Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1741/14.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:EXECUÇÃO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I. Os elementos constitutivos do direito à indemnização indevida são: ter sido prestada garantia bancária ou equivalente em execução fiscal, ter o sujeito passivo suportado custos com a prestação ou manutenção da garantia e ter-se apurado ser indevido o imposto que deu origem à díivida, por ter sido anulda total ou parcialmente.
II. Mas, a suspensão da cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal depende da prestação de garantia idónea, de acordo com o estatuído nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 169.º e 199.º do CPPT.
III. E, a idoneidade da garantia assenta no critério da suficiência do montante garantido para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

1. S... – P..., S.A, veio, através da presente execução de julgados, solicitar ao Tribunal Tributário de Lisboa que, em execução da sentença no âmbito do processo n.º11/02, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Exequente, determinando, por consequência, a anulação do ato tributário impugnado, condene a Administração Tributária a i) reconhecer o direito de a Exequente ser indemnizada pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia prestada tendo em vista suspender a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva do tributo impugnado, no montante de € 29.964,07 e ii) pagar à Exequente a referida quantia de € 29.964,07, no prazo de (30) trinta dias, acrescida, no caso de não o fazer nesse prazo, de juros de mora a contar do termo desse prazo até efetivo e integral pagamento.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 04 de Janeiro de 2019, julgou procedente a acção de execução.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

A - Nos presentes autos, a recorrida não conseguiu provar que a garantia bancária n.º D000004… foi constituída ou prestada por causa de um qualquer processo de execução fiscal.

B. Com efeito,não se estando perante uma garantia que possa ser enquadrável no art.º 53.º da LGT não poderá, seguramente ser concedida a solicitada indemnização.

C. Tanto mais que o valor da garantia prestada não é suficiente para satisfazer os requisitos da garantia tal como é exigido nos art.º(s) 169.º e 199.º do CPPT.

D. Assim sendo, a sentença recorrida não decidiu bem, na medida em que, no caso sub judice não estão reunidos os pressupostos plasmados no art.º 53.º da LGT ficando, assim, impossibilitada a prestação da indemnização solicitada no montante de €29.964,07.

Nestes termos e nos demais de dire to,e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que julgue improcedente o pedido apresentado nos autos de execução de julgados.

Só, assim, será respeitado o direito e feita JUSTIÇA!




2. A recorrida S... – P..., S.A apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

I. Dos documentos juntos aos autos e que serviram fundamentar os factos dados por provados na douta sentença recorrida resulta que a garantia bancária em apreço foi prestada e mantida para suspender a execução da liquidação objecto do processo principal.

II. A própria Executada reconheceu expressamente essa finalidade, autorizando a suspensão da execução.

III. É aplicável ao caso sub judice o regime indemnizatório previsto no artigo 53.º da LGT, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto nos artigos 100.º e 102.º.

IV. O recurso deve ser julgado totalmente improcendente.

V. A douta sentença recorrida deve ser confirmada totalmente ou, se assim não se entender, modificada apenas no que diz respeito ao quantum indemnizatório nela fixado.

Assim se fazendo Justiça!

3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sequência de vista nos autos, não emitiu pronúncia sobre o mérito do Recurso jurisdicional, no entendimento que não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos bens e valores previstos no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA.

4. Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença incorre em erro de julgamento ao condenar a Fazenda Pública a pagar à Exequente, aqui Recorrida, a quantia de € 29.964,07, a título de indemnização pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia bancária.

III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1. De facto

A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

1.º) Por sentença proferida em 22.01.2014 e transitada em 06.02.2014, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 11/02 que constitui o processo principal de que os presentes autos são apenso, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, face à ineficácia e inexigibilidade do acto de liquidação a que coube o registo de liquidação n.º 9... de 26.07.20012 da Alfândega de Alverca, por este não ter sido tempestivamente notificado à impugnante, o que originou a respectiva caducidade - cf. sentença, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ínsita nos presentos autos.

2.º) Para cobrança coerciva da referida liquidação, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1589-02/1..., pendente no Serviço de Finanças de Torres Vedras 1.

3.º) A fim de permitir a detenção de produtos sujeitos a IEC e de suspender a execução de eventuais liquidações que viessem a ser efectuadas nesse âmbito, garantindo o respectivo pagamento, a ora Exequente prestou a Garantia Bancária n.° 1)000004…, do B..., entretanto designado B..., S.A., no valor de € 149.639.37, registada como Garantia Bancária n.º 1999/4… junto da Alfândega de Alerca e, que, esta manteve activa para garantir o pagamento da referida liquidação até ser declarada a extinção da instância do referido processo de impugnação judicial e realizados os procedimentos materiais daí decorrentes - cf. docs. n.ºs 1, 2 e 3, juntos com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

4.º) Na sequência da prolação da referida sentença, por despacho da Senhora Directora da Alfândega de Alverca de 06.04.2014, foi anulado o referido registo de liquidação e autorizado o cancelamento da referida garantia bancária - cf. doc. n.º 4, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.

