Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2025/20.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/14/2026
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
TEMPESTIVIDADE
Sumário:A oposição à execução fiscal deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados a partir do momento em que ocorra a citação pessoal, de acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, alínea a) do CPPT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I – RELATÓRIO

Vem J. A. apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa referente à oposição ao processo de execução fiscal nº 1101200601148621 e apensos, que correu termos na Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.

O Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição por ter sido apresentada para além do prazo legal.

O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:

“1.º - Entende o recorrente que a sentença é nula, desde logo, por que viola o disposto nos termos dos art.ºs 615.º, n.º 1, 607.º, n.º 2 a 5, ambos do CPC, e 123.º e 125.º do CPPT.

2.º - A sentença é completamente omissa quanto à matéria de facto dada por provada e quanto à matéria de facto dada por não provada, não a tendo discriminado.

3.º - Constitui causa de nulidade a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sendo que a exigência da fundamentação da sentença tem várias valências, pois que, num primeiro momento, serve para impor ao juiz que reflita criticamente sobre a decisão, mas também para permitir que as partes ao recorrerem da sentença estejam na posse de todos os elementos que determinaram o sentido da decisão, e por último, torna possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida.

4.º - Padece da referida nulidade a sentença que não discrimina a factualidade provada e a factualidade não provada.

5.º - A sentença proferida pelo tribunal a quo não discrimina os factos que deu por provados, sendo igualmente omisso quanto à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, não procedendo a análise crítica das provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

6.º - Acresce que o juiz não pode apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, quando de trate de facto que só possam ser provados por documento.

7.º - Neste sentido, veja-se, designadamente, a seguinte jurisprudência que se passa a citar para os devidos efeitos: AC. do TCA Norte, processo número 00329/05.1BEMDL, de 08-03-2012, AC. do STJ, processo número 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, 6.ª secção, de 26-02-2019, AC. do TR Coimbra, processo número 708/15.6T9CBR.C1, de 24-04-2019, AC. do STA, processo número 01175/14, de 13-04-2016, entre outros, disponíveis em www.dgsi.pt.

8.º - Tal omissão implica a anulação da sentença e a baixa dos autos à 1.ª instância para fixação de matéria de facto e decisão em conformidade.

9.º - Sem conceder, por mera cautela de patrocínio, entende o recorrente que, tendo alegou a prescrição perante o órgão de execução fiscal, de todos os PEF’s, esta não veio a declarar prescritos as quotizações e contribuições em relação a todos os PEF’s, mas só em relação a alguns destes (cfr. fls. 38 e ss. do processo virtual);

10 – Com efeito, deveria o Tribunal a quo pronunciar-se e julgar procedente as alegadas prescrições relativamente aos PEF’s ativos, mormente quando do processo virtual (cfr. fls. 162 e ss.), julgando assim procedente as prescrições invocadas, ao abrigo do disposto nos termos do art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

11 – Acresce que dos autos (cfr. fls. 162 e ss.) nem sequer consta o comprovativo de aviso de receção assinado pelo recorrente no que concerne ao dia 28/01/2013 – de modo que a sentença viola também o disposto nos termos do art.º 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT e do art.º 187.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

12 – Razão pelo qual, salvo melhor entendimento, deverá ser reconhecido e declarados prescritos todas as dívidas revertidas no recorrente em relação a todas as dívidas do devedor originário, extinguindo assim todos os PEF’s que deram origem aos presentes autos.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a já acostumada justiça!”.



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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Exmº Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo que seja negado provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
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II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença padece de nulidade por:
i) Omissão por não ter discriminado a factualidade provada e a factualidade não provada;
ii) Não ter conhecido a prescrição das dívidas exequendas.
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O Tribunal Tributário de Lisboa proferiu a decisão, ora recorrida, com o seguinte teor:

Nos termos do n.º 1 do art.º 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, “a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora (al. a)) ou da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (al. b)).

