Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
100/12.4EALSB.G1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
COMPETÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão: 05/17/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / FUNDAMENTO DE JURISPRUDÊNCIA.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p.116;
- Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Código Processo Civil Comentado, Almedina, 2016, 2.ª Edição, p. 1439;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Edição, p. 556 e 567.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 437.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 10-01-2013, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-03-2013, RELATOR ABRANTES GERALDES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-07-2014, RELATOR RAUL BORGES;
- DE 18-09-2014, RELATORA MARIA DOS PRAZERES BELEZA;
- DE 02-10-2014, RELATOR LOPES DO REGO.
Sumário :

I - A secção criminal do STJ é competente para conhecer do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com fundamento no entendimento divergente das Relações quanto à aplicação do AFJ 1/2014 às acções cíveis deduzidas por dependência na acção penal.
II - Em abono da competência da secção criminal em tais situações pode acrescentar-se que, nos termos do art. 688.º, n.º 1 do CPC, na ordenação processual civil a uniformização de jurisprudência só é possível quando a oposição relevante e ostensiva se anteponha em dois acórdãos proferidos pelo STJ, não permitindo a apreciação, para conchavo de orientação, de dois arestos que tenham sido proferidos por tribunais de instância o que ilaquearia a possibilidade formal de um colectivo de uma secção cível acolher a hipótese de vir a submeter ao plenário das secções uma oposição de acórdãos oriundos de um tribunal de Relação.
III - De igual forma, não seria admissível a recorribilidade nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, porquanto, o mencionado preceito legal tem como justificação o objectivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo STJ, por nunca ser admissível o recurso de revista independentemente do valor das causas a que respeitem, o que não sucede no caso concreto.
IV - O recurso para fixação de jurisprudência previsto no n.º 2 do art. 437.º do CPP, depende da verificação dos seguintes parâmetros lógico-processuais, (i) que dois acórdãos, da mesma, ou de outra, relação se encontram em posição antinómica, quanto à mesma questão fundamental de direito e tenham sido ditados num quadro legal similar; (ii) que o acórdão de que se recorre tenha sido orientado em posição adversa aquela que se encontre fixada em jurisprudência fixada pelo STJ.
V - Ocorre uma oposição de julgados se recenseando a matéria interessante que foi versada nos acórdãos confrontados se verifica que, (i) o acórdão recorrido perfilha a orientação que vingou no AFJ 1/2014 quanto à prossecução das acções que estivessem pendentes na data em que haja sido decretada a insolvência de uma parte; (ii) o acórdão fundamento, ao invés, segue o entendimento contrário, isto é, que o acórdão de uniformização não tem aplicação às acções cíveis que correm em paralelo ou ineridos numa numa acção penal. Esta antinomia lógico-cognitiva constitui-se o imo das divertidas decisões em confronto.
VI - Neste ponto os dois arestos são de feição distópica e assim, deverá dirimir-se esta contraposição mediante uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral:

I. – RELATÓRIO.
AA, demandante cível no processo comum singular n.º 100/12.4EALSB, interpõe, nos termos do artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento na oposição entre o acórdão de 9 de Janeiro de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Recurso Penal registado transitado em julgado, que confirmou a declaração de inutilidade superveniente da lide relativamente à demandada BB, por esta, haver sido declarada insolvente por decisão, de 31 de Julho de 2013, transitada em julgado, e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 30 de Setembro de 2014, no âmbito do processo n.º 344/08.3GAOLH.E1. [ Disponível em www.dgsi.pt.] disponível em www.dgsi.pt, o que faz nos seguintes termos:
1- Os presentes autos têm por objeto a prática, em coautoria, por vários arguidos, do crime de contrafação, p. e p. no artigo 323.º do Código da Propriedade Industrial.
2- No âmbito dos mesmos, formulou a recorrente pedido de indemnização civil, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento à recorrente da quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), acrescida de juros.
3- No decurso do julgamento, apurou-se que a arguida BB havia sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 31/07/2013.
4- Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 6/01/2016.
5- Na sentença proferida, foi pela M.ma Juíza do tribunal a quo decretada a extinção da instância civil no que respeita à arguida BB por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da mesma.
6- Fundamentou a M.ma Juíza do tribunal a quo a decisão com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 8 de Maio de 2014, publicado na 1ª Série do Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014, que fixou jurisprudência no sentido de “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil norma a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e) do C.P.C...”.
7- Inconformada com a decisão, apresentou a recorrente recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, peticionando a revogação da sentença proferida nesta parte, e, consequentemente condenando também a arguida BB no pagamento de indemnização à recorrente.
8- Recurso que foi julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 9/01/2017, e que aqui constitui o acórdão recorrido.
9- Consideraram os Ex.mos Juízes Desembargadores subscritores do acórdão recorrido que “a declaração de insolvência da demandada Emília, tornou, quanto à mesma, as lides cíveis enxertadas neste processo supervenientemente inúteis, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal”.
10- Concluindo que “Assim, não havendo que conhecer do mérito dos pedidos de indemnização civil formulados contra a demandada Emília, por, no decurso do presente processo, se ter verificado a declaração de insolvência da arguida/demandada, o que tornou a lide cível supervenientemente inútil nos termos supra expostos, não merece a decisão recorrida censura neste particular”.
11- Apesar de não o referir expressamente (não obstante ter referido que a decisão recorrida não merece censura), o acórdão recorrido aplica o entendimento plasmado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, pois na sua fundamentação retira-se que consideram os Ex.mos Juízes Desembargadores que, decretada a insolvência, os credores apenas podem fazer valer os seus créditos no processo de insolvência.
12- Entendendo ser de aplicar o artigo 90.º do CIRE ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal, pelo que, ao abrigo do citado preceito, apenas no processo de insolvência os credores podem exercer os seus direitos.
13- Concluindo, ao abrigo do artigo 277.º alínea e), que deveria ser a instância extinta por inutilidade superveniente da lide.
14- Contrariamente, o acórdão fundamento, supra identificado, tem o seguinte sumário: I - Nos casos de responsabilidade civil emergente de crime, identificam-se razões de ordem formal e material que justificam o conhecimento da causa cível no processo penal, como sucede com a relevância dos elementos penalmente típicos na quantificação da indemnização, apuráveis à luz de princípios de direito e de prova próprios do direito processual penal. II - Nada obsta, e não colide com a natureza e o fundamento do processo de insolvência, a dedução de pedido cível em processo penal contra arguido insolvente, já que o demandante-credor sempre terá de reclamar o seu crédito no processo de insolvência, assim se garantindo a salvaguarda da igualdade dos credores perante a insuficiência de património do devedor. III - Esta solução não contraria o AUJ n.º 1/2014, pois o pedido cível deduzido em processo penal não corresponde a uma acção declarativa no sentido e para os efeitos constantes desse Acórdão. IV - Este não se pronunciou sobre o pedido cível deduzido em processo-crime, não sendo neste identificáveis as homologias comuns aos direitos e processos civil e laboral. Decidir-se que o juiz da insolvência pode reconhecer os créditos de trabalhadores não significa decidir que deve também conhecer do crime e dos seus elementos típicos.
15- No âmbito do acórdão fundamento, foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de ... que condenou o arguido no pagamento de indemnização à demandante, independentemente do mesmo estar em situação de insolvência.
16- Sendo que o acórdão fundamento confirmou a decisão proferida em primeira instância.
17-Tem assim entendimento diametralmente oposto ao do acórdão recorrido, pois considera que a sede para ser conhecido o pedido de indemnização civil deduzido em processo-crime, mesmo estando o arguido insolvente, é o próprio processo-crime, e não o processo de insolvência.
18- Considerando ainda que esta solução não contraria o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2014, acórdão esse que foi utilizado em primeira instância para declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, face à insolvência de arguida BB.
19- Termos em que existe uma manifesta oposição de julgados.
20- Uma vez que, perante a mesma questão de direito - se, em processo penal em que foi deduzido pedido de indemnização civil, deve ser decretada a extinção da instância cível, por inutilidade superveniente da lide, caso se verifique a insolvência do arguido/demandado - decidem de forma oposta, pois o acórdão recorrido decreta a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência, e o acórdão fundamento condena o arguido no pagamento de indemnização, considerando que o pedido de indemnização civil deve ser conhecido no âmbito do processo-crime independentemente da declaração de insolvência do arguido, existindo assim uma clara oposição de julgados.
21- Sendo ainda que não ocorreu nenhuma modificação legislativa na legislação aplicável à matéria controversa.
Termina pedindo se conclua pela existência de oposição de julgados, prosseguindo os autos tendo em vista a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães apresentou a resposta de fls. 36/37, do seguinte teor (sic): “É admissível recurso para a fixação de jurisprudência, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar, quando pelo Supremo Tribunal de Justiça sejam proferidos dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas (nº 1 do art. 437º do CPP).
Estabelece o nº 2 do art. 437º do CPP que "É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
No caso em apreço, afigura-se-nos que a orientação perfilhada pelo acórdão recorrido desta Relação de 09 de Janeiro de 2017 está em conformidade com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014 publicado Diário da República, 1ª série, nº 39, 25 de Fevereiro de 2014 no entendimento de que "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.ºdo C.P.C.", correspondente ao art. 277º, alínea e) do C.P.C, de 2013.
Assim sendo e perante a excepção prevista no citado nº 2 do art. 437º, a nosso ver, não se verifica a condição da admissibilidade do recurso para a fixação de jurisprudência interposto pela recorrente.
