Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08306/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/19/2015 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | VENDA/ANULAÇÃO/PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE/JUSTIÇA/PROPORCIONALIDADE/ FRAUDE À LEI/INUTILIDADE/PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO/PROSSECUÇÃO INTERESSE PRIVADO/INDEMNIZAÇÃO/DIREITO DE HABITAÇÃO. |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença nos termos do artigo 125.º do CPPT está geneticamente relacionada com a sentença, isto é, a sentença só pode e deve ser declarada nula por vícios que lhe sejam próprios e que estão taxativamente enunciados naquele preceito, e não por vícios ou irregularidades processuais que a antecederam, ainda que da eventual procedência dessas irregularidades ou nulidades secundárias possa resultar a anulação do processado posterior à sua verificação, incluindo, naturalmente, a sentença que haja sido proferida e na qual aquela irregularidade possa ou deva entender-se como capaz de ter tido influência. II – Não constitui vício integrável no preceito referido em I, a alegada não apreciação de um requerimento, apresentado antes de proferida a sentença, no qual a Reclamante pede ao Tribunal que declare extinta a reclamação judicial por inutilidade superveniente da lide por “inutilidade do processo executivo”. III – Não obstante o critério de selecção “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito”, pareça ter deixado de ter “grande utilidade no actual contexto de enunciação dos temas da prova” - função que o legislador terá entendido que ficava “assegurada pela identificação do objecto do litígio e pela enunciação dos temas da prova”, tal como a mesma se mostra imposta nos artigos 596.º e 607.º do CPC - deve continuar a entender-se que a decisão de facto deverá abarcar toda a factualidade que, sustentando a pretensão, possa ser relevante à decisão segundo as várias soluções jurídicas que possam ser adoptadas e não apenas as que são relevantes para a posição que o Tribunal a quo juridicamente perfilhe. IV – Daí que, sustentando a Reclamante a sua pretensão de anulação do despacho de venda do imóvel designadamente na existência de créditos reclamados de valor superior ao crédito da Fazenda Pública, situação que, inclusive, teria determinado a Administração Fiscal a não dar operatividade ao preceituado no artigo 199.º n.º 4 do CPPT e desses factos, conjugadamente com outros integrados no probatório, extraindo a violação de vários normativos legais e constitucionais, é imperioso reconhecer-se que a decisão que os não acolheu não observou aquele dever de seleccionar toda a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. V – Embora num processo de execução fiscal instaurado para pagamento de uma dívida de imposto devido ao Estado, seja o pagamento desta o primeiro objectivo a prosseguir, não é o facto de ser possível extrair um juízo antecipado de que o produto da venda do bem não será suficiente para a satisfazer e/ou que o valor que dessa venda será integralmente aplicado no pagamento de créditos de terceiros (particulares), que determina, só por si, a ilegalidade ou inconstitucionalidade do despacho que ordenou a venda, se as concretas circunstâncias dos autos permitem reconhecer que o despacho que ordenou a venda revela um estrito cumprimento da Lei e da Constituição. Ou, se preferirmos, a ordem de venda do imóvel penhorado nas exactas circunstâncias dos autos, mesmo na presença daquele juízo antecipado, é legal e constitucional, por ser a actuação conforme o preceituado no artigo 244.º do CPPT, não constituir nenhum acto em “fraude à lei”, uma actuação em “desvio de poder”, uma “ilegal prossecução de interesses privados”, um “acto inútil” ou “violador dos direitos da Reclamante a possuir habitação própria e a receber um justo valor pela privação da propriedade” nos termos em que estes se mostram constitucionalmente consagrados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I - Relatório Cristina……………………………, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Portimão que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………….., ordenou venda judicial do bem penhorado nestes autos, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Terminou as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso é apresentado da Douta Sentença recorrida de 9 de Setembro de 2014, proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que indeferiu a Reclamação que a ora Recorrente apresentou do despacho proferido no âmbito do processo de execução fiscal n°………………………, despacho este que determinou a venda do único bem imóvel propriedade daquela e que constitui a sua casa de morada de família; B) Entende a ora Recorrente que a Douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, uma vez que não deu como provados e, nessa medida, por relevantes para a apreciação do mérito da causa, factos que, encontrando-se suportados por prova documental e não tendo sido contestados por parte da Fazenda Pública - senão o facto de o imóvel em causa constituir a casa de morada de família da Recorrente -, em face da causa de pedir formulada (a violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, do interesse público, da proibição de desvio de poder, da proibição da promoção de interesses particulares, da eficiência do processo de execução fiscal, da promoção dos fins do processo da execução fiscal, da protecção da morada de família, e da proibição da prática de actos inúteis), o deveriam ter sido; C) Sendo que alguns destes factos não só não foram contestados pela Administração Tributária, como também ficaram expressamente confessados no Ofício n°8101, de 20 de Agosto de 2014 - Ofício através do qual a Administração Tributária juntou aos autos a cópia integral do processo de execução fiscal n°……………………. e do processo de reclamação de créditos apenso - e isto porque, neste Ofício n°8101, a Administração Tributária informa o tribunal que não foi aplicado o disposto no n°4 do artigo 199° do CPPT, uma vez que o bem penhorado (o imóvel aqui em causa) não foi considerado como sendo de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, por ter um valor patrimonial de € 316.110,00 e estar onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco………………., no montante máximo de €924.225,00 (relativamente à qual foi apresentada reclamação de créditos no montante de €755.922,98); D) Atenta a causa de pedir em sede de Reclamação e uma vez que os factos alegados pela Recorrente não foram contestados pela Fazenda Pública -sendo que alguns até ficaram expressamente confessados no aludido Ofício n°8101 — e que os mesmos se encontravam suportados por documentação junta aos autos, o Tribunal a quo devia ter dado como assente e relevante para a apreciação do mérito da causa que o bem imóvel se encontra onerado por hipoteca voluntária constituída a favor do Banco……………………., SA (…………….); que o valor em dívida da ora Recorrente àquela Instituição de Crédito é de €755.922,98; que o …………………… é credor graduado em 1° lugar, uma vez que a hipoteca constituída a seu favor é anterior à penhora aqui em causa, gozando de privilégio creditório sobre a mesma; que, no âmbito do processo de execução dos autos o Banco ……………………….. reclamou créditos no montante de €755.922,98; e que, na sequência da reclamação de créditos concretamente deduzida pelo …………….. , a Autoridade Tributária julgou o bem em causa insuficiente para assegurar o pagamento da divida exequenda e acrescido; por o ……………….. ter crédito privilegiado. E) Este erro de julgamento sobre a matéria de facto consubstancia igualmente uma omissão de pronúncia - omissão de pronúncia sobre questões de facto que deviam ter sido apreciadas, e que não tendo sido, implicaram que não ficasse plasmada na Douta sentença recorrida a apreciação dos fundamentos de facto que alicerçaram a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, devendo, em consequência, ser declarada nula a sentença recorrida nos termos do art.125º, nº 1 do CPPT, e ser reapreciada a prova produzida e, nessa sequência, serem dados como assentes e relevantes para a apreciação do mérito da causa os factos descritos, devendo os mesmos passar a constar da fundamentação de facto; F) Incorreu também o Tribunal a quo em erro de julgamento sobre a matéria de facto quando deu como não provado que o imóvel objecto do despacho reclamado constitui a casa de morada de família da ora Recorrente, pois embora a Fazenda Pública tenha contraditado tal facto, não pode concluir-se - como fez a Fazenda Pública - que o imóvel em causa não constitui a residência da Recorrente apenas porque o seu domicílio fiscal se encontra fixado noutro lugar; G) Se é verdade que para efeitos de notificações, o domicílio relevante é o domicílio fiscal do contribuinte, tal não significa que haja uma correspondência entre o domicílio fiscal e a residência do contribuinte, os quais poderão ou não coincidir, sendo que, nos termos da Constituição e da lei, o conceito de domicílio fiscal é distinto do conceito de morada ou residência, tanto que o contribuinte pode habitar em diversos lugares (cfr. art. 82° do CC); este entendimento não fica prejudicado pelo disposto no art.19° da LGT, já que a presunção inserta neste preceito apenas funciona nos casos em que não há outros elementos; H) Assim, se a Recorrente afirma que a sua habitação é o imóvel objecto do despacho reclamado, para contraditar tal facto, à Fazenda Pública competia demonstrar, através de indícios concretos, que a mesma não é verdadeira, o que não fez; o Tribunal a quo devia, assim, ter dado como provado tal facto, pelo que, não o tendo feito, a Recorrente requer que seja dado como provado e aditado à fundamentação de facto que "o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família da reclamante"; I) A sentença ora recorrida enferma igualmente de uma segunda omissão de pronúncia na medida em que o Tribunal a quo não apreciou o pedido de declaração da inutilidade superveniente da prossecução do processo executivo quanto ao bem imóvel aqui em causa apresentado pela ora Recorrente na sequência da notificação do referido Ofício n°8101, ofício onde a Administração Tributária afirma não ter aplicado o regime do art.199°, n°4 do CPPT por considerar que o bem imóvel em causa não é suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda; requerimento, este, que a Recorrente apresentou dentro do prazo de 5 dias para pronúncia em processos urgentes, pelo que, não tendo sido apreciado tal requerimento - quando o mesmo foi legitimamente apresentado - deve a sentença recorrida ser declarada nula nos mesmos termos do artº125°, nº1 do CPPT; J) Enferma a sentença recorrida de uma terceira omissão de pronúncia por não terem sido apreciados os fundamentos de Direito nos quais a Recorrente alicerçou a Reclamação, e, consequentemente, a apreciação das concretas violações assacadas ao acto reclamado, já que o Tribunal a quo se limitou a fundamentar o sentido da sua decisão no facto de a Administração Tributária ter actuado em respeito pelo princípio da legalidade; K) Com efeito, no julgamento que faz do mérito da causa, o Tribunal a quo, apesar de os referir, não aprecia se do despacho reclamado decorreu uma violação dos princípios da proporcionalidade, do interesse público e da proibição da prática de actos inúteis; quanto aos demais princípios, cuja violação a Recorrente também imputou - princípios da justiça, da proibição do desvio de poder, da