Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA FAZENDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO HOMICÍDIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA AGRAVADA PELO RESULTADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA INTENÇÃO DE MATAR MATÉRIA DE FACTO PENA PARCELAR CONCURSO DE INFRAÇÕES DANO COAÇÃO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos, o que também se verifica em matéria de pena. Como tal, o STJ intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo anteriormente desenvolvido, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. II - Tendo em conta a circunstância do crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131.º do CP, ter sido praticado com dolo eventual, e considerando que as demais circunstâncias não são idóneas à produção de um agravamento do quadro legal aplicável, justifica-se uma intervenção corretiva na pena aplicada, que se fixa em 13 anos, por ser a que se mostra proporcional, necessária e adequada às concretas exigências de prevenção geral e especial, contendo-se no limite da culpa. III - Estando em causa quatro crimes (homicídio simples, coação simples na forma tentada, dano simples e ofensa à integridade física simples), tendo sido violados bens jurídicos distintos, os ilícitos ocorreram no mesmo circunstancialismo e contexto, estando intimamente conexionados, sendo o crime de homicídio o de maior gravidade. IV - Considerando a quantidade, a dependência e a proximidade dos crimes em apreço, bem como a ausência de antecedentes criminais, estamos no âmbito da mera pluriocasionalidade, sem relevantes reflexos a nível da personalidade do arguido. V - A moldura da pena única aplicável ao concurso tem como limite mínimo 13 anos – a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 14 anos e dois meses, correspondente à soma aritmética de todas as penas em concurso. VI - Tendo então em conta a moldura penal abstrata, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, consistentemente demonstradas na decisão recorrida e já salientadas, resulta que a pena única que se fixa em 13 anos e 6 meses de prisão, se mostra adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto citados art. 40.º, 71.º e 77.º do CP e dá resposta às elevadas exigências de prevenção, geral e especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
1. Mediante decisão proferida em 19/01/2022, pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), foi o arguido recorrente, AA, devidamente identificados nos autos, condenados nos seguintes termos: - Pela prática de um crime de homicídio qualificado (artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e i), do CP), na pena de 16 anos e 6 meses de prisão; - Pela prática de um crime de coação simples na forma tentada (artigos 154.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do CP), na pena de 4 meses de prisão; - Pela prática de um crime de dano (artigo 212.º, n.º 1, do CP), na pena de 4 meses de prisão; - Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1, do CP), na pena de 6 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos e 2 meses de prisão.
2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação …, suscitando questões relacionadas com a apreciação da prova e o julgamento da matéria de facto, o enquadramento jurídico-penal dos factos que conduziram à morte da vítima, BB, e a medida concreta da pena do crime de homicídio.
3. O Tribunal da Relação … (TR…) julgou o recurso parcialmente procedente, alterou três pontos da matéria de facto provada, desqualificou o crime de homicídio e condenou o arguido na pena de 14 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de homicídio simples (artigo 131.º do CP) e, em cúmulo jurídico com as demais penas, na pena única de 15 anos de prisão.
4. Inconformado com o decidido pelo TR…, recorre agora o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: I. O Recorrente vem apresentar recurso que terá como objecto a matéria de Direito do acórdão proferido, mormente, a qualificação jurídica do crime de homicídio simples e a medida da pena aplicada no caso concreto. II. O Tribunal de 1.ª instância fez constar da motivação que o arguido não quis, nem previu, como consequência necessária da sua conduta, a morte da malograda vítima (vide ponto 9 e 10 dos factos não provados). III. Ainda que a decisão objecto do presente recurso tenha acolhido, parcialmente, os argumentos do Recorrente, continuamos a pugnar, salvo melhor opinião pelo contrário, que a conduta do arguido deveria ter sido enquadrada no crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 144.º e 147.º do Código Penal. IV. De facto, e como resultou provado, o arguido não quis, nem previu, o resultado da sua conduta, isto é, o arguido não teve qualquer intenção de matar a vítima BB. V. O arguido perante a discussão e insistência da vítima pretendeu, quando muito, molestar a integridade física desta última, de forma a concretizar a sua intenção de repelir a investida da vítima, e levá-los a abandonar o local. VI. Saliente-se, neste conspecto, que o arguido representou que o iam roubar, ficando convencido que a vítima e a testemunha vinham para o roubar, o que resulta reforçado pelo facto de a vítima ter pedido “fiado” e com a saída do veículo ter FORÇADO a isso. VII. Pelo que, relevando a alteração da matéria de facto provada, é forçoso concluir que o arguido tem não uma acção, mas uma reacção no âmbito de uma discussão provocada / iniciada pela vítima, que decide sair do veículo e confrontar verbal e fisicamente o arguido. VIII. Assim sendo, afastada. a intenção de matar, é bem mais consonante com a prática da vida e com a dinâmica dos factos tal como vêm provados, com a existência de confronto físico, e ainda pelo facto de ter sido desferido um só golpe, a qualificação do tipo de crime de acordo com a intenção de ofender, e consequentemente o enquadramento jurídico daqueles no dispositivo legal que a confina à ofensa da integridade física (artigo 144. ° e 147.º do Código Penal), agravada pelo resultado morte. IX. A actuação do arguido, globalmente analisada e enquadrada, de acordo com o juízo ex ante que se impõe, não nos permite concluir que este tenha previsto que poderia provocar a morte da vítima, ou mais importante, que se tenha conformado com o resultado. X. Juízo este suportado pela conduta posterior do arguido, que de imediato se dirigiu à sua habitação para se munir de uma espingarda de ar comprimido com o objectivo de obrigar a vítima BB e a testemunha CC a abandonar o local, pelo que é seguro afirmar que o arguido só actuou porque confiou em que o resultado se não produziria! XI. Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento quanto à qualificação jurídica, dado que a conduta do arguido nos moldes aventados configura a prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 144.º e 147.º do Código Penal. Sem conceder, XII. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º, n.º 1 e 2, do Código Penal). XIII. No caso sub judice, é pacífico que são fortíssimas as exigências de prevenção geral do crime em questão. XIV. Porém, não podemos olvidar que resultou provado que o dolo foi (meramente) eventual. XV. Mais se apurou que o motivo da actuação do arguido foi (substancialmente) potenciado pela insistência e confronto provocados pela malograda vítima, e perante agressões físicas mútuas, num local ermo e em inferioridade numérica. XVI. Tal contexto tem de ter um reflexo manifesto / significativo na graduação e atenuação da pena. XVII. Do caso presente importa, assim, reter o seguinte: 1) O grau de ilicitude é, indiscutivelmente, elevado (atenta a gravidade das consequências da conduta do arguido, no que respeita à vítima mortal); 2) A actuação do arguido é medianamente censurável, porquanto surge no contexto de confronto físico entre o arguido e a vítima, ainda que se considere o meio utilizado e a reacção desproporcionais; 3) O arguido não tem antecedentes criminais; 4) O grau de culpa não é acentuado, pois o crime foi cometido com dolo eventual, tendo o arguido desferido um único golpe (mortal) no corpo da vítima; XVIII. A atenuação especial prevista no artigo 72.º do Código Penal, exige um certo grau de proporcionalidade para a provocação injusta ou ofensa imerecida, enquanto elemento integrante daquela atenuação especial. XIX. Ainda que a proporcionalidade da reacção não seja inquestionável, não pode o Tribunal ad quem deixar de ter em consideração a actuação censurável da vítima, consubstanciada pela saída do veículo e confrontação física do arguido, que iniciou/despoletou todo o circunstancialismo em causa. XX. A intensidade da mesma (“um empurrão para cada lado”) pode ser discutível, mas a sua existência é absolutamente inequívoca, resultando claro que o arguido ficou colocado perante um quadro de condições fortemente limitativas da sua liberdade de agir e de reflectir, pois estava num local ermo, pouco iluminado, em inferioridade numérica, pelo que tal facto deve ser levado em conta em sede de atenuação especial, ex vi artigo 72.º do Código Penal. XXI. Como é consabido, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. XXII. No entanto, A PENA, por outro lado, NÃO PODE ULTRAPASSAR EM CASO ALGUM A MEDIDA DA CULPA. XXIII. Mal andou o Tribunal a quo, ao fixar a pena concreta próxima do limite máximo da moldura penal abstracta aplicável ao crime de homicídio simples. XXIV. A culpa é, reiteramos, o limite máximo da pena! XXV. O dolo eventual permite considerar que a culpa do arguido, no cometimento do crime de homicídio simples, não é elevada. XXVI. É seguro afirmar que a medida da culpa, considerando o caracterizado elevado grau de ilicitude, surge temperada pelo dolo eventual com que o arguido agiu. XXVII. Assim, as exigências de prevenção geral, diante do bem jurídico violado, que é o bem jurídico supremo da vida humana, e as de prevenção especial, face à descrita situação pessoal e à conduta anterior e posterior do arguido, são relevantes, mas não são das mais acentuadas ou prementes à luz da jurisprudência similar. XXVIII. Salvo melhor opinião, escrutinando criticamente o percurso judicativo-decisório do Tribunal a quo em sede de dosimetria da pena, entendemos que este ultrapassou, flagrantemente, a medida da culpa apurada. XXIX. De facto, no caso concreto, a culpa do arguido quanto ao crime de homicídio surge fortemente atenuada pela actuação provocatória da vítima que despoletou um contexto de violência física! XXX. Motivo pelo qual, e sem prescindir da pugnada qualificação da factualidade apurada enquanto crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado morte, entendemos que a pena concreta a aplicar ao crime de homicídio simples encontrará o seu ponto óptimo, compatível com as exigências de prevenção geral, e de prevenção especial, se situada entre os 10 (dez) e os 12 (doze) anos de prisão, o que se requer! XXXI. Salvo o devido respeito por diversa opinião, a pena em concreto aplicada ao arguido, pela prática do crime de homicídio simples mostra-se excessiva, demasiado severa e desproporcionada, porquanto 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de prisão, em nada contribuem para a ressocialização do arguido em sociedade, e excede, pelo motivos invocados supra, a medida da culpa, atendendo que este actuou com mero dolo eventual, pelo que, na improcedência da alteração da qualificação jurídica dos factos, e perante a desproporção da quantificação efectuada, sempre deverá a pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio simples ser substancialmente reduzida para o máximo de 12 (doze) anos de prisão, operando-se novo cúmulo jurídico, cuja pena única não deverá ultrapassar os 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V/ EXA.S MUI DOUTAMENTE IRÃO SUPRIR, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE, DEVE A DECISÃO CONDENATÓRIA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE: 1) ALTERE A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, CONDENANDO O ARGUIDO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE, AGRAVADO PELO RESULTADO MORTE;
CASO ASSIM NÃO SEJA ENTENDIDO,
2) A PENA CONCRETAMENTE APLICADA AO ARGUIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES É MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, E VIOLA OS CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA PENA, ULTRAPASSANDO A MEDIDA DA CULPA, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 40.º E 71.º, 72.º, DO CÓDIGO PENAL, E O ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, PELO QUE DEVERÁ SER SUBSTANCIALMENTE REDUZIDA PARA O UM MÁXIMO DE 12 (DOZE) ANOS DE PRISÃO, PORQUANTO ATENDENDO A QUE ESTE ACTUOU COM MERO DOLO EVENTUAL, A PENA CONCRETAMENTE APLICADA SE REVELA EXCESSIVA, INJUSTA E DESPROPORCIONAL.
5. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência alegando, em resumo, que: (…) O arguido recorreu para o Tribunal da Relação … pedindo, em primeiro lugar, a alteração da qualificação jurídica dos factos e a condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, numa pena próxima do seu limite mínimo; Em segundo lugar, e como alternativa, pediu a desqualificação do crime de homicídio e a redução da pena para próximo do seu limite mínimo; Em terceiro lugar e como última alternativa pediu a condenação do crime de homicídio no mínimo legalmente previsto de 12 anos de prisão. (v. fls. 469 e v) Note-se que apenas foi objeto de recurso e de controvérsia jurídica o crime de homicídio, e não qualquer dos outros que fazem parte do cúmulo jurídico. Por acórdão proferido a 19/01/2022 o Tribunal da Relação … desqualificou o apontado crime de homicídio, tendo condenado o arguido na pena única de 15 anos de prisão, cabendo ao crime de homicídio a pena de 14 anos e 6 meses de prisão. (v. fls. 540) O Mº Público neste Tribunal, sem pormenorizações, considerou na sua posição, adequado aplicar ao arguido a pena de 16 anos e seis meses de prisão. (fls.516) No presente recurso para o S.T.J. o recorrente insiste, em primeiro lugar, em alterar a qualificação jurídica dos factos, pedindo a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa á integridade física grave, agravado pelo resultado, p. e p. no art. 144º e 147º do C. Penal; Em segundo lugar, e caso não seja procedente o pedido antecedente, pede a condenação pelo crime de homicídio simples na pena de 12 anos de prisão porque o arguido agiu com dolo eventual. (v. fls. 562) Isto posto, em primeiro lugar, Quanto à medida da pena, o Mº Público já assumiu posição no processo, nada havendo a acrescentar. No que toca, porém, à alteração da qualificação jurídica pretendida pelo recorrente para o crime de ofensa á integridade física grave, agravada pelo resultado, afigura-se-nos útil e até necessário responder ao recurso, porque a pretensão do recorrente é quanto a nós completamente inviável. (…) no caso em apreço, há que avaliar se o objeto corto-perfurante usado na prática do crime é idóneo para causar a morte da vítima, relacionando a aptidão do meio usado com a zona do corpo por ele atingida. Ora a resposta a estas questões é inteiramente afirmativa. De facto a vitima morreu como consequência da lesão traumática resultante de traumatismo de natureza corto-perfurante, tal como o que pode ter sido devido a agressão com arma branca…….(fls. 273) O recorrente para lograr obter a alteração da qualificação jurídica do crime de homicídio, para o crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, sempre teria de cortar o nexo de causalidade entre a ação do arguido e a morte que sobreveio à vítima. Ora, com todo o respeito por opinião contrária, este é um salto impossível de ser dado em face dos factos apurados. (…) Revertendo para o caso concreto, é inquestionável que não ocorreu, subsequentemente à ação criminosa, nenhuma circunstância anormal, extraordinária ou anómala que tenha contribuído para o resultado “morte”. Esta ocorreu exclusivamente como resultado da ação levada a cabo pelo arguido, da idoneidade do meio por este empregue para produzir o resultado que se verificou, e da zona do corpo atingida visada pelo agente da infração, onde se alojava o coração que é um órgão essencial à vida. Termos em que, sem mais considerandos por desnecessários, deve improceder o recurso do arguido e manter-se o acórdão recorrido nos seus precisos termos.
6. Na sua resposta, o assistente, apresenta as seguintes conclusões: a) O Venerando Tribunal da Relação entendeu que os factos provados preenchiam o crime de homicídio simples p.e p. pelo artigo 131.º do código penal e não o crime de homicídio qualificado como tinha sido decidido e condenado em primeira instância. b) Contudo, vem o arguido recorrer desta decisão, pretendendo que seja alterada a qualificação para ofensas à integridade física grave, agravada pelo resultado morte. c) Sustenta a sua convicção alegando que não teve intenção de matar a vítima, e no facto de ter havido um único golpe. d) Tal argumento não pode colher, pois como já foi devidamente explanado no douto acórdão recorrido, o golpe do arguido visou uma zona que alberga zonas vitais que, atingidas, podem causar a morte, como veio a acontecer. e) Apesar de o arguido ter agido com dolo eventual, como resulta do ponto 21 da matéria de facto provada: “ Ao desferir um golpe no tórax de BB com o instrumento cortante, cujas caraterísticas não se lograram apurar, o arguido previu a possibilidade de tirar a vida a BB, uma vez que a zona do corpo atingida aloja órgãos vitais e que usando o referido instrumento para a perfurar, podia causar, como causou, lesões suscetíveis de determinar a morte daquele, conformando-se com esse resultado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”; f) Quanto à intenção de matar o tribunal formou a sua convicção quanto a este ponto dos comportamentos exteriores que resultaram provados, isto é, dos “factos objetivos” dados por provados, conjugando-os com regras da normalidade e em função da valoração do “homem comum”. g) Da análise dos factos provados relativos à conduta perpetrada na pessoa de BB, o arguido, empunhou um instrumento cortante, cujas caraterísticas não se lograram apurar e, com esse instrumento, desferiu um golpe no peito de BB, numa trajetória de frente para trás, ligeiramente de cima para baixo e da esquerda para a direita, atingindo e perfurando-lhe o tórax acima da aréola do mamilo esquerdo. h) Como consequência desse golpe, BB sofreu lesões, que foram causa direta e necessária da sua morte. i) Ora, se a zona do corpo de BB atingida pelo arguido nos permite concluir, que a mesma era idónea a provocar-lhe a morte, uma vez que aloja órgãos vitais e ao perfurar essa zona podia causar, como causou, lesões suscetíveis de determinar a morte daquele. j) Ademais, o facto de o arguido ter insistido, em momento posterior, para BB se levantar e não se fingir de morto, recorrendo a regras de experiência comum, leva-nos a concluir que o arguido apenas previu a