Conclusão:
O recurso interposto para a fixação de jurisprudência, salvo melhor opinião, não preenche os requisitos para que seja decretada a sua admissibilidade.”
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta na vista a que alude o artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, disse: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls. 36 e 37
I.a). – Questões a merecer apreciação.
A petição de fixação de jurisprudência suscita as sequentes questões:
a) – Competência material das secções, criminais ou cíveis, para apreciar o pedido;
b) – Apreciação dos pressupostos de que depende a aceitação do pedido de uniformização de jurisprudência.
II. – FUNDAMENTAÇÃO.
II.A. – Competência material da secção criminal para apreciação do pedido de uniformização de jurisprudência.
II.A.1. – Elementos processuais para a o enquadramento da questão.
A decisão de primeira (1ª) instância que apreciou o pedido de indemnização cível deduzido pela aqui recorrente, aduziu a sequente argumentação para declarar a inutilidade superveniente da lide.
Na pendência dos presentes autos a arguida/demandada BB, por sentença transitada em julgado no dia 31 de Julho de 2013, na sequência de apresentação, foi declarada insolvente (certidão de teor junta aos autos em sede de audiência de julgamento cujo teor se dá por reproduzido).
Nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, a instância extingue-se com a inutilidade superveniente da lide, ou seja, quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, nomeadamente porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo.
Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, 25 de Fevereiro de 2014, "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do C.P.C.", actual artigo 277º, e), do Código de Processo Civil.
Assim sendo, face à declaração de insolvência da arguida/demandada BB, a instância tornou-se, nos termos supra referidos, inútil. Em conformidade, declaro extinta a instância civil no que concerne à arguida /demandada BB por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil, condenando-a no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536º, nº 3 do Código Processo Civil, ex vi 523ºartigo 523º do Código Processo Penal,
Na apreciação a que procedeu do recurso interposto pela ora recorrente, o acórdão recorrido dobou a argumentação que a seguir queda transcrita.
Nos termos do disposto no artigo 129.º do Código Penal a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
E dispõe o artigo 71.º do Código de Processo Penal que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, consagrando, como regra, o princípio da adesão obrigatória da ação cível ao processo penal e como exceção a dedução da ação cível fora do processo pena, encontrando-se as exceções a tal princípio da adesão previstas no artigo 72.º do mesmo Código de Processo Penal.
Optou, assim, o legislador por conhecer e decidir, em princípio, a ação penal e o pedido cível num único e mesmo processo, consagrando uma adesão obrigatória d mecanismo civil ao penal
Com o exercício da ação civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respetivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do ato ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável.
A interdependência das ações significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objeto), sendo a ação penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a ação civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respetivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das ações significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da ação cível ao processo penal.
Vejamos, então, se a declaração de insolvência da arguida BB determina a extinção da instância civil por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287º, e) do Código de Processo Civil, como decidido pelo tribunal a quo.
A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.
Ora, no caso sub judice, resulta dos autos que a arguida/demandada BB, por sentença transitada em julgado no dia 31 de Julho de 2013, na sequência de apresentação, foi declarada insolvente.
Em causa está, então, o alcance dos efeitos externos da sentença, transitada em julgado, de declaração de insolvência da demandada Emília nos pedidos de indemnização cível deduzidos nos presentes autos.
Como decorre do art. 1º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, dispondo o art.90º do mesmo Código que «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código [o CIRE], durante a pendência do processo de insolvência».
Sendo um processo de execução universal ou de liquidação total e coletiva ( - Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, página 312.), a declaração de insolvência tem efeitos consideráveis sobre os créditos dado que a lei regula os prazos e a forma de todos os credores reclamarem neste processo os seus créditos- artigo 128.º do citado código ( - Sobre estes efeitos pode ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da Declaração de Insolvência sobre os Créditos, in Direito e Justiça, vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e seguintes.).
A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, não tendo nenhum credor qualquer privilégios ou outras garantias que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da insolvência e nos precisos termos em que este o reconhece (- Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 167.).
Assim, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do respetivo Código - artigo 90.º
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (...). Por conseguinte, a estatuição deste art.º 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores» ( - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, edição de 2008, página 364. ).
Decorre do exposto que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do mesmo, em conformidade como as normas do CIRE.
Conclui-se, assim, que a declaração de insolvência da demandada BB, tornou, quanto à mesma, os lides cíveis enxertadas neste processo supervenientemente inúteis, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da norma do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo que conhecer do mérito dos pedidos de indemnização civil formulados contra a demandada BB, por, no decurso do presente processo, se ter verificado a declaração de insolvência da arguida/demandada, o que tornou a lide cível supervenientemente inútil nos termos supra expostos, não merece a decisão recorrida censura neste particular.”
Para se alcandorar a uma divertida posição, o acórdão fundamento [ Disponível em www.dgsi.pt. ] esbagoou a argumentação que a seguir queda extractada.
Da admissibilidade do pedido cível e da inutilidade superveniente da lide
O recorrente foi condenado no pagamento de € 17 500,00 de indemnização à demandante B, acrescido de juros legais
No entanto, fora declarado insolvente em 7/12/2011, facto dado como provado na sentença.
Partindo dessa circunstância, alega que “a decisão a proferir no pedido cível enxertado nos presentes autos já não pode ter qualquer efeito útil, razão pela qual se identifica supervenientemente a inutilidade da lide, motivadora da extinção da instância cível quanto a ele”. O que pede seja, agora, declarado em recurso.
A inutilidade superveniente da lide traduz-se na perda de efeito útil da pretensão do autor, perda essa verificada na pendência de um processo e por um motivo superveniente. Essa perda pode resultar da impossibilidade de se dar já satisfação à pretensão do autor ou da circunstância do resultado pretendido por este ter sido entretanto alcançado ou assegurado por outro meio.
A tese do recorrente encontrou acolhimento no acórdão TRG de 22.12.2011 (Rel. Fernando Chaves), pelo menos, onde se decidiu que a declaração de insolvência do arguido demandado civil determina a extinção da instância cível enxertada em processo penal, por inutilidade superveniente da lide.
A linha de pensamento ali desenvolvida foi a seguinte:
“O thema decidendum consiste em saber se a declaração de insolvência do arguido determina a extinção da instância civil por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, e) do Código de Processo Civil.
(…) Como resulta do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores – artigo 1º.
Sendo um processo de execução universal ou de liquidação total e colectiva (Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, página 312.), a declaração de insolvência tem efeitos consideráveis sobre os créditos dado que a lei regula os prazos e a forma de todos os credores reclamarem neste processo os seus créditos – artigo 128.º do citado código (Sobre estes efeitos pode ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da Declaração de Insolvência sobre os Créditos, in Direito e Justiça, vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e seguintes.).
A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, não tendo nenhum credor qualquer privilégios ou outras garantias que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da insolvência e nos precisos termos em que este o reconhece (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 167.).
Assim, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do respectivo Código – artigo 90.º.
Comentando este artigo escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda o seguinte:
«(...) o art.º 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos “em conformidade com os preceitos do presente Código”. Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.
É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art.º 1.º do Código.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (...). Por conseguinte, a estatuição deste art.º 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores»( - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, edição de 2008, página 364. ).
Pelo exposto, conclui-se que não havia que conhecer do mérito do pedido de indemnização civil formulado pelo ora recorrente porquanto, no decurso do presente processo, verificou-se a declaração de insolvência do arguido ora demandado, o que tornou a lide cível supervenientemente inútil nos termos supra expostos.
Assim, se bem que se entenda estarmos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide e não de impossibilidade, não merece censura a decisão recorrida ao declarar extinta a instância cível( - De acordo com o exposto a lide continua a ser possível mas é inútil a decisão porque o reconhecimento do crédito do demandante sempre haverá de ter lugar no âmbito do processo de falência – artigo 128.º, n.º 3; em igual sentido se pronuncia o Ministério Público na sua resposta.)”
Com todo o respeito, diverge-se desta posição.
Na verdade, ela assenta no pressuposto de que, sempre que o devedor se encontre numa situação de insolvência, o lesado em processo-crime só pode fazer valer o seu direito a obter reparação no âmbito do processo de insolvência. E equipara o “pedido cível deduzido em acção penal” a uma “acção declarativa”, o “demandante cível” à “parte” em processo cível, e não distingue o “reconhecimento do crédito” da “reclamação do crédito”.
Começando pelo último aspecto, conclui-se no acórdão que a lide seria agora inútil pois o reconhecimento do crédito do demandante sempre haveria que ter (obrigatoriamente) lugar no âmbito do processo de insolvência – artigo 128.º, n.º 3.
O reconhecimento do crédito nasce com a condenação, mas um crédito já reconhecido sempre poderá vir a ser reclamado no processo de insolvência mesmo que o tenha sido fora dele, nos termos do art. 146º, nº2, alínea b) do CIRE, que trata da verificação ulterior de créditos ou de outros direitos.
Esta reclamação do crédito (mesmo do reconhecido fora do processo de insolvência, mais concretamente no processo-crime, possibilidade de que se tratará de seguida) teria sempre que processar-se no processo de insolvência, o que acautelaria, então, o princípio da igualdade dos credores.
Dito de outro modo, na posição que defendemos, a igualdade de todos os credores mantém-se acautelada, independentemente do reconhecimento do crédito se processar no âmbito do processo de insolvência ou em processo de natureza penal.
