Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO AUGUSTO MANSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RECURSO ADMISSIBILIDADE MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO ARMA DE FOGO AGRAVAÇÃO PROVA PROIBIDA CONSTITUCIONAL MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I-O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432º, do CPP, situações que não contemplam a hipótese em recurso. II-Nos recursos para o Supremo Tribunal Justiça de decisões das Relações, proferidas em recurso, está excluído, como fundamento de recurso, o conhecimento dos vícios do art.º 410º do CPP sem prejuízo, porém, do seu conhecimento oficioso. III-A omissão de pronúncia geradora deste vício, não se confunde com a apreciação e decisão explícita sobre todas as diferentes razões suscitadas ou passíveis de ser invocadas a propósito de uma mesma questão. IV-Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se, sendo a regra, para a Relação, que conhece de facto e de direito – 427º e 428º do CPP. V-Consoante o seu interesse, pode o recorrente, no recurso para a Relação, pedir o conhecimento de facto e de direito, só de direito ou de facto, nos termos do art.º 427º e 428º do CPP. VI-Assim, a Relação pode modificar a decisão recorrida “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.º 412º, (ou tiver havido renovação de prova”) - art.º 431º, als. a), b) e c) do CPP -, ficando assim assegurado um grau de recurso – art.º 32º, 1, da CRP. VII-Qualquer questão de inconstitucionalidade normativa deverá ser suscitada de forma autónoma, identificando norma ou conjugação de normas aplicadas ao caso, em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa. VIII- ... “em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 122.º, 125.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal no sentido favorável ao aproveitamento de provas obtidas através de provas nulas.” IX-O acórdão recorrido, como o recorrente, aliás, reconhece, aceita que (…) “o Tribunal da Relação acabou por pronunciar-se sobre a nulidade derivada dos meios de prova associados ao GPS”, em consequência do que alterou até a factualidade dada como provada. X-Não omitindo qualquer dever de pronúncia, não interpretou o acórdão recorrido as disposições constitucionais citadas nos termos referidos pelo recorrente no sentido de “não ter o dever de pronunciar-se, mesmo que oficiosamente, sobre a existência ou não de prova obtida através da prova nula, e sobre a nulidade ou não dessa prova, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição”, nem, em lugar algum do texto do acórdão recorrido, fez tal afirmação ou interpretação, o que é dizer que não se verifica a alegada inconstitucionalidade. XI- Os dados extraídos do Global Position Sistem – GPS -, como meio atípico de obtenção de prova, enquanto meio inominado, afectam ou podem afectar o direito fundamental da “reserva da intimidade da vida privada”7, carecendo, a junção aos autos, como decidido, no caso, de validação de um juiz. XII-Na verdade, na fase de inquérito o juiz deve ser chamado a intervir quando “o uso de meio atípico de prova implique restrição sensível de direitos fundamentais”, sob pena de ficar em crise a admissibilidade do meio de prova.8 XIII-O que pode acarretar ainda a proibição de valoração de provas obtidas ou só tornadas possíveis “à custa de meios ou métodos proibidos de prova”9. É o chamado efeito-à-distância. XIV-Exceptuam-se os casos que possam reconduzir-se às hipóteses que o limitam, por não verificação da “árvore venenosa”, ou sejam, a chamada limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula “(nódoa) dissipada”10. XV-No caso, ainda, as imagens da carrinha na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid, por terem sido recolhidas pela Polícia Espanhola, não têm a sua origem nos dados constantes do GPS. XVI- Destinando-se o uso do GPS, no caso, à segurança e à gestão de frotas empresariais, seguindo veículos e prevenindo roubos, nada interfere com os objectos deixados no veículo pelo seu utilizador. XVII-Veículo e objectos que sempre seriam encontrados em consequência das diligências encetadas pela empresa de rent a car proprietária do veículo, com vista à sua localização. XVIII-É jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que este apenas pode conhecer, oficiosamente, das nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal se as mesmas resultarem de forma evidente do texto da decisão recorrida, não lhe cabendo, enquanto tribunal de revista, intrometer-se na análise da prova efetuada pela Relação, nem servir-se de elementos só referidos mais tarde. XIX-Pressupõe, a frieza de ânimo, um processo de reflexão prévio, preparando a execução do desígnio criminoso, considerando circunstâncias de tempo, modo e lugar, de escolha de meios a utilizar, selecionando o mais eficaz na sua concretização, que menos possibilidade de defesa dê à vítima, tudo em estado de serenidade, formando a intenção de matar de forma firme, definitiva, indiferente pela vida humana e insensível a “contra-motivos sociais e ético-jurídicos” que pudessem demover o agente do desígnio criminoso. A frieza de ânimo, ainda, tanto pode referir-se ao processo de formação da vontade de cometer o crime como à sua concretização. XX-Não sendo o porte ou uso de arma elemento do tipo de crime de homicídio, e não levando, no caso, ao preenchimento de circunstância qualificativa do tipo de crime do artigo 132.º do Código Penal, não há fundamento para afastar a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02; esta verifica-se em consequência da prática do crime com arma. XXI-Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa, a pena em que o arguido/recorrente foi condenado, de 23 (vinte e três) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio cometido, em coautoria material e na forma consumada, p. e p. pelos art.º artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. j) do Código Penal, em conjugação com o art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 115/19.1GCSTB.E2.S1 Recurso de Acórdão da Relação Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. 1.1.Por acórdão de 12 de Maio de 2023, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal–J3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, condenou o arguido AA, com os demais sinais dos autos, pela prática, como coautor material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. j) do Código Penal, em conjugação com o art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão, absolvendo-o do mais imputado que se relaciona com a qualificativa contida na al. e) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal. 1.2. Inconformado, interpôs, o arguido, recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 24.10.2023, decidiu, julgar improcedente o recurso interposto por AA e confirmar o acórdão recorrido. 1.3. Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão de 28.02.2024, decidiu, a)-rejeitar, por legalmente inadmissível na parte do recurso interlocutório – art.º 432º, 1, b), 400º, 1, c) e 420º, 1, b), todos do CPP e, b)-julgar, no demais, improcedente o recurso, assim se confirmando o acórdão recorrido. 1.4. Recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, que, por acórdão de 28.06.2024, decidiu: «a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que é permitido valorar os dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal; consequentemente, b) julgar improcedente o recurso, quanto à norma indicada na alínea anterior; c) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; consequentemente, d) julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade;» 1.5.Em consequência decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16.10.2024, “em remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para proferir um novo acórdão que não valorize as mencionadas informações extraídas do GPS instalado no Mercedes Benz V1.” 1.6.Nesta sequência o Tribunal da Relação de Évora, por despacho do Relator decidiu: “[a]tenta a anulação do Acórdão proferido, pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal da Relação de Évora, para prolacção de um novo Acórdão, sem a valorização dos dados extraídas do GPS instalado no Mercedes Benz V1, na sequência da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional. Para não prejudicar os arguidos, com a eliminação de um grau de jurisdição, o processo terá de voltar à 1ª instância, para se definir um novo esqueleto factual, agora sem os dados resultantes de GSP, ou seja, para ser proferida uma nova decisão sem fundamentação nessa prova. Notifique.” 1.7. Por acórdão de 20.02.2025, o Juízo Local Criminal de Setubal-J3 decidiu condenar “o arguido AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. j), com referência ao art.º 131º, ambos do Código Penal, agravado nos termos do disposto no art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 23 (vinte e três) anos de prisão, absolvendo-o do mais imputado que se relaciona com a qualificativa contida na al. e) do n.º 2 do art.º 132º do Código Penal.” 1.8. Inconformado interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 10 de julho de 2025, decidiu «julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB, revogando-se o Acórdão recorrido nos seguintes segmentos: "eliminando do ponto 7. dos factos provados a referência "… seguindo em direcção a Espanha, pela autoestrada, em direcção a Badajoz, com paragem na Estação de Serviço de Almaraz"; todo o ponto 8. dos factos provados e; no ponto 9. dos factos provados, eliminar o segmento "No dia seguinte, cerca das 14h42, o mencionado veículo foi conduzido a um centro de lavagem automóvel, onde foi efectuada a respectiva limpeza exterior e interior, sendo em seguida …", mantendo-se válido que "o veículo foi estacionado numa artéria da cidade de Madrid, onde veio a ser localizado", passando tais segmentos a integrar por tal os factos não provados e, confirmando-se o Acórdão recorrido, no tudo mais.» 1.9. Desta decisão recorre, de novo, o arguido para este Supremo Tribunal, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. Conforme conclusões 1 a 9 do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora, o Tribunal de Setúbal não discutiu o denominado efeito-à-distância associado à nulidade dos dados GPS da carrinha Mercedes-Benz. 2. Em razão disso, o arguido suscitou a nulidade do acórdão do Tribunal de Setúbal, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal da Relação de Évora não deu razão ao arguido, mas os seus argumentos são desprovidos de senso. 4. Desde logo, ao contrário do que fez a Relação, não se pode considerar que o Tribunal de Setúbal ponderou tacitamente a questão da contaminação ou não dos outros meios de prova. 5. Na verdade, o Tribunal de Setúbal, pura e simplesmente, ignorou a questão. 6. Por outro lado, ao contrário do que concluiu a Relação, o artigo 32.º, n.º 8 da Constituição e o artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal impõem uma pronúncia expressa e oficiosa sobre a verificação ou não verificação do efeito-à- distância; a fortiori, o artigo 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal também o impõe. 7. Na verdade, o Tribunal da Relação é totalmente contraditório nesta questão, uma vez que ao mesmo tempo que considera não haver norma que imponha ao Tribunal de Setúbal pronunciar-se sobre o efeito-à-distância, conclui que é inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125º, 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do artigo 32º, nº 8 da Constituição, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, que não acontece na presente situação. 8. Ora, se o Tribunal da Relação considera existente esta inconstitucionalidade, tem forçosamente de considerar que o Tribunal de Setúbal deveria ter-se pronunciado sobre o efeito-à-distância, até porque, nos termos do artigo 204.º da Constituição, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. 9. O acórdão da Relação padece, pois, do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal. 10. Por fim, é falsa a conclusão da Relação de que a questão do efeito-à-distância não foi suscitada por nenhum sujeito processual. 11. Tudo visto e somado, deve revogar-se o acórdão da Relação, e declarar-se o acórdão de Setúbal nulo, determinando-se a baixa do processo novamente à primeira instância, nos termos conjugados dos artigos 32.º, n.º 8 da Constituição e 126.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. 12. É inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3, 122.º, n.º 1, 365.º, n.º 3, 368.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual o tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto em processo penal, em virtude de ter sido declarada nula prova por intromissão na vida privada por tribunal superior, não tem o dever de pronunciar-se, mesmo que oficiosamente, sobre a existência ou não de prova obtida através da prova nula, e sobre a nulidade ou não dessa prova, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. 13. É inconstitucional a norma constante do artigo 379.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual o tribunal de recurso, última instância a conhecer de facto, pode suprir a nulidade de sentença ou acórdão consistente na omissão de pronúncia sobre a questão da existência ou não de prova obtida através de prova já declarada nula, e sobre a nulidade ou não dessa prova derivada, não determinando a produção de nova decisão pelo tribunal recorrido que conheça da questão, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o direito ao processo equitativo, o direito ao recurso em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações. SUBSIDIARIAMENTE, SEM CONCEDER 14. Caso este Supremo Tribunal não dê razão ao arguido a respeito da nulidade do acórdão de Setúbal, por omissão de pronúncia, importa discutir a questão da nulidade que subsiste em relação ao seguintes meios de prova: as imagens da Calle Gabino e os objetos apreendidos dentro da carrinha Mercedes-Benz. 15. Relativamente às imagens da Calle Gabino, a Relação considerou que as mesmas não ficaram contaminadas porque foram recolhidas pela polícia espanhola numa operação policial de rotina, sem origem nos dados GPS. 16. Este argumento é inacreditável, sendo óbvio que tais imagens foram obtidas a solicitação das autoridades portuguesas, que perceberam através dos dados GPS que a carrinha estava estacionada na Calle Gabino. 17. Basta compulsar o email de folhas 234 e a quarta imagem de folhas 150 para perceber isto. 18. Assim, as imagens que ilustram a carrinha na Calle Gabino, de folhas 235 e seguintes, devem ser declaradas nulas e insuscetíveis de uso, sendo necessária a refeitura da decisão de facto sem este meio de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 19. Quanto aos objetos apreendidos na carrinha, o Tribunal da Relação assevera que não se consegue perceber a sua relação com os dados resultantes do GPS, já que a apreensão da carrinha foi feita pela polícia espanhola sem qualquer dado de GPS, até porque o GPS estava desativado. 20. Ora, é evidente que o que subjazeu à apreensão da carrinha pelas autoridades espanholas foi o GPS e os contactos feitos pelas autoridades portuguesas em prevalência do GPS. 21. Aliás, é falso que a Polícia Judiciária tenha sabido fortuitamente do paradeiro da carrinha em Madrid através da empresa, por sua vez contactada fortuitamente pelas autoridades espanholas, sendo todas estas informações alheias aos dados GPS e todas fortuitas… 22. Outrossim, causa escândalo que a Relação conclua coisas que são desmentidas pelo representante da empresa proprietária da carrinha, e que lá instalou o GPS. 23. Segundo tal representante (CC, que prestou depoimento em julgamento no dia 14 de fevereiro de 2023, entre as 11 horas e 5 minutos e as 11 horas e 26 minutos), a empresa chegou ao paradeiro da carrinha pelo GPS, que não só dizia onde estava a carrinha em andamento, mas também onde estava parada, não se desativando... 24. Mais esclareceu que a carrinha foi direta de Madrid para a Judiciária, o que é absolutamente lógico, porque a Judiciária sabia onde estava a carrinha através dos dados GPS e tinha contactos com as autoridades espanholas. 25. Postas as coisas como elas são, foram os dados GPS que permitiram chegar à carrinha em Madrid e a tudo quanto nela estava contido, assim contaminando a pertinente prova. 26. Destarte, os meios de prova consistentes nos objetos apreendidos na carrinha devem também ser declaradas nulos e insuscetíveis de uso, sendo necessária a refeitura da decisão de facto sem tais meios de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. 27. Ora, os acórdãos proferidos com base em prova nula são igualmente nulos, seja nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, seja nos termos desse artigo em conjugação com o artigo 122.