Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 699/07.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | NULIDADE - ERRO DE JULGAMENTO |
| Sumário: | Vem a recorrente invocar a violação de um extenso elenco de preceitos legais e constitucionais. Ora, a recorrente não concretiza tais violações, sendo que já se afirmou que a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade ou erro de julgamento, não se vislumbrando em que termos foram colocados em crise os preceitos citados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S….., LDA, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IRC n.º ….., referente ao exercício de 2002, no montante de € 97.007,78, incluindo € 12.847,67 a titulo de juros compensatórios. Mais, aquela sentença, condenou a Impugnante nas custas. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “A – O Tribunal “A quo” ao decidir como decidiu teve apenas em consideração a posição de Administração Fiscal. B- Omitiu todas as irregularidades e nulidades praticadas pela mesma durante a inspeção incluindo o acesso a contas bancárias, sem autorização para tal e enviou o extrato das mesmas a terceiros (ao arrepio de todas as regras de funcionamento das instituições) – vale tudo para sair da crise. Mas o dinheiro sacado às empresas pela Administração Fiscal para entregar nas mãos dos Políticos Profissionais, que nada fizeram na vida, a não ser política, nada resolve, porque elas comem tudo e não deixam nada, e Agora já levaram tudo e a crise está na maior. E estouraram com as empresas que criavam riqueza e postos de trabalho e agora a Administração Fiscal com a sua arrogância passou a criar desempregados. Paciência – é o sistema. C- Logo, o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 36 e 38, 124 e 125 do C.P.A., nº 4, 60 nº 6, 89 nº 3 e 94 nº 4, 77 do LGT, 53do CIRC, 36nº 2 do RCRIT, 112 nº 1 do CIRC, 22 do RCIT, 115 do RGTT, 268 nº 3 da C R Portuguesa, 36 nº2, 37, 124 e 125 do CPPT e 668 nº1 alínea b) c) e d) do C.P. Civil. D- Dado o tempo já decorrido, os créditos prescreveram por força do disposto no artigo 175 do C. Processo Tributário. Termos em que Requer a Vª. Exª que se digne proferir nova decisão, tendo em conta o mérito da causa e seus fundamentos, faça uma melhor aplicação do direito, como se afigura de elementar JUSTIÇA. MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A COSTUNADA JUSTIÇA” **** A Fazenda Pública, aqui Recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações.**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos: “A) A Impugnante exerce a actividade de “ construção de edifícios” enquadrada no CAE – 045.211. (Doc. fls. 41/79 do PAT) B) A Impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção, efectuada no âmbito da “Acção de Controle de Transacções de Imóveis” respeitante a IRC relativo ao exercício de 2002. (Doc. fls. 41/79 do PAT) C) O início do procedimento de inspecção foi notificado à Impugnante em 25.09.2006, data em que se mostra assinada a Ordem de Serviço …... (Doc. fls. 183 do PAT) D) Na sequência a acção de inspecção a que alude a al.C) do probatório foram efectuadas correcções meramente aritméticas ao lucro tributável no montante de € 939.234,76, referentes a omissões de vendas. (Doc. fls. 41/79 do PAT) E) A Impugnante foi notificada do Relatório Final de Inspecção a 23.03.2007. (acordo e fls.128/129 do PAT) F) A 11.04.2007, foi emitida a liquidação de IRC nº ….., referente ao exercício de 2002, no montante de € 97.007,78 correspondendo € 12.847, a juros compensatórios.(Doc. fls. 13 dos autos) G) A 13.04.2007, foi emitida a “Demonstração de Acerto de Contas” da qual resultou a pagar a quantia de € 97.007,78, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.(Doc. fls. 14 dos autos) H) A Impugnante foi notificada da liquidação de IRC n.º …..e “Demonstração de Acerto de Contas” em Abril de 2007.(cfr. facto vertido na al.F) da petição inicial) I) A fls 154 do PAT, conta um documento extraído do sistema electrónico “Gestão de Fluxos Financeiros” do qual se retira designadamente o seguinte:
J) De acordo com o print de fls. 145 do PAT extraído do sistema electrónico de Gestão de Fluxos Financeiros foi remetida à Impugnante a coberto de correio registado sob o n.° ….., no dia 19.04.2007 “ D.Liquidação de Juros.” “ sem aviso”. L) Do print informático extraído do site www.ctt.pt consta que o objecto sob registo n.° ….. foi entregue em 24.04.2007. (Doc. fls. 147 /149 do PAT) M) Os Serviços de inspecção constaram no âmbito do procedimento referido na al. B) do probatório, que F….., sócio gerente da Impugnante) que muitos dos cheques passados pelos adquirentes dos imoveis não foram depositados nas contas da empresa mas sim na conta pessoal do sócio, pelo que corrigiram os rendimentos do ano de 2002 provenientes da categoria E no montante de € 454.808,38. (Doc. fls. 42/53 dos autos)”. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto a recorrente, nas suas quatro conclusões de recurso, em paralelo com as questões que pretende ver reapreciadas, tece comentários sobre questões totalmente laterais ao que está em causa nos presentes autos. Ora, tal como bem escreveu, no seu douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal: “As questões acintosas vertidas nas conclusões não podem ter qualquer resposta e não se louvando a forma apenas se explicam face à defesa de interesses que representam.” Aqui chegados, importa apreciar e decidir o recurso. Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida decidiu julgar improcedente a impugnação, mantendo na ordem jurídica o acto tributário sindicado. Inconformada, a impugnante veio apresentar recurso alegando [conclusão de recurso D-] que Dado o tempo já decorrido, os créditos prescreveram por força do disposto no artigo 175 do C. Processo Tributário. - Da prescrição da dívida de IRC do exercício de 2002 Pretende a Recorrente que seja considerada prescrita a dívida tributária em causa nos presentes autos. Sobre esta questão da prescrição em sede de impugnação judicial, vejamos o que se escreveu no recente Acórdão deste TCAS proferido em 05/07/2020, no âmbito do processo nº 2951/09.8BCLSB, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos inteiramente, fazendo nossos os seus fundamentos: «Quanto a esta questão, começamos por salientar que como é sabido, em processo de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir se deve a instância prosseguir ou deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, vol. I, 2006, p. 708). É que a prescrição da obrigação tributária não constitui causa de pedir do pedido de anulação da liquidação que lhe deu origem e apenas pode ser conhecida, em impugnação judicial, incidentalmente, como causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e não como fundamento de anulação da liquidação. O processo de impugnação judicial da liquidação visa apreciar a legalidade do acto de liquidação e a prescrição não tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação resultante do ato de liquidação. (Neste sentido, vide entre muitos outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 04.07.2018 e 08.01.2020, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 01433/17 e 1/99.0BUPRT, disponíveis em texto integral em www.dgsi.pt) Donde decorre, que não há obstáculo a que incidentalmente possa ser apreciada a prescrição, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. No caso, embora a recorrente afirme que dos autos constam os elementos que permitem a sua verificação, o certo é que o processo não contem contenha todos os elementos indispensáveis ao conhecimento da questão da prescrição, nomeadamente se ocorreram, ou não, factos suspensivos ou interruptivos da prescrição, o que impede o seu conhecimento em sede de impugnação do acto de liquidação. De resto, a recorrente pode sempre requerer, na execução fiscal, a todo o tempo, que seja declarada a prescrição da obrigação tributária, cabendo reclamação judicial, nos termos do art.º 276º do CPPT, de uma eventual decisão de indeferimento dessa pretensão. (Neste sentido, vide, a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.12.2015, proferido no processo n.º 1364/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).» Na esteira do Acórdão supra transcrito, e regressando ao caso dos autos, verifica-se que não tem este tribunal em seu poder todos os elementos necessários a aferir da ocorrência, ou não, de causas suspensivas e interruptivas da contagem do prazo de prescrição, nomeadamente no âmbito do processo de execução fiscal. Assim sendo, não se conhece da prescrição invocada, sem prejuízo de a Recorrente poder colocar a questão no âmbito do processo executivo. - Da omissão de pronúncia e erro de julgamento Alega a recorrente [conclusões de recurso A- e B-] que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu teve apenas em consideração a posição da Administração Fiscal e que omitiu todas as irregularidades e nulidades praticadas pela mesma durante a inspecção incluindo o acesso a contas bancária, sem autorização para tal e enviou o extracto das mesmas a terceiros. Segundo julgamos perceber - pois as alegações de recurso são praticamente uma reprodução da petição inicial - a recorrente entende que o Tribunal a quo na sua decisão apenas teve em consideração a posição da AT, isto porque (julga-se que no probatório) terá transcrito actos do Relatório de Inspecção, dando-o como bom. Ora, o facto do Tribunal a quo levar ao probatório o Relatório de Inspecção significa que o que deu como provado foi, tão só, a existência do Relatório de Inspecção com um concreto conteúdo, que no caso, fora impugnado em sede de petição inicial. Alega, também a recorrente que o Tribunal a quo omitiu todas as irregularidades e nulidades praticadas pela Administração Fiscal durante a inspecção incluindo o acesso a contas bancária, sem autorização para tal e enviou o extracto das mesmas a terceiros. Julgamos que a recorrente invoca a omissão de pronúncia da sentença recorrida. Vejamos. Ora, compulsada a petição inicial verificamos que na petição inicial a recorrente nunca invocou irregularidades e nulidades praticadas pela Administração Fiscal durante a inspecção relacionadas com o acesso a contas bancárias, sem autorização para tal e o envio de extractos a terceiros. Como tal, não tendo sido invocada essa questão, sendo uma questão nova, a mesma não foi apreciada nem decidida na sentença recorrida, nem poderá ser nesta sede, uma vez que não é questão do conhecimento oficioso. Quanto aos outros vícios (pelo recorrente denominados por irregularidades e nulidades) praticadas pela Administração Fiscal durante a inspecção e invocadas na petição inicial as mesmas foram apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, nomeadamente: - a caducidade do direito à liquidação, uma vez que a duração do procedimento foi superior a seis meses; - a duplicação de colecta, uma vez que também o sócio gerente da impugnante foi tributado sobre o mesmo rendimento; - vício de forma por falta de fundamentação, por a liquidação sindicada não cumprir o disposto nos artigos 68º do CPA, artigo 77º da LGT e artigo 53º do CIRC. Todas estas questões foram apreciadas e decididas desfavoravelmente à recorrente. Ora, é com isso que a recorrente não se conforma, vindo alegar omissão quando aquilo que, eventualmente, pretendia era assacar erro de julgamento ao decidido, o que a nenhum título se mostra feito. Termos em que improcedem os presentes fundamentos de recurso.
Por último, vem a recorrente alegar o Tribunal ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 36 e 38, 124 e 125 do C.P.A., nº 4, 60 nº 6, 89 nº 3 e 94 nº 4, 77 do LGT, 53 do CIRC, 36nº 2 do RCRIT, 112 nº 1 do CIRC, 22 do RCIT, 115 do RGTT, 268 nº 3 da C R Portuguesa, 36 nº2, 37, 124 e 125 do CPPT e 668 nº1 alínea b) c) e d) do C.P. Civil. **** III – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Maria Cardoso e Catarina Almeida e Sousa] -------------------------------------- [Lurdes Toscano]
-------------------------------------- [Maria Cardoso]
-------------------------------------- [Catarina Almeida e Sousa] | ||||||||||||||||||