Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO IRRECORRIBILIDADE RECURSO DE REVISTA VALOR DA AÇÃO ALÇADA SUCUMBÊNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM PRÉDIO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. O pedido reconvencional em sentido jurídico- processual é autónomo do pedido formulado pelo autor na ação. II. Para efeitos de recurso devem verificar-se quanto a ele os requisitos de recorribilidade de alçada e de sucumbência, pelo que, sendo o valor do pedido reconvencional inferior ao da alçada da Relação não é admissível recurso de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. AAe BB instauraram ação de divisão de coisa comum, contra CC e DD, EE e FF. Pediram que seja decretada a divisão do prédio rústico que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o n.º..55/ freguesia da Facha, e aí com inscrição de aquisição a favor de autores e réus. Atribuíram à ação o valor de € 30 000,01; Os Requeridos CC e DD formularam pedido reconvencional requerendo que se reconheça que são titulares do direito de propriedade “sobre a parcela A por via de usucapião, respeitando-se a doação e consequente divisão efetuadas no que concerne àquela Parcela (…)”; “seja proferida sentença que declare que são titulares do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre aquela parcela e a condenação dos Autores / Reconvindos e demais comproprietários a reconhecerem tal direito de propriedade” e, bem assim, que ordene “o cancelamento da respetiva inscrição da propriedade a favor dos comproprietários e a consequente desanexação e inscrição predial da Parcela A” a seu favor, por ampliação da área do prédio urbano (de que são proprietários); Atribuíram à reconvenção o valor de € 10 000,00, depois corrigido para €9.500,00; Por despacho datado de 31.02.2022, foi fixada à causa o valor de €39.500,01; Foi proferida sentença na primeira instância que decidiu: “julgar os pedidos reconvencionais improcedentes; declarar que o prédio rústico identificado em 1) é detido em compropriedade por Requerentes e Requeridos e é divisível, se transformado em dois logradouros; fixar o quinhão dos Requerentes em ½ e os quinhões dos Primeiro e dos Segundos Requeridos em ¼ para cada um deles”;. Os RR. apelaram sendo que conforme as conclusões formuladas o recurso: “tem como objeto a impugnação da douta decisão que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos Recorrentes na sua contestação”. No Acórdão da Relação os juízes decidiram: “Julgar o presente recurso de apelação improcedente, confirmando, ainda que com fundamento diverso, a sentença recorrida”. Os RR. apresentaram recurso de revista. O Exmo. Relator não admitiu a Revista com fundamento na falta de valor da causa para efeitos de recurso e na falta de sucumbência. Os Recorrentes reclamaram da não admissão do recurso, nos termos, do disposto no artigo 643º nº 1 do CPC. Foi proferida Decisão singular que manteve a decisão reclamada. Desta Decisão singular foi apresentada reclamação para a Conferência. Os RR/Reclamantes formularam as seguintes conclusões, em síntese: 1Diversamente do que se sustenta no douto despacho reclamado, a decisão do pedido principal na sentença proferida em primeira instância não transitou em julgado, tendo de considerar-se efetivamente impugnada pelo recurso de apelação interposto pelos Recorrentes, ora Reclamantes. 2.Os pedidos reconvencionais dos Reclamantes, como resulta da fundamentação de facto do douto despacho reclamado, visam “que se reconheça que são titulares do direito de propriedade “sobre a Parcela A por via de usucapião, respeitando-se a doação e consequente divisão efetuadas no que concerne àquela Parcela (…)”; seja proferida sentença que declare que são titulares “do direito de propriedade pleno e exclusivo sobre aquela parcela e a condenação dos Autores / Reconvindos e demais comproprietários a reconhecerem tal direito de propriedade” e, bem assim, que ordene “o cancelamento da respetiva inscrição da propriedade a favor dos comproprietários e a consequente desanexação e inscrição predial da Parcela A” a seu favor, por ampliação da área do prédio urbano”. 3.Ora, a procedência de tais pedidos reconvencionais é claramente inconciliável com o trânsito em julgado do restante segmento decisório constante da sentença proferida pela Primeira Instância, que apreciou e julgou integralmente procedente o pedido principal. 4.Na verdade, o raciocínio expendido na decisão proferida pela primeira instância evidencia que a procedência do pedido principal (formulado pelos Requerentes) deriva do facto de não terem sido julgados procedentes os pedidos reconvencionais, os quais, como se afigura claro, são incompatíveis com o restante segmento decisório de tal sentença. 5. A procedência dos pedidos reconvencionais implicará, necessariamente, que o prédio rústico dos autos não possa ser declarado em compropriedade por Requerentes e Requeridos na sua totalidade, pois que, nesse caso, a parcela reclamada pelos ora Reclamantes será retirada da compropriedade (para o que, nos pedidos reconvencionais se peticiona mesmo “o cancelamento da respetiva inscrição da propriedade a favor dos comproprietários e a consequente desanexação e inscrição predial da Parcela A”). 6.A impugnação, por via recursória, da decisão que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais acarretou necessariamente a impugnação da decisão consequente, isto é, a decisão que declarou que o prédio rústico acima referido (com a descrição n.º ...........13) é integralmente detido em compropriedade por Requerentes e Requeridos. 7.A procedência do recurso (ora de revista) implica, igualmente, a revogação daquela sentença na parte em que declara a compropriedade da totalidade do prédio rústico sub judice. 8.No entender dos Reclamantes, diversamente do que se sustenta no douto despacho reclamado, deve, assim, ser considerado, para aferição dos requisitos de recorribilidade, o valor atribuído a todos os pedidos (em conformidade com os quais os Reclamantes, ademais, em face do seu decaimento, procederam ao pagamento das taxas de justiça devidas pelo impulso processual inerente aos recursos). 9. Deviam e devem, assim, considerar-se integralmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto pelos Recorrentes. Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão singular reclamada, sendo essa decisão substituída por outra que admita o recurso de revista interposto pelos aqui Reclamantes no dia 27 de setembro de 2025, com todas as legais consequências. APRECIANDO. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São pertinentes à Decisão os factos procedimentais constantes do relatório supra. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA. 1.A questão trazida à Conferência é a de saber se a impugnação por via recursória da decisão que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) reconvencionais, acarretou necessariamente a impugnação da decisão da ação quanto ao pedido principal. Se para aferição dos requisitos de recorribilidade, deve ser considerado o valor global atribuído a todos os pedidos. Esta questão foi respondida na Decisão singular negativamente. Concordamos com o decidido. Vejamos porquê. Os AA na ação formulam pedido de divisão do prédio que identificam, o qual, detido em compropriedade com os RR. Os RR no final da sua contestação requerem: “a) ser julgada (pelo menos, parcialmente) improcedente a pretensão dos autores, uma vez que a divisão de coisa comum não poderá contemplar a parte do prédio rústico integrada na parcela a, da qual os réus são, por via de usucapião, exclusivos donos e legítimos proprietários, conforme levantamento topográfico que apresentam; b) ser admitido e julgado procedente o pedido e, consequentemente, ser reconhecido o direito de propriedade dos réus por via de usucapião, respeitando-se a doação e consequente divisão efetuadas no que concerne àquela parcela, conforme levantamento topográfico apresentado pelos aqui réus; c) ser, em consequência, proferida sentença que declare o direito de propriedade pleno e exclusivo dos réus sobre aquela parcela e a condenação dos autores/reconvindos e demais comproprietários a reconhecerem tal direito de propriedade, e, bem assim, ordenar-se o cancelamento da respetiva inscrição da propriedade a favor dos comproprietários e a consequente desanexação e inscrição predial da mesma parcela a favor dos réus, por ampliação da área do prédio descrito no artigo 5.º desta contestação; d)que seja reconhecido que uma parcela do imóvel -parcela A, não integra a compropriedade mas lhes pertence em exclusivo”. 2.Daqui é fora de duvidas que os RR se não opõem à divisibilidade do imóvel. Os RR no seu articulado autonomizam uma parcela do imóvel cuja propriedade dizem lhes pertencer em exclusividade e por, via disso, pretendem que o prédio dos autos a dividir, seja o resultante da desanexação de tal parcela. Em consonância atribuem a esta parcela um valor distinto do valor dado à ação. A reconvenção assim formulada dirige-se a um objeto processual específico diferenciado do pedido da divisão – reconhecimento de um alegado direito de propriedade articulado pelos reconvintes como incidente sobre a “parcela A” integrante do imóvel identificado pelos AA . Trata-se de um pedido autónomo em relação ao pedido formulado na ação – como é próprio do pedido reconvencional (artigo 266º nº 1 do CPC). Logo, a posição processual dos RR para efeitos de recurso deve ser apreciada em função deste pedido. Não esqueçamos que, como refere Nuno Andrade Pissarra (Processos especiais; vol I; coord. Rui Pinto e Ana Alves Leal, Almedina, 2020, p. 168) “a causa de pedir na ação de divisão de coisa comum atual é integrada pela existência (ou persistência) da situação de comunhão e não pelos factos jurídicos de que derivam os direitos em comunhão ou a situação de comunhão. A ação de divisão de coisa comum não é uma ação real (…)”, “não estando em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os consortes estão envolvidos e o poder resultante dessa relação: o de provocar a sua cessação mediante divisão (…) estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objeto do litígio pelo que, o pedido consiste na divisão material da coisa de harmonia com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda, com a subsequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes (cfr. artigo 925º do CPC). Segue-se, que as consequências jurídico-processuais resultantes da procedência do pedido reconvencional sobre o pedido principal formulado na ação, não impedem que estejamos perante duas pretensões jurídicas autónomas e distintas. Acresce que formalmente, como se refere no Ac. do STJ de 11/05/2023 – Proc. 3154/18.6T8GDM.P1.S11, citado na Decisão Singular reclamada “Sendo o pedido reconvencional em sentido processual autónomo do pedido do autor na ação em caso de recurso devem registar-se quanto a ele as exigências de alçada e sucumbência como requisitos de recorribilidade, razão para que se o valor do pedido reconvencional for inferior ao da alçada da Relação não é admissível recurso de revista”. 3.Nessa medida, não é de acolher a argumentação deduzida pelos Reclamantes de que o valor para efeitos de recurso é a soma do valor do pedido dos AA com o do pedido reconvencional, não lhes assistindo razão quando sustentam que: “não se conformaram com a decisão de declaração de compropriedade sobre a totalidade do prédio rústico sub iudice tendo em consequência impugnado necessariamente pelo menos de forma implícita toda a decisão e assim devendo ser considerado para a aferição dos requisitos de recorribilidade o valor atribuído a todos os pedidos”. É que os reconvintes se conformaram com o objeto principal da ação: a divisibilidade do prédio detido em compropriedade. Não se conformaram foi com a integralidade do prédio o que constitui a pretensão deduzida no(s) pedido(s) reconvencionais. Aqui, requerem que lhes seja reconhecido que parte desse prédio é sua pertença exclusiva. Em consonância recorrem para a Relação, da sentença proferida identificando que o recurso “tem como objeto a impugnação da douta decisão que julgou improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos Recorrentes na sua contestação”. Em tal caso, a procedência da reconvenção teria como consequência que a divisibilidade fosse aferida pelo prédio com os limites materiais que resultassem de tal atendimento, mas obviamente que esta consequência jurídica substantiva, não transmutaria dois pedidos autónomos num único pedido, tão pouco bule com a pretensão fundamental desta ação que reside no pedido de divisibilidade do imóvel. Anote-se, em reforço do entendimento exposto, que o acórdão da Relação dirigiu a sua atividade exclusivamente à apreciação do pedido reconvencional, tendo especificado as questões a decidir (para além da impugnação da matéria de facto), pela seguinte forma: “Erro na subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis: saber se, ao contrário do decidido na sentença recorrida, os Recorrentes adquiriram o direito de propriedade sobre a identificada parcela A por usucapião”. Donde que, é inarredável que sendo a revista incidente sobre a decisão proferida na Relação, a qual sobre a questão enunciada no acórdão, tendo esta Decisão julgado improcedente o recurso, não está já em apreciação a matéria atinente ao pedido formulado na ação de divisibilidade do imóvel, sobre o qual se formou caso julgado. Assim sendo e no mais, considerando que é lícito à Conferência limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão aos respetivos fundamentos- por desnecessidade de repetir o que já foi sustentado- sintetizamos o que a Exma. Relatora escreveu quanto à inadmissibilidade do recurso com jurisprudência citada, ou seja, que: “ A admissibilidade de recurso está, assim, dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito: (a) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (b) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. A alçada do Tribunal da Relação é de €30.000,00 nos termos do n.º1, do art.º 44.º, da Lei n.º 62/2013 de 26.08. A jurisprudência do STJ tem vindo a entender que para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma. Cfra Acórdão deste STJ de 1/9/2016 – proc. 2653/13.0TTLSB.L1.S1. Neste sentido, veja-se os Acórdãos da Secção Social de 18.02.2016, proc. nº 558/12.1TTCBR.junho, de 20 de fevereiro de 2002, proc. nº 3899/01, de 30 de junho de 2004, proc. nº 609/04, de 13 de julho de 2004, proc. nº 1501/04, de 11 de maio de 2005, proc. nº 362/05 e de 6 de dezembro de 2006, proc. nº 3215/06; todos apud citado aresto 2653/13.0TTLSB.L1.S1. Ainda, na mesma linha, o acórdão deste STJ de 2.02.2005, processo 4563/04, visando um caso de cumulação de pedidos esclareceu que: “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado” (…) Nem é para estes efeitos pertinente o montante das taxas de justiça pagas pelos RR. O valor da causa a atender para efeitos de recurso é o pois valor atribuído pelos RR ao pedido reconvencional de €9.500,00 sendo como tal também esta e desde logo a sucumbência que, foi total o qual não é superior à alçada da Relação. 4. Acresce que, em qualquer caso, o valor da sucumbência dos RR está aquém do limite legal exigido para a admissibilidade do recurso, em face do estipulado no artigo 629º nº1 do CPC e artigo 44º da lei 62/2013 de 26.08. Com efeito, tendo os RR atribuído ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno o valor de €9.500,00 euros, este é o valor da sucumbência, (entendida como a medida (valor) em que uma decisão é desfavorável). Conclui-se, que sendo os requisitos do valor da causa e da sucumbência cumulativos, por aqui, se vê também a inadmissibilidade da revista. SEGUE DECISÃO: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. CONFIRMA-SE A DECISÃO RECLAMADA. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 16 de dezembro de 2025. Isoleta de Almeida Costa (Relatora) Maria João Vaz Tomé António Domingos Pires Robalo _____________________________________________________
|