Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:456/05.5BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:12/15/2021
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:IVA; INDEMNIZAÇÕES COMPENSATÓRIAS; SUJEIÇÃO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Sumário:I - Segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça, uma prestação de serviços só é tributável se existir um nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida.
II - As subvenções directamente relacionadas com o preço de um bem ou de um serviço são tributáveis nos mesmos termos que aquele.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - Relatório

L. – A. N. P., S.A, inconformada com a sentença do Mm.° Juiz do TT de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a Fazenda Pública, na qual atacou os actos de liquidação adicional do IVA, dos anos de 2001 e 2001, dela recorre para o TCAS.


A Fazenda Pública deduziu, igualmente, recurso da sentença, manifestando o seu inconformismo quanto à decisão relativa aos juros compensatórios.


A Impugnante apresentou alegações recursivas, com as seguintes conclusões:


“1.ª A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra os atos tributários consubstanciados nas liquidações adicionais de IVA n.º 04023958e n.º 04023884, relativas, respetivamente, aos anos de 2001 e 2002, e correspondentes
liquidações adicionais de juros compensatórios n.º 04023957 e n.º 04023883, emitidas em 03.02.2004;




2.ª O Tribunal a quo manteve as liquidações adicionais de imposto sob impugnação, determinando, no entanto, a revogação das liquidações adicionais de juros compensatórios e de juros de mora e determinando a inutilidade superveniente da lide, parcial, em face do
pagamento, pela Recorrente, das liquidações impugnadas, no que se refere ao pedido de compensação de dívidas;



3.ª Salvo o devido respeito, a Recorrente entende que a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto, decorrente da falta de discriminação dos factos não provados;


4.ª No que se refere à falta de discriminação dos factos não provados, por força do disposto no artigo 205.º da CRP e nos artigos 123.º, n.º 2, e 125.º, ambos do CPPT, o juiz tem o dever de proceder, sob pena de nulidade da sentença, não só à discriminação dos factos dados como
provados, mas também à discriminação dos factos dados como não provados, porquanto só assim será possível conhecer e controlar o itinerário cognoscitivo que o juiz da causa seguiu na fundamentação da mesma e aferir sobre que factos incidiram, verdadeiramente, os juízos probatórios do Tribunal (cf. neste sentido o acórdão do STA de 15.04.2009, proferido no
âmbito do processo n.º 1115/08, e os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 08.03.2012 e de 12.05.2016, proferido no âmbito dos processos n.º 00329/05.1BEMDL e n.º 00162/07.6BEPNF, respetivamente);
5.ª Ora, não resulta da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com interesse para a decisão proferida, quais os factos que foram dados como não provados e, mesmo que se concluísse por um implícito juízo probatório negativo sobre todos os factos alegados e que não foram incluídos na lista de factos dados como provados, ficar-se-ia sem se saber as razões pelas
quais os mesmos foram dados como não provados;



6.ª Pelo que, em conformidade com as disposições legais acima invocadas, a sentença recorrida viola o dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto não procede à discriminação dos factos dados como não provados, devendo ser anulada com esse fundamento (cf. artigos 123.º, n.º 2, e 125.º, n.º 1, ambos do CPPT, e artigos 607.º, n.º 4 e
615.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT);
7.ª Por outro lado, a sentença recorrida padece igualmente de falta de valoração crítica da prova, o que a inquina de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT, e dos artigos 154.º e 607.º do CPC,
aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, na medida em que a prova documental e testemunhal produzida nos autos não foi plenamente valorada pelo Tribunal a quo;



8.ª No que se refere à prova testemunhal produzida nos presentes autos, afigura-se à Recorrente que, em face do teor da sentença recorrida, o depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., concretamente os esclarecimentos conexos com o procedimento de
não liquidação de IVA sobre as indemnizações compensatórias adotado pela Recorrente e sobre a caracterização, forma de cálculo e contabilização das referidas indemnizações compensatórias, não foi plenamente valorado pelo Tribunal a quo;



9.ª Em mais nenhum momento, além da enunciação dos factos dados como provados e respetiva motivação, o Tribunal parece valorar de forma crítica os esclarecimentos prestados pela testemunha em apreço, designadamente sobre o procedimento de não liquidação de IVA sobre as indemnizações compensatórias adotado pela Recorrente e sobre a caracterização, forma de cálculo e contabilização das referidas indemnizações compensatórias, os quais, além de sustentados pela prova testemunhal, são ainda confirmados com prova documental;


10.ª Além disso, a sentença recorrida não especifica qual o procedimento de convicção lógico e racional na apreciação da inquirição da testemunha nem os motivos que terão determinado a não relevação, para efeitos de prova, dos esclarecimentos prestados pela mesma;


11.ª Tendo presente que a liberdade na apreciação da prova testemunhal não se poderá confundir


com arbitrariedade na mesma, o Tribunal recorrido não se pode bastar com invocações ao depoimento da testemunha inquirida no elenco dos factos dados como provados e na respetiva motivação, devendo fundamentar de forma crítica os motivos pelos quais não a considerou como fundamento da decisão da questão que foi levada à sua apreciação – qual
seja, a ilegalidade das liquidações adicionais de imposto sub judice;
12.ª Acresce que, na sentença recorrida, também não se dão como provados factos corroborados por documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, os quais, no entendimento da Recorrente, fazem prova dos factos em que se suporta a referida não sujeição, quais sejam, o
documento n.º 6 da p.i., os pareceres juntos aos autos do Professor Doutor E. P. F. e do Dr. L. M. S. e do Dr. A. G. L. X., os documentos juntos ao requerimento da Impugnante, ora Recorrente, submetido em 21.10.2019 e o doc. n.º 2 das alegações escritas submetidas em 30.12.2019;



13.ª Ora, apesar de o documento n.º 6 da p.i. e documento n.º 1 do requerimento submetido em 21.10.2019 serem referidos na matéria de facto dada como provada (cf. alíneas B) e P) dos factos dados como provados), da mesma não constam os factos que os referidos documentos
e os restantes documentos juntos com o aludido requerimento comprovam;



14.ª No que respeita aos referidos pareceres juntos aos autos do Professor Doutor E. P. F. e do Dr. L. M. S. e do Dr. A. G. L. X., e aos documentos n.º 2 e n.º 3 do requerimento submetido em 21.10.2019, aos mesmos não é
sequer feita referência na sentença recorrida (não relevando, para este propósito, a referência aos pareceres constante na pág. 4 da sentença recorrida – “Com a impugnação juntou documentos, pareceres e arrolou uma testemunha”);
15.ª Acresce que também o documento n.º 2 das alegações escritas, submetidas em 30.12.2019 (comunicação endereçada pelo Banco de cancelamento da garantia bancária apresentada pela Recorrente para suspensão do processo de execução fiscal n.º 3271200401017896,
instaurado para cobrança coerciva das liquidações adicionais sub judice), não foi devidamente relevado pelo Tribunal a quo;



16.ª Assim, no entender da Recorrente, a decisão em apreço assenta em falta de apreciação crítica da prova produzida, o que inquina a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT, e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT;


17.ª Mesmo que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, assiste ao Tribunal de recurso a faculdade de decidir da apelação e se substituir ao Tribunal recorrido, em harmonia com o artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT;


18.ª Caso assim não se entenda, sendo declarada a nulidade, nos termos supra invocados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe, no caso sub judice, que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto (cf. artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi
artigo 2.º, alínea e) do CPPT);



19.ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tais nulidades não seriam procedentes, o que apenas por dever de patrocínio se admite, ainda assim sempre seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto;


20.ª Efetivamente, outros factos deveriam ter sido dados como provados em face da prova testemunhal e documental produzida nos próprios autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo;


21.ª Por outro lado, também não se verifica que tenha sido impugnada a autenticidade ou genuinidade da prova produzida para demonstração dos factos que a Recorrente pretendia comprovar;


22.ª É que, no entendimento da ora Recorrente, a prova testemunhal e documental produzida foi suficiente para comprovar que as contraprestações em apreço não deverão estar sujeitas a IVA;


23.ª Com efeito, o procedimento de não liquidação de IVA sobre os montantes recebidos a título de “indemnizações compensatórias”, assim como as razões que levaram à opção pelo mesmo, ficou inequivocamente provada através da inquirição da testemunha arrolada pela Recorrente;


24.ª Pese embora o artigo 396.º do Código Civil preveja que “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal” – princípio que encontra consagração, no processo civil, no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT – tal não concede ao Tribunal um poder de apreciação arbitrária da
prova;
25.ª Assim, ainda que, a propósito da prova testemunhal produzida, se leia na sentença recorrida que “A decisão da matéria de facto (…) efetuou-se com base (…) no depoimento da testemunha ouvida que depôs de forma clara e convicta, revelando conhecimento direto dos factos por trabalhar para a Impugnante, tudo conforme referido a propósito de cada uma
das alíneas do probatório e não contestados. A testemunha inquirida, E. B. F. V., técnica de contas, que muito embora com ligações profissionais à Impugnante, prestou depoimento claro, seguro e com conhecimento dos factos aos quais respondeu, esclarecendo os procedimentos de contabilização dos custos” (cf. página 16 da
sentença recorrida), a verdade é que da mesma constam factos que deveriam ter sido dados como provados na decisão recorrida e não o foram;



26.ª Já no que respeita à prova documental produzida, também a mesma não foi devidamente relevada pelo Tribunal a quo (designadamente, o doc. n.º 6 da p.i., os pareceres juntos aos autos do Professor Doutor E. P. F. e do Dr. L. M. S. e do Dr. A. G. L. X., os documentos do requerimento submetido em 21.10.2019 e o doc. n.º 2 das alegações escritas submetidas em 30.12.2019);


27.ª Assim, em suma, face à prova testemunhal e à prova documental produzida nos presentes autos, ficou comprovado que os montantes percebidos pela Recorrente a título de “indemnização compensatória” não deverão estar sujeitos a IVA;


