Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03999/08 |
| Secção: | CA - 2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/06/2014 |
| Relator: | MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE DE ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÕES – PARQUE NATURAL SINTRA CASCAIS – NULIDADE DO DEFERIMENTO TÁCITO – INDEFERIMENTO EXPRESSO |
| Sumário: | I – Respeitando o pedido de autorização em causa a infraestrutura a instalar, a questão em torno do discutido deferimento tácito do pedido deve ser decidida por referência ao disposto no artigo 6º nº 8 e 8º do DL n.º 11/2003, de 18 de janeiro (normas que se enquadram no procedimento para a obtenção de autorização municipal para a instalação ex novo de infraestruturas de telecomunicações), e não por referência ao disposto no artigo 15º do mesmo diploma, reservado para o procedimento de obtenção de autorização para infraestruturas que já se encontravam instaladas à data da entrada em vigor daquele diploma. II - Da comparação entre os regimes estabelecidos no artigo 8º (referente às novas instalações, a que aludem os artigos 5º e 6º) e no artigo 15º do DL nº 11/2003, só no primeiro haverá lugar ao deferimento tácito, desde que verificados os condicionalismos previstos, enquanto do regime do artigo 15º - que constitui um regime transitório para a emissão da autorização para as infraestruturas já instaladas à data da entrada em vigor do DL. nº 11/2003, permitindo a sua legalização – não havendo qualquer remissão para o artigo 8º, tem que se considerar que decorrido o prazo de decisão (no caso de 1 ano) o que ocorre é indeferimento tácito, em conformidade com o regime geral acolhido no artigo 109º do CPA. III – De harmonia com o disposto no artigo 139º nº 1 alínea a) do CPA não são suscetíveis de revogação os atos nulos. IV – Sendo nulo o ato de deferimento tácito, em conformidade com o disposto no artigo 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que comina com nulidade os atos praticados “em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”, por o local para onde se pretendia a instalação da infraestrutura de telecomunicações se situar em área classificada pelo Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais (RPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1- A/2004, de 8 de Janeiro, como «Área de Proteção Parcial Tipo I», onde é interdita tal atividade, de acordo com o seu artigo 15º nº 1 alínea a) do RPNSC, e não sendo os atos nulos revogáveis nos termos dos artigos 139º nº 1 alínea a) do CPA, estava a Entidade Recorrida livre para proferir ato expresso de indeferimento. V - Tratando-se de um ato nulo (ato tácito de deferimento nulo), não se pode dizer que o mesmo foi revogado (implicitamente revogado) pelo posterior ato expresso de indeferimento do pedido de autorização, nem que a entidade administrativa estivesse constrangida pelo regime da revogabilidade dos atos válidos, ou dos anuláveis previsto nos artigos 140º e 141º do CPA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO T…… , SA. (devidamente identificado nos autos), inconformada com o Acórdão de 25/02/2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que decidiu pela improcedência da Ação Administrativa Especial (Proc. nº 249/06.2BESNT) que instaurou contra o Município de Cascais (devidamente identificado nos autos), tendo como contra-interessado o Instituto de Conservação da Natureza, IP (igualmente identificado nos autos), visando a anulação do ato que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações que instalava na Rua …., F….., em Cascais e consequentemente a anulação do embargo decretado sobre a instalação da estação de telecomunicações em questão, vem interpor o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, nos seguintes termos: “1- O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 30 dias, fixado no art. 8º do Decreto-Lei n.º 11/2003; 2 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto expressamente no mesmo art. 8.º do mesmo diploma. 3 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo. 4 - Em consequência, a Autora adquiriu o direito correspondente à instalação da antena, ao contrário do que é afirmado no acto impugnado. 5 - No, aliás douto, acórdão recorrido, não se exclui que tenha ocorrido o deferimento tácito do pedido de autorização municipal da antena dos autos, apesar de se incorrer em lapso manifesto, quando se pretende que estaria em causa o art. 15.º e não o art. 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, por estar em causa uma antena ainda não instalada à data da entrada em vigor deste diploma. 6 - Contudo, decidiu-se que tal deferimento tácito seria nulo, nos termos do disposto no art. 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por violar o art. 15. º , n.º 1, al. a), do RPNSC, entendimento com o qual a Autora não se pode conformar. 7 - Na verdade, como muito bem se conclui no douto acórdão recorrido, tendo sido solicitado à comissão directiva do PNSC a emissão de parecer vinculativo, e não tendo a mesma entidade respondido no prazo de 10 dias, o silêncio da mesma vale como concordância com a pretensão formulada, nos termos do art. 6.º n.º 7, do Decreto-Lei n.º 11/2003. 8 - Sucede que, no douto acórdão recorrido, acaba por concluir-se que este parecer não era vinculativo e que o Réu acabou por considerar que, apesar do mesmo, ocorria a violação do art. 15º nº 1 al. a) RPNSC, conclusões que não são correctas. 9 - Em primeiro lugar, ao contrário do que se diz no douto acórdão recorrido, o parecer da comissão directiva do PNSC é vinculativo, como resulta expressamente dos arts. 9.º e 15.º do Regulamento respectivo, aprovado pela Res. C.M., n.º 1-A/2004, de 8.01.2004, pelo que não podia o Réu concluir em sentido contrário. 10 - De resto, o próprio Réu reconhece expressamente que o parecer da comissão directiva é vinculativo, como resulta da fundamentação do indeferimento. 11 - Existindo, como existe, parecer vinculativo favorável à instalação da antena dos autos, e não tendo sido invocado qualquer outro fundamento para o indeferimento da autorização municipal, é óbvio que a decisão impugnada é manifestamente ilegal, por violação de Lei. 12 - Ao entender-se diversamente, violou-se, no acórdão recorrido, os arts. 9.º e 15º do mesmo Regulamento, e ainda o art. 98º, nº 2, do CPA, pelo que a mesma é ilegal, devendo ser substituída por outra que reconheça que o deferimento tácito da autorização municipal é válido e não enferma de nulidade. 13 - Acresce ainda que, ao contrário do que se diz no acórdão recorrida, o Réu não fez qualquer apreciação sobre a violação ou não do art. 15.º, n.º 1, al. a) do RPNSC, tendo-se antes limitado a concluir que, estando em causa um parecer vinculativo em sentido desfavorável, a pretensão da Autora não seria viável. 14 - Como se viu, o parecer vinculativo da entidade consultada foi no sentido favorável, ao contrário do que sustentou o Réu, pelo que é manifesta a ilegalidade do acto impugnado. 15 - Em consequência, o objecto da presente acção está delimitado pela apreciação da legalidade da decisão impugnada, nos termos e com os fundamentos utilizados - o da existência de parecer vinculativo desfavorável - pelo que não se pode pretender, como se faz no acórdão recorrido, que caberia à Autora alegar e demonstrar que a antena dos autos cabe nalguma das alíneas do art. 15.º, nº 1, do RPNSC. 16 - A Autora não tinha que o fazer porque, como vimos, tal nunca foi invocado pelo Réu, que se limitou a indeferir a autorização municipal com base num parecer vinculativo desfavorável da comissão directiva do PNSC. 17 - Sempre se acrescentará que, ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, o ónus da prova da verificação dos factos que constituem pressuposto da alegada nulidade do deferimento tácito recai sobre o Réu e não sobre a Autora. 18 - Decidiram neste sentido, entre outros, os Acórdãos do S.T.A. de 26.01.2000, Proc. 37 739, Justiça Administrativa, nº 20, pp. 38 e segs; de 25.01.2005, Proc. 0290/04; de 24.01.2002, Proc. 048154; de 02.10.2002, Proc. 0363/02; de 03.12.2002, Proc. 047574, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. 19 - A esta conclusão sempre se chegaria uma vez que o Réu, ao alegar que mesmo deferimento tácito é nulo, defende-se por excepção, pelo que sempre recairá sobre o mesmo o ónus de prova dos pressupostos de facto da mesma. 20 - A não ser assim, a Autora ver-se-ia surpreendida com fundamentos de indeferimento que nunca foram invocados pelo Réu, o que traduziria flagrante violação do seu direito constitucional de impugnação dos actos administrativos. 21 - Em conclusão, o deferimento tácito da autorização municipal é inteiramente válido, na medida em que o mesmo teve por base um parecer vinculativo da entidade competente, não tendo sido invocado pelo Réu qualquer outro motivo de indeferimento. 22 - O acórdão recorrido, ao ter entendido diversamente, violou os arts. 15.º do RPNSC e o art 342.º do Código Civil, pelo que deve ser substituída por outra que declara a validade do mesmo deferimento e, em consequência, anule o acto recorrido por o mesmo traduzir a violação daquele deferimento. 23 - Daqui resulta que o Réu deve ser condenado a proferir decisão de autorização municipal para a mesma antena de telecomunicações, em virtude de já ter ocorrido o deferimento tácito do pedido respectivo. 24 - Acresce ainda que, nos termos da al. c) do art 7.º do referido diploma legal, o indeferimento só é possível se forem invocadas «razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural», o que manifestamente não sucedeu no acto impugnado. 25 - Ao não fundamentar, nos termos exigidos pela Lei, a decisão de indeferimento, o Réu acaba por reconhecer que não existe qualquer fundamento para a decisão dos autos. 26 - Acresce ainda que, como se viu, e se reconhece no acórdão recorrido, o fundamento invocado para o indeferimento é manifestamente inaplicável. 27 - No acórdão recorrido, embora se reconheça isto mesmo, vem depois a concluir-se que a Autora percebeu o sentido do indeferimento, apesar desta ilegalidade manifesta, de forma contraditória com a afirmação de que a Autora não alegou que a antena dos autos estaria incluída nalguma das previsões do n.º 1 do art. 15.º do RPNSC. 28 - Se não o fez foi porque teve em conta a errada fundamentação do acto impugnado, pelo que esta deficiência de fundamentação afectou decisivamente o seu direito constitucional de impugnação dos actos administrativos, como decidido no Acórdão do S.T.A., de 17.05.2005, proferido no Proc. 028055, disponível em www.dgsi.pt. 29 - Não se compreende como se pode, por um lado, afirmar que a Autora não alegou que a antena dos autos integrava a previsão de algumas das alíneas do n.