Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 71/17.0BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/30/2017 |
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Relator: | BARBARA TAVARES TELES |
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Descritores: | TEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO LITISPENDÊNCIA PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | 1. O prazo para apresentar reclamação suspende-se em período de férias judiciais e, se terminar durante elas ou em sábado, domingo, feriado ou dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, o termo do mesmo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente. Não afecta a suspensão do prazo de reclamação durante as férias judiciais o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no art.º 278º, n.º 1, do CPPT vir a seguir as regras dos processos urgentes; A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação, de 10 dias, conta-se da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138º, nº 1 do CPC. 2 .A litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. O conceito nuclear da litispendência radica, pois, na definição dos parâmetros que permitem aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra. Quando os fundamentos invocados e os efeitos jurídicos pretendido num e noutro meio processual sejam (podendo ser) os mesmos, (…) justifica-se julgar procedente a excepção da litispendência, uma vez que existe a possibilidade de virem a ser proferidas decisões em sentido diverso ou repetidas. Nesta circunstancia recomenda o venerando STA que: “admitiríamos que a prudência (que é uma virtude que as decisões judiciais devem almejar) recomendaria que, ao invés de julgar procedente a excepção da litispendência, o Juiz do Tribunal a quo optasse por uma solução de carácter provisório, designadamente suspendendo a instância até que o juiz da impugnação judicial decidisse se conhecia ou não dos fundamentos invocados em ambas as acções. 3. Não estando provados nos autos a data da citação do revertido não se interrompe o prazo prescricional. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida por S... contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... que não reconheceu a prescrição de dívida exequenda, referente a IVA de 2003, 2004, 2005 e 2006 e IRC dos exercícios 2005 e 2006, no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, assim anulando o despacho reclamado e declarando prescritas as dívidas exequendas, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “ 1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas tributárias que se encontram a ser coercivamente exigidas ao reclamante S..., enquanto responsável subsidiário nos autos de execução fiscal n.º ..., e apensos, e ora recorrido. 2. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, anulando o mesmo. Justifica a sua posição considerando que “… soçobram os argumentos vertidos pela Representação da Fazenda Pública, devendo o ato reclamado ser anulado, e declarada a prescrição das dívidas exequendas quanto ao reclamante, nos termos do disposto no artigo 175.º do CPPT,...”. 3. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice. Senão vejamos: 4. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, e como provada, a matéria factual constante do ponto 5. Como matéria de facto não provada decidiu o Ilustre Tribunal recorrido que: “1 – Não se provou que o reclamante tenha sido citado na qualidade de revertido das dívidas exequendas referentes à sociedade, devedora originária, «... Comércio e Montagem de Pneus Lda.» - Vd. o ponto III.2. dos factos não provados, constante da pág. 7 do suporte físico da sentença ora em crise. 6. Suscitou a Fazenda Pública, na sua resposta, a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do reclamante, alegando, em síntese, que a dedução da reclamação apresentava-se intempestiva, pois havia sido apresentada para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT. 7. O Ilustre Tribunal recorrido decidiu-se pela não verificação da invocada caducidade do direito de acção uma vez que, conforme o disposto no artigo 277.º do CPPT, é de 10 dias o prazo para a dedução da reclamação prevista nos artigos 276.º e ss. do CPPT, prazo este que se suspende legalmente durante o período de férias judiciais, nos termos do disposto no artigo 138.º do CPC, ora aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do CPPT, mais considerando que não afecta a suspensão do decurso do prazo durante as férias judiciais o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no art.º 278.º, n.º 1, do CPPT, vir a seguir as regras dos processos urgentes. 8. Tendo o reclamante, ora recorrido, sido notificado do acto reclamado em 16-12-2016, e a reclamação em questão apresentada em 29-12-2016, e por força da suspensão do prazo processual devida pelas férias judiciais ocorrida entre 22-12-2016 e 03-01-2017, concluiu o Ilustre Tribunal a quo pela tempestividade da apresentação da reclamação em questão, pois foi apresentada em juízo nos 10 dias disponíveis para o efeito, após a notificação do acto reclamado ao reclamante, ora recorrido. Acontece que, 9. é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que tendo sido o ora recorrido notificado do acto reclamado em 16-12- 2016 e tendo apresentado reclamação deste a 29-12-2016, o reclamante fê-lo para além dos 10 dias que dispunha para o fazer, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 276.º do CPPT, não se suspendendo, in casu, o decurso do prazo processual em questão durante as férias judiciais, ocorridas entre 22-12-2016 e 03-01-2017, conforme estipula a parte final do n.º 1 do artigo 138.º do CPC, pois a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT segue as regras dos processos urgentes, conforme o disposto no artigo 278.º, n.º 5, deste mesmo código. 10. E segue as regras dos processos urgentes mesmo no que respeita ao prazo para a apresentação da própria reclamação em juízo, por força do disposto no n.º 4 do artigo 138.º do CPC, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do CPPT e por do disposto no artigo 278.º, n.º 5, deste mesmo código. 11. Assim sendo, poderia o ora recorrido apresentar a reclamação em questão até ao dia 26-12-2016. No entanto, o reclamante, ora recorrido, apenas o fez em 29-12-2016, razão pela qual se conclui ter caducado o direito de acção do ora recorrido, por intempestividade da apresentação da reclamação. 