5.º - Não foi determinou o ressarcimento dos custos suportados com a referida garantia bancária.

6.º - Os custos relacionados com a referida garantia bancária ascenderam ao montante global de € 29.964.07 (vinte e nove mil e novecentos e sessenta e quatro euros e sete cêntimos), conforme discriminado na declaração do referido B..., S.A. - cf. doc. n.º 5, junto com a douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, para todos os efeitos legais.


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FACTOS NÃO PROVADOS: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.

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Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução apenso, não impugnados, bem como na posição das partes expressa nos seus articulados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

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III.2. Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:

7.º - A liquidação oficiosa de imposto sobre as bebidas alcoólicas identificada no ponto 1.º ascendia ao montante global de € 163.937,70, que inclui € 35.627,05 de juros compensatórios (fls. 36 a 38 do processo 11/02 ex 5J,2S apenso).

8.º - A garantia bancária referida no ponto 3.º foi prestada em 27/04/1999, para assegurar o pagamento de qualquer quantia até ao máximo de Esc.: 10.000.000$00, que foi reforçada em 06/06/2000, no valor de Esc.: 20.000.000$00, ficando com o montante global de Esc.: 30.000.000$00 (€ 149.639,37) (cfr. Docs. n.ºs 1, 2 e 3 da petição inicial).

9.º A execução fiscal a que se refere o ponto 2.º foi instaurada em 03/10/2002 (cfr. fls. 94 a 95 da numeração dos autos de suporte físico).

III.3. De Direito

A decisão recorrida julgou procedente a presente execução de julgado instaurada por S...-P…, S.A., e condenou a Fazenda Pública a pagar à Exequente, no prazo de 30 dias, a quantia a quantia de € 29.964,07, a título de indemnização pelos custos suportados com a prestação e manutenção da garantia bancária identificada no probatório.

No âmbito do presente recurso, a Recorrente, Fazenda Pública coloca em crise a sentença recorrida, insurgindo-se contra a condenação em despesas com a prestação da garantia por, em suma, não resultar provado nos autos que referida garantia n.º D0000004… foi constituída ou prestada por causa de um qualquer processo de execução fiscal e, ainda, porque o valor da garantia prestada não é suficiente para satisfazer os requisitos da garantia tal como é exigido nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT. Mais alega que não estão reunidos os pressupostos plasmados no artigo 53.º da LGT, ficando impossibilidada a prestação da indemnização solicitada.

Assim, está em crise o direito à indemnização por prestação de garantia reconhecido pela decisão da primeira instância.

A Recorrida sustenta a confirmação da sentença, alegando que a garantia bancária foi prestada e mantida para suspender a execução fiscal objecto do processo principal e que ao caso sub judice é aplicável o regime indemnizatório do artigo 53.º da LGT, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto nos artigos 100.º e 102.º.

Vejamos.

Para o devido enquadramento da questão importa recordar que a Recorrida em 27/04/1999 prestou garantia bancária, que complementou em 06/06/2000, no valor total de € 149.639,37, a fim de permitir a detenção de produtos sujeitos a IEC e de garantir o pagamento de quaisquer quantias junto da Direcção das Alfandegas de Lisboa, designamente de eventuais liquidações que viessem a ser efectuadas. Posteriormente, em 03/10/2002 foi instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da quantia de € 163.937,70, relativa à emissão da liquidação de imposto sobre as bebidas alcolólicas, do ano de 1998. A Exequente, ora Recorrida, instaurou em 20/11/2002 impugnação judicial contra o citado acto de liquidação oficiosa de imposto sobre as bebida alcoólicas, do ano de 1998, no montante de € 163.937,70, pedindo a sua anulação. Por sentença proferida em 22/01/2014, transitada em julgado, foi julgada extinta a instância a instância, face à inefácia e inexigibilidade do acto de liquidação, por este não ter sido tempestivamente notificado à impugnante, o que originou a respectiva caducidade.

Nesta altura já estava em vigor a Lei Geral Tributária, que no seu artigo 53.º, n.º 1 (redacção original) dispunha o seguinte:

«1. O devedor que, para suspender a execução fiscal, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objeccto a dívida garantida.»

Os elementos constitutivos do direito à indemnização indevida são: ter sido prestada garantia bancária ou equivalente em execução fiscal, ter o sujeito passivo suportado custos com a prestação ou manutenção da garantia e ter-se apurado ser indevido o imposto que deu origem à díivida, por ter sido anulda total ou parcialmente.

