Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 635/20.5BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/13/2023 |
| Relator: | MARIA CARDOSO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A interposição de recurso obsta à produção dos efeitos de caso julgado relativamente apenas quanto à decisão por ele abrangida. II - Nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º e 635.º, n.ºs 2 e 5 do CPC resulta a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença. III - O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões da alegação de recurso (artigo 635.º, n.º 3 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre impugnação, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 635.º, n.º 5 do CPC). |
| Votação: | MARIA CARDOSO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO
1. C........, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em 28/10/2021, que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal n.º ........36 instaurado pelo Serviço de Finanças de Castro Marim para cobrança da quantia exequenda de € 46.167,17, referente a dívida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, S.A. (IFAP, IP) 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A aqui recorrente sempre procurou agir no cumprimento das obrigações assumidas perante o IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.), mesmo que em seu prejuízo material traduzido nos sucessivos prejuízos acumulados ao longo dos 7 anos dedicados ao projecto. B) Considera uma flagrante contradição com a realidade, a imputação que lhe é feita pelo IFAP de uma série de irregularidades na concretização do referido empreendimento, merecedoras da sanção de devolução do prémio que lhe fora atribuído no âmbito da Instalação de Jovens Agricultores, sob a alegação do seu hipotético incumprimento dos prazos, termos e condições do projecto a cuja realização se havia candidatado. C) A Recorrente teve ocasião, na oposição apresentada ao processo de execução (tal como já havia feito em resposta à notificação que lhe foi feita em 9/9/2016 na denominada Decisão Final), de explicar ter cumprido escrupulosamente todas as suas obrigações decorrentes do contrato assumido – explicações que o IFAP entendeu não pôr em causa na sua contestação à oposição no processo de execução, circunscrevendo-a à pretendida inoportunidade da iniciativa da aqui Alegante em deduzir oposição em processo de execução fiscal (quando, no entender do mesmo IFAP, a ocasião própria teria sido em impugnação da Decisão Final). D) Esquece o IFAP o facto de ter omitido perante a Recorrente, na referida comunicação de 9/9/2016, o dever de conveniente esclarecimento da mesma acerca do seu direito de impugnação judicial de tal Decisão. E) De outro modo, como interpretar o conteúdo da chamada Decisão Final que aqui parcialmente se transcreve: “8.Face ao exposto supra, determina-se a rescisão contratual com a consequente devolução do valor indevidamente recebido, no valor de 40.000,00 €. 9.Para efeitos de reposição voluntária da quantia de 40.000,00 €, fica pelo presente notificada de que a mesma poderá ser efectuada utilizando uma das modalidades abaixo indicadas, no prazo de trinta dias a contar da data da receção do presente ofício. 10.Findo o citado prazo no parágrafo anterior, caso não se verifique a restituição voluntária da quantia referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser-lhe atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do valor em dívida, no qual serão pedidos para além do capital, os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral reembolso. Com os nossos cumprimentos, (…)” F) Assim, nos termos do referido nos parágrafos 9. e 10. da citada Decisão Final, o IFAP impõe à aqui Recorrente um prazo de trinta dias para proceder à devolução da importância em causa, e notifica-a de que findo o prazo de trinta dias, e em caso de não restituição, procederá à compensação com créditos (se os houver) seguida, na sua falta ou insuficiência, da instauração de processo de execução fiscal. G) Ou seja, para além de omitir à Autora o direito de (em acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 58.º do CPTA) impugnar, no prazo de três meses, o acto administrativo que lhe é notificado, o IFAP afasta implicitamente tal possibilidade ao declarar a intenção de instaurar processo de execução passados 30 dias sobre a notificação para reposição da referida quantia, caso não fosse reposta naquele prazo. H) Tal procedimento acabaria por incutir na aqui Alegante, por desconhecimento, a ideia da inexistência de qualquer outro meio legal de contrariar tal decisão, com a consequente obrigação material de devolução (acrescida de juros) das importâncias recebidas ou da sujeição a processo executivo em caso de incumprimento, motivando a sua tentativa, por carta remetida àquele Instituto, de comprovar toda a correcção dos seus procedimentos e de lograr, assim, alterar a decisão em causa (o que, naturalmente, não conseguiu…). I) Entende por isso a recorrente que não deverá tal incorrecção servir de suporte para obstar ao exercício dos seus direitos. J) Sendo certo que tais direitos encontram a devida protecção quer na Lei Fundamental quer na sua densificação no normativo específico da Administração Pública, de que a autonomia do IFAP, como Instituto Público, não o isenta. L) Desde logo, no enunciado dos princípios fundamentais a que a Administração Pública está sujeita, do dever de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, previsto no n.