Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3799/20.4JAPRT.3.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
PENA ÚNICA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
PERDÃO
ROUBO
RAPTO
COAÇÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I – Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se apenas expressamente referido, o artigo 210º, nº 2 do CPenal, e não já o nº 1 do mesmo inciso legal.

II - Todavia, ao que se pensa, o citado artigo 210º, nº 2 do CPenal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e amnistia de infrações, o dispositivo em referência carece, igualmente, de ser visto num todo integrativo.

III – Há imediatamente a salientar que o nº 2 do artigo 210º do CPenal, resultando de um quadro de agravação do tipo roubo, precisamente por isso, não pode ser visto atomisticamente. Ou seja, a quadratura aí enunciada depende inteiramente da definição do tipo base que, como facilmente se deteta, mostra-se descrita no nº 1 do preceito em ponderação.

IV - A defender-se, como alguns o perfilham, que o legislador apenas quis abarcar a previsão do nº 2 do artigo 210º do CPenal, face à mera literalidade do normativo em causa da Lei nº 38-A/23 de 23 de agosto, então também estaria excluído da exceção do artigo 7º, o plasmado no nº 3 do artigo 210º do CPenal o que, manifestamente, não faria qualquer sentido.

V - De outra banda, desponta como claro que a vítima do crime de roubo, ainda que na sua vertente base, é sempre especialmente vulnerável , quadro este que por força do que reza a alínea g), do nº 1 do artigo 7º do complexo legal em referência, o seu agente também não poderá beneficiar do perdão da pena aplicada.

VI - Ante a realização de um novo cúmulo, sendo necessário “desfazer” um ou mais anteriores, o quantum aí alcançado não serve de matriz imperativa ao apuramento da nova pena única, pois o critério legal orientador é apenas e só o de que a moldura desta se determina tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e a consideração conjunta / global da factualidade em causa e a personalidade do agente.

VII - Todavia, tanto quanto se intui, neste novo enfrentamento, necessário se mostra que perante cúmulo jurídico surgido de outros anteriores, e sem integração de quaisquer novas penas, não se olvide que existindo uma decisão transitada em julgado, que entendeu adequada / proporcional / ajustada uma determinada sanção única, para um certo universo de condutas criminosas, as quais irão integrar, na sua pureza e sem qualquer acrescento, o novo cúmulo, deverá olhar-se a que existiu já uma ponderação / avaliação e, nesse ensejo, este final passo a tomar talvez não deva distanciar-se do quadro anteriormente vigente e, para mais, sem nenhum novo elemento a adicionar.

VIII – Assim, em novo cúmulo a realizar, resultante de outros dois anteriores, cujo somatório singelo atinge 10 anos e 2 meses de prisão, inexistindo qualquer acrescento em termos de penas parcelares a considerar, crê-se que a pena única de 10 anos de prisão se revela na acertada e proporcional medida, sendo de afastar a pena de 12 anos de prisão que foi dali encontrada.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 3799/20.4JAPRT.3.P1.S1

Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8

Recurso Penal (per saltum)

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1.No processo nº 3799/20.4JAPRT da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 8, figurando como arguido AA1, nascido a D-M-2002 em Massarelos, Porto, filho de AA2 e de AA3, solteiro, quando em liberdade residente na Calçada 1, atualmente recluído no Estabelecimento Prisional Central do Linhó, verificada uma situação de conhecimento superveniente de concurso de penas, nos termos do disposto nos artigos 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CPenal, e a competência daquele Tribunal, para proferir a decisão, nos termos dos artigos 14º, nº 2, al. b) e 471º, nº 1, ambos do CPPenal, após realização de audiência, foi proferido acórdão cumulatório, onde se decidiu:

- Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA1 nos processos nºs 79/18.9PEPRT, 592/19.0PRPRT, 979/19.9PJPRT, 389/20.5GAMAI, e 3799/20.4JAPRT e,

- Condenar o arguido AA1 na pena única de 12 (doze) anos de prisão;

- Condenar o arguido AA1, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), convertida em 166 (cento e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, perdoada ao abrigo do artigo 3º, nº 2, alínea b), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.

2.Inconformado com o decidido, o arguido AA11 interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto que, entendendo estar em causa apenas matéria de direito, por Decisão Sumária proferida em 5 de fevereiro de 20262, considerou competente este STJ para a sua apreciação, remetendo os autos para este STJ.

3. O arguido Recorrente e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)

1- O arguido foi submetido a audiência de discussão e julgamento para realização de cúmulo jurídico, resultando a final a pena única de 12 anos de prisão.

2- Por uma questão de brevidade processual, o arguido dá como assentes todos os factos dados como provados

3- A título de questão prévia entende que a pena aplicada no âmbito do processo nº 979/19.9PJPRT 1 crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.

Deve ser integralmente perdoada, pois o artigo 7º da Lei 38-A de 23 de Agosto apenas faz menção à exceção de aplicação do perdão (estatuído no artigo 3º do mesmo diploma) ao crime de roubo estatuído no artigo 210º nº2, analisando a condenação supra constatamos que a condenação foi pela prática de um crime na forma tentada, sendo que se reporta ao disposto no artigo 210º nº1 do C.P. e por força disso deve ser aplicado o perdão de penas.

4- O arguido encontra-se ausente de quaisquer incidente disciplinar há 2 anos

5- O arguido dispõe de forte apoio familiar

6- O arguido dispõe de condições de habitabilidade e de trabalho se restituído à liberdade

7- O arguido prestou declarações onde resulta que verbaliza arrependimento e interiorizou o desvalor da sua conduta, revelando capacidade crítica dos seus atos.

8- Entende-se que a pena única resultante do concurso de crimes se deveria situar no primeiro terço abstratamente aplicável da pena (entre os 5 e os 10 anos de prisão) , e situar-se em concreto nos 9 anos de prisão.

9- O arguido no momento em que o recurso for apreciado cumpre pena de prisão há cerca de 5 anos seguidos, desde 26 de Março de 2021 ( no presente praticamente 4 ano e 9 meses),

10- O arguido é acompanhado na unidade de saúde familiar de são João do porto em acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico

11- O arguido era muito jovem há data do cometimento dos crimes, e entende-se que o facto de ter sido aplicada a atenuação especial da pena do DL 401/82 de 23 de Setembro deve também presidir no espírito de determinação da pena única por uma questão de coerência jurídica.

12- Os factos aqui em discussão radicam essencialmente de crimes da mesma natureza, contra o património e contra a autodeterminação das pessoas

13- A pena única determinada é excessiva e desproporcional.

14- O arguido em data prévia à realização do presente cúmulo jurídico tinha como pena a junção de dois “blocos” de penas, que somadas perfaziam o total de 10 anos e 8 meses de prisão ( resultantes do processo 3799/20.4JAPRT e do processo 979/19.9PJPRT)

15- Existindo um bloco de penas prévio (resultante de dois cúmulos jurídicos), englobando-se todos os processos num único cúmulo jurídico a pena única de prisão não pode exceder a resultante dos dois blocos existentes.

16- Deve a pena única ser diminuída no seu quantum!

17- Deve o presente recurso prover e retirarem-se as devidas ilações legais!

18- Normas jurídicas violadas:

Artigo 7º da Lei 38-A de 23 de Agosto (por referência ao artigo 3º do mesmo diploma) em correlação com o artigo 210º nº2, e artigo 210º nº1 do C.P.

Artigo 70º do Código Penal

4.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, sem apresentar quaisquer conclusões, pugna pela improcedência do recurso.

5. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, e alinhando na improcedência do recurso interposto pelo arguido Recorrente, opina: (transcrição)3

(…)

É pressuposto do conhecimento superveniente do concurso de crimes a que se reporta este último dispositivo que o agente tenha praticado diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, sendo essa a situação que se configura nos autos. Estando na presença de uma pluralidade de crimes praticados pelo arguido, será de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas, como se refere no acórdão de 16.06.2016 do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1, 3ª Secção, disponível para consulta em www.dgsi.pt/.

Importa também considerar que pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 26 de Abril, publicado em D.R. n.º 111, Série I, de 09.06.2016, foi fixada jurisprudência no sentido de que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” É precisamente a este ponto que se dirige a primeira reflexão que suscita a decisão recorrida, matéria que, embora não integre o objecto do recurso, não pode deixar de ser referida, uma vez que a primeira decisão condenatória a ter transitado em julgado (em 03.05.2022), com efeitos para o concurso de crimes em presença, é a que foi proferida no processo n.º 592/19.0PRPRT, do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 3, já que a do processo n.º 79/18.9PEPRT, do Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 14, transitada em julgado em 09.12.2020, eleita pelo Tribunal a quo, não deverá relevar, porquanto a pena aí aplicada já havia sido julgada extinta, pelo cumprimento, razão pela qual foi a mesma excluída, e bem, do cúmulo de penas a ter lugar. Ainda que, na prática, tal não tenha a menor influência no resultado da lide, já que todos os demais crimes em concurso foram cometidos em momento anterior ao do trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo n.º 592/19.0PRPRT – à semelhança do que sucedia relativamente ao trânsito em julgado da condenação decidida no referido processo n.º 79/18.9PEPRT – tal é de consignar, no respeito pela jurisprudência supra indicada, com relação ao momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente.

