Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2209/19.4BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 09/23/2021 |
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Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
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Descritores: | PROCEDIMENTO DE MASSA; INGRESSO NO INTERNATO MÉDICO PAGAMENTO DA COMPARTICIPAÇÃO DE CANDIDATURA NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA |
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Sumário: | I. Caso o julgamento de improcedência da ação se ampare em fundamento diverso do assumido no ato objeto de impugnação, o Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, causa de nulidade da sentença, de acordo com o previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
II. Tendo os candidatos a ingresso no internato médico procedido ao pagamento da comparticipação após o termo do prazo previsto para a apresentação das candidaturas, mas ainda no decurso do prazo de audiência prévia, afigura-se desproporcionada a exclusão das suas candidaturas. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO F..., A... e S...intentaram contra a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, ações de contencioso de procedimento de massa, peticionando a anulação do despacho da Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, IP, que procede à sua exclusão do procedimento concursal de ingresso no IM 2020, e da deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, IP, de 31/10/2019, que indeferiu os recursos hierárquicos que apresentaram daquele despacho, bem como a condenação da entidade demandada à sua admissão àquele procedimento. Por sentença de 04/05/2020, o TAC de Lisboa condenou a entidade demandada na admissão de F... e S...ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, aberto pelo Aviso n.º 13438-A/2019, e absolveu-a do pedido de admissão de A... ao mesmo procedimento. Inconformada, A... interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. Tendo a ACSS, na fundamentação da deliberação impugnanda, indeferido o recurso da recorrente por falta de pagamento atempado da comparticipação e plasmado que ‘a declaração com a informação relativa a classificação às milésimas pode ser sanada, até oficiosamente, porquanto a mesma não se traduz num requisito de admissão, e tendo, na contestação à ação, alegado a validade daquela deliberação exclusivamente com fundamento na dita falta de pagamento, nada invocando quanto à falta daquela declaração, verifica-se a procedência do recurso quanto a esta questão e a confissão processual de que a mesma não constituiu fundamento da deliberação, 2 - Pelo que, julgando a ação procedente quanto à falta de pagamento, como julgou, e julgá-la improcedente com base na falta daquela declaração que não constituiu fundamento da deliberação impugnada, a douta sentença conheceu de questão diversa do pedido e de que não podia tomar conhecimento e, como tal, está ferida de nulidade que expressamente se invoca. Sem prescindir 3 - Inexiste no RJIM, no REGIM e no aviso do procedimento qualquer norma que consagre que a não entrega de declaração com informação da classificação relativa ao grau académico arredondada às milésimas é um requisito de admissão ou motivo de exclusão ao procedimento concursal do internato médico Ainda sem prescindir, 4 - Estabelecendo apenas o ponto 5.1 al. D) do aviso que o requerimento de admissão deve ser acompanhado de 'declaração, quando aplicável, com informação da administrativa, nem o tribunal a quo, exigir que a mesma seja emitida ‘por estabelecimento de ensino superior’, podendo sê-lo pelo próprio candidato sob compromisso de honra. 5 - Donde, ao ter entregado o formulário do requerimento de admissão, por si assinado, donde consta a informação Que a sua média final do curso de mestrado integrado de medicina, arredondada às milésimas, é de 14,971 valores, a recorrente deu cabal cumprimento ao estabelecido no citado ponto 5.1 al. D) 6 - Não correspondendo, pois à verdade, a factualidade dada como provada no ponto 23 dos factos provados que, por isso, deve ser alterado, nele passando a constar que ‘com o formulário referido no ponto anterior A... emitiu declaração da qual conste a indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas.' Mais uma vez sem prescindir 7 - Estabelecendo o referido ponto 5.1 al. D) do aviso que o requerimento de admissão só deve ser acompanhado daquela declaração ‘quando aplicável’ e tendo a recorrente entregado o diploma do curso, emitido pela Universidade de Coimbra, com o suplemento donde constam todas as classificações parcelares e demais informação que permitem, através de uma simples operação aritmética, determinar que a sua classificação final arredondada às milésimas é de 14,971 valores, aquela disposição não lhe era aplicável e, como tal, não estava obrigada a entregar qualquer outro documento, mais a mais quando, como reconhece a própria decisão impugnanda, a sua omissão também era oficiosamente sanável em virtude de tal informação já constar nos registos e no site da ACSS. 8 - Ao decidir conforme decidiu, o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e violou, por erro de interpretação, nomeadamente o disposto nos arts. 18°-2, 47° e 65º-1 d) da CRP, 6º e 7° da diretiva (UE) 2018/958, 615°-1 d) e e) do NCPC (ex vi art. 1º CPTA), 30º e 31 ° da portaria 79/2018 (REGIM), pontos 4.3, 5.1 d), 5.4, e 6 do aviso 13438-a/2019 da ACSS.” Igualmente inconformada, F... interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “PRIMEIRA O presente recurso versa sobre a decisão de primeira instância, a qual, salvo o devido respeito por melhor entendimento, afigurar-se-á omissa quanto à condenação da Recorrida ACSS, I.P., no pedido indemnizatório formulado pela recorrente. SEGUNDA Salvo o devido respeito, a sentença alude à questão da indemnização quanto à condenação em custas. TERCEIRA Mas importa referir que a recorrente efectivamente alegou os factos subsumíveis à aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual por parte da entidade administrativa. QUARTA Esta questão tem relevância para a decisão de mérito e procedência da pretensão da recorrente. QUINTA A sentença da primeira instância estará ferida de nulidade, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil, o que expressamente se arguiu. SEXTA A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil – artigos 483º a 510º e 562º a 572º, do Código Civil. SÉTIMA A recorrente alegou os pressupostos do art. 483º e ss do C.C.. No que se refere aos ato voluntário mostra-se alegado nos art.s 4ºa 50º da p.i., que o tribunal apreciou como factos provados de A 1. a 10. da sentença. OITAVA O ato praticado pela Administração é ilícito como alegado nos art.s 66º a 85º da p.i.. A sentença em crise fundamenta a ilicitude apelando à interpretação conjugada dos artigos 18.º, n.º 2, 47.º e 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP); Regime Jurídico do Internato Médico (RJIM), aprovado pelo DL 13/2018, de 26/02 (com as alterações da Lei 34/2018, de 19/07); Despacho n.º 4412/2018, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, proferido ao abrigo do artigo 35.º do RJIM (Implementa o novo modelo da Prova Nacional de Acesso à Formação Especializada, respetiva matriz de conteúdos e referências bibliográficas); Despacho n.º 8539-B/2018, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, proferido ao abrigo dos artigos 38.º, n.º 2, alínea a) e 43.º, n.º 3, do RJIM (Aprova os processos que procedem à normalização das classificações finais, entre as escolas médicas, obtidas na licenciatura ou no mestrado integrado em medicina, para efeitos de aplicação no procedimento concursal de ingresso no Internato Médico); Regulamento do Internato Médico (RegIM), aprovado pela Portaria 79/2018, de 16 de março, aprovada nos termos do artigo 42.º do RJIM e - Aviso n.º 13438-A/2019, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que lança o procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020. E a Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/06/2018. A sentença considera que o ato administrativa é ilegal e ilícito. NONA No que tange à culpa, como pressuposto de que depende a aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual, vem alegado nos art.s 4ºa 50º da p.i.. Sem prejuízo da aplicação do instituto da culpa presumida, como previsto no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil e art. 10º da Lei Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. DÉCIMA Já os danos, são os elencados pela recorrente entre os art.s 51º a 67º da p.i.. DÉCIMA PRIMEIRA A teoria do nexo de causalidade mostra-se alegado, designadamente, no art. 58º.da p.i. DECIMA SEGUNDA A recorrida ACSS, I.P. não contestou tais factos, os quais se devem considerar confessados, de acordo com art. 567º nº 1 do C.P.C.. DÉCIMA TERCEIRA A recorrente formula um pedido líquido em montante não inferior a 5.000,00€ a título de danos morais sofridos entre – desde o dia 22 de outubro de 2019 até à presente data, que o Tribunal não apreciou. DÉCIMA QUARTA; A recorrente formula, ainda, um segundo pedido, a título de danos não patrimoniais e danos patrimoniais, relegando para execução de sentença a sua quantificação. Contudo, a recorrida não vem condenada, pelo que vedada está a aplicação do instituto previsto no art. 378º e ss. do C.P.C. DÉCIMA QUINTA Em face do exposto, a sentença em crise estará ferida de nulidade, ao abrigo do disposto no Artigo 668.º n.º 1 d) do C.P.C., o que se invoca. Sendo que o Recurso de Apelação é o único meio processual para reagir perante tal nulidade, de acordo com o n.º 4 do art. 668º do C.P.C. DÉCIMA SEXTA Em face do exposto, consideram-se violados os art.s 668.º n.º 1 d) do C.P.C.; art. 483º e ss. do C.C.., como acima propugnado. Termos em que conhecendo-se da nulidade invocada por omissão de pronuncia deverá a sentença em crise ser revogada e condenada a recorrida no pedido líquido e no pedido a liquidar em execução de sentença.” Igualmente inconformada, a entidade demandada interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1.º Ao abrigo do disposto no artigo 99.º/4 do CPTA, o Tribunal a quo optou por apensar ao processo intentado pela Autora F... com o n.º 2209/19.4BELSB, os processos intentados por S...(processo n.