Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13/09.7 BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:03/24/2022
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I. Para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, a lei exige que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão da sociedade, ainda que somente de facto (cfr. artigo 24.º, n.º 1 da LGT).
II. Gerentes nominais ou de direito são todos aqueles que não exercem funções de administração ou de gestão, que não têm a gerência efectiva da sociedade, não estando nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores e clientes, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.
III. Embora tenha ficado provado nos autos que a Oponente, enquanto única gerente da sociedade, assinou um documento com vista ao normal funcionamento da sociedade, vinculando-a perante terceiros e que tal comportamento é, em princípio, compatível com o exercício da gerência de facto, também ficaram demonstradas as circunstâncias em que o fez e que não tinha qualquer poder de decisão ou de controle sobre a actividade da sociedade devedora originária, cuja gestão estava efectivamente a cargo de seu pai, pelo que não pode a Recorrida ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a ação da gerente «meramente de direito».
IV. Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos, que a tornam possível e pressupõem, isto é a fundamentação, atenta a sua interdependência com a parte dispositiva.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A Fazenda Pública veio recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a oposição à execução fiscal (PEF) n.º 1112…… e outros, que o Serviço de Finanças (SF) de Portimão, deduzida por M......., para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA, IRS e coimas, referentes ao ano de 2004 a 2007, em que foi devedora originária a sociedade L......., Lda., no valor de €170.315,22.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«a) Da matéria de facto provada (probatório II-A 5., 6., 8., 13., 14. e 15.) e não provada (II-B C.) resulta que a oponente praticou actos de representação da sociedade perante terceiros, de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo ficou vinculado;

b) Desde a sua nomeação como gerente, em 27 de Dezembro de 2004, até à sua renúncia, em 18 de Outubro de 2006, obrigava a sociedade com a sua assinatura;

c) Durante esse período temporal (quase 2 anos) teve responsabilidades na área de pessoal e facturação, elaborou contratos, emitiu facturas e deu apoio administrativo (vide depoimento testemunhal do pai/irmão da oponente), assinou procuração forense em nome da sociedade (vide prova documental), podia movimentar a conta bancaria da sociedade (vide prova documental);

d) Daqui ser legitimo presumir (presunção judicial baseada nas regras da experiência - art.º 351.º do CC) o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que foi titular face àquela sociedade, durante o citado período;

e) Contrariamente ao decidido na douta sentença “...quem determinava os destinos da sociedade era o pai do oponente, quando decidia, ou não, assumir um compromisso em nome da sociedade, que não a oponente que se limitava a preparar a documentação por ter maior preparação técnica para o efeito", entendemos que a prova apresentada nestes autos contraria que assim fosse efetivamente, até porque;

f) O pai da oponente, não sendo sócio nem gerente da sociedade durante aquele período de tempo, nem sequer detinha poderes representativos para representar e vincular a empresa perante terceiros, pelo que não podia assinar cheques, facturas, contratos;

g) O depoimento duma única empregada da sociedade (ponto 12 do probatório) que afirmou que “reconheciam J....... como o patrão ... ser este quem assinava os cheques do salário...’’ serviu para o Tribunal valorar que não era a oponente que determinava a vida societária da devedora originária, contudo;

h) É preciso não olvidar que essa declaração não está em consonância com os poderes legais detidos pelo pai da oponente, pois, embora pudesse tomar decisões em nome da sociedade, não as podia materializar por ausência de poderes representativos, pelo que tinha que ser sempre a oponente como única gerente da empresa, a obrigar com a sua assinatura;

i) Logo, não se pode dizer que a oponente apenas era gerente de direito e, que apenas praticou um acto de gerência, porque sendo o único gerente designado, forçoso é concluir que esta tinha de exercer de facto, com efectividade, a gerência, porquanto o exercício da actividade da sociedade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquela através da sua assinatura (facturas/cheques/contratos).

