Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:416/20.6BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:11/29/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL
ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:I - O Estado responde por “demoras excessivas não apenas das próprias “autoridades judiciárias” mas, em geral, das que são consequência da atuação das autoridades competentes com reflexo no processo”.
II – A aceleração processual constitui um recurso preventivo e efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º, n.º 1 e 13.º, da CEDH, e um meio adequado de tutela do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no artigo 6.º da CEDH.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul


I – Relatório:

A......... , intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a presente ação administrativa contra o Estado Português pedindo que fosse este condenado a pagar-lhe a quantia de 30.500,00 € (trinta mil e quinhentos euros), acrescida dos juros à taxa legal desde a data da citação e até efetivo pagamento integral.

Por sentença proferida a 19 de maio de 2022 foi a ação julgada parcialmente procedente tendo sido o Réu condenado no pagamento à Autora da quantia de € 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinquenta euros) a título de indemnização, por violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável no processo nº. 640/12.5PCLRA.

O Réu não se conformou com a sentença e da mesma interpõe recurso formulando as seguintes conclusões:

I. Não acompanhando a decisão proferida quanto à matéria de facto julgada provada, pugna-se pela alteração dos pontos da matéria de facto seguintes, pelos motivos seguintes:
- Facto provado no ponto 96: Em 20.12.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido de solicitar ao Instituto da Segurança Social o envio da decisão quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pela Autora. (cfr. fls. 278 do processo nº. 640/12.5PCLRA).Resulta de fls. 278 processo nº. 640/12.5PCLRA, que o Ministério Público proferiu despacho a solicitar ao Instituto da Segurança Social o envio da decisão quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pela Autora, no dia 20.12.2016 e não no dia 09.11.2016.
Pelo que o facto dado como provado no ponto 96 dos factos provados deve ser alterado, passando a constar a data de 20.12.2016 em vez da referida 09.11.2016.
I2- Facto dado como provado no ponto 104: Em 01.02.2017 foi proferido despacho pelo Ministério Público no sentido de o arguido de pronunciar relativamente ao pedido de constituição de assistente da Autora. (cfr. fls 298 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
Resulta de fls. 298 processo nº. 640/12.5PCLRA que, em 01.02.2017 foi proferido despacho pelo Juiz de Instrução no sentido de o arguido de pronunciar relativamente ao pedido de constituição de assistente da Autora.
Pelo que o facto dado como provado no ponto 104 dos factos provados deve ser alterado pois que o despacho proferido em 01.02.2017 resulta que o mesmo não foi proferido pelo Ministério Público, mas sim pelo Juiz de Instrução.
I3- Facto dado como provado no ponto 105: Em 20.01.2017, o arguido deu resposta ao despacho identificado em 104. (cfr. fls. 301 a 303 do processo nº. 640/12.5PCLRA). Resulta de fls. 301 a 303 do processo nº. 640/12.5PCLRA o arguido deu resposta ao despacho identificado em 104. na data de 20.02.2017. Assim, o facto dado como provado no ponto 105 dos factos provados deve ser alterado porquanto a data em que o arguido “deu resposta ao despacho identificado em 104. foi em 20.02.2017 e não em 20.01.2017 (cfr. fls 301 a 303 processo nº. 640/12.5PCLRA).
I4- Facto dado como provado no ponto 106: Em 22.02.2017, foi aberta conclusão ao Ministério Público que, nesse dia, proferiu despacho, rejeitando a abertura de instrução requerida pela Autora, por inadmissibilidade legal (cfr. fls. 306 a 311 do processo n.º 640/12.5PCLRA).
Com efeito, não se conformando com o despacho de arquivamento dos autos proferido pelo Ministério Público, a Autora requereu a abertura de instrução.
Assim, contrariamente ao dado como provado no ponto 106 dos factos provados o despacho de rejeição da abertura de instrução foi proferido pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC) e não do Ministério Público.
O que, desde logo, resulta do disposto nos artigos 17.º, 286.º, 287.º, n.º 3, 288.º, n.º 4 e 289.º do Código de Processo Penal.
Ora sendo a fase Instrução uma fase facultativa, uma vez requerida por quem tem legitimidade para o efeito, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP, o Ministério Público apresenta o processo ao MM Juiz de Instrução.
Pelo que o facto vertido no ponto 106 dos factos provados deve ser alterado passando a constar que em 22.02.2017, foi aberta conclusão ao Juiz de Instrução que, nesse dia, proferiu despacho, rejeitando a abertura de instrução requerida pela Autora, por inadmissibilidade legal, como resulta de 306 a 311 do processo n.º 640/12.5PCLRA).

I5- Facto dado como provado no ponto 108: Em 07.04.2017, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho admitindo o recurso identificado em 107. (cfr. fls. 343 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
De fls. 343 do processo nº. 640/12.5PCLRA resulta que, em 07.04.2017, foi aberta conclusão ao Juiz de Instrução e não ao Ministério Público, como ali verteu a MM Juiz “a quo”, pelo que o facto vertido no ponto 108 dos factos provados deve ser alterado.
II. Por se mostrarem necessários e relevantes à decisão da causa e atento que decorrem do processo n.º 640/12.5PCLRA que não foi impugnado pelas partes, salvo o devido respeito por melhor entendimento, devem ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes factos:
128 - Em 16.11.2012 deu entrada nos serviços do Ministério Público o Auto de Denúncia elaborado pela Polícia de Segurança Pública (cfr. fls 1 do processo nº. 640/12.5PCLRA). Assim, processo teve o seu início apenas na data de 16.11.2012, , o que releva para efeitos de contagem do prazo de duração do mesmo.Pelo que, tal facto resultando dos autos n.º 640/12.5PCLRA deve ser dado como provado.
129 - Em 28.01.2013 foi junta a referida certidão (cfr. fls 29 a 35 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
130 - Em 29.01.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “convoque o denunciado para declarações, na morada da clínica de fls. 22. Antes de encerrar o auto apresente-mo”. (cfr. fls 36 do processo nº. 640/12.5PCLRA). 131 - Em 24.04.2013, os Serviços do Ministério Público, notificaram a Autora para comparecer no Gabinete-Médico Legal de Leiria no dia 13.05.2013. (cfr. fls 57 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

132 - Além do facto provado vertido no ponto 91. “Em 04.10.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “foi solicitado, em 24 de setembro de 2014, a elaboração de parecer, que ainda não se encontra junto aos autos. Face ao teor da informação de fls 233 dos autos, afigura-se-nos que a elaboração do mesmo não estará para breve, não obstante as inúmeras insistências realizadas nos autos. Os presentes autos iniciaram-se em 16 de novembro de 2012, pelo que, presentemente, atento o disposto no artigo 276º do Código de Processo Penal, é necessário proferir despacho de encerramento de inquérito, não obstante o parecer solicitado ainda não se encontrar junto aos autos. Todavia, desde já se refere que, caso o parecer que vier a ser elaborado e junto aos autos seja em sentido contrário ao despacho infra, logo se determinará eventualmente a reabertura do inquérito (…).” ( cfr. fls 242 do processo nº. 640/12.5PCLRA)”, não consta dos factos dados como provados que nessa mesma data foi proferido despacho de arquivamento.
133 – Do facto dado como provado no ponto 94 que “Em 04.11.2016 a Autora requereu a abertura da instrução. (cfr. fls 252 a 255 processo nº. 640/12.5PCLRA)”, tendo previamente requerido a sua constituição como assistente, juntando para o efeito o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado junto da Segurança Social. Tal facto releva em termos processuais, na tramitação do processo nº. 640/12.5PCLRA, por a constituição de Assistente ser pressuposto de legitimidade da Autora para requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1, al. b) do CPP e, em harmonia com o disposto no artigo nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ser devido o pagamento de taxa de justiça pela requerida constituição de Assistente.
Pelo que, nessa data, juntando a Autora comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sem qualquer decisão sobre o mesmo, os autos nº. 640/12.5PCLRA tinham de aguardar a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido apresentado por aquela.

Decisão essa à qual o Ministério Público é alheio, tendo de aguardar o seu deferimento ou indeferimento, tácito ou expresso, para, depois, ordenar a remessa dos autos à distribuição.
Assim, por tal facto relevar na marcha do processo nº. 640/12.5PCLRA e na duraçãodeste, em nosso entendimento deverá ser dado como provado e aditado aos factos provados.
III. A responsabilidade extracontratual de atos públicos por factos ilícitos firma-se nos pressupostos de responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º e ss. do Código Civil, de verificação cumulativa cuja concretização depende, além da prática de um a facto (ou sua omissão) e do dano, da ilicitude daquele, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
IV. No caso dos autos, os despachos judiciais foram proferidos praticamente todos na data em que foi aberto o termo de conclusão, o mesmo se diga quanto ao cumprimento dos despachos judiciais pela secretaria do Tribunal.
V. Até 05.03.2014, atenta a necessidade de apuramento das lesões sofridas pela Autora, o Inquérito teria de aguardar, como aguardou, que a situação estivesse estabilizada, o que implicou a submissão daquela a novos exames, além do envio de informação clínica solicitada ao Centro Hospitalar de Leiria-Pombal – vide factos provados nos pontos 2, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 23, 29, 30, 35 e 37.
VI. Pelo que, até à data de junção do relatório do exame médico-legal de fls. 104 a 105 (em 05.03.2014), o processo nº. 640/12.5PCLRA, com entrada nos Serviços do Ministério Público em 16.11.2012, já tinha a duração de 1 ano, três meses e 17 dias.
VII. Durante esse período o processo não esteve dependente da atuação do Ministério Público e não estava na disponibilidade deste a estabilização da situação da Autora.
VIII. Daí que o mencionado período, em nosso entendimento, tem de ser dissociado do período considerado como violador do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, 6.º§1 da CEDH e 12.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro,pelo TEDH que, em princípio, é de 3 anos numa instância e de 4 a 6 anos anos em caso de recurso.

IX. Logo, tal fará com que ao prazo da violação do prazo razoável seja contabilizado e adicionado o período de 1 ano três meses e 17 dias que não é imputável ao Réu, ora Recorrente, Estado Português.
X. Na sentença recorrida, a MM Juiz a quo considerou que “Já em 29.04.2014, resulta dos factos dados como provados, que a Autora requereu a consulta do processo, e somente em 19.05.2014 foi deferida pelo Ministério Publico, que somente retomou as diligências processuais em 25.06.2014” e que “Este hiato temporal, pode considerar-se, melhor compulsados os autos, a primeira paragem processual relevante, designarem-te durante 58 dias.”
XI. Quando, no período compreendido entre 29.04.2014 e 25.06.2014, foram proferidos despachos em 19.05.2014 e 11.06.2014, em 25.06.2014 foi remetido ofício ao Presidente da Ordem dos Médicos, sem olvidar as conclusões abertas e que o processo esteve disponível para consulta requerida pela Autora em 29.04.2014, como resulta dos factos dados como provados nos pontos n.ºs 44 a 46.
XII. Daí que, a apelidada “primeira paragem” não teve a duração de 58 dias.
XIII. Alude a sentença sob recurso que a demora do processo decorre sobretudo do tempo que o Conselho Médico Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal levou para emitir o parecer técnico científico, requerido a 24.09.2014.
XIV. Desde logo, importa realçar que o Ministério Público proferiu vários despachos a insistir e a aguardar pela elaboração daquele parecer, designadamente em 03.11.2014 (fls.165), 20.01.2015 (fls. 176), 23.04.2015 (fls. 180), 12.06.2015 (fls. 188), 29.09.2015 (fls. 190), 16.10.2015 (fls. 195), 20.11.2015 (fls. 202), 04.01.2016 (fls. 208), 04.02.2016 (fls. 215), 01.04.2016 (fls. 225), que se repetiram ulterior e mensalmente até ao despacho de arquivamento.
XV. Sendo que, nestes três últimos despachos foi determinado o envio do parecer com a nota de “máxima urgência” e mediante pedido de intervenção hierárquica, pedidos esses, com idênticas notas, reiteradas em 17.10.2016 (fls. 252) e em 07.11.2017 (fls. I. 375) e ainda com a menção expressa de “prioridade com risco de prescrição” (fls. 252).