12. Excepção processual peremptória de caducidade do direito de acção essa que oportunamente a Fazenda Pública oportunamente invocação em sede de resposta, mas que não foi reconhecida pelo Ilustre Tribunal recorrido na sentença ora em crise. 13. Ao não decidir-se pela caducidade do direito de acção do ora recorrido, o Ilustre Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, violando, assim, o disposto nos artigos 277.º, n.º 1, e 5, e 20.º, n.º 2, do CPPT, e artigo 138.º, n.º 1 e 4, do CPC. II – DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA: 14. Constitui objecto da reclamação judicial em questão o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal pelo qual este decidiu indeferir o pedido de declaração da prescrição das dívidas tributárias em execução, sendo que como pedido de tutela jurisdicional requerida pelo reclamante foi aduzido, entre outros, o reconhecimento judicial “… da prescrição de todas as dívidas fiscais referentes aos processos executivos instaurados contra o reclamante”. 15. Entretanto, o reclamante, ora recorrido, em 28-06-2012 apresentou oposição judicial à execução n.º ..., e apensos, na qualidade de revertido, – ou seja, os mesmos autos de execução fiscal nos quais foi deduzida a reclamação ora em questão –, oposição essa que ainda hoje se encontra pendente e a seguir a sua normal tramitação na 3.ª unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 2108/12.0BELRS, tendo já findado nesses autos a fase dos articulados e encontrando- se em fase de instrução. 16. Nesses autos de oposição, o ora reclamado, aí oponente, peticionou a procedência da oposição, invocando como causa de pedir, entre outras, a prescrição das dívidas que se encontram a ser coercivamente cobradas no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., e seus apensos, ou seja, na mesma execução fiscal na qual foi proferido o despacho ora reclamado – vd. os artigos 26.º e 27.º da petição da referida oposição judicial, bem como o pedido constante na conclusão desse articulado. 17. Porque o circunstancialismo descrito poder consubstanciar-se numa repetição de causas pendentes em juízo, a Representação da Fazenda Pública, na Resposta apresentada nos autos de Reclamação ora em questão, suscitou a eventual verificação da excepção processual dilatória da litispendência. Tudo conforme o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. i), 580.º, 581.º e 582.º do CPC, aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT. 18. Assim, e nos termos do disposto nos artigos 578.º, 579.º e 582.º do CPC, deveria o Ilustre Tribunal ora recorrido ter conhecido da suscitada e eventual litispendência judicial. No entanto, o Ilustre Tribunal a quo não se pronunciou, na sentença ora em crise, sobre a eventual verificação da suscitada repetição de causas, quando podei e devia tê-lo feito. 19. Ao omitir a pronúncia sobre a suscitada excepção dilatória da litispendência, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 578.º, 580.º e 582.º do CPC, ora aplicáveis nos termos do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT, omissão essa que vicia a sentença ora em crise, sendo esta nula, conforme o disposto na penúltima parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e da al. d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 20. Nulidade da sentença ora recorrida que, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, última parte, e para todos os demais efeitos legais, desde já se invoca. III – DA EXCEPÇÃO PROCESSUAL DILATÓRIA DA LITISPENDÊNCIA: 21. Compulsado o articulado inicial da presente reclamação, bem como a petição inicial constante dos autos de oposição judicial à execução fiscal n.º ... – ou seja, a mesma execução fiscal na qual foi praticado o acto ora reclamando –, oposição essa que se encontra a correr termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2108/12.0BELRS, conclui-se verificar-se a identidade dos sujeitos processuais, de causas de pedir e dos pedidos. 22. Para a aferição acerca da identidade de pedidos relevante é escrutinar o efeito jurídico produzido em ambos os pedidos, concluindo-se pela identidade de pedidos quando o efeito pretendido por ambos os pedidos é o mesmo. 23. In casu, com a sindicância da decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração da prescrição e a oposição à execução apresentada pelo ora recorrido na execução fiscal n.º ..., peticionando a procedência desta e em que a causa de pedir é a eventual prescrição das dívidas exequendas, reclamante/oponente pretende obter o mesmo efeito jurídico: a extinção da execução fiscal contra ele revertida. 24. Neste sentido veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 17-12-2008, proferido no âmbito do processo de recurso n.º 0876/08, e mais recentemente o Acórdão de 18-02-2009, proferido no âmbito do processo de recurso n.º 01140/08. 25. Verifica-se, por isso, a existência de uma repetição de causas judiciais que se traduz na falta de um pressuposto processual de índole negativa, determinante da irregularidade da instância: a litispendência, conforme o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC. 26. Litispendência esta que, processualmente, consubstancia-se numa excepção dilatória, conforme o disposto na al. i) do artigo 577.º do CPC, e que é de conhecimento oficioso, devendo ser conhecida e declarada na acção intentada em segundo lugar, conforme o disposto nos artigos 578.º e 582.º do CPC. 27. Suscitada a referida litispendência pela Fazenda Pública na sua resposta à reclamação, o Ilustre Tribunal recorrido não a apreciou e, em consequência, também não a declarou, quando podia e devia faze-lo, violando, assim, o disposto nos artigos 576.º, n.º 1, 577.º, al. i), 578.º, 580.º, 581.º e 582.º do CPC, ora aplicáveis por força da al. e) do artigo 2.º do CPPT. 28. No entanto, pode e deve ser conhecida e declarada por este Venerando Tribunal Superior a verificação da excepção dilatória da litispendência judicial nos autos de reclamação nos quais foi proferida a decisão ora em crise, nos termos dos artigos 665.º, 663.º, n.º 2, e 608.º, do CPC, e na al. e) do artigo 2.º do CPPT, e, em consequência, deve a Fazenda Pública ser absolvida da instância nos autos de reclamação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 576.