Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO LAPSO MANIFESTO ERRO DE ESCRITA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA TENTATIVA MEIO INSIDIOSO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : |
I. Para efeitos de preenchimento da circunstância qualificativa do crime de homicídio prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal, o veneno constitui o paradigma de meio insidioso, isto porque, devido à forma como actua – dissimulada ou oculta –, nenhuma capacidade de defesa concede à vítima, depois de iniciada a execução [entendida esta como a ministração do veneno]. II. Meio insidioso será todo o instrumento ou método que torne particularmente difícil a defesa da vítima ou implique o perigo de lesão de um conjunto indeterminado de bens jurídicos de terceiros. III. In casu, o assistente, militar da marinha e com porte físico superior ao do arguido, não ignorava encontrar-se numa situação de confronto físico eminente com este, e por isso, ainda que o arguido tenha dissimulado na mão o instrumento corto-perfurante que usou no embate entre ambos, não pode dizer-se que o assistente tenha sido totalmente surpreendido pela actuação daquele, de modo a ver particularmente reduzida a sua capacidade de defesa IV. Assim, o arguido actuou de forma covarde, mas não de forma insidiosa, devendo ser afastada a circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 139/24.7JAFAR.S1 Recorrente: AA1. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 5, mediante despacho de pronúncia, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos AA2 e AA1, ambos com os demais sinais nos autos, pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), h) e i), do C. Penal. O assistente e demandante civil AA3 deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 57000, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido. A Unidade Local de Saúde do Algarve, EPE, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 2743,14, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação do pedido e até integral pagamento, correspondente ao valor dos cuidados hospitalares prestados ao ofendido AA3. Por acórdão de 11 de Julho de 2025, além do mais, foi decidido: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em: a) Absolver o arguido AA2, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. e), h) e i), do Código Penal, de que vinha pronunciado; b) Absolver o arguido AA1 da acusação da prática de um crime de homicídio tentado, mas apenas quanto à sua forma qualificada decorrente do regime do artigo 132.º, n.º 2 alíneas e) e h) do Código Penal, sem prejuízo da imputação da prática desse crime sob outra forma; c) Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; (…); j) Julgar parcialmente procedendo o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante AA3 condenando o arguido AA1 a pagar-lhe a quantia global de € 45 000,00 a que acrescem juros de mora à taxa legal a contar da notificação para contestar o pedido de indemnização; k) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar do Algarve, EPE, condenando o arguido AA1 a pagar-lhe a quantia de €2743,14 quantia acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido; (…). * Inconformado com a decisão, a arguido AA1 recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1.º presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Faro, Tribunal Coletivo, que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, alínea i), 22.º e 23.º do Código Penal. 2.º A motivação recursória tem por objeto exclusivo a requalificação jurídica dos factos provados, não sendo posta em causa a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. 3.º recorrente sustenta que o tribunal recorrido incorreu em erro de subsunção jurídica ao considerar que a conduta do arguido se subsume ao tipo legal de homicídio qualificado, na forma tentada, por alegadamente se verificar a intenção de matar (animus necandi), a execução de atos idóneos a provocar a morte e a utilização de meio insidioso. 4.º Tais pressupostos, porém, não se encontram preenchidos nos termos exigidos pela doutrina e jurisprudência maioritárias, nem encontram suporte adequado na matéria de facto provada nos autos. 5.º A verificação do crime de homicídio, na sua forma tentada, exige cumulativamente que se demonstre, por um lado, a existência de dolo de matar – seja ele direto ou eventual – e, por outro, que tenham sido praticados atos de execução objetivamente idóneos a causar a morte, nos termos do artigo 22.º do Código Penal. 6.º Acresce, ainda, que o resultado morte deve ter sido apenas frustrado por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que também não se verificou no caso dos autos. 55 7.º A sentença recorrida, ao presumir o dolo de matar a partir da multiplicidade de golpes e do uso de um instrumento cortante (canivete), incorre num erro de direito, por violação do artigo 131.º do Código Penal. 8.º O Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o animus necandi não se presume e deve resultar inequivocamente de elementos objetivos e subjetivos constantes dos autos — cf. Acórdão do STJ de 28.01.2016, proc. n.º 16/14.5GAVGS.S1 (consultável em www.dgsi.pt). 9.º No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 17.03.2022, proc. n.º 9/17.3GDRMR.L1.S1 (consultável em www.dgsi.pt), reitera que “para que se configure a tentativa de homicídio, é necessário que os atos praticados revelem uma intenção inequívoca de matar, bem como que os mesmos sejam objetivamente idóneos a tal resultado.” 10.º A doutrina penal acompanha esta exigência. Figueiredo Dias, em "Direito Penal Português – Parte Geral, vol. I", é claro ao afirmar que o dolo de matar, mesmo na sua forma eventual, exige uma adesão consciente ao resultado morte, não bastando a consciência de poder causar lesões (p. 640–641). 11.º A análise do acervo factual constante da sentença permite concluir que o comportamento do arguido foi reativo, emocional e impulsivo, tendo ocorrido num ambiente de tensão elevado, desprovido de qualquer preparação ou frieza de ânimo. 12.º O arguido interveio após ter conhecimento de que o seu irmão fora agredido e expulso de um estabelecimento, e não existem elementos nos autos que demonstrem qualquer plano ou premeditação homicida. 13.º instrumento utilizado – um canivete de pequenas dimensões – não possui letalidade intrínseca nem foi manuseado com a técnica ou o propósito típico de causar a morte. 14.º As zonas atingidas não foram vitais, nem houve perfuração profunda, hemorragia interna ou qualquer lesão que comprometesse, objetivamente, a vida da vítima. 15.º Os relatórios clínicos juntos aos autos são inequívocos ao descreverem as lesões como de prognóstico moderado, passíveis de tratamento com procedimentos simples, designadamente sutura aponevrótica e laqueação arterial, sem necessidade de cuidados intensivos ou internamento prolongado. 16.º A vítima teve alta ao fim de três dias. 17.º Como tal, não se verifica a prática de atos idóneos a produzir a morte, na aceção técnico-jurídica exigida pelo artigo 22.º do Código Penal. 18.º A jurisprudência tem sido clara ao afastar a tentativa de homicídio em situações em que, apesar da violência, não se demonstrou risco vital efetivo – v. g., Ac. TRP de 09.03.2022, proc. n.º 335/18.2JAPRT.P1 (consultável em www.dgsi.pt). 19.º A tentativa punível exige, para além da intenção de matar, que os meios utilizados sejam objetivamente aptos à produção desse resultado. 20.º Se os atos praticados não são adequados, nem em tese, a causar a morte, estaremos perante uma tentativa impossível ou, como se sustenta no presente recurso, perante uma ofensa à integridade física qualificada – cf. Faria Costa, in "Comentário ao Código Penal – Parte Especial", UCP, 2017. 21.º Acresce que a sentença recorrida fundamenta a qualificação agravada da conduta ao abrigo da alínea i), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal, com base na alegada utilização de meio insidioso, por o arguido ter empunhado o canivete de forma dissimulada. 22.º Todavia, tal juízo incorre igualmente em erro de subsunção. 23.º A jurisprudência do STJ tem exigido, para que se verifique a insídia penalmente relevante, a presença de dolo qualificado, com manipulação, dissimulação funcional, traição ou emboscada – cf. Ac. STJ de 06.04.2017, proc. 245/15.0PCLSB.L1.S1 (consultável em www.dgsi.pt). 24.º Como refere Maia Gonçalves: “Não basta a surpresa ou a agressão súbita: exige-se que o meio seja usado de forma a revelar uma estratégia dolosa – uma verdadeira armadilha executória.” (Código Penal Anotado, 20.ª ed., p. 435). 25.º No mesmo sentido, Faria Costa sublinha que: “A dissimulação tem de ser funcional e não meramente acidental. 26.º Só se verifica insídia quando há ocultação premeditada com dolo de impossibilitar a resistência.” (Comentário ao Código Penal – Parte Especial, UCP). 27.º Nenhum destes requisitos se verifica na situação em apreço. 28.º A agressão foi frontal, visível e emocionalmente motivada, sem surpresa estratégica, sem engano, sem emboscada, sem manipulação de contexto ou relação de confiança. 29.º O arguido não criou qualquer armadilha, nem iludiu a capacidade de reação da vítima. 30.º De resto, o confronto físico foi precedido de gritos, discussão, reação mútua e intervenção de terceiros, afastando qualquer cenário de traição típica da qualificativa do artigo 132.º, n.º 2, al. i). 31.º A atuação foi tumultuária, espontânea e visível, num local público. 32.º O canivete não foi utilizado com ocultação estratégica, mas empunhado num contexto de descontrolo emocional e sem ocultação funcional. 33.º A jurisprudência é clara ao excluir a insídia quando se trate apenas de dissimulação ocasional do instrumento – v. g., Ac. TRE de 04.11.2019, proc. 133/17.6GBVRS.E1 (consultável em www.dgsi.pt). 34.º Da conjugação dos elementos fácticos com o critério normativo e jurisprudencial resulta, pois, que a conduta do arguido não preenche, nem o tipo legal do homicídio simples na forma tentada (art. 131.º e 22.º Código Penal), nem muito menos a sua forma qualificada (art. 132.º, n.º 2, alínea i)). 35.º Com efeito, a imputação de tentativa de homicídio qualificado revela-se desproporcional, juridicamente infundada e materialmente injusta, impondo-se, por força dos princípios da legalidade, da culpa e da proporcionalidade, a requalificação da conduta nos termos do artigo 145.º do Código Penal – ofensa à integridade física qualificada – como será mais desenvolvidamente exposto nas conclusões seguintes. 36.º A matéria de facto provada não consente a conclusão de que o arguido tenha atuado com o dolo específico de matar. 37.