j) Exercendo a oponente funções de gerência nas datas em que terminou o prazo legal de pagamento das dívidas exequendas revertidas, o regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, fazendo impender sobre si o ónus da prova que não lhe foi imputável a falta de pagamento, prova que não logrou fazer;

k) A douta sentença, ao decidir como decidiu, olvidou-se, certamente, que o pai da oponente carecia de poderes representativos para vincular a sociedade perante terceiros, durante o período de gerência da oponente, pelo que era com a assinatura desta que a sociedade se obrigava perante outras entidades;

l) Daqui ser forçoso concluir que, a Fazenda Pública provou o pressuposto da responsabilidade tributária • exercício de facto da gerência • enquanto órgão com competência para ordenar a reversão da execução fiscal;

m) E que a oponente enquanto gerente único da sociedade devedora originária, não logrou fazer prova de que o incumprimento das dívidas, aqui em causa, não são da sua responsabilidade, não conseguindo ilidir a presunção de culpa sobre ela impendia (vide al. b) do n.º 1 do art.° 24.º da LGT);

n) Por outro lado, o Tribunal a quo extinguiu a execução fiscal, por não provada a gerência de facto, contudo dissentimos completamente de tal decisão, porquanto,

o) 0 processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das dívidas indicadas no art. 148º do CPPT e podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, ou seja,

p) Podem, ainda, ser chamados à execução, os responsáveis subsidiários, verificadas as circunstâncias previstas no art. 153° n.° 2 do CPPT. No mesmo sentido art. 22° n.° 2 da LGT;

q) A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (art. 23º n.º 1 da LGT) e a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado a atacar a ilegalidade do despacho de reversão por violação dos seus pressupostos legais (art. 203° do CPPT);

r) A execução aqui em causa correu, originariamente, contra a sociedade L......., Lda, tendo posteriormente ocorrido a reversão contra a aqui Recorrida;

s) 0 art. 176° do CPPT indica as causas de extinção do processo de execução fiscal, sendo que não se encontra prevista a situação de extinção da reversão efectuada contra o responsável subsidiário;

t) A extinção da reversão contra um dos responsáveis subsidiários não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal, do responsável solidário ou de outros responsáveis subsidiários;

u) Assim sendo, a douta sentença recorrida não podia ter concluído pela extinção da citada Execução Fiscal e aps., a qual deverá prosseguir contra a sociedade devedora originária e outros eventuais responsáveis;

v) Face ao exposto, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto na al. b) do n.° 1 do Art.º 24.° da LGT e art. ºs 153°, 176° e 203° do CPPT e 22° e 23° da LGT.

Pelo exposto e pelo muito que V. £x.8s doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, devendo ser substituída por acórdão que considere a oponente parte legítima nos presentes autos de execução fiscal e que mantenha o processo executivo contra a sociedade devedora originária e outros eventuais responsáveis, só assim se fará

JUSTIÇA.»

3. A recorrida, M......., apresentou as suas contra-alegações, que se reproduzem ipsis verbis:

«Quanto ao alegado pela recorrente Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, a recorrida oferece o mérito da douta decisão proferida pela Mma Juíza “a quo”, dando aqui por reproduzida toda a matéria a esse respeito vertida em sede de decisão, a qual se encarrega de esclarecer circunstanciada e fundamentadamente - de facto e de direito - a falta de razão da recorrente.

TERMOS EM QUE, e com o sempre douto suprimento de Vas Ex.as, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta sentença recorrida, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA.»

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer, no sentido de se dar parcial provimento ao recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


*

II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento (i) quanto à apreciação que fez da matéria de facto e de direito ao considerar que a Administração Tributária não demonstrou que a Oponente exerceu a gerência efectiva da devedora originária; e, (ii) por ter declarado extinto o processo de execução fiscal que corre termos contra a Oponente.


*

III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:


«II-A. PROBATÓRIO

Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:

1.

Em 7 de Outubro de 2008, o Processo de Execução Fiscal n.° 111…..e outros, instaurado no Serviço de Finanças de Portimão contra, L......., Lda., reverteu contra M....... - cfr. fls. 68 dos autos.

2.

