Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1376/10.7JDLSB-C.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PROVA TESTEMUNHAL
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 05/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos, o Arguido AA condenado como autor material e em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de crianças agravado, dos artigos 171º, nºs 1 e 2 e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal, cada um deles na pena de 4 anos e 3 meses de prisão e de um crime de abuso sexual de crianças agravado, dos artigos 171º, no 1 e 177º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução e com sujeição a regime de prova, por um igual período de tempo.

II

Inconformado, o Arguido veio interpor o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, alegando que:

1.º Por Acórdão do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal  ..., Juiz …., nos autos de processo comum n.º …, foi o Arguido, ora Recorrente, condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de: “1.1. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos Art.ºs. 171.º n.ºs 1 e 2 e, 177.º n.º 1 al. a) do Código Penal (ofendido BB), na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

1.2. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos Art.ºs. 171.º n.ºs 1 e 2 e, 177.º n.º 1 al. a) do Código Penal (ofendido CC), na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;

1.3. Um crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos Art.ºs. 171.º n.º 1 e, 177.º n.º 1 al. a) do Código Penal (ofendida DD), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;”.

2.º Operando o cúmulo jurídico das penas descritas em 1.1.,1.2 e 1.3., foi o ora Recorrente condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, isto é, por 5 (cinco) anos, com regime de prova, nos termos e ao abrigo do disposto no art.ºs 50.º n.ºs 1 e 5, 53.º e 54.º todos do CP, (Doc. 1).

3.º O Acórdão em apreço foi proferido em 09/12/2015 e transitou em julgado no dia 21/01/2016, (Doc. 1).

4.º No dia 24/07/2018, o ora Recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, (Doc. 2), nos termos e ao abrigo do art.º 449.° n.° 1 alínea d) do CPP, com os fundamentos constantes de fls., tendo este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão, datado de 12/12/2018, entendido que, ainda que os novos meios de prova «pudessem suscitar algumas dúvidas, não permitem suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, requisito cumulativo indispensável para a verificação do fundamento invocado para a revisão» tendo, por esse motivo, deliberado não admitir o recurso, (Doc. 3).

5.º O presente recurso extraordinário de revisão observa o requisito previsto no art.º 465.º do CPP (“Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.”), tendo um fundamento diverso do primeiro.

6.º Com efeito o ora Recorrente apresenta a juízo um novo facto ou meio de prova que, per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves e sérias dúvidas sobre a justiça da sua condenação, senão vejamos,

7.º Resulta da douta sentença condenatória que o Tribunal a quo “fundou a sua convicção, (…), na análise crítica e conjugada de

toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial, todas constantes dos autos e consideradas igualmente analisadas naquela sede, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no Art.º 127.º do Código de Processo Penal.”.

8.º Face ao repúdio e negação expressa do Recorrente das imputações criminais a si atribuídas, o Tribunal a quo deu particular importância às declarações para memória futura prestadas, em sede de inquérito, pelo menor BB, as quais considerou merecedoras de total credibilidade.

9.º Estas declarações para memória futura, com uma duração de pouco mais de 8 (oito) minutos, foram prestadas pelo menor BB a 08/10/2014 (fls. 348 e suporte áudio).

10.º À data do depoimento em apreço o menor BB tinha 10 (dez) anos de idade.

11.º Nas suas palavras o menor BB não conseguiu precisar o momento temporal da ocorrência dos factos, evidenciando desconhecimento do circunstancialismo envolvente dos alegados contactos físicos e, bem assim, sem confirmação factual dos mesmos pelos outros irmãos ofendidos, as suas declarações para memória futura foram “determinantes na formação da convicção do Tribunal” e, em consequência, para a condenação do ora Recorrente.

12.º Sucede que, no passado dia 20/07/2020, pelas 12h45 horas, compareceu perante Notário o menor BB que, relativamente ao teor das suas declarações para memória futura prestadas âmbito dos presentes autos, esclareceu que as suas palavras resultaram de uma construção narrativa assente em mal-entendidos e que deram origem à “história” como o mesmo classifica, (doc. 4).

