Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
262/24.8YUSTR-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
AERONAVE
ATO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Sumário :
I - O recurso de revisão, com carácter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visa, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada.

II - A arguida foi sancionada por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 63.º do DL n.º 254/2012, de 28-11, dispondo no seu art. 64.º que “Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo é aplicável o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DL n.º 10/2004, de 09-01”, e por seu lado o DL n.º 10/2004, de 09-01, que estabelece o regime aplicável à contraordenações aeronáuticas civis, determina no seu art. 35.º que “Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contraordenações” donde na falta de regulamentação naqueles diplomas é aplicável o RGCO ( DL n.º 433/82).

III - O RGCO ao contrário dos citados, prevê a existência do recurso de revisão em matéria contraordenacional, estabelecendo no art. 80.º que “1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos arts. 449.º e seguintes do CPP, sempre que o contrário não resulte do presente diploma” pelo que por esta via o processo de revisão contraordenacional tem também como regulamentação o que sobre tal matéria dispõe o CPP.

IV - Na ausência de norma especial, o recurso de revisão de contraordenação em aeronáutica civil segue o regime geral das contraordenações previsto no DL n.º 433/82 de 27-10, e sendo-lhe aplicável o RGCO este dispõe no art. 81.º, n.º 4 que “A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no art. 451.º do CPP” donde resulta que este STJ não é competente para proceder à revisão da decisão da autoridade administrativa que decidiu a aplicação da coima ou da decisão judicial que julgou extemporânea a impugnação judicial, por tal competência ser atribuída à Relação.
Decisão Texto Integral:
REC. nº. 262/24.8YUSTR.L1

3ª Secção Criminal

Supremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência os Juízes Conselheiros da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.No Proc. nº 262/24.8YUSTR.L1 do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém - Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz 3 em que é arguida a sociedade “RYANAIR LIMITED” e recorrida a AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL,

veio aquela sociedade instaurar dirigido à Relação de Lisboa o presente recurso extraordinário de revisão, concluindo como segue:

A. A entidade autuante imputa à Recorrente a prática de um conjunto de factos que são suscetíveis de consubstanciar a prática de duas contraordenações muito graves:

(i) Por alegada recusa, por parte da transportadora aérea, de embarque de uma pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida num aeroporto ou aeródromo situado no território português, quando a pessoa em causa tenha um bilhete e uma reserva válidos, prevista à data da infração na alínea b), do no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro; e

(ii) Por alegada falta de autorização, por parte da transportadora aérea, do seu agente ou do operador turístico, de assistência, quando for solicitada, de um cão auxiliar reconhecido, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis ao transporte de cães auxiliares na cabina de aeronaves, prevista à data da infração na alínea j) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro.

B. A imputação decorre da factualidade descrita na decisão final da ANAC, a qual se reporta a factos verificados no dia 17 de outubro de 2018 no Aeroporto de Lisboa.

C. A Recorrente apresentou, junto da ANAC, no dia 24 de julho de 2024, a competente impugnação judicial, através da qual impugnava a decisão ali proferida.

D. Sucede que, entendeu o Tribunal a quo rejeitar a impugnação judicial apresentada por extemporaneidade.

E. Foram apresentados novos factos e meios de prova documental que não foram apreciados no processo e que, de per si e combinados com os apreciados no processo, revelam que a condenação é manifestamente injusta.

F. Mas antes, e porque não foi sequer apreciada a questão também levantada e que pode ser arguida a todo o tempo, importa que seja judicialmente apreciada a prescrição do procedimento contraordenacional.

A. DA PRESCRIÇÃO

G. Nos presentes autos, a prática da contraordenação imputada à Recorrente terá ocorrido no dia 17 de outubro de 2018.

H. Nos termos do artigo 17.º do Regime Aplicável às Contraordenações Aeronáuticas Civis, o procedimento contraordenacional extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, hajam decorrido 5 anos, sem que em tal disposição normativa seja feita qualquer menção à existência de causas de suspensão e / ou de interrupção da prescrição do procedimento contraordenacional.