Cumpre então saber se o pedido cível em processo penal é absolutamente equiparável a uma acção declarativa, o que, a verificar-se, envolveria a obrigatoriedade do reconhecimento do crédito se processar no processo de insolvência.
No caso, a parte demandante civil surge no processo penal por força do princípio da adesão (art. 71º do Código de Processo Penal), uma vez que o lesado só pode fazer valer os seus direitos, em separado perante o tribunal civil, nas situações – excepcionais – previstas no art. 72º nº 1 do Código de Processo Penal.
No caso de indemnização fundada na prática de crime, o lesado não é livre de optar pela jurisdição e processo civis, mesmo que considere serem os que melhor servem o seu direito. Acha-se obrigado à disciplina do processo penal e a aceitar o desvio às regras gerais da competência do juiz penal, que pode, então, conhecer também da causa cível.
A causa crime e a causa cível mantêm alguma autonomia material, que não se elimina por terem de ser conhecidas e tratadas num mesmo processo. Este tratamento formal unitário deve-se a razões de economia de meios e de esforços, e serve ainda a uniformização de decisões sobre uma mesma questão de facto.
Mas justifica-se também pela especial conexão, ou precisando, pela peculiar conjugação da matéria penal com a matéria cível, que leva a parte penal a influir na decisão cível.
Pense-se, por exemplo, na determinação da matéria de facto que realiza o “facto (penalmente) ilícito” (no processo penal, obtida à luz de princípios de prova que inexistem no processo civil), na relevância de determinados elementos penalmente típicos (como o dolo penal e o seu grau de intensidade) na quantificação da indemnização, entre outros. Tudo itens a apurar em processo-crime, de acordo com as regras e princípios do processo penal, e que vão integrar também a decisão em matéria cível.
De tudo resulta que a conexão obrigatória não tem um fundamento exclusivamente formal, antes se justificando, igualmente, por razões materiais.
As regras processuais penais impõem-se então na tramitação do processo conjunto – sendo a acção cível que é recebida no processo penal e não o inverso –, o que sucede por razões decorrentes do estatuto de demandado/arguido, do exercício e reconhecimento das garantias de defesa, das diferenças existentes nos direitos probatórios penal e civil, particularmente nos princípios de prova na vertente da apreciação (in dúbio pro reo, presunção de inocência, inexistência de repartição de ónus de prova).
Assim, as nuances processuais no conhecimento da causa cível enxertada justificam-se na medida em que a forma civil se deve compatibilizar, respeitando-o, com o estatuto do demandado que é também arguido. Simultaneamente, cumpre garantir ao lesado a tutela dos seus direitos–tutela que obteria através do recurso ao processo civil – pois o art. 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa assegura a todos o acesso ao direito e garante-lhes o recurso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
O objecto da causa cível fundada na prática do crime é, desde logo, o facto ilícito (ao lado do dano, do nexo causal e da imputação daquele ao agente). A responsabilidade civil por facto ilícito não pode deixar de incluir o conhecimento – de facto e de direito – de todos os pressupostos da responsabilidade civil, o que implica o conhecimento do facto ilícito que constitui, aqui, também um crime.
O lesado civil tem direito – constitucionalmente assegurado, repete-se –, a ver a sua pretensão apreciada por um tribunal – a totalidade da sua pretensão e não apenas parte dela. A decisão sobre a responsabilidade civil não assenta somente no reconhecimento da existência de danos e do seu quantum. Ao lesado civil tem de ser processualmente assegurada a ampla discussão de toda a matéria (factual e jurídica) relevante para decisão cível, particularmente a causa de pedir do pedido que formula. Sendo ainda certo que, no processo penal e na maioria dos casos, lhe bastará alegar e provar os danos, o que se deve à possibilidade de aproveitamento de uma actividade probatória desenvolvida pelo Ministério Público, justificativa da própria figura da adesão obrigatória.
Existem, pois, razões de ordem material que fundamentam a conexão e a adesão obrigatória, não existindo outras que, no reverso, impeçam a dedução do pedido cível contra arguido insolvente, em processo penal.
Esta solução também em nada colide com a natureza e o fundamento do próprio processo de insolvência, como processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Na verdade, o demandante-credor sempre terá de vir a reclamar o seu crédito no processo de insolvência, o que garantirá a salvaguarda da igualdade de oportunidade de todos os credores perante uma insuficiência de património do devedor.
Assim, identificam-se na causa penal razões materiais que justificam a conexão obrigatória – que a justificam materialmente, não apenas formalmente, insiste-se – e o consequente conhecimento da causa cível no processo penal, nos casos de responsabilidade civil emergente de crime.
A única questão sobrante é a de saber se esta posição, que se adopta, contraria o AUJ nº 1/2014, que fixou a jurisprudência seguinte: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” (D.R. n.º 39, Série I de 2014-02-25).
Este Acórdão mereceu já juízo de constitucionalidade (Ac. Tribunal Constitucional nº 42/2014, DR 11.02.2014).
Estava ali em causa o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de direitos laborais (créditos salariais e direitos indemnizatórios do trabalhador).
A questão decidenda foi equacionada como sendo a de saber se a sentença transitada, que declara a insolvência da ré-empregadora, determina, ou não, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa pendente contra a insolvente.
O Acórdão não tratou, não aflorou, não analisou e não se pronunciou sobre o pedido cível deduzido em processo-crime, sendo certo que não são identificáveis aqui certas homologias que ali (nos direitos processuais civil e laboral) se reconhecem. Também materialmente as duas situações são distinguíveis, não sendo o mesmo considerar-se que o juiz da insolvência pode reconhecer os créditos de trabalhadores e o decidir-se que este pode conhecer também do crime e dos seus elementos típicos. Por último, a instância laboral, todo o processo laboral, se extinguiria por força da inutilidade superveniente da lide, já o mesmo não sucedendo com a acção penal que acolheu o pedido cível, a qual teria sempre de prosseguir para conhecimento do crime e dos seus autores.
Pelas razões desenvolvidas, considera-se que o “pedido cível deduzido em processo penal” não corresponde a uma “acção declarativa” no sentido e para os efeitos constantes do AUJ nº 1/2014. Razão pela qual, no caso sub judice, o Acórdão não obsta à improcedência da excepção invocada em recurso, inexistindo uma inutilidade superveniente da lide.”
O acórdão de uniformização proferido no processo nº 170/08.0TTALM.L1.S1, de 8 de Maio de 2013, que orientou a jurisprudência no seguinte sentido: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.
II.B. – Verificação dos Pressupostos jurídico-legais para a fixação de jurisprudência.
Para que surja uma situação relevante em que um julgado se confronta ou posiciona em contradição com outro e daí possa derivar uma renhida e conflituante crispação da jurisprudência susceptível de justificar a intervenção do órgão decisor em matéria de direito é necessário, para além dos requisitos formais: a) que os dois acórdãos hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação; b) que a questão de direito suscitada, analisada e julgada tenha assumido contornos similares em ambos os arestos; c) e que a isónoma questão colha solução divergente e antinómica nos arestos postos em confronto. [ Cfr. Código Processo Civil Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Almedina, 2016, 2ª edição, pág. 1439. “Para além dos requisitos processuais a que se aludirá, são requisitos inultrapassáveis no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência aqui previsto: a) – a existência de acórdãos com soluções jurídicas opostas; b) – que nenhum deles, nomeadamente o proferido em último lugar, seja susceptível de recurso ordinário; c) – soluções jurídicas opostas implicam: que em ambos tenha sido objecto de discussão a mesma ou as mesmas questões de direito; proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja que ambos tenham aplicado as mesmas normas jurídicas e que entre a prolação de uma e outra não tenha havido qualquer alteração que directa ou indirectamente tivesse implicações na solução respectiva; que a matéria de facto seja idêntica numa e noutra das decisões em conflito; que as decisões conflituantes sejam decisões expressas e não meramente implícitas nos dois arestos em confronto.” ]
Noutra área de jurisdição tivemos ocasião de escrever a propósito dos requisitos formais e substantivos que devem estar presentes no desencadeamento de um recurso de uniformização de jurisprudência, na jurisdição civil, que: “A natureza extraordinária do recurso, susceptível de afectar o caso julgado, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos, entre os quais a comprovação da existência de uma contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão (ou questões) de direito, diversidade revelada relativamente a uma questão (ou questões) essencial para a decisão, num quadro normativo substancialmente.
Ao invés do que se verifica relativamente ao recurso ampliado de revista, a lei não deixou ao Supremo qualquer margem de discricionariedade. Desde que se verifiquem os requisitos de natureza positiva e não ocorra o impedimento previsto no nº 3 do art. 763º do CPC, demonstrada que seja a aludida contrariedade, mais não resta ao Supremo que admitir e tramitar o recurso extraordinário.
Mas a natureza potestativa do direito de interposição de recurso extraordinário permite compreender que na apreciação dos respectivos requisitos se seja particularmente rigoroso, sob pena de descaracterização do recurso e do seu uso excessivo.” [ cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Março de 2013, relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt.]
A admissibilidade do recurso extraordinário fica dependente da verificação de um requisito inultrapassável, qual seja a de que entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento ocorra uma antinomia essencial na apreciação, valoração e interpretação da normação aplicável ao caso concreto.
Constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que a oposição de julgados se colima por três vectores ou linhas matriciais. Primeiro, que versem ou tematizem idênticas e essenciais soluções de direito sobre que recaíram as decisões antinómicas; segundo, que a sua prolação haja sido assumida num entorno ou conspecto jurídico-legislativo pré-determinado; e terceiro, que o quadro fáctico subsumido à identificada solução ou suposto de norma seja, na sua configuração típica, essencialmente similar. [ Neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2005, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, de que se respinga o respectivo sumário. “1. As questões de direito delimitam-se no confronto com as questões de facto, envolvendo as últimas o apuramento das ocorrências pretéritas da vida real nas suas vertentes de tempo, modo e lugar, e as primeiras a interpretação e a aplicação da lei, ou seja, quando a respectiva solução dependa da interpretação e aplicação de determinadas normas jurídicas. 2. A oposição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito para efeito de admissibilidade de recurso, a que se reporta o nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no noutro, em sentido oposto.
3. À verificação dessa oposição não obsta que os casos concretos decididos em ambos os acórdãos apresentem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma, mas não prescinde da identidade do núcleo central das concernentes situações de facto.”
Do mesmo passo no acórdão de 8 De Fevereiro de 2008, relatado pelo Conselheiro Sebastião Póvoas se vincou, sublinhando, a necessidade de identidade factual para que a oposição de julgados possa servir de base à uniformização de jurisprudência. Aí se escreveu (sic): “A identidade das questões “sub judicio” prende-se com a apreciação da mesma questão de direito, o que impõe identidade, ou coincidência, do mesmo núcleo fáctico sujeito, porém, a diversa subsunção jurídica (cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2005 – 05B025, de 13 de Outubro de 1993 – 083411, e de 21 de Abril de 1993 – 003604.” ]
Trata-se de uma linha decisória que igualmente emana do recente Ac. do STJ, de 10-1-13 (www.dgsi.pt), onde, depois de se referir que a identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, se afirma ser insuficiente que a divergência se situe apenas na parte expositiva dos acórdãos, sem se reflectir no sentido da decisão.
Esta relação de identidade entre o núcleo de factos substanciais é ainda referida por Amâncio Ferreira a respeito da norma paralela do art. 678º, nº 2, al. c), do CPC, considerando verificada a identidade “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico. Com o esclarecimento de que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco importando que sejam diferentes os elementos acessórios da relação” [ Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p.116.]
Por outro lado, devendo ser feita a distinção entre questões apreciadas e argumentos empregues nessa apreciação, apenas relevam as respostas que verdadeiramente se mostrem decisivas para a resolução do caso, devendo ser desvalorizadas as que assumam natureza acessória.
Com efeito, em sede de debate de questões de direito, é natural que a conclusão final seja sustentada em argumentos jurídicos variados, uns decisivos, outros complementares. Argumentos que, por vezes, não excedem a categoria de obter dicta, sem verdadeiro valor decisório, surgindo apenas como elementos de persuasão destinados a reforçar a ideia-base em que assenta a decisão.
Por isso, como referia Castro Mendes, pronunciando-se sobre o anterior recurso para o Pleno, deve exigir-se que a contradição nos fundamentos se mostre “decisiva para a decisão final” [ Cfr. João Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. III, pág. 119.].
Ao requisito da “identidade substancial” se reporta ainda o Ac. de Unif. de Jurisprudência nº 4/08, de 22-2-08, D.R., 1ª Série de 4-4-08, assim como Teixeira de Sousa, para quem se torna irrelevante que a contradição respeite a argumentos suplementares, apontando a necessidade de se tratar de fundamento que condicione “de forma essencial e determinante a decisão proferida.” [ Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., págs. 556 e 567.]
Deste modo, não será qualquer contradição argumentativa que pode despoletar um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, devendo este ser reservado para situações em que verdadeiramente esteja em causa assegurar os valores da segurança e da certeza jurídica no que concerne à resposta dada à questão ou questões que se tenham revelado decisivas em concreto.
Apesar da tentativa de defenestração blasonada para banir o ensinamento do Professor Alberto dos Reis, pesamos dever render preito ao que, nesta, como em quase todas as matérias, neste domínio da ciência do Direito, deve ser seguido, para definição de situações que mantêm a actualidade conceptual, como seja o caso de noção de «domínio da mesma legislação». Assim, ensinava este Mestre coimbrão, que: “Não é forçoso que os textos legais que se interpretaram e aplicaram sejam precisamente os mesmos; desde que consagrem as mesmas regras de direito e a estas se atribua, nos julgados, alcance diferente, o conflito existe.
(…) Parece-nos, pois, que a frase «no domínio da mesma legislação» não deve ser entendida em termos rígidos e absolutos, de modo a excluir peremptoriamente o conflito sobre regras de direito que pertençam a diplomas legislativos diferentes. Há que atender a todas as condições e circunstâncias do caso. Se os elementos de que dispomos conduzem a que a regra, posto que incorporada em ordenamentos jurídicos distintos, deve ter, num e noutro, a mesma significação e o mesmo alcance, estamos no domínio da mesma legislação; no caso contrário, estaremos em domínios legislativos diferentes.
Relativamente ao requisito da «mesma questão fundamental de direito» deve ter-se como verificado “quando o núcleo da situação de facto, à luz da norma aplicável, seja idêntico”. [ Cfr. Aberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. VI, ps. 269 e 275]
Concluindo, agora no ensinamento do Conselheiro Amâncio Ferreira, ocorre um conflito jurisprudencial “quando os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a factos idênticos”. [ Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p.116.]
Por ilustrativa chama-se à colação o argumentado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 Outubro de 2014, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego, “Para que possa falar-se de conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário criado pela reforma de 2007 do CPC, é obviamente indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento - e que, segundo o recorrente se encontram em invocada oposição - tenham uma mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito – sem o que obviamente não está preenchido o pressuposto essencial deste excepcional meio recursório, previsto no art. 688º do CPC.
Isto implica que as soluções alegadamente em conflito:
- terão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
- devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;
- é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto – não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica (veja-se a decisão de 22/03/13, proferida no P. 261/09.0TBCHV.P1.S1).
Não poderá, deste modo, falar-se em conflito jurisprudencial quando as concretas soluções alcançadas pelo STJ, num caso e no outro, radicarem no apelo a normas, figuras ou institutos jurídicos perfeitamente diversificados e autonomizáveis – não representando, por isso, as soluções em alegada oposição interpretações normativas efectivamente conflituantes; tal como inexiste conflito jurisprudencial quando a diversidade de soluções jurídicas alcançadas para a composição dos interesses em litígio, num e no outro caso, assentar em diferenciações relevantes da matéria litigiosa, decorrendo a solução adoptada no acórdão recorrido inteiramente de especificidades, particularidades ou peculiaridades da matéria de facto subjacente ao litígio que, só por si, justifiquem a adopção de solução diversa – ou seja, não há conflito jurisprudencial quando o modo de composição de certo litígio tiver passado, não por interpretação conflituante de um mesmo regime normativo, mas pela ponderação de especificidades factuais que, na óptica do interesse das partes, não possam deixar de revelar para a forma como o litígio deve ser justamente composto pelos tribunais.” [ Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2-10-2014, in www.dgsi.pt.]
A propósito da oposição de julgados, na senda processual penal, escreveu-se no acórdão, de 9 de Julho de 2014, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, (sic): “Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito;
b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas);
c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos».
Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, processo n.º 684/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação:
- existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento;
- relativamente à mesma questão de direito;
- no domínio da mesma legislação;
- identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e
- julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto.
No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito.
Segundo o acórdão de 15 de Novembro de 1966, processo n.º 61.536, BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida.
Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, processo n.º 61.873, BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”. Neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249.
Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª, de 18-02-2010, processo n.º 12323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª.
Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP».
Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08-5.ª e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09-5.ª, o recurso tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente.
Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª (interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas) e n.º 477/09-5.ª (o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas); de 25-03-2009, processo n.º 477/09-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…).
Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável.
É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário.
E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito.
Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos».
No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, processo n.º 326/05.7IDVCT-B-3.ª e processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1-3.ª, de 05-05-2010, processo n.º 61/10.4YFLSB-3.ª.
Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto.” [ Disponível em www.dgsi.pt./ Veja-se igualmente a abundante e munificente recensão jurisprudencial constante do Código Processo Civil Comentado, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, Almedina, 2016, 2ª edição, págs. 1441 a 1458. ]
II.B.1. – Competência para apreciação preliminar dos pressupostos da uniformização de jurisprudência.
A divergência oposta ao projecto de decisão que ficou vencida radica divertida opinião expressa quanto à competência da secção criminal para apreciar, no caso concreto, a existência, ou não, dos elementos nucleares, factuais e jurídicos, que conlevam para a admissibilidade de um recurso de uniformização.
Ponderou-se no projecto que ficou vencido que (sic): “O presente recurso tem em vista a fixação de jurisprudência relativamente a matéria cível, em ordem a saber se face a insolvência do demandado a instância cível enxertada em processo penal subsiste, ou se é de declarar extinta por inutilidade superveniente da lide.
A matéria em oposição tem a ver com o facto de a insolvência de demandado cível ter como consequência ou não a extinção da instância cível, por inutilidade da lide.
No acórdão recorrido a questão colocava-se em sede de acção cível de indemnização emergente de responsabilidade delitual hospedada em processo crime.
Na sentença de Barcelos, de 6-01-2016, a fls. 7 e verso, foi ponderado o seguinte: (realces do texto): “Na pendência dos presentes autos a arguida/demandada BB por sentença transitada em julgado no dia 31 de Julho de 2013, na sequência de apresentação, foi declarada insolvente (certidão de teor junta aos autos em sede de audiência de julgamento cujo teor se dá por reproduzido).
Nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, a instância extingue-se com a inutilidade superveniente da lide, ou seja, quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, nomeadamente porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo.
Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 8 de Maio de 2013, publicado no DR, I Série, n.º 39, 25 de Fevereiro de 2014, “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, e), do C.P.C.”, actual artigo 277º, e), do Código de Processo Civil.
Assim sendo, face à declaração de insolvência da arguida/demandada BB, a instância tornou-se, nos termos supra referidos, inútil. Em conformidade, declaro extinta a instância civil no que concerne à arguida /demandada BB por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º, e), do Código de Processo Civil, condenando-a no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 536.º, n.º3, do CPCivil, ex vi do artigo 523.º do CPPenal”.
E no dispositivo, a fls. 23 verso, consta:
b) declaro extinta a instância civil no que concerne à arguida /demandada BB por inutilidade superveniente da lide.
O acórdão recorrido pronunciou-se a fls. 51/52, nestes termos:
“Vejamos, então, se a declaração de insolvência da arguida BB determina a extinção da instância civil por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287º, e) do Código de Processo Civil, como decidido pelo tribunal a quo.
A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio.
Ora, no caso sub judice, resulta dos autos que a arguida/demandada BB, por sentença transitada em julgado no dia 31 de Julho de 2013, na sequência de apresentação, foi declarada insolvente.
Em causa está, então, o alcance dos efeitos externos da sentença, transitada em julgado, de declaração de insolvência da demandada Emília nos pedidos de indemnização cível deduzidos nos presentes autos.
Como decorre do art. 1º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, dispondo o art.90º do mesmo Código que «os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código [o CIRE], durante a pendência do processo de insolvência».
Sendo um processo de execução universal ou de liquidação total e coletiva ( - Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume II, página 312.), a declaração de insolvência tem efeitos consideráveis sobre os créditos dado que a lei regula os prazos e a forma de todos os credores reclamarem neste processo os seus créditos- artigo 128.º do citado código ( - Sobre estes efeitos pode ver-se Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da Declaração de Insolvência sobre os Créditos, in Direito e Justiça, vol. XIX, tomo II, 2005, págs. 263 e seguintes.).
A razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores do mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade, não tendo nenhum credor qualquer privilégios ou outras garantias que não aqueles que sejam reconhecido pelo direito da insolvência e nos precisos termos em que este o reconhece (- Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, página 167.).
Assim, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do respetivo Código - artigo 90.º.
Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (...). Por conseguinte, a estatuição deste art.º 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores»(- Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, edição de 2008, página 364. ).
Decorre do exposto que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores apenas poderão exercer os seus direitos no âmbito do mesmo, em conformidade como as normas do CIRE.
Conclui-se, assim, que a declaração de insolvência da demandada BB, tornou, quanto à mesma, aos lides cíveis enxertadas neste processo supervenientemente inúteis, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da norma do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo que conhecer do mérito dos pedidos de indemnização civil formulados contra a demandada BB, por, no decurso do presente processo, se ter verificado a declaração de insolvência da arguida/demandada, o que tornou a lide cível supervenientemente inútil nos termos supra expostos, não merece a decisão recorrida censura neste particular”.
E no dispositivo, a fls. 54, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Acórdão fundamento
Por sentença proferida no 1.º Juízo do Tribunal de Olhão, foi o arguido A condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução com regime de prova e no pagamento à demandante B de 17.500,00 €, de indemnização, acrescida de juros legais.
Em recurso interposto pelo condenado, versando a admissibilidade do pedido cível e da inutilidade superveniente da lide, ponderou o Acórdão fundamento, a fls. 27 verso e 28:
“A única questão sobrante é a de saber se esta posição, que se adopta, contraria o AUJ nº 1/2014, que fixou a jurisprudência seguinte:
“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” (D.R. n.º 39. Série I de 2014-02-25).
Este Acórdão mereceu já juízo de constitucionalidade (Ac. Tribunal Constitucional nº 42/2014, DR 11.02.2014).
Estava ali em causa o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de direitos laborais (créditos salariais e direitos indemnizatórios do trabalhador).
A questão decidenda foi equacionada como sendo a de saber se a sentença transitada, que declara a insolvência da ré-empregadora, determina, ou não, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa pendente contra a insolvente.
O Acórdão não tratou, não aflorou, não analisou e não se pronunciou sobre o pedido cível deduzido em processo-crime, sendo certo que não são identificáveis aqui certas homologias que ali (nos direitos processuais civil e laboral) se reconhecem. Também materialmente as duas situações são distinguíveis, não sendo o mesmo considerar-se que o juiz da insolvência pode reconhecer os créditos de trabalhadores e o decidir-se que este pode conhecer também do crime e dos seus elementos típicos. Por último, a instância laboral, todo o processo laboral, se extinguiria por força da inutilidade superveniente da lide, já o mesmo não sucedendo com a acção penal que acolheu o pedido cível, a qual teria sempre de prosseguir para conhecimento do crime e dos seus autores.
Pelas razões desenvolvidas, considera-se que o “pedido cível deduzido em processo penal” não corresponde a uma “acção declarativa” no sentido e para os efeitos constantes do AUJ nº 1/2014. Razão pela qual, no caso sub judice, o Acórdão não obsta à improcedência da excepção invocada em recurso, inexistindo uma inutilidade superveniente da lide”.
E assim julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença.
A questão a resolver situa-se no exclusivo plano da matéria cível.
No acórdão de 28-01-2015, no processo n.º 4608/04.7TDLSB.L2.S1, tivemos oportunidade de abordar esta questão, mas em sede de recurso ordinário, estando em causa crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, com pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., sendo insolvente o demandado.
Em primeira instância foi decidido:
Parte Cível
Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido contra os demandados, e consequentemente, condená-los a pagar à demandante a quantia de 74.667,95€, (setenta e quatro mil seiscentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal prevista, respectivamente, nas Portarias n.º 263/99, de 12.04 e n.º 291/03, de 08.04 – desde a data da notificação dos demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento”.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Setembro de 2014, foi determinada a extinção da instância, na parte cível, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277.º, alínea e), do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06).
A questão nodal colocada no recurso consistia na discussão da possibilidade ou não de extinção da lide por inutilidade superveniente relativa a pedido de indemnização deduzido em processo penal por crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, face à declaração de insolvência dos arguidos/demandados, por força da aplicação da jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, pelas Secções Social e Cíveis deste Supremo Tribunal.
Em causa a definição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, proferido no Plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1, tendo na sua base, uma acção declarativa, com processo comum, intentada a 4-03-2008, no Tribunal do Trabalho de Almada, em que a A. pedia a condenação da R. a ver declarada a ilicitude do despedimento de que fora alvo, com a consequente condenação desta na sua reintegração e no pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Logo após a contestação da R., conhecida nos autos sentença que decretou a insolvência da R., foi proferida decisão a declarar, por via disso, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Concluiu-se no caso que a doutrina do Acórdão n.º 1/2014, atento o muito diverso lastro fáctico e diferente enquadramento jurídico-legal, que caracterizavam as situações versadas naquele acórdão e a dos autos, não tinha cabimento na situação então em apreciação, tendo-se decidido revogar o acórdão recorrido, a ser substituído por outro, que conhecesse da questão colocada em recurso.
No presente caso estamos perante recurso extraordinário, sendo de colocar o problema da competência para fixar jurisprudência.
No acórdão de 9-03-2017, no processo n.º 582/05.0TASTR.E1.S1, versando legitimidade activa em caso de indemnização por dano morte a filhos de vítima mortal em obra (artigo 277.º do Código Penal), sendo invocada em sede de revista excepcional a relevância em sede de aplicação do direito, considerámos plausível que a questão da oposição de julgados fosse resolvida na sede própria, ponderando-se então: “Como se verá, as clivagens e desencontros existentes poderão/deverão alcançar-se através de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ), estando em causa uma questão meramente civilística.
A pretendida “melhor aplicação do direito” aludida na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC, face à controvérsia doutrinal, e não tanto jurisprudencial, poderá ser alcançada pelo mecanismo da uniformização de jurisprudência, adiantando-se que, pelo que pudemos averiguar, curiosamente, sobre este aspecto, no Supremo Tribunal de Justiça, as Secções Criminais têm sido chamadas com mais assiduidade à apreciação do tema da titularidade do direito a indemnização pelo dano morte e, no plano adjectivo, a questão da legitimidade activa.
A uniformização caberá às Secções Cíveis, de acordo com a solução apontada no acórdão de 14-07-2010, proferido no processo n.º 203/99.9TBVRL.P1.S1-A, da 3.ª Secção, em caso de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, estando em causa um acórdão proferido num processo penal, mas tanto o acórdão recorrido como o acórdão invocado como acórdão fundamento (proferido por uma secção cível do STJ num recurso em processo civil), incidem e decidem exclusivamente sobre questão de natureza (matéria) civil, sobre questões exclusivas do pedido de reparação civil deduzido em processo penal.
Aí se refere: “A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou da natureza do processo - que todavia, só excepcionalmente não coincidirão.
No caso em apreço, a matéria que está em causa no objecto do recurso é de natureza exclusivamente civil. O objecto das decisões não constitui numa «causa» (no sentido de questão, determinação, controvérsia, objecto e matéria, e não no sentido adjectivo e formal de tipo ou espécie de processo) de natureza criminal. A fixação de jurisprudência «segundo a (….) especialidade» cabe, assim, às secções cíveis pelo Pleno. A circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da «causa» nem a matéria sobre que versa. A espécie do processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante”.
