Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63/24.3BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/11/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ANTIDOPAGEM
DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL
Sumário:I– O cotejo dos factos, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela que durante a fase de defesa do procedimento disciplinar, o recorrido não só teve oportunidade de contraditar e de se defender, como, sobretudo, exercitou efetiva e plenamente o seu direito ao contraditório e o seu direito de defesa por reporte a factos acusatórios notificados de forma clara, coerente e concreta e também por expressa referência a devidamente identificadas circunstâncias de tempo, modo e espaço: cfr. art. 72º n.º 1 a n.º 8; art. 73º; art. 74º n.º 1 da LADop; art. 110º a 114º; art. 160º; art. 153º e art. 154º todos do Código de Processo Administrativo - CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.
II- A falta de notificação do relatório final ao recorrido, previamente ao seu envio ao órgão decisor, não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou o exercício do direito de defesa do recorrido, posto que, (…), tal notificação prévia não se encontra prevista na lei, nem do quadro legal resulta que, tal notificação prévia é devida: cfr. art. 75º nº 1, art. 76º n.º 1 e art. 90º n.º 1 todos da LADop; art. 110º a 114º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop;
III- Aliás à semelhança do que se passa nas regras gerais do processo disciplinar contidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (v.g. art. 219º; art. 220º; art. 222º; art. 214º e art. 223º) e do que se passava já à luz do DL n.º 24/84, de 16 de janeiro (v.g. art. 65º, art. 69º e art. 59º);
IV- Resulta da factualidade assente que o ato disciplinar punitivo mostra-se fundamentado na exata medida em que de forma clara, coerente e completa, sobressai do mesmo o respeito pelo caminho traçado pelo CPA compaginado com as normas especificas contidas na LADop e no CAM, porquanto, o ato em crise bem explicitou a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que a entidade demandada, ora entidade recorrente (vide despacho arbitral n.º 2) se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu: cfr. art. 152º e art. 153º do CPA; art. 37º; art. 75º n.º 1 a n.º 9 da LADop;
V- Mais resulta dos autos, que a fundamentação por remissão (para o relatório final de 2022-11-10) é meramente aparente, porquanto, a formação da convicção da subcomissão do CAD não assentou só no relatório final de 2022-11-10, mas também em demais e abundante prova disciplinar realizada, além de que a decisão foi diferente da proposta no relatório [recorde-se a proposta sanção disciplinar de suspensão no relatório final de 12 (doze) anos, veio a ser fixada em pena disciplinar de suspensão de 10 (dez) anos], bem explicitando o ato em crise ainda as razões da sua decisão e referenciando o relatório final como mera súmula da tramitação realizada em sede de instrução disciplinar;
VI- Do probatório dimana, pois, com meridiana clareza, o equívoco do tribunal a quo no também desvalor atribuído na decisão arbitral recorrida à falta de notificação do referido Despacho n.º ........./2023. (…) Perante tal factualidade, a provada falta de notificação do Despacho n.º ........./2023 não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou sequer a preterição do direito de defesa do recorrido, quer em sede de suspensão provisória, quer mesmo em sede disciplinar, porquanto, dos autos claramente resulta que o mesmo apresentou tempestiva e adequada defesa em ambas as sedes: cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop; cfr. art. 69º a art. 76º e art. 82º todos da LADop;
V- Entre os presentes autos e o processo n.º ../24...BCLSB, que neste Tribunal corre também termos, não se verifica repetição de uma causa, visto que inexiste identidade quanto aos: aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nem se verificam preenchidos os pressupostos do invocado art. 625º do CPC: cfr. art. 580°; art. 581°; art. 412º e art. 625º todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada;
VI- Recuperando os temas de prova fixados nos autos (vide despacho arbitral n.º 2) e julgando agora em substituição: inexiste nulidade do procedimento disciplinar por extemporaneidade da decisão; inexiste postergação dos direitos de defesa do arguido e inexiste ausência de prova disciplinar.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
N........, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, contra a AUTORIDADE ANTIDOPAGEM DE PORTUGAL – ADoP, ação arbitral impugnando a decisão disciplinar proferida pela SUBCOMISSÃO DO COLÉGIO DISCIPLINAR ANTIDOPAGEM DA AUTORIDADE NACIONAL ANTIDOPAGEM DE PORTUGAL – CDA da ADoP, no âmbito do processo disciplinar n.º ..../2022/CDA, que aplicou ao A. a suspensão da prática da atividade desportiva por um período de 10 (dez) anos, por violação do art. 5.º n.º 2 al. m) da Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro - Lei Antidopagem no Desporto - LADop, na forma dolosa, a qual é punida, nos termos do art. 80º n.º 5 do mesmo diploma.

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Por decisão arbitral de 2024-03-21, o TAD julgou, no essencial, a ação procedente e, em consequência, revogou a decisão impugnada, absolvendo assim o A. da prática de qualquer infração disciplinar: cfr. fls. 4 a 28.

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Inconformada, a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a anulação da decisão arbitral recorrida e a sua substituição por outra que condene o recorrido, nos termos da decisão proferida pela Subcomissão do CDA da ADoP, para tanto, apresentando as suas alegações e conclusões recursivas: cfr. fls. 39 a 51.

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Por seu turno o A., ora recorrido, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas contra-alegações e conclusões: cfr. fls. 52 a 91.

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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-04-23: cfr. fls. 92.

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Para tanto notificado, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 93.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados erros de julgamento de direito.
Vejamos:

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 72º n.º 9 da LADop; Código Mundial Antidopagem – CMA ex vi art. 99º da LADop e Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março):
Principia a entidade recorrente por concluir que: “…
I) Em 24 de março de 2024, foi proferida decisão, em Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), o qual absolveu o Demandante da prática de qualquer infração disciplinar por falta de notificação ao Demandante do relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem bem como do Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar, o que de acordo com referida decisão não concedeu ao Demandante a oportunidade de se defender, sendo a decisão nula, porque o Demandante ficou impedido de exercer o seu direito ao contraditório;
II) Não pode a Apelante concordar com tal Decisão, uma vez que entra em clara contradição com a decisão proferida por este Colégio Arbitral formado pelos mesmos Juízes Árbitros, proferida poucos dias antes do Acórdão recorrido, sobre a mesma questão de facto e de Direito, na vigência da mesma legislação, no âmbito do processo .../2023 do TAD: “0 Demandante alega, no seu requerimento inicial, que não foi notificado do relatório final elaborado pela ADoP antes da remessa ao Colégio Antidopagem. Sucede, no entanto, que o art. 72º, n.º 9 da Lei Antidopagem nada refere acerca da notificação do relatório final elaborado pela ADoP, apenas prevendo que após a sua emissão, o mesmo seja remetido a CAD. E não nos parece que tivesse de ser de outra forma, uma vez que o relatório final da ADoP não coloca termo ao processo, (…);
IV) A que acresce que a decisão está fundamentada, inexistindo. por conseguinte, qualquer vício por falta de fundamentação. A decisão do CDA enumera todos os motivos de facto e de direito que levaram à condenação do Demandante;
V. aliás, o relatório final apenas serve como uma súmula da atividade processual desenvolvida ao longo do procedimento de instrução, culminando com uma proposta, não sendo, no final, vinculativo para o CDA…”.


