Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:298/11.9BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:06/11/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; CONTAGEM.
Sumário:I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul.

I - RELATÓRIO

M ……………., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal que contra si foi instaurada, sob o n.º ………………262, para cobrança de dívida de IRS, referente ao ano de 2006, pela quantia exequenda de €25.328,00.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 07 de junho de 2018, julgou improcedente a oposição.


*
Não concordando com a decisão o Oponente recorreu da mesma para este Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 5 de dezembro de 2024, julgou o recurso procedente, declarou a nulidade da sentença recorrida e determinou “a baixa dos autos à primeira instância para que aí sejam supridas as identificadas nulidades, se a tal nada obstar.
*
Em cumprimento do determinado no mencionado Acórdão, o Tribunal de 1ª instância proferiu nova sentença, em 11 de março de 2025, que decidiu nos seguintes termos: ” (…) com os fundamentos de facto e de direito expostos, julga-se totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública dos pedidos.»

Inconformado com o assim decidido o Oponente apelou novamente para este Tribunal Central Administrativo Sul, finalizando as suas alegações recursivas, com as seguintes conclusões:

«I- Errou na interpretação e aplicação da lei e do direito, designadamente, sobre as exceções suscitadas, que julgou mal e que obstavam ao julgamento de mérito, enquanto a mulher do oponente não fosse citada da execução, conforme alegações supra para as quais se remete para todos os efeitos legais.

II- Com interesse para a decisão da causa, devem ser fixados os seguintes factos alegados e provados:

a) Dos autos e do PEF que lhe subjaz, F ………………, mulher do oponente nos autos, não foi citada, pela AT, da Execução Fiscal que contra si corre;
b) M ……………….., representante fiscal do irmão e da cunhada, recebeu a citação para a execução fiscal emitida pela AT em nome do oponente marido - sem que a AT mencionasse sequer o nome da esposa -, no dia 5-01-2011, como decorre do seu depoimento suprarreferido prestado em audiência de julgamento e da carta que entregou na mesma e que foi oportunamente junta aos autos, conforme alegação supra, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
c) Deve ser mantido, entre os factos provados, o facto referido em F) dos factos dados como assentes na 1ª sentença (que foi declarada nula).

III- F ……………………. - que reside no Luxemburgo, no dia 16 de abril de 2025, arguiu a nulidade processual da execução, subjacente a estes autos de oposição, com os fundamentos alegados supra, para os quais se remete, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

IV- É o património comum do casal que responde pelas dívidas, incluindo as fiscais (também comuns) do mesmo, pelo que qualquer lesão, legítima ou ilegítima, desse património ou dos direitos dos titulares que sobre o mesmo impendem, tem de ter a intervenção dos dois cônjuges.

V- A AT tem, desde sempre, conhecimento que o oponente e a sua mulher são sujeitos passivos de impostos pagos em Portugal e que vivem no Luxemburgo, mais concretamente, em 20 Rue ………………….., L-2668.

VI- Entre a data da distribuição dos presentes autos, sendo Juiz a Meritíssima Dra. Isabel Vaz Fernandes - passando pela data de julgamento e do recurso da 1ª decisão da 1ª instância e pela tramitação do recurso jurisdicional desta e pelo seu julgamento -, e a presente data, distaram, nada mais nada menos que 14 anos e um mês, com a intervenção processual de 3 Juízes, o que é manifestamente contrário ao direito nacional e europeu e viola os princípios da tutela jurisdicional efetiva e as disposições supra referidas do Tratado da União Europeia, conforme alegações supra para as quais remete para todos os efeitos legais.

