Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:141/23.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Descritores:NULIDADE
FALTA DE AIA
BALCÃO ÚNICO ELECTRÓNICO
PRINCÍPIO PRO ACTIONE
ERRO DESCULPÁVEL
ARTIGO 95.º, N.º 3, DO CPTA
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
Sumário:I - A falta de avaliação de impacte ambiental relativa à desflorestação de uma determinada área não é vício gerador de nulidade da declaração de impacte ambiental pois não tem enquadramento no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, reportando-se a nulidade no mesmo prevista aos actos de licenciamento ou autorização dos projectos, e não à declaração de impacte ambiental, a qual surge aí como acto cuja falta de notificação é apta a inquinar aqueles actos de nulidade.
II - Sendo o “SIAIA” - Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental, uma plataforma electrónica da APA, e sendo esta uma entidade interveniente no âmbito do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, tal plataforma integra o balcão único electrónico, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, pelo que, tendo a DIA sido divulgada em tal plataforma electrónica, foi cumprida a obrigatoriedade de divulgação da DIA, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º.
III – Para que, ao abrigo do princípio pro actione, a norma processual da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA possa ser interpretada no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, impõe-se que as circunstâncias concretas do caso permitam configurar uma situação de erro desculpável, de modo a permitir a impugnação do acto suspendendo para além do prazo legalmente previsto para o efeito.
IV - O n.º 3 do artigo 95.º do CPTA não é aplicável às providências cautelares instrumentais de processos impugnatórios.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO


I – RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO P…, instaurou processo cautelar contra APA – AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE e MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA ACÇÃO CLIMÁTICA, tendo como contrainteressada S…, S.A., pedindo a suspensão da eficácia da Declaração de Impacte Ambiental, correspondente ao TUA n.º 20230131000341, bem como a intimação da Direcção Geral de Energia e Geologia a abster-se de emitir quaisquer licenças relacionadas com o projecto denominado “Central Solar Fotovoltaica THSiS – The Happy Sun is Shining”.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi proferida sentença a julgar (i) improcedente a excepção dilatória de irregularidade do mandato judicial da requerente; (ii) procedente a excepção de ilegitimidade processual passiva do Ministério do Ambiente e da Ação Climática quanto ao primeiro pedido da requerente; (iii) improcedente a excepção de dilatória inominada de falta de interesse em agir da requerente quanto ao seu segundo pedido; (iv) improcedente o pedido da contrainteressada de condenação da requerente como litigante de má fé; (v) extinto o presente processo cautelar.
A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“A- Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, logo com o requerimento inicial foram invocadas invalidades do acto administrativo que conduziriam à sua nulidade;
B- Foi alegado no requerimento inicial a completa falta de avaliação de impacte ambiental relativa à desflorestação. Assim consta da página 17 do requerimento inicial.
C- O Tribunal recorrido falhou em perceber que a desflorestação de uma área superior a 50ha impõe uma verdadeira e própria avaliação de impacte ambiental.
D- E a ausência de avaliação de impacte ambiental onde ela é obrigatória, conduz, não a uma mera anulabilidade, mas à nulidade do acto.
E- Para contrapor àquilo que são os verdadeiros objectivos de uma AIA, constantes do artigo 5.º do respectivo regime jurídico; ou àquilo que deve constar de uma verdadeira e própria AIA, prescrito nomeadamente, mas não exclusivamente do n.º 5 do n.º 1 do Anexo V ao regime jurídico da AIA, a isto a sentença recorrida contrapõe o relatório síntese do projecto, que na sua página 161 declara: “Como tal, a desflorestação do eucaliptal presente na área de estudo não terá impacte negativo significativo, acrescentando se, ainda, que é apenas uma antecipação de corte num horizonte temporal curto, inibindo assim a retenção de dióxido de carbono a longo prazo e dessa forma não tendo particular contributo para o combate às alterações climáticas. Neste sentido, a alteração de uso do solo que resulta na implantação do Projeto evitará a emissão de carbono muito superior ao carbono que seria armazenado pelo coberto vegetal na presente área.”
F- A sentença recorrida ignora o regime do ónus da prova a que está sujeita a matéria ambiental e constante da alínea c) do artigo 3.º da Lei de Bases da Constante da Política do Ambiente e que impõe a quem alega a ausência de perigos ou riscos do projecto que apresenta, o ónus de provar que assim é.
G- O primeiro momento para que tal possa acontecer é o estudo de impacte ambiental. Neste a contrainteressada falhou em fazer essa prova.
H- Dentro de um grande projecto podem existir projectos associados que é precisamente o que sucede no caso dos presentes autos.
I- O Tribunal recorrido falhou em perceber que os “ … os projectos sujeitos a AIA …” a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental são ou podem ser vários projectos dentro de um projecto maior.
J- Dentro do grande projecto da Central fotovoltaica THSiS encontramos um projecto associados que passa pela desflorestação de uma área superior a 900 há, para o qual não foi feita qualquer AIA.
K- O Tribunal recorrida contentou-se com a promessa feita no relatório síntese, a qual, recorde-se, é que “ … a desflorestação do eucaliptal presente na área de estudo não terá impacte negativo significativo…” cf. página 161 do RS.
L- Tendo considerado que a invalidade decorrente da falta de AIA ao processo de desflorestação, a existir, se reconduzia a uma mera anulabilidade e tendo em conta o disposto no artigo 58.º n.º 1 al. b) do CPTA, a recorrente dispunha de um prazo de três meses para impugnar a DIA através da competente acção.
M- Conclui o Tribunal recorrido que o prazo para impugnar o acto já havia sido ultrapassado e como tal extingui o procedimento cautelar.
N- No entanto o Tribunal recorrido ignorou que a DIA não havia sido publicitada através dos meios próprios e estabelecidos na lei, durante todo o tempo decorrido entre a emissão da DIA e a entrada em juízo da providência cautelar.
O- De facto a recorrente alegou que a publicação no portal “Participa” não ocorreu e clarificou e fez prova de que a plataforma a que se refere o artigo 30.º do Decreto Lei n.º 151-B/2013 é aquele portal.
P- A questão não é de somenos já que é a partir da clarificação da questão que se poderá fazer a contagem do prazo constante do artigo 58.º n.º 1 al. b) do CPTA.
Q- Face à importância da questão a recorrente solicitou que a APA fosse convidada a vir aos autos informar a data em que o TUA, a DIA e os demais documentos finais do procedimento, haviam sido publicitados. Foi ignorado pelo Tribunal recorrido.
R- Ao invés foi-nos contraposto que “como tal, a desflorestação do eucaliptal presente na área de estudo não terá impacte negativo significativo, acrescentando se, ainda, que é apenas uma antecipação de corte num horizonte temporal curto, inibindo assim a retenção de dióxido de carbono a longo prazo e dessa forma não tendo particular contributo para o combate às alterações climáticas. Neste sentido, a alteração de uso do solo que resulta na implantação do Projeto evitará a emissão de carbono muito superior ao carbono que seria armazenado pelo coberto vegetal na presente área.”
S- Concluindo, no final, que o prazo a considerar para intentar a acção administrativa de impugnação seria o dia 02.02.2023.
T- Mas para chegar a esta conclusão o Tribunal recorrido ignorou a declaração da APA que clarifica que o sistema de publicitação a que se refere o artigo 30.º do D.L. n.º 151-B/2013 é o portal “Participa”.
U- E baseou a sua decisão naquilo que dispõe o artigo 15.º n.º 2 do D.L. n.º 75/ 2015 de 11 de Maio que prescreve: “2- Os pedidos apresentados fora do âmbito dos regimes de licenciamento referidos no número anterior, são submetidos, de forma desmaterializada, diretamente no balcão único electrónico para o LUA designado SILiAMb, cuja administração é da competência da APA, I.P.”
V- Nem com muito boa vontade se retira da letra da lei que a publicitação a que se refere o artigo 30.º do RJAIA, é o SILiAmb, instituído pelo tal artigo 15.º n.º 2 do referido decreto-lei.
W- Quando o próprio SILiAmb é definido no sitio da internet que o acolhe como uma “… plataforma informática… Módulo de licenciamento único de Ambiente” que visa a “…submissão dos pedidos de licenciamento e controlo prévio”.