Em causa está a cobrança de € 170.315,22, relativos a coimas de 2002 e 2004 a 2008, IVA dos exercícios de 2002 a 2006 e IRS retido na fonte nos anos de 2004 a 2007, cujas datas limites de pagamento ocorreram, quanto aos tributos, entre 15 de Maio de 2003 e 6 de Dezembro de 2007 - cfr. fls. 68-143 dos autos.

3.

Foi J....... quem teve a ideia de criar a sociedade L......., Lda., tendo assumido a gerência desta inicialmente, por ter entendido que o mercado do Algarve, designadamente os hotéis, tinham necessidade de pessoal para tratar da área da limpeza - cfr. o depoimento de J........

4.

J....... já tinha experiência no ramo das limpezas, designadamente em hospitais do distrito de Lisboa, através da sua sociedade T....... - cfr. o depoimento de J........

5.

Por ter muitas funções a desempenhar - o seu grupo tinha doze empresas e cerca de três mil empregados -, J....... delegou na sua filha M......., estudante de Direito, algumas responsabilidades na área do pessoal e da facturação da sociedade L......., Lda., entre as quais preparar os contratos para J....... assinar - cfr. o depoimento de J........

6.

Em 8 de Abril de 2004, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António remeteu à sociedade L......., Lda., um convite para apresentação de proposta para prestação de serviços de limpeza no parque de campismo de Monte Gordo, tendo sido manuscrito no cabeçalho desse ofício os dizeres “A/c D. M......." - cfr. fls. 215 dos autos.

7.

Até 18 de Outubro de 2004, a sociedade L......., Lda., obrigava-se através da intervenção de gerente, sendo a gerência constituída por J....... - cfr. fls. 199-200 dos autos.

8.

M....... aceitou ser gerente da sociedade L......., Lda., a pedido do seu pai J....... - cfr. o depoimento deste.

9.

Em 27 de Dezembro de 2004, foi registada a nomeação de M....... como gerente da sociedade L......., Lda., que se passou a obrigar através da assinatura desta - cfr. fls. 200 dos autos.

10.

M....... vivia e estudava em Lisboa, praticando em nome da sociedade os actos que J....... decidia, sendo este quem, todas as semanas, ia ao Algarve falar com trabalhadores e clientes - cfr. os depoimentos de J....... e de N........

11.

Enquanto J....... e M....... estavam em Lisboa, N....... (respectivamente filho e irmão) e a mãe deste estavam no Algarve, sendo que nenhum destes tomava qualquer decisão de fundo na sociedade devedora originária sem a ordem de J....... - cfr. o depoimento de N…….

12.

Os funcionários da L......., Lda., reconheciam J....... como o patrão, sendo este quem assinava os cheques do salário que eram entregues por N....... - cfr. o depoimento de Ena Aparecida Miranda.

13.

No âmbito do contrato bancário n.° 012….. (conta BES global) celebrado entre L......., Lda., e o Banco E….., na ficha de abertura de contrato constam como representantes da empresa J....... e M....... - cfr. fls. 391 dos autos.

14.

No dia 31 de Dezembro de 2005, M....... assinou a procuração forense que L......., Lda. , emitiu a favor dos seus advogados para deduzir a Acção Administrativa Especial que corre termos neste Tribunal sob o n.° 190/08.4BELLE - cfr. fls. 200-234 dos autos.

15.

Em 8 de Novembro de 2006, M....... renunciou à gerência de L......., Lda. - facto admitido por acordo (artigos 24.° da Petição e 2.° das alegações da Fazenda).

II-B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que:

A.

L......., Lda., tenha créditos por cobrar.

B.

A falta de pagamento da dívida exequenda fosse imputável a terceiros.

C.

M....... nunca tenha praticado qualquer acto de gestão na sociedade L......., Lda.

II-C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.

Quanto às testemunhas, todas depuseram de modo coerente, seguro e articulado, motivo pelo qual foram os depoimentos tidos em conta pelo Tribunal.