º A conduta descrita revela antes um comportamento reativo e emocional, sem qualquer sinal de frieza de execução ou preparação dolosa, o que é incompatível com a estrutura típica do crime de homicídio previsto no artigo 131.º do Código Penal. 38.º Não se apurou qualquer plano prévio, perseguição, ameaça anterior ou intenção exteriorizada pelo arguido de provocar a morte da vítima, como seria exigível para sustentar a existência de animus necandi, conforme decorre da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça – v. g., Ac. STJ de 17.03.2022, proc. n.º 109/17.3GDRMR.L1.S1 (consultável em www.dgsi.pt). 39.º O próprio local e contexto da agressão – um estabelecimento público, em ambiente ruidoso, com múltiplas pessoas presentes e numa reação a incidente familiar recente – afasta qualquer possibilidade razoável de o arguido ter planeado ou intencionalmente provocado a morte da vítima. 40.º A reação do arguido resulta de circunstâncias momentâneas e emocionais, o que exclui a verificação do elemento subjetivo exigido pelo tipo legal do artigo 131.º do Código Penal. 41.º A jurisprudência portuguesa rejeita a presunção do dolo de matar com base apenas na intensidade da agressão – v. g., Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 16/14.5GAVGS.S1 (consultável em www.dgsi.pt). 42.º Mesmo admitindo que as lesões poderiam causar risco teórico, o risco concreto para a vida da vítima nunca se verificou. 43.º Não houve perfuração de órgãos vitais, nem hemorragia interna, nem necessidade de cuidados intensivos, o que afasta a idoneidade objetiva dos atos praticados para causar a morte, como exige o artigo 22.º do Código Penal. 44.º O tratamento médico consistiu em suturas e laqueação arterial simples, e a vítima teve alta hospitalar em três dias, o que demonstra que os atos praticados não reuniam a perigosidade exigida para integrar uma tentativa de homicídio nos termos legais e doutrinais — cf. Faria Costa, Comentário ao Código Penal, Parte Especial, UCP, 2017. 45.º A utilização de um canivete de pequenas dimensões, com golpes em zonas não vitais do corpo e com força não letal, não traduz o início de atos de execução idóneos a produzir o resultado típico do homicídio, conforme exigido pelo artigo 22.º do Código Penal. 46.º Em consequência, também não pode afirmar-se que a morte foi impedida por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que os meios utilizados não eram objetivamente aptos a produzir tal resultado. 47.º Assim, falha um dos pressupostos essenciais da tentativa punível. 48.º O tribunal a quo errou, por isso, ao aplicar o artigo 131.º, conjugado com os artigos 22.º e 23.º do Código Penal, interpretando-os em sentido excessivamente alargado e contra legem, violando o princípio da legalidade penal (artigo 1.º do Código Penal). 49.º De igual modo, a qualificação jurídica da conduta como homicídio qualificado, por recurso a “meio insidioso” ao abrigo do artigo 132.º, n.º 2, alínea i), carece de suporte fáctico e jurídico. 50.º A insídia exige, para além da ocultação ou manipulação do meio de execução, uma conduta traiçoeira, estrategicamente orientada à surpresa e à anulação da defesa da vítima, com dolo agravado – cf. Oliveira Mendes, Direito Penal – Parte Especial, Coimbra Editora, 2010, p. 284. 51.º Nenhuma dessas exigências está presente nos autos: a agressão foi pública, tumultuária e visível, precedida de discussão acesa, e com intervenção de terceiros, o que elimina qualquer possibilidade de surpresa ou engano como forma de execução. 52.º Como refere Faria Costa, “a dissimulação tem de ser funcional e não meramente acidental”, sendo imprescindível um dolo específico de impedir a resistência – Comentário ao Código Penal – Parte Especial, UCP. 53.º A simples ocultação momentânea do canivete não preenche os critérios normativos de funcionalidade, intencionalidade e frieza exigidos para caracterizar o meio como insidioso, sendo juridicamente inadmissível a aplicação da qualificativa do artigo 132.º, n.º 2, al. i). 54.º A jurisprudência portuguesa, incluindo diversos Acórdãos do STJ e das Relações, tem reiterado que não existe insídia quando a agressão decorre de confronto direto, em ambiente de tensão emocional e sem qualquer armadilha, manipulação ou emboscada. 55.º É o caso vertente, em que a vítima teve consciência do confronto, respondeu fisicamente, e nenhum elemento dos autos permite concluir que a sua capacidade de defesa tenha sido eliminada ou sequer diminuída por qualquer atuação ardilosa do arguido. 56.º Assim, a sentença recorrida violou, na sua aplicação, os artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al. i), 22.º e 23.º do Código Penal, ao fazer uma interpretação extensiva contra o arguido de normas de direito penal substantivo, em violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. 57.º No entendimento do aqui arguido, tais normas deviam ter sido interpretadas e aplicadas em sentido restritivo, conforme a jurisprudência do STJ e a doutrina maioritária, afastando-se a imputação de homicídio tentado, qualificado ou não. 58.º Em substituição, deve ser aplicada a norma constante do artigo 145.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, porquanto a conduta do arguido preenche todos os requisitos típicos do crime de ofensa à integridade física qualificada: lesões graves, dolo direto de lesar, e circunstâncias objetivamente graves, mas sem risco vital nem intenção de matar. 59.º Esta requalificação é a única juridicamente correta, proporcional à factualidade provada e conforme aos princípios estruturantes do direito penal português – legalidade, culpa e proporcionalidade. 60.º A ausência de animus necandi resulta, não apenas da inexistência de prova direta de uma intenção homicida, mas também da estrutura objetivados factos: o arguido não procurou a vítima, não a emboscou, não agiu com premeditação nem utilizou qualquer meio com eficácia letal intrínseca. 61.º A prova documental e pericial junta aos autos evidencia que os ferimentos causados foram de gravidade clínica moderada, sem perfuração de órgãos vitais, sem colapso hemodinâmico, sem necessidade de cuidados intensivos e com alta hospitalar em três dias, conforme relatório médico-legal. 62.º Tais circunstâncias infirmam a existência de atos de execução objetivamente idóneos a causar a morte, como exige o artigo 22.º do Código Penal, sendo que a tentativa punível pressupõe sempre uma probabilidade concreta de produção do resultado típico. 63.º A conduta do arguido inscreve-se, de forma coerente com a prova, na figura de ofensa à integridade física qualificada (artigo 145.º, n.º 1, alínea a), CP), uma vez que foi praticada com arma, causou várias lesões e ocorreu em contexto de confrontação espontânea, ainda que censurável. 64.º A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a reafirmar que, em casos de agressão com objeto cortante, não basta a pluralidade de golpes para qualificar como tentativa de homicídio – sendo essencial a intenção letal e a idoneidade objetiva dos meios (v. Ac. STJ, 17.03.2022, proc. n.º 109/17.3GDRMR.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt). 65.º Também no Ac. STJ, 28.01.2016 (proc. 16/14.5GAVGS.S1, consultável em www.dgsi.pt), se decidiu que “a simples existência de várias lesões não basta para provar a intenção de matar, se não for acompanhada de elementos objetivos que revelem o propósito de eliminar a vida”. 66.º A mesma linha jurisprudencial encontra-se no Ac. TRP, 09.03.2022 (proc. 335/18.2JAPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt), que refere: “A multiplicidade de golpes com instrumento cortante, em si mesma, não basta para configurar tentativa de homicídio se não se demonstrar risco concreto para a vida e dolo de matar.” 67.º Do ponto de vista subjetivo, o arguido não verbalizou qualquer ameaça letal, não reiterou a agressão após separação física, nem demonstrou, antes ou depois dos factos, qualquer propósito de eliminar a vida da vítima. 68.º Do ponto de vista objetivo, o local anatómico das lesões (ombro, pálpebra, zona abdominal superficial, zona temporal) revela ausência de direção intencional a zonas vitais, sendo os cortes superficiais ou de impacto lateral, e não penetrantes. 69.º A arma utilizada – canivete de pequenas dimensões – não é meio tipicamente letal e não foi empregue com força, precisão ou insistência que indicassem um objetivo homicida. 70.º Também não se demonstrou que o arguido tivesse formação, perícia ou intenção de causar morte. 71.º Não resultou provado qualquer elemento de frieza, premeditação ou instrumentalização estratégica dos factos. 72.º Pelo contrário, tudo indica que o arguido atuou sob forte carga emocional, em reação a um conflito pré-existente, motivado por perceção de agressão ao seu irmão. 73.º A jurisprudência nacional é unânime em rejeitar a tentativa de homicídio quando os atos são reativos, impulsivos e praticados com meios de reduzida eficácia letal, como se vê no Ac. TRC, 14.06.2022 (proc. 138/19.4GBAVR.C1, consultável em www.dgsi.pt): “O recurso a meio insidioso deve traduzir uma execução moralmente agravada, associada a dolo frio e premeditado, o que não se verifica quando o agente age sob emoção e em ambiente público.” 74.º A doutrina também rejeita a aplicação do tipo de homicídio – mesmo tentado – quando não haja uma adesão consciente e conformada ao resultado morte. Refira-se, nesse sentido, Figueiredo Dias: “É necessário que o agente atue com conhecimento e vontade de produzir a morte, ou pelo menos com conformação séria com essa possibilidade.” (Direito Penal Português – Parte Geral, vol. I, p. 640–641). 75.º Ora, o arguido não se conformou com a morte da vítima, não a desejou, nem aceitou essa possibilidade como efeito necessário da sua conduta. 76.º Pelo contrário, a factualidade apurada revela uma ação de curta duração, num local público, com várias testemunhas e sem repetição da agressão após a separação. 77.º O meio insidioso, referido na sentença com base na alegada ocultação do canivete, não se encontra verificado, já que a agressão foi frontal, visível, precedida de discussão e em contexto de reação emocional intensa. 78.º Como refere Maia Gonçalves: “Não basta a surpresa ou a agressão súbita: exige-se que o meio seja usado de forma a revelar uma estratégia dolosa – uma verdadeira armadilha executória.” (Código Penal Anotado, 20.ª ed., p. 435). 79.º A alegada dissimulação do canivete não foi funcional, nem premeditada, nem reduziu a capacidade defensiva da vítima de forma relevante. 80.º Não houve qualquer engano, emboscada ou manipulação dolosa da perceção da vítima, requisitos exigidos pela doutrina (Faria Costa, Comentário ao Código Penal – Parte Especial, UCP). 81.