X- A par disto, a sentença recorrida parece confundir aquilo que é um sistema de submissão de pedidos de licenciamento e controlo prévio, com o portal de registo e comunicação ao público ou sistema de informação sobre avaliação de impacte ambiental (SIAIA).
Y- Nem um, nem outro. O sistema de publicitação, designadamente da DIA é o portal “Participa”.
Z- A declaração a que fizemos referência não foi aceite como meio de prova para os efeitos para que foi junta. Apenas serviu para provar que a recorrente não litigou com má fé.
AA- Não sendo claro, ou pelo menos sendo controvertido qual a plataforma onde deve ser publicitada a DIA e desconhecida a data em que foi publicitada essa mesma DIA no portal “Participa”, o Tribunal recorrido não devia ter adoptado uma postura formalista mas abrir as portas à discussão sobre o mérito da causa que lhe foi apresentada, concretizando a promoção do acesso à justiça constante do artigo 7.º do CPTA, preceito que permite soluções de flexibilidade, por exemplo, na impugnação de actos administrativos relativamente aos quais, eventualmente já tinha expirado o prazo de impugnação.
BB- Exemplo desta flexibilidade é precisamente a al. c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA nos termos do qual a impugnação é admitida para além do prazo constante da al. b) do n.º 1 do artigo 58.º.
CC- O Tribunal recorrido escolheu o estrito formalismo e escolheu não analisar o mérito da questão, o mesmo é dizer, as consequências que terá para toda uma comunidade a concretização do projecto.
DD- As invalidades invocadas, quer as que conduzem a nulidades como as que conduzirão à anulabilidade refletir-se-ão na vida das pessoas, na sua saúde (não estuda no EIA), na sua interacção com o território; refletir-se-ão no próprio território e nessa medida em todos os que lá vivem.
EE- A sentença proferia representa uma negação do acesso à justiça.
FF- No processo administrativo português o juiz tem a disponibilidade desse processo. Vigora o princípio do inquisitório.
GG- Uma das formas que o juiz tem para exercer esse poder é verificar a existência de invalidades do acto, diversas ou para além daquelas que foram indicadas pela autora.
HH- Este poder inquisitório é tanto mais importante quanto essas invalidades podem decorrer do processo administrativo, conjunto de documentos e actos a que, designadamente, a autora só tem acesso com o procedimento cautelar em curso.
II- Os presentes autos e o processo administrativo são um exemplo eloquente do impacto negativo que teve, ter o mesmo sido completamente ignorado.
JJ-Ainda que pugnado pelas invalidades que a nosso ver conduzirão à anulabilidade da DIA, ou à declaração da sua nulidade, o que é certo é que caso o processo administrativo tivesse sido tido em consideração ter-se-iam revelado outras situações de invalidade do acto administrativo que conduzirão à sua nulidade.
KK- A análise do processo administrativo revelaria, entre outras:
a) - a violação por parte da DIA do programa regional de ordenamento florestal do Alentejo e do regime jurídico da reserva ecológica nacional; b) - a violação do direito de participação do público que se concretiza na retirada do escrutínio público de um conjunto de pareceres de vários entidades que teriam sido muito relevantes para a formação da opinião do publico interessado no processo e nas consultas públicas; c) - a violação do direito de circulação; d) - a violação do direito de propriedade privada.
LL-O Tribunal recorrido errou quando considerou ter existido uma verdadeira AIA para a parte do projecto correspondente à desflorestação;
MM- O Tribunal recorrido interpretou incorrectamente o artigo 22.º n.º1 do RJAIA e cometeu a ilegalidade de considerar que a inexistência de AIA para o projecto de desflorestação constituiria uma “mera” anulabilidade;
NN- O Tribunal recorrido errou quando olvidou o ónus da prova em matéria ambiental;
OO- O Tribunal recorrido errou na aplicação do artigo 15.º n.º 2 do D.L. n.º 75/2015 de 11 de Maio ao considerar que a forma de publicitação da DIA é através da plataforma SILiAmb quando na realidade é o portal “Participa”;
PP- O Tribunal recorrido abdicou do seu poder dispositivo quando ignorou o processo administrativo;
QQ- Se o não tivesse feito descobriria que o acto administrativo padece de mais invalidades do que aquelas que foram indicadas;
RR- Tendo ficado claro que é controvertida a plataforma onde deve ser publicitada a DIA, o Tribunal deveria ter lançado mão de soluções de flexibilidade que lhe são permitidas pelo artigo 7.º do CPTA, que o levariam a aplicar a al. c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA nos termos do qual a impugnação é admitida para além do prazo constante na al. b) do n.º 1 do artigo 58.º do mesmo Código.”
Notificada das alegações apresentadas, a requerida Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., ora recorrida, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. Vem a Recorrente, pelo presente recurso, pôr em causa a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em 22/09/2023, que decidiu pela extinção do procedimento cautelar, invocando que o Tribunal recorrido falhou em perceber que a desflorestação de uma área superior a 50ha impõe uma verdadeira e própria avaliação de impacte ambiental e, sendo obrigatória, conduziria à nulidade do ato, que o tribunal ignorou que a DIA não havia sido publicitada através dos meios próprios e estabelecidos na lei, que entende ser a publicação no portal “Participa” e, que a sentença proferida representa uma negação do acesso à justiça, pois a análise do processo administrativo revelaria outras situações de invalidade que conduziriam à nulidade do ato.
B. Porém, não assiste razão à Recorrente.
C. Os presentes autos têm como objeto a suspensão da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada, anexa ao Título Único Ambiental, respeitante ao projeto denominado Central Fotovoltaica THSiS – The Happy Sun is Shining, emitida em 31/01/2023, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) n.º 3362, constante do Título Único Ambiental (TUA) n.º 20230131000341.
D. A Recorrente não se conformou com a improcedência do processo cautelar e apresentou o presente recurso.
DO (ALEGADO) ERRO DE JULGAMENTO
E. Nos pontos A a M, LL a NN das suas Conclusões de Recurso, a Recorrente vem invocar que a sentença padece de erro de julgamento, uma vez que o tribunal recorrido falhou em perceber que a desflorestação de uma área superior a 50ha impõe uma verdadeira e própria avaliação de impacte ambiental e a ausência dessa avaliação, no caso em concreto, onde ela é obrigatória, conduz, não a uma mera anulabilidade, mas à nulidade do acto.
F. Ora, o artigo 22.º do RJAIA, sob a epígrafe “Natureza jurídica”, dispõe que: «1 - O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser emitido: a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente; b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 7 do artigo anterior sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 2 - O licenciamento ou a autorização do projeto deve indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições fixados na DIA expressa ou na decisão expressa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução. 3 - São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores» (Destacados nossos).
G. E, tal como alegado nos artigos 175.º e ss. da Oposição, a Comissão de Avaliação solicitou, em sede de pedido de elementos adicionais, a avaliação de impactes referente à desflorestação prevista, precisamente porque a mesma tinha enquadramento no RJAIA por ser superior a 50 ha, cfr. documento 2020-12- 10_S070033-202012-DAIA.DAP_Anexo_Pedido_elementos_adicionais do PA.
H. Mais, o proponente apresentou, em sede de Aditamento ao EIA, a respetiva avaliação de impactes (vide capítulo referente ao Uso do Solo in Aditamento, Janeiro de 2022).