Quanto aos factos A e B dados por não provados, não foi produzida prova documental relativa ao alegado crédito sobre a sociedade C......., Lda., sendo que os relativos às duas outras entidades apenas foi referido que foi pedida judicialmente a condenação ao pagamento, que não que tal condenação transitara já em julgado. No ponto, a prova testemunhal produzida por J....... não foi considerada suficiente por a testemunha não ter conseguido precisar os montantes em dívida e a completa identificação das entidades devedoras. Consequentemente, à míngua da existência de tais créditos, não se pode concluir que foi por falta de pagamento de terceiros que a devedora originária não pagou as dívidas exequendas, tanto mais que foi alegada a existência de créditos no valor de € 88.249,84 (cfr. artigo 4.° da Petição) mais juros e a dívida exequenda é de € 170.315,22, pelo que é manifesto que a falta de pagamento desta não é por falta de disponibilidade daquele montante, que sempre seria insuficiente.

Quanto ao facto C dado por não provado, alegado no artigo 11.° e seguintes da Petição, resulta documentalmente provado que a Oponente podia movimentar a conta bancária da devedora originária e que no dia 31 de Dezembro de 2005, em representação desta, assinou procuração forense para que fosse deduzida Acção Administrativa Especial em nome da sociedade contra um município.»


*

2. DE DIREITO

2.1. A Fazenda Pública discorda da decisão da primeira instância, alegando, em síntese, que a sentença ao ter concluindo pelo não exercício da gerência da sociedade devedora originária dos tributos por parte da Oponente fez errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.

Para tanto, alegou, em síntese, que da matéria de facto provada, pontos 5., 6., 8., 9., 13., 14. e 15., resulta que a oponente praticou actos de representação da sociedade perante terceiros, desde a sua nomeação como gerente e até à sua renúncia obrigava a sociedade com a sua assinatura, o pai da Oponente não era sócio, nem gerente da sociedade, pelo que não podia assinar cheques, facturas e contratos, não se podendo extrair as conclusões a que chegou a sentença, tendo antes a Fazenda Pública provado o pressuposto da responsabilidade tributária – o exercício de facto da gerência (cfr. alíneas a) a m) das conclusões da alegação de recurso).

A sentença recorrida para julgar procedente a oposição considerou que com base no circunstancialismo fáctico apurado não pode o Tribunal presumir que a Oponente de direito, exerceu efectivamente funções de gerência durante o período temporal em que se verificam os termos dos prazos legais de pagamento ou entrega dos tributos.

Vejamos.

A Recorrente não ataca os factos dados como provados na sentença sob recurso, no entanto, entende que a decisão recorrida não valorou devidamente a prova produzida nos autos, por não se poder extrair a conclusão de que a Oponente não exerceu a gerência de facto em que se alicerça a decisão proferida.

Dissequemos, agora, se a decisão do Tribunal a quo padece de tal vício.

Ora, analisada a decisão recorrida constatamos que o Tribunal a quo, sustentado no princípio da livre apreciação da prova produzida nos autos, fixou os factos que resultaram da prova documental e testemunhal produzida nos autos e que considerou necessários para a solução dada ao caso (art. 607º, nº 5 do CPC).

Tais factos não foram impugnados ao abrigo do artigo 640.º do CPC, nem este TCA Sul vislumbra razões para a sua alteração oficiosa, pelo que se considera a matéria de facto assente.

A sentença deu como provados, quanto ao não exercício da gerência de facto, os factos vertidos nos pontos 5, 10 e 12 do probatório, ponderando, em termos de motivação, que:

«Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.

Quanto às testemunhas, todas depuseram de modo coerente, seguro e articulado, motivo pelo qual foram os depoimentos tidos em conta pelo Tribunal. (…):»

Considerando o teor das conclusões da alegação de recurso, os elementos essenciais a apreciar no recurso prendem-se com o facto da Oponente ser a única gerente no período compreendido entre 27/12/2004 e 08/11/2006, a pedido de seu pai J......., obrigando a sociedade através da sua assinatura (cfr. pontos 8, 9 e 15 do probatório), dava apoio na área de pessoal e da facturação, preparando contratos para o pai assinar, assinou uma procuração em nome da sociedade e podia movimentar a conta bancária da sociedade devedora originária (cfr. pontos 5, 13 e 14 do probatório).

