Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 7861/14.4BCLSB |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/08/2020 |
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Relator: | VITAL LOPES |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; EXECUÇÃO DE SENTENÇA; INDEMNIZAÇÃO; HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELA INTERPOSIÇÃO DA PRÓPRIA ACÇÃO EXECUTIVA E DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO. |
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Sumário: | 1. Está atribuída aos tribunais administrativos a competência para a acção em que a parte vencedora em anterior demanda vem pedir indemnização pelos encargos que suportou com a demanda, como honorários a advogado, ainda que tal acção tenha decorrido perante os tribunais tributários. 2. Em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, e partir do expressado no Acórdão do Pleno do STA de 05.03.2020, tirado no proc. n.º 284/17, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com a demanda e honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais. 3. Como assim, nunca o exequente poderia ver satisfeita em execução de sentença anulatória proferida por tribunal tributário, o pedido de indemnização pelos encargos que suportou com a demanda, como honorários a advogado. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RECLAMAÇÃO Relatório M…………………., LDA., antes designada “M…………….., Lda.”, vem ao abrigo do disposto no art.º 652/4 do CPC, reclamar para a conferência do despacho da Exma. Desembargadora-Relatora proferido em 16/10/2014 e exarado a fls.218/219, que no processo de Execução de Julgado 45/98 - 4J 1S – A intentado contra o Ministério das Finanças, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Em suma e com relevância nesta sede, pretende que o despacho reclamado enferma de erro de julgamento na medida em que assumiu estar integralmente satisfeita a pretensão executiva da reclamante quando assim não sucede, porquanto, o recurso interposto para este TCA da sentença do TAF de Sintra proferida em 11/12/2013 e restrito à parte em que ficou vencida, nomeadamente no que se refere à absolvição da instância da entidade executada quanto ao pedido de condenação no pagamento de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que a exequente/ recorrente despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados, não encontrou qualquer satisfação por parte da entidade executada/ recorrida, mantendo, por conseguinte, pleno interesse na apreciação do mérito do recurso. Ouvida a parte contrária, silenciou (fls. 234). A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos (fls. fls.235v): «Visto os autos e confrontando o conteúdo de fls.226 e 200 a 207, não se consegue vislumbrar o alcance do 1.º, tanto mais que ambas as peças processuais vêm subscritas pelo mesmo causídico. A decisão agora reclamada não padece de quaisquer vícios, devendo ser mantida. Deve, pois, ser indeferida a reclamação pretendida e a reclamante ser condenada em custas». Objecto da Reclamação A questão agora trazida à apreciação da Conferência reconduz-se a indagar se o despacho reclamado incorreu em erro de julgamento ao considerar plenamente satisfeita a pretensão executiva da reclamante. Apreciação fáctico-jurídica 1. No seguimento da sentença e Acórdão proferidos na Impugnação Judicial 45/98 – 4J 1S, a exequente e ora reclamante intentou contra o Ministério das Finanças, Execução de Julgado anulatório tendo requerido a prática dos actos e operações descritos a fls.7 da douta P.I., nomeadamente, o “pagamento à ora requerente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados”. 2. A sentença proferida em 1.ª instância absolveu a entidade executada da instância quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados (cf. dispositivo da sentença, a fls.111). 3. Na parte em que ficou vencida, nomeadamente quanto ao pedido referido em 2., a exequente e ora reclamante, interpôs recurso para este TCA, visando a reapreciação de tal questão (cf. alegações de recurso, a fls.145). 4. Por requerimento a fls.200, a exequente informa nos autos que a Autoridade Tributária e Aduaneira executou a sentença na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios e de mora à exequente, requerendo fosse declarada a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos constantes de fls.136, 138 e 191, em que se requeria fosse dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução da sentença na parte transitada, para providências de execução. 