º 1 do art.º 266.º da Constituição da República Portuguesa e, especificamente, de actuação, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. M) Sendo, por outro lado, garantida constitucionalmente a protecção de tais direitos na possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (Art.º 20.º n.º 1 da CRP) – princípio que, no entender da aqui Recorrente, aquele Instituto Público entendeu dispensar, ao reduzir a margem de iniciativa da mesma, como referido, às alternativas de pagar o que lhe era exigido ou sujeitar-se, na impossibilidade de compensação com créditos, a um processo de execução. N) Assim procedendo, o IFAP põe ainda em causa o dever de respeito pelos direitos e garantias dos administrados, contemplados no art.º 268.º da mesma CRP ao notificá-la, por omissão, sem “fundamentação expressa e acessível”, estando em causa actos que “afectem direitos ou interesses legalmente protegidos” (n.º 3 do referido art.º 268.º) não reconhecendo à recorrente, como administrada, a garantia da “tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” para a “impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem” ( n.º 4 do art.º 268.º). O) Acresce, ainda, que no entender da recorrente, as omissões do IFAP traduzem-se também em desrespeito pelas normas expressas do Código do Procedimento Administrativo. P) Antes de mais, no incumprimento do dever de colaboração com os particulares, de lhes prestar “as informações e os esclarecimentos de que careçam” (n.º 1 art.º 11.º do CPA) o que, no caso concreto não se verificou. Q) A este dever de informação aos particulares enunciado no n.º 1 do art.º 11.º do CPA se refere Luís Solano Cabral de Moncada no seu “Código do Procedimento Administrativo anotado” (Coimbra Editora, Novembro de 2015, págs. 107 e 108): “ Aquele dever impõe requisitos de clareza e celeridade na informação prestada, sem o que a iniciativa procedimental do particular pode ficar prejudicada. A Administração não pode omitir os esclarecimentos necessários para proporcionar àquele iniciativa, muito menos induzir o particular em erro. Aquele dever insere-se assim num panorama geral e permanente de cooperação com vista a garantir o bom relacionamento da Administração com os particulares de modo a gerar decisões oportunas, úteis e compreensíveis. Está nas antípodas da tradicional caracterização da decisão burocrática dominada pelo secretismo e pela inacessibilidade magistralmente caracterizada por Max Weber. O dever de colaboração existe quando o particular solicita a informação à Administração mas também fora daí desde que a informação a prestar integre a competência da entidade administrativa. Com efeito, só se assim for é que a colaboração surte os efeitos desejados. A colaboração é um dever oficioso da Administração que se justifica sobretudo se da decisão puderem resultar limitações a direitos fundamentais.” R) Por outro lado, tendo em conta as regras da boa-fé que deverão imperar no relacionamento da Administração Pública com os particulares (n.º 1 do art.º 10.º do CPA) deveriam ter sido ponderados pelo IFAP quer “o objectivo a alcançar com a actuação empreendida” quer a consequente “confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa” (n.º 2 do mesmo art.º 10.º) (sublinhado da recorrente) sendo certo que, por desconhecimento do seu direito de impugnar judicialmente uma Decisão que a afectava, a Alegante acabou por aceitar, confiada mas erroneamente, em prejuízo dos seus direitos, a ideia da irrecorribilidade subjacente à notificação que lhe era feita… S) Discorrendo sobre o princípio da boa-fé, e do seu conexo princípio da protecção da confiança, referem Eliana de Almeida Pinto, Isabel Silva e Jorge Costa (Juízes de Círculo) no seu Código do Procedimento Administrativo comentado: “A proteção da confiança é a recondução ao plano subjectivo do princípio da segurança jurídica, entendida como o direito dos cidadãos à protecção da confiança que podem colocar nos actos do poder político que eventualmente tenham alguma intersecção com a sua esfera jurídica. De outra banda, estará o Estado vinculado a um dever de agir com boa-fé, lealdade e respeito com os particulares” (…) A confiança é tutelada (protegida) por um princípio geral de boa-fé, que impõe uma ponderação no momento da edição de uma norma ou de um ato administrativo. O princípio da boa-fé não atua somente no exercício de um direito, mas na própria constituição das relações jurídicas e no cumprimento