º do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, conhecimento e declaração essa que, desde já e para todos os legais efeitos, se requer. IV – DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E DE DIREITO: a) Quanto ao facto provado constante da segunda parte do ponto D) dos factos provados: “… e a residência de ambos era em ..., n.º7, 5.º Dt.-º, ..., Sintra”: 29. Considerou o Tribunal recorrido, na sentença ora em apreciação, que à data do casamento do reclamante, ora recorrido, a sua residência, bem como a do seu então cônjuge, era em ..., n.º 7 – 5.º Dt.º, em ..., Sintra, tendo assim considerado com base no Assento de Casamento n.º 221 do ano de 2010, Assento de Casamento este constante, in casu, de certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Civil em 22-09-2011, e junta aos autos de execução fiscal a fls. 120 a 124. Acontece, no entanto, que, 30. á data em que foi emitido o mandado de citação, em 22-03-2010, bem como á data da citação com hora certa do executado, ora recorrido, nos termos do disposto no artigo 240.º do CPC, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (ou seja, em 22-04-2010), tinha a sua residência na Rua ..., n.º 58 – 4.º Dt.º, em Lisboa. 31. Residência esta que era a que havia sido comunicada pelo executado, ora recorrido, não só à Administração Tributária (tanto nos termos e para os efeitos constantes do disposto no artigo 19.º da LGT, como nos termos do disposto no artigo 43.º do CPPT), como também aos competentes serviços de registo civil, sendo esta a residência constante do registo do cartão de cidadão do executado, ora recorrido, conforme o disposto na artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, à data da citação deste com hora certa, ou seja, em 22-04-2010. 32. À data da citação do executado, ora recorrido, este, tanto para a Administração Tributária como para a sociedade civil, tinha a sua residência, para todos os legais efeitos, na Rua ..., n.º 58 – 4.º Dt.º, em ..., Lisboa., tendo a Administração Tributária, por consulta à sua base de dados (que – note-se – para efeitos de certificação de residências vai colher a informação à base própria do registo civil) aferiu que ora recorrido residia na Rua ..., n.º 58 – 4.º Dt.º, em ..., Lisboa. 33. E nada mais poderia ser exigido – à data, note-se – à Administração Tributária relativamente à tomada de diligências tendentes à aferição da residência do executado, a fim de se proceder à citação deste, tendo esta actuado de acordo com o legalmente previsto, no que à citação do executado, ora recorrido, diz respeito. Por outro lado, 34. o Ilustre Tribunal a quo considerou que à data do casamento do ora recorrido (10-04- 2010) este já tinha a sua residência sita em ..., n.º 57 – 5.º Dt.º, ..., Sintra. E assim concluiu de acordo com o constante da certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil, existente nos autos executivos a fls. 119 a 124, bem como pela circunstância de não constarem “… documentos nos autos que demonstrem que, o ora reclamante, tivesse, à data da Certidão de Citação emitida nos termos do art.º240 do CPC, residência na Rua ... n.º58 4 Dt.º - ..., ... Lisboa.”. 35. No entanto, e à revelia do concluído pelo Ilustre Tribunal ora recorrido, dos autos executivos consta, pelo menos, um documento, elaborado pelo executado, ora recorrido e datado de 08-11-2011 (ou seja, em data posterior à sua citação), onde este refere residir na Rua ..., n.º 58 – 4.º Dt.º, em ..., Lisboa. 36. Em verdade, a fl. 128 dos autos executivos, encontra-se um requerimento do executado, ora recorrido, dirigido ao Serviço de Finanças de ..., e datado de 7 de Novembro de 2011, peticionando a declaração de prescrição das dívidas exequendas, e onde o executado, ora recorrido, indica como residência a Rua ..., n.º 58 – 4.º Dt.º, ... Lisboa. Por outro lado, 37. e no que respeita à certidão de Assento de Casamento emitida pelos serviços de identificação civil competentes, esta enquanto documento oficial elaborado pela entidade pública competente e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, faz prova plena, apenas e tão só, “… dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora,…”. 38. No entanto, o referido requerimento apresentado pelo executado, ora recorrido, em 08- 11-2011 no órgão de execução fiscal, e onde peticiona a declaração de prescrição das dívidas exequendas, enquanto documento particular, “… faz prova plena quanto às declarações atribuídas as seu autor,…”, sendo certo que, no caso, “… os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante;”, conforme o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil. 39. Acontece que o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em crise, desconsiderou, em absoluto e enquanto meio de prova, o referido requerimento de 08-11-2011 apresentado pelo executado nos autos executivos em questão. Acresce, ainda, que, 40. se efectivamente o executado, ora recorrido, tivesse alterado a sua residência, então não havia alterado oportunamente a mesma, para todos os efeitos legalmente previstos, nomeadamente, para efeitos fiscais e cívicos, com a omissão de indicação da alteração junto da Administração tributária, nos termos e para efeitos constantes do artigo 19.º da LGT e 43.º do CPPT, bem como com a omissão de comunicação da alteração aos competentes serviços de identificação civil, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro. 41. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que não poderia ter concluído que o executado, ora recorrido, aquando do seu casamento em 10.04.2010, residia em ..., n.º 7 – 5.º Dt.º, em ..., Sintra, considerado por assente este facto, constante do ponto D) da matéria factual dado por provada na sentença ora em apreciação. 42. Considerou o Ilustre Tribunal recorrido, na decisão ora em apreciação e como facto não provado, que “1 – Não se provou que o reclamante tenha sido citado na qualidade de revertido das dívidas exequendas referentes à sociedade, devedora originária, «... Comércio e Montagem de Pneus Lda.»;”. E fundamentou a sua decisão relativamente a tal facto tido por não provado na circunstância de não constarem “…documentos nos autos que demonstrem que, o ora reclamante, tivesse, à data da Certidão de Citação emitida nos termos do art.