(…)

A primeira questão que se coloca é a da aplicação do perdão de penas consagrado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, à pena de 10 meses de prisão aplicada ao recorrente no processo n.º 979/19.9PJPRT, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210.º, n.º 1, do Código Penal (e 22.º e 23.º do mesmo diploma), considerando o recorrente que a mesma (…) Deve ser integralmente perdoada, pois o artigo 7º da Lei 38-A de 23 de Agosto apenas faz menção à exceção de aplicação do perdão ( estatuído no artigo 3º do mesmo diploma) ao crime de roubo estatuído no artigo 210º nº2, analisando a condenação supra constatamos que a condenação foi pela prática de um crime na forma tentada, sendo que se reporta ao disposto no artigo 210º nº1 do C.P. e por força disso deve ser aplicado o perdão de penas.

Rejeitando tal compreensão, o Ministério Público na 1ª Instância, na sua resposta ao recurso, pronunciou-se circunstanciadamente sobre esta matéria, em consonância, aliás, com o decidido pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos (transcrição):

(…) Defende o recorrente que um dos crimes pelos quais foi condenado no P.979/19.9PJPRT, no caso um crime de roubo do art. 201º, nº1 do CP, na forma tentada, não está excluído da Lei 38-A/2023, pelo que o mesmo deveria beneficiar de 1 ano de perdão previsto no art.3º, nº1 do diploma citado.

Contudo, o crime em apreço, integrante da pena única ali aplicada, mostra-se igualmente excluído do âmbito material do perdão, atentas as disposições conjugadas do art. 7º, nº1 al.g) da Lei cit. e dos arts. 1º, al.j) e 67º-A, nº1 al. b) e 3 do CPP., de onde resulta que os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis não podem beneficiar do perdão.

Para além, a título exemplificativo, do teor dos Acs. da RP de 10/09/2025, rel. Pedro Vaz Pato e de 18/12/2024, Rel. Castela Rio, 11/12/2024, rel. José Castro, podemos invocar, em benefício da interpretação seguida, o entendimento de Pedro Brito, vertido no seu artigo da revista “Julgar Online”, de Agosto de 2023,onde se faz consignar, a fls.31, «…Da mesma forma, apesar de o crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., não constar elencado no n.º 1, al. b), i), da Lei em análise, onde apenas se faz referência, na parte que agora interessa, ao roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, do C.P., o certo é que a vítima daquele será sempre uma vítima especialmente vulnerável, pelo que o seu agente também não poderá beneficiar do perdão da pena aplicada por tal crime por força do n.º 1, al. g), do preceito em análise. crime de roubo, na forma tentada, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do C.P., punido com uma pena de prisão superior a 5 anos, integra o conceito de criminalidade violenta (cfr. art.º 1.º, al. j), do C.P.).

Na verdade, cumpre salientar que o crime de roubo, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do C.P., punido com uma pena de prisão até 8 anos, integra o conceito de criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l), do C.P.P.). Na verdade, o crime de roubo traduz-se numa conduta dolosa dirigida contra, pelo menos, a integridade física da pessoa que é vítima do assalto, sendo a violência típica do roubo a violência específica do ato apropriativo, sob a forma de emprego de força física, maior ou menor, pelo que sempre terá que se considerar verificado o requisito que determina a sua integração em tal conceito. Assim, pelas mesmas razões, também o crime de roubo, na forma tentada, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do C.P., punido com uma pena de prisão superior a 5 anos, integra o conceito de criminalidade violenta (cfr. art.º 1.º, al. j), do C.P.).»

A apoiar a sua pretensão, o recorrente lança mão de um argumento “a contrario”, a extrair do disposto no art. 7º, nº1, al. b) i) da lei cit., no sentido de que, quando o legislador exclui expressamente da lei do perdão os crimes de roubo agravado, pretende incluir os crimes de roubo simples.

No entanto, para além da dificuldade técnica que envolve sempre a interpretação extensiva de normas excepcionais, como é o caso, a opção pelo sentido interpretativo do recorrente implicaria uma interpretação restritiva, senão mesmo revogatória, das normas dos arts. 7º, nº1 al.g) da Lei cit. e dos arts. 1º, al.j) e 67º-A, nº1 al. b) e 3 do CPP.

Ora, tratando-se de norma penais, de aplicação universal e duradoura, ainda que referentes a causas de extinção de procedimento criminal e de penas, impõe-se que a lei seja clara e segura na sua aplicação. Por outro lado, a interpretação de que não estarão excluídos da lei do perdão os crimes tentados, além de não encontrar acolhimento na letra da lei, parece ofender o próprio sentido da norma, que não elegeu a gravidade da infracção como elemento decisivo para a exclusão do perdão mas o bem jurídico ou, como ocorre no caso, a existência de especial vulnerabilidade da vítima, algo

que nunca dependerá da consumação material (tipicamente a apropriação patrimonial) do crime.

Entende, assim, o Ministério Público que sendo o elemento literal e gramatical da interpretação da lei em apreço claro e congruente com os princípios constitucionais e penais aplicáveis, deverá ser o mesmo prevalecente face a outros critérios teleológicos, como o que vem invocado, considerando ainda o disposto no art. 9º, nº3 do Código Civil, segundo o qual o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais adequadas.(…)

Considerandos estes que, pela propriedade e acerto, e abreviando razões, se acompanham.

(…) Depois, é contra a medida da pena única de 12 anos de prisão aplicada pelo Tribunal a quo que se insurge o recorrente, considerando-a excessiva e desproporcional, reclamando uma pena única de 9 anos de prisão.

Sobre a problemática da pena a aplicar em caso de concurso de crimes, refere-se no acórdão de 21.10.2021 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 64/15.2PBBJA.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Loureiro:

“A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, segundo os ditames dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, havendo, porém, que atender a um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, parte final, ainda do Código Penal).

O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede, nesta, uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, in "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292.

E sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo»

Servindo, como já dito, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros».

Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração.

E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP.”

Seguindo tais directrizes, e considerando agora o caso concreto, importa ter presente, desde logo, a moldura penal abstracta aplicável.

A medida da pena única a aplicar tem o limite mínimo de 5 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada das concretamente aplicadas, e o limite máximo, de 18 anos e 1 mês de prisão, soma de todas as penas em concurso, por força do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.

Limite máximo de 18 anos e 1 mês de prisão, que não de 16 anos e 1 mês de prisão, como se escreve na decisão recorrida, no que não é senão um mero lapso de escrita, ou de aritmética, a justificar, seja qual for a sua natureza, a sua rectificação, nos termos previstos no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do C.P.P.

(…)

Nenhuma censura suscita a decisão recorrida, afigurando-se ter o Tribunal a quo apreciado e valorado os elementos a que se deveria atender – a multiplicidade de crimes cometidos, o relevo dos bens jurídicos atingidos, a gravidade e reiteração dos factos ilícitos e as suas consequências, o seu impacto na comunidade a conformar elevadas exigências de prevenção geral, sem esquecer as de prevenção especial, dada a personalidade evidenciada pelo recorrente, sem esquecer também, como se vê, os factores que revelam as suas sérias dificuldades de conformação com as normas mínimas da convivência em sociedade, de respeito pelo outro e de respeito à autoridade estatal e dos tribunais, sendo de concluir, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que a pena única aplicada se configura justa, por adequada e proporcional à ilicitude do comportamento desenvolvido e à personalidade do agente, claramente avessa ao direito e à vida em sociedade, e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que tal pena seja alterada, como também o propugna o Ministério Público na 1ª Instância na resposta ao recurso que que apresentou.

(…)

Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA1 dever ser julgado improcedente, por ser de manter o decidido no acórdão recorrido, sem prejuízo da sua rectificação, nos sobreditos termos, no que concerne ao limite máximo da penalidade abstractamente aplicável ao cúmulo jurídico das penas em concurso.

Não foi apresentada qualquer resposta.

6. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19954, bem como a doutrina dominante5, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir6.

Tal considerando, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente e o posicionamento do Digno Mº Pº junto deste STJ, apresentam-se como temas de decisão:

- processos a englobar no cúmulo jurídico;

- aplicação do perdão de penas consagrado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, à pena de 10 meses de prisão imposta ao recorrente no processo n.º 979/19.9PJPRT, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada;

- adequação, proporcionalidade e justeza da pena única imposta.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

Factos Provados

Com relevo para a boa decisão da causa julgam-se como provados os seguintes factos:

Processo n.º 79/18.9PEPRT (Juiz 14, Juízo Central Criminal do Porto)

1) Por acórdão relativo ao processo n.º 79/18.9PEPRT, transitado em julgado em 09/12/2020, o arguido foi condenado pela prática de:

a. 1 crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

b. 1 crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

c. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

2) Por despacho de 09-11-2022, a pena aplicada ao arguido foi declarada extinta por cumprida.

Processo n.º 592/19.0PRPRT (Juiz 3, Juízo Local Criminal do Porto)

3) Por sentença relativa ao processo n.º 592/19.0PRPRT, transitado em julgado em 03-05-2022, o arguido foi condenado pela prática de:

a. 1 crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, subordinada ao cumprimento de um plano de reinserção social aplicando assim o regime de prova.

4) Por despacho de 23-01-2023, foi declarada a perda de autonomia da pena aplicada por ter sido englobada no cúmulo superveniente realizado no processo n.º 417/21.7PAVLG do Juiz 4, Juízo Central Criminal do Porto.