proibição da promoção de interesses particulares, da eficiência do processo de execução fiscal e da promoção dos fins do processo da execução fiscal - os mesmos nem sequer vêm mencionados na Douta sentença recorrida. L) Sendo certo que a Reclamação apresentada pela Recorrente só podia ter sido julgada improcedente, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, se o Tribunal a quo tivesse verificado, no caso concreto, que o despacho reclamado não implicava a violação de nenhum dos princípios que a Recorrente alegou terem sido violados, o que, como demonstrado, não verificou; M) A sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito na medida em que o sentido da decisão do Douto Tribunal a quo se alicerçou numa errónea interpretação do alcance e sentido do princípio da legalidade, único princípio no qual o Douto Tribunal a quo sustentou o sentido da sua decisão; N) Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo que se encontra vertido na Douta sentença recorrida é o de que a obediência à estrita legalidade por parte da Administração Tributária é por si suficiente para legitimar qualquer acto por esta praticado no âmbito de um qualquer procedimento tributário, e mesmo que esse acto ponha em causa os demais princípios norteadores da actividade tributária. O) Este entendimento do Tribunal a quo com relação ao princípio da legalidade não só corresponde a um total esvaziamento do verdadeiro sentido do princípio da legalidade, pelo seu sentido material, como também fica contraditado pelo disposto no art.55° da LGT, preceito segundo o qual se conclui precisamente que o princípio da legalidade não se sobrepõe a nenhum dos demais princípios e garantias dos contribuintes; P) A verdade é que todos os princípios cuja violação a Recorrente assaca ao despacho reclamado também integram o respeito pelo princípio da legalidade, já que todos eles se encontram previstos na Constituição e na lei (cfr.art.266° da CRP); assim, ao fundamentar o sentido da decisão no princípio da legalidade o Tribunal a quo incorreu numa contradição, designadamente quando julgou que os princípios elencados pela Recorrente não podiam ter ficado violados porque a Administração Tributária actuou em cumprimento da estrita legalidade, Q) A sentença recorrida enferma também de erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito quando não ponderou o disposto nos artigos 46° e 148° n°1 do CPPT sobre a adequação e finalidade do processo de execução fiscal, respectivamente, e nessa medida, a necessária conformação do despacho reclamado com estas normas, o que implicaria a apreciação sobre se a venda do imóvel em causa constituía, ou não, um meio adequado a obter o efectivo ressarcimento do crédito fiscal que a Administração Tributária detém sobre a Recorrente - que tal como ficou demonstrado não constitui, R) Da fundamentação de facto e de Direito, o Tribunal a quo só podia ter concluído que o acto objecto de Reclamação consubstancia um acto absolutamente inútil, violador do princípio da proporcionalidade e um desvio aos fins de utilidade pública e fins e eficiência do processo de execução fiscal e, desta feita, uma fraude à lei (cfr.art.281° do Código Civil), sendo que com a realização da venda a Recorrente não só continuará em dívida para com o Estado como também para com o ………………. (quanto a este pela diferença entre o produto da venda e a quantia ainda em dívida) já que o valor em dívida é substancialmente superior ao valor determinado como valor base da venda, valor base este determinado em montante inferior ao valor patrimonial do imóvel, o que, por sua vez, traduz uma violação da proibição da promoção de interesses particulares e do direito à recepção de um justo valor pela privação do direito de propriedade (art. artigo 62°, n°2 da CRP) e também um desvio na promoção do interesse público. S) Acresce que com a venda do bem - venda esta que constitui um acto inútil - a Recorrente ficará desapossada do bem que constitui a sua morada de família - seu único bem, aliás - do que decorre a violação do princípio da justiça e, naturalmente, do direito à habitação (cfr. art.65°, n°1 da CRP). Nestes termos, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente recurso jurisdicional ser admitido e julgado procedente, por: a) Demonstradas as omissões de pronúncia, devendo a sentença recorrida ser declarada nula, ou b) Demonstrados os erros julgamento de facto e direito, devendo a sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, Assim se fazendo JUSTIÇA». Admitido o recurso (a processar como apelação em matéria cível com subida imediata e efeito suspensivo) e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 657.º nº.4, do Código de Processo Civil e 278.º, nº5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário), cumpre, agora, em conferência, apreciar e decidir.
II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, são as conclusões com que o recorrente remata as suas alegações (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que delimitam o âmbito de intervenção deste Tribunal de recurso. Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto pode ser expressa ou tacitamente restringido nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal ad quem. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, são as seguintes as questões cuja apreciação e decisão se impõem: - Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia por não ter conhecido das seguintes questões: violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, do interesse público, da proibição de desvio de poder, da proibição da promoção de interesses particulares, da eficiência do processo de execução fiscal, da promoção dos fins do processo da execução fiscal, da protecção da morada de família, da proibição da prática de actos inúteis, do pedido de declaração da inutilidade superveniente da prossecução do processo executivo quanto ao bem imóvel aqui em causa; - Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto por (i) não ter dado como provados factos que eram relevantes para a apreciação do mérito dos autos e se mostram suportados em prova documental e/ou confessados pela Fazenda Pública e (ii) ter dado como não provado facto cuja inveracidade a Fazenda Pública não logrou demonstrar. - Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por o sentido da decisão do Douto Tribunal a quo se ter exclusivamente alicerçado numa errónea interpretação do alcance e sentido do princípio da legalidade (quando podia e devia ter ponderado sobre a adequação e finalidade do processo de execução fiscal, nos termos do preceituado nos artigos o disposto nos artigos 46° e 148° n°1 do CPPT o que determinaria que tivesse concluído pela desconformidade do despacho reclamado com estas normas e, ainda, que o acto reclamado era violador dos princípios da justiça e do direito à habitação constitucionalmente consagrados.).
III - Fundamentação de Facto O julgamento sobre a matéria de facto encontra-se sedimentado na sentença sob recurso nos termos que infra se reproduzem integralmente: «A) A 6-7-2010, foi instaurado o processo de execução fiscal n.°………………….., a correr termos no Serviço de Finanças de Portimão, contra a reclamante, por dívida de IRS, relativo ao ano de 2008, acrescido de juros, no valor de €13.113,18 [cf. fls. 1 e 2 do PEF em apenso]. B). A 16-9-2010 foi efectuada a penhora do prédio urbano sito na ……………….. ou ………………. , lote….., na freguesia de………., concelho de Portimão, Distrito de Faro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo…….. , descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº …….. , a favor da Fazenda Pública, em sede do PEF identificado em A) [cf. fls. 28 do PEF em apenso]. C). O prédio identificado em B) tem o valor patrimonial tributário de €316.110,00 [cf. fls. 29 do PEF em apenso]. D). O imóvel identificado em B) encontra-se onerado com hipoteca voluntária a favor do Banco…………….., S.A. [cf. fls. 27 do PEF em apenso]. E). A 20-9-2010 foi apresentada reclamação graciosa (nº……………………) contra a liquidação de IRS identificada no ponto anterior, que mereceu despacho de indeferimento [cf. fls. 6 e 11 do PEF em apenso]. F). Contra a liquidação de IRS identificada em A) foi apresentado um pedido de revisão oficiosa, sobre o qual recaiu decisão de indeferimento da pretensão [cf. fls. 13 a 22 do PEF em apenso]. G). Contra a liquidação de IRS identificada em A) foi apresentada impugnação judicial, a correr termos no presente Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o nº555/12.7BESNT, neste momento sem decisão [facto de conhecimento judicial por consulta ao SITAF]. H). Contra o acto de penhora indicado em B), foi apresentada reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, que correu termos sob o nº35/13.3BELLE, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgada improcedente [cf. fls. 23 a 28 do PEF em apenso]. I). A sentença indicada no ponto anterior foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.06.2013 - Rec.6743/13 [cf. fls. 29 a 36 do PEF em apenso]. J). Por ofício nº 5538, de 30.05.2014, do Serviço de Finanças de Portimão, recebido a 3-6-2014, foi a reclamante notificada do despacho da Chefe de Finanças, que ordenou a venda do bem identificado em E) [cf. fls. 48 e 49 dos autos, e acordo quanto à data de recepção do ofício - cf. artigos 9º da p.i. e 13º da contestação]. K). No edital de venda do imóvel indicado em J) consta que o mesmo tem o valor patrimonial de €332.705,78, tendo sido fixado o valor base para venda de €232.894,05 [cf. fls. 49 dos autos]. L). O montante em dívida à data de 02.06.2014, em sede do processo de execução fiscal nº……………….., era de €9.611,43, tendo sido já efectuados pagamentos no montante de €7.975,61 [cf. fls. 50 dos autos]. M). A 12-6-2014 foi remetida para o Serviço de Finanças de Portimão, via fax, a presente reclamação [cf. fls. 5 dos autos]. NÃO PROVADO IV - Fundamentação de Direito Conforme resulta do ponto I supra, no presente recurso mostra-se questionada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou integralmente improcedente a reclamação deduzida ao despacho do órgão de execução fiscal que determinou a venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º ……………………. Para a Recorrente a sentença é nula por omissão de pronúncia e por padecer de erro de julgamento de facto e de direito. Considerando, porém, que nas conclusões do recurso, as alegações que a Recorrente formulou tendentes a demonstrar a nulidade de omissão de pronúncia e os erros de julgamento de facto suscitados são, pelo menos parcialmente, as mesmas, importa, antes de os apreciarmos, deixar assente uma última nota - delimitadora da apreciação que vamos realizar e que, embora se encontre já implícita nas questões enunciadas como fulcrais, entende-se, por razões de fundamentação e transparência da decisão, consignar - que se prende com a confusão transversal às conclusões de recurso, entre nulidade da sentença por omissão de pronúncia e erro de julgamento. Efectivamente, como se pode constar do confronto das conclusões A) a D) com as vertidas na alínea E), a Recorrente insiste em imputar à sentença o vício fulminante da nulidade, alegando, fundamentalmente, que “Este erro de julgamento sobre a matéria de facto consubstancia igualmente uma omissão de pronúncia sobre questões de facto que deveriam ter sido apreciadas, e que não tendo sido, implicaram que ficasse plasmada na Douta sentença recorrida a apreciação dos fundamentos de facto que alicerçaram a Reclamação