º Também o STJ, no Acórdão de 06.04.2017 (proc. 245/15.0PCLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt), sublinha que: “A mera dissimulação de uma faca na mão não traduz meio insidioso. 82.º É necessária uma ação traiçoeira, uma atuação furtiva com dolo específico de impedir defesa.” 83.º No caso dos autos, a vítima teve plena consciência do confronto, participou fisicamente no início da altercação, e não foi surpreendida nem apanhada desprevenida de forma estratégica. 84.º Não se verifica, pois, qualquer traição, armadilha ou insídia. 85.º Por todas estas razões, e à luz da melhor interpretação das normas dos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, al. i), 22.º e 23.º do Código Penal, deve a sentença ser revogada na parte em que qualifica os factos como homicídio qualificado na forma tentada e substituída por condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos do artigo 145.º do Código Penal. 86.º Neste quadro, a aplicação do tipo de homicídio tentado – simples ou qualificado – não encontra qualquer respaldo jurídico adequado. 87.º Afigura-se violadora do princípio da legalidade (art. 1.º e 29.º CP), na sua vertente da tipicidade estrita, impondo ao julgador uma atuação vinculada à letra e ao espírito da norma penal, que não pode ser estendida por analogia ou presunção. 88.º Do mesmo modo, a subsunção errada aos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, alínea i), e 22.º CP contraria o princípio da culpa como limite e fundamento da pena. 89.º A punição do agente deve corresponder ao grau efetivo de desvalor da sua conduta e ao dolo demonstrado – o que, no caso concreto, se reconduz à ofensa corporal grave, e não a uma tentativa de eliminação da vida humana. 90.º A imputação de dolo de matar num contexto factual em que o arguido atua sem frieza, sem plano, sem estratégia, sem intenção demonstrada e com resultado clínico moderado, desvirtua os critérios técnico-jurídicos que balizam a distinção entre os crimes de homicídio e os crimes de ofensa à integridade física. 91.º Refira-se que a tentativa, enquanto forma incompleta de execução de um tipo de crime, exige uma cadeia causal com aptidão séria, concreta e realista para a produção do resultado típico. Como bem sustenta Taipa de Carvalho, “a tentativa exige atos que integrem o iter criminis do tipo e que revelem idoneidade objetiva e subjetiva para o produzir; de outro modo, estaremos perante tentativa inidónea ou mera ação inconsequente” (Tentativa e Concurso de Crimes, Almedina). 92.º Neste sentido, a jurisprudência tem reiterado que não basta a perigosidade abstrata do instrumento utilizado, sendo necessário demonstrar que os golpes foram desferidos com intensidade, direção e localização compatíveis com a produção da morte. 93.º No caso concreto, nenhum golpe foi direcionado ao coração, garganta ou zona torácica profunda. Nenhuma lesão perfurou cavidades internas. 94.º Não houve risco vital. 95.º Não houve emergência médica crítica. 96.º O arguido foi prontamente afastado e não retomou a agressão. 97.º A vítima respondeu fisicamente no início da altercação, o que demonstra ausência de surpresa, ausência de domínio pleno da situação por parte do arguido, e, sobretudo, ausência de um contexto assimétrico de ataque traiçoeiro – cenário típico de insídia. 98.º Da análise crítica da motivação da sentença recorrida resulta que o tribunal construiu uma narrativa orientada à condenação pela tentativa de homicídio sem se ancorar em elementos probatórios objetivos quanto à intenção, aptidão letal dos atos e gravidade real do resultado. 99.º Parte da gravidade da imputação para presumir os elementos subjetivos, invertendo o ónus da prova penal. 100.º Esta forma de raciocínio encontra-se censurada na jurisprudência constitucional, que tem advertido para os riscos de decisões penais baseadas em construções valorativas excessivas sem base fáctica sólida, violando o princípio da presunção de inocência e a regra da prova além de dúvida razoável (cf. Ac. TC n.º 198/2015, consultável em www.dgsi.pt). 101.º A recondução dos factos ao tipo legal de ofensa à integridade física qualificada não diminui a censura da conduta – que se mantém –, mas assegura a conformidade da punição com os limites impostos pelo princípio da intervenção mínima do direito penal. 102.º O direito penal não se destina a castigar emoções descontroladas com penas de natureza excepcional, mas a proteger bens jurídicos de forma racional, proporcional e estritamente tipificada. 103.º Neste caso, o bem jurídico vida não foi exposto a perigo real nos termos exigidos pelos artigos 22.º e 131.º do Código Penal. 104.º O que esteve em causa foi a integridade física da vítima, lesada com dolo, mas sem desígnio letal. 105.º Como assinala Costa Andrade, “a moldura penal do homicídio não deve ser acionada quando o resultado lesivo não excede os limites de uma agressão grave, ainda que impulsiva e reprovável, sob pena de colidir com o princípio da proporcionalidade material e da culpa” (Sobre o Dolo e o Tipo Subjetivo, Coimbra). 106.º A requalificação jurídica dos factos não constitui desresponsabilização, mas antes ajustamento da moldura penal ao grau de desvalor objetivo e subjetivo da conduta, assegurando o equilíbrio entre prevenção geral e justiça do caso concreto. 107.º Pelo exposto, não podendo afirmar-se a verificação dos elementos do tipo base do homicídio (art. 131.º), nem os pressupostos específicos da tentativa (art. 22.º), nem a agravante de meio insidioso (art. 132.º, n.º 2, al. i)), impõe-se que a subsunção jurídica seja revista e limitada ao tipo de ofensa à integridade física qualificada, previsto no artigo 145.º do Código Penal. 108.º Esta é a única qualificação compatível com os princípios estruturantes do direito penal português: legalidade, proporcionalidade, tipicidade e culpa – e a única resposta punitiva ajustada à factualidade provada. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, O JULGUE PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NA PARTE EM QUE QUALIFICOU OS FACTOS COMO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE OS REQUALIFIQUE COMO INTEGRADORES DE UM CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 144.º DO CÓDIGO PENAL, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS DAÍ RESULTANTES NA MEDIDA DA PENA A APLICAR, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA! * Por despacho de 22 de Agosto de 2025, foi o recurso admitido para o Supremo Tribunal de Justiça. * Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: A.- Por douta sentença foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, alínea i), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão. B.- O recorrente insurge-se contra o douto acórdão proferida pelo Tribunal a quo, alegando que existiu erro na qualificação jurídica dos factos, rectius na sua subsunção, e sustenta que: i – não existiu dolo / intenção de matar; ii – não foram praticados quaisquer atos idóneos a retirar a vida da vítima; iii – inexiste qualquer circunstância qualificativa, designadamente a utilização de meio insidioso. C.- O recorrente sustenta que os factos se subsumem ao tipo legal de ofensas à integridade física qualificada nas seguintes alegações: i – o comportamento do recorrente foi reativo, emocional e impulsivo, tendo ocorrido num ambiente de tensão elevado, desprovido de qualquer preparação ou frieza de ânimo; ii – o instrumento utilizado na agressão não possui letalidade intrínseca nem foi manuseado com a técnica ou o propósito típico de causar a morte; iii - não foram atingidas zonas vitais, nem houve perfurações profundas que pudessem comprometer a vida da vítima; iv – o instrumento usado na agressão não foi utilizado de forma oculta ou dissimulada. D.- Quanto ao mérito do recurso, somos de nos pronunciar pela sua total improcedência, pelas seguintes razões: a) – quer o instrumento usado, quer as zonas procuradas pelo recorrente, quer o número de vezes com que o recorrente atingiu o corpo da vitima – onze vezes, isto é, onze facadas!!! – impõe que se conclua que o recorrente agiu com intenção de matar; b) - uma faca, canivete, navalha, tesoura, ou qualquer objeto corto-perfurante, é idóneo e apto a tirar a vida de qualquer pessoa, independentemente do comprimento da sua lâmina; c) – para existir tentativa de homicídio não é necessário sequer a ocorrência de lesão, pelo que é irrelevante a profundidade das perfurações ou o atingir zonas vitais, d) – o recorrente não empunhou uma faca e avançou na direção da vítima, antes escolheu uma que ficasse escondida na sua mão e que permitisse dissimular a sua posse para evitar outro tipo de defesa por parte da vitima, potenciando assim o sucesso das perfurações e do dano no corpo da vítima; e) – a apreciação critica e argumentação clara, lógica e racional, efetuada pelo Tribunal a quo é irrepreensível, bem como irrepreensível é a qualificação dos factos dados como provados. E.- A fundamentação dada pelo Tribunal a quo no douto acórdão ora recorrido é clara e analisa de forma lógica e crítica a prova que foi produzida em audiência de julgamento, nada se lhe podendo apontar. F.- Com efeito, tendo em conta as lesões dadas como provadas, o recorrente escolheu preferencialmente a face (com 3 facadas) e abdómen (seis facadas) da vítima como zonas a atacar, causando hemorragias abundantes e atingindo zonas que por mero acaso não retiraram a vida à vitima naquele instante. G.- Conforme muito bem referido pelo Tribunal a quo estes factos por si só revelam que o recorrente sabia que a sua conduta era idónea e apta a matar a vítima e agiu e conformou-se com esse resultado, embora não o tivesse consumado. H.- Por outro lado, o recorrente não empunhou uma faca, ou qualquer outra arma, antes escolheu uma que cabia na sua palma da mão e que fechando a mão, não seria visível nem percetível a quem olhasse para ele. I.-.Nesse sentido a vítima foi apanhada totalmente de surpresa, não pôde recolher também ele um objeto que lhe permitisse a defesa, não pôde antecipar o dano da agressão e adoptar outra postura defensiva, ou seja, viu-se numa posição de enorme vulnerabilidade e absoluta incapacidade de reagir ou de se defender, o que explica que o recorrente tenha desferido onze facadas e nenhuma delas nas mãos ou braços da vitima, locais que são atingidos quando em posição de defesa. J.