possibilidade de lhe tirar a vida e que se conformou com esse resultado, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei e não o contrário como alega o recorrente. k) Quanto à medida da pena, defende o arguido que pelo crime de homicídio simples a pena de 14 anos de prisão em que foi condenado é exagerada, tendo em conta a moldura penal de 8 a 16 anos (art. 131º do Código Penal). l) Como bem sustentou o Tribunal recorrido o grau de ilicitude é acentuado em relação ao crime de homicídio, pois que foi violado o bem primeiro e mais elevado da tutela jurídica (a vida). m) O modo de execução dos factos relativos ao crime de homicídio também é bastante censurável, pois após um empurrão mútuo, subitamente, sem pré-aviso, o arguido sacou de um objeto perfurante com lâmina e espetou-o na zona do coração da vítima, surpreendendo-a e retirando-lhe qualquer hipótese de reação. n) O que denota de forma ostensiva indiferença pela vida humana e a postura impetuosa do arguido. o) A motivação para a conduta do arguido, ainda que achasse que ia ser roubado (o que não ficou provado) revela uma desproporção face ao mal do crime e, consequentemente, um código de valores individuais que se afasta dos padrões éticos socialmente aceitáveis. p) Em termos de conduta posterior merece particular censura o facto de o arguido se ter posto em fuga. q) O arguido não demonstrou autocensura nem arrependimento, face à sua postura em tribunal perante os factos evidentes com que foi confrontado, colaborando pouquíssimo para a descoberta da verdade, antes tentou a sua desresponsabilização. r) Face a todos esses factos, entendemos que a pena de 14 anos pelo crime de homicídio do marido e pai das aqui assistentes não é exagerada, apenas a justiça possível para estas vítimas.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONFIRMADO O DOU TO ACÒRDÃO RECORRIDO, COM 0 QUE FARÃO VOSSAS EXCELENCIAS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA
7. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer no sentido da improcedência do recurso, pronunciando-se, em resumo: (…) - O arguido recorreu para o STJ, contestando, conforme melhor resulta das conclusões que delimitam o objecto do recurso, (i) a subsunção jurídica dos factos relacionados com a morte da vítima (conclusões II a IX) e (ii) a medida concreta da pena do crime de homicídio e a medida da pena única (conclusões XII a XXXI). (…) O recorrente começa por defender que a sua conduta deve ser reconduzida ao «crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 144.º e 147.º do Código Penal» (v. a conclusão III). (…) Encontra-se provado que o arguido «previu a possibilidade de tirar a vida a BB (…) conformando-se com esse resultado …» (facto provado 21). Ou seja, encontra-se provado que o arguido agiu com dolo eventual em relação ao homicídio (art. 14.º, n.º 3, do CP). É jurisprudência pacífica do STJ que o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo pertence ao âmbito da matéria de facto (1). Como o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito – sem prejuízo das hipóteses previstas nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 432.º (não aplicáveis ao caso em exame) – quanto à primeira questão o recurso deve ser, então, rejeitado (arts. 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP). (ii) O recorrente bate-se ainda pela redução da medida concreta da pena do crime de homicídio simples, «para o máximo de 12 (doze) anos», e da pena única, que «não deverá ultrapassar os 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão» (conclusão XXXI). Fundamentalmente alega que a pena do crime de homicídio deve ser especialmente atenuada (conclusões XVIII a XX), actuou com dolo eventual (v. as conclusões XIV, XVII, al. 4), XXV e XXXI) não regista antecedentes criminais [conclusão XVII, al. 3)] e houve uma «actuação provocatória da vítima que despoletou um contexto de violência física» (conclusão XXIX) em «local ermo» e no qual estava «em inferioridade numérica» (conclusão XV). Estabelece o art. 72.º, n.º 1, do CP que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Para esse efeito, acrescenta o n.º 2 do mesmo normativo, são consideradas, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
(…) No caso em exame não se descortina na matéria de facto assente quaisquer elementos extraordinários ou excepcionais que justifiquem a atenuação especial da pena. Nem o arguido estava em local ermo (o local, por si escolhido para concretizar a transacção da droga, situa-se a 60 metros da sua residência) nem em inferioridade numérica (a testemunha CC permaneceu no interior do carro e apenas saiu para se dirigir à vítima depois de a mesma ter sido esfaqueada e de ter caído) e a «actuação provocatória da vítima que despoletou um contexto de violência física» resumiu-se à insistência do malogrado BB para que o arguido lhe fiasse o estupefaciente e ao empurrão (sendo certo que não se apurou quem desferiu o primeiro empurrão). Neste quadro, mesmo sem falar na conduta do arguido posterior ao crime (quando regressou ao local do acontecimento desferiu um pontapé na cabeça da desfalecida vítima e, conforme se refere no segmento do acórdão dedicado à determinação da medida da pena que adiante transcreveremos, jamais demonstrou remorsos ante o sucedido), a ausência de antecedentes criminais e a actuação com dolo eventual, embora militem a seu favor, são manifestamente insuficientes para equacionar a hipótese de aplicação de uma atenuação especial da pena. Quanto ao quantum das penas. (…) sobressaem duas ideias. (…) o TR… ponderou as pertinentes circunstâncias orientadoras da operação de individualização das penas previstas nos arts. 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, parte final, do CP. Em segundo lugar, à vista da citada avaliação, com a qual concordamos, temos por certo que as penas fixadas, seja a parcelar do crime de homicídio simples (14 anos e 6 meses de prisão), seja a conjunta (15 anos de prisão), ajustam-se aos critérios emergentes dos citados normativos e não fogem aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Daí que, nesta parte, se emita parecer no sentido da improcedência do recurso.