5) Na decisão referida nos pontos anteriores foram dados como provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:

«1. No dia 2 de Junho de 2019, cerca das 19h10m, na Rua 2, no Porto, o arguido, AA1, e um indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, dando execução a um plano que previamente haviam delineado e acordado, decidiram abordar o AA4, nascido a 28 de Março de 1999, com o fim de lhe exigirem que entregasse todo o dinheiro e objectos que possuísse, ainda que para concretizarem os seus intentos tivessem que usar de violência;

2. Com tal fim e em simultâneo, em conjugação de esforços e vontades, exigiram ao ofendido que lhes entregasse o telemóvel, ao mesmo tempo que o arguido AA1 ameaçou que trazia consigo uma faca e a utilizaria, tendo aquele, temendo pela sua integridade física, de imediato entregue o telemóvel de marca e modelo Iphone 6S, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), ao arguido AA1;

3. Logo de seguida, o arguido, AA1, fazendo uso da sua força física, revistou o ofendido e retirou violentamente do bolso das calças um cartão multibanco do Banco Santander e, de seguida, exigiu-lhe que lhes entregasses o respectivo PIN, o que aquele, temendo pela sua integridade física e vida, de imediato revelou o respectivo PIN;

4. Nessa altura, o arguido, AA1, entregou ao indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar o telemóvel, que o guardou, e que ficou junto do ofendido e enquanto o arguido, AA5, se dirigiu até ao ATM mais próximo, sito no interior do hipermercado “Continente”, na Alameda 3, e, depois de introduzir o PIN que o ofendido lhe tinha revelado, procedeu a um levantamento de € 40,00 (quarenta euros);

5. Após, o arguido, AA1, dirigiu-se novamente para junto do indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar e, depois de devolver o cartão de multibanco ao ofendido, fugiram do local;

6. Agiram o arguido, AA1, e o individuo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar, livre, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e mediante um plano previamente acordado, com o propósito, concretizado, de integrarem no seu património bens de valor e dinheiro pertencentes ao ofendido, AA4, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuavam contra a vontade daquele;

7. Actuou o arguido, AA1, e o indivíduo do sexo masculino cuja identidade não se logrou apurar sempre com a intenção, concretizada, de criar no espírito do ofendido medo ou receio iminente quanto à sua integridade física e vida, colocando-o na impossibilidade de resistir, nomeadamente, através da ameaça da exibição e uso de uma faca;

8. Mais sabia o arguido, AA1, que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal;»

Processo n.º 979/19.9PJPRT (Juiz 14, Juízo Central Criminal do Porto)

6) Por acórdão relativo ao processo n.º 979/19.9PJPRT, transitado em julgado em 26-10-2022, o arguido foi condenado pela prática de:

a. 1 crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

b. 1 crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

c. 1 crime de sequestro, previsto e punido pelo art. 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão;

d. 1 crime de coação agravado, previsto e punido pelos arts. 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

e. 1 crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.

f. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova.

7) Por despacho de 14-09-2023, foi decidido não perdoar ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto qualquer das penas supra aplicadas.

8) Na decisão referida nos pontos anteriores foram dados como provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:

«1. No dia 30-07-2019, pelas 04h, no Campo Mártires da Pátria, nesta cidade do Porto, um grupo de cerca de seis indivíduos, abordaram AA6, nascido aD-M-2000, AA7, nascido a D-M-2001, e AA8, nascido a D-M-2001, solicitando-lhes “ganza”, ao que aqueles responderam não trazerem com eles qualquer estupefaciente.

2. Descontentes com a resposta, os ditos indivíduos ordenaram àqueles AA9, AA10 e AA8 que entregassem os telemóveis e outros pertences que pudessem trazer com eles.

3. Um dos indivíduos exibiu um instrumento cortoperfurante, de características não apuradas, que apontou e dirigiu ao pescoço de AA9, só não o tendo atingido dado que este se desviou.

4. De seguida, AA9 despiu e entregou a esse mesmo indivíduo o casaco de fato de treino, em tecido, cor cinza claro, com o símbolo do Manchester City, que trazia vestido e que pertencia a AA8, tendo o dito indivíduo retirado ainda a AA9 um telemóvel da marca Huawey, modelo Y5, cor azul escuro, de valor não concretamente apurado mas não inferior a 100 EUR, um maço de tabaco com cerca de 10 cigarros e um boné branco, da marca Nike, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 20 EUR, que o mesmo também trazia consigo.

5. AA10 despiu um casaco em tecido, com capuz, da marca Nike, cor cinza escuro, no valor de 40 EUR, que trazia vestido, descalçou o par de sapatilhas da marca New Balance, cinzentas e brancas, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 85 EUR, que trazia calçado, e entregou-os a um outro daqueles indivíduos, tendo esse mesmo indivíduo retirado a AA10, um telemóvel da marca Huawey, modelo Psmart 2019, cor preta, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 250 EUR, bem como 50 EUR em notas do Banco Central Europeu.

6. Por seu turno, AA8 despiu e entregou a um outro daqueles indivíduos o fato de treino, da marca Nike, que trazia vestido, de valor não concretamente apurado mas não inferior a 100 EUR, tendo esse mesmo indivíduo retirado a AA8 uma bolsa preta e branca da marca Adidas, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 35 EUR, contendo no seu interior uma coluna de som da marca JBL, cor vermelha, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 30 EUR, ambos pertencentes a AA9 e que AA8 trazia consigo, uma t-shirt de manga curta da marca Red House, cor branca, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 80 EUR, umas calças de ganga da marca Freack Chic, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 100 EUR, bem como um carregador de telemóvel iPhone, de valor não concretamente apurado, que AA8 também trazia consigo.

7. Após os referidos indivíduos colocaram-se em fuga, levando consigo tais bens, que integraram no seu património.

8. Os ditos indivíduos agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer seus os ditos objetos, mediante a intimidação dos seus detentores e proprietários por força da sua superioridade numérica, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física destes e a utilização do dito instrumento cortoperfurante, objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aqueles na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento dos detentores e proprietários daqueles objetos, com o intuito concretizado de se apoderarem dos referidos objetos que não lhes pertenciam.

9. Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

10. No dia 01-09-2019, cerca das 2h, no Jardim da Cordoaria, nesta cidade do Porto, um grupo constituído por cerca de cinco indivíduos, abordaram AA11, aqui demandante, nascido a 29-09-1996, que ali se encontrava sentado num banco de jardim.

11. O demandante tinha colocado no dito banco uma coluna portátil, marca JBL, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 100 EUR, de que era proprietário.

12. O demandante tinha então também consigo uma mochila, que continha no seu interior uns auriculares, da marca JBL, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 15 EUR, e uma carteira que, por sua vez, continha quantia monetária não concretamente apurada, mas não inferior a 20 EUR, e vários documentos, entre os quais um cartão de cidadão, um cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos e a cédula militar, todos em nome do demandante, bens de que era proprietário.

13. De seguida, um daqueles indivíduos sentou-se à direita do demandante, um outro à esquerda deste e os restantes três colocaram-se à sua frente, de pé.

14. Ato contínuo, o indivíduo sentado à esquerda do demandante agarrou na referida coluna e, de seguida, o demandante agarrou a dita coluna a fim de evitar que a mesma lhe fosse retirada.

15. Após, esse mesmo indivíduo envolveu com um dos seus braços o pescoço do demandante, pelas costas deste, apertando-o, utilizando a técnica vulgarmente conhecida por “mata leão”, fazendo com que o demandante largasse a coluna de imediato.

16. Entretanto, o mesmo indivíduo colocou a coluna de novo no banco e, dirigindo-se ao

demandante, disse: “Agora vamos nós por a nossa música!”

17. Nisto, um dos indivíduos que se encontrava à frente do demandante, de pé, mencionou ter na sua posse um instrumento cortoperfurante, de características não apuradas.

18. Um dos indivíduos que se encontrava à frente do demandante, de pé, agarrou na referida coluna, os demais que se encontravam de pé desferiram pontapés no tórax do demandante e os que se encontravam sentados desferiram socos na cabeça do demandante, enquanto todos lhe perguntavam onde estava o carro.

19. De seguida, os indivíduos agarraram na dita mochila e do seu interior retiraram aqueles auriculares e aquela carteira e tudo o que esta continha.

20. Após, o demandante puxou para si a dita mochila.

21. Os ditos indivíduos colocaram-se em fuga, deitaram para o chão a carteira com os documentos e levaram consigo a coluna, a referida quantia e os ditos auriculares.

22. Em consequência direta e necessária da atuação dos referidos indivíduos, o demandante ficou em pânico e alvoroço, com medo pela sua integridade física e vida, tendo sofrido dores e lesões, nomeadamente:

- No crânio: edema ligeiro na região parieto-occipital, à direita da linha média, com dor à palpação;

- Na face: escoriação avermelhada à esquerda da linha média na região frontal, aproximadamente ovalada, com 3 por 2 cm de maiores dimensões, com área central revestida por crosta hemática de 1, 5 por 1 cm de maiores dimensões, ligeiramente edemaciada e dolorosa à palpação;

- No pescoço: dor na rotação para o lado direito;

- No tórax: conjunto equimótico com 4, 5 por 1, 5 cm de maiores dimensões, com centro arroxeado e halo petequial, localizado na grade costal, posterolateralmente à direita, na transição da metade superior para a metade inferior do tórax; pontuado equimótico na metade inferior do tórax, à esquerda, na linha axilar anterior, com 3, 5 por 1, 5 cm de maiores dimensões no seu conjunto; dor moderada à palpação lateral da grade costal à esquerda; que foram causa direta e necessária de 8 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional e da qual não resultaram quaisquer consequências permanentes.