Diversamente, conclui o recorrido que: “…
6. A aqui recorrente interpõe recurso da decisão proferida em Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, o qual absolveu o ora Recorrido da prática de qualquer infração disciplinar com fundamento na não concordância com tal decisão nos seguintes aspetos: falta de notificação ao Recorrido do relatório final elaborado pela ADoP, bem como do Despacho n.º ........./2023, proferido pelo CDA, no âmbito do processo disciplinar.
7. A aqui recorrente começa por alegar que, no âmbito do Processo n° .../2023 do TAD, decidindo sobre a mesma matéria - da eventual violação do direito de audiência prévia do arguido pela falta de notificação ao mesmo do Relatório elaborado pelo instrutor do processo e remetido à Comissão Disciplinar Antidopagem - o entendimento dos Senhores Árbitros do TAD «que foram os mesmos que proferiram a decisão ora posta em crise, difere do ora posto em crise.
8. Quanto ao que tange a este aspeto, importa referir que a norma aí referida e em apreço, isto é, o art. 72°, n° 9 da Lei Antidopagem, nada prevê relativamente à notificação do relatório ao arguido, no entanto, e enquanto omissa nesta matéria, também não se pode, desde logo, concluir que tal notificação não se revele necessária.
9. Assim, e face a tal questão, sempre se poderá, e deverá, interpretar a Lei de forma extensiva, buscando suprir a lacuna e estabelecer as regras para a situação não prevista, não podendo, a aqui Recorrente, sem mais, fazer-se valer da não previsão da norma como forma de concluir pelo seu contrário e, desse modo, pôr em crise a decisão recorrida.
10. Na realidade, apenas mediante a interpretação da norma no sentido da necessidade de notificação do Relatório Final ao arguido é que ficarão salvaguardados os direitos de defesa do arguido no âmbito do processo disciplinar, uma vez que a este devem ser sempre postos à disposição todos os meios necessários a uma conveniente defesa.
11. Assim sendo, e face ao que foi decidido no âmbito dos processos n.º .../2023 e .../2023, questiona-se a recorrente sobre o que é que terá mudado no entendimento dos Senhores Árbitros do TAD para agora virem proferir a decisão recorrida em sentido diverso àquele que havia sido proferido semanas antes no âmbito do processo .../2023.
12. Saliente-se que, por não concordar com a decisão proferida no âmbito do Processo n° .../2023, o arguido J....... interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul no dia 12 de março de 2024, e que se encontra pendente sob o Proc. n° ../24...BC LSB, da Secção de Contencioso Administrativo (Cfr. Doc. n° 1),
13. recurso esse que obviamente chegou ao conhecimento dos Senhores Árbitros, atenta a sua remessa para o TAD, o que, e é uma mera hipótese que se levanta mas que não deverá ser de escusar, poderá até ter levado os Senhores Árbitros a aprofundar a questão, mudando as suas opiniões e entendimentos, percebendo que, de facto, e no que concerne aos presentes autos, seria deveras importante o conhecimento do Relatório Final por parte do ora Recorrido.
14. Assim, e enquanto órgão fundamental para a administração da justiça, os Senhores Árbitros, tal como os Senhores Magistrados, deverão sempre procurar a decisão mais justa e adequada aos litígios que dirimem e como tal, sempre poderão ter opinião diversa quanto a um mesmo assunto, fruto dos contornos concretos de cada caso que lhes é submetido a apreciação.
15. Poder-se-á dizer então que, o Juiz administra a justiça do caso concreto, e nessa consonância, e face à multiplicidade existente de casos concretos, sempre deverão os Juízes proferir decisões o mais justas e adequadas possível, em prol da justiça que esse mesmo caso exige.
16. Mudar de opinião ou de entendimento é algo que está ao alcance de qualquer ser humano, sendo tal mudança digna de valorização e respeito, e não objeto de censura.
17. No que importa aos presentes autos, cumpre salientar que o ora recorrido não foi notificado do teor do relatório final elaborado pela ADoP, tendo tido apenas conhecimento da sua existência no momento da notificação da decisão proferida pelo CDA porque, precisamente, é feita menção ao mesmo, na própria decisão, designadamente na sua fundamentação, bem como quanto à aplicação de uma sanção com um período de suspensão mais desfavorável.
18. Saliente-se AINDA que, no que concerne ao Relatório Final emitido pela ADoP, o Recorrido reitera que o conhecimento do seu teor era deveras importante para a sua defesa, uma vez que consta da Decisão Final, no ponto “2.J Motivação da Decisão da Matéria de Facto”, que a subcomissão do CDA formou a sua convicção com base precisamente nesse Relatório, do qual o ora recorrido nunca conheceu o seu teor.
19. Já no que respeita ao Processo n° .../2023 do TAD, os contornos factuais são distintos porquanto na decisão proferida pelo CDA nesses autos, não se observa, contrariamente ao caso em apreço, que a convicção de tal entidade se fundou nesse relatório.
20. Assim sendo, e apesar de, no âmbito do processo n.º .../2023, também tal relatório final não ter sido notificado ao arguido, dando-lhe o respetivo conhecimento do seu teor, a decisão do CDA reproduz esse mesmo relatório, contrariamente ao que foi feito no âmbito do processo n° .../2023, isto é, nos presentes autos, que de forma mais grave apenas se limitou a referir a sua existência enquanto formadora da convicção do CDA na prolação da decisão, sem nunca reproduzir o seu conteúdo.
21. Desta forma, e em jeito de conclusão quanto a esta questão, denota-se a diferença existente entre os processos, motivo pelo qual sempre levaria o TAD a proferir decisões distintas quanto a uma questão que aparentemente seria idêntica, e que, no entanto e após a devida análise dos contornos factuais, se revela manifestamente diferente.
22. No que ao caso sub judice respeita, a decisão proferida pelo CDA remete diretamente na sua fundamentação para o dito relatório final, e como tal, para que o ora Recorrido se pudesse defender convenientemente, sempre seria importante ter tido conhecimento do teor do referido documento, o que, diga-se, novamente, que nunca teve, o que fere de nulidade a decisão por vício de fundamentação. (…).
26. Com efeito, a decisão proferida pelo CDA contrariamente ao que a Recorrente invoca» não é uma decisão fundamentada, pois não enumera todos os motivos de facto e de direito que levaram à condenação do ora Recorrido, omitindo, no entanto, um desses elementos, que se manifestava importante para uma defesa conveniente, consubstanciado na fundamentação do relatório final da ADOP.
27. A fundamentação visa dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido, de molde a permitir uma opção consciente entre a aceitação e a sua impugnação contenciosa, sendo que para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto impõe-se analisar criticamente as provas e bem assim especificar dos fundamentos tidos como decisivos para a formação da sua convicção.
