Proc. nº 2865/21.3YRLSB.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de acórdão do Tribunal da Relação ...
(cumprimento mandado detenção europeu para efeitos de procedimento criminal)
Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... (TR.…) requereu, nos termos dos arts 15° e 16°, da Lei nº 65/2003, de 23/08, a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE)[1] emitido em 17/11/2021, pelo Juiz de Instrução no Tribunal ..., para a detenção e entrega do cidadão português AA, para procedimento criminal, no Processo n° ...53 - e - ..., pela prática dos factos descritos no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen.
2. O requerido AA foi ouvido no TR... (art. 18º da Lei 65/2003), foi esclarecido sobre o objecto desta diligência e sobre a existência do MDE, que lhe assistia o direito de se opor à execução do MDE e em que termos o poderia fazer, que com esta audição não se procurava averiguar da veracidade dos factos mas apenas da legalidade do pedido formulado pelas autoridades do Estado de emissão ( art. 18º da Lei nº 65/2003), sobre as consequências de um eventual consentimento à execução do MDE, e sobre a faculdade de renunciar ou não ao benefício da regra da especialidade e do seu significado (art. 7º da Lei nº 65/2003), tendo declarado opor-se à sua entrega às autoridades do Estado de emissão, e não renunciar ao princípio da especialidade caso viesse a ser entregue, tendo-lhe sido concedido um prazo de cinco dias para a apresentação da sua defesa (art. 21º, nº 3, da Lei nº 65/2003)-– cfr. auto de 02/12/2021.
3. O requerido AA apresentou requerimento, no qual veio deduzir oposição à sua entrega às Autoridades Judiciárias ... (art. 21º, nº 1, e nº 2, da Lei 65/2003), nos seguintes termos (transcrição).
“AA, Requerido nos autos acima indicados e nestes melhor identificado, vem, nos termos do artigo 21°, n°s 1 e 2 da Lei 65/2003, deduzir oposição à sua entrega às Autoridades Judiciárias ..., o que faz com base nos seguintes termos e motivação que abaixo se aduzem:
1- O ora Requerido foi detido no dia 30 de Novembro de 2021, pelas 12h.20m., em. cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu para efeitos de captura e entrega às Autoridades Judiciárias ....
2- O Requerido foi ouvido no Venerando Tribunal da Relação ..., no dia 02 de Dezembro de 2021, tendo manifestado não renunciar ao princípio da especialidade, bem como não consentiu na sua entrega.
3 - Perante a posição do Requerido, ao mesmo foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua oposição, o que vem, fazer pela presente via.
4 - Desde logo a posição assumida pelo Requerido prende-se com razões pela sua segurança e integridade física, pois da pouca factualidade constante no Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades ..., facilmente se constata e depreende que o Requerido, a ser entregue nos moldes requeridos, a sua vida corre perigo.
5 - Destarte, salvo o devido respeito por opinião diversa e melhor saber, da factualidade imputada ao Requerido pelas Autoridades ..., a qual consta no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen, é, a final, imputado ao Arguido crime diverso no que concerne à factualidade que lhe é imputada, ou seja;
6 - O Mandado de Detenção Europeu está incorrectamente preenchido, pois que não imputa todos os crimes de acordo com a factualidade que recai sobre o Requerido, e os que lhe imputa são imputados, salvo o devido respeito, deforma incorrecta.
7 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, da factualidade que recai sobre o Requerido, deveria ser-ir, imputados o crime de homicídio na forma tentada sob a forma negligente e jamais o crime de assassinato, a que deverá equivaler no nosso Sistema Jurídico o crime de homicídio simples, previsto e punível pelo artigo 131° do Código Penal.
8 - Ou seja, é imputado ao Requerido um crime mais grave em relação à factualidade que lhe é imputada no Mandado de Detenção Europeu.
9 - Aliás, as Autoridades ..., de acordo com a factualidade constante no Mandado de Detenção Europeu e que recai sob o Requerido, em momento algum imputam tais condutas a título negligente, pelo que o, depreende dos preceitos materiais que invocam.
10 - As Autoridades ... imputam ao Requerido um crime de assassinato, sem qualquer menção na forma negligente.
11 - Imputam também um crime de ferimento corporal grave, a que corresponderá no nosso ordenamento jurídico o crime de ofensas corporais graves, contudo voltam a fazer tal imputação olvidando a vertente negligente, o que no nosso ordenamento jurídico acarreta uma redução da moldura penal máxima abstracta aplicável ao caso.
12 - Ou seja, no Mandado de Detenção Europeu não é imputado ao Requerido, de acordo com a factualidade que impende sobre o mesmo os crimes aplicáveis a tal factualidade, mas, pelo menos, um crime mais grave, referindo-nos neste caso ao crime de assassinato, que na nossa Lei Penal deverá equivaler ao crime de homicídio.