º, n.º 1 do mesmo Código. 28. Por consequência, o acórdão da Relação, mas também o acórdão do Tribunal de Setúbal, são nulos, por terem considerado prova derivadamente nula. 29. Deve, pois, o processo baixar ao Tribunal de Setúbal para refeitura da decisão sobre a matéria de facto com expurgação de toda a prova derivadamente nula, quer declarada por este Supremo, quer declarada pela Relação. 30. Esta solução é, para além disso, a que melhor garante ao arguido o seu direito ao recurso, estando ainda em plena coerência com a posição assumida pela Relação no despacho de 20 de novembro de 2024. 31. Caso os meios de prova consistentes nas imagens da Calle Gabino e nos objetos constantes da carrinha não sejam declarados nulos por este Supremo Tribunal, ainda assim deve ser remetido o processo à 1.ª instância, para refeitura da decisão sobre a matéria de facto com expurgação dos meios de prova que a Relação declarou derivadamente nulos. 32. Com efeito, nas conclusões 15 e 16 do recurso interposto perante a Relação, o arguido referiu que o acórdão do Tribunal de Setúbal era nulo, por ter considerado prova nula, devendo o processo baixar a tal tribunal para refeitura do acórdão com expurgação da dita prova. 33. O Tribunal da Relação reconheceu que havia prova nula, mas não se pronunciou sobre as conclusões 15 e 16 do recurso interposto pelo arguido. 34. Neste contexto, deve o processo baixar ao Tribunal de Setúbal para refeitura da decisão sobre a matéria de facto com expurgação de toda a prova derivadamente nula declarada pela Relação ou, pelo menos, ser declarado nulo o acórdão da Relação por omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas nas conclusões 15 e 16 do pertinente recurso interposto pelo arguido, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. 35. É inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3 e 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada. 36. É inconstitucional a norma constante dos artigos 379.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3 e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual o tribunal de recurso em terceira instância, que não conhece de facto, deve ordenar ao tribunal de recurso em segunda instância, e não ao tribunal de julgamento de primeira instância, a refeitura da decisão sobre a matéria de facto em razão da existência de prova nula, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição, que preveem o direito ao processo equitativo e o direito ao recurso em processo penal. SUBSIDIARIAMENTE, SEM CONCEDER 37. Caso nada do que venha acima mereça provimento, importa declarar o acórdão da Relação nulo nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. 38. Isto porque a reapreciação da matéria de facto feita pela Relação, pertinente às conclusões de recurso 18 a 45, é manifestamente insuficiente, sendo evidente que não se fez um exame crítico da prova nem dos argumentos do arguido. 39. Na verdade, o Tribunal da Relação de Évora copiou largamente o que já tinha escrito no seu primeiro acórdão, como aliás se verifica pelo Documento 1 ora junto, embora tenha sido invalidada prova altamente significativa e o Tribunal de Setúbal tenha incorrido em graves contorcionismos em matéria de exame crítico da prova. 40. Por exemplo, o Tribunal da Relação nem uma palavra dedicou ao salto lógico que o Tribunal de Setúbal deu e que o arguido denunciou no seu recurso, e que aqui se deixa transcrito: É que, se no acórdão de 2023, o GPS e as imagens em Almaraz foram decisivos para o Tribunal suprir dúvidas, agora de nada importam, bastando-se o Tribunal a quo com o depoimento da vítima e umas imagens de videovigilância – que mostram quase nada. 41. Enfim, é verdadeiramente ficcional o exercício de reapreciação da matéria de facto empreendido pelo Tribunal da Relação, tal como ficcional havia sido a expurgação dos dados GPS do acórdão do Tribunal de Setúbal. SUBSIDIARIAMENTE, SEM CONCEDER 42. Subsidiariamente, se as conclusões supra improcederem, sempre se dirá que mal andaram as instâncias ao enquadrar os factos na alínea j) do artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal. 43. Os factos provados não permitem sustentar a existência de frieza de ânimo. 44. Na verdade, estabeleceu-se o contacto entre a vítima e o arguido às 20:00h do dia 3 de maio e a morte daquela após as 22:28h do mesmo dia. 45. Assim, à luz dos factos provados, o plano alegadamente criminoso não terá ido muito para além das duas horas e meia. 46. Ora, a frieza de ânimo terá lugar sempre que interceda um hiato temporal relevante entre a ideação do meio a usar e a passagem a acção, por seu intermédio. 47. No entendimento corrente, a frieza de ânimo associa-se a um propósito, tenacidade, irrevogabilidade da decisão, indiciada pela persistência durante um apreciável espaço de tempo, ou seja, uma forte vontade criminosa. 48. Não é possível retirar dos factos provados há quanto tempo o arguido tinha vontade criminosa e muito menos o móbil dos disparos e ainda o que ocorreu no espaço de poucas horas em que se provou o contacto da vítima com o arguido e a sua morte. 49. Neste contexto, dificilmente se compreende o argumento de que a vítima foi alvo de uma execução. 50. Note-se ainda que os disparos à queima-roupa não têm a virtualidade de suscitar a aplicação de qualquer exemplo-padrão. 51. E não se diga que as circunstâncias subsequentes ao homicídio permitem qualificá- lo. 52. Por outro lado, o Tribunal da Relação de Évora, na esteira do Tribunal de Setúbal, relevou para a qualificação do homicídio a circunstância de o arguido se ter munido e usado uma arma de fogo. 53. Assim, não poderia ao mesmo tempo qualificar o crime de homicídio com base na Lei n.º 5/2006, de 3 de fevereiro, conforme artigo 86.º, n.º 3 da mesma. 54. Acresce que uma vez integrada a conduta no tipo de crime homicídio qualificado perde sentido o acionamento da agravante da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 55. Seja como for, a pena concretamente encontrada mostra-se exagerada. 56. Nos pontos 12 e seguintes do acórdão de 1.ª instância foram dados como provados factos atinentes ao trajeto de vida do arguido. Resulta que o arguido desde muito cedo iniciou a sua atividade laboral e emigrou para encontrar melhores condições de trabalho e de vida para a sua família. 57. O arguido mantém bom comportamento prisional e não tem antecedentes criminais. 58. A pena do arguido foi fixada quase no limite máximo, o que ultrapassa, em muito, os fundamentos da culpa. 59. Nota-se ainda que os factos foram praticados há quase 6 anos. 60. Tudo visto e somado, deve a pena concretamente fixada ser reduzida. Violaram-se as normas jurídicas supra indicadas. Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente procedente.” E juntou um documento. 1.10. Ao recurso respondeu o Ministério Público pelo Sr. Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora, concluindo, a final, que: “A) O Acórdão da Relação de Évora de 10.07.2025, relator Fernando Pina determinou a eliminação “eliminando do ponto 7. dos factos provados a referência “… seguindo em direcção a Espanha, pela autoestrada, em direcção a Badajoz, com paragem na Estação de Serviço de Almaraz”; todo o ponto 8. dos factos provados e;no ponto 9. dos factos provados, eliminar o segmento “No dia seguinte, cerca das 14h42, o mencionado veículo foi conduzido a um centro de lavagem automóvel, onde foi efectuada a respectiva limpeza exterior e interior, sendo em seguida…”, mantendo-se válido que “o veículo foi estacionado numa artéria da cidade de Madrid, onde veio a ser localizado”, passando tais segmentos a integrar por tal os factos não provados e, confirmando-se o Acórdão recorrido, no tudo mais. B) Porém, a eliminação dos referidos pontos dos factos dados como provados pelo Tribunal de Setúbal, coloca em crise o “encadeado” dos factos provados pelo colectivo de Setúbal, ou seja, parece-nos afectar o percurso lógicodedutivo seguido pelo julgador. C) Face a esta constatação impunha-se o reenvio do processo à 1ª instância para re(compor) a matéria de facto provada e não provada em face do “expurgo” doutamente ordenado. D) Se assim não for entendido dir-se-á que face o acórdão do STJ de 16.10.2024 apenas se referiu a “… informações extraídas do GPS instalado no Mercedes-Benz…”. E) Consequentemente, as imagens recolhidas da “Calle Gabino” estão fora dos limites traçados pelo citado acórdão. F) O mesmo se diga relativamente aos objectos apreendidos no interior do “Mercedes-Benz”. G) Não se verifica o vício a que alude a alínea b) do nº 2 do artº 410 do CPP. H) Face à factualidade dada como provada não merece reparo a referida subsunção jurídica ao conceito de “frieza de ânimo”. I) Pese embora a medida da pena imposta se apresente com relevante dimensão temporal não nos merece qualquer reparo ou censura face ao tipo legal de crime violado.” 1.11. Neste Supremo Tribunal emitiu o Exmo. Procurador Geral Adjunto douto parecer, onde conclui que “com ressalva da questão da medida concreta da pena, emite-se parecer em ordem à confirmação do acórdão recorrido.” 1.12. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente responder ao parecer pugnando pelo provimento do recurso. 1.13. Depois de realizada a requerida audiência, reuniu o tribunal para deliberar (artigo 424.º, n.º 1, do CPP), fazendo-o nos termos que seguem. 2. Fundamentação 2.1. Factos. 2.1.1. Foram dados como provados os seguintes factos (não considerando os factos eliminados pelo acórdão do Tribunal da Relação de 10.07.2025): «1. No dia 03 de maio de 2019, cerca das 20h00, após jantar na sua residência, sita na Rua 1, DD dirigiu-se a um local próximo do Ramada Lisbon Hotel, onde combinara encontrar-se com o arguido AA levando consigo, pelo menos, um equipamento telefónico com GPS ativo. 2. Na execução de um plano que havia sido previamente traçado e agindo em conjugação de esforços e de intentos, o arguido AA e outro individuo do sexo masculino que o acompanhava, fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo Vito e matrícula V1 – alugado por EE à empresa Specificopção, Ld.ª, com sede em Sintra, na data de 06 de Fevereiro de 2019 e com termo de aluguer e entrega prevista para o dia 10 de Maio de 2019. 3. Em execução do plano entre eles traçado, o arguido AA e o outro indivíduo muniram-se de armas de fogo de cano curto que levaram com eles devidamente municiadas, com o intuito de se servirem das mesmas, utilizando-as contra DD. 4. Após DD ter entrado no interior do veículo, o que sucedeu, cerca das 21h10m, AA e o outro indivíduo dirigiram a marcha da viatura para a margem Sul do Rio Tejo, efetuando a travessia da Ponte Vasco da Gama e seguiram em direção de Setúbal. 5. A determinada altura do percurso, mas após as 22h28m, em local não concretamente apurado, concretizando o intuito que os movia de tirar a vida a DD efetuaram seis disparos em diversos locais do seu corpo, tendo sido um à queima-roupa, um no interior da boca, dois a curta distância e outros dois, a uma distância superior a 75 centímetros, na hemiface direita, no tórax e no abdómen, causando graves lesões traumáticas crânio encefálicas, com fratura cominutiva da calote craniana e a laceração das leptomeninges e do encéfalo, faciais, intratorácicas com a laceração traumática do coração, dos pulmões, com perfuração da pleura e do diafragma e intra-abdominais com laceração do peritoneu, do fígado e dos intestinos, todos causa necessária da sua morte. 6. Os projeteis recolhidos, provenientes dos disparos efetuados são de calibre .32 Smith & Wesson Long e .32 Harrington & Richardson Magnum. 7. De seguida, fazendo-se sempre deslocar no aludido veículo automóvel, o arguido FF e o outro individuo transportaram o cadáver de DD para um local do Parque Industrial e Logístico SapecBay, onde o trânsito de pessoas e viaturas não ocorre de modo frequente e ali o abandonaram na faixa de rodagem que dá acesso à empresa Citri - Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais, S.A, após o que se afastaram do local (eliminado). 8. (eliminado). 9. (eliminado) O (eliminado) veículo foi (eliminado) estacionado numa artéria da cidade de Madrid, onde veio (eliminado) a ser localizado. 10. Ao efetuarem os aludidos disparos na hemiface, no tórax e no abdómen de DD, causando-lhe as lesões traumáticas crânio-encefálicas, faciais, intratorácicas e intra-abdominais mencionadas, previram e quiseram o arguido e o outro individuo que o acompanhava, tirar-lhe a vida, o que fizeram, bem sabendo que as características das armas de fogo utilizadas para efetuar os disparos, a distância a que foram utilizadas e as partes do corpo visadas, provocariam lesões que causariam necessariamente a sua morte. 11. Conhecia o arguido e o outro individuo que o acompanhou, o carácter proibido da sua conduta e, não obstante terem capacidade de determinação, não se inibiram de a levar a cabo, atuando o arguido de forma livre, voluntaria e conscientemente, planeando, para o efeito, o encontro com DD, munindo-se previamente de armas de fogo devidamente municiadas, transportando-o desde Lisboa para um local despovoado e longe da sua residência, sito na margem Sul do Tejo, com a finalidade de mais facilmente levarem a cabo o seu propósito, permitindo-lhes ainda a tardia descoberta do cadáver, já que o abandonaram num local com trânsito escasso.» 2.2. Direito 2.2.1. O recurso, circunscrito à matéria de direito (artigo 434.º do CPP), tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que decidiu «julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB, revogando-se o Acórdão recorrido nos seguintes segmentos: "eliminando do ponto 7. dos factos provados a referência "… seguindo em direcção a Espanha, pela autoestrada, em direcção a Badajoz, com paragem na Estação de Serviço de Almaraz"; todo o ponto 8. dos factos provados e; no ponto 9. dos factos provados, eliminar o segmento "No dia seguinte, cerca das 14h42, o mencionado veículo foi conduzido a um centro de lavagem automóvel, onde foi efectuada a respectiva limpeza exterior e interior, sendo em seguida …", mantendo-se válido que "o veículo foi estacionado numa artéria da cidade de Madrid, onde veio a ser localizado", passando tais segmentos a integrar por tal os factos não provados e, confirmando-se o Acórdão recorrido, no tudo mais.» É pelas conclusões que se afere o objecto e âmbito do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP). E, levando em conta as conclusões do recurso do arguido/recorrente, as questões a decidir são: (i)as suscitadas nas conclusões 1 a 11 – saber se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora errou ao não reconhecer a nulidade do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal por omissão de pronúncia quanto aos efeitos à distância da prova considerada nula pelo Tribunal Constitucional e se enferma, neste ponto, do vício previsto no artigo 410.º, n 2, alínea b), do Código de Processo Penal, (ii)a suscitada na conclusão 12 - a inconstitucionalidade dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3, 122.º, n.º 1, 365.º, n.º 3, 368.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal -, (iii)suscitada na conclusão 13 - a inconstitucionalidade do artigo 379.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, do Código de Processo Penal-, (iv)a suscitada nas conclusões 14 a 30 - a nulidade das provas provenientes das imagens da «Calle Gambino», em Madrid, e das apreensões dos objetos encontrados no Mercedes-Benz -, (v)a suscitada nas conclusões 31 a 34 - a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao teor das conclusões 15.ª e 16.ª do recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Setúbal -, (vi)a suscitada na conclusão 35 – inconstitucionalidade dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3, e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal -, (vii)a suscitada na conclusão 36 - inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal -, (viii)a suscitada nas conclusões 37 a 41 - nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação -, (ix)a suscitada nas conclusões 42 a 51 - verificação da circunstância qualificativa do crime de homicídio, frieza de ânimo – (x)a suscitada nas conclusões 52 a 54 – sobre a qualificação jurídica (Se a utilização da arma de fogo, já considerada para qualificar o homicídio, pode fundamentar a agravação do crime com base no artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições), (xi)a suscitada nas conclusões 55 a 60 – medida concreta da pena, que considera exagerada. (xii)questão prévia: inadmissibilidade parcial do recurso. 