13.º É o próprio menor ofendido, atualmente com 16 (dezasseis) anos de idade, que, por livre e espontânea vontade, vem colocar em causa as suas declarações para memória futura prestadas no decurso do inquérito.

14.º Declarações essas que foram determinantes na formação da convicção do Tribunal a quo e que mereceram total credibilidade (reitere-se).

15.º Do teor destas novas declarações é possível aferir que, aquando da prestação das declarações de parte, o menor expressa não ter qualquer memória dos alegados abusos em apreço.

16.º Ao invés e, nas suas palavras, foram uma série de “mal-entendidos que se foram juntando” ao ponto ficarem enraizados dentro de si, criando uma visão da realidade totalmente distorcida e sem qualquer correspondência com a verdade.

17.º Por esse motivo, o menor refere que “qualquer acusação que foi feita ao meu pai no processo não é real”.

18.º Estas novas declarações são dotadas de fé pública e têm, no modesto entendimento do ora Recorrente, conteúdo verosímil, consistente e permitem, conjuntamente com outros meios de prova apreciados no processo, formular um fundado juízo de dúvida quanto à justiça da decisão revidenda.

Mais,

19.º Resulta do relatório do exame psicológico efetuado ao menor BB, fls. 149 a 150, subscrito pela Senhora Dra. EE, Psicóloga do Centro Hospitalar de ..., que o “(...) menor apresenta indicadores de um bom funcionamento cognitivo e um desenvolvimento psicoafectivo adequado à sua faixa etária, não indicadores de perturbações traumáticas, tendo ainda um bom desempenho escolar…”, concluindo que “(…) perante os factos expostos, o BB apresenta indicadores de um   bom funcionamento cognitivo e um desenvolvimento psicoafectivo adequado à sua faixa etária, não indicadores de perturbações traumáticas. Torna-se, portanto, inexequível a realização de uma afirmação conclusiva perante o pedido de aferir da eventual prática de crime sexual.”.

20.º Em 01/09/2011, os 3 (três) menores foram sujeitos a uma perícia médico-legal no Gabinete Médico-Legal…..., não tendo sido detetada qualquer lesão física nos seus órgãos genitais, resultando dos respetivos relatórios a fls. 86 a 89, 90 a 92 e 93 a 95 que “não se identificaram sinais objetivos de etiologia traumática ou infeciosa, quer nas regiões genitais, quer nas extra-genitais observadas.”

21.º Note-se que, inclusivamente, aquando da inquirição do menor BB pelos Senhores Inspetores da Polícia Judiciária, FF e GG, a 11/10/2010 (fls.45), aquele declarou já não se recordar do sucedido, afirmando “não sei muito bem, a avó é que conta”. (sublinhado a negrito nosso)

22.º Tendo os supra mencionados Senhores Inspetores da Polícia Judiciária concluído no seu relatório de fls. 61, datado de 02/03/2011, que “(…) não lograram obter resultados em que resultem indícios de o menor ter sido abusado.”.

23.º Nessa sequência, a fls. 109 a 113, o Senhor Inspetor da Polícia Judiciária FF, ao concluir as diligências de inquérito salienta a estranheza do facto do menor BB não fazer espontaneamente qualquer referência aos alegados abusos, não sendo possível contextualizar as supostas ocorrências.

24.º Acresce que, do já aludido relatório pericial de fls. 149 e 150, a Senhora Dra. HH, Psicóloga do Centro Hospitalar de ..., a fls. 186 e 187, relativamente à menor DD, afirma não existir qualquer tipo de trauma indiciador de uma situação de abuso sexual, sendo também efetuada pela Senhora Psicóloga, Dra. II do Centro Hospitalar ..., a fls. 192, uma apreciação positiva de desenvolvimento emocional global normativo para a faixa etária do menor CC.