13 - No limite, no Mandado de Detenção Europeu enviado às Autoridades Judiciárias Portuguesas, deveria constar na forma tentada, o que não consta.
14 - Havendo o fundado risco e receio de, aquando da eventual entrega às Autoridades ..., o Requerido vir a ser futuramente acusado por crimes mais graves em relação à factualidade que lhe imputam.
15 - Numa frase, as Autoridades ..., em toda a factualidade que imputam ao Arguido, apenas fazem constar no Mandado de Detenção Europeu, o crime de ferimento corporal grave, a que equivalerá no nosso Ordenamento Jurídico o crime de Ofensas à integridade física qualificadas, bem como um crime de assassinato;
16 - Em relação a este último crime, não se alcança com que fundamento e em que factualidade se alicerça a Autoridade ... para o fazer constar no Mandado de Detenção Europeu, pois da informação que é transmitida e na factualidade inserida, não se alcança que tenha havido alguma morte.
17- As Autoridades ... vêm pedir, através de Mandado de Detenção Europeu, a entrega do Requerido, para procedimentos criminais.
18 - Tudo levando a crer que o Processo que deu origem ao Mandado de Detenção Europeu, ainda estará na fase de investigação inquérito.
19 - Ora, cremos que tal fase de investição se pode desenvolver, sem a entrega do Requerido às Autoridades ..., podendo estas, enviar Carta Rogatória para as Autoridades Judiciárias Portuguesas, a fim do Requerido ser constituído Arguido e responder às questões que se tenham
20 - De acordo com as informações disponíveis, a factualidade em questão e a génese que originou a mesma, facilmente se constata que as garantias de defesa do requerido, bem como a sua segurança, estão fortemente afectadas, caso se verifique a entrega do mesmo às Autoridades do Autoridades Judiciárias ....
21 - No limite, havendo posteriormente lugar à dedução de uma acusação no Processo que corre termos na Justiça ..., o Processo ser enviado para Portugal e o Requerido ser julgado em Portugal e cumprir, se houver lugar a isso, a pena a qual possa eventualmente vir a ser condenado.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V Exa. Venerando Desembargador como sempre e bem doutamente suprirá, requer-se de forma muito respeitosa a que se digne aceitar a presente oposição, não sendo entregue o Requerido às Autoridades Judiciárias ..., seguindo-se os ulteriores termos até final.
Contudo V Exa. Venerando Desembargador, com. a. vossa superior sapiência, melhor decidirá”
4. O Ministério Público junto do TR... respondeu ao requerimento, pugnando pela entrega do requerido AA ao Estado membro emissor do MDE, por não se verificar qualquer das causas de recusa obrigatória ou facultativa de execução do MDE, previstas respectivamente nos arts. 11° e 12°, da Lei n° 65/2003, serem desconhecidas as condições das prisões ..., e não ser este o processo próprio para conhecer desta questão, e nada de concreto veio apontado às prisões ....
5. O TR... proferiu acórdão em 21/12/2021, que decidiu conceder a entrega do cidadão AA às Autoridades Judiciárias ..., na sequência da emissão do MDE emitido pelo Juiz de Instrução no Tribunal ..., com vista ao procedimento criminal contra o mesmo, no âmbito do Proc. n°- ...53 -e - ..., por indícios da prática dos factos descritos no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen.
6. O requerido AA recorreu deste acórdão, em 26/12/2021, concluindo, nos seguintes termos, que se transcrevem:
A) O ora Requerido foi detido no dia 30 de Novembro de 2021, pelas 12h20m, em cumprimento de um Mandado de Detenção Europeu para efeitos de captura e entrega às Autoridades Judiciárias ..., tendo ouvido no Venerando Tribunal da Relação ..., no dia 02 de Dezembro de 2021, manifestando não renunciar ao princípio da especialidade, não consentindo na sua entrega às Autoridades ....
B) O Requerido deduziu a sua oposição à extradição tendo sido notificado do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação ..., no qual é ordenada a sua entrega às Autoridades Judiciárias ..., não podendo o Requerido e aqui Recorrente aceitar tal decisão, pelo que apresenta o presente recurso perante o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
C) Aquando da dedução da oposição à extradição, o Requerido sustentou a sua recusa com razões pela sua segurança e integridade física, o que aqui novamente reitera.
D) No Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades ..., tomando por base a parca factualidade que lhe é imputada, constata-se de forma notória que o Requerido, a ser entregue nos moldes requeridos, a sua vida e integridade física corre perigo.