28.ª Assim, salvo o devido respeito, falha o aresto em crise no que concerne à determinação da matéria de facto assente com relevância para os factos e para a descoberta e definição da verdade que lhe subjaz – em concreto, quanto à apreciação da prova documental trazida aos autos, em concreto quanto ao documento n.º 6 da p.i. e aos pareceres juntos aos autos do
Professor Doutor E. P. F. e do Dr. L. M. S. e do Dr. A. G. L. X., quanto aos documentos do requerimento submetido em 21.10.2019 e ao doc. n.º 2 das alegações escritas submetidas em 30.12.2019 e, rotundamente, quanto à prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas;



29.ª Deste modo, e para os devidos efeitos, não pode a Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos dados como provados, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
a. Desde a sua constituição, a Recorrente, a par dos serviços próprios da atividade de agência noticiosa que constitui o seu objeto, se comprometeu contratualmente perante o Estado Português a assegurar a prestação de todo um conjunto de serviços de marcado interesse público, assegurando parte substancial das funções cometidas àquele pelo artigo 38.º da CRP, na área da informação e dos meios de comunicação social em geral (cf. cópia do aludido contrato junto aos autos como doc. n.º 6 da p.i. e pareceres juntos
aos autos do Professor Doutor E. P. F. e do Dr. L. M. S. e do Dr. A. G. L. X.);



b. O procedimento adotado pela Recorrente de não liquidação de IVA sobre os montantes percebidos a título de “indemnização compensatória” não foi, em algum momento, questionado, seja pelo próprio Estado, seja pela Comissão de Avaliação, a quem, no âmbito do contrato de prestação de serviço público celebrado, competia pronunciar-se sobre a estimativa da indemnização compensatória correspondente aos serviços
previstos para cada ano e a qual contava, entre os seus pares, com um representante da Inspeção-Geral de Finanças (cf. Cláusulas VII e X do doc. n.º 6 da p.i. e depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos dezasseis minutos e vinte e seis segundos aos dezoito minutos e onze segundos);



c. Os preços praticados pela Recorrente junto de terceiros pelos serviços prestados não sofrem qualquer influência do valor da remuneração paga pelo Estado (cf. doc. n.º 6 da 68 p.i. e depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos dezanove minutos e quarenta e sete segundos aos vinte minutos e vinte e cinco segundos);
d. A indemnização compensatória recebida consubstanciava uma “ajuda” e uma “compensação” pelos custos suportados pela Recorrente no âmbito da execução do acima referido contrato, os quais se apresentavam líquidos de IVA e eram deduzidos aos proveitos (cf. depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos quatro minutos e sete segundos aos quatro minutos e trinta e três segundos);
e. O montante em causa não era calculado com base no volume das prestações de serviço público efetuadas pela Recorrente, nem com o próprio valor de mercado destas últimas (cf. depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos cinco minutos e vinte e um segundos aos cinco minutos e
quarenta e cinco segundos e documentos n.os 1 e 2 do requerimento submetido em 21.10.2019);



f. Para além disso, os custos em causa foram contabilizados sem qualquer montante de IVA sobre os mesmos incidente, uma vez que as normas contabilísticas assim o determinam, tal como sucedeu com os respetivos proveitos (cf. depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos dez minutos e cinquenta e nove segundos aos doze minutos e trinta e cinco segundos);


g. Ainda que a Recorrente lograsse cobrir a totalidade dos custos por si suportados com a prestação de serviço público em causa num determinado ano – o que, apenas em abstrato, admitiu como possível – não se justificaria o pagamento por parte do Estado de qualquer montante (cf. depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos cinco minutos e cinquenta e cinco segundos aos seis minutos e quarenta e dois segundos e dos dezoito minutos e trinta e
três segundos aos vinte minutos e vinte e cinco segundos e documentos n.º 1 e n.º 3 do requerimento submetido em 21.10.2019);



h. Na sequência do pagamento das dívidas correspondentes às liquidações adicionais sub judice, a garantia bancária apresentada pela Recorrente para suspensão do processo de execução fiscal n.º 3271200401017896, instaurado pela cobrança coerciva das referidas liquidações, foi cancelada (cf. documento n.º 2 das alegações escritas submetidas em 30.12.2019);


30.ª De igual modo, e para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, dá-se como impugnada a matéria de facto não provada na parte em que se consideraram implicitamente não provados os factos acima indicados;
31.ª Pelo que, em suma, deverão ser relevados como factos provados todos os supra evidenciados e, em conformidade com o exposto, ser proferida uma nova decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente integralmente procedente;



32.ª Com efeito, entende a Recorrente que a relevação e ponderação daqueles factos poderia ter conduzido o Tribunal a uma decisão distinta da que foi proferida, no sentido de considerar que os montantes percebidos a título de “indemnização compensatória” não deveriam ter sido sujeitos a IVA;


33.ª Deste modo, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento por insuficiência da matéria de facto devendo, por conseguinte, ser anulada;


34.ª Por fim, e admitindo-se que, de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida, e que permitam a esse Ilustre Tribunal a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto;


35.ª Sem prejuízo do acima exposto, e sem conceder, sempre incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, porquanto os fundamentos em que a mesma se alicerça são improcedentes;


36.ª Para além de não ter sido efetuada uma verificação, de facto e de direito,


como se impunha, sobre se as referidas indemnizações compensatórias constituem a contrapartida de uma prestação de serviços – o que, em linha com a jurisprudência citada, dependeria da verificação de terem sido “(…) fixados anteriormente à realização da operação e (…)
estabelecidos em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados” -, foram desconsiderados pelo Tribunal recorrido os argumentos que a Recorrente concretamente invocou, a este respeito, por forma a afastar a sujeição em sede de IVA das referidas indemnizações compensatórias;
37.ª Em primeiro lugar, como a Recorrente invocou na sua petição inicial, atenta a fundamentação aduzida pelos serviços de inspeção tributária – qual seja, a de que “(…) as indemnizações compensatórias devem ser sujeitas a IVA conforme prevê a alínea d) do n° 2 do artº 16° do Código do IVA.” (cf. doc. n.º 7 da p.i.) - não é, desde logo, possível afirmar
simultaneamente, como o fazem os serviços de inspeção tributária, que se está perante uma subvenção ao preço [a qual seria tributada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA] e perante uma contraprestação obtida pela realização de uma prestação de serviços pública resultante de atos de autoridade pública;



38.ª Com efeito, atenta a fundamentação que subjaz aos atos tributários sub judice, a questão


fundamental que desde logo se suscita pelo disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA é a de saber se a Recorrente atuou na qualidade de autoridade pública de modo a ser possível a subsunção legal promovida pelos serviços de inspeção tributária, resposta que não pode deixar de ser negativa;
39.ª Ora, face à factualidade dada como provada nos autos e à noção de autoridade pública, a atividade desenvolvida pela Recorrente ao abrigo do contrato celebrado com o Estado Português não é qualificável como uma “atuação na qualidade de autoridade pública”;



40.ª A Recorrente alicerça ainda este entendimento na circunstância de que o Estado, embora intervenha na operação em apreço tendo em vista a prossecução do interesse público, não o faz no uso de poderes de autoridade que se projetem na esfera do particular – a Recorrente –
e se sobrepõem à vontade deste impondo-lhe a obrigação de praticar uma qualquer prestação de serviço, tal como o exige o artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do Código do IVA para que por força da sua aplicação ocorra a tributação nesta sede;



41.ª Logo, ao não resultar a prestação do serviço em causa de um ato de uma autoridade pública, a respetiva contraprestação não é subsumível ao artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do Código do


IVA, como pretende a administração tributária;


42.ª Nenhum destes aspetos que, como se verifica, são essenciais para a subsunção ao artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do Código do IVA foram devidamente apreciados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, pelo que não pode, pois, deixar de se concluir pela ilegalidade da
sentença recorrida, atento o acima exposto, impondo-se a sua revogação;



43.ª Em segundo lugar, sem prejuízo do exposto e sem conceder, sempre se dirá que tais contraprestações se encontram fora do âmbito de incidência de IVA, porquanto consubstanciam um apoio financeiro à exploração por força do serviço prestado, abstratamente enquadrável nas subvenções a que alude a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, mas concretamente excluído de tributação nos termos deste preceito em
virtude de não ser calculado com referência a preços e quantidades, em conformidade, aliás, com o entendimento veiculado pela administração tributária aquando da ação inspectiva levada a cabo no ano de 1997 (cf. doc. n.º 4 da p.i.);



44.ª Conforme resulta da prova documental carreada aos autos (cf. Cláusula IV do doc. n.º 6 da p.i. e ponto 2) da factualidade dada como provada na sentença recorrida) e da prova testemunhal produzida (cf. depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos três minutos e quarenta e seis segundos
aos quatro minutos e três segundos e dos seis minutos e quinze segundos aos seis minutos e



trinta e nove segundos), não resulta que as indemnizações compensatórias pagas pelo Estado Português à Recorrente constituem a contraprestação da prestação de serviços realizada em benefício do Estado;


45.ª Conforme resulta do depoimento da testemunha inquirida, a indemnização compensatória recebida consubstanciava uma “ajuda” e uma “compensação” pelos custos suportados pela Recorrente no âmbito da execução do acima referido contrato, os quais se apresentavam
líquidos de IVA e eram deduzidos aos proveitos (cf. depoimento da testemunha, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos quatro minutos e sete segundos aos quatro minutos e trinta e três segundos);



46.ª Em suma, o Estado Português, embora parte contratante, não é o direto beneficiário ou destinatário, visando-se antes a satisfação de uma necessidade coletiva, um interesse público relevante reconhecido no artigo 38.º da CRP;


47.ª Acresce que, atento o propósito visado no artigo 16.º, n.º 5, alínea c), do Código do IVA, na parte em que determina a tributação da subvenção diretamente conexa com o preço de cada operação, qual seja, o de evitar as distorções a que conduziria a não inclusão de tais
prestações na base tributável do IVA, consubstanciadas no facto de permitirem um



abaixamento do preço de mercado do bem ou serviço subsidiado, bem evidente se afigura à Recorrente que a mesma não encontra aplicação no caso vertente, não se justificando, em consequência, a tributação em sede de IVA daquelas contraprestações, entendimento defendido pela doutrina e, por diversas vezes, pela própria administração tributária (cf.,nesse sentido, PATRÍCIA NOIRET DA CUNHA, in Imposto sobre o Valor Acrescentado –
Anotações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Regime do IVA nas Transacções Comunitárias, Coimbra Editora, setembro de 2014, página 266, e Despacho do Sub-Diretor Geral dos Impostos, proferido no processo A100 2006192, de 21.11.2006, Despacho Concordante do Director Geral dos Impostos, proferido no processo A100 2004 081, e Despacho da Diretora de Serviços de IVA, por subdelegação, proferido no processo n.º 13749, de 02.08.2018);