Daqui retira a Recorrente ser legitimo presumir o exercício continuado dos poderes de administração e representação de que a Oponente foi titular no citado período (cfr. alínea d) das conclusões da alegação de recurso). Mais alega, que o pai da Oponente não era sócio, nem gerente da sociedade durante aquele período, nem tinha poderes representativos para representar e vincular a sociedade perante terceiros (cfr. alínea f) das conclusões da alegação de recurso) e que o facto constante do ponto 12 do probatório não está em consonância com os poderes legais detidos pelo pai da Oponente, por embora pudesse tomar decisões em nome da sociedade, não as podia materializar por ausência de poderes representativos, pelo que tinha que ser sempre a Oponente como única gerente da empresa, a obrigar com a sua assinatura. (cfr. alíneas g), h) e i) das conclusões da alegação de recurso).

O Tribunal a quo não deixou de ponderar os referidos factos na discussão fáctico-jurídica, e a propósito ficou exarado na sentença o seguinte:

«Ora, no caso dos autos, resulta provado que a Oponente assumiu a gerência de direito da devedora originária a pedido de seu pai - cfr. pontos 8 e 9 do probatório. E, apesar ser a única pessoa que legalmente podia obrigar a sociedade (mesmo ponto 9 do probatório), o que efectivamente fez, pelo menos uma vez, ao outorgar procuração forense - cfr. pontos 14 do probatório e C dos factos não provados ficou também provado que a Oponente vivia e estudava em Lisboa, sendo o seu pai quem, todas as semanas, vinha ao Algarve falar com trabalhadores e clientes, e quem decidia os actos que a sociedade havia de praticar - cfr. pontos 10 e 11 do probatório.

O Tribunal formou a convicção de que a Oponente, apesar de juridicamente ter todos os poderes para determinar autonomamente a vida societária, nunca o fez, actuando, antes, em obediência aos comandos ditados pelo seu pai, quando não era este quem, directamente, os praticava, pois que, apesar de nunca terem sido os dois simultaneamente gerentes - cfr. pontos 7 e 9 do probatório -, ambos constavam, na ficha de abertura do contrato bancário n.° 012…… (conta B…. global) celebrado pela sociedade devedora originária, como representantes desta e qualquer um deles era capaz de movimentar a conta da sociedade - cfr. ponto 13 do probatório.

Acresce que apenas resulta provada a prática de um único acto de gerência - a dita outorga de procuração. Por outro lado, a sociedade devedora originária era uma das doze sociedades do pai do Oponente, nas quais chegou a empregar cerca de três mil pessoas, e que enquanto J....... e M....... estavam em Lisboa, N....... (respectivamente filho e irmão) e a mãe deste estavam no Algarve, sendo que nenhum destes tomava qualquer decisão de fundo na sociedade devedora originária sem a ordem de J....... - cfr. ponto 11 do probatório.

E, assim sendo, é convicção do Tribunal de que a pessoa que, de facto, determinava a vida societária da devedora originária não era a Oponente, mas o seu pai. Neste sentido, foi também provado que os funcionários da devedora originária reconheciam J....... como o patrão, por, além do mais, ser este quem assinava os cheques do salário que eram entregues pelo filho N....... - cfr. ponto 12 do probatório.

Para o Tribunal também não é decisivo o facto de terem sido manuscritos no cabeçalho de um convite para apresentação de proposta de serviços de limpeza no parque de campismo de Monte Gordo os dizeres "A/c D. M......." - cfr. ponto 6 do probatório -, pois quando este ofício foi remetido, em 8 de Abril de 2004, o gerente de direito da sociedade era J....... - cfr. ponto 7 - que havia delegado algumas funções na Oponente, estudante de Direito, entre as quais a função de preparar os contratos para aquele J....... assinar - cfr. ponto 5. E, assim sendo, quem determinava os destinos da sociedade era o pai da Oponente, quando decidia, ou não, assumir um compromisso em nome da sociedade, que não a Oponente que se limitava a preparar a documentação por ter maior preparação técnica para o efeito.