º 2258/19.2BELSB) e por A... (processo n.º 2259/19.0BELSB), decidindo todos os processos na decisão de que agora se recorre. 2.º A ACSS não pode aceitar a decisão do douto Tribunal a quo relativamente ao ato que excluiu os ora Recorridos do PNA por falta de pagamento da contribuição devida; porquanto, como demonstraremos no presente recurso, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação jurídica incorreta das normas aplicáveis às candidaturas ao procedimento concursal de ingresso no internato médico para 2020. 3.º Sendo que, na opinião da ACSS, essa interpretação incorreta põe em causa a obrigação deste Instituto em atuar conforme os princípios gerais da atividade administrativa, em particular do princípio da igualdade e da boa-fé. 4.º Isto porque, a solução encontrada no acórdão recorrido permite que os ora Recorridos tenham um regime de exceção que não está contemplado na lei; o que é especialmente grave atendendo, entre outros, o facto de haver inúmeros candidatos ao mesmo procedimento. 5.º A decisão de exclusão dos Recorridos pela ACSS é incriticável, porquanto o Despacho n.º 4412/2018 no ponto 4 prevê no ingresso ou mudança de área de especialização/local de formação, os candidatos devem proceder, obrigatoriamente e no momento da candidatura, ao pagamento integral da quantia de 90 €, a título de comparticipação para o procedimento, pelo que a admissão à PNA pressupõe o pagamento tempestivo e na íntegra da comparticipação prevista, dentro dos prazos e formalismos previstos. 6.º No caso em apreço o Aviso de Abertura do concurso e a própria candidatura faziam referência ao documento comprovativo da entrega da comparticipação. 7.º Todos os ora recorrido pagaram a comparticipação após o termo do prazo, a 20.09.2019 - a Recorrida F… efetuou o pagamento em 22.09.2019, conforme facto 2 dado como provado; o Recorrrido S...em 14.10.2019, conforme facto 13 dado como provado; e a Recorrida A...também em 14.10.2019, conforme facto 25 dado como provado – , pelo que a decisão de exclusão dos Recorridos pelo facto de não haverem procedido ao pagamento da comparticipação dentro do prazo legal, afigura-se legal, pois a cominação da falta de pagamento integral e atempado da comparticipação encontrava-se prevista no Aviso de Abertura, 8.º Pois, segundo o Ponto 6.B) do Aviso de Abertura, constitui motivo de exclusão da candidatura, a invalidade dos documentos exigidos no Ponto 5.1 do Aviso de Abertura, na qual se incluem o documento comprovativo da entrega da comparticipação para o procedimento concursal. 9.º Apenas a falta de documentação, e não o incumprimento atempado do pagamento da comparticipação, era suscetível de suprimento, em sede de audiência prévia da lista provisória, nos termos legais, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido. 10.º Admitir interpretação diversa, isto é que os Recorridos pudessem, em sede de audiência prévia à lista provisória, proceder ao pagamento do montante fixado a título de comparticipação para o procedimento, seria gravemente violador dos princípios da igualdade, ao contrário do que entende (erradamente, salvo o devido respeito) o Tribunal a quo, pois tal iria permitir que alguns candidatos tivessem um tratamento privilegiado em relação aos demais e significaria que, todos os candidatos que não entregassem o comprovativo do pagamento da comparticipação, no momento da candidatura, teriam mais tempo para efetuar o pagamento da comparticipação (v.g. Parecer Externo, de 21.10.2019, cfr. Processo Instrutor junto relativo à Recorrida F…, págs. 99-144; ou Documento n.º 1 junto com a Oposição no processo 2258/19.2BELSB). 11.º A ACSS está obrigada a atuar de acordo com a lei e o direito, dentro dos limites que lhe foram confiados e em conformidade com os respetivos fins, nos termos do artigo 3.º do CPA. por isso, a ACSS não poderia ter atuado de forma diversa, dado que a legislação não o permite. Assim, considera-se que não está verificado o requisito do fumus boni iuris, pelo que este processo cautelar deveria ser considerado improcedente.” S...apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A. O Tribunal a quo apensou o processo 2258/19.2BELSB, intentado pelo ora recorrido, ao presente processo, intentado, anteriormente, pela ora recorrida F..., com o n.º 2209/19.4BELSB. B. Vem a ora recorrente ACSSS interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 04.05.2020 pelo douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante, “sentença recorrida”), na qual se decidiu julgar procedente a ação principal intentada pelo ora recorrido; C. Sucede que o alegado pela ora recorrente não tem qualquer arrimo que o ampare, devendo improceder todas as suas alegações e, assim, concluir-se que o Tribunal a quo decidiu bem e a sentença recorrida ser mantida nos seus exatos termos; D. Conforme resulta dos autos e do próprio recurso jurisdicional, o único fundamento – não contestado pela recorrente - para a exclusão do ora recorrido foi o facto de não ter enviado o comprovativo da transferência da comparticipação no valor de € 90,00 na data da candidatura do ora recorrido; E. Conforme explicitado pelo Tribunal a quo, no ponto 6 do Aviso n.º 13438-A/2019 constam os motivos de exclusão e, entre eles, não consta o pagamento da comparticipação financeira depois do termo do prazo de candidatura, pelo que não colhe a conclusão da recorrente no sentido de invocar o disposto no ponto 6.B), do Aviso do procedimento concursal, o qual diz respeito à apresentação no concurso de documentos inválidos, não abrangendo a situação dos autos em que o pagamento foi efetuado, está documentado, porém ocorreu após o termo do prazo de candidatura, mas antes do termo do prazo de audiência prévia; F. O Tribunal a quo bem andou, na medida em que, em parte alguma dos normativos aplicáveis ao procedimento consta que o prazo de pagamento da comparticipação é preclusivo e cominatório, o que se pode verificar, nomeadamente, do teor: (i) do Regime Jurídico do Internato Médico, aprovado pelo DL 13/2018, de 26/02 (com as alterações da Lei 34/2018, de 19/07); (ii) do Regulamento do Internato Médico (RegIM), aprovado pela Portaria 79/2018, de 16 de março; e, (iii) do próprio do Aviso n.º 13438-A/2019; G. Conforme concluiu o Tribunal a quo, no RJIM, no RJIM, no RegIM e no aviso do procedimento inexiste uma norma que determine que o não pagamento da compensação prevista no artigo 35.º, n.º 2, do RJIM, até ao termo do prazo de candidatura é uma causa de exclusão do procedimento concursal do internato médico na vertente de formação especializada; H. Nem tampouco do n.º 4 do Despacho n.º 4412/2018 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 27/04/2018, nem o ponto 9.5, do Aviso n.º 13438-A/2019, dispõem sobre os requisitos de admissão ou sobre os motivos de exclusão do procedimento concursal de acesso ao internato médico; I. A recorrente estriba a sua interpretação no ‘parecer externo’ que invoca, a qual é manifestamente ilegal e até inconstitucional, sendo totalmente desproporcional com os interesses em jogo e os direitos legalmente protegidos, o que culminaria numa interpretação não conforme à CRP, nomeadamente em matéria de restrições à liberdade de exercício de uma profissão, especificamente com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, da CRP; J. Com efeito, sendo o procedimento em causa apenas um procedimento burocrático para admissão à prestação de uma prova que é essencial para o ingresso na especialidade, de que depende o prosseguimento da carreira médica dos candidatos e, como tal, o seu futuro profissional, e para a qual, como é consabido, se encontram a preparar intensamente há muitos meses, com sacrifício de toda a sua vida pessoal, social e familiar; K. Verificou-se, antes, uma violação do princípio da igualdade evidenciado pela recorrida, a qual usou “dois pesos / duas medidas” na apreciação das candidaturas, pois, a informação n.º 7…/2019/DRH/ACSS, de 19.10.2019, da DRH da Requerida com o assunto “Lista provisória de candidatos admitidos / excluídos, Reclamações – Análise” (Documento n.º 1, junto pela recorrida, em 21.01.2020, constante de fls. 510-527 do SITAF, em particular a sua página 2), evidencia, aí sim, uma patente violação do princípio da igualdade; L. No RJIM (DL 13/2018, de 26/02,com as alterações da Lei 34/2018, de 19/07), no RegIM (Portaria 79/2018, de 16 de março, aprovada nos termos do artigo 42.º do RJIM) e no aviso do procedimento: (i) inexiste uma norma que consagre que o pagamento da compensação prevista no artigo 35.º, n.º 2, do RJIM, até ao termo do prazo de candidatura, é um requisito de acesso ao procedimento concursal do internato médico na vertente de formação especializada, tal como (ii) inexiste uma norma que determine que o não pagamento da compensação prevista no artigo 35.º, n.º 2, do RJIM, até ao termo do prazo de candidatura é uma causa de exclusão do procedimento concursal do internato médico na vertente de formação especializada; M. Nem tão pouco resulta do n.º 4 do Despacho n.º 4412/2018 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 27/04/2018, nem o ponto 9.5, do Aviso n.º 13438-A/2019, dispõem sobre os requisitos de admissão ou sobre os motivos de exclusão do procedimento concursal de acesso ao internato médico; N. o RegIM permite, no artigo 31.º, n.º 3, que no prazo de audiência prévia os candidatos supram a falta de entrega de documentos que devem instruir a candidatura; O. O ora recorrido provou que efetuou o pagamento da candidatura no dia 14/10/2019, isto é, depois do termo do prazo de candidatura que, nos termos do ponto 4.1, do Aviso n.º 13438-A/2019, era até 20/09/2019, o que fez dentro do prazo de audiência prévia, pelo que, conforme julgado pelo Tribunal a quo, no caso, era ilegal a exclusão do ora recorrido; P. A recorrente considera, ainda, de modo improcedente, que a interpretação do Tribunal a quo conduz a uma (pretensa) situação de desigualdade entre médicos internos, e tratamento privilegiado em relação aos demais; Q. Não está em causa uma qualquer desigualdade de tratamento entre os candidatos, antes pelo contrário, conforme resulta dos autos, foi a própria que recorrida usou critérios distintos e em violação do princípio da igualdade, uma maior flexibilidade para com outros candidatos: veja-se o caso gritante dos candidatos que nem sequer tinham assinado o respetivo requerimento (de formalização de candidatura), mas que não foram excluídos (tal como resulta comprovado da mencionada informação n.