I.Assim, o prazo de prescrição do procedimento ocorre sempre decorridos que sejam cinco anos sobre a prática dos factos que podem consubstanciar a prática da contraordenação.

J.Na prática, porque a Recorrente aparentemente terá sido notificada do auto de contraordenação em 16 de dezembro de 2021–o queapenas sepondera para efeitos dopresente raciocínio argumentativo, não obstante a Recorrente não ter nos seus registos qualquer elemento ou comunicação que demonstre que a Recorrente teve efetivamente conhecimento desta notificação – quer isso dizer que até então não houve lugar a qualquer interrupção ou suspensão;

K. Nem se verificou a ocorrência de qualquer outra causa de interrupção ou suspensão dos presentes autos, para além das relativas à pandemia SARS-CoV-2.

L.Só que, mesmo aplicando os períodos de suspensão de prazos de prescrição por decorrência da pandemia SARS-CoV-2, à presente data decorreu já o período máximo de prescrição – 6 anos e 139 dias desde a pratica dos factos, tendo já decorrido o tempo máximo previsto para o prosseguimento do procedimento de contraordenação.

M. Face ao exposto, deverá considerar-se o presente procedimento contra ordenacional como prescrito, ordenando-se o competente arquivamento dos autos.

B. DO RECURSO DE REVISÃO

N. A Recorrente não foi notificada do auto de contraordenação, tendo-lhe sido vedada a possibilidade de apresentar a defesa.

O. Na verdade, a entidade Recorrida alega que terá notificado a Recorrente, na sua sede na Irlanda em 16 de dezembro de 2021.

P. Contudo, a Recorrente não tem qualquer registo de qualquer elemento ou comunicação relativo ao presente processo, que não seja a decisão final proferida pela ANAC.

Q. A referida decisão – notificada à Recorrente – foi objeto de impugnação judicial, através da qual se deu conhecimento de novos factos e documentos demonstrativos da não prática das contraordenações que lhe são imputadas, sendo que considerou o Tribunal aquo e o Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma havia sido apresentada extemporaneamente e que, por esse motivo, não deveria ser objeto de apreciação.

R. Sucede que, na verdade, os factos que não foram objeto de conhecimento, bem como as provas que não foram objeto de apreciação, determinam que a condenação da Recorrente na prática das duas contraordenações e no pagamento de uma coima de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) seja manifestamente injusta e inadequada.

S. Para que o recurso de revisão possa ser aceite e apreciado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, é necessário que se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que determinem a injustiça da decisão proferida.

T. O presente recurso de revisão pretende, pois, que sejam apreciados os seguintes factos novos:

(i) Não impedimento de embarque do passageiro pela sua deficiência visual, mas apenas impossibilidade de embarque do cão-guia;

(ii)Incumprimento pelo passageiro das normas legais que obrigam à demonstração do cumprimento das regras para embarque de cão-guia na cabine de um avião;

(iii) O cão guia não reunia as condições e documentos necessários e obrigatórios para desembarcar no destino de origem – Londres; e

(iv) O passageiro absteve-se de responder aos sucessivos contactos para organização dos documentos do cão-guia e recolha de elementos com a antecedência necessária para permitir o embarque.

U. Já quanto aos novos meios de prova que devem ser apreciados, são eles:

(i) Documentos que demonstram as sucessivas tentativas de contacto com o passageiro; e

(ii)As testemunhas que presenciaram a situação, procuraram contactar o passageiro e que o acompanharam no dia do voo.

V. A Recorrente foi condenada pela prática de duas contraordenações, porquanto, no entendimento da ANAC e sem recurso a qualquer prova, a Recorrente terá impedido o Senhor AA de embarcar, tendo ainda impedido, alegadamente de forma ilegal e ilegítima, o embarque do seu cão guia.