º240 do CPC, residência na Rua ... n.º58, 4 Dt.º - ..., ... Lisboa.”. 43. No entanto, para além de tal circunstância não se afigurar correcta, por força da existência do referido requerimento apresentado pelo executado, ora recorrido, em 08- 11-2011 junto do Serviço de Finanças de ..., peticionando a declaração de prescrição das dívidas exequendas, onde o recorrido menciona como residência a Rua ..., n.º 58 – 4.º Dt.º, Lisboa, conclui-se, também, que dos autos executivos não consta que à data da emissão da Certidão de Citação o executado, ora recorrido, não tivesse residência na Rua dos Arneiro, n.º 58 – 4.º Dt.º, em ..., Lisboa, ou que a tivesse em ..., n.º 7 – 5.º Dt.º, em ..., Sintra. 44. Por outro lado, para além da Administração Tributária, à data da citação do executado, ter adoptado todas as diligências legais para a realização da citação do executado, ora recorrido, não lhe sendo exigível a adopção de um qualquer outro comportamento para o efeito, refira-se que, se o Ilustre Tribunal ora recorrido considerou inexistir nos autos executivos qualquer elemento ou documento que demonstrasse que, à data da citação do executado, este residia efectivamente na Rua ..., n.º 58 – 4.º Dt.º - ..., Lisboa, poderia (e deveria) o próprio Tribunal a quo, oficiosamente, determinar a notificação da Administração Tributária, ou mesmo outras entidades de serviço público competente (nomeadamente, a Conservatória de Registo Civil), a fim de virem junto dos autos de reclamação judicial proceder à junção dos documentos tidos por convenientes para o efeito, concretamente, demonstrativos da residência do reclamante à data de 22-04-2010, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”. 45. Ao assim não proceder o Ilustre Tribunal violou o princípio da oficialidade e o princípio da investigação ou do inquisitório, consagrados no artigo 13.º do CPPT. 46. Razões pelas quais não poderia o Ilustre Tribunal recorrido concluir conforme o fez no ponto D) da factualidade tida por provada, ou seja, que a 10.04.2010 a residência do executado, ora recorrido e do seu cônjuge era ..., n.º 7 – 5.º Dt.º, em ..., Sintra, nem poderia concluir que “1 – Não se provou que o reclamante tenha sido citado na qualidade de revertido das dívidas exequendas referentes à sociedade, devedora originária, «... Comércio e Montagem de Pneus Lda.»;”. 47. Pelo exposto, colhe-se existir, na sentença ora em crise, erro de julgamento na matéria de facto por parte do Ilustre Tribunal a quo, vício este de erro no julgamento da matéria de facto que deve ser sanado por este Colendo Tribunal Superior através da modificação da decisão de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º do CPC, ora aplicável por força da al. e) do artigo 2.º do CPPT, concretamente dando-se como não provado o facto constante da segunda parte do ponto D) da factualidade tida por provado pelo Tribunal recorrido, bem como dando-se por não provado o facto constante no ponto 1 – da factualidade tida por provado pelo Tribunal a quo, por os elementos constantes dos autos executivos imporem conclusão diferente do decidido. c) Quanto ao erro de julgamento na matéria de direito: 48. Com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, considera a Fazenda Pública que, in casu, sobre a Administração Tributária não impendia qualquer ónus de demonstrar, através de documentos, que a residência do ora recorrido, quer a fiscal quer a tida para qualquer outro efeito – nomeadamente para efeitos de citação em processo de execução fiscal –, quer à data da realização da citação (22-04-2010) quer à data da notificação do executada da penhora efectuada e citação do seu cônjuge para efeitos de separação judicial de bens (ou seja, em 08-10-2011), conforme entendeu o Ilustre Tribunal a quo na sentença ora em apreciação. Isto porque, 49. e por um lado, é sobre o ora recorrido que impendia a obrigação de comunicar qualquer alteração ao seu domicílio à Administração Tributária, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do CPPT, nomeadamente, comunicar a alteração aos autos executivos dos quais seja parte. Neste sentido, veja-se Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, I Vol., 2011, 6.ª Edição, Áreas Editora, pág. 410, em comentário ao artigo 43.º do CPPT, no parágrafo 10 do comentário. 50. Por outro lado, conclui o Ilustre Tribunal a quo pela falta de citação do executado, ora revertido, com as legais consequências daí decorrentes relativamente ao decurso do prazo prescricional das dívidas exequendas, nomeadamente, com a não verificação da interrupção da prescrição decorrente da citação. 51. no que à falta de citação diz respeito, postula o n.º 6 do artigo 190.º do CPPT que “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”. Ora, 52. e no pressuposto da admissibilidade do conhecimento das questões relativas à citação do executado a título incidental, enquanto necessária ao conhecimento do objecto da Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT –, refira-se que não consta dos autos executivos qualquer prova feita pelo reclamante, ora recorrido, que a sua citação, em hora certa, nos termos do disposto na anterior versão do artigo 240.º do CPC, não tivesse conhecimento da mesma, e que tal circunstância não lhe foi, de todo, imputável, a título de culpa. 53. No processo executivo encontramos documentos autênticos – certidões emitidas pela Autoridade Tributária – que inequivocamente confirmam que no dia 22-04-2010, foi levada a cabo a citação a hora certa do ora recorrido, nos ternos do disposto no artigo 240.º do CPC, na sua redacção então vigente, na residência do executado então conhecida pela Administração Tributária, e oficialmente por este declarada para todos os legais efeitos, constante na base de dados da Administração Tributária; e esta é uma realidade insofismável. 54. Colhe-se, assim, ter sido o executado, ora recorrido, legal e devidamente citado para a execução em questão, interrompendo-se, assim e relativamente ao executado, o decurso do prazo prescricional dos tributos em execução, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, não se encontrando os mesmos, ainda hoje, prescritos. 