5. A fls.203/207 vem a entidade executada informar o tribunal de que já dera execução à sentença quanto à condenação no pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora. 6. Remetidos os autos a este TCA, foi proferido pela Mma. Desembargadora – Relatora o despacho de 16/10/2014, exarado a fls.218/219, ora reclamado e cujo teor se transcreve na parte que importa: « Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face ao teor de fls.200 a 207 dos autos. (…) Resulta dos autos que a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui Recorrida, em 27/03/2012 já deu total e integral concretização à sentença proferida na impugnação judicial 45/98 4J 1S, em causa na execução de julgados. Assim sendo, a Recorrente viu a sua pretensão satisfeita, cf. teor de fls.203 a 203, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Assim, torna-se inútil a prossecução e o conhecimento da lide. Consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide: art.º 277 al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do 2.º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). (…)». * Vistos os factos, passemos ao direito.Como se alcança da factualidade acima descrita, tendo obtido vencimento na Impugnação Judicial n.º 45/98 4J 1S, na falta de execução espontânea da sentença, a reclamante intentou contra o Ministério das Finanças execução de julgado anulatório no qual pedia, para além da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios e de mora, o pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do julgado anulatório, bem como o pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados. Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 11/12/2013, foi julgada procedente a execução quanto ao pedido de condenação da executada no pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora e absolvida a entidade executada da instância quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados. Na parte em que ficou vencida, a reclamante interpôs recurso para o TCA Sul (cf. fls.119 e 145). Ainda antes da subida dos autos ao TCA Sul, ambas as partes informaram o tribunal do pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora, tendo a exequente requerido, concomitantemente, fosse declarada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido feito em 14/05/2014 para que, decorrido o prazo suplementar de 15 dias, fosse dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução da sentença na parte transitada, para providências de execução. Por douto despacho de 16/06/2014, a fls. 209, a Mma. Juiz do TAF de Sintra ordenou a subida dos autos ao TCA para prosseguimento da instância de recurso. Nesta instância, mereceu o despacho reclamado. A questão a decidir é pois a de saber se, no caso, ocorre a inutilidade superveniente da presente lide recursiva, como decidiu a Mma. Desembargadora-Relatora ou se, como sustenta a reclamante, deve conhecer-se do mérito recurso cujo objecto se restringe à decisão de absolvição da instância da entidade executada quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados. Vejamos. Entre as causas de extinção da instância do processo declarativo, as quais são aplicáveis à execução supletivamente, conforme dispõe o artº. 551, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al. e), do C.P.Civil). Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a causa deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr. ac. S.T.A.-2ª. Secção, 9/1/2013, rec.1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág.512). Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente. Especificamente quanto à acção executiva, tendo esta como escopo a cobrança coerciva de um crédito, através da busca e apreensão de bens, para posterior venda, somente fará sentido falar em inutilidade superveniente da instância executiva quando esta fica desprovida de qualquer objecto, ficando inutilizada porque não é capaz de prosseguir com o seu fim primordial, a realização coactiva da prestação. Fica, assim, o processo executivo despido do seu objecto e do seu fim (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.304 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, logo se alcança que não ocorrem os pressupostos da inutilidade superveniente da lide recursiva porquanto, o pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora entretanto efectuado pela entidade executada em nada contende com o objecto do recurso, restrito à decisão desfavorável sobre o pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados. De resto, como a reclamante bem nota, apreende-se acessivelmente que o pedido de inutilidade superveniente da lide que dirigiu ao tribunal de 1.ª instância tinha por objecto – e só – os seus anteriores pedidos para que fosse dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução da sentença, subsistindo integralmente o seu interesse no prosseguimento da instância recursiva cujo objecto visa sindicar o decidido na sentença recorrida quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados. O despacho reclamado incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica. Face ao exposto e posto que já foi cumprida a tramitação necessária, passa-se de imediato ao conhecimento do objecto do RECURSO. 