W. Sucede que, de acordo com as informações constantes da própria decisão proferida pela ANAC, o passageiro, Senhor AA, não foi impedido de embarcar, tendo sido sua opção não embarcar.

X. Com facilidade se conclui que, na verdade, o impedimento de embarcar surge, inevitavelmente, do cão-guia e não do passageiro e, muito menos, pelo facto de o mesmo ser pessoa com deficiência visual.

Y. Tais factos serão objeto de confirmação pelas testemunhas: (i) BB, Regional Manager Portugal, que acompanhou todas as diligências com vista a que fosse possível o embarque do passageiro e posteriores tentativas de contacto com o passageiro;

(ii) CC, Customer Service Lawyer, que acompanhou todo o desenvolvimento da situação que se descreveu e descreverá e esteve em contacto permanente com os meios operacionais que se encontravam no Aeroporto de Lisboa a dar apoio ao passageiro; e

(iii) DD, Head of Legal Customer Service, que acompanhou todo o desenvolvimento da situação que se descreveu e descreverá e esteve em contacto permanente com os meios operacionais que se encontravam no Aeroporto de Lisboa a dar apoio ao passageiro.

Z. Assim, não tendo a Recorrente impedido o embarque do passageiro e não o tendo certamente feito porque o mesmo era portador de deficiência visual, não praticou a contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 63.º,

AA. O que determina que, pelo menos nesta parte, tenha a Recorrente que ser absolvida da prática da contraordenação, revogando-se a coima aplicada, face aos factos e documentos que infra se referirão e que são novos, não tendo nunca sido apreciados, bem com à prova testemunhal a ser produzida.

BB. Acredita a Recorrente que face aos novos factos e novas provas aqui apresentadas e que nunca foram consideradas se concluirá que a decisão proferida é manifestamente injusta e desproporcional, porquanto as contraordenações em causa não foram por si praticadas.

CC. É ainda imputada à Recorrente a prática de uma contraordenação muito grave porquanto terá impedido o cão guia de embarcar no seu voo.

DD. A norma aplicável à contraordenação aqui em causa refere expressamente que não pode recusar-se o embarque de um cão guia, desde que seja reconhecido como um cão auxiliar e cumpra as normas nacionais aplicáveis ao transporte de cães auxiliares na cabina de aeronaves.

EE. Na verdade, o canídeo em causa não se encontrava no estrito cumprimento das normas para que fosse permitido o seu embarque.

FF. No dia 24 de setembro de 2018, um amigo do passageiro AA dirigiu-se ao Balcão de Atendimento da Recorrente no Aeroporto de Lisboa, tendo, nessa ocasião, questionado acerca de viagens com cão guia.

GG. O agente que se encontrava no atendimento informou que, para viajar acompanhado de cão guia, havia a necessidade de contactar a Linha de Assistência Especial da Ryanair para confirmar qual a documentação necessária para transportar o cão guia, bem como se tal documentação seria aceite pela companhia.

HH. Na sequência dessa conversa, o agente da Recorrente assinalou que a reserva do Senhor AA era realizada ao abrigo da assistência especial e com acompanhamento de cão guia (PETC),

II. E, por sua vez, o amigo do passageiro AA confirmou que havia compreendido qual o procedimento a encetar.

JJ. Ainda que o passageiro não tenha contactado a referida Linha de Assistência Especial, o certo é que, em 12 de outubro de 2018, 5 dias antes da data do voo reservado, a Recorrente enviou um email ao Senhor AA, através do qual se dava conhecimento da necessidade de contactar a referida linha, conforme cópia de email que se juntou em sede de impugnação e cujo conteúdo se junta novamente para todos os efeitos legais (Doc. n.º 1), elemento de prova nunca apreciado.

KK. Para garantir que opassageiro tinha conhecimento de que lhe havia sido enviado o email em causa, procedeu, em simultâneo, a Recorrente, ao envio de uma mensagem escrita para o seu contacto de telemóvel, conforme documento que se juntou com a impugnação e cujo conteúdo se junta novamente para todos os efeitos legais (Doc. n.º 2), elemento de prova também nunca apreciado.