55. Razão pela qual, no modesto entendimento da Fazenda Públia, e salvo sempre melhor entendimento, considera esta que o Ilustre Tribunal recorrido jamais poderia concluir – e no pressuposto da admissibilidade do conhecimento das questões relativas à citação do executado a título incidental, enquanto necessária ao conhecimento do objecto da Reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT – pela falta de citação do executado, ora recorrido, por não se verificarem os pressupostos de que a mesma depende, nomeadamente, os constantes no artigo 190.º, n.º 6, do CPPT e 195.º do CPC, na redacção vigente à data da citação do executado. Pelo que, 56. Conclui-se que o Ilustre Tribunal a quo incorreu em de erro de direito no julgamento da causa, ao decidir-se pela falta de citação do executado, ora recorrido, conforme o fez, violando, assim, o artigo 190.º, n.º 6, do CPPT, bem como o disposto nos artigos 240.º do CPC, na sua redacção vigente à data da citação em hora certa do reclamante, ora recorrido, mais violando, em consequência do decidido, o disposto no artigo 49.º do CPPT. 57. Erro de julgamento este que deve ser conhecido e declarado, devendo ainda ser decidido conforme de direito por este Colendo Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no artigo 665.º do CPC, aplicável por força do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, com todas as legais consequências daí decorrentes. Assim sendo, 58. colhe-se não padecer o despacho do órgão de execução fiscal, objecto da reclamação em questão, de qualquer ilegalidade, encontrando-se o mesmo imaculado ao decidir não se ter verificado a prescrição das dívidas exequendas, por força da interrupção do decurso do prazo prescricional decorrente da citação do reclamante, ora recorrido, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do CPPT. 59. Deve, por isso, a sentença ora em crise ser revista por este Colendo Supremo Tribunal, e a decisão nela constante julgada conforme de direito e, a final, revogada e substituída por outra que declare a conformidade legal do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, objecto da reclamação judicial em questão. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!
Requer-se, para aferição, por parte deste Colendo Superior Tribunal, da realidade fáctica vertida nas conclusões 15., 16. e 21. do presente recurso jurisdicional, e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, 2, al. b), e 3, al. a) do CPC, aplicáveis nos termos do disposto na al. e) do artigo 2.º do CPPT, a junção aos presentes autos da certidão da petição inicial da oposição à execução fiscal n.º ..., e apensos, apresentada pelo ora recorrido a correr termos na 3.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2108/12.0BELRS.” * O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “ v) Nestes termos, e nos demais de Direito que Vª Exas se dignarão suprir, devem as presentes contra-alegações de recurso serem consideradas procedentes por provadas e em consequência, ser a Douta Sentença recorrida confirmada integralmente, fazendo-se assim a tão acostumada e inteira JUSTIÇA!” * Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)). * Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo é se errou ao considerar tempestiva a presente reclamação, se é nula por omissão de pronúncia e se errou de facto e de direito por entender estarem prescritas as dívidas exequendas. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto “Com relevância para a decisão dos presentes autos, julgo provados, de acordo com as diversas soluções plausíveis em direito, os seguintes factos: A) Em 22.04.2010 foi elaborada Certidão de Notificação, em nome do reclamante na qualidade de revertido e para a morada – Rua ... n.º58, 4.º Dt.º 1500 Lisboa, para a sua citação das dívidas exequendas da sociedade devedora originária «... Comércio e Montagem de Pneus Lda.», através de citação pessoal prevista nos termos do n.º3 do art.º 240 do CPC;(Cf. fls., 94 a 97 do Processo de Execução Fiscal Junto aos autos) B) A dívida exequenda respeita a IVA dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006 e IRC dos exercícios de 2005 e 2006;(Cf. doc. fls….junto aos autos) C) Da relação do correio emitido, em 05.11.2009, pelo Serviço de Finanças de ..., consta o nome de S... em dois registos RM 5177 9079 1PT e RM 5177 9078 8 PT;(Cf. fls., 19 do Processo de Execução Fiscal Junto aos autos) D) O reclamante e sua esposa, Ana ..., contraíram casamento em 10.04.2010 conforme Assento de Casamento n.º 211 do ano 2010, e a residência de ambos era em ..., n.º7, 5.º Dt.-º, ..., Sintra;(Cf. fls., 124 do Processo de Execução Fiscal Junto aos autos) E) Em 08.10.2011 o reclamante foi notificado da penhora e citação pessoal do cônjuge para efeitos de separação judicial de bens para a morada ..., n.º7 – 5.º Dt.º ... ..., conforme assinatura do aviso de receção;(Cf. fls., 126 e 127 do Processo de Execução Fiscal Junto aos autos) F) Na mesma data o reclamante foi notificado da penhora e da sua nomeação como fiel depositário do bem penhorado, na qualidade de executado por reversão;(Cf. fls., 125 e 125 verso do Processo de Execução Fiscal Junto aos autos) G) Em 09.07.2012 foi proferido despacho de suspensão da venda do imóvel, Casa de Morada de Família, com base na informação de fls. 157 e 158 do Processo de Execução Fiscal Junto aos autos;H) Em 22.11.2016 o, ora reclamante deu entrada no serviço de Finanças de ... de requerimento entrada n.º 2016E006766886, onde requer a prescrição da dividas exequenda por pretender aderir ao PERES;I) Em 09.12.2016 o Chefe do serviço de Chefe do serviço de Finanças de ... proferiu despacho de não verificação da prescrição das divida sem cobrança contra S...;(Cf. doc. fls….junto aos autos) III.2 – Factos não Provados 1 – Não se provou que o reclamante tenha sido citado na qualidade de revertido das dívidas exequendas referentes à sociedade, devedora originária, «... Comércio e Montagem de Pneus Lda.»; Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa. Motivação Conforme especificado, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos com a remissão para as folhas dos processos respetivos. Quanto ao facto não provado, não constam documentos nos autos que demonstrem que, o ora reclamante, tivesse, à data da Certidão de Citação emitida nos termos do art.º240 do CPC, residência na Rua ... n.º58, 4 Dt.