º 7…/2019/DRH/ACSS, de 19.10.2019); R. A sentença recorrida não violou qualquer princípio geral da atividade administrativa. S. A sentença recorrida não padece de qualquer erro de direito devendo ser integralmente mantida.” A... apresentou contra-alegações, terminando a dar por integralmente reproduzidas as conclusões do recorrido S… . A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1.º A Recorrente alega que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia por ser “omissa quanto à condenação da Recorrida ACSS, I.P. no pedido indemnizatório formulado pela recorrente”, sustentando em síntese o seguinte: a) A Recorrente invocou, nos artigos 51.º a 67.º, da Petição Inicial, a existência de danos na sua esfera pessoal; b) A efetivação da responsabilidade da ora Recorrida pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos (cfr. artigo 483.º, do Código Civil), a saber: a existência de um ato voluntário de um órgão ou agente (que a Recorrente identifica como os factos descritos nos parágrafos A 1. a 10. dos factos considerados provados na sentença); a ilicitude desse ato (que, no entender da Recorrente, resulta da procedência da ação quanto ao pedido de condenação na prática de ato); a culpa (que no entender da Recorrente resulta do instituto da culpa presumida e aplicação do artigo 10.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público); a existência de danos (que terão sido alegados nos artigos 51.º a 67.º, da Petição Inicial); e o nexo de causalidade entre o ato e o dano (que, no entender da Recorrente, foi alegado no artigo 58.º). 2.º O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações nas quais a Recorrente se limita a arguir a nulidade da sentença recorrida por alegada omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. 3.º A Recorrente não apresenta qualquer recurso sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º, do CPC, nem sobre a matéria de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2, do CPC. 4.º Em face do exposto, o recurso ao qual se responde encontra-se limitado à arguição de nulidade resultante da alegada omissão de pronúncia. No que respeita à arguição de nulidade da sentença 5.º A Autora, ora Recorrente, requer na Petição Inicial a anulação do despacho de 21/10/2019, do Presidente do Conselho Diretivo da ora Recorrida, e da deliberação do Conselho Diretivo da ora Recorrida de 31/10/2019, a condenação da ora recorrida a admiti-los ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020 e a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos. 6.º Contudo, e ao contrário daquilo que a Recorrente afirma, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre essa matéria nos seguintes termos: “No processo n.º 2209/19.4BELSB é cumulado um pedido indemnizatório, liquidado parcialmente em €5.000, porém o pedido de condenação à prática de ato devido (de que o pedido indemnizatório é dependente) é insuscetível de avaliação pecuniária, pelo ao processo n.º 2209/19.4BELSB deverá ser fixado o valor de €30.000,01 [cf. artigo 4.º, n.º 4 e 99.º, n.º 7, do CPTA; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pág. 238, «Se a cumulação ocorre entre pedidos suscetíveis de avaliação económica, de acordo com os critérios enunciados nos artigos 32.º e 33.º e outros insuscetíveis de tal avaliação - e que são, por isso, de valor indeterminável -, à causa deverá ser atribuído o valor de € 30000 mais €0,01, sem embargo de se atender separadamente ao valor de cada um dos restantes pedidos para o efeito de determinar se a parte dispositiva da sentença que sobre eles incide é passível de recurso.»]. Aos processos apensos n.ºs 2258/19.2BELSB e 2259/19.0BELSB deverá ser fixado o valor de €30.000,01 – cf. artigo 306.º do CPC2013, conjugado com o artigo 31.º, n.º 4, e 34.º do CPTA. * De acordo com o disposto no artigo 527.º do CPC2013, no processo n.º 2209/19.4BELSB F... e a ACSS deverão ser condenadas nas custas, na proporção do respetivo decaimento. Na presente fase processual não é possível fixar o decaimento de F... (referente à absolvição da instância do Ministério da Saúde), já que o mesmo dependerá da decisão do pedido indemnizatório (relegada para depois do transito em julgado da presente decisão)”. 7.º Assim, a sentença recorrida pronunciou-se sobre o requerido pela Autora, ora Recorrente, relegando a decisão para após o trânsito em julgado da sentença recorrida, inexistindo por isso qualquer omissão de pronúncia. Caso se entenda que o recurso apresentado pela Recorrente extravasa a arguição de nulidade e, consequentemente, que o mesmo cumpre os requisitos fixados no artigo 639.º, n.º 2, do CPC – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio: Do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual 8.º A este respeito, a Recorrida aceita, e sempre aceitou, os factos descritos nos parágrafos A 1. a 10. dos factos considerados provados na sentença. Assim, e nesta sede, a Recorrida não discute os referidos factos apenas as consequências que a Recorrente pretende assacar dos mesmos. 9.º Relativamente à alegada ilicitude dos atos, a Recorrida, como se sabe, interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos, onde, precisamente, discute a invocada ilicitude dos referidos atos, o qual se considera aqui integralmente reproduzido. 10.º A ACSS não pode aceitar a decisão do douto Tribunal a quo relativamente ao ato que excluiu a Recorrente do PNA por falta de pagamento da contribuição devida; porquanto, como demonstraremos no presente recurso, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação jurídica incorreta das normas aplicáveis às candidaturas ao procedimento concursal de ingresso no internato médico para 2020. 11.º Sendo que, na opinião da ACSS, essa interpretação incorreta põe em causa a obrigação deste Instituto em atuar conforme os princípios gerais da atividade administrativa, em particular do princípio da igualdade e da boa-fé. 12.º Isto porque, a solução encontrada no acórdão recorrido permite que a ora Recorrente tenha um regime de exceção que não está contemplado na lei; o que é especialmente grave atendendo, entre outros, o facto de haver inúmeros candidatos ao mesmo procedimento. 13.º A decisão de exclusão da Recorrente pela ACSS é incriticável, porquanto o Despacho n.º 4412/2018 no ponto 4 prevê no ingresso ou mudança de área de especialização/local de formação, os candidatos devem proceder, obrigatoriamente e no momento da candidatura, ao pagamento integral da quantia de 90 €, a título de comparticipação para o procedimento, pelo que a admissão à PNA pressupõe o pagamento tempestivo e na íntegra da comparticipação prevista, dentro dos prazos e formalismos previstos. 14.º No caso em apreço o Aviso de Abertura do concurso e a própria candidatura faziam referência ao documento comprovativo da entrega da comparticipação. 15.º A Recorrente apenas procedeu ao pagamento da referida comparticipação após o termo do prazo para o efeito (no caso, o pagamento foi efetuado em 22.09.2019, conforme facto 2 dado como provado), pelo que a decisão de exclusão pelo facto de não haverem procedido ao pagamento da comparticipação dentro do prazo legal, afigura-se legal, pois a cominação da falta de pagamento integral e atempado da comparticipação encontrava-se prevista no Aviso de Abertura, 16.º Pois, segundo o Ponto 6.B) do Aviso de Abertura, constitui motivo de exclusão da candidatura, a invalidade dos documentos exigidos no Ponto 5.1 do Aviso de Abertura, na qual se incluem o documento comprovativo da entrega da comparticipação para o procedimento concursal. 17.º Apenas a falta de documentação, e não o incumprimento atempado do pagamento da comparticipação, era suscetível de suprimento, em sede de audiência prévia da lista provisória, nos termos legais, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido. 18.º Admitir interpretação diversa, isto é que a Recorrente pudesse, em sede de audiência prévia à lista provisória, proceder ao pagamento do montante fixado a título de comparticipação para o procedimento, seria gravemente violador dos princípios da igualdade, ao contrário do que entende (erradamente, salvo o devido respeito) o Tribunal a quo, pois tal iria permitir que alguns candidatos tivessem um tratamento privilegiado em relação aos demais e significaria que, todos os candidatos que não entregassem o comprovativo do pagamento da comparticipação, no momento da candidatura, teriam mais tempo para efetuar o pagamento da comparticipação (v.g. Parecer Externo, de 21.10.2019, cfr. Processo Instrutor junto relativo à Recorrida F…, págs. 99-144; ou Documento n.º 1 junto com a Oposição no processo 2258/19.2BELSB). 19.º A ACSS está obrigada a atuar de acordo com a lei e o direito, dentro dos limites que lhe foram confiados e em conformidade com os respetivos fins, nos termos do artigo 3.º do CPA. por isso, a ACSS não poderia ter atuado de forma diversa, dado que a legislação não o permite. Assim, considera-se que não está verificado o requisito do fumus boni iuris, pelo que este processo cautelar deveria ser considerado improcedente. 20.º No que concerne à demonstração do preenchimento do requisito “culpa”, a Recorrente não logra demonstrar a existência de ilicitude, de qualquer dano ou de nexo de causalidade. 21.º A presunção estabelecida no artigo 10.º, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e pessoas coletivas de direito público, ao contrário do que a Recorrente faz crer, não invalida que cabe à Recorrente, caso pretenda invocar a existência de culpa grave ou dolo por parte dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, demonstrar que ela existe. Não fazendo essa prova – e a Recorrente não a faz – presume-se que a culpa, a existir, será leve. 22.º Acresce que a Recorrente apenas procedeu ao pagamento da comparticipação devida após o termo do prazo para o efeito (no caso, o pagamento foi efetuado em 22.09.2019, conforme facto 2 dado como provado). Assim, ainda que se admita que a decisão impugnada foi ilícita – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, a Recorrente, com a sua atuação, concorreu para os atos praticados. Desta forma, verifica-se a existência de culpa do lesado, a obrigação de indemnizar não pode fundar-se na culpa presumida (nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, n.