VII- A falta de citação da mulher do oponente da execução fiscal, constitui nulidade insanável e é fundamento de ilegitimidade passiva da execução e da oposição àquela, pois, conforme Acórdão do STA de 2-04-2014, basta a mera - não efetiva - possibilidade de prejuízo para a defesa da executada, para que ocorra a nulidade, nos termos supra invocados, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

VIII- Transcrevendo, aliás, o douto Acórdão do TCAN de 20-12-2023, contrariamente à interpretação acolhida na douta sentença em crise, a citação não é um ato receptício que dispense a aceitação do destinatário, o qual só pela aceitação pessoal, comprovada e/ou indubitável perante terceiros (testemunhas), se torna eficaz, cabendo o ónus da prova, neste caso, que só pode ser documental, à AT, como se pode ver na jurisprudência citada - (“Na citação por mandado, é o executado/citando quem deve receber a nota de citação e demais elementos legalmente exigidos. Se a citação não puder realizar-se na pessoa do citando, ou este se recusar a assinar a nota de citação, intervirão duas testemunhas, podendo também ser realizada na pessoa do legal representante do citando; só verificado algum destes circunstancialismos é possível presumir que a citação foi efetuada e, para que se considere existir falta de citação, passa a caber ao citando alegar e demonstrar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto a si não imputável”).

IX- Face ao facto referido em c) da conclusão II supra, e à jurisprudência do TJ da EU suprarreferidas, no caso concreto, a AT deveria ter notificado dos atos prejudiciais ao património do casal e citado este - num litisconsórcio necessário - na morada supra referida na conclusão V, garantindo o contraditório e respeitando as regras sobre o ónus da prova, nos termos supra expostos, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

X- Face à declaração de nulidade da 1ª sentença, o Meritíssimo Juiz que proferiu a sentença ora em crise, devia ter procedido às diligências de prova necessárias à decisão sobre o incidente de falsidade suscitado, como está determinação no douto Acórdão do TCAS, garantindo o contraditório e respeitando as regras sobre o ónus da prova, conforme alegações supra para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

XI- Bem como devia ter procedido, no caso concreto, ao reenvio prejudicial para o TJ da EU como requerido pelo oponente, sobretudo tendo em conta as declarações do representante fiscal - que são de entender, com a sindicância do seu conteúdo preciso, como, desde a respetiva data, não quer continuar a representação -, fixadas em F) - que punha em causa a sua representação - dos factos assentes na sentença inicial da 1.ª sentença, conforme alegações supra para as quais se remete e aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

XII- Assim, o tribunal a quo errou também no julgamento do incidente de falsidade suscitado pelo oponente, devendo, contrariamente ao decidido, ser declarada a nulidade, a falsidade e a falta de força probatória dos documentos trazidos aos autos pela Fazenda Pública, com efeito pelo contraditório e pelo respeito das regras sobre o ónus da prova, sendo a AT a quem incumbe obviamente o ónus da prova, tudo com as legais consequências como é de JUSTIÇA e conforme às alegações supra, as quais aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

XIII- Face às discrepâncias entre a factualidade fixada pelas duas sentenças da 1.ª instância, elencadas acima nas alegações, a fixação dos factos dados como provados deve ser esclarecida, com remissão precisa para a prova, em concreto, em que se baseia nos autos e no PEF anexo, com respeito pelo seu conteúdo em concreto, o ónus da prova e eficácia, designadamente com referência ao seu conteúdo literal e nominativo, tudo nos termos supra alegados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

XIV- Com efeito, surpreendentemente, a sentença agora em crise, fixou um número de factos dados gerais e abstratos como provados, sem contraditório e sem respeito pelo o ónus da prova, e, tal como na primeira sentença, não fixou factos não provados com interesse para a decisão da causa, como, por exemplo os que advêm do princípio sobre o ónus da prova - para já não falar no interesse para o aperfeiçoamento do direito - em completa igualdade de armas das partes perante o Tribunal - como devia ser garantido pelo julgador e não é - que foram alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa,

XV- Ficando-se, na verdade, o Julgador unicamente pela inovadora análise documental, sem qualquer possibilidade de contraditório por parte do oponente e sem que o mesmo, na sentença ora em crise, tenha intermediado, sequer, qualquer prova prestada em audiência de julgamento, apesar de esta estar gravada (cuja análise, mais uma vez aqui se requer), tudo nos termos suprarreferidos e para aqui convocados e dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

XVI- A sentença ora recorrida, errou sobre a matéria de facto e fez errada interpretação e aplicação do direito na subsunção dos factos à lei, conforme alegações supra para as quais se remete e aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais.