apresentada», o que constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos em que esta se encontra prevista no artigo 125º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (doravante, apenas CPPT). Ora, é há longos anos plenamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que só existe omissão de pronúncia se o juiz, devendo pronunciar-se sobre determinada questão [ou porque a mesma lhe foi suscitada pela parte ou oficiosamente se lhe impunha que tivesse conhecido, num caso e noutro por se não mostrar prejudicada pela solução dada a outra (s)], de todo, isto é, em absoluto o não tiver feito, não valendo, para este efeito (omissão de pronúncia), uma apreciação menos ou mal fundamentada ou sustentada e, muito menos, incorrecta, constituindo, naquela primeira circunstância, uma decisão, do ponto de vista jurídico, pouco rigorosa (ou medíocre) e consubstanciando a verificação da segunda eventual erro de julgamento. Donde, ainda que a Recorrente invoque a omissão de pronúncia e clame pela nulidade da sentença, os fundamentos invocados na conclusão E), reconduzem-se a meros erros de julgamento como, de resto, a Recorrente bem sabe porque com igual fundamentação invocou o erro de julgamento e, como tal, na sede própria - porque o Tribunal Superior, como também é pacifico, não está vinculado à qualificação jurídica dos vícios imputados à sentença pelas partes, nem, de resto, desobrigado de os apreciar apenas por discordar daquela qualificação - , isto é, em sede de erro de julgamento sobre a matéria de facto, serão apreciados. Do que vimos expondo resulta, pois, compreensível e fundamentada a delimitação do recurso efectuada e a apreciação que infra iremos concretizar, designadamente, o facto de nessa apreciação a omissão de pronúncia se mostrar circunscrita à alegada não apreciação de um pedido de inutilidade superveniente da lide e a fundamentos/vícios invocados que o Tribunal de 1ª instância, alegadamente, também, não apreciou. 4.1. Posto isto, curemos, então da alegada omissão de pronúncia por o Tribunal a quo não ter conhecido das seguintes questões, todas suscitadas pela Recorrente como fundamento de anulação do despacho reclamado: violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, do interesse público, da proibição de desvio de poder, da proibição da promoção de interesses particulares, da eficiência do processo de execução fiscal, da promoção dos fins do processo da execução fiscal, da protecção da morada de família, e da proibição da prática de actos inúteis, do pedido de declaração da inutilidade superveniente da prossecução do processo executivo quanto ao bem imóvel aqui em causa. Nesse sentido, comecemos por adiantar que, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 125.º do CPPT, preceito legal que prevê as nulidades da sentença, integra tal vício «a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer». Este preceito, como sucessivamente tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência, do Supremo Tribunal Administrativo (1), está em consonância com o artigo 615.º do Código de Processo Civil, cuja alínea d) prevê como uma das nulidades da sentença que «[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» e mostra-se conexionada com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608.º n.º 2 do Código em último citado, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Em suma, e como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra citado, o Tribunal: «tem o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, ainda que seja para dizer por que delas não conhece (sob pena de omissão de pronúncia) e, com excepção das questões de conhecimento oficioso, não pode conhecer senão dessas questões (sob pena de excesso de pronúncia na parte em que ocorrer esse excesso).». Assume, assim, como está bem de ver, neste contexto, extrema relevância o conceito de questão, sendo que, para a sua densificação têm contribuído decisivamente a doutrina, incansável na busca de uma definição tão precisa quanto possível, designadamente com recurso a confrontações com outros conceitos, tudo, com a certeza, que também é nossa, de que muitas vezes as situações sobre as quais se impõe recair decisão se situam no limite de convergência com outros conceitos, designadamente argumentos. Assim, e convocando essa doutrina, devemos assumir que «O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem», pelo que, «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (2) Daí que - estando o dever do juiz se pronunciar circunscrito às questões colocadas (ou de conhecimento oficioso) -, seja importante não confundir «questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» já que não enfermará de nulidade por omissão de pronúncia «o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio». (3) Tudo, porque «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». (4) Diga-se que esta densificação do conceito de questão para efeitos de apreciação da observância ou não pelo juiz do seu dever de conhecer de todas as questões suscitadas, é a que tem vindo a ser assumida pacificamente pela nossa jurisprudência que, de forma sistemática, a ela recorre na fundamentação das suas decisões, adiantando, ademais, o seguinte: «na sua função jurisdicional, ao tribunal compete determinar qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis e interpretá-las e aplicá-las, sendo livre nessa tarefa, em conformidade com o disposto no art. 664.º do CPC, que dispõe: «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º» (Trata-se de um princípio expresso nas velhas máximas dos romanistas: iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.). Ou seja, contrariamente ao que sucede relativamente à matéria de facto, em que os poderes do tribunal se encontram, em regra (Com excepção dos factos respeitantes a questões de conhecimento oficioso, nos termos do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do CPPT, o tribunal só poderá de factos não alegados pelas partes quando estes sejam factos notórios (art. 514.º, n.º 1), ou do seu conhecimento oficial (arts. 514.º, n.º 2), ou revelem uso reprovável do processo (665.º). Permite-se ainda o conhecimento dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (art. 264.º, n.º 2, 2.ª parte) e dos factos essenciais complementares ou concretizadores de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art. 264.º, n.º 3).), limitados pela factualidade essencial alegada pelas partes, em sede da matéria de direito o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza da mais ampla liberdade na aplicação do Direito. Como diz FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA: «Em três momentos se desenvolve a actividade do juiz no âmbito jurídico, segundo a enunciação do n.º 1 do art. 664.º, a saber: indagação, interpretação e aplicação. Pela indagação, o juiz elege a norma jurídica que julgue ajustada à regulação da situação fáctica dos autos, afastando a indicada pelas partes, se entender que ela não se adapta ao caso em litígio. Pela interpretação, o juiz atribui à norma eleita a significação e o alcance que considera certo, de acordo com as regras da hermenêutica jurídica, mesmo que divergentes dos conferidos pelas partes. Pela aplicação, o juiz declara os efeitos que resultam para a situação ajuizada da norma escolhida, independentemente dos reclamados pelas partes». Expostos desta forma os normativos e ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que se mostram mais pertinentes à apreciação da nulidade suscitada, vejamos, agora, se efectivamente o Juiz a quo se não pronunciou sobre violação dos princípios da justiça, da proporcionalidade, do interesse público, da proibição de desvio de poder, da proibição da promoção de interesses particulares, da eficiência do processo de execução fiscal, da promoção dos fins do processo da execução fiscal, da protecção da morada de família, e da proibição da prática de actos inúteis, do pedido de declaração da inutilidade superveniente da prossecução do processo executivo quanto ao bem imóvel aqui em causa e quanto aos fundamentos de Direito nos quais a Recorrente alicerçou a sua Reclamação por a decisão se ter esgotado na aplicação do princípio da legalidade. E se, não o tendo feito, para tanto adiantou qualquer justificação ou deve a sua conduta alegadamente omissiva julgar-se justificada á luz de outros normativos ou contexto da decisão. Para tanto, recuperemos a decisão recorrida: «(…) A questão decidenda centra-se em saber se padece de vício o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal em sede do processo de execução fiscal nº…………………., que determinou a venda do prédio urbano sito na ………………… ou………………, lote….., na freguesia de…………, concelho de Portimão, Distrito de Faro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo………. Cumpre decidir. A 06.07.2010, foi instaurado contra a reclamante o processo de execução fiscal nº……………………, a correr termos no Serviço de Finanças de Portimão, por dívida de IRS, relativo ao ano de 2008, acrescido de juros, no valor de €13.113,18 [cf. al. A) dos factos assentes]. De acordo com acordo com a factualidade assente, pela reclamante foram apresentados pedidos de reclamação graciosa, pedido de revisão oficiosa e impugnação judicial, todos eles tendo por objectivo a apreciação da legalidade da liquidação de IRS/2008, que deu origem ao processo de execução fiscal aqui em causa [cf. als. B), C) e D) dos factos assentes]. Até à presente data foi já notificada do indeferimento da reclamação graciosa e do pedido de revisão oficiosa, encontrando-se pendente a decisão da impugnação judicial n°555/12.7BESNT, a correr termos no presente Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Não consta dos autos de execução fiscal que tenha sido apresentado qualquer pedido de prestação de garantia ou dispensa da mesma, com vista à suspensão do processo de execução fiscal. A questão que aqui devemos apreciar será saber se o despacho reclamado viola os "princípios de (i) justiça, da (ii) proporcionalidade, do (iii) interesse público, da (iv) proibição do desvio de poder, da (v) proibição da promoção de interesses particulares, da (vii) eficiência do processo de execução fiscal, da (vii) protecção da morada de família, e da (ix) proibição de prática de actos inúteis." Importa no entanto, e antes de mais, delimitar o objecto da acção nos presentes autos uma vez que, conforme bem enunciou a reclamante, o acto reclamado consiste no despacho que determinou a venda do bem penhorado, e não o acto de penhora, uma vez que sobre este já foi proferida decisão em sede do processo nº 35/13.3BELLE, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no sentido da legalidade do acto de penhora, decisão esta que foi confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11.06.2013, em sede do recurso nº 6743/13 [cf. als. G) e H) dos factos assentes]. Vejamos então. Resulta do artigo 215°, n°1, do CPPT que "findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado pagamento, procede-se à penhora ". Instaurada a execução fiscal, concretizada a citação, não sendo paga a quantia exequenda e acrescidos, e sem que se mostre prestada a garantia idónea associada ao contencioso de legalidade da dívida exequenda, não se vislumbra a existência de qualquer obstáculo legal para que a execução prossiga os seus trâmites legais, isto porque a execução não se encontra suspensa nem existe qualquer motivo para a sua suspensão - cf. nº 8 do artigo 199º do CPPT. Conforme resulta