LL. Sucede que, ao contrário do expectável, tal contacto não ocorreu e o passageiro não procedeu ao envio de quaisquer documentos relacionados com o cão guia que o deveria acompanhar no voo reservado.

MM. Acresce que, ainda no mesmo dia 12 de outubro, foi também enviado um outro email através do qual a Recorrente dava conhecimento do passageiro de que o voo com recurso a assistência especial se encontrava confirmado e que continha informações fundamentais quanto à referida assistência especial.

NN. Uma dessas informações referia expressamente que o passageiro se devia apresentar junto do Balcão de Assistência Especial duas horas antes da hora agendada para a partida, conforme cópia do email que se juntou com a impugnação e que se junta novamente para todos os efeitos legais (Doc. n.º 3), elemento de prova novo e que igualmente nunca foi objeto de apreciação.

OO. Na data da viagem e aquando da abertura das portas de embarque, o passageiro compareceu junto à respetiva porta de embarque.

PP. Nessa oportunidade foi atendido pela Agente EE que, de imediato, contactou o Balcão de Emissão de Bilhetes para que confirmassem que o passageiro e o respetivo cão guia poderiam viajar.

QQ. Por sua vez, o referido Balcão de Emissão de Bilhetes contactou os Agentes Operacionais de forma a que fosse confirmada a efetiva possibilidade de o passageiro viajar acompanhado do seu cão guia.

RR. No entanto, e apesar de o passageiro se fazer acompanhar de alguns documentos relativos ao cão guia e os mesmos terem sido enviados para as Operações, estas, pelas 06h22 informaram que o cão guia não poderia embarcar na medida em que o Certificado da Escola de Cães Guia emitido em seu favor não se encontrava inscrito na ADI (Assistance Dog International), não sendo dessa forma possível a sua entrada no Reino Unido, sendo que era este o destino final do passageiro.

SS. Isto porque, é o próprio Reino Unido que exige que o certificado relativo à formação como cão guia seja reconhecido por uma de três entidades, sendo elas (i) International Guide Dog Federations; (ii) Assistance Dogs UK; ou (iii) Assistance Dogs International, e o certificado do cão guia do passageiro AA não era reconhecido por nenhuma das três referidas associações de cães guia.

TT. Não sendo possível o embarque do cão guia e tendo o voo seguido a sua rota, o passageiro abandonou o aeroporto, sem que tenha sido dada autorização pelas Operações para o embarque do seu cão guia.

UU. Na verdade, e ao contrário do assumido pela ANAC, não houve nunca qualquer intenção da Recorrente em impedir quer o passageiro, quer o seu cão guia de embarcar, sendo que se o passageiro tivesse atuado de acordo com as instruções que lhe foram transmitidas teria, certamente, embarcado e seguido a sua viagem.

VV. O que poderia ser demonstrado pelo depoimento da testemunha BB, Regional Manager Portugal, que acompanhou todas as diligências com vista a que fosse possível o embarque do passageiro e posteriores tentativas de contacto com o passageiro, bem como o seu acompanhamento para obtenção de bilhetes e documentos para embarque em novo voo.

WW. Assim, dúvidas não restam de que deve o presente recurso de revisão ser admitido e apreciado, bem como todas as provas novas e factos que não foram considerados à data da prolação da decisão pela ANAC, ser objeto de apreciação, com a consequente revogação das decisões sindicadas.

Termos em que revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e substituindo-os por outros que determinem a admissibilidade do Recurso de Revisão,

1. O Mº Publico respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso,

“mantendo-se em todos os seus termos o caso julgado já formado nos presentes autos”.

A Recorrida ANAC respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:

“A) Com o presente recurso pretende a Recorrente ver apreciados os factos sub judice depois de o seurecurso de impugnação ter sido declarado extemporâneo em conformidade com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2025.