I. Assim, bem andou o tribunal a quo quando afirmou, a pág. 22 da douta Sentença: «Constata-se, assim, face ao alegado, e atento o teor da DIA que, na verdade, a Requerente discorda essencialmente do sentido da Declaração de Impacte Ambiental o que é diverso da omissão ou até deficiência da mesma. E, mesmo a admitir-se a existência de alguma incompletude na análise dos condicionantes do projeto da Central Solar Fotovoltaica, em matéria de desflorestação, ou ainda que se estivesse perante a total desconsideração destes impactos ambientais no âmbito do procedimento de AIA, tais vícios jamais seriam subsumíveis à nulidade sancionada pelo artigo 22.º, n.º 3 do RJAIA. (…) Decorre do citado normativo que a nulidade, enquanto forma de invalidade jurídica mais grave, fere os atos administrativos de licenciamento ou de autorização: que não tenham sido antecedidos da DIA (favorável ou favorável condicionada), no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução; ou, que não tenham sido antecedidos da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto (n.º1); e que não indiquem a exigência do cumprimento dos termos e condições fixados na DIA expressa, ou na decisão expressa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução (n.º2). Assim, todas as alegações feitas pela Requerente a propósito da suposta inexistência/deficiência da AIA para a parte do projeto que concerne à desflorestação, não são subsumíveis a qualquer das hipóteses normativas do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2 do RJAIA, de modo a poderem gerar, em tese, a nulidade do ato, ora, suspendendo, sancionada pelo n.º 3 do preceito em causa. Face ao exposto, conclui-se que as causas de invalidade assacadas, pela Requerente, ao ato suspendendo, a verificarem-se, reconduzem-se a vícios geradores de anulabilidade do ato, e não da sua nulidade, pelo que, dispunha a Requerente do prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, para proceder à impugnação da DIA, através de ação administrativa para o efeito (cf. artigo 37.º e seguintes do CPTA).» (Destacados nossos).
J. Deste modo, ao contrário do alegado pela Recorrente, foram avaliados os impactes da desflorestação de uma área superior a 50ha.
K. Acresce que a nulidade dos atos administrativos ilegais é sempre excecional, pois a forma de invalidade que normalmente lhes corresponde é a mera anulabilidade (cfr. artigos 161.º, n.º 1, e 163.º, n.º 1, do CPA), pelo que, a gerar alguma invalidade, o que não se admite, seria apenas a mera anulabilidade do ato, pelo que, conforme o disposto no artigo 58.º n.º 1 al. b) do CPTA, a Recorrente dispunha de um prazo de três meses para impugnar a DIA, contados nos termos do artigo 179.º do Código Civil (CC).
L. Conclui-se assim pela inexistência da alegada nulidade da DIA favorável condicionada, emitida pela APA, pelo que não procede aqui o alegado pela Recorrente.
M. Já nos pontos N a CC, OO e RR das suas Conclusões de Recurso, vem a Recorrente alegar que a DIA devia ter sido publicitada no portal “Participa” e que «o Tribunal recorrido ignorou que a DIA não havia sido publicitada através dos meios próprios e estabelecidos na lei».
N. Ora, durante o período de consulta pública, foi colocada documentação e informação relativa ao procedimento de AIA no portal https://participa.pt/ e no portal da APA (cfr. pág. 7 da DIA);
O. Já a divulgação obrigatória da DIA a que se reporta o artigo 30.º, n.º 1 do RJAIA, é cumprida através da publicação do procedimento na página do Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental (SIAIA) e não no portal participa;
P. Conforme se pode verificar acedendo ao portal do SIAIA, que informa, através da hiperligação https://siaia.apambiente.pt/default.aspx, que: «O presente sistema tem como objetivo disponibilizar informação sobre os projetos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental (AIA)».
Q. Desta forma a DIA objeto da presente ação, foi emitida em 31/01/2023, podendo ser por todos consultada, desde esse dia, através da seguinte hiperligação: https://siaia.apambiente.pt/AIA.aspx?ID=3362;
R. Prevendo o Decreto-Lei n.º 151- B/2013, de 31 de outubro, na versão em vigor à data da emissão da DIA, o dever de notificação da DIA apenas relativamente ao proponente e à entidade licenciadora (artigo 19º, n.º 1 do RJAIA).
S. Acresce que a emissão da referida DIA foi inclusivamente noticiada em 31/01/2023, na internet, em https://eco.sapo.pt/2023/01/31/iberdrola-recebe-luzverde-para-instalar-no-alentejo-o-maior-parque-solar-da-europa/ e que a DIA referente ao processo de AIA n.º 3362 foi colocada no SIAIA e ficou acessível em https://siaia.apambiente.pt/AIA.aspx?ID=3362, tendo os três primeiros acessos (downloads) ao documento ocorrido em 02/02/2023 (cfr. Doc. 1 do Requerimento da APA de 03/07/2023), nos seguintes horários: 2023-02-02 11:42:04; 2023-02-02 11:44:51 e 2023-02-02 11:51:08.
T. Ou seja, desde aquela data, a DIA e restante documentação foram efetivamente consultadas no mencionado sítio, o que a própria requerente poderia ter efetuado, pelo que andou bem o tribunal a quo, quando, a págs. 24 a 26 da douta Sentença confirma que: «Ora, o balcão único eletrónico a que se refere o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual (“RJAIA”), é, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do DecretoLei n.º 75/2015, de 11 de maio (Regime de Licenciamento Único de Ambiente ou “RJLUA”), a plataforma SILiAmb (cf. Também o artigo 47.º, n.ºs 1 e 3 do RJAIA). E, presentemente, o portal de registo e comunicação ao público dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental é o Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte
Ambiental (“SIAIA”), disponível no site da APA em https://siaia.apambiente.pt (e não o
portal “participa” ao contrário do defendido pela Requerente). Com efeito, o Balcão Único Eletrónico (criado pela Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril) é desenvolvido e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P., através do portal de serviços públicos ePortugal, que nas questões de impacte ambiental reencaminha para o sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., http://siaia.apambiente.pt/. Assim, uma vez divulgada a Declaração de Impacte Ambiental, no referido “sítio”, é dado cumprimento ao citado artigo 30.º, n.º 1, alínea i), da RJAIA, pelo que, a divulgação obrigatória da Declaração de Impacte Ambiental, no referido portal, tem, para efeitos de contagem do prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, o mesmo sentido da publicação prevista no artigo 59.º, n.º 3 do CPA. Neste sentido cf. o acórdão do TCA Sul de 23.05.2019, proferido no processo n.º 812/18, disponível em www.dgsi.pt,, no qual se sumariou, para além do mais, o seguinte: (…) A divulgação obrigatória da Declaração de Impacte Ambiental no balcão único eletrónico, prevista no artigo 30.º, n.º 1, al. i), do Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), tem o mesmo sentido da publicação prevista no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA, qual seja, o de tornar público o ato em causa.(…)” Ora, decorre do probatório que a DIA, emitida em 31.01.2023, se encontrava disponível para consulta desde o dia 02.02.2023, no portal “SIAIA”. Assim sendo, nos termos do artigo 59.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do CPTA, o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para intentar a ação administrativa de impugnação, é o da divulgação no referido portal, ou seja, o dia 02.02.2023. E, tal como resulta provado nos autos, a Requerente não logrou, até à presente data, instaurar a ação administrativa (ação principal) – cf. ponto 7. Pelo exposto, e considerando que, nos termos e com os fundamentos que supra se expenderam, a Requerente não propôs atempadamente a ação principal tendo em vista a decisão cuja suspensão de eficácia aqui vem reclamar a juízo, inelutável se torna concluir pela observância do circunstancialismo consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA e, consequentemente, pela extinção da respetiva instância, o que se julga de seguida, resultando, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelas partes.»
U. Pelo exposto, só se pode concluir que a DIA foi publicada através dos meios próprios e estabelecidos na lei, no portal http://siaia.apambiente.pt/, pelo menos, em 02/02/2023, respeitando o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, pelo que tão pouco aqui procede o alegado pela Recorrente.
V. Nos pontos DD a KK de PP e QQ das suas Conclusões de Recurso, a Recorrente invoca que «a sentença proferia representa uma negação do acesso à justiça», por entender que o juiz tinha a disponibilidade do processo e podia ter verificado a existência de invalidades do ato, diferentes das indicadas e daí ter resultado a caducidade do direito de ação, por não se ter verificado a existência de outras nulidades do ato posto em causa.
W. O princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, e o n.º 4 do artigo 268.º, garantem a existência de um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do particular.
X. Sendo que o artigo 2.º do CPTA assegura a concretização legal adequada da disposição constitucional quando autonomiza a tutela do direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie as pretensões deduzidas em juízo e as providências cautelares que assegurem o efeito útil da decisão e quando determina que a todos os direitos ou interesses legalmente protegidos corresponde a tutela adequada nos tribunais administrativos.