XVII- Tal como foi decidido pelo TCAS quando declarou a nulidade da sentença que precedeu a ora em crise, é de concluir que, também quanto à presente, continua a verificar-se a nulidade por omissão de pronúncia e falta de fixação de toda a factualidade - provada e não provada - relevante para a decisão da causa, já que o tribunal não tomou posição sobre as questões prejudiciais supra identificadas ou, pelo menos errou, na interpretação e aplicação do direito aos factos, concluindo-se que também agora se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões que não podia ignorar, já que o tribunal não tomou posição sobre todas as questões supra identificadas, nos termos suprarreferidos e para aqui convocados e dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

XVIII- Com efeito, mesmo de acordo com a prova fixada, o tribunal a quo devia ter declarado a ilegitimidade passiva do oponente, face à ausência da sua mulher nos autos de execução subjacentes à oposição, nos termos suprarreferidos e para aqui convocados e dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

XIX- O tribunal a quo também, de acordo com a prova prestada e fixada como assente devia ter declarado a falta de citação da mulher do oponente, nos termos suprarreferidos e para aqui convocados e dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

XX- Quanto à invocada prescrição, atenta a ilegitimidade passiva do oponente pela manifesta falta de citação da sua mulher, num processo em que é evidente o litisconsórcio necessário, e o comando legal de que, enquanto tal citação não se verifique, todos os atos praticados são anulados e a questão da invocada prescrição subsiste e, face ao requerimento prejudicial da mulher do oponente no processo executivo subjacente, sendo de conhecimento oficioso, a mesma deve ser declarada, conforme alegações supra para as quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.

XXI- Aliás, atendendo ao regime de nulidades previsto no n.° 1 do art.° 165.° do CPPT, que não foi e que deve ser observado pelo Juiz:
“1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a)A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
2- As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
3- (…).
4- As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.’’.

XXII- A douta sentença viola as garantias individuais do oponente e da sua mulher, as liberdades fundamentais das pessoas, previstas nos tratados e demais instrumentos legais da União Europeia, na Constituição da República Portuguesa e nas leis do país, designadamente da tutela jurisdicional efetiva, violando, o processo, o princípio do devido processo legal (da estabilidade, eficiência e tempestividade da instância) e o direito do oponente ao contraditório, pois continua a ser obscura a sentença que recaiu sobre o mesmo, para mais com inversão das regras sobre o ónus da prova, o que manifestamente favorece a Administração Fiscal, violando o princípio da igualdade perante os tribunais (igualdade de armas) e, consequentemente, deve ser declarada nula ou substituída por outra que anule todo o processado até à data e declare a prescrição e/ou a caducidade da dívida fiscal em causa, com todas as consequências legais, conforme as alegações supracitadas, como é de JUSTIÇA.

Termos em que devem Vossas Excelências Senhores Juízes Desembargadores, sem prejuízo do suprimento devido, declarar a prescrição e/ou a caducidade do ato tributário em causa com todas as consequências legais, assim fazendo a tão esperada


JUSTIÇA.»
*


Não foram apresentadas contra-alegações.

*


O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.


*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.


*

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

«1) Em 01-02-1975 o Oponente celebrou matrimónio com F …………….[cf. certidão a fls. 10 dos autos];

2)Em 12-12-2003 o Oponente adquiriu o prédio urbano descrito na fração "D" do artigo ………, da freguesia de ………….., pelo valor de €105.000,00 [cf. detalhe a fls. 33 dos autos];

3)Em 14-10-2004 o Oponente nomeou seu legal representante M …………., residente na Rua ……………., n.°22 - 3D, ……….. [cf. confirmação de dados de identificação a fls. 25 a 30 dos autos e depoimento de M ……….];

4)Em 15-09-2006 o Oponente alienou o prédio urbano descrito supra em 2) pelo valor de €210.000,00 [cf. modelo 11 a fls. 34 dos autos];

5) Em 25-11-2010 foi emitida em nome do Oponente a liquidação de IRS n.° ……………351, referente ao exercício de 2006, no valor de €25.200,00, que deu origem à demonstração de compensação n.° ………..053 [cf. demonstração a fls. 23 e 24 dos autos e fls. 183 a 191 do SITAF];