28. Ora, se o CDA formou a sua convicção, em relação ao aqui Recorrido, quanto ao que à matéria de facto diz respeito, baseando-se num relatório do qual o Recorrido sempre desconheceu o seu alcance e teor, então, sempre se poderá concluir, pelo menos, pela incompleta fundamentação da decisão final do CDA, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada judicialmente.
29. Mais se refira que, não se poderá afirmar, sem mais, que o Relatório Final serve apenas como uma súmula da atividade processual desenvolvida ao longo do processo de instrução, não sendo vinculativo para o CDA, que decide com base na sua estrita convicção, pois, se assim o fosse, como invoca a recorrente, não teria constado de tal decisão que esta entidade havia formado a sua convicção com base nesse mesmo Relatório.
30. Assim, e no que a este caso concreto respeita, o relatório final da ADoP foi sim importante, para a tomada de decisão final por parte do CDA, pelo que bem andou, no nosso entendimento a decisão recorrida ao entender que a falta de notificação de tal Relatório ao aqui Recorrido, não cumpre a função de assegurar o contraditório, que seria essencial no procedimento disciplinar…”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO (DO RELATÓRIO FINAL):
  • Da falta de notificação do relatório final ao recorrido previamente ao envio do Relatório à subcomissão do CAD:
Ressalta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… conforme referido anteriormente, o que está em causa nos presentes autos é a aplicação de uma sanção disciplinar ao Demandante, nos termos do qual o mesmo foi condenado numa sanção de suspensão da prática da atividade desportiva por um período de dez anos, pela alegada violação de norma antidopagem, constante no artº 5.º, n.º 2 al. m) da Lei Antidopagem no Desporto (…), na forma dolosa, a qual é punida, nos termos do n.º 5 do artº 80.º da Lei Antidopagem.
Percorrido o itinerário do processo disciplinar, reponderadas as provas nesse âmbito recolhidas e analisadas as que as partes trouxeram aos autos, e previamente à questão do registo que no processo é feito das circunstâncias de tempo e lugar do comportamento que motivou o processo disciplinar aqui em apreço, importará, primeiramente, olhar com a questão da notificação do Demandante (ou a falta dela) para que o mesmo pudesse exercer os seus direitos de defesa, nomeadamente face ao relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e ao Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar.
O Demandante alega que tais notificações não aconteceram que a fundamentação da decisão recorrida remete para esse relatório, desconhecendo o arguido a sua existência e o seu conteúdo, arguindo, vício da fundamentação e a falta de oportunidade de se defender.
Essa factualidade não é contestada pela Demandada, optando esta, quanto ao relatório da ADoP, por defender que "(...) na página 13 da decisão é referido que foi emitido Relatório Final, para referir que a ADoP proferiu tal relatório e que o mesmo se encontra junto ao processo, sendo certo que nenhuma consequência favorável ou desfavorável ao Demandante foi retirada do relatório final", "sendo tal referência absolutamente inócua, quer para a decisão tomada pelo CDA, quer para a respetiva fundamentação" e que "(...) o relatório final apenas serve como uma súmula da atividade processual desenvolvida ao longo do procedimento de instrução, culminando com uma proposta, não sendo, no final, vinculativo para o CDA". (…)
Conforme resulta da matéria dada como provada, o relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e o Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar não foram objeto de notificação ao Demandante.
Deste modo, quando a ADoP procede à elaboração do relatório final previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem, quando a própria Demandada na decisão impugnada refere, sob o número 20 da alínea "b) Da prova realizada" do item "I- Saneamento/Relatório", que "No dia 10 de novembro de 2022, foi elaborado e junta aos autos o Relatório Final relativo ao procedimento disciplinar instaurado ao ora Arguido, cujo conteúdo damos igualmente aqui, por integralmente reproduzido" e fundamenta a "Decisão sobre a Matéria de Facto" que "A formação da convicção da Subcomissão do CDA (...) assentou na globalidade do conjunto da prova constante do processo (...), com particular destaque para: (...) - O Relatório Final junta ao PD, datado de 10 de novembro de 2022", o Demandante teria de ser notificado desse relatório até para, entre outras coisas, impugná-lo, se assim o entendesse.
Refira-se que não assiste razão à Demandada quando advoga que o CDA decide com base na sua estrita convicção, não seguindo o relatório final emitido pela ADoP, pois é bom de ver que essa possibilidade não cumpre a função de assegurar o contraditório, que é essencial no âmbito do procedimento disciplinar.
Desde logo porque o arguido fica cerceado de avaliar se aquele relatório continha ou não novos factos ou imputações que lhe fossem desfavoráveis, omitidas na acusação, com influência na decisão disciplinar (…)
Por outro lado, não nos parece que se possa afirmar que "que o relatório final emitido pela ADoP nos termos do n.º 9 do art. 72º da Lei Antidopagem, não carece de ser notificado ao arguido em sede de processo disciplinar" ou, ainda, que a circunstância da decisão final se indicar que que foi emitido Relatório Final se destina apenas a referir que a ADoP proferiu tal relatório e que o mesmo se encontra junto ao processo, sendo certo que nenhuma consequência favorável ou desfavorável ao Demandante foi retirada do relatório final, sendo tal referência absolutamente inócua, quer para a decisão tomada pelo CDA, quer para a respetiva fundamentação.
Sobretudo quando, recorde-se, nos presentes autos na própria decisão consta que "A formação da convicção da Subcomissão do CDA (...) assentou na globalidade do conjunto da prova constante do processo (...), com particular destaque para: (...) - O Relatório Final junta ao PD, datado de 10 de novembro de 2022".
Perante a existência destas evidências (e que não deviam ter sido ignoradas), não se percebe por que razão a Demandada não notificou o Demandante desse Relatório. (…)
Face ao exposto, conclui-se que houve efetivamente uma preterição dos direitos de defesa do Demandante.
Este não foi notificado do relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem bem como do Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar e, consequentemente, não lhe foi concedida a oportunidade de se defender.
A decisão recorrida padece de nulidade nos termos do art.161.º, n.º 2, alíneas d) e I), do Código do Procedimento Administrativo.
Na verdade, não tendo o relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e o Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar que indeferiu o requerido pelo arguido no âmbito da defesa dos seus direitos sido notificados ao arguido, este ficou impedido de exercer seu direito ao contraditório, o que consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à sua defesa adequada no âmbito do procedimento disciplinar, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva.
Fica preterido o conhecimento sobre as restantes questões levantadas no recurso…”.