23. Os ditos indivíduos agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer seus os ditos objetos e quantia, mediante a intimidação do seu detentor e proprietário por força da sua superioridade numérica e molestando-o fisicamente, colocando-o na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daqueles objetos e quantia, com o intuito concretizado de se apoderarem dos referidos objetos e quantia que não lhes pertenciam.

24. Agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

25. A carteira, com os ditos documentos, foi encontrada por AA12 que a entregou à PSP que, por sua vez, a entregou ao demandante no dia 02-09-2019.

26. Em consequência direta e necessária da atuação dos ditos indivíduos, o demandante

ficou ainda com sentimentos de extrema preocupação, desconfiança e medo, ao frequentar as ruas da cidade do Porto durante o período noturno, bem como de se dirigir ao local do acontecimento em qualquer altura do dia.

27. No dia 04-09-2019, cerca das 03h10min, na Praça 4, nesta cidade do Porto, dois indivíduos de um grupo de, pelo menos, cinco indivíduos no total, entre os quais AA1, AA13, AA14 e AA15, aqui arguidos, dirigiram-se a AA16, nascido a D-M-1999, e solicitaram-lhe dinheiro, cigarros e estupefaciente.

28. AA16 vestia então uma camisola e trazia consigo uma bolsa, objetos de que era proprietário e de valor global não concretamente apurado, mas não superior a 102 EUR.

29. Sem esperar pela resposta, pelo menos aqueles dois indivíduos e o arguido AA13, desferiram a AA16 socos e pontapés.

30. Em consequência direta e necessária da atuação dos referidos indivíduos e do arguido AA13, AA16 sofreu dores e lesões, nomeadamente:

- No crânio: ferida com 1, 5 cm por 0, 5 cm na região occipital à direita da linha média;

- Na face: infiltração sanguínea da conjuntiva do olho direito;

- No tórax: equimose amarelada com 3 cm por 1 cm de maiores dimensões na face lateral do hemitórax direito na linha axilar posterior; equimose amarelada com 4 cm por 1, 5 cm de maiores dimensões na face lateral do hemitórax direito na linha axilar posterior, mas inferiormente; equimose amarelada com 4 cm por 1 cm de maiores dimensões na região subescapular à direita, mas superior e equimose amarelada com 6 cm por 1, 5 cm de maiores dimensões na região subescapular à direita, mais inferior;

- No abdómen: escoriação com 5 cm por 4 cm de maiores dimensões junto à crista ilíaca esquerda;

- No membro superior esquerdo: escoriação com 1 cm por 0, 8 cm de maiores dimensões na região da articulação do ombro; que foram causa direta e necessária de 8 dias de doença, 2 deles com afetação da capacidade de trabalho geral e da qual resultaram uma cicatriz na região occipital à direita da linha média coberta por

cabelo, que tenderá a atenuar-se com o tempo, não causando desfiguração grave e que não afeta a capacidade de trabalho.

31. Entretanto, um daqueles dois indivíduos ditos em 29. e o arguido AA13, pelo menos, desferiram pontapés a AA17, nascido a D-M-1998, que trazia consigo uma bolsa, e que se tinha deslocado para junto daquele AA16, seu amigo, para o auxiliar, assim conseguindo retirar a AA17 a dita bolsa e as coisas que a mesma continha no seu interior (carteira com documentos, entre os quais um passe de transportes públicos, a quantia de 20 EUR e uns auriculares de um telemóvel da marca iPhone), objetos propriedade de AA17 e de valor

não concretamente apurado, mas inferior a 102 EUR.

32. Entretanto, AA18, nascido a D-M-1999, também acorreu junto daqueles AA16 e AA17, seus amigos, para os auxiliar, tendo perguntado o que ali se estava a passar.

33. Nesse instante, o arguido AA13 perguntou-lhe se ele também queria apanhar, levantou a t-shirt que vestia, mostrou a AA19 um objeto colocado à cintura que aparentava ser uma arma de fogo, e desferiu-lhe um soco na boca.

34. Não foi retirado qualquer bem a AA18.

35. O dito grupo afastou-se do local, levando os referidos objetos de AA17.

36. Nas imediações do local aqueles indivíduos deitaram para o chão a bolsa e a carteira com os documentos de AA17 e levaram consigo os ditos auriculares e quantia a ele pertencentes.

37. A referida bolsa e a carteira, com os documentos, foram encontradas por transeuntes que, por sua vez, entregaram tais bens a AA17.

38. Os referidos arguidos agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer seus os ditos objetos e quantia, mediante a intimidação dos seus detentores e proprietários por força da sua superioridade numérica, de ameaça com perigo iminente para a integridade física de terceiro disponível a ajudar aqueles e molestando fisicamente quer os seus detentores e proprietários quer aquele terceiro, colocando-os na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o seu consentimento, com o intuito concretizado de se apoderarem dos referidos objetos e quantia que não lhes pertenciam.

39. Agiram livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

40. Em 24-03-2021 foi apreendida ao arguido AA13 a quantia de 730 EUR.

[…]

72. No dia 03-06-2020, cerca das 03h15min, no Jardim da Cordoaria, nesta cidade do Porto, os arguidos AA1 e AA14 abordaram AA20, que já conhecia o arguido AA1.

73. Os arguidos AA1 e AA14 desferiram estalos na cara do referido AA21, impediram-no de se afastar deles, o arguido AA14 empunhou no bolso do casaco que vestia, na direção daquele AA22, um instrumento cortoperfurante que retirou do bolso das calças e ambos os arguidos anunciaram àquele AA22 que matariam a sua família caso o mesmo não praticasse os factos ilícitos de que aqueles o incumbissem.

74. Assim, os arguidos AA1 e AA14 levaram aquele AA22 até à residência sita na Rua 5, igualmente nesta cidade do Porto, onde o retiveram, contra a sua vontade, até perto das 7h.

75. Aí, continuando o arguido AA14 na posse daquele instrumento cortoperfurante, ambos os arguidos exibiram ao referido AA21 uma arma de salva ou alarme, da marca Zoraki, modelo 914, com 15, 3 cm de comprimento, com 1 cano de 8, 5 cm de comprimento, destinada ao disparo de munições sem projéteis, de alarme ou salva, de calibre 9 mm P. A. Knall, com cano obstruído por um travessão/cruzeta para libertação gases resultado do disparo, possuindo a aparência de uma arma de fogo, podendo ser modificada para esse efeito.

76. Antes das 7h, já no exterior, os arguidos AA1 e AA14 entregaram a AA22 a referida arma salva ou alarme e incumbiram o mesmo de se dirigir ao posto de abastecimento da Repsol, sito na Rua 6 e, sob a ameaça daquela arma, exigir que lhe fosse entregue dinheiro e tabaco existente no referido estabelecimento comercial, destinado aos arguidos.

77. Os arguidos AA1 e AA14 acompanharam, apeados, aquele AA22 até às imediações daquele estabelecimento.

78. Pelas 7h, AA22 entrou no referido estabelecimento com a dita arma, enquanto os arguidos AA1 e AA14 o vigiavam do outro lado da rua.

79. Contudo, aquele AA22 pediu ajuda aos funcionários que se encontravam

naquele estabelecimento comercial que acabaram por chamar a PSP, acabando por não concretizar o assalto.

80. No dito estabelecimento encontrava-se a quantia de 150 EUR e tabaco que possuía valor não concretamente apurado, mas superior a 102 EUR.

81. Os arguidos AA1 e AA14 atuaram da forma descrita, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo e querendo impedir AA22 de se movimentar livremente e privá-lo da sua liberdade ambulatória, contra a vontade deste.

82. Os arguidos AA1 e AA14 agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo molestar aquele AA22 no seu corpo e anunciar-lhe uma lesão futura da sua integridade física e da vida dos seus familiares para o constranger a levar a cabo as ditas ações, nomeadamente, retirar e fazer daqueles a quantia e tabaco que se encontrasse naquele estabelecimento comercial, mediante a intimidação do seu detentor, colocando aquele na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento quer daquele AA22 quer daquele detentor e proprietário daquela quantia e tabaco, com o intuito de se apoderarem destes, que não lhes pertenciam, o que não aconteceu por motivos alheios às suas vontades.

83. Agiram livres e conscientemente, sabendo que a suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

84. No dia 14-09-2020, pelas 02h, um indivíduo do sexo masculino dirigiu-se AA23, quando este ia transpor a porta de entrada do prédio sito no n.º 2224 da Rua 7, nesta cidade do Porto, onde reside, enquanto um outro indivíduo do sexo masculino se mantinha num local mais afastado a vigiar a aproximação de terceiros.

85. De seguida, o primeiro indivíduo disse ao referido AA24, num tom de voz agressivo e intimidatório, “passa para cá todo o dinheiro”, enquanto lhe encostou no abdómen um instrumento cortoperfurante, de características não concretamente apuradas.

86. Por temer pela sua integridade física, AA24 tentou fugir daquele local, mas

aquele indivíduo efetuou-lhe uma rasteira, fazendo com que o mesmo viesse a cair desamparado no solo.

87. Nesse momento, o dito indivíduo arrancou a AA24 um fio e uma cruz em ouro amarelo que aquele trazia ao pescoço, no valor total de cerca de 500 EUR.

88. De seguida, o outro indivíduo veio juntar-se ao primeiro suspeito, após os que os dois fugiram em direção à zona da Areosa, levando consigo os pertences de AA24, que fizeram seus.