E) Existem outras razões e sérios motivos, não estando contemplados na Lei 65/2003, que não podem deixar de ser mencionados, por importantes e de relevo, que se tratam com motivos de saúde do Recorrente e até de saúde pública, que se prendem com a situação pandémica que assola o nosso País e toda a Europa desde o ano de 2020, sendo o Autoridades Judiciárias ... um exemplo a não seguir no que tange à situação pandémica actual e o combate à mesma, estando este País novamente em confinamento, dado o total descontrolo no combate à pandemia.
F) No nosso País, no âmbito de combate à propagação do vírus SARS / COV2 – Covid 19, foi adoptada legislação, e bem, que possibilitou a retirada de centenas de pessoas em cumprimento de pena no nosso País... vamos enviar um cidadão nacional nosso para uma prisão holandesa nesta altura?? Não cremos que seja razoável!
G) A Lei 65/2003, não contempla esta situação, mas não menos verdade é que quando a mesma foi publicada nem se alvitrava que alguma vez o Mundo se visse a braços com esta Pandemia.
H) Passando à factualidade vertida no Mandado de Detenção Europeu, volta-se a insistir e a reiterar, tal como já anteriormente feito em sede de oposição à extradição, que a factualidade imputada ao Requerido pelas Autoridades ..., a qual consta no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen, é, a final, imputado ao Arguido crime diverso no que concerne à factualidade que lhe é imputada, ou seja, o Mandado de Detenção Europeu está incorrectamente preenchido, e volta-se a reiterar tal posição, pois que não imputa todos os crimes de acordo com a factualidade que recai sobre o Requerido, e os que lhe imputa são imputados, salvo o devido respeito, de forma incorrecta.
I) Baseando-nos na parca e insuficiente factualidade que recai sobre o Requerido, a mesma terá que lhe ser imputada na forma tentada e por negligência e nunca pelo crime de “assassinato”, tal como descrito no MDE enviado à Autoridades Portuguesas, presumindo-se que o crime de “assassinato”, quando não há notícia que tenha morrido alguém, equivalerá na nossa Ordem Jurídica ao crime de homicidio simples, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal.
J) Ao Requerido estão a ser-lhe imputados crimes mais graves em relação à factualidade que lhe é imputada no Mandado de Detenção Europeu, sendo que as Autoridades Judiciárias ..., com base nos factos constantes no Mandado de Detenção Europeu e que sob o Requerido recaem, em momento algum lhe os imputam a título negligente, pelo que se depreende dos preceitos materiais que invocam.
L) As Autoridades ... imputam ao Requerido um crime de assassinato, sem qualquer menção na forma negligente, quando na realidade e dos elementos enviados, não há notícia que tenha morrido alguém, pelo que e uma vez mais se refere que tal imputação está incorrecta, pelo que o Mandado de Detenção Europeu enviado pelas Autoridades ... às Autoridades Portuguesas se encontra mal preenchido, não cumprindo as suas formalidades legais.
M) Vem também imputado ao Requerido e ora Recorrente, um crime de ferimento corporal grave, a que corresponderá no nosso ordenamento jurídico o crime de ofensas corporais graves, contudo tal imputação surge sem a menção de negligente, o que no nosso ordenamento jurídico acarreta uma redução da moldura penal máxima abstracta aplicável ao caso.
N) Ou seja, no Mandado de Detenção Europeu não é imputado ao Requerido, de acordo com a factualidade que impende sobre o mesmo os crimes aplicáveis a tal factualidade, mas, pelo menos, um crime mais grave, referindo-nos neste caso ao crime de assassinato, que na nossa Lei Penal deverá equivaler ao crime de homicídio, sendo que, no limite, o Mandado de Detenção Europeu enviado às Autoridades Judiciárias Portuguesas, deveria constar na forma tentada, o que não consta.
P) Aquando da eventual entrega às Autoridades ..., existe o fundado risco e receio de o Requerido vir a ser futuramente acusado por crimes mais graves em relação à factualidade que lhe imputam, e isso não Podemos aceitar.
Q) Numa frase, as Autoridades ..., em toda a factualidade que imputam ao Arguido, apenas fazem constar no Mandado de Detenção Europeu, o crime de ferimento corporal grave, a que equivalerá no nosso Ordenamento Jurídico o crime de Ofensas à integridade física qualificadas, bem como um crime de assassinato, sendo que relativamente a este ultimo crime, não se alcança com que fundamento e em que factualidade se alicerça a Autoridade ... para o fazer constar no Mandado de Detenção Europeu, pois da informação que é transmitida e na factualidade inserida, não se alcança que tenha havido alguma morte.