Prazo este de 30 dias que, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se conta nos termos do Código de Processo Civil, dado que estamos em sede de processo judicial tributário (cfr. al. o) do n.º 1 do art.º 97.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Dispunha o n.º 1 do art.º 144.º do Código de Processo Civil velho (a que corresponde o art.º 138.º do novo), no que à contagem de prazos concerne, que “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”

Ora, de acordo com a informação oficial de fls. não numeradas dos autos em suporte papel, aí se juntando cópia dos pertinentes avisos de receção (a que correspondem fls. 162 e ss. do processo virtual), o Oponente foi citado, no que aos processos de execução fiscal ainda ativos concerne, em 16/05/2008, 24/07/2008, 26/10/2010, 20/06/2012 e 28/01/2013.

Daquela informação consta também que a Oponente deduziu a presente oposição em 16/04/2019, o que é confirmado pelo carimbo aposto na p.i. a fls. não numeradas dos autos em suporte papel.

Assim, tendo o Oponente sido citado nas datas supra identificadas (a mais recente, note-se, já em janeiro de 2013), iniciou-se, respetivamente, nos dias seguintes o prazo de 30 dias para deduzir oposição.

Tanto basta para concluir que a petição de oposição apresentada em 16/04/2019 ultrapassa claramente o prazo assinalado no art.º 203.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que aquando da apresentação da mesma, já se encontrava extinto o respetivo direito – cfr. n.º 3 do art.º 145.º do Código de Processo Civil velho (a que corresponde o art.º 139.º do novo).

Aqui chegados, dispõe a al. a) do n.º 1 do art.º 209.º do Código de Procedimento e

Processo Tributário:

“1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes

fundamentos:

a) Ter sido deduzida fora do prazo (…)”

Ora, tendo a oposição sido deduzida para além do prazo legal de 30 dias, sem que dos autos conste motivo que o justifique, não pode o Tribunal deixar de rejeitar liminarmente a presente Oposição.

Em sentido semelhante, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 22/02/2017 e de 13/02/2019, tirados, respetivamente, nos processos n.º 0706/16 e n.º 0244/18.9BELLE, arestos ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.


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Pelo exposto, o Tribunal rejeita liminarmente a presente oposição.”
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou a oposição à execução fiscal nº 1101200601148621 e apensos nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT em virtude de ter sido apresentada para além do prazo legal de 30 dias previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT.

Discordando do decidido vem o Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional alegando para o efeito e em síntese que a sentença padece de nulidade por omissão dado que não foram discriminados os factos provados e os não provados, não tendo o tribunal procedido à análise crítica das provas. Mais invoca a nulidade da decisão por não ter sido apreciada a alegada prescrição das dívidas exequendas.

Na apreciação da alegada nulidade por omissão da individualização dos factos provados e não provados seguiremos de perto o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 03/04/2025 – proc. 1165/23.9BELRA no qual se afirma o seguinte:
“(…) Quando o despacho de indeferimento liminar tem por base apenas o teor da petição inicial e factos processuais, ou seja, os factos respeitantes ao processo de execução fiscal e verificáveis em face da consulta dos autos, sendo que estas circunstâncias do processo não são de considerar como «factos objeto do litígio» para efeitos de julgamento pelo tribunal (cf. art.º 123.º, n.º1 do CPPT), a menos que sobre as mesmas exista dissídio, a reclamar a intervenção do tribunal, não há, na nossa perspetiva, imposição legal no sentido de especificar ou indicar autonomamente factos provados ou não provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual e esses factos que constam do processo.
Porém, nos casos em que o indeferimento liminar se baseia em factos de outro tipo ou posições jurídicas que são afirmadas com base em pressupostos de facto que não se resumem à petição inicial e à ponderação de factos processuais, impõe-se que nele sejam indicados esses outros factos que se consideram provados, sob pena de se ter de considerar deficiente a fixação da matéria de facto, o que implica nulidade da decisão, nos termos do art.º 125.º, n.º1 do CPPT e dos art.ºs 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

Veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 14/08/2019, processo n.º 0997/19.7BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, no qual, além do mais, foi entendido que «recordemos que a Juíza do Tribunal a quo, apesar de ter entendido autonomizar sob a epígrafe “Factos Provados” as circunstâncias processuais que entendeu pertinentes à decisão da causa, não estava obrigada a fazê-lo, uma vez que o processo não ultrapassou a fase liminar.».
(…)
Conclui-se, assim, que é manifesto que, porque não estamos perante verdadeiros factos controvertidos que suportem a decisão, mas perante meras circunstâncias processuais e informações que constam do processo executivo e da petição inicial, improcede a invocada nulidade processual por falta de especificação da factualidade relevante para a prolação de despacho de rejeição liminar da petição inicial.” (fim de citação).