25.º Por outro lado, conforme consta dos autos e dos factos assentes, “todos os menores gostam do pai e sentem saudades dele, questionando a mãe sobre quando voltarão a viver todos em família.”, sentimento que não se manifestaria caso o ora Recorrente tivesse, de facto, molestado os seus filhos.

26.º Ora, as novas declarações do menor BB conjugadas com os restantes elementos probatórios constantes dos autos e que acima se fazem referência, são aptos a suscitar graves e sérias dúvidas quanto aos alegados abusos sexuais que foram dados como provados nos autos e que conduziram à condenação do ora Recorrente.

27.º Salvo o devido respeito, o processo conheceu o seu termo condenatório de um cidadão essencialmente sustentado em declarações para memória futura que não correspondem à verdade.

28.º As novas declarações do menor ofendido BB suscitam, indubitavelmente, graves dúvidas sobre a justiça da condenação do ora Recorrente que, diga-se, sempre negou ter feito mal aos seus filhos.

29.º Nos termos do disposto no art.º 29.º n.º 6 da CRP “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”.

30.º O recurso extraordinário de revisão de sentença estabelecido e regulado nos art.ºs 449.º e segs. do CPP é uma garantia constitucional de defesa e um mecanismo legal obstativo de decisões injustas, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e a segurança jurídica consubstanciadas no caso julgado.

31.º Assegura-se, desta forma, o primado da justiça material sobre a estabilidade e a segurança, sendo que aquela se impõe no processo penal “com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.”.

32.º No caso em apreço, estamos perante novos factos ou declarações que, per si ou combinados com que os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, cfr. art.º 449.º n.º 1 alínea d) do CPP.

33.º Com efeito, segundo a nossa doutrina e jurisprudência superior, «essencial é que tais factos ou meios de prova sejam novos, ou seja, que “sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação…”», sendo que “(…), a descoberta posterior dos aludidos factos e/ou meios de prova apenas merecerá relevância no caso de a mesma evidenciar que os factos dados como provados na decisão revidenda não ocorreram sequer ou ocorreram de modo diverso, gerando, assim, sérias (fortes, intensas, graves) dúvidas sobre a sua verificação e, por conseguinte, sobre a justiça da condenação pela prática de um crime.”.

34.º Refira-se que “a lei não exige certezas acerca da injustiça da condenação, mas apenas dúvidas, embora graves” e, essas dúvidas surgem, indubitavelmente, com as novas declarações do menor ofendido BB.

35.º É certo que o meio de prova a relevar é o mesmo, no entanto é um facto novo, aliás, a verdadeira versão dos factos que, tal como já foi apreciado por este Venerando Tribunal num caso similar “Ponto é que os novos elementos ou novas declarações tenham conteúdo verosímil e consistente e permitam formular um fundado juízo de dúvida quanto à justiça da decisão revidenda.”.

36.º Estamos, pois, perante uma decisão manifestamente injusta, chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que deve ser assegurado no espírito da paz jurídica e que fica brutalmente abalada nesta condenação de um pai que nada fez de mal aos seus filhos.

37.º A douta decisão ora em recurso faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos artºs. 171.º n.ºs 1 e 2 e 177.º n.º 1 al. a) do C.P. e 127.º do C.P.P., pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.

Em face do exposto,

Deve conceder-se provimento ao presente recurso, com o que se fará a costumada Justiça.

III

Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” apresentou as seguintes Conclusões:

1. Afigura-se-nos que não foram apresentados quaisquer factos novos e/ou novos meios de prova, legalmente admissíveis, capazes de suscitar quaisquer dúvidas, e muito menos dúvidas graves, sobre a justiça da condenação sofrida pelo Recorrente nestes autos.

2. Os argumentos invocados não são de molde a pôr em crise a justiça da condenação sofrida.

3. Inexiste, pois, fundamento para conceder a revisão pedida ao abrigo do art.º 449º, nº 1, al. d), do CPP.

4. Devendo julgar-se o recurso manifestamente infundado e negar-se a revisão pretendida – art.º 456º do CPP.

Termos em que se conclui que o douto acórdão recorrido efectuou um correcto e justo enquadramento jurídico-penal do caso concreto em apreço, pelo que deverá ser mantido nos seus precisos termos, com o que, decidindo pelo exposto, V. Exas., farão Justiça.