48.ª Atentando no teor dos contratos de serviço público celebrados entre o Estado e a Recorrente, nomeadamente aquele que se encontra atualmente em vigor (cf. doc. n.º 1 do requerimento submetido em 21.10.2019) e o que foi celebrado em janeiro de 2001 (cf. doc.n.º 6 da p.i.), constata-se, não apenas que a referida subvenção em nada afeta o valor de
mercado do serviço prestado, como a forma de cálculo da mesma não é efetuada nem por referência ao número de unidades transmitidas nem ao volume dos serviços prestados, circunstância que, igualmente, foi confirmada pelo depoimento da testemunha inquirida nos presentes autos (cf. depoimento da testemunha inquirida, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos cinco minutos e vinte e um segundos
aos cinco minutos e quarenta e cinco segundos e dos dezanove minutos e quarenta e sete segundos aos vinte minutos e vinte e cinco segundos);



49.ª De igual modo, confirmou a referida testemunha que o montante em causa não era calculado com base no volume das prestações de serviço público efetuadas pela Recorrente, nem com base no próprio valor de mercado destas últimas (cf. depoimento da testemunha inquirida,
Dra. E. B. F. V., gravação de testemunhas, dos cinco minutos e vinte e um segundos aos cinco minutos e quarenta e cinco segundos e documentos n.º 1 e n.º 2 juntos com o requerimento submetido em 21.10.2019), como, aliás, já resultava dos próprios elementos documentais anteriormente carreados para os autos, bem como dos relatórios
anuais juntos como doc. n.º 2 do requerimento submetido em 21.10.2019;



50.ª Acresce que, tal como já resultava também da p.i. e documentação carreada para os autos e agora vem, novamente, confirmado pela testemunha inquirida, é igualmente inquestionável que os preços praticados pela Recorrente junto de terceiros não sofrem qualquer influência
do valor da remuneração paga pelo Estado (cf. doc. n.º 6 da p.i. e depoimento da testemunha inquirida, Dra. E. B. F. V., gravação da inquirição de testemunhas, dos dezanove minutos e quarenta e sete segundos dos vinte minutos e vinte e cinco segundos);



51.ª Assim, dúvidas não restam de que não se verificam as condições que a lei, secundada pela doutrina e pela jurisprudência, prevê para que as subvenções em causa estejam sujeitas a IVA;


52.ª Em face do exposto, resulta evidente o erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida, devendo a mesma ser anulada;


53.ª Também no que concerne à violação dos princípios da confiança e da boa fé a sentença recorrida incorre em erro de julgamento;


54.ª Com efeito, e desde logo, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, também no exercício de poderes não vinculados o aludido princípio encontra aplicação (cf.,designadamente, o acórdão do STA de 06.07.2011, proferido no âmbito do processo 0589/11);


55.ª Acresce que, sempre se verifica a violação daqueles princípios, resultando quer do probatório fixado na sentença recorrida, bem como do parecer elaborado pelo Dr. A. L. X., a injustiça que decorre do comportamento do Estado enquanto Autoridade Tributária, atento, por um lado, o regime da repartição do risco da cobrança do IVA à luz da
repercussão obrigatória, regra base de funcionamento do IVA e, por outro lado, a protecção da confiança e da boa fé;



56.ª Com efeito, como bem ensina A. L. X. no parecer junto aos autos, colocando em evidência o regime previsto no artigo 71.º do Código do IVA, a repercussão do imposto é uma regra base de funcionamento do IVA, pelo que, se porventura tal repercussão não ocorre porque falha o pagamento, a tributação tem de ser “anulada”, o mesmo sucedendo no que respeita à dedução do imposto, visto que também ela se destina a desonerar o adquirente
de um encargo efetivamente suportado;



57.ª Para esse efeito, o próprio sistema do IVA consagra um esquema de repartição de riscos entre a administração tributária, fornecedor do bem ou serviço e adquirente, bem evidenciado no regime das retificações e regularizações previsto no artigo 71.º do Código doIVA, sendo que é exatamente por força dos critérios de repercussão do risco fixados no
aludido regime que não poderão ser consideradas válidas as liquidações sob apreciação, uma vez que na situação sub judice o risco de não faturar ao Estado não decorreu de uma opção da Recorrente, mas de uma imposição da administração tributária, que interferiu, assim, nos critérios gerais de repartição do risco, afastando-os por sua iniciativa;



58.ª Assim, é justamente porque a Recorrente não correria esse risco se não tivesse confiado na estabilidade do entendimento da administração tributária e na insusceptibilidade de ele lhe ser oponível, que o juízo sobre a legalidade desta liquidação nos convoca para a questão da dimensão que os princípios da proteção da confiança e da boa fé da atuação administrativa assumem no ordenamento jurídico-tributário e, consequentemente, para a ilegalidade dos
atos tributários em apreço por violação dos mesmos;



59.ª E nem sequer se diga, que nunca aquela, na situação concreta adotou, nesta matéria, entendimentos diametralmente opostos, porquanto, como supra se referiu, na ação inspectiva levada a cabo com referência aos anos de 2001 e 2002 a posição assumida seja expressamente a da que as contraprestações em apreço se encontram sujeitas a IVA nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea d), do Código do IVA, já no que respeita à ação inspetiva
relativa aos exercícios de 1992 e 1993, o que a Administração tributária fez foi, tão somente, “ face à contabilização realizada pelo contribuinte, em enquadrar os subsídios como tributados ou não tributados.” (cf. doc. n.º 3 junto aos autos);



60.ª E muito menos se entende a posição do Tribunal recorrido, o qual deu como provado a existência de diversos entendimentos da administração tributária relativamente à sujeição a IVA das “indemnizações compensatórias” recebidas pela Recorrente (cf. alíneas D), R) e S)
dos factos dados como provados), para posteriormente vir a concluir, como fez, pela inexistência de violação do princípio da confiança e da boa fé no caso em apreço;



61.ª A circunstância de as liquidações adicionais sub judice terem sido emitidas em total alheamento da questão da repercussão do IVA no adquirente evidencia de forma clara um


prejuízo irreparável na esfera da Recorrente que comprova, inequivocamente, a violação dos princípios da confiança e da boa fé;


62.ª Acresce que, perante tal atuação da administração tributária, a confiança que a mesma, pelas circunstâncias e termos em que ocorre, é passível de gerar em qualquer contribuinte, e gerou na Recorrente, resulta evidente que quer o grau de lesão da confiança depositada naquela atuação, quer a violação do princípio da boa fé, são, contrariamente ao entendimento
defendido na sentença recorrida, por si só suficientes para fazer ceder os princípios da legalidade e da igualdade, sobretudo quando, como sucedeu no caso vertente, a administração tributária teve a oportunidade de transmitir à Recorrente – caso fosse esse efetivamente o seu entendimento nesta matéria – que as indemnizações pagas pelo Estado se encontravam sujeitas a IVA, mormente no âmbito da Comissão de Avaliação constituída
para efeitos da boa execução do contrato em questão;



63.ª Em linha com a jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais (cf., designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 06.07.2011 e de 21.09.2011, proferidos nos processos n.º 0589/11 e n.º 0753/11, e de 02.04.2014, proferido no âmbito do processo
n.º 1943/13, assim como a decisão arbitral proferida no processo n.º 14/2018-T, de 17.09.2018), verifica-se, no caso sub judice, um comportamento gerador de confiança (qual seja, a conformação da Recorrente com um determinado entendimento da administração tributária), a existência de uma situação de confiança (gerada pela atuação da própria administração tributária em anterior ação inspetiva), a efetivação de um investimento de
confiança (a Recorrente não liquidou IVA na expetativa de que o mesmo não era devido) e a frustração da confiança por parte da administração tributária (a inversão do seu entendimento em posterior ação inspetiva);



64.ª Estão, pois, verificados os requisitos de que depende a tutela da confiança.
65.ª É, pois, manifesto que a falta de liquidação de IVA sobre os montantes pagos pelo Estado à Recorrente, por ter ocorrido em consonância com o próprio entendimento da administração tributária à data, não é, nem pode ser, censurável, antes pelo contrário, a emissão das liquidações em crise enferma de evidente ilegalidade por violação dos princípios supra
mencionados, na medida em que não é aceitável que a administração tributária tenha adotado comportamentos que indicavam que aquele era o seu entendimento e nunca tenha questionado na sede própria tal falta de liquidação de IVA;



66.ª De onde decorre que por encerrarem a violação ostensiva dos princípios basilares da justiça, da confiança e da boa fé, materializados diretamente ou indiretamente no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, nos artigos 5.º, n.º 2 e 55.º, ambos da LGT e artigos 6.º- A, 108.º e 140.º do CPA,
aplicáveis ex vi do artigo 2.º do CPPT, devem também por esta razão as liquidações adicionais de IVA sub judice ser anuladas e, consequentemente, revogada a sentença recorrida;



67.ª Por fim, o Tribunal recorrido julgou a instância extinta, por inutilidade da lide, na parte relativa ao recurso ao instituto da compensação, com fundamento na circunstância de ter ocorrido o pagamento das liquidações adicionais, o que retirou utilidade ao conhecimento desta ilegalidade, entendimento que padece de erro, na medida em que do que se trata ao
nível da invocação deste vício é de apurar a ilegalidade dos atos à data da sua emissão e a conclusão é a de que o processo de emissão das liquidações adicionais de imposto não estava concluído sem o recurso ao instituto da compensação;
68.ª Assim, se não houve recurso a este instituto, as mesmas são ilegais, ainda que a Recorrente tenha procedido ao seu pagamento;