Correspondentemente, e como resulta do sobredito, no essencial, o tribunal arbitral decidiu julgar a ação arbitral procedente, revogar a decisão impugnada e, em consequência, absolver o A., ora recorrido, da prática de qualquer infração disciplinar.


O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo escora-se em tese que não se acompanha, uma vez que falta de notificação do relatório final previamente ao seu envio ao órgão decisor (subcomissão do CDA da ADoP) e, bem assim a falta de notificação do Despacho n.º ........./2023 ao recorrido, não inquinam, v.g. por nulidade insuprível, o processo disciplinar, na exata medida em que, por um lado, tal notificação prévia não é legalmente exigida e, por outro lado, porque se mostra assegurado o exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido, ora recorrido, e o ato punitivo sindicado devidamente fundamentado.


Vejamos:


Como decorre dos autos e o probatório elege, o recorrido foi notificado da suspensão preventiva (em 2022-06-28; of. .../../2022), tendo apresentado a respetiva defesa (em 2022-07-11), a qual foi apreciada e decidida (em 2022-07-15; of. ......../2022/....; vide ainda parte final da decisão sancionatória impugnada): cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop.


Mais acresce que, deduzida acusação, o recorrido, arguido em sede disciplinar, foi da referida acusação notificado (em 2022-08-24) e da mesma apresentou ainda defesa escrita (em 2022-09-09), tendo sido produzida a prova por ele requerida (v.g. declarações de parte e produção de prova testemunhal): cfr. art. 72º n.º 1 a n.º 8; art. 73º; art. 74º n.º 1 da LADop.


Destarte, o cotejo dos factos, enquadrados pelas disposições aplicáveis, revela que durante a fase de defesa do procedimento disciplinar, o recorrido não só teve oportunidade de contraditar e de se defender, como, sobretudo, exercitou efetiva e plenamente o seu direito ao contraditório e o seu direito de defesa por reporte a factos acusatórios notificados de forma clara, coerente e concreta e também por expressa referência a devidamente identificadas circunstâncias de tempo, modo e espaço: cfr. art. 72º n.º 1 a n.º 8; art. 73º; art. 74º n.º 1 da LADop; art. 110º a 114º; art. 160º; art. 153º e art. 154º todos do Código de Processo Administrativo - CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.
Assim, finda a fase de defesa, teve então início a fase decisória do processo disciplinar: cfr. art. 72º n.º 9 da LADop.


Esta fase decisória teve início com a elaboração, por banda do instrutor do relatório final, de 2022-11-10, relatório final no qual foi, além do mais, proposta a aplicação ao recorrido, ali arguido, da sanção disciplinar de suspensão por 12 (doze) anos: cfr. art. 72º n.º 9; art. 74º; art. 75º da LADop.


O relatório final foi remetido, nos termos da LADop, de forma confidencial, ao órgão com competência para a tomada da decisão disciplinar, que recebeu o processo e procedeu à constituição da subcomissão do CAD que, em 2023-09-15, deliberou condenar o recorrido em sanção disciplinar inferior à proposta no relatório final, a saber: em pena disciplinar de suspensão de 10 (dez) anos: cfr. art. 37º; art. 75º n.º 1 a n.º 9 da LADop.


Ponto é que as decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, nomeadamente, para o tribunal arbitral a quo, circunstância relevante ainda para efeitos da notificação à ADoP e às federações respetivas, posto que as decisões disciplinares são notificadas, depois de decorrido o prazo para interposição de impugnação: cfr. art. 76º n.º 1 e art. 90º n.º 1 da LADop.


Perante tal factualidade, a falta de notificação do relatório final ao recorrido, previamente ao seu envio ao órgão decisor, não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou o exercício do direito de defesa do recorrido, posto que, como sobredito,
tal notificação prévia não se encontra prevista na lei, nem do quadro legal resulta que, tal notificação prévia é devida: cfr. art. 75º nº 1, art. 76º n.º 1 e art. 90º n.º 1 todos da LADop; art. 110º a 114º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.


Aliás à semelhança do que se passa nas regras gerais do processo disciplinar contidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (v.g. art. 219º; art. 220º; art. 222º; art. 214º e art. 223º) e do que se passava já à luz do DL n.º 24/84, de 16 de janeiro (v.g. art. 65º, art. 69º e art. 59º).


Por outro lado, o contraditório e a defesa foram, no caso, não só assegurados, como ainda plenamente exercidos em momento e em sede própria pelo recorrido, ou seja, na fase de defesa do procedimento disciplinar: cfr. art. 72º n.º 1 a n.º 8; art. 73º; art. 74º n.º 1 da LADop.


Tanto bastando para concluir que a falta de notificação do relatório final ao recorrido previamente ao seu envio ao órgão decisor não comina com qualquer desvalor o ato punitivo sindicado.


Termos em que a decisão arbitral recorrida padece de erro de julgamento.

  • Da falta de notificação do relatório final ao recorrido com a notificação da decisão disciplinar:
Fundamentar é enunciar, explicitamente, as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado ato, a exteriorização dos motivos do ato de modo a permitir a um destinatário normal perceber porque se decidiu em determinado sentido e não noutro.


A decisão impugnada estará devidamente fundamentada se das informações dos serviços e/ou dos relatórios constarem diretamente, ou por remissão, as razões por que se decidiu em certo sentido, permitindo assim a defesa posterior dos direitos e interesses legítimos dos destinatários: cfr. art. 152º a art. 154º do CPA; neste sentido vide CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 1998-01-28, processo n.º 021331; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte – TCAN, de 2014, processo n.º 1726/07.BEPRT, disponíveis em www.DGSI.pt.


Equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato: cfr. art.
152º a art. 154º do CPA; vide CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, 2º edição, Almedina, Ac. do STA de 1998-01-28, proferido no Processo n.º 021331, disponível em www.DGSI.pt.


Resulta da factualidade assente que o ato disciplinar punitivo mostra-se fundamentado na exata medida em que de forma clara, coerente e completa, sobressai do mesmo o respeito pelo caminho traçado pelo CPA compaginado com as normas especificas contidas na LADop e no CAM, porquanto, o ato em crise bem explicitou a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que a entidade demandada, ora entidade recorrente (vide despacho arbitral n.º 2) se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu: cfr. art. 152º e art. 153º do CPA; art. 37º; art. 75º n.º 1 a n.º 9 da LADop.


Mais resulta dos autos, que a fundamentação por remissão (para o relatório final de 2022-11-10) é meramente aparente, porquanto, a formação da convicção da subcomissão do CAD não assentou só no relatório final de 2022-11-10, mas também em demais e abundante prova disciplinar realizada, além de que a decisão foi diferente da proposta no relatório [recorde-se a proposta sanção disciplinar de suspensão no relatório final de 12 (doze) anos, veio a ser fixada em pena disciplinar de suspensão de 10 (dez) anos], bem explicitando o ato em crise ainda as razões da sua decisão e referenciando o relatório final como mera súmula da tramitação realizada em sede de instrução disciplinar.


Na verdade, ressalta da decisão arbitral recorrida ser ainda na decisão sindicada expressamente referido: “… sob o número 20 da al. "b) Da prova realizada" do item "I- Saneamento/Relatório", que "No dia 10 de novembro de 2022, foi elaborado e junta aos autos o Relatório Final relativo ao procedimento disciplinar instaurado ao ora Arguido, cujo conteúdo damos igualmente aqui, por integralmente reproduzido" e fundamenta a "Decisão sobre a Matéria de Facto" que "A formação da convicção da Subcomissão do CDA (...) assentou na globalidade do conjunto da prova constante do processo (...), com particular destaque para: (...) - O Relatório Final junto ao PD, datado de 10 de novembro de 2022".