R) As Autoridades ... vêm pedir, através de Mandado de Detenção Europeu, a entrega do Requerido, para procedimentos criminais, levando a crer, na nossa modesta opinião, que os Autos que deram origem ao Mandado de Detenção Europeu, ainda estarão na fase de investigação / inquérito.
S) Menos verdade não é que, uma eventual fase de investigação, a existir, poder-se-á desenvolver, sem a entrega do Requerido às Autoridades ..., atenta a situação que se vive na Europa e no Autoridades Judiciárias ... em particular, da situação pandémica originada pelo virus SARS/Cov 2 – Covid 19, podendo estas, enviar Carta Rogatória para as Autoridades Judiciárias Portuguesas, a fim do Requerido ser constituído Arguido e responder às questões que se tenham por pertinentes, como já aconteceu noutros casos e alguns bem conhecidos da Sociedade Portuguesa.
T) De acordo com as informações disponíveis, a factualidade em questão e a génese que originou a mesma, facilmente se constata que as garantias de defesa do Requerido, bem como a sua segurança, estão fortemente afectadas, caso se verifique a entrega do mesmo às Autoridades do Autoridades Judiciárias ....
U) No limite, havendo posteriormente lugar à dedução de uma acusação no Processo que corre termos na Justiça ..., o Processo ser enviado para Portugal e o Requerido ser julgado em Portugal e cumprir, se houver lugar a isso, a pena a qual possa eventualmente vir a ser condenado, também e conforme outros casos que já se passaram no nosso País e alguns até bem conhecidos das Autoridades Judiciárias ... do nosso País, bastando as Autoridades Judiciárias ... enviarem para o nosso País o Processo Judicial em questão!
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. Colendos Conselheiros como sempre e bem doutamente suprirão, requer-se de forma muito respeitosa que se dignem aceitar o presente recurso, não sendo entregue o Requerido às Autoridades Judiciárias ..., seguindo-se os ulteriores termos até final, fazendo-se deste modo a mais elementar JUSTIÇA!
Contudo V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, com a vossa superior sapiência, melhor decidirão.
Pede Deferimento”
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7. O recurso foi admitido por despacho judicial proferido em 30/12/2021.
8. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação ... foi notificado em 03/01/2022 para, em cinco dias, querendo responder ao recurso, e nada disse.
9. Os autos subiram a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos em 26/01/2022.
10. Foram dispensados os vistos, aquando do exame preliminar, dada a natureza urgente do processo (art. 25º, nº 1, e art. 33º, ambos da Lei nº 65/2003), e o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estão limitados ao reexame de matéria de direito, conforme o disposto no art. 434º, do Cod. Proc. Penal aplicável subsidiariamente, por força do disposto no art. 34º, da Lei nº 65/2003.
Decisão do acórdão recorrido
Os factos que importam para a apreciação e decisão do recurso e que constam da decisão recorrida são os seguintes (transcrição):
“I-RELATÓRIO
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação veio, em execução de Mandado de Detenção Europeu, apresentar AA, filho de BB e de CC, nascido aos .../.../1989, natural de ... - ..., de nacionalidade ..., actualmente residente em Praceta..., ..., ... - ... e requerer a sua audição.
Instruiu o pedido com expediente relativo à detenção, de acordo com o qual afirma resultar ter sido emitido, em 17/11/2021, pelo Juiz de ... - Autoridades Judiciárias ..., Mandado de Detenção Europeu visando a detenção e entrega do requerido para efeitos de procedimento criminal no Processo n° ...53 - e - ..., pela prática, como autor, de crime de assassinato - ferimento corporal grave, homicídio por negligência na forma tentada e fuga do local do acidente, p. e p. pelos artigos 287° e 454°, do Código Penal Holandês e artigo 7o, do Código da Estrada, cuja moldura penal máxima aplicável é de 15 anos de prisão.
Nele se descreve, em síntese, que no dia 8 de Maio de 2021, em ..., AA fez colidir deliberadamente o veículo automóvel que tripulava, onde se faziam transportar outras três pessoas, com uma viatura policial e abandonou o local.
Em consequência da colisão, os agentes da polícia sofreram "ferimentos psicológicos e físicos", sendo que "os problemas psicológicos e físicos sofridos durante a colisão foram tais que os agentes da polícia continuaram a ter dificuldades no seu dia a dia assim como no trabalho".
Procedeu-se, em 02/12/2021, à audição do requerido que, para além de ter declarado não prescindir do benefício da regra da especialidade, se opôs à sua entrega e solicitou prazo para deduzir oposição.
Foi então validada a sua detenção, concedido o prazo de cinco dias para apresentar a oposição e meios de prova e determinado que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo em situação de detenção.
