Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:122/23.0BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/11/2024
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
LEI DA AMNISTIA
Sumário:I- A amnistia declarada por decisão arbitral, de 2024-02-22, fez cessar a responsabilidade disciplinar dos recorrentes, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e fez também desaparecer o objeto da presente ação (que visava, recorde-se, apenas e tão só, a anulação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo disciplinar onde foram aplicadas as sanções disciplinares, entretanto, julgadas amnistiadas), tornando, pois, impossível o prosseguimento da presente lide recursiva, por aquele ato punitivo ter deixado de ter existência jurídica.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
V……., A……., I……, AA……., com os demais sinais dos autos, intentaram no Tribunal Arbitral do Desporto - TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - FPF, ação que tinha por objeto a impugnação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito de processo disciplinar n.º ….-22/23, a saber: despachos de 2023-05-29, 2023-05-31 e de 2023-06-05, proferidos pela relatora no processo disciplinar antes identificado, e que incidiram sobre o indeferimento do pedido de adiamento da audiência disciplinar marcada para 2023-06-06, pelas 11:00, na cidade do futebol.

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O TAD, por acórdão saneador de 2023-07-10, julgou procedente a exceção de incompetência do TAD para impugnar as decisões proferidas pela relatora no âmbito de processo disciplinar, absolvendo a Entidade Demandada do pedido (sic): cfr. fls. 4 a 8.

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Inconformados os AA, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionaram dever ser o TAD declarado competente para conhecer do recurso apresentado, para tanto apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 9 a 43.

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Por seu turno a Entidade Demandada, ora entidade recorrida, apresentou as suas contra-alegações com as respetivas conclusões, pugnando pela improcedência do presente recurso e pela manutenção da decisão arbitral recorrida com as devidas consequências legais: cfr. fls. 44 a 70.

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O recurso foi admitido em 2023-08-21: cfr. fls. 71.

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Subindo os autos a este TCA Sul, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não exerceu faculdade que lhe é conferida pelos art. 146º n.º 1 e art. 147º n.º 2 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 72.

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Notificadas as partes para informarem nos autos sobre o estado do processo disciplinar n.º …..-22/23 e, bem assim sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto (Lei da Amnistia), ao caso concreto, os recorrentes informaram que a decisão proferida no identificado processo disciplinar, no segmento em que condenou os ora recorrentes, foi objeto de recurso para o TAD, aí tendo corrido termos sob o n.º……./2023, processo no qual foi determinada a amnistia das infrações: vide v.g. fls. 78 a 416; fls. 429 e seguintes, decisão do processo de arbitragem necessária n.º ……./2023, publicada em https://www.tribunalarbitraldesporto.pt/documentação/decisões/processo-50-2023.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, primeiramente, aferir da possibilidade da continuação da presente lide recursiva, na exata medida em que é parte de um processo disciplinar que deixou de ter existência: cfr. art. 7º-A do CPTA e art. 277º al. e) do CPC ex vi art. 1º do CPTA.

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para a matéria de facto assente na 1ª instância: v.g. fls. 239 a 296, fls. 300 a 405; fls. 408; fls. 417 e fls. 429 e seguintes (processo de arbitragem necessária n.º ……./2023); art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
Como decorre dos autos e o probatório elege os ora recorrentes intentaram a presente ação no TAD, com vista a obter a anulação das decisões interlocutórias proferidas no âmbito de processo disciplinar n.º ……..22/23 (recorde-se: despachos de 2023-05-29, 2023-05-31 e de 2023-06-05, proferidos pela relatora no processo disciplinar antes identificado, e que incidiram sobre o indeferimento do pedido de adiamento da audiência disciplinar marcada para 2023-06-06, pelas 11:00, na cidade do futebol).


Sucede que o processo disciplinar n.º…….-22/23, deu lugar, além do mais, ao processo de arbitragem necessária n.º …../2023, processo que correu termos no TAD, e em que as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido, são referentes às mesmas infrações disciplinares (todas anteriores a 2023-06-19 e todas não superiores a suspensão ou prisão disciplinar) e foram, por decisão arbitral, de 2024-02-22, não impugnada nos presentes autos, julgadas abrangidas pela amnistia instituída pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto: v.g. fls. 239 a 296, fls. 300 a 405; fls. 408; fls. 417 e fls. 429 e seguintes; art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.


Aqui chegados, a amnistia declarada por decisão arbitral, de 2024-02-22, que, repete-se, não se mostra impugnada nos presentes autos, fez cessar a responsabilidade disciplinar dos recorrentes, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc, e fez também desaparecer o objeto da presente ação (que visava, recorde-se, apenas e tão só, a anulação de decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo disciplinar n.º …-22/23, onde foram aplicadas as sanções disciplinares, entretanto, julgadas amnistiadas), tornando, pois, impossível o prosseguimento da presente lide recursiva, por aquele ato punitivo ter deixado de ter existência jurídica, deixando ainda necessariamente prejudicado o conhecimento de outras questões (v.g. aplicação concreta da Lei da Amnistia às pessoas coletivas): cfr. art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 11º e art. 14 º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 277º al. e) do CPC ex vi art. 1º CPTA; art. 7º-A do CPTA; art. 277º al. e9 do CPC ex vi art. 1º do CPTA; Acórdão do STA, de 2023-12-20, processo n.º 0699/23.0BELSB; Acórdão do STA, de 2023-11-16, processo n.º 0262/12.0BELSB; Acórdão deste TCAS, de 2023-10-12, processo n.º 699/23.0BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt..


Complementarmente, e em abono do rigor jurídico, sempre se dirá que, na decisão arbitral recorrida o tribunal a quo ao julgar a falta de verificação dos pressupostos para assim julgar: “… procedente a exceção de incompetência do TAD para impugnar as decisões proferidas pela Relatora no âmbito do processo disciplinar…”, sempre deveria ter tido presente que a falta de verificação de tais pressupostos constitui uma exceção dilatória e, como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância e não à absolvição do pedido, como ali então se decidiu: cfr. art. 89.º n.º 1, n.º 2, n.º 4 al. a) e i) do CPTA ex vi art. 61º da Lei n.º 74/2013, de 06 de setembro, na redação atualizada.

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III. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo dos recorrentes e da entidade recorrida em partes iguais (cfr. art. 536.º n.º 1 e n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA).

11 de abril de 2024
(Teresa Caiado – relatora)
(Frederico Branco – 1ª adjunto)
(Rui Pereira – 2º adjunto)