Mas compulsados os autos verifica-se que no ato punitivo sindicado, a formação da subcomissão do CDA não assentou só, com sobredito, no relatório final de 2022-11-10, mas também em demais e abundante prova realizada, como resulta do seguinte segmento:“…2.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
A formação da convicção da subcomissão da CDA, segundo a qual se deu como provados e não provados os factos acima descritos assentou na globalidade do conjunto da prova constante do processo e produzida em sede de instrução, avaliada criticamente, de forma conjugada ou concertada entre si, e segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, com particular destaque para:
- Entre outros, os doc. s juntos aos autos a fls. 2, 3 a 5v, 33 a 67, 106 a 113, 129 a 134, 136 a 142 e 233 e 234 do PD; e
- O Relatório Final junto ao PD, datado de 2022-11-10.
E, concretamente:
i. O facto provado 1. Resulta da Ficha de Filiação Desportiva (vd fls. 2 do PD).
(…)
viii) (…)
No que concerne aos factos dados como não provados: …”.


Vale isto por dizer, como sobredito, que o ato punitivo em crise mostra-se fundamentado de facto e de direito, e de facto assente na globalidade da prova produzida e não por remissão para o relatório final de 2022-11-10, situação diferenciadora do que se passa no processo n.º ../24...BCLSB, que neste Tribunal corre termos.


Donde, pese embora ao relatório final de 2022-11-10 seja feita menção, o facto é que do desenhado quadro factivo resulta que o ato punitivo não assenta a sua fundamentação por remissão no referido relatório (recorde-se os termos da decisão proposta e da decisão efetiva), pelo que, a notificação do ato impugnado (ato sancionatório) foi realizada com o texto integral do ato administrativo, incluindo a respetiva fundamentação: cfr. art. 72º n.º 9, art. 73º ambos da LADop; art. 110º a 114º e art. 160º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.


Destarte, tratando-se o ato impugnado de um ato sancionatório, não ocorre falta da sua notificação (integral e perfeita, ou seja: também com cópia e/ou com transcrição do relatório final elaborado pela ADoP de 2022-11-10) ao ora recorrido, nem consubstancia circunstância que convoca a verificação de vício na notificação do despacho sindicado (e nunca vício do ato impugnado, como foi julgado na decisão arbitral recorrida): cfr. art. 72º n.º 9, art. 73º ambos da LADop; art. 110º a 114º e art. 160º; art. 152º e art. 153º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.


Aliás, sempre se dirá que um vício na notificação consubstancia simples irregularidade, não gerando invalidade do ato impugnado, dado que a notificação do ato em crise é posterior e exterior ao próprio ato punitivo, e a ilegalidade da notificação é sempre coisa diferente da ilegalidade do ato notificado: neste sentido CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, ALMEDINA, Nota III, pág. 358, e os Acórdãos do STA de 23/09/92, Rec. N.º 13 713; Rec. N.º 59 702 ; cfr. art. 75º nº 1, art. 76º n.º 1 e art. 90º n.º 1 todos da LADop; art. 110º a 114º; art. 160º; art. 161º a art. 164º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.


A primeira situação conduz apenas à ineficácia ou à mera inoponibilidade do ato impugnado, só havendo invalidade no caso de se tratar de ilegalidade que o afete a ele mesmo (o que como sobredito, não se verifica no caso concreto): neste sentido CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, ALMEDINA, Nota III, pág. 358, e os Acórdãos do STA de 23/09/92, Rec. N.º 13 713; Rec. N.º 59 702; cfr. art. 110º a 114º; art. 155º a art. 160º; art. 161º a art. 164º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.


Dito de outro modo, mesmo que assim não fosse e no caso concreto existisse, o que não se concede, um qualquer vício na notificação do ato em crise (designadamente, a alegada falta de notificação do texto integral do ato), tal jamais acarretaria a anulação do ato em crise notificado, já que respeitando, como respeita, o ato sindicado as menções obrigatórias do art. 123º do CPA e não tendo sido, como não decorre dos autos, ter sido pedida a notificação ou a passagem de certidão do ato, o ato impugnado não é anulável, pois a simples irregularidade, ou falta, de notificação das menções assinaladas no ato em crise, não gera invalidade do mesmo, dado que aquela notificação é, como sobredito, posterior e exterior a esta, e a ilegalidade da notificação é coisa diferente da ilegalidade do ato notificado.
Nesta perspetiva, a anulação da notificação por omissão dos requisitos legais (repete-se, designadamente, a alegada falta de notificação do texto integral do ato), constituiria neste momento o cometimento de um ato inútil, cuja prática a lei proíbe: art. 130º do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA.


Na exata medida em que o recorrido, arguido em sede disciplinar, bem entendeu o sentido e alcance não só do procedimento disciplinar (fase de defesa) como da decisão punitiva (fase decisória), posto que, dos mesmos, em tempo e sede própria, corretamente se defendeu, ou seja, quer em sede graciosa, como em sede judicial (v.g. arbitral e criminal).


Termos em que a decisão arbitral recorrida padece outrossim do invocado erro de julgamento.


DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 74º n.º 3 da LADop):

  • Da falta de notificação (do Despacho n.º ........./2023):
Prossegue a entidade recorrente concluindo que: “… VI) No que diz respeito à falta de notificação do Despacho n.º ........./2023, também não assiste razão a este Tribunal Arbitral, em primeiro lugar, porque a Lei não exige a notificação de tal despacho antes de ser proferida a decisão final, nem o mesmo se infere na decisão final de que se recorre, uma vez que aquela decisão dizia apenas respeito à aplicação de medidas preventivas, o que nunca teria como consequência o arquivamento dos Autos ou a absolvição do Apelado, que ali exerceu todos os seus direitos de Audição; VII) Admite a Apelante, sem conceder, que quando muito a ausência de notificação do Despacho ........./2023 se poderia traduzir numa irregularidade sanável, nunca, em circunstância alguma numa nulidade processual que afete uma decisão justa, equitativa e muito bem fundamentada, proferida no âmbito de um processo disciplinar no qual foram garantidos ao arguido todos os meios de defesa previstos na Lei! VIII) Tampouco se afirme que os direitos de defesa do Apelado tenham sido postos em causa, pois que o mesmo foi notificado de todas as decisões e teve acesso a todos os meios de defesa previstos na Lei. podendo exercer o seu contraditório, tanto que o Apelante se encontra aqui a recorrer de uma decisão favorável ao Apelado: IX) Caso o Apelado tivesse logrado uma decisão favorável de cessação das medidas preventivas, o processo teria corrido os seus normais termos até à prolação de uma decisão final…”.


