| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M......, de nacionalidade egípcia, com residência no Egipto, melhor identificado nos autos, propôs, ao abrigo dos artigos 109.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS e contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, melhor identificados nos autos, com o seguinte pedido:
“a) Serem as Entidades Requeridas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 109.º, e no n.º 2 do artigo 111.º, todos do CPTA, intimadas a, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, garantirem o agendamento de uma data para marcação de atendimento no SEF, com vista à recolha de dados biométricos e à submissão definitiva do pedido de concessão de autorização de residência para o investimento, cuja candidatura já foi submetida em 28 de dezembro de 2020, assim garantindo o direito à boa administração decorrente do artigo 41.º, n.º 1 da CDFUE ex vi artigo 16.º, n.º 1 da CRP, e artigo 5.º do CPA ex vi artigo 266.º, n.º 1 da CRP; b) Serem o Diretor Nacional do SEF, Dr. F......, e o Ministro da Administração Interna, Dr. J......, titulares dos órgãos a quem cabe a execução da decisão, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 110.º, e n.ºs 1 e 2 do artigo 169.º, todos do CPTA, condenados no pagamento de uma Sanção Pecuniária Compulsória num montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), por cada dia de incumprimento do prazo;”
* A 26.06.2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou liminarmente o requerimento inicial.* Inconformado, o Requerente interpôs recurso da aludida decisão, concluindo assim as suas alegações:
A. O Recorrente apresentou, a 22/06/2023, Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, requerendo, a final, que: (i) as Entidades Requeridas [Recorridas] sejam intimadas a, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, garantirem o agendamento de uma data para marcação de atendimento no SEF, com vista à recolha de dados biométricos e à submissão definitiva do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, cuja candidatura já foi submetida em 28/12/2020; e (ii) que o Diretor Nacional do SEF e o Ministro da Administração Interna, na qualidade de titulares dos órgãos a quem compete a execução da decisão, sejam condenados no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), por cada dia de incumprimento do prazo supra mencionado;
B. O Recorrente submeteu a sua candidatura para efeitos de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, através do “Portal ARI”, em 28/12/2020, tendo procedido à liquidação da respetiva taxa de análise da sua candidatura em 30/12/2020;
C. Em 29/12/2020, submeteu a candidatura a Reagrupamento Familiar da sua esposa, H...... e das suas filhas A...... e S......, tendo procedido à liquidação das respetivas taxas de análise das candidaturas em 12/01/2021;
D. Demonstrou o Recorrente que o prazo máximo de decisão do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, previsto no artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é de 90 (noventa) dias, prazo que já se encontra amplamente ultrapassado no caso sub judice;
E. Alegou o Recorrente que a inação do SEF consubstancia uma violação do Direito à Boa Administração, enquanto Direito Fundamental de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, decorrente do artigo 41.º, n.º 1, da CDFUE;
F. Mais evidenciou o Recorrente que a inação do SEF tem como consequência a impossibilidade de estabelecimento pessoal e familiar do Recorrente em Portugal, de deslocação a outros países europeus no âmbito da sua atividade profissional, e, bem assim, de fruição de um conjunto de Direitos Fundamentais constitucionalmente protegidos, como o direito à saúde ou o direito à educação;
G. Demonstrou o Recorrente que o pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento tem por finalidade a emissão e disponibilização de um título de residência, o qual confere ao Requerente o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional e o direito de circular livremente dentro e fora do território nacional, bem como os mesmos direitos e obrigações que os cidadãos portugueses, desde que tais direitos e obrigações não sejam indissociáveis da nacionalidade portuguesa;
H. Como resulta, aliás, do disposto no artigo 83.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, onde se lê que “sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente: a) À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável; b) Ao exercício de uma atividade profissional subordinada; c) Ao exercício de uma atividade profissional independente; d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais; e) Ao acesso à saúde; f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.”;