dos deveres, levando à necessidade de uma conduta leal, honesta, que segundo o senso comum pode-se esperar nas relações entre os particulares e as várias manifestações da vontade do Estado, em qualquer de suas funções, seja ela político/administrativa, legislativa ou judicial” (Quid Juris, Sociedade Editora, Maio de 2018 – páginas 74 e 75) (Sublinhado da recorrente). Deste modo, entende a recorrente que o acto administrativo do IFAP, traduzido na denominada Decisão Final, representa uma nulidade formal, invocável a todo o tempo, sem pendência de prazo, devendo por isso ser considerada tempestiva e procedente a convolação do presente processo de oposição à execução em acção administrativa, com as normais consequências da apreciação do mérito da causa, assim se fazendo Justiça.» 3. O Recorrido, Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I.P., apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 28/10/2021, através da qual foi julgada improcedente a presente ação e em consequência absolvendo-se o ora recorrido do pedido. B. Salvo melhor opinião, o Tribunal fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito. C. Ao contrário do invocado pela recorrente as irregularidades detetadas não foram merecedoras de aplicação de sanção, mas sim de aplicação de medida administrativa resultante a lei, de devolução do prémio indevidamente recebido. D. Também não tem razão a recorrente quando invoca que não lhe foi comunicada a forma como podia impugnar a decisão final, uma vez que a impugnação de um ato administrativo e o prazo para o fazer resulta da lei, nomeadamente dos Artºs 50 e 55º do CPTA. E. Ora, é um princípio de direito que ninguém pode invocar o desconhecimento da lei. F. Na base da presente execução fiscal está um ato administrativo (ofício refª 008909/2016 DAI-UREC, datado de 9/9/2016 – em anexo à certidão de dívida) e não um ato tributário, pelo que a legalidade do ato administrativo e consequentemente legalidadeda dívida, não pode ser discutida nos presentes autos. G. Com efeito, a legalidade de um ato administrativo só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstrata (cfr. al. a) do nº 1 do Artº 204º do CPPT) e em casos de ilegalidade concreta apenas quando a lei “não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação” (cfr. al. h) do nº 1 do Artº 204º do CPPT). (Neste sentido vide entre outros, acórdãos do STA proferidos em 15 de Maio de 2006, no Proc. n° 0193/06; em 24 de Junho de 2004, no Proc. 01229/03; em 30 de Janeiro de 2002, no Proc. n° 046135, e, pela secção de contencioso tributário, em 14 de Julho de 2008, no Proc. n° 0192/08) H. Na situação em apreço nos autos, após terem sido detetadas irregularidades pelo IFAP, I.P., foi desencadeado procedimento administrativo, que culminou com prolação de decisão final, como admitido pela oponente nos Artºs 1º e 2º da oposição. I. Desta forma, caso não se conformasse com o teor da decisão final, poderia sempre impugnar judicialmente este ato mediante a interposição de ação administrativa. (Neste sentido vide acórdão proferido, em 27/03/2008, pela 2ª Secção - Contencioso Tributário do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo do Sul, no âmbito do Proc. nº 00695/04 – BRAGA) J. Em todo o caso, e apenas por mero dever se patrocínio, sempre se dirá que como resulta do teor dos pontos 5 e 7 da decisão final, “… qualquer atividade empresarial comporta riscos inerentes à produção e ao comércio dos produtos, pelo que a decisão de investimento deve ter em conta a capacidade financeira do promotor e sopesar os riscos inerentes à atividade que este pretenda exercer” e que “antes do fim do vínculo contratual (22/01/2017), alterou o ordenamento cultural da exploração agrícola sem autorização prévia da Autoridade de Gestão e sem comunicação à DRAP - Algarve, uma vez que foi aprovada a exploração de helicicultura e verificou-se a plantação de citrinos e medronheiros, incumprindo as cláusulas contratuais B.3 e B.7 do ponto B – “Obrigações Gerais” do n.º 3 das “Condições Gerais” que determinam que o proponente deve “(…) manter integralmente os requisitos de concessão do apoio objeto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas” e “Solicitar, por escrito, à Autoridade de Gestão, previa e fundamentadamente, com o devido suporte documental e obter desta, autorização expressa para todas as alterações aos investimentos ou à operação”, respetivamente”. K. Razão pela qual, salvo melhor entendimento, não merece qualquer censura a sentença ora recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, não deve ser concedido provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» 4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador – Geral Adjunto, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento. * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão que nos vem colocada respeita ao alegado erro de julgamento da sentença por não ter convolado a oposição à execução fiscal em acção administrativa. * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A decisão sob recurso não fixou quaisquer factos, pelo que suprindo essa falta, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, com base nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. Pelo ofício datado de 09/09/2016, o IFAP, IP notificou a oponente, da decisão final de rescisão do contrato de financiamento proferida no âmbito do processo n.