Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:117/22.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/13/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:CAAD;
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS;
DL Nº 145/2019, DE 23 DE SETEMBRO;
IMPROPRIEDADE DO MEIO E INTEMPESTIVIDADE DO ATO PROCESSUAL.
Sumário:1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, destarte, considerados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que a recorrida tentou a final obter, por via da utilização da ação de reconhecimento de direitos referente à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável, concretamente o que lhe aplicou o regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos (atento o decurso do tempo que de modo próprio permitiu), o que não pode, de acordo como o estipulado no CPTA, suceder: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 38º n.º 2 ambos do CPTA; art. 37º n.º 1 al. f), art. 41º e art. 38º versus art. 37º n.º 1 al. a) e art. 58º todos do CPTA; art. 193º do CPC ex vi art. 1º do CPTA;

2.Verifica-se, pois, a invocada impropriedade do meio processual e, consequentemente, conclui-se pelo desacerto do julgamento do tribunal arbitral a quo ao assim não ter decidido na decisão arbitral recorrida;

3.As situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso em face do caso concreto: (i) uma mera operação material (v.g. operação repetida, continua, mecanizada; um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado mês e sem motivo para tal, não é processado com a remuneração base; etc); (ii) um ato de execução (v.g. segue-se à prévia definição jurídica da situação do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica; ocorre na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações; etc);

4.Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugnação de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remuneratório que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, se reconduziria à mera anulação dos atos, pelo que, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação arbitral em 2021, autuada sob o n.º 127/2021-A: cfr. art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA (tempus regit actum); art. 58º e art. 59º ambos do CPTA;

5.Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execução do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com são, tais atos apenas suscetíveis de impugnação sobre vícios que eventualmente projetem na esfera jurídica da recorrida um efeito lesivo novo por relação ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151º n.º 3 e n.º 4 do CPA (tempus regit actum);

6.Assim a decisão arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, dando ainda lugar à absolvição da entidade demandada, ora apelante, da instância: cfr. art. 28.º da LPTA (tempus regit actum); art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA;

7.E a igual conclusão se chega relativamente ao segundo período a considerar, ou seja, à luz do DL nº 145/2019, de 23 de setembro, por deliberação do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.º a 41.º do DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês de janeiro de 2020: vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; DL n.º 145/2019, de 23 de setembro;

8.E a igual conclusão sempre se chegaria por verificada, in casu, a invocada exceção inominada prevista no referido art. 38.º n.º 2 do CPTA.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
***
I. RELATÓRIO:
CÂNDIDA………………. , com os demais sinais dos autos, intentou no CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA - CAAD, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP – IRN; IP, ação arbitral pedindo: (i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir: €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o Demandado no seu pagamento; (ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir € 7.362,90, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o Demandado no seu pagamento e a recalcular o vencimento da A.; (iii) que lhe seja reconhecido o direito a ser colocado entre os níveis 31 e 35 e entre as posições 5 e 6 da Tabela Remuneratória Única - TRU, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais que quantifica em € 2.575,02, e condenado o Demandado no seu pagamento; (iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular pelo Demandado; (v) que seja afastada a aplicação dos nº1 e 4 do art. 10.° do DL 145/2019, de 23 de setembro, "por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001 e suas sucessivas renovações"; (vi) que seja repristinado o DL 519- F2/79, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria nº 940/99 de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2º escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2º escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória.
*
O CAAD, por sentença arbitral de 2022-04-12, julgou a ação arbitral parcialmente procedente e em consequência, decidiu nos seguintes termos: “… Condenar o Demandado a reconhecer à A. o direito a auferir o valor de €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de categoria e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
Condenar o Demandado a reconhecer à A. o direito a auferir o valor de €7.362,90 a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia e ainda a recalcular corretamente o vencimento de exercício da A.;
Condenar o Demandado a pagar à A. o valor de €2.050,75 que se situa entre os níveis 31 e 35 e entre as posições 5.9 e 6.9 da TRU e a título de diferenças de vencimento o valor de €2.575,02.
Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito do Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n.º 1 e 4 do art. 10º do DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.º 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
Absolver, consequentemente, em virtude da improcedência do pedido anterior o Demandado do pedido de repristinação do DL 519-F2/79, de 29 de dezembro e do pedido subsidiário ali formulado…”: cfr. fls. 1 a 27.
*
Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou: “… a procedência do presente recurso, e, na parte ora impugnada e substituída por decisão que declare a procedência da exceção de caducidade do direito de ação, ou assim não se entendendo, sem conceder, a exceção inominada de impropriedade do meio processual; Sem conceder ou prescindir, deverá a decisão recorrida ser revogada por padecer de erro de interpretação do enquadramento jurídico aplicável ao caso sub judice, assim como de erro na apreciação, ponderação e valoração das provas produzidas e erro de julgamento de facto, e nulidade, carecendo, consequentemente, ser substituída por outra que julgue a pretensão da recorrida totalmente improcedente por não provada…”, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. 28 a 97.
*
A recorrida não apresentou contra-alegações: vide fls. 97 a 98.
*
O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2023-06-23: cfr. fls. 98.
*
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 104.
*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
***
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, da assacada nulidade e erros de julgamento.
Vejamos:
***
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
*
B – DE DIREITO:
DAS NULIDADES:
O tribunal arbitral a quo explicitou devidamente a motivação e sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão em crise.