- Nestes termos nenhuma censura merece o douto acórdão proferido. Termos em que, deve ser rejeitado o recurso apresentado pelo recorrente e, consequentemente, ser mantida o douto acórdão nos seus precisos termos. DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE SERÁ FEITA JUSTIÇA! * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, que assim terminou: III Em síntese: 1)-Deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso. Se assim não se entender: 2)-O engano de escrita no dispositivo de acórdão condenatório consistente em: Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal. Quando na fundamentação respectiva consta: Termos em que o arguido AA1 terá de ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º1 e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. i) do Código Penal. Constitui-se em lapso manifesto, que não bule com a substância da condenação, nem importa modificação essencial do Acórdão recorrido, e que deve ser reparado pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3)-Comete o crime de “homicídio qualificado”, sob a forma tentada, p. e p. nas disposições dos arts. 22º/1 e 2-b), 23º, 131° e 132°/2-i) do Código Penal, quem, depois de se envolver em luta, a soco, com o ofendido, usando um faca/canivete escondida na mão, lhe desfere 11 golpes no abdómen e flanco do lado esquerdo, no tórax do lado esquerdo, na região supra-escapular esquerda, na pálpebra esquerda e na região temporal esquerda, com laceração parcial da artéria temporal, que lhe provocaram outras tantas feridas perfurantes (descritas nos factos-provados), e perigo concreto para a vida, com o propósito de lhe provocar a morte, o que só não conseguiu face à assistência hospitalar prestada à vítima, com duas intervenções cirúrgicas. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que: Deverá o recorrente ser notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso. Se assim não se entender: Deverá ser suprido o lapso manifesto do dispositivo do Acórdão recorrido, conforme o exposto em I, ii); Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se os termos da decisão recorrida. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. Cumpre decidir. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada proveniente da 1ª instância é a seguinte: 1. No dia 22 de Março de 2024, a hora não concretamente apurada, mas cerca das 21 horas e 30 minutos, AA2 dirigiu-se ao estabelecimento de minimercado e café snack bar “A ...........”, sito na Rua 1, acompanhado de outras pessoas. 2. O arguido AA2 pediu que lhe fosse servido café a AA3, que aí se encontrava a ajudar a sua mulher AA4, pessoa que explora o estabelecimento. 3. AA3 disse que tal não era possível, pois que já tinha procedido à limpeza da máquina do café, mas que podia preparar e servir um café instantâneo. 4. Depois de uma troca de palavras, de conteúdo não concretamente apurado, e de envolvimento físico entre AA2 e AA3, em que este agarrou o arguido AA2, empurrando-o em direcção à porta do estabelecimento, surgiram, vindas do exterior, outras pessoas que rodearam AA3, fazendo-o recuar até ao balcão. 5. O arguido AA2 ausentou-se do local. 6. Por terem tido conhecimento pelo arguido AA2, do ocorrido em 4. e 5., cerca das 22 horas, os arguidos, juntamente com dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se ao estabelecimento “A ...........” 7. Ali chegados, os arguidos e os dois indivíduos mencionados entraram no estabelecimento e o arguido AA1, dirigiu-se a AA3 apontando com o dedo indicador da mão direita na sua direcção e depois na direcção do arguido AA2, que se encontrava atrás do arguido AA1, e começou a falar em tom de voz alto com AA3, pedindo explicações sobre o que acontecera em momento anterior com o irmão. 8. Nessa sequência os dois indivíduos não identificados também se encaminharam para junto de AA3. 9. Por forma a apaziguar a situação, AA4 colocou-se entre AA3 e os arguidos e os dois indivíduos não identificados, apelando à calma. 10. A dado passo, o arguido AA1 deu um soco que atingiu a lateral esquerda do rosto de AA3. 11. Após, AA3 desferiu um soco em direcção à cara do arguido AA1, e este, de seguida, desferiu socos e golpes com a mão direita que atingiram AA3, por onze vezes. 12. Sucede que o arguido AA1 tinha no interior da mão direita fechada um objecto cortante, uma faca/canivete, cuja lâmina penetrou no abdómen e flanco do lado esquerdo, no tórax do lado esquerdo, na supra escapular esquerda, na pálpebra esquerda e região temporal esquerda, produzindo onze feridas perfurantes nessas partes do corpo do AA3. 13. Depois, os arguidos e os dois indivíduos não identificados afastaram-se alguns metros de AA3 e o arguido AA2 levantou uma das cadeiras. 14. Seguidamente, o arguido AA1 deslocou-se na direcção do balcão onde estava AA3 e com o referido objecto dentro da mão fechada, batia com o mesmo no balcão ao mesmo tempo que falava em tom alto. 15. Decorridos alguns momentos, os arguidos AA1 e AA2 e os dois indivíduos não identificados abandonaram o local. 16. Em consequência da conduta do arguido AA1, AA3 sofreu: a) Face: duas feridas com 2 centímetros vertical na pálpebra esquerda, uma na parte superior e outra na parte inferior, e uma ferida com 4 centímetros vertical na região pre-auricular superior e temporal, com hemorragia abundante, donde resultou secção parcial de artéria temporal; b) Tórax: uma ferida com 2 centímetros axilar esquerda com hemorragia; c) Abdómen: seis feridas incisas com 3 e 5 centímetros, localizadas dos quadrantes esquerdos do abdómen: quatro no hipocôndrio, uma na fossa ilíaca esquerda e uma com maior tamanho 5 centímetros, na região inguinal esquerda, com sangramento abundante, apresentando uma das feridas – esquerda inferior – descontinuidade aponevrótica; várias equimoses associadas cutâneas, a maior em área entre a região infra-umbilical e fossa ilíaca esquerda de 6 centímetros por 8 centímetros e ferida abdominal esquerda inferior; d) Membro superior esquerdo: Ferida com centímetros cm na face posterior do ombro com hemorragia, e e) Dores nas partes anatómicas atingidas. 17. Na sequência do descrito em 16., o AA3 foi transportado para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, onde, foi submetido a duas cirurgias, uma de encerramento aponevrótico por descontinuidade aponevrótica de ferida abdominal esquerda, com orifício aponevrótico de cerca 2 centímetros, e secção e laqueação da secção parcial de artéria temporal esquerda. 18. As lesões sofridas por AA3 determinaram 21 dias de doença, sendo 10 dias com afectação da capacidade de trabalho geral e 20 dias com afectação da capacidade de trabalho profissional, e do evento resultaram como consequências permanentes, cicatrizes abdominais e na face visíveis a um metro. 19. As sequelas da agressão, pelo número de lesões e localização, bem como pela necessidade de intervenção cirúrgica no Hospital com identificação de lesão arterial, resultaram, em concreto, perigo para a vida de AA3, não tendo ocorrido o resultado morte por ter sido encaminhado para o Hospital. 20. Ao agir da forma descrita, desferindo golpes com o mencionado objecto com lâmina no abdómen do lado esquerdo, no tórax do lado esquerdo, na omoplata esquerda, na pálpebra esquerda e região temporal esquerda no corpo de AA3, o arguido AA1 actuou com o propósito de tirar a vida de AA3 com o do objecto cortante, bem sabendo que o número de golpes do mesmo que desferiu e a localização dos golpes nessas partes do corpo que tinham alojados órgãos e artérias vitais eram, em tais circunstâncias, aptos e adequados a causar a morte de AA3, o que só não conseguiu atenta a prestação de cuidados médicos. 21. Ao actuar como descrito o arguido AA1, sabia que utilizava um objecto corto-perfurante, escondido no interior da mão o que diminuía a capacidade de defesa e de reacção de AA3. 22. O arguido AA1 agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta proibida e punida por lei penal. 23. O demandante é uma pessoa mais alta e de compleição física superior a qualquer um dos arguidos. 24. O demandante é militar da Marinha Portuguesa. 25. Foi encaminhado para a Unidade de Faro onde lhe foram prestados tratamentos médicos e hospitalares de urgência e procedimentos na pele. tecido subcutâneo e procedimentos relacionados com internamento entre os dias 22 de 25 de Março de 2024. 26. Os cuidados de saúde prestados pela Unidade Saúde Local do Algarve – Unidade de Faro foram no montante de € 2743,14. 27. Por via das lesões sofridas o demandante tem ocasionalmente dores na ferida da zona temporal. 28. Sentiu medo e receio. 29. Sofre de ansiedade, estando em estado de alerta. 30. Passou a ter necessidade de acompanhamento psicológico, mantendo-se até à data, com duas consultas mensais. 31. Passou a ter dificuldades em conciliar o sono. 32. Por causa das cicatrizes evita ir praia e convívios, o que o entristece. 33. Tem dificuldade em pegar em pesos, o que impede que desempenhe a sua actividade profissional nos termos anteriormente desenvolvidos. 34. Desempenha a actividade em Almada, mas em regra não pernoita, por forma a não estar longe da mulher, tendo receio por ela. 35. Continua com dores. 36. O quantum doloris foi fixado no grau 5 em 7. 37. Apresenta um défice funcional permanente da Integridade físico-psíquica fixável em dois pontos., não sendo de admitir dano futuro. 38. O dano estético permanente foi fixável no grau 3 em 7. [Das condições pessoais do arguido AA1] 39. Em Março de 2024, o arguido residia com a companheira AA5 e dois filhos menores do casal. 40. Ele e a companheira mantêm uma relação em união de facto há cerca de 8 anos, do qual registam o nascimento de dois descendentes. 41. A dinâmica relacional no seio familiar, onde se inclui a família alargada, encontra-se assente numa dinâmica relacional afectivamente investida e isenta de conflituosidade, com predomínio de laços de entreajuda e apoio mútuo. 42. À data da sua reclusão – Março de 2024 – o arguido resida na morada numa habitação de tipologia T1, inserida num terreno baldio, nas imediações da cidade de Loulé, correspondente a uma construção edificada pelos próprios, (madeira e chapas de zinco) contíguas as ocupadas pelos progenitores e restante família alargada. 43. O arguido é proveniente de um agregado familiar numeroso, com um estrato sócio-económico e cultural desfavorecidos, dependendo toda a família essencialmente do rendimento social de inserção. 44. O arguido frequentou a escola em idade própria tendo concluído o 9.º ano de escolaridade. 45. Em termos laborais apresenta uma trajectória, pautada pela precaridade sócio-económica e laboral sector da agricultura e construção civil. 46. Em termos económicos à data da sua reclusão, AA1 auferia 250€/mensais de rendimento social de inserção, a companheira aufere 450€/mensais de rendimento social de inserção, e 240€mensais de prestação de abonos de família, dos descendentes. 47. Em termos de despesas despende 48€/mensais em comunicações. 48. Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres, não lhe são conhecidas actividades estruturadas ou de lazer que execute com regularidade. 49. O arguido é uma pessoa saudável e sem comportamentos aditivos. 