69.ª Com efeito, em face dos mecanismos legais de repercussão do imposto, do regime da repartição dos riscos, da suscetibilidade de recurso à figura da compensação, o que em última instância os princípios da justiça, boa fé e da confiança reclamam é que, como refere A. L. X., “(…) se arrede da esfera da L. o risco de vir a suportar em
definitivo o encargo do imposto, e já não que se isente incondicionalmente desse encargo o adquirente dos serviços.” (cf. cit. Parecer, pág. 49);
70.ª Assim, o que importava pois aferir era se ainda era possível realizar a repercussão do IVA, cobrando-o, de alguma forma ao adquirente dos serviços, no caso, o Estado;



71.ª Reconhecendo-se que o Estado, enquanto cliente da L., não chegou a suportar o encargo do imposto e que a repercussão não se efetuou, como determinam as regras do Código do IVA, é, pois, evidente que a Recorrente detém sobre o Estado um crédito no valor do imposto que não lhe debitou e que o mesmo é exigível;


72.ª Era possível proceder à regularização da situação através do instituto da compensação previsto no artigo 90.º do CPPT;


73.ª Com efeito, a administração tributária já o fez anteriormente, designadamente, no caso da RTP, S.A., conforme se alcança do despacho proferido por Sua Excelência o Ministro das Finanças em processo desencadeado por aquela (cf. doc. n.º 8 da p.i.);


74.ª Pelo que não só inexistia qualquer fundamento que inviabilizasse o recurso ao instituto da compensação, como, pelo contrário, até o mesmo se impunha, sob pena de violação do princípio da igualdade ao qual a administração tributária está expressamente vinculada nos termos do artigo 266.º, n.º 2, da CRP e dos artigos 5.º, n.º 2 e 55.º da LGT, como aliás bem
notam os mesmos Autores (cf. cit. Parecer, págs. 26 e segs.);



75.ª O que, consequentemente, encerra mais uma ilegalidade a acumular às outras anteriormente já alegadas;


76.ª Com efeito, não tendo sido efetuado o recurso à compensação por forma a extinguir a obrigação tributária, o seu não acionamento constitui uma ilegalidade decorrente da violação do princípio da igualdade, impondo-se a anulação das liquidações adicionais;


77.ª Razão pela qual, em face de todo o exposto, deve julgar-se procedente o recurso e determinar-se a revogação da sentença recorrida e a procedência integral da impugnação judicial apresentada.


Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida e, nessa medida e anulação dos atos tributários em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”


A Fazenda Pública não contra-alegou.



*




A Recorrente Fazenda Pública apresentou as seguintes conclusões recursivas:


“ I. A questão submetida à apreciação do Tribunal a quo reconduzia-se à determinação do enquadramento em sede de IVA das indemnizações compensatórias recebidas pela Impugnante no âmbito do contrato de prestação de serviço noticioso de serviço público celebrado com o Estado Português em Janeiro de 2001, e do consequente juízo de legalidade a associar às liquidações de IVA emitidas na sequência de procedimento
inspectivo decorrido à Impugnante em 2007, bem como às respectivas liquidações de juros compensatórios.



II. E considerou a douta sentença, apelando a jurisprudência comunitária e nacional, que no caso presente “as indemnizações compensatórias pagas pelo Estado português à Impugnante, no âmbito do contrato de prestação de serviço público, estão sujeitas a IVA, à taxa normal, por força dos artigos 1/1.a), 2/1.a), 4/1, 16/1 e 18/1 do CIVA”, entendimento defendido pela Administração Tributária, julgando, porém, procedente o pedido de anulação das liquidações de juros compensatórios associadas, por falta de demonstração da culpa da Impugnante no retardamento da liquidação, uma vez que assente numa divergência de critérios entre a Administração Tributária e a Impugnante.
III. Discorda a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, com julgamento parcialmente procedente, no referente aos juros compensatórios, porquanto decorre dos factos constantes no probatório, nas suas alíneas D) e R) e S), que o procedimento inspectivo de que resultaram as liquidações em análise nos presentes autos decorreu no ano de 2003, e que o procedimento inspectivo de que decorreram as liquidações de IVA em causa nos autos de impugnação n.º 56/03 – a que apela a douta sentença para fundamentar o seu juízo de ilegalidade dos juros compensatórios, com base em mudança de entendimento da AT, determinante da ausência de censura imputável da Impugnante – decorreu no ano de 1997.
IV. E mais decorre que, impugnadas tais liquidações de imposto e juros subsequentes, no âmbito do processo de impugnação n.º 56/03, que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, veio a Impugnante a obter julgamento procedente por Acórdao do Tribunal Central Administrativo Sul de 29/09/2016 (processo n.º 02550/08).



V. Pelo que se conclui, por um lado, que a Impugnante viu o seu entendimento – acerca da consideração das indemnizações compensatórias obtidas como contrapartida da prestação de serviço de público noticioso decorrente da celebração de acordo entre a Impugnante e o Estado Português como operações enquadráveis na alínea c) do n.º 1
do artigo 16.º do CIVA, e portanto tributáveis em sede de IVA - obter vencimento, indo ao encontro precisamente do entendimento sufragado na douta sentença proferida nos presentes autos.



VI. Mais se concluindo que a mudança de interpretação da Administração Tributária no concernente à interpretação das normas legais que o caso sub judice convoca, e a sua subsunção ou não nas mesmas, ocorreu no decurso de um lapso temporal alargado, entre procedimentos inspectivos que distam entre si 6 anos, consubstancia-se na interpretação acolhida pela jurisprudência comunitária e pela jurisprudência nacional, conforme resulta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo a que apela a douta sentença proferido no processo supra identificado.


VII. Ora, o único facto considerado pela douta sentença para efeitos de determinar a ilegalidade dos juros compensatórios atém-se ao facto de a Administração Tributária ter alterado o seu entendimento sobre a matéria em análise, com subsequente diverso enquadramento factual, contudo, não existe obrigação legal de vinculação da Administração Tributária ao entendimento por si sufragado, de modo a que se mantenha ad eternum, porque adoptado em procedimento inspectivo anterior.


VIII. E não existindo qualquer vinculação legal nesse sentido, e considerando-se o entendimento sufragado pela Administração Tributária razoável, conforme aos normativos legais e afirmado pela jurisprudência nacional e comunitária, aliado ao facto de ser o entendimento da Impugnante defendido em autos diversos, e de ser a Impugnante sujeito passivo experiente e conhecedor das realidades jurídicas em que se move, o comportamento censurável da Impugnante no referente ao retardamento da liquidação surge afirmado.
IX. O que é reforçado pela consideração dos juros compensatórios como integrantes da dívida do imposto, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º da LGT, que emergem na ordem jurídica, e nos presentes autos, em relação íntima com as liquidações de IVA julgadas legais.



X. Resulta da douta sentença a legalidade dos actos de liquidação de IVA, ao abrigo do enquadramento legítimo da factualidade em análise nos autos na norma contida na alínea c) n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, acompanhando orientação jurisprudencial sobre o tema e o próprio entendimento da Impugnante, daí decorrendo o necessário retardamento da liquidação de IVA, imputável à Impugnante, na medida em que assente num estado de fé na imutabilidade dos entendimentos da Administração Tributária, assim como dos entendimentos jurisprudenciais, que não tem assento legal na nossa ordem jurídica, pelo que se configuram as liquidações de juros compensatórios como legais e emitidos em cumprimentos dos normativos legais aplicáveis.
XI. Atento o exposto, a douta sentença ao julgar parcialmente procedente a impugnação, por afirmar ilegais as liquidações de juros compensatórios, fê-lo em erro de julgamento de facto, face à errónea apreciação dos factos relevantes para efeitos de decisão, com a consequente violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da LGT, por plenamente aplicável nos presentes autos, face ao cumprimento integral dos seus pressupostos de facto e de direito.
XII. Ainda, determina a douta sentença a anulação dos juros de mora, quando o objecto da impugnação, conforme petição inicial e documentos 1 e 2 anexos à p.i., são as liquidações de IVA adicionais referentes ao anos de 2001 e de 2002, as liquidações respectivas de juros compensatórios e o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida de tais liquidações, e mais não constam do probatório identificadas quaisquer liquidações de juros de mora, pelo que, deverá a sentença ser considerada nula em tal segmento, face à total ausência de enunciação de factos nos quais assente tal julgamento, bem como à total ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT e do disposto na alínea b) no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.



XIII. Sem prescindir, e no referente à condenação em custas, determina a douta sentença o decaimento da Fazenda Pública em 8%, considerando o julgamento procedente quanto aos juros compensatórios (alíneas G) e H)), mas considerando o valor de € 208 969,18, e não o valor de €152.687,95, este que corresponde ao valor dos juros compensatórios em causa nos presentes autos, pelo que, incorre em erro de julgamento de facto, não se podendo nunca cifrar a condenação da Fazenda Pública acima dos 6 %.


XIV. Por fim, mais se requer, na presente instância, dispensa do pagamento da taxa de justiça no montante correspondente ao valor que excede o montante de € 275.000,00, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, na medida em que se mostram preenchidos os pressupostos em tal norma focados: conduta correcta das partes, a complexidade não acentuada da causa, a não produção de prova testemunhal, e a necessária limitação do valor da taxa de justiça por força dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais.


Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências, e declarada nula quanto ao segmento de anulação dos juros de mora, com aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.”




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O DMMP emitiu douto parecer no sentido de negar provimento a ambos os recursos.



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Questões a decidir


(i) Saber se a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos factos não provados, de valoração crítica da prova e de insuficiência da matéria de facto face àquela que ficou provada e que é relevante para a decisão;
(ii) Apreciar o pretendido aditamento ao probatório;



(iii) No caso de se não verificar a nulidade, se padece de erro de julgamento


(iv) Saber se a sentença padece de erro de julgamento quanto à decisão sobre se são devidos juros compensatórios.



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II - Fundamentação


De facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:


“A) A Impugnante é uma agência noticiosa que recolhe, trata e divulga informação, com delegações no país e no estrangeiro (cf. depoimento da testemunha ouvida);


B) Em 26.01.2001, o Estado Português celebrou com a Impugnante o acordo intitulado - Contrato de Prestação de Serviço Público, constante de fls. 39 de doc. nº 003926024 de 18-02-2005/15:59:18, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se clausularam e especificaram as atividades inerentes à prestação dos serviços de interesse público, e se exarou, além do mais, o seguinte:


Cláusula I


O Estado reconhece o interesse público dos serviços noticiosos e informativos pela Agência ao abrigo do presente contrato.(...)