Ora, neste circunstancialismo fáctico, com base, apenas, na outorga da procuração forense celebrada em 31 de Dezembro de 2005 e no registo da gerência, não pode o Tribunal presumir que a Oponente, gerente de direito, exerceu efectivamente funções de gerência durante todo o período temporal em que se verificaram os termos dos prazos legais de pagamento ou entrega dos tributos (entre 15 de Maio de 2003 e 6 de Dezembro de 2007), tanto mais que a gerência de direito da Oponente só foi registada em 27 de Dezembro de 2004 e as partes estão de acordo que a Oponente a ela renunciou em 8 de Novembro de 2006.»

Aqui chegados, não vemos que o juízo em que assentou a valoração da factualidade em apreço padeça de erro de julgamento, atentando-se, para o efeito, na motivação que sustenta os factos dados como assentes e na convicção do Tribunal a quo, até porque, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

Improcede, assim, o alegado erro de julgamento de facto, por errada valoração da prova.

Estando decidida a questão atinente ao invocado erro no julgamento na valoração da prova, importa agora apreciar a questão de saber se o Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar procedente a oposição com fundamento no não exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária por parte da ora Recorrida.

No que respeita ao erro em matéria de direito, e tendo em conta todo o acervo probatório fixado entendemos que a sentença decidiu acertadamente.

Com efeito, ao contrário do que defende a Recorrente, para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, a lei exige que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão da sociedade, ainda que somente de facto (cfr. artigo 24.º, n.º 1 da LGT).

Preceitua o n.º 1, alínea b) do artigo 24.º da LGT, no segmento relevante, o seguinte:

1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

(…)

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

(…).

Assim sendo, para que seja imputada a responsabilidade subsidiária não bastará a mera nomeação como gerente, ou a existência de um único sócio com poderes para obrigar a sociedade.

De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.

Como se deixou expresso no Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no processo n.º 0944/10, que com a devida vénia se transcreve a parte relevante:

(…) Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, l.a edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.a edição, página 289.

No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).

Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal. (disponível em www.dgsi.pt/).

Desta forma, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que o revertido tinha, para presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.

Contudo, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, há que considerar os elementos que em concreto podem influir nesse juízo de facto.

Já vimos que o legislador fiscal ao incluir no n.º 1, do artigo 24.º da LGT as expressões exerçam, ainda que somente de facto, funções e período de exercício do seu cargo, determinou que não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções.

O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa (cfr. artigo 153, nº. 2, do CPPT).

Embora a lei não defina precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos artigos 259.º e 260.º, do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros e aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social.

Impõe-se agora que se faça a distinção entre o mero gerente nominal do gerente efectivo.

Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Norte em acórdão de 16/04/2015, proferido no processo n.º 01417/05 que, quer por economia de meios, quer por com o seu discurso fundamentador concordarmos, parcialmente transcrevemos:

Cremos que o traço distintivo reside no poder subjacente à realização dos actos. O gerente nominal, ou «meramente de direito», pratica actos de gerência, mas fá-lo desacompanhado dos inerentes poderes, normalmente a «mando» de alguém que na organização societária se resguarda de «assinar» e comprometer-se, mas que ainda assim detém o poder efectivo de controlar os destinos da sociedade incluindo os de «mandar assinar» documentos da sociedade, como gerente, alguém que, de facto, o não é.

Estas situações ocorrem na maior parte das vezes num contento em que de um lado está o «gerente efectivo», regra geral o detentor do capital e do poder que lhe subjaz, que oculta essa qualidade (normalmente por dificuldades de financiamento junto da banca devido a antecedentes de incumprimento, ou por restrição do uso de cheques, etc.