º - ..., ... Lisboa.” * IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOA Recorrente, nas suas alegações e conclusões impugna os factos vertidos na sentença a quo nos termos descritos no ponto IV, alíneas a) e b), das conclusões supra transcritas. Começa por dizer, em síntese, que o facto provado na segunda parte do ponto D) “e a residência de ambos era em ..., nº 7, 5º Dtª, ..., Sintra, foi incorrectamente julgado pois à data em que foi emitido o mandado de citação, em 22/03/2010, bem como à data da citação com hora certa ao executado, o ora Recorrido, tinha a sua residência na Rua ..., nº 58, 4º Dto., em Lisboa. A Recorrente baseia a sua convicção na comunicação que havia sido dada pelo executado à AT (junto aos autos a fls. 128 do processo executivo apenso) e no cartão de cidadão por consulta (serviços do registo civil) à base de dados. Mais alega a força probatória de tal documento face ao assento de casamente no qual a MMª Juíza a quo formou a sua convicção para prova do facto m analise. A Recorrente impugna ainda a segunda parte do ponto 1 dos factos tidos não provados: “Não se provou que o reclamante tenha sido citado na qualidade de revertido das dívidas exequendas referentes à sociedade, devedora originária, «... Comércio e Montagem de Pneus Lda.” Alega que o Tribunal violou o disposto no art. 13º porque em seu entender “poderia (e deveria) o próprio Tribunal a quo, oficiosamente, determinar a notificação da Administração Tributária, ou mesmo outras entidades de serviço público competente (nomeadamente, a Conservatória de Registo Civil), a fim de virem junto dos autos de reclamação judicial proceder à junção dos documentos tidos por convenientes para o efeito, concretamente, demonstrativos da residência do reclamante à data de 22-04-2010, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.” Considera assim que o Tribunal a quo errou ao concluir, sem mais, que “Quanto ao facto não provado, não constam documentos nos autos que demonstrem que, o ora reclamante, tivesse, à data da Certidão de Citação emitida nos termos do art.º240 do CPC, residência na Rua ... n.º58, 4 Dt.º - ..., ... Lisboa.” Posto isto, vejamos: Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do CPC, e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do CPPT). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual art.640º, nº.1, do CPC que dispõe o seguinte: “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: * Para a apreciação da excepção da litispendência, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documentos juntos aos autos:J). O aqui Recorrido intentou junto do Tribunal Tributário de Lisboa, oposição à execução referente aos mesmos processos executivos aqui em causa à qual foi atribuído o número 2108/12.0BELRS e cuja instância se encontra suspensa desde Agosto de 2017, cf. fls. 287 e 288 dos autos. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.* II.2. Do DireitoConforme resulta dos autos, constitui objecto do presente recurso a sentença que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ... que não reconheceu a prescrição de dívida exequenda, referente a IVA de 2003, 2004, 2005 e 2006 e IRC dos exercícios 2005 e 2006, no processo de execução fiscal n.º ... e apensos, assim anulando o despacho reclamado e declarando prescritas as dívidas exequendas. Na presente sede recursiva começa a Fazenda Publica por invocar erro de julgamento à sentença sob análise uma vez que esta considerou a presente reclamação tempestiva. Ao contrario do decidido, a Recorrente, assim como tinha já feito em sede de contestação invoca a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do reclamante, alegando, em síntese, que a dedução da reclamação apresentava-se intempestiva, pois havia sido apresentada para além do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT. O que esta aqui em causa é saber se a interposição da presente reclamação suspende em período de férias judiciais por se tratar de um processo urgente. Vejamos. Sobre este assunto refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art.º277 do CPPT que: “o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias a contar da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada (n.º 1 do presente art.º 277 do CPPT, prazo este que se conta nos termos do art.º 144. do CPC (art. 20.º n.º 2, do CPPT), pois o processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade (art. 103.º, n.º 1, da LGT). Assim, o prazo para apresentar reclamação suspende-se em período de férias judiciais e, se terminar durante elas ou em sábado, domingo, feriado ou dia em que tenha sido concedida tolerância de ponto, o termo dos mesmos transfere-se para o primeiro dia útil subsequente. Não afecta a suspensão do prazo de reclamação durante as férias judiciais o facto de o processo de reclamação, nos casos referidos no art.º 278º, n.º 1, do CPPT vir a seguir as regras dos processos urgentes, por força do n.º 5 do mesmo artigo, pois, antes de a reclamação ser apresentada não se está perante qualquer processo urgente e, naturalmente, é antes de ela ser apresentada que é contado o prazo respectivo. Como notificação valerá qualquer acto oficial que leve ao conhecimento do interessado a prática do acto, designadamente a citação, nos casos em que ela é feita no momento da realização da penhora (arts. 193º, n.º 2, e 194º, n.º 3, do CPPT).” Também a jurisprudência igualmente se pronunciou, entre outros, no douto acórdão do STA nº 0511/13 de 25/09/2013, onde se pode ler o seguinte: “Na verdade, como se deixou já explicado nos acórdão proferidos por esta Secção de Contencioso Tributário em 6/04/2011, no proc. nº 0258/11, em 22/10/2008, no proc. nº 0762/08, e em 19/01/2011, no proc. nº 0991/10, a reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental formulada no decurso de processo executivo, e não sendo o processo executivo um processo urgente é-lhe inaplicável o disposto nº 5 do art. 144º do CPC e a regra da continuidade dos prazos que este implica, o que acarreta a suspensão do prazo para a prática de actos processuais entre 15 de Julho e 31 de Agosto, designadamente do prazo para nela reclamar de actos praticados pelo órgão da execução. Ou seja, a reclamação só adquire a natureza de processo urgente após a sua introdução em juízo, pelo que a regra da continuidade prevista no nº 5 do art. 144º só se aplica aos prazos surgidos durante a tramitação judicial do processo de reclamação.” E ainda este TCAS entendeu o