6) Em 02-12-2010 foi remetido ofício com o registo n.° RY ……………..PT com a demonstração de compensação identificada no ponto anterior [cf. demonstração e emissão a fls. 22 e 23 dos autos];

7) Em 03-12-2010 o ofício identificado no ponto anterior foi recebido [cf. informação de fls. 68 e dos autos e fls. 183 a 191 do SITAF];

8)Em 31-12-2010 o OEF emitiu em nome de M ……………. um ofício com o seguinte teor:
«[...] Assunto: NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ART°241 DO C.P.CIVIL Em referência ao mandado, cuja cópia de junta, e não tendo sido possível proceder à notificação de V. Exa, junto tenho a honra de remeter nos termos do art0 241° do C.P.Civil, o documento que se anexa. Mais fica notificado de que os originais se encontram à V. Disposição neste Serviço de Finanças. [...]»

[cf. ofício a fls. 183 a 191 do SITAF];

9)Em 03-01-2011 os CTT deixaram aviso na caixa postal de M ………….. [cf. ofício a fls. 183 a 191 do SITAF e depoimento de M ……………..];

10)Em 04-01-2011 M …………… verificou que tinha sido afixado na porta da sua residência o seguinte aviso:
«[...] No intuito de o (a) notificar no âmbito de processo supra mencionado, dado não se encontrar presente no dia de hoje (29/12/1010), pelas 14.30 horas, fica, por este meio avisado de que, no próximo dia 30/12/2010, pelas 9.30 horas, voltarei a esta morada a fim de dar cumprimento a diligência ordenada, devendo estar presente. [...]

PS. Voltei hoje dia 30/12/2010 [...]»

[cf. mandado a fls. 158 dos autos, fls. 183 a 191 do SITAF e depoimento de M ……………..];

11) Em 07-01-2011 foi submetida em nome do Oponente e da esposa uma declaração de rendimentos modelo 3 referente ao exercício de 2007, onde consta no anexo G1, , quadro 5, a alienação do imóvel descrito no artigo ……, da freguesia de ……, pelo valor de €120.000,00, que havia sido adquirido em 12-06-1986 pelo valor de €2.424,16 [cf. declaração a fls. 11 e 12 dos autos];

12) Em 24-01-2011 foi instaurado pelo OEF em nome do Oponente o PEF n.° …………………262 por dívida de IRS referente ao exercício de 2006, no valor de €25.200,00 [cf. certidão a fls. 39 e 40 dos autos];

13)Em 26-01-2011 o OEF emitiu em nome de M ……………………, para a Rua da …………., n.° 22 - 3D, através de carta registada n.° RQ…………..PT, um ofício do qual se extrai ter em vista a citação do PEF identificado no ponto anterior [cf. ofício e registo a fls. 8 e 9 dos autos];

14)Em 01-02-2011 o ofício supra foi recebido [cf. ofício e registo a fls. 8 e 9 dos autos].».


*

Exarou-se na sentença recorrida que «Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.»