89. Os ditos indivíduos agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de

esforços, sabendo e querendo retirar e fazer seus os ditos objetos, mediante intimidação do seu detentor e proprietário por força da ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física destes e a utilização do dito instrumento cortoperfurante, objetivamente apto a ferir e a matar, colocando aqueles na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento do detentor e proprietário daqueles objetos, com o intuito concretizado de se apoderarem dos referidos objetos que não lhes pertenciam.

90. Agiram de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»

Processo n.º 389/20.5GAMAI (Juiz 1, Juízo Local Criminal da Maia)

9) Por sentença relativa ao processo n.º 389/20.5GAMAI, transitado em julgado em 05-06-2023, o arguido foi condenado pela prática de:

a. 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos arts. 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea m), e 3.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 250 dias de multa, à razão diária de € 5,50.

10) Por despacho de 24-04-2025, foi decidido converter aquela pena de multa em 166 dias de prisão subsidiária.

11) Por despacho de 25-09-2025, foi decidido perdoar aquela pena ao abrigo do art. 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.

12) Na decisão referida nos pontos anteriores foram dados como provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:

«1) No dia 5 de maio de 2020, pelas 00:30h, o arguido AA25 seguia no seu veículo de matrícula V1, na Rua 8, na Maia, juntamente com o arguido AA1 e mais dois indivíduos, quando lhe foi dada ordem de paragem pelo Cabo da GNR, AA26.

2) Aos arguidos AA25 e AA1 foi-lhes dada ordem para que se retirassem do veículo e procedeu-se à sua identificação e revista.

3) No decorrer da revista apurou-se que o arguido AA1 tinha em sua posse uma navalha de abertura rápida, classificada como uma arma branca, de “classe A”, com o punho de cor preta, de marca e modelo desconhecidos, com o comprimento total de 18 cm, dos quais 7 cm são correspondentes à lâmina.

4) Em seguida, procedeu-se à revista do interior do veículo, tendo sido encontrada, no porta luvas, uma navalha de ponta e mola, classificada como uma arma branca, de “classe A”, com o comprimento total de 19 cm, dos quais 8 cm são correspondentes à lâmina.

5) O arguido AA1 não detinha nenhuma autorização legal, nem apresentou nenhuma razão plausível que justificasse a posse da referida navalha.

6) O arguido AA1 agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida por lei.

7) O arguido AA1 confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, mostrando-se arrependido.»

Processo n.º 3799/20.4JAPRT (deste Juízo)

13) Por acórdão relativo ao processo n.º 3799/20.4JAPRT, transitado em julgado em 21-11-2024, o arguido foi condenado pela prática de:

a. 1 crime de roubo agravado, previsto e punido pelo art. 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;

b. 1 crime de rapto agravado, previsto e punido pelo art. 161.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea b), por referência ao art. 158.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

c. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

14) Na decisão referida nos pontos anteriores foram dados como provados os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:

«I. Em data anterior ao dia 13 de agosto de 2020, pelas 12h00, os arguidos combinaram entre si retirar dinheiro e outros bens de valor, mediante o uso de força física e de intimidação, ao ofendido AA27, conhecido do arguido AA28.

II. Em execução desse plano, cerca das 12h00 do dia 13 de agosto de 2020, o arguido AA28 telefonou para o ofendido AA27, convidando-o para ir tomar café consigo ao “ORG0001”, localizado em Moreira da Maia, na cidade da Maia, ao que este acedeu.

III. Assim que o ofendido chegou ao “ORG0001”, o arguido AA28 apresentou-lhe os restantes arguidos, AA29, AA1 e AA14, tendo os cinco permanecido no interior do estabelecimento, a conviver, por cerca de 30 minutos.

IV. Decorrido esse tempo, os arguidos, alegando que iam fumar, encaminharam o ofendido para o parque de estacionamento do “ORG0001” e, assim que aí chegaram, de imediato o arguido AA1 exibiu um objeto em tudo semelhante a uma pistola de metal, que apontou à cabeça do ofendido, dizendo-lhe “dá-me tudo o que tens ou furo-te as rótulas e rebento-te os miolos”.

V. Receoso pela sua integridade física e pela sua vida, o ofendido entregou aos arguidos a bolsa que trazia consigo, que continha uma nota de 20,00€ e cerca de 10,00€ em moedas, as chaves da sua habitação e um maço de tabaco.

VI. Apesar disso, os arguidos AA29 e AA14 desferiram murros e pancadas no corpo do ofendido, tendo-o revistado e retirado o seu telemóvel pessoal, de marca Samsung, modelo Galaxy A30S, no valor aproximado de 200,00€.

VII. De seguida, os arguidos AA29, AA14 e AA1 exigiram ao ofendido que lhes entregasse a quantia de 500,00€ para que o pudessem libertar, forçando-o a telefonar a pessoas suas conhecidas para solicitar que lhe entregassem tal quantia, invocando a necessidade de pagar uma dívida a alguém que designaram como o “patrão da Póvoa”.

VIII. Uma vez que o ofendido não logrou que alguém lhe emprestasse tal quantia em dinheiro, os arguidos ordenaram-lhe que entrasse na mala de um veículo de marca Opel, modelo Corsa, ligeiro de mercadorias, que o arguido AA28 conduziu, por cerca de 30 minutos, até chegarem a um local ermo, situado por baixo de uma autoestrada, onde se encontrava depositado lixo.

IX. Durante a viagem até ao referido local, os arguidos AA29 e AA14, que também se haviam acomodado na mala do veículo, desferiram pontapés assim como pancadas com a arma, no corpo do ofendido, mais lhe tenho introduzido o cano da arma na boca, enquanto diziam que o iam matar.

X. Já após terem saído da mala, e enquanto os arguidos AA29, AA14 e AA1 continuavam a desferir pancadas no corpo do ofendido, obrigaram-no a iniciar sessão na sua conta de Instagram, através de um telemóvel que lhe forneceram, e a contactar pessoas que conhecesse para lhes solicitar a quantia de 500,00€.

XI. Por esse meio, o ofendido contactou o seu amigo AA30, o qual lhe disse não dispor de tal quantia, assim como o seu amigo AA31, com o qual conseguiu combinar que este deixasse a quantia de 60,00€ junto num local da estação de metro de Vilar do Pinheiro, consoante indicado pelos arguidos.

XII. Seguidamente, os arguidos AA29, AA14 e AA1 continuaram a desferir murros e pontapés por todo o corpo do ofendido, assim como lhe desferiram pancadas com barrotes de madeira nos cotovelos e nos joelhos, retiraram-lhe a t-shirt que envergava e arrancaram-lhe pedaços de cabelo.

XIII. Cerca de 3 a 4 horas depois, após ter recebido a confirmação de que o seu amigo AA32 havia deixado o dinheiro no local combinado, os arguidos AA29, AA14 e AA1, desferindo pontapés no corpo do ofendido, obrigaram-no a entrar novamente na mala do carro e deslocaram-se para a estação de metro de Vilar do Pinheiro para recolher o dinheiro.

XIV. Porém, e como se encontravam dois veículos da GNR no local, os arguidos deslocaram-se para as imediações do aeroporto Francisco Sá Carneiro, vindo a parar numa rua transversal à Rua 9, em Vila Nova da Telha, na Maia.

XV. Aí chegados, já cerca das 18h00/19h00, os arguidos retiraram ao ofendido as sapatilhas que este calçava, de marca Nike, modelo Airmax, no valor de 70,00€ e levaram-nas consigo, ali tendo abandonado o ofendido sozinho, dizendo-lhe que deveria dizer às pessoas que tinha andado à “porrada” num restaurante.

XVI. Como consequência da atuação dos arguidos, o ofendido sofreu ferimentos na cabeça, na zona superior esquerda da testa, na pálpebra e no sobrolho esquerdos, no nariz, nos cotovelos, nos antebraços, na zona lombar, no dedo anelar esquerdo, nos punhos, nos joelhos, nas canelas, nos tornozelos e na palma do pé esquerdo.

XVII. Submetido a exame médico legal no dia 24 de Agosto de 2020, o ofendido apresentava, como lesões diretamente causadas pela atuação dos arguidos: no crânio, hematoma em fase de absorção em metade direita de região frontal (3cm de área superficial), rodeado por halo equimótico; no membro superior esquerdo, equimose extensa esverdeada ocupando toda a face lateral do braço; no membro inferior direito, várias escoriações cobertas com crosta localizadas na face anterior da perna; no membro inferior esquerdo, hematoma em fase de absorção localizado em face anterior do terço inferior da perna (4cm por 3cm de área superficial), rodeado por halo equimótico, várias escoriações com crosta localizadas na face anterior da perna, que lhe determinaram 8 dias para cura, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

XVIII. Ao agir do modo descrito, os arguidos atuaram, em conjugação de ações e segundo uma intenção comum, com o objetivo de, através do uso da força física e da intimidação com objeto em tudo semelhante a uma arma de fogo, fazer com que o ofendido receasse pela perda da sua vida e lhes entregasse, ou deixasse que lhe retirassem, os respetivos bens, a quantia em dinheiro e o telemóvel que possuía, supra descritos, que integraram no seu património.

XIX. Os arguidos quiseram conjugar as suas ações, com recurso à agressão física e a tratamento cruel, visando privar o ofendido de liberdade e deslocá-lo durante várias horas, contra a sua vontade, para um local diferente daquele em que se encontrava, com o fito de conseguirem que este lhes entregasse a quantia de 500,00€ em dinheiro em troca da sua libertação, o que apenas não lograram obter por motivos alheios à sua vontade.

