Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2573/08.0BELSB |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/18/2017 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRINCIPÍO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I – O artigo 281.º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, concedido à parte para impulsionar os autos, sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou igualmente a figura da interrupção da instância, consagrando que a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual da parte durante mais de seis meses, sem passar pelo patamar intermédio da interrupção da instância. II - Face a tal consagração na actual lei adjectiva, a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como sucedia na lei anterior, pois que, além da falta de impulso processual há mais de seis meses, é igualmente necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento, conforme prescreve o artigo 281.º, n.º 1 do CPC. III – Inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do principio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem cabe o ónus do impulso processual. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: P....... – …………….., Lda., Alfredo …………….. e mulher Maria …………….., com sinais nos autos, inconformados com a decisão do TAF de Sintra, de 28 de Setembro de 2016, que julgou deserta a instância, vieram interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e em sede de alegações formularam as seguintes conclusões: . “ A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, datada de 03/10/2016, com a referência 005652002, proferido nos mesmos, que declarou deserta a instância, com base no artigo 281.º, n.º 1 e artigo 2.º, ambos do Código de Processo Civil. B) O Tribunal a quo invocou o artigo 281.º do Código de Processo Civil, pois considerou que não foi dado no âmbito do processo nenhum impulso processual há mais de um ano. Conforme resulta do supra alegado e dos próprios autos, os autores, tudo fizeram (e continuam a fazer) para que fosse dado andamento ao processo, revelando cuidado e interesse em que este prossiga, apresentando para esse efeito diversos requerimentos. C) Desde que o processo foi reenviado ao Tribunal a quo, 06/11/2014, Refª 005423, foram apresentados pelos Autores vários requerimentos no processo, designadamente: Em 12/11/2014, requerimento de fls…, registado no SITAF com o n.º 227200; Em 03/12/2014, requerimento de fls…, registado no SITAF com o n.º 229617, com o fim único de alcançar nos autos uma decisão final de mérito. D) Cabe lembrar que na caracterização dos prejuízos e danos causados, os Autores, no seu petitório, fizeram a destrinça entre os danos de carácter patrimonial e os danos de carácter moral, que a sentença sob recurso, sintetiza, mas que cumpre enfatizar, já que destes, muita prova está feita, sendo eu a respeitante aos adnos morais, foi aquela que maiores dificuldades têm levantado. E) Na verdade muitos dos documentos relativos ao percurso escolar dos filhos, no estrangeiro, que veio a ser interrompido e/ou abandonado, como consequência da situação em que a Ré colocou os Autores, tardam a chegar às mãos dos Autores, por excessiva demora das entidades notificadas. F) Esta situação como é óbvio prejudica em primeira linha os Autores que desde 1998, sofreram um abalo na sua vida, por comportamento ilícito e culposo da Ré e que desde 2004, pedem em Tribunal que se faça justiça, tardando esta a acontecer. G) É certo que o Tribunal a quo, em Junho de 2015, convidou os Autores a melhorarem a prova. H) Porém, desde essa data, que os Autores lutam por obter mais documentos que reforcem a prova já produzida. Tais documentos porém, dependem de entidades estrangeiras (Estados Unidos e Espanha), que não os emitiram até ao momento. I)Seja como for, os autos contem prova suficiente, seja documental seja testemunhal, para que o Tribunal a quo, possa mandar prosseguir a acção para conhecimento do mérito da causa. J) Mas mesmo que assim não se entendesse, seria expectável que o Tribunal a quo, ouvisse os Autores (as partes) antes de tomar a decisão sob censura. K) O artigo 281.º, n.º 1, do CPC, na sua redacção actual, dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, deve ser interpretada no sentido de que a instância só se considera deserta se o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses, e essa falta de impulso se deva à negligência das partes. O nº 4 do presente artigo estipula que a deserção deve ser julgada por despacho do juiz, no tribunal onde se verifique a falta. M) Consideram os Autores ora recorrentes que só a realização dessa audição permite uma decisão fundamentada do juiz ao invés de uma meramente discricionária. No caso sub judice essa audição não teve lugar, o juiz do tribunal a quo limitou-se a notificar a recorrente do despacho de deserção da instância, sem que previamente tenha ouvido as partes e indagado se o seu comportamento foi ou não negligente. N) No aludido artigo subjaz a ideia de “negligência das partes” que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, ou