Diversamente, conclui o recorrido que: “…
35. No que diz respeito à falta de notificação, ao aqui recorrido, do Despacho n.º........./2023 proferido pelo CDA que indeferiu a cessação da medida de suspensão preventiva aplicada, bem como o consequente arquivamento do procedimento disciplinar por se mostrar ultrapassado o prazo de 120 dias que deverá mediar entre a comunicação da violação da norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar, também assiste razão ao TAD, não se podendo atender ao alegado pela Recorrente.
36. Conforme consta e bem da decisão recorrida, os despachos proferidos devem ser notificados ao arguido, para que este se possa pronunciar, de forma a não prejudicar os seus direitos de defesa.
37. Note-se que, o aqui Recorrido apenas tomou conhecimento do teor de tal Despacho, alegadamente proferido pelo CDA, quando o mesmo foi junto pela Recorrente ao presente processo, na sequência de notificação para o efeito por parte do TAD. em audiência de julgamento, uma vez que tal despacho não consta do processo disciplinar do aqui Recorrido junto aos autos.
38. Ora, nos termos do «alegado» Despacho n.º ........./2023, junto aos presentes autos pela aqui recorrente, apenas em 22 de janeiro de 2024 (…), havia sido indeferido o Requerimento apresentado pelo aqui recorrido, através do qual tinha sido peticionada a cessação da medida de suspensão preventiva e o consequente arquivamento do procedimento disciplinar, uma vez que se encontrava ultrapassado o prazo de 120 dias que deveria mediar entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar (Cfr. Doc. n.º 8 junto com a Impugnação para onde se remete por uma questão de economia processual).
39. Sucede que, não pode o Recorrido deixar de referir que o «estranho» Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do Proc. n.º ..../2022/CDA. o qual não consta do aludido Processo Disciplinar e o Recorrido apenas teve conhecimento da sua existência aquando da apresentação da Contestação pela ora Recorrente, junto do TAD, porquanto é feita na mesma a sua transcrição no art. 111. ° da Contestação,
40. não lhe foi em momento algum notificado, nem mesmo à sua mandatária, quando apenas ao aqui Recorrido e sua mandatária interessaria a notificação de tal despacho, uma vez que o mesmo surge em resposta a um requerimento/e-mail apresentado pela mesma.
41. Na realidade, no requerimento de 22 de janeiro de 2024, a Recorrente menciona que «não procede à junção da prova de notificação do indicado Despacho ao Demandante por a mesma não ter sido localizada.», ou melhor, permita-se ao aqui Recorrido a necessária correção, por não ter sido efetuada.
42. porquanto, certamente que, face ao seu teor, e uma vez de entendimento contrário à posição defendida pelo aqui Recorrido, certamente este, tendo dele tomado conhecimento, o iria impugnar em sede própria, não o tendo feito, porque não foi desse despacho notificado.
43. Assim, não poderá a Recorrente afirmar que nenhum dos direitos de defesa do Recorrido foi violado, pois o seu direito ao contraditório foi coartado, por diversas vezes, no decurso do procedimento disciplinar.
44. Cumpre destacar que, mediante o Despacho Arbitral n.º 1, proferido nos presentes autos, a Recorrente foi notificada para proceder à junção do processo disciplinar.
45. Como tal, em face do processo disciplinar junto pela Recorrente, em 26 de outubro de 2023, após a consulta do mesmo pelo Recorrido, foi possível constatar que a fls. 274 é prestada a informação pela Recorrente de que a 26 de outubro de 2022 iá se encontravam decorridos 85 dias úteis a contar da data de notificação do arguido.
46. alegando que não seria previsível que o processo administrativo terminasse no prazo de 120 dias úteis, pelo que foi proposto pelo Instrutor do processo, a prorrogação do prazo por um período de 30 dias, tendo sido, alegadamente, proferido despacho, datado de 27 de outubro de 2022 (Fls. 275), nos termos do qual foi determinada a prorrogação por um período de 30 dias.
47. Saliente-se que, no caso concreto, não foi dada ao Recorrido a possibilidade de se pronunciar sobre a alegada «especial complexidade», não tendo sido este, de igual modo, notificado da declaração de especial complexidade do processo, assim como nunca foi o mesmo notificado de qualquer despacho de prorrogação do prazo previsto legalmente para o efeito.
48. Como tal, entende o Recorrido que o prazo a observar entre a comunicação da violação de norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar deveria ter sido o prazo, em singelo, de 120 dias, sem qualquer prorrogação, conforme disposto no suprarreferido preceito legal…”.

APRECIANDO E DECIDINDO:


Quanto à esta questão, resulta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… E, quanto ao Despacho n.º ........./2023, junto aos autos por requerimento datado de 22/01/2024, pela Demandada é referido no requerimento que capeia a junção do documento que não foi possível localizar a notificação ao Demandante desse mesmo despacho. (…)
Conforme resulta da matéria dada como provada, o relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e o Despacho n.9 ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar não foram objeto de notificação ao Demandante. (…)
Outro tanto se dirá quanto ao Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar, que igualmente não poderia deixar de ser notificado ao Demandante.
Note-se que está em causa um despacho que indefere a "cessação da medida da suspensão preventiva" aplicada, bem como o consequente "arquivamento do procedimento disciplinar" por se mostrar "ultrapassado o prazo de 120 dias que deverá mediar entre comunicação da violação da norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar" e que claramente contende com os direitos de defesa do arguido.
Os despachos proferidos nos autos não podem deixar de ser notificados ao arguido, para que este se possa pronunciar, nomeadamente através do recurso previsto no número '7.4.3 - Oportunidade de audiência ou recurso" do CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM, e em momento anterior à decisão punitiva, para que o referido recurso não seja esvaziado de sentido, uma vez que o seu intuito [demonstrado na cominação prevista na al. a) daquele artigo 7.4.3] é garantístico, para que seja possível realizar uma diligência probatória abusivamente indeferida e que esta tenha efeitos na decisão final. (…)
Resulta, assim, evidente que a Demandada violou a Lei Antidopagem no Desporto (Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro) bem como o direito de audiências justas decorrente do próprio CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM. (…)
E, por outro lado, também quanto ao Despacho n.º ........./2023, que indefere a "cessação da medida da suspensão preventiva" aplicada, bem como o consequente "arquivamento do procedimento disciplinar" por se mostrar "ultrapassado o prazo de 120 dias que deverá mediar entre comunicação da violação da norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar", se não poderá deixar de concluir que o mesmo igualmente não poderia deixar de ser notificado ao Demandante.
Aliás, a jurisprudência dos Tribunais Superiores Administrativos vem, reiteradamente, afirmando, no sentido que nada pode ser produzido ou levado ao mesmo, no domínio probatório, sem que do mesmo passo se abra ao arguido a possibilidade de o mesmo se poder pronunciar sobre tal matéria, ainda que se trate de diligências requeridas pelo próprio arguido no processo.
(…) Face ao exposto, conclui-se que houve efetivamente uma preterição dos direitos de defesa do Demandante.
Este não foi notificado do relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem bem como do Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar e, consequentemente, não lhe foi concedida a oportunidade de se defender.
A decisão recorrida padece de nulidade nos termos do art.161.º, n.º 2, alíneas d) e I), do Código do Procedimento Administrativo.
Na verdade, não tendo o relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e o Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar que indeferiu o requerido pelo arguido no âmbito da defesa dos seus direitos sido notificados ao arguido, este ficou impedido de exercer seu direito ao contraditório, o que consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à sua defesa adequada no âmbito do procedimento disciplinar, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva…”.