º 1914/2016/PRV/DEV para efectuar o pagamento voluntário da quantia € 40.000,00, no prazo de trinta dias a contar da recepção do ofício, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento n.º 1 da contestação e artigo 1.º da p.i.). 2. Em 29/09/2020 foi instaurada execução fiscal n.º ........36 no Serviço de Finanças de Castro Marim para cobrança da quantia de € 40.000,00, a que acrescem juros vencidos e vincendos ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), relativa à rescisão do contrato referido no ponto anterior (fls. 4 a 5 do processo electrónico); 3. Em 11/10/2020 foi emitida citação pessoal à oponente (cfr. fls. 11 do processo electrónico); 4. Na sequência da citação da Oponente para os termos da execução, esta requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que lhe veio a ser deferido (cfr. fls. Processo electrónico). 5. Em 23/12/2020, a oponente apresentou oposição no Serviço de Finanças de Faro (cfr. fls. 1 do processo electrónico). * 2. DE DIREITO O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Para assim decidir, o Mmo. Juiz a quo alicerçou-se no seguinte discurso: «(…) a Oponente pede o arquivamento da execução. Destarte, e porque com o pedido de arquivamento da execução, não obstante a sua imprecisão, a Oponente formula pedido que se mostra próprio com o meio processual de oposição à execução, não se verifica uma situação de erro na forma do processo, mas sim uma situação de improcedência dos argumentos invocados por não constituírem fundamento de oposição. Isto porque nenhum dos fundamentos está previsto no artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, correspondendo ao meio acção administrativa, sabendo-se que a ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, quando a lei prevê expressamente meio para isso. Para efeitos de verificar se ocorre o erro na forma do processo deve atender-se exclusivamente ao pedido ou pedidos formulados e não à validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, (como tem vindo a salientar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo), é questão diferente do erro na forma do processo a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual. Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 28 de Março de 2012, proferido no processo com on.º1145/11,disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be73280 2579df0033cd10; - de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 1549/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80c2d813e2115b2980 257d01004c1a09.). Ora, a forma processual escolhida é a adequada ao pedido formulado na petição inicial, de que o Opoente seja «absolvido e decretada a extinção da execução», motivo por que não se verifica o erro na forma do processo. E, afastada que está a ocorrência do erro na forma do processo, não há motivo que justifique a ora pretendida convolação. Como este Supremo Tribunal tem vindo a dizer várias vezes, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção, mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo. A circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem, porventura, fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Junho de 2020, tirado no processo n.º 01824/18.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.» Resulta, assim, que o Tribunal a quo afastou a existência de erro na forma do processo e julgou improcedente a oposição por as causas de pedir invocadas não serem adequadas ao pedido formulado de extinção da execução fiscal. Porém, sem apresentar qualquer justificação, e em manifesta contradição com o anteriormente decidido o Mmo. Juiz a quo foi aferir da possibilidade de convolação dos presentes autos no meio processual de acção administrativa, ao abrigo do artigo 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, tendo concluindo não se encontrar reunido o pressuposto da tempestividade da acção para onde convolar. A Recorrente insurge-se contra o entendimento do Tribunal a quo da não verificação do pressuposto de tempestividade para a convolação da petição inicial da oposição em acção administrativa, sustentando que o IFAD omitiu o dever de esclarecer a Oponente do direito de impugnação judicial no oficio de 09/09/2016 que notificou a decisão final de rescisão do contrato, o que representa uma nulidade formal, invocável a todo o tempo, sem pendência de prazo, devendo por isso ser considerada tempestiva e procedente a convolação do presente processo de oposição à execução em acção administrativa. Vejamos. A sentença recorrida decidiu que não se verifica uma situação de erro na forma do processo, mas sim uma situação de improcedência dos argumentos invocados por não constituírem fundamento de oposição. E consentâneo com este entendimento julgou-se a oposição improcedente. Tal decisão está de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tendo a sentença citado diversos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo. Chamamos à colação o Acórdão do STA de 03/06/2020, proc. n.