Cláusula VIII


1. O Estado compensa a Agência pelos encargos líquidos anuais decorrentes das obrigações dos serviços de interesse público.


2. A indemnização compensatória corresponde aos custos das obrigações com os serviços de interesse público imputados segundo os critérios fixados, deduzidos dos proveitos considerados relevantes segundo os critérios fixados, ambos homologados pelo Estado tendo por base proposta da Comissão de Avaliação.
(…)
C) Os anos de 2001 e 2002 foram alvo de procedimento de inspeção tributária, que corrigiu o declarado e concluiu por IVA em falta nos montantes de € 1 319 895,92 respeitante a 2001, e de € 1 281 494,08 relativo a 2002;
D) Do relatório de inspeção tributária elaborado em 2003.07.14, constante de fls. 3 a 17 de doc. nº 003926025 de 18-02-2005/15:59:18, que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se:



(…)
IV – Fundamentação das correções técnicas
1. Natureza das indemnizações compensatórias
1.1 (…) As verbas recebidas sob a forma de indemnizações compensatórias foram tratadas pela empresa como subvenções não tributadas e como tal excluídas no numerador para efeitos do cálculo do pro rata nos termos do artigo 23º do CIVA, não tendo, por este motivo, sido liquidado imposto nos termos do artigo 16º do mesmo diploma legal.
1.2 Resta saber, contudo, se de acordo com a sua natureza não deveriam ter sido tipificadas para efeitos de tributação em sede de IVA ao abrigo do disposto no artigo 16º do mesmo Código.
1.3 O enquadramento fiscal em questão reflete a natureza das próprias verbas, ou seja, caso se trate de subvenções não tributadas deve afetar o cálculo do pro rata diminuindo a percentagem de dedução do imposto suportado nas aquisições, enquanto que, tratando-se de subvenções tributadas, deve-lhes ser aplicada a disciplina prevista no artigo 16º CIVA.



1.4 Estas indemnizações compensatórias revestem a forma de compensações financeiras destinadas a pagar o custo das obrigações inerentes à prestação de um serviço público, nos termos da cláusula VIII do próprio contrato, constituindo, por isso, uma compensação por uma contraprestação.
1.5 As verbas em causa pretendem ressarcir a empresa dos custos suportados no âmbito da realização de determinadas operações (obrigações contratuais), estando o valor atribuído diretamente ligado ao preço das referidas operações (custos previstos na realização das operações deduzidas dos proveitos associados posteriormente corrigidos).
1.6 Pelo exposto, tratando-se de uma contrapartida pela prestação de serviços ao Estado remunerando assim, operações tributáveis, as indemnizações compensatórias devem ser sujeitas a IVA conforme prevê a alínea d) do nº 2 do artigo 16º CIVA.



(…)
E) Em 2004.02.03, foi emitida a liquidação adicional nº 04023958, de IVA do período de 2001, com valor a pagar de € 1 319 895,92, com pagamento voluntário até 2004.04.30 (cf. fls. 2/47 de doc. nº 003926023 de 18-02-2005/15:59:18);
F) Em 2004.02.03, foi emitida a liquidação adicional nº 04023884, de IVA do período de 2002, com valor a pagar de € 1 281 494,08, com pagamento voluntário até 2004.04.30 (cf. fls. 3/47 de doc. nº 003926023 de 18-02-2005/15:59:18);
G) Em 2004.02.03, foi emitida a liquidação adicional nº 04023957, de IVA – juros compensatórios, do período de 0112, com valor a pagar de € 122 985,37, com pagamento voluntário até 2004.04.30 (cf. fls. 4/47 de doc. nº 003926023 de 18-02-2005/15:59:18);



H) Em 2004.02.03, foi emitida a liquidação adicional nº 04023883, de IVA – juros compensatórios, do período de 0212, com valor a pagar de € 29 702,58, com pagamento voluntário até 2004.04.30 (cf. fls. 5/47 de doc. nº 003926023 de 18-02-2005/15:59:18);


I) Em 2004.07.16, no Serviço de Finanças de Lisboa-13, deu entrada reclamação da Impugnante contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios, dos períodos de 2001 e 2002, melhor identificados nas alíneas que antecedem, constante de fls. 2 do processo administrativo – reclamação graciosa (PA-RG), que aqui se dá por integralmente reproduzida;
J) Em 2004.12.23, na informação de 2004.11.12 da Equipa III (Contenciosa e Administrativa), o Diretor de Finanças Adjunto, por delegação, exarou projeto de despacho de indeferimento da reclamação e ordenou a notificação da Impugnante para exercício do direito de audição (cf. fls. 271 do PA-RG);
K) Por carta registada em 2004.12.21, a Contribuinte foi notificada para exercer o direito de audição sobre o projeto de despacho de indeferimento da reclamação apresentada (cf. fls. 281 e 282 do PA-RG);
L) Por despacho de 2005.01.31, do Diretor de Finanças Adjunto, por delegação, constante de fls. 283 do PA-RG e que aqui se dá por integralmente reproduzido, a reclamação apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios dos períodos de 2001 e 2002, foi indeferida; deste transcreve-se:



Concordo, pelo que convolo em definitivo o projeto de decisão e com os fundamentos constantes daquele, bem como da presente informação e respetivos pareceres, indefiro o pedido da reclamante.
(…)



M) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2005.02.04, foi comunicado à Impugnante o indeferimento da reclamação apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios dos períodos de 2001 e 2002 (cf. fls. 285 a 287 do PA-RG);
N) Em 2005.03.03, na Direção de Finanças de Lisboa, deu entrada recurso hierárquico contra a decisão de indeferimento da reclamação apresentada contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios dos períodos de 2001 e 2002, constante de fls. 292 do PA-RH que aqui se dá por integralmente reproduzido;
O) Em 2005.02.18, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, deu entrada a presente impugnação (cf. fls. 1/51 de doc. nº 003926022 de 18-02-2005/15:59:18);
P) Em 2017.01.01 o Estado Português celebrou com a Impugnante acordo denominado Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e Informativo de Interesse Público, constante de fls. 632 de doc. nº 006749120 de 21-10-2019/22:48:47, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se clausularam e especificaram as atividades inerentes à prestação dos serviços de interesse público, e se exarou, além do mais, o seguinte:
Cláusula I (Objeto do Contrato)



O presente contrato define o âmbito da prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público a cargo da L. nos termos dos referidos estatutos, fixando o modo de cálculo e o montante da correspondente compensação financeira.


(…)
Cláusula VIII (Compensação Financeira)



Como contrapartida da prestação do serviço noticioso e informativo de interesse público decorrente deste Contrato, definido nas obrigações inscritas na Cláusula Quinta, o ESTADO obriga-se a atribuir à L. uma compensação financeira anual, que revestirá a forma jurídica de indemnização compensatória, de ora em diante designada apenas por "indemnização compensatória", destinada a compensar a L. pelos encargos anuais diretos e indiretos decorrentes do cumprimento daquelas obrigações.


2. O valor da indemnização compensatória é fixado no Anexo I ao presente contrato, de acordo com a metodologia, regras e objetivos nele definido.
3. O valor da indemnização compensatória fixado no Anexo I, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor no momento do seu vencimento, é imutável durante a vigência do presente contrato, salvo o disposto no número seguinte.
(…)
Q) A Impugnante satisfez em 36 prestações mensais as dívidas impugnadas, ao abrigo do regime especial de edução do endividamento ao Estado, instituído pelo Decreto-Lei nº 67/2016, conforme doc. nº 006801234 de 30-12-2019/22:07:02, que aqui se dá por integralmente reproduzido; assim:
a. Em 2016.12.15, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 329 690,49, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31;



b. Em 2017.01.26, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31, 4ª prestação;
c. Em 2017.02.17, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31, 5ª prestação;
d. Em 2017.03.22, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31, 6ª prestação;
e. Em 2017.04.18, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31, 7ª prestação;



f. Em 2017.05.30, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31, 8ª prestação;
g. Em 2017.06.23, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31, 9ª prestação;
h. Em 2017.07.24, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2002.01.01 a 2002.12.31, 10ª prestação;
i. Em 2017.08.16, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, 11ª prestação;
j. Em 2017.09.18, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante aos períodos de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31 e 2002.01.01 a 2002.12.31, 12ª prestação;
k. Em 2017.10.17, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 13ª prestação;
l. Em 2017.11.15, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 14ª prestação;
m. Em 2017.12.14, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 15ª prestação;
n. Em 2018.01.18, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 16ª prestação;



o. Em 2018.02.19, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 17ª prestação;
p. Em 2018.03.16, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 18ª prestação;
q. Em 2018.04.17, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 19ª prestação;
r. Em 2018.05.14, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 20ª prestação;
s. Em 2018.06.18, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 21ª prestação;
t. Em 2018.07.12, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 22ª prestação;
u. Em 2018.08.16, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 109 896,83, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 23ª prestação;
v. Em 2018.09.17, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 73 762,91, relativos a IVA, respeitante ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 24ª prestação;
w. Em 2018.10.16, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 417,17, relativos a IVA - juros, respeitantes aos períodos de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31 e 2002.01.01 a 2002.12.31, 25ª prestação;



x. Em 2018.11.19, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 8 120,42, relativos a IVA - juros, respeitantes ao período de tributação de 2001.01.01 a 2001.12.31, 26ª prestação;
y. Em 2018.12.13, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 426,94, relativos a juros de mora, 27ª prestação;
z. Em 2019.01.17, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 432,53, relativos a juros de mora, 28ª prestação;
aa. Em 2019.02.15, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 438,79, relativos a juros de mora, 29ª prestação;
bb. Em 2019.03.18, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 445,25, relativos a juros de mora, 30ª prestação;
cc. Em 2019.04.23, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 453,59, relativos a juros de mora, 31ª prestação;
dd. Em 2019.05.16, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 463,28, relativos a juros de mora, 32ª prestação;
ee. Em 2019.06.14, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 475,80, relativos a juros de mora, 33ª prestação;
ff. Em 2019.07.17, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 029,22, relativos a juros de mora, 34ª prestação;
gg. Em 2019.08.13, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 054,26, relativos a juros de mora, 35ª prestação;
hh. Em 2019.09.17, mediante transferência bancária, a Impugnante satisfez € 22 104,31, relativos a juros de mora e taxa de justiça, 36ª prestação;
R) O exercício de 1992 da A. L. I. C. I. P. R. Lda., tinha já sido alvo de procedimento de inspeção tributária, que quanto às indemnizações compensatórias recebidas pela Contribuinte por parte do Estado, ao abrigo de um contrato-programa celebrado em 1991.06.05, concluiu que os subsídios configuravam um apoio financeiro à exploração, não se enquadrando na alínea c) do nº 5 do artigo 16º CIVA, verificando-se uma dedução indevida de IVA anual no montante de PTE 33 641 025$00, a repor pela Contribuinte (cf. fls. 18 a 22 de doc. nº 003926024 18-02-2005 15:59:18);
S) A ação de inspeção ao exercício de 1992, referida na alínea que antecede, ocorreu no ano de 1997;