2.2.1.1. Nas conclusões 1 a 11, suscita o recorrente a questão de saber e decidir se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora errou ao não reconhecer a nulidade do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal por omissão de pronúncia quanto aos efeitos à distância da prova considerada nula pelo Tribunal Constitucional e se enferma, neste ponto, do vício previsto no artigo 410.º, n 2, alínea b), do Código de Processo Penal – contradição insanável da fundamentação. Questão que se desdobra em duas subquestões, ou seja, a decisão do Tribunal da Relação de Évora sobre a invocada nulidade por omissão de pronuncia do acórdão do Juízo Central Criminal de Setúbal, por um lado, e o invocado vício previsto no artigo 410º, n.º 2 al. b) do Código de Processo Penal, por outro. a.Vício previsto no artigo 410º, n.º 2 al. b) do CPP: inadmissibilidade parcial do recurso. (i).O arguido, nas conclusões 7 a 9, defende que o Tribunal da Relação de Évora sofre do vício de contradição insanável da fundamentação, uma vez que “ao mesmo tempo que entende que não há norma que obrigue o Tribunal de Setúbal a pronunciar-se sobre o efeito-à-distância, conclui, a páginas 65 do acórdão, que é inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3 e 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do artigo 32.º, n.º 8 da Constituição, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, que não acontece na presente situação”. E, conclui que o acórdão da Relação padece, pois, do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal (cls. 9). O Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal suscitou a questão da inadmissibilidade de recurso com “fundamento nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no qual se inclui a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.” Concluindo que “nesta parte, o recurso deve ser rejeitado nos termos dos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tanto mais que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova constituem vícios da matéria de facto, «vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto”(acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de outubro de 2011, processo 36/06.8GAPSR.S1, relatado pelo conselheiro Raul Borges), o que, de todo, não se observa na «contradição» invocada pelo arguido.” (ii).Sob a epígrafe garantias de processo criminal, integrado no Título II, Direitos, liberdades e garantias, e Capitulo I, direitos, liberdades e garantias pessoais, determina o art.º 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP -, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, consagrando assim, direito a um duplo grau de jurisdição, traduzido no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito1. As garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem, porém, de forma generalizada, o duplo grau de recurso. O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias. Densificando, no caso, na delimitação legal da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o art.º 432º, n.º 1 al. b) do CPP, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400º. E, determina o artigo 434º do CPP, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º. Nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 432º do CPP, prevê-se que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, (i)das decisões das Relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º - al. a), e, (ii)de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410º - al. c), o que se não verifica na presente situação. (iii).No caso, estamos em presença de acórdão da Relação e proferido em recurso. Hipótese prevista na al. b) do art.º 432º do CPP, que admite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do art.º 400º2. Donde pode ver-se que, os recursos interpostos para o STJ das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400º do CPP, ou seja, previstos na al. b) do n.º 1, do art.º 432º, do CPP, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no art.º 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, se resultarem do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, se tais vícios e nulidades resultarem evidentes do texto da decisão recorrida. É, assim, claro, que, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 400º e 432, 1, b, do CPP, resultando de norma especifica, que nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das Relações, proferidas em recurso, excluiu o legislador, como fundamento de recurso, o conhecimento dos vícios do art.º 410º do CPP3. Termos em que, quanto a esta questão, por inadmissibilidade legal, vai rejeitado o recurso – art.º 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. (iv).A irrecorribilidade diz, ainda, respeito a todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão. Tudo sem prejuízo do seu conhecimento oficioso, como referido. Ora lida, não se mostra do texto da decisão recorrida tal vício que o recorrente invoca. Pois, uma coisa é dizer-se “que se considera inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125º, 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por intromissão na vida privada, por violação do artigo 32º, nº 8 da Constituição, que determina a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, que não acontece na presente situação”, outra, como refere o acórdão recorrido, é a obrigatoriedade de “pronunciamento específico, pelo tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto, sobre qualquer teoria jurisprudencial ou doutrinária,” sobre a questão, não ofendendo qualquer norma jurídica, (nomeadamente os artigos 125º, 126º, nº 3, 122º, nº 1, 365º, nº 3, 368º, nº 3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4 e 32º, nºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada). b.Decisão do Tribunal da Relação de Évora sobre a invocada nulidade do acórdão do Juízo Central Criminal de Setúbal, por omissão de pronúncia. (i).Quanto àquele, defende o recorrente que o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal não conheceu da questão do efeito-à-distância da nulidade dos dados recolhidos do sistema de GPS instalado na viatura Mercedes-Benz, o que é dizer da comunicabilidade da proibição de valoração desses dados a outros meios de prova alcançados por via daqueles e que suscitou a correspondente nulidade por omissão de pronúncia no recurso, mas o Tribunal da Relação de Évora não lhe deu razão com argumentos «desprovidos de senso». Pronunciando-se sobre esta questão refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal que “o acórdão do Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se sobre a questão e, contrariamente ao referido pelo arguido, não o fez com argumentos «desprovidos de senso”(páginas 60 a 63 que aqui damos por reproduzidas).” Como é jurisprudência pacífica e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se apenas quando o tribunal deixe de pronunciar-se, em absoluto, sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que o conhecimento e pronúncia obrigatória não se confunde nem implica que o tribunal na decisão tenha de tomar posição sobre todos os argumentos suscitados ou passíveis de ser invocados a propósito de uma questão. O que está em causa é o conhecimento e decisão de questões e não argumentos, teorias ou posições doutrinárias sobre uma questão, “entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão”, como se lê no Ac. STJ de 09-02-20124. (ii).No caso, em consequência da decisão do Tribunal Constitucional foi pedido ao Supremo Tribunal de Justiça, para reformar a decisão em conformidade com o julgamento da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz. Em cumprimento desta decisão havia que reapreciar a matéria de facto sem ter em consideração tais informações. Não tendo o Supremo Tribunal de Justiça competência, uma vez que conhece apenas da matéria de direito nos termos do art.º 434º do CPP, remeteu o processo ao Tribunal da Relação de Évora para, nos termos do art.º 428º do CPP, proferir novo acórdão que não valorizasse as informações extraídas do GPS instalado no Mercedes-Benz V1. E este, por sua vez, no interesse do arguido, para preservar o direito ao recurso sobre a matéria de facto, determinou que os autos voltassem à 1.ª instância “para se definir um novo esqueleto factual” apurado “sem os dados resultantes de GPS”, como pode ler-se no despacho do Sr. Desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora. Em cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, o Juízo Central Criminal de Setúbal, como resulta da secção dedicada à indicação e exame crítico das provas, transcrito no acórdão recorrido, decidiu nesse sentido, justificando a sua convicção noutros elementos probatórios que, entendeu, não ficaram prejudicados pelo julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. Donde pode concluir-se que a questão do efeito-à-distância da prova considerada nula, ou seja, os dados de localização recolhidos do GPS instalado no Mercedes Benz V1 que a empresa de rent-a-car SpecificOpção entregou à Polícia Judiciária, foi considerada pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal (v. págs. 17 a 44 do acórdão recorrido). E, ao Tribunal da Relação de Évora foi, então, pedido para analisar a invocada omissão, o que este fez, dela divergindo, até, quanto à utilização das «imagens do parque da Praça 2, da estação de serviço de Almaraz e do centro de lavagem espanhol», pois concluiu que as mesmas resultavam diretamente da reconstituição do itinerário da carrinha Mercedes-Benz V1 efetuada “com base nos dados constantes do GPS instalado na mesma, sendo por isso inválidas, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”, e, com base nisso, concedeu parcial provimento ao recurso do arguido (pág. 64 e 65 do acórdão recorrido), eliminando do facto provado n.º 7 a referência “seguindo em direcção a Espanha, pela autoestrada, em direcção a Badajoz, com paragem na Estação de Serviço de Almaraz”, todo o facto provado sob o n.º 8, e eliminou do facto provado n.º 9 o segmento “no dia seguinte, cerca das 14h42, o mencionado veículo foi conduzido a um centro de lavagem automóvel, onde foi efectuada a respectiva limpeza exterior e interior, sendo em seguida”, que, em consequência, transitaram para os factos não provados (v. pág. 73 do acórdão recorrido). E, pronunciando-se sobre a questão, como pode ver-se de fls. 60 a 63 concluiu que “de qualquer forma e quanto à alegada nulidade de omissão de pronúncia sobre os efeitos à distância da prova nula nos termos do artigo 126º, nº 3, do Código de Processo Penal e 32º, nº 8, da CRP, não existe nenhuma norma expressa que determine tal pronunciamento expresso sobre tal questão e sobre as várias posições jurisprudenciais e doutrinárias. Tal pronunciamento não foi solicitado por qualquer parte, não resulta da lei e, não foi tido como necessário pelo tribunal recorrido, para fundamentação do novo Acórdão, não existindo uma obrigatoriedade de pronunciamento sobre a ideia de efeito à distância cuja omissão de pronúncia constitua uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. Sendo sim uma questão para ser apreciada especificamente na parte recursiva relativa aos meios de prova eventualmente contaminados pelo efeito à distância da nulidade dos dados extraídos do GPS, nos termos do disposto nos artigos 32º, nº 8 da CRP e artigos 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal. Assim, pelo exposto, não se considera obrigatório o pronunciamento específico, pelo tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto, sobre qualquer teoria jurisprudencial ou doutrinária, não ofendendo qualquer norma jurídica, nomeadamente os artigos 125º, 126º, nº 3, 122º, nº 1, 365º, nº 3, 368º, nº 3, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4 e 32º, nºs 1 e 8 da Constituição (que preveem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada).” Conclusão alcançada em termos com os quais se concorda. Na verdade, neste caso, o juízo de inconstitucionalidade estava decidido pelo Tribunal Constitucional (que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Havia, apenas, que, nos termos decididos, reformar a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade, o que foi feito na 1ª instância e renovado e ampliado no Tribunal da Relação de Évora. Termos em que improcede o recurso neste particular. c. Questão suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora: Na resposta ao recurso vem o Sr. Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora dizer que, “a eliminação dos referidos pontos dos factos dados como provados pelo Tribunal de Setúbal, coloca em crise o “encadeado” dos factos provados pelo colectivo, ou seja, parece-nos afectar o percurso lógico do julgador. Aqui chegados, ousadamente, diríamos, que em face da deliberação do Venerandos Desembargadores da Relação de Évora, a melhor solução apontava – de forma segura – para o reenvio do processo à 1ª instância para re(compor) a matéria de facto em face do “expurgo” doutamente ordenado.” Pronunciando-se sobre esta questão, refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, que “[c]om o denominado «expurgo» do Tribunal da Relação de Évora, a matéria de facto provada ficou assim definida: «1. No dia 03 de maio de 2019, cerca das 20h00, após jantar na sua residência, sita na Rua 3 A, calçada da Localização 4, cave Direita, em Lisboa, DD dirigiu-se a um local próximo do Ramada Lisbon Hotel, onde combinara encontrar-se com o arguido AA levando consigo, pelo menos, um equipamento telefónico com GPS ativo. 2. Na execução de um plano que havia sido previamente traçado e agindo em conjugação de esforços e de intentos, o arguido AA e outro individuo do sexo masculino que o acompanhava, fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo Vito e V2 03 – alugado por EE à empresa Specificopção, Ld.ª, com sede em Sintra, na data de 06 de Fevereiro de 2019 e com termo de aluguer e entrega prevista para o dia 10 de Maio de 2019. 3. Em execução do plano entre eles traçado, o arguido AA e o outro indivíduo muniram-se de armas de fogo de cano curto que levaram com eles devidamente municiadas, com o intuito de se servirem das mesmas, utilizando-as contra DD. 4. Após DD ter entrado no interior do veículo, o que sucedeu, cerca das 21h10m, AA e o outro indivíduo dirigiram a marcha da viatura para a margem Sul do Rio Tejo, efetuando a travessia da Ponte Vasco da Gama e seguiram em direção de Setúbal. 5. A determinada altura do percurso, mas após as 22h28m, em local não concretamente apurado, concretizando o intuito que os movia de tirar a vida a DD efetuaram seis disparos em diversos locais do seu corpo, tendo sido um à queima-roupa, um no interior da boca, dois a curta distância e outros dois, a uma distância superior a 75 centímetros, na hemiface direita, no tórax e no abdómen, causando graves lesões traumáticas crânio encefálicas, com fratura cominutiva da calote craniana e a laceração das leptomeninges e do encéfalo, faciais, intratorácicas com a laceração traumática do coração, dos pulmões, com perfuração da pleura e do diafragma e intra-abdominais com laceração do peritoneu, do fígado e dos intestinos, todos causa necessária da sua morte. 6. Os projeteis recolhidos, provenientes dos disparos efetuados são de calibre .32 Smith & Wesson Long e .32 Harrington & Richardson Magnum. 7. De seguida, fazendo-se sempre deslocar no aludido veículo automóvel, o arguido FF e o outro individuo transportaram o cadáver de DD para um local do Parque Industrial e Logístico SapecBay, onde o trânsito de pessoas e viaturas não ocorre de modo frequente e ali o abandonaram na faixa de rodagem que dá acesso à empresa Citri - Centro Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais, S.A, após o que se afastaram do local (eliminado). 8. (eliminado). 9. (eliminado) o (eliminado) veículo foi (eliminado) estacionado numa artéria da cidade de Madrid, onde veio (eliminado) a ser localizado. 10. Ao efetuarem os aludidos disparos na hemiface, no tórax e no abdómen de DD, causando-lhe as lesões traumáticas crânio-encefálicas, faciais, intratorácicas e intra abdominais mencionadas, previram e quiseram o arguido e o outro individuo que o acompanhava, tirar-lhe a vida, o que fizeram, bem sabendo que as características das armas de fogo utilizadas para efetuar os disparos, a distância a que foram utilizadas e as partes do corpo visadas, provocariam lesões que causariam necessariamente a sua morte. 11. Conhecia o arguido e o outro individuo que o acompanhou, o carácter proibido da sua conduta e, não obstante terem capacidade de determinação, não se inibiram de a levar a cabo, atuando o arguido de forma livre, voluntaria e conscientemente, planeando, para o efeito, o encontro com DD, munindo-se previamente de armas de fogo devidamente municiadas, transportando-o desde Lisboa para um local despovoado e longe da sua residência, sito na margem Sul do Tejo, com a finalidade de mais facilmente levarem a cabo o seu propósito, permitindo-lhes ainda a tardia descoberta do cadáver, já que o abandonaram num local com trânsito escasso.» E, acrescentou que, “[n]o essencial, o acórdão recorrido manteve, assim, incólume a matéria de facto definida na 1.