XVI. Despachos estes que, salvo o devido respeito por outro entendimento, não são nem podem ser interpretados como conivência por parte do Ministério Público, quando são demostrativos da pro-atividade daquele,
XVII. tanto mais que o Ministério Público não tinha forma de compelir o Conselho Médico Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal a fazer cumprir o pedido de elaboração de parecer uma vez o INML reveste a natureza de instituto, integrado na administração indireta do Estado, sem qualquer vínculo funcional com o Ministério Público.
XVIII. Pelo que, perante o descrito impasse, não restava outra alternativa ao Ministério Público que não fosse exarar o despacho a declarar encerrado o inquérito, o que sucedeu em 06.10.2016, em que foi determinado o arquivamento Inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP.
XIX. Isto tendo em conta que os pareceres do Conselho Médico Legal, com inegável peso pela qualidade profissional, representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema e destinam-se a elucidar o tribunal, no caso o Ministério Público, sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não constituem prova documental com força probatória plena.
XX. Por outro lado, a Autora aquando do requerimento apresentado nos autos para a requerida constituição de Assistente e abertura de Instrução não comprovou como devia o deferimento do apoio judiciário.
XI. Pelo que os autos aguardaram a decisão da Segurança Social e só após o pedido oficioso do Ministério Público a 20.12.2016 (fls. 278 do processo n.º 640/12.5PCLRA) e a junção do despacho de deferimento é que, em 13.01.2017, foi determinada a remessa do processo para a distribuição como Instrução.
XII. Acontece que, por despacho de 22.02.2017, do MM JIC foi, a requerida Instrução foi rejeitada por inadmissibilidade legal, tendo Autora interposto recurso desse despacho (cfr. fls. 324 do processo n.º 640/12.5PCLRA), o qual foi julgado improcedente, por acórdão de 13.09.2017, porquanto o requerimento de abertura de instrução da Autora I. não respeitava o disposto no artigo 283.º, n.º 3, al. b), aplicável ex vi do artigo 287.º, n.º 2, ambos do CPP.

XXIII. Não sendo admissível a interposição de recurso do despacho de arquivamento, atento o disposto no artigo 278.º, do CPP, a Autora interpôs recurso do despacho de rejeição de abertura de instrução e não como alude a MM Juiz a quo a fls. 2 da sentença recorrida que “(…) por discordar da abertura de inquérito, no dia 21.03.2017, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (…).”
XXIV. Por outro lado a aqui Autora nunca lançou mão do mecanismo de aceleração processual previsto no artigo 108.º do CPP.
XXV. Assim, se por um lado o processo n.º 640/12.5PCLRA não “avançou da fase de Inquérito” como alude a MM Juiz a quo a fls. 60 da sentença, por outro lado prosseguiu para a fase de Instrução cuja abertura foi rejeitada por inadmissibilidade legal e foi ainda objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
XXVI. Daí que para efeitos de determinação do prazo razoável, há que atender-se ao processo na sua globalidade com a fase de Inquérito, a requerida fase de Instrução e o Recurso,
XXVII. pelo que não acompanhamos a sentença recorrida sobre o “dies a quo” da contagem do prazo do atraso excessivo, de três anos, não se vislumbrando com que fundamento factual e legal se atribui a indemnização por cada ano de atraso, contado a partir de três anos de duração, atento o seu início a 16.11.2012 até ao momento em que, no entendimento da MM Juiz a quo “findou” em 04.07.2019 ou seja com a duração global foi contabilizada em 6 anos, 7 meses e 18 dias.
XXVIII. Não obstante, ocorrendo o início do processo n.º 640/12.5PCLRA a 16.11.2012, o seu encerramento a 04.10.2016, a decisão instrutória a 22.07.2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a 13.09.2017, significa que o prazo máximo que poderá atribuir àquele processo é de 04 anos, 10 meses e 4 dias.
XXIX. Nessa medida não foi transcorrido o prazo considerado como violador do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP, 6.º§1 da CEDH e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pelo TEDH em que, em princípio, é de 3 anos numa instância e de 4 a 6 anos, em caso de recurso.
XXX. Acresce que a junção aos autos do aludido parecer, datado de 03.05.2017, ter sido junto ao apenso de Recurso em 26.05.2017 (cfr. fls. 386 a 389), após ter sido ordenada a subida do Recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra em 24.05.2017, quando o processo n.º 640/12.5PCLRA já não se encontrava nos Serviços Ministério Público, mas sim no JIC de Leiria – J 3, o que inviabilizou o seu conhecimento por parte do Ministério Público.
XXXI. Assim, perante o despacho de arquivamento, tendo este como fundamento a não verificação de ilícito criminal e tendo em conta o mencionado valor probatório do parecer do Conselho Médico-Legal, nada impunha a reabertura do processo n.º 640/12.5PCLRA.
XXXII. Pelo que o processo n.º 640/12.5PCLRA terminou com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2017.
XXXIII. Não se verificando, assim, o pressuposto da ilicitude, a ação tem de ser julgada improcedente e absolvido do pedido o Recorrente.
XXXIV. Ao decidir de tal forma, a sentença recorrida procedeu a uma inadequada e errada valoração dos factos dados como provados e a uma errada interpretação e aplicação dos sobreditos dispositivos legais, devendo ser alterados e aditados os factos elencados aos factos dados como provados e, em consequência, ser a mesma revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e o Estado absolvido do pedido.

A A. apresentou contra-alegações concluindo o seguinte:
1) Conforme resulta de fls., após a prolação e notificação da sentença recorrida, a Autora interpôs o seu recurso para este Venerando Tribunal, através do requerimento com a referência nº 493389;

2) Recurso que espera ver procedente, nomeadamente com a revogação da sentença recorrida na parte que improcedeu o pedido da Autora, com a alteração para um valor bem superior a quantia a pagar pelo réu a título de indemnização;

3) O Ministério Público apresentou o seu recurso, como é seu direito, pedindo, principalmente, a alteração e aditamento de alguns factos que entendem seres dados como provados, e, com isso, revogar-se a sentença recorrida;

4) Entende a Autora que o Ministério Público, no conjunto das alegações que apresenta, confunde a “Estrada da Beira” com a “beira da estrada”, e mistura o que é “principal” com “acessório”;

5) O Ministério Público sabe quando teve início o processo crime com o nº 640/12.5PCLRA – no dia 09/11/2012 – vide ponto nº 1 dos factos provado da sentença recorrida;

6) Foi naquela data que teve início a contagem do prazo prescricional, independentemente de se saber em que data o referido processo foi distribuído no Ministério Público, e em que data foram realizadas as promoções e atos propriamente ditos;

7) O que importa aqui nestes autos, em geral, é que aquele processo findou após declaração de prescrição do procedimento, e não foi por culpa da Autora;

8) O que o Ministério Público pede para ser alterado na sentença recorrida não muda, nem pode mudar, qualquer cenário de responsabilização do Estado, através da atuação das suas instituições públicas, da forma como agiram por omissão;

9) Do ponto de vista da Autora, enquanto cidadã que recorre à JUSTIÇA, pouco importa saber se esta ou aquela instituição agiu com zelo e rapidez, quando, no final, o procedimento criminal terminou sem qualquer consequência devido à declaração da prescrição;

10) Os termos da fixação da responsabilidade civil presentes no artigo 12º da Lei 67/2007, no artigo 20º da Constituição da república Portuguesa, e no artigo 6º Convenção dos Direitos do Homem referem expressamente que é um direito de qualquer cidadão acesso a uma justiça rápida, célere e em prazo razoável;

11) Temos em mãos um processo crime que terminou pela prescrição, o que faz concluir, imediata e diretamente, que foi negado o direito a essa justiça rápida, célere e num prazo razoável à Autora;

12) As alegações do Ministério Público assentam ainda no pressuposto que a responsabilidade civil do réu se funda nos requisitos previstos nos artigos 483º do Código Civil;

13) Não nos parece correto esse raciocínio, até pela consulta da diversa jurisprudência já emanada por este Venerando Tribunal, e demais tribunais superiores – incluindo o TEDH – indicada na petição inicial;

14) Deve improceder pela base, o raciocínio do Ministério Público no pedido que faz a este Venerando Tribunal;

15) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;

16) Importa acrescentar que andou bem a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” na avaliação que fez da atuação do Ministério Público no desenrolar de todo o processo;

17) Na sentença recorrida a Meritíssima Juíza não atribuiu a culpa exclusivamente ao Ministério Público, mas sim a um conjunto de fatores e instituições que se verificaram e reuniram, que resultaram na prescrição do processo;

18) Nas alegações do Ministério Público fica a ideia que tudo fez para, em tempo útil, dar despacho ao processo, porém, como acima se disse, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” fez referência a isso, não sendo um ponto controvertido e passível de recurso;

19) E por isso que é que o Réu neste processo não é o Ministério Público, mas sim o ESTADO PORTUGUÊS;

20) Devem improceder totalmente os pedidos de alteração e aditamento da matéria de facto;

21) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.

A A., também inconformada recorre da mesma sentença, formulando as seguintes conclusões:
1. Conforme consta dos autos, a Autora intentou ação declarativa de condenação, de responsabilidade extracontratual contra o Estado Português, alegando o que acima se transcreveu, para melhor entendimento e perceção deste Venerando Tribunal;

2. Realizou-se o julgamento com a inquirição das 2 testemunhas arroladas pela Autora, e, após, foi proferida sentença que fixou o seguinte: “Em face do exposto, e pelos fundamentos supra expostos:

a. Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu no pagamento à Autora da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização, por violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável no processo nº 640/12.5PCLRA.

b. Sem prejuízo do apoio judiciário, condena-se em custas a Autora e Réu, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 75% e 25%, respetivamente”;

3. A Recorrente não concorda com tal decisão, por entender que é insuficiente, desproporcional e injusta.
4. Vejamos os pontos (ou passagens) que entendemos serem dignos de destaque, pela positiva, na sentença recorrida:
a. Consta como facto provado (no ponto 127) “a falta de decisão no processo penal trazia sentimentos negativos à Autora, como angústia, tristeza, desespero, desilusão e depressão (prova testemunhal)”.
b. As testemunhas ouvidas foram “credíveis ao afirmar que a Autora sofreu um grande desgosto e depressão com o estado em que ficou com a cara, e que nessa medida, era importante para si responsabilizar o seu autor e ter um desfecho no processo”.
c. “… é consentâneo com as regras de experiência comum, desde logo, porque o cidadão quando se socorre dos tribunais é naturalmente para procurar justiça, ou nos caso de processos crime, procurar efetivar a responsabilidade do auto dos factos que na sua ótica são ilícitos, nessa medida, o desfecho de um processo desta natureza por verificação do instituto da prescrição, na esfera de alguém já fragilizado emocionalmente é consentâneo com o relato por ambas as testemunhas”.
d. “Portanto, o reconhecimento de um direito indemnizatório por excessiva morosidade na resolução judicial do litígio visa a reparação dos danos que derivam para os interessados pelo facto de não ter sido possível assegurar, em tempo útil, a efetiva tutela jurisdicional da pretensão por si deduzida em juízo, danos esses que poderão emergir quer da morosidade na prolação da decisão final, quer da não adoção tempestiva dos

procedimentos cautelares que tenham sido requeridos, quer ainda de um eventual atraso na execução coerciva do julgado, ou seja, as partes de um processo têm assim um direito fundamental a que seja proferida uma decisão jurisdicional nos prazos pré-estabelecidos na lei, ou, quando tal não suceda num lapso temporal, adequado à natureza do processo”. e. “Ante o exposto, para se aferir da ilicitude do facto, temos que percorrer dois caminhos, o primeiro o de verificar o (in)cumprimento dos vários prazos legais para a prática dos vários atos e dos correspondentes prazos para a ocorrência das várias fases processuais e um segundo quando se constate que existiu essa violação dos prazos processuais, tal, terá que ser conjugado com outros fatores, já adstritos ao caso em concreto”.