* *
E, ainda se consignou que: « A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, resulta dos factos alegados pelas partes e da análise dos documentos por estas juntos, que não foram impugnados, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PEF apenso aos autos.
Foi ainda considerado o depoimento de M ……………., irmão do Oponente, que serviu para fixar os factos descritos nas alíneas 3), 9) e 10), confirmando que é o representante fiscal do irmão e da cunhada, uma vez que estes se encontram a viver no Luxemburgo, e esclarecendo que quando chegou a casa após férias, encontrou o aviso e o documento afixado na sua porta, como referido em 09) e 10).
Embora tenham sido fixados estes factos, o restante depoimento foi contraditório e confuso, não se lembrando a testemunha de vários factos relacionados com as notificações, mas aludindo a pagamentos de outros impostos que nada dizem respeito ao imóvel alienado em 2006, ou com relevância para os autos.»
*
Do pretendido aditamento ao probatório
Pretende o Recorrente, nos termos desenhados no ponto II das conclusões das alegações recursivas, que sejam fixados os seguintes factos alegados e provados:
a) Dos autos e do PEF que lhe subjaz, F ………………., mulher do oponente nos autos, não foi citada, pela AT, da Execução Fiscal que contra si corre;
b) M …………….., representante fiscal do irmão e da cunhada, recebeu a citação para a execução fiscal emitida pela AT em nome do oponente marido - sem que a AT mencionasse sequer o nome da esposa -, no dia 5-01-2011, como decorre do seu depoimento suprarreferido prestado em audiência de julgamento e da carta que entregou na mesma e que foi oportunamente junta aos autos, conforme alegação supra, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
c) Deve ser mantido, entre os factos provados, o facto referido em F) dos factos dados como assentes na 1ª sentença (que foi declarada nula).
Muito embora seja permitido, em sede de recurso, modificar a matéria de facto dada como assente em primeira instância, sempre se terá que ter que avaliar da sua necessidade e adequação para os fins visados no recurso.
Ora, tendo presente esta ideia, e levando em consideração o conteúdo dos pontos 12 e 13 do probatório, onde se deixou claro que a execução foi instaurada contra o Recorrente e que a citação foi efectuada em seu nome, revela-se despiciendo aditar qualquer facto relativamente à alegada falta de citação da sua mulher.
Por outro lado, não se vislumbra em que medida possa ser necessário à decisão o aditamento do facto F) fixado na sentença anterior, pelo que improcede a pretendida alteração da matéria de facto.

*

- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
O recorrente não concorda com a sentença recorrida que concluiu pela improcedência da oposição. Afirma que a falta de citação da sua mulher constitui nulidade insanável, que ocorreu a prescrição da dívida e que não foram supridas as nulidades apontadas pelo Acórdão prolatado por este TCAS no âmbito destes autos.

Vejamos, então.

Do cumprimento do determinado no Acórdão de 05/12/2024

A título de enquadramento, comecemos por referir que no Acórdão prolatado em 05/12/2024 foi declarada a nulidade da sentença e determinada a baixa dos autos à primeira instância para suprimento das ali apontadas omissões de pronúncia.

O juiz a quo deu cumprimento ao supra determinado, conheceu do incidente de falsidade e apreciou o pedido de reenvio prejudicial, tendo fundamentado as decisões respectivas.

Note-se que não foi determinada, pelo Acórdão, a efectivação de nenhuma concreta diligência de prova, ao contrário do que o Recorrente quer fazer parecer.

Acresce que, contrariamente ao que vem alegado pelo Recorrente, e no que diz respeito ao incidente de falsidade de documentos, já tinha sido assegurado o contraditório, tendo a AT vindo pronunciar-se.

Ora, o Recorrente afirma, conclusivamente, que, contrariamente ao decidido, ser declarada a nulidade, a falsidade e a falta de força probatória dos documentos trazidos aos autos pela AT, sem cuidar de colocar em causa a fundamentação do juiz a quo ao decidir o incidente de falsidade dos documentos, o que nos leva a concluir pela improcedência da sua alegação.

E o mesmo se diga relativamente ao pedido de reenvio prejudicial, já que não foram postas em causa as razões do juiz a quo para o respectivo indeferimento.

Prossigamos.

Da prescrição

A sentença recorrida conheceu da prescrição invocada, tendo concluído que não se verificava.

Dissente o Recorrente do assim entendido pela sentença recorrida, como se espelha na conclusão XX, das alegações recursivas, embora se não consiga descortinar o raciocínio do Recorrente quanto à sua verificação.

A sentença recorrida entendeu o seguinte:

“(…) No caso, como vimos, estamos perante um imposto periódico cujo facto tributário ocorreu em 31-12-2006, nos termos provados em 4), 5) e 12), pelo que o prazo de prescrição se iniciou em 31-12-2006. Acontece, porém, que o representante legal do Oponente foi citado para a presente execução em 01-02-2011, nos termos provados em 13) e 14). Assim sendo, a interrupção ocorrida no caso em apreço, em virtude da citação do Oponente e conforme o n.º 1 do artigo 49.º da LGT, tem um efeito duplo de inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido até àquele momento, o efeito instantâneo consagrado no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, aliado ao efeito duradouro, ínsito no n.º 1 do artigo 327.º do mesmo Código, o qual determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termos ao processo (por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0705/19.2BELLE, de 02- 09-2020, disponível em www.dgsi.pt). Temos, pois, no caso dos presentes autos, que a dívida em análise não se encontra prescrita, pelo que importa concluir pela improcedência dos vícios arguidos. (…)”

O Recorrente pretende que a invocada falta de citação da sua mulher tenha efeitos sobre a contagem do prazo de prescrição da dívida exequenda.