do regime legal estabelecido nos artigos 169° e 199º do CPPT, a suspensão do processo de execução fiscal depende da prestação de garantia associada à apresentação de contencioso relacionado com a legalidade da dívida exequenda, ou da exigibilidade da dívida. Não obstante existir contencioso associado à legalidade da dívida exequenda (processo de impugnação judicial nº555/12.7BESNT), não foi prestada qualquer garantia idónea com vista à suspensão da tramitação. Alega o reclamante que o despacho recorrido viola o princípio da proporcionalidade e do princípio da promoção do interesse público, por considerar que venda determinada não irá resultar em qualquer benefício para o Estado, atenta a existência de outros créditos privilegiados. Imputa, por esse fundamento, a prática de actos inúteis à Autoridade Tributária e Aduaneira, situação que enquadra como desvio de poder e violação do princípio de justiça. A semelhança do que aconteceu em fase de apreciação do acto de penhora, onde a violação destes mesmos princípios foi invocada, também em relação ao despacho que determinou a venda não se verifica provada a violação de tais princípios, mas tão somente a estrita obediência ao princípio da legalidade que enforma a actividade tributária - cf. artigo 8º da Lei Geral Tributária, na medida em que, ordenada a penhora de bens que possam assegurar o pagamento da dívida exequenda, e considerando que não existe motivo legal para a suspensão do processo de execução fiscal, deve o processo seguir para a fase de convocação de credores e graduação de créditos (cf. artigo 239º e seguintes do CCP) e para posterior venda (cf. artigo 244º do CPPT). Ao contrário do que alega a reclamante os actos praticados não são úteis, mas sim obrigatórios em obediência à tramitação da execução fiscal nos termos da lei. No momento em que se profere o despacho de determinação da venda não é possível fazer o juízo de inutilidade da venda que a reclamante pretende defender, face à existência de ónus sobre o bem em venda, uma vez que não se sabe qual será o resultado da mesma, e desta forma, não se pode saber se o valor que ser obterá com a mesma não será suficiente para a satisfações de todos os credores que beneficiem de garantias sobre o bem em venda. Alega que a privação do direito de propriedade só poderá ocorrer tendo como contrapartida a recepção do seu justo valor, nos termos do artigo 62º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Estabelece o artigo 62°, nº 2 da CRP, que "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". Da leitura da norma citada facilmente se chega à conclusão que a mesma não tem a aplicação ao caso concreto uma vez que não estamos perante nenhuma das situações aí elencadas, nem uma requisição, nem uma expropriação, mas sim a penhora de um bem com vista à satisfação de um crédito que a Autoridade Tributária e Aduaneira detém sobre a reclamante. Mas mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que o valor indicado no edital de €232.894,05 [cf. al. K) dos factos assentes], constitui apenas valor base de venda, conforme estipulado pelo artigo 250° do CPPT, correspondente a 70% do valor patrimonial tributário (cf. nº4 do artigo 250° do CPPT), pelo que, a atender à argumentação expendida pela reclamante de que o valor de mercado do referido imóvel é muito superior ao do valor patrimonial tributário do mesmo, então, a funcionar as leis de mercado, tal facto terá impacto na licitação em leilão electrónico (procedimento principal de venda - cf. artigo 248.° do CPPT). Por último, defende a reclamante que constituindo o bem imóvel objecto do despacho reclamado a casa de morada de família da reclamante, a determinação da sua venda viola a garantia do direito à habitação, prevista no artigo 65º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. Quanto a este ponto, e como resulta da fundamentação da matéria de facto, não resulta provado que o bem penhorado constitua morada de família da reclamante, razão pela qual não se verifica qualquer violação do direito à habitação. Mas mesmo que assim não fosse, nada na lei constitucional ou processual, determina a impenhorabilidade da casa de família (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.05.2003, em sede do P.1267/06-1). Aderimos aqui à fundamentação expendida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.02.2013, proferido em sede do P.0724/12.0BEAVR, que se transcreve: "Em primeiro lugar, o direito à casa de morada de família não está relacionado com o direito à propriedade desse bem, sendo normalmente associado ao direito à habitação, este consagrado no artigo 65° do Constituição da República Portuguesa. Sendo que o direito à habitação enquanto direito de defesa consiste no direito de não ser dela privado de forma arbitrária (cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, pág. 344). Ora, a privação do direito à habitação para a cobrança dos créditos fiscais não pode ser considerada arbitrária ou injustificada. Sobretudo se considerarmos que o interesse público prosseguido com a obtenção das receitas correspondentes integra no seu vasto âmbito a realização das condições para que todos possam aceder a esse direito. Em segundo lugar, também não existe uma relação necessária entre o direito à casa de morada de família e o direito à habitação. O que não sucederá seguramente quando a família tenha outra residência para além daquela que se deva considerar como residência da família nos termos do artigo 1673° do Código Civil. Ou quando a família possua meios bastantes para constituir nova residência de família. Neste caso não se está a privar a família do direito à habitação, mas do direito àquela habitação que constituía a casa de morada de família. Caberia, por isso, aos executados demonstrar que, em consequência da venda da sua casa de morada de família, ficariam desprovidos de habitação, fosse habitação própria ou outra. O que alegaram de passagem no artigo 61° da douta petição inicial mas nunca se propuseram demonstrar. No sentido de que a penhora da casa de morada de família não viola o direito constitucional sobredito já se pronunciou, de resto, o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n°649/99, de 24 de Novembro de 1999. E se nem o artigo 65° da Constituição da República Portuguesa nem outro princípio constitucional impõem a impenhorabilidade da casa de morada de família, o legislador ordinário também não o fez, visto que não consta do rol dos bens impenhoráveis constante dos artigos 822° e seguintes do Código de Processo Civil. Aliás, as normas que protegem a casa de morada de família (nomeadamente o n°2 do artigo 1682-A.° do Código Civil) destinam-se a preservar a família das agressões perpetradas por um dos seus membros sem o consentimento do outro. Sendo que, no caso, a garantia foi oferecida por ambos os membros do casal, visto que o requerimento respectivo está assinado pelos dois. Do exposto decorre que o facto de o bem oferecido em garantia ser a casa de morada de família não chegaria para obstar ao prosseguimento da execução com a venda daquele bem.(...)" Assim, analisados todos os vícios invocados pela reclamante, julgamos que o acto reclamado não merece qualquer censura, devendo, portanto, manter-se na ordem legal.». Ora, salvo o devido respeito, a transcrição que efectuamos permite-nos concluir que, para além de não ser verdade que os vícios/questões de direito cuja omissão vem suscitada não venham «sequer mencionados na Douta sentença recorrida», os mesmos foram expressamente apreciados. Efectivamente, e como decorre da referida transcrição (e dos sublinhados por nós aí apostos), a Meritíssima Juíza a quo enunciou, um a um, todos os princípios que a Recorrente invocara como tendo sido violados e, posteriormente, indagou, um a um, da sua eventual violação, conforme claramente discorre do juízo argumentativo que foi desenvolvendo - e em que é claríssima a relação que foi estabelecendo entre os princípios cuja violação vinha suscitada com a matéria de facto e as razões ou argumentos principais que suportam na petição inicial aquelas violações – sendo, mesmo, profundamente injusta a censura que a Recorrente, nesta parte, lhe vem assacar, designadamente quando reduz os fundamentos dessa decisão à apreciação da observância do princípio da legalidade. Apreciando, agora, em particular, a questão da «nulidade da sentença por omissão de pronúncia» (não incluída na apreciação supra atenta a sua particularidade) suscitada a propósito de inexistência de decisão relativamente ao pedido de inutilidade superveniente, importa, em primeiro lugar, salientar que a nulidade da sentença nos termos do artigo 125.º do CPPT está geneticamente relacionada com a sentença, isto é, a sentença só pode e deve ser declarada nula por vícios que lhe sejam próprios e que estão taxativamente enunciados naquele preceito, e não por vícios ou irregularidades processuais que a antecederam, ainda que da eventual procedência dessas irregularidades ou nulidades secundárias possa resultar a anulação do processado posterior à sua verificação, incluindo, naturalmente, a sentença que haja sido proferida e na qual aquela irregularidade possa ou deva entender-se como capaz de ter tido influência. Ora, como resulta das alegações de recurso, é manifesto que em causa não está qualquer vício intrínseco da sentença a que alude o artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, mas, sim, a confirmar-se o alegado, perante uma nulidade processual. Porém, e salvo o devido respeito, no caso concreto, nem sequer essa irregularidade existe. Desde logo não existe, porque contrariamente ao sugerido pela Recorrente, não houve qualquer “articulado superveniente”. E, mesmo que devesse entender-se como tendo havido, não houve qualquer omissão de decisão que, de resto, a ser exigida autonomamente, sempre teria como desfecho a sua improcedência e, e, consequentemente, ser julgada como não tendo tido qualquer influência na decisão do mérito da causa. Senão, vejamos. A Recorrente, após ter sido notificada da apensação do PEF, veio pedir a «extinção do processo» por inutilidade da execução fiscal alegando que, constando daquele que tinha havido reclamação de créditos sobre o bem penhorado e também hipotecado para garantia de créditos privilegiado, o valor reclamado ser o valor da venda do bem insuficiente para ressarcir o Estado do Crédito prosseguido na execução fiscal – cfr. fls. 109, 111 a 118 dos nossos autos. Ora, não obstante ser correcto afirmar-se que sobre este requerimento, junto aos autos a 3 de Setembro de 2014, não recaiu qualquer decisão autónoma, não é menos certo que os factos e o pedido nele aduzidos foram contemplados na sentença proferida a 9 de Setembro de 2014, primeiro acto processual praticado após aquela junção se verificar. Ou seja, houve decisão sobre o requerido, ainda que essa decisão tenha sido englobada na sentença que de imediato foi prolatada nos autos. E bem se compreende que assim tenha sido, já que, analisado o teor do requerimento e o pedido aí formulado, facilmente se conclui porque é que o Tribunal a quo nem sequer como «articulado superveniente» o tenha configurado (tal como a Recorrente expressamente também o não fez) e, quiçá, por essa razão, não tenha ordenado o seu desentranhamento com a consequente condenação da Recorrente nas respectivas custas. Efectivamente, basta atentarmos no teor da petição inicial, mormente nos artigos 16.º a 45.