1 – RELATÓRIO M……., LDA., antes designada “M……., Lda.”, vem recorrer da sentença do TAF de Sintra proferida nos autos de execução de julgados n.º 45/98 4J 1S na parte em que absolveu da instância a entidade executada quanto ao pedido de condenação no pagamento de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que a exequente/ recorrente despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados. A Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: « Do exposto podem retirar-se as seguintes conclusões: A – DO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS 1ª. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado (v. arts. 20º, 22º e 205º/2 da CRP, arts. 562º e 566º/2 do C. Civil, arts. 173º e segs. do CPTA e art. 146º/1 do CPPT), nomeadamente a restituição das quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios e de mora, bem como o pagamento das despesas judiciais, extra-judiciais e honorários que a ora recorrente comprovadamente despendeu e despenderá com os processos judiciais em causa (v., nomeadamente, Docs. de fls. 13 e 14 dos autos) – cfr. texto nºs. 1 e 2; 2ª. A presente execução constitui o meio próprio e adequado para a ora recorrente obter “o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática do acto judicialmente anulado” (v. art. 176º/3 do CPTA e Ac. STA de 2007.02.15, Proc. 01067/06, in www.dgsi.pt), sendo certo que, “no domínio do contencioso administrativo, o mandato judicial é obrigatório, e (…) o pagamento dos honorários em análise constitui, também, consequência lesiva da actuação administrativa ilegal” (v. Ac. STA de 2010.08.03, Proc. 045899A, in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 1 e 2; 3ª. A execução de decisão judicial anulatória da liquidação de IRC sub judice impõe assim que o recorrido pratique todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual da ora recorrente (v. arts. 20º e 22º da CRP e art. 176º do CPTA; cfr. art. 9º/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, in Contencioso Administrativo, Braga, 1986, p.p. 234), o que, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, não se verificou in casu – cfr. texto nºs. 3 e 4; B – DA PROPRIEDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL 4ª. No presente processo a ora recorrente peticionou a condenação do Ministério das Finanças, além do mais, na restituição das quantias que lhe foram indevidamente exigidas, acrescidas de juros compensatórios e indemnizatórios, bem como no pagamento das despesas judiciais, extra-judiciais e honorários que a ora recorrente despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados na sequência da liquidação de IRC anulada, no montante de € 122.673,60 (v. alínea e) do petitório, cfr. Docs. de fls. 13 e 14 dos autos) – cfr. texto nºs. 5 a 7; 5ª. A douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento, pois; a) O presente processo constitui o meio processual legalmente próprio e adequado ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes da prática do acto anulado, conforme resulta dos arts. 173º e 176º do CPTA, e tem sido decidido pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo (v. Acs. STA de 2011.04.13, Proc. 01032/10; de 2007.02.15, Proc. 01067/06, e de 2004.07.07, Proc. 046544B, todos in www.dgsi.pt); b) É inequívoco que os “honorários do seu advogado (…) podem considerar-se danos emergentes da ilicitude do acto anulado” (v. Ac. STA de 2009.07.08, Proc. 04644OA; cfr. Ac. STA de 2009.03.04, Proc. 754108; de 2002.06.06, Proc. 024779/A; de 2001.03.14, Proc. 024779A; de 2000.12.13, Proc. 44761, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 6 e 7; 6ª. As despesas judiciais, extra-judiciais e honorários pagos pela ora recorrente com os meios judiciais de que foi forçada a socorrer-se, na sequência da liquidação de IRC ilegal e anulada, estão claramente provados o presente processo (v. alíneas f) e g) dos FP; cfr. Docs. de fls. 13 e 14 dos autos), tendo-se revelado “adequados e necessários para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, (pelo que) são danos indemnizáveis” (v. Ac. STA de 2009.03.04, Proc. 0754/08; in www.dgsi.pt), devendo o Ministério das Finanças ser condenado no pagamento à ora recorrente do respectivo valor - € 122.673,60 – cfr. texto nºs. 7 e 8; 7ª. Este entendimento é o único compatível com critérios de tutela judicial efectiva, economia e utilidade processual (v. arts. 20º, 22º e 268º/4 da CRP; cfr. art. 2º do CPTA e art. 2º do NCPC), não sendo legítimo impor-se e onerar-se o particular lesado, que obteve decisão favorável na impugnação judicial de acto tributário ilegal e lesivo, com a necessidade e dever de iniciar uma multiplicidade de novos meios processuais, nomeadamente “em sede de acção administrativa comum”, com encargos acrescidos e desnecessários, para obter essencialmente a reparação integral dos prejuízos que lhe foram