º 1do art 15.º do RPNSC, pelo que a sua instalação seria ilícita, para depois de vir dizer que a errada fundamentação do acto nenhumas consequências teve. 30 - É óbvio que, caso o acto tivesse sido correctamente fundamentado, a Autora teria alegado que a instalação da antena dos autos está feita ao abrigo das mencionadas alíneas, sem prejuízo de o ónus de prova respectivo recair sobre o Réu, pelo que a errada fundamentação impediu-a de entender o sentido do indeferimento e de o impugnar em toda a sua extensão. 31 - Não se verifica, assim, o fundamento legal invocado pelo Réu para indeferir a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações dos autos, uma vez que não ocorre qualquer violação do art. 15.º do RPNSC nem esta pode ser conhecida nos presentes autos, cujo objecto é delimitado pelos fundamentos invocados no acto impugnado. 32 - Na ausência de qualquer fundamento legal de indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos, esta devia ter sido deferida, pelo que deve o Réu ser condenado a proferir decisão de concessão da referida autorização municipal. 33 - Acresce que a deficiente fundamentação do acto impediu que a Autora percebesse o sentido do indeferimento, o que implicou que não tenha exercido, em todas a sua extensão, o direito de impugnação do mesmo acto administrativo, pois privou-a da alegação e demonstração de que a antena dos autos está instalada ao abrigo dos disposto no art. 15º. do RPNSC. 34 - Em consequência, o acto impugnado devia ter sido anulado por vício de violação de lei e de falta de fundamentação, não sendo aplicável, por se tratar de antena já instalada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003. 35 - Ao entender diversamente, o douto acórdão recorrido violou os arts. 15.º do RPNSC, 135.º do CPTA, 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que deve ser substituída por outra que reconheça que não existe qualquer fundamento para o indeferimento da autorização municipal, anulando o acto impugnado e condenando o Réu à prática do acto de autorização solicitado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 11/2003. 36 - O embargo impugnado é manifestamente ilegal, na medida em que, ao contrário do que no texto do mesmo é invocado, a instalação da antena de telecomunicações dos autos foi autorizada pelo Réu, em virtude de ter ocorrido o seu deferimento tácito, nos termos expostos, à data em que o embargo foi proferido. 37 - Não se verificam, assim, os seus pressupostos legais, o que tem por consequência a sua ilegalidade e anulabilidade manifestas, que expressamente se invocam para todos os efeitos legais. 38 - No acórdão recorrido entendeu-se diversamente, por se ter decidido que o deferimento tácito não seria válido. 39 - Uma vez demonstrada a validade do deferimento tácito, deve ser anulado o embargo, por padecer do vício de violação da Lei, em virtude de não se verificar o seu pressuposto legal. 40 - Ao ter decidido diversamente, o acórdão recorrido violou o art. 135.º do CP.A., pelo que deve ser anulado e substituído por outro que anule o embargo, com o fundamento invocado.”
Termina pugnando pela revogação do acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por decisão que anule os atos impugnados por violação de lei e falta de fundamentação e condene o Réu à prática do ato de autorização solicitado nos termos e para os efeitos previstos no DL. nº 11/2003. ** O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, são colocadas a este Tribunal as seguintes questões: - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar nulo o ato de deferimento tácito, nos termos do disposto no art. 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por errada interpretação do disposto no artigo 15.º n º 1, alínea a) do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) – conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso. - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento com violação dos artigos 9.º e 15º do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) e do artigo 98º nº 2 do CPA, por o parecer da comissão directiva do PNSC ser vinculativo e não tendo ocorrido a sua pronuncia expressa deve ter-se o mesmo por favorável à instalação da antena de telecomunicações em causa, não podendo o Réu Município decidir em sentido contrário, e se assim, ao invés do decidido, deve ser reconhecida a validade do deferimento tácito da autorização municipal – conclusões 7ª a 14ª das alegações de recurso. - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, com violação do artigo 15º do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) e do artigo 342.º do Código Civil, ao considerar que caberia à Autora alegar e demonstrar que a antena dos autos cabe nalguma das alíneas do artigo 15.º nº 1 do RPNSC, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos factos que constituem pressuposto da alegada nulidade do deferimento tácito – conclusões 15ª a 22ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido deve o Réu Município ser condenado a proferir decisão de concessão da pretendida autorização municipal por não haver qualquer fundamento legal para o seu indeferimento – conclusões 23ª a 32ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido o ato impugnado devia ter sido anulado por vício de violação de lei e de falta de fundamentação, não sendo aplicável, por se tratar de antena já instalada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 e se assim o acórdão recorrido violou os artigos 15.º do RPNSC, 135.º do CPTA e 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, devendo ser substituído por outra decisão que reconheça que não existe qualquer fundamento para o indeferimento da autorização municipal, anulando o acto impugnado e condenando o Réu à prática do acto de autorização solicitado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 11/2003 – conclusões 33ª a 35ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido o embargo impugnado devia ter sido anulado por padecer do vício de violação da lei, por não se verificar o seu pressuposto legal em virtude de ser válido, e não nulo, o deferimento tácito, e se assim o acórdão recorrido violou o artigo 135.º do CPA devendo ser substituído por outra decisão que anule o embargo – conclusões 36ª a 40ª das alegações de recurso. ** A – De facto No Acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos: “a) Em 7 de Setembro de 2004 a Autora enviou carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, donde se destaca o seguinte: “N/Refª 796/DEN/GIR/2004 Assunto: Pedido de autorização para instalação das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações do G….. (03LO210) Exmº. Sr. Presidente: T……, S.A., sociedade comercial com sede na Av……., nº.., 1….. Lisboa, contribuinte nº ……, matriculada na CRC de Lisboa com o nº …., titular da licença de rede pública de radiocomunicações, serviço móvel terrestre, nº …., emitida em 05/04/2001 pelo ICP-ANACOM, vem ao abrigo do Decreto-Lei nº 11/2003 de 18 de Janeiro, pedir que seja concedida autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações do G…… (03LO210). Para o efeito, junta: •Memória Descritiva da Instalação; •Peças Desenhadas; •Termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis (civil e instalações eléctricas); •Declaração de conformidade da instalação com os níveis de referência de radiação aplicáveis; •Autorização para ocupação de espaço. (…)” – Cfr. documento 3, junto com a p.i. e constante a fls. 26 do processo administrativo junto aos autos;
b) Consta dos autos o ofício nº 51581 da Câmara Municipal de Cascais, datado de 11/11/2004, dirigido à Autora, com o seguinte teor: “Assunto: Processo nº U -22745/04 Audiência Escrita antes da Decisão Final. Pedido de autorização para instalação das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações do G……. Relativamente ao assunto em epígrafe, e em cumprimento dos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, informo V. Exª. que com fundamento no parecer dos Serviços do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, foi considerado de propor o Indeferimento do pedido, pelo que se anexa fotocópias dos elementos relevantes para o efeito. O processo poderá ser consultado na Secção de Informação e Controle de Processos de Urbanismo, durante as horas de expediente, das 9.00 horas às 13.00 horas e das 14.00 horas às 16.00 horas. Em face dos elementos enviados, poderá V. Exª. apresentar por escrito eventuais alegações sobre as questões em apreciação, durante o prazo de 30 dias úteis, após a recepção da presente comunicação, bem como requerer diligências complementares e/ou juntar documentos. Caso não se pronuncie no prazo fixado, o procedimento administrativo prosseguirá os seus trâmites normais até decisão final, da qual será notificado V. Exª. Com os meus melhores cumprimentos. O Chefe de Divisão Administrativa do Urbanismo C/ Delegação de Assinatura Assinatura ilegível (M……) – Cfr. documento a fls. 29 do processo administrativo junto aos autos; c) Em 24/05/2005 a Requerente T….. enviou carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, acompanhado dos documentos nela discriminados, com o seguinte teor: “N/Refª 476/DEN/GIR/05 V/Refª. Of. 51581; Pº. U-22745/04 Data: 2005-05-24 Assunto: Infraestruturas de suporte da estação de radiocomunicações do G……. Exmº. Senhor Presidente, Tendo presente o teor do ofício acima referenciado, bem como os resultados da reunião havida com o Exmº. Arqº. P……, ocorrida em 26 de Janeiro p.p., vem a T…… pela presente apresentar uma solução alternativa para implantação da estação. Mantém-se a tipologia da infraestrutura anteriormente apresentada, a qual já havia reunido consensos favoráveis. A nova localização cumpre os condicionalismos que fundamentaram a decisão desfavorável face à situação inicialmente apresentada. O relativo atraso na apresentação desta nova solução decorreu do facto do local ter obrigado a uma nova negociação para arrendamento do espaço necessário, uma vez que envolve uma entidade proprietária diferente. Na expectativa em como esta nova proposta possa merecer o melhor acolhimento por parte de V. Exº., e mantendo-nos ao dispor para todos os esclarecimentos, com elevada consideração e estima apresentamos os melhores cumprimentos. Assinatura ilegível A……., Engº Direcção de Engenharia Departamento de Gestão de Infraestrutras de Rede Anexo: 1 processo original e 2 cópias.” – Cfr. documento 5 junto com a p.i. e constante a fls. 32 do processo administrativo junto aos autos; d) Em 09/12/2005 a Autora enviou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, com o seguinte teor: “ R. c/ AR N. Refª 1113/DEN/GIR/05 Data: 2005-12-09 Assunto: Estação de radiocomunicações do G……. (03LO210) Exmº. Senhor Presidente, No seguimento do pedido de autorização formulado através da nossa comunicação refª 746/DEN/GIR/2004 nos termos e para os efeitos previstos no artigo 8º do Decreto-Lei nº11/2003 de 18 de Janeiro, vem a T…. pela presente requerer a V. Exª. se digne mandar emitir a guia para pagamento das taxas devidas. Com os nossos melhores cumprimentos, Assinatura ilegível Direcção de Engenharia Departamento de Gestão de Infraestruturas de Rede” – Cfr. documento 6 junto com a p.i. e constante a fls. 34 do processo administrativo junto aos autos; e) A Autora deu início à colocação da estação de telecomunicações na R……, Cascais – acordo; f) Em 10 de Janeiro de 2006 foi emitido parecer pelos Serviços da Entidade Demandada com o seguinte teor: “O Requerente apresenta uma proposta de localização para a antena que recai em Área de Protecção Parcial Tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais. Assim sendo e não se verificando até à data qualquer resposta por parte do PNSC, entidade consultada e com parecer vinculativo, julga-se de indeferir este processo com base na alínea b) do artº 7º do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, devendo para o efeito ser promovida a audiência prévia do interessados, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. Cascais, 10 de Janeiro de 2006 Assinatura ilegível A…… Arqª paisagista” – Cfr. documento 7 junto com a p.i. e constante a fls. 12 do processo administrativo junto aos autos; g) Em 11/01/2006 o Município de Cascais enviou à Autora o ofício com o nº 1679, com o seguinte teor: “Registado c/ Aviso Recepção N/REFª.: DADU/SECÇÃO LOT. E ESTUDOS URBANOS. ASSUNTO: “Processo nº U22745/2004, PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE DE ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES, ESTRADA ……, JUNTOS DA C….. – CASCAIS – COD. LOCAL ……”. Relativamente ao requerimento em epígrafe e em cumprimento dos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, informo V. Exª. que, com fundamento no parecer dos Serviços do Departamento de Urbanismo e Infraestruturas, foi considerado de propor o INDEFERIMENTO do pedido, pelo que se anexa fotocópia dos elementos relevantes para o efeito. O referido processo poderá ser consultado na Secção de Loteamentos e Estudos Urbanos, durante as horas de expediente (das 9.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 16.00 horas). Em face dos elementos enviados, poderá V.Exª apresentar, por escrito, eventuais alegações sobre as questões em apreciação, durante o prazo de trinta dias úteis, a contar da data da recepção do presente ofício. Poderá igualmente requerer diligências complementares e/ou juntar novos documentos. Caso não se pronuncie no prazo fixado, o procedimento administrativo prosseguirá os seus trâmites normais até decisão final, da qual será notificado. Com os melhores cumprimentos, Chefe de Divisão Administrativa de Urbanismo, C/ Delegação de Assinatura, Assinatura ilegível M…….” – Cfr. documento 7 junto com a p.i. e constante a fls. 44 do processo administrativo junto aos autos; h) Em 13/01/2006 a Autora enviou resposta ao ofício referido na alínea anterior, donde se destaca o seguinte: “ (…) No presente caso, tendo o Município de Cascais procedido atempadamente à consulta do PNSC e estando já largamente excedido o prazo de 10 dias a que se refere o nº6 do artº 6º (do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro), aplica-se de imediato a disposição constante do nº7 do mesmo artigo. Deste modo, dever-se-á considerar para todos os efeitos a concordância do PNSC com a pretensão formulada. Aproveitamos ainda o ensejo para chamar a melhor atenção de V. Exª. para o facto da presente infraestrutura se encontrar tacitamente deferida, nos termos do artº 8º do supra citado diploma legal, tal como já oportunamente comunicado pela T….. através de carta datada de 9 de Dezembro último. (…)” – Cfr. Cfr. documento 8 junto com a p.i. e constante a fls. 42 do processo administrativo junto aos autos; i) Por ofício com data de 03/02/06, com o nº 05733, a Entidade Demandada informou a Autora de que: “(…) Assunto: “Processo nº U-22745/2004 – Autorização Municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações – G….., Código LO …. Em execução do despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara, proferido em 31 de Janeiro de 2006, no uso de competência subdelegada, comunico a V. Exª que o processo supra mencionado foi indeferido com base na alínea c) do artº 7º do D.L. nº 11/2003, de 18 de Janeiro. (…)” – Cfr. documento 1 junto com a p.i. e constante a fls. 44 do processo administrativo junto aos autos; j) Por ofício com data de 03/02/06, com o nº 05870, a Entidade Demandada informou a Autora de que: “ (…) Levo ao conhecimento de V. Exº, que, por despacho de Exmº Senhor Vereador, datado de 13/01/2006, foi ordenado o embargo da obra em que está a proceder à construção de um massame e quatro pilares, com uma área de cerca de 26 m2, na Rua ……., mais se informa que a obra em causa foi embargada no dia 16 de Janeiro de 2006, de acordo com o Auto de Embargo. Nos termos do nº3 do artº 106º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, fica V. Exª notificado do projecto de despacho do qual se junta fotocópia, dispondo de 15 DIAS a contar da data da notificação para se pronunciar por escrito sobre o conteúdo do mesmo. Mais notifico, que o processo acima indicado se encontra disponível, para consulta, na Secção Apoio à Polícia Municipal, sita na Rua António Andrade Júnior, nº 16, Alto da Pampilheira (…)” – Cfr. documento 2 junto com a p.i. e constante a fls. 35 do processo administrativo junto aos autos; k) O local onde a Autora pretende instalar a antena de telecomunicações recai em Área de Protecção Parcial Tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra- Cascais – documento a fls. 12 do processo administrativo junto aos autos; k) Em 3 de Março de 2006 deu entrada a presente Acção Administrativa Especial – Cfr. registo dos CTT aposto na p.i.. ** B – De direitoDa decisão recorrida Pelo Acórdão de 25/02/2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aqui recorrido, foi julgada improcedente a Ação Administrativa Especial que a Autora, aqui Recorrente, instaurou contra o Réu Município de Cascais visando a anulação do ato que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações que instalava na R……, F……., em Cascais bem como a anulação do embargo decretado sobre a instalação da estação de telecomunicações em questão. No que tange ao primeiro dos atos – o ato que indeferiu à Autora, aqui recorrente, o pedido de autorização municipal para a instalação de antena de telecomunicações para o identificado local – a decisão de improcedência da ação assentou na seguinte fundamentação, ali assim vertida e que se passa a reproduzir: “Nos termos do preceituado no nº2 do artigo 66º do CPTA, ínsito na Secção que regula o pedido de condenação à prática do acto devido, como é o dos presentes autos, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. O que significa que passaremos de imediato à análise do pedido de condenação à emissão de acto de autorização municipal para instalação de antena de telecomunicações pretendido pela Autora. Antes de mais, atentemos no regime legal aplicável à questão sub judice. O Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações bem como à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico. Este diploma prevê, no artigo 20º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, carece do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos e urbanos e necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias. Assim, em 18 de Janeiro de 2003 foi publicado o Decreto-Lei nº 11/2003, o qual regula o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra- estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (cfr. artigo 1º). Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro que no presente diploma «está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações». O diploma em referência – o Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro – estabelece, nomeadamente, as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações. Este diploma aplica-se, não apenas a todas as estações que venham a ser instaladas depois da sua entrada em vigor, em 23 de Janeiro de 2003 (cfr. artigo 5º, nº 2 do Código Civil e artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 74/98, de 11 de Novembro), mas também, por força da norma transitória inscrita no seu artigo 15º e nas circunstâncias aí previstas, às que já estavam instaladas naquela data sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável. No caso dos autos, verifica-se que o local onde a Autora pretende instalar a antena de telecomunicações recai em Área de Protecção Parcial Tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (cfr. alínea k) do probatório). Vejamos, então, o que dispõe o POPNSC relativamente a tal tipo de área. “Áreas de protecção parcial do tipo I Artigo 14.º Âmbito e objectivos 1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores excepcionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e ainda a área definida como Paisagem Cultural de Sintra, segundo a classificação no âmbito do Património Mundial pela UNESCO em 6 de Dezembro de 1995. 2 - As áreas de protecção parcial do tipo I constituem espaços com restrições à edificabilidade. 3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade. 4 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora. 5 - Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o n.º 3 do presente artigo, podem ser celebrados contratos com os proprietários de terrenos privados. Artigo 15.