50. O seu grupo de convivialidades é a família alargada. 51. A atual situação jurídico-penal encontra-se associada a repercussões ao nível pessoal e familiar, vivenciando desgaste emocional pela situação vivenciada, sendo que se encontra longe do agregado familiar de origem. 52. Em meio prisional tem apresentado um comportamento adequado, tendo estado a trabalhar na faxina da cozinha cerca de três meses, após o que pediu para sair, encontrando-se a frequentar formação de higiene e segurança e inscrito na formação de canalizador. 53. O arguido tem beneficiado de visitas por parte da companheira, filhos e família alargada. [Dos antecedentes criminais do arguido AA1] 54. O arguido não tem antecedentes criminais. B) Factos não provados A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte: a) Os arguidos AA1 e AA2, e os dois indivíduos que o acompanhavam tivessem formulado o propósito de tirar a vida a AA3 movidos pelo desejo de vingança por não ter sido atendido o arguido AA2 e fosse por essa razão que os quatro se dirigissem ao estabelecimento; b) No interior do estabelecimento o arguido AA2 e, pelo menos, um dos dois indivíduos não identificados desferissem vários socos e pancadas no rosto e ao longo do corpo de AA3; c) O arguido AA2, conjuntamente com os referidos dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, se munissem de canivetes e facas de pequeno porte; d) O arguido AA2, em conjugação de esforços e vontades com os dois indivíduos não identificados, empunhasse, de forma disfarçada, um canivete/faca, e desferisse facadas no corpo do AA3; e) O arguido AA1 tivesse na situação descrita em 10 a 14 dos factos provados agido em conjugação de esforços com o arguido AA2 e os dois indivíduos que o acompanhavam ao café; f) Após o descrito nos factos provados e para além do que ficou descrito em 10 a 14, os dois arguidos e um dos indivíduos não identificados, exibindo ainda um destes um canivete/faca, se abeirassem novamente de AA3, gesticulando e ameaçando que o iriam agredir ainda mais enquanto AA3 sangrava; g) O arguido AA2 fosse travado por um cliente do estabelecimento, continuando, no entanto, a gesticular na direcção de AA3; h) O arguido AA2 não tivesse sido servido com base na sua etnia cigana; i) O demandante, antes de expulsar AA2 tivesse proferido insultos; j) O demandante perdesse por via da conduta do arguido AA1 a possibilidade de ingressar numa missão da NATO, na qual iria auferir durante cinco meses € 7500,00. C) Fundamentação quanto à qualificação jurídico-penal dos factos “(…). Os arguidos encontram-se pronunciados da prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, Vejamos. No tipo legal fundamental previsto no artigo 131.º do Código Penal, pune-se a conduta de quem matar outra pessoa. O bem jurídico protegido aqui é a vida das pessoas, que é o bem jurídico considerado como o mais precioso e que por isso exige a maior protecção jurídico-penal. Qualquer pessoa pode ser agente deste crime (é um crime comum) e qualquer pessoa pode ser também sujeito passivo do mesmo. A conduta tipificada é a de matar, ou seja, “o facto humano destinado a provocar a morte de alguém”, o que pode ocorrer por acção ou omissão. Tem ainda de existir nexo de causalidade entre o resultado morte e a conduta do agente, resultando aquela directamente desta. Trata-se, pois, de um crime instantâneo, que se consuma com a morte e aí se esgota, de um crime que pode ser executado por qualquer forma e de um crime de resultado, já que para se consumar é necessário que a morte ocorra (cfr. Leal-Henriques - Simas Santos, Código Penal anotado, 1996, anot. ao artigo 131.º). Ocorre ademais que o tipo legal de crime em apreço, sendo um crime de resultado, admite a figura da tentativa, já que a sua estrutura normativa é intrinsecamente co-natural aos «crimes tentados». A tentativa existe, nos termos do artigo 22.º do Código Penal, quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, sendo actos de execução: - os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; - os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou - os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies ora elencadas. Transpondo agora todas as considerações que acabam de expor-se para o caso em apreço nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo arguido AA1 integra o tipo legal de crime previsto no artigo 131.º do Código Penal, na forma de tentativa. Porém já assim não ocorre quanto ao arguido AA2, pois que face às razões expendidas em sede de motivação de facto, não é possível afirmar que praticou qualquer acto que preencha o tipo legal pelo qual se mostra pronunciado. Termos em que o arguido AA2 será absolvido. * Por sua vez, o arguido AA1 chegou a praticar actos que preenchem o elemento típico de matar outra pessoa e que eram idóneos a produzir o resultado morte, uma vez que, utilizando um objecto de características não apuradas, mas com cabo e com lâmina, desferiu no demandante onze golpes, causando-lhe as lesões descritas nos factos provados. Para além do mais, a tentativa é, no caso, punível já que ao crime corresponde pena de prisão de 8 a 16 anos e a não consumação resultou não de uma conduta voluntária do arguido, mas de circunstâncias completamente estranhas à sua vontade, decorrentes do facto de este ter sido logo socorrido (cfr. artigos 23.º, nº 1, e 24.º do Código Penal). Não restam, pois, dúvidas de que no caso se mostram preenchidos todos os elementos objectivos do tipo legal fundamental de crime de homicídio, na forma tentada. Porém, o arguido encontra-se ainda acusado de ter cometido o crime em apreço, mas na sua forma qualificada, estando em causa as alíneas e), h) e i) do nº 2, do artigo 132.º, do Código Penal. No que respeita à alínea e), apenas poderia em causa um motivo fútil, mas não pode dizer-se que ir saber o que se passou com o irmão seja fútil. Mas a verdade, é que ao invés do descrito no despacho de acusação, qualquer motivação, desejo de vingança relacionado com o facto de não lhe ter sido servido um irmão no café – é diferente ir saber o que aconteceu, do que afirmar que agiu como descrito por isso ter ocorrido –, impondo-se dizer que não se verifica a qualificativa. Porém, o arguido encontra-se ainda acusado de ter cometido o crime em apreço, também com base nas alíneas h) e i) do nº 2, do artigo 132.º, do Código Penal. No que respeita à alínea h), apenas poderia estar em causa a utilização de meio particularmente perigoso, em virtude o arguido ter utilizado um objecto cortante. Todavia, para tal ocorrer ter-se-ia de apurar no caso concreto e na utilização uma faca/canivete, objecto cortante com lâmina, em circunstâncias concretas e especiais que determinassem a ocorrência de especial censurabilidade ou perversidade do agente (cfr. artigo 132º, nº 1, do C.P.), já que só nesse caso podem funcionar as qualificativas previstas no nº 2 do artigo em apreço. Ora, a simples utilização de um objecto com lâmina constitui no caso a forma de execução da conduta de matar (ou de tentar matar), pelo que está já incluída na valoração prevista no artigo 131.º do Código Penal. Ademais, sendo os meios utilizados para matar na generalidade “perigosos e mesmo muito perigosos”, e falando a lei em meios particularmente perigosos, é “necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar”, não cabendo aí portanto “revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes” (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, pág. 37). Quanto à al. i), reporta-se a utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso. Não estando em causa o veneno, apela-se ao meio insidioso. Por este tende a considerar-se todo o meio cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas às do veneno – do ponto de vista pois do seu carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense já citado, págs. 69/70), ou os meios aleivosos, traiçoeiros e desleais (Simas Santos e Leal-Henriques, CP cit., pág. 72), reportando-se à atitude do agente que age dissimuladamente ou traiçoeiramente, sem permitir à vítima uma possibilidade de defesa (Paulo. Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal págs. 352), dizendo-se, em suma, que é um qualquer meio desleal, traiçoeiro, ardiloso, um instrumento de uma armadilha, de uma cilada, situação na qual a vítima se encontra especialmente desprotegida perante o agressor, o que torna a conduta deste especialmente censurável. Destarte, o meio insidioso é definido não apenas por referência às características intrínsecas do meio usado mas também ao modo como foi utilizado, às condições da acção em que o meio ou instrumento é empregado e que, num e noutro caso, traduzem uma situação de incapacidade de defesa ou desprotecção acentuada da vítima que verdadeiramente fundamenta e determina o carácter insidioso do meio. O que se verifica no caso é que, no interior do café, o arguido após a troca de palavras e ter atingido o demandante com um soco, o arguido desfere uma série de golpes, tendo no interior da sua mão um objecto cortante. Esta agressão surge pois como súbita e ocorre de forma inesperada, imprevisível e não provocada, apresentando-se, literalmente, como um acto surpreendente: a agressão usando uma faca que se esconde no interior da mão surge como inesperada deixando a vítima em posição de grande vulnerabilidade e absoluta incapacidade de reagir ou se defender. Neste sentido, o meio da acção (a faca que se trata de uma articulada com as condições em que é empregada) é claramente insidioso (a utilização da faca não chega para qualificar o meio como insidioso, mas a sua utilização nas condições descritas, no quadro da verdadeira emboscada que efectua, revela o carácter insidioso da actuação do arguido), ficando preenchida esta circunstância qualificativa. Partindo do preenchimento desta alínea (deste exemplo-padrão), importa ainda apurar se a circunstância em causa revela, no caso, a especial censurabilidade ou perversidade que constitui, afinal, o fundamento do agravamento da reacção penal, face ao tipo de culpa do artigo 132.º n.