Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 521/24.0BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/03/2024 |
| Relator: | MARCELO DA SILVA MENDONÇA |
| Descritores: | PLEITEAR NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; OBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO OU NOMEAÇÃO DE PATRONO; ART.º 11.º, N.º 1, DO CPTA, E ART.º 40.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPC; EXCEPÇÃO DILATÓRIA POR FALTA DE PATROCÍNIO JUDICIÁRIO, NÃO SUPRIDO; NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO |
| Sumário: | I - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, devendo ter-se em conta, por remissão expressa do citado comando legal, o previsto, nomeadamente, no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC. II - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é uma causa da competência dos tribunais administrativos, conforme resulta do artigo 104.º e ss. do CPTA, tribunais esses que têm alçada, sendo também admissível recurso no indicado processo (cf. artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, do ETAF, artigo 142.º, n.º 1, do CPTA e alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC). III - Face ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC (“ex vi” do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA), na presente causa deve ser observada a obrigação de constituição de advogado ou de intervenção do patrono nomeado, encontrando-se a parte impedida de pleitear por si própria, o que equivale a dizer que não pode patrocinar-se a si mesma num tribunal administrativo, nomeadamente, subscrevendo e entregando ela própria o articulado inicial em juízo, como se verificou no caso em apreço. IV - O acima dito significa, ainda, que a obrigatoriedade da constituição de advogado, nos termos acima explicitados, retira à parte a possibilidade de se representar a si própria ao abrigo do regime instituído pelo artigo 42.º do CPC e, de igual modo, não se encontra coberta pela excepção preconizada no n.º 2 do artigo 40.º do CPC, quando no articulado inicial são claramente levantadas questões de direito, sobretudo, no que concerne ao clamado direito à informação procedimental. V - De modo algum o valor da causa para o efeito de taxa de justiça (a base tributável do processo), fixado em €2.000,00, por conta do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP (tabela I-B), se pode confundir com o valor da causa para o efeito de saber se é admissível o recurso de decisões na mesma proferidas, nos temos do artigo 142.º, n.º 1, do CPTA, pois que, para este efeito (do recurso), o valor da causa é de €30.000,01, por dizer respeito a um bem imaterial (o direito à informação), de valor indeterminável, e, como tal, fixado de acordo com o critério supletivo firmado no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. VI - O não preenchimento do pressuposto processual de patrocínio judiciário - por advogado ou por intervenção do patrono nomeado -, não suprido pela parte em falta, apesar da prolação de despacho-convite, gera uma excepção dilatória, o que implica o não conhecimento do pedido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. J........, residente em Lisboa, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) deduziu processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Ordem dos Advogados, doravante Recorrida, inconformado que se mostra com a sentença do TAF de Loulé, de 24/07/2024, que julgou verificada a excepção da falta de constituição de advogado ou de representação em juízo por patrono por parte do ora Recorrente e que indeferiu liminarmente a petição inicial, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF): “Conclusões: O processo disciplinar 80/2021-F/AL está, ilicitamente, sem decisão há 3 anos. O requerente tem URGÊNCIA na obtenção de INFORMAÇÃO DE NATUREZA PROCEDIMENTAL para fins de proteção jurídica. Os documentos foram pedidos há mais de 4 meses. Nada dá o direito à Ordem dos Advogados de impedir o acesso aos documentos pedidos. Como é óbvio, a Ordem dos Advogados tem todo o interesse em impedir o “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” do ora Requerente, uma vez que é Ré neste processo, motivos pelos quais, desde logo, deveria estar impedida de decidir no respetivo processo de apoio judiciário nos termos do art° 69° do Código do Procedimento Administrativo. Nada dá o direito ao Tribunal “a quo” estar a impedir o acesso aos documentos pedidos. Caso não seja dada procedência ao presente recurso estamos perante a violação da Constituição da República Portuguesa e dos direitos Fundamentais do requerente, indiciando a prática de crime de Denegação de Justiça e Prevaricação e causando Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. Face ao exposto, de facto e de Direito, o pedido está o tempestivo e legalmente protegido. Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exa. Doutamente Suprirá, se requer: 1. Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e por não ser necessário a constituição de mandatário; Ou, após a realização das diligências de prova requeridas, caso se entenda que é obrigatório a constituição de mandatário para este processo, Se providencie pela remoção das dificuldades sérias que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual e que obstam ao acesso a todos os instrumentos em que se traduz a assistência ou o apoio judiciário deferido pela Segurança Social (…)” A Recorrida não contra-alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso.Antes de mais, importa precisar que, apesar de no introito do requerimento de interposição de recurso constar como alvo o despacho de 26/06/2024, é da sentença de 24/07/2024 que o Recorrente realmente pretende recorrer, conforme dimana da leitura dos artigos 17.º, 19.º, 25.º e 28.º da peça de recurso “sub judice”. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter entendido que o Recorrente, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, preconizado no artigo 104.º e ss. do CPTA, tem a obrigação de constituir mandatário (ou de se fazer representar em juízo por patrono nomeado, quando requerido o apoio judiciário nessa modalidade), nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC, não podendo, com efeito, pleitear por si próprio. Interessa dilucidar, também, se a sentença recorrida decidiu bem, ou não, se da falta de resposta do ora Recorrente ao despacho-convite do Tribunal a quo para constituir mandatário ou para se fazer representar em juízo por patrono resulta a verificação da excepção dilatória prevista na alínea h) do artigo 577.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, com o consequente não conhecimento do mérito da causa. *** III - Matéria de facto.A decisão recorrida não fixou matéria de facto e o ora Recorrente nada impugna directamente sobre tal temática no recurso que interpôs. Concluímos que, face à delimitação supra do objecto do recurso, também não se mostra necessário nesta instância recursiva proceder à fixação de qualquer probatório. *** IV - Fundamentação de Direito.Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “O Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina, no artigo 11.º, n.º 1, que, nos tribunais administrativos, é obrigatória a constituição de advogado, nos termos previstos no Código de Processo Civil. E nos termos previstos no Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário: as próprias partes podem fazer requerimentos, mas apenas quando nos mesmos não se levantem questões de direito [cfr. artigo 40.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Civil]. Ora, nesta causa, que é de competência de tribunais (os da jurisdição administrativa e fiscal) com alçada [cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro], é admissível recurso ordinário. Com efeito, o valor deste processo, para efeitos de determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso - por se considerar indeterminável e, portanto, superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo – deve fixar-se em € 30 000,01 (cfr. artigos 31.º, n.ºs 1 e 2, e 34.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 6.º, n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 44, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) [valor este que não se confunde, como o autor erradamente pressupõe, com aquele que é atendível para efeitos de custas, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, e que corresponde tão-somente à base tributável para efeitos de taxa de justiça (cfr. artigo 31.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária)]. E sendo assim, tendo o presente processo valor superior à alçada deste tribunal, é admissível recurso da decisão que nele venha a ser proferida, desde que reunidos os demais pressupostos legais (cfr. artigo 142.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Deve, pois, considerar-se que, nesta causa, é obrigatória a constituição de advogado ou, sendo caso disso, a representação por patrono, caso a parte beneficie, como no caso alega beneficiar, desta modalidade de apoio judiciário [cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho]. 