causados com aquela actuação ilícita (cfr. arts. 173º e 176º/2 do CPTA) – cfr. texto nºs. 8 a 10; 8ª. Os arts. 173º, 176º e 179º do CPTA, com o sentido e alcance que lhes foi atribuído na douta sentença recorrida, integram normativos claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu (v. art. 204º da CRP e art. 1º/2 do ETAF), por violação dos princípios constitucionais enunciados nos arts. 18º, 20º, 22º, 203º, 204º e segs., 212º/3 e 268º/4 da CRP e concretizados nos arts. 2º, 7º, 76º e 176º/3 do CPTA, que consagram o princípio do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva da ora recorrente – cfr. texto nºs. 11 e 12; 9ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o Ministério das Finanças não podia ainda deixar de ser condenado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, como resulta expressis et apertis verbis do disposto nos arts. 3º/2, 44º, 66º, 169º/1 e 2 e 176º/4 do CPTA, que foram frontalmente violados in casu, pois a ora recorrente peticionou expressamente a aplicação da referida sanção na alínea d) do petitório, e, até ao presente, não foram ainda integralmente executadas as doutas decisões judiciais exequendas nomeadamente no que se refere à condenação da Fazenda Pública no pagamento à ora recorrente de juros indemnizatórios e compensatórios (v. art. 205º da CRP e arts. 620º e segs. do NCPC) – cfr. texto nºs. 13 e 14. NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que absolveu o recorrido dos pedidos de condenação no pagamento de encargos, despesas, honorários e sanção pecuniária compulsória, deduzidos pela ora recorrente, com as legais consequências.SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA». Contra-alegações não foram apresentadas. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida: « III - Os factos Com relevância para a decisão, com base nos documentos juntos aos autos, consideramos provados os seguintes factos: a) Por sentença proferida em 6 de Maio de 2008, no âmbito dos autos de Impugnação Judicial nº 45/98 4J 1S, do Tribunal Administrativo de Sintra, foi decidido julgar procedente a presente impugnação judicial– Cfr. processo de Impugnação Judicial apenso, fls. 335, a qual se dá, aqui por integralmente reproduzida; b) Na sequência de recurso jurisdicional interposto pela ERFP, em 11 de Novembro de 2008 foi proferido Acórdão pelo TCAS, que decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida e referida na alínea antecedente – Cfr. processo de Impugnação Judicial apenso, fls. 423, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; b) Na sequência do decidido, a Administração Fiscal (AF), em 13 de Abril de 2009, restituiu à Requerente a quantia de € 944.742,60, correspondente IRC de 1992 indevidamente pago em 23 de Dezembro de 2002 – Cfr. fls. 39 e 58; c) Na sequência do decidido, a Administração Fiscal (AF), em 30 de Novembro de 2009, restituiu à Requerente as quantias de € 35.285,07 (paga pela Exequente em 12 de Abril de 2002), correspondente a juros indevidamente pagos, de € 9.447,43, respeitante a taxa de justiça paga e € 71,83 referente a encargos, pagos pela Exequente em 23 de Dezembro de 2002– Cfr. fls. 39, 40 e 62; d) Os valores referidos na alínea antecedente de taxa de justiça e encargos, respeitam ao processo de execução fiscal nº …………….- Cfr. documento a fls. 39; e) Consta dos autos cópia de documento denominado “Factura”, com o nº 388/2009, datado de 15 de Maio de 2009, emitido por “O................... – Sociedade de Advogados”, dirigido à ora Exequente, com o valor total de € 122.673,60 – Cfr. documento a fls. 14 o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; f) Consta dos autos cópia de documento denominado “Recibo”, com o nº 310/2009, datado de 26 de Maio de 2009, emitido por “O................... – Sociedade de Advogados”, dirigido à ora Exequente, com valor liquidado de € 122.673,60, relativo ao documento tipo factura nº 388 – Cfr. documento a fls. 13 o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * Nada mais se decidiu com interesse para a decisão.».3 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida no segmento em que absolveu a executada e ora Recorrida da instância quanto ao pedido relativo ao pagamento à exequente de toda as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados. Para decidir como decidiu, a sentença apoiou-se em duas ordens de razões: (i) não serem os tribunais tributários, mas sim os administrativos, os competentes para decidir sobre o pedido da exequente de indemnização pelos encargos que suportou com a demanda e, nomeadamente com honorários a advogado; (ii) não ser a acção executiva o meio processual próprio para esse pedido mas antes a acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito. Vejamos. Conforme orientação jurisprudencial do STA já adoptada no passado e não unanimemente aceite, as despesas judiciais, extrajudiciais e com o mandatário judicial em acção em que seja necessária a constituição de advogado (caso da Impugnação Judicial em que se funda a presente execução) “constituem um dano patrimoniais passível de ser autonomamente indemnizável nesta sede e que as normas previstas para o instituto da procuradoria manifestamente não excluem essa possibilidade”. Esta orientação que, como dito, nunca foi totalmente consensual, não corresponde já à orientação actualmente seguida pelo Supremo Tribunal, mais consentânea com o Regulamento das Custas Processuais e com o CPC. Isso mesmo foi recentemente expressado no Acórdão do Pleno do STA, de 05/03/2020, tirado no proc.