Mas, a suspensão da cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal depende da prestação de garantia idónea, de acordo com o estatuído nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 169.º e 199.º do CPPT.

E, a idoneidade da garantia assenta no critério da suficiência do montante garantido para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido.

Conforme resulta do probatório a garantia bancária foi prestada fora do contexto de um qualquer processo de execução fiscal.

A garantia bancária n.º 4…/1999 foi prestada para assegurar o pagamento de qualquer quantia resultante dos riscos inerentes ao entreposto fisal de armazenamento pertencente à ora Recorrida, pelo que não foi prestada para suspender o processo de execução fiscal n.º 1…, desde logo, atenta a data em que a garantia foi constituida (1999) e a data da instauração da execução fiscal (2002).

In casu, mesmo aceitando-se que a garantia se encontra ligada à impugnação da liquidação de 1998, exigia-se ainda, para a suspensão da execução fiscal, que a mesma cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, atenta a previsível duração do processo, porque só a garantia da totalidade da dívida exequenda controvertida e acrescido garatem a suspensão da execução até à decisão do pleito.

Sendo certo que, não resultou provado que o processo de execução fiscal n.º 1…, que correu termos no Serviço de Finanças de Torres Vedras, tenha estado suspenso em nenhuma das suas fases, visto que, como se vê pelos factos dados como assentes, o montante da garantia é inferior ao valor da quantia exequenda (liquidação de imposto e juros).

Atentemos, agora, na motivação da sentença recorrida para decidir julgar procedente a execução de julgado e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de indemnização por prestação de garantia, onde se escreveu o seguinte:

Ora, resulta demonstrado nos autos que a Exequente apresentou junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, garantia bancária emitida pelo B… – B..., S.A.

A garantia em causa não foi prestada neste ou por causa deste processo, nos termos previstos no artigo 199.º do CPPT, como, de resto, já foi concluído no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11.07.2006 (processo n.º 01248/06), em recurso deduzido sobre a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, confirmando decisão no sentido da não verificação de caducidade da garantia em causa nos autos, para efeitos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT.

O prazo referido no n.º2 da referida disposição legal, não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, como foi manifestamente o caso da impugnação judicial a que se referem os presentes autos.

Face ao que antecede, tem a ora Exequente o direito de ser indemnizada pelo montante dos custos suportados em consequência da prestação da referida garantia.

Ora, diga-se, desde já, que não acompanhamos o decidido na primeira instância.

Como já se deixou expresso a garantia bancária não foi prestada no âmbito de uma qualquer execução fiscal, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 da LGT, o que determinou a não verificação da sua caducidade para efeitos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT, como foi decidido em acórdão deste TCAS de 11/07/2006, proferido no processo n.º 01248/06, em recurso deduzido de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, como foi referido na sentença recorrida.

Acresce que, a garantia não é idónea a suspender o processo de execução fiscal, uma vez que o seu montante é inferior ao valor da quantia exequenda, pelo que não garante a totalidade da divida exequenda controvertida e acrescido.

Donde resulta, de forma inequívoca, não se verificar no presente caso direito a indemnizaçõa pela prestação da garantia.

Sobre esta matéria, em situação absolutamente idêntica à em apreciação, com as mesmas partes, pronunciou-se este TCAS em acórdão de 22/10/2020, proferido no processo n.º 1455/14.1BELRS, embora aqui fosse Recorente a ora Recorrida, e em que a presente relatora interveio como 1.ª Adjunta, cujo discurso fundamentor subscrevemos e aderimos sem reserva, transcrevendo as partes relevantes:

« Assim, desde já, é importante referir que, ao contrário do que a recorrente alega, a garantia bancária em causa foi prestada para garantir qualquer quantia até ao máximo de Esc.: 90.405.785$00” (450.942,15 EUR), e fora do âmbito de uma qualquer execução fiscal.

E tanto assim é, que somente em 24.08.2006 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, o processo de execução fiscal n.º 15…, tendo em vista a cobrança do tributo liquidado. Isto é, o referido processo de execução fiscal foi instaurado cerca de 4 anos e 8 meses depois da prestação da garantia.

Deste modo, forçoso é concluir que a garantia em causa não foi prestada neste ou por causa deste processo, nos termos previstos no artigo 199.º do CPPT, como, de resto, já foi decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 11.07.2006, Processo n.º 01248/06, disponível em www.dgsi.pt, em recurso deduzido sobre a sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, confirmando decisão no sentido da não verificação de caducidade da garantia em causa nos autos, para efeitos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT.

Ora, conforme excerto do Sumário do referido Acórdão:

«IX)- Havendo a garantia sido prestada antes da instauração da impugnação em causa nestes autos junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, não visando suspender a execução, sendo o objecto de tal garantia qualquer quantia de que seja devedor a impugnante, podia ser determinada a suspensão da execução se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia ( cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).