Y. Sendo que a Recorrente não densificou nem concretizou de que forma se consubstancia a negação do acesso à justiça,
Z. Não obstante, o que sim parece ser posto em crise pela Recorrente parece ser a hipotética existência de diferentes fundamentos de invalidade que, alega, conduziriam à nulidade do ato administrativo emitido pela Recorrida (que não invocou nem fez prova da sua existência, em tempo), considerando ser obrigação do juiz substituí-la na sua responsabilidade de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir da sua pretensão e de proposição dos meios de prova necessários à demonstração dos factos relevantes da causa.
AA. Ora, ao contrário do alegado, cabia à Recorrente, requerente da providência cautelar, o ónus de alegação e prova desses factos concretos (cfr., entre outros, Acórdãos do TCA Norte, de 17.04.2015, Proc. N.º 03175/14.8BEPRT, e de 03.11.2017, Proc. N.º 03657/15.4BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt).
BB. Já que, como afirma Ana Celeste Carvalho in O princípio do inquisitório na justiça administrativa: O Diálogo entre a Lei e a Prática Jurisprudencial, (https://repositorio.ul.pt/handle/10451/52487), «a prevalência do princípio do inquisitório na justiça administrativa não colide com a manifestação do princípio dispositivo decorrente da iniciativa processual da parte para a constituição da instância, nem é de molde a alterar os ónus de alegação e de prova, incumbindo às partes a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir da pretensão e em que se baseiam as exceções deduzidas, e de proposição dos meios de prova necessários à demonstração dos factos relevantes da causa, para além de todos os atos processuais praticados ao longo do processo» (Destacados nossos).
CC. Pelo que, o poder inquisitório do juiz não pode servir para apagar a responsabilidade processual das partes na prossecução dos seus interesses ou tornar inúteis os fenómenos de preclusão processual, não se justificando que os poderes instrutórios do tribunal sejam exercidos em substituição dos ónus probatórios, «não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes»(Destacados nossos), cfr. afirmado por Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425.
DD. Tendo em atenção que a Recorrente apenas vem alegar agora, em sede de recurso, sem demonstrar, a violação, por parte da DIA, do programa regional de ordenamento florestal do Alentejo e do regime jurídico da reserva ecológica nacional, do direito de participação do público, do direito de circulação e do direito de propriedade privada, o que não se concede, e que a própria admite, nas suas alegações, que «nesta sede não é o local próprio para discutir essas invalidades, as quais será tratadas em sede de acção principal», abstemo-nos, por ora, de outras considerações quantas a essas mesmas alegações,
EE. Por outro lado ainda, cabia ao Recorrente interpor a respetiva ação principal que, à cautela, sempre deveria ter sido interposta no menor prazo possível, uma vez que as ações administrativas de impugnação de atos anuláveis, como é o caso, são intentadas no prazo de 3 (três) meses, conforme artigo 58° do CPTA, iniciando-se o prazo a partir da notificação do ato ao interessado, cfr. artigo 59° do CPTA.
FF. Não tendo o Recorrente feito uso, no respetivo prazo legal, do meio contencioso adequado à tutela dos seus direitos, o presente processo cautelar, por instrumental daquela ação principal, havia de ser, como efetivamente foi, extinto, sem que o tribunal a quo entrasse na apreciação do mérito do pedido cautelar, pois, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou (cfr. Ac. do TCAS de 21/04/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1889/20.2BELSB, acessível em http://www.dgsi.pt/)
GG. Mais, nos termos dos n.ºs 1 e 2 e alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a caducidade do direito de ação, ao representar um modo de «intempestividade da prática do ato processual», é uma exceção dilatória, implicando, por esse motivo, que o tribunal não conheça do mérito da causa e absolva o réu da instância.
HH. Ora, não se tendo verificado a nulidade arguida e tendo sido imputado ao ato impugnado vícios que apenas conduzem à sua anulabilidade, a ação principal teria de ter sido intentada no prazo de três meses após a notificação do ato em causa, conforme disposto nos artigos 58.º, nº 1, alínea b) e 59.º, n.º 2, do CPTA e, não tendo o Recorrente feito uso, no respetivo prazo legal, do meio contencioso adequado à tutela dos seus direitos, o presente processo cautelar, por instrumental daquela ação principal, havia de ser, como efetivamente foi, extinto, sem que o tribunal a quo entrasse na apreciação do mérito do pedido cautelar, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida.
II. Pelo que resta concluir que a sentença emitida não representou qualquer violação do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrados constitucionalmente no art.º 20º, n.ºs 1 e 2 do CRP, uma vez que foi a parte que não usou o seu ónus, por um lado, de alegação e prova e, por outro, de interposição da ação principal, devendo ser negado provimento ao recurso e ser mantida a decisão recorrida.
JJ. Mais se entende que dos excertos transcritos da sentença constam claramente os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida, e que permitem à Recorrente compreender a factualidade que o tribunal considerou relevante, pois revelam o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela juíza ao decidir, de modo a dar a conhecer as razões por que decidiu no sentido decidido e não noutro.
KK. Em face do exposto, forçoso será concluir que a sentença não padece do vício de erro de julgamento, nem se revela medíocre ou insuficiente, encontrando-se bem fundamentada e destituída de qualquer vício suscetível de gerar a sua nulidade.
LL. Pelo que claudicam assim todas as considerações alegadas pela Recorrente, o que conduz à necessária improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão.”
Também a contrainteressada S…, S.A., contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A) Em termos liminares, entende a Recorrente que a Sentença incorre em erro de julgamento por: não ter dado por verificada a “inexistência” de AIA em matéria de desflorestação; não ter considerado que os vícios invocados pela Recorrente são suscetíveis de gerar a nulidade da DIA; não ter atendido, para efeitos da contagem do prazo constante do artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, que a DIA não foi publicada em respeito da legislação aplicável; e não ter, em face da alegada controvérsia quanto ao portal a que se refere o artigo 30.º, n.º 1 do RJAIA, lançado mão do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. Sucede que não lhe assiste razão.
B) Em primeiro lugar, porque quer o EIA, quer a DIA se debruçam sobre a aplicabilidade da alínea d) da tipologia constante do n.º 1 do Anexo II do RJAIA, identificando a desflorestação a concretizar numa área de 1.000 ha enquanto suscetível de provocar impactes significativos.
C) Em segundo lugar, porque quer o EIA, quer a DIA preveem medidas específicas destinadas a assegurar a minimização e/ou a compensação desses impactes.
D) No que à DIA diz respeito, esta inclui, aliás, a obrigação de a Recorrente apresentar e implementar, previamente ao início da execução da obra, um Plano de Compensação de Desflorestação, bem como medidas de minimização destinadas a assegurar a substituição faseada do eucaliptal por vegetação autóctone, de valor ecológico superior, a preservação do sistema radicular dos espécimes arbustivos e arbóreos da área a intervencionar e a limitação do arranque de cepos àqueles que conflituem, diretamente, com as infraestruturas e equipamentos do projeto.
E) A Recorrida encontra-se vinculada ao respeito pelos termos e condições acabados de referir nos trâmites de licenciamento subsequentes, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do RJAIA.
F) É assim evidente que a desflorestação foi extensivamente considerada no âmbito do procedimento de AIA que culminou na emissão da DIA sub judice.
G) Não é exigível, antes sendo contrário à letra e ao espírito da lei, que sejam realizados diversos procedimentos de AIA para um mesmo projeto, fracionando-o.
H) Tal entendimento esbarra nas preocupações subjacentes ao regime de AIA, as quais conduziram o legislador a instituir um procedimento tendente à análise holística e integrada de todos os elementos, componentes e impactes, potenciais ou efetivos, dos projetos abrangidos.
I) Caso assim não fosse, atingir-se-ia o resultado prático oposto àquele que o legislador quis garantir: a potencial subtração à obrigação de realização de AIA de projetos que, quando considerados no seu conjunto, são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
J) Semelhante entendimento colide também com os ditames de simplificação e desburocratização que caracterizam, atualmente, os regimes de licenciamento em matéria ambiental.