mesmo no acórdão proferido no processo 08931/15 de 10/09/2015, entre outros, onde foi dito que: “A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação, de 10 dias, conta-se da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138º, nº 1 do CPC.” Assim, seguindo a doutrina e a jurisprudência transcrita verifica-se que se o Reclamante foi notificado em 16/12/2016 do despacho de indeferimento do órgão da execução fiscal e a presente reclamação deu entrada no serviço de finanças de ... em 29/12/2016, data da entrada da reclamação em juízo, a mesma é tempestiva por força da suspensão do prazo pela ocorrência do período de férias judiciais que terminou em 03/01/2017. Face ao exposto improcede a excepção invocada pelo representante da Fazenda Publica, mantendo-se a nesta parte a decisão recorrida. A Recorrente diz ainda que a sentença a quo é nula por omissão de pronúncia uma vez que tendo em sede de contestação invocado a excepção da litispendência, “deveria o Ilustre Tribunal ora recorrido ter conhecido da suscitada e eventual litispendência judicial. No entanto, o Ilustre Tribunal a quo não se pronunciou, na sentença ora em crise, sobre a eventual verificação da suscitada repetição de causas, quando podei e devia tê-lo feito. Ao omitir a pronúncia sobre a suscitada excepção dilatória da litispendência, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 578.º, 580.º e 582.º do CPC, ora aplicáveis nos termos do disposto no artigo 2.º, al. e), do CPPT, omissão essa que vicia a sentença ora em crise, sendo esta nula, conforme o disposto na penúltima parte do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, e da al. d), primeira parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.” Nos termos do preceituado no citado art. 615º, nº.1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art.125º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art.608º, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Por outras palavras, e em síntese, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando esta deixe de decidir alguma questão colocada pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra (art.608.º, n.º2 e 615.º, n.º1 alínea d), do CPC); Ora, na presente sentença vem dito expressamente que: “apreciada a questão em concreto (a saber: declarada a prescrição das dividas exequendas) fica prejudicado o conhecimento das demais questões”, pelo que tendo-se movido nos termos previstos na lei a sentença sob apreciação não omitiu pronúncia e em consequência improcede a nulidade invoca. No entanto, apresar de não proceder a nulidade invocada uma vez que a sentença não omitiu pronúncia, verifica-se que a mesma pode ter incorrido em erro de julgamento uma vez que a litispendência sendo uma excepção dilatória, deveria ter sido conhecida antes da prescrição das dívidas exequendas. Vejamos agora se nos presentes autos se verifica a litispendência. Como é sabido, a litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. O conceito nuclear da litispendência radica, pois, na definição dos parâmetros que permitem aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra. O art. 581º do CPC, sob a epígrafe, “Requisitos da litispendência e do caso julgado», estabelece, no seu nº 1, que a causa se repete «quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», esclarecendo, no nº 2, que «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», e no nº 3, que «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico», esclarecendo no nº 4, que «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” O que significa que a litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico e, esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico. Assim sendo, em regra não haverá litispendência entre uma Reclamação de actos do chefe e e uma Oposição à execução fiscal, que é o caso dos autos, pois enquanto o pedido típico naquela é de anulação do despacho reclamado e, nesta o pedido típico é de extinção ou suspensão da execução fiscal. No entanto, tal como se pode ler no recente acórdão do STA proferido no processo nº 154/14 de 17/06/2015, “quando os fundamentos invocados e os efeitos jurídicos pretendido num e noutro meio processual sejam (podendo ser) os mesmos, (…) justifica-se julgar procedente a excepção da litispendência, uma vez que existe a possibilidade de virem a ser proferidas decisões em sentido diverso ou repetidas.” Nesta circunstancia recomenda o venerando STA no citado acórdão que: “admitiríamos que a prudência (que é uma virtude que as decisões judiciais devem almejar) recomendaria que, ao invés de julgar procedente a excepção da litispendência, o Juiz do Tribunal a quo optasse por uma solução de carácter provisório, designadamente suspendendo a instância até que o juiz da impugnação judicial decidisse se conhecia ou não dos fundamentos invocados em ambas as acções (Vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 575/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1743 a 1746, também disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1571cbe6563e32e3802577de00569a9a?OpenDocument.).” Ora, uma vez que no caso dos autos se trata de uma reclamação (276º) e uma oposição à execução, ambas interpostas pelo mesmo sujeito passivo e no mesmo processo executivo, e em que um dos fundamentos invocados é em ambas a prescrição das dividas exequendas, sempre seria de considerar uma situação de litispendência nos termos supra exposto, no entanto, uma vez que a instância no processo de oposição se encontra suspensa num período de 5 meses, desde de agosto de 2017, torna-se assim inútil o conhecimento e a declaração da litispendência suscitada, atendo à suspensão da instancia e ao facto do presente processo se encontrar ja em fase de recurso. Quanto à prescrição desde já adiantamos que seguimos o raciocínio utilizado na sentença sob análise, face ao que resulta do teor do probatório. As dívidas aqui em causa são relativas a IVA de 2003, 2004, 2005 e 2006 e IRC dos exercícios 2005 e 2006, pelo que se deve aplicar o disposto no artigo 48º, n.º3 da LGT. No recente acórdão do STA de 26/08/2015, proc. N.