seja, deve considerar-se a falta de um impulso processual desleixo, descudo na acção, merecedor daquela punição prevista na lei. O) No caso presente, os Autores ora recorrentes revelaram, desde 2004, uma conduta precisamente contrária, uma conduta diligente, reveladora de cuidado e interesse no prosseguimento dos autos, impulsionando reiteradamente o mesmo, apresentando diversos requerimentos, com vista a dirimir o conflito que os opõe ao Réu Estado Português. P) Deve também relevar-se que os diversos requerimentos apresentados pelos Autores foram merecendo despachos do Tribunal a quo, o que atenta a sua pertinência para o prosseguimento dos autos, e demonstra o interesse dos ora recorrentes no seu andamento. Q) Atento o exposto, no caso dos presentes autos, impunha-se ao Tribunal a quo não ter declarada deserta a instância, devendo a acção prosseguir seus termos até decisão final de mérito, sob pena de se frustrarem os efeitos visados pelos ora recorrentes, que é dirimir definitivamente o conflito que os opõe ao Réu Estado Português. R) O Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, que é muito, errada interpretação e aplicação do artigo 281.º do Código de Processo Civil, designadamente dos seus números 1 e 4”. * O R., Estado Português, contra- alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – Realizada audiência prévia, em 17 de Junho de 2015, o Tribunal a quo solicitou nessa ocasião aos AA que, através de aperfeiçoamento da petição inicial, viessem concretizar os alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, de molde a que os autos pudessem prosseguir, bem como ordenou a junção de prova documental protestada juntar para a prova dos mesmos danos, que até à data ainda não havia sido feita ( o prazo pedido pelos AA para o efeito foi de 30 dias). 2 - Por decisão proferida em 28 de Setembro de 2016, o Tribunal a quo, considerando o tempo decorrido (mais de um ano) sem que os AA tivessem manifestado qualquer impulso processual, de molde a que os autos pudessem prosseguir, julgou deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, nº 1 e nº 2 do CPC. * Tudo visto cumpre decidir. Insurgem-se os ora Recorrentes contra a decisão que julgou deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, nº 1 e nº 2 do CPC, alegando em síntese o seguinte: - Os autos contêm prova suficiente, seja documental seja testemunhal, para que o Tribunal a quo possa mandar prosseguir a acção para conhecimento do mérito da causa; - Não houve qualquer negligência por parte dos AA. no prosseguimento dos autos; - Mesmo que assim não se entendesse, o Tribunal deveria ter ouvido os AA. antes de tomar a decisão em crise, conforme impõe o artigo 281.º do CPC, de forma a fundadamente poder ajuizar no caso sub judice se a falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência, sendo que apenas após tal audição é que o juiz poderia emitir o despacho adequado; - O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do artigo 281.º, do CPC, designadamente dos seus nº 1 e 4. * As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA. * Na decisão em crise constam os seguintes fundamentos: “ Para aferir dos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais o Tribunal solicitou à parte que, através de aperfeiçoamento da petição inicial, viesse a concretizar quer uns quer outros, de molde a que os autos pudessem prosseguir (cfr. artigo 591.º, nº 1 als. c) e b) do CPC e nº 3 e nº 4 do artigo 590.º do CPC). Assim, como ordenou a junção de prova documental protestada juntar para a prova dos mesmos, o que não foi feito, até à data. Ora, cabe aos autores o ónus da prova quanto aos prejuízos invocados ( cf. Artigo 342.º e 798.º do CC), sendo que para que essa prova seja feita é necessária a sua concreta e individualizada alegação (cf. Artigo 467.º, n.º 1 al. d) do CPC então em vigor). Daí o convite do Tribunal a que a parte não acedeu, nem justificou. Pelo exposto, e considerando o tempo decorrido (mais de um ano), sem que a parte tenha manifestado qualquer impulso processual, de molde a que os autos pudessem prosseguir, então ter-se-á de julgar que ocorreu a deserção da instância (nos termos do artigo 281.º, nº 1 e 2 do CPC), o que se determina”. Vejamos o que se nos oferece dizer. Dispõe o nº 1 do artigo 281.º do CPC que: “ (…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso há mais de 6 meses” , estabelecendo, por sua vez o nº 4 do mesmo artigo que “ a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. O artigo 281.º do novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até então de dois anos, concedido à parte para impulsionar os autos, sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, consagrando que a instância fica deserta logo que o processo esteja sem impulso processual da parte durante mais de seis meses, sem passar pelo patamar intermédio da interrupção da instância. Face a tal consagração na actual lei adjectiva, a deserção da instância não é automática pelo simples decurso do prazo, como sucedia na lei anterior, pois quer para além da falta de impulso processual há mais de seis meses, é igualmente necessário que essa falta se fique a dever à negligência das partes em promover o seu andamento (cfr. artigo 281.