Porém, cumpre salientar que foi dado como provado, e não vem posto em causa, que o Recorrente residia no estrangeiro e em 14/10/2004 nomeou um representante fiscal residente em M……………– Cfr. Ponto 3) do probatório.

Mais se provou que a citação foi enviada e recebida pelo representante fiscal – cfr- pontos 13) e 14) do probatório.

De referir, também, que a dívida exequenda respeita a IRS de 2006.

Reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida, e invocamos o Acórdão do STA, de 16/02/2022, proferido no âmbito do processo nº 1208/21.0BERG, onde se escreveu o seguinte:

“(…) Sobre a questão decidenda neste apelo, importa consignar que a jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt).

Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).

Posto isto, conferido que, in casu, a sentença recorrida apreciou e decidiu (concluindo pela não prescrição), a matéria da, invocada, prescrição de dívida (exequenda), cujo pagamento é exigido ao, aqui, rte, em conformidade com a coligida jurisprudência, só podemos acolher o respetivo julgamento, tanto mais, como, igualmente, se justificou e assumiu, no supra identificado aresto, que o reconhecimento do, dito, efeito duradouro da citação “não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes” (Cf., ainda, acórdãos do Tribunal Constitucional (TC) de 26 de setembro de 2012 (890/2011), de 7 de janeiro de 2014 (905/2012) e de 12 de fevereiro de 2015 (179/2013)..)(…)”

Veja-se, ainda, por elucidativo, o Acórdão, também do STA, de 23/03/2022, proferido no âmbito do processo nº 506/21.8BEVIS, do qual nos permitimos extrair o seguinte:

“(…) A questão suscitada consiste em saber se a Sentença fez correto julgamento quando entendeu não prescritas as dívidas exequendas, o que passa por indagar da legalidade e conformidade constitucional da interpretação nela adotada, a qual atribuiu à interrupção da prescrição decorrente da citação (cfr. art. 49º, nº 1 da LGT) – para além do efeito dito instantâneo (decorrente do disposto no art. 326º do C.C.) – o efeito duradouro (previsto no nº1 do art. 327º do C.C.) de obstar a que o novo prazo prescricional (re)comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.

Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão à Recorrente.
Com efeito, é referido no sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 26.05.02021 – Proc. nº 0518/20.9BELLE, que aqui, com a devida vénia, transcrevemos:
«I - O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor. O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P. Tributário).
II - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.

III - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.»

Considera assim o Supremo Tribunal Administrativo que, na aplicação do disposto no art. 49º da LGT, há lugar à aplicação subsidiária do regime previsto nos arts. 326º, nº 1, e 327, nº 1, ambos do C.C., para fixação dos efeitos dos factos interruptivos, entendimento este sufragado na doutrina pelo ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que defende o duplo efeito dos atos interruptivos: um efeito instantâneo, que determina a inutilização para a prescrição do prazo decorrido até à sua verificação – art. 326º, nº 1 do C.C., e um efeito suspensivo, que determina que o novo prazo só começa a correr após a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do C.C.

Pela clareza de exposição, permitimo-nos transcrever ainda o sumário do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 13.01.2021 – Proc. nº 02496/19.8BEBRG:
«A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). »(…)”

Relativamente à constitucionalidade do entendimento supra exposto, refere o Acórdão do STA de 13/01/2021, proferido no processo nº 2496/19.8BEBRG, o seguinte:

“(…) Ademais, a referida jurisprudência, quanto à constitucionalidade da interpretação nela adoptada, tem merecido o conforto do Tribunal Constitucional (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

- acórdão n.º 441/2012, proferido em 26 de Setembro de 2012 no processo com o n.º 890/2011, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120441.html;
- acórdão n.º 6/2014, proferido 7 de Janeiro de 2014 no processo com o n.º 905/2012, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140006.html;
- acórdão n.º 122/2015, proferido 12 de Fevereiro de 2015 no processo com o n.º 179/2013, disponível em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150122.html.).(...)”