º Disposições específicas 1 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades: a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com excepção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC; (…)” No caso dos autos, de acordo com o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1- A/2004, de 8 de Janeiro, a antena de telecomunicações encontrava-se instalada em área de Protecção Parcial do Tipo I, facto este que a Autora não questionou. O que significa, nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea a) do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, que a instalação de antena de telecomunicações está interdita naquela área, «com excepção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança, das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC». Assim sendo, carecia a Entidade Demandada de promover a consulta à comissão directiva do Parque Natural de Sintra Cascais que, nos termos da lei, devia emitir parecer relativamente à instalação da antena de telecomunicações em causa nos autos. O parecer em referência era, pois, obrigatório (cfr arts 1º, nº 1 e 15º, nº 1, al a) do RPNSC). Ora, no caso concreto, o Parque Natural de Sintra Cascais, apesar de consultado, remeteu-se ao silêncio. Nas situações em que as entidades consultadas não se pronunciam, a omissão de pronúncia é resolvida com a previsão legal de que se considera, nestes casos, haver concordância com a pretensão formulada – cfr. artigo 6º, nº 7 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Porém, esta concordância está sujeita à livre apreciação da entidade competente para a tomada de decisão, uma vez que, em regra, na falta de disposição expressa em contrário, os pareceres não são vinculativos quando de conteúdo favorável (cfr. artigo 98º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo). E, no caso, a comissão directiva nada disse. Pelo que o parecer, favorável nos termos do artigo 6º, nº 7 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, não era vinculativo. Nestes termos, a Entidade Demandada considerou que, por a autorização municipal da antena de telecomunicações de F……., no concelho de Cascais, se situar em área de protecção parcial de tipo 1, que proíbe aquele tipo de instalações, por respeito ao plano de ordenamento de área protegida de Sintra Cascais, era de indeferir a pretensão da Autora, com fundamento no disposto no artigo 7º, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro e artigo 15º, nº 1, alínea a) do RPNSC. O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, na tipologia dos planos segundo o critério da finalidade, é um plano especial, de ordenamento de área protegida – artigo 8º, alínea d) da Lei nº 48/98, 11de Agosto (diploma que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo) e artigo 42º, nº 1 e nº 2 do DL nº 380/99, de 22 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial) - elaborado pela administração central, que visa definir os usos e o regime de gestão do espaço, mediante a salvaguarda dos recursos e valores naturais. O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais dispõe de eficácia directa e imediata em relação aos particulares (cfr. artigo 3º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro). In casu, face à factualidade apurada, por a estação/ antena dos autos se situar em área de protecção parcial do tipo I, do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, a instalação em causa viola a norma constante do artigo 15º, nº 1, alínea a) do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais. Pois, nos autos não foi alegado, nem provado, que a instalação da mesma antena se dirigia “à valorização paisagística e à prevenção e segurança” ou era indispensável “à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra”. Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 6, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, a Administração, com o fundamento em violação de restrições à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações estabelecidas em plano especial de ordenamento do território, tinha de indeferir a pretensão da Autora, sob pena de, não o fazendo, o acto praticado ser nulo (cfr. artigo 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro). Constata-se, tendo em conta o probatório (alínea i)), que o Município de Cascais proferiu decisão final de indeferimento no procedimento de autorização municipal para a antena de telecomunicações que a Autora tinha começado a instalar em F……., no dia 31 de Janeiro de 2006. Mesmo que se defendesse que, pelo decurso do prazo de um ano a contar da entrega do processo à entidade administrativa, aqui Demandada, ocorreu deferimento tácito do procedimento, nomeadamente, pela regra ínsita no artigo 15º, nº 4 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, em conjugação com a expressamente consagrada no artigo 108º, nº 3, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, de que o silêncio da Administração em matéria de autorização vale como deferimento, ainda assim, atento o exposto, o mesmo sempre seria nulo, o que vai de encontro ao que afirmam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, vol I, Coimbra, 1993, pág 557, de que há «(…) actos tácitos de deferimento nulos (…), nos mesmos termos em que o seriam (…) os correspondentes actos expressos (…)». Com efeito, os actos de deferimento tácito são verdadeiros actos administrativos e não meras ficções jurídicas, como no caso do indeferimento tácito, criadas com a finalidade de tornar efectiva a garantia da tutela jurisdicional do Administrado, quando depara com a inércia da Administração, em face do dever de decidir uma sua pretensão. Nessa medida, estão sujeitos ao mesmo regime legal de revogação dos actos administrativos aplicável aos actos expressos. A nulidade do acto tácito de deferimento, por desconformidade com plano especial de ordenamento do território, sendo equiparável à inexistência de autorização, por dele não poder derivar qualquer efeito jurídico, nomeadamente, o direito de exigir a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, o direito de exigir «a autorização municipal», o direito correspondente à instalação da antena, impede que tal acto seja revogável (cfr. artigo 139º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo). Daí que, não sendo os actos nulos revogáveis, estivesse a Entidade Demandada livre para proferir, como o fez, em 31 de Janeiro de 2006, acto expresso e que, ocorrendo violação de norma de plano especial de ordenamento do território, a sua decisão fosse de indeferimento. Pelo exposto, não procede a pretensão material da Autora, de condenação da Entidade Demandada, Município de Cascais, a conceder-lhe autorização municipal para a antena de telecomunicações que pretendia instalar em F……. Termos em que se conclui que a Administração/ Entidade Demandada, em conformidade com a lei, indeferiu, e bem, o pedido de autorização municipal, com fundamento em violação de restrições previstas em plano especial de ordenamento do território, nos termos do artigo 15º, nº 6, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. No caso em apreço, o Tribunal, à luz do preceituado no artigo 66º, nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe de factos susceptíveis de integrarem a previsão da norma do artigo 15º, nº 6, alínea c) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Pelo que, sempre se tem de concluir pela improcedência da pretensão material da Autora. Na verdade, o Tribunal não pode condenar a Administração à prática do acto de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, por a referida instalação se situar em área classificada pelo Regulamento do Parque Natural de Sintra Cascais como área de protecção parcial do tipo I, onde é interdita tal actividade. De acordo com o artigo 15º, nº 1, alínea a) do RPNSC e o artigo 15º, nº 6, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, existe fundamento legal para indeferir, como o fez a Entidade Demandada, a pretensão da Autora. Improcedendo, por isso, o vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 8º e 15º, nº 6 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Resta, ainda, apreciar o invocado vício de falta de fundamentação, no sentido de que, na decisão de indeferimento não existir qualquer fundamentação objectiva que possa sustentar o indeferimento, limitando-se a mesma a identificar o preceito legal ao abrigo do qual o mesmo é proferido. Vejamos. O artigo 125.º do C.P.A., sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” estatui: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 – Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Resulta do probatório que o pedido da Autora foi indeferido com base na alínea c) do artº 7º do D.L. nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Assim, constata-se que acto impugnado não integra no seu texto qualquer fundamentação, ou sequer remete para informação ou parecer que contenha tal fundamentação, não se compreendendo, por isso, o sentido da decisão e a sua razão de ser, pelo que carece de fundamentação. No entanto, tendo em conta a conclusão que se chegou supra de que a pretensão material da Autora não pode proceder, por contrária à lei, o Tribunal entende ser de aproveitar o acto ora impugnado, ainda que deficientemente fundamentado, pois que a prática de novo acto fundamentado, nenhuma vantagem trará para a Autora (neste sentido, ver anotação VII ao artigo 66º, pág. 416, in CPTA anotado de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Almedina).” E no que respeita ao segundo dos atos impugnados – o ato identificado ato de embargo decretado sobre a instalação da estação de telecomunicações em questão – a decisão de improcedência da ação assentou na seguinte fundamentação, ali assim vertida e que se passa a reproduzir: “No que respeita ao pedido de anulação do embargo, de referir que, como se viu supra, a nulidade do acto tácito de deferimento, por desconformidade com plano especial de ordenamento do território, sendo equiparável à inexistência de autorização, por dele não poder derivar qualquer efeito jurídico, nomeadamente, o direito de exigir a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, o direito de exigir «a autorização municipal», ou o direito correspondente à instalação da antena, também não pode servir de fundamento à ilegalidade do embargo decretado pela Entidade Demandada, pelo que, reiterando o supra exposto quanto à ilegalidade o acto de deferimento tácito, se conclui pela improcedência do pedido de anulação do embargo decretado.” ~ Da tese da RecorrentePugna a Recorrente pela revogação do acórdão recorrido, com substituição do mesmo por decisão que anule os identificados atos impugnados por violação de lei e falta de fundamentação e condene o Réu à prática do ato de autorização solicitado nos termos e para os efeitos previstos no DL. nº 11/2003, pelos fundamentos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às respetivas conclusões. Sendo que em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso (as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo), pela Recorrente, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões: - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar nulo o ato de deferimento tácito, nos termos do disposto no art. 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por errada interpretação do disposto no artigo 15.º n º 1, alínea a) do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) – conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso. - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento com violação dos artigos 9.