f. “Existiu por parte do Estado uma conivência com a delonga processual e que teve o desfecho constante dos factos dados como provados, tendo a Autora vivenciado o que o cidadão comum não deveria viver, procurar justiça e ver um processo arquivado ou o seu direito prescrito”.

g. “… é forçoso concluir que existiu efetivamente uma omissão ilícita de medidas a tomar pelo Estado Português por forma a prevenir situações como a que se verifica nos presentes autos de inexistência de decisão, num prazo razoável, não se vislumbrando que o processo revestisse grande complexidade – ficando-se pela fase do inquérito – que justificasse o caso em concreto ser razoável um outro prazo pelo TEDH, bem como pela jurisprudência nacional”.
h. “No caso em concreto, foi o próprio “serviço” do Estado que requereu a um outro “serviço” a emissão de um parecer que lhe pareceu essencial para a boa decisão da causa, contudo, a forma como foi conduzida a inércia com que o INML tratou a questão foi efetuada de forma anormal, desde logo, porque ao longo dos meses era evidente que era ineficaz, já não dando ênfase, ao facto de quando após vários anos ter sido emitido o referido parecer o mesmo não ter tido qualquer efeito no desfecho do processo”.
i. “Ante o exposto, julga-se pela verificação do pressuposto da culpa do Réu”.
j. “Ora, ademais, presume-se que sempre que as partes constatam a demora de um processo para além do razoável, sofrem um dano não patrimonial advindo dessa espera, e consequentemente merece a tutela do direito – sem prejuízo da possibilidade de ser feita prova da verificação de danos especiais que excedam aqueles, o que foi o caso”.
k. “… resulta do probatório que efetivamente a Autora quando recorreu para responsabilizar o médico que lhe aplicou laser na cara e com isso lhe provocou queimaduras, fê-lo, como último reduto de encontrar algum conforto par aquilo que lhe aconteceu”.
l. “Melhor compulsados os autos, constata-se que tal processo tinha uma grande importância para a Autora, na medida em que ao longo dos anos efetuou várias consultas, juntou novos meios de prova, submeteu-se a todos os exames que lhe eram solicitados e requereu várias vezes o andamento do processo”.
m. “… resulta das regras da experiência comum, que o “não pensar mais” quando se tem queimaduras na cara roça o plano da impossibilidade, mas tal facto, seria com certeza atenuado se a Autora se tivesse sentido protegida por um sistema judicial rápido e eficaz”.

n. “In casu, existe nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Autora e o atraso na prolação de decisão judicial”.

o. “Grosso modo, e sem prejuízo do que supra se referiu, o processo teve “início” em 16.11.2012 e “findou” em 04.07.2019, ou seja, o inquérito teve uma duração de 6 anos, 7 meses e 18 dias”.
p. “… não nos parece razoável considerar que o prazo razoável, possa ser superior a três anos. Tal significa, que o processo teve um atraso de cerca de três anos e sete meses”.
5. Não obstante o que acima se transcreveu, a decisão culminou na seguinte conclusão: “Assim, sopesados todos os factos do processo e ponderados todos os elementos acima evidenciados, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, julgamos adequada, nos termos do artigo 566º, nºs 2 e nº 3 do Código Civil a atribuição à Autora de uma indemnização no montante de €1.200,00 (mil e duzentos euros) por cada ano de atraso (o qual se computou em 3 anos e 7 meses), para ressarcimento dos danos morais por si sofridos, o que perfaz um indemnização na quantia global de € 4.300,00 (quatro mil e trezentos euros) pelos danos não patrimoniais comuns, e uma indemnização de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros) pelo danos não patrimoniais especiais, o que perfaz uma quantia total de 7.750,00 (sete mil setecentos e cinquenta euros)”.
6. Lendo os pontos realçados supra e a conclusão a que chegou a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, somos forçados a concluir que a condenação do Réu no pagamento do valor de 7.550,00 € é insuficiente e desproporcional, face aos danos sofridos pela Autora;
7. Este caso em concreto não é um caso ordinário de “excesso de tempo de duração de processo judicial”;
8. Neste caso em concreto, além do tempo excessivo decorrido durante a sua vigência, houve um direito constitucional de tutela jurisdicional efetiva que não foi cumprido, aquando da ocorrência da prescrição do procedimento criminal;
9. A Autora não só teve que sofrer a angústia de ver um processo decorrer por mais de 6 anos, como também teve que sofrer ao ver declarada a prescrição do processo, em virtude dessa demora excessiva;
10. Aqui concorrem entre si duas circunstâncias diferentes que, cumuladas, agravam a situação da Autora:
a. Demora excessiva do processo;
b. Prescrição de um direito seu, e nunca mais poder recorrer à justiça sobre o mesmo assunto.
11. Se a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” tivesse analisado também esta questão pelo prisma da vítima (a Autora) certamente não condenava o Réu na quantia acima referida.
12. Dispõe-se no artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
13. Quanto aos efeitos da ocorrência da demora excessiva, somos levados a crer que só não foram maiores porque entretanto ocorreu a prescrição do procedimento criminal.
14. Caso não tivesse ocorrido a prescrição do procedimento criminal, tudo leva a crer que ainda estaríamos à espera de resolução.

15. Como ocorreu a prescrição do procedimento criminal o processo parou, e a Autora não viu ser discutido o motivo pelo qual apresentou participação criminal;

16. E viu passar ileso o suspeito/arguido, sem que tivesse, pelo menos, que se sentar no banco dos arguidos, e responder pelos atos que perpetrou na face da Autora, e que a deixarão marcada para o resto da sua vida;

17. O Artigo 564º do Código Civil prevê que: “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.

18. In casu, teremos que considerar que os benefícios que a Autora deixou de obter pelo facto de a justiça deixar prescrever o processo que tinha todo o interesse que chegasse ao fim.

19. Mesmo que o Arguido fosse absolvido.

20. O instituto da prescrição foi a causa de o processo ter cessado, e, como vimos na sentença recorrida, a responsabilidade foi do Estado Português, sem que a Recorrente pudesse fazer algo de diferente.

21. Por outras palavras, não só a Autora se sentiu esquecida pelo sistema judicial, como ainda teve que aguentar os sucessivos anos do decurso do processo sem que pudesse fazer mais nada, porque, como sabemos, compete ao Ministério Público a gestão dos processos de inquérito, vedando-se, assim, a justiça particular/privada.

22. A Autora foi abandonada pelo sistema judicial no processo que prescreveu, sofreu as consequências morais desse abandono, e agora vê novamente o Estado a querer indicar que nem foi assim tão grave, ao ponto de apenas condenar o Réu no valor de pouco mais de 7 mil euros.

23. O que aconteceu não foi grave, foi muito grave e vai deixar marcas para o resto da vida da Autora.

24. Tendo sido calculado o valor através do recurso à equidade, a Autora requer que este Venerando Tribunal sinta as suas dores, e olhe para o processo e demais factos com os mesmos olhos da Autora.

25. Porque a Autora sente-se revoltada, angustiada e abandonada com a condenação parcial do Réu.

26. Deve, assim, este Venerando Tribunal revogar a sentença recorrida, na parte que improcedeu, aumentando o valor da indemnização a pagar à Autora por ser de justiça.

O Estado Português contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

I. Por não se conformar com a douta sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente e condenou o Réu Estado Português ao pagamento da indemnização por danos não patrimoniais na quantia de €7.500,00, veio A......... interpor recurso da mesma invocando, essencialmente, que se tratou de uma indemnização a título de danos não patrimoniais insuficiente, desproporcional e injusta.

II. A questão da verificação de danos morais, bem como a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil em causa, apenas terá que ser apreciada se se concluir quanto à verificação da alegada “ilicitude”.

III. Considera o Recorrido Estado Português que à exceção das questões oportunamente suscitadas no Recurso apresentado a 22.06.2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, em que pugnamos que ocorrendo o início do processo n.º 640/12.5PCLRA a 16.11.2012, o seu encerramento a 04.10.2016, a decisão instrutória a 22.07.2017 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a 13.09.2017, significa que o prazo máximo que poderá atribuir àquele processo é de 04 anos, 10 meses e 4 dias.

IV. Pelo que não foi transcorrido o prazo considerado como violador do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP, 6.º§1 da CEDH e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pelo TEDH em que, em princípio, é de 3 anos numa instância e de 4 a 6 anos, em caso de recurso.

V. Por mera cautela, no que respeita à quantia arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais, o processo de formação da convicção dos factos considerados provados, com as alterações já por nos suscitadas no citado recurso interposto, e o seu enquadramento jurídico revela-se explanado de forma lógica e através de um percurso sequencial adequado que nos dispensamos de reproduzir, remetendo assim para a sentença recorrida.

VI. Pretender, como pretende, agora a Autora – Recorrente, o prolongamento dos autos em apreço quando o despacho de encerramento do inquérito foi de arquivamento, tendo este como fundamento a não verificação de ilícito criminal e tendo em conta o mencionado valor probatório do parecer do Conselho Médico-Legal, nada impunha a reabertura do processo n.º 640/12.5PCLRA, é olvidar que o mesmo terminou com a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.09.2017.

VII. No concernente ao quantum indemnizatório, dois dos critérios subjacentes à determinação da responsabilidade por atraso na decisão em prazo razoável são o comportamento das partes e a natureza do litígio (assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que resultem para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes – “l´enjeu du litige”).

VIII. Sobre o primeiro, a Autora aquando do requerimento apresentado nos autos para a requerida constituição de Assistente e abertura de Instrução não comprovou como devia o deferimento do apoio judiciário, tendo os autos aguardado a decisão da Segurança Social e só após o pedido oficioso do Ministério Público a 20.12.2016 (fls. 278 do processo n.º 640/12.5PCLRA) e a junção do despacho de deferimento é que, em 13.01.2017, foi determinada a remessa do processo para a distribuição como Instrução.

IX. Também não será despiciendo acrescentar que a aqui Autora nunca lançou mão do mecanismo de aceleração processual previsto no artigo 108.º do Código de Processo Penal.

X. No concernente à importância do processo para a Autora, está em causa o dano não patrimonial de uma denunciante, em inquérito crime, a qual se diferencia da de um arguido que aguarda uma decisão no inquérito e inclusive daquele que suscita a intervenção hierárquica nos termos previstos no artigo 278º do Código de Processo Penal, designadamente dentro do prazo e dirigido à entidade aí previstos.

XI. Afigura-se-nos que a discussão sobre a eventual duração excessiva do processo só aqui se coloca por via da eventual duração excessiva do parecer do Conselho Médico-Legal.

XII. O aludido parecer, datado de 03.05.2017, foi junto ao apenso de Recurso em 26.05.2017 (cfr. fls. 386 a 389), após ter sido ordenada a subida do Recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra em 24.05.2017, quando o processo n.º 640/12.5PCLRA já não se encontrava nos Serviços Ministério Público, mas sim no JIC de Leiria – J 3, inviabilizou o seu conhecimento por parte do Ministério Público.

XIII. Realçando-se que o Ministério Público proferiu vários despachos a insistir e a aguardar pela elaboração daquele parecer, designadamente em 03.11.2014 (fls. 165), 20.01.2015 (fls. 176), 23.04.2015 (fls. 180), 12.06.2015 (fls. 188), 29.09.2015 (fls. 190), 16.10.2015 (fls. 195), 20.11.2015 (fls. 202), 04.01.2016 (fls. 208), 04.02.2016 (fls. 215), 01.04.2016 (fls. 225), que se repetiram ulterior e mensalmente até ao despacho de arquivamento.