No mesmo sentido, pelo relator do acórdão anterior, o despacho proferido pelo então Vice-Presidente do STJ em 10-01-2014,no processo n.º 696/03.1PAVCD.P1.S1-A (conflito negativo de competência), estando em causa oposição entre acórdão da 5.ª Secção Criminal e acórdão proferido em processo de revista excepcional (processo de apreciação preliminar sumária), o qual decidiu que só se verifica dupla conforme, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 721.º do CPC, quando o Tribunal da Relação confirma, integral e irrestritamente, a decisão de 1.ª instância.
Naqueloutro, da Secção Criminal, sendo o acórdão exclusivamente referido à questão cível suscitada no pedido de indemnização civil deduzido no processo penal, decidira-se ocorrer dupla conforme, não só quando é confirmada a decisão, como nos casos em que é mais favorável à demandante.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão de 13-11-2013, proferido no processo n.º 9001/09.2TDPRT.P1.B.S1 - 3.ª Secção, nestes termos: “A matéria que está em causa no recurso extraordinário interposto é de natureza exclusivamente cível. Efectivamente, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o primeiro proferido por juízes do Tribunal da Relação e o segundo prolatado por juízes do STJ, apreciaram e decidiram questão de natureza civil, concretamente a de saber se a alteração introduzida ao art. 496.º do CC, pela Lei 23/2012, de 08-08, relativa ao direito de indemnização do companheiro sobrevivo, tem ou não efeitos retroactivos.
A dimensão organizatória das secções do STJ parte de um modelo de competência em razão da matéria – secções cíveis, secções criminais e secção social (além da especificidade da formação e competência da secção de contencioso) – cf. arts. 42.º, da Lei 58/08, de 28-08, e 34.º da Lei 3/99, de 13-01.
O Pleno das secções, como formação específica e com autonomia de competências para determinadas questões, tem também competências materiais atribuídas, designadamente a de «uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo», sendo esta competência atribuída «segundo a sua especialização» – cf. arts. 43.º, al. a), da Lei 58/08, de 28-08, e 35.º, da Lei 3/99, de 13-01.
A atribuição da competência em razão da matéria segundo a especialização, constitui o critério de repartição de competência do Pleno das várias secções para uniformizar a jurisprudência. A repartição faz-se, deste modo, seguindo critérios materiais e não processuais ou de natureza do processo – que, todavia, só excepcionalmente não coincidirão.
Nesta conformidade, atenta a natureza da questão que está em causa no presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a competência para dele conhecer cabe às secções cíveis, visto que a circunstância de o acórdão recorrido ter sido proferido num processo penal, por força do princípio da adesão, não altera nem a natureza da «causa», nem a matéria sobre que versa. A espécie de processo em que foi proferido o acórdão recorrido não é, para este efeito, relevante.
Concluindo.
A fixação de jurisprudência pretendida restringe-se a matéria cível, declarando-se, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência das Secções Criminais para fixar jurisprudência nestas situações.
Em consequência do que, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do CPP, é de remeter o processo à distribuição pelas Secções Cíveis, por serem as competentes.”
Com o devido respeito, que é muito, não perfilhamos o entendimento que fez carreira no projecto vencido.
Na verdade, se recensearmos a matéria interessante que foi versada nos acórdãos confrontados verificamos que, (i) o acórdão recorrido perfilha a orientação que vingou no acórdão de uniformização quanto à prossecução das acções que estivessem pendentes na data em que haja sido decretada a insolvência de uma parte; (ii) o acórdão fundamento, ao invés, segue o entendimento contrário, isto é, que o acórdão de uniformização não tem aplicação às acções cíveis que correm em paralelo ou ineridos numa numa acção penal. Esta antinomia lógico-cognitiva constitui-se o imo das divertidas decisões em confronto.
Salvo o devido respeito não se coloca em questão qualquer dissídio ou dissensão quanto ao conhecimento de uma indemnização em processo penal por danos ocasionados pela prática de um ilícito dessa natureza, ou a colocar-se é, por antelação, ou seja o tribunal não conhece, no caso do acórdão recorrido por entender que a arguida se encontrava em estado de insolvência quando o pedido foi formulado, e no caso do acórdão fundamento, conheceu-se por se entender que o acórdão de uniformização não obstava a esse conhecimento. No cerne da divergência está, em nosso aviso, o entendimento divergente das instâncias quanto à aplicação do acórdão uniformizador às acções cíveis deduzidos por dependência na (ou da) acção penal.
Decorre do que se deixa dito que para conhecer dessa divergência/oposição é competente a secção criminal.
Sempre acrescerá que, nos termos do artigo 688º, nº 1 do Código Processo Civil, a uniformização de jurisprudência só é possível quando a oposição relevante e ostensiva se anteponha em dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade a ordenação processual civil não permite a apreciação, para conchavo de orientação, de dois arestos que tenham sido proferidos por tribunais de instância o que ilaquearia a possibilidade formal de um colectivo de uma secção cível acolher a hipótese de vir a submeter ao plenário das secções uma oposição de acórdãos oriundos de um tribunal de Relação.
A recorribilidade de acórdãos contrapostos proferidos por tribunais da Relação é possível nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea b) do Código Processo Civil.
Preceitua o artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código Processo Civil: “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
A propósito da hermenêutica da alínea d) do n.º2 do artigo 629.º do Código Processo Civil, deixamos escrito noutro lugar que: “Em recente acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, [ Cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Setembro de 2014, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza.] em que se discutia a admissibilidade de um recurso de revista na âmbito da legislação de insolvência, ponderou-se acerca da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código Processo Civil, conjugado com artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, (sic): “Este preceito legal veio reintroduzir no Código de Processo Civil um caso especial de admissibilidade de revista, que tinha sido eliminado pela reforma de 2007 (Decreto-Lei na 303/2007, de 24 de Agosto), admitindo a revista quando a razão da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça for estranha à alçada e o acórdão recorrido contrariar outro acórdão da Relação, proferido "no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (...), salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme".
Regra semelhante constava do nº 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil anterior a essa reforma, preceito que, por sua vez, viera substituir o recurso para o Tribunal Pleno previsto no artigo 764º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 1994/1995.
Tem como justificação o objectivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca podem vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de justiça, porque, independentemente do valor das causas a que respeitem, nunca se alcança o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista.
É o que sucede, por exemplo, com as decisões proferidas em procedimentos cautelares (cfr. artigo 370º, nº 2 do Código de Processo Civil), [ Também nas situações de condenação em multa ou penalização do artigo 27.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Judiciais. Cfr. Sumário do Acórdão deste Supremo: “O sumário de STJ 16/6/2015 (1008/07.0TBFAR.D.E1.S1) é o seguinte: Nos termos do n.º 6 do art. 27.º do RCP, as decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos de litigância de má fé, são sempre recorríveis em um grau, independentemente do valor da causa ou da sucumbência. (Relatado pelo Conselheiro Gregório Jesus e por nós subscrito como 2.º Adjunto).
Este aresto mereceu comentário do Exmo. Professor Miguel Teixeira de Sousa, na secção de Jurisprudência (171) do Blog do Instituto Português de Processo Civil, que pelo interesse que projecta na interpretação do preceito em análise se deixa transcrito.
O decidido no acórdão não levanta dúvidas (cf. STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1)), mas o mesmo não se pode dizer do fundamento da sua admissibilidade. Segundo é informado no acórdão, o recurso de revista foi admitido "com fundamento no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, por estar em contradição com o decidido noutro Acórdão da mesma Relação proferido em 19/06/2014, no Proc. n.º 1683/04.8TBFAR-A.E1". Parece ter-se partido do princípio de que basta que se verifique uma contradição entre acórdãos da Relação para que seja admissível a interposição do recurso de revista.
Já houve a oportunidade de chamar a atenção para que esta interpretação do estatuído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não corresponde ao sentido do preceito e, em termos sistemáticos, é incompatível com o sentido útil do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC (cf. Jurisprudência (157); na jurisprudência, cf. STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1)). Acrescenta-se agora uma nota de carácter histórico.
O estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC corresponde, no essencial, ao disposto no art. 678.º, n.º 4, aCPC (versão do DL 180/96, de 25/9 e do DL 38/2003, de 8/3), preceito que, algo estranhamente, foi revogado pelo DL 303/2007, de 24/8. Em relação àquele art. 678.º, n.º 4, aCPC escreveu-se o seguinte:
"No caso que examinamos [art. 678.º, n.º 4], existe um verdadeiro recurso de uniformização de jurisprudência das Relações, excepcionalmente admitido porque, por razões estranhas à alçada do tribunal, nunca seria admissível o acesso ao STJ (é o caso, por exemplo, das situações que caem sob a alçada dos art. 111-4, 800 ou 1411-2 [= 988.º, n.º 2, nCPC], ou, por via do art. 66-5 CExpr., do acórdão da Relação sobre a indemnização em caso de expropriação por utilidade pública)" (Lebre de Freitas/Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado III (2003), 13).