IV

Nos termos do disposto no artigo 454º do CPP, a Mmª Juíza de Direito do Tribunal “a quo” informou que:

(…)

De acordo com o disposto no art. 449º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

 d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

Ora, neste caso, e salvo melhor entendimento, não se vislumbra que a questão suscitada pelo arguido, ora recorrente, mereça acolhimento, fundamentando a revisão do acórdão condenatório nos termos peticionados.

Com efeito, o recorrente estriba agora o fundamento de novo recurso de revisão na circunstância de o seu filho mais velho, BB – um dos ofendidos -, atualmente com 16 anos de idade, ter produzido, perante notário, no dia 20 de julho de 2020, e de forma livre e espontânea, declarações cujo conteúdo coloca em causa as declarações para memória futura que anteriormente prestou nos autos, perante o Juiz de Instrução Criminal, quando tinha 10 anos.

Como bem salienta a Digna Procuradora da República, o recorrente mais não visa do que questionar, uma vez mais, a avaliação da prova a que o Tribunal a quo procedeu durante o julgamento e a convicção que então formou, embora o arguido se tenha conformado com a decisão proferida em primeira instância, da qual não interpôs recurso ordinário.

E para além de, naquela sede, o menor BB ter descrito -detalhadamente, de acordo com a sua memória -, os abusos sexuais a que tanto o próprio como os seus dois irmãos mais novos foram sujeitos, perpetrados pelo progenitor, e que vieram a ser dados por provados, não foi o respetivo depoimento o único meio de prova considerado pelo tribunal, conforme melhor resulta da fundamentação acima transcrita, tendo merecido igual e especial relevância a perícia psicológica, que permitiu a respetiva valoração nos moldes em que foi efetuada.

Sendo o recurso de revisão um recurso de aplicação extraordinária, apenas uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado.

Neste caso, e salvo melhor entendimento, o recorrente AA limitou-se a alegar que não praticou o crime por que foi condenado, prevalecendo-se, para o efeito, de uma declaração escrita de uma das vítimas, seu filho, atualmente com 16 anos de idade, exarada em Cartório Notarial, cuja espontaneidade, por si só, é suscetível de suscitar algumas reservas.


*

Conclusão

Por todo o exposto, e em conformidade com as supra referidas disposições legais, o meu parecer é no sentido de que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão, por não se suscitarem quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação.

V

Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, por não se verificarem qualquer das circunstâncias previstas no n° 1 do artigo 449° do CPP.

VI

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Compulsados os Autos, constata-se que, por Acórdão proferido a 09.12.2015 e transitado em julgado a 21.01.2016, foi o recorrente condenado como autor material, em concurso real de:

· 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, dos artigos 171º nºs 1 e 2 e, 177º n.º 1 al. a) do C. Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, de que foi vítima o seu filho BB,

· 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, dos artigos 171º nºs 1 e 2 e, 177º n.º 1 al. a) do C. Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, de que foi vítima o seu filho CC,

· 1 crime de abuso sexual de crianças agravado, dos artigos 171º nºs 1 e 2 e, 177º n.º 1 al. a) do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, de que foi vítima a sua filha DD,

E em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeito a regime de prova, por igual período de tempo 

A 24.07.2018, o ora Recorrente interpôs recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no artigo 449° n° 1 alínea d) do CPP, alegando ter sido “mal apreciada a prova produzida, ao dar demasiado valor às declarações para memória futura do seu filho BB, as quais terão sido influenciadas pela sua sogra, e ao desconsiderar os relatórios periciais existentes nos autos, sem que tivesse sido submetido a qualquer perícia que acabou por realizar, por sua iniciativa, juntando os respetivos relatórios, que, no seu entender, permitem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação”.([1])

Por Acórdão proferido a 12.12.2018 foi negado provimento a esse recurso, por se ter declarado infundada a pretensão do Recorrente.