O requerido apresentou oposição, mas não qualquer meio de prova.
Fundou a sua oposição nos seguintes termos (transcrição) (…):
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO (…)
Nos presentes autos, o requerido foi detido, em cumprimento do MDE contra ele emitido e apresentado para ser ouvido no Tribunal competente, tendo sido observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 17° e 18°. O requerido não consentiu na sua entrega e apresentou oposição escrita, mas não qualquer elemento de prova.
Mostrando-se juntas aos autos todas as informações que se reputam de necessárias, há que proferir decisão sobre a execução do MDE.
Vejamos então.
O requerido vem, na sua oposição, entre o mais, sustentar que "o Mandado de Detenção Europeu está incorrectamente preenchido" porquanto a factualidade imputada não integra o "crime de assassinato", equivalente ao crime de homicídio simples p. e p. pelo artigo 131°, do Código Penal Português, mas o crime de "homicídio na forma tentada sob a forma negligente".
Mas, conforme resulta do preenchimento do formulário A (a que se reporta o artigo 3º, n° 1, da Lei n° 65/2003, de 23/08) o Estado emissor do MDE integrou parte dos factos indiciados praticados pelo requerido na alínea o), do n° 2, do artigo 2º, dessa Lei, que prevê os crimes de homicídio voluntário e ofensas corporais graves e outros factos nos crimes de homicídio involuntário na forma tentada e fuga do local do acidente, não fazendo integrar estes em qualquer das alíneas do artigo 2º, n° 2.
A menção "assassinato, ferimento corporal grave" assinalada no Formulário visa apenas comunicar o enquadramento na referida alínea o) e não significar a imputação ao requerido do crime de "homicídio voluntário", até porque não se descreve nos factos indiciariamente imputados que alguma morte tenha ocorrido.
Assim, manifesto se torna que a pena de 15 anos de prisão que se assinala no MDE diz respeito aos crimes (dois, como também se inscreve no Formulário) de "ferimento corporal grave" (coincidente com as "ofensas corporais graves" da norma), concretamente listados nessa alínea o), em que inexiste controlo da dupla incriminação do facto.
E, os crimes de homicídio involuntário na forma tentada e fuga do local do acidente, em causa, (referenciados no mesmo Formulário no ponto 041. como "Tipificação dos crimes não constantes da Lista do MDE", ao contrário do que refere o requerido), sujeitos a esse controlo, correspondem ao crime de homicídio por negligência grosseira na forma tentada, p. e p. pelo artigo 137°, n° 2, 22°, 23° e 73°, do Código Penal Português (com pena de prisão até 3 anos e 4 meses) e omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200°, n° 1, do Código Penal, (com prisão até um ano ou pena de multa).
Diz-nos ainda o requerido, que sua oposição se prende (também) "com razões pela sua segurança e integridade física, pois da pouca factualidade constante no Mandado de Detenção Europeu emitido pelas Autoridades ..., facilmente se constata e depreende que o Requerido, a ser entregue nos moldes requeridos, a sua vida corre perigo."
Mas, não merece acolhimento esta argumentação.
Na verdade, o que consta da indiciação descrita no MDE é que "ele (o requerido, entenda-se) disse aos amigos que se tinha encontrado com traficantes de droga do ... a 8 de Maio de 2021. Este encontro correu mal. AA teria de pagar EUR 30.000 aos traficantes de droga, mas porque não o conseguiu fazer eles tinham planos para o matar."
Mas, ainda que existissem esses planos (meramente especulativos, porque não demostrados), comprovado se não mostra que o sistema prisional holandês não está habilitado a promover a salvaguarda da vida ou mesmo integridade física dos que nele se encontram integrados ou que serão postergadas as garantias de defesa do requerido.
Por outro lado, não se verifica qualquer causa de recusa, seja obrigatória, seja facultativa - prevista nos artigos 11° e 12°, da Lei n° 65/2003, de 23/08, respectivamente - que obste a que se decida a sua entrega à autoridade judiciária que a solicitou.
Não está, pois, presente fundamento para recusar a execução do MDE.
III-DECISÃO
Em face do exposto, acordam em deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido contra o requerido AA ordenando-se a sua entrega às Autoridades Judiciárias ..., para efeitos de procedimento criminal.
Cumpra o estabelecido no artigo 28°, da Lei n° 65/2003 e demais notificações e comunicações habituais.
Sem tributação”.
Apreciação
Começaremos por fazer uma breve introdução à Lei n° 65/2003.
A Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto (LMDE), aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (MDE), em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
O MDE, enquanto mecanismo privilegiado de cooperação internacional em matéria penal entre os membros da União Europeia, deve ser “executado com base no princípio do reconhecimento mútuo” (art. 1º, nº 2, da LMDE), e constitui a primeira concretização deste princípio[2], sendo que, “ o núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. Isto significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado”[3]. Partindo deste pressuposto cada Estado membro confia nos outros Estados membros e respeita as respectivas decisões.
Desta forma, Portugal, enquanto Estado de execução do mandado deverá verificar se as infrações indicadas pelo Estado membro de emissão do MDE integram ou não o elenco das infracções enunciadas no art. 2º, nº 2, da LMDE, puníveis no Estado membro de emissão com penas privativas da liberdade superiores a 3 anos e, caso assim suceda, inexiste controlo da dupla incriminação dos factos, não se impondo verificar se os factos indicados no MDE do Estado de emissão, constituem ou não infração à luz do direito interno português[4]
Por outro lado, uma eventual ausência dos requisitos de conteúdo e de forma do MDE, a que se refere o art. 3º da LMDE, não são causa de recusa obrigatória ou de recusa facultativa, conforme previstos nos seus arts. 11º e 12º, respectivamente, uma vez que a falta desses requisitos importa uma irregularidade sanável nos termos do art. 123.º do Cod. Proc. Penal, aplicável subsidiariamente por força do art. 34º desta Lei. Assim, o Estado português só tem de conhecer da conformidade legal do mandado no sentido de aferir se o mesmo pode ou não ser executado, sendo perante a autoridade judiciária do Estado que o emitiu que o recorrente deverá exercer os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal em curso e que lhe foi movido.[5]
Dito isto, passemos à apreciação do presente MDE.
No caso, estamos perante a emissão de um MDE pelo Juiz de Instrução no Tribunal ..., com a finalidade de detenção e entrega do recorrente AA para procedimento criminal, no Processo n° ...53 - e - ..., pela prática dos factos descritos no campo 44 do formulário A, da inserção Schengen.
O recorrente AA deduziu requerimento de oposição ao MDE e recorreu da decisão proferida pelo TR... que decretou a sua execução, verificando-se da motivação do recurso apresentado que este vem reiterar o teor daquele seu requerimento em que se opõe à sua entrega às Autoridades Judiciárias ..., à excepção de um novo fundamento que apresenta para sustentar o não cumprimento do MDE, baseado na actual situação pandémica que assola o nosso País e toda a Europa desde o ano de 2020.
Assim, o recorrente AA invoca novamente:
- O incorrecto preenchimento do campo 44 do formulário A, da inserção Schengen, por não cumprir as formalidades legais, por não lhe imputar os crimes correspondentes à factualidade que é descrita (já que lhe imputa um crime de “assassinato”, não havendo notícia que tenha morrido alguém), e por não lhe imputar a prática de actos punidos a título de negligência;
- O não cumprimento do MDE face à parca factualidade que aí é descrita, e caso venha a ser cumprido corre o risco de poder ser acusado pela prática de crimes mais graves;
- O facto do processo se encontrar em fase de investigação, podendo o estado emissor enviar uma Carta Rogatória para as Autoridades Judiciárias Portuguesas para a sua constituição como arguido, dando-se-lhe oportunidade para responder às questões entendidas por pertinentes, podendo até vir a ser julgado em Portugal, e aqui cumprir a pena em que possa vir a ser condenado.
O recorrente AA invoca em sede de recurso que a sua vida e sua integridade física podem correr perigo, devido à situação pandémica que assola o nosso País e toda a Europa desde o ano de 2020, sendo este um motivo sério que, apesar de não estar contemplado na Lei nº 65/2003, deve ser atendido por se relacionar com a saúde pública.
Passando à análise do acórdão recorrido este deu como provado que:
O recorrente AA, no dia 8 de Maio de 2021, em ..., fez colidir deliberadamente o veículo automóvel que tripulava, e onde se fazia transportar com outras três pessoas com uma viatura policial, e abandonou o local, tendo os agentes da polícia sofrido "ferimentos psicológicos e físicos" em consequência da colisão, que permanecem, continuando a ter dificuldades no seu dia a dia, assim como no trabalho.
No caso, o recorrente AA é alvo de um procedimento criminal no Autoridades Judiciárias ... (Estado de Emissão do MDE), sendo que tais factos foram qualificados como previstos e punidos nos arts. 287° e 45°, do Código Penal Holandês, e do art. 7º do Código da Estrada, com pena até 15 anos de prisão, conforme resulta do MDE.
À luz do direito substantivo do Estado de emissão, os crimes imputados ao recorrente AA foram integrados nos crimes elencados no art. 2°, n° 2, al, o), da LMDE - crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais graves - puníveis com pena máxima superior a 3 anos.