K) Em face do exposto, bem andou o Tribunal a quo ao entender que não ocorreu qualquer omissão de AIA em matéria de desflorestação.
L) Os vícios assacados à DIA pela Recorrente, reconduzem-se, na sua totalidade, a vícios suscetíveis de inquinar aquele ato de mera anulabilidade.
M) Em primeiro lugar, a suposta “ausência” de AIA quanto à desflorestação, a existir – o que não se concebe – nunca seria reconduzível às hipóteses normativas constantes do n.º 1 do artigo 22.º do RJAIA, ditando a inaplicabilidade do n.º 3 do mesmo artigo.
N) A DIA é, para efeitos do artigo 22.º do RJAIA, parâmetro da validade dos atos de licenciamento ou autorização subsequentes, e não um ato potencialmente visado pelo n.º 3 deste artigo, pelo que o raciocínio da Recorrente padece de uma contradição nos termos.
O) Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao dar por improcedente a invocação da nulidade da DIA com semelhante fundamento.
P) Não merece também qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo com fundamento na não consideração de outras situações de invalidade da DIA, ainda que não alegadas pela Recorrente e alegadamente detetáveis mediante a análise do processo administrativo.
Q) Em primeiro lugar, a Recorrente nada alegou e muito menos provou, em termos concretos, que possa abalar a compatibilidade da DIA com o P… do Alentejo ou com o RJREN, compatibilidade essa que é atestada pelo conteúdo daquele primeiro ato.
R) Ademais, a suposta incompatibilidade com o P… mencionado supra nunca teria a virtualidade de inquinar a DIA de qualquer invalidade, pois que, nos termos do artigo 18.º, n.º 10 do RJAIA, nos casos em que a única objeção à emissão de decisão favorável seja a desconformidade ou incompatibilidade do projeto com programas territoriais, a autoridade de AIA deve emitir uma DIA favorável condicionada à utilização de procedimentos de dinâmica previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
S) Por sua vez, e pese embora o projeto se localize em áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional, o RJREN permite usos e ações que não coloquem em causa os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais.
T) A DIA afirma a compatibilidade do projeto com o RJREN e a Recorrente nada alegou ou provou que possa abalar essa compatibilidade ou infirmar a asserção de que, dada a natureza do projeto e as tipologias em causa, ela se verifica.
U) Pelo que, no presente caso, a nulidade da DIA é insuscetível de se fundar quer na violação do P… do Alentejo, quer na violação do RJREN, devendo improceder tudo quanto aduzido pela Recorrente neste ponto.
V) A alegação de que a DIA é suscetível de redundar na violação dos direitos de circulação, de participação do público e de propriedade privada é manifestamente infundada, por genérica e conclusiva, não se podendo daí extrair quaisquer consequências jurídicas que possam afetar a validade da DIA.
W) Em qualquer caso, a violação de tais direitos só poderia originar a nulidade da DIA caso esta representasse uma ofensa aos respetivos conteúdos essenciais, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
X) Atenta a jurisprudência sobre a matéria (cf. Acórdãos do TCA Norte de 18.01.2016, proc. n.º 01665/10.0BEBRG-A e de 17.11.2017, proc. n.º 00014/16.9BEPRT), é manifesto que a DIA sub judice nunca teria a virtualidade de afetar o núcleo duro de tais direitos, i.e., o mínimo sem o qual estes não podem subsistir enquanto tal.
Y) Em suma, a DIA não padece de qualquer invalidade, muito menos de nulidade, como pretende fazer valer a Recorrente.
Z) No mais, cabia à Recorrente alegar e demonstrar que os direitos que tem por violados deixaram de poder desempenhar a sua função por efeito da emissão da DIA (cf. Acórdão do TCA Norte de 29.11.2019, proc. n.º 00187/19.9BECBR), o que, manifestamente, não ocorreu.
AA) Não colhe também o argumento segundo o qual o Tribunal a quo deveria ter chegado a estas ou quaisquer outras supostas invalidades ao abrigo do princípio do inquisitório, muito menos por referência a vícios que a Recorrente já tinha alegado no seu Requerimento Inicial e que agora pretende fazer valer como novos e detetáveis somente através do processo administrativo.
BB) Atento os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, de marcada ou acrescida relevância no âmbito de processo cautelar, incumbia à Recorrente, e não ao Tribunal, tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência, o que não fez (cf. Acórdão do TCA Norte, de 10.01.2008, proc. n.º 02661/06.8BEPRT).
CC) Ademais, ao contrário do pugnado pela Recorrente, o artigo 95.º, n.º 3 do CPTA não é convocável nos presentes autos, encontrando-se a respetiva previsão normativa restringida aos processos impugnatórios.
DD) Tal possibilidade é ainda afastada pelo carácter urgente do processo cautelar, pela primazia do princípio do dispositivo e porque é na ação principal, mormente de um processo impugnatório, que o Tribunal deve julgar, com a máxima amplitude, a legalidade do ato em crise (cf. Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.12.2022, proferido no proc. n.º 010/20.1BEMDL-A).
EE) O facto de o Tribunal a quo não ter lançado mão do artigo 95.º, n.º 3 do CPTA não é, sequer, suscetível de redundar em nulidade por omissão de pronúncia, apenas podendo entender-se que o Tribunal não detetou o vício ou que o considerou como não verificado (vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 2005, pp. 486-487).
FF) Estando a subsistência do processo cautelar dependente da propositura e subsistência da ação principal, por apresentar com esta última uma relação de instrumentalidade, e não sendo a mesma proposta no prazo legal, extingue-se o correspondente processo cautelar, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a) do CPTA.
GG) Sendo os vícios invocados pela Recorrente subsumíveis, exclusivamente, caso fossem dados por verificados – o que se equaciona por estrito dever de patrocínio e sempre sem prescindir – ao vício da anulabilidade da DIA, o prazo para propositura da ação principal era de três meses, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b).
HH) Com efeito, para que a propositura da ação principal não estivesse dependente de prazo, seria necessário que os vícios imputados como causa de pedir em sede cautelar configurassem, efetivamente, causa de nulidade da DIA (cf. Acórdão do TCA Sul, de 26.01.2023, proc. n.º 338/21.3BEBJA), o que, ante o exposto, não se verifica.
II) O portal de registo e divulgação ao público dos procedimentos de AIA é o SIAIA, devendo o início da contagem do prazo para propositura da ação principal ser aferido por referência à data de publicação da DIA nesta plataforma (cf. Acórdão do TCA Sul, de 23.05.2019, proferido no proc. n.º 812/18.9BEALM) a qual é de acesso livre, independente de registo, por qualquer interessado, incluindo a Recorrente.
JJ) Sendo, por isso, a data de publicação da DIA no portal “Participa” manifestamente irrelevante para a determinação do início da contagem do prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, por não ser tal portal um balcão único eletrónico para efeitos do artigo 30.º, n.º 1 do RJAIA.
KK) Tendo a DIA sido publicada na plataforma SIAIA em 02.02.2023, como resulta dos factos provados, o prazo para propositura da ação principal transcorreu em 02.05.2023, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao julgar extinto o processo cautelar.
LL) Se a Recorrente não consultou, através do SIAIA, a DIA durante todo o lapso temporal que decorreu desde 02.02.2023 a 01.05.2023, data de entrada em juízo do processo cautelar, sibi imputet.
MM) As alegadas controvérsia e ambiguidade quanto à determinação do início do prazo para propositura da ação principal, mais concretamente no que se refere à determinação “balcão único eletrónico” a que alude o artigo 30.º, n.º 1 do RJAIA, a par de não se verificarem, jamais poderiam convocar a aplicação da primeira parte da alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.
NN) A aplicação daquela norma pressupõe que o próprio complexo normativo à luz do qual o ato administrativo em crise deva ser analisado, pela sua ambiguidade, dificulte ou impeça a tomada, em tempo útil, de posição esclarecida sobre a decisão administrativa (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.04.2012, proc. n.º 02858/10.6BEPRT).