ª instância [I.6. supra], a qual, resumidamente, pode expor-se da seguinte forma: - O arguido AA e um indivíduo do sexo masculino que o acompanhava, em execução de um plano destinado a tirar a vida a DD, encontraram-se com este em Lisboa; - Os três dirigiram-se para Setúbal no Mercedes-Benz com a matrícula V1; - Durante o trajeto, em local não concretamente apurado, o arguido e o seu comparsa alvejaram a vítima e causaram-lhe diversas lesões que causaram a sua morte; - Seguidamente transportaram o cadáver para um Parque Industrial sito na margem sul (distrito de Setúbal) e deixaram-no na via de acesso a uma empresa de tratamento de resíduos industriais; - Após, o arguido e o outro indivíduo não identificado afastaram-se do local; - O Mercedes-Benz veio a ser localizado em Madrid quando se encontrava estacionado numa artéria desta cidade.” Concluindo que “[c]omo facilmente se observa, estes factos não apresentam qualquer insuficiência, incoerência ou erro, lógico ou cronológico, e permitem reconstituir a sequência relevante dos acontecimentos. Carece, por isso, de fundamento a tese do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora.” Na verdade, estes factos não alteram a sequência dos factos praticados pelos arguidos, consideram-se suficientes para integrar o crime por que foram julgados e a pena em que foram condenados. A alteração operada não altera a subsunção legal dos factos cometidos, a incriminação, sendo bastantes para fundamentar a condenação, improcedendo a questão suscitada pelo Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora. 2.2.1.2. Inconstitucionalidade: Na conclusão formulada sob. o n.º 12, alega o recorrente que “[é] inconstitucional a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3, 122.º, n.º 1, 365.º, n.º 3, 368.º, n.º 3, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual o tribunal que refaz a decisão sobre a matéria de facto em processo penal, em virtude de ter sido declarada nula prova por intromissão na vida privada por tribunal superior, não tem o dever de pronunciar-se, mesmo que oficiosamente, sobre a existência ou não de prova obtida através da prova nula, e sobre a nulidade ou não dessa prova, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, as garantias de defesa em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada.” Sobre esta alegada inconstitucionalidade pronunciou-se o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, referindo que “o acórdão recorrido pronunciou-se sobre a existência de prova nula à distância (como, aliás, o arguido o reconhece no 2.º parágrafo da página 10 do corpo das motivações quando escreve que «… o Tribunal da Relação acabou por pronunciar-se sobre a nulidade derivada dos meios de prova associados ao GPS») e, nessa decorrência, até reformou a factualidade provada (embora não o tivesse feito nos moldes pretendidos pelo arguido). Para além disso, ao contrário do que defende o recorrente, conforme ficou assinalado, o tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal debruçou-se, de forma implícita mas suficiente para afastar a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sobre a «prova independente» que «permite, sem qualquer mácula», reconstituir os factos e concluir pela participação do arguido nos mesmos [página 37].” Os preceitos constitucionais que o recorrente invoca e conclui terem sido violados, estabelecem que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos (artigo 20.º, n.º 1), que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4), que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1), e que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (artigo 32.º, n.º 8). Importa referir que a decisão sob recurso é o acórdão de 10 de julho de 2025 do Tribunal da Relação de Évora e não o acórdão de 20 de fevereiro de 2025 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal, como observa o Sr. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, e que “[q]uanto a este já o arguido teve oportunidade de formular as objeções que considerou pertinentes e que foram analisadas por aquele.” Ora no acórdão recorrido, como o recorrente, aliás, reconhece no 2.º parágrafo da página 10 da motivação, aceita que (…) “o Tribunal da Relação acabou por pronunciar-se sobre a nulidade derivada dos meios de prova associados ao GPS”. E, em consequência dessa apreciação e conhecimento, alterou até a factualidade dada como provada. Não omitindo qualquer dever de pronúncia, não interpretou o acórdão recorrido as disposições constitucionais citadas nos termos referidos pelo recorrente no sentido de “não ter o dever de pronunciar-se, mesmo que oficiosamente, sobre a existência ou não de prova obtida através da prova nula, e sobre a nulidade ou não dessa prova, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição”, nem, em lugar algum do texto do acórdão recorrido, fez tal afirmação ou interpretação, o que é dizer que não se verifica a alegada inconstitucionalidade. Só pode, pois, concluir-se que não assiste razão ao recorrente, não se verificando, no caso, a inconstitucionalidade invocada. 2.2.1.3. Inconstitucionalidade: Mais alega o recorrente na conclusão 13, que “[é] inconstitucional a norma constante do artigo 379.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3 do Código de Processo Penal no sentido segundo o qual o tribunal de recurso, última instância a conhecer de facto, pode suprir a nulidade de sentença ou acórdão consistente na omissão de pronúncia sobre a questão da existência ou não de prova obtida através de prova já declarada nula, e sobre a nulidade ou não dessa prova derivada, não determinando a produção de nova decisão pelo tribunal recorrido que conheça da questão, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.ºs 1 e 8 da Constituição, que preveem o direito ao processo equitativo, o direito ao recurso em processo penal e a nulidade de todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicilio, na correspondência ou nas telecomunicações”. No parecer emitido, diz o Exmo. Procurador Geral Adjunto que “importa dizer que o arguido, no recurso do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Setúbal, teve oportunidade de impugnar e de ver reexaminada por uma instância superior a decisão sobre matéria de facto e sobre a valoração de provas que, na sua conformação, eram nulas. Como a Relação tem poderes para conhecer de facto (artigo 428.º do Código de Processo Penal) e para modificar a factualidade provada (artigo 431.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal), não se vislumbra em que termos a decisão tomada de reformular a factualidade provada em virtude, precisamente, da exclusão de determinadas provas cuja validade, na parcial procedência do recurso, considerou diretamente atingidas pela nulidade dos dados extraídos do GPS do Mercedes-Benz, sem reenviar os autos à 1.ª instância coarta os citados direitos e garantias constitucionais do arguido.” A inconstitucionalidade invocada entronca na anterior apreciada e decidida. E quanto à anterior, decidiu-se que se não verifica a nulidade arguida de omissão de pronúncia, pois se entendeu, o que aliás o recorrente também admite, que o acórdão recorrido conheceu da nulidade invocada. Não se verificando a nulidade arguida não podia o tribunal de recurso suprir nulidade inexistente. Além disso, “as relações conhecem de facto e de direito”, podendo alterar a factualidade provada – art.º 428º do CPP -, dispondo, ainda, o art.º 427º do mesmo diploma que, “exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1ª instância interpõe-se para a Relação”. Da conjugação destes preceitos legais, a regra no sistema processual penal português, no recurso para a Relação, é apreciar e decidir sobre os factos e o direito5. Na medida do seu interesse o recorrente, no recurso para a Relação, pode pedir o conhecimento de facto e de direito, só de direito ou de facto, nos termos do art.º 427º e 428º do CPP6. Assim, a Relação pode modificar a decisão recorrida “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base, se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.º 412º, (ou tiver havido renovação de prova”) - art.º 431º, als. a), b) e c) do CPP -, ficando assim assegurado um grau de recurso – art.º 32º, 1, da CRP. Se da reapreciação de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, e da decisão do Tribunal Constitucional, resultar que se impunha decisão diversa sobre a matéria de facto, pode esta ser modificada (sem necessidade de reenvio do processo à 1ª instância). No caso, o acórdão recorrido foi até mais longe do que o acórdão proferido em 1ª instância, pelo Juízo Central Criminal de Setúbal na reforma da decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, nos termos do decidido pelo Tribunal Constitucional, alterando os pontos 7 e 9 e eliminando todo o ponto 8 dos factos provados. Decidindo, portanto, o Tribunal da Relação dentro dos poderes de cognição que lhe são reconhecidos por lei, não pode a decisão ser considerada inconstitucional nos termos pretendidos pelo recorrente. Não lhe assiste razão, improcedendo a invocada inconstitucionalidade. 2.2.1.4. A nulidade das imagens da Calle Gambino, em Madrid, e das apreensões dos objetos encontrados no Mercedes-Benz. (conclusões 14.ª a 30.ª). Nas conclusões 14ª a 30ª defende o arguido recorrente que “as imagens recolhidas do sistema de videovigilância da Calle Gambino Jimeno, 2, Usero, em Madrid, e as apreensões dos objetos encontrados no Mercedes-Benz estão contaminadas pela nulidade dos dados extraídos do GPS do Mercedes-Benz e, como tal, devem ser declaradas nulas.” Pronunciando-se sobre esta questão o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, conclui no seu parecer que “é isto, e apenas isto, que resulta do texto do acórdão recorrido: as imagens recolhidas do sistema de videovigilância da Calle Gabino Jimeno, 2, Usero, em Madrid, e as apreensões dos objetos encontrados no Mercedes-Benz foram obtidas de forma independente e não derivam (não são fruto) dos dados de localização extraídos do GPS instalado no Mercedes Benz, razão pela qual não estão maculadas pela invalidade destes. Apela o arguido a testemunhos, emails, documentos e imagens captadas na aplicação informática Google Maps (páginas 15 a 23 do corpo das motivações), ou seja, a elementos exteriores ao texto do acórdão recorrido, para sustentar a sua tese. Esquece, no entanto, que, conforme já mencionado, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer, oficiosamente, das nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal se as mesmas se evidenciarem no texto da decisão recorrida e não lhe cabe, enquanto tribunal de revista, imiscuir-se na análise da prova efetuada pela Relação (cf. o acórdão do STJ de 16 de outubro de 2024, processo 2160/18.5T9LRA.C1.S1, relatado pela conselheira Maria do Carmo Silva Dias). Também nesta parte o recurso deve improceder.” O acórdão recorrido, enquadrando a questão suscitada, refere que, “[a]lega o arguido que importa identificar os meios de prova que quedam contaminados pela nulidade dos dados GPS e que devem ser declarados igualmente nulos, não podendo ser usados, nomeadamente, os resultantes do itinerário percorrido em Portugal e em Espanha, especificamente, deveriam ser declarados nulos e insusceptíveis de uso, pelo menos, os seguintes meios de prova: a. os objetos apreendidos dentro da carrinha Mercedes-Benz; b. as imagens do parque da Praça 2; c. as imagens da estação de serviço de Almaraz; d. as imagens no centro de lavagem espanhol; e. as imagens na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid.” Quanto à apreensão dos objectos apreendidos dentro da carrinha Mercedes-Benz, refere que, “relativamente ao constante da alínea a), não se consegue perceber a sua relação com os dados resultantes do GPS. Pois trata-se de uma apreensão da carrinha Mercedes Benz com a matrícula V1, apreendida pela Polícia espanhola, sem qualquer dado de GPS que se encontrava desativado por não ter sido acionada a ignição do veículo e transportado para um parque de estacionamento da própria polícia, que contacta o proprietário da mesma viatura para efectuar a sua devolução, que por sua vez a faz retornar a território nacional, sem acionamento da ignição e já em Lisboa contacta a Polícia Judiciária, para efectuar uma inspecção ao mesmo veículo, no âmbito dos presentes autos. Não se vislumbra, neste encadear sequencial, uma qualquer ligação imediata e direta aos elementos resultantes dos dados constantes do GPS, pois existe uma serie de acontecimentos sucessivos que interrompem a ligação directa à àrvore envenenada, apreensão pelas autoridades espanholas, a sua entrega ao seu proprietário, o contacto com a Polícia Judiciária. É óbvio que o efeito à distância se destina aos efeitos (frutos) imediatos da nulidade e não a toda uma série de acontecimentos ocasionais e em cadeia, que não têm qualquer origem ou ligação (à árvore envenenada), à declaração de nulidade pelo Tribunal Constitucional, estando a mesma viatura para sempre abrangida e tutelada por tal efeito à distância, da nulidade resultante dos dados do GPS, não terem sido sujeitos à validação do juiz de instrução. Então, os objectos apreendidos dentro da carrinha Mercedes-Benz, não se encontram abrangidos pelo efeito à distância da declaração da nulidade dos dados do GPS instalado na carrinha Mercedes Benz, com a matrícula V1, por não terem qualquer ligação com os mesmos dados constantes do GPS.” Relativamente ao constante na al. e), refere que “[p]or fim, as imagens da carrinha na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid, por terem sido recolhidas pela Polícia Espanhola, não têm a sua origem nos dados constantes do GPS, mas sim numa operação policial de rotina.” Também esta questão entronca naquela (decidida em 2.2.1.1.), sendo, como refere o acórdão recorrido, uma questão para ser apreciada especificamente na parte recursiva relativa aos meios de prova eventualmente contaminados pelo efeito à distância da nulidade dos dados extraídos do GPS, nos termos do disposto nos artigos 32º, nº 8 da CRP e artigos 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal.” E, também esta questão (como a apreciada em 2.2.1.1.), pode subdividir-se em duas, ou seja, (i)“as imagens recolhidas do sistema de videovigilância da Calle Gambino Jimeno, 2, Usero, em Madrid”, por um lado, e, (ii)“as apreensões dos objetos encontrados no Mercedes-Benz”, por outro, que estando contaminadas pela nulidade dos dados extraídos do GPS do Mercedes-Benz, devem ser declaradas nulas. A utilização de prova proibida, sendo nula, e constituindo matéria de direito cai no âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 434º do CPP. No caso decidiu o Tribunal Constitucional “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Ou seja, por violação do direito “à reserva da intimidade da vida privada” – 26º, 1 – que só pode ser restringido por lei nos casos expressamente previstos na Constituição e limitado ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art.º 18º 2. Os dados extraídos do Global Position Sistem – GPS -, como meio atípico de obtenção de prova, enquanto meio inominado, afectam ou podem afectar o direito fundamental da “reserva da intimidade da vida privada”7, carecendo, a junção aos autos, como decidido, no caso, de validação de um juiz. Na verdade, na fase de inquérito o juiz deve ser chamado a intervir quando “o uso de meio atípico de prova implique restrição sensível de direitos fundamentais”, sob pena de ficar em crise a admissibilidade do meio de prova8 O que pode acarretar ainda a proibição de valoração de provas obtidas ou só tornadas possíveis “à custa de meios ou métodos proibidos de prova”9. É o chamado efeito-à-distância. Porém, como referido no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, (…) “como é de jurisprudência, o «efeito à distância das provas inválidas sobre outras pressupõe e não abdica da indagação dicotómica sobre a verificação ou não “de um “nexo de antijuridicidade” que aquele fundamente ou de um grau de independência, de autonomia, da prova relativamente à primeira, desta se destacando e se subtraindo. (…) Uma longa evolução jurisprudencial, de que dá nota o Ac. do TC n.º 198/04 (…), exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta, os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar, por não verificação da árvore venenosa, reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam: a chamada limitação da fonte independente, a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula “(nódoa) dissipada” (…)”10. No caso, como referido, decidiu o Tribunal Constitucional “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 125.