3. Ora, o requerimento inicial que motiva o presente processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões - em que se levantam questões de direito - foi apresentado em juízo pelo próprio autor, que se apresenta a pleitar por si, não representado por advogado ou patrono (pese embora seja apresentado comprovativo da concessão do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono). Por despacho proferido em 26 de Junho de 2024, foi o autor notificado para, no prazo de 10 dias, constituir advogado ou fazer-se representar por patrono (uma vez que beneficia de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono), sob pena de indeferimento liminar da petição inicial. Decorrido o prazo concedido, o autor não constituiu advogado, nem se fez representar por patrono. Resta, pois, ao tribunal julgar verificada a falta de constituição de advogado, sem que possa substituir-se à Ordem dos Advogados no cumprimento dos deveres de nomeação de patrono ou, sendo caso disso, de advogado (cfr. artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e artigo 51.º do Código de Processo Civil). E a falta de constituição de advogado ou de representação por patrono, neste processo em que tal constituição é obrigatória, constitui excepção dilatória que, por subsistir apesar do convite do tribunal para a suprir, obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar, neste caso, ao indeferimento in limine da petição inicial, nos termos e por efeito do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em conjugação com o artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr., também, artigo 41.º do Código de Processo Civil). 4. Decidindo: Pelo exposto, julgando-se verificada a excepção da falta de constituição de advogado por parte do autor, indefere-se liminarmente a petição inicial.” Compulsadas as conclusões recursivas e do que dali se consegue extrair de útil a título de crítica à única questão concretamente tratada pela decisão recorrida, importa sindicar se é como o Recorrente, no fundo, propugna, ou seja, que não é obrigatória a constituição de mandatário para o processo de intimação que subjaz ao presente recurso (nem a representação por patrono). Desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, pois mostra-se prolatada de acordo com a melhor interpretação e aplicação das normas legais convocadas. O artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, é cristalino quando prescreve que, “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil (…)” (destaques nossos). Portanto, tendo o ora Recorrente decidido litigar num tribunal administrativo, deve contar que não o pode fazer por si próprio, impondo-se, para o efeito, que constitua mandatário ou que se faça representar por patrono, quando requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Dito de outra forma, o artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, não consente, por conseguinte, que o Recorrente subscreva ele próprio a petição inicial e que, por si, a apresente num tribunal administrativo, como se verificou no presente caso, pois que, nesses moldes, falta a necessária intermediação que é conferida pela intervenção técnico-processual do advogado ou do patrono. Como bem referiu a decisão recorrida, a remissão do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA para o CPC deve ser entendida como uma referência para o artigo 40.º, n.º 1, alínea a), que impõe a constituição de advogado “Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário”. Ora bem, os tribunais administrativos têm alçada, atento o que estipula o n.º 1 do artigo 6.º do ETAF, existindo uma correspondência nos valores da alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais centrais administrativos com os valores que se encontram definidos para as alçadas dos tribunais judiciais de 1.ª instância e dos tribunais da Relação, respectivamente, conforme provém dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito legal. Por outro lado, é admissível o recurso ordinário de apelação no processo de intimação que ora se cuida, porquanto, recaindo o direito à informação na órbita do critério supletivo de valor indeterminável da causa, por se tratar de um bem imaterial, segundo a enunciação do n.º 1 do artigo 34.º do CPTA, temos de considerar que o valor da presente causa é, assim, superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, isto é, de €30.000,01, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 34.º do CPTA com o n.º 4 do artigo 6.º do ETAF e ainda com o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Isto mesmo é doutrinado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5.