B) Funda a Recorrente o seu recurso no art.º 449º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

C) Para o efeito necessitaria de invocar e provar a existência de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, o que não se verifica.

D) Tendo mesmo afirmado que não “teve também a oportunidade de demonstrar

que os factos e as provas carreados determinam a absoluta injustiça da decisão.”.

E) Numa clara admissão de que o que está aqui em causa é o uso injustificado da

figura do recurso de revisão.

F) Nesses termos, deve o presente recurso ser recusado por inexistência de fundamento de admissibilidade.

G) Quanto à prescrição do procedimento e especificamente quanto à aplicação das

figuras da interrupção e da suspensão do procedimento, estabelecidas no Regime Geral das Contra-ordenações ao Regime Aplicável às Contra-Ordenações Aeronáuticas Civis, fazemos nossas a palavras do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidas no processo n.º 33/13.7TFLSB.L1-3: “(…) considerando o teor do regime geral das contraordenações e não existindo regulação expressa – derrogando ouexcluindo a sua aplicação - no regime legal das contraordenações da aeronáutica civil, tais fatores de suspensão e de interrupção da contagem do prazo prescricional são aplicáveis ao procedimento contraordenacional em causa nos presentes autos.”.

H) Por fim, quanto à aplicação das regras de suspensão dos prazos de prescrição estabelecidas pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, decorre do arresto citado pela Recorrente que “(…) o artigo 29.º da Constituição, respetivamente nos seus n.ºs 1, 3 e 4, não se opõe à aplicação de uma causa de suspensão da prescrição com a função e o recorte daquela que foi prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000, a procedimentos contraordenacionais pendentes por factos praticados antes do início da respetiva vigência.”.

Nestes termos, e no mais que V. Exas. mui doutamente suprirão deve, (i) o recurso interposto pela Recorrente Ryanair Limited ser recusado por não verificação de qualquer fundamento da sua admissibilidade; (ii) considerar-se que os factos sub iudice não se encontram prescritos.”

1.2 Na informação sobre o mérito do pedido, o Mº Juiz entende que inexiste fundamento legal para a revisão, o que expressa nos termos seguintes (transcrição):

“Da informação sobre o mérito do pedido:

Com relevo para a questão, resulta dos autos o seguinte:

1. A Recorrente foi condenada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por decisão do Conselho de Administração, datada de 2 de Maio de 2024, no processo de contra-ordenação n.º 264/2019, numa coima de € 350.000, por violação do disposto artigo 63° n.º 1 alínea b) e do artigo 63° n.º 1 alínea j) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro;

2. A Recorrente interpôs recurso de impugnação judicial para este TCRS (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) mediante envio de email em 24 de Julho de 2024 e também mediante o envio de carta por correio no mesmo dia;

3. Por este tribunal a quo foi proferida decisão final, datada de 08.10.2024, cujo dispositivo é o seguinte: “Nestes termos e em face do exposto, decido rejeitar o recurso de impugnação judicial apresentado por Ryanair Designated Aircraft Company, por ser extemporâneo.”

4. Dessa decisão, a Recorrente Ryanair Designated Aircraft Company interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que foi admitido mediante o despacho de 05.03.2025.

5. Por intermédio do acórdão da Relação de Lisboa datado de 28.05.2025, foi decidido “não dar provimento ao recurso interposto pela RYANAIR LIMITED e manter integralmente a decisão em recurso.”

6. A decisão final proferida transitou em julgado em 12.06.2025.

Nada mais resulta com pertinência para a boa resolução da causa.

Analisando.

A Recorrente funda a sua pretensão na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

O disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP disciplina que é fundamento de revisão da sentença transitada em julgado se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

A Recorrente espartilha o seu recurso extraordinário de revisão em duas partes, a saber:

- a primeira consiste na alegação de que o procedimento contra-ordenacional já prescreveu, apesar de não a integrar directamente na parte que reservou ao que considerou ser o cerne do recurso de revisão.