Do outro lado, está (quase sempre) um sujeito numa relação de dependência (filho, empregado, cônjuge) ou de favor, que por isso aceita «assinar», ou «dar o nome». Mas quando assim procede, quando «assina» ou «dá o nome», não o faz no uso de qualquer critério de oportunidade ou prossecução de interesse estatutário, mas sim para satisfazer um interesse alheio ao qual está vinculado por razões «não estatutárias».

Neste cenário, o mero gerente de direito pratica actos formais de gerência; porém, fá-lo na dependência do gerente efectivo que lhe assinala a «oportunidade», o «que» e o «como» fazer. A sua função «esgota-se» nas assinaturas e não «pode» (porque não tem o poder) ir para além disso.

Precisamente porque lhe falta a densidade substantiva do cargo.

O «gerente efectivo», por seu turno, não pratica (normalmente) actos formais de gerência mas conserva o respectivo poder, incluindo aquele que exerce sobre o designado «gerente de direito».

É este «poder» o pressuposto sempre presente de qualquer acto prático ou exercício de gerência. A «gerência» é, assim, antes do mais, a investidura num poder (poderes de gerência, como expressamente consta dos art.ºs 253º/1 e 260º/1 do CSC)

E não podia ser de outro modo, pois só a investidura neste poder permite a prática de actos que vinculam a sociedade (art.º 260º CSC) e que outras pessoas não podem praticar.

É também à existência desse poder que a LGT se refere quando responsabiliza subsidiariamente os gerentes (administradores e directores ou outras pessoas) que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados (art.º 24º/1 LGT).

As funções e o poder de as exercer são a face da mesma moeda.

Como por força das circunstâncias, esse poder nem sempre é claro, deve ser inferido através dos actos realizados pelo sujeito. Isso implica verificar e analisar os actos praticados, e o modo como são levados a cabo, para que o intérprete esteja em condições de concluir se o poder de gerência está na titularidade do autor dos actos, ou não.

Por isso, quando em matéria fiscal se discute a divergência entre a chamada gerência de direito e a gerência de facto, (casos de responsabilidade subsidiária, art.ºs 23º, e 24º LGT) o que se pretende indagar através dos actos praticados não é outra coisa se não uma forma de percorrer o caminho do acto manifestado (ou actos) até à fonte (poder) e assim decidir se este residia, ou não, na titularidade de quem praticou aqueles. Ou se, pelo contrário, estava na «posse» de outrem que, por variadas razões, se não expôs (não praticou actos formais de gerência). (..) (disponível em www.dgsi.pt/).

Assim, gerentes nominais ou de direito são todos aqueles que não exercem funções de administração ou de gestão, que não têm a gerência efectiva da sociedade, não estando nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores e clientes, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.

No caso dos autos, não existem dúvidas de que a Oponente assinou pelo menos um documento em nome e em representação da sociedade devedora originária, vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros.

No entanto, não pode deixar de se contextualizar a actuação da Oponente no âmbito da sociedade devedora originária. E nos autos ficou demonstrado que, não obstante a Oponente poder assinar cheques e outra documentação necessária ao normal funcionamento da sociedade, não era ela que tinha o poder de decisão e o controle da sociedade.

Com efeito, da factualidade vertida no probatório resulta que a gestão da sociedade era levada a cabo exclusivamente pela seu pai, J......., sendo que a Oponente se limitava a praticar em nome da sociedade os actos que o seu pai decidia, sendo este, designadamente, que assinava os cheques do salário dos empregados da sociedade e que era reconhecido pelos mesmos como o patrão (cfr. pontos 3, 5 , 10 e 12 do probatório).

Resultou também provado nos autos que a Oponente, à data dos factos, era estudante de direito e vivia em Lisboa (cfr. ponto 10 do probatório).

Assim, embora tenha ficado provado nos autos que a Oponente, enquanto única gerente da sociedade, assinou um documento com vista ao normal funcionamento da sociedade, vinculando-a perante terceiros e que tal comportamento é, em princípio, compatível com o exercício da gerência de facto, também ficaram demonstradas as circunstâncias em que o fez e que não tinha qualquer poder de decisão ou de controle sobre a actividade da sociedade devedora originária, cuja gestão estava efectivamente a cargo de seu pai, pelo que não pode a Recorrida ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a ação da gerente «meramente de direito».