E, estando verificados os dois pressupostos cumulativos do art. 2º, nº 2, da LMDE, está dispensada a verificação da dupla incriminação. Ou seja, não se impõe verificar se, à luz do direito interno português, tais factos constituem crime[6].
Contudo, a conduta do recorrente AA também é punível pela lei penal portuguesa, tal como refere o acórdão recorrido, sendo a mesma subsumível à previsão dos crimes de homicídio involuntário na forma tentada e fuga do local do acidente (referenciados no mesmo Formulário no ponto 041. como "Tipificação dos crimes não constantes da Lista do MDE"), correspondentes ao crime de homicídio por negligência grosseira na forma tentada, p. p. pelo art. 137°, n° 2, 22°, 23° e 73°, do Cod. Penal Português (com pena de prisão até 3 anos e 4 meses), e ao crime de omissão de auxílio, p. p. pelo art. 200°, n° 1, do Cod. Penal, (com prisão até um ano ou pena de multa).
Assim, e quanto à questão do incorrecto preenchimento do MDE, porquanto a factualidade aí descrita e imputada não integrar o "crime de assassinato", equivalente não ao crime de homicídio simples p. p. pelo art. 131°, do Cod. Penal Português, mas sim ao crime de "homicídio na forma tentada sob a forma negligente", o acórdão recorrido fez constar que resulta do preenchimento do formulário A (a que se reporta o art. 3º, n° 1, da LMDE) que o Estado emissor do MDE integrou parte dos factos indiciados praticados pelo recorrente AA na al. o), do n° 2, do art. 2º, desta Lei, sendo que a menção "assassinato, ferimento corporal grave" assinalada no formulário visou apenas comunicar o enquadramento nesta al. o), não podendo tal facto significar que lhe poderá ser imputada a prática de um crime de homicídio voluntário, até porque não se descreve nos factos indiciariamente imputados que alguma morte tenha ocorrido[7].
E, o acórdão recorrido também fez constar que a pena de 15 anos de prisão assinalada no MDE respeita aos dois crimes inscritos no formulário, sendo que o crime de “ferimento corporal grave", coincidente com o crime de "ofensas corporais graves" não consubstancia uma situação de dupla incriminação do facto, que demande um necessário objecto de controle. E, também considerou que os crimes de homicídio involuntário na forma tentada e de fuga do local do acidente, (indicados no Formulário no ponto 041. como "Tipificação dos crimes não constantes da Lista do MDE), correspondem ao crime de homicídio por negligência grosseira na forma tentada, p. p. pelo art. 137°, n° 2, 22°, 23° e 73°, do Cód. Penal Português (com pena de prisão até 3 anos e 4 meses), e ao crime de omissão de auxílio, p. p. pelo arti. 200°, n° 1, do Cod. Penal, (com prisão até um ano ou pena de multa)
Quanto à questão do não cumprimento do MDE face à parca factualidade descrita no MDE que o recorrente AA refere poder vir a resultar na formulação de uma acusação onde lhe poderá ser imputada a prática de crimes mais graves, estamos perante suposições meramente especulativas e que não se encontram alicerçadas em quaisquer elementos de prova.
Quanto à questão do Proc. nº ...53 - e - ..., a correr seus termos pelo Tribunal ... se encontrar em fase de investigação podendo o Estado emissor enviar uma Carta Rogatória para as Autoridades Judiciárias Portuguesas para a constituição como arguido do recorrente AA dando-se-lhe a oportunidade para responder às questões entendidas por pertinentes, podendo até vir a ser julgado em Portugal, e aqui cumprir a pena em que possa vir a ser condenado, cumpre referir que a Lei nº 65/2003 não prevê nenhuma destas situações como consubstanciando um motivo de não execução obrigatória ou um motivo de não execução facultativa do MDE (cfr. arts. 11° e 12°, respectivamente), de forma a obstar à decisão da sua entrega à autoridade judiciária que a solicitou.
Caberá também sublinhar que é completamente irrelevante em que fase processual se encontra o processo que corre termos contra recorrente AA no Tribunal ..., já que no âmbito do presente recurso apenas importa averiguar da legalidade do pedido formulado pelas autoridades do Estado de emissão, sendo que a possibilidade de aguardar em Portugal o prosseguimento do processo, com a sua constituição como arguido e com a sua audição através de carta rogatória consubstancia matéria cuja apreciação não cabe no âmbito da competência cognitiva do tribunal do Estado da execução, no caso Portugal, devendo tal matéria ser apresentada para apreciação perante a competente autoridade judiciária do Estado emissor do MDE, no caso, o Autoridades Judiciárias ...[8].