- a segunda constitui o que entende ser o núcleo da revisão e que consiste em afirmar, em termos muito sumários, que a decisão final, transitada em julgado, que indeferiu o recurso de impugnação judicial por si intentado, por ser extemporâneo (e que foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa) é injusta porque havia fundamentos bastantes, incluindo mediante a produção de prova na fase organicamente judicial, que sustentavam a conclusão de que a Recorrente não praticou as infracções que lhe foram imputadas pela ANAC.

Ora, no que tange à primeira parte do recurso, que consiste na alegação da prescrição do procedimento contra-ordenacional, trata-se de um argumento que deverá ser rejeitado, por legalmente inadmissível nesta fase processual, por, pelo menos, três ordens de razões:

A primeira prende-se com o facto da decisão condenatória proferida pela ANAC se ter tornado definitiva a partir do momento em que transitou em julgado a decisão que rejeitou a impugnação judicial apresentada pela Recorrente em juízo.

Assim sendo, a partir do momento em que a condenação da ANAC alcançou carácter de definitividade, o prazo de prescrição que começou a correr é apenas o prazo de prescrição das sanções e não do procedimento contra-ordenacional – n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 09 de Janeiro.

A segunda tem que ver com os fundamentos do recurso de revisão. A decisão cuja revisão se pretende é uma decisão que decidiu rejeitar o recurso de impugnação judicial por extemporaneidade. Significa isso que a decisão a rever não versou sobre a problemática da prescrição. Consequentemente, não há qualquer tipo de circunstância que se possa encaixar num dos fundamentos a que alude o artigo 449.º do CPP que permitem a revisão de uma decisão transitada em julgado.

A terceira, e certamente por a Recorrente ter a consciência de que não há qualquer tipo de circunstância que se possa encaixar num dos fundamentos a que alude o artigo 449.º do CPP que permitem a revisão de uma decisão transitada em julgado, pelos motivos anteriormente citados, tem que ver com o enquadramento processual enviesado (com todo o respeito) adoptado pela Recorrente.

Sob o pretexto de um recurso extraordinário de revisão, ainda que não inclua o tema da prescrição no título do seu recurso que apelidou por “B. DO RECURSO DE REVISÃO”, a Recorrente vem pedir ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça que declare a prescrição de um procedimento contra-ordenacional.

Ora, salvo o devido respeito, um recurso de revisão de uma decisão não é o mecanismo processual adequado para declarar a prescrição de um procedimento contra-ordenacional cuja decisão condenatória se tornou definitiva, salvo se forem apresentados argumentos e provas que se enquadrem numa das alíneas do n.º 1 do artigo 449.º do CPP e que impliquem que o tribunal que proferiu a decisão a rever não levou em conta novos factos ou factos recentemente revelados ou que existiu um vício fundamental no processo e que essas novas circunstâncias, agora tomadas em conta, implicam a conclusão acerca da prescrição do processo.

Data vénia, não é este o caso, sendo que a Recorrente apresenta uma “apelação disfarçada”.

Como é, porém, sabido, salvo nos casos de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (artigos 437.º e ss. do CPP), as decisões proferidas quer pela primeira instância, quer pela Relação de Lisboa não são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de processos contra-ordenacional – vide n.º 1 do artigo 75.º do RGCO.

Volvamos agora à segunda parte do recurso extraordinário de revisão que constitui, no entender da Recorrente, o cerne da revisão.

Salvo o devido respeito por melhor opinião e tal como refere tanto o Ministério Público como a ANAC, em resposta, o recurso é manifestamente improcedente.

A decisão cuja revisão a Recorrente pretende ver revista é uma decisão que rejeitou o recurso de impugnação por extemporâneo. Esta e não outra é a decisão a rever e que transitou em julgado.

Observados os argumentos, quer de facto, quer de direito, apresentados nesta sede pela Recorrente, apenas podemos concluir que o que esta pretende é que o Colendo tribunal aprecie uma impugnação judicial extemporaneamente apresentada. Na verdade, não existe qualquer tipo de novidade nos argumentos apresentados em sede de impugnação judicial rejeitada por extemporaneidade e em sede do requerimento de recurso extraordinário de revisão.