Concluímos, assim, que não obstante a prática do acto de gerência provado a Oponente não exerceu quaisquer funções de gerência efectiva da devedora originária no período abrangido pelo despacho de reversão.

A sentença andou bem e não nos merece qualquer censura.

Improcede neste segmento as conclusões da alegação de recurso.


*

2.2. A última questão a apreciar respeita ao imputado erro de julgamento à sentença por ter extinto o processo de execução fiscal que corre termos contra M........

A Recorrente alega, em suma, que a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado a atacar a ilegalidade do despacho de reversão, que no artigo 176.º do CPPT não se encontra prevista extinção da reversão efectuada contra o responsável subsidiário, e que a extinção da reversão não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal, a qual deverá prosseguir contra a devedora originária (cfr. alíneas n) a u) das conclusões da alegação de recurso).

Vejamos.

A sentença, como verdadeiro acto jurídico, tem que ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (artigos 295.º e 236 do Código Civil).

Assim, para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos, que a tornam possível e pressupõem, isto é a fundamentação, atenta a sua interdependência com a parte dispositiva.

Analisada a sentença em crise, não se suscitam dúvidas de que a oposição foi julgada procedente com fundamento no não exercício de funções de gerência efectiva da devedora originária.

Ora, por via da reversão opera-se a alteração subjectiva do processo de execução fiscal, passando os títulos executivos emitidos em nome da devedora originária a serem oponíveis igualmente em relação ao revertido.

Olhando o segmento decisório da sentença recorrida pode constatar-se que aí se julga procedente a oposição e consequentemente se extingue os processos de execução fiscais que correm termos contra a Oponente.

Em lado nenhum do segmento decisório da sentença recorrida se determina a extinção do processo de execução fiscal n.º 111….. (cfr. ponto I do probatório).

Como bem refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto «A sentença recorrida concluiu pela ilegalidade do despacho de reversão por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais, cuja procedência determina a impossibilidade jurídica de prosseguimento posterior da mesma execução contra a executada revertida, a aqui oponente, ou seja foi feito na sentença recorrida um juízo quanto ao mérito da matéria controvertida, pelo que a extinção da execução quanto à oponente não padece de qualquer erro de julgamento.»

Termos em que, sem mais por despiciendo, improcede neste segmento as conclusões da alegação de recurso.

Assim, na improcedência das alegações da Recorrente, impõe-se, nos termos acima expostos, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão aqui sindicada.


*

Conclusões/Sumário:

I. Para a responsabilização subsidiária dos gerentes não se exige apenas que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, a lei exige que os gerentes exerçam as funções de administração ou gestão da sociedade, ainda que somente de facto (cfr. artigo 24.º, n.º 1 da LGT).

II. Gerentes nominais ou de direito são todos aqueles que não exercem funções de administração ou de gestão, que não têm a gerência efectiva da sociedade, não estando nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores e clientes, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.

III. Embora tenha ficado provado nos autos que a Oponente, enquanto única gerente da sociedade, assinou um documento com vista ao normal funcionamento da sociedade, vinculando-a perante terceiros e que tal comportamento é, em princípio, compatível com o exercício da gerência de facto, também ficaram demonstradas as circunstâncias em que o fez e que não tinha qualquer poder de decisão ou de controle sobre a actividade da sociedade devedora originária, cuja gestão estava efectivamente a cargo de seu pai, pelo que não pode a Recorrida ser responsabilizada subsidiariamente pelas dívidas fiscais da devedora originária porque não existe qualquer nexo de causalidade entre estas e a ação da gerente «meramente de direito».

IV. Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos, que a tornam possível e pressupõem, isto é a fundamentação, atenta a sua interdependência com a parte dispositiva.


*

IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 24 de Março de 2022.



Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Isabel Fernandes – 2.ª Adjunta
(assinaturas digitais)