ª edição, Almedina, 2022, nas páginas 127 e 128 da citada obra, que explicitam o seguinte: “A remissão para a lei processual civil deve considerar-se feita para o artigo 40.º onde se estatui que é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário (…)”; “Os tribunais administrativos têm alçada (artigo 6.º do ETAF), podendo interpor-se recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre (…)”. Assim sendo, no caso dos autos, tudo se conjuga para a obrigatoriedade de constituição de advogado (ou para a representação por patrono), isto é, esta é uma causa da competência de um tribunal administrativo que tem alçada e na qual é admissível recurso ordinário. É o suficiente, pois, face ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC (“ex vi” do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA), para que na causa deduzida pelo ora Recorrente deva ser observada a obrigação de constituição de advogado e que, nessa medida, igualmente se conclua que o Recorrente está impedido de pleitear por si próprio, pois não pode patrocinar-se a si mesmo num tribunal administrativo. Isto significa, ainda, que a obrigatoriedade da constituição de advogado, nos termos acima explicitados, retira ao ora Recorrente a possibilidade de se representar a si próprio ao abrigo do regime instituído pelo artigo 42.º do CPC. De igual modo, a presente situação, de constituição obrigatória de advogado, não se encontra coberta pela excepção preconizada no n.º 2 do artigo 40.º do CPC, posto que, no articulado inicial são claramente levantadas questões de direito, sobretudo, no que concerne ao clamado direito à informação procedimental que reivindica ante a ora Recorrida. Acresce dizer que, como bem julgou a decisão recorrida, de modo algum o valor da causa para o efeito de taxa de justiça (a base tributável do processo), fixado em €2.000,00, por conta do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP (tabela I-B), se pode confundir com o valor da causa para o efeito de saber se é admissível o recurso de decisões na mesma proferidas (€30.000,01, no caso vertente, como atrás explicado), tendo presente o preceituado no artigo 142.º, n.º 1, do CPTA. O Recorrente refere ainda nas suas conclusões recursivas que “Nada dá o direito ao Tribunal “a quo” estar a impedir o acesso aos documentos pedidos. Caso não seja dada procedência ao presente recurso estamos perante a violação da Constituição da República Portuguesa e dos direitos Fundamentais do requerente, indiciando a prática de crime de Denegação de Justiça e Prevaricação e causando Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.” Ora bem, a decisão do Tribunal a quo limitou-se a constatar a verificação de uma excepção dilatória (a falta de constituição de advogado ou da intervenção de patrono nomeado), que obsta ao conhecimento do pedido (cf. artigos 278.º, n.º 1, alínea e) e 577.º, alínea h), do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 1.º do CPTA), razão pela qual nenhum sentido faz em alegar que a decisão recorrida veda ao ora Recorrente o acesso ao direito de informação procedimental, porquanto, tal decisão, quedando-se pelo momento em que apurou a falta de um pressuposto relativo ao patrocínio do demandante, não chegou sequer à fase de se pronunciar sobre o bem ou mal fundado da pretensão informativa do Recorrente. E bem, posto que, na falta de preenchimento de tal pressuposto processual, não suprido pelo ora Recorrente, apesar do despacho-convite, nada mais havia que conhecer pelo Tribunal a quo. Diz ainda o Recorrente que, “Caso não seja dada procedência ao presente recurso estamos perante a violação da Constituição da República Portuguesa e dos direitos Fundamentais do requerente, indiciando a prática de crime de Denegação de Justiça e Prevaricação e causando Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado”. É inócua, porém, tal referência, pois que, por um lado, não visa directamente o teor argumentativo da própria decisão recorrida, e, por outro lado, o destino do recurso, de provimento ou de não provimento, é o natural desfecho do julgamento feito pelo tribunal superior ante a decisão da 1.