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a junção a um processo penal de dados recolhidos por um GPS instalado em veículo pelo respetivo proprietário, entregues por este a pedido da Polícia Judiciária para fins de investigação criminal, não carece de validação por um juiz, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e, consequentemente, julgar procedente o recurso, no que respeita à inconstitucionalidade da norma referida na alínea anterior, e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucionalidade.” Nessa sequência, o acórdão proferido em 1ª instância, e depois o acórdão recorrido, ainda, revogando parcialmente o acórdão recorrido, alterou a redacção dos factos constantes dos pontos 7 e 9 e eliminou o ponto 8 dos factos provados. Ou seja eliminando do ponto 7 a parte final que dizia “seguindo em direcção a Espanha, pela autoestrada, em direcção de Badajoz, com paragem na Estação de Serviço de Almaraz”, todo o ponto 8 ou seja, “após o que se dirigiram para Madrid, parqueando o veiculo na Calle Eduardo Torroja, n.º 7, às 05h33 do dia 04 de Maio de 2019, junto ao Hotel Dorsett” e eliminado do ponto 9 “no dia seguinte, cerca das 12h42”, “mencionado”, “conduzido a um centro de lavagem automóvel, onde foi efectuada a respectiva limpeza exterior e interior, sendo em seguida” e “posteriormente”. Assim, todos os factos provados que pudessem apoiar-se nos dados recolhidos pelo GPS, foram expurgados/eliminados dos factos provados. Sendo certo que as imagens da carrinha na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid, por terem sido recolhidas pela Polícia Espanhola, numa operação policial de rotina, não têm a sua origem nos dados constantes do GPS. Quanto aos “objectos apreendidos” destinando-se o uso do GPS, no caso, à segurança e à gestão de frotas empresariais, seguindo veículos e prevenindo roubos, nada interfere com os objectos deixados no veículo. Além de que, estes, sempre seriam encontrados logo que a empresa proprietária localizasse a carrinha alugada Mercedes Benz de matrícula V1, sendo-o no caso, pela Polícia de Espanha, em Madrid. Em suma, a localização da carrinha Mercedes Benz em Madrid, e a apreensão dos objectos nela deixados pelo arguido recorrente não dependeu dos dados recolhidos pelo GPS. As imagens recolhidas do sistema de videovigilância da Calle Gabino Jimeno, 2, Usero, em Madrid, e as apreensões dos objetos encontrados no Mercedes-Benz foram obtidas de forma independente e não derivam (não são fruto) dos dados de localização extraídos do GPS instalado no Mercedes Benz, razão pela qual não estão afectadas pela invalidade destes. Sendo, ainda, seguro que sempre seria encontrada a carrinha Mercedes Benz, por acção da sua proprietária e logo que localizada também os objectos seriam apreendidos. Não assiste razão ao recorrente, não se verificando nulidade na utilização das imagens da Calle Gambino, em Madrid, e muito menos das apreensões dos objetos encontrados no Mercedes-Benz. Para sustentar a sua tese, faz, ainda, o arguido, apelo a testemunhos, emails, documentos e imagens captadas na aplicação informática Google Maps (pág. 15 a 23 da motivação). Elementos estes que não constam, que são alheios ao texto do acórdão recorrido e só agora invocados. Como é jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça, este apenas pode conhecer, oficiosamente, das nulidades previstas no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal se as mesmas resultarem de forma evidente do texto da decisão recorrida, não lhe cabendo, enquanto tribunal de revista, intrometer-se na análise da prova efetuada pela Relação11. Pelo que, também nesta parte, improcede o recurso. 2.2.1.5. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto ao teor das conclusões 15.ª e 16.ª do recurso do acórdão do Juízo Central Criminal de Setúbal. Mais defende o recorrente, nas conclusões 31ª a 34ª, que o acórdão do Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as conclusões 15.ª e 16.ª do recurso do recurso do acórdão da 1.ª instância. As referidas conclusões tinham a seguinte redacção: «15. Acresce que as decisões proferidas com base em provas nulas, de uso proibido, padecem igualmente de nulidade, pelo menos na parte em que apreciam os factos, seja por aplicação do artigo 126.º do Código de Processo Penal, seja por aplicação desse artigo em conjunto com o artigo 122.º, n.º 1 do mesmo Código. 16. Tendo isso em conta, deve o Tribunal da Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Setúbal para que refaça a decisão expurgando-a dos meios de prova derivadamente nulos.» De acordo com o disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, as sentenças e os acórdãos, incluindo os proferidos em recurso, são nulos quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, oficiosamente (ex officio) ou por terem sido suscitadas pelos sujeitos processuais. Pronunciando-se, o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, (citando o acórdão de 12 de janeiro de 2022, processo 40/20.3TRPRT, relatado pelo conselheiro Sénio Alves), refere que a «falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais». A fls. 60 refere o acórdão recorrido que, «(...), atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes: 1 - Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sobre os efeitos à distância da prova nula nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 32.º, n.º 8, da CRP. 2 - Meios de prova contaminados pelo efeito à distância da nulidade dos dados extraídos do GPS, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 8 da CRP e artigos 126.º, n.º 3 e 122.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 3 - Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de facto provada nos pontos 1 a 11, dos factos provados, por erro de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, devendo serem considerados como não provados. 4 - Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, por discordância com a qualificação jurídica dos factos provados, nos artigos 131.º, 132.º, (…) n.º 1 e n.º 2, alínea j), do Código Penal e no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (Regime Jurídico de Armas e Munições); 5 - Impugnação do Acórdão proferido relativamente à matéria de direito, quanto à medida concreta da pena de prisão aplicada.» Donde pode ver-se desta síntese das várias questões suscitadas e era possível extrair das conclusões do recurso do arguido recorrente (reproduzidas nas páginas 4 a 10 do acórdão recorrido), que o alegado nestas conclusões foi objecto de apreciação e decisão, como elencado nas questões 1 e 2. E a fls. 60/63 e 63/65, conhece o acórdão recorrido dos meios de prova contaminados pelo efeito à distância da nulidade dos dados extraídos do GPS, nos termos do disposto nos artigos 32º, nº 8 da CRP e artigos 126º, nº 3 e 122º, nº 1 do Código de Processo Penal. Da análise feita concluiu que “[r]elativamente ao constante da alínea a)” (os objectos apreendidos), “não se consegue perceber a sua relação com os dados resultantes do GPS. Pois trata-se de uma apreensão da carrinha Mercedes Benz com a matrícula V1, apreendida pela Polícia espanhola, sem qualquer dado de GPS que se encontrava desativado por não ter sido acionada a ignição do veículo e transportado para um parque de estacionamento da própria polícia, que contacta o proprietário da mesma viatura para efectuar a sua devolução, que por sua vez a faz retornar a território nacional, sem acionamento da ignição e já em Lisboa contacta a Polícia Judiciária, para efectuar uma inspecção ao mesmo veículo, no âmbito dos presentes autos. Não se vislumbra, neste encadear sequencial, uma qualquer ligação imediata e direta aos elementos resultantes dos dados constantes do GPS, pois existe uma serie de acontecimentos sucessivos que interrompem a ligação directa à àrvore envenenada, apreensão pelas autoridades espanholas, a sua entrega ao seu proprietário, o contacto com a Polícia Judiciária. É óbvio que o efeito à distância se destina aos efeitos (frutos) imediatos da nulidade e não a toda uma série de acontecimentos ocasionais e em cadeia, que não têm qualquer origem ou ligação (à árvore envenenada), à declaração de nulidade pelo Tribunal Constitucional, estando a mesma viatura para sempre abrangida e tutelada por tal efeito à distância, da nulidade resultante dos dados do GPS, não terem sido sujeitos à validação do juiz de instrução. Então, os objectos apreendidos dentro da carrinha Mercedes-Benz, não se encontram abrangidos pelo efeito à distância da declaração da nulidade dos dados do GPS instalado na carrinha Mercedes Benz, com a matrícula V1, por não terem qualquer ligação com os mesmos dados constantes do GPS. Já relativamente, às imagens do parque da Praça 2, da estação de serviço de Almaraz e do centro de lavagem espanhol, as mesmas resultam directamente da reconstituição do itinerário efectuado pela carrinha V1, com base nos dados constantes do GPS instalado na mesma, sendo por isso inválidas, nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal. Por fim, as imagens da carrinha na Callé Gabino Jimeno, 2 – Usera/Madrid, por terem sido recolhidas pela Polícia Espanhola, não têm a sua origem nos dados constantes do GPS, mas sim numa operação policial de rotina.” Em consequência revogou parcialmente o acórdão recorrido “quanto à validação das imagens do parque da Praça 2, da estação de serviço de Almaraz e do centro de lavagem espanhol, por as mesmas resultarem directamente da reconstituição do itinerário efectuado pela carrinha V1, com base nos dados constantes do GPS instalado na mesma, nos termos do disposto no artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal, retirando-se dos factos provados qualquer referência às mesmas imagens”. E declarou válida a “inspecção efectuada ao veículo Mercedes Benz e as imagens recolhidas pela Polícia Espanhola, por não serem abrangidas pela declaração de nulidade fixada pelo Tribunal Constitucional, relativamente aos dados resultantes do GPS, instalado na carrinha V1, com intromissão abusiva na vida privada do arguido, artigos 126º, nº 3 e 122º, nº 1, do Código de Processo Penal.” Como o acórdão recorrido conheceu destas questões a que se referem as conclusões 15 e 16 (31ª a 34ª), não se verifica o invocado vício de omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. O inconformismo do recorrente é com as conclusões a que chegou o acórdão recorrido e a decisão tomada, que, em sua opinião, deveria ser diferente, mas diferente opinião não se confunde com omissão de pronuncia. E, a omissão de pronúncia geradora desse vício, não se confunde com a apreciação e decisão expressa sobre todos os diferentes argumentos suscitados em relação à mesma questão. Ou, como é, também, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a “falta de pronúncia que determina a existência desse vício incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais”12 Não assiste razão ao recorrente improcedendo o recurso, também, quanto a esta questão. 2.2.1.6. Inconstitucionalidade: Na conclusão 35ª, defende o recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 125.º, 126.º, n.º 3, e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido segundo o qual podem ser usadas, em processo penal, provas obtidas através de provas nulas e insuscetíveis de uso por violação do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição. Não assiste razão ao recorrente. Como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, relativamente à esta inconstitucionalidade, “em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 122.º, 125.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal no sentido favorável ao aproveitamento de provas obtidas através de provas nulas.” Bem pelo contrário, o acórdão recorrido, reconhecendo a “inadmissibilidade das provas alcançadas nessas condições (in casu, as imagens captadas no parque da Praça 2, na estação de serviço de Almaraz e no centro de lavagem espanhol), (…) procedeu à alteração da matéria de facto”, eliminando parte do que era dito e dado como provado nos pontos 7º e 9º e eliminando completamente o ponto 8 dos factos provados. Não assiste razão ao recorrente. 2.2.1.7. Inconstitucionalidade: Mais invoca, ainda, o recorrente, na conclusão 36ª, a inconstitucionalidade dos artigos 379.º, n.ºs 1, alínea c), 2 e 3, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o tribunal de recurso em terceira instância, que não conhece de facto, deve ordenar ao tribunal de recurso em segunda instância, e não ao tribunal de julgamento de primeira instância, a reformulação da decisão sobre a matéria de facto em razão da existência de prova nula, por violação dos por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição. Também nesta alegada inconstitucionalidade, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, tal como referido no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto, quanto a esta “inconstitucionalidade, não se identifica no texto do acórdão qualquer trecho do qual decorra, expressa ou tacitamente, a enunciada interpretação normativa”. Para além da “difícil compreensão”, como referido pelo Sr. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, “o tribunal de recurso em terceira instância” na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, determinou a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Évora para prolação de novo acórdão e não ao tribunal de julgamento de primeira instância, Juízo Central Criminal de Setúbal, como pode ver-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2024. Este por sua, em benefício do arguido recorrente, para que pudesse beneficiar de uma instância de recurso da matéria de facto determinou o envio do processo à primeira instância, àquele Juízo Central Criminal. Não se percebe em que consiste a inconstitucionalidade alegada, em termos conclusivos sem qualquer fundamentação de facto ou de direito. Muito menos, quando aparentemente direcionada a um acórdão já transitado em julgado – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2024. E, muito menos, ainda, por violação dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da Constituição, que preveem o direito ao processo equitativo e o direito ao recurso em processo penal. Pelo contrário, no caso, se lapso se verificasse, que não verifica, seria por excesso, dando garantias acrescidas de “igualdade de armas” e de “direito ao recurso (em processo penal)”, concedendo ao arguido recorrente mais uma instância de recurso da matéria de facto. 2.2.1.8. Nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Évora por falta de fundamentação (conclusões 37.ª a 41.ª). Defende o recorrente, nas conclusões 37 a 41ª, que “o acórdão da Relação é nulo nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 425.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Isto porque a reapreciação da matéria de facto feita pela Relação, pertinente às conclusões de recurso 18 a 45, é manifestamente insuficiente, sendo evidente que não se fez um exame crítico da prova nem dos argumentos do arguido. O Tribunal da Relação de Évora copiou largamente o que já tinha escrito no seu primeiro acórdão. O Tribunal da Relação nem uma palavra dedicou ao salto lógico que o Tribunal de Setúbal deu e que o arguido denunciou no seu recurso, e que aqui se deixa transcrito: É que, se no acórdão de 2023, o GPS e as imagens em Almaraz foram decisivos para o Tribunal suprir dúvidas, agora de nada importam, bastando-se o Tribunal a quo com o depoimento da vítima e umas imagens de videovigilância – que mostram quase nada. É verdadeiramente ficcional o exercício de reapreciação da matéria de facto empreendido pelo Tribunal da Relação, tal como ficcional havia sido a expurgação dos dados GPS do acórdão do Tribunal de Setúbal.” Pronunciando-se, diz o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal que “[o] arguido impugnou os factos provados 1 a 11, ou seja, «toda a matéria de facto relativa ao objecto do presente processo». O Tribunal da Relação, depois de proceder «à audição da prova produzida em sede de audiência de julgamento» e de analisar «a demais prova documental junta aos autos, relevante para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412.º, n.