Com o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, o recorrente pretende, agora e novamente, que venha a ser revista a decisão judicial que o condenou, como autor material dos 3 crimes de abuso sexual de crianças agravado, acima referidos.

Fundamente este seu pedido de revisão, novamente, no disposto na al. d) do nº1 do artigo 449º do CPP, invocando existir “um novo facto ou meio de prova que, per si ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscita graves e sérias dúvidas sobre a justiça da sua condenação”.

 Invocando, agora, que o novo meio de prova que apresenta, consistente em declarações que o seu filho, BB, teria prestado perante Notário no dia 20.07.2020, as quais pelo seu teor infirmariam as declarações para memória futura oportunamente prestadas e que, como tal, demonstrariam existirem dúvidas sobre a justeza da condenação sofrida, concluindo, consequentemente, que a produção desse elemento de prova conduzirá à sua absolvição.

Como é sabido o instituto do recurso extraordinário de Revisão de Sentença foi gizado para, verificados que sejam os requisitos de admissibilidade, poder o Estado responder às necessidades de realização de justiça e da prossecução da verdade material mesmo após se ter cristalizado uma decisão penal por via de caso julgado.

Como ensina o Prof. Eduardo Correia, com aquele instituto, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.” ([2]).

Consubstancia-se como uma verdadeira garantia constitucional por dar corpo ao estatuído no artigo 29º nº6 da Lei Fundamental que estatui que quem tiver sido injustamente condenada/o têm direito á revisão da sentença e á indemnização pelos danos sofridos “nas condições que a lei prescrever”.

Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” ([3])

A disciplina deste instituto encontra-se regulada nos artigos 449º a 466º do CPP.

Uma vez que este procedimento recursório assume uma natureza excecional, pois “prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito” ([4]) a enumeração dos fundamentos e admissibilidade de um pedido de revisão fixados no artigo 449º do CPP, tem de ser considerada como taxativa.

Estes são os seguintes, de acordo com a classificação feita por Simas Santos e Leal Henriques, na obra acima citada:

* Falsidade dos meios de prova – al. a);

* Dolo de Julgamento – al. b)

* Inconciabilidade de decisões – al. c)

* Descoberta de novos factos ou meios de prova – al. d)

* Recurso a prova proibida – al. e)

* Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – al. f)

* Sentença internacional vinculativa – al. g)

Este é, aliás, o entendimento pacífico da Jurisprudência deste Alto Tribunal. Por todos veja-se o Acórdão proferido no proc. nº 1101/09.5JACBR-B.S1 ([5]) em cujo Sumário se indica: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.”

Nestes Autos, o recorrente funda o seu pedido de Revisão de Sentença na descoberta de novos meios de prova - al. d) do nº1 do artigo 449º do CPP – a saber, a declaração notarial já mencionada.

É curial começar por referir que, não obstante o ora invocado “novo elemento de prova” pretender infirmar o mesmo elemento de prova – as declarações para memória futura prestadas pela vítima BB, se deva considerar que o fundamento ora invocado não é “o mesmo” para efeitos do disposto no artigo 465º do CPP e como tal dever ser reconhecida a admissibilidade do conhecimento do presente pedido.

Todavia, tal admissibilidade cinge-se exata e exclusivamente a esse ponto, na medida em que o “novo” meio de prova ora apresentado não se configura como tal para efeitos do pretendido pelo recorrente.

Na verdade, é entendimento pacífico da Jurisprudência deste Alto Tribunal que para efeitos do disposto na al. d) do nº1 do artigo 449º do CPP, apenas são “factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou á condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; «novos» acrescenta-se, são apenas os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados não puderam ser considerados pelo tribunal.” ([6])

Ora, o que o recorrente agora são declarações que o seu filho, ainda menor, presta cerca de 10 anos após a prática dos factos perante Notário, ou seja, em circunstâncias de tempo e de modo que não põem em crise a genuinidade e veracidade das declarações para memória futura colhidas em momento muito próximo no tempo da prática dos factos imputados ao Recorrente.