Quanto à questão referente à actual situação pandémica que o recorrente AA invoca para o não cumprimento do MDE, trata-se de uma questão nova que não foi suscitada expressamente na oposição que deduziu ao pedido de extradição perante o Tribunal da Relação, e que, em princípio, afastaria a possibilidade de agora a poder submeter à apreciação por este Supremo Tribunal, uma vez que os recursos não visam apreciar questões novas, mas tão-somente aquelas que foram objecto de conhecimento e de decisão pelo tribunal a quo, no caso, aquelas que legitimaram o cumprimento do MDE, à excepção de questões que sejam de conhecimento oficioso.
Contudo, sempre se dirá que, caso o recorrente AA venha a aguardar a instrução do processo em situação de prisão preventiva, não há notícia que o sistema prisional holandês não esteja habilitado a salvaguardar a sua saúde, bem como a sua integridade física, nem que sejam postas em causa todas as suas garantias de defesa, sendo que o Autoridades Judiciárias ... é membro da União Europeia, e rege-se pelos termos da Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, tendo por base o princípio da confiança e do reconhecimento mútuo[9].
E, mesmo que se considerasse que esta questão decorrente da actual situação de pandemia pudesse de alguma forma pôr em perigo a saúde do recorrente AA, tratando-a como como sendo uma questão do foro humanitário, sempre se dirá que não foi feita qualquer prova que a sua entrega à Autoridade ... para ser presente ao Juiz de Instrução no Tribunal ... para procedimento criminal lhe acarrete um qualquer risco que faça perigar a sua vida.
Concluindo, o acórdão recorrido verificou da regularidade formal do MDE, da existência ou não de algum motivo que justificasse a sua não execução, integrou a conduta do recorrente AA (indicada no MDE do Estado de emissão), no art. 2º, n.º 2, al. o), da LMDE, considerou que tal conduta era igualmente punível no ordenamento jurídico português, e considerou não existir qualquer obstáculo à execução do MDE, tendo fundamentado quais os motivos de ordem formal e de ordem material que fundamentaram esta sua decisão.
Desta forma, o acórdão recorrido não podia deixar de decretar, como decretou, a execução do MDE para procedimento criminal e entrega do recorrente AA às Autoridades Judiciárias ..., Estado de emissão, não nos merecendo qualquer censura esta sua decisão.
Cabe tributação, nos termos do art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
III - DECISÃO
Face ao exposto decide-se:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Condenar o recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) Unidades de Conta
Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 2022
[Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
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[1] Que foi cumprido por elementos da PJ, em virtude de existir uma indicação ao abrigo do art. 26°, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12/06/2007, com rectificação JO L211de 18/08/20211, no sistema de informação Schengen, de Mandado de Detenção Europeu para efeitos de captura e entrega às autoridades judiciárias neerlandesas
[2] Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, in“O mandato de detenção europeu — na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?,” RPCC, 2003, pag. 27 e segs, (em particular, pag. 32).
[3] Idem, pag. 90.
[4] Cfr. Ac. STJ de 15/04/2021, in Proc. nº 792/20.0YRLSB.S2, acessível em www.dgsi.pt
[5] Cfr. Ac. STJ de 08/03/2007, in Proc. n.º 733/07 - 5.ª Secção, Rel. Arménio Sottomayor:
[6] Cfr. Ac. STJ de 21/07/2010, in Proc. n.º 586/10.1YRLSB.S1, e Ac. STJ de 15/04/2021, in Proc. nº 792/20.0YRLSB.S2, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] A jurisprudência do STJ tem decidido de uma forma consensual que o que releva é que os factos sejam tipificados como crime, independentemente da denominação dada ao crime – cfr. o Ac. STJ de 07/01/2016, in Proc. nº 3/15.0YRLSB.S1, e o Ac. STJ de 21/08/2020; in Proc. nº1281/19.1YRLSB.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 21/08/2020, in Proc. nº 1211/20.8YRLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt
[9] Cfr. o sumário do Ac. STJ de 26/06/2019, in Proc. nº 94/18.2YRPRT.S3, acessível em www.dgsi.pt, onde se lê que: “III. As noções de “confiança mútua” e “equivalência” extraem-se de princípios e regras comuns com expressão nos instrumentos internacionais de protecção dos direitos fundamentais, incorporados nos sistemas processuais penais nacionais dos Estados-Membros, a que se encontram vinculados [artigo 6.º do Tratado da União Europeia, artigo 67.º, n.º 1, do TFUE, artigos 4.º, 6.º, 7.º, 47.º, 48.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), artigos 3.º, 5.º, 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3, da Constituição e artigos 191.º, 193.º e 202.º do CPP].