Admite-se que a entidade apelante possa não concordar com a decisão arbitral recorrida, ademais à luz da fundamentação dos factos assentes, mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, justificação para reverter o decidido
como decorre dos autos e o probatório elege.

Acresce que, a sentença é nula quando: “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

O que, como se viu, não se passou no caso em concreto.

Ponto é que, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: «… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade»: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2006-12-19, processo n° 06B4521; de 2011-06-21, processo nº 1065/06.7TBESP.P1. S1; de 2011-12-15, processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.

Por outro lado, a sentença é nula: “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”: cfr. art. 615°, nº 1 al. c) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.

Dito de outro modo, tal nulidade apenas se configura quando existe uma contradição entre os fundamentos e a decisão arbitral recorrida: ou seja, quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, a uma decisão diferente daquela que foi proferida, de tal forma que seja possível afirmar a existência de um vício ou erro lógico no raciocínio do julgador, ou quando ocorra qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Descendo ao caso concreto, e compulsados os autos, verifica-se que a entidade recorrente não logrou outrossim identificar qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Sendo que a decisão arbitral recorrida se mostra clara, coerente e completa, resultando ainda evidente que nenhuma das aludidas situações ocorre, uma vez que os fundamentos que na sentença arbitral em crise são invocados estão em perfeita sintonia com a decisão que veio a ficar vertida na mesma e tão pouco se deteta a existência de qualquer outra incerteza que torne a decisão ininteligível.

Importa, por fim, ter presente que, a sentença é nula: “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.

Tal nulidade terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz arbitral de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º do CPTA.

Novamente, compulsados os autos e em concreto, a decisão arbitral recorrida, o requerimento de recurso e a resposta da recorrida, verifica-se que a entidade recorrente discorda do teor da decisão do tribunal arbitral a quo, não logrando densificar a nulidade que convoca, ou seja, ocorre, pois, a inexistência de alegação circunstanciada das nulidades imputadas.