º e 15º do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) e do artigo 98º nº 2 do CPA, por o parecer da comissão directiva do PNSC ser vinculativo e não tendo ocorrido a sua pronuncia expressa deve ter-se o mesmo por favorável à instalação da antena de telecomunicações em causa, não podendo o Réu Município decidir em sentido contrário, e se assim, ao invés do decidido, deve ser reconhecida a validade do deferimento tácito da autorização municipal – conclusões 7ª a 14ª das alegações de recurso. - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, com violação do artigo 15º do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) e do artigo 342.º do Código Civil, ao considerar que caberia à Autora alegar e demonstrar que a antena dos autos cabe nalguma das alíneas do artigo 15.º nº 1 do RPNSC, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos factos que constituem pressuposto da alegada nulidade do deferimento tácito – conclusões 15ª a 22ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido deve o Réu Município ser condenado a proferir decisão de concessão da pretendida autorização municipal por não haver qualquer fundamento legal para o seu indeferimento – conclusões 23ª a 32ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido o ato impugnado devia ter sido anulado por vício de violação de lei e de falta de fundamentação, não sendo aplicável, por se tratar de antena já instalada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 e se assim o acórdão recorrido violou os artigos 15.º do RPNSC, 135.º do CPTA e 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, devendo ser substituído por outra decisão que reconheça que não existe qualquer fundamento para o indeferimento da autorização municipal, anulando o acto impugnado e condenando o Réu à prática do acto de autorização solicitado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 11/2003 – conclusões 33ª a 35ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido o embargo impugnado devia ter sido anulado por padecer do vício de violação da lei, por não se verificar o seu pressuposto legal em virtude de ser válido, e não nulo, o deferimento tácito, e se assim o acórdão recorrido violou o artigo 135.º do CPA devendo ser substituído por outra decisão que anule o embargo – conclusões 36ª a 40ª das alegações de recurso. ~ Da análise e apreciação do objeto do recursoNa ação administrativa especial julgada improcedente pelo Acórdão de 25/02/2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, objeto do presente recurso, visa a Autora, aqui Recorrente, a anulação do ato que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações que instalava na R……., F……., em Cascais bem como a anulação do embargo decretado sobre a instalação da estação de telecomunicações em questão, e ainda a condenação do Município de Cascais à prática do ato de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos. Estão em causa, assim, duas decisões administrativas: uma, a primeira, a que indeferiu o pedido de autorização municipal para a instalação da antena de telecomunicações em causa, que a Autora havia requerido; outra, a segunda, a que decretou o embargo sobre a dita instalação. Importa, pois, cindir as duas decisões administrativas em causa, e bem assim o julgamento de improcedência que recaiu no Acórdão recorrido sobre as pretensões dirigidas contra cada um daqueles atos. Dito isto, vejamos, então, em sede do presente recurso, se é de revogar o Acórdão recorrido que julgou improcedentes aqueles pedidos, pelos fundamentos invocados pela Recorrente nas suas alegações de recurso, nos termos em que o mesmo se encontra delimitado pelas respetivas conclusões. ~ 1. Quanto ao primeiro dos atos impugnados e correspondente pretensãoAtravés da presente ação administrativa especial visa a Autora, aqui Recorrente, a anulação do ato que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações que instalava na R…….., F…….., em Cascais e ainda a condenação do Município de Cascais à prática do ato de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos. Importa desde logo ter presente, no que toca ao primeiro dos atos administrativos em causa nos autos, que o mesmo constitui um ato de indeferimento expresso do pedido de autorização que a Autora havia dirigido ao Presidente da Câmara Município, constituindo assim um ato de recusa da pretensão que a Autora interessada havia dirigido à Administração. Ora à luz do disposto nos artigos 66º nº 2, 67º nº 1 alínea b), 71º nº1 e 51º nº4, todos do CPTA, quando se está perante um ato de recusa o objeto da ação deverá centrar-se na questão de saber se em vez de ter sido recusado pelo identificado ato expresso de indeferimento, o pedido em causa deveria ter sido deferido (no caso o pedido autorização para a instalação da antena de telecomunicações em causa). Com efeito, e como dispõe o artigo 66º nº2 do CPTA “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. O que significa que não há que conhecer nesses casos o pedido da sua anulação mas apenas o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido. Pedido que no caso foi expressamente formulado pela Autora, aqui recorrente. Deste modo o que ao Tribunal se impunha, num primeiro momento, era apreciar e decidir se foi ilegalmente recusado, através do ato de indeferimento expresso a prática de ato considerado devido no entender da interessada, mas ainda, e concomitantemente, se se verificavam os requisitos legais para a procedência da sua pretensão material (no caso através da condenação do Réu Município na prática do pretendido ato de autorização municipal). Apreciação a ser feita por referência às circunstâncias de facto e de direito que então se verificavam e com base nas quais a Administração foi chamada a decidir, aferindo-se se, com base nas circunstâncias de facto então verificadas e por ela conhecidas, com base nos elementos de que dispunha, deveria, à luz do quadro legal então vigente, ter deferido o pedido em vez de o ter indeferido, como fez. O que aliás foi feito no Acórdão recorrido, pelo qual foi negada procedência à ação. Decisão de improcedência que assentou na seguinte fundamentação, assim vertida no Acórdão recorrido e que se passa a reproduzir: “Nos termos do preceituado no nº2 do artigo 66º do CPTA, ínsito na Secção que regula o pedido de condenação à prática do acto devido, como é o dos presentes autos, ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória. O que significa que passaremos de imediato à análise do pedido de condenação à emissão de acto de autorização municipal para instalação de antena de telecomunicações pretendido pela Autora. Antes de mais, atentemos no regime legal aplicável à questão sub judice. O Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações bem como à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico. Este diploma prevê, no artigo 20º, que a instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, carece do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos e urbanos e necessita ainda dos actos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias. Assim, em 18 de Janeiro de 2003 foi publicado o Decreto-Lei nº 11/2003, o qual regula o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infra- estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (cfr. artigo 1º). Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro que no presente diploma «está patente que a intervenção municipal inerente à protecção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território é conciliável com o respeito pela imperiosa necessidade de incentivo e apoio à prossecução e promoção do desenvolvimento da sociedade de informação e muito em especial do serviço público desenvolvido pelo sector das telecomunicações». O diploma em referência – o Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro – estabelece, nomeadamente, as regras a que obedece a autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações. Este diploma aplica-se, não apenas a todas as estações que venham a ser instaladas depois da sua entrada em vigor, em 23 de Janeiro de 2003 (cfr. artigo 5º, nº 2 do Código Civil e artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 74/98, de 11 de Novembro), mas também, por força da norma transitória inscrita no seu artigo 15º e nas circunstâncias aí previstas, às que já estavam instaladas naquela data sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável. No caso dos autos, verifica-se que o local onde a Autora pretende instalar a antena de telecomunicações recai em Área de Protecção Parcial Tipo I do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (cfr. alínea k) do probatório). Vejamos, então, o que dispõe o POPNSC relativamente a tal tipo de área. “Áreas de protecção parcial do tipo I Artigo 14.º Âmbito e objectivos 1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores excepcionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e ainda a área definida como Paisagem Cultural de Sintra, segundo a classificação no âmbito do Património Mundial pela UNESCO em 6 de Dezembro de 1995. 2 - As áreas de protecção parcial do tipo I constituem espaços com restrições à edificabilidade. 3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade. 4 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora. 5 - Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o n.º 3 do presente artigo, podem ser celebrados contratos com os proprietários de terrenos privados. Artigo 15.