T) A Contribuinte impugnou a liquidação adicional de IVA do período de 1992, ação que correu termos no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa sob o nº 56/03, julgada procedente por Ac. TCAS de 2016.09.29, Proc. nº 02550/08;
U) Nos anos seguintes à notificação do relatório de inspeção efetuado ao exercício de 1992, a Impugnante passou a adotar o entendimento vertido naquele relatório e a contabilizar as indemnizações compensatórias como subsídio ou subvenção não tributável em sede de IVA (cf. depoimento da testemunha).
b) Factos não provados



Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam os elementos do caso que, em face do alegado nos autos, se mostram provado com relevância necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.


IV – Motivação da decisão de facto


A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento da testemunha ouvida que depôs de forma clara e convicta, revelando conhecimento direto dos factos por trabalhar para a Impugnante, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório e não contestados.


A testemunha inquirida, E. B. F. V., técnica de contas, que muito embora com ligações profissionais à Impugnante, prestou depoimento claro, seguro e com conhecimento dos factos aos quais respondeu, esclarecendo os procedimentos de contabilização dos custos.”



*




De Direito


Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.


Iniciaremos a nossa análise pelo recurso interposto pela Impugnante.


Vejamos, então.


Da nulidade da sentença por falta de discriminação dos factos dados como não provados


Na perspectiva da Recorrente a sentença sob recurso padece da nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do CPC porquanto não procede à discriminação dos factos não provados.


Preceitua o artigo 615.º do nº1 alínea b) do CPC, que « É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão».


Igualmente resulta do regime ínsito no artigo 123.º do CPPT, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.».


Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 607.°, n.°4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.


Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no artigo 154.°, n.°1, do CPC, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar.


No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659.º, nº 3 do CPC.


Com efeito, como afirma o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa «(…) esta falta não poderá deixar de reportar-se à fundamentação de facto exigida por este Código (leia-se, CPPT) e nele, ao contrário do que sucede no CPC (art.º 659º, nº3), exige-se não só a indicação dos factos provados, mas também dos não provados. Trata-se de uma exigência suplementar de fundamento de facto, não prevista no processo civil, que é a discriminação da matéria de facto não provada, cumulativamente com a provada. Na previsão desta norma, a indicação da matéria de facto não provada deve ser feita indissociavelmente da indicação da matéria de facto provada, como se depreende da expressão “o juiz discriminará também a matéria de facto provada da não provada”, o que pressupõe que essa discriminação seja feita concomitantemente. Sendo assim, a falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, será equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº1 do CPPT» [Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 358].


E, prossegue o mesmo Autor: «só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados e que possam relevar para a decisão da causa» [pág. 358].


In casu, a sentença recorrida, no que se refere aos factos não provados, fez constar o seguinte:


“b) Factos não provados


Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam os elementos do caso que, em face do alegado nos autos, se mostram provado com relevância necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito.”


Entendemos, contrariamente à Recorrente, que a referência aos factos considerados não provados, embora sucinta, encerra em si suficiente fundamentação, uma vez que o que ali se diz é que não se mostram provados outros factos, alegados, com relevância para a decisão. Não se verifica, assim, o vício de nulidade da sentença.


Neste sentido, veja-se o que se escreveu no Acórdão do TCAN, de 01/12/2012, proferido no âmbito do processo nº 820/06, que acompanhamos:


“(…) importa questionar se o referido comando legal se reporta a toda a factualidade alegada ou apenas à factualidade alegada com relevo para a decisão. É que dos artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), e 511.º, n.º 1, ambos do C.P.C. resulta que juiz só tem que levar à base instrutória a matéria relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. É essa a matéria que, depois, será objecto de resposta à matéria de facto, e não a matéria alegada. Sendo que, nos processos que não comportam base instrutória (como sucede com a impugnação judicial, onde o saneamento da matéria de facto com relevo para a decisão é feito a final) devem também ser reportados à fase da decisão.


Ora, o entendimento deste Tribunal é precisamente o de que esta obrigação se restringe à factualidade que o juiz considere relevante. Isto é, os factos alegados que o juiz não considere relevantes não têm que ser discriminados na sentença. A sua discriminação faz-se por exclusão.


E o que se extrai do segmento transcrito da douta sentença recorrida é que, no entendimento do Tribunal “a quo”, não havia factos a incluir ali e a dar como não provados, porque não havia outros factos a considerar com interesse para a decisão.


Assim sendo, a sentença não padece de falta de especificação dos factos. A admitir-se que há outros factos relevantes para a decisão, o que haverá então é um erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos.(…)”


Improcede, pois, a arguida nulidade por falta de discriminação dos factos não provados.


Da nulidade por falta de apreciação crítica da prova


Alega também a recorrente que a sentença é nula porque inexiste falta de valoração crítica da prova, por falta de fundamentação de facto, na medida em que a prova documental e testemunhal produzida nos autos não foi plenamente valorada pelo Tribunal a quo.


A sentença refere o seguinte:


“A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e no depoimento da testemunha ouvida que depôs de forma clara e convicta, revelando conhecimento direto dos factos por trabalhar para a Impugnante, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório e não contestados.


A testemunha inquirida, E. B. F. V., técnica de contas, que muito embora com ligações profissionais à Impugnante, prestou depoimento claro, seguro e com conhecimento dos factos aos quais respondeu, esclarecendo os procedimentos de contabilização dos custos.”


É certo que esta formulação é sucinta. Todavia, como já se salientou, a jurisprudência uniformemente entende que para que exista uma nulidade por falta de fundamentação, é necessário que a mesma seja absoluta. Não o sendo, isto é, se a fundamentação existe, ainda que escassa, pouco perceptível ou contraditória, a irregularidade degrada-se em mero défice instrutório relacionado com a deficiente exteriorização do pensamento do julgador.


No caso concreto, nem sequer se pode afirmar que inexiste falta de fundamentação com esta amplitude. Se bem que a informação quanto à convicção do tribunal seja sucinta, a mesma permite saber quais os suportes probatórios que justificaram a prova dos factos considerados provados. Logo não há falta de fundamentação, mas apenas (eventualmente), um défice dessa fundamentação.
E quanto ao exame crítico das provas?



A recorrente alega que houve violação do dever de exame crítico da prova produzida. A existir uma omissão dessa natureza ela geraria nulidade, nos termos do disposto nos artigos 125.° do CPPT e 659.°, n.º 2 e n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.


As causas de nulidade da sentença estão consagradas, para o processo tributário, no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT. E no processo civil no art.º 607 do CPC. Nestas normas, porém, não é contemplada qualquer nulidade autónoma (em relação à falta de fundamentação da matéria de facto) relativa ao de exame crítico da prova produzida. Este exame é uma operação intelectual produzida no íntimo do julgador, que se exterioriza pelo dever de fundamentação ou motivação quanto à matéria de facto. Não implica uma descrição dessa operação intelectual nem uma exteriorização específica desse exame mental.


No caso sub judice a fundamentação exarada a propósito da prova é suficiente para se perceber que existiu esse exame crítico. Na verdade, a Mm.ª Juíza a quo exteriorizou os elementos de prova em que se apoiou para considerar provada a factualidade que considerou relevante. É o suficiente para se concluir que fez esse exame crítico, na medida em que a prova de um facto com suporte num determinado meio de prova envolve, necessariamente, uma análise que conduz a uma opinião estruturada sobre a prova produzida.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade a este nível.




*




Da insuficiência do material probatório


Alega a Recorrente que deveriam ter sido dados como provados, com base nos depoimentos das testemunhas que apresentou e nos documentos que juntou aos autos, os “factos” que indica nas conclusões 27.ª e 29ª.


Indica, até, as passagens das gravações dos respectivos depoimentos, que em seu entender consubstanciam essa prova.


Embora nem toda a matéria constante das referidas conclusões se possa considerar matéria de facto, - quer por na sua maioria se trata de matéria conclusiva quer porque, na parte restante, a extracção da matéria de facto requer uma filtragem da redacção utilizada na petição inicial – o certo é que a sentença exarou a convicção do tribunal com base, não só, nas informações e dos documentos, como também no depoimento da testemunha inquirida.


E o que se constata é que, como a sentença, entendemos que os factos elencados no probatório são suficientes para a decisão. Não podemos olvidar a circunstância de que a principal questão a decidir nos autos é a sujeição (ou não) a IVA da indemnização compensatória paga pelo Estado, sendo certo que para essa decisão, igualmente, considera este Tribunal suficiente e apta a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida.


Razão para que improceda a argumentação da Recorrente.


Do erro de julgamento de Direito


Dissente a Recorrente da sentença recorrida por entender que as subvenções em causa não estavam sujeitas a IVA.


A sentença recorrida, seguindo jurisprudência deste TCAS, entendeu que as indemnizações compensatórias pagas pelo Estado Português à Impugnante, no âmbito do contrato de prestação de serviço público, estão sujeitas a IVA, à taxa normal, por força dos artigos 1/1 a), 2/1 a), 4/1, 16/1 e 18/1 do CIVA.


Como a sentença fez notar e seguiu de perto, este TCAS já se pronunciou sobre a questão ora em apreciação, em situação em que estava igualmente em causa a ora Impugnante, concretamente a tributação, em sede de IVA, das indemnizações compensatórias pagas pelo Estado Português por força de contrato de prestação de serviço público, e cuja doutrina acolhemos, não se vislumbrando razões para com a mesma não concordarmos.