º1 do Código Penal. Ou seja, o efeito indiciário derivado da verificação do exemplo-padrão tem que «ser confirmado através de uma ponderação global das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas expresso». As expostas condições da acção, patentes no modo de cometimento do crime (no interior do estabelecimento, após a troca de palavras, com faca, de surpresa, dados estes inerentes justamente ao exemplo-padrão), e que exacerbam a gravidade da conduta, também revelam que a culpa que esta conduta reflecte se mostra muito elevada, demonstrando um desrespeito acrescido do arguido face aos valores, tornando essa conduta especialmente censurável face ao tipo de homicídio comum. Justificando, por conseguinte, a qualificação imputada, podendo dizer-se que estes dados reflectem uma forma de realização do facto especialmente desvaliosa. Pode, pois, imputar-se o crime em causa na sua forma qualificada (fazendo-se notar que, no caso, a circunstância qualificativa está integralmente verificada – com a seu componente material da culpa agravada), e não apenas tentada, pelo que não se suscita qualquer dificuldade quanto à qualificação do crime, apesar da sua forma tentada. Quanto aos elementos subjectivos, resulta da matéria de facto que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de atingir o assistente no abdómen, zona vital do corpo, com o tal objecto cortante com lâmina, sabendo que ao fazê-lo poderia atingir órgãos vitais deste, e, consequentemente, poderia causar-lhe a morte. Tal actuação revela a existência de dolo (estão preenchidos os seus elementos intelectual e volitivo) e na forma de dolo directo nos termos do disposto no artigo 14.º, nº 1, do Código Penal. Significa assim que está também preenchido o elemento subjectivo do crime. Para que sobre o arguido recaia um juízo de desvalor jurídico-penal é ainda necessário que a sua conduta tenha sido culposa, ou seja, que ele seja imputável e que tenha actuado com consciência da ilicitude, o que se verifica, uma vez que o arguido, além de agir livre e conscientemente, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Termos em que o arguido AA1 terá de ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º1 e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. i) do Código Penal. (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente – que de tão extensas [108 conclusões], desnecessariamente repetitivas, e deficitariamente organizadas, dificilmente cumprem a tarefa que lhes assinala a norma supra citada – as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A inexistência de crime tentado; - A incorrecta qualificação jurídica dos factos como crime de homicídio, a não verificação da circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal [meio insidioso], e o preenchimento do tipo do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, a), do C. Penal. Haverá ainda que conhecer, conforme promovido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, do lapso de escrita presente no Dispositivo do acórdão recorrido. * * * Questão prévia Alerta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer emitido, para o manifesto lapso de escrita que existe no Dispositivo do acórdão recorrido, onde o arguido AA1 é condenado pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º, nºs 1 e 2, i), do C. Penal, quando na sua fundamentação de direito, expressamente se concluiu que o arguido teria de ser condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º, nº1 e 132º, nºs 1 e 2, i), do C. Penal, devendo proceder-se à sua reparação. Vejamos. Dispõe o art. 380º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Correcção da sentença», na parte em que agora releva: 1 – O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: (…); b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 – Se já tiver subido em recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. (…). Os arguidos AA2 e AA1 foram pronunciado pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, e), h) e i), do C. Penal. O Dispositivo do acórdão recorrido, na parte em que agora releva, decidiu: a) Absolver o arguido AA2, da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. e), h) e i), do Código Penal, de que vinha pronunciado; b) Absolver o arguido AA1 da acusação da prática de um crime de homicídio tentado, mas apenas quanto à sua forma qualificada decorrente do regime do artigo 132.º, n.º 2 alíneas e) e h) do Código Penal, sem prejuízo da imputação da prática desse crime sob outra forma; c) Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; (…). O arguido AA2 foi absolvido do crime por cuja prática havia sido pronunciado, como resulta da transcrita alínea a), do dispositivo. Por outro lado, porque o tribunal a quo entendeu, relativamente ao arguido AA1, não estarem verificadas as circunstâncias qualificativas do crime de homicídio qualificado, previstas nas alíneas e) e h), do nº 2, do art. 132º, do C. Penal, criou as alíneas b) e c) do dispositivo, tendo na primeira – numa opção tecnicamente questionável – absolvido o arguido AA1 da acusação da prática de um crime de homicídio tentado, mas apenas quanto à sua forma qualificada decorrente do regime do artigo 132.º, n.º 2 alíneas e) e h) do Código Penal, sem prejuízo da imputação da prática desse crime sob outra forma e, tendo na segunda, condenado o mesmo arguido pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão. Devendo as alíneas b) e c) do dispositivo ser lidas e interpretadas conjuntamente, é evidente que a referência feita na alínea c) ao n.º 2) al. i) do Código Penal, se reporta ao art. 132º deste código, e não ao art. 131º, que tem corpo único isto é, não contem qualquer número. A questão fica claramente esclarecida com a conclusão formulada pelo tribunal a quo no termo do segmento da fundamentação de direito do acórdão recorrido que tratou da qualificação jurídico-penal dos factos provados, onde se pode ler, «Termos em que o arguido AA1 terá de ser condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º1 e 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. i) do Código Penal.», não obstante a repetição do lapso, no que respeita ao artigo 131º, nº 1 do C. Penal. Aliás, o próprio arguido recorrente não teve dúvidas quanto ao crime por cuja prática foi condenado, como resulta, desde logo, da conclusão 1º por si formulada, onde reconhece ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, alínea i), 22.º e 23.º do Código Penal. Assente que o arguido AA1 foi condenado no acórdão recorrido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 131.º e 132º, nºs 1 e 2, i) do C. Penal, porque a correcção do lapso existente na alínea c) do Dispositivo do acórdão recorrido não importa modificação essencial do decidido, ao abrigo do disposto no art. 380º, nºs 1, b) e 2, do C. Penal, determina-se que, onde na referida alínea c) se lê, «Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão», deverá ler-se, «Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão». * Da inexistência de crime tentado 1. Tendo começado por esclarecer – conclusão 2 – que a sua pretensão recursiva tem por exclusivo fim a qualificação jurídica dos factos provados, não pretendendo questionar a matéria de facto fixada pela 1ª instância, alega o arguido – conclusão 3 – que o tribunal a quo incorreu em erro de direito ao subsumir a sua conduta ao tipo do crime de homicídio qualificado tentado, por se verificar, a intenção de matar, a execução de actos idóneos a provocar a morte e a utilização de meio insidioso. Relativamente à tentativa, diz o arguido – entre outras, conclusões 5 a 19 – que o homicídio tentado exige, cumulativamente, a verificação do dolo de morte, da prática de actos de execução idóneos a causar o resultado, acrescendo que este deve ter sido frustrado por razões alheias ao agente, o que não aconteceu pois, o acórdão recorrido presumiu o dolo a partir da multiplicidade de golpes desferidos e do uso de um instrumento cortante, quando a análise dos factos provados permite concluir que [o arguido] actuou depois de ter tido conhecimento de que o irmão fora agredido e expulso do estabelecimento, reagindo de forma emocional e impulsiva, num ambiente de tensão elevada e sem qualquer preparação ou frieza de ânimo, e não tendo o canivete utilizado, de pequenas dimensões, a letalidade necessária, nem foi manuseado com o propósito de causar a morte, até porque não foram atingidas zonas letais, não houve perfurações profundas nem hemorragias internas ou lesões comprometedoras da vida da vítima, que foi sujeita a tratamentos simples e não, a cuidados intensivos ou a internamento prolongado e, por tudo isto, concluiu que não está comprovada a prática de actos idóneos a produzir o resultado morte, o que conduzirá a uma tentativa impossível ou, como defende, a um crime de ofensa à integridade física qualificada. Vejamos. Com a epígrafe «Tentativa», dispõe o art. 22º do C. Penal: 1 – Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se; 2 – São actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. A lei não define, propriamente, o conceito de tentativa, antes indica os seus elementos: a decisão de cometer o crime e; a prática de actos de execução desse crime, sem que o mesmo chegue a consumar-se. A decisão de cometer o crime reconduz-se ao tipo subjectivo, ao dolo do tipo, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 695). Relativamente à prática de actos de execução, têm esta qualidade, desde logo, os que preenchem um elemento do tipo [a)]. Depois, são chamados a esta categoria, os actos adequados, de acordo com um juízo de prognose póstuma, a produzir o resultado típico [b)]. Finalmente, são ainda actos de execução os que, antecedem imediatamente, sem solução de continuidade substancial e temporal, o acto cabido nas als. a) ou b) (Figueiredo Dias, op. cit., págs. 693-706). A não consumação, enquanto elemento constitutivo da tentativa, engloba as situações em que o agente não chega a praticar todos os actos do iter criminis, falando-se, então, de tentativa propriamente dita ou tentativa inacabada, e as situações em que o agente pratica todos os actos de execução necessários à consumação, e esta não chega a ocorrer, falando-se, nestes casos, de tentativa acabada ou frustração, distinção esta que releva, essencialmente, para efeitos de verificação dos requisitos da desistência. Como ponto prévio, importa dizer que podendo o arguido sindicar a decisão da matéria de facto da 1ª instância, interpondo o respectivo recurso para a Relação, optou por não o fazer, prescindindo de tal direito, antes recorrendo per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, com a consequente limitação do objecto do recurso à matéria de direito como, aliás, expressamente reconhece, sendo certo que também não invocou, como lhe permitia a lei, qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal. Aqui chegados. 