I. Alegou e demonstrou o Recorrente que a Autorização de Residência para Atividade de Investimento não consubstancia um verdadeiro e próprio Direito, Liberdade ou Garantia, ainda que de natureza análoga;
J. Os Direitos, Liberdades ou Garantias são todos aqueles que se encontram plasmados na CRP e na Lei, in casu, aqueles cuja fruição depende do deferimento do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento e respetiva concessão de título de residência ao Recorrente, tais como, o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional e de livre circulação dentro e fora do território nacional, o direito ao trabalho e à segurança social, o direito à educação ou o direito à saúde;
K. Pelo que, enquanto não se verificar a concessão da Autorização de Residência, o Recorrente vê-se privado do exercício de um conjunto de Direitos, Liberdades e Garantias, ainda que de natureza análoga – i.e., os designados direitos económicos, sociais e culturais;
L. E não só o Recorrente mas também toda a sua família, pois que, a decisão referente ao pedido de Reagrupamento Familiar encontra-se dependente do deferimento do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento do investidor principal, in casu, do Recorrente;
M. Ademais, demonstrou o Recorrente que o Direito à Boa Administração acolhido no artigo 41.º, n.º 1, da CDFUE, enquanto princípio a observar e concretizar, e, bem assim, como Direito Fundamental a ser exercido pelos cidadãos e respeitado pelas autoridades incumbidas do exercício do poder público assenta numa dupla vertente: um princípio regente da atuação administrativa e um Direito Fundamental para os cidadãos;
N. Não obstante, demonstrou o Recorrente que o que se pretende exigir da Administração não é uma decisão favorável à pretensão dos cidadãos, mas outrossim, o compromisso de uma análise pertinente do caso concreto e de uma resposta em tempo razoável;
O. Demostrou o Recorrente que, no caso vertente, estamos diante a existência de um conjunto de Direitos, Liberdades e Garantias, e de outros Direitos Fundamentais de natureza análoga, constitucional e legalmente consagrados e concretizados, cujo exercício se encontra a ser preterido e negado ao Recorrente em face da preterição, pela Administração, do Direito à Boa Administração; P. Evidenciou o Recorrente, no que respeita a Direitos Fundamentais que não sejam reservados, em termos absolutos ou relativos, pela CRP ou pela Lei exclusivamente a cidadãos portugueses, que a Lei Fundamental não consente que a Lei Ordinária estabeleça discriminações entre estrangeiros residentes e não residentes em Portugal;
Q. A equiparação constitucionalmente consagrada entre nacionais e estrangeiros e apátridas constitui um corolário do princípio da igualdade e da vocação universalista da CRP em matéria de Direitos Fundamentais, e, no fundo, uma manifestação concreta do princípio da dignidade da pessoa humana;
R. Elucidou o Recorrente que, pese embora estejamos, in casu, perante um cidadão egípcio, que não se encontra a residir legalmente em Portugal, certo é que, por força do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, e do disposto no artigo 16.º, n.º 2, da CRP, o mesmo não poderá ter um tratamento menos favorável, em matéria de Direitos Fundamentais;
S. Evidenciou o Recorrente que, estando em causa a intimação das Entidades Recorridas a designar uma data para a recolha dos dados biométricos do Recorrente e submissão definitiva do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, com a consequente emissão e disponibilização ao Recorrente de título de residência que o habilite a fixar a sua residência em Portugal, atribuindo-lhe um feixe de direitos e deveres, afigura-se improfícua a concessão de uma tutela cautelar, porquanto, não poderá ser concedido, a título precário e provisório, o agendamento de uma data para efeitos de recolha de dados biométricos e consequente submissão definitiva do pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento;
T. Com efeito, alegou e demonstrou e Recorrente que em situações como a dos presentes autos, o que releva é a obtenção, em tempo útil, de uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, que assegure o cabal exercício de um conjunto de Direitos, Liberdades e Garantias, ainda que de natureza análoga, que se encontram a ser ilegalmente preteridos por facto exclusivamente imputável ao SEF;
U. Demonstrou, ademais, o Recorrente que não se verifica, no caso vertente, a provisoriedade que caracteriza a tutela cautelar, porquanto a intimação do SEF a designar uma data para recolha de dados biométricos não pode ser praticada a título provisório, na medida em que o Recorrente obteria a satisfação integral da sua pretensão em termos definitivos, esgotando qualquer efeito útil de uma Ação Principal;