º 284/17. Aí se disse o que com a devida vénia transcrevemos: “Na presente revista, como vimos, o que importa averiguar é se, em face do que dispõem o CPC/2013 e o RCP, é de entender que o A., na acção para efectivação de responsabilidade extracontratual que venceu parcialmente, tem o direito de ser ressarcido do que despendeu com os honorários do seu mandatário judicial. Vejamos então. Resulta do art.º 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC, que a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for. É, assim, irrelevante para essa responsabilização a questão de saber qual foi a parte culpada da ocorrência do litígio que determinou a intervenção do tribunal. Abrangendo as custas processuais as custas de parte (art.º 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1, do RCP) – as quais, devendo ser objecto de nota discriminativa e justificativa (art.º 533.º, n.º 3, do CPC), apresentada nos termos do art.º 25.º, do RCP, compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do RCP (n.º 4 do referido art.º 529.º) –, também estas devem ser suportadas pela parte vencida na proporção do seu decaimento (n.º 1 do citado art.º 533.º). Nestas custas de parte incluem-se as quantias pagas a título de honorários do mandatário judicial, salvo quando elas sejam superiores ao valor indicado na al. c) do n.º 3 do art.º 26.º do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [art.º 533.º, n.º 2, al. d), do CPC e artºs. 25.º, n.º 2, al. d) e 26.º, nºs. 3, al. c) e 5, ambos do RCP]. Atento à limitação estabelecida, não há dúvidas que a intenção do legislador – aliás, já expressa no n.º 2, al. g) da Lei n.º 26/2007, de 23/7 (lei de autorização legislativa) – não foi a de ressarcir a parte vencedora da totalidade dos honorários do seu mandatário judicial, mas a de lhe fixar uma compensação que, em face do valor da acção e das taxas de justiça suportadas pelas partes, considerou ser no montante adequado. Essa compensação, porém, ao contrário do que sucedia quando integrada na procuradoria, é sempre devida, por a isenção de custas processuais não a abranger (art.º 4.º, n.º 7, do RCP) Assim, na actual legislação processual civil e sobre custas, o legislador limitou a enorme discrepância que existia entre o montante das despesas efectivamente suportadas com a demanda pela parte vencedora e as quantias que esta tinha direito a receber através da imputação dos custos dela à contraparte, mas não foi ao ponto de consagrar o princípio da justiça gratuita para o vencedor ou uma solução equiparada à prevista em matéria de responsabilidade civil no art.º 562.º, do C.Civ. estabelecendo que a parte com razão tinha o direito de ser ressarcida nos precisos termos dos prejuízos sofridos. Portanto, de acordo com o nosso sistema de custas judiciais, “a compensação em análise configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil tendente a compensar a parte vencedora, na respectiva proporção, das despesas com honorários de advogado” (Salvador da Costa in “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 2.ª edição-2009, pág. 331), não estando o seu montante dependente da transposição de normas e princípios consagrados pelo direito substantivo de forma a que constitua um efectivo ressarcimento das despesas realizadas por essa parte. Mas, poderão as despesas com os honorários do mandatário judicial da parte vencedora no montante em que excedem as custas de parte a que ela tem direito ser consideradas um prejuízo de natureza substantiva indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito, segundo as regras da teoria da diferença consagrada no art.º 566.º, n.º 2, do C.Civ.? Entendemos que não. Efectivamente, a compensação do dano resultante do pagamento por uma das partes dos honorários do seu advogado só está legalmente prevista a título de custas de parte e nas situações de litigância de má fé (art.º 543.º, do CPC) e de demanda quando a obrigação ainda não é exigível (art.º 610.º, n.º 3, do CPC). No contexto da tributação processual, essa compensação obedece, como vimos, a um regime específico que não se confunde com o da responsabilidade civil, não lhe sendo, designadamente, aplicável o disposto nos artºs. 564.º, n.º 1 e 566.º, n.