º 2, do CC). 23.º Consequentemente, e porque a respeito do requisito “culpa” a Recorrente se limita a invocar a culpa presumida, deve considerar-se que não se encontra verificado, no presente caso, o preenchimento deste requisito.” * Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - da nulidade da sentença, ao conhecer de questão diversa do pedido, relativa à classificação às milésimas enquanto requisito de admissão e fundamento da deliberação (recurso de A...); - da nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à condenação da ACSS no pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual (recurso de F...); - do erro de julgamento da decisão de facto quanto ao ponto 23 dos factos provados (recurso de A...); - do erro de julgamento da sentença, ao considerar que a não entrega de declaração com a classificação às milésimas é requisito de admissão ou motivo de exclusão do procedimento (recurso de A...); - do erro de julgamento da sentença ao considerar que a falta de pagamento atempado da comparticipação não implicava a exclusão dos concorrentes (recurso da ACSS). Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A. Factos provados relativos ao processo n.º 2209/19.4BELSB intentado por F... 1) Em 03/09/2019 F... apresentou candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, aberto pelo Aviso n.º 13438-A/2019, do qual consta o seguinte: «(…) (…)». [cf. fls. 1, do processo administrativo, do processo n.º 2209/19.4BELSB]. 2) Em 22/09/2019 F... transferiu €90 para a conta PT50078… [cf. documento n.º 2, da petição inicial do processo n.º 2209/19.4BELSB]. 3) Em 22/09/2019 F... remeteu para os endereços de correio eletrónico im@acss.min-saude.pt e im@sg.min-saude.pt o documento comprovativo do pagamento descrito no ponto anterior [cf. documento n.º 2, da petição inicial do processo n.º 2209/19.4BELSB]. 4) Em 10/10/2019 foi publicado no sítio da internet da ACSS o documento designado por “Lista provisória de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal IM2020”, da qual consta que a candidatura de F... foi atribuído o n.º 78163, que a mesma se encontra na lista de candidatos admitidos e que se encontra em falta o documento 38 – comprovativo de pagamento [cf. documento n.º 1, da petição inicial do processo n.º 2209/19.4BELSB, que se dá aqui por integralmente reproduzido] 5) Em 10/10/2019 F... remeteu para o endereço de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) (…)» [cf. documento n.º 2, da petição inicial do processo n.º 2209/19.4BELSB]. 6) Em 22/10/2019 foi publicado no sítio da internet da ACSS o documento designado por “Lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal IM2020”, do qual consta que à candidatura de F... foi excluída nos termos da alínea a) do ponto 6 do Aviso n.º 13438-A/2019 por se encontrar em falta o documento 38 – comprovativo de pagamento [cf. documento junto com o requerimento inicial do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB]. 7) Em 24/10/2019 F... remeteu para o endereço de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) Reencaminhei este mail com o comprovativo de pagamento a 10 de Outubro, dentro do prazo de reclamação (depois de o ter feito a 22 de Setembro e mais 2 outras vezes em Setembro, para vários e-mails vosso) e estou na lista de excluídos para o exame, por falta de documentação depois de a ter pago e enviado 4 vezes. Tenho colegas meus, que tinham mais documentos em falta do que eu, na lista de admitidos. Expliquem-me, por favor, porque é que não estou também na lista de admitidos. Estou sem trabalhar há meses para poder ir a exame. Por favor, expliquem-me. (...)» [cf. fls. 24, do processo administrativo, do processo n.º 2209/19.4BELSB]. 8) A ACSS remeteu a F... uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) Dra. F…, Boa tarde, Conforme solicitado, cumpre informar que a exclusão da candidatura apresentada por V/ Ex.ª tem por fundamento a falta de pagamento dentro do prazo de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no IM2020 (recordamos, de 27 de agosto a 20 de setembro de 2019, inclusive, cf subponto 4.1 do Aviso n.º 13438-A/2019, de 26 de agosto), conforme previsto no subponto 9.5 do Aviso n.º 13438-A/2019, de 26 de agosto. Aqui chegados, sublinha-se que o presente e-mail é somente um esclarecimento e não uma resposta ao recurso. Caso pretenda, ainda assim, interpor recurso, solicita-se que confirme tal intenção em resposta ao presente e-mail.” (…)» [cf. fls. 23, do processo administrativo, do processo n.º 2209/19.4BELSB]. 9) Em 25/10/2019 F... remeteu para o endereço de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) Ex.ma Sr.ª Dr.ª Presidente do Conselho Diretivo da ACSS, I.P., M…, F..., com o número de Cartão de Cidadão 1…, Solteira, 35 anos, vem, nos termos do disposto no Aviso 13438-A/2019 de 26 de Agosto, interpor recurso da Lista Definitiva de candidatos admitidos e excluídos ao Procedimento Concursal de Ingresso no IM2020, nos seguintes termos: - Era exigência que, para além da entrega de toda a documentação requerida - que cumpriu - fosse efetuado um pagamento de noventa euros até 20 de Setembro último; - Acontece que a Requerente não tinha, nessa data, capacidade económica para efetuar tal pagamento. Com muito esforço, conseguiu efetivá-lo a 22 de Setembro, dois dias não úteis depois, cujo comprovativo reencaminhou de seguida para vários e-mails da ACSS; - Telefonicamente, contatou a ACSS, pelo número 217925500, onde uma das funcionárias, que não consegue identificar, referiu que tal situação não teria relevância; - Como, na Lista Provisória, se encontrava na Seção de Admitidos, reencaminhou, a 10 de Outubro, o comprovativo de pagamento efetivado e enviado a 22 de Setembro e entendeu que o problema estava sanado. - Somente na Lista Definitiva se inteirou da sua exclusão. Assim, uma vez que, apesar de o pagamento não ter sido efetivado dentro do prazo, mas apenas 2 dias não úteis depois, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência, que se digne admitir o presente recurso, e ordenar que o seu nome passe a figurar na Lista Definitiva de Admitidos, como já o havia sido na Lista Provisória de Admitidos. A exclusão da candidatura trará para a Requerente graves prejuízos, quer a nível pessoal, quer a nível profissional e económico, para além de estar há longos meses a preparar-se para a referida Prova. Pede deferimento. (…)» [cf. fls. 30, do processo administrativo, do processo n.º 2209/19.4BELSB]. 10) Em 04/11/2019 a ACSS remeteu à requerente uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) Dra. F... (inscrição n.º 78163) Boa tarde, Relativamente ao assunto em epígrafe e em resposta aos e-mails remetidos (infra e em anexo), vimos por este meio informar que, por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, IP, datada de 31 de outubro de 2019, o recurso foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes de análise que se cita: a) Nos termos do n." 3, do artigo 31do Regulamento do Internato Médico: “3 - A falta da documentação prevista no n.°3 do artigo anterior deve ser suprida, em sede de audiência prévia da lista referida no n.º 2, determinando, a não apresentação dos documentos, a não admissão ao procedimento concursal.” b) Do artigo decorre, salvo devido respeito por melhor entendimento, que os candidatos podem, querendo, procurar suprir a falta de documentação em sede de audiência prévia à lista provisória, mas não suprir a falta do cumprimento de um ou mais requisitos de admissão; c) Consubstanciando a comparticipação um requisito de admissão ao procedimento concursal, a sua regularização não poderá ocorrer em sede de audiência prévia à lista provisória, porquanto o normativo que regula essa fase permite, tão somente, a entrega de documentação em falta e não o cumprimento, em data posterior ao terminus do prazo de candidatura, dos requisitos de admissão; d) Na matéria, importa citar parecer externo que versou sobre a figura da comparticipação: “1. Podem os interessados proceder ao pagamento da comparticipação durante o prazo de reclamação à lista provisória? (...) foi intenção do legislador estabelecer o pagamento da fixada comparticipação para o procedimento como requisito de admissão ao procedimento. (...) (p. 29) Nessa medida, somos de parecer que os candidatos não poderão proceder ao pagamento da comparticipação durante o prazo de reclamação à lista provisória (p.30) e) Por se considerar oportuno, refira-se o constante daquele parecer em matéria de devolução: 7. Em que casos há lugar à devolução da comparticipação? (...) De igual forma, deverá proceder-se à devolução do pagamento que tenha ocorrido intempestivamente, dado que, sendo a causa justificativa a participação no procedimento e na prova nacional de acesso, e sendo excluída a sua candidatura, não se verifica causa justificativa do recebimento do valor pago a titulo de comparticipação.’ Assim, a candidatura com a inscrição n.° 7… encontra-se excluída do procedimento concursal de ingresso no IM 2020. Mais fica V/ Exª notificada que o correspondente processo administrativo se encontra disponível para consulta nesta ACSS, IP, atento o respetivo horário de expediente. (…)» [cf. fls. 29, do processo administrativo, do processo n.º 2209/19.4BELSB]. B. Factos provados relativos ao processo n.º 2258/19.2BELSB intentado por S… 11) Em 05/09/2019 S...preencheu o formulário de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, aberto pelo Aviso n.º 13438-A/2019, do qual consta o seguinte: «(…) (…)» [cf. fls. 1, do processo administrativo, do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB]. 12) Em 10/10/2019 foi publicado no sítio da internet da ACSS o documento designado por “Lista provisória de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal IM2020”, do qual consta que à candidatura de S...foi atribuído o n.º 78…, que o mesmo se encontra na lista de candidatos admitidos e que se encontra em falta o documento 38 – comprovativo de pagamento [cf. documento junto a fls. 429, numeração do SITAF do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB]. 13) Em 14/10/2019 S...transferiu €90 para a conta PT5007… [cf. fls. 18, do processo administrativo do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB]. 