V. Mais demonstrou o Recorrente que o recurso a uma Ação Administrativa – não urgente –, revelar-se-ia insuscetível de acautelar e tutelar os sobreditos Direitos, Liberdades e Garantias, ainda que de natureza análoga, que, in casu, o Recorrente se encontra impedido de exercer há cerca de um ano e meio, em face das delongas inerentes à tramitação processual não urgente; W. Elucidou, ainda, o Recorrente que o pressuposto de urgência não pode ser mensurado sem uma consideração dos efeitos do decurso do tempo;
X. A urgência na obtenção da Autorização de Residência para Atividade de Investimento, que não existia ao momento da submissão da candidatura, passou a existir com o decurso do tempo decorrente da inação do SEF;
Y. Demonstrou o Recorrente que o decurso do tempo, para além de violação do elementar princípio administrativo da decisão estatuído no artigo 13.º do CPA, também se demonstrou apto a bulir com o Direito Fundamental a uma Boa Administração que, para além de ser um Direito Fundamental, é também, um princípio jurídico ao qual o SEF se encontra vinculado, em face do disposto no artigo 5.º, do CPA;
Z. Decorrente da estrutura da concessão de uma Autorização de Residência para Atividade de Investimento, o Ato Administrativo final a praticar é um ato vinculado, uma vez que, cumpridos os requisitos pelo candidato, não restará alternativa à Administração que não seja a concessão da sobredita Autorização de Residência para Atividade de Investimento, daí que seja incompreensível a demora do SEF na concessão da mesma;
AA. Elucidou, pois, o Recorrente que, e ao invés do decidido pelo douto Tribunal a quo, o Recorrente alegou e demonstrou a verificação, no caso em apreço, dos pressupostos de cujo preenchimento depende o recurso à Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra em que as Entidades Recorridas sejam intimadas a, máximo de 15 (quinze) dias, garantirem o agendamento de uma data para marcação de atendimento no SEF, com vista à recolha de dados biométricos do Recorrente, nos termos e com os fundamentos supra expostos e à submissão definitiva do seu pedido de concessão de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, cuja candidatura foi submetida em 28/12/2020, o que, desde já, se requer com todas as demais consequências legais.*
Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu parecer.* Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.* II - OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda reside em aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, com fundamento na inadequação do meio processual utilizado.
* III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A decisão recorrida não elencou factos provados e não provados.* De Direito
O ora Recorrente requereu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos artigos 109º a 111º do CPTA, alegando, em síntese, que:
- É um cidadão de nacionalidade egípcia, residente no Egipto;
- Em 28.12.2020, registou e submeteu a sua candidatura para efeitos de concessão de autorização de residência para actividade de investimento, através do “Portal ARI”;
- Em 29.12.2020, submeteu a candidatura a reagrupamento familiar da sua esposa e de duas filhas;
- Em 27.09.2021 e, posteriormente, em 18.01.2022, o Requerente tinha agendada, no SEF, para si, uma consulta para efeitos de recolha de dados biométricos, à qual, porém, não conseguiu comparecer em virtude da não obtenção atempada do necessário Visto Schengen, razão pela qual procedeu à respetiva desmarcação antes da data do agendamento;
- De igual modo, também a mulher e as duas filhas do Requerente, cuja consulta, no SEF, para efeitos de recolha de dados biométricos, encontrava-se agendada, respectivamente, para os dias 12.11.2021 e 02.05.2022, procederam à sua desmarcação antes da data do agendamento;
- Desde então, o SEF não tem permitido reagendar a recolha de dados biométricos, uma vez que o Requerente não mais foi notificado para efeitos de reagendamento através do “Portal ARI”;
- Este é um lapso temporal manifestamente excessivo, que não se afigura compatível com um quadro de normalidade do funcionamento da Administração;
- Estão largamente ultrapassados os prazos legais, tendo sido violado o dever de decisão;
- A inacção do SEF consubstancia uma violação do direito à boa administração, enquanto Direito Fundamental, decorrente do artigo 41.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável, ex vi, artigo 16.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º, do CPA, aplicável, ex vi, artigo 266.º, n.º 1, da CRP.