Termos em que a decisão recorrida não padece das invocadas nulidades.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. caducidade do direito de ação; impropriedade do meio processual):
A entidade apelante alega que a decisão arbitral recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito, por ter julgado improcedentes as arguidas exceções dilatórias de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, suscetíveis de determinar a absolvição da instância do recorrido, para tanto, concluindo que: “… E) Mais tendo, a Douta decisão arbitral proferida julgado improcedentes as exceções dilatória de caducidade do direito de ação, e de impropriedade do meio processual invocadas pelo Demandado, ora recorrente, suscetível de determinar, smo, a absolvição da instância, conforme preceituado nos termos da al. k) do nº 1 e nº 2 do art. 89º CPTA, pelo que se pugna pela verificação de erro de julgamento da matéria de direito de que padece, smo a douta decisão recorrida;
F) Descurando o facto incontornável de que o sistema remuneratório de quem integra as carreiras especiais de conservador e de oficial de registos sempre assumiu disciplina jurídica própria, distinta do regime legal aplicável à generalidade dos trabalhadores da administração pública, como sejam o conjunto de decisões e despachos interpretativos dos quais resultaram critérios e regras de cálculo específicos para estas carreiras - e que a Instância Arbitral, não relevou;
G) O Recorrente comprovou documentalmente que pelo ofício nº 8376 remetido em 2000-05-29, pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ao Diretor- Geral dos Registos e do Notariado, procedeu ao envio das tabelas de atualizações dos vencimentos e participações emolumentares dos Conservadores, notários e oficiais, e o qual foi remetido e divulgado a todos os serviços de registos e de notariado; em 2003, foi publicado no Boletim dos Registos e do Notariado (BRN) n.º 10/2003, de novembro de 2003, págs.. 3 e 4, o despacho n.º 20/2003 do então Diretor dos Registos e do Notariado, e que em novembro de 2004, foi publicada no BRN n.º 10/2004, págs. 4 e 5, a Informação da Direção de Serviços de Recursos Humanos publicada em BRN n.º 10/2004; a Informação n.º 71 do DRH-SARH; e o Despacho do Secretário de Estado da Justiça n.º 9499/2006, publicado em DR, 2.a série, n.º 83, de 28 de abril de 2006 - os quais consubstanciam decisões administrativas, nos termos das quais foram determinadas regras e critérios para o cálculo e processamento dos vencimentos dos funcionários dos registos e do notariado, no qual se inclui a aqui Recorrida;
H) E ao abrigo dos quais, o Recorrente, e as entidades que lhe antecederam, efetivamente procederam aos atos de processamento de tais vencimentos, e nos termos dos quais foram fixados critérios de cálculo e regras de aplicação de tais critérios de processamento, em função de valores mínimos e máximos dos vencimentos auferidos, numa perspetiva individual e subjetiva;
I) Procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de atualização das remunerações, em cada ano aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo;
J) Os quais foram objeto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos, e habituais, endereçados ao concreto e individualizável universo dos trabalhadores dos registos e do notariado, que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento direto;
L) Necessariamente comportam atividade inovatória, pelo que, smo, forçosamente, terão de se qualificar como "atos administrativos" para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios, e sujeitos aos prazos estabelecidos nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 58º do CPTA.
M) Pelo que, nenhuma razoabilidade se poderá reconhecer, smo, à alegada pretensão impugnatória relativamente a atos praticados pela Administração após decorridos cerca de 20 anos, aceites e nunca impugnados pelo Recorrido - atento o respeito pelo princípio da tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança!
N) Havendo, ainda a considerar, que o ato administrativo de transição para a nova TRU consubstanciado na deliberação do Conselho Diretivo de 20/01/2020 (que aprovou a lista nominativa de transições para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, estabelecidas de acordo com o DL n.º 115/2018, de 21/12, incluindo para as respetivas novas tabelas remuneratórias previstas nos anexos I, II e III do DL 145/2019, de 23/09), tendo sido notificado e sendo conhecido do Demandante desde 29 de janeiro de 2020, constitui um ato administrativo stricto sensu, assim como se constata que há muito se verifica ultrapassado o prazo de impugnação estabelecido nos termos do citado normativo da al. b), do nº1 do art. 58.° CPTA;
O) Acrescerá, ainda, dizer que à data da prática de tais atos, que a Demandante pretendeu ver anulados, configura um ato revogatório de atos jurídico-administrativos, constitutivos de direitos que não poderiam ser revogados depois do prazo de 1 ano, nos termos da legislação à data em vigor - vide art. 141º CPA conjugado com o art. 28º, nº 1, al. c) da LPTA;
O) Tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica do Recorrido, que manifestamente optou por recorrer à ação aparentemente de reconhecimento de situações jurídicas, mas com o verdadeiro objetivo de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias, inquestionável será concluir senão, pela intempestividade do direito de ação - sem conceder - pela impropriedade do meio processual utilizado.
P) Com a consequente impossibilidade de conhecer do mérito da causa, e impondo, smo, a absolvição do Recorrente da presente instância, nos termos do art. 38º nº 2 do CPTA.
Q) Pelo que, e salvo melhor entendimento, considera o Recorrente que a interpretação e aplicação das normas legais que ao caso sub judice se impõem, não foi correta nem pertinente, pelo que enferma, smo, a Douta Sentença Arbitral recorrida de vício de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente às pretensões do Recorrido, carecendo, ser substituída por decisão que reconheça e decrete a procedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, impeditivas do conhecimento do mérito de todas as pretensões formuladas pelo Recorrido…”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
APRECIANDO E DECIDINDO:

Ressalta do discurso fundamentador da decisão arbitral recorrida que: “… Na sua Contestação, a Ré invoca, ainda, as exceções: (i) da intempestividade da instauração da presente ação; (ii) da impropriedade do meio processual.
Cumpre decidir as mesmas e para o efeito vai este tribunal aderir sem reservas às decisões já emanadas nos processos nº15/21-A e nº 82/21-A, versando sobre o mesmo objeto e nos quais a mesma demandada deduziu, precisamente, a mesma defesa por exceção. Assim, a exceção de caducidade do direito de ação vai indeferida porquanto:
Alega o Demandado (...) que o Demandante pretende impugnar atos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador.
Diga-se que, evidentemente, apenas estarão aqui em causa, nesta alegada exceção, os primeiros três pedidos, (…). Nos termos do nº1 do art. 41º do CPTA: ''Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser: proposta a todo o tempo".
Portanto, a regra é a da propositura a todo o tempo das ações administrativas, com as exceções previstas na lei substantiva — nomeadamente os prazos de prescrição da responsabilidade civil — ou no capítulo do CPTA referente à impugnação dos atos administrativos, à condenação à prática do ato devido, à impugnação de normas e à impugnação de contratos, quando sujeitos a prazo (cfr. neste sentido, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA E MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4. Edição, Coimbra, 2017, Almedina, p. 283).
Referem os mesmos Autores que: "A circunstância de não estar, em regra, sujeita a prazo a dedução de pretensões relacionadas com atos administrativos, desde que não sejam de impugnação desses atos, explica que possam ser deduzidos, em regra sem dependência de prazo, pedidos condenatórios (ou de simples apreciação) respeitantes a situações constituídas por atos administrativos impugnáveis, desde que essas pretensões não visem obter a eliminação dos efeitos jurídicos dos atos em causa, mas a tutela de direitos ou interesses jurídicos afetados pelo desenvolvimento da situação jurídica constituída ao abrigo desses atos" (op. cit., p. 284).
Nos termos do art. 148º do Código do Procedimento Administrativo, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta."
Dos atos alegados pelo Demandado, constata-se que nenhum deles produz efeitos jurídicos externos, na medida em que se trata de atos meramente internos. (...)
Além disso, o que o Demandante pede nos três primeiros pedidos não é a anulação nem a declaração de nulidade dos atos em causa. Apenas pede o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
Por estes motivos não está em causa a impugnação de atos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico-administrativas nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 37º do CPTA.
Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer ato administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática.
Deste modo, mesmo que os atos descritos nos Docs. 2 a 4 juntos com a Contestação pudessem ser considerados atos administrativos — e já vimos que não podem — sempre teria de entender-se que a sua prática, desprovida de qualquer base legal, não poderia ter por efeito conduzir à caducidade do direito de ação, por parte do Demandante."
Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada exceção da intempestividade da instauração da presente ação.
Não assiste também razão à Demandada no que se refere à invocada impropriedade do meio processual, aderindo-se sem reserva à fundamentação exarada naqueles processos supra identificados e que aqui se extrata: "… No essencial, o Demandado entende que o meio processual adequado ao exercício do direito que o Demandante pretende fazer valer na presente ação seria a ação impugnatória e não a ação de reconhecimento de direitos. Tal como dissemos a propósito da exceção anteriormente apreciada, que aqui damos por reproduzido, o Demandado não demonstra que o exercício de qualquer dos direitos que o Demandante pretende fazer valer na presente ação careça da prévia prática de outros tantos atos administrativos. Além disso e como se referiu, a presente ação é idónea, como se vê da al. f) do n. º1 do art. 37º do CPTA, para o efeito pretendido pelo Demandante.
Nestes precisos termos, improcede a invocada exceção da impropriedade do meio processual…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, no essencial, decidiu-se na instância arbitral, além do mais, pela improcedência das suscitadas exceções.

Não se acompanha o assim decidido pelo tribunal arbitral a quo.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege e após aprofundado estudo deste caso em concreto, se impõe agora conclusão diferente da anteriormente obtida no Acórdão proferido em 2024-12-19, no processo n.º 26/23.6BCLSC, sobre matéria idêntica, onde a ora relatora assinou na qualidade de 2ª adjunta.

Posto que se mostra incorretamente identificando o meio processual (ou seja: como de ação de reconhecimento de direitos referente à transição e integração na nova TRU, aprovada pelo DL n.º 145/2019, de 23 de setembro e não, como se impunha, de impugnação dos atos que aplicaram à recorrida o regime remuneratório e transição para o novo sistema de carreiras dos registos) e ainda, consequentemente, indevidamente, não reconhecida a intempestividade da interposição da ação arbitral.