XX. Os arguidos sabiam que não tinham qualquer motivo para fazerem seus o dinheiro e os bens do ofendido, tendo atuado com intenção de enriquecer o seu património à custa do património deste.

XXI. Agiram sempre os arguidos de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.»

Mais se provou que

15) No período que antecedeu a sua prisão, AA1 integrava o agregado familiar do irmão uterino, AA33, e da companheira deste, na morada em epígrafe, em zona urbana onde não se identificam problemáticas sociais. Deslocava-se frequentemente ao domicílio dos pais, que residem perto, para fazer algumas refeições e cuidar da higiene da roupa.

16) Há cerca de 5 anos, AA1 iniciou uma relação de namoro com AA34. Deste relacionamento, tem uma filha, atualmente com 5 anos de idade, sendo que durante a gravidez o casal viveu em união de facto e após o nascimento da filha, deixaram de ter condições para fazer face às despesas inerentes à vida quotidiana e assumir o sustento da criança, pelo que, AA34 foi viver para casa dos pais e o arguido mudou de residência para casa do irmão supramencionado.

17) O arguido tem mantido contacto com a descendente, que o visitava no EP de onde veio transferido.

18) Sem experiência laboral significativa, antes de recluído, executava alguns trabalhos no setor da construção civil, sem contrato de trabalho, juntamente com o seu pai, sendo a sua subsistência essencialmente assegurada pelos pais e pelo irmão.

19) No período que antecedeu a sua reclusão, ocorrida em 26.03.2021, AA1 não mantinha qualquer atividade lúdica/formativa estruturada, gerindo o seu quotidiano em convívio com a namorada e filha e com grupo de pares com idênticas características sociofamiliares.

20) Desde tenra idade, problemáticas de instabilidade que interferem com a gestão das emoções e o controle dos impulsos, prosseguindo com acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico ao longo dos anos na Unidade de Saúde Familiar de São João do Porto.

21) O arguido foi acompanhado no âmbito de Processo de Promoção e Proteção tendo sido intentadas diversas estratégias de intervenção individual e familiar, sem sucesso, na sequência destas foi promovida medida de acolhimento residencial, sendo que AA1 passou por quatro instituições no período de cerca de um ano, das quais encetou várias fugas, procurando na maioria das vezes acolhimento junto dos pais. De 2016 a 2018, permaneceu institucionalizado no Lar de Infância e Juventude GPS (Gerar, Percorrer, Socializar), em Castro Verde, Alentejo. Após sair da instituição regressou ao agregado familiar de origem, ainda que com a manutenção de acompanhamento, mas desvinculou-se dos compromissos assumidos, que contemplavam a frequência escolar e o acompanhamento psicoterapêutico.

22) O arguido iniciou o percurso escolar em idade regular, mas demonstrou desde cedo dificuldade na aquisição das matérias letivas, absentismo e comportamentos incorretos em contexto escolar, pelo que experienciou várias retenções e mudanças de estabelecimentos de ensino, concluindo o 9º ano de escolaridade através de um curso de educação e formação, em contexto institucional.

23) Iniciou consumos de haxixe, ecstasy, e MD na adolescência, em contexto de grupo de pares que mantinham os mesmos comportamentos, problemática que desvaloriza, não reconhecendo necessidade de tratamento.

24) Em contexto prisional apresenta um comportamento nem sempre consentâneo com as normas e regras institucionais, averbando repreensões escritas e várias sanções disciplinares relacionadas com o facto de danificar bens do Estado, efetuar negócios não autorizados em contexto prisional, ter na sua posse objetos proibidos e por se envolver em desacatos com outros reclusos.

25) No EP de Leiria, onde deu entrada em 16-09-2021, frequentou durante quatro meses um curso de painéis fotovoltaicos que lhe daria equivalência ao 10.º ano de escolaridade, do qual desistiu porque se incompatibilizou com o professor e não concordava com algumas normas em sala de aula.

26) No EP Vale de Sousa integrou um curso de Cozinha, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade, que também não completou, apesar da transferência. Com efeito, apesar da inclusão tardia no curso e da transferência para o EP do Linhó, ocorrida a 09-06-2025, que poderiam ter sido as causas da interrupção do curso, o que é facto é que se encontrava proposto pela equipa pedagógica a sua exclusão, pelo impacto negativo e baixo interesse e empenho na concretização das tarefas propostas.

27) Chegou a frequentar o programa de desenvolvimento de competências “Educar para Reparar” mas revelou dificuldades em concretizar as tarefas propostas, demonstrando muita resistência inicial.

28) No EP Vale de Sousa esteve envolvido em negócios ilícitos, revelando um comportamento reativo, agressivo, manipulador e dominante sobre os seus pares, com uma postura de ascendência e intimidação sobre os mesmos, razões que estiveram na base da sua transferência de EP. Foi punido em janeiro de 2024 com 8 dias de permanência obrigatória no alojamento e em novembro do mesmo ano com mais 6 dias da mesma punição.

29) Quanto às adições e problemas de saúde, ainda que tenha apresentado consumos de canabinoides no EP de Leiria e tenha sido sujeito, por apresentar uma postura de instabilidade emocional, a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, não voltou a apresentar indicadores de consumos, prosseguindo com acompanhamento ao nível da psicologia para estabilidade psicoemocional.

30) O arguido não tem outras condenações averbadas no certificado do registo criminal para além das supra descritas.

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Factos Não Provados

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.

2.2. Thema Decidendum

Em primeiro momento, como questão prévia, um apontamento ao mote suscitado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, quanto à referência na decisão do cúmulo jurídico agora efetuado, o quadro punitivo respeitante ao processo 79/18.9PEPRT, do Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 14.

Como bem se anota, o que inteiramente se subscreve, a primeira decisão condenatória a ter transitado em julgado e com efeitos para o concurso de crimes que aqui está em causa, é a que diz respeito ao processo nº 592/19.0PRPRT, do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 3 - 3 de maio de 2022 – e não já, o relativo aos autos em primeiro referidos, cujo trânsito em julgado terá operado em 9 de dezembro de 2020 pois a pena aí aplicada já havia sido julgada extinta, pelo cumprimento, razão pela qual foi a mesma excluída, e bem, do cúmulo de penas a ter lugar e que se efetuou – (…) A condenação ocorrida no processo n.º 79/18.9PEPRT (pena única, em concurso, de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova) é de excluir da presente operação de cúmulo superveniente, visto a pena suspensa já se mostrar cumprida e declarada extinta (…).

Reconhecendo-o o Tribunal a quo, repescando todo o invocado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, a que se adere, não será de integrar no cúmulo tal enquadramento penal.

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Insurge-se o arguido Recorrente, em primeiro tempo recursivo, quanto à circunstância de a pena de 10 (dez) meses de prisão, aplicada no âmbito do processo nº 979/19.9PJPRT, englobada no cúmulo jurídico agora efetuado, não ter sido integralmente perdoada, já que (…) o artigo 7º da Lei 38-A de 23 de Agosto apenas faz menção à exceção de aplicação do perdão ( estatuído no artigo 3º do mesmo diploma) ao crime de roubo estatuído no artigo 210º nº2, analisando a condenação supra constatamos que a condenação foi pela prática de um crime na forma tentada, sendo que se reporta ao disposto no artigo 210º nº1 do C.P.

Sendo reconhecida a existência de alguma discussão jurisprudencial nesta matéria, com posicionamentos conflituantes quanto à leitura sobre a exclusão ou não do crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do CPenal, dentre aqueles que estão abrangidos pelo perdão expresso no artigo 7º da Lei nº 38-A/23 de 23 de agosto, a verdade é que se entende, aqui, de seguir a linha perfilhada no aresto revidendo.

Parece incontornável que no elenco anunciado no artigo 7º, nº1, alínea b), i) da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, não se mostra expressamente notado o preceito em causa, tendo o legislador expressamente referido, apenas, o artigo 210º, nº 2 do CPenal.

Todavia, ao que se pensa, este inciso legal, não pode ser lido isoladamente, sendo igualmente certo que no contexto da Lei de Perdão de penas e amnistia de infrações, o dispositivo em referência carece, igualmente, de ser visto num todo integrativo.

Importa imediatamente salientar que o nº 2 do artigo 210º do CPenal, resultando de um quadro de agravação do tipo roubo, precisamente por isso, não pode ser visto atomisticamente. Ou seja, a quadratura aí enunciada depende inteiramente da definição do tipo base que, como facilmente se deteta, mostra-se descrita no nº 1 do preceito em ponderação.

Aliás, a defender-se, como alguns o perfilham, que o legislador apenas quis abarcar a previsão do nº 2 do artigo 210º do CPenal, face à mera literalidade do normativo em causa da Lei nº 38-A/23 de 23 de agosto, então também estaria excluído da exceção do artigo 7º, o plasmado no nº 3 do artigo 210º do CPenal o que, manifestamente, não faria qualquer sentido, crê-se.

De outra banda, desponta como claro que a vítima do crime de roubo, ainda que na sua vertente base, é sempre especialmente vulnerável7, quadro este que por força do que reza a alínea g), do nº 1 do artigo 7º do complexo legal em referência, o seu agente também não poderá beneficiar do perdão da pena aplicada8.