Está assim claro que o antigo art. 678.º, n.º 4, aCPC só era aplicável quando, apesar de o valor da causa o permitir, havia uma exclusão legal da revista. Não é facilmente compreensível, por isso, que o actual art. 629.º, n.º 2, al. d), nCPC possa ter um sentido diferente do seu directo antecessor.”] mas não no processo de insolvência.” Ainda a propósito da temática que se espelha no citado preceito o Distinto Professor Miguel Teixeira de Sousa, teve oportunidade de, em anotação ao acórdão do STJ 2/6/2015, [ Queda transcrito o respectivo sumário. “1. No processo de insolvência, o valor da acção indicado na petição inicial, em função do activo do insolvente, vai sofrendo alterações em função da tramitação que lhe é própria; todavia, são realidades distintas, o valor da acção que releva para efeito de recurso e da sucumbência e o valor tributário que, normalmente, apenas se apura a final.
2. Se o requerente da insolvência deu à acção o valor de € 7 000,00, que a 1ª Instância não alterou em fase ulterior do processo, esse é o valor da acção e o que releva para efeito de admissibilidade do recurso.
3. “O art. 14.º, n.º 1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro --, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2014 – Proc. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 – in www.dgsi.pt.”] relatado pelo Conselheiro Fonseca Ramos, no Blog do Instituto Português de Processo Civil (IPPC), discorrer quanto à hermenêutica que deve presidir à interpretação do estatuído no n.º 2, alínea d) do art. 629.º do Código Processo Civil, desfiando as sequentes considerações (sic): “No essencial, o acórdão decidiu bem ambas as questões, ou seja, decidiu bem quer a (in)admissibilidade do recurso em função do valor do processo determinado no momento da interposição daquele recurso, quer a necessidade da admissibilidade da revista nos termos gerais para que esta seja admissível com base na oposição de julgados.
Não é claro o que, na declaração de voto, se pretende defender com o argumento de que, por força do disposto no art. 15.º CIRE, o valor do processo de insolvência pode vir a ser alterado (nomeadamente, em função do inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente) e de que, sendo assim, "o valor da causa para efeitos processuais [...] ainda não se mostra apurado" no momento da interposição do recurso. Instituindo o art. 15.º CIRE um regime móvel quanto ao valor do processo de insolvência, o único valor que se pode utilizar para aferir a admissibilidade de um recurso é necessariamente aquele que o processo tiver no momento da sua interposição. Aliás, se assim não fosse, tanto se poderia defender que nenhum recurso seria admissível num processo de insolvência, com o argumento de que, diferentemente do valor até agora apurado, o real valor do processo não excede a alçada do tribunal, como entender que todo e qualquer recurso seria admissível, com o argumento de que, apesar do valor do processo até agora apurado, o seu valor real excede a alçada do tribunal. É preciso não confundir a modificabilidade do valor do processo de insolvência com a inexistência de qualquer valor deste processo em cada momento da sua pendência.
Nenhuma prognose sobre o valor do processo de insolvência pode ser relevante quando se trata de aferir a admissibilidade de um recurso, necessariamente interposto num momento em que aquele processo tem um determinado valor. Quer dizer: o processo de insolvência tem, em cada momento da sua pendência, um determinado valor; só este valor pode ser relevante para aferir, em função da regra da alçada, a admissibilidade do recurso, sendo necessariamente irrelevante o valor que o processo possa vir a ter num momento posterior. É aliás certo que o valor do processo de insolvência para efeitos da admissibilidade do recurso se fixa no momento da interposição da apelação, do que resulta o seguinte: se o valor do processo no momento da interposição da apelação, permitia a revista (nos termos que abaixo serão analisados), nenhuma alteração do valor do processo é susceptível de excluir a admissibilidade deste recurso; se o valor do processo, no momento da interposição da apelação, não permitia a revista, então nenhuma modificação posterior do valor do processo torna admissível este recurso.
Também não se pode acompanhar a interpretação que é feita na declaração de voto do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC. [ Par cabal compreensão e contextualização da posição do Ilustre Professor não será despiciendo transcrever o conteúdo textual do citado voto de vencido.
“Não acompanho a tese sufragada no Acórdão que obteve vencimento, pelos fundamentos seguintes:
Sempre s.d.r.o.c., entendo que em sede de CIRE se aplicam as regras nele ínsitas no que diz respeito ao valor da acção, não sendo de recorrer sem mais ao preceituado no artigo 17º do mesmo que manda aplicar o CPCivil «em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».
No caso dos autos, foi indicado como valor da acção, no Requerimento Inicial, a quantia de 7.000 Euros, sendo certo que as regras de indicação do valor da causa em sede de processo de insolvência se regem prima facie pelo preceituado no artigo 15º do CIRE, isto é, terá o valor do activo que tiver sido indicado pela Insolvente, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real.
Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do CIRE, o que na espécie ainda não aconteceu, pelo que, nenhuma razão existe, por ora, para ficcionar, como se faz na tese explanada no Acórdão, que o valor da causa foi fixado em 7.000 Euros e que este valor transitou em julgado, não podendo ser alterado, porque a única coisa que se sabe é que tal valor foi fixado em sede de saneamento do processo e que depois disso não houve qualquer alteração, mas pode vir a haver por força da aplicação daquele supra mencionado normativo.
E, assim sendo, não se poderá estar a coarctar à Recorrente a possibilidade de impugnar ao Aresto recorrido, sob pena se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, maxime, o acesso à justiça prevenido no artigo 20º da CRPortuguesa.
Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face a uma questão sobre o valor da acção para efeitos puramente tributários, pois nesta circunstância aplicar-se-ia o disposto no artigo 301º do CIRE, no qual se predispõe o seguinte:
«Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 153º é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao activo referido no inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.».Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15º do CIRE, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termos da segunda parte do artigo 301º do mesmo diploma; se a insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrado antes da elaboração do inventário a que alude o artigo 153º do CIRE, o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do activo indicado pela Insolvente no seu Requerimento Inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15º daquele mesmo diploma.
Na especie, tendo sido decretada a insolvência e não tendo ainda havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, ainda se não mostra apurado, sendo incorrecto atribuir-lhe um qualquer valor, mormente o de 7.000 Euros, bem como dizer-se que o valor que decorrerá do inventário que vier a ser apresentado pelo administrador dos bens nos termos do artigo 153º do CIRE «em nada releva para a fixação do valor da causa», se mostra contrário ao que preceituam os normativos insertos nos artigos 15º e 301º, segunda parte, ambos do CIRE.
De outra banda, sempre se diz ex abundanti que a liberdade de conformação conferida ao legislador no que tange à recorribilidade das decisões judiciais esbarra com a abertura conferida pela Lei e pelo legislador em sede de recursos, independentemente do valor da causa, quando está em causa uma oposição de Acórdãos, como acontece no caso sub judice.
Assim sendo, pegando na jurisprudência citada na tese que fez vencimento, no sentido de que “São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no Código de Processo Civil para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso. O art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.”, não podemos ignorar o que preceitua a respeito o normativo inserto no artigo 629º, nº2, alínea d) do NCPCivil, onde se admite sempre o recurso neste caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa (aqui em sede de insolvência não se pode falar em sucumbência), teremos de concluir que o recurso interposto é admissível, sob pena de introduzirmos, além do mais, um distinguuo, entre este tipo de procedimentos e todos os demais o que sempre seria violador das regras gerais que regem a interpretação da Lei e do principio da igualdade inserto no artigo 13º da CRPortuguesa.
Nestes termos, admitiria a Revista interposta.” ] O preceito não tem, de modo algum, o sentido de admitir a revista sempre que haja oposição entre dois acórdãos da Relação, ou seja, não permite a interposição da revista de qualquer acórdão da Relação que esteja em oposição com qualquer outro acórdão da Relação; pressuposto (aliás explícito) da aplicação daquele preceito é que a revista, que seria admissível pela conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, não seja afinal admitida "por motivo estranho à alçada do tribunal", isto é, por um impedimento legal distinto do funcionamento da regra da alçada.
Quer dizer: o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível. É o que se verifica, por exemplo, nos procedimentos cautelares, dado que nestes procedimentos a revista não é admissível mesmo que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação (art. 370.º, n.º 2, CPC); o mesmo pode ser dito quanto aos processos de jurisdição voluntária, porque nestes processos está excluída a revista das resoluções proferidas segundo um critério de discricionariedade, mesmo que o valor do processo exceda a alçada da Relação (art. 988.º, n.º 2, CPC). Portanto, não se pode seguir a afirmação constante da declaração de voto de que no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC "se admite sempre o recurso no caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa".
Há uma (boa) razão de ordem sistemática para se entender que o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não pode dispensar a admissibilidade da revista nos termos gerais (sendo nomeadamente necessário, para a admissibilidade da revista, que o valor da causa exceda a alçada da Relação). O argumento é muito simples: se todos os acórdãos da Relação em contradição com outros acórdãos da Relação admitissem a revista "ordinária" nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, deixaria necessariamente de haver qualquer justificação para construir um regime de revista excepcional para a contradição entre acórdãos das Relações tal como se encontra no art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC. Sempre que se verificasse uma contradição entre acórdãos das Relações, seria admissível uma revista "ordinária", não havendo nenhuma necessidade de prever para a mesma situação uma revista excepcional.