Passamos a transcrever o que se escreveu no Acórdão deste TCAS de 29709/2016, proferido no âmbito do processo nº 2550/08, na parte que interessa e que aqui acolhemos:


“(…)No domínio do sistema instituído pela Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva do IVA) (http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:31977L0388) o IVA caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços (cfr.Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, pág.10 e seg.).


O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), como é sabido, incide nas transmissões de bens materiais e prestações de serviços efectuadas a título oneroso, abrangendo todas as fases do circuito económico, desde a sua produção, passando pela sua transformação e repercute-se no consumidor final.


Seguindo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, onde se afirma no seu Acórdão de 27 de Março de 2014 (Processo C-151/13, Caso Le Rayon d’Or SARL/Ministre de l’Économie et des Finances):


« [u]ma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Diretiva, e só é portanto tributável se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica durante a qual são transacionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo do serviço prestado ao beneficiário (v., designadamente, acórdãos Tolsma, C-16/93, EU:C:1994:80, n.° 14; Kennemer Golf, C-174/00, EU:C:2002:200, n.° 39, e RCI Europe, C-37/08, EU:C:2009:507, n.° 24)».(http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30dbc01854c826f94b498ba2d8f992b0dcd1.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuNax50?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=req&docid=149925&occ=first&dir=&cid=68525).


Regra geral, conforme expende Clotilde Celorico Palma « [o] valor tributável será o valor da contraprestação obtida ou a obter pelo alienante ou pelo prestador de serviços. A este montante deverão ser incluídos e excluídos determinantes valores, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 da citada disposição legal, pelo que o valor tributável e o preço poderão não coincidir.» (Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cadernos IDEFF, n.º1, Almedina, 4ª Edição, pág.176).


No dizer, Tribunal de Justiça sendo o valor tributável constituído pela contrapartida efectivamente recebida, tem por corolário que a Administração Tributária não possa cobrar um montante de IVA superior ao que foi recebido pelo sujeito passivo, enquanto expressão do princípio da neutralidade do IVA e da proporcionalidade. (Neste sentido, vide: Processos apensos C-249/12 e C-250/12,Caso Corina-Hrisi Tulică/Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală de Soluţionare a Contestaţiilor), (http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d57c0f7181d29446d38652c362edc6f233.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuNbN10?doclang=PT&text=Steuer*&pageIndex=0&part=1&mode=DOC&docid=144206&occ=first&dir=&cid=64361).


Para o que aqui importa, estatui a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, que por subvenção ou subsídio directamente conexo com o preço das operações deve entender-se aqueles que, em simultâneo, sejam fixados anteriormente à realização da operação e sejam estabelecidos em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados.


No que respeita ás subvenções, o Tribunal de Justiça reconheceu, no seu Acórdão de 22 de Novembro de 2001 (Processo C-184/00, Caso Office des produits wallons ASBL/Estado Belga), que: «[o] artigo 11.°, A, da Sexta Directiva tem em vista situações em que estão em causa três partes, a saber, a autoridade que concede a subvenção, o organismo que dela beneficia e o comprador do bem ou o destinatário do serviço respectivamente entregue ou prestado pelo organismo subvencionado. Assim, as operações previstas no artigo 11.°, A, da Sexta Directiva não são as realizadas em benefício da autoridade que concede a subvenção.»


E, mais à frente:


«Para que a subvenção esteja directamente relacionada com o preço de tais operações, na acepção do artigo 11.°, A, da Sexta Directiva, é necessário, além disso, como a Comissão muito justamente salientou, que seja especificamente paga ao organismo subvencionado para que este forneça um bem ou preste um serviço determinado. Apenas neste caso é que uma subvenção pode ser considerada a contrapartida da entrega de um bem ou da prestação de um serviço e é, portanto, tributável.»(http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30d6cf69354c970c42ddbe55dd59ba0deab5.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuObhn0?text=&docid=46864&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=290173).


Daí que se postule a necessidade de aferir casuisticamente se a subvenção constitui um elemento da contrapartida de um fornecimento de bens ou de uma prestação de serviços (o Tribunal de Justiça aponta como exemplos de subvenções em que não existe qualquer relação directa com o preço, as que tem em vista aquisição de elementos do activo, à cobertura de prejuízos e à reestruturação da empresa, vide acórdão citado - Processo C-184/00,)


Pois bem, no caso vertente, conforme resulta do clausulado do contrato de Prestação de Serviço Público as “ indemnizações compensatórias “ pagas pelo Estado português constituem a contrapartida da prestação de serviços realizada pela recorrente no âmbito do referido acordo escrito. (Quanto à fixação o valor da “indemnização compensatória” paga pelo Estado Português na decorrência de prestação do Serviço Público de Televisão (à ...) já o Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) se pronunciou no seu Acórdão de 23.06.1998, proferido no processo n.º 032282, nos termos que se destacam: «[e]m execução do contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado entre o Estado Português e a ..., S.A., esta última tem direito às compensações financeiras correspondentes ao custo real das prestações de serviço público que entretanto efectua nos termos do mesmo acordo de vontades, a atribuir pelo primeiro. (…) Significa isto que tal contraprestação, como as demais a que o Estado se obrigou pelo serviço público que, competindo-lhe a ele, concedeu à ..., S.A., é produto da fonte negocial a que ambos chegaram por acordo de vontades mútua e livremente aceites. Foi aquela declaração de vontade que emitiram, como podia ser outra, embora apenas se torne certa e exigível em momento ulterior e nas condições que os contraentes também definiram na cláusula 12ª do contrato.


Isto é: a conformação das respectivas esferas jurídicas dos contraentes, no campo em que a lei lhes concedeu liberdade de definir o direito, não só teve a sua fonte no negócio jurídico contratual que encetaram, como também, e sobretudo para o caso que nos interessa, operou desde logo, no momento da própria aceitação do acordo, sendo relegado para momento ulterior tão somente o apuramento do quantum da prestação porque dependente de facto futuro e incerto.». (negrito da nossa autoria).


Nesta perceptiva, podemos então afirmar, que existe um nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida ( quanto à noção de «nexo directo» pode ler-se o Acórdão de 3 de Março de 1994, Caso Tolsma/Inspecteur der Omzetbelasting Leeuwarden (Proc. C-16/93, « quando um músico que toca na via pública recebe contribuições dos passantes, estas receitas não podem ser consideradas como constituindo a contrapartida de um serviço prestado a estes últimos». Não há, com efeito, qualquer contrato entre as partes, nem nexo necessário entre a operação e o pagamento. O pagamento é, de facto, autónomo relativamente ao prazer proporcionado pela prestação musical.»(http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=pt&jur=C,T,F&num=C-16/93&td=ALL).


Com efeito, estamos perante uma relação jurídica mediante a qual são transaccionadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efectivo do serviço fornecido ao beneficiário.


Foi, aliás, uma argumentação semelhante que o Supremo Tribunal Administrativo Tribunal utilizou, no Acórdão de 31.10.2012, proferido no processo n.º 1158/11, ao entender que serão tributadas as indemnizações que correspondam, directa ou indirectamente, à contrapartida devida pela realização de uma actividade económica, isto é, que visem remunerar a transmissão de bens ou a prestação de serviços (disponível em www.dgsi.pt) .


Curiosamente, no Despacho do Secretário de Estado e Assuntos Fiscais n.º .../99, emitido em 18.06.1999, entende-se que «Esta indemnização reveste a forma de uma compensação financeira destinada a pagar o custo das obrigações inerentes à prestação de serviço público. É, neste sentido, genericamente, uma compensação por uma contraprestação e não um subsídio». ( fls.75 a 82 do PAT)


De tudo o que se referiu, deve concluir-se: a prestação a cargo do Estado e paga à recorrente na decorrência do contrato celebrado, assume a natureza de um preço, objecto de acordo entre as partes, destinado a remunerar os serviços prestados, encontrando-se por isso, sujeita a IVA, à taxa normal de IVA (cfr. artigo 1.º, n.º1 al.a), 2º, n.º1, al.a), 4.º, n.º1 e 18.º, n.º1, al.a) do CIVA).


É, este o sentido que resulta do artigo 11.°, A, n.° 1, alínea a), da Sexta Directiva que prevê que as subvenções directamente relacionadas com o preço de um bem ou de um serviço são tributáveis nos mesmos termos que aquele (vide, entre outros o Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 2012, Processo C-25/11,Caso Varzim Sol – Turismo, Jogo e Animação, SA/Fazenda Pública, consultável em (http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf;jsessionid=9ea7d2dc30dd3474cf5b92f545a1bccdf947a5da2b00.e34KaxiLc3qMb40Rch0SaxuRbNn0?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=DOC&docid=119509&occ=first&dir=&cid=430988).(...)”


Regressando ao caso dos autos, verificamos que, também aqui, como ressalta do clausulado do contrato a que se refere a alínea b) do probatório, o Estado obrigou-se a compensar a Impugnante pelos encargos líquidos anuais decorrentes das obrigações dos serviços de interesse público, indemnização essa que corresponde aos custos das obrigações com aqueles, segundo os critérios fixados.


Concluímos, como o Acórdão transcrito, no sentido de que as “indemnizações compensatórias” pagas pelo Estado português constituem a contrapartida da prestação de serviços realizada pela Recorrente no âmbito do referido acordo escrito.


E que, a prestação a cargo do Estado e paga à recorrente na decorrência do contrato celebrado, assume a natureza de um preço, objecto de acordo entre as partes, destinado a remunerar os serviços prestados, encontrando-se por isso, sujeita a IVA, à taxa normal (cfr. artigo 1.º, n.º1 al.a), 2º, n.º1, al.a), 4.º, n.º1 e 18.º, n.º1, al.a) do CIVA).


Não colhe, por outro lado, a argumentação da Recorrente de que a sentença recorrida não se debruçou sobre todos os argumentos por si invocados na p.i., pois o que releva é que o tribunal se debruçou e resolveu as questões que lhe foram colocadas, nomeadamente, a sujeição a IVA das indemnizações pagas pelo Estado por força do contrato. E se as considerou sujeitas a tributação em sede do referido imposto está, implicitamente, ponderado o argumento da Impugnante (em sentido negativo), de que não se enquadravam no âmbito da alínea d) do nº2 do artigo 16º do CIVA.