Ponto é que, como sobressai das considerações supratranscritas expendidas na decisão arbitral recorrida o tribunal arbitral a quo teve a diligência de decidir distinguindo os diferentes pedidos formulados, mas não logrou proceder ao correto julgamento das questões sub judice, concretamente, repete-se, sobre o meio processual (a ação de impugnação e não ação de reconhecimento de direitos) e, consequentemente, ainda sobre a intempestividade da sua interposição.

É certo que a recorrida optou por pedir o reconhecimento de direitos, visando beneficiar da possibilidade de a ação administrativa poder ser proposta a todo o tempo: cfr. art. 41.º do CPTA.

Porém, não só o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito como, compulsados os presentes autos e considerados os pedidos e a causa de pedir, se conclui que a recorrida tentou a final obter o efeito que resultaria da anulação de ato inimpugnável (atento o decurso do tempo que de modo próprio permitiu), o que não pode, de acordo como o estipulado no CPTA, suceder: cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 38º n.º 2 ambos do CPTA.

Ora, no caso dos autos, releva também ter presente o decidido no Acórdão do tribunal central administrativo norte – tcan, processo n.º 00620/04, de 2008-01-31, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve por com ele inteiramente se concordar: “…O art. 38º do CPTA admite, por um lado, na linha do consagrado no art. 7º do DL nº48051 de 21.11.67, e sobretudo do art. 22º da Constituição da República Portuguesa, que a apreciação incidental da ilegalidade de um ato administrativo possa ter lugar no âmbito de uma ação administrativa comum, mas já proíbe que este tipo de ação possa ser utilizado para obter o efeito típico resultante da anulação do ato inimpugnável, isto é, possa ser usada para tornear a falta de impugnação desse ato, com eventual ofensa do caso resolvido administrativo…” : sublinhados nossos.

Incorreu, assim, a recorrida na invocada impropriedade do meio processual e decidiu com desacerto o tribunal arbitral a quo ao assim não o julgar na decisão arbitral recorrida.

E, quais as consequências a extrair de tal facto?

As consequências daí resultantes poderão divergir consoante se possam ou não aproveitar os atos já praticados, tendo em vista as garantias da recorrida: cfr. v.g. art. 193º do CPC ex vi art. 45º do CPTA.

Importa assim averiguar na presente sede recursiva da possibilidade de convolação dos autos de ação administrativa que tenha por objeto o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo em ação administrativa que tenha por objeto a impugnação de ato administrativo: cfr. v.g. art. 37º n.º 1 al. f), art. 41º e art. 38º versus art. 37º n.º 1 al. a) e art. 58º todos do CPTA; art. 193º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.

E para o efeito há que considerar que na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de ação administrativa que tenha por objeto a impugnação de ato administrativo, impor-se-ia desde logo a sua rejeição liminar, por manifesta extemporaneidade, dado que, como se colhe dos autos e o probatório elege, há muito se mostram ultrapassados os prazos a que alude o art. 58º do CPTA: cfr. alínea A) a S) supra.

Isto porque, a recorrida formula a sua pretensão assacando à reiterada conduta da apelante vícios de violação de lei, os quais, a verificarem-se, sempre se reconduziriam à anulabilidade dos atos impugnados, e datando, no essencial, os mesmos de 2000 e de 2020, tendo sido, como foi intentada a presente ação arbitral apenas em 2021, mostra-se manifesta a sua intempestividade: cfr. alínea A) a S) supra; art. 58º do CPTA; art. 161º a art. 163º do Código de Procedimento Administrativo – CPA.

Vejamos:

A decisão arbitral em crise, aderindo: “… sem reservas às decisões já emanadas nos processos n.º 15/21-A e n.º 80/21 -A, versando sobre o mesmo objeto e nos quais a entidade demandada deduziu, precisamente a mesma defesa por exceção…” alicerça-se, pese embora não os tenha (expressamente) considerado assentes na matéria de facto da decisão recorrida, também nos identificados documentos 2 a 4 juntos com a Contestação, e escora-se ainda, essencialmente, na tese de que os atos de processamento de vencimentos são atos meramente internos, no sentido de despoletar e auxiliar a aplicação de normas legais e que com tais atos, a administração visou materialmente dar satisfação aos regimes neles indicados, praticando as operações materiais que consubstanciam o processamento mecanizado dos vencimentos e suplementos, considerando, por isso, idónea a ação administrativa de reconhecimento de direito: vide art. 38º, nº 2; art. 37º, al. f) e art. 41º, nº 1 todos do CPTA.
Aqui chegados e tendo presente que: «as situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto», importa agora qualificar juridicamente os atos processamento de vencimentos em concreto, nomeadamente, à luz dos pedidos e da causa de pedir, identificando assim o meio processual (ação de impugnação ou ação de reconhecimento de direito) e consequentemente a sua (in)tempestividade: cfr. Maria Fernanda Maçãs, in «Dever de reposição e direito a não repor», Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0, novembro/dezembro de 1996, p. 61; vide art. 38º, nº 2; art. 37º, al. f) e art. 41º, nº 1 todos do CPTA.