º 01012/15 decidiu-se no sentido de que “[r]esulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1 -constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.” Com efeito, na parte com interesse para a decisão do presente recurso, o discurso fundamentador daquele acórdão é o seguinte: A questão aqui colocada já não é nova e já mereceu resposta contrária por parte deste Supremo Tribunal, entre outros, nos acórdãos datados de 15/01/2014 e 06/03/2014, respectivamente, recursos n.ºs. 01670/13 e 0601/13.” No primeiro daqueles acórdãos escreveu-se com interesse para a resolução da questão: “De acordo com o disposto no nº 3 do art. 48º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. Ora, atentando nos autos, constata-se que a liquidação de que emerge a presente dívida exequenda foi operada no ano de 2003…. E assim sendo, logo se vê que a citação … do oponente/recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, ocorreu depois do 5º ano posterior ao ano da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição relativamente à sociedade devedora principal … não produz efeitos quanto a ele (responsável subsidiário), nos termos do mencionado nº 3 do art. 48º da LGT. Não obstante, e de todo o modo, sempre seria de considerar, como salienta o Cons. Jorge Lopes de Sousa, (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 119.) que mesmo «no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5° ano, se ele for citado até ao fim do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n° 2 do art. 48°). O efeito daquele nº 3 do art. 48° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário», sendo que esta interpretação é a que melhor se adequa à teleologia global do art. 48º da LGT, permitindo, aliás, a conjugação do estatuído nos seus nºs 2 e 3. Ou seja, não fica afastada a necessidade de aferir se a citação do responsável subsidiário ocorre antes do termo do prazo de prescrição, aferindo esta (prescrição) também em função da causa interruptiva que é a própria citação do responsável subsidiário. E o sentido e alcance deste preceito não podem ser fixados de forma isolada, mas atendendo a outros preceitos do próprio artigo 48º da LGT, em especial, o seu nº 2, que é inequívoco no sentido de que o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário, sendo que, «a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário». (Ibidem.)”. Efectivamente, o regime legal consagrado no artigo 48º, n.º 3 da LGT determina um regime mais favorável no que toca ao devedor subsidiário que, tal como refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não implica que se interprete o disposto no artigo 49º, n.º 3 da mesma LGT em contrário das regras de interpretação das leis consagradas no artigo 9º do Código Civil, isto é, sem respeito pelo próprio texto da lei e em contrário do pensamento legislativo. Ou seja, o que resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto naqueles preceitos legais é que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3. Ou seja, e como resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida, a liquidação do imposto ocorreu no ano de 2003 e o devedor subsidiário, aqui recorrente, foi citado para os termos da execução em 28/10/2009, ou seja, mais de 5 anos após a liquidação do imposto, mas menos de 8 anos após a ocorrência de tal liquidação (cfr. artigo 48º, n.º 1) pelo que ocorreu dentro do prazo de prescrição legalmente previsto, Tendo decorrido mais de 5 anos após a liquidação, sendo certo que o prazo prescricional terminaria sempre em data posterior à da citação do recorrente, aplica-se à situação concreta dos autos o disposto no artigo 48º, n.º 3, ou seja, tudo se passa relativamente ao responsável subsidiário como se nunca tivesse havido qualquer outra citação no processo com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, isto é, o prazo de prescrição só se interrompe com a sua própria citação e por uma única vez, cfr. artigo 49º, n.º 3 da LGT (também no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 02/07/2014, rec. n.º 0423/14, se entendeu neste sentido, tendo-se aí sumariado: I - O disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária estabelece apenas uma condição de extensão dos efeitos da interrupção da prescrição da dívida tributária relativamente ao devedor originário ao devedor subsidiário e não um novo e mais curto prazo de prescrição em benefício do responsável subsidiário. II - Sendo este citado depois do 5º ano posterior ao da liquidação mas antes de completado o prazo de oito anos contabilizados nos termos do disposto no nº 1 do artº 48º da Lei Geral Tributária não se completou, ainda, qualquer prazo de prescrição). Portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, a aplicação conjugada das regras constantes do disposto nos artigos 48º, n.º 3 e 49º, n.º 3, ambos da LGT, não implica que a interrupção da prescrição só possa ocorrer uma única vez relativamente ao conjunto de todos os devedores, originais, solidários e subsidiários, antes pelo contrário, a citação de cada um deles para o processo de execução constitui uma causa interruptiva própria e singular, que se repercute de forma negativa na sua esfera jurídica, iniciando-se novo prazo apenas nos termos do disposto no artigo 327º, n.º 1 do CC.” Revertendo ao caso dos autos e estando em causa dívidas de IVA, sendo este imposto de obrigação única o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13). O mesmo se passa com o IRC. Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição começando pela divida mais recente (de 2006) é o dia 01/01/2007 e o término os dias 31/12/2015. Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, no entanto, dos autos não consta a data da citação da sociedade devedora originária. Ao que acresce que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (cfr. n.º 3 do art. 48.º da LGT), o que sucedeu no caso em apreço. Citação essa que igualmente não consta dos autos. Com efeito, considerando as liquidações em causa e que o Recorrente não foi citado é manifesto que não tendo sido interrompida a prescrição, em virtude da falta de citações (do executado e da devedora principal), verifica-se que relativamente ao aqui Recorrido as dividas se mostram prescritas. Face ao exposto, improcedem na totalidade as conclusões e alegações de recurso. III. DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida. Lisboa, 30 de Novembro de 2017. __________________________ (Bárbara Tavares Teles) _________________________ (Jorge Cortês) _________________________ (Lurdes Toscano) |