º 6, do Código de Processo Penal», e de atribuir particular destaque ao «depoimento da testemunha GG, cuja credibilidade é inquestionável» e que foi «inequívoca na identificação do arguido como sendo uma das pessoas com quem o seu marido se ia encontrar na noite do dia 03 de Maio de 2019, bem como a identificação da viatura onde os mesmos se deslocavam», à «análise dos dados relativos à geolocalização do telemóvel da vítima nessa mesma noite na margem sul do Tejo, com referenciação a uma deslocação no interior de uma viatura», para as «diligências de recolha do cadáver, do relatório da autópsia, relativamente aos disparos efectuados e a forma como foram efectuados», ao «exame efectuado na carrinha Mercedes Benz com a matrícula V1» e ao «relatório do exame de ADN realizado a um vestígio hemático existente numa toalha encontrada no interior da viatura, aquando da realização do exame da mesma e cujo perfil de ADN é compatível com o arguido», formou uma convicção que «não diverge daquela que o Tribunal “a quo” alcançou e exprimiu no Acórdão recorrido» com exceção, tal como previamente assinalado, da que resultava da invalidade «como meio de prova, dos elementos que resultam diretamente ligados aos dados extraídos do GPS instalado na viatura, como sejam as imagens do parque da Praça 2, da estação de serviço de Almaraz e do centro de lavagem espanhol» e que determinaram as alterações factuais dos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados.””” Não se observa, assim, reafirma-se e constitui uma evidência, falta de fundamentação do acórdão recorrido.” A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais insere-se nos direitos, liberdades e garantias pessoais, e nas garantias de defesa de processo criminal a que alude o art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – CRP -, dispondo que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Tem consagração expressa no art.º 205.º, n.º 1 da CRP, determinando que as decisões que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e como manifestação do direito a um processo equitativo, no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos-CEDH. Na lei ordinária, dispõe o art.º 97.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que os atos decisórios, podem tomar a forma de sentenças, despachos e acórdãos, e que são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Dispõe o artigo 374º do CPP, sob a epigrafe “sentença”, no seu n.º 2 que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta na enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Determina o artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP, que “é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 374º” (…) Disposições aplicáveis aos “acórdãos proferidos em recurso”, nos termos do disposto no art.º 425º, n.º 4 do CPP. Ainda, tratando especificamente da fundamentação da sentença (e também do acórdão - art.º 425º do CPP), ou da sua falta, determina o art.º 379.º, alínea a), do Código de Processo Penal, que é nula a sentença que «não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 374.º» do mesmo Código. Estabelecendo, por sua vez, o n.º 2 do art.º 374.º, do Código de Processo Penal, que, na elaboração da sentença (aplicável também ao acórdão – art.º 425º do CPP), ao relatório segue-se a fundamentação, … que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito , que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Assim, a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador em sede de motivação da sentença concretiza-se com a indicação dos factos provados, a indicação dos meios de prova, bem como os elementos que em razão das regras da experiência indiquem o raciocínio lógico que levou a que o tribunal formasse a sua convicção em certo sentido e não noutro, e, com o necessário exame critico da prova, valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzida em audiência. Sem prejuízo, em caso de recurso, de adesão aos fundamentos da decisão recorrida, bastando-se, então, a fundamentação com a indicação das razões da concordância. Subjacentes à fundamentação estão finalidades que visam, além do mais, (i) permitir ao juiz “a verificação e controlo crítico da lógica da decisão”, de exercer um autocontrolo “permitindo-lhe refletir, reponderar e reanalisar os seus próprios motivos que terão que ser pessoais e corresponder a uma posição sua”, (ii)permitir às partes o recurso da decisão com completo/perfeito conhecimento da situação de facto e de direito, e, (iii) permitir ao tribunal de recurso uma posição de poder decidir, em termos mais seguros, concordando ou divergindo do decidido”13. Como se lê no Ac. do STJ de 09.05.202414, “destinando-se a Justiça aos cidadãos, e partindo da referência do homem médio, cabe ao tribunal, perante cada caso concreto, ajuizar se um destinatário normal, perante o teor do ato e das suas circunstâncias, está em condições de perceber, com critérios de razoabilidade, o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais. Ao nível da jurisprudência é pacífica a orientação de que a fundamentação das decisões varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias em que ele é praticado15. Tudo dependendo do próprio acto, (como um despacho interlocutório, uma sentença de um tribunal singular, um acórdão de um tribunal colectivo de 1ª instância ou de um tribunal superior em sede de recurso), da complexidade do processo, da decisão em causa e sua relevância16. E ainda que os recursos se assumem como remédios jurídicos destinando-se apenas a verificar da legalidade e conformidade das decisões sob recurso, quanto às questões colocadas pelo recorrente ao tribunal de recurso e só essas. A sindicabilidade das decisões fica assim circunscrita às questões suscitadas pelo recorrente trazidas ao tribunal de recurso, por referência à decisão recorrida. Pelo que a fundamentação no tribunal de recurso não pode ignorar que existe uma primeira decisão, podendo a fundamentação referenciá-la, a ela reportar-se ou integrar passagens da mesma, abreviando a fundamentação. No caso, o Tribunal da Relação de Évora refere que “ouviu toda a prova produzida em audiência de julgamento, os depoimentos das testemunhas, analisou os demais elementos de prova contantes dos autos e, como resulta claro do texto do Acórdão proferido, fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas HH, CC, II, militar da GNR, GG, viúva da vítima e JJ, inspectora da Polícia Judiciária, na prova pericial e documental, que identifica como, o relatório de autópsia médico-legal de fls. 556 a 564; o relatório de exame toxicológico de fls. 565; os relatórios de exames periciais de fls. 74 a 78; 360 a 365; 434 a 452; 543 a 545; 548 a 550; 700 a 708; 724 a 728; 899 a 908 e, ao nível da prova documental, o relatório completo de episódio de urgência, de fls. 232 a 234; o auto de busca e apreensão de fls. 112-113 e reportagem fotográfica de fls. 114 a 115; os autos de apreensão de fls. 83, 204, 319; os autos de apreensão de 33, 42 e 83, o relatório de autópsia de fls. 186 e sgs., os autos de diligência de fls. 215 e 224, a documentação de fls. 231 a 234, o relatório de inspeção judiciária de fls. 64-65; o auto de exame ao local de fls. 66 a 68; o auto de exame ao cadáver de fls. 70 a 73; o relatório de recolha de resíduos de disparos de fls. 80; a participação de fls. 87 a 89 e foto de fls. 95; o auto de diligência de fls. 136 a 150; o acordo de aluguer de fls. 151-152; o auto de diligência de fls. 141 a 143; a certidão permanente de fls. 814-815 e a cota de fls. 832, o relatório social elaborado e o certificado de registo criminal do arguido, juntos aos autos a fls. 1403 verso a 1406 e a fls. 1370, o auto de recolha de saliva de fls. 1098, a perícia de ADN de fls, 1166. Pronunciou-se sobre as declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, relativas ao objecto dos presentes autos, como não sendo merecedoras de credibilidade, quando confrontadas com os demais meios de prova. Assim os meios de prova indicados permitem concluir nos termos constantes do Acórdão recorrido, e só nesse sentido, não sendo susceptível de suscitar qualquer tipo de dúvida no julgador, na formação da sua convicção sobre a ocorrência dos factos objecto dos autos. E conclui que bem andou o Tribunal “a quo”, e o acórdão recorrido em valorar os meios de prova produzidos na audiência de julgamento e constantes dos autos, nos termos em que os valorou e, sem que lhe suscitassem quaisquer dúvidas. Acrescenta ainda o acórdão recorrido que o recorrente “olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente””. E que “de igual modo, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do “favor rei”, na medida em que se não verifica, nem se demonstra, que o tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.” Conclui que “ao contrário do que invoca o recorrente, não ocorre qualquer erro na apreciação da prova.” Valorizou “o depoimento da testemunha GG, cuja credibilidade é inquestionável, pese embora algumas imprecisões perfeitamente naturais pela natureza dos factos ocorridos (assassínio do marido) e a proximidade da recolha do depoimento, contudo sendo inequívoca na identificação do arguido como sendo uma das pessoas com que o seu marido se ia encontrar na noite do dia 03 de Maio de 2019, bem como a identificação da viatura onde os mesmos se deslocavam. Da análise dos dados relativos à geolocalização do telemóvel da vítima nessa mesma noite na margem sul do Tejo, com referenciação a uma deslocação no interior de uma viatura. Das diligências de recolha do cadáver, do relatório da autópsia, relativamente aos disparos efectuados e a forma como foram efectuados, do exame efectuado na carrinha Mercedes Benz com a matrícula V1 e do relatório do exame de ADN realizado a um vestígio hemático existente numa toalha encontrada no interior da viatura, aquando da realização do exame da mesma e cujo perfil de ADN é compatível com o arguido. Destes meios de prova resulta inequívoca a participação do arguido no homicídio da vítima DD, no dia 03 de Maio de 2019.” Donde pode ver-se que fez um exame crítico da prova, no sentido da “referência expressa à exigência da valoração das provas produzidas e utilizadas”17, e dos argumentos do arguido. Este tem uma opinião diferente e faz uma valoração diferente da prova produzida, sendo certo que diferente opinião, não significa erro de apreciação e valoração. Além disso como já referido supra, a matéria de facto provada é suficiente para a decisão. As alterações efectuadas não alteram a sequência dos factos praticados pelos arguidos, consideram-se suficientes para integrar o crime por que foram julgados e a pena em que foram condenados. A alteração operada não altera a subsunção jurídico-legal dos factos cometidos, a incriminação, sendo bastantes para fundamentar a condenação. E, obviamente que, atenta a decisão do Tribunal Constitucional não poderão aqui invocar-se, como refere o recorrente e se invocaram “no acórdão de 2023, o GPS e as imagens em Almaraz.” Se é certo que estes elementos completavam e reforçavam a convicção do tribunal quanto à participação do recorrente na prática dos factos e crime que lhe foi imputado e pelo qual foi condenado, a sua não valoração não implica insuficiência, muito menos manifesta, da participação do arguido no homicídio da vítima DD, no dia 03 de Maio de 2019. Assim, da leitura do acórdão recorrido, fica-se com a descrição completa e suficiente dos factos ocorridos no dia 03 de Maio de 2019, dos elementos considerados e bastantes para obter esta factualidade, bem como da subsunção dos factos ao direito e da determinação e medida da pena em que foi condenado. Não peca, assim, por falta de fundamentação o acórdão recorrido, o que aliás, é evidente. Improcede, também, o recurso quanto a esta questão. 2.2.1.9. A não verificação da circunstância prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal – frieza de ânimo (conclusões 42ª a 51ª). a. Defende o recorrente que “mal andaram as instâncias ao enquadrar os factos na alínea j) do artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal”, pois “os factos provados não permitem sustentar a existência de frieza de ânimo.” Entre “o contacto entre a vítima e o arguido às 20:00h do dia 3 de maio e a morte daquela após as 22:28h do mesmo dia” não terão decorrido mais que “duas horas e meia.” Defende que a, “frieza de ânimo associa-se a um propósito, tenacidade, irrevogabilidade da decisão, indiciada pela persistência durante um apreciável espaço de tempo, ou seja, uma forte vontade criminosa.” E “terá lugar sempre que interceda um hiato temporal relevante entre a ideação do meio a usar e a passagem a acção, por seu intermédio.” Neste contexto, “não é possível retirar dos factos provados há quanto tempo o arguido tinha vontade criminosa e muito menos o móbil dos disparos” (...) “dificilmente se compreende o argumento de que a vítima foi alvo de uma execução” (...), e “os disparos à queima-roupa não têm a virtualidade de suscitar a aplicação de qualquer exemplo-padrão”, nem “circunstâncias subsequentes ao homicídio permitem qualificá-lo.” Pronunciando-se conclui o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal que “a qualificação do crime de homicídio pelo exemplo-padrão do artigo 132.º, n.º 2, alínea j), do Código Penal, à luz da realidade de facto provada, está correta”. Dispõe ao artigo 131º do Código Penal, sob a epigrafe “homicídio”, o tipo fundamental, que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.” Qualificando o crime de homicídio estabelece o artigo 132º, nº 1 que “se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.” E, o nº 2 enumera exemplificativamente circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou especial perversidade, sendo uma dessas circunstâncias a de “agir com frieza de ânimo”, elencada na alínea j). Como pode ler-se no Ac. do STJ de 28.02.202418, «para a qualificação do homicídio utilizou o legislador a técnica legislativa dos exemplos-padrão, em enumeração exemplificativa, sendo que outras circunstâncias, em concreto, se podem evidenciar que revelem especial censurabilidade ou perversidade. E, por outro lado, não são de funcionamento automático, pois pode verificar-se qualquer das circunstâncias enumeradas e nem por isso poder concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. O que expressivamente se conclui na fórmula “não só, nem sempre”. (cfr Eduardo Correia, in “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Especial”, 1979, e Augusto Silva Dias, in “Direito Penal, Parte Especial, Crimes contra a Vida e a Integridade Física”, 2ª ed., 2007, AAFDL, págs. 24-25). “Trata-se de um tipo de culpa agravada de homicídio por força da cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade, concretizada de acordo com um elenco de circunstâncias não automático e não taxativo (no sentido da tese do tipo de culpa, desde logo Eduardo Correia e Figueiredo Dias na comissão de revisão do CP de 1966 (…)” in “Comentário ao Cód. Penal”, Pinto de Albuquerque 4ª edição, Ed. Univ. Católica, p. 553, nota 2).» O homicídio qualificado, como se vem sedimentando na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, prevê um tipo agravado de culpa19. Pelo que necessário se torna efectuar uma ponderação global de todas as circunstâncias que rodearam a prática do homicídio para se poder concluir pela verificação da qualificação. Por outro lado é possível dizer-se que pressupõe, a frieza de ânimo, um processo de reflexão prévio, preparando a execução do desígnio criminoso, considerando circunstâncias de tempo, modo e lugar, de escolha de meios a utilizar, selecionando o mais eficaz na sua concretização, que menos possibilidade de defesa dê à vítima, tudo em estado de serenidade, formando a intenção de matar de forma firme, definitiva, indiferente pela vida humana e insensível a “contra-motivos sociais e ético-jurídicos” que pudessem demover a agente do desígnio criminoso. A frieza de ânimo, ainda, tanto pode referir-se ao processo de formação da vontade de cometer o crime como à sua concretização20. Como referido, ainda, no Ac. do STJ de 28.02.2024 (proferido neste processo n.º 115/19.1GCSTB.E1.S1, e acessível in www.dgsi.pt.), “para Jorge de Figueiredo Dias (CCCP, Tomo I, 1999, p. 39), o art. 132.