Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
77/12.6GTCSC.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO PENAL
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA RELATIVA A SEGUROS
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 07/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   O recorrente foi condenado em 1ª instância pela prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes e nas penas parcelares que a seguir se indicam:

i) como autor material:

a) 2 crimes de falsificação de documento p.p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. d), do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada;

b) 1 crime de burla relativa a seguros p.p. pelo art. 219.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, al. a), do CP, na pena de 3 anos de prisão

c) 1 crime de burla relativa a seguros p.p. pelo art. 219.º, nº 1, al. a) e n.º 4, al. b), do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão

d) 1 crime de detenção de arma proibida p.p. pelo art. 86, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão

ii) como co-autor material na forma consumada em:

e) 5 crimes de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º, nº 1, al. d), do CP na pena de 1 ano de prisão por cada um;

f) 4 crimes de burla relativa a seguros p.p. pelo art. 219.º, n.º 1, al. a) e n.º 4, al. a), do CP, na pena de 3 anos de prisão por cada um;

g) 1 crime de burla relativa a seguros p.p. pelo artigo 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. b) CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão

iii) como co-autor material na forma tentada em: h) 1 crime de burla relativa a seguros na forma tentada, p.p. artigo 22, 23, nº 2, 73 e 219, nº 1 al. a) e nº 2 todos CP na pena de 1 ano de prisão.

II -   Segundo o art. 400. °, n.º 1, al. f), do CPP são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação por parte do Tribunal da Relação.

III - Neste contexto, atenta, a medida das penas parcelares fixadas no acórdão da 1ª instância, que foram integralmente confirmadas no acórdão recorrido, resulta existir rectius dupla conforme perfeita, nos termos da al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP, disposição que, como referido, não foi alterada pela Lei n.º 94/2021, de 21-12, o que determina que o elencado segmento dos recursos interpostos não seja admissível, decorrendo a sua rejeição, ipso facto, do disposto no art. 420.º, n º 1, al. b), do CPP.

III - Com a invocada exceção (pena superior a 8 anos ou pena única superior a 8 anos), a irrecorribilidade estende-se às questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduz à condenação, sejam questões de constitucionalidade, substantivas ou processuais, confirmadas pelo acórdão da Relação.

IV - A irrecorribilidade abrange todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, questões relacionadas com nulidades, apreciação da prova, qualificação jurídica dos factos, concurso efetivo de crimes, concurso aparente, crime continuado, única resolução criminosa (um único crime), determinação das penas parcelares.

V -  Resta apreciar, tão só, o quadro da determinação da medida da pena única de 9 anos de prisão em que foi condenado. Considerando, porém, que foi igualmente examinada no Tribunal da Relação esta pena, que procedeu à sua confirmação integral, a intervenção do STJ cinje-se, prima facie, à aferição das operações que conduziram à sua determinação, sendo que, se da análise do acórdão recorrido não houver razão para reparos, a pena única fixada deverá ser confirmada.

VI - Considerado as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer e que foram levadas em conta; as circunstâncias dos ilícitos penais pelos quais o arguido vem condenado, que se apresentam conexos entre si, numa relação de continuidade; a circunstância das condutas delituosas corresponderem a uma atuação padronizada e estratificada em que o arguido teve uma função essencial na concretização dos ilícitos perpetrados; o quadro de ter sido colocada em causa a credibilidade de que os documentos gozam, em termos de fé pública, tal como os documentos em geral, bem como a confiança depositada nas instituições seguradoras, sendo que resulta acentuada gravidade face aos bens jurídicos tutelados, ponderado o elevado grau de ilicitude, a revelada personalidade do recorrente, a decisão quanto ao cúmulo jurídico das penas não merece qualquer reparo, sendo de manter a pena única aplicada.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório


1. No processo comum n.º 77/12.6GTCSC do Juízo Central Criminal ..., Comarca ..., para além de outros, foram submetidos a julgamento os arguidos AA (1), BB (2), CC (3), DD (4), EE (5), FF (6), GG (7), HH (8), II (9) e JJ (10).


2.  Realizada a audiência, foi decidido, na parte agora relevante:

“...) Condenar o arguido JJ como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses dois crimes, (casos II. e III.);

c) Condenar o arguido JJ, como co-autor de cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses cinco crimes (casos V., VI, IX., XI. e XII.),

d) Condenar o arguido JJ, como co-autor de um crime de burla relativa a seguros na forma tentada, p. e p, pelos artigos 22º, 23°, n.º 2, 73º e 219º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso V);

e) Condenar o arguido JJ, como autor material de um crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.);

f) Condenar o arguido JJ, como co-autor de quatro crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219°, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses quatro crimes (casos I, IX., XI. e XII.);

g) Condenar o arguido JJ, como autor material de um crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219°, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea ...) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso III.);

h) Condenar o arguido JJ, como co-autor de um crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea ...) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso VI.),

i) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido JJ, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso XVI.);

j) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas ...) a i), condenar o arguido JJ na pena única de 9 (nove) anos de Prisão (artigo 77°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal);


Por relação aos pedidos de indemnização civil formulados nos autos decidiu o Tribunal Colectivo naquele acórdão:

“bn) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Zurich Insurance Public Limited Company - Sucursal em Portugal contra os arguidos JJ e BB e, em consequência, condenar estes arguidos/demandados, solidariamente, no pagamento à demandante da quantia de 13,490,00 € (treze mil quatrocentos e noventa euros);

bo)(…)

bp) Condenar os demandados JJ e BB nas custas relativas ao pedido de indemnização civil de Zurich Insurance Public Limited Company - Sucursal em Portugal (artigo 523° do Código de Processo Penal, artigo 527°, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil e artigo 6º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais);

bq) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. e, em consequência, condenar o arguido/demandado JJ no pagamento à demandante da quantia de 33.534,00 € (trinta e três mil quinhentos e trinta e quatro euros) e condenar os arguidos/demandados JJ, GG e EE, solidariamente, no pagamento à demandante da quantia de 27.000.00 € (vinte e sete mil euros); 

br) (…)

bs) (…)

bt) Julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante Seguradoras Unidas. SA. e, em consequência, condenar o arguido/demandado JJ no pagamento à demandante da quantia de 11.376.87 € (onze mil trezentos e setenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal (actualmente de 4%/ano), vencidos desde 12- 2-2018, até integral pagamento;”.


3. Inconformados com o acórdão da primeira instância, interpõem recurso para o Tribunal da Relação ... (TR...) os arguidos AA, BB, CC, DD, KK, FF, GG, HH, II e JJ, sendo que, mediante decisão de 23 de Junho de 2020, foi negado provimento a todos os recursos interpostos, tendo o TR... confirmado, na íntegra, o acórdão recorrido relativamente aos indicados arguidos e, concretamente, ao arguido ora recorrente JJ.


4. JJ de novo inconformado com o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação ... vem , ao abrigo do artigo 432, nº 1, al. c) CPP, interpôr o presente recurso, apresentando as seguintes seguintes conclusões:

A)

Vem o recurso interposto da sentença do Tribunal ad quem que confirmou a condenação do Tribunal a quo e que condenou o arguido como

i) autor material na forma consumada em:

a) Dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo artº 256, nº 1, al. d) CP, na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes;

...) Um crime de burla relativa a seguros p.p. pelo artº 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. a) CP, na pena de três anos de prisão;

c) Um crime de burla relativa a seguros p.p. pelo artº 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. ...) CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;

d) Um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

ii) como co-autor material na forma consumada em:

e) Cinco crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artº 256, nº 1, al. d) CP na pena de um ano de prisão por cada um dos crimes;

f) Quatro crimes de burla relativa a seguros p.p. pelo artº 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. a) CP, na pena de três anos de prisão por cada um dos crimes;

g) Um crime de burla relativa a seguros p.p. pelo artº 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. ...) CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão

iii) como co-autor material na forma tentada em:

h) Um crime de burla relativa a seguros na forma tentada, p.p. artºs 22, 23, nº 2, 73 e 219, nº 1 al. a) e nº 2 todos CP na pena de um ano de prisão;

Operando o cúmulo jurídico das penas acima elencadas o tribunal a quo condenou o arguido à pena única de nove anos de prisão, absolvendo o arguido dos demais crimes por que vinha acusado. Condenação confirmada pelo tribunal ad quem, agora recorrido.

...)

Na nossa modesta óptica, o Tribunal ad quem olvida a apreciação da matéria de facto e de direito, optando por corroborar a argumentação expandida pela Tribunal a quo sem formular uma análise crítica dos fundamentos invocados pelas partes.

C)

Em todos os casos, o tribunal ad quem apela e fundamenta que o tribunal recorrido assentou a sua motivação de forma lógica e coerente – faltando esclarecer onde.

D)

E isto, porque de facto, a motivação do recurso apresentado assenta sobremaneira na omissão de lógica e coerência na motivação da condenação.

E)

Defende o tribunal ad quem que o conteúdo íntimo que preenche os planos subjectivos da conduta criminal são um núcleo impossível de objectivar.

F)

Assenta o tribunal recorrido a sua motivação num padrão de conduta corroborado por um arguido e testemunha.

G)

Olvidando o exame critico quer da fundamentação expandida pelo recorrente quer pela motivação do colectivo.

H)

E por isso, não podemos conceder no apelo que perpassa de que o Colectivo presente nas diversas audiências de julgamento decidiu bem em função do princípio da imediação.

I)

Pois que em momento algum, ressaltou, ainda que indiciariamente, a prova cabal da prática destes crimes pelo arguido.

J)

CASO I

O tribunal recorrido assenta a sua motivação na ligação familiar próxima, quer entre a ofendida LL quer com a co-arguida DD, bem como na interpretação correctiva da testemunha MM.

Alavancando, ainda, tal pretensão condenatória na impossibilidade de prova directa quanto aos elementos subjectivos.

Porque se aceitarmos o depoimento da mesma tal como foi prestado, não existe fundamento para manter esta acusação.

K)

CASO II

O tribunal a quo dá como provada, desde logo, uma intenção do arguido para simular um acidente de viação, o qual terá ocorrido em 16 de março de 2011, com o fito de obter para si, de forma injustificada, o valor devido pela indemnização pela perda total do referido veículo.

Tal motivação assenta na prova documental junta aos autos, e dos depoimentos dos peritos da seguradora.

A testemunha NN foi incisiva na questão da decisão do arguido preferir receber o montante indemnizatório, já por seu lado o perito averiguador, que não averiguou este sinistro, afirmou categoricamente que não se deixam pressionar pelos arguidos.

Veio o tribunal, agora recorrido, confirmar a condenação com base nas declarações de um perito averiguador que não averiguou este sinistro, mantendo o erro grosseiro invocado no recurso.

Assentando a sua motivação nas regras de experiência comum e segundo juízos normais de adequação entre as condutas e as motivações que, finalisticamente, lhes estão subjacentes (…).

Nada infirmando quanto à conduta do arguido que teve efectivamente um acidente!

L)

CASO III

Dá o tribunal a quo como provado que tendo ficado com o salvado da viatura de matrícula ..-LG-.., com o propósito de receber o valor segurado, o arguido simulou um acidente, após o que preencheu a declaração amigável, apresentou-a à sua companhia de seguros a qual lhe liquidou o valor devido pela perda total da viatura, cfr. 3.2 e 3.3 da matéria dada como provada.

A testemunha OO, na sua qualidade de perito de seguros pela companhia de seguros Fidelidade, informou que não é perito avaliador, apenas gestor de processos de sinistros.

Neste campo, a motivação assenta essencialmente na prova documental junta aos autos, e nesta nada indicia a simulação, pelo contrário, daí ter esta indemnização sido assumida pela companhia de seguros que a liquidou, e bem, o valor de indemnização correspectiva.

Assenta o tribunal ora recorrido a manutenção da condenação porquanto a prova da intenção do agente é insusceptível de prova directa(…).

Não obstante, dá como provado o dolo do arguido com base no depoimento de um gestor de sinistros que não é nem perito e nem averiguador.

M)

CASO V

Defende o tribunal a quo que o arguido JJ em comunhão de esforços com o arguido II, aliciaram o co-arguido PP, já falecido, para que este simulasse um acidente de viação, o qual terá acontecido no dia 25 de agosto de 2011, cfr. 5.1 e 5.2 dos factos dados como provados.

Ora, o arguido recorrente havia vendido a viatura ao referido PP, pelo que desconhece se este teve ou não um acidente de viação, quais os contornos do mesmo e se a descrição do acidente que o aludido PP declarou à companhia de seguros foi ou não aceite pela mesma.

O Tribunal a quo começa por dar como provada a venda do veículo ao co-arguido PP, venda esta perfeitamente legítima e legal, donde não vemos como desta venda se pode assacar a intenção de aliciamento ao comprador para a eventual prática de acidente simulado.

Não podemos olvidar que a relação entre o arguido JJ e o arguido PP se baseou apenas numa transacção comercial para a venda da viatura que era propriedade de JJ e foi adquirida por PP, o que daí em diante aconteceu não pode de alguma forma ser imputada ao ora arguido JJ.

Motiva o tribunal a quo neste caso a intervenção do arguido JJ porquanto este manteria o domínio do veículo, olvidando fundamentar tal conclusão com a prova produzida.

Aliás, no acórdão, agora recorrido, descreve-se a apreensão de documentação ao co-arguido II e ainda as declarações de QQ que declarou não ter conhecido o arguido JJ, mas antes ter-se relacionado, sempre com o arguido II.

Donde outra teria que ter sido a decisão que não a condenação do arguido recorrente neste caso.

N)

CASO VI

Entendeu o colectivo, ora recorrido, que à data deste caso, apesar da propriedade do veículo com a matrícula ser de PP, era o arguido JJ que mantinha o seu controlo.

Resulta da prova documental considerada pelo tribunal recorrido que o arguido JJ teve um seguro para o veículo com a matrícula ... entre 16-02-2011 a 16-05-2011 e 15-06-2011 a 24-06-2011.

Todavia o acidente deste caso ocorreu no período em que o tanto a propriedade e posse do veículo como o respectivo seguro se encontravam transferidos da esfera jurídica do arguido recorrente para o co-arguido PP.

A data do acidente foi 20.01.2012, sexta-feira, e a testemunha afirma categoricamente que o acidente se deu num sábado, justificando o porquê de ser num sábado e não noutro dia qualquer.

Ora, perante esta evidência outra não pode ser a conclusão de que infirmar a total credibilidade do presente testemunho.

O)

CASO IX

O arguido RR terá aparentado a existência de um acidente de viação, cfr 9.3 dos factos provados, cuja participação de acidente foi elaborada pela PSP de ..., e onde este arguido declarou as circunstâncias do acidente. Note-se que em momento algum, surge mencionada qualquer filiação com o arguido JJ, nem como testemunha nos autos elaborados pela PSP.

Assenta o tribunal recorrido a sua motivação no facto de ter sido encontrada uma pasta em plástico transparente contendo 17 documentos referentes ao arguido RR, não se tendo apurado porque modo a mesma ali se encontrava.

O Tribunal ad quem nada tem a apontar a esta decisão do tribunal recorrido.

Alegando que o tribunal teve o cuidado de, para além da elencagem das provas a que atendeu, fazer uma análise crítica das mesmas – não concretizando a tal análise crítica posta em causa pelo recorrente.

Alicerçando-se, como nos demais casos, num padrão de actuação confirmado por um arguido e por uma testemunha.

P)

CASO XI

Defende o colectivo recorrido que os arguidos JJ e SS engendraram um plano, entre si, para simular um acidente, o qual viria a acontecer em 13.08.2013 sendo condutor o arguido SS.

Assentou o tribunal recorrido a sua motivação para a condenação, no facto do arguido JJ ter na sua habitação cópias de três documentos respeitantes a esta matrícula e ao co-arguido SS.

Nada mais se apurando quanto ao modo como tais cópias se encontravam na habitação do arguido, nem provando qualquer relação entre estes arguidos, apenas e só especulações.

A não ser o acumular de coincidências analisadas pelo tribunal na fundamentação, de onde não resultam dúvidas da participação do recorrente no planeamento e execução dos factos (…) negrito nosso.

Uma condenação, em multa que fosse, com base em coincidências é a forma mais grosseira de violação dos direitos de qualquer arguido.

Q)

CASO XII

No dia 01.09.213 terá ocorrido um acidente de viação envolvendo os arguidos BB e TT.

Defende o tribunal recorrido que da aplicação das regras de experiência comum, resulta que um empreiteiro da construção civil que passa por algumas dificuldades (económicas, presume-se), não tem como adquirir um veículo desta categoria e nem forma de pagar o respectivo seguro contra todos.

Tal presunção encontra-se desprovida de qualquer alicerce, pelo que nada mais há a declarar em sede de prova negativa que não a absolvição do arguido pelo crime em que vem condenado.

Aliás, é o tribunal ad quem que traz ao lume as coincidências não explicadas e nem explicáveis, fundando nas mesmas a sua decisão de condenação.

R)

DA FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO – artº 256, nº 1 al d) CP

Vem o arguido condenado pela prática de conduta tipificadora do crime contido na al. d) do artº 256 CP, isto é, de fazer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante.

No plano subjectivo exige o dolo genérico, consubstanciado no conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade; bem como, ainda, o dolo específico, plasmado na intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.

E contrariamente ao vertido no acórdão ora recorrido, os mesmos não estão preenchidos.

S)

DO CRIME DE BURLA – Artº: 219, nº 1, al. a), nº 2, e nº 4, al. ...) CP

Para o preenchimento do tipo objectivo do crime de burla é necessária «a prática de actos» pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida, «que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial».

A consumação do crime passa, assim, por um duplo nexo de imputação objectiva: i) entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio); e ii) entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo.

Face ao que se expõe dúvidas não restam que o arguido não pode ser condenado pela prática dos crimes porque vinha acusado, mormente por falta de preenchimento dos tipos criminais, quer na vertente objectiva quer do prisma subjectivo, e por outro porquanto não resultou da prova o cometimento do mesmo da prática de qualquer crime.

T)

Ora, de acordo com o disposto no art. 127.º, do CPP, o princípio da livre apreciação da prova, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

U)

Todavia, resulta evidente neste petitório que a formação da convicção do Tribunal recorrido não resultou do exame crítico da prova produzido, mas outrossim, do pré-juízo de valor de culpabilidade dos arguidos, em clara violação do artº 32, nº 2 CRP.

V)

A verdade é que da prova produzida nos autos apenas se pode concluir pela total ausência ou insuficiência de prova, cumpridas que estejam as regras vigentes na apreciação da prova, nomeadamente as regras de livre apreciação da prova, as regras da experiência e o princípio in dubio pro reo!

W)

A assim não se entender, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona,

De acordo com o critério de determinação das penas aplicáveis ao ilícito criminal, deve o tribunal atender i) às necessidades de prevenção e ii) à personalidade e condições sócio económicas do arguido.

X)

É princípio basilar da dogmática em que assenta o nosso Direito Penal que a aplicação de penas privativas da liberdade será a ultima ratio.

Y)

E não vemos razões para que não tenha sido esta a via adoptada pelo Tribunal recorrido. Z)

De acordo com o artº 70 CP Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


Assim se fazendo justiça!

5. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, apresentando as seguintes conclusões:

EM CONCLUSÃO:

a) O tribunal ad quem, como resulta de fls. 4919 a 4954, de forma exaustiva, pronunciou-se sobre a argumentação desenvolvida pelo recorrente, ainda que também remetendo para a decisão da l.ª instância;

...) A análise crítica da prova não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório;

c) Nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela l.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente â luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, (cfr. STJ, de 07-09-2017, Revista n.° 4363/04.OTBSTS.PI.SI - 2.ª Secção);

d) A reapreciação da matéria de facto não tem pois, necessariamente, de ser feita por recurso a argumentos diferentes dos que já constam da decisão recorrida, quando a mesma mostra correcta, ponderada, suficiente e legalmente confortada nas provas e respectivo exame crítico;

 e) O aresto impugnado refuta os argumentos explanados pelo recorrente, apontando a demais matéria em que a decisão da Ia Instância se fundamentou para dar determinados factos como demonstrados (e não outros), como aliás ressalta da respectiva e exaustiva fundamentação, ainda que em parte respaldada na fundamentação exarada pelo tribunal a quo;

f) Igualmente explicita o acórdão os motivos porque a apreciação da prova produzida e analisada em audiência, não merecia reparo, posto que, perante a globalidade da mesma, as conclusões a que chegou o Tribunal da Ia Instância, eram conformes a uma adequada aplicação do princípio da livre apreciação da prova;

g) O princípio in dúbio pro reo não tem aqui aplicação, já que os juízes do tribunal da Relação que subscrevem o acórdão recorrido, perante a prova produzida, não tiveram qualquer dúvida em dar como provados os factos pelos quais o recorrente foi condenado, nem a prova produzida lhes deixou dúvida razoável que impusesse uma decisão favorável ao recorrente;

h) As provas produzidas têm de ser valoradas no seu conjunto, e em confronto umas com as outras, para de forma lógica, racional, crítica e convincente permitirem concluir sobre a prática ou não dos factos pelo arguido e foi isso que o tribunal fez;

i) O que o tribunal não fez foi olhar para cada elemento de prova isoladamente, como se não existissem outros, como o faz o recorrente, compartimentando cada prova e contrapondo a sua avaliação da mesma, para assim concluir que esta é insuficiente para se decidir, como se decidiu;

j) O Tribunal ad quem apreciou se a matéria de facto impugnada pelo recorrente correspondia ou não à prova produzida em audiência ou se, pelo contrário, não tinha qualquer suporte nessa prova  ou  numa  incorrecta  e  errada  apreciação  da  mesma  e, concluindo pelo acerto da decisão a quo não alterou a matéria de facto impugnada pelo recorrente, conforme este pretendia.

k) O tribunal ad quem, tal como o a quo, concluiu sem margem para dúvidas do preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo dos crimes de falsificação e burla, conforme amplamente e exaustivamente resulta do aresto impugnado;

l) Ao longo de fls. 314 (ou 4944) a fls. 320 (ou 4950), explanou detalhadamente o tribunal ad quem as razões pelas quais, ponderadas as finalidades das penas, a conduta do arguido, as suas condições pessoais, a sua inserção familiar, a sua postura e personalidade, etc., optou por pena privativa da liberdade;

m) Ponderados tais elementos, concluiu o tribunal ad quem que: «(...) In casu, não é possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável ao arguido no sentido da sua reintegração social porquanto apenas um dos factos dados como provados na sentença recorrida aponta nesse sentido: a sua inserção familiar. Porém, tal facto não deve ser excessivamente valorado uma vez que já se verificava à data do cometimento dos crimes. De sentido contrário verificamos a existência de altíssimas exigências de prevenção especial na medida em que o arguido já foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática do mesmo crime pelo qual foi condenado nestes autos (burla relativa a seguros) e, bem assim, pela elevada quantidade der crimes pelos quais foi agora condenado (16 crimes). (cfr. fls. 315 ou 4945).

n) O acórdão censurado conheceu das questões suscitadas pelo recorrente relativamente à decisão proferida em Ia Instância pelo que não se encontra acometido de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente;

o) De igual forma, não se detectam na decisão impugnada quaisquer outras nulidades ou vícios de conhecimento oficioso, pelo que se impõem a manutenção do decidido.

p) Face ao exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido JJ, mantendo-se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido, com o que farão, V. Excelências, aliás como sempre,


JUSTIÇA!


6. No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido da improcedência do recurso, pronunciando-se, em resumo:

O recurso apresentado a este Venerando Tribunal, não nos suscita objeções quanto à sua admissibilidade, tempestividade, legitimidade, espécie de processo, forma, momento de subida e efeito.


O recurso é interposto pelo arguido JJ, que não se conformou com o douto acórdão proferido em 23/06/2020 pelo Tribunal da Relação ..., que confirmou o acórdão proferido em primeira instância em 20/09/2019

(…)

ALEGA:

1. O Tribunal ad quem olvida a apreciação da matéria de facto e de direito, optando por corroborar a argumentação expandida pela Tribunal a quo sem formular uma análise crítica dos fundamentos invocados pelas partes. O tribunal ad quem apela e fundamenta que o tribunal recorrido assentou a sua motivação de forma lógica e coerente - faltando esclarecer onde.

2. Assenta o tribunal recorrido a sua motivação, em determinados meios de prova "num padrão de conduta corroborado por um arguido e testemunha", "olvidando o exame critico quer da fundamentação expandida pelo recorrente quer pela motivação do colectivo". "A motivação do recurso apresentado assenta sobremaneira na omissão de lógica e coerência na motivação da condenação”. Se, cumpridas as regras vigentes da livre apreciação da prova, as regras da experiência e o princípio in dúbio pro reo, entende o recorrente que não há prova cabal contra si da prática de crime.

Refere depois diversos depoimentos, que em seu entender apontam em sentido diverso do decidido; menciona prova documental que também em seu entender nada indicia, e menciona um conjunto de circunstâncias familiares e relativas à posse e venda de veículo e de contratos de seguro que, a seu ver, não permitem extrair a conclusão a que o tribunal a quo e ad quem chegam, que qualifica de especulações, em clara violação do art° 32, n° 2 CRP.

3. Questiona ainda o preenchimento do elemento subjectivo do dolo dos crimes de falsificação e burla e do elemento objectivo do crime de burla, que lhe são imputados.

PUGNA:

Caso assim não se entenda, refere serem as penas privativas da liberdade a última ratio, devendo o tribunal dar preferência a uma pena não privativa da liberdade, cfr. art. 70.° do CP, e atender às necessidades de prevenção e à personalidade e condições sócio económicas do arguido. E não vês razões para que não tenha sido esta a via adoptada pelo Tribunal recorrido.

(…)

APRECIANDO,

Embora as questões suscitadas pelo recorrente, importa precisar, desde já, que o acórdão recorrido:

- Julgou não provido o recurso interposto pelo arguido JJ, confirmando na íntegra o Acórdão da primeira instância na parte criminal, respeitante ao mesmo.


Prende-se a necessidade deste destaque com a

- Irrecorribilidade do acórdão de 23/06/2020 do Tribunal da Relação ..., primeira das questões que, por razões de ordem lógica e de precedência, cumpre analisar.

Dispõe o artigo 400.º do C.P.P., sob a epígrafe Decisões que não admitem recurso, e no que ora importa:

1 Não é admissível recurso: (...)

f) - De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

(...)

É inúmera a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) a considerar irrecorrível decisão como a que ora concretamente se encontra em recurso.

(…)

No caso concreto dos autos, a decisão do Tribunal da Relação ... no julgamento do recurso apresentado pelo arguido JJ, confirmou na íntegra o Acórdão da primeira instância na parte criminal, a saber:

“...) Condenar o arguido JJ, como autor material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses dois crimes, (casos II. e III.);

c) Condenar o arguido JJ, como co-autor de cinco crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256°, n.º 1, alínea d) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um desses cinco crimes (casos V., VI, IX., XI. e XII.),

d) Condenar o arguido JJ, como co-autor de um crime de burla relativa a seguros na forma tentada, p. e p, pelos artigos 22º, 23°, n.º 2, 73º e 219º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso V);

e) Condenar o arguido JJ, como autor material de um crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso II.);

f) Condenar o arguido JJ, como co-autor de quatro crimes de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219°, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um desses quatro crimes (casos I, IX., XI. e XII.);

g) Condenar o arguido JJ, como autor material de um crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219°, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea ...) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso III.);

h) Condenar o arguido JJ, como co-autor de um crime de burla relativa a seguros, p. e p. pelo artigo 219º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, alínea ...) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso VI.),

i) Operando a requalificação jurídica dos respectivos factos da acusação/pronúncia, condenar o arguido JJ, como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86°, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso XVI.);

j) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas nas alíneas ...) a i), condenar o arguido JJ na pena única de 9 (nove) anos de Prisão (artigo 77°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal);

Portanto, penas parcelares inferiores a 8 anos e pena única superior a 8 anos.

Nesta mesma linha de compreensão, diversas outras decisões do S.T.J. foram, entretanto, prolatadas.

(…)

O recurso é assim inadmissível e a tanto não obsta o despacho de admissibilidade, proferido no tribunal recorrido, por tal despacho não vincular o tribunal superior (art. 414º, nº 3, do CPP) (sublinhado nosso).

(…)

Esta irrecorribilidade abrange, em geral, todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objecto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efectivo de crimes/crime continuado e com a determinação das penas parcelares. A não apreciação dessas questões elencadas pelo reclamante é, portanto, consequência directa da rejeição do recurso, quanto às penas parcelares.

Face ao exposto,

E na compreensão sobre a primeira problemática a considerar, em jurisprudência uniformemente sedimentada ao longo do tempo, na sua quase totalidade, leva-nos a concluir,

Ser Irrecorrível a decisão firmada pelo Tribunal da Relação ... no acórdão de 23/06/2020, apenas resultando “elegível” para recurso a matéria relativa à pena única a que foi condenado o recorrente JJ por superior a 8 anos de prisão.

E sobre o seu alcance, verifica-se que, exceptuado tal ponto, a irrecorribilidade estende-se a toda a decisão, abrangendo todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e conduziu à condenação, sejam de constitucionalidade, substantivas ou processuais, confirmadas pelo acórdão da Relação (como se escreveu, a tal propósito, no acórdão de 22-04-2020, do S.T.J., processo nº 63/17.0T9LRS.L1.S1.

(…)

Prejudicadas ficam, por conseguinte, a apreciação e discussão de todas as questões suscitadas no recurso que não tenham a ver com a medida da pena unitária aplicada ao recorrente.


DA PENA UNITÁRIA APLICADA AO RECORRENTE.

Sobre esta matéria, poderemos subentender das conclusões de recurso apresentadas, que o recorrente entende que que a pena de 9 (nove) anos de prisão efetiva em que o Arguido foi condenado é excessiva porque não terá tido em conta os princípios básicos da ressocialização do Arguido. E, por outro lado, que só uma pena única não privativa da liberdade alcançaria o fim último da ressocialização do arguido.

(…)

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.

(…)

Atente-se, agora, na decisão recorrida, cujo teor, neste particular, é o que segue:

DOSIMETRIA DA PENA ÚNICA APLICADA

COMO PONDEROU O TRIBUNAL DA RELAÇÃO:

(…)

In casu, não é possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável ao arguido no sentido da sua reintegração social porquanto apenas um dos factos dados como provados na sentença recorrida aponta nesse sentido: a sua inserção familiar. Porém, tal facto não deve ser excessivamente valorado uma vez que já se verificava à data do cometimento dos crimes. De sentido contrário verificamos a existência de altíssimas exigências de prevenção especial na medida em que o arguido já foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática do mesmo crime pelo qual foi condenado nestes autos (burla relativa a seguros) e, bem assim, pela elevada quantidade der crimes pelos quais foi agora condenado (16 crimes).

(…)

Bem andou o Tribunal a quo ao condenar o recorrente nas penas de prisão, parcelares e única, acima referidas, as quais se mostram ajustadas à gravidade dos ilícitos em consideração, proporcionais à culpa demonstrada pelo recorrente na sua conduta e adequadas às necessidades de prevenção geral e especial. “

(…)

No caso dos autos, o recorrente agiu sempre com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

Quanto à sua personalidade, não há demonstração de interiorização das condutas delituosas, assim como já resulta dos autos e quanto às suas condições de vida, a propensão para adopção de condutas delituosas.

As exigências de prevenção geral e especial são fortes.

Daí que a pena única de 9 (Nove) anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido se mostre conforme aos critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artº 77º, do Código Penal, situando-se entre os limites fixados na lei e revelando-se adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade do recorrente.

Afigura-se-nos que o acórdão recorrido não suscita reparo, cumprindo as exigências legais.

Acresce dizer que a fundamentação da decisão deve ser vista na sua globalidade, e não segmento a segmento e, o dever de fundamentação da pena única não tem que assumir nem o rigor, nem a extensão, exigidos para a fundamentação das penas parcelares.

Nestes termos, e tendo ainda presente a moldura penal abstracta a considerar para a fixação da pena única, a qual se baliza entre o mínimo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, correspondente à mais elevada das penas parcelares aplicadas, e os 25 anos, facilmente se aquilatará da justeza da fixação da pena única em 9 (nove) anos de prisão, e, noutra perspetiva, do perfeito absurdo que revela a pretensão do recorrente de ver aplicada uma pena unitária não privativa da liberdade.

Face ao exposto, emite-se o parecer no sentido de que:

➢Será de improceder o recurso em análise, mantendo-se o Acórdão recorrido nos seus precisos teremos.


8. Cumpriu-se o artigo 417º nº 2. Não houve resposta ao parecer e, não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência.


II. Fundamentação

1. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

Matéria de facto provada

(…) Por sua vez, do acórdão final recorrido consta o seguinte:

Matéria de facto provada

Da relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:

I. - 2009/2010 - ... de matrícula ..-..-NA -

1.1. A ora demandante LL conhecia os arguidos JJ e DD, designadamente por ter sido casada com um irmão do primeiro e cunhado da segunda, o primitivo arguido UU.

1.2. Entre Novembro de 2006 e Janeiro de 2007, a ora demandante LL emigrou para ..., juntamente com o seu então marido, e confiou ao arguido JJ o seu veículo automóvel ..., de matrícula ..-..-NA, e respectivos documentos, designadamente com a finalidade deste arguido continuar a assegurar o pagamento das despesas inerentes ao veículo.

1.3. Entretanto o arguido JJ e a arguida DD cogitaram uma forma de receber indevidamente o valor de seguro do veículo, por sinistro do mesmo.

1.4. Para esse efeito e na prossecução do respectivo plano, no dia 19 de Maio de 2009, pelas 23H20, simularam um acidente de viação, pretensamente ocorrido na EN ..., ao Km 10.7, em ..., devido a suposto despiste e colisão contra muros ali existentes, sem intervenção de terceiros, tendo sido feito constar, na respectiva participação, UU como o condutor da viatura de matrícula ..-..-NA.

1.5. Seguidamente preencheram uma “declaração amigável de acidente automóvel”, tendo a arguida DD escrito em tal declaração a assinatura de LL, como se desta se tratasse, e tendo o suposto condutor do veículo declarado ter-se despistado e colidido contra um muro.

1.6. Com a declaração assim assinada, apresentaram-na na Axa Seguros Portugal, S.A., de acordo com os termos contratados na apólice n.º ...74, para fazer crer que estava devidamente assinada pela proprietária da viatura.

1.7. Para obterem para si o valor do seguro, através de depósito, em conta bancária que fosse titulada por LL, em 29 de Maio de 2009 o arguido JJ, apresentou junto do Banco..., em ..., cópia da documentação de identificação de LL, tendo, para esse efeito, a arguida DD, em todos os documentos necessários à abertura de conta, pelo seu punho, forjado a assinatura de LL, como se desta se tratasse.

1.8. Nessa senda, com os documentos contendo a assinatura forjada de LL, a instituição bancária procedeu à abertura de conta bancária, a que foi atribuído o n.º ...001.

1.9. Face à predita declaração amigável entregue nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil obrigatória automóvel que cobria o risco de sinistro e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-..-NA, assumiu a responsabilidade e, no dia 29 de Maio de 2009, realizou o pagamento da quantia de 6.500,00 €, através de transferência, para a conta bancária acima referida, titulada por LL, sendo que, no mesmo dia, 6.400,00 € foram transferidos dessa conta para a conta do mesmo Banco com o n.º ...10, co-titulada pelos arguidos DD e JJ.

1.10.  A conta n.º  ...01 foi encerrada em Janeiro de 2010, supostamente a “pedido da cliente”.

1.11.  Os arguidos JJ e DD agiram sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

- do pedido de indemnização civil -

1.12. A conduta dos arguidos/demandados JJ e DD que se teve por provada, designadamente a concernente à participação de acidente de viação do seu veículo a companhia de seguros e a abertura de conta bancária em seu nome causou à demandante incómodos, irritação e preocupações.

II. - 16-3-2011 - ... de matrícula ..-LG-.. -

2.1. Com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, o arguido JJ concebeu um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação, obtendo para si o valor da indemnização devida pela perda total da viatura de matrícula ..-LG-.., de marca ..., ficando com o salvado da mesma, reparando-a para, posteriormente, obter o lucro com o ressarcimento de outros sinistros simulados.

2.2. Na concretização desse propósito, no dia 16 de Março de 2011, pelas 19H30, o arguido JJ simulou um acidente ao volante da viatura de matrícula ..-LG-.., ocorrido na Rua ..., ..., concelho ....

2.3. Seguidamente elaborou declaração amigável, que apresentou na Companhia de Seguros Tranquilidade, de acordo com os termos contratados na apólice n.º ...26, onde declarou ter-se despistado, após se ter deparado com um veículo que lhe tocou no espelho, cuja matrícula desconhecia, seguindo fora de mão e que para evitar o choque frontal, entrou em despiste embatendo num poste de electricidade.

2.4. Face à predita declaração amigável entregue nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de “cobertura de choque, colisão ou capotamento” e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-LG-.., assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento ao arguido JJ da quantia de 10.360,85 € (dez mil trezentos e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos).

2.5. O arguido JJ, num plano previamente gizado, ao preencher e assinar a declaração amigável a forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabia que o que por ele foi declarado não correspondia à verdade.

2.6. Fê-lo com o propósito de obter um benefício económico para si que sabia não lhe ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiu, bem sabendo que dessa forma punha em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

2.7. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme havia declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido JJ receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

2.8. O arguido JJ agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

- do pedido de indemnização civil -

2.9. A referida apólice n.º ...26 tinha a validade de 16-2-2011 a 15- 5-2011.

2.10.   Além da quantia mencionada em 2.4., na sequência da comunicação do acidente pelo demandado a demandante suportou o pagamento da quantia de 141,92 €, a título do custo da averiguação do sinistro, de 40,65 €, a título do custo da avaliação do automóvel e de 833,45 € a título de aluguer de viatura de substituição, totalizando a soma das quatro parcelas 11.376,87 €.

2.11.   Da parte do segurado ora demandado foi feita pressão junto da demandante, com vista à conclusão célere do processo do sinistro, bem assim foi por aquele solicitado que o respectivo ressarcimento fosse efectuado por meio de pagamento de indemnização pecuniária, ao invés da reparação natural, ou seja da reparação do veículo, acabando por aceitar o valor de 10.360,85 € proposto pela demandante.  

III. - 23-6-2011 - ... de matrícula ..-LG-.. -

3.1. Tendo ficado com os salvados da viatura de matrícula ..-LG-.., com o propósito de receber o valor segurado, no dia 23 de Junho de 2011, pelas 11H15, o arguido JJ simulou um acidente de viação, ocorrido na Rua ..., ....

3.2. Seguidamente preencheu a declaração amigável que apresentou na Companhia de Seguros Via Directa- OK Teleseguros, de acordo com os termos contratados na apólice n.º ...77, onde declarou, pretensamente, ter-se despistado, após ter tido uma quebra de tensão inesperada, indo embater num poste e, sucessivamente, num muro.  

3.3. Face à predita declaração amigável entregue nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel contra “todos os riscos” e a quem caberia indemnizar os danos sofridos pela viatura de matrícula ..-LG-.., assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento ao arguido JJ, pela perda total da viatura, na quantia global de 33.534,00 € (trinta e três mil quinhentos e trinta e quatro euros), deduzida a franquia contratual de 1.018,00 € (mil euros e dezoito cêntimos), ficando o arguido com os salvados da viatura.

3.4. O arguido JJ, num plano previamente gizado, ao preencher e assinar a declaração amigável a forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabia que o que por ele foi declarado não correspondia à verdade.

3.5. Fê-lo com o propósito de obter um benefício económico para si que sabia não lhe ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiu, bem sabendo que dessa forma punha em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

3.6. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme havia declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido JJ receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

3.7. O arguido JJ agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

IV. - 23-6-2011 - ... de matrícula ..-HG-.. -

4.1. Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos VV e II, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação.

4.2. Na concretização desse propósito, o arguido II contratou, a troco de contrapartida monetária, de cerca de 1.000,00 €, os serviços do arguido VV para simular um acidente de viação.

4.3. Para o efeito, em nome do arguido VV, relativamente ao veículo automóvel de matrícula ..-HG-.., o arguido II efectuou junto da Seguradora Via Directa - OK Teleseguros o seguro de responsabilidade civil obrigatório, contra “todos os riscos”, no valor contratado de 12.600,00 € (doze mil e seiscentos euros), com efeitos a partir de 15 de Junho de 2011 e que deu origem à apólice n.º ...48.

4.4. Assim, no dia 23 de Junho de 2011, pelas 21H45, o arguido VV seguia ao volante da viatura de matrícula ..-HG-.., de marca ..., modelo ..., quando aparentou um despiste, ocorrido na Estrada ..., entre as localidades de ... e de ..., sendo único interveniente.

4.5. Seguidamente, em conjugação de esforços e vontades com o arguido II, o arguido VV preencheu e assinou a declaração amigável, onde declarou, pretensamente, ter-se despistado, após se ter deparado com um veículo pesado, cuja matrícula desconhecia, fora de mão e que para tanto seguiu desgovernado, embatendo num poste e, posteriormente, num muro ali existente.

4.6. Concomitantemente, participou junto da Companhia de Seguros o acidente de viação, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil obrigatória automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-HG-...

4.7. Face à predita declaração amigável apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 2.235,00 € (dois mil duzentos e trinta e cinco euros) do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização ao arguido VV, por transferência bancária, para a conta por si titulada, no valor de 10.113,00 € (dez mil cento e treze euros), valor este que o arguido entregou ao arguido II.

4.8. O arguido II, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido VV, no preenchimento e assinatura da declaração amigável e na declaração perante as autoridades da forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

4.9. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

4.10. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido II receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

4.11.    Com a sua conduta, o arguido VV visou fazer com o que o arguido II recebesse indevidamente o valor total do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha sido subscrito em seu nome.

4.12.    Nas respectivas condutas, os arguidos II e VV agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

V. - 25-8-2011 - ... de matrícula ..-LG-.. -

5.1. Os arguidos JJ e II contrataram os serviços do ora falecido e inicial arguido PP, tendo o primeiro a ele passado uma declaração de venda da viatura de matrícula ..-LG-.., para que com essa declaração este pudesse celebrar seguro de responsabilidade civil do veículo.

5.2. No dia 9 de Agosto de 2011, PP dirigiu-se à Companhia de Seguros Lusitânia, com esta celebrando contrato de seguro de responsabilidade civil desse veículo, que deu origem à apólice n.º ...94.

5.3. Na execução do plano por si engendrado, no dia 25 de Agosto de 2011 simularam um acidente de viação, alegadamente ocorrido na ...

5.4. Concomitantemente, o falecido PP, de acordo com o plano que havia delineado com aqueles dois arguidos, junto da Companhia de Seguros declarou que o acidente de viação se ficou, pretensamente, a dever a ter perdido o controlo da viatura, embatendo com a parte lateral num muro e que seguidamente, porque seguia uma viatura em sentido contrário, guinou o veículo e embateu num pilar ali existente.

5.5. Após peritagem, a Companhia de Seguros concluiu existir suspeita de fraude e declinou a responsabilidade do sinistro.

5.6. Os arguidos JJ e II, em comunhão de esforços e vontades e num plano previamente gizado entre si, com a colaboração e adesão ao plano de PP, ao preencher e assinar a declaração amigável quanto à forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

5.7. Sabiam que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

5.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora.

5.9. Ao provocarem o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quiseram os arguidos JJ e II receber indevidamente o valor do seguro, o que meramente não conseguiram por a Companhia de Seguros ter suspeitado que o acidente não tinha ocorrido conforme declarado e não ter procedido ao respectivo pagamento.

5.10.    Nas respectivas condutas, os arguidos JJ e II agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

VI. - 20-1-2012 - ... de matrícula ..-LG-../... de matrícula ..-..-SF -

6.1. Então com a propriedade do veículo automóvel de marca..., modelo ... de matrícula ..-LG-.. registada em nome do ora falecido PP, mas mantendo-a sob seu controlo, a troco de contrapartida monetária de montante não apurado, o arguido JJ contratou os serviços do arguido GG, para embater na viatura de matrícula ..-LG-.. e assim receber o valor do seguro, instruindo-o para tal efeito, arguido GG que mantinha uma dívida de montante não concretamente apurado para com o arguido JJ. 

6.2. Seguidamente, com conhecimento do plano traçado, a arguida EE, companheira do arguido GG, a ele aderiu e, nesse desiderato, em 18 de Janeiro de 2012 a arguida celebrou seguro de responsabilidade civil com a Companhia de Seguros Império Bonança, actual Fidelidade, que deu origem à apólice n.º ...66, para o veículo de matrícula ..-.. SF, de marca ..., modelo ..., registado em nome de F... Unipessoal, Lda., de que era gerente aquela arguida, empresa que entretanto, por sentença de 1-4-2014, viria a declarada insolvente e que já se encontra dissolvida.

6.3. Executando aquele plano, no dia 20 de Janeiro de 2012, pelas 17H50, o arguido GG simulou um acidente de viação, alegadamente ocorrido na EN ..., ao Km 19.6, em ..., ..., em que foram intervenientes o veículo de matricula ..-..-SF, por si conduzido, e o veículo de matricula ..-LG-.., que se encontrava estacionado, tendo no local comparecido a GNR de ..., que elaborou participação do acidente de viação e a cujos elementos dessa autoridade policial o arguido GG declarou ter sofrido de uma doença súbita, que o fez perder o controlo da viatura, indo embater na viatura de matrícula ..-LG-.., que se encontrava estacionada.

6.4. Concomitantemente, o arguido GG, de acordo com o plano delineado, apresentou a participação do acidente de viação junto da Seguradora.

6.5. Face à predita participação do acidente apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel e a quem caberia indemnizar os danos causados na viatura de matrícula ..-LG-.., assumiu a responsabilidade e realizou o respectivo pagamento, pela perda total da viatura, na quantia de 27.000,00 € (vinte e sete mil euros), valor que entregou ao então titular da propriedade do veículo, o falecido PP, que o canalizou, total ou parcial mente, para o arguido JJ.

6.6. O arguido JJ, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano dos arguidos GG e EE, no respectivo preenchimento e assinatura da participação do acidente à Seguradora e na respectiva declaração perante as autoridades da forma como havia ocorrido o sinistro, sabia que o declarado não correspondia à verdade.

6.7. Procederam conforme supra descrito com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

6.8. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido JJ receber indevidamente o valor do seguro ou parte dele, o que conseguiu.

6.9. Com a sua conduta, os arguidos GG e EE visaram fazer com o que o arguido JJ recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida de monetária de montante não apurado, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro previamente subscrito nos termos supra- refe ridos.

6.10.    Nas respectivas condutas, os arguidos JJ, GG e EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

VII.- 30-4-2012 - ... de matricula ..-HG-.. -

7.1. Passados alguns meses do “acidente” supramencionado em iv., ainda com a viatura de matrícula ..-HG-.., o arguido II, a troco de contrapartida monetária, contratou os serviços do arguido HH, com o fito de simular um acidente de viação e, dessa forma, receberem o valor do seguro.

7.2. Para o efeito, em nome do arguido HH, relativamente ao veículo de matrícula ..-HG-.., foi efectuado junto da companhia de seguros Fidelidade Mundial seguro de responsabilidade civil, contra “todos os riscos”, no valor de 10.890,00 € (dez mil oitocentos e noventa euros), com efeitos a partir de 24 de Fevereiro de 2012 e que deu origem à apólice n.º ...31.

7.3. Na concretização do plano traçado, no dia 30 de Abril de 2012, pelas 22H15, o arguido HH simulou um acidente de viação, ao volante da viatura de matrícula ..-HG-.., aparentemente ocorrido na EN ..., Km 85.4, no sentido ..., ....

7.4. Seguidamente, em conjugação de esforços com o arguido II, foi elaborada participação do acidente pela GNR de ..., onde o arguido HH declarou, pretensamente, ter-se despistado, ao fazer uma curva, apenas se recordando, quando acordou, de estar encostado a um poste e a uma árvore.

7.5. Concomitantemente, na posse de tal participação do acidente, comunicou junto da Companhia de Seguros o sinistro, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel, que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-HG-...

7.6. A Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 1.575,00 € (mil quinhentos e setenta e cinco euros), do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização a HH, por transferência bancária, para a conta por si titulada, no valor de 9.065,00 € (nove mil e sessenta e cinco euros), valor este, ou parte dele, que aquele entregou ao arguido II.

7.7. O arguido II, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido HH, na declaração perante as autoridades da forma como havia ocorrido o sinistro e na subsequente comunicação à companhia de seguros, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

7.8. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora a participação policial do acidente de viação e a subsequente declaração à companhia de seguros, com vista ao respectivo ressarcimento, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

7.9. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido II receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

7.10.    Com a sua conduta, o arguido HH visou fazer com o que o arguido II recebesse indevidamente o valor total, ou parcial, do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha sido subscrito em seu nome.

7.11.    Nas respectivas condutas, os arguidos II e HH agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

VIII.- 31-10-2012 - ... de matrícula ..-MQ-.. -

8.1. A fim de receber o valor do seguro devido por acidente de viação da viatura de matrícula ..-MQ-.., segurada na Companhia de Seguros Tranquilidade, SA., com a apólice n.º ...86, a arguida WW comunicou a essa Companhia de Seguros um acidente de viação com aquele veículo, ocorrido em 31 de Outubro de 2012, na EN..., no sentido .../..., na localidade de ..., no qual o mesmo, conduzido por aquela, teria ido embater num poste de electricidade.

8.2. Para esse efeito, aquela arguida apresentou uma “declaração amigável” à companhia de seguros, na sequência da qual foi elaborada uma proposta condicional de perda parcial da viatura, no valor de 23.026,12 € (vinte e três mi! e vinte e seis euros e doze cêntimos), sendo o valor do salvado de 3.550,00 € (três mil quinhentos e cinquenta euros).

8.3. Porém, após peritagem, por suspeita de fraude, a Companhia de Seguros declinou a responsabilidade do sinistro.

IX.- 25-11-2012 - ... de matricula ..-FN-.. -

9.1. Por acordo previamente gizado, com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação e mediante contrapartida monetária do primeiro ao segundo, o arguido JJ e o arguido XX engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de acidente de viação, obtendo para si o valor da indemnização devida pela perda total da viatura de matrícula ..-FN-.., de marca ..., modelo ..., logrando, desse modo, lucro com o ressarcimento do sinistro simulado.

9.2. Na concretização desse propósito, no dia 12 de Outubro de 2012, sob instruções do arguido JJ, o arguido XX celebrou um seguro de responsabilidade civil desse veículo, contra “todos os riscos”, com a Companhia de Seguros Império Bonança, que deu origem a apólice n.º ...86.

9.3. Posteriormente, no dia 25 de Novembro de 2012, pelas 11H15, o arguido XX simulou um acidente com aquela viatura, aparentando um despiste ocorrido na EM..., ..., no sentido .../..., tendo sido elaborada participação do acidente de viação pela PSP de ..., onde aquele arguido declarou ter, pretensamente, sentido o veículo a fugir para a direita e ter embatido.

9.4. Seguidamente, apresentou a participação do acidente de viação na Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria “todos os riscos” e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-FN-.., companhia de seguros que assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento ao arguido XX da quantia de 14.451,00 € (catorze mil quatrocentos e cinquenta e um euros), deduzido o salvado da viatura no valor de 3.299,00 € (três mil duzentos e noventa e nove euros), que se manteve na posse do arguido XX.

9.5. O arguido JJ, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido XX, na declaração perante as autoridades como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

9.6. Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma participação de acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

9.7. Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido JJ receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

9.8. Com a sua conduta, o arguido XX visou fazer com o que o arguido JJ recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito em seu nome.

9.9. Nas respectivas condutas, os arguidos JJ e XX agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

X. - 26-5-2013 - ... de matrícula ..-CC-.. -

10.1.    Com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, o arguido II engendrou um plano que passaria por aparentar a existência de actos de vandalismo e, desse modo, receber o dinheiro do seguro.

10.2.    Na concretização desse propósito, o arguido II contratou, a troco de contrapartida monetária de montante não apurado, os serviços do arguido CC.

10.3.    Para o efeito, com o conhecimento e segundo orientações do arguido II, o arguido CC efectuou junto da Seguradora Liberty Seguros, S.A. seguro de responsabilidade civil que deu origem à apólice n.º ...29, relativamente à viatura de matrícula ..-CC-.., de marca ..., modelo ..., com cobertura designadamente de “danos próprios".

10.4.    Assim, no dia 26 de Maio de 2013, o arguido CC dirigiu-se à GNR de ... e apresentou uma “queixa-crime” contra desconhecidos, alegadamente por danos na viatura, que deu origem o inquérito n.º 31/13...., tendo sido os arguidos II e CC a danificar a viatura, ou um com conhecimento e por acordo com o outro.

10.5.  Na posse dessa queixa-crime, o arguido CC participou junto da Companhia de Seguros a ocorrência dos actos de vandalismo, como se fossem terceiras pessoas não concretamente identificadas a praticá-los, à qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura.

10.6.   Face à predita participação criminal que o arguido apresentou nos seus serviços, a Companhia de Seguros, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel, que cobria “todos os riscos” e a quem caberia indemnizar os danos havidos da viatura, assumiu a responsabilidade e realizou o pagamento, através de transferência bancária para o arguido CC, da quantia de 19.444,76 € (dezanove mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), deduzido o salvado da viatura no valor de 7.130,00 € (sete mil cento e trinta euros), quantia que o arguido CC, de acordo com o estipulado, entregou, total ou parcialmente, ao arguido II.

10.7.   O arguido II, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido CC, na declaração perante as autoridades como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

10.8.   Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para si que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma participação por sinistro automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos aos danos no veículo não correspondem à verdade.

10.9. Ao provocarem o resultado do sinistro automóvel, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido II receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

10.10. Com a sua conduta, o arguido CC visou fazer com o que o arguido II recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado pelos actos de vandalismo no veículo, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito em seu nome.

10.11. O arguido CC, em união de esforços e vontades com o arguido II e segundo as suas orientações, ao denunciar o suposto acto de vandalismo da sua viatura, bem sabendo que os danos não tinham ocorrido conforme participou junto da GNR, quis obter exemplar de denúncia para a apresentar e assim ludibriar a Seguradora, bem sabendo que assim levavam a GNR a lavrar um auto cuja factualidade era falsa.

10.12. O arguido CC em conjugação de esforços e vontades com o arguido II, com a participação do suposto dano da viatura, acompanhada da respectiva denúncia, fizeram crer à Companhia de Seguros que a viatura tinha sofrido actos de vandalismo, de modo a levá-la a entregar-lhes indevidamente o valor segurado, bem sabendo os arguidos que assim prejudicavam aquela companhia de seguros, o que conseguiram.

10.13. Nas respectivas condutas, os arguidos II e CC agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

XI. - 13-8-2013 - ... de matrícula ..-..-UA -

11.1.   Mediante acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, o arguido JJ e SS, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação.

11.2.   Na concretização desse propósito, a troco de contrapartida monetária, o arguido JJ contratou os serviços de SS para simular um acidente de viação.

11.3.   Assim, no dia 13 de Agosto de 2013, pelas 17H40, SS seguia ao volante da viatura de matrícula ..-..-UA, de marca ..., modelo ... ..., segurada na Via Directa, Companhia de Seguros SA., com a apólice n.º ...87, quando aparentou um despiste, ocorrido na Rua ..., em YY, sendo o único interveniente.

11.4.    Seguidamente, o arguido SS preencheu e assinou declaração amigável de acidente de viação, onde declarou ter-se, pretensamente, despistado, devido a uma pedra no meio da via, indo embater num poste de electricidade.

11.5.   Concomitantemente, participou junto da Companhia de Seguros o acidente de viação, à qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos na viatura.

11.6.   Face à predita declaração amigável apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 2.801,00 € (dois mil oitocentos e um euros), do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização a SS no valor de 9.492,90 € (nove mil e quatrocentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos), valor este que SS, conforme acordado, entregou, total ou parcialmente, ao arguido JJ.

11.7.   O arguido JJ num plano previamente gizado procedeu com o propósito de obter um benefício económico para si que sabia não lhe ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiu, bem sabendo que dessa forma punha em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação,  por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

11.8.   Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhias de Seguros, quis o arguido JJ receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

11.9.   Na respectiva conduta, o arguido JJ agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

XII.- 1-9-2013 - ... de matrícula ..-MN-../... de matrícula XC-..-.. -

12.1.    Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos JJ e BB, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação e, desse modo, receberem indevidamente o valor do seguro.

12.2.   Na concretização desse propósito, o arguido JJ, contratou, a troco de contrapartida monetária, os serviços de BB, para simular um acidente de viação.

12.3.   Assim, no dia 1 de Setembro de 2013, pelas 07H15, o arguido BB seguia ao volante da viatura de matrícula ..-MN-.., de marca ..., modelo ..., segurada na Companhia de Seguros Zurich Insurance, com a apólice n.º ...19, quando aparentou um despiste, ocorrido na EN ..., Km 10.300, ..., indo embater, na frente do lado esquerdo, da viatura de matrícula XC-..-.., de marca ..., modelo ..., segurada na N. Seguros, Companhia de Seguros, SA., com a apólice n.º ...92, conduzida pelo arguido TT e, seguidamente, entrou em despiste, indo embater com o muro e raide.

12.4.   Seguidamente, os arguidos BB e TT preencheram e assinaram declaração amigável do acidente de viação, na qual fizeram constar que o arguido BB se despistou e foi embater na viatura conduzida pelo arguido TT.

12.5.   Concomitantemente, o arguido BB participou junto da Companhia de Seguros Zurich Insurance o acidente de viação, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel, que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-MN-.. e os danos por esta provocados.

12.6.   Face à predita declaração amigável apresentada nos seus serviços, a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro, considerando a situação de perda total definitiva, deduzido o valor de 3.510,00 € (três mil quinhentos e dez euros) do salvado e da franquia contratual, tendo procedido à indemnização ao arguido BB, através de cheque, no valor de 12.990,00 € (doze mil novecentos e noventa euros), bem como na indemnização de 500,00 € (quinhentos euros) ao proprietário do veículo de matrícula XC-..-.., que o arguido TT conduzia, valor de 12.990,00 € que o arguido BB entregou, total ou parcialmente, ao arguido JJ.

12.7.   O arguido JJ, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido BB, no preenchimento e assinatura da declaração amigável, quanto à forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

12.8.   Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

12.9.   Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido JJ receber indevidamente o valor do seguro, o que conseguiu.

12.10. Com a sua conduta, o arguido BB visou fazer com que o arguido JJ recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que prevíamente tinha subscrito em seu nome.

12.11. Nas respectivas condutas, os arguidos JJ e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

XIII.- 25-10-2013 - ... de matrícula ..-CC-.. -

13.1.    Com o fito de obter o valor do seguro da viatura ... E ..0 de matrícula ..-CC-.., os arguidos II e CC, em união de esforços e vontades, traçaram um plano que visava receber o valor do seguro devido por sinistro.

13.2.    No acordo dessas vontades, no dia 12 de Setembro de 2013, o arguido CC efectuou junto da Companhia de Seguros Logo, S.A. seguro de responsabilidade civil, que deu origem à apólice n.º ...04, relativamente à viatura de matrícula ..-CC-...

13.3.   Posteriormente, no dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22H30, o arguido CC simulou um acidente com aquela viatura, supostamente ocorrido na EN ..., ..., ..., tendo acorrido ao local a PSP - Divisão de Trânsito de ..., que elaborou a participação do acidente de viação, tendo o arguido CC declarado ter pretensamente desmaiado e, consequentemente, não se recordar do acidente.

13.4.   Seguidamente, o arguido CC entregou a participação do acidente elaborada pelas autoridades policiais na Companhia de Seguros, de acordo com os termos contratados na apólice.

13.5.   Foi então elaborada uma proposta/boletim condicional de perda parcial da viatura, no valor de 23.066,40 € (vinte e três mil e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos).

13.6.   Após peritagem, a Companhia de Seguros concluiu existir suspeita de fraude e declinou a responsabilidade do sinistro.

13.7.   O arguido II, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido CC, na declaração perante as autoridades como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

13.8.   Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma participação por sinistro automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos aos danos no veículo não correspondem à verdade.

13.9.   Ao provocarem o resultado do sinistro automóvel, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido II receber indevidamente o valor do seguro, o que só não conseguiu por a seguradora ter suspeitado que o acidente não ocorrera conforme declarado e não ter procedido ao respectivo pagamento.

13.10. Com a sua conduta, o arguido CC visou fazer com o que o arguido II recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado pelo acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito.

13.11. Nas respectivas condutas, os arguidos II e CC agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

XIV.- 3-12-2013 - ... de matrícula ..-..-TG/... de matrícula ..-BH-.. -

14.1.    Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos II, ZZ e FF, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação.

14.2.    Na concretização desse propósito, o arguido II contratou, a troco de contrapartida monetária, os serviços dos arguidos ZZ e FF para simularem entre si um acidente de viação.

14.3.   Assim, no dia 3 de Dezembro de 2013, pelas 10H30, o arguido ZZ seguia ao volante da viatura de matrícula ..-..-TG, de marca ..., modelo ..., segurada na Companhia de Seguros Victoria Seguros, SÁ, com a apólice n.º ...44, quando aparentou não ter parado no sinal STOP, na Rua ..., ..., e ido embater no lado direito da viatura de matrícula ..-BH-.., de marca ..., modelo ..., segurada na Axa Global - Direct Seguros, S.A., com a apólice n.º ...00, conduzida pelo arguido FF, que seguidamente entrou em despiste e foi embater num portão.

14.4.   Foi elaborada entre os arguidos ZZ e FF declaração amigável do acidente de viação, onde fizeram constar que o arguido ZZ não parou no sinal STOP e foi embater no lado direito da viatura de conduzida pelo arguido FF, que seguidamente entrou em despiste e foi embater num portão.

14.5.   Concomitantemente, os arguidos ZZ e FF participaram o acidente de viação junto das respectivas Companhias de Seguros, as quais, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil obrigatória automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da respectiva viatura, caberia indemnizar os danos.

14.6.    Apurados os danos da viatura ..., verificou-se que se estaria perante uma situação de perda total, estando a sua reparação orçamentada em 19.618,38 € (dezanove mil seiscentos e dezoito euros e trinta e oito cêntimos), sendo o valor do salvado avaliado em €4.000,00 (quatro mil euros).

14.7.    Após peritagem, por o acidente não ter ocorrido nos moldes participados, nenhuma das Companhias de Seguros assumiu a responsabilidade pelo pagamento devido pelo capital de seguro.

14.8.   O arguido II, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano dos arguidos FF e ZZ, ao preencherem e assinarem a declaração amigável e ao declararem perante as companhias de seguro a forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o que por eles foi declarado não correspondia à verdade.

14.9.   Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo das Seguradoras, ou de uma delas, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

14.10. Ao provocarem o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto das respectivas Companhias de Seguros, quis o arguido II receber indevidamente o valor do seguro, o que só não conseguiu por as seguradoras terem concluído que o acidente não ocorrera nos moldes participados e não terem procedido ao respectivo pagamento.

14.11. Com a sua conduta, os arguidos FF e ZZ visaram fazer com o que o arguido II recebesse indevidamente o valor do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado pelo acidente de viação, cujo risco estava coberto por contrato de seguro previamente subscrito.

14.12. Nas respectivas condutas, os arguidos II, FF e ZZ agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

XV.- 14-12-2014 - ... de matrícula ..-OZ-.. -

15.1.    Mediante um acordo previamente gizado e com intenção de receber o valor do seguro devido por acidente de viação, os arguidos II e AA, em união de esforços e vontades, engendraram um plano que passaria por aparentar a existência de um acidente de viação,

15.2.    Na concretização desse propósito, a troco de contrapartida monetária, o arguido II contratou os serviços do arguido AA para simular um acidente de viação.

15.3.   Assim, no dia 14 de Dezembro de 2014, pelas 20H15, o arguido AA seguia ao volante da viatura de matrícula ..-OZ-.., de marca ..., modelo ... station diesel, segurada na Ocidental, C..., S.A., com a apólice n.º ...98, quando aparentou um despiste, ocorrido na Rua ..., ..., concretamente no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., sendo o único interveniente.

15.4.  Seguidamente, o arguido AA preencheu e assinou declaração amigável do acidente de viação, onde fez constar ter-se despistado, indo embater no muro.

15.5.    Concomitantemente, o arguido AA entregou a declaração amigável e participou junto da Companhia de Seguros o acidente de viação, a qual, ao abrigo do contrato de responsabilidade civil automóvel que cobria o risco de circulação rodoviária da viatura, caberia indemnizar os danos havidos da viatura de matrícula ..-OZ-..

15.6.    Após declinar a responsabilidade do sinistro, por não se ter verificado da forma como fora descrita pelo arguido AA, devido à antecipação da reparação e à existência de um terceiro envolvido, no caso a oficina C..., a Companhia de Seguros assumiu a responsabilidade peio pagamento da reparação da viatura, tendo procedido ao pagamento à C..., no valor de 14.711,58 € (catorze mil setecentos e onze euros cinquenta e oito cêntimos).

15.7.   O arguido II, num plano previamente gizado e com a colaboração e adesão ao plano do arguido AA, no preenchimento e assinatura da declaração amigável, quanto à forma como havia ocorrido o sinistro, bem sabiam que o declarado não correspondia à verdade.

15.8.   Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico, que sabiam não lhes ser devido, à custa do correspectivo prejuízo da Seguradora, o que conseguiram, bem sabendo que dessa forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora uma declaração amigável de acidente automóvel e participação do acidente de viação, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente de viação não correspondem à verdade.

15.9.   Ao provocar o resultado causado por acidente de viação, conforme declarado junto da respectiva Companhia de Seguros, quis o arguido II receber indevidamente o valor do seguro, o que não conseguiu designadamente por a seguradora ter pago o custo da reparação directamente à referida C....

15.10. Com a sua conduta, o arguido AA visou fazer com o que o arguido II recebesse indevidamente o valor total do seguro, aderindo ao plano deste, através de contrapartida monetária, provocando o resultado causado por acidente de viação, cujo risco estava coberto por seguro que previamente tinha subscrito em seu nome.

15.11. Nas respectivas condutas, os arguidos II e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


- do pedido de indemnização civil -

15.12. No exercício da sua actividade, a demandante Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. celebrou com o demandado AA, com início em 3-10-2014, com duração de “um ano e seguintes”, o referido contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º ...98, relativo ao veículo de matrícula ..-0Z-...

15.13. Ao abrigo desse contrato de seguro encontravam-se garantidos os danos próprios, bem como os riscos inerentes à circulação do veículo.

15.14. Na sequência do comunicado acidente de viação, o demandado AA solicitou à demandante um veículo de substituição, que esta lhe facultou e por cujo aluguer despendeu a quantia de 196,80 €.

 

XVI. -17-2-2015- armas

16.1.    Em 17 de Fevereiro de 2015, na sua habitação, em Rua ..., ..., ..., ..., o arguido JJ detinha designadamente os seguintes bens, que foram apreendidos:

- uma pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning, modelo 1906, com o respectivo carregador introduzido e com duas munições no carregador, pistola que se apresentava em regular estado de conservação, lubrificação e limpeza e em boas condições de funcionamento e cujo número de série se encontrava rasurado;

- mais cinco munições de calibre 6,35 mm, Browning, de marca Geco;

- uma reprodução de arma de fogo, com a configuração de uma pistola, de funcionamento por gás comprimido, de calibre 6 mm, destinada a disparar projécteis de plástico esféricos, de marca KSC, modelo Glock 18 C, munida de carregador, constituindo-se como réplica de pistola automática, de marca Glock, modelo 18C, de calibre 9mm Parabellum; e

- uma “faca de borboleta”, de marca Crossnar, com lâmina com cerca de 103 mm de comprimento, com cabo em metal, faca que se encontrava em boas condições de utilização, articulando adequadamente os seus componentes, permitindo a sua abertura através de um movimento rápido de uma só mão.

16.2.    A pistola não se encontrava manifestada ou registada, sem prejuízo de o facto de o respectivo número de série rasurado impossibilitar esse manifesto ou registo.

16.3.    O arguido JJ não era, nem é, titular de licença de uso e porte da arma de fogo.

16.4.    Sabia que não podia ter em seu poder a arma de fogo e a faca de “borboleta”, cujas características não ignorava.

16.5.    Nessa conduta agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que era proibida e punida por lei penal.

- da determinação da sanção -

- arguidos JJ e DD -

17. O agregado familiar do arguido JJ é composto pela sua mulher, a arguida DD, e por uma filha do casal, ora com a idade de 17 anos.

18. Residem em imóvel do pai da mulher, não pagando renda de casa.

19. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

20. Desde o ano de 2006 que se dedica a ..., durante o período de Verão, e a ..., durante o período de Inverno.

21. No período de Verão também vende ....

22. Dessas actividades aufere o rendimento de cerca de 3.000,00 € mensais.

23. Esporadicamente compra e vende veículos automóveis, se lhe “aparecer” algum negócio que considere interessante, não constituindo actividade a que se dedique com regularidade.

24. A arguida DD exerceu a profissão de ... até há cerca de quatro anos.

25. Desde então não exerceu actividade profissional fora do ambiente/agregado familiar.

26. O C.R.C. da arguida DD não regista condenações.

27. No processo n.º 223/14...., por factos de 21-1-2008 e acórdão de 29-5-2015, transitado em julgado em 30-6-2015, pela prática de um crime de burla relativa a seguros, qualificada, p. e p. peio artigo 219°, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal, o arguido JJ foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pena que foi julgada extinta, por despacho de 22-1-2018, com fundamento no artigo 57°, n.º 1 do Código Penai.


2. O recurso para o STJ, de acórdão da Relação proferido em recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente JJ, que pretende que o STJ revisite as seguintes questões, que alega:


2.1 O recorrente insiste na impugnação da decisão em matéria de facto afirmando que não há prova ou que a mesma é insuficiente, ou foi erroneamente apreciada e valorada, conforme, designadamente, os seguintes pontos:

I)

Pois que em momento algum, ressaltou, ainda que indiciariamente, a prova cabal da prática destes crimes pelo arguido.

L

(…) Não obstante, dá como provado o dolo do arguido com base no depoimento de um gestor de sinistros que não é nem perito e nem averiguador.

N

(…) Ora, perante esta evidência outra não pode ser a conclusão de que infirmar a total credibilidade do presente testemunho.

O)

CASO IX

O arguido RR terá aparentado a existência de um acidente de viação, cfr 9.3 dos factos provados, cuja participação de acidente foi elaborada pela PSP de ..., e onde este arguido declarou as circunstâncias do acidente. Note-se que em momento algum, surge mencionada qualquer filiação com o arguido JJ, nem como testemunha nos autos elaborados pela PSP.

P

(…) Nada mais se apurando quanto ao modo como tais cópias se encontravam na habitação do arguido, nem provando qualquer relação entre estes arguidos, apenas e só especulações.

Q

(…) Tal presunção encontra-se desprovida de qualquer alicerce, pelo que nada mais há a declarar em sede de prova negativa que não a absolvição do arguido pelo crime em que vem condenado.

S

(…) não resultou da prova o cometimento do mesmo da prática de qualquer crime.

V)

A verdade é que da prova produzida nos autos apenas se pode concluir pela total ausência ou insuficiência de prova, cumpridas que estejam as regras vigentes na apreciação da prova, nomeadamente as regras de livre apreciação da prova, as regras da experiência e o princípio in dubio pro reo!


2.2 O Tribunal ad quem olvida a apreciação da matéria de facto e de direito, optando por corroborar a argumentação expandida pela Tribunal a quo sem formular uma análise crítica dos fundamentos invocados pelas partes. O tribunal ad quem apela e fundamenta que o tribunal recorrido assentou a sua motivação de forma lógica e coerente - faltando esclarecer onde.


2.3 Questiona o preenchimento do elemento subjetivo do dolo dos crimes de falsificação e burla e do elemento objetivo do crime de burla pelos quais foi condenado.


2.4 Pugna para que o tribunal dê preferência a uma pena não privativa da liberdade, cfr. artigo 70. ° do CP, assim atendendo às necessidades de prevenção e à personalidade e condições sócio económicas do arguido, não vendo razões para que não tenha sido esta a via a adotada pelo Tribunal recorrido.


3. Face ao alegado pelo recorrente em matéria de impugnação da decisão em matéria de facto salienta-se, desde logo, que o recurso em segundo grau para o Supremo Tribunal de Justiça é exclusivamente de revista, não tendo este Tribunal poderes de cognição em matéria de facto.


4.Face às penas aplicadas ao arguido recorrente importa sim verificar se o acórdão sob apreciação é recorrível, em toda a sua extensão, para o Supremo Tribunal de Justiça


5. O recorrente foi condenado em 1ª instância pela prática, em concurso efetivo, dos seguintes crimes e nas penas parcelares que a seguir se indicam:

i) como autor material:

a)      Dois crimes de falsificação de documento p.p. pelo artigo 256, nº 1, al. d) CP, na pena de um ano de prisão por cada;

b)      Um crime de burla relativa a seguros p.p. pelo artigo 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. a) CP, na pena de três anos de prisão

c)       Um crime de burla relativa a seguros p.p. pelo artigo 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. b) CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão

d)      Um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artigo 86, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de dois anos e seis meses de prisão

ii) como co-autor material na forma consumada em:

e)      Cinco crimes de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 256, nº 1, al. d) CP na pena de um ano de prisão por cada um;

f)      Quatro crimes de burla relativa a seguros p.p. pelo artigo 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. a) CP, na pena de três anos de prisão por cada um;

g)      Um crime de burla relativa a seguros p.p. pelo artigo 219, nº 1, al. a) e nº 4, al. b) CP, na pena de quatro anos e seis meses de prisão

iii) como co-autor material na forma tentada em:

h)     Um crime de burla relativa a seguros na forma tentada, p.p. artigo 22, 23, nº 2, 73 e 219, nº 1 al. a) e nº 2 todos CP na pena de um ano de prisão.


6. A avaliação que imediatamente se impõe efetuar não se vê perturbada pela entrada em vigor da Lei 94/2021, de 21 de dezembro, na medida em que os dispositivos a ter em conta, concretamente os artigos 432. °, n.º 1, al. b) e 400º n.º 1 al. ª f) do CPP, mantêm-se inalterados.


Vejamos:

7. Nos termos do artigo 432. °, n.º 1, al. b), do CPP recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo. 400.° do mesmo diploma legal.


8. Precisamente o artigo 400. ° do C.P.P., sob a epígrafe "Decisões que não admitem recurso", no que importa, dispõe que:

1. Não é admissível recurso:

(…)

f) - De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1a instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;[1]

(…)"

9. Como já referido pelo Ministério Público, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar irrecorríveis decisões como a ora posta em crise.

Neste sentido o acórdão de 11/04/2012[2] , em cujo sumário se lê:

"I. É admissível recurso para o STJ nos casos contemplados no art. ° 432° do CPP, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o art.° 433° do mesmo diploma legal.

II. Com a entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi modificada a competência do STJ em matéria de recursos das decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, restringindo- se a impugnação daquelas decisões para o STJ, no caso de dupla conforme, apenas a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a 8 anos (cf art.0 400°, n° 1, al. f), do CPP).

III. Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da 1a instância não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n° 1 do art.0 32° da CRP. De facto, o direito ao recurso em matéria penal, inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa, está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a CRP se bastar com um duplo grau.

IV. A noção de dupla conforme inclui a confirmação de uma decisão da 1a instância pela Relação, quando apenas parcial, se bem que traduzindo-se, exactamente, por força da intervenção do tribunal superior, numa melhoria da posição processual do condenado, que ainda assim «obtém ganho de causa»."


10. No mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 10/09/2014[3] , de 08/10/2014[4] e de 02/12/2015[5]: “Na formulação do art.° 400°, n° 1, al. f), do CPP, na redação introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o legislador veio vedar a possibilidade de recurso para o STJ de acórdão de tribunal da relação que confirme decisão de 1a instância e aplique penas de prisão iguais ou inferiores a 8 anos, tendo implícito que a convergência de duas decisões, em 1a instância e na Relação, confirma o seu acerto e a desnecessidade de repetir a argumentação perante outra instância.”, de 13/04/2016[6] que decidiu que "Se houve confirmação pela Relação da decisão da 1a instância - a chamada dupla conforme - não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400°, n° 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, sobre as penas parcelares, não superiores a 8 anos de prisão, apenas sendo possível o recurso quanto à pena única em que os mesmos arguidos foram condenados.", de 02/05/2018[7]que  decidiu que “Sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, e tendo sido integralmente confirmadas no acórdão da relação de que se recorre, verifica-se a existência de dupla conforme, pelo que as mesmas são insusceptíveis de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400° n° 1, al.) f) a contrario e 432°, n° 1 al.) b), ambos do CPP".


11. Acresce que a conformidade com a Constituição da República Portuguesa desta interpretação conjugada dos arts. 432.°, n.° 1, al. b), e 400. °, n.° 1, al. f), ambos do CPP, tem vindo a ser alvo de decisões, quer por parte do STJ quer por parte do Tribunal Constitucional.


12. Como decidido no referido acórdão de 13/04/2016, e igualmente no acórdão de 19/01/2017[8] relativamente à interpretação do artigo 400. °, n.º 1, al. f), do CPP, segundo a qual são irrecorríveis as questões respeitantes aos crimes singulares punidos com pena não superior a 8 anos de prisão em que tenha havido confirmação por parte do tribunal da relação, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem viola o disposto nos artigos. 29.°e 32. °, n. °1, da CRP.


13. O Tribunal Constitucional, designadamente também no acórdão n.º 186/2013[9], decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1 do artigo 400. °, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.


14. Assim, com a invocada exceção (pena superior a 8 anos ou pena única superior a 8 anos), a irrecorribilidade estende-se às questões relativas à atividade decisória que subjaz e conduz à condenação, sejam questões de constitucionalidade, substantivas ou processuais, confirmadas pelo acórdão da Relação[10]


15. Portanto a irrecorribilidade abrange todas as questões processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com nulidades, a apreciação da prova, com a qualificação jurídica dos factos, concurso efetivo de crimes, concurso aparente, crime continuado, única resolução criminosa um único crime, determinação das penas parcelares, designadamente.

16. Neste contexto, atenta, portanto, a medida das penas parcelares fixadas no acórdão da 1ª instância, que foram integralmente confirmadas no acórdão recorrido, resulta existir rectius dupla conforme perfeita, nos termos da alínea f), do n º 1, artigo 400º do CPP, disposição que, como referido, não foi alterada pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, o que se traduz em que o elencado segmento dos recursos interpostos não seja admissível, decorrendo a sua rejeição, ipso facto, do disposto no artigo 420º, n º 1, alínea b), do CPP.


17. Neste sentido se vem pronunciando o STJ, designadamente, por todos, o acórdão de 16.03.2021[11], cujo sumário refere:

“I- A norma dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, consagra a irrecorribilidade de acórdãos da Relação que confirmem a decisão condenatória da 1.ª instância, contanto não tenha sido aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

II - Salvo disposição legal expressa, as mesmas questões já duplamente apreciadas e uniformemente decididas por tribunais de duas instâncias, não podem legitimar mais uma reapreciação em 2.º grau recurso, pelo STJ.

III - Irrecorribilidade extensiva a todas as questões relativas à actividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a matéria de facto, nulidades, vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a qualificação jurídica, a escolha das penas e a respectiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais.”


18. Assim sendo, está excluída a possibilidade de conhecer da atividade decisória que subjaz e conduziu à condenação do recorrente JJ, independentemente da natureza das questões alegadas, designadamente de constitucionalidade, substantivas ou processuais.


19. Em consequência, resta apreciar, tão só, o quadro da determinação da medida da pena única de 9 anos de prisão em que foi condenado.


20. Considerando, porém, que foi igualmente examinada no Tribunal da Relação esta pena, que procedeu à sua confirmação integral, fica determinado que a intervenção do STJ se cinja, prima facie, à aferição das operações que conduziram à sua determinação, sendo que, se da análise do acórdão recorrido não houver razão para reparos, a pena única fixada deverá ser confirmada.


21. Efetivamente, nas palavras de Souto de Moura[12], (para o STJ) “sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparo, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o «quantum» concreto de pena já escolhido deve manter-se intocável”.


Vejamos então:

22. Como se sabe, na determinação da medida de tal pena, o tribunal deverá lançar mão para além do enunciado critério geral a que se reporta o art.º 71º e 40º do Código Penal (por via da culpa), necessário se torna a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, em conformidade com o artigo 77º, n º 1 do mesmo diploma legal.


23. Como refere o acórdão de 06.05.2004, do STJ[13], “O que interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”.


24. Compulsado o acórdão recorrido, dele resulta, desde logo, que na determinação da pena única foram tidas em conta as molduras do concurso referentes ao recorrente JJ, que variam entre o mínimo de quatro anos e seis meses e vinte e cinco anos de prisão, assinalando-se que a soma de todas as penas parcelares ascende a 34 anos e 6 meses de prisão.


25. Efetivamente como se lê no acórdão do STJ de 21/11/2012[14]"A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n° 2 do artigo 77° do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos. Segundo preceitua o n.° 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto."


26. A pena única determina-se dentro da moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada, cujo limiar mínimo é dado pela pena parcelar mais elevada aplicada e o limiar máximo pela soma material de todas as penas aplicadas aos crimes do concurso, com o teto de 25 anos.


27. E na fixação da pena única, o tribunal procede à avaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido neles revelada (artigo 77.º, n.º 1, do CP), o que exige uma especial fundamentação da decisão incluindo também a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção[15]


28. Em síntese, a decisão sobre o cúmulo de penas pressupõe a prévia identificação do concurso efetivo de crimes e a fixação das correspondentes penas parcelares, de acordo com os critérios legais e constitucionais de determinação da pena.


29 Tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou de uma atuação isolada no tempo, bem como individualizar a pena conjunta, atendendo à conexão que se estabelece entre os factos dos crimes do concurso, ao número, natureza e gravidade dos crimes praticados e à dimensão das penas parcelares aplicadas tendo como pano de fundo a personalidade do agente referenciada aos factos (artigo 77.°, n.º 1, do CP),


30. A pena única deve, assim, ser encontrada numa moldura penal abstrata compreendida entre a maior das penas parcelares abrangidas e a soma de todas elas, não podendo exceder 25 anos, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado (artigo 77. °, n.º 2, do CP).


Vejamos o caso dos autos:

31. A pena única a estabelecer compreende-se entre os 4 (quatro anos) e 6 (seis meses), correspondente à maior das penas parcelares abrangida no presente cúmulo e os 25 (vinte e cinco) anos de prisão, que constitui o limite imposto pelo artigo 77º nº 2 do CP.

.

32. Como bem refere a Senhora Procuradora Geral Adjunta e resulta do acórdão recorrido “In casu, não é possível efectuar qualquer juízo de prognose favorável ao arguido no sentido da sua reintegração social porquanto apenas um dos factos dados como provados na sentença recorrida aponta nesse sentido: a sua inserção familiar. Porém, tal facto não deve ser excessivamente valorado uma vez que já se verificava à data do cometimento dos crimes. De sentido contrário verificamos a existência de altíssimas exigências de prevenção especial na medida em que o arguido já foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática do mesmo crime pelo qual foi condenado nestes autos (burla relativa a seguros) e, bem assim, pela elevada quantidade de crimes pelos quais foi agora condenado (16 crimes).”


33. Tal como bem discorre o acórdão recorrido, mantendo a decisão da primeira instância “Com excepção da arguida DD, que se concluiu que cometeu “apenas” um crime, quanto aos demais arguidos, com notório realce para os dois primeiros, releva negativamente a pluralidade de crimes por cada um cometido, sem prejuízo de os crimes de falsificação de documento essencialmente se terem tratado de crimes instrumentais relativamente ao respectivo crime de burla relativa a seguros que todos praticaram. “


34. Acrescentando-se que “O modo de execução dos factos - destruição de veículos para obter pagamentos pelas seguradoras, normalmente simulando “acidentes”/provocando embates, como se de reais acidentes se tivessem tratado, sendo que num dos casos a destruição do veículo foi directa, como se se tivesse sido mero acto de vandalismo de terceiro, denota prévia preparação para concretizar as respectivas acções e, consequentemente, dolo directo e muito intenso, bem assim notório desprezo pela entidade que seria suposto proceder ao pagamento da reparação do veículo, cujo dispêndio era sempre superior, senão bastante superior, ao proveito que os respectivos arguidos retiravam da acção cometida, atento a que efectivamente o veículo fora danificado e, em regra, pelo menos parte do pagamento destinava-se à sua reparação.

Cumpre atender à relativa antiguidade dos factos, ao considerável período de tempo durante o qual os dois primeiros arguidos os foram cometendo, bem assim às condições pessoais dos arguidos e às suas situações económicas, de acordo com a factualidade provada nesse âmbito.

Também aos efectivos prejuízos patrimoniais das companhias de seguros a que as condutas dos respectivos arguidos deram causa e bem assim os correspectivos proveitos patrimoniais destes.

Atento a que, com excepção do arguido VV, os arguidos ou não prestaram declarações ou se o fizeram foi para negar a prática dos factos, só no caso daquele foi possível apurar qual a quantia efectivamente auferida pela causação do “acidente”, na realidade cerca de 10% do valor pago pela companhia de seguros, sensivelmente a mesma relação percentual que do depoimento de AAA decorreu que receberia se tivesse aceitado a “proposta” do arguido JJ para embater com um seu camião num ... daquele (caso VI.), cumpre admitir que os proveitos patrimoniais dos arguidos que materialmente deram aos “acidentes” não terá sido, ou não seria (nos casos em que as seguradoras não pagaram) de montante superior.

Cumpre ter em consideração os registos criminais dos arguidos, de entre estes, pela sua extensão, o do arguido GG, ainda que por crimes diversos dos deste processo, igualmente registando condenações o arguido JJ (por factos da mesma natureza dos deste processo - burla contra seguros, qualificada, em que por factos de 2008 e acórdão de 29-5-2015 foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e, entretanto, declarada extinta), o arguido II, a arguida EE (três condenações em penas de multa) e o arguido BB (duas condenações, em penas de multa).

Acerca das posturas dos arguidos em audiência, a única que merece realce positivo é a do arguido VV, com assunção dos factos, reveladora de interiorização do respectivo desvalor e de arrependimento.

Não obstante os crimes de falsificação de documento e de simulação de crime essencialmente terem-se tratado de crimes instrumentais relativamente ao respectivo crime de burla relativa a seguros, a personalidade e energia (criminosa) inerente a quem assim procede denotam também dolo directo e muito intenso.

Tal tipo e intensidade do dolo estão presentes também no crime de detenção de arma proibida, atenta a pluralidade de armas e designadamente o número de série rasurado que a pistola ostentava[16].

No que concerne aos fins que motivaram os crimes só se vislumbra o objectivo de obtenção de vantagens patrimoniais provenientes das companhias de seguros.

Neste contexto, face à natureza, à pluralidade de factos praticados, ao modo da respectiva execução e às suas consequências, nalguns casos causando prejuízo pecuniário de montante considerável, concluindo-se por elevado grau de ilicitude dos factos nos crimes de burla relativa a seguros e mediano nos demais, face à personalidade que a prática de tal tipo de factos revela, entende-se que a pena não privativa da liberdade não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, peio que não obstante a alternativa entre pena privativa e pena não privativa da liberdade e a preferência que a lei concede à segunda, opta- se também pela pena privativa.

Ponderando as supra referidas circunstâncias determinantes da medida da pena, as respectivas medidas abstractas, assim como as necessidades de prevenção geral e especial, nomeadamente aquelas, que são muito elevadas nos tipos criminais de falsificação de documento, de burla relativa a seguros e de detenção de arma proibida, tendo as necessidades de prevenção especial também por significativas pelo menos quanto aos dois primeiros arguidos, atenta a pluralidade de actos que cometeram e a personalidade que revela quem assim procede, além das condenações que registam, tendo por referência que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa e que a mesma visa a reintegração social do agente, entende-se que relativamente a cada um dos crimes cometidos cumpre aplicar aos arguidos penas situadas sensivelmente entre o primeiro terço e os respectivos limites abstractos médios e, quanto ao arguido VV entre o primeiro sexto e o primeiro terço (…),


35. Resulta, assim, que ambos os acórdãos estão fundamentados nos factos provados quanto aos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, bem como nas suas condições pessoais, designadamente que (…) 17. O agregado familiar do arguido JJ é composto pela sua mulher, a arguida DD, e por uma filha do casal, ora com a idade de 17 anos.

18. Residem em imóvel do pai da mulher, não pagando renda de casa.

19. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

20. Desde o ano de 2006 que se dedica a ..., durante o período de Verão, e a ..., durante o período de Inverno.

21. No período de Verão também vende ....

22. Dessas actividades aufere o rendimento de cerca de 3.000,00 € mensais.

23. Esporadicamente compra e vende veículos automóveis, se lhe “aparecer” algum negócio que considere interessante, não constituindo actividade a que se dedique com regularidade.

24. A arguida DD exerceu a profissão de ... até há cerca de quatro anos.

25. Desde então não exerceu actividade profissional fora do ambiente/agregado familiar.

26. O C.R.C. da arguida DD não regista condenações.

27. No processo n.º 223/14...., por factos de 21-1-2008 e acórdão de 29-5-2015, transitado em julgado em 30-6-2015, pela prática de um crime de burla relativa a seguros, qualificada, p. e p. peio artigo 219°, n.º 1 e n.º 4, alínea a) do Código Penal, o arguido JJ foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pena que foi julgada extinta, por despacho de 22-1-2018, com fundamento no artigo 57°, n.º 1 do Código Penal.


36. Considerado o contexto referente aos ilícitos penais a decisão quanto ao cúmulo jurídico das penas não merece qualquer reparo.

37. Efetivamente, foram levados em conta as circunstâncias dos ilícitos penais pelos quais o arguido vem condenado nos autos, que se apresentam conexos entre si, numa relação de continuidade; as condutas delituosas correspondem a uma atuação padronizada e estratificada em que o arguido JJ  teve uma função essencial na concretização dos ilícitos perpetrados; a circunstância de ter sido colocada em causa a credibilidade que os documentos gozam, em termos de fé pública, tal como os documentos em geral, bem como a confiança depositada nas instituições seguradoras, para além de resultar acentuada gravidade atentos os bens jurídicos tutelados, o elevado grau de ilicitude, a personalidade do recorrente revelada antes, durante e após os factos e as suas condições pessoais, efetivamente relevantes para aferir da razão de ser da prática dos factos e da sua personalidade.

38. Foram, portanto, levadas à ponderação, as graves necessidades de prevenção geral, que os crimes de burla e de falsificação de documento, pela sua reiteração e danosidade social e económica reclamam, assinalando-se a condenação anterior do arguido por crime da mesma natureza, assim como o crime de detenção de arma proibida, bem como as necessidades de prevenção especial, reveladas na atuação do recorrente, a transmitir inequivocamente uma personalidade desvaliosa.

39. O dolo mostra-se direto e persistente, o grau de ilicitude elevado. A imagem do facto global evidencia que o recorrente revela tendência para a prática destes crimes, em ordem a obter, como obteve, quantias avultadas.

40. Considerado todo este enquadramento, a fixação da pena única em 9 (nove) anos de prisão aplicada ao recorrente JJ de modo algum pode ser tida por excessiva, sendo até de salientar que houve uma intenção clara de comprimir a pena única em medida justa e proporcional, como evidencia o aproveitamento de sensivelmente ¼ das penas parcelares de prisão que acrescem à pena singular mais elevada.

41. Aliás, tendo em conta que o limite máximo concreto da pena única é legalmente fixado em 25 anos, a intervenção do fator de significativa compressão, justificada na decisão recorrida, ocorre a fim de garantir a proporcionalidade das penas, que é tanto maior quanto maior for o somatório das penas parcelares.

42. Em consequência, foi aplicada ao recorrente a pena única de prisão em medida claramente inferior ao ponto médio que resultaria entre os limites inferior e superior da pena abstrata aplicável.

43. Efetivamente como se afirma no recente acórdão do Supremo Tribunal, de 27/05/2021[17]“avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado”.

44. Refira-se, por último, que a sindicabilidade da medida concreta das penas em recurso deve cingir-se a verificar se foram observados os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada[18] , o que manifestamente e, pelo exposto, não é o caso.

45. Por tudo, impõe-se reconhecer que a pena de nove anos de prisão aplicada a JJ é a pena adequada às exigências de prevenção geral e de prevenção especial exigidas no caso concreto, e está contida no limite da culpa do arguido, nada justificando a sua redução.

46. Improcedendo a redução da pena única fixada em 9 anos de prisão, fica prejudicada a pretensão do recorrente de ver aplicada pena não privativa de liberdade, designadamente por aplicação do mecanismo da suspensão da execução da pena, por a tanto se opor o disposto no artigo 50º do Código Penal.


III. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, nos termos do disposto no artigo 420º, n º 1, alínea b), por aplicação do disposto nos artigos 432º n.º 1 al. ª b) e 400º n.º 1 al. ª f), todos do CPP, o elencado segmento dos recursos (cf. 2.1 e 2.6) e julgar improcedente o recurso na parte relativa à pena única aplicada ao recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, que se fixam em 6 UC (artigos 513ºnº 1 e 514º nº 1 do CPP e 8º nº 9 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais).

                                              

Lisboa, 06 de julho de 2022

Maria Helena Fazenda (relatora) 

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Seção)

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[1] Idem, no que se refere à alteração legislativa
[2] Disponível em www.dgsi.pt
[3] Relatora Conselheira Helena Moniz, disponível em www.dqsi.pt
[4] Relator Conselheiro Maia Costa, disponível em www.dqsi.pt
[5] Relator Conselheiro João Silva Miguel, disponível em www.dqsi.pt
[6] Relator Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dqsi.pt
[7] Relator Conselheiro Manuel Augusto de Matos, disponível em www.dqsi.pt
[8] Proc. 215/08.3JBLSB.C1. S1, 5a secção, Relator Conselheiro Arménio Sottomayor, disponível em www.stj.pt,
[9] Publicado no D.R. n.º 89, Série II, de 09/05/2013
[10] Cf. a este proósito também o acórdão do STJ, de 22/04/2020 – Procº 63/17.0T9LRS.L1. S1, Relator Conselheiro Nuno Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt).
[11] Proc. n º 330 / 19.8 GBPVL.G1. S1-3ª Secção, relator Conselheiro Nuno Gonçalves
[12] A Jurisprudência do STJ Sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena, www.stj.pt/ficheiros/estudos/soutomoura, 2010
[13] In CJ 2004, II, p. 191
[14] Relator Conselheiro Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt
[15] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, loc. cit. p. 291
[16] Crime pelo qual foi condenado o recorrente Vítor Santos
[17] Processo 1032/15.0PCSTB.S1. Cf. ainda acórdãos do STJ de 21.11.2012 - Proc. 86/08.0GBOVR.P1. S1, e de 16/06/2016 - Proc.2137/15.2T8EVR.S1, ambos disponíveis em dgsi.pt
[18] Figueiredo Dias - As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197