º, n.º 1 do CPC). No entanto, ao contrário do que subscrevem os ora Recorrentes, quando os autos contenham os elementos necessários para aferir da existência de negligência das partes em promover o andamento do processo não é necessário, previamente à decisão, ouvir as partes, como sucedeu in casu. Com efeito, a decisão recorrida respeitou integralmente a referida não automaticidade, fundamentando a decisão com a circunstância dos AA. não terem acedido ao convite do Tribunal , nem justificado tal omissão, tendo entretanto decorrido mais de um ano sem que aqueles tenham manifestado qualquer impulso processual, de molde a que os autos pudessem prosseguir. Atente-se, a propósito, como consta da acta de audiência prévia realizada em 17 de Juno de 2015, que foi o mandatário dos AA. que, em tal diligência, requereu o prazo de trinta dias para cumprir com o solicitado pelo Tribunal, prazo esse que lhe foi concedido. Porém, os AA. nada disseram em tal prazo, nem depois de decorrido o mesmo. Por conseguinte, concluímos que os AA., com o seu absoluto silêncio, negligenciaram a tramitação processual, incumprindo o seu dever de promoção processual, sendo-lhes destarte imputáveis as respectivas consequências. Por outro lado, para chegar à conclusão a que chegou, o Tribunal a quo não necessitava de ouvir previamente os AA. Com efeito, não desconhecendo a existência de jurisprudência dos Tribunais de 2ª instância em sentido oposto, o certo é que posteriormente à mesma, em recente aresto datado de 20 de Setembro de 2016, o STJ pronunciou-se expressamente sobre a questão, num caso em tudo idêntico ao dos presentes autos, ou seja, no sentido de que inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes no contexto da deserção da instância com vista a aquilatar da negligência da parte a quem incumbe o ónus do impulso processual. Assim, perfilhando esse entendimento prescrito no citado Acórdão do STJ de 20 de Setembro de 2016, in Proc. nº 1742/09.0 TBBNV-H, disponível em www.dgsi.pt , passamos a transcrever a respectiva fundamentação, na parte que ao caso importa e para a qual remetemos os nossos fundamentos: “ No caso, a Autora limitou-se a fazer juntar ao processo uma certidão de habilitação notarial dos herdeiros do Réu falecido, nada tendo promovido ou requerido em termos de incidente de habilitação de sucessores. Note-se, entretanto, que herdeiro e sucessor não se equivalem necessariamente, e que no processo judicial o que importa é habilitar os sucessores no direito e não propriamente fazer saber quem são os herdeiros. Incumpriu assim a Autora o dever de promoção necessário à retoma do andamento normal do processo, cuja instância estava suspensa por falecimento do referido Réu CC, dever esse que, com as devidas adaptações, emerge também do nº 1 do art. 3º e do nº 1 do art. 5º, ambos do CPCivil. E cabendo às partes o ónus do impulso processual, nada podia o tribunal promover em ordem à dita retoma (v. nº 1 do art. 6º do CPCivil: “…sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes…”). Como nos diz Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, 3ª ed., pp. 157 e 158), a partir da propositura da ação cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, exemplificando precisamente com o caso da habilitação dos sucessores. Ou como afirma António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., p. 56), “Após a demanda cabe ao juiz, atento o seu poder de direção (art. 6º nº 1), providenciar pelo andamento regular e célere da ação, mas ainda assim importa ter em conta que determinados preceitos impõem às partes certos ónus de impulso subsequente como, por exemplo, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida (…)” Ora, contrariamente à ideia que a Recorrente quer fazer passar, continua a vigorar no processo civil atual o princípio da autorresponsabilização das partes (estreitamente ligado ao princípio da preclusão). Como se diz no acórdão da Relação de Guimarães de 2 de fevereiro de 2015 (processo nº 990/14.6T8BRG.G1) em caso paralelo ao vertente, “Atribui-se (…) ao juiz o poder de direção do processo, deferindo-lhe a competência para, em superação da omissão da parte, providenciar pelo suprimento dos pressuposto processuais susceptíveis de sanação e convidar as partes a praticar os actos necessários à modificação subjectiva da instância, quando isso se torne necessário, reforçando-se o princípio do dispositivo. Não obstante, nem por isso se eliminou o princípio da auto-responsabilidade das partes”. A inércia processual das partes (seja por inépcia ou impreparação sua em termos técnico-processuais, seja intencionalmente em função de uma certa interpretação do direito aplicável) produz consequências negativas (desvantagens ou perda de vantagens) para elas, só havendo lugar à desvalorização do princípio da sua autorresponsabilização mediante a intervenção tutelar, assistencial ou corretiva do tribunal quando a