8. Não houve resposta ao parecer e, não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência.
II. Fundamentação
1. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:
«Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia … de novembro de 2020, cerca das 20.30 horas, a solicitação do seu amigo BB, DD contactou com EE e pediu-lhe que indagasse junto do arguido se o mesmo possuía produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, que lhes pudesse vender; 2 - Poucos minutos volvidos, depois de contactar telefonicamente com o arguido, EE transmitiu a CC que o arguido estava disponível para efetuar a referida transação e que, para o efeito, ele e BB deveriam dirigir-se até um pequeno largo na Rua do …, em …, …, situado a cerca de 60 metros da residência do arguido, sita na Rua …, n.º …, …, …, onde este os aguardaria; 3 - Nessa sequência, cerca das 21.30 horas, BB e DD deslocaram-se no automóvel deste último, da marca ..., matrícula …-…-FJ, conduzido pelo primeiro, até ao mencionado largo da Rua do …, onde tinham à sua espera o arguido, conforme acordado; 4 - BB estacionou a viatura no referido largo junto a uma viela em rampa que dá acesso à residência do arguido, abriu o vidro da porta do condutor e, dirigindo-se ao arguido, pediu-lhe para lhe dar “uma pedra!”, ao que este retorquiu “e o dinheiro?!”; 5 - Por não ter dinheiro, BB solicitou ao arguido que lhe vendesse o estupefaciente “fiado”, que depois lhe pagava, pedido que o arguido recusou; 6 - Na tentativa de convencer o arguido a entregar-lhe o estupefaciente, BB saiu do veículo e dirigiu-se àquele, logo se gerando uma discussão entre ambos, pois BB insistia em realizar a transação nos ditos moldes e o arguido, repetidamente, negava-se a tal, ao mesmo tempo que ordenava a BB para se ir embora do local; 7 - Como BB continuasse a insistir naquela pretensão e não acatasse as ordens para sair dali, o arguido, no seguimento do confronto físico mantido entre ambos com um empurrão para cada, empunhou um instrumento cortante, cujas caraterísticas não se lograram apurar e, com esse instrumento, desferiu um golpe no peito de BB, numa trajetória de frente para trás, ligeiramente de cima para baixo e da esquerda para a direita, atingindo e perfurando-lhe o tórax acima da aréola do mamilo esquerdo;2. 8 - De imediato, BB levou a mão ao peito, caminhou alguns metros e tombou, inconsciente, numa zona de terra, a poucos metros do veículo de CC; 9 - Apercebendo-se do sucedido, CC, que ficara no interior do veículo, saiu deste e foi em direção a BB; 10 - Logo após desferir o aludido golpe mortal, o arguido dirigiu-se à respetiva habitação, de onde regressou, instantes depois, acompanhado do irmão FF e munido de uma espingarda de ar comprimido que, com o objetivo de obrigar CC a abandonar o local, empunhou e disparou por várias vezes; 11 - Simultaneamente, de forma intercalada com os disparos efetuados, o arguido ainda arremessou algumas pedras da calçada (paralelepípedos em granito) na direção do veículo de CC, tendo algumas delas acertado e amolgado a porta do condutor e o tejadilho do ...; 12 - Com CC escondido atrás de um outro veículo automóvel que ali se encontrava aparcado, o arguido dirigiu-se até junto de BB, que continuava no solo sem esboçar qualquer reação e, apontando-lhe a espingarda, gritou com o mesmo para se levantar e para não se fingir de morto, tendo-lhe desferido um pontapé na cabeça; 13 - De seguida, o arguido desferiu uma pancada na cabeça de CC com a coronha da espingarda que empunhava; 14 - Alertados pelos gritos, GG e HH, moradores nas proximidades, acorreram ao local, tendo a primeira chamando as autoridades e os bombeiros ao local; 15 - Posto isto, o arguido dirigiu-se à sua residência e daí colocou-se em fuga para parte incerta; 16 - Cerca das 23.00 horas, o arguido dirigiu-se até à residência de II, na Rua …, em …, a quem relatou a sua versão do sucedido e pediu um casaco, fugindo na direção do monte e levando consigo o telemóvel com o número 91…71; 17 - Durante o período de tempo em que esteve fugido o arguido contactou com as autoridades policiais em duas ocasiões distintas, fazendo crer que se pretendia entregar, o que não se verificou, tendo inclusive se colocado em fuga quando, no dia 16.11.2020, foi detetado pelas autoridades policiais e lhe foi dada ordem de paragem; 18 - Não obstante as diligências encetadas pelas autoridades policiais visando localizar e deter o arguido, tal somente se concretizou no dia 17.11.2020, pelas 10.40 horas, no interior da respetiva residência; 19 - Como consequência direta e necessária do golpe que lhe foi desferido pelo arguido com o objeto cortante, BB veio a sofrer: - Ao nível do hábito externo do tórax, solução de continuidade (ferida) com 2 por 0,8 cm de maiores dimensões, localizada no hemitórax esquerdo, superiormente ao mamilo, a 3 cm deste, estando a 20 cm a cerca de 45º do acrómio, a 17 cm a cerca de 45º do manúbrio esternal e a 12 cm da linha média a cerca de 180º; - Ao nível do hábito interno do tórax: nas paredes, infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo, grande peitoral e do músculo intercostal do 4º espaço intercostal esquerdo, subjacentes à lesão traumática descrita superiormente ao mamilo, e infiltração sanguínea dos tecidos moles subjacentes às restantes lesões traumáticas descritas; no pericárdio e cavidade pericárdica, laceração com infiltração sanguínea adjacente nos folhetos parietal e visceral anteriores do pericárdio, em concordância com a lesão traumática descrita, superiormente ao mamilo esquerdo, com vestígios de sangue e cerca de 200 gramas de coágulos (hemopericárdio); no coração, solução de continuidade (ferida), transversal, com aproximadamente 2 cm, no ápice cardíaco, atingindo o septo e estendendo-se para a face anterior do ventrículo esquerdo; a solução de continuidade acima descrita prolonga-se para o endocárdio das áreas atingidas, não atingindo a parede posterior, havendo infiltração sanguínea associada; 20 - Tais lesões foram causa direta e necessária de choque hipovolémico e da subsequente morte de BB; 21 - Ao desferir um golpe no tórax de BB com o instrumento cortante, cujas caraterísticas não se lograram apurar, o