º, para constarmos que os alegados factos de que com a junção do PEF a Recorrente tomou conhecimento eram já do conhecimento desta e que os utilizou para fundar a presente Reclamação, o que colide frontalmente com a disciplina constante dos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil. Acresce que, como dissemos, mesmo que devesse ser considerado que no caso concreto estávamos perante um articulado superveniente, jamais se impunha que sobre ele recaísse decisão autónoma, mas sim que os factos (novos) que aí fossem invocados fossem atendidos na decisão da causa (cfr. e especial, os n.ºs 1 e 6 do artigos 588.º do CPC). O que, como se vê do que supra expusemos - quanto à identidade dos factos invocados com os já alegados na petição inicial e quanto à consideração destes na sentença -, ocorreu. Por último, não podemos deixar de salientar, ainda que a Recorrente, seguramente o não desconheça (e talvez por essa razão nenhum preceito legal tenha citado nesse requerimento), que não há extinção de processos de execução fiscal por inutilidade (cfr. artigos 259.º a 275.º do CPPT), pelo que, também essa alegada inutilidade jamais poderia fundar um eventual juízo de extinção da nossa Reclamação. O que vimos dizendo relativamente a todas estas omissões de pronúncia, não significa que o Tribunal na apreciação essa apreciação, insista-se, que fez, não possa ter incorrido em, nas palavras da Recorrente, «erro na interpretação e aplicação do direito», em erro na selecção dos factos pertinentes ou na apreciação da prova que sustentou o seu apuramento (em sentido positivo ou negativo). Questões que, todavia, não contendem com a alegada omissão de pronúncia, mas com eventuais erros do julgamento de facto e de direito realizados, o que, na sede própria, porque também suscitados, serão apreciados. Improcedem, assim, com os fundamentos expostos, todas as nulidades imputadas à sentença com fundamento numa omissão de pronúncia. 4.2. A Recorrente defende também que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, por um lado, por não ter dado como provados factos que eram relevantes para a apreciação do mérito dos autos e se mostram suportados em prova documental e/ou confessados pela Fazenda Pública; por outro, por ter dado como não provado que o imóvel objecto do despacho reclamado constitui a casa de morada de família da Recorrente, facto que a Fazenda Pública não impugnou eficazmente. Tudo, mais adianta, factualidade com enorme relevo para a apreciação da decisão da causa. Concretizando esse erro, alega a Recorrente que o Tribunal a quo não deu como provado, e devia ter dado, que: (i) o bem imóvel se encontra onerado por hipoteca voluntária constituída a favor do Banco…………………., SA (…………); (ii) o valor em dívida da ora Recorrente àquela Instituição de Crédito é de €755.922,98; (iii) o ……………… é credor graduado em 1° lugar, uma vez que a hipoteca constituída a seu favor é anterior à penhora aqui em causa, gozando de privilégio creditório sobre a mesma; (iv) no âmbito do processo de execução dos autos o Banco …………….. reclamou créditos no montante de €755.922,98 e que (v) na sequência da reclamação de créditos concretamente deduzida pelo…………….., a Autoridade Tributária julgou o bem em causa insuficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido por o ……………… ter crédito privilegiado. Adiante-se desde já que, nesta parte, deve ser reconhecida parcialmente razão à Recorrente. Efectivamente, a Recorrente assentou a sua pretensão de anulação do despacho determinativo da venda do imóvel penhorado num conjunto de factos, assumindo-se dentro desses como cruciais, o facto de sobre o imóvel penhorado estar constituída hipoteca a favor de terceiro, de o valor que esta garante ser muito superior ao valor que a venda do imóvel alcançará em venda judicial, que aquele terceiro foi citado para reclamar créditos e já o fez, situação que, inclusive, teria determinado a Administração Fiscal a não tivesse dado operatividade ao preceituado no artigo 199.º n.º 4 do CPPT. É, precisamente com fundamento, repita-se, neste circunstancialismo, que a final a Recorrente sustenta a violação de vários normativos legais e constitucionais pelo despacho reclamado, designadamente a violação do princípio da legalidade, desvio do poder, violação do princípio de prossecução de interesse público e até a inutilidade da execução. E, sendo assim, é imperioso reconhecer-se que o dever de seleccionar toda a factualidade para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, se não mostra observado. Efectivamente, o que se exige ao juiz é que seleccione a factualidade que, sustentando a pretensão, possa ser relevante à decisão segundo as várias soluções jurídicas que possam ser adoptadas e não apenas as que são relevantes para a posição que juridicamente perfilhe. É certo que o critério de selecção “segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito” com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, parece ter deixado de ter “grande utilidade no actual contexto de enunciação dos temas da prova”, função que o legislador terá entendido que ficava “assegurada pela identificação do objecto do litígio e pela enunciação dos temas da prova, tal como a mesma se mostra imposta, para o que agora nos interessa, nos artigos 596.º e 607.º do CPC. (5) Não se nos afigura, todavia, que o novo regime possa ser interpretado no sentido de que os únicos factos que devem constar da “decisão de facto” devam ser só os que o Tribunal entenda como essenciais para a solução jurídica preconizada ou que vem a adoptar, mas que deve continuar a ser entendido que aquela decisão de facto deverá abarcar todos os factos relevantes para o julgamento de direito que faz ou para outro julgamento de direito que, ainda que distinto, possa vir a ser adoptado, designadamente em sede de recurso. Daí que, neste enquadramento jurídico, considerado o objecto do processo, e tendo presente o que resulta do processo instrutor e dos presentes autos, se julgue ser merecedor de acolhimento a integração no probatório que o …… citado para, querendo, reclamar o seu crédito, o fez no valor de €755.922,98 e que a Autoridade Tributária informou o Tribunal que não aplicou o disposto no artigo 199.º n.º 4 do CPPT uma vez que julgou o bem penhorado de valor insuficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido atenta a hipoteca registada a favor do ………. Quanto aos demais factos, vai indeferida a sua integração, uma vez que, constituiu matéria já incluída no probatório [que o bem imóvel penhorado se encontra onerado por hipoteca voluntária constituída a favor do Banco…………., SA consta da factualidade vertida na alínea D).], que resulta do confronto de factos apurados [que aquela hipoteca se mostra constituída em data anterior à penhora dos autos resulta do confronto do teor das alíneas D). e B).] ou por não se encontrar documentalmente comprovada (que aquela instituição tenha sido graduada em 1,º lugar numa decisão relativa a graduação de créditos). Relativamente ao facto que o Tribunal a quo deu como não provado – que o imóvel objecto do despacho reclamado constitui a casa de morada de família da Recorrente – e à pretensa censura que o juízo sobre a prova realizada deve merecer, está este Tribunal Central em total desacordo. Na verdade, na óptica da Recorrente, não tendo a Fazenda Pública aceite que o imóvel é a sua casa de morada de família, competia-lhe provar que assim não era, sendo mesmo irrelevante que nessa impugnação a Fazenda Pública tenha alegado que essa residência nem sequer corresponde ao seu domicílio fiscal, uma vez que, o facto de nesse imóvel não estar fiscalmente domiciliada não significa que o imóvel não seja a sua casa de morada de família. Embora apresentas como uma só, são verdadeiramente duas e inteiramente distintas as questões que as alegações transcritas convocam, sendo que só a confusão entre uma e outra conduzem a Recorrente às ilações que extraiu. Na realidade, ainda que não seja pacífico na jurisprudência os contornos da relação entre domicílio fiscal e domicílio civil, as exactas circunstâncias em que um ou outro podem ou devem operar e, designadamente, os efeitos que em certas situações esse domicílio fiscal tem no reconhecimento de certos direitos, o que no caso e neste contexto de julgamento de facto importa decidir é, salvo o devido respeito, se está provado que o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família da Recorrente, ou porque esta fez directamente nos autos essa prova ou por essa prova resultar inequivocamente doutros elementos constantes do processo, ainda que tenham sido apresentados pela Recorrente, ou, ainda, por essa factualidade impugnada se dever dar como assente, por falta de impugnação ou por ter sido confessada ou expressamente aceite pela parte contrária. Ora, o conjunto de alegações aduzidas nesta parte pela Recorrente dão-nos, sem grande dificuldade, a resposta a essa questão.: a Recorrente invocou que esse imóvel era a sua casa de morada de família, pelo que, legal e constitucionalmente, essa venda, por esse concreto facto, não devia ser realizada. A Fazenda Pública expressamente impugnou esse facto aduzindo, designadamente, que aí a Recorrente não possuía o seu domicílio fiscal. Donde, face ao preceituado nos artigos 342.º do CPC e 74.ºº da LGT, a questão não é discutir se pode ou não pode a Recorrente ter um imóvel como casa de família e aí não ter o seu domicílio fiscal ou se o imóvel deixa de ser casa de família sempre que o sujeito passivo aí não se encontra domiciliado. A questão é se a Recorrente provou, independentemente de aí estar fiscalmente domiciliada, que aí residia com carácter de habitualidade, isto é, se é esse imóvel a sua casa de morada de família. E a resposta é: não provou. Aliás, não provou, nem tentou fazê-lo, designadamente através do arrolamento de testemunhas cujos depoimentos pudessem corroborar tal facto ou juntando aos autos documentos com força probatória bastante àquela vivência, razão pela qual, porventura, a Recorrente neste recurso se tenha exclusivamente louvado no argumento de ineficácia da impugnação realizada pela Fazenda Pública. E, sendo assim, nesta parte improcede o erro de julgamento de facto. Atento o que decidimos, acorda este Tribunal Central em aditar ao probatório a seguinte factualidade: «N). Na sequência de pedido que nesse sentido lhe foi formulado pelo Tribunal, a Administração Tributária informou que «Mais se informa que não foi aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 199.º do CPPT, uma vez que o bem penhorado não foi considerado como sendo de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, por ter um valor patrimonial de € 316.110,00 e estar onerado com uma hipoteca voluntária a favor do Banco ……………… no montante máximo de € 924.255,00 (relativamente à qual foi apresentada reclamação de créditos no montante de € 755.922,98.» [cfr. fls. 109 a 111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O). O Banco ……………….. emitiu e enviou ao Chefe de Serviço de Finanças de Portimão a «Reclamação de Créditos» que consta do processo de reclamação de créditos integrado por cópia no processo administrativo apenso, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, administrativo apenso e na qual, designadamente, peticiona que lhe «seja reconhecido o crédito reclamado, no montante de € 755.922,98, graduando-se no lugar que lhe competir.». Procede, pois, assim, e com os fundamentos expostos, parcialmente (nos termos limitados pelo aditamento realizado), o erro de julgamento de facto suscitado neste recurso.