º 01824/18 (citado na sentença), no qual nos louvamos, transcrevendo-se parcialmente o seu sumário: «(…) III - A convolação do meio processual só é de ponderar caso ocorra erro na forma do processo, nulidade a aferir pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. IV - Se o pedido formulado em juízo pelo executado é de que seja extinta a execução fiscal, é adequado o meio processual de oposição à execução fiscal. V - Saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos de oposição é uma questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido, e já não no âmbito da propriedade do meio processual, sendo que ser for manifesto que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT ou que é manifesta a improcedência do fundamento invocado, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial nos termos do n.º 1 do art. 209.º do CPPT.» (vide ainda Ac. do STA de 06/06/2018, proc. n.º 0479/18, disponíveis em www.dgsi.pt/). Acontece que a Oponente, aqui Recorrente, não recorreu deste segmento da sentença, pelo que a sentença transitou em julgado relativamente ao mesmo. A interposição de recurso obsta à produção dos efeitos de caso julgado relativamente apenas quanto à decisão por ele abrangida. Nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º e 635.º, n.ºs 2 e 5 do CPC resulta a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença, ou seja, parte autónoma da decisão fica estabilizada, e sobre a mesma opera a preclusão pro judicato, pelo que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer dessa questão. Assim, a decisão de não verificação de erro na forma do processo e improcedência da oposição, transitou em julgado. Aliás, mal andou o Mmo. Juiz a quo ao analisar da possibilidade de convolação da oposição à execução fiscal em acção administrativa, depois de ter concluindo pela não verificação do erro na forma do processo, por o pedido se adequar à forma processual de oposição à execução fiscal e não haver motivo que justifique a pretendida convolação (cfr.artigo 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT). Persistindo esse segmento decisório da sentença de não existência de erro na forma do processo, nessa parte transitada, importa consequentemente que não se possa tomar conhecimento do presente recurso, por este se destinar a obter a convolação da petição inicial de oposição em acção administrativa, que pressupõe a existência de erro na forma do processo, sendo que tal aspiração é processualmente impossível. Assim, a apreciação do recurso revela-se inútil, uma vez que, ainda que fosse provido na parte da alegada irregularidade da notificação da decisão final, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a convolação da petição inicial de oposição em acção administrativa –, uma vez que sempre se manteria o julgamento efectuado na sentença, de não verificação de erro na forma do processo e de improcedência da oposição por falta de fundamento válido de oposição.
Como já se deixou expresso supra, o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões da alegação de recurso (artigo 635.º, n.º 3 do CPC), pelo que, a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre impugnação, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 635.º, n.º 5 do CPC). Assim, a apreciação do recurso revela-se inútil, uma vez que, ainda que fosse provido, nunca a Recorrente obteria o efeito jurídico pretendido – a revogação da sentença –, uma vez que sempre se manteria o julgamento nela efectuado, de absolvição do pedido com fundamento na excepção do abuso de direito. Termos em que não tomamos conhecimento do recurso. * Conclusões/Sumário: I. A interposição de recurso obsta à produção dos efeitos de caso julgado relativamente apenas quanto à decisão por ele abrangida. II. Nos termos dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º e 635.º, n.ºs 2 e 5 do CPC resulta a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença. III. O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelo Recorrente nas conclusões da alegação de recurso (artigo 635.º, n.º 3 do CPC), pelo que a sentença não pode ser sindicada pelo tribunal ad quem, na parte em que não sofre impugnação, por ficar fora dos seus poderes de cognição, uma vez que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 635.º, n.º 5 do CPC). * IV – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela Recorrente. Notifique. Lisboa, 13 de Setembro de 2023. Maria Cardoso - Relatora Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta Ana Cristina Carvalho– 2.ª Adjunta (assinaturas digitais) |