Vejamos:


As suspensões provisórias são notificadas aos arguidos e, depois destes terem oportunidade de apresentarem defesa é, pela entidade competente, decidida a sua manutenção ou alteração: cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop.


O tribunal a quo firmou a sua convicção, além do mais, com base nos factos assentes sob o n.º 19 e n.º 20, que se reportam ao Despacho n.º ........./2023, o qual tem o seguinte teor (vide transcrição art. 111º da contestação):


[ IMAGEM; TEXTO NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ]


Do probatório dimana, pois, com meridiana clareza, o equívoco do tribunal a quo no também desvalor atribuído na decisão arbitral recorrida à falta de notificação do referido Despacho n.º ........./2023.


Repisando a factualidade acima sublinhada, o recorrido foi notificado da suspensão preventiva (em 2022-06-28; of. .../../2022), tendo apresentado a respetiva defesa (em 2022-07-11), a qual foi apreciada e decidida (em 2022-07-15; of. ......../2022/....; vide ainda parte final da decisão sancionatória impugnada): cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop.


Posteriormente, o recorrido foi então notificado da acusação em sede disciplinar (em 2022-08-24) e da mesma apresentou defesa (em 2022-09-09), tendo vindo a ser proposta sanção disciplinar de suspensão por 12 anos no relatório final (em 2022-11-10), o que não veio a ser adotado na decisão sancionatório sindicada, dado que a subcomissão do CAD condenou o recorrido em sanção disciplinar inferior, a saber: em pena disciplinar de suspensão de 10 anos (em 2023-09-15).


Perante tal factualidade, a provada falta de notificação do Despacho n.º ........./2023 não colocou em causa a possibilidade do exercício do contraditório ou sequer a preterição do direito de defesa do recorrido, quer em sede de suspensão provisória, quer mesmo em sede disciplinar, porquanto, dos autos claramente resulta que o mesmo apresentou tempestiva e adequada defesa em ambas as sedes: cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop; cfr. art. 69º a art. 76º e art. 82º todos da LADop.


Ainda assim, sempre se dirá, que, pese embora, estejam, como sobredito, objetivamente, em causa duas realidades distintas (suspensão provisória e procedimento disciplinar) a LADop/CMA faz menção à necessidade de celeridade nos procedimentos, mas não fixa cominações para o incumprimento dos prazos de instrução: cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop; cfr. art. 69º a art. 76º e art. 82º todos da LADop.


Donde, o invocado prazo (de procedimento disciplinar e não de suspensão provisória) é, pois, um prazo meramente disciplinar ou ordenador e não perentório, já que não acarreta consequências processuais, pelo que os eventuais atos praticados fora desse prazo se manterão válidos: cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop; cfr. art. 69º a art. 76º e art. 82º e art. 87º n.º 2 todos da LADop.


Mais, acresce que, vale aqui mutatis mutandis o supra aduzido relativamente ao facto de a imperfeição da notificação ser coisa diversa da existência de vício no ato sindicado.


Ou seja, a falta de notificação jamais acarreta a anulação do ato sindicado, posto que o seu desvalor conduz, apenas e tão só, à ineficácia ou à mera inoponibilidade do ato a notificar: neste sentido CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, ALMEDINA, Nota III, pág. 358, e os Acórdãos do STA de 23/09/92, Rec. N.º 13 713; Rec. N.º 59 702; art. 72º n.º 9, art. 73º ambos da LADop; art. 110º a 114º e art. 160º; art. 152º e art. 153º; art. 161º a art. 164º todos do CPA ex vi art. 2º n.º 4 al. c) e n.º 5 do CPA ex vi art. 18º n.º 4 e art. 37º ambos da LADop.


Donde, decisão arbitral recorrida padece outrossim de erro de julgamento no segmento em que sustenta que a falta de notificação do Despacho n.º ........./2023 consubstancia omissão do contraditório ou preterição do direito de defesa em sede disciplinar.


Termos em que a decisão arbitral recorrida padece do identificado erro de julgamento.


DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 10º do CPA e art. 2º da Constituição da República Portuguesa – CRP; v.g. art. 625º do CPC:)
Por fim a entidade recorrente advoga que: “…Não pode a Apelante concordar com tal Decisão, uma vez que entra em clara contradição com a decisão proferida por este Colégio Arbitral formado pelos mesmos Juízes Árbitros, proferida poucos dias antes do Acórdão recorrido, sobre a mesma questão de facto e de Direito, na vigência da mesma legislação, no âmbito do processo .../2023 do TAD: “(…) Trata-se de uma decisão proferida pelas mesmas pessoas, não apenas pelo mesmo Tribunal Arbitral, acerca da mesma questão de facto e de Direito, sob a mesma legislação, com a diferença de trinta dias, em clara violação de princípios básicos do Direito, designadamente Princípio da Boa-Fé, previsto no art. 10.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do Princípio da Segurança Jurídica que provém do art. 2.º da Constituição da República Portuguesa…”
Por outro lado, a entidade recorrente defende ainda a existência de casos julgados contraditórios.


Por seu turno sustenta o recorrido que: “…
23. Assim sendo, e face ao que foi decidido no âmbito dos processos n.º .../2023 e .../2023, questiona-se a recorrente sobre o que é que terá mudado no entendimento dos Senhores Árbitros do TAD para agora virem proferir a decisão recorrida em sentido diverso àquele que havia sido proferido semanas antes no âmbito do processo .../2023.
24. Saliente-se que, por não concordar com a decisão proferida no âmbito do Processo n° .../2023, o arguido J....... interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul no dia 12 de março de 2024, e que se encontra pendente sob o Proc. n° ../24...BC LSB, da Secção de Contencioso Administrativo (Cfr. Doc. n° 1),
25. recurso esse que obviamente chegou ao conhecimento dos Senhores Árbitros, atenta a sua remessa para o TAD, o que, e é uma mera hipótese que se levanta, mas que não deverá ser de escusar, poderá até ter levado os Senhores Árbitros a aprofundar a questão, mudando as suas opiniões e entendimentos, percebendo que, de facto, e no que concerne aos presentes autos, seria deveras importante o conhecimento do Relatório Final por parte do ora Recorrido.
26. Assim, e enquanto órgão fundamental para a administração da justiça, os Senhores Árbitros, tal como os Senhores Magistrados, deverão sempre procurar a decisão mais justa e adequada aos litígios que dirimem e como tal, sempre poderão ter opinião diversa quanto a um mesmo assunto, fruto dos contornos concretos de cada caso que lhes é submetido a apreciação.
27. Poder-se-á dizer então que, o Juiz administra a justiça do caso concreto, e nessa consonância, e face à multiplicidade existente de casos concretos, sempre deverão os Juízes proferir decisões o mais justas e adequadas possível, em prol da justiça que esse mesmo caso exige.
28. Mudar de opinião ou de entendimento é algo que está ao alcance de qualquer ser humano, sendo tal mudança digna de valorização e respeito, e não objeto de censura…”


Defendendo ainda o recorrido que inexiste identidade de sujeitos e de que foram interpostos recursos de ambas as decisões arbitrais, o que, em seu entender, obsta à verificação do aludido caso julgado contraditório.