- A possibilidade de fixação de residência em Portugal tem como propósito melhorar as suas condições de vida, bem como da sua família, proporcionando-lhes melhores condições de vida, num ambiente cultural e social harmonioso e estável;
- A inacção do SEF tem como consequência a impossibilidade de estabelecimento pessoal e familiar em Portugal, de deslocação a outros países europeus no âmbito da sua actividade profissional, e de fruição de um conjunto de direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos e intimamente ligados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, os quais, com a residência, encontrar-se-iam plenamente assegurados e garantidos, tais como o direito à saúde e o direito à educação;
- O Requerente vê o seu futuro com grande incerteza, sentindo uma ansiedade indescritível, grande sentimento de frustração e angústia com o protelar da aprovação da sua candidatura e a suspensão da sua vida pessoal e profissional, bem como a do seu agregado familiar;
- Preenche todos os requisitos à aprovação do seu pedido;
- Estão reunidos os pressupostos para o recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
O TAC de Lisboa indeferiu liminarmente a intimação, por inadequação do meio processual utilizado, fazendo uso da seguinte fundamentação:
“(…)
Desçamos então ao caso dos presentes autos.
Conforme resulta do requerimento inicial, o Requerente peticiona a intimação da Entidade Requerida a garantir-lhe o agendamento de uma data para marcação de atendimento no SEF, com vista à recolha dos seus dados biométricos e à submissão definitiva do pedido de concessão de ARI.
E, como dimana de tal articulado, o Requerente alega, em resumo, que submeteu candidatura para ARI, não tendo ainda logrado que seja dada a devida sequência a tal procedimento (nomeadamente, com a realização da recolha dos seus dados biométricos) – pese embora tenha já tido um agendamento para o efeito, ao qual não pôde comparecer.
Contudo, salvo melhor entendimento, no caso sub judicio não se encontram reunidos os pressupostos processuais relativos à intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e a salvaguarda da pretensão do Requerente basta-se com a propositura de uma ação administrativa (sem necessidade de recurso a uma providência cautelar).
Senão vejamos.
No caso dos presentes autos é inexorável que a ação visa a produção exclusiva de efeitos na esfera jurídica do Requerente: é o Requerente (e não os seus familiares) que figura como autor na ação; a intimação visa a condenação à adoção de uma conduta relativamente ao pedido de ARI do Requerente (e não relativamente aos pedidos de reagrupamento familiar/títulos de residência dos membros da família do Requerente).
Neste conspecto, tal como resulta da mera leitura do requerimento inicial, não foi alegada, muito menos demonstrada, uma situação concreta de urgência que imponha ao caso do Requerente uma decisão de mérito através do presente meio processual, não sendo para tanto suficiente a invocação de que o Requerente sente indefinição, ansiedade, angústia e frustração (o que se afigura compreensível).
O Requerente não reside em Portugal, nem identifica, por qualquer modo, a necessidade de o vir a fazer a breve trecho; a vontade de melhorar as condições de vida do Requerente (e do seu agregado familiar), ou de se deslocar para Portugal e UE não permitem vislumbrar, per se, a necessidade de uma decisão urgente sobre a sua pretensão.
Para além disso, o direito a ARI não constitui, per se, um direito, liberdade ou garantia, ainda que de natureza análoga – o que, de resto, o Requerente também não alegou.
Com efeito, o Requerente invocou que, instrumentalmente, está em causa a fruição de uma série de outros direitos fundamentais constitucionalmente protegidos que se encontram intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana e que, com a residência (isto é, uma vez obtida a autorização de residência e emitido o respetivo título, se a tal tiver direito), se encontrariam garantidos, como sejam a saúde e a educação.