X)- Visto que a Administração não suspendeu a execução do acto, poderia a requerente reagir contra a execução, deduzindo oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida, se os pressupostos da suspensão já se verificavam à data da instauração da execução e os provar por documento nos termos da al. i) do nº 1 do artº 204º do CPT ou, caso ocorram posteriormente à instauração da execução, requerer a suspensão, provando que interpôs recurso e prestou caução nos termos do artº 199º do CPPT, cabendo recurso para o Tribunal da decisão que desatenda o pedido baseado no artº 276º do mesmo Código, limitando-se a Administração ou o Juiz nestas situações a declarar o efeito suspensivo decorrente da lei.

XI)- Daí que, determinante para a decisão do recurso é o facto de, sendo essa garantia de montante igual ao da liquidação dos presentes autos, a mesma não foi prestada neste ou por causa deste processo nos moldes previstos no artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que determina que o montante da garantia seria equivalente ao valor da quantia exequenda acrescido dos juros de mora por cinco anos, das custas e ainda de mais 20% sobre a soma desses valores.

XII)- Destarte, aquele montante nunca poderia ser garantia suficiente para o presente processo, o que significa que a garantia prestada, para além dos formalismos impostos pela lei, não era idónea a assegurar o crédito e os legais acréscimos e, assim, não existia garantia válida cuja caducidade devesse ser declarada nos termos do artº 183º A do CPPT, não podendo falar-se de deferimento tácito da verificação da caducidade, nos termos do artigo 183.°-A, n.° 5, do CPPT porque não se verificam os pressupostos legais da sua produção.»

Na esteira do supra citado Acórdão, e tendo presente que a garantia era de igual montante ao da liquidação, a mesma não era idónea a assegurar o crédito e legais acréscimos como parece fazer crer a recorrente.

Por outro lado, e como já referimos, a garantia em causa não foi prestada “para suspender a execução”, conforme estatuído no nº 1, do art. 53º da LGT.

Deste modo, tal como já decidido pelo Tribunal a quo, a recorrente/exequente não tem direito à indemnização ao abrigo da referida norma. (…)» (disponível em www.dgsi.pt/).

A Recorrida alega nas suas contra-alegações que é aplicável ao caso dos autos os artigos 100.º e 102.º da LGT.

No acórdão deste TCAS que acabamos de referir ponderou-se sobre esta matéria o seguinte:

Vem, ainda a recorrente alegar que os prejuízos da prestação da garantia são ressarcíveis ao abrigo do disposto do art. 100º da LGT.

«2 - Obrigatoriedade das decisões judiciais

O preceito representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205º da Constituição).

É também um simples corolário do sentido do princípio rector constitucional nos termos do qual o poder jurisdicional foi constitucionalmente conformado enquanto órgão de soberania, imparcial e independente e por via do qual as decisões são obrigatórias ex natura constitucional e não por força de qualquer poder exterior. ( 1 )» (1)

Na esteira da doutrina supra citada, o art. 100º da LGT por si só não confere o direito à indemnização por prestação de garantia.

Cumpre, ainda, referir que o decidido e agora confirmado, não afasta a possibilidade de ser pedida autonomamente a indemnização por garantia indevida através de acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, se se verificarem os respectivos pressupostos.»

Concluindo, nem o artigo 100.º da LGT confere por si só o direito à indemnização por prestação de garantia, nem o artigo 102.º da LGT permite o pagamento de juros de mora sobre as quantias pagas com custos relacionados com a prestação de garantia, uma vez que este artigo apenas se aplica à restituição do tributo já pago.

Daí que na procedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, revogar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.

Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.


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Conclusões/Sumário:

I. Os elementos constitutivos do direito à indemnização indevida são: ter sido prestada garantia bancária ou equivalente em execução fiscal, ter o sujeito passivo suportado custos com a prestação ou manutenção da garantia e ter-se apurado ser indevido o imposto que deu origem à díivida, por ter sido anulda total ou parcialmente.

II. Mas, a suspensão da cobrança da prestação tributária no processo de execução fiscal depende da prestação de garantia idónea, de acordo com o estatuído nos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 169.º e 199.º do CPPT.

III. E, a idoneidade da garantia assenta no critério da suficiência do montante garantido para assegurar o pagamento da quantia exequenda e acrescido.

IV. Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e julgar improcedente a execução de julgado.

Custas pela Recorrida

Notifique.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2020.


Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Hélia Gameiro Silva – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)


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(1) Anotação nº 2 ao art. 100º da Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Diogo Leite de Campos e Outros, 4ª edição, 2012.