XIV. Sendo que, nestes três últimos despachos foi determinado o envio do parecer com a nota de “máxima urgência” e mediante pedido de intervenção hierárquica, pedidos esses, com idênticas notas, reiteradas em 17.10.2016 (fls. 252) e em 07.11.2017 (fls. 375) e ainda com a menção expressa de “prioridade com risco de prescrição” (fls. 252).

XV. Despachos estes que, salvo o devido respeito por outro entendimento, não são nem podem ser interpretados como conivência por parte do Ministério Público, quando são demostrativos da pro-atividade daquele,

XVI. tanto mais que o Ministério Público não tinha forma de compelir o Conselho Médico Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal a fazer cumprir o pedido de elaboração de parecer uma vez o INML reveste a natureza de instituto, integrado na administração indireta do Estado, sem qualquer vínculo funcional com o Ministério Público ou com o Tribunal.

XVII. Pelo que, perante o descrito impasse, ao qual era alheio, não restava outra alternativa ao Ministério Público que não fosse exarar o despacho a declarar encerrado o inquérito, o que sucedeu em 04.10.2016, em que foi determinado encerramento do Inquérito nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do CPP, ou seja por se ter recolhido prova bastante de que “a conduta do arguido não configura a prática de ilícito criminal” (e não pela falta de indícios).

XVIII. Isto tendo em conta e sem olvidar que os pareceres do Conselho Médico Legal, com inegável peso pela qualidade profissional, representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema e se destinam a elucidar o Tribunal, no caso o Ministério Público, sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais, não constitui prova documental com força probatória plena.

XIX. Além de que, no mencionado processo, se impôs a necessidade do apuramento das consequências físicas sofridas pela Autora.

XX. Tanto o referido parecer como o apuramento das consequências físicas sofridas pela Autora, além do mais, em nosso entendimento, devessem ser tidas em conta na “complexidade” do processo, quando se aquilata da razoabilidade da duração do processo em apreço.

XXI. Por outro lado, aquando da junção do referido parecer do Conselho Médico Legal, que não é uma perícia médico-legal, e, bem assim, da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o prazo prescricional ainda não havia decorrido.

XXII. E, nessas datas, já o inquérito se mostrava encerrado, com a prolação do despacho de arquivamento.

XXIII. Daí que não se possa concluir como a Autora – Recorrente conclui ao dizer que “o Ministério Público é o único responsável pela prescrição do inquérito.”

XXIV. Pois que, tendo o Inquérito sido valida e definitivamente encerrado, em 4/X/2016 (fls. 242 a 246), tal aconteceu muito antes de se ter esgotado o prazo de prescrição do procedimento criminal, o qual só veio a ocorrer em 28/4/2019, segundo o despacho do Ministério Público de 4/7/2019. (fls 399).

XXV. Não correspondendo à verdade que o mencionado processo tivesse sido encerrado por prescrição como a Autora pretende fazer crer.

XXVI. Significa, pelo todo exposto, que todas as acusações dirigidas ao Ministério Público ao longo das alegações de recurso, sobre a forma como conduziu e concluiu o Inquérito são manifestamente infundadas e não têm o mínimo apoio legal.

XXVII. Não se vislumbra, assim, com que base factual e legal se poderá imputar a responsabilidade ao Ministério Público pela aclamada prescrição, como é apregoado pela Recorrente.

XXVIII. A levarem-se a sério os impropérios que são dirigidos ao Ministério Público,o que não é verdade, mormente nos artigos 57º, 60º, 63º, 64º, 68º, 69º, 70º, 72º, 82º, 83º 84º, 85º, 90º e 97º do Recurso, estaríamos perante uma conduta grosseiramente negligente, por parte do Ministério Público, a reclamar, por força do prescrito no artigo 8º, n.º 1 da Lei nº 67/07, de 31.12, o chamamento à ação do(s) concreto(s) autor(es), perfeitamente identificável (eis).

XXIX. Além de que, perante um único pedido indemnizatório, resultando de duas diferentes causas de pedir, fica por esclarecer quais os danos causados por cada uma delas.

XXX. Além de não se reconhecer que os alegados danos possam vir a ser considerados como consequência de atuação ilegal do Estado, mostra-se infundado e inadequado o pedido quanto a eles, pelo que não traduz nem tem correspondência com os danos eventualmente sofridos.

XXXI. De acordo com o preceituado no artigo 496º do C. Civil, apenas são de considerar aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo essa gravidade medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos.

XXXII. Sendo que o montante peticionado vai muito além dos padrões fixados quer pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer pelos tribunais Nacionais, como se extrai, por exemplo, do Acórdão do TCAS, de 12.05.2011, proferido no processo n.º 07472/11, disponível em ww.dgsj, sustentado em várias decisões e diversa doutrina.

XXXIII. Pelo exposto, entende-se que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Autora – Recorrente

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir:

1. Recurso interposto pelo Réu:

1.1 . Do erro de julgamento relativo a matéria de facto:

- Da alteração da redação dos factos descritos nos pontos 96, 104, 105, 106 e 108;

- Do aditamento ao elenco dos factos provados da factualidade descrita no ponto III das conclusões;

1.2. Do erro de julgamento em matéria de direito:

- Da inexistência de ilicitude decorrente da violação do prazo razoável de duração do processo.

2. Recurso interposto pela Autora:

- Do erro de julgamento em matéria de direito: cálculo do valor da indemnização.

III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a factualidade que a seguir se descreve, com as alterações e aditamentos que resultam da procedência dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente Estado, nos termos que, infra, em sede de fundamentação jurídica, se explicitarão.

1. Em 09.11.2012 foi elaborado Auto de Denúncia pela Polícia de Segurança Pública, sendo a denunciante a Autora, relativamente aos factos ocorridos em 30.05.2012 respeitantes a “crimes contra a integridade física” em que identificou como suspeito Raul de Matos César, constando das informações complementares que “a denunciante informa que na data indicada o suspeito que é diretor da clinica mencionada como local da ocorrência, efetuou-lhe um tratamento a laser na face e a mesma ficou com várias queimaduras, tendo desde essa data andado em tratamento no Hospital de Leiria (C.H.L.P)”. (cfr. fls 2 do do processo nº. 640/12.5PCLRA).

1.1. Em 16.11.2012 deu entrada nos serviços do Ministério Público o Auto de Denúncia elaborado pela Polícia de Segurança Pública (cfr. fls 1 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

2. Em 16.11.2012 deu entrada nos serviços do Ministério Público relatório médico-legal realizado pela Autora elaborado pelo INML daí constando designadamente que “dado que a situação ainda não se encontra estabilizada, deverá o examinando ser submetido a novo exame após a data da alta da consulta de dermatologia no hospital de Leiria”. (cfr. fls 4 a 6 do do processo nº. 640/12.5PCLRA).

3. Em 23.11.2012, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “convoque A......... para declarações”. (cfr. fls 9 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

4. Em 27.11.2012, foi remetido ofício à Autora, relativamente ao despacho identificado em 3. (cfr. fls 10 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

5. Em 13.12.2012, a Autora deu entrada no processo com um requerimento relativo à junção de fotografias e prova testemunhal. (cfr. fls 11 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

6. Em 17.12.2012, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “proceda à inquirição das testemunhas arroladas”. (cfr. fls 15 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

7. Em 17.12.2012, foram remetidos ofícios às testemunhas indicadas pela Autora, relativamente ao despacho identificado em 6. (cfr. fls 16 e 17 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

8. Em 08.01.2012, o Ministério Público procedeu à inquirição da Autora. (cfr. fls 22 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

9. Em 24.01.2012 o Ministério Público procedeu à inquirição das testemunhas. (cfr. fls 24 e 25 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

10. Em 25.01.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “junte certidão de matrícula da sociedade com o NIF 504405535”. (cfr. fls 28 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

10.1 Em 28.01.2013 foi junta a referida certidão (cfr. fls 29 a 35 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

10.2 Em 29.01.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “convoque o denunciado para declarações, na morada da clínica de fls. 22. Antes de encerrar o auto apresente-mo”. (cfr. fls 36 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

11. Em 30.01.2013, foi dirigido ofício a R.... para comparecer nos serviços do Ministério Público. (cfr. fls 37 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

12. Em 11.02.2013, o Ministério Público inquiriu R.... . cfr. fls 38 e 39 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

13. Em 25.02.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “proceda à marcação de novo exame médico”. (cfr. fls 43 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

14. Em 26.02.2013, os Serviços do Ministério Público, dirigiram ofício ao Diretor do Gabinete-Médico Legal de Leiria cujo assunto era “solicitação de realização de exame médico” à Autora. (cfr. fls 44 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

15. Em 26.02.2013, os Serviços do Ministério Público, dirigiram ofício à Autora para comparecer no Gabinete-Médico Legal de Leiria no dia 07.03.2013. (cfr. fls 45 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

16. Em 18.03.2013 deu entrada nos serviços do Ministério Público o relatório do exame médico-legal de onde se consta que “dado que a situação ainda não se encontra estabilizada, deverá a examinanda ser submetida a novo exame (…)”. (cfr. fls 46 a 48 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

17. Em 21.03.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “solicite ao Centro Hospitalar Leiria-Pombal que informe a data provável da alta a A... ”. (cfr. fls 43 do processo nº. 640/12.5PCLRA) .

18. Em 19.04.2013, o Centro Hospitalar Leiria Pombal remeteu aos serviços do Ministério Público a informação clinica da Autora. (cfr. fls 53 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

19. Em 23.04.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “proceda ao agendamento de novo exame, remetendo ao GML cópia do ofício e documento que antecede”. (cfr. fls 55 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
19.1 Em 24.04.2013, os Serviços do Ministério Público, notificaram a Autora para comparecer no Gabinete-Médico Legal de Leiria no dia 13.05.2013. (cfr. fls 57 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
20. Em 21.05.2013, deu entrada nos serviços do Ministério Público relatório de exame médico-legal realizado pela Autora, emitido pelo Gabinete Médico-legal, de onde se extrai que “dado que a situação ainda não se encontra estabilizada, deverá o examinando ser submetido a novo exame, após a data da alta do(a) consulta de dermatologia do hospital de Leiria que terá para o mês de setembro (segundo a própria nos informou neste exame). Nota: nesta informação deverá constar a informação do dermatologista sobre existência de nexo causal entre as lesões que disse ter sofrido e as que apresenta.” (cfr. fls 60 a 62 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

21. Em 24.05.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “visto. Aguarde por mais 20 dias se necessário”. (cfr. fls 65 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
22. Em 19.06.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “insista.” (cfr. fls 66 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

23. Em 01.07.2013 o Instituto de Medicina Legal deu entrada nos serviços do Ministério Público, com um ofício de onde se extrai que “(…) cumpre-nos informar que nos é impossível enviar o relatório do exame médico-legal referente à examinada A......... , dado que se encontra a aguardar informação clinica solicitada ao Centro Hospitalar de Leiria – Pombal (…) imprescindível para formular as conclusões do relatório médico-legal (…)”(cfr. fls 68 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

24. Em 02.07.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “Aguarde por mais 20 dias”. (cfr. fls 69 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

25. Em 03.09.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “insista.”. (cfr. fls 70 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

26. Em 16 de outubro de 2013 a Autora procedeu à junção de documentos nos autos. (cfr. fls 72 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

27. Em 21.10.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “visto.”. (cfr. fls 78 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

28. Em 21 de outubro de 2013 a Autora procedeu à junção de documentos nos autos. (cfr. fls 79 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

29. Em 04.12.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “solicite informação” tendo no dia 19.12.2013 sido dirigido ofício ao Diretor do Gabinete-Médico Legal de Leiria. (cfr. fls 85 e 86 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