4.3. Enfrentemos, agora, a última questão posta em recurso: errou, como defende a Recorrente, o Tribunal a quo na interpretação e aplicação do Direito? Para a Recorrente a resposta a esta questão só pode ser afirmativa porque a sentença recorrida se encontra alicerçada numa errónea interpretação do alcance e sentido do princípio da legalidade, único princípio, segundo aquela, em que o Tribunal a quo sustenta a decisão tomada. Detalhando esse seu entendimento, a Recorrente partilha com este Tribunal de recurso a única premissa de direito de que o Tribunal a quo partiu para alcançar aquela decisão (na interpretação que faz dessa decisão): a obediência à estrita legalidade por parte da Administração Tributária é por si suficiente para legitimar qualquer acto por esta praticado no âmbito de um qualquer procedimento tributário, mesmo que esse acto ponha em causa os demais princípios norteadores da actividade tributária. É partindo, insiste-se, daquela premissa (alegadamente único fundamento da sentença) e na interpretação do discurso argumentativo ali utilizado, que a Recorrente vem a concluir que: - O entendimento professado pelo Tribunal a quo corresponde a um total esvaziamento do verdadeiro sentido do princípio da legalidade no sentido material deste e é contraditado pelo disposto no artigo 55° da LGT; - Ao fundamentar daquela forma o sentido da decisão (no princípio da legalidade), o Tribunal a quo incorreu numa contradição, designadamente quando julgou que os princípios elencados pela Recorrente não podiam ter ficado violados porque a Administração Tributária actuou em cumprimento da estrita legalidade; - Não ponderou o disposto nos artigos 46° e 148° n°1 do CPPT sobre a adequação e finalidade do processo de execução fiscal, respectivamente, e nessa medida, a necessária conformação do despacho reclamado com estas normas, o que implicaria a apreciação sobre se a venda do imóvel em causa constituía, ou não, um meio adequado a obter o efectivo ressarcimento do crédito fiscal que a Administração Tributária detém sobre a Recorrente que, “tal como ficou demonstrado não constitui.”. E, com base nestas considerações, vem a rematar o seu discurso argumentativo contra a sentença, afirmando que perante a fundamentação de facto e de Direito por si aduzida, o Tribunal a quo só podia ter concluído que o acto objecto de Reclamação consubstancia um acto absolutamente inútil, violador do princípio da proporcionalidade e um desvio aos fins de utilidade pública e fins e eficiência do processo de execução fiscal, uma fraude à lei, uma violação da proibição da promoção de interesses particulares e do direito à recepção de um justo valor pela privação do direito de propriedade, um desvio na promoção do interesse público e, ainda, violador do princípio da justiça e do direito à habitação. Vejamos, pois, o que se os oferece dizer quanto à bondade das razões de direito convocadas. Previamente, porém, importa efectuar duas breves notas. A primeira é a de que, a Recorrente, de forma absolutamente transparente e rigorosa, identificou claramente, a propósito de cada uma das suas alegações, os vícios imputados à sentença, enunciando as omissões de pronúncia e os erros de julgamento que, em seu entender, lhe deveriam ser assacados. E embora o Tribunal tenha discordado parcialmente da qualificação simultânea que realizou de um conjunto de alegações enquanto omissão de pronúncia e erro de julgamento, conheceu, dentro do legalmente admissível, do acerto ou desacerto dessas alegações, segundo qualificação que motu proprio realizou, quer como nulidade por omissão de pronúncia, quer como erro de julgamento. Assiste-nos, porém, alguma dúvida quanto à utilização, a final, já em sede de erro de direito, do termo “contradição” em que terá incorrido o julgado ao afirmar que os princípios elencados pela Recorrente não podiam ter ficado violados porque a Administração Tributária actuou em cumprimento da estrita legalidade, uma vez que os princípios por si convocados “também integram o respeito pelo princípio da legalidade, já que todos eles se encontram previstos na Constituição e na lei, mais concretamente no seu artigo 266.º” [conclusão P)]. Assim, e para que dúvidas não subsistam e omissões de apreciação não sejam suscitadas, este Tribunal Central apreciará ainda esta alegada contradição enquanto erro de julgamento de direito e enquanto eventual nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e esta. A segunda nota prende-se já com o mérito em si da pretensão de revogação do julgado por erro de direito na parte em que assenta no facto de o imóvel objecto do acto determinante da venda ser a casa onde regularmente habita: não tendo resultado provado que o imóvel objecto do despacho sindicado é a casa de morada de família da Recorrente, está, necessariamente, vetado ao fracasso o recurso do julgamento que tenha como pressuposto a prova dessa concreta premissa de facto, isto é, o facto cuja prova não foi feita. Avançando, agora, no recurso, consigne-se que para nós é indiscutível que na sentença não se surpreende qualquer nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão e não foi cometido qualquer erro de julgamento de direito. Não há nulidade porque, entendendo o Tribunal que os factos provados revelavam o estrito cumprimento da lei e que não se registavam factos susceptíveis de, relevados que fossem, determinar a anulação do despacho reclamado, designadamente por dos mesmos não resultar a violação de qualquer principio constitucional ou normativo infraconstitucional, a decisão só podia ser, como foi, a da manutenção na ordem jurídica do despacho que determinou a venda do imóvel penhorado. Em suma, não há nulidade por não se registar no percurso ou raciocínio lógico que antecedeu a decisão e esta qualquer contradição, o que significa que se não mostra preenchido o pressuposto legal para que seja reconhecida a nulidade da sentença com esse fundamento (artigo 125.º do CPPT). Relativamente ao erro de julgamento de direito, e adoptando a mesma técnica argumentativa que a Recorrente adoptou em recurso, afirmamos que, tendo presente os factos apurados e o direito aplicável, o Tribunal a quo só poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência da reclamação. De resto, e sempre com o devido respeito, o presente recurso assenta quase exclusivamente, numa premissa de direito que não corresponde à realidade: a de que a sentença recorrida se alicerçou, para decidir todas as questões suscitadas pela então Reclamante, no princípio da legalidade. Ora, em momento algum do discurso fundamentador da sentença se colhe, expressa ou implicitamente, que tenha sido aquela a única premissa de que a Meritíssima Juiz partiu para julgar válido o acto reclamado. O que da sentença resulta de forma expressa, e bem, é que há um procedimento legal, regras de natureza procedimental, processual e substantiva que regulam este tipo de processos – execuções fiscais. E que estando penhorado um bem, e inexistindo fundamento para a suspensão do processo de execução fiscal (também aqui não requerida ou discutida) ou para a sua extinção, nem se verificando a violação de qualquer normativo ou princípio invocados pela Recorrente, que, como já vimos, apreciou concretamente, se impunha, por força da lei, que se procedesse à venda do bem penhorado, como ordenado – tudo, conforme, em especial, artigos 169.º, 199.º, 215.º e 244.º do CPPT, expressa e oportunamente citados na sentença recorrida. É certo, a Recorrente discorda desse entendimento. Discorda, como vimos da transcrição das suas conclusões, exactamente pelas mesmas razões de facto e direito anteriormente invocadas, já que nada acrescenta quanto ao anteriormente alegado, isto é, não aduz quaisquer outros argumentos que exijam a reponderação da questão num quadro de facto ou direito distinto do considerado na sentença recorrida. E, assim sendo, tudo se resume a saber se o julgamento realizado é o acertado. Nesse sentido, comecemos por salientar que, embora convocado com diversos fundamentos, o erro de julgamento, bem vistas as alegações de recurso reconduz-se, perdoe-se-nos a simplicidade (eliminada a relevância da questão de ser casa de morada de família, porque não está provado), a um único fundamento: estando em causa o pagamento de uma dívida de imposto ao Estado e tendo o processo de execução fiscal em que aquela está a ser exigida como primeiro objectivo o pagamento dessa dívida, antecipado que o produto da venda do bem não será suficiente para a satisfazer e que o valor que dessa venda venha a ser percebido será integralmente aplicado no pagamento de créditos de terceiros (particulares), é ilegal e inconstitucional a prossecução da execução com a venda desse concreto bem. Não julgamos merecedora de acolhimento a tese da Recorrente. Vejamos porquê, centrando-nos nos normativos legais (infra constitucionais) e princípios constitucionais alegadamente violados. Nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, devendo os órgãos e agentes administrativos, subordinados à Constituição e à lei, actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. O princípio do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos é, pois, o parâmetro fundamental de toda a actividade administrativa, assumindo-se como critério fundamental e norteador de toda a actividade administrativa. É esse interesse público, definido pelo Governo (enquanto órgão máximo da Administração), que em cada momento vai sendo definido e ajustado às opções que a Lei estabelece como adequadas à promoção e satisfação do bem comum. Podemos, pois, afirmar, que o interesse público é simultaneamente causa, fundamento primeiro (e exclusivo) e critério determinante da actividade administrativa. E que é a prossecução desse interesse, pela forma como legalmente se encontra condicionado, que justifica e limita os poderes e competências dos órgãos e serviços públicos. Ora, não discutindo a Recorrente que a cobrança das quantias devidas a título de imposto não seja de interesse público, nem estando nesta data reconhecido que a exigência de pagamento do imposto que lhe está a ser feita é ilegal ou inconstitucional (recorde-se que, pese embora esteja pendente impugnação judicial, o recurso a tal meio processual não foi acompanhado da prestação de garantia nem se mostra apurado que tenha sido formulado e deferido qualquer pedido de dispensa da sua prestação e, consequentemente, a execução prosseguiu os seus termos), tudo está, pois, em saber se a forma ou circunstâncias de facto em que a Administração Fiscal está a tentar obter ou satisfazer o pagamento devido (venda do bem) ofende a Lei. A resposta a tal questão só pode ser negativa. Efectivamente, não escamoteando a Recorrente que é executada por ter para com o Estado uma dívida, que é dona do imóvel penhorado cuja venda foi ordenada e que esse bem tem um valor económico capaz de, ainda que parcialmente, satisfazer a dívida exequenda, impunha-se à Administração Fiscal ordenar a sua venda no estrito cumprimento do que consta da lei, mais precisamente, em respeito pelo comando ínsito no artigo 244.º do CPPT, sendo, nesta data, legalmente irrelevante se o produto da venda vai ou não ser directamente aplicado no pagamento dessa dívida. Relevante, face à Constituição e à lei ordinária que vimos citando, é que a Administração Fiscal tenha actuado para que o seja e que essa aplicação só não ocorra por o legislador ordinário (para quem o legislador constitucional remeteu a tarefa de definir os procedimentos necessários à realização daquele concreto interesse público de arrecadar os impostos enquanto meio fundamental de obter receita para satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas) ter determinado que outros, designadamente entidades bancárias que tenham a seu favor hipotecas previamente constituídas, devem ver os seus créditos satisfeitos pelo produto dessa venda. À Administração Fiscal não cabe apurar ou indagar se existem outros credores (com excepção de promover a sua citação, nos termos dos artigos 239.º a 242.º do CPPT), ou se estes vão ou não reclamar créditos. Nem inibir-se de proceder à penhora e venda desses bens (capazes de solver a dívida de que é titular enquanto representante do Estado) por receio ou conhecimento de que outros credores existam e ser provável ou mesmo seguro que estes últimos vão ter preferência no pagamento dos seus créditos pelo produto da venda dos bens que ela mesmo penhorou ou cuja venda promoveu. Note-se, aliás, que até essa venda se realizar se desconhece qual o valor que com aquela efectivamente se vai obter. Tudo quanto se sabe é o valor mínimo pelo qual pode ser vendido (pelo menos numa primeira tentativa de venda – artigo 248.º e 250.