ª instância, cujo labor, sendo livre e independente, como é apanágio da Justiça, não se pode condicionar por qualquer ameaça, mais ou menos velada, de participação criminal ou de accionamento de responsabilidade civil extracontratual. Em síntese, vistas as conclusões de recurso, que ditam o fio condutor da análise às questões a resolver pelo tribunal de recurso, nada justificava que o ora Recorrente tivesse vindo a juízo pleitear por conta própria, subscrevendo e apresentando ele mesmo a petição inicial no TAF de Loulé, pois que, ou tal acto processual era praticado por advogado constituído ou por patrono que viesse a ser nomeado pela Ordem dos Advogados, mas nunca, em circunstância alguma, pelo próprio Recorrente, conforme atrás explicitado. No sentido do aqui julgado, veja-se o acórdão deste TCAS, de 19/09/2017, proferido no processo sob o n.º 181/17.4BELSB, “in” www.dgsi.pt, destacando-se os seguintes pontos do seu sumário: “12. No que, especificamente diz respeito ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, deve levar-se em consideração o regime de fixação do valor da causa previsto no C.P.T.A. Com este tipo de processo o interessado pode aceder a informação procedimental que abrange não apenas a consulta de processos e passagem de certidões, mas também e ainda o pedido de informações e esclarecimentos, ou seja, configura-se como um meio processual destinado a tutelar o direito à informação constitucionalmente garantido nos termos do artº.268, nºs.1 e 2, da C.R.P. Ou seja, não se encontra correspondência económica para este direito que possa ser subsumida a qualquer um dos critérios enunciados nos artºs. 32 e 33, do C.P.T.A. Há, assim, que fazer apelo ao disposto no artº. 34.º, do mesmo diploma, norma que consagra um critério supletivo para fixação do valor e que se refere a bens imateriais. Dispõe o citado artº. 34, nº.2, do C.P.T.A., que quando o valor da causa seja indeterminável, visto dizer respeito a processos respeitantes a bens imateriais, considera-se superior ao da alçada do T.C.A. 13. Já para efeitos de custas, o presente meio processual acessório, é enquadrável na espécie de processos constante da previsão do artº.12, nº.1, al. b), do R.C.Processuais, norma que remete para a linha 1, da Tabela I-B, anexa ao R.C.P., assim devendo fixar-se o valor de € 2.000,00 aos presentes autos.” No mesmo sentido, atente-se no acórdão do TCAN, de 13/01/2017, prolatado no processo sob o n.º 03118/15.1BEBRG, ainda que ao abrigo da versão anterior do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, mas com actual pertinência para o caso vertente, inscrevendo-se o seguinte excerto: “Nos termos do disposto no art.º 11.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA – (na redacção anterior ao D.L.n.º 214-G/2015, de 02/10, aqui aplicável): “Nos processos da competência dos tribunais administrativos, é obrigatória a constituição de advogado.”. Do exposto neste preceito, decorre que o legislador quis que a condução técnico-jurídica dos processos que correm termos nos tribunais administrativos, fosse entregue a profissionais do foro. Assim, o patrocínio judiciário é um pressuposto processual que tem de estar verificado desde o início do processo.” Ainda com interesse, salienta-se o acórdão do TCAN, de 15/02/2019, tirado no processo sob o n.º 00585/18.5BEPNF, do qual se convoca o seguinte extracto: “Como se decidiu no aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.12.2015, tirado no processo nº. 08889/15, e consultável em www.dgsi.pt, “(…) “(…) No que, especificamente diz respeito ao meio processual acessório de intimação para passagem de certidão, deve levar-se em consideração o regime de fixação do valor da causa previsto no C.P.T.A. Com este tipo de processo o interessado pode aceder a informação procedimental que abrange não apenas a consulta de processos e passagem de certidões, mas também e ainda o pedido de informações e esclarecimentos, ou seja, configura-se como um meio processual destinado a tutelar o direito à informação constitucionalmente garantido nos termos do artº.268, nºs.1 e 2, da C.R.P. Ou seja, não se encontra correspondência económica para este direito que possa ser subsumida a qualquer um dos critérios enunciados nos artºs.32 e 33, do C.P.T.A. Há, assim, que fazer apelo ao disposto no artº. 34, do mesmo diploma, norma que consagra um critério supletivo para fixação do valor e que se refere a bens imateriais. Dispõe o citado artº.34, nº.2, do C.P.T.A., que quando o valor da causa seja indeterminável, visto dizer respeito a processos respeitantes a bens imateriais, considera-se superior ao da alçada do T.C.A. (cfr.ac.T.C.A.Norte-1ª.Secção,2/4/2009, proc.1993/08.5BEPRT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/12/2015, proc.8889/15; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.234 e seg.). Já para efeitos de custas, o presente meio processual acessório, é enquadrável na espécie de processos constante da previsão do artº.12, nº.1, al.b), do R.C. Processuais, norma que remete para a linha 1, da Tabela I-B, anexa ao R.C.P., assim devendo fixar-se o valor de € 2.000,00 ao presente processo (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.241 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 4ª.edição, 2017, pág.881; ac.S.T.A.