O tipo em causa é punido com pena de 1 a 8 anos de prisão, integra o conceito de criminalidade especialmente violenta expresso no artigo 1º, alínea j) do CPPenal9 - conduta dolosa dirigida contra, pelo menos, a integridade física da pessoa que é vítima do assalto, sendo a violência típica do roubo a violência específica do ato apropriativo, sob a forma de emprego de força física, maior ou menor – e, por isso, também clama pelo estabelecido no artigo 67º-A, nº 3 do CPPenal10.

Perante todo este recorte considerativo, é de defender que in casu o crime de roubo pelo qual o arguido Recorrente foi condenado a pena de 10 (dez) meses de prisão, no âmbito do processo nº 979/19.9PJPRT, está excluído do perdão da Lei em análise.

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No presente intento recursivo pretende, igualmente, reagir-se contra a pena única arbitrada, sendo que o arguido Recorrente vem pugnar no sentido de que considera que a (…) pena única resultante do concurso de crimes se deveria situar no primeiro terço abstratamente aplicável da pena (entre os 5 e os 10 anos de prisão), e situar-se em concreto nos 9 anos de prisão (…) e não a que lhe foi aplicada.

Fundamentando a sua pretensão adianta (…) O arguido é acompanhado na unidade de saúde familiar de são João do porto em acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico (…) era muito jovem há data do cometimento dos crimes, e entende-se que o facto de ter sido aplicada a atenuação especial da pena do DL 401/82 de 23 de Setembro deve também presidir no espírito de determinação da pena única por uma questão de coerência jurídica (…) O arguido em data prévia à realização do presente cúmulo jurídico tinha como pena a junção de dois “blocos” de penas, que somadas perfaziam o total de 10 anos e 8 meses de prisão ( resultantes do processo 3799/20.4JAPRT e do processo 979/19.9PJPRT) (…) Existindo um bloco de penas prévio (resultante de dois cúmulos jurídicos), englobando-se todos os processos num único cúmulo jurídico a pena única de prisão não pode exceder a resultante dos dois blocos existentes (…) Deve a pena única ser diminuída no seu quantum (…).

Por seu turno, a decisão em questionamento, nesta matéria aponta (…) as penas em concurso são (…) 1 ano e 6 meses de prisão (roubo, 592/19.0PRPRT) (…) 1 ano e 3 meses de prisão (roubo, 979/19.9PJPRT) (…) 2 anos de prisão (roubo, 979/19.9PJPRT) (…) 1 ano de prisão (sequestro, 979/19.9PJPRT) (…) 2 anos de prisão (coação agravado, 979/19.9PJPRT)(…) 10 meses de prisão (roubo na forma tentada, 979/19.9PJPRT) (…)250 dias de multa convertidos em 166 dias de prisão subsidiária (detenção de arma proibida, 389/20.5GAMAI)(…) 5 anos de prisão (roubo agravado, 3799/20.4JAPRT) (…) 4 anos e 6 meses de prisão (rapto agravado, 3799/20.4JAPRT) (…) a moldura abstrata para o concurso de crimes é a pena de prisão de 5 anos a 16 anos e 1 mês (…) a realização do cúmulo jurídico e a aplicação de uma pena única encerra uma decisão verdadeira e autenticamente condenatória, não se limitando o Tribunal a efectuar uma simples operação aritmética, antes devendo proceder à análise de todas as penas a cumular, apreciando conjuntamente os factos provados nos processos em que ao arguido foi aplicada uma pena parcelar (…) verifica-se, em primeiro lugar, que o arguido à data dos factos criminosos contava com 18 anos de idade ou menos. Por esse motivo, foi beneficiando da aplicação do regime penal para jovens delinquentes, o que lhe atenuou seriamente as concretas penas aplicadas por cada um dos crimes (…)Excluído o crime de detenção de arma proibida (que, não obstante, não pode ser esquecido na ponderação da personalidade do condenado), estão em causa 3 crimes de roubo, 1 crime de roubo na forma tentada, 1 crime de roubo agravado, 1 crime de sequestro, 1 crime de rapto agravado, e 1 crime de coação agravado (…) Apesar de jovem (afinal o condenado conta agora com 23 anos de idade), estamos perante uma pessoa muito violenta, e que não demonstra qualquer dificuldade em colocar em causa – de forma grave – a integridade física, a liberdade e o património de terceiros para satisfazer os seus maus intentos (…) o arguido ainda não iniciou a necessária reflexão/introspeção, para compreender o desvalor ético e jurídico da sua conduta. Não consta dos autos que o arguido tenha realizado qualquer esforço restaurativo a favor dos ofendidos ou que tenha realizado qualquer acto de contrição sincero (…) o seu tempo de reclusão está marcado por conflitos nas actividade de formação e com os professores/formadores, conflitos com outros presos e conflitos com a autoridade do Estado. O arguido já foi punido disciplinarmente várias vezes, teve de ser mudado de Estabelecimento Prisional, e consta do seu curriculum danificar bens do Estado, efetuar negócios não autorizados em contexto prisional, ter na sua posse objetos proibidos, envolver-se em desacatos com outros presos, ser agressivo, manipulador, dominante e intimador sobre os outros presos (…) Vista a omissão do cumprimento da escolaridade obrigatória, a omissão de competências laborais ou profissionais, e a prática de múltiplos crimes em tão jovem idade, é possível afirmar que a criminalidade é o percurso de vida do condenado. Tudo isto mostra evidente que o condenado tem sérias dificuldades de conformação com as normas mínimas da convivência em sociedade, de respeito pelo outro e de respeito à autoridade estatal e dos tribunais, pelo que só uma condenação severa tem a aptidão de fazer o arguido da sua actuação ilícita, da sua culpa, e da necessidade de alterar o seu projecto de vida focado na criminalidade violenta (…).

Em pronto passo, registe-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.

Também, e ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram pacificamente assentes, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável11.

Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada12.

Na realidade, parece assente a ideia de que não cabe ao STJ efetuar uma nova determinação da pena, mas sim verificar o respeito pelos critérios legais na sua determinação e, consequentemente, a sua adequação e proporcionalidade; ou seja, verificar se o acórdão recorrido respeitou aqueles parâmetros, procedendo, se necessário, a uma intervenção corretiva na medida da pena aplicada.

Estando em causa a discordância quanto à pena única, há que apelar às regras / padrão de punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal.

Aqui encara-se o sistema da pena conjunta, rejeitando-se uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a que se olhe para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.

Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Quanto ao segundo momento, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si, e em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento13.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si14.

Recordando posicionamento jurisprudencial que se vem mantendo, com a fixação da pena conjunta pretende-se punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto demonstrativo / elucidativo da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

É todo o complexo factual narrado na decisão que esclarece / denota a gravidade do global ilícito perpetrado – o gerado grande facto -, sendo decisiva, para a sua avaliação, a conjugação e o tipo de conexão que se verifique entre a diversa materialidade que ilustra e incorpora os tipos de crime em concurso15.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)16.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da arte do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única, tem-se como dosimetria a pena de 5 (cinco) anos a 18 (dezoito) anos e 1 (mês) de prisão17.

Urge, ainda, reter, que esta decisão cumulatória, como salienta o arguido recorrente, advém de dois anteriores momentos cumulativos em que concorriam, em termos de penas únicas de prisão, uma pena de 3 anos e 8 meses de prisão e uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, resultando que em caso de cumprimento sucessivo destas penas, em termos de mero somatório, o tempo de 10 anos e 2 meses de prisão.

Não se desconhece que ante a realização de um novo cúmulo, sendo necessário “desfazer” um ou mais anteriores, o quantum aí alcançado não serve de matriz imperativa ao apuramento da nova pena única pois, como atrás se adiantou, o critério legal orientador é apenas e só o de que a moldura desta se determina tendo como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e a consideração conjunta / global da factualidade em causa e a personalidade do agente.

Todavia, tanto quanto se intui, neste novo enfrentamento, necessário se mostra que perante cúmulo jurídico surgido de outros anteriores, e sem integração de quaisquer novas penas, não se olvide que existindo uma decisão transitada em julgado, que entendeu adequada / proporcional / ajustada uma determinada sanção única, para um certo universo de condutas criminosas, as quais irão integrar, na sua pureza e sem qualquer acrescento, o novo cúmulo, deverá olhar-se a que existiu já uma ponderação / avaliação e, nesse ensejo, este final passo a tomar talvez não deva distanciar-se do quadro anteriormente vigente e, para mais, sem nenhum novo elemento a adicionar.

Tem-se por seguro que todo o caminho traçado pelo tribunal recorrido em termos de fatores ponderativos no segmento da prevenção geral e da prevenção especial, e exigências dali decorrentes, mostra-se de clareza bastante, o que inteiramente se subscreve.

Com efeito, toda a panóplia de ilícitos apontados ao arguido recorrente – roubos vários, rapto, coação -, configuram retratos de gravidade indiscutível, geradores de intranquilidade no tecido social, desencadeando insegurança e perturbação em qualquer comunidade.

De seu lado, no matiz da prevenção especial, surge um jovem com um percurso de afrontamento ao direito e às regras do bem viver, revelador de ausência de sentido crítico e capacidade de se orientar no respeito pelo outro e pelos valores vigentes na sociedade, incapaz de controlar os seus ímpetos - o seu tempo de reclusão está marcado por conflitos nas actividade de formação e com os professores/formadores, conflitos com outros presos e conflitos com a autoridade do Estado. O arguido já foi punido disciplinarmente várias vezes, teve de ser mudado de Estabelecimento Prisional, e consta do seu curriculum danificar bens do Estado, efetuar negócios não autorizados em contexto prisional, ter na sua posse objetos proibidos, envolver-se em desacatos com outros presos, ser agressivo, manipulador, dominante e intimador sobre os outros presos –, portador de carga de violência, realidade esta claramente elucidativa da necessidade de rigor e pronta intervenção.