Mostra-se possível configurar três hipóteses, a saber, o processamento de vencimentos consubstancia: (i) uma mera operação material (v.g. operação repetida, continua, mecanizada; um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado mês e sem motivo para tal, não é processado com a remuneração base; etc); (ii) um ato de execução (v.g. segue-se à prévia definição jurídica da situação do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando não existe prévia definição jurídica das situações em concreto que estão na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma definição genérica; ocorre na sequência de aplicação de regras gerais definidas pelos serviços para toda uma categoria de situações; etc).

Acresce afirmar que a teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos está subordinada ainda a um duplo pressuposto: (i) definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento “em determinado sentido e com determinado conteúdo” e; (ii) ainda, que cada um desses atos tenha sido validamente notificado ao interessado, com indicação do autor do ato, do sentido e da data da decisão, elementos essenciais do ato administrativo: vide art. 38º, nº 2, do CPTA; art. 114º do CPA; Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Dos autos resulta que, em 2000-05-29, por ofício n.º 8376, dirigido ao Diretor-Geral dos Registos e do Notariado, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, no uso das suas atribuições e competências para o processamento e pagamento das remunerações dos trabalhadores dos registos e do notariado, definiu genericamente o modo de atualização das estruturas indiciárias a que se referia o art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio: cfr. art. 61°n.º 4 do DL n°519/F2/79 de 29 de dezembro; art°4° e 5º da Portaria n° 940/99 de 27 de outubro; art°41° do DL n°70-A/2000 de 5 de maio; Portaria n°239/2000 de 29 de abril; Circular Série A n°1271 de 17 de abril da Direção Geral do Orçamento; alínea A) a S) supra, vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA.

Assim, em 2000, a recorrida passou a auferir pelo 2º escalão índice 165, sendo que a fixação inicial desse índice determinou e condicionou a evolução indiciária subsequente, bem como as remunerações correspondentes: cfr. alínea A) a S) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio.

Vale isto por dizer que, de 2000 a 2020, o processamento de vencimentos da recorrida, teve um momento fundador (2000-05-29, por ofício n.º 8376), que consubstanciou um ato administrativo que aplicou as regras gerais definidas pelos serviços a toda uma categoria de situações, incluindo a da recorrida: cfr. alínea A) a S) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio.

A tal conclusão não obsta a circunstância de nos autos não se encontrar comprovativo de que a recorrida tenha sido notificada de tal ato, posto que, pelo menos desde junho/2000, conhecia o valor do seu vencimento (de exercício e de categoria), data em que o mesmo passou a ser pago em conformidade com o determinado no ofício n.º 8376 de 2000-05-29: cfr. alínea A) a S) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum); vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA.

Dito de outro modo, pelo menos a partir do momento em que a quantia foi creditada na sua conta, não pode a recorrida alegar desconhecimento dos montantes em causa, nem os seus fundamentos (pois se não solicitou o seu conhecimento e/ou se não os impugnou, a ela se imputará tal conduta, existindo, por isso, aceitação da decisão administrativa) e se houve aceitação, houve, por maioria de razão, “notificação” da decisão administrativa, verificando-se assim alcançado o efeito jurídico perseguido pela lei na exigência de notificação dos atos administrativos, assegurado que se mostra o conhecimento do ato: cfr. alínea A) a S) supra; art. 41.º DL n.º 70-A/2000, de 5 de maio; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum).