arguido previu a possibilidade de tirar a vida a BB, uma vez que a zona do corpo atingida aloja órgãos vitais e que usando o referido instrumento para a perfurar, podia causar, como causou, lesões suscetíveis de determinar a morte daquele, conformando-se com esse resultado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 22 - O arguido atuou usando um instrumento que dissimulara e cujas capacidades letais e de impossibilidade de defesa para a vítima bem conhecia; 3 23 - (…)4 24 - Ao munir-se de uma espingarda de ar comprimido e com ela efetuar disparos, o arguido agiu com o propósito conseguido de criar medo em CC, fazendo-o crer que ia ser ofendido no seu corpo, assim como de o limitar na sua liberdade de ação e de determinação, por forma a que este cumprisse a ordem que lhe tinha sido dada para sair do local dos factos, o que este não fez; 25 - Ao atingir e amolgar o veículo de CC, o arguido sabia perfeitamente que tal veículo não lhe pertencia, não se coibindo de o danificar pelo modo descrito, agindo sem autorização e contra a vontade daquele; 26 - O arguido conhecia bem as características do objeto que usou para golpear o ofendido, tendo-o detido e usado sem razão ou justificação; 27 - Como causa direta e necessária da agressão sofrida (coronhada), CC sofreu dores, assim como lesões cuja extensão não foi possível determinar em termos médico-legais, tendo o arguido atingido CC com o propósito conseguido de o maltratar fisicamente, bem sabendo que da mesma resultariam, como resultaram, pelo menos, dores para aquele; 28 - Nas descritas condutas 10., 11. e 13., o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que essas condutas eram proibidas e punidas por lei; 29 - O processo de crescimento do arguido decorreu junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e sete descendentes. A dinâmica familiar foi marcada pela problemática etílica do progenitor, que, quando alcoolizado, se tornava agressivo com os elementos do agregado. O progenitor era marceneiro e a progenitora doméstica, cabendo a esta o cuidado e educação dos descendentes; 30 - O arguido manteve-se sempre integrado no agregado familiar de origem, tendo, entretanto, os seus pais já falecidos; 31 - O arguido não revelou interesse pela formação escolar, que abandonou sem concluir o 2.º ciclo, tendo iniciado atividade laboral de imediato, primeiro com o pai e depois na construção civil. No exercício da sua atividade profissional trabalhou em vários países europeus, obteve carta de manobrador de gruas, função que considera gratificante e bem remunerada; 32 - O arguido iniciou o consumo de estupefacientes durante o período em que cumpriu o serviço militar, tendo evoluído para o consumo de substâncias de maior poder aditivo na sequência da rutura de uma relação afetiva; 33 - Nunca efetuou acompanhamento clínico especializado, mas realizou algumas tentativas de desintoxicação em ambiente familiar, sem que tenha obtido sucesso; 34 - A data dos factos, o arguido vivia em … com um seu irmão, FF e o agregado constituído deste, na residência que foi dos progenitores; 35 - A nível laboral, o arguido encontrava-se a trabalhar na …, como manobrador de …, auferindo um salário médio de € 4.000,00/mês; 36 - Na sequência de um problema de saúde regressou a Portugal em agosto do ano transato, também para gozar férias e não regressou aquele país, permanecendo na cidade de … para tratamento; 37 - No meio residencial de origem o arguido é conhecido e projeta uma imagem negativa, associada à ausência de hábitos de trabalho e frequência de locais e pares conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes;38 - O arguido deu entrada no EP… a 18.11.2020 na situação de preventivo à ordem do presente processo. Em ambiente penitenciário o arguido tem apresentado uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento com os funcionários e os pares; 39 - Atualmente está integrado no programa de substituição opiácea com cloridrato de metadona, com supervisão dos serviços clínicos do estabelecimento prisional, numa tentativa de debelar a sua problemática aditiva, que atualmente reconhece ter impacto negativo no seu percurso vivencial; 40 - O arguido manifesta dificuldade em projetar o futuro, pretendendo, quando em liberdade, voltar a emigrar; 41 - Em meio prisional recebe visitas ocasionais dos irmãos, sendo estes que suportam as suas despesas; 42- Ao arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Factos não provados
Com pertinência para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente que: 1 - O objeto que o arguido empunhou e com o qual desferiu um golpe no peito de BB fosse uma navalha de ponta e mola, que acionou o mecanismo automático da mesma, fazendo assim sair do respetivo cabo, de cor preta, uma lâmina monocortante com um comprimento superior a 10 centímetros, com bordo interno anguloso e externo rombo; 2 - O arguido disparou a espingarda de ar comprimido com o objetivo de obrigar BB a abandonar o local; 3 - O arguido disparou na direção do BB, ao mesmo tempo que vociferava “ou ides embora ou vou matar os dois, é só ladrões!”; 4 - O arguido arremessou algumas pedras na direção de CC; 5 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 12 dos factos provados, o arguido tenha apontado a espingarda à cabeça de BB e dito “ele merecia é que lhe desse um tiro na cabeça”; 6 - CC empurrou o arguido para o impedir de dar um pontapé em BB; 7 - O arguido tenha repetido a conduta descrita em 12. dos factos provados mais que uma vez; 8 - O arguido agiu com o propósito de tirar a vida a BB, o que quis; 9 - O arguido previu, como consequência necessária da sua conduta, que viesse a causar a morte a BB; 10 - O arguido sabia que não podia deter, possuir e usar o objeto que usou para golpear BB. * 2. O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito – sem prejuízo das hipóteses previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, que não são aplicáveis ao caso e, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: 2.1 Subsunção jurídica dos factos relacionados com a morte da vítima (conclusões II a IX) 2.2 Medida concreta da pena do crime de homicídio e a medida da pena única (conclusões XII a XXXI).