Pode assim concluir-se que a admissibilidade de uma revista excepcional com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe necessariamente que não seja admissível uma revista "ordinária" sempre que se verifique essa oposição de julgados. Como é evidente, a admissibilidade de uma revista "excepcional" com base numa contradição entre acórdãos das Relações pressupõe que não seja sempre admissível uma revista "ordinária" com fundamento numa oposição entre esses mesmos acórdãos. Visto pela perspectiva contrária: a admissibilidade de uma revista "ordinária" sempre que se verifique uma contradição entre acórdãos das Relações retira qualquer espaço para uma revista excepcional baseada nessa mesma contradição. Assim, a única forma de atribuir algum sentido útil à contradição de julgados das Relações que consta, em sede de revista excepcional, do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC é pressupor que a revista "ordinária" não é admissível sempre que se verifique essa mesma contradição. Só nesta base é possível compatibilizar a vigência do art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC com a do art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
É certo que a revista excepcional está instituída apenas para os casos em que se verifica a dupla conforme, ou seja, para as situações em que o acórdão da Relação é conforme com a decisão da 1.ª instância (cf. art. 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1 pr., CPC). Isto não invalida o que acima se afirmou, pois que o entendimento de que o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC permite a interposição de uma revista "ordinária" sempre que ocorra uma contradição entre acórdãos da Relação torna desnecessária a regulação de qualquer revista excepcional, esteja esta pensada - como efectivamente sucede - apenas para os casos de dupla conforme ou - como poderia suceder - para qualquer acórdão, "conforme" ou "desconforme", da Relação.
O exposto mostra que o regime instituído no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não se basta com uma mera contradição entre acórdãos das Relações, pelo que o preceito só é aplicável nos casos em que, apesar de a revista ser admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. Se se quiser resumir numa fórmula o estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pode dizer-se que este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal.
Atendendo à exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, há que instituir um regime que permita que o STJ possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária. É precisamente essa a função do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC.
O mesmo pode ser dito do disposto no art. 14.º, n.º 1, CIRE. Efectivamente, este preceito cumpre a mesma função do estabelecido no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, pois que, depois de excluir a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação proferidos nos processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, aquele preceito garante a recorribilidade para o STJ dos acórdãos da Relação que estejam em contradição com outros acórdãos da Relação. Assim, tal como o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, o art. 14.º, n.º 1, CIRE assegura a recorribilidade de um acórdão que é irrecorrível por força da lei, não pela conjugação do valor da causa com o valor da alçada. Portanto, ao contrário do que se faz na declaração de voto, não é possível utilizar o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC para criticar a interpretação do art. 14.º, n.º 1, CIRE que foi realizada pela posição que fez vencimento no acórdão.
Em conclusão: - O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE não dispensam que a revista seja admissível nos termos gerais, isto é, não dispensam que, atendendo à conjugação do valor da causa com a alçada da Relação, a revista seja admissível; pelo contrário: ambos os preceitos pressupõem que a revista a que garantem a recorribilidade com base numa oposição de julgados seja admissível nos termos gerais; O art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC e o art. 14.º, n.º 1, CIRE cumprem a mesma função: ambos os preceitos afastam uma irrecorribilidade legal, pois que garantem, em caso de conflito jurisprudencial, a recorribilidade de um acórdão da Relação que não é recorrível por uma exclusão legal.
II.B.2. – Verificação da existência dos pressupostos da admissibilidade de uma uniformização no direito processual penal.
Tratando-se de uniformização em que a oposição anunciada seja entre acórdãos de Tribunais da Relação, preceitua o artigo 437º, nº 2 do Código Processo Penal que: “É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquela acórdão estiver de acordo com jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso previsto neste número do artigo 437º do Código Processo Penal, depende da verificação dos seguintes parâmetros lógico-processuais, (i) que dois acórdãos, da mesma, ou de outra, relação se encontram em posição antinómica, quanto à mesma questão fundamental de direito e tenham sido ditados num quadro legal similar; (ii) que o acórdão de que se recorre tenha sido orientado em posição adversa aquela que se encontre fixada em jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Como se deixou anunciado supra, a questão em oposição ostentada entre os acórdãos estabelece-se numa antinomia entre a aplicação, ou não, do acórdão de Uniformização nº 1/14 às acções em que o lesado, em função da acção ilícita e típica penalmente sancionada, reclama a reparação dos danos patrimoniais e/ou não patrimoniais que esse facto antijurídico ocasionou na sua esfera pessoal-material. Vale dizer, por outras palavras, se se podem fazer equivaler, quanto à sua ontologia jurídico-processual e à sua essencialidade objectivo-teleológica uma acção declarativa em que um credor reclama um crédito de um devedor e uma acção cível, decorrente de um facto ilícito (de etiologia criminal), deduzida numa acção penal destinada a perquirir e valorar uma conduta com esta dimensão ético-jurídica. Pode equiparar-se uma acção em que um crédito já esteja declarado a favor de um credor (civil) e aqueloutra em que um lesado, por imposição de uma determinação processual e derivada de um facto lesivo penalmente punível, deduz, ou formula numa acção orientada para a averiguação e sancionamento desse facto antijuridico.
Enquanto que no acórdão recorrido se asseverou que (sic): “Em causa está, então, o alcance dos efeitos externos da sentença, transitada em julgado, de declaração de insolvência da demandada Emília nos pedidos de indemnização cível deduzidos nos presentes autos” tendo concluído que “(…) a declaração de insolvência da demandada Emília, tornou, quanto à mesma, os lides cíveis enxertadas neste processo supervenientemente inúteis, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da norma do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo que conhecer do mérito dos pedidos de indemnização civil formulados contra a demandada Emília, por, no decurso do presente processo, se ter verificado a declaração de insolvência da arguida/demandada, o que tornou a lide cível supervenientemente inútil nos termos supra expostos, não merece a decisão recorrida censura neste particular”, no acórdão fundamento se deixou expresso que (sic): “Cumpre então saber se o pedido cível em processo penal é absolutamente equiparável a uma acção declarativa, o que, a verificar-se, envolveria a obrigatoriedade do reconhecimento do crédito se processar no processo de insolvência.
No caso, a parte demandante civil surge no processo penal por força do princípio da adesão (art. 71º do Código de Processo Penal), uma vez que o lesado só pode fazer valer os seus direitos, em separado perante o tribunal civil, nas situações – excepcionais – previstas no art. 72º nº 1 do Código de Processo Penal.
No caso de indemnização fundada na prática de crime, o lesado não é livre de optar pela jurisdição e processo civis, mesmo que considere serem os que melhor servem o seu direito. Acha-se obrigado à disciplina do processo penal e a aceitar o desvio às regras gerais da competência do juiz penal, que pode, então, conhecer também da causa cível.
(…) Estava ali em causa o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de direitos laborais (créditos salariais e direitos indemnizatórios do trabalhador).
A questão decidenda foi equacionada como sendo a de saber se a sentença transitada, que declara a insolvência da ré-empregadora, determina, ou não, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa pendente contra a insolvente.
O Acórdão não tratou, não aflorou, não analisou e não se pronunciou sobre o pedido cível deduzido em processo-crime, sendo certo que não são identificáveis aqui certas homologias que ali (nos direitos processuais civil e laboral) se reconhecem. Também materialmente as duas situações são distinguíveis, não sendo o mesmo considerar-se que o juiz da insolvência pode reconhecer os créditos de trabalhadores e o decidir-se que este pode conhecer também do crime e dos seus elementos típicos. Por último, a instância laboral, todo o processo laboral, se extinguiria por força da inutilidade superveniente da lide, já o mesmo não sucedendo com a acção penal que acolheu o pedido cível, a qual teria sempre de prosseguir para conhecimento do crime e dos seus autores.
Pelas razões desenvolvidas, considera-se que o “pedido cível deduzido em processo penal” não corresponde a uma “acção declarativa” no sentido e para os efeitos constantes do AUJ nº 1/2014. Razão pela qual, no caso sub judice, o Acórdão não obsta à improcedência da excepção invocada em recurso, inexistindo uma inutilidade superveniente da lide.”
Da recensão revisitada, nos tramos transcritos dos acórdãos, recorrido e fundamento, tendemos a colimar uma contraposição jurisprudencial quanto à sequente questão essencial: o acórdão de uniformização de jurisprudência adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça e plasmado na sequente orientação “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” é aplicável à acção cível deduzida em processo penal?
Tendemos a firmar a existência de uma contraposição ou antinomia de posições jurisprudenciais que cumprirá dirimir. A saber se o mencionado acórdão de jurisprudência tem aplicação no âmbito, ou na mundividência processual-penal. Dito de modo a condensar as posições plasmadas nos entendimentos divergentes, se uma acção cível que deva ser deduzida em função, derivada, ou ancilar de um ilícito de natureza penal, vale dizer que sem autonomia funcional e processual, deve ser teleologicamente equiparada a uma acção em que o credor reclame um direito obrigacional do declarado insolvente. Neste ponto os dois arestos são de feição distópica e assim, pensamos, deverá dirimir-se esta contraposição mediante uniformização de jurisprudência.

III. – DECISÃO.
Na defluência do que fica argumentado, acorda-se, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:
a) – declarar a secção criminal competente para conhecer do pedido formulado pela recorrente;
b) – considerar verificados os pressupostos de que depende o pedido de uniformização de jurisprudência nos termos em que foi formulado pela recorrente
- Sem custas.


LISBOA, 17 de Maio de 2017

Gabriel Catarino (relator por vencimento)
Raúl Borges (com voto de vencido no sentido de que a fixação de jurisprudência pretendida se restringe a matéria cível, impondo-se declarar, nos termos do art. 32.º, n.º 1, do CPP, a incompetência das Secções Criminais para fixar jurisprudência nestas situações, devendo em consequência, nos termos do art. 33.º, n.º 1, do CPP, o processo ser remetido à distribuição pelas Secções Cíveis, por serem as competentes).
Santos Cabral (Presidente da Secção com voto de desempate)