º do CPPT), bem podendo acontecer, e não raras vezes acontece, como é de conhecimento geral, no caso de venda de bens imóveis, o bem alcançar valores muito superiores aos valores mínimos de venda fixados, por na vontade de aquisição nestas situações concorrerem muitos factores que não apenas o do valor do imóvel na data de venda (razões pessoais, familiares, critérios de oportunidade de negócios futuros ou outras, que determinam ofertas muito superiores às expectáveis). E não se sabendo o valor que o bem vai alcançar com a venda, também se não sabe se esse valor (efectivamente percebido) vai ou não ser aplicado na satisfação da divida exequenda fiscal, ainda que existam credores reclamantes que foram ou venham a ser reconhecidos como titulares de créditos com garantia capaz de lhes assegurar, em sede de verificação e graduação de créditos, posição prioritária relativamente ao crédito da Fazenda Pública (privilégio que, como se sabe, tem subjacente razões de certeza, segurança e promoção do tráfego comercial e não qualquer interesse directo e particular de actuação em situações de cobrança coactiva de créditos bancários). Aliás, em bom rigor, até à venda do imóvel se concretizar nada impede que a dívida, no caso ao banco, seja paga pelo próprio, com recurso a outros meios que entretanto lhe advenham, por terceiro ou que, por qualquer razão, o credor reclamante com direito a ver o seu crédito primeiramente satisfeito desista da reclamação. Improvável? Sim. Mas possível. Daí que, insista-se, o que é relevante é que a Administração Fiscal diligencie, como fez, no sentido de, se necessário, como é o caso, coactivamente liquidar a dívida da executada, penhorando e vendendo os bens de que a devedora é dona, desta forma tentando atingir o objectivo de interesse público que a arrecadação de impostos inequivocamente é. Por outro lado, do facto de o produto da venda deste bem cuja venda foi ordenada não resultar a satisfação da dívida exequenda não significa que, mesmo assim, a Administração Tributária não tenha dado um passo, por vezes de gigante, no caminho para essa satisfação. Efectivamente, paga a dívida que o legislador impôs que fosse satisfeita com preferência à sua, esta deixará de existir, pelo que, sobre quaisquer outros bens que venham a ser encontrados e penhorados, designadamente por entretanto a executada os adquirir mantendo-se a dívida validamente em cobrança, aquele credor concreto já se não apresentará a reclamar créditos ou, pelo menos, falo-a, seguramente, por valor inferior, o que significa que o produto da venda desses bens “futuros” poderão ser aplicados, integral ou parcialmente, na satisfação da dívida fiscal. Ou seja, mesmo nessas circunstâncias, é ainda um interesse público e a sua prossecução que se mantém em vista, que constitui o propósito desta actividade e, consequentemente, falece, também nesta parte, razão à Recorrente. A essa actividade - venda do bem penhorado - está a Administração obrigada, porque assim o determina o artigo 244.º do CPPT. A essa actuação está obrigada pelo princípio de prossecução do interesse público a que constitucionalmente está vinculada por força, designada e especialmente, do preceituado nos artigos 266.º n.º 1 e 269.º n.º 1 da CRP e 4.º do CPA. E todos estes normativos serão respeitados sempre que Administração Pública actue tendo em vista a satisfação da dívida fiscal em execução, mesmo que tenha consciência de que existe uma probabilidade ou elevada probabilidade de que, com o valor obtido pela venda do bem que vai ser vendido, e para além das custas, pouco ou nada receberá. Em suma, o que é fundamental, digamo-lo sem receio, é que a Administração Fiscal cumpra a Lei e a Constituição, nesta afirmação se traduzindo também o princípio da legalidade a que a Administração Pública, que não apenas a Tributária, legal e constitucionalmente está vinculada. E isso ocorrerá sempre que actuar na prossecução do interesse público, isto é, no que ora releva, sempre que actuar tendo em vista a satisfação da dívida exequenda, promovendo essa satisfação, como no caso sucedeu através da ordem de venda do imóvel penhorado. É certo, disse-o muito bem a Recorrente, existe um normativo na Lei Geral Tributária, o artigo 55.º, que sob a epígrafe de «Princípios do procedimento tributário» estabelece que «A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.». Porém, desse normativo não se infere, contrariamente ao que a Recorrente afirma, que o legislador tributário determinou que o princípio da legalidade não se sobrepõe a nenhum dos demais princípios e garantias dos contribuintes. Não o fez, porque não é isso que decorre daquele preceito, no qual o legislador se limita a enunciar um conjunto de princípios que condicionam ou legalmente conformam a própria actividade tendente à prossecução do interesse público. Não o fez, porque essa hierarquização, compatibilização ou eventual sacrifício de princípios fundamentais de igual nível decorre de critérios também eles constitucionalmente definidos. Claro que, e continuando o nosso percurso de acompanhamento do raciocínio da Recorrente, a questão é, para esta, precisamente essa: foram violados diversos princípios e estes também informam o princípio da legalidade (em sentido amplo), pelo que, por essa razão, o princípio da legalidade em que o Tribunal a quo estribou a sua decisão, mostra-se também ele violado. Considerando o que já expusemos apenas se nos oferece, no que se refere ao princípio da legalidade, acrescentar o seguinte: tempos houve em que a Fazenda Pública podia (e devia) suspender a venda do bem sempre que, perante o valor dos créditos reclamados pelos credores fosse muito superior ao da dívida exequenda e do acrescido, desde que deixasse essas razões bem explicitas na sua decisão de suspensão da venda desse bem e pudesse prosseguir quanto a outros bens, os quais necessariamente tinham de existir para aquela suspensão ser admissível. (6) O que vimos dizendo resultava directamente do preceituado no artigo 244º do CPPT, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, onde, sob a epígrafe «Realização da venda” se dispunha: «1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242 .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens. 3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.». Não é, porém, como já deixámos dito, esse o regime legal actualmente em vigor e ao qual a Administração Fiscal deve respeito. Hoje, no referido preceito, o que o legislador impõe é: «A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.». Ou seja, com a entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, e a redacção a que em último fizemos referência, a Administração Fiscal deixou de ter o poder de suspender a venda de um bem, ainda que os créditos reclamados sejam manifestamente superiores aos da dívida exequenda e acrescido e haja outros bens capazes de satisfazer a dívida fiscal, sem prejuízo, naturalmente, de ser respeitado o princípio da proporcionalidade. Ou, se preferirmos, o facto de haver credores privilegiados com créditos, mesmo que muito superiores aos cuja satisfação se busca com a penhora e venda do bem, deixou, a partir da entrada em vigor da nova redacção do artigo 244.º do CPPT, de constituir critério de oportunidade de decisão de venda ou da sua suspensão, constituindo aquela ordem de venda um acto estritamente vinculado enquanto subsistir a dívida exequenda. Donde, penhorado o bem e cumpridas as demais formalidades legais que devem anteceder a venda (designadamente a citação de credores para reclamarem créditos que eventualmente detenham) aquela deverá realizar-se. E não diga a Recorrente que esta forma de actuar, que é aquela a que a Administração Fiscal constitucional e legalmente está vinculada, constitui uma “fraude à lei”, consubstancia “desvio de poder”, ilegal prossecução de interesses privados ou que a venda, nesta situação de facto, constitui um acto inútil ou que viola o seu direito à habitação e a receber um justo valor pela privação da sua propriedade. Quanto aos primeiros (“fraude à lei”, desvio de poder”, “ilegal prossecução de interesses privados”e prática de actos inúteis) a sua não verificação resulta de tudo o que expusemos: se a venda no âmbito da execução visa a satisfação do interesse público de arrecadação do valor devido a titulo de imposto pela executada e se essa actividade e o seu resultado são susceptíveis de alcançar aquela satisfação, não cremos como possa sustentar-se que a Administração está a prosseguir interesses privados ou que esse acto de venda é inútil. E muito menos, perdoe-se-nos a simplicidade, como possa essa actuação constituir desvio de poder. A jurisprudência e doutrina francesa, a quem são atribuídas a primeira utilização do termo e os primeiros estudos do conceito, define o desvio de poder como a actuação de uma autoridade administrativa que, praticando formalmente um acto da sua competência e observando todas as formalidades prescritas na lei, usa o seu poder para a realização de outros motivos/fins que não os que foram tidos em vista com a atribuição dessa competência, isto é, para a realização de fins que não de interesse público. Haverá, assim, desvio de poder quando a decisão tomada teve em vista outro fim que não o que deveria ter decisivamente norteado aquela decisão. O acto revela-se ilegal em razão da finalidade que assumiu e porque a não devia ter assumido.(7) Em Portugal, também a doutrina, acolhida na jurisprudência, densifica do mesmo modo o conceito em questão: «desvio de poder» é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder».(8) Tal vício pressupõe, pois, uma discrepância entre o fim legal e o fim real (ou o fim efectivamente prosseguido pelo órgão administrativo), sendo que o julgador, para poder aferir e eventualmente concluir pela sua verificação terá, necessariamente, que desenvolver um processo encadeado em três operações: (i) apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (fim legal); (ii) averiguar qual o motivo principalmente determinante da prática do acto em causa (fim real) e (iii) determinar se este motivo principalmente determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estabelecido: se houver coincidência, o acto será legal e, portanto, válido; se não houver coincidência, o acto será ilegal por desvio de poder e, portanto, inválido, independentemente de essa não coincidência resultar apenas de uma (inconsciente) interpretação errada da lei ou por má-fé. Ora, sendo a decisão de venda obrigatória nas concretas circunstâncias de facto dos autos e considerando que existe a possibilidade de, através dessa actuação concreta, ser satisfeita, ainda que parcialmente, a quantia exequenda, nem sequer logramos alcançar como é que essa actuação do órgão de execução fiscal (agentes do Estado) possa ser percebida como um acto que tem em vista outra finalidade que não aquela para a qual foi tomada. Ou seja, não logramos compreender, nas concretas circunstâncias, como pode concluir-se que a competência exercida pelo órgão de execução fiscal foi desviada da sua legitima finalidade e, consequentemente, que com esse fundamento o acto deva ser anulado. Só a prova de que com o acto praticado pelo órgão de execução fiscal, e que é da sua competência (formalmente legal), foi tida em vista a satisfação de outros interesses (próprios ou de terceiros também particulares), o que no caso tendo em conta a vinculação referida se nos afigura impossível, nos permitiria concluir pela verificação, in casu, do que doutrinal e jurisprudencialmente ficou conhecido como “desvio de poder ou desvio de finalidade”. Não resultando essa demonstração dos autos, carece de fundamento o recurso sustentado em tal violação. Relativamente à violação do seu direito a habitação e a receber um justo valor pela privação da sua propriedade, para além de remetemos para o que deixámos consignado na análise do erro de julgamento de facto e a impossibilidade, face ao probatório estabilizado, de inexistir fundamento para que se julgue, aqui, de qualquer forma suportada essa violação, importa ainda atentar no seguinte: o comando ínsito no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa não tem a mínima aplicação no caso concreto. Efectivamente, o que o legislador constituinte aí reconhece é que «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição» e que «A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.». Ora, a Recorrente nunca afirma, naturalmente porque tal não corresponde à realidade, pelo menos não à que dos autos decorre, que o Estado ou, no caso particular, a Administração Tributária, a tenha impedido de ser proprietária (como é, pelo menos enquanto o imóvel objecto da ordem de venda não for vendido). Isto é, a Administração Fiscal nunca obstou a que a Recorrente adquirisse e passasse a ser pessoalmente proprietária de um bem, razão pela qual nem chega este Tribunal sequer a perceber porque se haveria de julgar violado o n.º 1 do citado normativo fundamental. Aliás, por o ser (proprietária) é que o bem foi penhorado e agora foi determinado que fosse vendido. E se, porventura, até à venda, não proceder ao pagamento do imposto a que legal e constitucionalmente se encontra obrigada, deixará, é certo, por força da venda, de ser proprietária, mas tão só por ser esse o resultado da omissão de pagamento de imposto a que legal e constitucionalmente está, como todos os cidadãos em idêntica à sua, obrigada e não ter prestado garantia enquanto decorre o processo de impugnação judicial que intentou. Acresce que, e passando agora directamente para a questão da alegada não percepção do justo valor pela privação da sua propriedade a que, segundo o seu entendimento, teria direito por aplicação directa do n.º 2 do artigo 62.