Acresce que, se constata da análise da Motivação de facto da Decisão Condenatória que o teor das mencionadas declarações para memória futura, foi corroborado pelo o Relatório Pericial psicológico ao menor BB.

Na verdade, e como aí é referido deste consta que: “a avaliação cognitiva – do menor – remete para um funcionamento adequado e de acordo com a idade, não demonstrando dificuldades ao nível da atenção e da memória. O BB demonstra ainda capacidade em narrar eventos de forma clara, coerente e sequencial, com detalhes que lhe conferem lógica interna e plausibilidade. Distingue verdade de mentira e realidade de fantasia.

(….) No que diz respeito ao relato sobre a situação de abuso sexual, este é coerente, lógico e plausível, observando-se ainda a presença de diversos critérios que a literatura habitualmente relaciona com o aumento da credibilidade, tais como a contextualização, detalhes, descrição das interações e verbalizações, admissão de falhas na memória e a atribuição a si próprio de um estado mental.

(…) A avaliação instrumental remete para uma criança ajustada e sem sintomatologia significativa, observando-se um incómodo relativamente ao corpo e à nudez, dificuldade em dizer não a um adulto, e estar sozinho com homens mais velhos.

(…) A avaliação projetiva traduz ambivalência na forma como sente ambas as figuras parentais, mas também receio em ser separado dos pais, o que é compatível com a existência de uma relação efetiva com ambos, muito frequente em situações de abuso sexual intrafamiliares.

Realizado o teste projetivo CAT-A, foi possível concluir que as figuras parentais não estão próximas e não asseguram ao próprio a proteção de que necessita (…) O pai não é sequer referido nas histórias do menor.

(…) Desta forma considera-se que este relato corresponde, muito provavelmente, a uma situação vivida e não a uma mentira intencional, fantasia ou sugestionamento por parte de terceiros. Em relação à hipótese de mentira intencional, esta surge habitualmente associada a benefícios secundários para a criança ou jovem. Neste caso não se considera que o BB possa ter retirado algum tipo de benefício desta revelação, antes pelo contrário, já que foi sujeito a um afastamento do agregado familiar, para além de confrontado, até à data atual, com o descrédito por parte da sua mãe e da família paterna (…) a análise qualitativa do relato do menor remete para o facto de ser muito pouco provável que este seja fruto de sugestionamento”.

Destarte, forçoso será concluir que o elemento de prova ora apresentado pelo Recorrente é irrelevante para a decisão que pretende ver revista e, cuja insuficiência para suscitar qualquer dúvida, e por maioria de razão, graves dúvidas acerca da justiça da condenação é patente, óbvia e evidente atento todo o teor do já citado Relatório Pericial.

Nesta conformidade se conclui pelo não preenchimento do fundamento e requisito de admissibilidade constante da al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

E, consequentemente, pela improcedência do peticionado.

VII

Termos em que se acorda em negar a pretendida revisão, por falta de pressupostos legais, nos termos do disposto no artigo 449º nº1 al. c) e d) do CPP.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça nos termos da tabela III do Regulamento das Custas Processuais

Uma vez que o pedido é manifestamente infundado vai o requerente condenado no pagamento da quantia de 15 UCs, nos termos do artigo 456º do CPP.


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio Reis Alves.

Feito em Lisboa, aos 19 de maio de 2020

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

António Pires da Graça (Presidente)

_______

[1] Ac. STJ de 12.12.2018 –Proc.nº 1376/10.7JDLSB-B.S1

[2]Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.
[3] In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164
[4] Comentário ao CPP e CEDH – Paulo Pinto de Albuquerque – pag. 1209
[5] Rel. Cons. Pires da Graça, 15-01-2020.
[6] Ac. STJ de 11.10.2017 – proc. n º 1459/05.5GCALM-B . Rel. Cons. Lopes da Mota em www.dgsi.pt