-1ª.Secção, 22/06/2010, rec.279/10). (…)” Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por aquele Tribunal Superior, entendemos que o julgamento do valor da causa encontra-se bem realizado na sentença recorrida. Efetivamente, quando pela ação se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, como é o caso dos autos, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício [n.º 2 do art. 32.º do CPTA]. Traduzindo-se o benefício pretendido nos autos a realização do direito de informação, ou seja, a realização de um bem imaterial, é de lhe aplicar o critério supletivo previsto no artigo 34º do C.P.T.A., especialmente conjeturado para os processos respeitantes a bem imateriais, onde se determina que o valor a atribuir à causa será superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, €30.000,01.” Resta concluir, como julgou a decisão recorrida, que a omissão do ora Recorrente é geradora da supra enunciada excepção dilatória (falta do pressuposto processual de patrocínio judiciário – por advogado ou por intervenção do patrono nomeado), o que implica o não conhecimento do pedido (cf. artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do CPC, “ex vi” do artigo 1.º do CPTA). É, portanto, de negar provimento ao recurso e, como tal, de confirmar a decisão recorrida. *** Custas a cargo do ora Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP, sem prejuízo, todavia, do apoio judiciário. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:I - Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, devendo ter-se em conta, por remissão expressa do citado comando legal, o previsto, nomeadamente, no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC. II - A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é uma causa da competência dos tribunais administrativos, conforme resulta do artigo 104.º e ss. do CPTA, tribunais esses que têm alçada, sendo também admissível recurso no indicado processo (cf. artigo 6.º, n.ºs 1 a 4, do ETAF, artigo 142.º, n.º 1, do CPTA e alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC). III - Face ao disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do CPC (“ex vi” do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA), na presente causa deve ser observada a obrigação de constituição de advogado ou de intervenção do patrono nomeado, encontrando-se a parte impedida de pleitear por si própria, o que equivale a dizer que não pode patrocinar-se a si mesma num tribunal administrativo, nomeadamente, subscrevendo e entregando ela própria o articulado inicial em juízo, como se verificou no caso em apreço. IV - O acima dito significa, ainda, que a obrigatoriedade da constituição de advogado, nos termos acima explicitados, retira à parte a possibilidade de se representar a si própria ao abrigo do regime instituído pelo artigo 42.º do CPC e, de igual modo, não se encontra coberta pela excepção preconizada no n.º 2 do artigo 40.º do CPC, quando no articulado inicial são claramente levantadas questões de direito, sobretudo, no que concerne ao clamado direito à informação procedimental. V - De modo algum o valor da causa para o efeito de taxa de justiça (a base tributável do processo), fixado em €2.000,00, por conta do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do RCP (tabela I-B), se pode confundir com o valor da causa para o efeito de saber se é admissível o recurso de decisões na mesma proferidas, nos temos do artigo 142.º, n.º 1, do CPTA, pois que, para este efeito (do recurso), o valor da causa é de €30.000,01, por dizer respeito a um bem imaterial (o direito à informação), de valor indeterminável, e, como tal, fixado de acordo com o critério supletivo firmado no artigo 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA. VI - O não preenchimento do pressuposto processual de patrocínio judiciário - por advogado ou por intervenção do patrono nomeado -, não suprido pela parte em falta, apesar da prolação de despacho-convite, gera uma excepção dilatória, o que implica o não conhecimento do pedido. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas nos termos acima expostos. Registe e notifique. Lisboa, 03 de Outubro de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Joana Costa e Nora – (1.ª Adjunta) Ilda Côco - (2.ª Adjunta) |