º da CRP, importa chamar a atenção da Recorrente que o campo de previsão e aplicação da indemnização aí prevista não integra as situações de venda do imóvel em sede de execução (no caso, fiscal, mas poderia ser de outra natureza já que o Código de Processo Civil tem regulamentação legal em tudo idêntica à que ora nos prende a atenção). Esta disposição mostra-se exclusivamente relacionada com a indemnização a atribuir aos particulares ou entidades que se vejam privadas do seu direito de propriedade mercê de expropriações/requisições. Considerando que pela expropriação o particular fica privado do seu direito de propriedade para a prossecução de um fim público ou vê profundamente modificada a utilitas deste direito, o legislador entendeu que era fundamental que o exercício pelo Estado do seu direito de expropriar ficasse constitucionalmente condicionado ao pagamento de uma justa indemnização, que se destina, como do próprio termo juridicamente resulta, a compensar o sacrifício imposto ao particular em nome do bem comum e lhe garanta, em termos de valor, a posição que detinha antes do acto expropriativo. É nesta indemnização nascida da expropriação e directamente garantida pela Constituição, que nada tem a ver com a situação sub júdice, que se pode afirmar que o valor - regra a atender, o critério pelo qual o legislador ordinário optou para a sua determinação, é o do valor de mercado ou venal. Na indemnização decorrente da expropriação o que se procura alcançar é um valor real e corrente, o valor mais próximo do bem na data em que a expropriação é decretada (de publicação do acto de utilidade pública) e possibilitar, assim, ao expropriado, querendo, a aquisição de outro bem de igual natureza. Note-se, que é pacifico que aquele valor - regra é, mesmo nestas situações, um valor de referência, podendo, justificadamente, esse valor ser reduzido ou majorado se tal se revelar como necessário ao alcance da tal “justa indemnização”. No caso da venda de imóveis em sede de processo de execução fiscal (e civil, como já mencionado), que não se inscreve no campo de aplicação do artigo 62.º da CRP, o critério quanto ao valor de venda, que não é nenhuma indemnização, encontra-se previamente fixado pelo legislador ordinário no artigo 250.º do CPPT (a que o legislador constitucional cometeu o encargo de conformar o procedimento e o processo tributários), sendo que, contrariamente ao que sucede com as expropriações, o particular pode sempre obstar à penhora e à venda - até à realização desta – procedendo ao pagamento do imposto ou prestando garantia na pendência do processo de execução fiscal. Não tendo a Recorrente alegado, e consequentemente, provado, que o critério de fixação do valor de venda não foi observado no procedimento encetado pela Administração Fiscal, também só pode improceder o recurso que neste fundamento se louvou. Sendo, pois, inequívoco que a Administração Pública observou a regulamentação legal que lhe cumpria observar, não actuou em desconformidade com os deveres de prossecução do interesse público que lhe estava imposto, nem visou, com a sua actuação (ordem de venda) a satisfação de interesses privados, apenas se impõe que curemos de demonstrar que essa regulamentação não devia ter sido, nem deve ser afastada, por imposição do princípio da proporcionalidade e da justiça. Relativamente ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 266.º n.º 2 da CRP e densificado no artigos 5.º n.º 2 do CPA, importa antes de mais salientar que, como é comummente referido, o mesmo se impõe a todos os poderes públicos, incluindo, naturalmente, os seus órgãos ou agentes administrativos. Como se disse já repetidamente em vários acórdãos do Tribunal Constitucional «O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal», remete-nos para «a ideia de proporção ou proibição do excesso - que, em Estado de direito, vincula as acções de todos os poderes públicos - refere-se fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem». «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exacto a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coactiva decorrente da medida adoptada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. (…), «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». A segunda precisão a acrescentar é relativa à ordem lógica de aplicação dos três subprincípios, que se devem relacionar entre si segundo uma regra de precedência do mais abstracto perante o mais concreto, ou mais próximo (pelo seu conteúdo) da necessária avaliação das circunstâncias específicas do caso da vida que se aprecia. Quer isto dizer, exactamente, o seguinte: o teste da proporcionalidade inicia-se logicamente com o recurso ao subprincípio da adequação. Nele, apenas se afere se um certo meio é, em abstracto e enquanto meio típico, idóneo ou apto para a realização de um certo fim. A formulação de um juízo negativo acerca da adequação prejudica logicamente a necessidade de aplicação dos outros testes. No entanto, se se não concluir pela inadequação típica do meio ao fim, haverá em seguida que recorrer ao exame da exigibilidade, também conhecido por necessidade de escolha do meio mais benigno. É este um exame mais «fino» ou mais próximo das especificidades do caso concreto: através dele se avalia a existência - ou inexistência - , na situação da vida, de várias possibilidades (igualmente idóneas) para a realização do fim pretendido, de forma a que se saiba se, in casu, foi escolhida, como devia, a possibilidade mais benigna ou menos onerosa para os particulares. Caso se chegue à conclusão de que tal não sucedeu - o que é sempre possível, já que pode haver medidas que, embora tidas por adequadas, se não venham a revelar no entanto necessárias ou exigíveis - , fica logicamente prejudicada a inevitabilidade de recurso ao último teste de proporcionalidade. A terceira precisão a acrescentar relaciona-se com a particular dimensão que não pode deixar de ter o juízo de proporcionalidade (na sua acepção ampla), quando aplicado às decisões do legislador. Afirmou-se atrás que o princípio em causa vale, em Estado de direito, para as acções de todos os poderes públicos. Quer isto dizer que ele se aplicará tanto aos actos da função administrativa quanto aos actos da função legislativa, pois que, em qualquer caso, não pode o Estado (actuando através dos seus diferentes poderes) empregar meios que se revelem inadequados, desnecessários ou não «proporcionais» face aos fins que pretende prosseguir.».(9) Também o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República tem emitido diversos pareceres, nos quais, antecedendo a aplicação do princípio em análise a diversas situações concretas, se pronúncia em sentido concordante:«A proporcionalidade na actividade Administrativa (na actuação da Administração), exige - constitui um limite - que todas as acções ou decisões administrativas sejam tomadas tendo em conta a ponderação entre o interesse público e interesses privados eventualmente afectados, de modo a não sacrificar desnecessariamente interesses particulares: isto é, as medidas que, na realização do interesse público, sacrificam ou restrinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário» (10); «implica que a administração, no uso de poderes discricionários, deva prosseguir o interesse público em termos de justa medida, isto é, escolhendo as soluções de que decorram menos gravames, sacrifícios ou perturbações para a posição jurídica dos administrados.».(11) E, por fim, é esse o sentido que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em especial o Supremo Tribunal Administrativo vem sucessivamente firmando nos seus acórdãos, designadamente quando afirma que «visando a execução a satisfação coerciva do interesse do credor, não seria justo estar a exigir ao devedor um sacrifício superior ao necessário para garantir o cumprimento da obrigação» por daí resultar, concluímos nós, a violação do princípio da proporcionalidade.(12) Aplicando estes ensinamentos ao caso concreto, é forçoso concluirmos que o princípio da proporcionalidade se não mostra violado. Efectivamente, tendo presente que a Recorrente é executada por ter uma dívida fiscal que ascende nesta data a cerca de € 13.113,18 e que o bem penhorado foi o único bem que a Administração Fiscal logrou identificar como seu e capaz de prover à satisfação da dívida exequenda, a venda deste não pode deixar de considerar-se como constituindo a única medida adequada à prossecução do fim público visado e não excessiva, pois, como a própria recorrente reconhece, é até muito provável que se apresente, em termos de resultado (produto de venda), como insuficiente para a realização cabal do fim público prosseguido. E não diga a Recorrente que está em causa o seu direito fundamental de propriedade e que nas concretas circunstâncias a privação desse seu direito, não obstante a existência da dívida (impugnada), não se justifica. Desde logo, porque pese embora o direito de propriedade seja um direito constitucionalmente reconhecido como fundamental, não é um direito absoluto ou insusceptível de ser sacrificado, sendo que esta restrição e/ou ablação por força de razões de vária ordem está expressamente prevista na mesma lei Fundamental que cita.(13) De resto, a própria Constituição, para além de conter uma definição ampla do direito de propriedade, decompõe “o seu tratamento ou recorta estatutos parcelares da propriedade em diversos momentos e em razão de diferentes finalidades a prosseguir”(14), sendo que “de uma forma geral, o próprio projecto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (quer a favor do Estado e da colectividade, quer a favor de terceiros) das liberdades de uso, fruição e disposição”.(15) Acresce que, como não está provado que o imóvel penhorado e cuja venda foi ordenada constitui a casa de morada de família da Recorrente, não há, na ponderação dos interesses conflituantes presentes, que atender ao sacrifício em que essa perda se traduziria. À laia de conclusão, refira-se, ainda, que a invocada violação do princípio da justiça surge nos autos sustentada na violação dos demais princípios convocados. Ora, tendo sido dada resposta negativa à questão de saber se o acto reclamado ofendia algum desses princípios, não podemos deixar também de concluir que não existe fundamento para reconhecermos que o princípio da justiça se mostra violado. Improcede, assim, integralmente, o recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se, por todas as razões adiantadas em 1ª instancia e neste acórdão, a sentença recorrida. V- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, negando procedência ao recurso, em manter integralmente na ordem jurídica a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Março de 2015
____________________________________________ (Anabela Russo)
____________________________________________ (Lurdes Toscano)
____________________________________________ (Ana Pinhol)
(1) Cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5-11-2014, proferido no processo n.º 662/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt. (2) SOUSA, Jorge Lopes de, «Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado», Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364. (3) FERREIRA, Fernando Amâncio, «Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 9.ª edição, pág. 57. (4) REIS, Alberto dos, «Código de Processo Civil Anotado», V volume, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 143. (5) Cfr., Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro em «Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – OS ARTIGOS DA REFORMA», Almedina, volume I, página 505, anotação 1.2. ao artigo 596.º. (6) Segundo doutrina e jurisprudência dominantes, mesmo no próprio regime revogado a que se faz referência a suspensão da venda pressupunha, como requisitos, para além da existência de créditos reclamados por credores privilegiados muito superiores ao valor da dívida exequenda e acrescido, que existissem outros bens com os quais pudesse prosseguir a execução. Neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19-2-2012, proferido no processo n.º 902/12 e 11-2-2008, proferido no processo n.º 1123/08, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt. (7) Neste sentido, vide, Maurice Hauriou, « Précis de Droit Administratif et de Droit Public», ed. Paris, Recueil Sirey, pag. 419 e André de Laubadère, «Manuel de Droit Administratif», ed. Paris : Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1988, pags. 123-124. (8) Cfr., Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo, vol II , Almedina , a pág. 394. O mesmo entendimento se mostra espelhado por Afonso Rodrigues Queiró em «A TEORIA DO “DESVIO DE PODER” EM DIREITO ADMINISTRATIVO», Revista de Direito Administrativo, vol. VI, 1946 e Marcelo Caetano, em «Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 55, págs. 178 e segs. (9) Cfr., Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 632/2008 de 23-12-2008, 187/2001 e 634/93, todos integralmente disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. (10) Parecer n.º 13/91, integralmente disponível em www.pgr.pt/pareceres (11) Parecer n.º 8/96, integralmente disponível em www.pgr.pt/pareceres (12) Cfr., designadamente, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7-10-2009, proferido no recurso 850/09 e de 27-5-2009, proferido no processo n.º 308/08, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, (13) Nesse sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira: o direito de propriedade “não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição possa para ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de ordenamento territorial e urbanístico, económicas, de segurança, de defesa nacional” - “Constituição da República Portuguesa anotada”, Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 801. (14) Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pág. 626. (15) Alves Correia, “Manual de”, volume 5, 4ª Ed., Almedina, Coimbra, 2008, págs. 807-808. |