lei o preveja, e não é o caso. E como nos diz ainda Lebre de Freitas (ob. cit., p. 183), em asserção em torno precisamente dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, a omissão continuada da atividade da parte, quando a esta cabe um ónus especial de impulso processual subsequente, tem efeitos cominatórios, que podem consistir, designadamente, na deserção da instância. De igual forma, António Júlio Cunha (ob. cit., p. 89) aduz que “As partes, em regra, não se encontram obrigadas a adotar certos comportamentos, mas se o não fizerem não obterão determinadas vantagens ou daí poderá decorrer um prejuízo. Mas se assim é (…) são as mesmas que respondem pelos resultados negativos (para os seus próprios interesses) da sua conduta”. Do que fica dito resulta que a Autora incumpriu o seu dever de promoção processual, sendo-lhe por isso imputáveis, e não ao tribunal, as respetivas consequências. Se o fez, prevenida ou desprevenidamente, por esta ou aquela razão, sibi imputat. Improcede assim a questão aqui em causa. b) Mais se queixa a Recorrente contra uma indevida omissão de convite ao aperfeiçoamento do seu “requerimento”, bem como de uma pretensa violação do princípio do contraditório, citando a propósito os art.s 6º, 7º, 411º, 590º, nº 2, alínea b) e 3,º nº 3, todos do CPCivil Mas também aqui carece de razão. Vejamos: No que tange ao convite ao aperfeiçoamento, vale inteiramente o que se aduz no acórdão recorrido: não se concebia um aperfeiçoamento de um requerimento inicial virtual, ou seja, de um requerimento inicial que de todo em todo não foi apresentado. Efetivamente, nada havia sido requerido pela Autora, por imperfeito que fosse, senão simplesmente feito juntar um documento. Não é suscetível de aperfeiçoamento o ato processual que pura e simplesmente não chegou a ser deduzido. E as normas legais citadas pela Recorrente não têm, nem pela sua letra nem pelo seu espírito, qualquer aplicação ao caso. Pois que o dever de gestão processual, a atuação do princípio da cooperação, a atuação do princípio do inquisitório e o convite ao aperfeiçoamento dos articulados são incumbências judiciárias que estão subordinadas à atividade prévia de promoção da causa e seus incidentes por banda das partes, mas dá-se o caso de que é precisamente esta ausência de promoção que está aqui em questão. No que respeita ao contraditório, sustenta a Recorrente que havia de ter sido chamada a pronunciar-se sobre a possibilidade da instância ser julgada deserta, sendo que a verificação da negligência da parte sempre é legalmente exigida para a deserção da instância. Ora, apontando de novo para Lebre de Freitas (ob. cit., pp 124 e 125) e para António Júlio Cunha (ob. cit., pp. 52, 53 e 54), podemos dizer que o princípio do contraditório refere-se ao direito de influenciar a decisão no que tange aos factos, provas e questões de direito que se encontrem em ligação com o objeto dialético controvertido entre as partes. Mais propriamente, e como nos diz concisamente António Júlio Cunha (p. 52), o princípio “tem em vista garantir que a cada uma das partes seja dada a possibilidade de contestar e controlar a atividade da outra; bem que o tribunal só decida depois de a ambas as partes ser facultada a real possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a decidir”. Particularizando, podemos dizer que no plano da alegação dos factos e da produção das provas, o princípio traduz-se na faculdade conferida a cada uma das partes de se pronunciar sobre os factos alegados pela contraparte e de impugnar a admissibilidade e força probatória das provas e de intervir na sua produção; no plano do direito (subsunção dos factos às soluções previstas na lei), o princípio consubstancia-se na exigência de que às partes seja facultada a discussão dos aspetos jurídicos em que a decisão se venha a fundamentar, visando-se assim afastar a denominada decisão-surpresa, ou seja a decisão que se funda numa perspetiva não suscitada ou antevista pelas partes. Afirma ainda António Júlio Cunha (p. 54), a propósito deste último item, que “Não tendo nenhuma das partes suscitado uma determinada questão de direito material (que o tribunal possa conhecer oficiosamente) em que o julgador pretenda basear a sua decisão, este deverá, previamente, convidar ambas as partes a, querendo, manifestar a sua posição sobre a mesma (art. 3º, nº 3). Pretende-se que tanto quanto possível as decisões sejam previsíveis”. Constituindo o que vem de dizer-se o exato sentido do princípio do contraditório exarado na lei, logo se vê que a decisão ora em causa (declaração da deserção da instância por ausência de impulso processual) não atenta contra a sua (do princípio) razão de ser. Pois que tratando-se na declaração de deserção simplesmente de fazer atuar um efeito processual que, associado a certo comportamento omissivo da parte, está diretamente estabelecido na lei e que em nada se resolve numa questão de facto, numa questão de prova nem numa questão de direito material suscitada pela contraparte, nem tão-pouco numa decisão-surpresa, nada há a contraditar. Isto só