30. Em 06.01.2014, o Instituto de Medicina Legal deu entrada nos serviços do Ministério Público, com um ofício de onde se extrai que “(…) cumpre-nos informar que nos é impossível enviar o relatório do exame médico-legal referente à examinada A......... , dado que se encontra a aguardar informação clinica solicitada ao Centro Hospitalar de Leiria – Pombal (…) imprescindível para formular as conclusões do relatório médico-legal (…)”(cfr. fls 87 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

31. Em 09.01.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “Aguarde por mais 15 dias. Nada tendo sido junto, conclua.” (cfr. fls 88 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

32. Em 14 de janeiro de 2014 a Autora procedeu à junção de documentos nos autos e pedido de consulta do processo. (cfr. fls 89 a 91 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
33. Em 15.01.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “Requerimento que antecede – deferido.” (cfr. fls 88 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

34. Em 17.02.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “insista.”. (cfr. fls 97 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

35. Em 18.02.2014, o Instituto de Medicina Legal deu entrada nos serviços do Ministério Público, com um ofício de onde se extrai que “(…) cumpre-nos informar a V. Exa, que após a receção da documentação clinica apresentada, o relatório final se encontra em ordem de elaboração, sendo necessária nova observação da examinanda A......... para o dia 20.02.2014 (…).” (cfr. fls 98 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

36. Em 17.02.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “visto.” (cfr. fls 101 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

37. Em 05.03.2014, deu entrada nos serviços do Ministério Público o relatório do exame médico-legal de onde se extrai as seguintes conclusões:
“ – A data da estabilização médico legal das lesões é fixável em 07.11.2013.
- as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo por agente térmico o que é compatível com a informação.
- tais lesões terão determinado 524 dias para a estabilização: com afetação da capacidade de trabalho geral (8 dias) e com a afetação da capacidade de trabalho profissional (8 dias).
- do evento resultaram alterações cutâneas na face que contudo não desfiguraram a examinada de maneira grave e permanente.” (cfr. fls 104 e 105 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

38. Em 07.03.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que proferiu despacho em 10.03.2014 com o teor “proceda à constituição e interrogatório do denunciado na qualidade de arguido.”. (cfr. fls 111 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

39. Em 20.03.2014 foi remetido ofício dirigido a R.... , cujo assunto era “convocatória” para que se apresentasse nos serviços do Ministério Público no dia 24.04.2014. (cfr. fls 116 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

40. Em 21.04.2014 a Autora requereu a consulta dos autos. (cfr. fls 119 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

41. Em 28.04.2014 R.... foi constituído arguido. (cfr. fls 120 e 121 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

42. Em 28.04.2014 R.... foi interrogado. (cfr. fls 123 e 124 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

43. Em 29.04.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em 19.05.2014 proferiu despacho com o teor “defere-se a consulta. Informe.”. (cfr. fls 101 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

44. Em 06.06.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em 11.06.2014 proferiu despacho com o teor “fls 112 – proceda como se requer, com cópia de fls 42.”. (cfr. fls 129 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

45. Em 20.06.2014 a Autora requereu a consulta dos autos. (cfr. fls 130 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

46. Em 25.06.2014, o Ministério Público dirigiu ofício ao Presidente da Ordem dos Médicos, solicitando informação sobre se o documento junto aos autos pelo arguido, lhe “confere legitimidade para prática de atos médicos com recurso a laser.” (cfr. fls 131 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

47. Em 26.06.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “defere-se a consulta.”. (cfr. fls 132 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

48. Em 11.07.2014, a Autora requereu o “andamento da presente marcha processual uma vez que decorreram dois anos desde o tratamento a laser efetuado pelo arguido.” (cfr. fls 136 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

49. Em 04.09.2014, o Presidente da Ordem dos Médicos, dirigiu um ofício aos autos, em resposta ao despacho identificado em 46 de onde se extrai que “(…) relativamente à questão que coloca cumpre-me informar que não é o documento anexo que habilita a praticar atos médicos com recurso a laser, mas o facto da pessoa em causa ser detentora do curso de medicina e estar regularmente inscrita na Ordem dos Médicos e que permite a que qualquer médico pratique os atos para os quais se sinta habilitado (…).” (cfr. fls 150 do processo nº. 640/12.5PCLRA).

50. Em 12.09.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “(…) com nota muito urgente, insista junto da ordem dos médicos para juntar aos presentes autos a informação solicitada (…) solicite à clínica .... , LDA (id. a fls 27) para proceder à junção aos autos de todos os registos clínicos, incluindo exames, referentes à paciente A......... , no prazo de dez dias. (…) atendendo a todos os elementos nos autos, afigura-se-nos necessário à instrução deste inquérito e à descoberta da verdade material parecer e emitir pelo Conselho Médico-legal do I.N.M.L.C.F., I.P, no âmbito das suas funções de consultadoria técnico-científica (…)”. (cfr. fls 141 a 143 processo nº. 640/12.5PCLRA).
51. Em 23.09.2014, foram emitidas várias notificações, incluindo do despacho identificado em 49. (cfr. fls 144 a 147 processo nº. 640/12.5PCLRA).

52. Em 24.09.2014, a Procuradora titular dos autos, dirigiu ofício à Procuradora da República de Leiria de onde se extrai que “no cumprimento da circular nº. 3/99 da PGR de 27/04, junto se remete a V. Exª, certidão extraída dos presentes autos, solicitando-se que junto da Procuradoria-Geral da República suscite a intervenção daquele Conselho Médico-legal para a emissão d referido parecer técnico científico com resposta aos quesitos indicados no despacho que integra a presente certidão.” (cfr. fls 148 processo nº. 640/12.5PCLRA).

53. Em 02.10.2014 a Autora dirigiu requerimento aos autos onde solicitava informação junto da Ordem dos Médicos sobre a legitimidade do arguido efetuar tratamentos com laser. (cfr. fls 151 processo nº. 640/12.5PCLRA).

54. Em 06.10.2014, a Ordem dos Médico deu entrada com um requerimento nos autos esclarecendo que já tinha dado resposta ao pretendido pela Autora identificado em 53. (cfr. fls 151 processo nº. 640/12.5PCLRA).

55. Em 22.10.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “(…) informe a denunciante que a informação solicitada à Ordem dos Médicos sobre a legitimidade do arguido praticar procedimentos médicos com recurso a laser já se encontra junta aos autos. (…) através de ofício que assinarei, insista junto da Clínica .... para, em 10 dias, proceder à junção ais autos da informação solicitada.” (cfr. fls 158 processo nº. 640/12.5PCLRA).
56. Em 23.10.2014, a clínica .... informou que todo o processo clínico da Autora já se encontrava nos autos. (cfr. fls 163 processo nº. 640/12.5PCLRA).
57. Em 03.11.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “(…) aguardem os autos o envio do parecer solicitado ao Conselho Médico-Legal do I.N.M.L.C.F” (cfr. fls 165 processo nº. 640/12.5PCLRA).

58. Em 07.11.2014, a Autora requereu a consulta do processo, e em 18.11.2014 requereu a junção de informação clínica. (cfr. fls 167 e 169 processo nº. 640/12.5PCLRA).

59. Em 20.11.2014, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho a autorizar os pedidos identificados em 58. (cfr. fls 172 processo nº. 640/12.5PCLRA).

60. Em 21.11.2014 a Autora requereu a consulta do processo pelo seu Mandatário. (cfr. fls 173 processo nº. 640/12.5PCLRA).

61. Em 16.01.2015, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em 20.01.2015, proferiu despacho com o seguinte teor “(…) nada a ordenar quanto ao requerido em virtude da consulta já ter sido deferida (…) solicite ao Conselho Médico-legal do INMLCF, IP, estado da perícia solicitada a fls 148, bem como prazo previsível para a sua conclusão (…)”. (cfr. fls 176 processo nº. 640/12.5PCLRA).

62. Em 24.03.2015, o INMLCF, IP, dirigiu ofício aos autos, de onde se extrai que “(…) cumpre-nos informar que o processo se encontra em fase de análise, não sendo ainda previsível data de agendamento para apreciação em reunião do Conselho Médico-legal.” (cfr. fls 179 processo nº. 640/12.5PCLRA).
(…) no mais aguardem os autos por 10 dias. Finfo esse prazo, caso nada seja dito, com nota de urgente, repita o solicitado (…)”. (cfr. fls 180 processo nº. 640/12.5PCLRA).

63. Em 22.04.2015, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em 23.04.2015, proferiu despacho com o seguinte teor “(…) notifique a queixosa para juntar aos autos elementos fotográficos que possa ter na sua posse em que apareça a face da ofendida em momento anterior ao inicio do tratamento realizado pelo arguido.

(…) no mais aguardem os autos por 10 dias. Finfo esse prazo, caso nada seja dito, com nota de urgente, repita o solicitado (…)”. (cfr. fls 180 processo nº. 640/12.5PCLRA).

64. Em 12.05.2015 e 15.05.2015 a Autora juntou aos autos os elementos solicitados em 63. (cfr. fls 185 processo nº. 640/12.5PCLRA).

65. Em 08.06.2015, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em 12.06.2015, proferiu despacho com o seguinte teor “(…) oficie o INMLCF, IP, (…) dando conta qye foram juntas aos autos duas fotografias da ofendida anteriores á intervenção médica objeto destes autos no caso do Conselho Médico-legal entender que tais elementos são importantes. No mais aguardem os autos por 30 dias. Após, caso nada seja dito, conclua de imediato os autos.” (cfr. fls 188processo nº. 640/12.5PCLRA).

66. Em 29.09.2015, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho onde solicitou mais uma vez o envio do parecer e ainda solicitou junto do arguido “de cópia de ficha clínica do doente Ana Paula dos Santos.” (cfr. fls 190 processo nº. 640/12.5PCLRA).

67. Em 15.10.2015, o I.N.L.L.C.F informou nos autos que o processo se encontrava pendente devido a um elevado número de processos que ainda teriam que apreciar. (cfr. fls 194 processo nº. 640/12.5PCLRA).

68. Em 16.10.2015, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “solicite informação, a prestar em 10 dias, quanto ao prazo previsível de envio aos autos do parecer solicitado.” (cfr. fls 195 processo nº. 640/12.5PCLRA).

69. Em 12.11.2015, deu entrada no processo ofício do I.N.L.L.C.F a informar que o processo se encontrava pendente. (cfr. fls 200 processo nº. 640/12.5PCLRA).

70. Em 20.11.2015, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “(…) aguardem os autos por mais 30 dias pela junção aos autos do parecer solicitado (insira alarme informático). Decorridos sem que o parecer seja junto aos autos, abra conclusão).” (cfr. fls 202 processo nº. 640/12.5PCLRA).

71. Em 04.01.2015, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “(…) junto da Entidade indicada a fls 194 dos autos, volte a solicitar o envio aos autos do Parecer devidamente concluído, com nota de muito urgente” (cfr. fls 208 processo nº. 640/12.5PCLRA).

72. Em 18.01.2016, deu entrada no processo ofício do I.N.L.L.C.F a informar que o processo se encontrava pendente. (cfr. fls 211 processo nº. 640/12.5PCLRA).

73. Em 20.01.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “visto. Abra nova conclusão em 19.02.2016.” (cfr. fls 212 processo nº. 640/12.5PCLRA).

74. Em 02.02.2016, a Autora requereu o andamento do processo. (cfr. fls 213 processo nº. 640/12.5PCLRA).

75. Em 04.02.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “(…) solicite envio aos autos do Parecer devidamente concluído, com a máxima urgência, pois a elaboração de despacho final nestes autos (já iniciados em 16-11-2012) depende da análise do mesmo.” (cfr. fls 215 processo nº. 640/12.5PCLRA).

76. Em 05.02.2016 a Autora requereu informação sobre o estado do processo. (cfr. fls 218 processo nº. 640/12.5PCLRA).

77. Em 10.02.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “(…)informe a queixosa que os autos aguardam a elaboração do parecer solicitado ao I.M.L”( cfr. fls 219 processo nº. 640/12.5PCLRA).