º Disposições específicas 1 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades: a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com excepção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC; (…)” No caso dos autos, de acordo com o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1- A/2004, de 8 de Janeiro, a antena de telecomunicações encontrava-se instalada em área de Protecção Parcial do Tipo I, facto este que a Autora não questionou. O que significa, nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea a) do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, que a instalação de antena de telecomunicações está interdita naquela área, «com excepção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança, das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC». Assim sendo, carecia a Entidade Demandada de promover a consulta à comissão directiva do Parque Natural de Sintra Cascais que, nos termos da lei, devia emitir parecer relativamente à instalação da antena de telecomunicações em causa nos autos. O parecer em referência era, pois, obrigatório (cfr arts 1º, nº 1 e 15º, nº 1, al a) do RPNSC). Ora, no caso concreto, o Parque Natural de Sintra Cascais, apesar de consultado, remeteu-se ao silêncio. Nas situações em que as entidades consultadas não se pronunciam, a omissão de pronúncia é resolvida com a previsão legal de que se considera, nestes casos, haver concordância com a pretensão formulada – cfr. artigo 6º, nº 7 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Porém, esta concordância está sujeita à livre apreciação da entidade competente para a tomada de decisão, uma vez que, em regra, na falta de disposição expressa em contrário, os pareceres não são vinculativos quando de conteúdo favorável (cfr. artigo 98º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo). E, no caso, a comissão directiva nada disse. Pelo que o parecer, favorável nos termos do artigo 6º, nº 7 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, não era vinculativo. Nestes termos, a Entidade Demandada considerou que, por a autorização municipal da antena de telecomunicações de Figueira do Guincho, no concelho de Cascais, se situar em área de protecção parcial de tipo 1, que proíbe aquele tipo de instalações, por respeito ao plano de ordenamento de área protegida de Sintra Cascais, era de indeferir a pretensão da Autora, com fundamento no disposto no artigo 7º, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro e artigo 15º, nº 1, alínea a) do RPNSC. O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, na tipologia dos planos segundo o critério da finalidade, é um plano especial, de ordenamento de área protegida – artigo 8º, alínea d) da Lei nº 48/98, 11de Agosto (diploma que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo) e artigo 42º, nº 1 e nº 2 do DL nº 380/99, de 22 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial) - elaborado pela administração central, que visa definir os usos e o regime de gestão do espaço, mediante a salvaguarda dos recursos e valores naturais. O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais dispõe de eficácia directa e imediata em relação aos particulares (cfr. artigo 3º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro). In casu, face à factualidade apurada, por a estação/ antena dos autos se situar em área de protecção parcial do tipo I, do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais, a instalação em causa viola a norma constante do artigo 15º, nº 1, alínea a) do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais. Pois, nos autos não foi alegado, nem provado, que a instalação da mesma antena se dirigia “à valorização paisagística e à prevenção e segurança” ou era indispensável “à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra”. Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 6, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, a Administração, com o fundamento em violação de restrições à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações estabelecidas em plano especial de ordenamento do território, tinha de indeferir a pretensão da Autora, sob pena de, não o fazendo, o acto praticado ser nulo (cfr. artigo 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro). Constata-se, tendo em conta o probatório (alínea i)), que o Município de Cascais proferiu decisão final de indeferimento no procedimento de autorização municipal para a antena de telecomunicações que a Autora tinha começado a instalar em F….., no dia 31 de Janeiro de 2006. Mesmo que se defendesse que, pelo decurso do prazo de um ano a contar da entrega do processo à entidade administrativa, aqui Demandada, ocorreu deferimento tácito do procedimento, nomeadamente, pela regra ínsita no artigo 15º, nº 4 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, em conjugação com a expressamente consagrada no artigo 108º, nº 3, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo, de que o silêncio da Administração em matéria de autorização vale como deferimento, ainda assim, atento o exposto, o mesmo sempre seria nulo, o que vai de encontro ao que afirmam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e João Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, vol I, Coimbra, 1993, pág 557, de que há «(…) actos tácitos de deferimento nulos (…), nos mesmos termos em que o seriam (…) os correspondentes actos expressos (…)». Com efeito, os actos de deferimento tácito são verdadeiros actos administrativos e não meras ficções jurídicas, como no caso do indeferimento tácito, criadas com a finalidade de tornar efectiva a garantia da tutela jurisdicional do Administrado, quando depara com a inércia da Administração, em face do dever de decidir uma sua pretensão. Nessa medida, estão sujeitos ao mesmo regime legal de revogação dos actos administrativos aplicável aos actos expressos. A nulidade do acto tácito de deferimento, por desconformidade com plano especial de ordenamento do território, sendo equiparável à inexistência de autorização, por dele não poder derivar qualquer efeito jurídico, nomeadamente, o direito de exigir a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, o direito de exigir «a autorização municipal», o direito correspondente à instalação da antena, impede que tal acto seja revogável (cfr. artigo 139º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo). Daí que, não sendo os actos nulos revogáveis, estivesse a Entidade Demandada livre para proferir, como o fez, em 31 de Janeiro de 2006, acto expresso e que, ocorrendo violação de norma de plano especial de ordenamento do território, a sua decisão fosse de indeferimento. Pelo exposto, não procede a pretensão material da Autora, de condenação da Entidade Demandada, Município de Cascais, a conceder-lhe autorização municipal para a antena de telecomunicações que pretendia instalar em F….. Termos em que se conclui que a Administração/ Entidade Demandada, em conformidade com a lei, indeferiu, e bem, o pedido de autorização municipal, com fundamento em violação de restrições previstas em plano especial de ordenamento do território, nos termos do artigo 15º, nº 6, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. No caso em apreço, o Tribunal, à luz do preceituado no artigo 66º, nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, dispõe de factos susceptíveis de integrarem a previsão da norma do artigo 15º, nº 6, alínea c) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Pelo que, sempre se tem de concluir pela improcedência da pretensão material da Autora. Na verdade, o Tribunal não pode condenar a Administração à prática do acto de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, por a referida instalação se situar em área classificada pelo Regulamento do Parque Natural de Sintra Cascais como área de protecção parcial do tipo I, onde é interdita tal actividade. De acordo com o artigo 15º, nº 1, alínea a) do RPNSC e o artigo 15º, nº 6, alínea b) do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro, existe fundamento legal para indeferir, como o fez a Entidade Demandada, a pretensão da Autora. Improcedendo, por isso, o vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 8º e 15º, nº 6 do DL nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Resta, ainda, apreciar o invocado vício de falta de fundamentação, no sentido de que, na decisão de indeferimento não existir qualquer fundamentação objectiva que possa sustentar o indeferimento, limitando-se a mesma a identificar o preceito legal ao abrigo do qual o mesmo é proferido. Vejamos. O artigo 125.º do C.P.A., sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” estatui: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 – Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados”. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Resulta do probatório que o pedido da Autora foi indeferido com base na alínea c) do artº 7º do D.L. nº 11/2003, de 18 de Janeiro. Assim, constata-se que acto impugnado não integra no seu texto qualquer fundamentação, ou sequer remete para informação ou parecer que contenha tal fundamentação, não se compreendendo, por isso, o sentido da decisão e a sua razão de ser, pelo que carece de fundamentação. No entanto, tendo em conta a conclusão que se chegou supra de que a pretensão material da Autora não pode proceder, por contrária à lei, o Tribunal entende ser de aproveitar o acto ora impugnado, ainda que deficientemente fundamentado, pois que a prática de novo acto fundamentado, nenhuma vantagem trará para a Autora (neste sentido, ver anotação VII ao artigo 66º, pág. 416, in CPTA anotado de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Almedina).” Pugna a Recorrente pela revogação do acórdão recorrido, com substituição do mesmo por decisão que anule o identificado ato por violação de lei e falta de fundamentação e condene o Réu à prática do ato de autorização solicitado nos termos e para os efeitos previstos no DL. nº 11/2003, pelos fundamentos que expõe nas suas alegações de recurso e que reconduz às respetivas conclusões. Vejamos, pois, se lhe assiste razão, no que subjaz ao primeiro dos identificados atos, quanto às questões que submete a este Tribunal de recurso, em face dos termos em que enunciou as conclusões de recurso (as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo), e que são as seguintes: - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar nulo o ato de deferimento tácito, nos termos do disposto no art. 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por errada interpretação do disposto no artigo 15.º n º 1, alínea a) do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) – conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso. - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento com violação dos artigos 9.º e 15º do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) e do artigo 98º nº 2 do CPA, por o parecer da comissão directiva do PNSC ser vinculativo e não tendo ocorrido a sua pronuncia expressa deve ter-se o mesmo por favorável à instalação da antena de telecomunicações em causa, não podendo o Réu Município decidir em sentido contrário, e se assim, ao invés do decidido, deve ser reconhecida a validade do deferimento tácito da autorização municipal – conclusões 7ª a 14ª das alegações de recurso. - saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, com violação do artigo 15º do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) e do artigo 342.º do Código Civil, ao considerar que caberia à Autora alegar e demonstrar que a antena dos autos cabe nalguma das alíneas do artigo 15.