não seria assim se acaso a lei determinasse que nenhum despacho relativo aos termos do processo poderia ser proferido sem uma prévia audição das partes. Mas não determina, estando ela própria recheada de hipóteses em que ao silêncio ou inação das partes se segue imediatamente (isto é, sem prévia audição das partes) a declaração judicial do efeito processual cominatório que lhe está associado. É certo, não se duvida, que o art. 281º do CPCivil exige, para que a instância seja julgada deserta, que exista negligência da parte onerada com o ónus do impulso processual. O que significa que a decisão que julgue deserta a instância tem de conter um juízo que aponte para a negligência da parte em termos de impulso processual. E por isso há quem observe que a deserção da instância não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo de seis meses ali fixado, devendo o tribunal ouvir previamente as partes, de forma a aquilatar da negligência ou não negligência da parte omissa (assim, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., p. 344; Ac. da RP de 2 de fevereiro de 2015, processo nº 4178/12.2TBGDM.P1; Ac. da RL de 26 de fevereiro de 2015, processo nº 2254/10.5TBABF.L1-2; Ac. da RL de 9 de setembro de 2014, processo nº 211/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Mas não parece de subscrever este entendimento em toda a sua extensão. Claro que a deserção não se verifica automaticamente pelo decurso do prazo. Pelo contrário, demanda também uma decisão judicial e um juízo acerca da existência de negligência da parte. Simplesmente, a negligência de que fala a lei é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objetivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inação se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. De outro lado, em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art. 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. E é em função desta atividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência. O que a lei pretende é que a parte ativa no processo não seja penalizada em termos de extinção da instância quando a razão do não andamento da causa lhe não seja imputável. E, repete-se, o nº 3 do art. 3º do CPCivil não importa ao caso, visto que não se trata aqui do direito de influenciar a decisão (em termos de factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto dialético da causa, nem tão-pouco é configurável uma decisão-surpresa, antes trata-se simplesmente de fazer atuar uma consequência processual diretamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objetivamente no processo. Tem assim razão o acórdão recorrido aí onde aduz que “Ao interessado no prosseguimento do processo cabe deduzir o incidente de habilitação (…). E das duas uma: ou deduz esse incidente, porque nele tem interesse, ou não deduz, optando por manter o processo suspenso. A escolha é da parte mas acarta as respectivas consequências. Se a parte não quer impulsionar o processo, se a parte deixa decorrer o prazo da suspensão sem que deduza o incidente obrigatório para o prosseguimento do processo - que se pode chamar a isto senão negligência em impulsionar os autos? (…) Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, se «a habilitação não tiver lugar, por não ser requerida ou ser julgada improcedente, observa-se o art.º 281-1 (deserção da instância)» (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 681).” Acresce dizer que o pretendido contraditório tendente a aquilatar da negligência ou não negligência da ora Recorrente não faria in casu qualquer sentido, resolvendo-se num ato claramente inútil ou dilatório (e, como tal, proibido: art. 130º do CPCivil). Pois que, como se logra inferir do teor da alegação do recurso, a falta do impulso processual em causa (habilitação dos sucessores) não foi motivada por qualquer razão impeditiva da prática desse ato, mas sim por se ter representado que a simples junção do documento de habilitação notarial de herdeiros seria suscetível de cumprir esse impulso. Portanto, do que se trata não é de qualquer escolho compreensivelmente impeditivo do ato, mas sim de uma opção de direito (sem dúvida muito respeitável, mas que não merece acolhimento). Opção de direito essa que, para o bem e para o mal, terá as suas consequências. Ora, não sendo a perspetiva de direito defendida pela Autora validada ou sufragada pelo tribunal, é apodítico que fica então constituída uma situação de injustificada inação imputável à Autora, que assim não poderá deixar de arcar com as inerentes consequências processuais. Consequências que são precisamente a deserção da instância. Aliás, afigura-se que a própria Recorrente aparenta não depositar muita confiança na bondade do que aduz em termos da alegada violação do princípio do contraditório, na medida em que o que pretende realmente (v. conclusão XIX) é um convite de aperfeiçoamento do seu ato de junção da certidão de habilitação de herdeiros (de forma a transmudá-lo num requerimento inicial de habilitação de sucessores), e não ser chamada a exercer qualquer contraditório. (…)” * |