Os alegados fundamentos que a Recorrente invoca como integrantes do n.º 1 do artigo 449.º do CPP (que nem sequer podem ser considerados “novos”) não têm como alvo os fundamentos da decisão de rejeição da impugnação (decisão a rever) mas antes os fundamentos da decisão da ANAC que condenou a Arguida.

A partir do momento em que a decisão cuja revisão se pretende não decidiu de mérito e é o mérito que a Recorrente pretende agora discutir, sem atacar, todavia, os fundamentos que estiveram subjacentes à decisão a rever de rejeição por extemporaneidade da impugnação, porque não alega e prova qualquer circunstância que se enquadre no n.º 1 do artigo 449.º do CPP em relação a essa decisão a rever, só podemos concluir, sem necessidade de outras considerações, que novamente estamos perante uma “apelação disfarçada” de recurso de revisão e, por isso, o recurso é manifestamente improcedente.

Nestes termos e pelos motivos aduzidos, entendemos que não deverá ser admitida a revisão da decisão final transitada em julgado proferida nestes autos, por não se mostrarem preenchidos quaisquer fundamentos, taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 449.º do CPP, para o efeito.”

1.2 Apesar de dirigido à Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi enviado para este Supremo Tribunal de Justiça.

No Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de ser declarada a incompetência deste Supremo Tribunal

Cumprido o disposto no artº 417º2 CPP, a RYANAIR respondeu concordando com o parecer do ilustre PGA.

2. O recurso mostra-se motivado

Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

Cumpre apreciar:

3. Resulta do processo e das certidões juntas:

- A arguida / recorrrente foi condenada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), por decisão do Conselho de Administração, de 2 de Maio de 2024, no processo de contraordenação n.º 264/2019, numa coima de € 350.000, por violação do disposto artigo 63° n.º 1 alínea b) e do artigo 63° n.º 1 alínea j) do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro;

- dessa decisão interpôs recurso de impugnação judicial para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão mediante envio de email em 24 de Julho de 2024 e também mediante o envio de carta por correio no mesmo dia;

- Por despacho do tribunal da Concorrência de 08.10.2024, foi decidido: “Nestes termos e em face do exposto, decido rejeitar o recurso de impugnação judicial apresentado por Ryanair Designated Aircraft Company, por ser extemporâneo.”

- A arguida/recorrente Ryanair Designated Aircraft Company interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que foi admitido mediante o despacho de 05.03.2025.

- Por acórdão da Relação de Lisboa de 28.05.2025, foi decidido “não dar provimento ao recurso interposto pela RYANAIR LIMITED e manter integralmente a decisão em recurso.”

- A decisão final proferida transitou em julgado em 12.06.2025.

+

4. Apreciando:

4.1 Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.

Através deste recurso visa-se demonstrar-se que os factos não são aqueles ou que ocorreram de modo diverso (desde que relevante para a justiça da decisão), e por isso o recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados.

4.2 Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, não, ainda, a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada1.

A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP.

4.3 Decorre do esclarecimento prestado nestes autos pela recorrente objecto de revisão é a “decisão objeto do recurso de revisão é aquela proferida pela 1.ª Instância, ou seja, a sentença proferida em 08 de outubro de 2024, no âmbito do processo n.º 262/24.8YUSTR que corre termos junto do Juiz 3 do Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém” ou seja, a decisão que julgou extemporânea a impugnação judicial da decisão da ANAC que aplicou a coima, e o fundamento invocado é o previsto na al. d) do nº 1 do citado artº 449º que dispõe: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, que é aplicável ao caso, por tratando-se de contra ordenação, estabelece o artº 80º1 do RGCO ( Dl 433/82 de 27/10) a sua aplicabilidade “sempre que o contrário não resulte do presente diploma.”