Ou seja, a função da comprovação objetiva da notificação perde a sua razão de ser quando, como sucedeu no caso, tal conhecimento já se encontrava assegurado, comprovadamente, por outros meios, mostrando-se, pois, a teoria dos atos processadores de vencimentos ou abonos como atos administrativos preenchida nos dois pressupostos supra identificados: cfr. alínea A) a S) supra, neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário ao CPTA”, 2005, anotação ao art.º 59º, a fls. 301 e CPA anotado por MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E J. PACHECO AMORIM, 2º edição, ALMEDINA, Nota III, pág. 358; art. 114º do CPA e art. 68º do mesmo diploma (tempus regit actum); Acórdão do TCAN de 2020-12-18, processo n.º 01484/16.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugnação de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remuneratório que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferenças salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de violação de lei) que, a verificar-se, repete-se, se reconduziria à mera anulação dos atos, pelo que, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação, ao intentar, como intentou a presente ação arbitral em 2021, autuada sob o n.º 127/2021-A: cfr. art. 28.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – LPTA (tempus regit actum); art. 58º e art. 59º ambos do CPTA.

O decurso de tal prazo legal sem o respetivo exercício determina a sua extinção, preclude tal direito de ação, pois é um prazo de caducidade do direito de ação: neste sentido Ac. do TCAN, de 2005-04-14, proferido no Processo n°01214/04 BEVIS, disponível em www.DGSI.pt.

Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execução do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com são, tais atos apenas suscetíveis de impugnação sobre vícios que eventualmente projetem na esfera jurídica da recorrida um efeito lesivo novo por relação ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151º n.º 3 e n.º 4 do CPA (tempus regit actum).

Assim a decisão arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida até 2020-01-01, a não verificação da exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, a qual não só ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, dando ainda lugar à absolvição da entidade demandada, ora entidade recorrente, da instância: cfr. alínea A) a S) supra; art. 28.º da LPTA (tempus regit actum); art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA.

E a igual conclusão se chega relativamente ao segundo período a considerar, ou seja, à luz do DL nº 145/2019, de 23 de setembro, por deliberação do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transição remuneratória da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.º a 41.º do DL n.º 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transição que foi remetida à recorrida, por correio eletrónico, nesse mesmo mês de janeiro de 2020: cfr. alínea A) a S) supra; vide Acórdão deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.º 102/23.5BCLSB, art. 412º n.º 2 e art. 130º ambos do CPC ex vi art. 1º do CPTA, art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; DL n.º 145/2019, de 23 de setembro.

Dito de outro modo, a partir de 2020, foi a recorrida colocada entre a posição 4 e 5, do anexo II, do DL n.º 145/2019, de 23 de setembro, auferindo mensalmente o valor de €1.928,13, que se situa entre o nível 27 e 31, e colocada entre os níveis remuneratórios 1 e 2 da TRU aprovada pela Portaria n° 1553-C/2008, de 31 de dezembro pela referida deliberação da entidade apelante, datada de 2020-01-20 e nesse mesmo mês notificada: cfr. alínea A) a S) supra.

Donde, desde janeiro de 2020 ocorreram repetidos atos de execução do ato administrativo, ou seja, foram praticadas, mensalmente e por banda da apelante, ações em cumprimento da supra identificada deliberação (leia-se ato administrativo), com a qual a recorrida se conformou, pelo menos 2021, data em intentou a presente ação arbitral autuada sob o n.º 127/2021-A: cfr. alínea A) a S) supra; art. 148º e art. 175º do CPA.

O que significa que, como sobredito, também por referência ao período que medeia de 2020 a 2021, a decisão arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar a impropriedade do meio processual e, consequentemente, a intempestividade da prática do ato processual: cfr. alínea A) a S) supra; art. 58º, art. 59º e art. 89.º n.º 2 e n.º 4 al. k) todos do CPTA.

Por fim, sempre se dirá que a igual conclusão se chegará se analisada a questão tendo presente que a recorrida optou por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do invocado art 41.º do CPTA, nos termos do qual «a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo».

Na exata medida em que a recorrida, formulou um pedido que teve, como sobredito, em vista a obtenção de um efeito que resultaria da anulação de atos que não impugnou tempestivamente.

Ora, como se viu, «não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável» (cfr. art. 38.º n.º 2 do CPTA), donde, sempre ocorreria, portanto, e como defendido pelo recorrente, a invocada exceção inominada prevista no referido art. 38.º n.º 2 do CPTA, o que conduz a igual desfecho do presente recurso.
***
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença arbitral recorrida e absolver da instância a entidade apelante.
Custas pela recorrida: cfr. art. 527.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA.

13 de março de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Freitas – 1º adjunto)
(Rui Pereira – 2º adjunto)