Mais sustentou o entendimento de que está a ser violado o direito à boa administração, decorrente do artigo 41.º n.º 1 da CDFUE, ex vi artigo 16.º n.º 1 da CRP e do artigo 5.º do CPA, ex vi artigo 266.º n.º 1 da CRP.
Ora:
i. Os direitos, liberdades e garantias previstos na CRP apenas são aplicáveis aos estrangeiros e aos apátridas que se encontrem ou residam em Portugal – cfr. o artigo 15.º n.º 1 da CRP;
ii. É indisputável que o Requerente reside na República Árabe do Egipto; pelo que,
iii. O Requerente não beneficia, pelo menos por ora, do princípio da equiparação plasmado no artigo 15.º n.º 1 da CRP – em sentido semelhante, embora numa situação relacionada com a aquisição de nacionalidade portuguesa, cfr. o Ac. do STA, de 10-09-2020, proferido no processo n.º 01798/18.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt; adicionalmente,
iv. O direito à boa administração invocado pelo Requerente, previsto nos artigos 41.º n.º 1 da CDFUE e 5.º do CPA, não constitui um direito, liberdade e garantia em sentido próprio, nem tampouco é apto a constituir um direito subjetivo na esfera jurídica do Requerente à pretendida autorização de residência (porquanto, ainda que seja observado, nada obsta a que seja emitida uma decisão desfavorável ao Requerente);
v. Admitir que a violação do direito à boa administração, previsto nos artigos 41.º n.º 1 da CDFUE e 5.º do CPA, permite, por si só, lançar mão de uma intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, implica admitir que todo e qualquer procedimento administrativo que não seja decidido em prazo razoável também o possa ser, o que, manifestamente, contraria o espírito inerente ao hodierno meio processual.
Em suma, também não foi invocada a defesa de qualquer direito, liberdade ou garantia aplicável ao Requerente.
Por todo o exposto, conclui-se que não estão reunidos os pressupostos ínsitos no artigo 109.º n.º 1 para a admissão da presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, razão pela qual rejeito liminarmente o requerimento inicial, nos termos do artigo 110.º n.º 1 do CPTA.
Por não ter sido invocada uma situação concreta de urgência, não se afigura aplicável, desde logo, o disposto no artigo 110.º-A do CPTA.”
Adiante-se que o decidido é para manter.
Neste mesmo sentido, em situação muito semelhante a esta, já se pronunciou este TCAS (cfr. acórdão de 11.01.2024, proc. nº 2059/23, no qual intervieram a ora relatora e o ora 2ª adjunto). E ainda no âmbito do processo nº 505/23 (ac. de 19.12.2023, com a intervenção da ora relatora e da ora 1ª adjunta).
Vejamos, então.
O nº 1 do art. 109º do CPTA permite que seja requerida a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20°, n.° 5, da CRP e tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP.
A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão.
Em anotação a esta norma, afirmam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, Almedina, págs. 882 e 883) que:
“(…) O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício.
À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…) . Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.”
Resulta do artigo 109º do CPTA que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos (para além da necessidade de o pedido se referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa):
1) que a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia (indispensabilidade de uma decisão de mérito);
2) que não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal (impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade) – cfr., entre outros, ac. deste TCA Sul de 25.05.2023, proc. 806/22, publicado em www.dgsi.pt, como todos os adiante indicados sem outra referência.
A decisão recorrida assenta a inadequação do meio na não verificação do primeiro dos requisitos acima enunciados.
Nas palavras do STA, o controlo judicial da condição de urgência parte da ideia de que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela de um determinado direito, liberdade e garantia (DLG) ou de um direito análogo a DLG’s” (cfr. acórdão de 18.05.2017, proferido no processo n.º 0283/17).
A propósito do requisito em causa, afirmam os supra citados autores que a utilização deste meio processual “só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência”.