Ainda sim, sempre se diga que resulta do clausulado do contrato a que se refere a alínea b) do probatório a prestação de serviço público, celebrado entre a Impugnante e o Estado Português, ou seja, a prestação de serviço resulta de um acto de autoridade pública.


Discorda a Recorrente da sentença no que se refere à invocada violação dos princípios da boa fé e da confiança.


A sentença recorrida entendeu que o princípio da boa fé só assumirá relevância quando a administração age com poderes discricionários, ou seja, com liberdade de escolha do procedimento a adoptar.


De relevar, neste particular, que “a boa fé em sentido jurídico corresponde a uma válida fé, ou seja, a uma confiança válida aos olhos do direito. Incorpora, pois, o valor ético social da confiança. No entanto, apenas quando se trata de uma confiança legítima poderemos reconduzir a tutela da confiança a um corolário da boa fé.( Rita Maria Martins Ferraz A Proteção da Confiança: elemento constitutivo do Estado de Direito-FDUP,p.31) “


Neste âmbito importa chamar à colação o Acórdão do STA, proferido no processo nº 01188/02, de 18 de Junho de 2003, retirando-se do seu sumário, na parte que para os autos releva, o seguinte:


“III-O princípio da boa fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico.


IV - Tal princípio apresenta-se como um dos limites da actividade discricionária da Administração.


V - Um dos corolários do principio da boa-fé consiste no principio da protecção da confiança legitima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.


VI - A exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do principio da segurança jurídica, imanente ao principio do Estado de Direito.


VII - Contudo, a aplicação do principio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança "legítima" o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito, não podendo invocar-se a violação do principio da confiança quando este radique num acto anterior claramente ilegal, sendo tal ilegalidade perceptível por aquele que pretenda invocar em seu favor o referido principio.


VIII - Por outro lado, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal principio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas, na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais exteriores produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança.


IX - As meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas.


X - O cuidado e as precauções a exigir da parte que reivindica a protecção da sua boa-fé serão tanto maiores quanto mais avultados forem os investimentos feitos com base na confiança, já que se não pretende tutelar o "excesso de confiança".”


Ora, in casu, a actuação da AT reconduziu-se ao exercício de poderes vinculados, tendo-se limitado à aplicação da lei ao caso concreto, sendo que não se pode falar de violação da confiança com base na prática de um eventual acto anterior contrário à lei.


Improcede, pois, a argumentação recursiva.



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A Recorrente discorda do entendimento vertido na sentença recorrida de que se verificava inutilidade superveniente da lide, no que toca à compensação nos termos do preceituado no artigo 90º do CPPT.


A sentença recorrida concluiu que a questão se tornara supervenientemente inútil, face aos pagamentos de IVA efectuados, entretanto, pela Recorrente, tendo julgado extinta a instância, quanto a esta questão.


A compensação de dívidas de tributos encontra-se regulada nos artigos 89º e 90º do CPPT, consoante a iniciativa da mesma parta da AT ou do Contribuinte.


Não há notícia nos autos de que a AT tenha procedido à compensação de créditos, sendo que sempre a tal obstaria a circunstância de se encontrar pendente a presente impugnação judicial.


Assim, restaria a compensação por iniciativa do contribuinte, regulada no artigo 90º do CPPT.


Quanto ao regime da compensação, recuperamos o que se escreveu no Acórdão do STA, de 14/10/2020, proferido no âmbito do processo nº 158/01, nos seguintes termos:


“(…) No domínio das dívidas tributárias a compensação só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, por injunção contida no artº 40º, nº 2 da LGT, determinado o artº 89º, nºs 1 e 5 do CPPT que o regime da compensação pode ser accionado antes e depois da instauração da execução fiscal, mas só é permitida, para além da vontade de ambas as partes, se não pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida mostrar-se garantida nos termos do CPPT.
Similarmente, pois, em sede das obrigações tributárias está prevista a compensação como forma de extinção das dívidas, quer por iniciativa da AT, quer por iniciativa do contribuinte (cfr. arts. 89º e 90º do CPPT).
Sempre que a compensação seja da iniciativa do contribuinte, fica dependente da verificação de diversos requisitos, conforme a desejada compensação seja a efectuar com créditos tributários ou com créditos sobre o Estado de natureza não tributária.



Portanto, para a compensação de dívidas com créditos tributários, por iniciativa do contribuinte, que pode ser feita ainda na fase de cobrança voluntária, impõe-se:


a) que haja um crédito a favor do contribuinte de que seja devedora a AT;
b) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa, ou de impugnação judicial, ou de outro meio gracioso ou contencioso;



c) que o credor (contribuinte) seja, ao mesmo tempo, devedor de tributos;
d) que o mesmo credor peticione, em requerimento, a compensação;
e) caso se trate de compensação com crédito de terceiro, que seja apresentada prova de que este consente que se faça a compensação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 3ª edição, nota 2 ao art. 90º, pág. 414).



Na circunstância de a compensação de dívidas seja a fazer com créditos de natureza não tributária que o contribuinte detenha sobre o Estado, exige-se ainda, para além dos requisitos acima referidos e de que se esteja já em fase de cobrança coerciva (execução fiscal), que, nos termos do disposto nos nºs. 4 e 5 do art. 90º do CPPT, haja prévio reconhecimento do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida, exigível e tem cabimento orçamental.»


Porém, não sabe este Tribunal se a Recorrente terá dado início a tal procedimento, nem a mesma o refere.


Sendo certo que um eventual indeferimento de tal pedido não seria conhecido em sede de impugnação judicial, por não ser o meio processual adequado.


Assim, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, não se vislumbram razões para considerar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mas antes por verificada a excepção de impropriedade do meio processual, no que se refere à compensação de dívidas, o que se determinará, no dispositivo.


Atento o supra exposto, será de negar provimento ao recurso.



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Apreciaremos, em seguida, o recurso apresentado pela Fazenda Pública.


A Fazenda Pública dissente do decidido na sentença recorrida no que se refere à liquidação de juros compensatórios.


A sentença recorrida entendeu não serem devidos juros compensatórios por não se encontrar demonstrado o nexo de causalidade entre a actuação do contribuinte e o retardamento na liquidação, antes tendo sido motivado pela alteração do entendimento da AT quanto à interpretação das normas do CIVA.


Sobre esta matéria, remetemos para os doutos considerandos do Acórdão do STA, de 2009/03/11, proferido no Processo n.º 0961/08, nos termos do excerto que, de seguida transcrevemos:


«De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do IVA (na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro), «Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou tenha sido recebido reembolso superior ao devido, acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária» […].


Disposições legais deste género são qualificadas pela doutrina como um meio de carácter repressivo e preventivo com a natureza própria de uma medida de pressão destinada a assegurar a declaração e a cobrança dos impostos – cf. a Revista Fisco, n.º 32, p. 48.


Os juros compensatórios têm a natureza de indemnização por facto ilícito: o incumprimento de um dever. Ora, a responsabilidade por actos ilícitos tem assento na culpa do causador do dano, segundo o artigo 483.º do Código Civil; esta, nos termos do artigo 487.º deste último diploma, não pode ir além da exigibilidade da diligência do homem médio, ou seja, da diligência reportada ao campo do cumprimento recíproco dos deveres impostos ao devedor e ao credor (ver Prof. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, p. 196) – cf. Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal, I, 1984, p. 362.


A culpa, como é sabido, consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual – cf. os artigos 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil; e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência n.º 110, p. 151.


A culpa, em sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse – cf. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 2.ª edição, p. 328.


A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.


É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo, e a negligência – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, p. 559. Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Para além da possibilidade da enunciação de um juízo de censura sobre o comportamento decorrente da violação dos deveres de colaboração e de lealdade para com a Administração Fiscal, torna-se necessária ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do contribuinte e o retardamento da contribuição devida – cf., neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31-5-1989, e de 1-2-1989, no Apêndice ao Diário da República, respectivamente, de 15-5-1991, a p. 691 e ss., e de 12-10-1990, a p. 128 e ss..
Se não estiver demonstrada a culpa do contribuinte, designadamente porque a Administração Fiscal ou terceiro de algum modo concorreram para o atraso na liquidação, não devem ser liquidados juros compensatórios.
Também não são devidos juros compensatórios quando o retardamento da liquidação respectiva ficou a dever-se a mera e compreensível divergência de critérios de qualificação de custos entre a Administração e o contribuinte ou a erro desculpável do contribuinte – cf., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17-2-1982, e de 5-6-1985, nos Acórdãos Doutrinais n.ºs 247 e 281, respectivamente, pp. 966, e 220.
Cf., ainda no mesmo sentido, e por mais recentes, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-10-2002, e de 16-2-2005, proferidos nos recursos n.º 1145/02 e n.º 1006/04, respectivamente.».

Sendo esta a doutrina aplicável, entendemos ser de acompanhar o decidido em primeira instância, já que não se encontra demonstrado o requisito da culpa da impugnante, antes ter o atraso na liquidação sido motivado por actuação da AT, quanto à interpretação das normas do CIVA.




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No que se refere ao cálculo do decaimento, tem razão a Recorrente, já que, no cálculo do mesmo a sentença laborou em erro, uma vez que o valor da liquidação de juros compensatórios é de € 152.687,95 e não de € 208.969,18, o que implica ser o decaimento de 6% e não de 8%, pelo que procede este segmento do recurso.

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Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Estabelece o artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que «nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável.

Nada obsta que os Recorrentes sejam dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atento o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.


III- Decisão


Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:


· Negar provimento ao recurso da Impugnante.

· Conceder parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, e revogar a sentença recorrida no segmento de custas, ficando a constar, na mesma, o seguinte: “Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 94% para a Impugnante e 6% para a Fazenda Pública”.

Custas pela Impugnante, quanto ao recurso por si interposto;

Custas pela Fazenda Pública quanto ao recurso por si interposto.

Ambas as partes beneficiam de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida a final.

Registe e Notifique.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2021


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(Isabel Fernandes)

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(Jorge Cortês)

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(Hélia Gameiro Silva)