A arguida foi sancionada por infração ao disposto na alínea b), do no n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro2, dispondo no artº 64º que “Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo é aplicável o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro”, e por seu lado o DL n.º 10/2004, de 09 de Janeiro, que estabelece o regime aplicável à contraordenações aeronáuticas civis, determina no seu artº 35º que “ Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o regime geral das contra-ordenações” donde na falta de regulamentação naqueles diplomas é aplicável o RGCO ( DL 433/82). Diploma este, que ao contrário dos citados, prevê a existência do recurso de revisão em matéria contraordenacional, estabelecendo no artº 80º que “1 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma.

2 - A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:

a) O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;

b) Já decorreram cinco anos após o trânsito em julgado ou carácter definitivo da decisão a rever.

3 - A revisão contra o arguido só será admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime” pelo que por esta via o processo de revisão contraordenacional tem também como regulamentação o que sobre tal matéria dispõe o Código de processo penal.

4.4 Todavia, estando em causa uma contraordenação, e regendo sobre ela o RGCO ( Dl 433/82), na ausência de norma especial prevista em qualquer um daqueles diplomas sobre aeronáutica civil, o recurso de revisão (se admissível), tratando-se de infrações contraordenacionais em matéria de aeronáutica civil (como é caso) segue o regime geral das contraordenações previsto no DL 433/82 de 27/10.

Assim, sendo aplicável ao recurso de revisão das contraordenações em causa o Regime Geral das Contra Ordenações estabelecido pelo DL 433/82 este dispõe no artº 81.º que “ 1 - A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial.

2.Tem legitimidade para requerer a revisão o arguido, a autoridade administrativa e o Ministério Público.

3 - A autoridade administrativa deve remeter os autos ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

4 - A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal.” donde resulta que este Supremo Tribunal não é competente para proceder à revisão da decisão da autoridade administrativa que decidiu a aplicação da coima ou da decisão judicial que julgou extemporânea a impugnação judicial, por tal competência ser atribuída à Relação neste caso3.

Assim sendo é este Supremo Tribunal incompetente para apreciar o pedido de revisão da decisão da extemporaneidade e não admissão da impugnação judicial da decisão que condenou a recorrente na coima, pelo que e em face deste regime especial há que declarar este Supremo Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de revisão

Em face do que deverão os autos ser remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa (artº 33 º CPP)

+

5. Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Declarar-se incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de revisão formulado nestes autos pela arguida recorrente Ryanair Limited..

Sem custas

Oportunamente remeta os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Notifique

Dn.

+

Lx e STJ, 29/1/2026

José A. Vaz Carreto (relator)

Antero Luis

Carlos Campos Lobo

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

_____________________

1. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves↩︎

2. Cujo objecto é definido no artº 1º “1 - O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.)

  2 - O presente decreto-lei disciplina o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais, bem como das taxas conexas a estas operações.

  3 - O presente decreto-lei procede, também, à regulação da taxa de segurança devida por cada passageiro embarcado nos aeroportos e aeródromos, situados em território português, constantes de lista publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

  4 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, as condições de aplicação do regime jurídico contido no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que respeita a voos com partida ou destino nos aeroportos e aeródromos situados em território português.

  5 - O presente decreto-lei define, por fim, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português.”↩︎

3. Cfr neste sentido o ac STJ de 1/10/2025 proc. 285/23.4T8FND-B.S1 Cons. José Carreto www.dgsi.pt, em matéria de contraordenação rodoviária “ IV - Dispondo o artº 187º CE “As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações “ e o artº 188º CE “1 - A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo” há que concluir que se a decisão for a de cassação da carta de condução segue o regime de impugnação das contraordenações, e logo é passível de revisão.

  V - Sendo aplicável à revisão das contraordenações estradais (e às demais) o RGCO, nos termos do artº 81.º nº 4 do RGCO a revisão de decisão judicial é da competência do tribunal da Relação↩︎