14) Em 14/10/2019 S... remeteu para os endereços de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt o documento comprovativo do pagamento descrito no ponto anterior [cf. fls. 17, do processo administrativo do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB]. 15) Em 19/10/2019 os serviços da entidade requerida elaboraram a informação n.º 77810/2019/DRH/ACSS, com o teor do documento de fls. 510 do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, que se dá aqui por integralmente reproduzida. 16) Em 22/10/2019 foi publicado no sítio da internet da entidade requerida o documento designado por “Lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal IM2020”, do qual consta que a candidatura de S... foi excluído nos termos da alínea a) do ponto 6 do Aviso n.º 13438-A/2019 por se encontrar em falta o documento 38 – comprovativo de pagamento [cf. documento n.º 3, junto com o requerimento inicial do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB]. 17) Em 22/10/2019 S... remeteu para o endereço de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) Após consultar a lista definitiva dos candidatos admitidos ao procedimento concursal IM 2020 publicado a 22 de Outubro, vejo-me excluído por documento em falta 38, correspondente ao comprovativo de pagamento. Esta falta estava já denunciada na lista provisória, pelo que a rectifiquei com decorrente aviso de recepção da vossa parte. O facto de eu me apresentar na lista de excluídos ainda assim, dever-se-á eventualmente ao facto de o pagamento em si ter sido realizado depois do dia 20 de Setembro. Quanto a isso, queria apenas referir que a quantia foi efectivamente paga e encontra-se na vossa posse, para todos os efeitos, assim como me foi confirmado, com toda a restante documentação exigida. Peço a vossa atenção para o meu caso por favor para reconsideração da minha exclusão á PNA a realizar-se este ano. (…)» [cf. fls. 21, do processo administrativo do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB]. 18) Em 25/10/2019 S... remeteu para o endereço de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (…)» [cf. fls. 23, do processo administrativo do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB ].19) Em 28/10/2019 os serviços da entidade requerida elaboraram a informação 79895/2019/DRH/ACSS, que tem o teor do documento junto a fls. 313, do SITAF, do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) Dr. S... (inscrição n.º 78…) – candidato excluído por não ter procedido ao pagamento da comparticipação na íntegra e dentro do prazo de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no IM 2020 (o qual decorreu entre os dias 27 de agosto e 20 de setembro de 2019, cf subponto 4.1 do Aviso n.º 13438-A/2019, de 26 de agosto). Através de e-mails datados de 22 e 25 de outubro de 2019, o candidato procura esclarecer a sua situação, sublinhando que a ACSS, IP, detém a documentação necessária para efeitos de admissão da candidatura, bem como o montante relativo à comparticipação. Conforme documentação anexa em sede de audiência prévia à lista provisória de candidatos admitidos / excluídos (ao abrigo do n.º 3, do artigo 31.º, do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 79/2018, de 16 de março), a transferência da comparticipação ocorreu a 14 de outubro de 2019. Vejamos, a) Nos termos do n.º 3, do artigo 31.º, do Regulamento do Internato Médico: “3 - A falta da documentação prevista no n.º 3 do artigo anterior deve ser suprida, em sede de audiência prévia da lista referida no n.º 2, determinando, a não apresentação dos documentos, a não admissão ao procedimento concursal.” b) Do artigo decorre, salvo devido respeito por melhor entendimento, que os candidatos podem, querendo, procurar suprir a falta de documentação em sede de audiência prévia à lista provisória, mas não suprir a falta do cumprimento de um ou mais requisitos de admissão; c) Consubstanciando a comparticipação um requisito de admissão ao procedimento concursal, a sua regularização não poderá ocorrer em sede de audiência prévia à lista provisória, porquanto o normativo que regula essa fase permite, tão somente, a entrega de documentação em falta e não o cumprimento, em data posterior ao terminus do prazo de candidatura, dos requisitos de admissão; d) Na matéria, importa citar parecer externo que versou sobre a figura da comparticipação: “1. Podem os interessados proceder ao pagamento da comparticipação durante o prazo de reclamação à lista provisória? (…) foi intenção do legislador estabelecer o pagamento da fixada comparticipação para o procedimento como requisito de admissão ao procedimento. (…) (p. 29) Nessa medida, somos de parecer que os candidatos não poderão proceder ao pagamento da comparticipação durante o prazo de reclamação à lista provisória (p.30) e) Por se considerar oportuno, refira-se o constante daquele parecer em matéria de devolução: 7. Em que casos há lugar à devolução da comparticipação? (…) De igual forma, deverá proceder-se à devolução do pagamento que tenha ocorrido intempestivamente, dado que, sendo a causa justificativa a participação no procedimento e na prova nacional de acesso, e sendo excluída a sua candidatura, não se verifica causa justificativa do recebimento do valor pago a título de comparticipação”. f) Termos em que se propõe: i. Manutenção da decisão de exclusão, por incumprimento de um requisito de admissão (transferência da comparticipação), atento que o candidato não aduz, comprovando, qualquer facto, circunstância ou vicissitude para afastar o motivo de exclusão indicado (não cumprimento de um dos requisitos de admissão); ii. Notificação do recorrente em conformidade, exclusivamente pela via eletrónica; iii. Desenvolvimento dos procedimentos para proceder à devolução da comparticipação paga intempestivamente. (…)». 20) Em 04/11/2019 a entidade requerida remeteu a S... uma mensagem de correio eletrónico, com o teor que consta do documento n.º 5, do requerimento inicial do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB, apenso do processo n.º 2258/19.2BELSB, que se dá aqui por integralmente reproduzido, através da qual lhe comunicou a decisão do conselho diretivo da entidade requerida de 31/10/2019, de o excluir do procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, aberto pelo Aviso n.º 13438-A/2019, invocando que «Consubstanciando a comparticipação é um requisito de acesso ao procedimento concursal a sua regularização não poderá ocorrer em sede de audiência prévia à lista provisória». C. Factos provados relativos ao processo n.º 2259/19.0BELSB intentado por A... 21) Em 29/08/2019 A... preencheu o formulário de candidatura ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, aberto pelo Aviso n.º 13438-A/2019, do qual consta o seguinte: «(…) (…) » [cf. fls. 1-3, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB]. 22) A... imprimiu o formulário de candidatura referido no ponto anterior e remeteu-o para a entidade demandada com os documentos que consta de fls. 5-15, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB, entre os quais consta o seguinte um documento redigido em inglês emitido pela Universidade de Coimbra designado por “Diploma Supplement” do qual consta o seguinte: «(...) 23) Com o formulário referido no ponto anterior A... não remeteu uma declaração emitida por estabelecimento de ensino superior, da qual conste a indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas [cf. fls. 5-15, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB]. 24) Em 10/10/2019 foi publicado no sítio da internet da entidade requerida o documento designado por “Lista provisória de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal IM2020”, do qual consta que à candidatura de A... foi atribuído o n.º 77…, que a mesma se encontra na lista de candidatos admitidos e que se encontram em falta os documentos 11 (Requerimento de Admissão ao Concurso (assinado), 34 (Declaração, emitida por estabelecimento de ensino superior, com indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas) e 38 (comprovativo de pagamento) [cf. documento A extraído por mim do SITAF do processo cautelar n.º 2731/19.2BEPRT, intentado pela autora A…]. 25) Em 14/10/2019 A... transferiu €90 para a conta PT5007… [cf. fls. 33, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB]. 26) Em 14/10/2019 A… remeteu para o endereço de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt uma mensagem de correio eletrónico da qual consta o seguinte: «(…) Boa tarde, venho por este meio apresentar reclamação à Lista provisória da PMA. Candidata A..., inscrição número 77…, Para o efeito envio em anexo os documentos em falta (11, 34, 3B): Anexo 1 (doc.34) - Declaração, emitida por estabelecimento de ensino superior, com indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas. Anexo 2 (doc.11) - Requerimento de Admissão ao Concurso (assinado). Anexo 3 ( doc.38| - Comprovativo de pagamento ou comprovativo de atribuição de bolsa de estudo nos termos do Despacho n.º 4412/2018. (…)» [cf. fls. 31, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB]. 27) Em anexo à mensagem de correio eletrónico descrita no ponto anterior A... remeteu os documentos que constam de fls. 33-54, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB, que se dão aqui por integralmente reproduzido, entre os quais os seguintes: i) impressão do comprovativo da transferência referida em 4 [cf. fls. 33, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB]; ii) documento emitido pela Universidade de Coimbra designado por “Suplemento ao Diploma”, com o teor de fls. 39-44, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte: «(…) iii) documento redigido em inglês descrito em 2) [cf. fls. 47-54, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB]. 28) Em anexo à mensagem de correio eletrónica descrita em 6) A... não remeteu uma declaração emitida por estabelecimento de ensino superior, da qual conste a indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas [cf. fls. 5-15, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB]. 29) Em 22/10/2019 foi publicado no sítio da internet da entidade requerida o documento designado por “Lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal IM2020”, do qual consta que a candidatura de A... foi excluída nos termos da alínea a) do ponto 6 do Aviso nº 13438-A/2019, de 26/08. por se encontrarem em falta os documentos 34 e 38 [cf. documento B extraído por mim do SITAF do processo cautelar n.