OO) Ora, a alegada ambiguidade, assim identificada pela Recorrente, não se prende com a fundada dúvida sobre a bondade dos fundamentos, de facto e de direito, da DIA, provocada por um quadro normativo complexo – situação que o legislador quis acautelar com a norma em apreço –, mas sim com o portal onde deverá ser divulgado o ato, questão bem diferente e que não encontra respaldo na hipótese normativa aqui em causa.
PP) Tanto assim é que, no momento em que intentou a providência cautelar, a Recorrente, além de já ter acesso à DIA, que juntou, já sustentava uma posição consolidada quanto à sua discordância com a decisão administrativa, designadamente quanto à respetiva fundamentação de direito.
QQ) Pelo que tudo quanto alegado pela Recorrente quanto a este ponto se traduz, tão- somente, na sua discordância em relação ao respeito pelo pressuposto processual da tempestividade da instauração da ação principal, sem que com isso se possa dar por verificada qualquer restrição ao seu direito fundamental de acesso a justiça e aos tribunais.
RR) Em face do exposto, a atuação do Tribunal a quo não merece qualquer reparo, impondo-se a sua manutenção na ordem jurídica.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por entender estar arredada a possibilidade de qualquer comprovada ilegalidade consubstanciadora de vir a gerar a nulidade do acto suspendendo, e por não ser aplicável o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, por não estar em causa motivo desculpável.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por:
a) Erro nos pressupostos por ainda não ter decorrido o prazo para instaurar a acção principal;
b) Violação da promoção do acesso à justiça, nos termos do artigo 7.º do CPTA, por não ter aplicado o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA;
c) Violação do princípio do inquisitório por o juiz não ter considerado o processo administrativo, do qual resultam mais causas de invalidade geradoras de nulidade do acto suspendendo.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
1. Em 30.03.2023, foi constituída, junto do Cartório Notarial de Grândola, através de escritura pública, a associação denominada por " ASSOCIAÇÃO P…", com sede na Rua d…, n.º …, 7…-4…, S…, União das Freguesias de São Domingos e Vale de Água, concelho de Santiago do Cacém ‒ aqui Requerente ‒, que se rege pelos respetivos Estatutos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e dos quais se extraem os artigos infracitados:
«Artigo 1.º
A associação adota a denominação de “Associação P…” e tem a sua sede na Rua d.., n.º …, 7…-4…, S…, União das freguesias de São Domingos e Vale da Água, concelho de Santiago do Cacém, e constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
1. A Associação não tem fins lucrativos e tem por objeto social a defesa e proteção ambiental no Alentejo, de modo a desenvolver e a estimular o seu desenvolvimento sustentável, assim como a educação ambiental do mesmo território.
2. Constitui objeto específico da Associação a defesa e proteção da ecologia, fauna, flora e vegetação, de habitats e ecossistemas; do ordenamento de território, de solos e ocupação de solos; do clima; da qualidade do ar, emissões gasosas, alterações climáticas, pegada de carbono; de cursos hídricos e aquíferos, do ruído ambiental; do património arqueológico, arquitetónico e etnológico, da paisagem, da geologia, geomorfologia e elementos geológicos, da saúde humana, da população e sócio economia do Alentejo.
3. A Associação tem ainda por objeto estimular a educação ambiental e a participação em projetos nacionais e regionais, bem como a organização de reuniões, conferências, colóquios e outras atividades de formação, promoção e apoio e experiências educativas no âmbito do seu objeto; pretende ainda fomentar a cooperação com instituições afins tanto a nível nacional como internacional, promovendo o intercâmbio de materiais, experiências e pessoas.
(…)
Artigo 4.º
São órgãos da associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 5.º
1. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente, as previstas nos artigos 170, 172 a 179, todos do Código Civil.
2. Compete, em especial, à Assembleia Geral autorizar a Direção a contrair empréstimos e adquirir ou alienar bens imóveis ou móveis, sujeitos a registo.
3. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe dirigir as reuniões da Assembleia Geral e redigir as respetivas atas.
Artigo 6.º
1. A Direção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar.
2. Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direção.
(…)
Artigo 10.º
1. Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias, condições de admissão e exclusão, constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da Assembleia Geral.
2. Enquanto não forem designados os membros dos órgãos sociais, a Associação será dirigida em todos os assuntos que lhe digam respeito, por uma comissão instaladora, composta pelos associados outorgantes. (…) ” – cf. documento n.º 1, junto aos autos com o requerimento inicial;
2. Em 24.04.2023, foram eleitos, em Assembleia Geral da Requerente, como membros da direção, P…, presidente e L…, secretária - cf. ata n.º 1, junta aos autos pela Requerente, com a sua resposta de 20.06.2023;
3. Em 31.01.2023, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) n.º 3362, foi emitida a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada respeitante ao projeto denominado “Central Solar Fotovoltaica THSiS – The Happy Sun is Shining”, correspondente ao Título Único Ambiental (TUA) n.º 20230131000341, emitido em 01.02.2023 - cf. acordo e documento n.º 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, junto aos autos com o requerimento inicial;
4. Pelo menos, desde o dia 02.02.2023, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA), mencionada no ponto que antecede, estava disponível para consulta na plataforma designada “SIAIA” - Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental – cf. documento n.º 1, junto aos autos pela Entidade Requerida APA, a fls. 1344 do SITAF;
5. Em 01.05.2023, a Requerente intentou, junto deste Tribunal, a presente providência cautelar – cf. fls. 1-3 do SITAF;
6. Em 20.06.2023, a Requerente juntou aos autos a procuração forense infra reproduzida:
“Procuração Forense
ASSOCIAÇÃO P…, com sede na Rua d…, n.º …, 7…-4.., União de freguesias de São Domingos e Vale de Água, concelho de Santiago do Cacém, com o NIPC 5…, neste ato representada pelos membros da direção P… e L.., Presidente e Secretária da Direcção, conforme n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Associação confere ao Dr. R.., advogado com escritório na Rua P…, 4… em Portimão e com o NIF 1… os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, desde já ratificando todo o processado até à presente data.-- Este mandato pode ser substabelecido -------------------------------------------União de freguesias de São Domingos e Vale de Água, 18 de junho de 2023.” - cf. documento, junto aos autos pela Requerente com a sua resposta de 20.06.2023 a fls. 1308 do SITAF;
7. Até à presente data, a Requerente não deu entrada, neste Tribunal, da ação administrativa de impugnação do ato administrativo, ora suspendendo – cf. consulta no SITAF.
*
Nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, adita-se o seguinte facto, que se considera provado:8. A “SIAIA” - Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental é uma plataforma electrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) – cfr. https://siaia.apambiente.pt/ , sítio da internet do domínio da APA, I.P..


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida, na parte que é objecto do presente recurso, julgou extinta a instância por inobservância do circunstancialismo consignado na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, tendo considerado que a requerente não propôs a acção principal tendo em vista a decisão suspendenda no prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, dado que, até à data da sentença, não a havia proposto, tendo o prazo para o efeito iniciado a sua contagem em 02.02.2023, data da divulgação da Declaração de Impacte Ambiental no portal Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental (“SIAIA”), em cumprimento do artigo 30.º, n.º 1, alínea i), do RJAIA, nos termos do artigo 59.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do CPTA, tendo a divulgação obrigatória da DIA no referido portal, para efeitos de contagem do prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, o mesmo sentido da publicação prevista no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA, conforme decidido no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 23.05.2019, proferido no processo n.º 812/18 (in www.dgsi.pt). Tal decisão assentou nos pressupostos de que o balcão único eletrónico a que se refere o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, é, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio (Regime de Licenciamento Único de Ambiente ou “RJLUA”), a plataforma SILiAmb, sendo o portal de registo e comunicação ao público dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental o SIAIA (e não o portal “participa” ao contrário do defendido pela requerente), sendo aquele Balcão Único Eletrónico desenvolvido e gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I.P., através do portal de serviços públicos ePortugal, que nas questões de impacte ambiental reencaminha para o sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., http://siaia.apambiente.pt/.