2. Temos provado, em síntese, que no dia 22 de Março de 2024, pelas 21h30, o co-arguido AA2, no interior do estabelecimento de café snack-bar «A ...........», se envolveu, verbal e fisicamente, com o assistente AA3, tendo por este sido empurrado em direcção à porta da saída, abandonando, depois, o local [pontos 1 a 5 dos factos provados]. Pelas 22h00 do mesmo dia, depois de o co-arguido AA2 os ter colocado a par do sucedido, o arguido recorrente AA1, outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e o co-arguido AA2 entraram no estabelecimento «A ...........», onde o arguido AA1, depois de apontar com o dedo indicador direito, primeiro para o assistente e, depois, para o co-arguido AA2, em voz alta, interpelou o assistente sobre o que acontecera com o co-arguido AA2, enquanto os dois indivíduos não identificados se aproximaram do assistente, o que determinou AA4, cônjuge deste e titular do estabelecimento, a interpor-se entre o marido e os dois arguidos e os dois indivíduos não identificados, tentando serenar os ânimos [pontos 6 a 9 dos factos provados]. A dada altura o arguido AA1 desferiu um soco que atingiu a face esquerda do assistente, este desferiu um soco na direcção do rosto daquele, e o arguido recorrente, de imediato, desferiu socos e golpes com a mão direita, que atingiram o assistente por onze vezes [pontos 10 e 11 dos factos provados]. Acontece que o arguido AA1, ao desferir taos golpes, tinha a mão direita cerrada e tinha, no interior desta, um instrumento cortante – faca/canivete – cuja lâmina penetrou no abdómen e flanco esquerdo, tórax esquerdo, na região supra escapular esquerda, na pálpebra esquerda e na região temporal esquerda do assistente, causando-lhe onze feridas perfurantes nas zonas do corpo atingidas, a saber: duas feridas na pálpebra esquerda, uma ferida com 4 cm na região pre-auricular superior e temporal com secção parcial da artéria temporal e hemorragia abundante, uma ferida com 2 cm na região axial esquerda com hemorragia, quatro feridas no hipocôndrio esquerdo e uma ferida na fossa ilíaca esquerda, com cerca de 3 cm e uma ferida na região inguinal esquerda com cerca de 5 cm e sangramento abundante, e uma ferida na face posterior do ombro esquerdo com hemorragia, lesões estas que determinaram a sujeição do assistente a uma intervenção cirúrgica para encerramento aponevrótico da ferida abdominal esquerda e uma intervenção cirúrgica para secção e laqueação parcial da artéria temporal esquerda, e lhe causaram, em concreto, perigo de vida e vinte e um dias de doença, não tendo a sua morte sobrevindo por ter sido encaminhado para o Centro Hospitalar Universitário do Algarve [pontos 12, 16, 17, 18 e 19 dos factos provados]. Depois de ter atingido o assistente pelas onze vezes referidas, o arguido AA1 bateu com a mão direita fechada, contendo o referido instrumento cortante, no balcão do estabelecimento, e falava em voz alta, e momentos depois, acompanhado do co-arguido AA2 e dos outros dois indivíduos não identificados, abandonou o local [pontos 14 e 15 dos factos provados]. Ao actuar da forma descrita o arguido AA1, designadamente, ao desferir os golpes com o instrumento com lâmina que usou, visou tirar a vida ao assistente, sabendo que o número de golpes e as zonas visadas, por alojarem órgãos e vasos vitais, eram aptos a alcançar tal resultado, que só não logrou alcançar pela prestação de cuidados médicos, bem sabendo também que ao usar um instrumento corto-perfurante escondido na mão, diminuía as capacidade de reacção e de defesa do assistente, e que a sua conduta era proibida e punida por lei [pontos 20, 21 3 22 dos factos provados]. Perante a factualidade provada acabada de sintetizar, dada a sua imutabilidade, pelas razões supra expostas, a que acrescentamos agora, ex officio, a constatação de não descortinarmos no acórdão recorrido qualquer vício decisório, designadamente, erro notório nas apreciação da prova, temos por manifestamente evidente a prática pelo arguido recorrente de um crime de homicídio na forma tentada [adiante, veremos se qualificado, ou não]. Com efeito, o arguido desferiu repetidos golpes no corpo do assistente, usando para o efeito um instrumento corto-perfurante, de características não concretamente apuradas, causando-lhe, além do mais, uma ferida com 4 cm na têmpora esquerda e secção parcial da artéria temporal respectiva, quatro feridas incisas no hipocôndrio [região lateral do abdómen, situada abaixo das últimas costelas e respectivas cartilagens (Manuel Freitas e Costa, Dicionário de Termos Médicos, 2012, Porto Editora, pág. 614)] esquerdo, uma ferida incisa na fossa ilíaca esquerda e uma ferida incisa na região inguinal esquerda, e por isso, correu efectivo perigo de vida. Consequentemente, na realização de um juízo de prognose póstuma, são tais golpes adequados à produção do resultado morte. Por outro lado, e como se provou, o arguido AA1 decidiu cometer um crime de homicídio, aliás, na modalidade de dolo directo, ao visar tirar a vida ao assistente. Finalmente, precisamente porque o resultado morte não se verificou, o crime não passou do campo da tentativa. 3. Para terminar, cumpre dizer que, com ressalva do respeito devido, carece de fundamento, a possibilidade avançada pelo arguido recorrente – conclusão 20 – de estarmos perante uma tentativa impossível. Dispõe o nº 3 do art. 23º do C. Penal que, [a] tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime, assim precisando a lei a figura da tentativa impossível ou inapta. Como se vê, a lei, em princípio, equipara a tentativa apta à tentativa impossível, uma vez que, só quando a inaptidão dos meios empregados ou a inexistência do objecto forem manifestas é que a tentativa impossível não é punível. O fundamento da punibilidade da tentativa impossível sustenta-se, hoje, numa teoria subjectiva-objectiva da aparência de perigo, que conjuga a ideia – objectiva – da perigosidade da tentativa, com o juízo de prognose póstuma que aferirá tal perigosidade, isto é, a tentativa impossível será punível se, razoavelmente, segundo as circunstâncias do caso e de acordo com um juízo ex ante, ela era ainda aparentemente possível ou (como prefere exprimir-se o art. 23º, nº 3) não era já manifestamente impossível (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, págs. 715-716). Atento o que fica dito e considerando a matéria de facto provada relevante, temos por seguro que o meio empregado pelo arguido, consistente na concreta conduta por si executada, tem manifesta aptidão para alcançar o resultado por ele visado, a morte do assistente, o que afasta, em absoluto, a existência de uma tentativa impossível. * Da incorrecta qualificação jurídica dos factos como crime de homicídio, e da não verificação da circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal [meio insidioso] 4. Entende o arguido recorrente – entre outras, conclusões 34 a 45, 58, 59, 63, 69, 85 e 107 – que a sua conduta, resultante dos factos provados não preenche o tipo do crime de homicídio na forma tentada, revelando-se esta imputação desproporcional, infundada e injusta, impondo os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpa, a sua requalificação como crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, a), do C. Penal, pois os factos provados não consentem que tenha actuado com dolo específico de matar (sic) antes revelam uma conduta reactiva e emocional, mas sem frieza e execução ou de preparação, não se tendo apurado a existência de plano prévio, perseguição, ameaça anterior ou manifestação de causar a morte, tendo os factos ocorrido em lugar público, com várias pessoas presentes e em reacção a incidente anterior com familiar, não tendo sequer existido risco concreto para a vida do assistente, pois utilizou um canivete de pequenas dimensões, sem insistência, força e precisão que revelassem o propósito homicida, visando zonas não letais do corpo humano, tendo apenas agido com dolo directo de lesar a integridade física do assistente. Já em 1., que antecede, deixamos dito que a opção do arguido AA1 em impugnar o acórdão condenatório da 1ª instância através de recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça teve como consequência necessária, a restrição do objecto do recurso à previsão da alínea c) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal, e a inerente renúncia à impugnação ampla da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, junto do Tribunal da Relação territorialmente competente, renúncia esta expressamente assumida pelo recorrente, como já referimos, na conclusão 2 formulada. A argumentação do arguido recorrente visando a alteração da qualificação jurídico-penal da sua provada conduta reduz-se ao entendimento de que não se provou o dolo de homicídio mas o dolo de ofensa à integridade física qualificada, quando o que efectivamente consta dos factos provados é o dolo de homicídio. Não se verificando no caso, como também já referimos, qualquer vício decisório, designadamente, o de erro notório na apreciação da prova, a matéria de facto provada proveniente da 1ª instância mostra-se definitivamente estabilizada. Deste modo, resultando dos factos provados que o arguido AA1 agiu com o propósito de causar a morte ao assistente, resultado que não obteve por razões alheias à sua vontade, resta concluir que praticou um crime de homicídio na forma tentada, improcedendo, portanto, a pretensão da qualificação de tal conduta como crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145º, nº 1, a), do C. Penal. Vejamos, de seguida, se tal crime é ou não, qualificado. 5. A 1ª instância condenou o arguido AA1 como autor de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e 2, i), do C. Penal. Alega o arguido – entre outras, conclusões 21 a 34, 37, 38, 39, 53, 55, 77, 79 – que a sua conduta, referida ao crime de homicídio, não pode ser considerada qualificada, nos termos da citada alínea i), porque a insídia penalmente relevante exige a presença de dolo qualificado, de uma estratégia dolosa, com manipulação, dissimulação funcional, com ocultação premeditada e dolo de impossibilitar a resistência, com traição ou emboscada, e nenhuma destas condições de verifica, pois actuou de forma reactiva e emocional, sem surpresa ou armadilha, numa discussão com reacções mútuas e na presença de terceiros, sem ocultação estratégica do canivete usado, sem plano prévio, perseguição, ameaça ou exteriorização da intenção de matar, e em resposta a incidente anterior com um familiar. Vejamos. Em sede de qualificação do homicídio, o C. Penal combina um critério generalizador, determinante de um tipo especial de culpa – a especial censurabilidade ou perversidade, espelhada nas formas particularmente desvaliosas de realização do facto ou nas qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, reveladas naquela realização –, com a técnica dos exemplos-padrão, exigindo uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características do agente, sendo que, é desta imagem global do facto que resultará, ou não, a verificação da especial censurabilidade ou perversidade e, portanto, a qualificação do crime (Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª Edição, 2012, Coimbra Editora, pág. 49 e seguintes). Dispõe