O ora Recorrente submeteu, em Dezembro de 2020, candidatura a autorização de residência para investimento (vulgo, “ARI”) ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, alínea d) e do artigo 90.º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 23/2007, de 04.07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Diante da inacção da Administração, o Autor reagiu judicialmente, em Junho de 2023, mediante a interposição de um processo urgente e com vista a obter uma decisão definitiva.
Todavia, no requerimento inicial apresentado, não invoca quaisquer factos que permitam concluir pela indispensabilidade do recurso ao processo de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de qualquer direito, liberdade ou garantia.
O que ressalta do que vem alegado pelo Autor é a vontade de se estabelecer, juntamente com a sua família, em Portugal, fruindo de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, como seja o direito à saúde e à educação, e podendo deslocar-se livremente a outros países da Europa.
E ainda a ocorrência de transtornos e incómodos associados à incerteza de aguardar uma decisão da Administração Portuguesa há cerca de dois anos e meio, sendo certo que, como o próprio refere, por duas vezes, primeiro, em 27 de Setembro de 2021 e, posteriormente, em 18 de Janeiro de 2022, o Requerente tinha agendada, no SEF, uma consulta para efeitos de recolha de dados biométricos, à qual não conseguiu comparecer.
Tal circunstancialismo não configura uma situação de urgência que careça da tutela da intimação.
Como afirmou este TCAS, em acórdão de 20.06.2023 (Processo n.º 603/23.2BELSB), “A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias.”
Acresce que ao Autor não é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 15º da CRP.
A aludida disposição traduz a adopção, pelo legislador constitucional, do chamado princípio da equiparação no tratamento dos estrangeiros e apátridas que residam ou se encontrem em Portugal.
Por este meio, a Constituição da República Portuguesa, salvo excepções que a própria prevê, estende o feixe de direitos e deveres fundamentais, que é atribuído aos portugueses, a todo o cidadão estrangeiro que resida ou se encontre, em Portugal.
Como assegura o STA, o “normativo constitucional, ao estabelecer no seu nº 1, que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português (princípio da equiparação), pressupõe que estejam ou residam legalmente em território nacional, segundo as leis de entrada e permanência dos estrangeiros, sem o qual não poderão gozar do acervo dos direitos sociais e até políticos, para alguns nacionais de outros Estados (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, pag. 134 e 135)” – cfr. acórdão de 02.05.2002, proc. 048283.
Assim, porque o Autor não reside nem se encontra em Portugal (o que sucede igualmente com o seu agregado familiar), não pode beneficiar do princípio da equiparação constitucionalmente consagrado (cfr. ac. do STA de 10.9.2020, proc. 1798/15).
O que não significa que o Requerente esteja coarctado de direitos.
Assiste-lhe, desde logo, o direito a requerer, segundo os condicionalismos e pressupostos da lei ordinária, autorização para residir ou permanecer em Portugal – o que fez. Nessa medida, por assumir a veste de interessado no âmbito de um procedimento administrativo, encetando uma relação jurídica com a Administração Portuguesa, assiste-lhe o direito a obter uma decisão nesse procedimento (cfr. artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho e artigo 13º do CPA) e ainda o direito a recorrer aos tribunais portugueses, quer no caso de a Administração não tomar uma decisão no prazo legalmente previsto, quer, no caso de, tomada uma decisão, não se conformar total ou parcialmente com a mesma. Foi o que fez o Autor, porém, através de meio processual inadequado.
Em suma, como decidiu o Tribunal a quo, não logrou o Autor, ora Recorrente, alegar e demostrar a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão para protecção de um direito, liberdade ou garantia.
Termos em que este recurso terá de soçobrar.
* IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
* Sem custas, por isenção objectiva (cfr. artigo 4.º/2/b) do Regulamento das Custas Processuais).
* Registe e notifique.*
Lisboa, 25 de Janeiro de 2024
Ana Paula Martins
Catarina Vasconcelos
Ricardo Ferreira Leite
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