A recorrente reage contra a sentença recorrida por entender não ter decorrido o prazo para instauração da acção principal, não só porque foi invocada no r.i. a falta de avaliação de impacte ambiental relativa à desflorestação de uma área superior a 900ha, nos termos artigo 22.º, n.º 1, do RJAIA, invalidade determinante da nulidade do acto suspendendo, mas também porque tal prazo só se inicia com a publicitação da DIA no Portal “Participa”, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (e não no SiliAmb, previsto no artigo 15.º), e a mesma ainda não foi efectuada. Mais invoca que a sentença recorrida viola a promoção do acesso à justiça, nos termos do artigo 7.º do CPTA, por não ter aplicado o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, bem como o princípio do inquisitório por o juiz não ter considerado o processo administrativo, do qual resultam mais causas de invalidade geradoras de nulidade do acto suspendendo, como a violação do programa regional de ordenamento florestal do Alentejo e do regime jurídico da reserva ecológica nacional, do direito de participação do público que se concretiza na retirada do escrutínio público de um conjunto de pareceres de vários entidades que teriam sido muito relevantes para a formação da opinião do publico interessado no processo e nas consultas públicas, do direito de circulação e do direito de propriedade privada.
Vejamos.
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
A instrumentalidade do processo cautelar encontra-se concretizada na norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, nos termos da qual os processos cautelares se extinguem e, quando decretadas, as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou.
Tendo a requerente do presente processo cautelar peticionado a suspensão da eficácia de declaração de impacte ambiental, importa aferir o prazo de impugnação da mesma, correspondente ao prazo de instauração da acção principal de que depende o processo cautelar. Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo e a de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, quando não for promovida pelo Ministério Público, como é o caso.
Concluiu-se na sentença recorrida que as causas de invalidade assacadas pela requerente ao acto suspendendo referentes à inexistência/ deficiência da AIA para a parte do projecto de desflorestação se reconduzem a vícios geradores de anulabilidade do acto, e não de nulidade, porque não se enquadram no artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do RJAIA, de modo a poderem gerar, em tese, a nulidade do acto, sancionada pelo n.º 3 do preceito em causa. Contrapõe a recorrente que a invocada falta de avaliação de impacte ambiental relativa à desflorestação de uma área superior a 900ha, nos termos artigo 22.º, n.º 1, do RJAIA, constitui invalidade determinante da nulidade do acto suspendendo.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 161.º do CPA, são nulos os actos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, dispondo o n.º 1 do artigo 163.º que são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou outras normas jurídicas aplicáveis, para cuja violação se não preveja outra sanção. Prevê o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, que são nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos n.ºs 1 e 2, que dispõem o seguinte: “1 - O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser emitido: a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente; b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 7 do artigo anterior sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 2 - O licenciamento ou a autorização do projeto deve indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições fixados na DIA expressa ou na decisão expressa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.”
Atento o teor de tais normas, é claro que a falta de avaliação de impacte ambiental relativa à desflorestação de uma determinada área não tem enquadramento nas mesmas. Com efeito, a nulidade em causa reporta-se aos actos de licenciamento ou autorização dos projectos, e não à declaração de impacte ambiental, a qual surge aí como acto cuja falta de notificação é apta a inquinar aqueles actos de nulidade. Nestes termos, não assiste razão à requerente neste ponto, não sendo o vício invocado gerador da nulidade do acto suspendendo, antes de anulabilidade, pelo que, nos termos da referida norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, a sua impugnação tem lugar no prazo de três meses, quando não promovida pelo Ministério Público, como é o caso.
Alega ainda a recorrente, a este propósito, que tal prazo de três meses só se inicia com a publicitação da DIA no Portal “Participa”, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (e não no SiliAmb, previsto no artigo 15.º), não tendo a mesma sido ainda efectuada, donde retira que o prazo ainda não iniciou a sua contagem. De acordo com a sentença recorrida, o prazo de impugnação da DIA iniciou-se em 02.02.2023, data da divulgação da mesma no portal Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental (“SIAIA”), em cumprimento do artigo 30.º, n.º 1, alínea i), do RJAIA, nos termos do artigo 59.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) do CPTA, tendo esta divulgação, para efeitos de contagem do prazo de impugnação previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, o mesmo sentido da publicação prevista no artigo 59.º, n.º 3, do CPTA.
Vejamos.
Atento o teor da alegação da recorrente e da sentença recorrida, não se questiona que a DIA tenha de ser publicada e que, por isso, o prazo da respectiva impugnação segue a regra prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º do CPTA, nos termos da qual o mesmo só começa a correr na data em que o acto publicado deva produzir efeitos. A divergência está em saber quando é que a DIA se considera publicada, daí dependendo o momento da produção dos seus efeitos.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, não utiliza o termo “publicação”, a propósito da DIA; antes o de “divulgação”. Todavia, tal divergência não passa de uma questão de semântica, para efeitos de eficácia do acto.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do CPTA, “Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.” E a regra geral sobre a eficácia do acto administrativo é a de que “O ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que é praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada.” (cfr. artigo 155.º do CPA). Na mesma linha, resulta do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA que, em regra, o prazo de impugnação só começa a correr na data da ocorrência de notificação, publicação ou conhecimento do acto ou da sua execução, se, nesse momento, o acto a impugnar já for eficaz, contando-se tal prazo, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do acto.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, prevê apenas a notificação da DIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e ao respetivo proponente (cfr. artigo 19.º, n.º 1), pelo que só poderá produzir efeitos na esfera jurídica da requerente a partir da sua publicação/divulgação. E a “divulgação” a que se refere o diploma tem de corresponder à publicação para efeitos de determinação da produção de efeitos do acto, desde logo porque, referindo a lei que a DIA é de “divulgação obrigatória”, pretende-se dar publicidade a esse acto de modo a torná-lo conhecido de todos, a difundi-lo pelo público em geral - não circunscrevendo o seu conhecimento a destinatários concretos ou determinados -, deste modo possibilitando que qualquer pessoa com interesse legítimo possa reagir ao acto.
Assim, dispondo a alínea i) do n.º 1 do seu artigo 30.º que a DIA é de divulgação obrigatória no balcão único electrónico, podemos concluir que o vocábulo “divulgação” se reconduz aqui ao conceito de “publicação” para efeitos de determinação da produção de efeitos do acto – neste sentido, decidiu já este Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 23.05.2019, proferido no processo n.º 812/18.9BEALM (in www.dgsi.pt). Ponto este que apenas se precisa, sem que esteja em discussão – como já se referiu – que a prevista “divulgação” da DIA equivalha à sua publicação.
O pomo da discórdia reside em saber se essa divulgação se deve concretizar numa determinada plataforma electrónica e, em caso afirmativo, se é no portal “participa” ou na plataforma SIAIA.
Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º, o balcão único electrónico compreende as plataformas electrónicas das entidades intervenientes no âmbito da aplicação do referido diploma, necessárias à realização das formalidades nele previstas. Não especificando tal norma a concreta plataforma electrónica em que deve ser divulgada a DIA, entende-se que o pode ser em qualquer uma, compreendida no referido balcão único electrónico, desde que seja uma plataforma electrónica de entidade interveniente no âmbito do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro. A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é uma autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental (cfr. artigo 8.º, n.º 1, alínea a)), e as autoridades de Avaliação de Impacte Ambiental são entidades intervenientes no âmbito do referido diploma (cfr. artigo 6.º, alínea b)).
Do ponto 4. do probatório resulta – sem que a matéria de facto apurada tenha sido impugnada – que “Pelo menos, desde o dia 02.02.2023, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA) (…) estava disponível para consulta na plataforma designada “SIAIA” - Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental.” Temos, assim, que, se a DIA estava disponível para consulta, isso significa que foi dada publicidade à mesma, pelo que, em cumprimento da obrigatoriedade prevista na alínea i) do n.º 1 do seu artigo 30.º, a DIA foi divulgada. Resta saber se o foi no balcão único electrónico, como determinado na mesma norma.
Sendo o “SIAIA” - Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental, uma plataforma electrónica da APA, e sendo esta uma entidade interveniente no âmbito do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro, tal plataforma integra o balcão único electrónico, nos termos previstos no citado artigo 47.º, n.º 3. E, tendo na mesma sido divulgada a DIA, pelo menos em 02.02.2023, concluímos que, em tal data, se concretizou a divulgação da DIA, nos termos previstos na citada norma da alínea i) do n.º 1 do seu artigo 30.º.