º 2, ambos do C.Civ. Fora deste contexto, a previsão legal cinge-se às referidas situações excepcionais de litigância de má fé e de inexigibilidade da obrigação. Assim, na esteira da atrás referida jurisprudência do STJ, entendemos que do sistema legal vigente – em princípio coerente e obedecendo a um pensamento unitário – resulta que é através da compensação devida a título de custas de parte que são reembolsadas as despesas realizadas pela parte vencedora com o mandato judicial e quando o legislador pretendeu que essas despesas fossem integralmente ressarcidas indicou expressamente as situações em que tal ocorria e a parte sobre que impendia a obrigação. Nestes termos, prevendo a lei, especificamente, a sua compensação através das custas de parte, não podem os aludidos honorários ser considerados danos causados por acto ilícito e não se verificando nenhuma das referidas situações excepcionais, tal compensação só pode ser obtida ao abrigo do regime das custas de parte. E admitir que as despesas em questão na parte em que excediam o montante atribuído a título de custas de parte podiam ser ressarcidas na sua totalidade corresponderia a permitir-se uma condenação em custas de parte em violação da lei, não só porque se desrespeitava a aludida limitação, mas também porque, no caso de procedência parcial da acção – como ocorre na situação em apreço – não se tomava em consideração a proporção do decaimento. Refira-se, finalmente, que as razões que a corrente jurisprudencial maioritária adoptada por este STA retirou do ínfimo valor da procuradoria que era atribuída à parte vencedora para ressarcimento das despesas com o seu advogado e da isenção de custas (e, consequentemente, da procuradoria) das entidades administrativas não têm hoje validade, dado estas terem deixado de beneficiar de tal isenção e, como vimos, aquelas despesas estarem integradas nas custas de parte que não são afectadas pela eventual isenção de que beneficie a parte vencida (cf. art.º 4.º, n.º 7, do RCP). Portanto, entendendo-se que, na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais, terá de proceder a presente revista”. Deste modo, de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada a partir do entendimento expresso no douto acórdão do STA transcrito (vd. Ac. do STA de 24/09/2020, tirado no proc.º 02504/08.8BEPRT), a que aderimos, as despesas com a demanda e honorários de advogado só podem ser compensadas através do regime específico das custas de parte previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais, não assumindo a natureza de prejuízo indemnizável a título de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito. Ou seja, as despesas judiciais e extrajudiciais e com honorários de Advogado, resultantes do próprio processo de execução e do processo de impugnação judicial em que se funda a execução não podem ser peticionadas no processo executivo, a título de responsabilidade civil da Administração por acto ilícito, decorrente da inexecução ilícita, ou da não execução espontânea e integral pela Administração no prazo legal, como faz a exequente e ora, Recorrente. Salienta-se que, a não se entender aplicável aos autos a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, posto que à data de interposição da acção executiva (30/07/2009) ainda não estava em vigor o Novo Código de Processo Civil, então sempre haveria que fazer apelo à doutrina do Acórdão do Plenário do STA, de 30/04/2013, proferido no proc.º 0319/13, que veio a concluir que a competência para a acção de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes para a parte vencedora de pagamento de honorários a advogados, mesmo quando a acção a que se reportam os honorários é relativa a impugnação de uma liquidação adicional de imposto e tenha decorrido nos competentes tribunais tributários, está legalmente atribuída, nos termos do art.º 4.º n.º 1 al. g) do ETAF, aos tribunais administrativos. A execução de sentença não é, pois, o meio processual adequado para a tutela reparatória de danos indemnizáveis a título de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, a que se reconduz o pedido de pagamento à exequente das despesas já incorridas com a demanda, nestas se incluindo os honorários de advogado. E se a sentença que se executa tiver sido proferida pelos tribunais tributários, como é o caso, para além da impropriedade do meio processual, ocorre também e prioritariamente excepção dilatória de incompetência em razão da matéria. Com a fundamentação indicada nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. 4 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Deferir a reclamação e revogar o despacho reclamado; - Negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas na reclamação. Condena-se a Recorrente nas custas do recurso. Lisboa, 08 de Outubro de 2020 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Cristina Flora |