Vejamos:
Quanto à subsunção jurídica dos factos relacionados com a morte da vítima:
3. O recorrente defende que a sua conduta deve ser qualificada como crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 144.º e 147.º do Código Penal» (conclusão III). 5. A decisão do Tribunal da Relação …, que conheceu de facto e de direito nos termos do art.º 428.º do CPP, é definitiva quanto à matéria de facto (não importa aqui considerar a situação especial do n.º 2 do art.º 410.º do mesmo diploma legal), sendo que o recurso para o STJ visa em exclusivo, como já referido, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP). 6. Ora, a intenção de retirar a vida da vítima por parte do arguido, resulta claramente da factualidade apurada pela 1.ª instância e, nesta parte, não modificada pelo Tribunal da Relação, elencada no facto provado no ponto 21, onde expressamente se insere “Encontra-se provado que o arguido «previu a possibilidade de tirar a vida a BB (…) conformando-se com esse resultado …». 7. E, tal como resulta da decisão recorrida, o que se acompanha “Na verdade, o que resultou da prova foi que o arguido e a vítima se desferiram, mutuamente, um único empurrão. E que o golpe do arguido visou uma zona que alberga zonas vitais que, atingidas, podem causar a morte, como veio a acontecer. Sufraga-se, por completo o entendimento do Tribunal quando afirma, na motivação da matéria de facto.
Quanto a essa previsibilidade e conformação do resultado, desde logo porque o arguido quis atingir com o objeto cortante a vítima na zona que atingiu, o que resulta do depoimento da testemunha CC, nos termos sobreditos e pela zona do corpo de BB atingida, que aloja órgão vitais, o arguido teria, pelo menos, que prever que ao atuar dessa forma lhe provocaria a morte, resultado com que se conformou, caso contrário teria atuado de outra forma, possibilidade que dependia da sua vontade.” 8. Ou seja, a factualidade provada afasta a pretensão do arguido relativamente à subsunção da sua conduta ao crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 144.º e 147.º do Código Penal; antes encontra-se provado que o arguido agiu com dolo eventual em relação ao homicídio (artigo 14.º, n.º 3, do CP).
Quanto à medida concreta da pena do crime de homicídio e a medida da pena única.
9. Subsumida a qualificação jurídica dos factos, cumpre, agora, apreciar a medida concreta da pena aplicada. A determinação da medida concreta da pena baliza-se pelos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. 10. Dispõe o artigo 40.º, n.ºs 1 e 2: 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. (…). 11. Por seu turno, dispõe o artigo 71.º, n.º 1 do citado diploma, que: 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. (…).
12. O artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal enumera diversos exemplos de circunstâncias que, desde que não façam parte do tipo de crime, concorrem « quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente »6 Culpa e prevenção, geral (protecção de bens jurídicos) e especial (reintegração do agente na sociedade), constituem, assim, os critérios gerais a que o julgador deve atender na fixação da medida concreta da pena. 13. Acresce que, no que respeita à decisão sobre a pena, mormente a sua medida, o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. E assim também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
14. Ou seja, o STJ intervém na pena, alterando-a quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo anteriormente desenvolvido, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção.
15. A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”7 16. No pensamento de Figueiredo Dias8, acompanhado por Anabela Rodrigues9, a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas: “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”10 17. A prevenção geral positiva ou de integração apresenta-se como a finalidade primordial a prosseguir com as penas, não podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, tendo a culpa como limite. 18. Culpa entendida como “censurabilidade do comportamento humano, por o culpado ter atuado contra o dever quando podia ter agido «de outra maneira», isto é, de acordo com o dever”11, devendo o agente ser censurado pela personalidade revelada no facto, pelos aspetos desvaliosos da sua personalidade contrários ao direito e revelados nos factos. 19. Efetivamente, retornando à argumentação do recurso e a respetiva contra-argumentação do contraditório, como bem destaca o Senhor Procurador Geral Adjunto, invocando o acórdão recorrido “(…) Acresce que, tal como salientado na decisão recorrida “o modo de execução dos factos relativos ao crime de homicídio é, igualmente, bastante censurável. Logo após um empurrão mútuo, subitamente, sem pré-aviso, o arguido saca de um objeto perfurante com lâmina e espeta-o na zona do coração da vítima, surpreendendo-a e retirando-lhe qualquer hipótese de reacção. O dolo revestiu a sua forma mais atenuada (eventual), o que contribui para, de alguma forma, atenuar o grau de culpa. No que respeita aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, destaca-se a ostensiva indiferença pela vida humana e a postura impetuosa do arguido. A motivação para a conduta do arguido, ainda que achasse que ia ser roubado, revela uma desproporção face ao mal do crime e, consequentemente, um código de valores individuais que se afasta dos padrões éticos socialmente aceitáveis. Em termos de conduta posterior merece particular censura o facto de o arguido se ter posto em fuga. E não logrou o arguido demonstrar autocensura nem arrependimento, face à sua postura em tribunal perante os factos evidentes com que foi confrontado, colaborando pouquíssimo para a descoberta da verdade, não sem antes ainda ter tentado a sua desresponsabilização. A essa atitude não pode ser atribuído um particular efeito atenuante. Em termos de comportamento no Estabelecimento Prisional, o arguido mantém uma conduta adequada e colaborante, com envolvimento em atividades formativas levadas a cabo no meio prisional e mantendo-se ocupado. Quanto às suas condições pessoais, é de modesta condição sócio cultural, possuindo apenas o 1.º ciclo de escolaridade. Com imagem negativa no seu meio social e com ausência de hábitos de trabalho e conotado com a frequência de locais associados ao consumo e tráfico de estupefacientes, está actualmente integrado no programa de substituição opiácea no E.P. Atento o tipo de crimes e a forma da sua execução, são acutilantes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, ligadas à satisfação do interesse público de defesa da sociedade que, pela natureza e gravidade dos factos, sente uma necessidade acrescida de ver restabelecida a confiança nas normas infringidas.” 20. O crime de homicídio na forma simples é punível, em abstrato, com a pena de 8 a 16 anos, nos termos do artigo 131º do Código Penal.