º nº 1 do RPNSC, cabendo-lhe o ónus da prova da verificação dos factos que constituem pressuposto da alegada nulidade do deferimento tácito – conclusões 15ª a 22ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido deve o Réu Município ser condenado a proferir decisão de concessão da pretendida autorização municipal por não haver qualquer fundamento legal para o seu indeferimento – conclusões 23ª a 32ª das alegações de recurso. - saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido o ato impugnado devia ter sido anulado por vício de violação de lei e de falta de fundamentação, não sendo aplicável, por se tratar de antena já instalada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, o art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003 e se assim o acórdão recorrido violou os artigos 15.º do RPNSC, 135.º do CPTA e 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, devendo ser substituído por outra decisão que reconheça que não existe qualquer fundamento para o indeferimento da autorização municipal, anulando o acto impugnado e condenando o Réu à prática do acto de autorização solicitado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 11/2003 – conclusões 33ª a 35ª das alegações de recurso. Diga-se, desde já, que não lhe assiste razão em qualquer delas, pelo que se verá. Atentemos no quadro normativo aplicável à situação dos autos. O Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro veio regular a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, e adotar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos eletromagnéticos (0 Hz - 300 GHz)). Sendo que como se lê no seu preâmbulo este diploma “veio estabelecer o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico”, prevendo o artigo 20º daquele diploma que “a instalação de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, além de carecer do consentimento legal dos proprietários dos prédios rústicos ou urbanos, necessita ainda dos atos de autorização previstos na lei, designadamente os da competência das autarquias, prevendo logo no artigo 21.º algumas restrições àquela instalação”. E reconhecendo que não estava ainda regulado o procedimento de autorização municipal para a instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, e que também não estavam estipulados os condicionamentos inerentes à proteção do ambiente, do património cultural e da defesa da paisagem urbana ou rural e ao ordenamento do território, este DL. n.º 11/2003 veio dar resposta a esse vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações, resposta que deu tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da atuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis (vide § 5, 9 e 10 do Preâmbulo do DL. nº 11/2003). Conforme estatuiu o artigo 2º alínea a) do Decreto-Lei n.º 11/2003 constituem «Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios» o “conjunto de elementos que permitem a instalação e funcionamento dos equipamentos de radiocomunicações”. E é relativamente a todo esse “conjunto de elementos” que constituem e incorporam a infraestrutura de suporte da estação que o artigo 5º nº 1 do Decreto-Lei n.º 11/2003 se refere ao sujeitar a sua instalação ao procedimento de autorização regulado naquele diploma. O que aliás justifica que ali se exija que o respetivo pedido de autorização seja instruído, entre o demais, com a memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adotados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100) e com o termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações elétricas (cfr. artigo 5º nº 1 alínea c) e d) do DL. nº 11/2003). Dúvidas não existem quanto à sujeição a autorização municipal da instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações face ao regime decorrente do DL n.º 11/2003, de 18 de janeiro, quer para as que se pretendiam instalar quer para as já instaladas à data da entrada em vigor daquele diploma (cfr. artigos 4º ss. e artigo 15º do DL. nº 11/2003). Sendo que na situação dos autos o pedido de autorização em causa respeita a infra-estrutura a instalar, tal como foi considerado no Acórdão recorrido e decorre da factualidade que foi apurada com base nos elementos constantes dos autos, mormente dos integrantes no processo administrativo. Assim sendo, a questão em torno do discutido deferimento tácito do pedido deve ser decidida por referência ao disposto no artigo 6º nº 8 e 8º do DL n.º 11/2003, de 18 de janeiro (normas que se enquadram no procedimento para a obtenção de autorização municipal para a instalação ex novo de infra-estruturas de telecomunicações), e não por referência ao disposto no artigo 15º do mesmo diploma, reservado para o procedimento de obtenção de autorização para infra-estruturas que já se encontravam instaladas à data da entrada em vigor daquele diploma. O que não é despiciente já que, e tal como tem vindo a ser reiteradamente entendido por este Tribunal, da comparação entre os regimes estabelecidos no artigo 8º (referente às novas instalações, a que aludem os artigos 5º e 6º) e no artigo 15º do DL nº 11/2003, só no primeiro haverá lugar ao deferimento tácito, desde que verificados os condicionalismos previstos, enquanto do regime do artigo 15º - que constitui um regime transitório para a emissão da autorização para as infraestruturas já instaladas à data da entrada em vigor do DL. nº 11/2003, permitindo a sua legalização – não havendo qualquer remissão para o artigo 8º, tem que se considerar que decorrido o prazo de decisão (no caso de 1 ano) o que ocorre é indeferimento tácito, em conformidade com o regime geral acolhido no artigo 109º do CPA (vide os Acórdãos deste Tribunal de 23/02/2012, Proc. 03253/07; de 26/01/2012, Proc. 03985/08; 15/09/2011, Proc. 04752/09 e de 10/02/2011, Proc. 02595/07, in www.dgsi.pt/jtcas). Relembremos o respetivo quadro normativo, que é o seguinte: “Artigo 5.º 1 - O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:Procedimento de autorização a) Identificação do titular; b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100); d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas; e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor; f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos: a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício; b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável. 3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações. 4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respetiva sociedade”. “Artigo 6.º Procedimento 2 - Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação. 3 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias. 5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas. 6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta. 7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior. 8 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. 9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 10 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei.” “Artigo 7.º O pedido de autorização é indeferido quando:Indeferimento do pedido a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural.” “Artigo 8.º Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.”Deferimento tácito “Artigo 15.º 1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.Norma transitória 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do presente diploma. 3 - O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.o do presente diploma. 4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis. 5 - Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º. 6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em: a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento; b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural; d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º.” Isto visto, é indubitável reconhecer que na situação dos autos, à data em que foi proferida a decisão expressa de indeferimento do pedido de autorização que havia sido apresentado em 07/09/2004 pela autora, aqui recorrente, para a instalação da uma (nova) infraestrutura de telecomunicações, já havia decorrido o respetivo prazo de decisão, que no caso era de 30 dias, conforme disposto no artigo 6º nº 8 do DL. nº 11/2003. E esgotado o mesmo sem decisão expressa ocorreria então deferimento tácito do pedido, nos termos do disposto no artigo 8º do mesmo diploma. Sucede que, como bem foi entendido no Acórdão recorrido, sendo nulo o deferimento tácito, em conformidade com o disposto no artigo 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que comina com nulidade os atos praticados “em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”, por o local para onde se pretendia a instalação da infraestrutura de telecomunicações se situar em área classificada pelo Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais (RPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1- A/2004, de 8 de Janeiro, como «Área de Proteção Parcial Tipo I», onde é interdita tal atividade, de acordo com o seu artigo 15º nº 1 alínea a) do RPNSC, e não sendo os atos nulos revogáveis nos termos dos artigos 139º nº 1 alínea a) do CPA, estava a Entidade Recorrida livre para proferir, como fez em 31/01/2006, ato expresso de indeferimento. Com efeito, desde logo, não merece censura o julgamento feito no Acórdão recorrido de considerar nulo o ato de deferimento tácito, nos termos do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tendo feito correta interpretação do disposto no artigo 15º n º 1 alínea a) do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais). A recorrente não põe em causa que o local para o qual foi requerida a autorização de instalação da sua infraestrutura de telecomunicações se insere em «Área de Proteção Parcial Tipo I» do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais. Como também não põe em causa propriamente o juízo feito no Acórdão recorrido de que nos termos do disposto no artigo 15º nº 1 alínea a) do RPNSC para a área definida como «área de proteção parcial tipo I» está interdita a instalação de infraestruturas de telecomunicações como a da autora, aqui Recorrente, por se subsumir na situação de instalação de “antenas de telecomunicações” a que alude a alínea a) do nº 1 do artigo 15º do RPNSC. Pelo que não pode considerar-se ocorrer neste aspeto, qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação que o Acórdão recorrido faz do disposto no artigo 15º nº 1 alínea a) do RPNSC. O que a recorrente defende, a um lado, é que nos termos dos artigos 9º e 15º do RPNSC, o parecer da comissão diretiva do PNSC é vinculativo, e a outro que não tendo sido emitido no prazo de 10 dias previsto no nº 6 do artigo 6º do DL. nº 11/2003, se considera o mesmo favorável, nos termos do nº 7 do artigo 6º do DL. nº 11/2003. Daqui fazendo decorrer, aparentemente, a validade do deferimento tácito que invoca ter ocorrido, e consequentemente a invalidade do posterior ato expresso de indeferimento, pondo em causa o julgamento feito no Acórdão recorrido, de que o deferimento tácito é nulo nos termos do disposto no art. 103.