78. Em 16.02.2016 a Autora requereu o andamento do processo. (cfr. fls 220 processo nº. 640/12.5PCLRA).

79. Em 23.02.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho a determinar que os autos aguardassem mais 30 dias. (cfr. fls 223 processo nº. 640/12.5PCLRA).

80. Em 01.03.2016, deu entrada no processo ofício do I.N.L.L.C.F a informar que o processo se encontrava pendente. (cfr. fls 224 processo nº. 640/12.5PCLRA).

81. Em 01.04.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “uma vez que o parecer solicitado em 24 de setembro de 2014 devidamente concluído ainda não se encontra junto aos autos (…) solicite os bons ofícios da Exma. Sra. Dra. Coordenadora (área criminal) no sentido de, se assim o entender, diligenciar pelo envio dos mesmos aos autos devidamente concluído com a maior brevidade (atenta a data em que tal parecer já foi solicitado e a data da prática dos factos)”. (cfr. fls 225 processo nº. 640/12.5PCLRA).

82. Em 25.05.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido de se voltar a insistir pelo envio do parecer. (cfr. fls 227 processo nº. 640/12.5PCLRA).

883. Em 28.06.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido de se voltar a insistir pelo envio do parecer. (cfr. fls 229 processo nº. 640/12.5PCLRA).

84. Em 29.07.2016, deu entrada no processo ofício do I.N.L.L.C.F a informar que o processo se encontrava pendente. (cfr. fls 230 processo nº. 640/12.5PCLRA).

85. Em 01.07.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido os autos aguardarem mais 30 dias e voltar-se a insistir pelo envio do parecer. (cfr. fls 231 processo nº. 640/12.5PCLRA).

86. Em 08.09.2016, deu entrada no processo ofício do I.N.L.L.C.F de onde se extrai que “o Conselho médico-legal encontra-se com um número de pendências que não permite nesta altura um tempo de resposta à solicitação de realização de consultas técnico-científicas, em principio, inferior a seis meses. Neste sentido, informa-se que a apreciação do pedido apresentado por V. Exa. Será feita dentro deste condicionalismo. Ressalvar-se-á contudo a situação caso a consulta esteja abrangida no âmbito de um processo a que haja sido atribuído caráter urgente/prioritário.” (cfr. fls 233 processo nº. 640/12.5PCLRA).

87. Em 14.09.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho. (cfr. fls 234 processo nº. 640/12.5PCLRA).

88. Em 16.09.2016 a Autora requereu o andamento do processo. (cfr. fls 235 processo nº. 640/12.5PCLRA).

89. Em 14.09.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “remeta cópia de fls 233 dos autos à ofendida e Ilustre Advogado para tomar conhecimento e esclareça que os autos aguardam a elaboração de parecer solicitado ao Instituto de Medicina Legal que, não 1. obstante as inúmeras insistências no sentido de o mesmo devidamente concluído ser remetido a estes autos, informaram tal não ser ainda possível, tendo remetido o ofício de fls. 233. Solicite informação à ofendida e Ilustre Advogado, a prestar em 8 dias, que caso prescindam da elaboração de tal parecer, será por nos dada sem efeito a sua solicitação e de imediato proferido despacho final”. ( cfr. fls 237 processo nº. 640/12.5PCLRA).

90. Em 23.09.2016 a Autora requereu o andamento do processo. (cfr. fls 240 processo nº. 640/12.5PCLRA).

91. Em 04.10.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho de onde se extrai que “foi solicitado, em 24 de setembro de 2014, a elaboração de parecer, que ainda não se encontra junto aos autos. Face ao teor da informação de fls 233 dos autos, afigura-se-nos que a elaboração do mesmo não estará para breve, não obstante as inúmeras insistências realizadas nos autos. Os presentes autos iniciaram-se em 16 de novembro de 2012, pelo que, presentemente, atento o disposto no artgo 276º do Código de Processo Penal, é necessário proferir despacho de encerramento de inquérito, não obstante o parecer solicitado ainda não se encontrar junto aos autos. Todavia, desde já se refere que, caso o parecer que vier a ser elaborado e junto aos autos seja em sentido contrário ao despacho infra, logo se determinará eventualmente a reabertura do inquérito (…).” ( cfr. fls 242 processo nº. 640/12.5PCLRA).
91.1 Na mesma data foi proferido despacho de arquivamento (fls. 242 e segs. do processo n.º 640/12.5PCLRA).

92. Em 04.10.2016 a Autora informou os autos relativamente a não prescindir da elaboração do parecer. (cfr. fls 247 processo nº. 640/12.5PCLRA).

93. Em 07.10.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido de “informe, de imediato, a Entidade de fls 151 1. dos autos, que não obstante o arquivamento dos autos, continua a interessar a elaboração do parecer solicitado, devendo o mesmo devidamente concluído ser enviado a estes autos com urgência e prioridade sobre os demais, atento o risco de prescrição.” (cfr. fls 252 processo nº. 640/12.5PCLRA).

94. Em 04.11.2016 a Autora requereu a abertura da instrução tendo previamente requerido a sua constituição como assistente, juntando para o efeito o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado junto da Segurança Social (cfr. fls 252 a 257 processo nº. 640/12.5PCLRA).

95. Em 09.11.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido de “aguardem os autos por 30 dias pela junção aos autos do pedido de apoio judiciário, com vista a nos pronunciarmos quanto ao requerido a fls 253 dos autos.” (cfr. fls 261 processo nº. 640/12.5PCLRA).

96. Em 20.12.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido de solicitar ao Instituto da Segurança Social o envio da decisão quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pela Autora. (cfr. fls 278 processo nº. 640/12.5PCLRA).

97. Em 13.01.2017, os autos foram remetidos “à distribuição como instrução.” (cfr. fls 282 processo nº. 640/12.5PCLRA).

98. Em 16.01.2017, a Autora requereu aos autos a junção do apoio judiciário concedido. (cfr. fls 283 processo nº. 640/12.5PCLRA).

99. Em 18.01.2017, foram presentes os autos à Unidade Central para redistribuição. (cfr. fls 288 processo nº. 640/12.5PCLRA).

100. Em 20.01.2017, foram os autos devolvidos ao DIAP para que o MP se pronunciasse sobre o pedido de constituição de Assistente da Autora. (cfr. fls 289 processo nº. 640/12.5PCLRA).

101. Em 23.01.2017, foram os autos remetidos à secretaria do Ministério Público. (cfr. fls 290 processo nº. 640/12.5PCLRA).

102. Em 25.01.2017, o Ministério Público informou “(…) nada temos a opor a que seja deferido o pedido de constituição de assistente da ofendida (…).” (cfr. fls 291 processo nº. 640/12.5PCLRA).

103. Em 27.01.2017, os autos foram remetidos à distribuição. (cfr. fls 296 processo nº. 640/12.5PCLRA).

104. Em 01.02.2017 foi proferido despacho pela Juíza de instrução no sentido de o arguido de pronunciar relativamente ao pedido de constituição de assistente da Autora. (cfr. fls 298 processo nº. 640/12.5PCLRA).

105. Em 20.02.2017 o arguido deu resposta ao despacho identificado em 104. (cfr. fls 301 a 303 processo nº. 640/12.5PCLRA).

106. Em 22.02.2017, foi aberta conclusão à Juíza de instrução, que nesse dia proferiu despacho, rejeitando a abertura da instrução requerida pela Autora. (cfr. fls 306 a 311 processo nº. 640/12.5PCLRA).

107. Em 22.03.2017, a Autora interpôs recurso da decisão identificada em 106. (cfr. fls 324 a 329 processo nº. 640/12.5PCLRA).

108. Em 07.04.2017, foi aberta conclusão à Juíza de instrução, que nesse dia proferiu despacho admitindo o recurso identificado em 107. (cfr. fls 343 processo nº. 640/12.5PCLRA).

109. Em 04.05.2017, o Ministério Público apresentou a sua resposta ao recurso. (cfr. fls 347 a 350 processo nº. 640/12.5PCLRA).

110. Em 19.05.2017, o arguido apresentou a sua resposta ao recurso. (cfr. fls 351 a 356 processo nº. 640/12.5PCLRA).

111. Em 24.05.2017, ordenou-se a subida do Recurso ao Tribunal da Relação de Coimbra. (cfr. fls 370 processo nº. 640/12.5PCLRA).

112. Em 26.05.2017, o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, rececionou ofício da Procuradoria Geral da República cujo assunto era “consulta técnico-científica – Inq. Nº. 640/12.5PCLR” remetendo o parecer emitido pelo INMLCF. (cfr. fls 386 processo nº. 640/12.5PCLRA.C1).

113. O parecer identificado em 112 foi emitido pelo INMLCF, em 03.05.2017. (cfr. fls 388 e 389 processo nº. 640/12.5PCLRA.C1).


114. Em 13.09.2017, o Tribunal da Relação de Coimbra, proferiu Acórdão negando provimento ao recurso apresentado pela Autora. (cfr. fls 412 a 422 processo nº. 640/12.5PCLRA.C1).

115. Em 07.11.2017, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho de onde se extrai “com nota muito urgente solicite informação sobre o estado do parecer solicitado”. (cfr. fls 375 processo nº. 640/12.5PCLRA).


116. Em 04.12.2017, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho de onde se extrai “averigue telefonicamente sobre o que obsta ao solicitado e informe em conformidade”. (cfr. fls 377 processo nº. 640/12.5PCLRA).

117. Em 03.01.2018, o I.N.M.L.C.F remeteu e-mail dirigido aos autos de onde se extrai que “junto envio ofício remetido com o parecer.” (cfr. fls 378 processo nº. 640/12.5PCLRA).

118. O ofício identificado em 114 encontra-se datado de 05.05.2017 de onde se extrai que “(…) o dito ofício deu entrada no dia 16 de outubro de 2014, sob o nº. 479, pertencendo ao processo nº. 186/2014. Este processo foi distribuído, com a cópia de toda a documentação, a professor dermatologista para efeito de elaboração de parecer, como relator. Tal parecer (que se envia em anexo) foi apreciado em reunião deste Conselho, realizada o dia 3 de maio de 2017, tendo sido aprovado por unanimidade (…).” (cfr. fls 379 processo nº. 640/12.5PCLRA).


119. Em 03.01.2018, foi elaborado no processo “termos de informação” de onde se extrai que “em 2018-01-03, por contacto telefónico com o Conselho Médico-legal de Coimbra, na pessoa de Cristina Cordeiro, fui informada que o parecer ali solicitado já foi elaborado e remetido à PGR em 05/05/2017, conforme cópia de ofício ora enviado através de email pela funcionária supra identificada.” (cfr. fls 381 processo nº. 640/12.5PCLRA).

120. Em 30.01.2018, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho de onde se extrai “com urgência, dê conhecimento do teor a fls (…) à Exma. Senhora Procuradora da República Coordenadora deste DIAP com vista a que venha a ser solicitado à Procuradoria-Geral da República o envio aos presentes do parecer emitido pelo Conselho Médico-Legal do I.N.M.L.C-F, I.P.” (cfr. fls 382 processo nº. 640/12.5PCLRA).

121. Foi consignado nos autos, em 01.02.2018, que foi solicitado o parecer à PGR (cfr. fls 382 processo nº. 640/12.5PCLRA).


122. Em 05.04.2018, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho de onde se extrai “aguarde obtenção de resposta.” (cfr. fls 384 processo nº. 640/12.5PCLRA).

123. Em 06.09.2018, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho de onde se extrai “dou sem efeito o anterior despacho em face da dilação temporal e do teor de fls 386 a 389 do apenso. Oportunamente à correição.” (cfr. fls 386 processo nº. 640/12.5PCLRA).


124. Em 07.12.2018, o Mandatário da Autora pediu a confiança do processo, sendo deferida a pretensão em 11.12.2018. (cfr. fls 390 processo nº. 640/12.5PCLRA).