No mesmo sentido veja-se ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025- proc. 2428/19.3T8STB-C.E1 quando refere que [Relativamente à questão da omissão da factualidade na decisão sob censura, importa sublinhar que «num despacho de indeferimento liminar, poderá mostrar-se desnecessária a elaboração de um enunciado de factos provados e não provados em termos idênticos àqueles que são exigidos num saneador-sentença ou numa sentença proferida na sequência da realização da audiência final. Desde que resultem claramente do despacho as razões de facto pelas quais a petição é liminarmente indeferida, aquele enunciado será dispensável»].

A decisão recorrida contém os fundamentos de facto (datas da citação pessoal e data da apresentação da petição de oposição) e concluiu que a petição foi apresentada para além do prazo de 30 dias legalmente previstos para o efeito e estabelecidos no art. 203º, nº 1 do CPPT, tendo sido mencionado o fundamento legal para a sua rejeição (art. 209º, nº 1 alínea a) do CPPT).

Desta forma se conclui que a decisão recorrida não padece de nulidade por falta de discriminação dos factos provados e dos factos não provados.

E importa salientar que a decisão recorrida mostra-se correta face à factualidade nela mencionada bem como às normas jurídicas que a sustentam.

Concretizando.

Tendo o Recorrente sido citado em 16/05/2008, 24/07/2008, 26/10/2010, 20/06/2012 e 28/01/2013 e a petição de oposição sido apresentada em 16/04/2019, resulta evidente que o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do art. 203º do CPPT foi largamente ultrapassado, razão pela qual a oposição à execução foi rejeitada de acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 209º do CPPT.

Alega ainda o Recorrente a nulidade da decisão por omissão na medida em que o tribunal não conheceu da alegada prescrição das dívidas exequendas.

Mas não lhe assiste razão.

Como se enuncia no Acórdão do STA de 22/02/2017 – proc. 0706/16 “- Tendo o executado sido citado pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de 30 dias, a contar da citação, e o excesso desse prazo determina a rejeição liminar da petição inicial, tudo como decorre dos arts. 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
II - A intempestividade da oposição implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, sem prejuízo destas poderem ser suscitadas perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial, ao abrigo do art. 276.º do CPPT, de eventual decisão desfavorável.”.

E adianta-se ainda “a intempestividade do meio processual utilizado tem como consequência o indeferimento liminar da respectiva petição inicial, impossibilitando o conhecimento quanto ao mérito da causa de pedir. Ou seja, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição e do pagamento da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. O facto de o pagamento e a prescrição poderem ser conhecidos oficiosamente e a todo o tempo – quer pelo juiz quer pelo órgão da execução fiscal (cfr. art. 175.º do CPPT) – não significa que a oposição à execução fiscal deduzida com aqueles fundamentos não esteja sujeita a prazo.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «a invocação, através deste meio processual, de fundamentos de oposição que sejam de conhecimento oficioso, está sujeita ao prazo previsto no art. 203º, sob pena de rejeição, por intempestividade» ( Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 c) ao art. 203.º, págs. 431/432.).”

No caso em apreço não se verifica a nulidade por omissão porquanto, tendo o Tribunal a quo apreciado a questão prévia da tempestividade da oposição e decidido pela sua procedência, ficou prejudicado o conhecimento do mérito da oposição à execução.

Por tudo o que vem exposto conclui-se serem improcedentes os fundamentos invocados pelo Recorrente, pelo que nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença recorrida.
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V - DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente
Lisboa, 14 de maio de 2026

Luisa Soares

Lurdes Toscano

Isabel Vaz Fernandes