21. Como igualmente bem salienta e fundamenta a decisão recorrida “(…) importa retirar da matéria de facto provada os fatores relevantes para a determinação das penas concretas, procedendo à sua valoração, à luz dos vetores da culpa e da prevenção”. 22. E, como ali bem se continua a salientar «O grau de ilicitude é acentuado em relação ao crime de homicídio, pois que foi violado o bem primeiro e mais elevado da tutela jurídica (a vida). O modo de execução dos factos relativos ao crime de homicídio também é bastante censurável. Logo após um empurrão mútuo, subitamente, sem pré-aviso, o arguido saca de um objeto perfurante com lâmina e espeta-o na zona do coração da vítima, surpreendendo-a e retirando-lhe qualquer hipótese de reacção. O dolo revestiu a forma mais atenuada (eventual), o que contribui para de alguma forma atenuar o grau de culpa. No que respeita aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, destaca-se a ostensiva indiferença pela vida humana e a postura impetuosa do arguido. A motivação para a conduta do arguido, ainda que achasse que ia ser roubado revela uma desproporção face ao mal do crime e, consequentemente, um código de valores individuais que se afasta dos padrões éticos socialmente aceitáveis. Em termos de conduta posterior merece particular censura o facto de o arguido se ter posto em fuga. E não logrou o arguido demonstrar auto censura nem arrependimento, face à sua postura em tribunal perante os factos evidentes com que foi confrontado, colaborando pouquíssimo para a descoberta da verdade, não sem antes ainda ter tentado a sua desresponsabilização. A essa atitude não pode ser atribuído um particular efeito atenuante. Em termos de comportamento no Estabelecimento Prisional, o arguido mantém uma conduta adequada e colaborante, com envolvimento em atividades formativas levadas a cabo no meio prisional e mantendo-se ocupado. Quanto às suas condições pessoais, é de modesta condição sócio cultural, possuindo apenas o 1.º ciclo de escolaridade. Com imagem negativa no seu meio social e com ausência de hábitos de trabalho e conotado com a frequência de locais associados ao consumo e tráfico de estupefacientes, está actualmente integrado no programa de substituição opiácea no E.P. Atento o tipo de crimes e a forma da sua execução, são acutilantes as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, ligadas à satisfação do interesse público de defesa da sociedade que, pela natureza e gravidade dos factos, sente uma necessidade acrescida de ver restabelecida a confiança nas normas infringidas. Ainda que as necessidades de prevenção especial sofram alguma atenuação por força da ausência de antecedentes criminais». 23. Resulta do exposto que o acórdão recorrido, tendo embora respeitado as exigências de fundamentação em matéria de pena, as exigências relativas à factualidade, selecionou e discorreu sobre as circunstâncias que efetivamente relevam para a determinação da sanção, bem como sobre as exigências de direito.
24. Tendo, porém, em conta a circunstância do crime ter sido praticado com dolo eventual, sendo certo que as demais circunstâncias não são idóneas à produção de um agravamento do quadro legal aplicável, justifica-se uma intervenção corretiva na pena aplicada, que se fixa em 13 anos pela prática de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo artigo 131º do CP, por ser a pena que se mostra proporcional, necessária e adequada às concretas exigências de prevenção geral e especial, contendo-se no limite da culpa.
25. No que se refere à pena única, estando vedado ao STJ pronunciar-se sobre as penas fixadas relativamente aos crimes de coação simples na forma tentada (artigos 154.º, n.º 1, 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, do CP), na pena de 4 meses de prisão; de dano (artigo 212.º, n.º 1, do CP), na pena de 4 meses de prisão, de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1, do CP), na pena de 6 meses de prisão, por a tal se opor o disposto no artigo 400º nº 1 alínea f) do CPP, considerada a intervenção corretiva quanto à pena do crime de homicídio, haverá que ajustar a pena única de 15 anos de prisão.
26. Tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, a pena única é determinada, tal como as penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do artigo 77º do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. 27. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/201212, “(…) III. … com a fixação da pena conjunta (se) pretende(-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” 28. No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal, de 16/06/2016, neste se tendo sumariado “(…) V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, (…), o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” 29. Revertendo ao caso dos autos, na senda do afirmado no acórdão recorrido, com o que se concorda, estando em causa quatro crimes (homicídio simples, coação simples na forma tentada, dano simples e ofensa à integridade física simples), tendo sido violados bens jurídicos distintos, os ilícitos ocorreram no mesmo circunstancialismo e contexto, estando intimamente conexionados, sendo o crime de homicídio o de maior gravidade. 30. Considerando a quantidade, a dependência e a proximidade dos crimes em apreço, bem como a ausência de antecedentes criminais, estamos no âmbito da mera pluriocasionalidade, sem relevantes reflexos a nível da personalidade do arguido, 31. A moldura da pena única aplicável ao concurso tem como limite mínimo 13 anos–a pena mais elevada das concretamente aplicadas aos crimes em concurso – e como limite máximo a pena de 14 anos e dois meses, correspondente à soma aritmética de todas as penas em concurso. 32. Tendo então em conta a moldura penal abstrata, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais do recorrente e a personalidade evidenciada, consistentemente demonstradas na decisão recorrida e já salientadas, resulta que a pena única que se fixa em 13 anos e 6 meses de prisão, se mostra adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto citados artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal e dá resposta às elevadas exigências de prevenção, geral e especial, que se identificam in casu.
III. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando o arguido na pena de 13 anos pela prática do crime de homicídio e, em cúmulo jurídico com os demais crimes pelos quais foi condenado, na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
Sem custas.
Lisboa, 22 de junho de 2022
Maria Helena Fazenda (relatora) José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente da Seção) _______ 1. V. o acórdão do STJ de 12.03.2009 (processo 08P3781) e o abundante apontamento de jurisprudência nele citado em www.dgsi.pt. |