125. Em 27.06.2019, a Autora veio requerer a reabertura do inquérito, através de requerimento de onde se extrai que “(…) por consulta ao processo, foi verificado pelo Mandatário da ofendida, que a fls 386 a 389, consta o parecer emitido pelo Exmo. Sr. Doutor Américo Figueiredo. Este parecer nunca foi tido em conta para as decisões que foram sendo tomadas neste processo, nomeadamente na decisão de arquivamento, comunicada ao anterior mandatário da ofendida em 06.10.2016. Isto porque o parecer apenas foi junto aos autos em 26/05/2017, e sobre tal parecer, nunca foi emitido qualquer despacho (…).” (cfr. fls 394 processo nº. 640/12.5PCLRA).


126. Em 04.07.2019, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho a indeferir a reabertura do inquérito. (cfr. fls 399 processo nº. 640/12.5PCLRA).

127. A falta de decisão no processo penal trazia sentimentos negativos à Autora, como angústia, tristeza, desespero, desilusão e depressão (prova testemunhal).

Mais foi julgado inexistirem factos não provados relevantes para a decisão da causa.
IV – Fundamentação De Direito:

1. Do recurso interposto pelo Réu:

1.1 Do erro de julgamento relativo a matéria de facto:

1.1.1. Da alteração da factualidade provada:

Entende, o Recorrente, que os pontos 96, 104, 105, 106 e 108 da factualidade que foi julgada provada pelo Tribunal a quo encerram erros de julgamento.

Vejamos se e em que termos deve proceder tal pretensão.

- Ponto 96 da Fundamentação de Facto:

Era o seguinte o teor da factualidade descrita neste ponto:
Em 09.11.2016, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que em nesse mesmo dia proferiu despacho no sentido de solicitar ao Instituto da Segurança Social o envio da decisão quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pela Autora. (cfr. fls 278 processo nº. 640/12.5PCLRA).
Ora, de fls. 278 do processo em questão resulta que a data da abertura da conclusão e da prolação do despacho não é 09.11.2016, mas sim 20.12.2016.
Incorreu, portanto, o Tribunal a quo neste erro de julgamento, como alegado pelo Recorrente.

-Ponto 104 da Fundamentação de Facto:
O Tribunal a quo julgou provado que:
Em 01.02.2017 foi proferido despacho pelo Ministério Público no sentido de o arguido de pronunciar relativamente ao pedido de constituição de assistente da Autora. (cfr. fls 298 processo nº. 640/12.5PCLRA).
Resulta de fls. 298 do processo n.º 640/12.5PVLRA que o despacho em questão foi proferido pela Juíza de instrução e não pelo Ministério Público.
Pelo que procede também este erro de julgamento.

- Ponto 105 da Fundamentação De Facto:
O Tribunal a quo julgou provado que:
Em 20.01.2017 o arguido deu resposta ao despacho identificado em 104. (cfr. fls 301 a 303 processo nº. 640/12.5PCLRA).
De fls. 301 a 303 resulta que a data em que o arguido deu resposta ao despacho identificado em 104. foi 20.02.2017 e não 20.01.2017.
Procedendo também este erro de julgamento.
- Ponto 106 da Fundamentação De Facto:
Era a seguinte a factualidade em questão:
Em 22.02.2017, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho, rejeitando a abertura da instrução requerida pela Autora. (cfr. fls 306 a 311 processo nº. 640/12.5PCLRA).
Como resulta das fls. 306 a 311 do processo identificado, a conclusão foi aberta à Juíza de instrução, tendo esta rejeitado a abertura da instrução.
Pelo que também procede o erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
-Ponto 108 da Fundamentação De Facto:
Julgou-se provado que:
Em 07.04.2017, foi aberta conclusão ao Ministério Público, que nesse dia proferiu despacho admitindo o recurso identificado em 107. (cfr. fls 343 processo nº. 640/12.5PCLRA).
A conclusão foi aberta à Juíza de instrução que proferiu o despacho em questão, como resulta de fls. 343 do processo fundamento.
Procedendo assim o erro de julgamento.

1.1.2 Do aditamento à matéria de facto provada:

O Recorrente entende ainda que devem ser aditados seis novos factos ao elenco da factualidade provada, assim se insurgindo, na verdade, contra a seleção da matéria de facto a que procedeu o Tribunal a quo.
São os seguintes os factos em questão:
a) Em 16.11.2012 deu entrada nos serviços do Ministério Público o Auto de Denúncia elaborado pela Polícia de Segurança Pública (cfr. fls 1 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
b) Em 28.01.2013 foi junta a referida certidão (cfr. fls 29 a 35 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
c) Em 29.01.2013, foi aberta conclusão do processo ao Ministério Público que nesse dia proferiu despacho com o teor “convoque o denunciado para declarações, na morada da clínica de fls. 22. Antes de encerrar o auto apresente-mo”. (cfr. fls 36 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
d) Em 24.04.2013, os Serviços do Ministério Público, notificaram a Autora para comparecer no Gabinete-Médico Legal de Leiria no dia 13.05.2013. (cfr. fls 57 do processo nº. 640/12.5PCLRA).
e) Na mesma data (em que foi proferido o despacho referido em 91.) foi proferido despacho de arquivamento (fls 242 e segs. do processo n.º 640/12.5PCLRA)
f) Ao facto vertido no ponto 94. deverá ser acrescentado, no final, “tendo previamente requerido a sua constituição como assistente, juntando para o efeito o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo apresentado junto da Segurança Social.

A fundamentação fáctica de uma decisão judicial só deve abranger os factos relevantes para o exame e decisão da causa, de acordo com as soluções plausíveis para a questão de direito.
Discute-se, na presente ação, a responsabilidade civil do Estado pela duração excessiva de um processo judicial.
A factualidade que o Recorrente pretende que seja aditada ao acervo factual que foi julgado provado é relevante porque respeita a atos processuais praticados no âmbito do processo fundamento que, na sua ótica (já plasmada em sede de contestação), têm importância para a formulação de um juízo sobre a ilicitude consubstanciada na violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

Assim sendo, o Tribunal a quo deveria ter enunciado a matéria factual em questão no elenco dos factos provados, procedendo assim a pretensão do Recorrente.
Todos os factos ora aditados encontram-se provados através das folhas do processo fundamento que no final da sua enunciação são indicadas.
Ao facto referido na alínea a) corresponde o ponto 1.1. da Fundamentação de Facto, ao facto referido na alínea b), o ponto 10.1, ao facto elencado em c) , o ponto 10.2, ao facto referido em d) , o ponto 19.1, ao facto referido em e), o ponto 91.1 e ao facto referido em f) a segunda parte do ponto 94.

1.2 Do erro de julgamento em matéria de direito:

A questão fundamental que constituía o objeto da presente ação consistia em determinar se a alegada demora excessiva da conclusão do processo n.º 640/12.5PCLRA, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Leiria, constituía o réu Estado na obrigação de indemnizar os danos invocados pela A.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas a responsabilidade dos entes públicos, no caso a Lei n.º 67/2007 de 31 dezembro, ou seja, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Procedendo a um enquadramento rigoroso da questão relativa à responsabilidade civil do Estado fundada na ilicitude decorrente da morosidade processual, evidencia-se, na sentença recorrida, que “o direito a obter uma decisão judicial num prazo razoável está consagrado constitucionalmente como uma das exigências do direito de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1 da CRP) e constituía já uma das diretrizes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º), encontrando-se agora plasmado, como decorrência do imperativo constitucional, quer no Código de Processo Civil (artigo 2.º, n.º 1) quer no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 2.º, n.º 1); não obstante, para além da referência singela que é feita no artigo 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, o regime legal não define o que entende por prazo razoável. No entanto, tem sido trilhado um caminho quer pela doutrina, quer pela jurisprudência relativamente à densificação do conceito, podendo com alguma certeza e uniformidade, concretizar-se este conceito indeterminado adotado pelo legislador. Naturalmente, esse caminho, não deverá perder de vista o artigo 6.º, § 1 da CEDH que estipula que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”, bem como do consagrado no artigo 20º da Constituição”.

De acordo com a jurisprudência do TEDH, com vista à formação de um juízo sobre a razoabilidade da duração de um processo deve atender-se à sua complexidade, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes e à importância do assunto que constitui o seu objeto (cfr. v.g. os acórdãos de 06/04/2000, Proc. n.º 35382/97, COMINGERSOLL S.A. v. PORTUGAL e de 08/06/2006, Proc. n.º 75529/01, SÜRMELI v. GERMANY, in http://hudoc.echr.coe.int/eng.), tendo-se adotado como prazo razoável de duração de um processo em primeira instância o prazo de 3 anos e de 4 a 6 anos, havendo recurso(s).
Julgou-se que, tendo o processo início em 16.11.2012 e o seu fim em 04.07.2019, o mesmo teve uma duração de 6 anos, 7 meses e 18 dias e que o prazo razoável não poderia ultrapassar os 3 anos, prazo portanto que teria sido ultrapassado em 3 anos e sete meses.
O Recorrente não se conforma com o assim julgado. Considera que, ao contrário do decidido, o processo não teve uma duração excessiva e que, portanto, falece um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado: a ilicitude.
Na sua essencialidade, sustenta que o Tribunal recorrido errou ao julgar que o termo final do processo coincide com a data em que foi indeferido o pedido de reabertura do inquérito (e não a data em que foi proferiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso da decisão de rejeição da abertura de instrução), ao não atribuir relevância à inércia da A. (no sentido de não ter promovido a aceleração processual) e ao ter computado, na duração do processo imputável ao Estado, o lapso temporal em que a perícia médico-legal aguardou que a A. tivesse alta. Equacionados estes fatores, o Réu, ora Recorrente, considera que o prazo razoável não foi ultrapassado e que, portanto, aí residindo a ilicitude que funda a responsabilidade civil do Estado, a ação deveria ter sido julgada improcedente.
Vejamos então em que termos será fundada, em sede recursiva, a sua pretensão.

Em primeiro lugar, o Recorrente entende que o lapso temporal decorrido entre a data de entrada do processo (16.11.2012) e a data da junção do relatório médico-legal (05.03.2014) – 1 ano, 3 meses e 17 dias – não deveria ter sido considerado para a determinação da duração do processo para efeitos de responsabilidade civil porquanto “durante esse período o processo não esteve dependente da atuação do Ministério Público e não estava na disponibilidade deste a estabilização da situação da Autora”.
Com efeito, em 26.02.2013 foi solicitada a realização de exame médico ao INML que, em 18.03.201 e em 21.05.2013 informou o Tribunal que a situação da A. não se encontrava ainda estabilizada pelo que deveria a mesma ser sujeita a novo exame após a data da alta da consulta de dermatologia (factos vertidos em 14., 16. e 20).
Ora, estando em causa a investigação de factos atinentes à integridade física da A., era fundamental a determinação das lesões sofridas, a qual, segundo o juízo científico efetuado pelo INML só poderia ser efetuada após a alta do estabelecimento hospitalar onde a mesma foi assistida.
Tal alta apenas ocorreu em 07.11.2013, do que foi o INML informado entre janeiro e fevereiro de 2014, tendo procedido a novo exame da A. em 20.02.2014 e enviado o relatório médico-legal ao Tribunal em 05.03.2014 (cfr. pontos 30., 35. e 37. da Fundamentação De Facto).
Ora, esta fração de “atraso” na tramitação do processo não pode efetivamente ser imputada ao Estado mas sim a fatores de ordem naturalística (a impossibilidade de determinação das lesões sofridas, de acordo com um juízo técnico-científico). Não estamos perante um “atraso” que se possa imputar sequer a um deficiente funcionamento do INML ou do Tribunal sendo que não se pode prescindir de um nexo de imputação entre a demora e uma atuação (ou omissão) do Estado.
Julgamos, portanto, que, nesta parte, tem razão, o Recorrente.
Nessa medida o período de um ano e quatro meses dever ser descontado ao período de duração do processo para efeitos de aferição da ilicitude da atuação do Estado.
Não obstante o Recorrente se insurgir contra a afirmação vertida na sentença recorrida no sentido de que o processo esteve parado durante 58 dias entre 29.04.2014 e 25.06.2014, o certo é que (bem) a final não foi atribuída relevância autónoma a esta “paragem”. O que foi valorado, independentemente da celeridade com que o processo foi despachado após a abertura de cada conclusão ou das sucessivas e enfáticas insistências pelo envio da perícia solicitada, foi o facto do processo, de acordo com o julgado, ter demorado mais de seis anos a concluir-se.