Na presença de todo este expendido e considerando as notas adiantadas quanto ao cúmulo agora a realizar, resultante de outros dois anteriores, sem qualquer acrescento em termos de penas parcelares a considerar, crê-se que a pena única de 10 anos de prisão se revela na acertada e proporcional medida.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA1 e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decide-se:

a. Excluir do cúmulo jurídico a pena aplicada no processo 79/18.9PEPRT;

b. Condenar o arguido em cúmulo jurídico, considerando as penas aplicadas nos processos nºs 592/19.0PRPRT, 979/19.9PJPRT, 389/20.5GAMAI, e 3799/20.4JAPRT, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

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Sem Custas - artigo 513º, a contrario, do CPPenal.

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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta.

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Supremo Tribunal de Justiça, 25 de março de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

Margarida Ramos de Almeida (2ª Adjunta)

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1. Doravante arguido Recorrente.↩︎

2. Referência Citius 20286362.↩︎

3. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

4. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

5. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

6. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do TRE, de 28/02/2023, proferido no Processo nº 637/20.1PBFAR.E1 – (…) Atendendo à definição de criminalidade violenta e especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do art.º 1º do Código de Processo Penal, resulta que as vítimas de crime de roubo ou de violência após a subtracção, na sua forma ou simples ou qualificada, são consideradas, ope legis, como vítimas especialmente vulneráveis – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

8. Artigo 7.º

  Exceções

  1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:

  a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:

  i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

  ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal;

  iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º-A, 144.º-B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;

  iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º-B e 158.º a 162.º do Código Penal;

  v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º-B do Código Penal;

  b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:

  i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;

  ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;

  c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os condenados por crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave, previstos nos artigos 240.º, 243.º e 244.º do Código Penal;

  d) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, os condenados por:

  i) Crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição, previstos nos artigos 272.º, 274.º, 278.º e 279.º do Código Penal;

  ii) Crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;

  iii) Crime de associação criminosa, previsto no artigo 299.º do Código Penal;

  e) No âmbito dos crimes contra o Estado, os condenados por:

  i) Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de direito, previstos nas secções i e ii do capítulo i do título v do livro ii do Código Penal, incluindo o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 335.º do Código Penal;

  ii) Crimes de evasão e de motim de presos, previstos nos artigos 352.º e 354.º do Código Penal;

  iii) Crime de branqueamento, previsto no artigo 368.º-A do Código Penal;

  iv) Crimes de corrupção, previstos nos artigos 372.º a 374.º do Código Penal;

  v) Crimes de peculato e de participação económica em negócio, previstos nos artigos 375.º e 377.º do Código Penal;

  f) No âmbito dos crimes previstos em legislação avulsa, os condenados por:

  i) Crimes de terrorismo, previstos na lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

  ii) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003;

  iii) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva;

  iv) Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito, previstos nos artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, que altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

  v) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro;

  vi) Crime de tráfico e mediação de armas, previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições;

  vii) Crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime;

  viii) Crime de auxílio à imigração ilegal, previsto no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;

  ix) Crimes de tráfico de estupefacientes, previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

  x) Crimes previstos nos artigos 27.º a 34.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança;

  g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

  h) Os condenados por crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas, designadamente aqueles previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções;

  i) Os condenados em pena relativamente indeterminada;

  j) Os reincidentes;

  k) Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

  l) Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

  2 - As medidas previstas na presente lei não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários, no exercício das respetivas funções.

  3 - A exclusão do perdão e da amnistia previstos nos números anteriores não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo 3.º e da amnistia prevista no artigo 4.º relativamente a outros crimes cometidos↩︎

9. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 08/02/2024, proferido no Processo nº 1821/23.1PBLSB-A.S1 – (…) a prática pelo mesmo de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 (um) a 8 (oito) anos de prisão, que integra a criminalidade violenta e especialmente violenta (…) – e de 09/06/2022, proferido no Processo nº 41/21.4PDSXL-D.S1 (…) O bem jurídico nos dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º do CP(…) um indiciariamente praticado com elevada violência física contra o corpo de (…) e outro por meio de ameaça contra (…), fazendo-a recear pela sua vida e integridade física -, integra o conceito de “criminalidade violenta” previsto no art.1.º, al. j) do Código de Processo Penal (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

10. Neste sentido, BRITO, Pedro, Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, in “Revista Julgar”, on line, agosto de 2023, pp. 31 e 32 – (…) , disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2023/08/20230830-JULGAR-Coment%C3%A1rios-Perd%C3%A3o-e-Amnistia-Pedro- Brito.pdf.

  Ainda, entre outros, os Acórdãos do TRP, de 18/12/2024, proferido no Processo nº 1011/20.5GBVNG-C.P1 – (…) O Arguido Condenado na pena única de 3 anos de prisão, aplicada em cúmulo jurídico ut art 77 do CP de 4 penas parcelares cada de 1 ano 6 meses pela co-autoria material de cada crime (doloso) de roubo simples p.p. pelo art 210-1 do CP, não beneficia do perdão de 1 ano de prisão do art 3-1 da Lei 38-A/2023 de 2/8 por se verificar a 'excepção subjectiva' do 'tipo de vítima' in casu 'crimes praticados contra ... vítimas especialmente vulneráveis' in art 7-1-g daquela Lei, como são sempre as 'vítimas de roubo' ut arts 67-A-1-b-3, 1- e 1-l do CPP (…) e de 11/12/2024, proferido no Processo nº 9/22.3PEPRT-M.P1- (…) O crime de roubo simples, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, integra-se na definição de criminalidade especialmente violenta [cfr. as als. j) e l) do art.º 1.º do CPP] e a respetiva vítima é sempre considerada especialmente vulnerável [cfr. o art.º 67.º-A, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPP], pelo que está excluído do perdão nos termos da al. g) do art.º 7.º da Lei de Amnistia de 2023 (…) O facto de o legislador expressamente excluir do perdão o crime de roubo agravado no âmbito dos crimes perpetrados contra o património [art.º 7.º, al. b)-i)] não significa necessariamente que, a contrario sensu, se tenha por incluído no regime de exceção o crime de roubo simples, pois este, de qualquer das formas, está excluído por força da al. g) do art.º 7.º, apesar da redundância. Isto é, a redundância não é fator auxiliador na interpretação do texto legislativo, pois o crime de roubo agravado também já extaria excluído do perdão por força da al. g), se a ele inexistisse menção expressa na al. b)-i) (…) Naqueles dois preceitos legais a exclusão da amnistia e do perdão é feita sob enfoques distintos, pois na al. b)-i) o enfoque é dado na perspetiva do bem jurídico e na al. g) o enfoque é dado na perspetiva da qualidade da vítima, podendo assim existir zonas de sobreposição sem que isso seja indicativo, por interpretação excludente, do âmbito de abrangência do regime das exceções consagrado naquele artigo 7.º à amnistia e ao perdão de penas (…), do TRL, de 03/12/2025, proferido no Processo nº 21/23.5SVLSB.L1-3 – (…) O crime de roubo simples é um tipo de crime que, através de uma síntese normativa, conjuga elementos integradores do crime de furto, prevendo múltiplas formas de lesão do direito de propriedade ou de outras formas legítimas de uso, fruição e disposição de bens materiais, como realização da finalidade do agente que, por seu turno, coexiste com a afectação ou neutralização de uma grande diversidade de bens pessoais, como meio de execução, os quais correspondem a outros tipos de ilícitos penais que tutelam os valores jurídicos da liberdade (individual de disposição, de decisão e de acção) e, ainda, a integridade física, que, no seu expoente máximo, englobe o direito à vida e em que a vertente pessoal ganha maior relevância em relação à patrimonial e é o que justifica essa fusão num outro tipo de crime, autónomo de todos os restantes, isoladamente considerados (…) corresponde à noção de crime especialmente violento contida no art. 1º al. l), como integrando as condutas previstas na alínea j), ou seja, que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública, que sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos (…) Nos termos do art. 67º - A nº 3 do CPP, as vítimas de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1(…) a exclusão do perdão contida no art. 7º nº l al. b) i), dos condenados por crime de roubo, p. e p. pelo n° 2 do art. 210° do Código Penal», não significa, que o legislador quis expressamente admitir a possibilidade de aplicar o perdão de pena aos condenados por crime de roubo aos quais foram aplicadas penas até oito anos de prisão, porque quanto ao roubo simples, a exclusão decorre expressamente do art. 7º nº 1 al. g) da Lei 38-A/2023, de 02.08 (…) e de 28/02/2024, proferido no Processo nº 286/22.0SYLSB.L2-5 - (…) O crime de roubo, na sua forma de consumação simples, tipificada pelo artº 210º, nº 1 do Código Penal, está excluído do benefício do perdão previsto na Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, por se enquadrar no círculo de crimes cujas vítimas são, sempre e independentemente da respetiva condição, idade ou proveniência, “especialmente vulneráveis” e por isso se encontrar abrangido pela alínea g) do nº 1 do art.º 7º da Lei (…) – todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

11. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

12. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

13. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

14. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

15. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.↩︎

16. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎

17. E não 16 anos e 1 mês de prisão como por lapso refere o Acórdão revidendo.↩︎