º 2731/19.2BEPRT, intentado pela autora A…, conjugado com o documento do requerimento inicial do processo cautelar n.º 2139/19.0BELSB]. 30) Em 25/10/2019 A... para o endereço de correio eletrónico im2020@acss.min-saude.pt uma mensagem de correio eletrónico da qual consta o seguinte: «(…) «Imagem no original» (…)» [cf. fls. 81, do processo administrativo, do processo n.º 2259/19.0BELSB].31) Em 04/11/2019 a entidade requerida remeteu a A... uma mensagem de correio eletrónico, da qual consta o seguinte: «(…) Dra. A... (inscrição n.º 77…) Boa tarde, Relativamente ao assunto em epígrafe, vimos por este meio informar que, por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, IP, datada de 31 de outubro de 2019, o recurso foi indeferido, nos termos e com os fundamentos constantes de análise que se cita: “ a) A candidata remeteu a sua candidatura dentro do prazo e de acordo os trâmites previstos no Aviso n.º 13438-A/2019, de 26 de agosto; b) A candidatura visa o ingresso na Formação Especializada, pelo que, em conformidade com a legislação aplicável, a admissão ao procedimento concursal importa, ainda, a transferência da comparticipação no valor de €90,00 na íntegra e dentro do prazo de candidatura àquele procedimento (recordamos, 27 de agosto a 20 de setembro de 2019, cf subponto 4.1. do Aviso n.º 13438-A/2019, de 26 de agosto, e o previsto no Despacho n.º 4412/2018, de 4 de maio; c) Da candidatura não constavam os documentos obrigatórios seguintes: declaração com indicação da classificação final académica arredondada às milésimas; requerimento de admissão assinado; comprovativo da transferência da comparticipação ou documento que comprove a respetiva isenção; d) Em anexo a e-mail datado e 14 de outubro de 2019, a candidata remeteu a documentação, a qual foi analisada e integrada na respetiva candidatura, em conformidade com a análise então empreendida, vertida na nota informativa com a N/ ref.ª 77…/2019/DRH/ACSS, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida; e) Na lista definitiva publicitada a 22 de outubro de 2019, a candidata surge como excluída por falta de documentação, facto que a mesma ora contesta; f) Aqui cumpre distinguir: a. O certificado de habilitações académicas e respetivo suplemento não identificam uma classificação às milésimas, pelo que se encontra em falta, ainda assim, declaração da respetiva instituição de ensino a informar qual a classificação (a qual pode ser, por hipótese teórica se refira, 15,000 valores); b. O requerimento de admissão foi aceite e a sua ausência suprimida do elenco de documentos em falta; c. A transferência da comparticipação foi feita em momento posterior ao terminus do prazo de candidatura (12 de outubro de 2019, efetivada a 14 de outubro de 2019); g) Consubstanciando a comparticipação um requisito de admissão ao procedimento concursal, a sua regularização não poderá ocorrer em sede de audiência prévia à lista provisória, porquanto o normativo que regula essa fase permite, tão somente, a entrega de documentação em falta e não o cumprimento, em data posterior ao terminus do prazo de candidatura, dos requisitos de admissão; h) Na matéria, importa citar parecer externo que versou sobre a figura da comparticipação: “1. Podem os interessados proceder ao pagamento da comparticipação durante o prazo de reclamação à lista provisória? (…) foi intenção do legislador estabelecer o pagamento da fixada comparticipação para o procedimento como requisito de admissão ao procedimento. (…) (p. 29) Nessa medida, somos de parecer que os candidatos não poderão proceder ao pagamento da comparticipação durante o prazo de reclamação à lista provisória (p.30) i) Assim, ainda que a dúvida em torno da informação relativa a classificação às milésimas possa ser sanada, até oficiosamente, porquanto a mesma não se traduz num requisito de admissão, facto é a comparticipação é, neste âmbito, um requisito de admissão que a candidata não cumpriu; j) Por se considerar oportuno, refira-se o constante daquele parecer em matéria de devolução: 7. Em que casos há lugar à devolução da comparticipação? (…) De igual forma, deverá proceder-se à devolução do pagamento que tenha ocorrido intempestivamente, dado que, sendo a causa justificativa a participação no procedimento e na prova nacional de acesso, e sendo excluída a sua candidatura, não se verifica causa justificativa do recebimento do valor pago a título de comparticipação”. Assim, a candidatura com a inscrição n.º 77… encontra-se excluída do procedimento concursal de ingresso no IM 2020. [cf. documento C extraído por mim do SITAF do processo cautelar n.º 2731/19.2BEPRT, intentado pela autora A…].” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se: - ocorre nulidade da sentença, ao conhecer de questão diversa do pedido, relativa à classificação às milésimas enquanto requisito de admissão e fundamento da deliberação (recurso de A...); - ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à condenação da ACSS no pedido indemnizatório por responsabilidade civil extracontratual (recurso de F...); - ocorre erro de julgamento da decisão de facto quanto ao ponto 23 dos factos provados (recurso de A...); - ocorre erro de julgamento, ao considerar que a não entrega de declaração com a classificação às milésimas é requisito de admissão ou motivo de exclusão do procedimento (recurso de A...); - ocorre erro de julgamento ao considerar que a falta de pagamento atempado da comparticipação não implicava a exclusão dos concorrentes (recurso da ACSS). a) das nulidades da sentença i - recurso de A... Sustenta a recorrente A… que a entidade demandada admitiu a sanação relativa à informação da classificação às milésimas, e nem se refere a esta na contestação enquanto fundamento da deliberação impugnada, pelo que o julgamento de improcedência com base na sua falta implicou conhecer de questão diversa do pedido. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, constitui causa de nulidade da sentença a condenação em objeto diverso do pedido. Normativo este que se conjuga com o limite da condenação previsto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual a sentença não pode condenar em objeto diverso do que se pedir. Constituindo o pedido o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, cf. artigo 581.º, n.º 3, do CPC. No caso, a recorrente peticionou a condenação da entidade recorrida a praticar um ato na qual inclua a autora, na qualidade de candidata admitida, na ‘lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento concursal de ingresso no IM 2020’. Conforme bem nota a Mma. Juiz a quo, trata-se de um pedido de condenação à prática de ato devido, pelo que o objeto do processo é a pretensão material da autora, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do CPTA, e não o ato administrativo que decidiu a sua exclusão do procedimento. Contudo, o julgamento de improcedência da ação ampara-se, única e exclusivamente, em fundamento diverso do assumido naquele ato, cf. ponto 31) da matéria de facto dada como assente. Como tal, ainda que inexistindo condenação em objeto diverso do pedido, a Mma. Juiz a quo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, causa de nulidade da sentença, de acordo com o previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Assim, cumpre declarar a nulidade da sentença, quanto ao julgamento de improcedência da ação relativa a A…. Tal declaração assumirá desde logo duas implicações: Queda prejudicada a questão do erro de julgamento da sentença, ao considerar que a não entrega de declaração com a classificação às milésimas é requisito de admissão ou motivo de exclusão do procedimento. E implicará apreciar o fundamento invocado pela recorrente A… para procedência da ação, a saber, se a falta de pagamento atempado da comparticipação não implicava a exclusão dos concorrentes. Questão coincidente com o erro de julgamento invocado no recurso da ACSS, a aferir no ponto c) infra. ii - recurso de F... Defende esta recorrente que alegou os factos subsumíveis à aplicação do instituto da responsabilidade civil extracontratual por parte da entidade administrativa e pediu a condenação desta no pagamento de indemnização, pelo que, ao não tomar conhecimento desta questão, a sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. Verifica-se esta omissão perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Sucede que, em despacho prévio à sentença, notificado às partes, a Mma. Juiz a quo pronunciou-se no sentido de relegar o conhecimento da questão da responsabilidade da entidade demandada e pagamento de indemnização para momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão do pedido de condenação à prática de ato devido. Este despacho não foi objeto de impugnação. Donde, à evidência, a invocada omissão de pronúncia não se verifica. b) do erro de julgamento da decisão de facto Sustenta nesta sede a recorrente A... que ocorre erro de julgamento da decisão de facto quanto ao ponto 23 dos factos provados, devendo ali dar-se como assente que ‘com o formulário referido no ponto anterior, A... emitiu declaração da qual consta a indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas.’ Vejamos se assiste razão à recorrente. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” No que concerne ao facto indicado no ponto 23 do probatório, está em causa uma omissão relativa ao formulário referido no ponto anterior, pois A… não remeteu uma declaração emitida por estabelecimento de ensino superior, da qual constasse a indicação da classificação final do ciclo de estudos integrado em medicina, arredondada às milésimas. Tal omissão constata-se a fls. 5/15 do processo administrativo do processo n.º 2259/19.0BELSB, que nem sequer a recorrente disputa. Por outro lado, consta do ponto 21 do probatório que a recorrente A… indicou no formulário de candidatura a sua média final de 14,971 valores. Precisamente o que pretende que passe a constar do ponto 23. Como tal, ter-se-á de concluir que improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. c) do erro de julgamento de direito Invoca o recorrente ACSS, em síntese: - a interpretação do Tribunal a quo relativamente à falta de pagamento da contribuição devida com a candidatura é incorreta e põe em causa a obrigação de atuar conforme os princípios gerais da atividade administrativa, em particular da igualdade e da boa-fé; - resulta do ponto 4 do Despacho n.