Em face da factualidade que se julgou provada, é possível afirmar-se que a principal razão do atraso do processo foi a dilação no envio da “consulta técnico-científica” (cerca de dois anos e 7 meses) sem que tal dilação fosse justificada por qualquer fator atinente v.g. à complexidade do juízo solicitado, mas tão só por razões relativas ao número de pendências de pedidos de parecer no Conselho Médico-Legal.
Tal não obsta, porém, à responsabilidade do Estado que “responde por demoras excessivas não apenas das próprias “autoridades judiciárias” mas, em geral, das que são consequência da atuação das autoridades competentes com reflexo no processo (aqui se incluindo órgãos do poder legislativo ou executivo e autoridades colaborantes com as autoridades judiciárias)” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.02.2021, processo 02386/16.6BEPRT, publicado em www.dgsi.pt).
Como evidencia Ricardo Pedro (Estudos Sobre a Responsabilidade Civil Pública, Almedina, 2020, pág. 129), “interessa o prazo decorrido, sendo irrelevante se o prazo é imputado ao juiz ou a qualquer outra entidade pública que contribui para o atraso indevido. O sujeito passivo desta responsabilidade é o Estado (em sentido amplo – incluindo não só todas as instâncias judiciais, como as restantes manifestações de função estadual com impacto na administração da justiça)”

O Recorrente insiste ainda na necessidade de ser atribuída relevância ao facto da Autora, aquando do requerimento apresentado para constituição de assistente não ter comprovado o deferimento do pedido de apoio judiciário.
Mas o facto da Autora não ter comprovado o deferimento do apoio judiciários, para além de, processualmente admissível, foi sanado, mediante informação solicitada ao ISS (que, em conformidade, informou que o pedido havia sido deferido) não tendo importado delonga processual relevante e portanto digna de autonomização.

Por outra banda, também a interposição de recuso da decisão de rejeição da abertura da instrução consubstancia, independentemente do seu mérito, o exercício de um direito e, como tal, carece de fundamento a valoração, para efeitos de eventual desconto, desse período (decorrido entre a decisão de rejeição da abertura da instrução e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou tal decisão).

Continua o Recorrente a sustentar que a A. deveria ter lançado mão do mecanismo de aceleração processual previsto no art.º 108º do CPP, ao que o Tribunal a quo não atribuiu relevância.
E, efetivamente, deveria ter atribuído.
Nos termos do art.º 4º do RRCEE “quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Ora, nos termos do art.º 108º, n.º 1 do CPP “quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual”.
Na verdade, não pode deixar de se considerar que a conduta da Autora foi, em certa medida, negligente, porquanto, tendo ao seu dispor um mecanismo legal para promover o andamento do processo, do mesmo não fez uso, mesmo quando confrontada com uma longa demora processual decorrente da falta de envio da consulta técnico-científica (médico-legal) solicitada.
Segue-se, portanto, a jurisprudência do TEDH de 02/12/1999 (caso Tomé Mota c. Portugal) de 23/10/2003 (caso Roseiro Bento c. Portugal) e de 29/03/2006 (caso Apicella c. Itália) disponíveis em www.hudoc.echr.coe.int, nos termos da qual o instituto legal da aceleração processual constitui um recurso preventivo e efetivo, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º, n.º 1 e 13.º, da CEDH, e um meio adequado de tutela do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, previsto no artigo 6.º da CEDH (nos mesmos termos v.g. os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 06.06.2019, de 07.01.2021 e de 03.03.2022, processos 2750/13.2BELSB, 1427/19.0BELSB e 1335/09.2BELSB, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Não obstante não se ignore o interesse demonstrado pela Autora na “resolução do processo” em face das interpelações da mesma no sentido de promover o seu prosseguimento (cfr. factualidade vertida em 48, 74, 78, 88 e 90 da Fundamentação De Facto), não pode também deixar de se reconhecer que se a Autora se tivesse constituído assistente e nessa qualidade requerido a aceleração processual – designadamente no período de cerca de dois anos e meio em que o processo esteve a aguardar a consulta médico-legal – seria expectável, razoavelmente, que a delonga processual fosse menor.
Pelo que se julga que a A. contribuiu, com a sua inação, para o atraso do processo o que, em face das demais circunstâncias, designadamente a gravidade das culpas (negligência) e as consequências das mesmas deveria ter sido valorado, conduzindo à redução da indemnização (mas não á sua exclusão).

O Recorrente reitera ainda o seu entendimento de acordo com o qual o termo do processo deve fixar-se em 13.09.2017 (data da prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) e não em 04.07.2019 (data do indeferimento da reabertura do inquérito) sendo que “perante o despacho de arquivamento e tendo em conta o mencionado valor probatório do parecer do Conselho Médico-Legal, nada impunha a reabertura do processo n.º 640/12.5PCLRA.”
E tem razão.
Na verdade, o processo crime findou pela prolação, em 13.09.2017 do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento do recurso da decisão que rejeitou a abertura da instrução, sendo que o facto de, quase dois anos depois da prolação desse acórdão, a A. ter requerido a reabertura do inquérito prevista no art.º 279º do CPP (de verificação eventual e não dependente de prazo) não pode ter a virtualidade de alterar esse facto.


Em suma, ao contrário do julgado, o processo fundamento teve uma duração de 4 anos e 10 meses (e não de 6 anos e 7 meses) e a esse lapso temporal deve, nos termos supra expostos, subtrair-se o período de 1 ano e 4 meses (não imputável ao Estado) o que se traduz numa pendência processual de 3 anos e 6 meses.
Ainda assim tal prazo deve julgar-se excessivo.
Apesar do processo ter sido julgado em duas instâncias não pode olvidar-se que o mesmo decorreu quase exclusivamente durante a primeira fase de um processo criminal (o inquérito).
Por outra banda a complexidade da causa deve ser considerada mediana, não tendo demandado a realização de uma investigação extensa e complexa. Para além das perícias solicitadas, que, naturalmente, demandaram a intervenção de entidades externas ao Tribunal (mas cuja intervenção, como vimos, em nenhuma medida desresponsabiliza o Estado), foram parcas e revestiram simplicidade as diligências que se julgaram necessárias à investigação dos factos (inquirição de testemunhas e pedidos de informação e documentos).
Não obstante a inércia da A. em promover a aceleração processual a que se refere o art.º 108º do CPP (da qual se terá de extrair as devidas consequências, ao nível do quantum indemnizatório), a mesma revelou, ao longo do processo, interesse no seu acompanhamento e prosseguimento, requerendo, frequentemente, a sua consulta, insistindo pelo seu prosseguimento e abstendo-se de requerimentos passiveis de serem qualificados como dilatórios ou importunos.
Não podem ser imputados atrasos significativos à direção do inquérito pelo Ministério Público, posto que ao ter efetuado um juízo sobre a necessidade da consulta técnico-científica (que não foi contestado) teve de aguardar a sua realização, tendo sucessivamente interpelado o INML relativamente à satisfação do solicitado (tudo sem prejuízo, reitera-se, da responsabilidade do Estado pela delonga do INML no envio de tal consulta).
Deve atender-se ainda ao l´enjeu du litige isto é à natureza do litígio e à importância que a decisão tem para a Autora. Estando em causa bens jurídicos de natureza pessoal (a integridade física) e a possibilidade de ver responsabilizado (criminalmente) o alegado autor da ofensa, não pode deixar de se considerar elevada tal importância.
Atendendo a todos estes fatores (enunciados e densificados pelo TEDH), e não perdendo de vista que:
- o processo crime (processo fundamento) não ultrapassou a sua primeira fase (inquérito);
- a abertura da fase de instrução foi rejeitada não tendo sido realizados quaisquer atos instrutórios ou debate;
- apesar do processo ter tido uma fase de recurso, o mesmo recaiu apenas sobre o despacho que rejeitou a abertura da instrução, tratando-se, portanto, de recurso relativo a questão de índole processual, matéria de reduzida complexidade;
…julgamos que o prazo razoável para decisão não deveria ter ultrapassado os dois anos e meio pelo que, tendo sido o mesmo ultrapassado em um ano, deve entender-se que, ao contrário do defendido pelo Recorrente (mas em medida diversa da decidida pelo Tribunal a quo) a conduta do Estado foi ilícita.

Concordando-se com o juízo efetuado pelo Tribunal a quo (o qual aliás não é contestado pelo Recorrente) no sentido de atribuir uma indemnização de €1200,00 por cada ano de atraso (à qual acrescem €3250,00 pelos danos não patrimoniais especiais) há que extrair do supra julgado as devidas consequências fixando-se a indemnização global em €4 450,00 (€1200,00 relativos a um ano de atraso + €3250,00).
Concretizando o que supra se referiu no que concerne à “culpa do lesado”, julga-se que é de imputar ao Estado a maior “fatia” da responsabilidade decorrente do atraso verificado, entende-se que a delonga deverá ser imputada à A. e ao R. numa proporção de ¼ e ¾.
Assim sendo, devendo a indemnização ser reduzida em ¼ a mesma será fixada em €3 337,5 (três mil trezentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).


1. Do recurso interposto pela Autora:

A A. entende que a indemnização fixada pelo Tribunal a quo é insuficiente, desproporcional e injusta.
Considera que o Tribunal não valorou devidamente a gravidade da situação que “deixará marcas para o resto vida da Autora” pelo que o valor da indemnização deverá ser aumentado.
Como resulta do julgamento do recurso interposto pelo Réu, atendendo a todas as circunstâncias aí explicitadas – designadamente a duração do processo imputável ao Estado (3 anos e 6 meses e não 6 anos e 7 meses) e a “culpa do lesado” – a indemnização de todos os danos não patrimoniais deve, de acordo com um juízo de equidade, fixar-se em € 3 337,50.

Deve, no entanto, acrescentar-se que sendo inegável, de acordo com a sua versão dos factos, a gravidade da ofensa à integridade física de que terá sido vítima a A, não está em causa, neste processo, a ressarcibilidade dos danos decorrentes dos alegados atos médicos praticados. A ressarcibilidade de tais danos apenas em sede de ação cível poderá ser julgada, (desconhecendo-se aliás se a A. terá deduzido tal pretensão em separado, nos termos do art.º 72º do CPP).
Por outra banda, no que concerne especificamente à extinção do procedimento criminal por prescrição (circunstância que foi valorada), não foi peticionada a ressarcibilidade do dano (autónomo) que decorreria da perda da possibilidade de obter um resultado favorável (a condenação do arguido) ou, como tem vindo a ser designado pela doutrina e jurisprudência, o dano da “perda de chance”, pelo que o Tribunal estava (e está) impedido de o indemnizar (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de junho de 2019 (processo 0684/04.0BELRA, publicado em www.dgsi.pt).
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.
*
As custas do recurso interposto pelo R. serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento e as do recurso interposto pela A., por esta, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


IV – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
a) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado Português e, assim:
- revogar a sentença recorrida na parte que foi objeto do recurso;
- julgar a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenar o R a pagar à A uma indemnização no valor de €3 337,5 (três mil trezentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos).

b) negar provimento ao recurso interposto pela Autora.

Custas do recurso interposto pelo Réu por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.
Custas do recurso interposto pela Autora, por esta, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 29 de novembro de 2022

Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto