Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029191 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO PRESSUPOSTOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603260880031 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N455 ANO1996PAG522 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8966/94 | ||
| Data: | 04/04/1995 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 1 ARTIGO 10 ARTIGO 39. CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 ARTIGO 812 ARTIGO 815 ARTIGO 817. CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 374 ARTIGO 376 ARTIGO 857 ARTIGO 859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/22 IN BMJ N401 PAG599. ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG476. ACÓRDÃO STJ DE 1989/03/12 IN BMJ N386 PAG473. | ||
| Sumário : | I - A simples reforma de letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma) não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária. II - É indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga (artigos 857 e 859 do Código Civil de 1966). III - Tal declaração negocial não se presume, designadamente se não houve restituição do título inicial ou se este contém alguma garantia especial não incluída no novo título. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "Ribadão - Indústria de Madeiras, Lda." contra A e "Madeifer - Comércio de Madeiras, Ferragens e Ferramentas, Lda.", esta deduziu embargos de executado, com o fundamento de que "os títulos de crédito dos autos são inexequíveis dada a inexigibilidade das obrigações cambiárias que os mesmos titularam, em consequência de sucessivas reformas desses títulos. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Os embargos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 84 e seguintes, confirmada pelo acórdão de fls. 123 e seguintes. Neste recurso de revista, a embargante pretende a revogação daquele acórdão e formula as seguintes conclusões: - as letras foram sendo sucessivamente reformadas e pagas pela recorrente; - essas reformas resultam plenamente provadas por documentos da autoria da recorrida, não impugnados; - houve acordo de reforma destinado a operar a substituição dos títulos; - a recorrida manteve-se ilegitimamente na posse das letras uma vez que já deveria, há muito, tê-las devolvido à recorrente; - por isso, os títulos de crédito são inexequíveis, sendo inexigíveis as obrigações cambiárias que os mesmos titulam; - foi violado o disposto nos artigos 217, 219, 374, e 376 do Código Civil. A recorrida, por sua vez, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: A exequente é portadora de três letras de câmbio, cada uma no montante de 2560279 escudos, com vencimentos em 23 de Dezembro de 1990, 23 de Janeiro de 1991 e 23 de Fevereiro de 1991. O gerente da executada Madeifer apôs a sua assinatura nessas letras, no lugar destinado ao aceite, em 23 de Outubro de 1990. O executado A apôs a sua assinatura no verso das mesmas letras e, por cima, escreveu "por aval à firma aceitante". Por conta da letra com vencimento em 23 de Dezembro de 1990, a embargante entregou à embargada 760279 escudos e, em momento posterior, mais 800000 escudos. Por conta da letra com vencimento em 23 de Janeiro de 1991, entregou as mesmas quantias. E, por conta da letra com vencimento em 23 de Fevereiro de 1991, entregou 300000 escudos. III - Quanto ao mérito do recurso: A embargante invoca, como fundamentos de oposição à execução, a "inexequibilidade do título" e a "inexigibilidade da obrigação exequenda", previstos nas alíneas a) e f) do artigo 813 do Código de Processo Civil. O título diz-se inexequível quando não reúne as condições externas necessárias para poder servir de base à execução e que são, no que reporta às letras de câmbio, as mencionadas no artigo 1 da L.U.L.L. A exigibilidade da obrigação, por sua vez, consiste na possibilidade legal do seu cumprimento coercivo (artigo 817 do Código Civil). No caso presente, não se configura qualquer desses fundamentos, uma vez que as letras dadas à execução revestem todos os requisitos do citado artigo 1 e estão vencidas, nada se tendo sequer alegado em sentido contrário. Do que se trata antes é do fundamento de extinção da obrigação (artigo 815 n. 1 do Código de Processo Civil), decorrente de alegadas reformas daquelas letras, sendo certo que ao tribunal cabe a aplicação da lei (artigo 664 do citado Código), pelo que esse fundamento deve ser apreciado, apesar de lhe corresponder qualificação jurídica diversa da invocada. A reforma de letra de câmbio "consiste em substituir uma letra antiga por uma letra nova", traduzindo-se "numa espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou a antiga" (Gonçalves Dias, Da Letra e Da Livrança, I, página 401), ou na "substituição de uma letra por outra de igual montante e com as mesmas assinaturas", em que "tudo se passa como se o devedor pagasse efectivamente a primeira letra, obrigando-se em seguida novamente a uma prestação cambiária idêntica" (Pinto Coelho, Lições Direito Comercial, 2. Vol., fasc. VI, As Letras, 2. parte, pág. 67). Dessas noções resulta que o elemento fundamental da reforma é a substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), o que poderá ser motivado por diversas circunstâncias como o simples diferimento da data do vencimento, alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores; o caso mais frequente é o de amortização parcial do débito, passando a constar da nova letra o montante ainda em dívida, o que poderia, porém, ser obtido através de um meio mais simples, ou seja, da menção na letra inicial do pagamento parcial (artigo 39 da citada L.U.L.L.). O ponto que tem sido objecto de discussão e divergência, e em que se baseia a recorrente, é o da extinção, por novação, da letra reformada. A novação é uma forma de extinção das obrigações e tem lugar, no aspecto objectivo, "quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga" (artigo 857 do Código Civil), o que pressupõe, em princípio, uma outra e diversa obrigação e não a simples alteração de algum dos elementos da obrigação existente. Exige-se ainda, no artigo 859 do citado Código, que "a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada". Isto significa que a vontade de extinguir a obrigação anterior deve ser declarada de modo directo, inequívoco ou terminante, não se tendo mesmo considerado suficiente a formulação proposta por Vaz Serra no sentido de essa vontade ser "claramente manifestada", pelo que não basta uma declaração tácita ou presumida (cfr. A. Varela, Das Obrigações..., II, pág. 235). Ora, a reforma de letras, no caso mais vulgar de simples redução do seu montante, por amortização parcial, reconduz-se melhor ao conceito de alteração do que ao de novação e, de qualquer modo, não é suficiente o elemento objectivo de substituição de uma letra por outra, sendo ainda indispensável a declaração de vontade de extinção da primitiva obrigação cambiária, manifestada pelo modo expresso já apreciado (neste sentido, acórdão deste tribunal de 22 de Novembro de 1990, no Bol. 401, pág. 599, voto de vencido no acórdão de 12 de Janeiro de 1984, no Bol. 333, pág. 476, e, para hipótese semelhante, Vaz Serra, na Rev. Leg. J., 110, pág. 376). Um meio directo de manifestação daquela vontade é a devolução dos títulos reformados pois, se ela não ocorrer, justifica-se mesmo a presunção de as partes se quererem manter vinculadas por esses títulos. Tal presunção tem ainda lugar, e mais vincadamente, na hipótese de esses títulos conterem assinaturas de outros obrigados cambiários, mesmo de simples garantes, não reproduzidas nas letras de reforma, por não ser normal que o seu portador queira prescindir das garantias dadas por tais assinaturas. Também o facto de ter havido pagamento parcial de uma letra, acompanhado ou não de reforma ou de menção nela expressa, não lhe retira a força de título executivo, por não poder o portador recusar esse pagamento (cit. artigo 39 da L.U.), sem prejuízo de, no domínio das relações imediatas, o devedor poder livremente invocar essa amortização e de o credor a dever considerar no requerimento inicial da execução (assim, acórdão deste tribunal de 12 de Março de 1989, no Bol. 386, pág. 473). No caso presente, a embargante alegou, na petição dos embargos, e no essencial, que as letras dadas à execução "foram objecto de sucessivas reformas", algumas delas acompanhadas de cheques "para amortização da reforma", e concluiu que "seria apenas devedora das letras que por último reformaram cada uma das letras dos autos", por serem elas "que titulariam presentemente o que resta pagar...", e que as letras anteriores "deviam há muito ter sido devolvidas...", mas a embargada "estranha e inexplicavelmente não a devolveu". E disse a embargada, também no essencial, que aquela "apenas se limitou a fazer as entregas que foram creditadas por conta..., não tendo remetido novos títulos com a garantia inserta nos primeiros - aval". A "reforma de letras" não é um puro facto mas um conceito de direito e a embargante não alegou factos concretos que o possam integrar, como os elementos ou requisitos das novas letras, nem nas respostas aos quesitos se deram como provadas as "reformas" aí mencionadas, apenas se tendo provado a entrega de diversos montantes "por conta" das letras dadas à execução e já referidos, aliás, no respectivo requerimento inicial. Isto bastaria, em rigor, para não poder este tribunal considerar as pretensas "reformas de letras" invocadas pela recorrente, uma vez que apenas cabe ao tribunal de revista, em princípio, a aplicação do regime jurídico adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (artigos 722 n. 2 e 729 do Código de Processo Civil). Alega porém a recorrente que, em face dos documentos de fls. 5 a 36, da autoria da recorrida, que não impugnou a sua letra e assinatura, há prova plena das sucessivas reformas das letras e dos respectivos pagamentos parciais bem como, consequentemente, do acordo de reforma destinado à substituição dos títulos e da posse ilegítima das letras reformadas. Alguns daqueles documentos são efectivamente da autoria da recorrida e estão assinados por ela, que não impugnou a sua letra e assinatura, pelo que fazem prova plena "quanto às declarações atribuídas ao seu autor" (artigos 374 e 376 do Código Civil) e, nesta medida, podem ser atendidos por este tribunal (cit. art. 722 n. 2). Desses documentos não resulta, porém, que a embargante tenha efectivamente entregue à embargada, em pagamento das letras accionadas, quantias superiores àquelas que foram dadas como provadas e reconhecidas no requerimento inicial da execução, por não haver neles qualquer declaração da segunda nesse sentido. Para além desses pagamentos, consta da tais documentos a referência a juros de mora, diversas despesas com encargos bancários, expediente, protesto e outras, como "despesas da letra reformada" ou "reforma debitada", e, por diversas vezes, a n/saque... para reforma...". De tais elementos, conjugados com a posição repetidamente assumida pela embargada de que a embargante não remeteu "novos títulos com a garantia inserta nos primeiros - aval", pode reconhecer-se que houve diversas "reformas" das letras subscritas inicialmente, no sentido da emissão de novas letras aceites pela embargante, mas sem a assinatura do avalista que constava das letras iniciais. Apesar disso, não procede a argumentação da recorrente de que a recorrida se tenha mantido, ilegitimamente, na posse daquelas letras. Como se notou, a simples substituição de uma letra por outra não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, dado ser ainda indispensável uma expressa ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido. Ora, a embargante não alegou sequer a existência de tal declaração de vontade, como lhe competia (art. 342 n. 2 do Código Civil), e o momento processual adequado era a petição dos embargos, os quais se destinam à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da contestação no processo de declaração (artigos 812 e seguintes do Código de Processo Civil). Nesse articulado, limitou-se a embargante a alegar que as letras reformadas "deviam há muito ter sido devolvidas..." e que a embargada "estranha e inexplicavelmente não as devolveu...", mas isso não é suficiente como manifestação daquela declaração de vontade, não se tendo sequer alegado que alguma vez a primeira houvesse pedido a restituição dos títulos e a segunda a tivesse recusado. De resto, contendo aquelas letras uma garantia de aval que não constava das pretensas letras de reforma, nunca seria legítimo presumir que o seu portador prescindisse de tal garantia, aceitando as novas letras em efectiva ou definitiva substituição das primeiras. De qualquer modo, não se tendo provado (nem alegado) o pagamento integral dos montantes das letras dadas à execução ou a novação das respectivas obrigações, a exequente manteve-se na posse legítima desses títulos executivos e não se configura o fundamento de extinção da obrigação exequenda. Em conclusão: A simples reforma de letra de câmbio, por substituição de uma (letra reformada) por outra (letra de reforma) não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária. É indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da antiga (artigos 857 e 859 do Código Civil). Tal declaração negocial não se presume, designadamente se não houve restituição do título inicial ou se este contém alguma garantia especial não incluída no novo título. Pelo exposto: Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Março de 1996. Martins da Costa. Pais de Sousa. Amâncio Ferreira. |