APRECIANDO E DECIDINDO:


No que importa considerar para a economia dos autos, importa ter presente que também os árbitros que compõem o Tribunal Arbitral do Desporto – TAD apreciam livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes: cfr. art. 607º n.º 5 do CPC ex vi art. 1º do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada.


Donde, para além – aliás, como bem sublinhado pelo recorrido -, de a entidade recorrente não ter logrado apresentar fundamento fáctico ou jurídico da violação dos invocados princípios, o decisor arbitral é, por força da Lei, livre para decidir cada caso em concreto, tendo as partes, por seu turno, os meios para agir, reclamando ou recorrendo: cfr. art. 140º a art. 156º v.g. art. 152º todos do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada.


Acresce que, entre os presentes autos e o processo n.º ../24...BCLSB, que neste Tribunal corre também termos, não se verifica repetição de uma causa, visto que inexiste identidade quanto aos: aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir: cfr. art. 580°; art. 581°; art. 412º e art. 625º todos do CPC ex vi art. 1º do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada.
Sendo que a primeira causa (o processo n.º ../24...BCLSB) foi decidida por acórdão arbitral igualmente objeto de recurso ordinário, como sucedeu relativamente à decisão arbitral em apreço, donde não se verificam preenchidos os pressupostos do invocado art. 625º do CPC: vide art. 412º do mesmo diploma ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada; Acórdão da Relação do Porto de 2023-10-23, processo n.º 1681/23.2T8STS.P1, disponível em www.dgsi.pt.


Termos em que, a decisão arbitral sob recurso não padece deste assacado erro de julgamento.

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Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável verificam-se três dos assacados erros de julgamento, circunstância que demanda conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão arbitral recorrida e ainda julgar em substituição, como se segue.

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Recuperando os temas de prova fixados nos autos (vide despacho arbitral n.º 2) importa primeiramente saber se existe nulidade do procedimento disciplinar por extemporaneidade da decisão; depois se ocorreu postergação dos direitos de defesa do arguido e; por fim se o processo disciplinar padece de ausência de prova.
Vejamos:


Quanto ao primeiro tema de prova:
Valendo aqui mutatis mutandis o supra aduzido sobre a inexistência de cominações para o incumprimento dos prazos disciplinares, temos que tais prazos são, como sobredito meramente ordenadores e não perentórios, já que o eventual incumprimento não acarreta consequências processuais, pelo que os eventuais atos praticados fora desse prazo se manterão válidos: cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop; cfr. art. 69º a art. 76º e art. 82º todos da LADop; cfr. art. 7.4. a 7.4.4.; art. 8º ambos do CMA ex vi art. 71º n.º 2 e art. 99º da LADop; cfr. art. 69º a art. 76º e art. 82º e art. 87º n.º 2 todos da LADop.


Termos em que inexiste nulidade do procedimento disciplinar por extemporaneidade da decisão.


Seguidamente coloca-se a questão de saber se ocorreu postergação dos direitos de defesa do arguido (vide despacho arbitral n.º 2).
Como resulta do supra aduzido, a factualidade assente rechaça a argumentação de que o exercício do direito do contraditório ou que o exercício do direito de defesa do recorrido tenham sido colocados em causa, na exata medida em que no tempo e sede própria o recorrido teve oportunidade de se defender, tendo apresentado a sua defesa e os respetivos meios de prova.


Termos em que não ocorreu postergação dos direitos de defesa do arguido.


Finalmente importa saber se o processo disciplinar padece de ausência de prova (vide despacho arbitral n.º 2).
Novamente a resposta mostra-se negativa, posto que, como claramente decorre do processo disciplinar junto aos autos e, bem assim, do ato sancionatório sindicado, a prova no processo disciplinar foi abundante, tendo sido ademais produzida a prova requerida pelo então arguido, ora recorrido.


Termos em que inexiste a alegada falta de prova.

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Aqui chegados a decisão sancionatória impugnada não padece dos vícios assacados, não sendo, por isso, cominada com o desvalor da nulidade ou da anulação, determinando, em consequência, o conhecimento, em substituição, da total improcedência da ação.

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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão arbitral recorrida e julgar, em substituição, totalmente improcedente a ação arbitral, mantendo-se assim, na ordem jurídica, o despacho sancionatório sindicado.
Custas pelo recorrido, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza: (vide fls. 52 a 91).

11 de julho de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Freitas – 1º adjunto) (com declaração de voto)
(Rui Pereira – 2º adjunto)


DECLARAÇÃO DE VOTO


Como resulta da decisão arbitral recorrida – e no que se refere à notificação do relatório final -, afigura-se-me que a mesma deu provimento à ação pelo facto de o mesmo não ter sido notificado previamente à decisão final.


Por isso começou por afirmar que, «[c]onforme resulta da matéria dada como provada, o relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e o Despacho n.º ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar não foram objeto de notificação ao Demandante» (destaque e sublinhado meu), vindo a concluir, imediatamente antes do segmento decisório, que «houve efetivamente uma preterição dos direitos de defesa do Demandante. Este não foi notificado do relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem bem como do Despacho n.s ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar e, consequentemente, não lhe foi concedida a oportunidade de se defender. A decisão recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 161.2, n.s 2, alíneas d) e I), do Código do Procedimento Administrativo.


«Na verdade, não tendo o relatório final elaborado pela ADoP, previamente ao envio do processo para o Colégio Disciplinar Antidopagem e o Despacho n.s ........./2023, proferido no âmbito do processo disciplinar que indeferiu o requerido pelo arguido no âmbito da defesa dos seus direitos sido notificados ao arguido, este ficou impedido de exercer o seu direito ao contraditório, o que consubstancia a omissão de uma formalidade essencial à sua defesa adequada no âmbito do procedimento disciplinar, com a consequente invalidade da respetiva decisão punitiva» (destaques e sublinhados meus).


Já a falta de notificação desse relatório com a decisão final – se bem interpreto o acórdão arbitral – não integra o fundamento da decisão que adotou, julgando «a acção arbitral procedente, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, absolvendo-se o Demandante da prática de qualquer infracção disciplinar». Portanto, é meu entendimento que não se pode considerar haver erro de julgamento quanto a algo que não foi julgado.


O mesmo se diga relativamente à falta de notificação do despacho n.º ........./2023, na medida em que igualmente me parece que a decisão arbitral decidiu, apenas, na vertente da notificação prévia ao envio do relatório final, tudo ponderado à luz dos direitos de defesa.


Lisboa, 11 de julho de 2024.


Luís Borges Freitas