Da (i)legitimidade do Recorrente

O Recorrente reitera a alegação de que, pela circunstância de a sua mulher não ter sido citada, deve ser considerado parte ilegítima.
A sentença concluiu que não, tendo para tanto, dito o seguinte:
“(…) quanto à alegada ilegitimidade do executado, refira-se que, estando causa nos autos a cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS, a mesma diz respeito a ambos os cônjuges, conforme o n.º 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º e artigo 76.º do CIRS, pelo que, competindo a direção da família a ambos os cônjuges, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 167.º do Código Civil (CC), Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, e existindo agregado familiar, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente, como determina o n.º 1 do artigo 59.º do CIRS, sendo estes solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária e podendo qualquer deles praticar todos os atos relativos à situação tributária do agregado familiar e aos bens e interesses do outro cônjuge, nos termos dos artigos 16.º e 21.º da Lei Geral Tributária (LGT), Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro, pelo que não o Oponente não é parte ilegítima na execução.(…)”
O Recorrente nem ao de leve coloca em causa o entendimento vertido na sentença recorrida. Limita-se a afirmar ser parte ilegítima, sem cuidar de estruturar uma fundamentação que permitisse colocar em causa o decidido.
Assim sendo, improcede a alegação recursiva, quanto a este aspecto.
E o mesmo se diga relativamente à alegada nulidade da execução fiscal por falta de citação do cônjuge, pois que, como bem decidiu a sentença recorrida, é matéria que não constitui fundamento de oposição, devendo, em primeira linha, ser arguida perante o OEF, de cuja decisão poderá o Recorrente reagir com a interposição de uma reclamação nos termos regulados no artigo 276º e seguintes do CPPT.
Finalmente, refere o Recorrente que a sentença recorrida viola as garantias individuais do oponente e da sua mulher, as liberdades fundamentais das pessoas, previstas nos tratados e demais instrumentos legais da União Europeia, na Constituição da República Portuguesa e nas leis do país, designadamente da tutela jurisdicional efetiva, violando, o processo, o princípio do devido processo legal (da estabilidade, eficiência e tempestividade da instância) e o direito do oponente ao contraditório, pois continua a ser obscura a sentença que recaiu sobre o mesmo, para mais com inversão das regras sobre o ónus da prova, o que manifestamente favorece a Administração Fiscal, violando o princípio da igualdade perante os tribunais.
No que respeita à inconstitucionalidade suscitada, importa referir que se verifica total ausência de fundamentação que sustente esse juízo formulado pelo Recorrente, pois assenta meramente na enunciação de princípios constitucionais, sem que se consiga discernir em que medida a interpretação das normas em questão efetuada pelo Tribunal afronta o preceito constitucional invocado. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (v.g. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19.02.2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do TCA Norte, de 01.03.2019, processo nº 02570/14.7BEBRG, onde se refere que “[…] não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. […].”
Relativamente à alegada violação do direito da UE, por violação do artigo 6º do TUE, não conseguimos descortinar e compreender em que medida entende o recorrente que terá sido violado, sendo certo que a eventual demora na conclusão do presente meio judicial terá que ser apreciada em sede própria, que não a presente oposição à execução fiscal.
Finalmente, não se descortina em que medida a sentença recorrida terá invertido o ónus da prova, nem o Recorrente densifica as razões para concluir pela obscuridade da sentença recorrida, a qual, diga-se, é perfeitamente clara e de fácil interpretação, pelo que improcede a argumentação recursiva, quanto a estes aspectos.
Face ao supra exposto, será de negar provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.

III-DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 11 de Junho de 2026

(Isabel Vaz Fernandes)
(Lurdes Toscano)
(Filipe Carvalho das Neves)