o art. 132º, nº 2, do C. Penal, na parte em que agora releva: É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…); i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; (…). Na definição legal o veneno constitui o paradigma de meio insidioso, referido à prática do homicídio, isto porque, devido à forma como actua – dissimulada ou oculta –, nenhuma capacidade de defesa é concedida à vítima, depois de iniciada a execução, entendida esta como a ministração do veneno. Assim, meio insidioso será todo o instrumento ou método que torne particularmente difícil a defesa da vítima ou implique o perigo de lesão de um conjunto indeterminado de bens jurídicos de terceiros. Deste modo, é insidioso todo o meio ou método que actue de forma desleal, enganadora, traiçoeira, ou dissimulada (Figueiredo Dias, Nuno Brandão, op. cit., págs. 69-70 e Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 516, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, Volume III, 4ª Edição, Rei dos Livros, pág. 77 e Maria Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Especial, Crimes contra as pessoas, Sumários desenvolvidos, 1983, págs. 65-66). Também neste sentido se orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos de 15 de Janeiro de 2019, processo nº 4123/16.6JAPRT.G1.S1, de 25 de Outubro de 2017, processo nº 3080/16.3JAPRT.S1 e de 30 de Novembro de 2011, processo nº 238/10.2JACBR.S1, in www.dgsi.pt). Convocando a matéria de facto provada, verificamos que o arguido AA1, juntamente com o co-arguido AA2, seu irmão, e dois outros indivíduos não identificados, procura o assistente no estabelecimento do cônjuge deste, depois de ter sabido pelo AA2, que este acabara de ser posto fora daquele local, depois de uma altercação verbal e física com o assistente. Portanto, o arguido recorrente foi ao dito estabelecimento, tirar satisfações ao assistente quanto ao sucedido, como claramente se evidencia pela circunstância de, uma vez aí chegado, depois de ter apontado o dedo indicador direito, primeiro para o assistente e, depois, para ao co-arguido AA2, em voz alta, ter interpelado o assistente sobre o que acontecera com o irmão. Depois, quando o assistente, a mulher deste, os arguidos e os dois indivíduos não identificados se encontravam próximos uns dos outros, verificamos que foi o arguido AA1 quem desferiu um soco na face esquerda do assistente, o que o levou a desferir um soco na direcção da cara daquele arguido, vindo de seguida o arguido AA1, que tinha a mão direita fechada/cerrada, contendo no seu interior um objecto cortante, com lâmina, a desferir socos e golpes com a mão direita, penetrando com a lâmina do referido instrumento, por onze vezes, o corpo do assistente, nos locais assinalados. Resulta da descrição feita que o arguido AA1 iniciou as agressões físicas, provocando a reacção do assistente, tendo dissimulado a detenção do instrumento corto-perfurante que por si viria a ser utilizado. Seja como for, o referido objecto, faca ou canivete, não é, em si mesmo, um meio insidioso. A forma como, em concreto, foi utilizado, é que lhe pode conferir ou não, este qualificativo. No caso, o assistente que, como resultou provado [pontos 23 e 24 dos factos provados] é militar da Marinha e tem compleição física e estatura superior às dos arguidos, não ignorava que se encontrava numa situação de confronto eminente com o arguido AA1, pelas razões apontadas. Por isso, ainda que o arguido recorrente tenha, como se disse, dissimulado o instrumento corto-perfurante que tencionava usar, e usou, no embate com o assistente, não se pode considerar que este tenha sido totalmente surpreendido pela acção daquele. Muito provavelmente, tivesse o assistente admitido o uso de tal instrumento pelo arguido, certamente não lhe teria permitido a aproximação, mas perante a evidência de um confronto iminente, não se pode concluir que a sua capacidade de defesa tenha ficado particularmente reduzida e, muito menos, excluída. Na verdade, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2019, acima identificado, «O que vem de se expor, conferindo maior nitidez ao sentido e alcance da previsão normativa da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, permite afirmar que, na densificação do conteúdo do conceito de “meio insidioso”, tendo em consideração as concretas circunstâncias do facto, se deverá incluir a insídia própria do meio utilizado, em que a capacidade letal deste, não necessariamente limitada às características do instrumento, se encontra oculta, anulando antecipadamente ou especialmente dificultando, por erro ou engano, a possibilidade ou capacidade de reacção e defesa da vítima. Meio insidioso será, pois, como salientam Figueiredo Dias e Nuno Brandão (loc. cit.), um meio que possua características análogas à do veneno, do ponto de vista do seu carácter enganador, traiçoeiro, dissimulado, sub-reptício ou oculto, não se incluindo no âmbito de previsão da norma os casos em que o agente tenha agido de surpresa, utilizando um instrumento letal (como um arma ou uma faca) em que, pela sua qualidade, natureza ou modo de utilização, estas características não se encontram presentes.». Assim, diremos que o arguido actuou de forma covarde, mas não de forma insidiosa, devendo, por conseguinte, ser afastada a circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art. 132º do C. Penal. Concluindo, praticou o arguido AA1, como autor material, um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C. Penal. 6. A diferente qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente impõe a determinação da correspondente pena concreta, considerando agora a moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio tentado que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 22º, nº 1, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1 e 131º, todos do C. Penal, é a de 1 ano 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão. Dispõe o art. 40º do C. Penal, com a epígrafe «Finalidades das penas e das medidas de segurança», no nº 1 que, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, estabelece o nº 2 do mesmo artigo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, sendo, assim, o fundamento ético da pena. Prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – constituem, deste modo, as finalidades da pena, através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto. É neste quadro que funciona o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal. Estatui o seu nº 1 que a determinação da medida concreta da pena é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Por isso, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues sustenta que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182). O que fica dito evidencia que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não corresponde ao exercício de um poder discricionário do julgador e da sua arte de julgar, antes lhe impõe o uso de um critério legal, constituindo a pena concreta o resultado de um procedimento juridicamente vinculado. Dito isto. Na determinação da medida concreta das penas impostas o tribunal a quo ponderou: - O modo de execução do facto, incluindo a utilização de instrumento com lâmina e as consequências resultantes para o ofendido; - O dolo directo com que o arguido actuou; - O contexto em que decorreu a acção, designadamente, o conflito prévio entre o ofendido e o co-arguido, irmão do recorrente; - A inserção social e familiar do recorrente, a sua juventude e a capacidade de adaptação ao meio prisional revelada; - A inexistência de antecedentes criminais; - As elevadas exigências de prevenção geral e as reduzidas exigências de prevenção especial. Como circunstâncias agravantes consideramos: - O elevado o grau de ilicitude do facto, considerando a conduta desleal do recorrente, as características do instrumento empregue nas agressões e a gravidade das suas consequências, relativamente ao assistente; - A elevada a intensidade do dolo com que o recorrente actuou, aliás, dolo directo, revelador de considerável energia criminosa, bem ilustrada pelo número de golpes desferidos no assistente. Como circunstâncias atenuantes consideramos: - A inexistência de antecedentes criminais [com limitado valor, dada a idade do recorrente]; - A inserção familiar e a muito relativa inserção social do recorrente; - A juventude do recorrente [resulta do Relatório do acórdão recorrido ter nascido a 18 de Maio de 2000]. Refira-se que a adequação do comportamento do recorrente às regras da instituição prisional e os propósitos de alcançar competências laborais durante a reclusão serão relevantes, mas me fase posterior, a da, eventual, execução da pena. Consideramos elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que, por toda a parte, ocorre a prática de crimes de homicídio, qualificado ou não, consumado ou não, reveladora da crescente desconsideração do bem vida, o primeiro dos direitos fundamentais. Atendendo a que o recorrente não revelou, por qualquer meio, ter interiorizado o desvalor dos actos praticados e a necessidade da sua censura pela comunidade, que não tem hábitos regulares de trabalho, e que revela traços de uma personalidade violenta, consideramos que as necessidades de prevenção especial merecem já sinalização. Tudo ponderado, sobrepondo-se as circunstâncias agravantes, de forma clara, às circunstâncias atenuantes, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e as já atendíveis exigências de prevenção especial, julgamos necessária, proporcional, adequada e plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em: A) Corrigir o lapso de escrita existente na alínea c) do Dispositivo do acórdão recorrido, determinando que, onde na referida alínea c) se lê, «Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão», deverá ler-se, «Condenar o arguido AA1 pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2) al. i) do Código Penal, na pena de seis anos de prisão». Oportunamente, a 1ª instância fará o averbamento devido no lugar respectivo. * B) Conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: 1. Revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA1, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 131º e 132º, nºs 1 e nº 2), i) do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2. Condenam o arguido AA1, pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 73º e 131º, todos do C. Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. * C) Recurso sem tributação, atenta a parcial procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal, a contrario). * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 16 de Dezembro de 2025 Vasques Osório (Relator) Pedro Donas Botto (1º Adjunto) Adelina Barradas Oliveira (2ª Adjunta) |