º 4412/2018 e do Aviso de Abertura do concurso que o pagamento tem de ser comprovado no momento da candidatura, sem o que não há admissão à PNA; - interpretação diversa viola o princípio da igualdade, permitindo que alguns candidatos tenham tratamento privilegiado em relação aos demais. Vejamos então. Consta do n.º 4 do Despacho n.º 4412/2018 que pela ‘candidatura ao procedimento concursal que visa o ingresso ou mudança de área de especialização/local de formação, os candidatos devem proceder, obrigatoriamente e no momento da candidatura, ao pagamento integral da quantia de (euro) 90 (noventa euros), a título de comparticipação para o procedimento’. E do ponto 9.5 do Aviso n.º 13438-A/2019 que a ‘admissão à Prova pressupõe o pagamento tempestivo e na íntegra da comparticipação no valor de (euro) 90,00 a transferir para o IBAN PT50 07… , dentro dos prazos e formalismos previstos no ponto 4.1 do presente Aviso’. Os requisitos de admissão ao procedimento concursal constam do ponto 3 deste Aviso, sem qualquer referência ao pagamento da comparticipação financeira. O prazo de candidatura encontra-se previsto no ponto 4.1, com término no dia 20 de setembro de 2019. São enunciados no ponto 5.1 os documentos que devem acompanhar o requerimento de admissão, novamente sem qualquer referência ao pagamento da comparticipação financeira. E do respetivo ponto 6 constam os motivos de exclusão da candidatura, entre os quais se encontra o não cumprimento do prazo previsto em 4.1 – al. a), e a invalidade dos documentos referidos em 5.1 - al. b). No artigo 34.º, n.º 1, do regime jurídico do internato médico (RJIM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 34/2018, de 19 de julho, estão previstas as seguintes fases do procedimento concursal de acesso ao internato médico: a) Candidatura e admissão ao procedimento; b) Prestação da prova nacional de acesso à formação especializada, se aplicável; c) Escolha do estabelecimento para a realização da formação geral; d) Colocação na formação geral; e) Escolha da especialidade ou do serviço ou estabelecimento de saúde; f) Colocação na formação especializada. Constando do respetivo artigo 35.º, para o que aqui releva, o seguinte: “1 - O modelo da prova nacional de acesso à formação especializada é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM. 2 - O despacho referido no número anterior pode prever a fixação de uma comparticipação a suportar pelos candidatos à formação especializada, determinando o montante a cobrar e a repartição das respetivas verbas pelas entidades envolvidas na conceção e aplicação da prova nacional de acesso.” Prevê o artigo 29.º, al. b), da Portaria n.º 79/2018, de 16 de março, que aprovou o Regulamento do Internato Médico (RIM), que o aviso de abertura do concurso deve conter os requisitos de admissão. Constam do respetivo artigo 30.º, n.º 3, os documentos que devem constar do requerimento de candidatura, designadamente outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso – al. g). Finalmente, dispõe o artigo 31.º deste RIM, com relevo para a causa, o seguinte: “1 - A lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., na data prevista no aviso de abertura do procedimento. 2 - Da lista provisória cabe reclamação, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicação. 3 - A falta da documentação prevista no n.º 3 do artigo anterior deve ser suprida, em sede de audiência prévia da lista referida no n.º 2, determinando, a não apresentação dos documentos, a não admissão ao procedimento concursal.” Feito este enquadramento, atente-se na fundamentação apresentada na sentença recorrida: “Os requisitos de admissão ao procedimento estão relacionados com as habilitações dos candidatos e estão previstos no Aviso n.º 13438-A/2019 para a primeira fase do procedimento de ingresso no internato médico (fase de candidatura e admissão ao procedimento). Esta primeira fase é comum aos candidatos à formação geral e aos candidatos à formação especializada. Diferentemente, a comprovação do pagamento da comparticipação está prevista como um requisito de admissão à PNA, que constitui uma fase subsequente do procedimento e apenas aplicável aos candidatos que pretendam ingressar na formação médica especializada. Assim, da leitura conjugada do artigo 34.º, n.º 1, do RJIM com os pontos 3.1, 6 e 9.5, do Aviso n.º 13438-A/2019, resulta que o pagamento da comparticipação é requisito de admissão à segunda fase do procedimento (realização da prova nacional de acesso) – pelo que deve ocorrer antes da mesma se realizar – , mas não é requisito de admissão ao procedimento. O elemento sistemático da interpretação jurídica concorre, deste modo, para afastar a interpretação da entidade demandada e suporta a interpretação de que o pagamento da comparticipação financeira é condição de acesso à realização da prova, mas não condição de admissão ao procedimento. Por outro lado, a interpretação da entidade demandada também não é a mais consentânea com as disposições da CRP em matéria de restrições à liberdade de exercício de uma profissão, especificamente com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, da CRP. Esta última norma constitucional dispõe que «Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.». O internato médico compreende duas vertentes: a formação geral e a formação especializada (artigo 3.º do RJIM). No caso em concreto está em causa a vertente da formação especializada do internato médico, a qual «(…) corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa área de especialização.» (artigo 26.º do RJIM). Assim, o legislador – por razões de interesse coletivo – estabeleceu que não só o exercício da autónomo da medicina, mas também o exercício tecnicamente diferenciado de uma dada área de especialização médica está sujeito à realização de uma formação, designada por internato médico (artigos 2.º, 24.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Internato Médico; RJIM). O acesso ao internato médico faz-se por procedimento concursal (artigo 33.º do RJIM), que na vertente da formação especializada compreende a realização da prova nacional de acesso à formação especializada (PNA), prevista no artigo 34.º, n.º 1, alínea b), n.º 4, e 35.º do RJIM. Com efeito, de acordo com o artigo 37.º, n.º 1, do regulamento do internato médico (RegIM; Portaria n.º 78/2018, de 16/03) «A colocação na formação especializada realiza-se de acordo com a ordenação final dos candidatos feita com base nas classificações ponderadas obtidas no ciclo de estudos integrados em medicina e na prova nacional de acesso, nos termos previstos no regime do internato médico.». Assim, os requisitos de acesso ao procedimento concursal do internato médico constituem obstáculos (admitidos pela Constituição) à liberdade de escolha da profissão e género de trabalho prevista no artigo 47.º da CRP. De acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP, os direitos liberdades e garantias (e, naturalmente, a sua restrição) são matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. Assim, interpretar o n.º 4 do Despacho n.º 4412/2018 no sentido de que o pagamento da comparticipação financeira é um requisito de admissão ao procedimento concursal seria admitir que por via de um ato de um membro do governo fosse disciplinado o acesso a um procedimento que tem como escopo último permitir obter a formação que a lei exigir para o exercício autónomo de uma profissão (nem se aluda que o referido despacho tem como base o artigo 35.º do RJIM, pois, como supra explicado, esta disposição não tem o alcance de consagrar o pagamento da comparticipação como requisito de acesso ao procedimento e o regulamento dispor sem lei o que o suporte). Por seu turno, de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, as restrições aos direitos liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O princípio da proporcionalidade enforma a disciplina da tramitação do procedimento concursal de ingresso no internato médico que consta do RegIM. Com efeito, os requisitos de acesso ao procedimento concursal, previstos no ponto 3.1 do aviso n.º 13438-A/2019, dizem respeito às habilitações que os candidatos devem possuir e os documentos elencados nas alíneas a) a j) do ponto 5.1 do referido aviso dizem respeito à comprovação destes requisitos. Ora, quanto a estes a entidade demandada não põe em causa a aplicabilidade da salvaguarda do artigo 31.º, n.º 3, do RegIM, que dispõe que: «A falta da documentação prevista no n.º 3 do artigo anterior deve ser suprida, em sede de audiência prévia da lista referida no n.º 2, determinando, a não apresentação dos documentos, a não admissão ao procedimento concursal.». Esta norma nasce da tensão entre o dever (constitucionalmente imposto) de tutelar dos direitos de quem pretende aceder ao internato médico (e, logo, ao exercício da profissão, não permitindo que fiquem de fora por motivos meramente formais) e a necessidade de fazer prosseguir o procedimento de forma célere e eficaz, o que pressupõe estabilizar os participantes no concurso. A solução do artigo 31.º, n.º 3, do RegIM é, assim, tributária do princípio da proporcionalidade, que, por força do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, enforma a disciplina jurídica do acesso à profissão. Com efeito, é desnecessário e desrazoável excluir - de um procedimento imposto por lei para o acesso ao exercício de uma profissão - quem reúne os requisitos legais para o efeito, mas não os comprovou no momento da candidatura, uma vez que – na tramitação legalmente prevista do procedimento – existe um outro momento em que esta comprovação pode ser feita, sem causar entraves significativos ao célere andamento do procedimento. Aliás, o legislador europeu, através da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/06/2018 veio reiterar o princípio da proporcionalidade como princípio orientador em matéria de restrições à liberdade de escolher e exercer uma profissão [O artigo 7.º, n.