º/1/2/j, CP, dá como exemplo padrão qualificador a tradicionalmente chamada circunstância da premeditação, acrescentando Sousa Brito (Actas, 1993, p. 193) que nele se acolhem todas as teorias da premeditação.” Porém, para a verificação da circunstância qualificativa da frieza de ânimo não se exige que a vontade de cometer o crime de homicídio se tenha formado com grande planificação ou com grande antecipação temporal porque esses atributos já são os pertinentes ao preenchimento dos outros dois indícios da premeditação, a reflexão sobre os meios empregados e o protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas21. No caso, é o próprio arguido a aceitar que, perante os factos dados como provados, “o alegado plano criminoso não terá ultrapassado cerca de duas horas e meia.” Entre “o contacto entre a vítima e o arguido às 20:00h do dia 3 de maio e a morte daquela após as 22:28h do mesmo dia” não terão decorrido mais que “duas horas e meia.” Admitindo, pois, que houve planeamento, processo reflexivo, lento, ponderado e calmo na preparação do desígnio criminoso. Tempo bastante para o arguido recorrente reponderar e desistir dos seus intentos, o que é revelador de especial censurabilidade, perversidade. Como se refere no acórdão recorrido, «os factos relevantes para tal apreciação correspondem a todas as circunstâncias da conduta, quer na acção externa (instrumento utilizado, tipo e número das lesões, dinâmica do evento, etc.), quer nos aspectos relacionados com os motivos e objectivos que presidiram à acção (factos psíquicos), o que não se confunde com o dolo. Os factos provados demonstram a forma organizada, planificada, profissional como o arguido atuou, “pois utilizou uma viatura que dificilmente o relacionaria a si aos factos, o cuidado que teve em efetuar o reconhecimento prévio do local escolhido para abandonar o cadáver, na tarde do dia anterior aos factos, percorrendo-o, verificando nele os pontos mais isolados e mais adequados aos propósitos que haviam formulado. Por outro lado, ao munir-se previamente de arma de fogo deslocando a vitima para a Serra da Arrábida, lugar isolado, por onde transitaram, sabendo claramente que procedendo à sua "eliminação" de noite, deixariam a vítima completamente sem defesa, expondo-a à sua sorte, como o facto de, escolherem com cuidado o local que sabiam que os disparos não eram escutados e com o transporte do cadáver no veículo sem que surpreendida a sua revelação no imediato e fossem deixados vestígios, seja no local onde o mataram, seja naquele onde o acabaram por abandonar, seja posteriormente pela indiferença e insensibilidade demonstrada com o acabado de acontecer, para cujo resultado a respetiva ação foi causal, como se verifica nas imagens captadas na estação de área de serviço de Almaraz, reveladoras, pelo à vontade e postura de sorriso de ambos, de uma frieza e falta de empatia. Podemos, com efeito referir, que de tal forma o planearem que não se encontraram as cápsulas dos projeteis, as armas utilizadas, os pertences da vítima que levara nessa noite - onde pelo menos, se integra, o telemóvel, deixando ainda neste particular a ideia de ter sido desligado não pelo próprio já que não foi encontrado junto ao corpo - e cuidando de remover, pela limpeza interior e exterior da viatura, qualquer vestígio do crime. Estando a frieza de ânimo, como o referimos, relacionada com o processo de formação da vontade de planear e persistir na execução da morte, implicando a reflexão e um amadurecimento temporal sobre os meios e o modo de realizar o crime e, por isso, uma atuação insensível - com indiferença pela vida humana -, com a escolha e o estudo ponderado, calmo e imperturbavelmente refletido dos meios que facilitem a execução do crime ou que, pelo menos, diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima ( vide o Ac. TRG de 11-09-2017, relatado por Ausenda Gonçalves e proferido no processo nº 1744/16.0JAPRT e o Ac. STJ de 15-12-2022, relatado por Ernesto Vaz Pereira e proferido no processo 367/21.7PCPDL, ambos acessíveis para consulta em ww,v.dgsi.pt. encontra-se espelhada pela imagem global dos factos que evidencia a espe cial censurabilidade e perversidade do agente, previstas no proémio do artigo 132º do Código Penal. Já nos referimos que a morte de DD assumiu contornos de uma violência extrema, a ponto de se afirmar que se tratou de uma execução: os disparos foram realizados para zonas vitais do corpo da vítima com precisão e perícia, sendo cada um deles mortal e sentido a vitima os efeitos da laceração de órgãos, músculos e tecidos, pois que aquando de cada um, ainda se encontrava vivo; as zonas escolhida para os disparos, sendo que cada um dos seis foi mortal, um à queima-roupa, um no interior da boca, dois a curta distância na cabeça e no conduto maxilar (hemiface direita) e outros dois, a uma distância superior a 75 centímetros, no tórax e no abdómen, desferidos em curto espaço temporal (porque em todos, ainda vivo) não apresentando a vítima sinais de luta; o pormenor de o cadáver ter sido projetado para a faixa de rodagem num local ermo, em zona laboral, com trânsito quase inexistente, mas ainda assim deixado, em exposição, despojado de haveres, afim de poder encontrado - caso contrário, não a transportariam para aquele local, que apesar de isolado era observado pelos seguranças privados do Parque Industrial, característica estudada em fenómenos de violência extrema de que faz parte a "apresentação publica do resultado". Para o afastamento do tipo incriminatório em referência não concorrem quaisquer condições ou circunstâncias aptas a ditar o afastamento da ilicitude ou da culpa do agente nem falta qualquer condição de punibilidade, não se mostrando quaisquer outros factos que preencham as restantes qualificativas previstas no nº 2 do artigo 132º do Código Penal”. Encontrando-se assim plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime considerado, pelo que tendo em conta os factos dados como provados, indubitavelmente, somos conduzidos à conclusão do preenchimento ao tipo legal do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos nºs 1 e 2 alínea j) do artigo 132º do Código Penal.» Face à factualidade descrita, o acórdão recorrido não merece censura na qualificação do homicídio na consideração de atuação com frieza de ânimo. O que tudo se revela como referido, “na antecipação da resolução, na persistência do propósito, prévia e conscientemente assumido, preparado e planeado, no estudo e escolha do local mais adequado, no prévio municiamento com arma, visando proceder a uma autêntica execução, com total insensibilidade e desprezo pela vida humana. Em tudo revelou o arguido sangue-frio, calma imperturbável, espírito insensível, e organizada reflexão. O que traduz frieza de ânimo, por comportamento firme, tenaz de concretização do seu desígnio criminoso. E merece especial censurabilidade e especial perversidade porque as circunstâncias da ação revelam culpa agravada, desvalor da ação e irrevogável vontade criminosa.” Verifica-se, pois, a qualificativa de frieza de ânimo a que se refere o art.º 132º, n.º 1 e 2, al. j) do Código Penal. 2.2.1.10 - A errada consideração do uso de arma de fogo como agravante do crime de homicídio qualificado com base no artigo 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (conclusões 52.ª a 54.ª). O recorrente questiona ainda a qualificação jurídica dos factos, insurgindo-se contra a agravação, por via do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, do crime de homicídio qualificado, defendendo que aquela agravação não pode ter lugar quando estiver em causa a qualificação do crime de homicídio, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal, como é o caso, concluindo que o acórdão recorrido “não poderia ao mesmo tempo qualificar o crime de homicídio com base na Lei n.º 5/2006, de 3 de fevereiro, conforme artigo 86.º, n.º 3 da mesma”, pois que, “uma vez integrada a conduta no tipo de crime homicídio qualificado perde sentido o acionamento da agravante da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro”, (conclusões 52 a 54). Pronunciando-se, conclui o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal que “a condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea j), do Código Penal e 86.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições não é merecedora de censura porquanto o uso da arma de fogo não integra o tipo objetivo do crime de homicídio nem determinou a sua qualificação no caso concreto.” O acórdão recorrido trata detalhadamente esta questão concluindo: “resulta do Acórdão do STJ de 31-03-2011, proferido no Proc. 361/10.3GBLLE, acessível em www.dgsi.pt, citado no Acórdão recorrido que: "II - O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no art. 131º do CP; pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da al. h) do nº 2 do art. 132º revelar «especial censurabilidade ou perversidade». Do Acórdão recorrido resulta ainda que, “a agravação do nº 3 do artigo 86º, encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, a do artigo 132º só operará se o uso de arma ocorrer em circunstâncias reveladoras de uma especial maior culpa. Além, para haver agravação, basta o uso de arma no cometimento do crime, aqui não. (...) O nº 3 do artigo 86º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. A agravação do artigo 86º, nº 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de acionar efetivamente essa outra agravação. Ora, o uso de arma não é, no caso em apreço, elemento do crime de homicídio, e, no caso, não levou ao preenchimento do tipo qualificado do artigo 132º, pelo que não há fundamento para afastar a agravação do artigo 86º, nº 3, nem impedimento legal à existência de uma dupla agravação. Acresce ainda, como argumento, que a agravante qualificativa do crime de homicídio, prevista no artigo 132º do Código Penal (especial censurabilidade ou perversidade do agente) é aferida ao nível da culpa, enquanto que a considerada pela Lei nº 5/2006, de 23-02 resulta da previsão de um maior grau de ilicitude, sendo uma agravação de natureza geral funda mentada em razões de prevenção geral distintas das que se referem ao crime de homicídio e que radicam na necessidade de conter o recurso às armas na prática de ilícitos”. Por aderirmos à tese subjacente, ao citado Acórdão do STJ, admitindo a agravação da medida abstrata da pena prevista no tipo qualificado, nos termos do artigo 86º, nº 3, da Lei 5/2006, de 23-02, se a especial censurabilidade ou perversidade não resulte da utilização de arma de fogo e fundamenta um maior grau de ilicitude que não de culpa e, determina uma agravação da medida abstrata da pena, do tipo legal de crime base. Por tal a medida abstrata da pena aplicável pela prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e nº 2, alínea j), do Código Penal, agravado nos termos do disposto no artigo 86º, nº 3, da Lei nº 5/2006 de 23-02 é pena de prisão de 16 (dezasseis) anos até máximo legal de 25 (vinte e cinco) anos. Por tal, não merece o Acórdão recorrido, qualquer reparo relativamente à subsunção jurídica dos factos, que nos autos resultaram provados, improcedendo, assim, o recurso interposto nesta parte.” Levando em conta a factualidade dada como provada, a subsunção dos factos ao direito mostra-se, na verdade, correcta. Renovando o que se escreveu no sumário do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.202522, como afloramento do princípio geral de Direito Penal “ne bis in idem”, o princípio da proibição da dupla valoração impede que a mesma circunstância agravante seja valorada por duas vezes, ora como agravante modificativa do tipo de crime, ora como agravante de natureza geral, para fundamentar a pena concreta aplicada. Dispõe o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, regime jurídico das armas e munições que: «3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.» Esclarecendo o n.º 4: «4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d)do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.» “Resultaram estas disposições”, como se diz no Ac. do STJ de 25.06.202523 “das alterações à Lei n.º 5/2006, introduzidas pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, que teve origem na Proposta de Lei n.º 222/X (4.ª)37, a qual, na Exposição de Motivos as justifica nos seguintes termos: «[t]odos os crimes praticados com armas passam a ser objecto de uma agravação especial de um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Esta regra funciona de acordo com um princípio de subsidiariedade e com respeito pelos princípios penais e processuais penais, pelo que a agravação só se aplica se outra, mais grave, não estiver estabelecida e se o uso de arma não constituir já um elemento do tipo de crime.»” Como se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.202324, “[o] uso de arma, comportando um fator de agravação da ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de bens jurídicos criminalmente protegidos, não constitui elemento típico do crime de homicídio; sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é indiferente a forma como o resultado morte é provocado” (…). Assim, “há que aplicar o artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas quando se mostre preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado da previsão do artigo 132.º [do CP] (…). O n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou dê lugar a uma agravação mais elevada; a agravação não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de acionar efetivamente essa outra agravação” (…) Ainda, diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.201725, que “[a] agravação prevista no n.º3 do art.º 86.º do RJAM (…) opera pelo simples cometimento do crime com arma, excetuando-se apenas os casos em que o porte ou uso da arma é elemento do respetivo crime ou a lei já preveja agravação mais elevada para o crime em função do uso da arma, o que não é o caso.” (…) Em suma, não sendo o porte ou uso de arma elemento do tipo de crime de homicídio, e não levando, no caso, ao preenchimento de circunstância qualificativa do tipo de crime do artigo 132.º, não há fundamento para afastar a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02. Do exposto e com fundamentos expressos, improcede o recurso do arguido/recorrente, neste particular. 2.2.1.11 - Da medida concreta da pena (conclusões 55.ª a 60.ª). a. Defende o arguido/recorrente que “a pena concretamente encontrada mostra-se exagerada. Resulta que o arguido desde muito cedo iniciou a sua atividade laboral e emigrou para encontrar melhores condições de trabalho e de vida para a sua família, ... mantém bom comportamento prisional e não tem antecedentes criminais, ... a pena do arguido ... ultrapassa, em muito, os fundamentos da culpa, ... os factos foram praticados há quase 6 anos, ... o que, tudo visto e somado, deve a pena concretamente fixada ser reduzida. Pode ler-se no acórdão recorrido que, “analisadas tais circunstâncias das condutas em apreço e bem assim as que o Tribunal “a quo” enumerou: “Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido por cada um dos crimes por ele cometidos, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias: - O grau de ilicitude do facto, que se revela elevadíssimo, atenta a extrema violência que se revestiu a atuação levada a cabo contra DD o modo e circunstâncias como foi perpetrado; - A culpa do arguido revelada nos factos é gravíssima, tendo estes sido praticados com dolo direto e intenso um contexto que demonstra especial censurabilidade. O arguido manifestou um total desrespeito pela vida humana de DD, deslocando-o para um local afastado da sua residência assim limitando qualquer hipótese de reação, dado o isolamento a que o votou e o desequilíbrio resultante de se encontrar acompanhado por outro individuo, pretendendo alcançar o resultado que quis e para que despendeu energeticamente o esforço revelado nos factos. - O modo de execução do crime que se revela particularmente grave tendo em conta, de um lado, a situação de desigualdade em que se encontrava a vítima e o número de ataques por ela sofridos, atuando com profissionalismo e conhecimentos que lhe permitiram executar o homicídio de uma forma eficaz (não se tratou de um homicídio praticado no calor do momento: pelo contrário, foi cuidadosamente planeado, para que nada falhasse, tendo o arguido agido contra uma pessoa desarmada e indefesa, desfazendo-se do corpo em lugar reservado mas de acesso publico, mostrando a descoberto o seu apagamento possa servir de exemplo para outros); - Os fins ou motivos que determinaram o Arguido à pratica do crime de homicídio - os motivos não se apuraram, mas a matéria de facto permite considerar que ao atuar como atuou o arguido fê-lo com urna absoluta e manifesta indiferença pela vida de DD, que conhecia, sujeitando-a um sofrimento atroz resultante do número dos disparos efetuados e sobretudo, pelas zonas visadas, inclusivamente efetuando um dos disparo pelo interior da boca da vitima; Por último, há que ponderar as exigências de prevenção, sendo que do ponto de vista preventivo, são elevadíssimas as necessidades de prevenção geral, considerando a dimensão incriminatória abrangida pela conduta do arguido, a circunstância da mesma contender com a violação daquele que se assume como o bem supremo e mais valioso, isto é, a vida humana, valor esse que extravasa a mera proteção ou dignidade legal comum, assumindo dignidade constitucional. - Ao nível da prevenção especial, as exigências revelam-se acentuadas, tendo em conta a violência extrema do crime praticado, o facto do arguido se afastar da sua prática e não mostra arrependimento por tê-lo cometido, e os traços da sua personalidade, caracterizada pelo baixo limiar de tolerância a situações que o impelem à violação das normas (factos 22) e 23) constitui fatores de risco da reiteração de atos criminosos bem como a sua personalidade se revela na manifesta desconsideração manifestada pela vítima até após a sua morte, pela forma como se libertaram do cadáver, que transportaram; Quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, consideramos que o arguido se encontra familiarmente integrado, possui hábitos de trabalho e tem apresentado bom comportamento prisional, militando a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais. - As exigências de prevenção geral são elevadíssimas: estamos perante um caso de criminalidade extremamente violenta, que suscita na comunidade forte alarme social, pois do que se tratou no caso dos autos, foi do apagamento de uma pessoa jovem, cuja vida ceifou sacrificando, além dele próprio, a sua família, o que reclama uma maior preocupação do julgador e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de ilícitos, que regista atualmente um aumento significativo. O Tribunal não extrai da postura assumida pelo arguido em julgamento, no seu todo, qualquer ato de contrição ou arrependimento efetivo, ou bem assim, a demonstração de um qualquer sentimento de preocupação ou de empatia pela vítima (sua memória) ou respetivos familiares, o que se registou aquando da inquirição da viúva do falecido, ora testemunha. Nessa medida, e como traço único a apontar em plano favorável ao arguido, apenas se poderá referir o Tribunal aos seus hábitos de trabalho, à sua inserção familiar e à ausência de antecedentes criminais. Donde, e transpondo para o caso dos autos as considerações supra, fazendo refletir no apuramento da penalidade a aplicar a ponderação dos elementos e exigências assinalados, tem-se por ajustada e proporcional a aplicação ao arguido da pena de 23 (vinte e três anos de prisão), pela prática, como coautor material, do crime por que se mostra pronunciado”. Evidente se torna que o circunstancialismo em causa aponta para um limite mínimo ditado pela prevenção geral de integração muito acima do limite mínimo previsto nas normas incriminadoras, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico, dada a gravidade dos factos provados. À luz da prevenção especial, que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de pena situada também muito acima do limite mínimo e muito próxima do limite máximo da medida abstracta legalmente prevista. Pelo exposto, - a pena de prisão de 23 (vinte e três) anos, pela prática do crime homicídio qualificado e agravado, parece-nos que o Tribunal “a quo” no seu doseamento ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas, sendo que a pena fixada não ultrapassa a medida da culpa do arguido. Todo o circunstancialismo que nos autos resulta provado, afastam liminarmente, qualquer possibilidade de admitir e poder ponderar a eventual diminuição da culpa do arguido e da ilicitude dos factos e, das necessidades de prevenção que resultam dos autos. Ora, atentos os factos julgados provados, os bens jurídicos protegidos pelas incriminações e, as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, não se vislumbra na matéria sedimentada no Tribunal “a quo”, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa do arguido foi excedida, afigurando-se a pena aplicada doseada em medida adequada aos factos apurados e ademais fixada com equilibrado critério. Assim, o princípio moderador da culpa não se mostra beliscado com a pena de prisão fixada ao arguido KK. Nestes termos, é de manter a pena de prisão aplicada pelo Tribunal “a quo”, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida da culpa do arguido.» b. O arguido recorrente incorre na prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado (agravado) previsto pelo art.º 131º e 132º n.ºs 1 e 2 al. j), em conjugação com o art.º 86.º, n.ºs 3 da Lei 5/2006 de 23.02., e punível com pena de prisão de 16 a 25 anos de prisão, criminalidade qualificada nos termos do artigo 1º, al. l), do CPP como especialmente violenta. Obtida a moldura penal, no processo de determinação da medida concreta da pena, há a considerar, as finalidades da punição, constantes do art.º 40.ºdo Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do CPP. Tudo decorrendo do art.º 18º n.º 2 da CRP que estipula que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Dispondo, ainda, o art.º 27º, n.º 1 da CRP, que todos têm direito à liberdade e à segurança. E determina o n.º 2, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. “A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade, adequação e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º)”, como pode ler-se no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.202426. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias27 as finalidades e limite das penas criminais, podem resumir-se, a que (i)toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, que (ii)a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa que (iii)dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, que (iv)dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais.” Assim, “Toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa.” A aplicação de penas visa, portanto, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do CP. E, estatui, em termos “absolutos” o n.º 2 deste preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena. Sendo a culpa, o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso28. Em síntese, como como referido pela Prof. Anabela Rodrigues29, o art.º 40.º Código Penal condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal: a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. Nos termos do art.º 71º n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “por isso, devem ser consideradas uno actu, … são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”30. d. Quanto aos factores a que alude o art.º 71.º do Código Penal, no acórdão recorrido, identificando a passagem da decisão da 1ª instância, foram considerados todos esses factores e elementos determinativos da pena. Como se vê, o Tribunal a quo, reportando à decisão da 1ª instância, analisou, considerou e valorou todos os elementos que devem ser atendidos, como, a culpa do agente, o grau de ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e familiar do recorrente e o que mais se apurar a favor ou em desabono do arguido, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. E, na verdade, no caso, o grau de ilicitude dos factos mostra-se de elevada gravidade. O modo de execução é de grande censurabilidade, “deslocando a vítima para um local afastado da sua residência assim limitando qualquer hipótese de reação, dado o isolamento a que o votou e o desequilíbrio resultante de o arguido se encontrar acompanhado por outro individuo,” manifestando sempre, o arguido, completa insensibilidade em toda a execução, sem compaixão pela vítima, sujeitando-a a sofrimento durante o tempo de execução até à morte. No que concerne à culpa a mesma condiz com o dolo directo e muito intenso pois o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo o resultado da sua conduta. Demonstrou sempre uma atitude distante e de completo desrespeito pelos valores de uma sociedade assente na dignidade da pessoa humana e em que o primeiro direito fundamental é a vida. A sua atitude é reveladora de uma maior culpa. E uma maior culpa é passível de um maior juízo de censura ético-jurídica. Além disso, revela-se uma atitude persistente, pois, durou por largas horas, nada o demovendo, antes mantendo a vontade firme de concretizar os seus intentos. Assim, quer pelos instrumentos utilizados, quer pelas regiões corporais atingidas, quer pelo modo e reiteração do ataque, o arguido utilizou de violência extrema, sem hipótese de falhar os seu objectivo e sem a menor possibilidade de a vítima se poder defender. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, pois está em causa o bem jurídico mais precioso que é a vida, valor esse que extravasa a mera proteção ou dignidade legal comum, assumindo dignidade constitucional, onde perenptoriamente se afirma que a vida humana é inviolável (artigos 24, nº 1, da CRP). Sendo, ainda, o crime de homicídio dos que maior sensação de insegurança gera na comunidade, cuja violação tem de ser fortemente sancionada, obrigando a que a pena, tendo sempre como limite a culpa do arguido, seja aplicada e fixada de forma a não defraudar as expectativas da sociedade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico, exigindo firme resposta do Estado. Prevenção geral que se traduz na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos e que satisfaça as necessidades preventivas da comunidade e expectativas desta na validade das normas. Como são muito elevadas as necessidades de prevenção especial, dada a personalidade do arguido recorrente “caracterizada pelo baixo limiar de tolerância a situações que o impelem à violação das normas (factos 22) e 23) constitui fatores de risco da reiteração de atos criminosos bem como a sua personalidade se revela na manifesta desconsideração manifestada pela vítima até após a sua morte, pela forma como se libertaram do cadáver, que transportaram”. Quer na preparação quer na execução dos factos actuou sempre o arguido com frieza, de modo imperturbável, firme e inabalável com absoluto desprezo pela vida da vítima. “Na acção é usada uma arma, e os disparos, em número de seis são efetuados um à queima-roupa, um no interior da boca, dois a curta distância e outros dois a uma distância superior a 75 centímetros, atingindo-o na hemiface direita, no tórax e no abdómen e, causando-lhe «graves lesões traumáticas crânio encefálicas, com fratura cominutiva da calote craniana e a laceração das leptomeninges e do encéfalo, faciais, intratorácicas com a laceração traumática do coração, dos pulmões, com perfuração da pleura e do diafragma e intra-abdominais com laceração do peritoneu, do fígado e dos intestinos» que foram causa necessária da sua morte resultado que o arguido previu e quis alcançar”, como se lê no acórdão recorrido. É patente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. Nunca o recorrente mostrou arrependimento, nunca assumiu uma atitude de auto censura e interiorização do mal feito. As razões ou motivos que determinaram a prática destes factos, como se lê no acórdão recorrido, “os motivos não se apuraram, mas a matéria de facto permite considerar que ao atuar como atuou o arguido fê-lo com urna absoluta e manifesta indiferença pela vida de DD, que conhecia, sujeitando-a um sofrimento atroz resultante do número dos disparos efetuados e sobretudo, pelas zonas visadas, inclusivamente efetuando um dos disparo pelo interior da boca da vitima;” Foram, ainda, consideradas as condições pessoais do recorrente. “Quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica,” considerou o acórdão recorrido “que o arguido se encontra familiarmente integrado, possui hábitos de trabalho e tem apresentado bom comportamento prisional, militando a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais.” e. Como vem sendo dito, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la. Em tudo deve ainda considerar-se o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso. Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre estes pontos, o mais elevado da necessidade de tutela do bem jurídico protegido e o ponto mais baixo, onde ainda é suportável essa tutela, pela comunidade. Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapassem a medida da sua culpa, a pena em que o arguido/recorrente foi condenado, de 23 (vinte e três) anos de prisão, pela prática do crime de homicídio cometido, em coautoria material e na forma consumada, p. e p. pelos art.º artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, al. j) do Código Penal, em conjugação com o art.º 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23.02, não se mostrando necessária nem se justificando qualquer intervenção correctiva por parte deste Tribunal. 3 – Decisão. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em: -Rejeitar parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA, nos termos sobreditos; -No mais, negar provimento ao recurso, confirmando, antes, o acórdão recorrido. -Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 8 UC`s, (artigo 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2026 António Augusto Manso (Relator) Maria da Graça Santos Silva (Adjunta) Jorge Raposo (Adjunto) _______________ 1. Direito igualmente previsto, ainda, em instrumentos internacionais como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – art.º 14º, n.º 5 - e Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – art.º 2º do Protocolo n.º 7 -, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais, como referido no Parecer do Sr. Procurador Geral Adjunto neste STJ citando o acórdão de 22-09-2021 (Processo nº 90/16.4JBLSB.C1. S1, 3ª Secção, sendo Relator o Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha.↩︎ 2. 1 - Não é admissivel recurso: a) De despachos de mero expediente; b De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.↩︎ 3. Ac do STJ de 29.02.2024, proferido no processo n.º 135/22.9JAFUN.L1.S1, www.dgsi.pt e António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, vol. V, p. 375.↩︎ 4. Proferido no processo n.º 131/11.1YFLSB, in www.dgsi.pt., Ac. do STJ de 15.12.2011, proferido no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, e José Moraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2ª edição, p. 813↩︎ 5. V. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 324.↩︎ 6. Ac. do STJ de 18.05.2016, citado por Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo V, p. 324.↩︎ 7. Podendo considerar-se nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respectivo titular (art.º 126º, n.º 3 do CPP e 32º, n.º 8 da CRP).↩︎ 8. Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo II, 4ª edição, p. 48.↩︎ 9. Como referido no parecer do Exmo. PGA neste ST, citando o Prof. Costa Andrade.↩︎ 10. V. ainda Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo II, 4ª edição, p. 48.↩︎ 11. v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de outubro de 2024, proferido no processo 2160/18.5T9LRA.C1.S1, relatado pela conselheira Maria do Carmo Silva Dias e citado no parecer do Ministério Público.↩︎ 12. v. acórdão de 12 de janeiro de 2022, proferido no processo 40/20.3TRPRT, in www.dgsi.pt, e citado no parecer do Exmo. Procurador↩︎ 13. v. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, tomo IV, 2ª edição, p. 776 e Tiago Caiado Milheiro, ob. cit, tomo I, p. 1090.↩︎ 14. Ac. do STJ de 09.05.2024, proferido no processo n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 15. v. Ac. do STJ de 09.05.2024, citado.↩︎ 16. Tiago Caiado Milheiro, ob. cit., p. 1090, e Ac. do STJ de 06.05.2021, aí citado.↩︎ 17. V. José Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, 2ª edição, pág. 810.↩︎ 18. Proferido neste processo n.º 115/19.1GCSTB.E1.S1, e acessível in www.dgsi.pt.↩︎ 19. v. acs do STJ de 14/10/2010, proc. nº 494/09, de 27-05-2010, proc.58/08, de 27/05/08, proc. nº 517/08, de 19-2-2014, de 15/01/2019, proc. nº 4123/16, de 27/03/2019, proc. 316/17, citados no Ac. do STJ de 28.02.2024, proferido neste processo n.º 115/19.1GCSTB.E1.S1, e acessível in www.dgsi.pt.↩︎ 20. V. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal, II, 2ª edição, em anotação ao artigo 132º, e ac. do STJ de 29/09/2022, proc. nº 2289/20.0S3LSB.S1, www.dgsi.pt, citados no Ac. do STJ de 28.02.2024, proferido neste processo n.º 115/19.1GCSTB.E1.S1, e acessível in www.dgsi.pt.↩︎ 21. Ac. do STJ de 28.02.2024, proferido neste processo n.º 115/19.1GCSTB.E1.S1, e acessível in www.dgsi.pt↩︎ 22. Proferido no processo n.º 6928/23.2JAPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt↩︎ 23. V. Ac. do STJ de 25.06.2025, proferido no processo n.º 138/22.3PLLRS.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 24. Proferido no processo n.º 15/11.3PEALM.L5.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 25. Proferido no processo n.º 1504/15.PBCSC.L1.S2, in www.dgsi.pt↩︎ 26. proferido neste processo n.º 115/19.1GCSTB.E1.S1, e acessível in www.dgsi.pt.↩︎ 27. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 3ª edição, Gestelegal, Coimbra, p. 96.↩︎ 28. Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Coimbra, Reimpressão, 1993, Vol. I, pág. 316, citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 29. in «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, citada no acórdão do STJ de 28.02.2024, proferido neste processo n.º 115/19.1GCSTB.E1.S1, e acessível in www.dgsi.pt.↩︎ 30. Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 96.↩︎ |