A alegação da requerente no sentido em que a publicação da DIA teria de ser feita no Portal “Participa” carece de fundamento pois que tal obrigatoriedade não resulta de qualquer normativo legal, sendo certo que a alegada circunstância de que foi a própria APA a declarar que o portal Participa seria a plataforma a que se refere o artigo 30.º do Decreto Lei n.º 151-B/2013 é irrelevante pois que tal declaração não tem aptidão para determinar se assim é ou não é.
Quanto à plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) - a que se reporta a sentença recorrida -, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, é a partir da mesma que funciona o licenciamento único ambiental, à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso, através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de actividades económicas, sendo na mesma que tramita o procedimento de emissão do TUA, assegurando a interoperabilidade com a plataforma electrónica do regime de licenciamento da actividade, transmitindo para a mesma o TUA, actualizado com as licenças ambientais adquiridas. Mas também não resulta da lei qualquer imposição de divulgação da DIA especificamente no SILiAmb, não se podendo afirmar que a divulgação da DIA tem de ocorrer em tal plataforma electrónica.
Aqui chegados, tendo a DIA sido divulgada no “SIAIA” - Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental, uma plataforma electrónica da APA, que integra o balcão único electrónico, nos termos previstos no citado artigo 47.º, n.º 3, pelo menos em 02.02.2023, data em que se iniciou o prazo de impugnação do acto, concluímos que, em tal data, se concretizou a divulgação da DIA, nos termos previstos na citada norma da alínea i) do n.º 1 do seu artigo 30.º, deste modo improcedendo o recurso nesta parte.

Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida viola a promoção do acesso à justiça, nos termos do artigo 7.º do CPTA, por não ter aplicado o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA.
Vejamos.
Sob a epígrafe “Promoção do acesso à justiça”, dispõe o artigo 7.º do CPTA que “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.”, consagrando o princípio pro actione.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis é admitida para além do prazo de três meses quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma. Assim, a admissão da impugnação para além do prazo previsto pressupõe, designadamente, a desculpabilidade do atraso, a qual é reconduzível a uma das seguintes situações: (i) ambiguidade do quadro normativo aplicável, (ii) dificuldades de identificação do acto impugnável ou (iii) dificuldades de qualificação como acto administrativo ou como norma.
Se é certo que, ao abrigo do princípio pro actione, a norma processual da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA deve ser interpretada no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, as circunstâncias concretas do caso não permitem configurar uma situação de erro desculpável, de modo a permitir a impugnação do acto suspendendo – a DIA – para além do prazo legalmente previsto para o efeito. Na verdade, nem a requerente alegou nem se descortina qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável ou qualquer dificuldade na identificação do acto ou na sua qualificação jurídica que tornem o atraso na impugnação desculpável. E não se estando perante um atraso desculpável, não se mostra preenchido um dos pressupostos para o accionamento da norma da alínea c) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA por força do princípio pro actione.
Ante o exposto, improcede também este fundamento do recurso.

Finalmente, alega a recorrente que a sentença recorrida viola o princípio do inquisitório por o juiz não ter considerado o processo administrativo, do qual resultam mais causas de invalidade geradoras de nulidade do acto suspendendo, como a violação do programa regional de ordenamento florestal do Alentejo e do regime jurídico da reserva ecológica nacional, do direito de participação do público que se concretiza na retirada do escrutínio público de um conjunto de pareceres de vários entidades que teriam sido muito relevantes para a formação da opinião do publico interessado no processo e nas consultas públicas, do direito de circulação e do direito de propriedade privada. Assim, pretende a recorrente que, não tendo a mesma invocado no r.i., as causas de invalidade geradoras de nulidade que agora identifica, deveriam as mesmas ter sido suscitadas pelo Tribunal, ao abrigo da norma do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, pelo que, não o tendo feito, o Tribunal violou o princípio do inquisitório.
É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, nos processos impugnatórios, o tribunal deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, o que constitui uma das manifestações do princípio do inquisitório no processo administrativo, que visa concretizar o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Todavia, no caso em apreço, estamos no âmbito de processo cautelar. E, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da secção) de 10.12.2020, proferido no processo n.º 010/20.1BEMDL-A (in www.dgsi.pt), em sede de providências cautelares de suspensão da eficácia de acto, o Tribunal está “estritamente vinculado ao princípio da limitação pela causa de pedir e, portanto, aos fundamentos do pedido apesentados pelas partes (sendo um ónus do Requerente apresentar os fundamentos que suportam a probabilidade do sucesso da sua pretensão na acção principal)”, não sendo o comando da referida norma “extensível também às providências cautelares instrumentos de processos impugnatórios”. As razões em que assenta tal entendimento constam do Acórdão e, por se concordar com as mesmas na sua integralidade, passa-se a transcrevê-las: “i) primeiro, porque essa possibilidade (a de conhecer fundamentos do pedido que não venham alegados) não se encontra legalmente prevista no âmbito das providências cautelares (o âmbito de aplicação do artigo 95.º, n.º 3 do CPTA limita-se ao julgamento dos processos impugnatórios), pelo que falha o pressuposto essencial da legalidade que seria necessário para legitimar essa intervenção do juiz; ii) segundo, porque o carácter urgente do processo, a análise perfunctória da probabilidade do sucesso que o Requerente alcançará na causa principal e o juízo de ponderação entre os interesses em presença que o Tribunal tem de fazer segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CTPA, não se compaginam com a busca pelo juiz (ou mesmo a simples identificação e promoção do contraditório) de fundamentos de invalidade do acto não alegados pelas partes; iii) terceiro, porque essa intervenção judicial na identificação de causas de invalidade não alegadas pelas partes é contrária ao princípio do dispositivo, que caracteriza e informa as providências cautelares, incluindo as que são instrumentais dos processos impugnatórios, pois as providências cautelares destinam-se apenas a acautelar o efeito útil da decisão no processo principal para o respectivo requerente, sendo o seu interesse (ou aquele que ele representa) que por esta via se acautela e não o interesse público geral da prevalência da legalidade na actuação administrativa, ou mesmo o da resolução global do litígio, sendo estes últimos aqueles que o referido artigo 95.º, n.º 3 do CPTA pretende acolher, e que, pela sua natureza, só tem sentido que sejam acautelados em sede de acção principal; e iv) por último, porque existe uma diferença de objecto entre a providência cautelar e a acção principal num processo impugnatório, pois na primeira, como já dissemos, assegura-se que o interesse que o Requerente pretende vir a fazer valer na acção principal não perde utilidade e no segundo julga-se a legalidade do acto – e sendo já questionável por uma parte significativa da doutrina o abandono do papel processual de “supra partes” que o juiz deve assumir no âmbito da acção processual, menos ainda se poderia compreender que ele (o juiz), no âmbito da acção cautelar, se apresentasse como “auxiliar do Requerente”, não só no contexto da defesa dos interesses que o mesmo pretendesse valer naquele meio cautelar (desvirtuando assim, à partida, um juízo que é chamado a realizar afinal a respeito da ponderação dos interesses em presença, no âmbito do artigo 120.º, n.º 2 do CPTA), mas ainda na futura acção principal, deixando indicações sobre novos vícios que aí devessem ser invocados. A propósito deste último argumento, cumpre ainda lembrar que o actual n.º 3 do artigo 95.º do CPTA é um resquício do modelo processual objectivista, consubstanciando uma derrogação ao princípio da limitação do juiz pela causa de pedir, pelo que há-de ser interpretado e aplicado hoje, mesmo nas acções administrativas respeitantes a impugnações de actos administrativos, cum grano salis, como concluiu este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 28 de Outubro de 2009 (proc. 0121/09); desde logo, o juiz só poderá identificar causas de invalidade geradoras de anulação e não alegadas pelas partes se do processo constarem todos os factos necessários para o respectivo julgamento.”
Não sendo a norma do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA aplicável no âmbito da providência cautelar em causa, improcede a invocada violação do princípio do inquisitório.

Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Pedro Nuno Figueiredo
Lina Costa