º 1, da referida Diretiva sob a epígrafe “Proporcionalidade” determina que «Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, que introduzem, assim como as alterações que efetuam a tais disposições em vigor, são adequadas à consecução do objetivo visado e não excedem o necessário para o atingir.»]. O princípio da proporcionalidade compreende três vertentes: (a) adequação (a restrição é apta ao objeto a atingir); (b) necessidade (entre aquelas medidas que são igualmente aptas para o objetivo pretendido deve ser adotada a menos prejudicial) e (c) proporcionalidade em sentido estrito (deve existir uma relação razoável entre a restrição do direito e a importância do objetivo a atingir). De acordo com o artigo 35.º do RJIM a comparticipação financeira serve para financiar os encargos com a conceção e aplicação da PNA. Nesta senda, o Despacho 4412/2018 determina que o montante da comparticipação será exclusivamente utilizado para a profissionalização e sustentabilidade do GPNA. Assim se compreende que o aviso n.º 13438-A/2019 determine que a admissão à PNA (e não a admissão ao procedimento concursal) pressupõe o pagamento da comparticipação fixada no Despacho 4412/2018, uma vez que de outro modo o Estado não teria modo de arrecadar as verbas necessárias para conceber e administrar a PNA. Porém, nem é necessário nem razoável excluir do procedimento concursal do internato médico para formação especializada quem não efetuou o pagamento até ao termo do prazo de candidatura, mas efetuou o pagamento até ao termo do prazo previsto no artigo 31.º, n.º 3, do RegIM. Com efeito, até ao termo do prazo de audiência prévia o procedimento não pode prosseguir e a administração terá que analisar os documentos entretanto entregues pelos candidatos, nos termos do artigo 31.º, n.º 3, do RegIM. Tal significa que permitir que o candidato efetue e comprove o pagamento da comparticipação até ao termo do prazo de audiência prévia não derrota o objetivo que preside à exigência de pagamento da comparticipação para admissão à realização da PNA nem coloca em causa o andamento célere e eficaz do procedimento. Ao invés, desconsiderar o pagamento da comparticipação feito até ao termo do prazo da audiência prévia sacrifica de forma desnecessária e desrazoável os interesses de quem pretende iniciar a formação que permitirá o exercício da medicina numa dada área de especialização médica. A entidade demandada aduz, ainda, que admitir o pagamento da comparticipação no prazo de audiência prévia implicaria a violação dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade. Porém, o princípio da igualdade é respeitado desde que a entidade requerida conceda a todos que se encontrem na mesma situação a possibilidade de efetuarem o pagamento e juntar o respetivo comprovativo no decurso do prazo de audiência prévia, sem que faça depender tal possibilidade de categorias puramente subjetivas, designadamente, das previstas no artigo 6.º do CPA2015. Por outro lado, o «(…) o princípio da transparência (…) constitui uma garantia preventiva da imparcialidade (…)» e significa que «(…) os órgãos da Administração devem actuar por forma a darem de si mesma uma imagem de objectividade, isenção e equidistância dos interesses em presença (…» [ac. do STA de 01/10/2003, processo n.º 048035]. Ora, não se vislumbra (e a entidade demandada não concretiza) em que medida aplicar a regra do artigo 31.º, n.º 3, do RegIM, ao pagamento da comparticipação devida para custear a PAN, põe em causa a transparência e imparcialidade da administração. Do exposto é possível concluir que: - as regras de acesso ao procedimento concursal do internato médico, designadamente, os requisitos de acesso, contendem com a liberdade de escolha da profissão, prevista no artigo 47.º, da CRP, pelo que estão sujeitas a reserva de lei (artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); - no RJIM, no RegIM e no aviso do procedimento inexiste uma norma que consagre que o pagamento da compensação prevista no artigo 35.º, n.º 2, do RJIM, até ao termo do prazo de candidatura, é um requisito de acesso ao procedimento concursal do internato médico na vertente de formação especializada; - no RJIM, no RJIM, no RegIM e no aviso do procedimento inexiste uma norma que determine que o não pagamento da compensação prevista no artigo 35.º, n.º 2, do RJIM, até ao termo do prazo de candidatura é uma causa de exclusão do procedimento concursal do internato médico na vertente de formação especializada; - nem o n.º 4 do Despacho n.º 4412/2018 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 27/04/2018, nem o ponto 9.5, do Aviso n.º 13438-A/2019, dispõem sobre os requisitos de admissão ou sobre os motivos de exclusão do procedimento concursal de acesso ao internato médico; - no RJIM, no RJIM, no RegIM e no aviso do procedimento inexiste uma norma que discipline diretamente a consequência do pagamento da comparticipação financeira depois do termo do prazo de candidatura; - o elemento teleológico-sistemático da interpretação jurídica e o princípio da interpretação conforme com a CRP repelem a interpretação conjugada do artigo 35.º, n.º 2, do RJIM, com o n.º 4 do Despacho n.º 4412/2018 do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, de 27/04/2018, e com ponto 9.5, do Aviso n.º 13438-A/2019 no sentido de consagrarem que o pagamento da comparticipação financeira dentro do prazo de candidatura é um requisito de admissão ao procedimento e que a consequência do pagamento intempestivo, mas dentro do prazo de audiência prévia é a exclusão do procedimento; - o RegIM permite, no artigo 31.º, n.º 3, que no prazo de audiência prévia os candidatos supram a falta de entrega de documentos que devem instruir a candidatura e - elemento teleológico-sistemático da interpretação jurídica e o princípio da interpretação conforme com a CRP promovem a extensão desta norma ao pagamento da comparticipação financeira, o que significa que os candidatos que até ao termo do prazo de audiência prévia comprovem o pagamento da comparticipação financeira não podem ser excluídos do procedimento concursal.” Tal fundamentação não merece qualquer censura, nem consta do recurso da entidade demandada qualquer argumento que a coloque em causa. Traço comum aos três candidatos em causa nos presentes autos, F…, S… e A…, é o de terem procedido ao pagamento da comparticipação após o termo do prazo previsto para a apresentação das candidaturas, mas ainda no decurso do prazo de audiência prévia. Donde, a sua exclusão poderia assentar apenas na falta de cumprimento do prazo previsto no ponto 4.1 do Aviso, cf. ponto 6, al. a). Todavia, como já reconheceu o STA em acórdão de 19/11/2020, tirado no proc. n.º 0999/19.3BEAVR, pronunciando-se precisamente sobre a mesma factualidade, a eventual exclusão daqueles candidatos não pode ser apreciada apenas num plano de estrita legalidade, cabendo aferir da sua conformidade com o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão da necessidade ou exigibilidade. Como se entendeu na sentença sob recurso. Consta do citado aresto: “[I]mporta perguntar é se não será desproporcionado excluir a candidatura de alguém que reúne todos os requisitos de admissão ao ingresso no internato médico, mas que procedeu ao pagamento da comparticipação para o procedimento dois dias após o termo do prazo de entrega da candidatura, sendo certo, ainda, que os candidatos podem suprir, em sede de audiência prévia, a falta da entrega de documentos como, entre outros, os relacionados com a sua identidade pessoal, com o seu currículo académico e com o seu registo criminal (posta a questão de um outro modo, pode perguntar-se se tem sentido tratar o pagamento da comparticipação para o procedimento no mesmo patamar, por exemplo, que as exigências relacionadas com a aptidão para o prosseguimento da formação médica, ou se o mesmo merecia um tratamento autónomo, designadamente quanto ao problema do seu não cumprimento atempado). E a resposta não poderá deixar de ser positiva. Por essa razão, e sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito (cfr. arts. 2.º e 266.º da CRP), deve ser encontrada uma solução casuística para o caso concreto dos autos, a qual deverá passar pela não aplicação da al. a) do ponto 6 (Motivos de Exclusão) do Aviso e pelo recurso ‘aos princípios hermenêuticos de integração-interpretação de normas jurídicas’ (cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra, 2010, p. 520).” Fazendo nosso o entendimento que se vem de expor, será de concluir que tinha aplicação ao caso dos três candidatos, autores da presente ação, a possibilidade de suprir a falta de pagamento da comparticipação financeira e sua comprovação em sede de audiência prévia, conforme admitido no artigo 31.º, n.º 3, do RIM. E porque assim é, bem andou a Mma. Juiz a quo ao imputar erro ao decidido pela entidade demandada no sentido da exclusão dos autores e ao reconhecer o direito dos mesmos a exigir que aquela entidade demandada os admita ao procedimento concursal. Em suma, cumprirá: - conceder provimento ao recurso de A..., declarar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ao conhecer da questão relativa à classificação às milésimas enquanto requisito de admissão e fundamento da deliberação; - em substituição, julgar procedente a ação respeitante ao processo n.º 2259/19.0BELSB e condenar a entidade demandada a admitir A... ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, aberto pelo Aviso n.º 13438-A/2019; - negar provimento ao recurso interposto por F...; - negar provimento ao recurso interposto pela entidade demandada. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - conceder provimento ao recurso de A..., e declarar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ao conhecer da questão relativa à classificação às milésimas enquanto requisito de admissão e fundamento da deliberação; - em substituição, julgar procedente a ação respeitante ao processo n.º 2259/19.0BELSB e condenar a entidade demandada a admitir A... ao procedimento concursal de ingresso no internato médico 2020, aberto pelo Aviso n.º 13438-A/2019; - negar provimento ao recurso interposto por F...; - negar provimento ao recurso interposto pela entidade demandada. Custas dos recursos interpostos por A... e pela entidade demandada a cargo desta última. Custas do recurso interposto por F... a cargo da recorrente. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. Lisboa, 23 de setembro de 2021 (Pedro Nuno Figueiredo) |