º do Decreto-Lei 380/99, de 22/9, por violar o artigo 15. º n.º 1 alínea a) do RPNSC, entendimento com o qual diz não se conformar. Não merece no entanto censura o juízo feito no Acórdão recorrido a este respeito. É que harmonia com o disposto no artigo 139º nº 1 alínea a) do CPA não são suscetíveis de revogação os atos nulos. E como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Almedina, 2ª edição, pág. 647, trata-se de situação em que “não há lugar a revogação por impossibilidade jurídica do seu objeto”, “não se trata de uma proibição de legal de revogar um ato (de um género revogável) mas de afirmar uma impossibilidade jurídica”. Pelo que tratando-se de um ato nulo (ato tácito de deferimento nulo), não se pode dizer que o mesmo foi revogado (implicitamente revogado) pelo posterior ato expresso de indeferimento do pedido de autorização, nem que a entidade administrativa estivesse constrangida pelo regime da revogabilidade dos atos válidos, ou dos anuláveis previsto nos artigos 140º e 141º do CPA (vide neste sentido, entre outros, o Acórdão do STA de 22/092/2011, Proc. 0391/10, in www.dgsi.pt/jsta). Não podendo, pela mesma razão, considerar-se atingido de qualquer invalidade decorrente da violação do regime legal de revogação de atos válidos ou anuláveis. Não colhe, por conseguinte, o invocado erro de julgamento. O que basta para negar provimento nesta parte provimento ao presente recurso. Não colhendo também a invocação feita pela Recorrente no sentido de o Acórdão recorrido ao concluir pela nulidade do ato tácito de deferimento ter violado o artigo 342.º do Código Civil, já que outra não podia ser a conclusão, pelo que se verá també de seguida. É certo que assiste razão à Recorrente quando invoca que o parecer da comissão directiva do PNSC é, nos termos do disposto no artigo 9º nº 1 alínea h) do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais), vinculativo. Porém a circunstância de tal parecer ser vinculativo não tem o efeito pretendido pela Recorrente. Na verdade a falta de tal parecer, que tenha sido solicitado, não redunda em presunção de parecer favorável, já que não há nenhuma norma legal que assim o comine. A falta de emissão de um parecer obrigatório e vinculativo mais não traduz que isso mesmo: a falta de parecer. É que quando se está perante pareceres que, nos termos do nº 2 do artigo 98º do CPA sejam obrigatórios e facultativos, que é o regime regra (na falta de disposição expressa em sentido diferente), na circunstância de estes terem sido pedidos mas não tiverem sido emitidos, o órgão com competência decisória resolverá a questão por si. Solução que está em concordância com o princípio da decisão (cfr. artigo 9º do CPA) e com o disposto no artigo 99º nº 3 do CPA nos termos do qual quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer. Pelo que a circunstância de não ter sido emitido o parecer obrigatório e facultativo que tenha sido pedido não prejudica o andamento do procedimento, devendo o órgão com competência para a decisão final do procedimento decidir “livremente”, isto é, de forma não vinculada. Porém já não é assim com os pareceres vinculativos. Como dizem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Almedina, 2ª edição, pág. 447, com estes as coisas passam-se diversamente: “o processo suspende-se (em relação à tramitação subsequente que estivesse conexionada com o conteúdo ou sentido desse parecer, como será o caso da decisão) e abre-se um incidente tendente a provocar a sua emissão”. Por outro lado importa ter presente a ressalva contida no nº 1 do artigo 9º do RPNSC (Regulamento do Parque Natural Sintra-Cascais) “sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 11.º a 28.º”. Do que resulta que a sujeição a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC para a atividade de instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a que alude a sua alínea h) do nº 1 do artigo 9º do RPNSC, não afasta as disposições específicas previstas para as áreas de protecção a que aludem os artigos 11.º a 28.º, entre as quais se encontra a «área de proteção parcial tipo I», na qual, como já se viu, estão interditas, nos termos do disposto no artigo 8º nº 1 alínea a) do PNSC “a instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com excepção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC“. O que significa, a um tempo, que não pode ser autorizada para local inserido em «área de proteção parcial tipo I» a instalação de antenas de telecomunicações. Atividade que se encontra proibida, por lei. A outro, que tal autorização apenas pode ser consentida para tal atividade quando a mesma seja dirigida “à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra”, mas neste caso apenas “após parecer favorável da comissão directiva do PNSC”. Na situação dos autos o local para o qual é pretendida a instalação de insfraestruturas de telecomunicações encontra-se inserido em «área de proteção parcial tipo I». Pelo que tal instalação só poderia ser consentida se a mesma se dirigisse “à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra” e se tivesse sido emitido o necessário parecer favorável. Não ocorrendo as condições cumulativas ali previstas, não se pode concluir, como pretende a Recorrente, que o ato expresso de indeferimento tenha seja ilegal por violação de lei, mormente por violação do disposto nos artigos 9º e 15º do RPNSC e do artigo 98º nº 2 do CPA, não tendo incorrido em erro de julgamento o Acórdão recorrido, nem na violação do invocado artigo 342º do Código Civil. Improcedem, assim, pelo exposto, as conclusões 1ª a 23ª das alegações da recorrente. Aqui chegados, cumpre, por último dizer que não colhe o aduzido pela Recorrente nas suas conclusões 24ª a 35ª a respeito dos efeitos decorrentes da falta de fundamentação do identificado despacho de indeferimento expresso. É que como já se disse supra à luz do disposto nos artigos 66º nº 2, 67º nº 1 alínea b), 71º nº1 e 51º nº4, todos do CPTA, quando se está perante um ato de recusa o objeto da ação deverá centrar-se na questão de saber se em vez de ter sido recusado pelo identificado ato expresso de indeferimento, o pedido em causa deveria ter sido deferido (no caso o pedido autorização para a instalação da antena de telecomunicações em causa). Com efeito, e como dispõe o artigo 66º nº2 do CPTA “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. O que significa que não há que conhecer nesses casos o pedido da sua anulação mas apenas o pedido de condenação à prática de ato administrativo devido. Pedido que no caso foi expressamente formulado pela Autora na ação. Deste modo o que ao Tribunal se impunha, num primeiro momento, era apreciar e decidir se foi ilegalmente recusado, através do ato de indeferimento expresso a prática de ato considerado devido no entender da interessada, mas ainda, e concomitantemente, se se verificavam os requisitos legais para a procedência da sua pretensão material (no caso através da condenação do Réu Município na prática do pretendido ato de autorização municipal). Do que resulta que o invocado vício de forma de falta de fundamentação assacado pela Autora, aqui recorrente, ao identificado despacho de indeferimento não releva para efeitos da pronúncia condenatória, não obstando ao julgamento da improcedência da pretensão material formulada pela autora os vícios formais que afetariam a legalidade do ato administrativo, em especial, o vício de forma por falta de fundamentação, face à natureza e conceção desta forma de contencioso (vide neste sentido, o Acórdão do TCA Norte de 28/09/2006, Proc. n.º 00121/04.0BEPRT, in, www.dgsi.pt/jtcan). Assim, e por tudo o exposto, não merece provimento o presente recurso no que tange ao primeiro dos identificados atos e correspondente pretensão. ~ 2. Quanto ao segundo dos atos impugnados e correspondente pretensãoNa ação administrativa especial julgada improcedente pelo Acórdão de 25/02/2008 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, objeto do presente recurso, visa também a Autora, aqui Recorrente, a anulação do embargo decretado sobre a instalação da estação de telecomunicações em questão. O Acórdão recorrido negou procedência a esta pretensão, não anulando o identificado ato. Decisão de improcedência que assentou na seguinte fundamentação, assim vertida no Acórdão recorrido e que se passa a reproduzir: “No que respeita ao pedido de anulação do embargo, de referir que, como se viu supra, a nulidade do acto tácito de deferimento, por desconformidade com plano especial de ordenamento do território, sendo equiparável à inexistência de autorização, por dele não poder derivar qualquer efeito jurídico, nomeadamente, o direito de exigir a emissão da guia de pagamento das taxas devidas, o direito de exigir «a autorização municipal», ou o direito correspondente à instalação da antena, também não pode servir de fundamento à ilegalidade do embargo decretado pela Entidade Demandada, pelo que, reiterando o supra exposto quanto à ilegalidade o acto de deferimento tácito, se conclui pela improcedência do pedido de anulação do embargo decretado.” A questão que agora vem colocada a este Tribunal, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente (conclusões 36ª a 40ª das alegações de recurso), é a de saber se ao invés do decidido no Acórdão recorrido o embargo impugnado devia ter sido anulado por padecer do vício de violação da lei, por não se verificar o seu pressuposto legal em virtude de ser válido, e não nulo, o deferimento tácito, e se assim o acórdão recorrido violou o artigo 135.º do CPA devendo ser substituído por outra decisão que anule o embargo. Ora como é bom de ver, em face do decidido supra, não pode proceder a tese da recorrente, já que não tendo havido deferimento tácito válido, como propugnava, não se pode dizer que à data do embargo não se verificavam os pressupostos legais para o embargo, pelo contrário, já que a autora iniciou as obras de instalação sem estar munida de autorização para tal. Não merece, pois, provimento o presente recurso também no que tange ao julgamento de improcedência feito no Acórdão recorrido quanto ao pedido anulatório dirigido a este segundo ato. * III. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação, com todas as legais consequências. ~ Custas pela Recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 6 de Novembro de 2014 _____________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) _____________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos _____________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |