Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/19.0JAEVR.E1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
JUNÇÃO
DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
INTERESSE EM AGIR
ASSISTENTE
DUPLA CONFORME
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 10/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I – O artigo 165º, nº 1 do CPPenal fixa que o documento tem de ser junto no âmbito do inquérito ou da instrução, não sendo possível nesses momentos, o deve ser até ao encerramento da audiência, sendo que a audiência a que se reporta a dita normação é a da 1ª Instância.

II - Os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)  e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.

III – Assim a questão da admissibilidade recursiva por banda de um Assistente relativamente à pena imposta à arguida, sua dosimetria e modalidade, aceite pelo Tribunal da Relação por se ter entendido que aquele tem interesse em agir, independentemente de se concordar ou não com todo o ensaio encetado no Acórdão revidendo e da leitura que o mesmo faz relativamente à efetiva demonstração do interesse em agir por parte do Assistente, não permite qualquer intervenção por banda do STJ, estando em causa pena que recursivamente se fixou em medida não superior a 5 anos de prisão.

IV - Os preceitos enunciados ditam que não é admissível o recurso quanto a este segmento, sendo que, efetivamente, a questão de se ter entendido que o Assistente tinha interesse em agir – in casu –, mesmo a perfilhar-se a leitura contrária, não configura qualquer nulidade (absoluta ou relativa) que permitisse o seu conhecimento oficioso, sendo que a patentear-se uma irregularidade, ela se mostra há muito sanada.

V – Na verdade, o que exulta é um entendimento / uma leitura / uma abordagem que foi objeto de apreciação e decisão, quer na sequência de uma reclamação, quer na prolação do aresto em revista, e de ordem meramente processual.

VI - Vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é mais uma via para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes uma forma / possibilidade de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório.

VII – Em termos de pena única impõe-se a avaliação do comportamento “unificado”, assente na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença, visto este, como o grande e novo facto.

VIII – Estando em causa crimes que na sua generalidade atentam contra o património, ao que se pensa, em termos de prevenção geral, o tipo de censura a realizar não reclama a tamanha severidade / exuberância / dureza / inflexibilidade que se intui do Acórdão recorrido.

IX – Por outro lado, na vertente da prevenção especial, ante confissão de alguns dos factos, a inserção profissional e familiar da arguida, a inexistência de antecedentes criminais, tendo já decorrido cerca de cinco anos desde a prática dos factos em apreciação nos autos, a circunstância de ser considerada como boa colega, responsável e diligente no serviço que presta, ser jovem (27/28 anos) ao tempo e apresentar diagnóstico de perturbação afetiva bipolar, com vivência de episódio depressivo e com delírios místicos, permite situar a pena no limite mínimo possível como adequada, justa e proporcional.

X – Acresce que pondo-se o acento tónico na vertente da reintegração do agente na sociedade, o contacto com o ambiente prisional, pode constituir um óbice / retrocesso no esforço de reintegração social da arguida – há cerca de 6 anos a seguir uma vida que, ao que tudo indica, se mostra em parâmetros de fidelidade ao direito -, recorrendo ao instituto da suspensão da execução da pena, com imposição de determinados deveres, faz-se sentir o peso da condenação, a ideia de responsabilidade pelos atos censuráveis praticados, evitando-se o contacto intramuros, muitas vezes de pendor negativo no posicionamento do indivíduo em termos de estar na comunidade.

XI - Seguindo este alinhamento, pode a arguida trabalhar e, desse modo, ressarcir os prejuízos que causou, sentindo assim, efetivamente, na sua esfera de vivência que a prática de determinados atos não compensa.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I – Relatório

1. No processo nº 21/19.0JAEVR da Comarca de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora – Juiz 3, figurando como arguida AA1, nascida a D.M.1991, filha de AA2 e de AA3, residente na Rua 1, ......, foi proferido acórdão em 22 de março de 20241, com o seguinte dispositivo:

- Absolver a arguida da prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, alínea a) e 202º, alínea a), ambos do CPenal, sendo ofendida AA4;

- Condenar a arguida pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º n.º 2, alínea a) do CPenal, sendo ofendido o Assistente AA5, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;

- Condenar a arguida pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nº 2, alíneas a), c) e d) do CPenal, sendo ofendida AA6, na pena de 3 (três) anos de prisão;

- Condenar a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, alínea a) e 4, por referência à alínea a) do artigo 255º todos do CPenal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

- Condenar a arguida pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, alínea a) e 202º, alínea a) do CPenal, sendo ofendida a ARPI, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- Condenar a arguida, operando o cúmulo jurídico nos termos do artigo 77º, do CPenal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

- Suspender a execução da pena de prisão aplicada à arguida no ponto anterior, por igual período de 5 (cinco) anos subordinada:

i. - à condição de a arguida, anualmente e por cada um dos anos da suspensão, entregar a de quantia de € 1000.00 a cada um dos Demandantes, disso fazendo prova nos autos ou depositando diretamente à ordem dos autos aquela quantia;

ii. - ao acompanhamento com regime de prova, executado, fiscalizado e acompanhado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que elaborará um plano com vista à interiorização do desvalor da conduta e ao desenvolvimento de estratégias de prevenção da prática de factos similares àqueles pelos quais vai a arguida condenada, com especial enfoque na problemática do sobre-endividamento;

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA5 e, consequentemente, condenar a demandada AA1 a pagar ao demandante a quantia de € 25 243.91 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e três euros e noventa e um cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até definitivo e integral pagamento e a quantia de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros contados desde a prolação do presente acórdão e até definitivo e integral pagamento;

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por AA6 e, consequentemente, condenar a demandada AA1 a pagar à demandante a quantia de € 33 725.70 (trinta e três mil setecentos e vinte e cinco euros e setenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até definitivo e integral pagamento e a quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a prolação do presente acórdão e até definitivo e integral pagamento;

- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por ASSOCIAÇÃO DE REFORMADOS E PENSIONISTAS IDOSOS 1 e, consequentemente, condenar a demandada AA1 a pagar à demandante a quantia de € 6 703.68 (seis mil setecentos e três euros e sessenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a data da notificação do pedido de indemnização civil e até definitivo e integral pagamento.

2. Inconformados com o decidido, os Assistentes AA5 e ARPI recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, suscitando as seguintes questões:

- medida das penas parcelares e da pena única;

- suspensão da execução da pena de prisão;

- não aplicação do artigo 170º, nº 1 do CPenal.

3. Por Acórdão datado de 6 de maio de 2025, o Venerando Tribunal da Relação de Évora, onde foi lavrado voto de vencido de um dos Adjuntos, foi decidido:

- rejeitar o recurso apresentado pelo assistente ARPI;

- julgar parcialmente procedente o recurso apresentado pelo assistente AA5 e, em consequência, alterar a pena parcelar aplicada à arguida, pela prática do crime de burla qualificada, na pessoa do assistente, fixando-a em 5 (cinco) anos de prisão;

- manter as demais penas parcelares aplicadas;

- condenar a arguida, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- manter o demais decidido no acórdão recorrido.

4. Discordando deste decidido, a arguida AA1 vem recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

1- O presente recurso vem interposto o douto acórdão proferido pelo Venerando da Relação de Évora, com um voto vencido, que julgou procedente o recurso interposto pelo assistente, julgando admissível a sua legitimidade para recorrer quanto á espécie e medida da pena, pugnando pela aplicação de uma prisão de prisão mais elevada e efetiva da arguida;

2- O Ministério público não recorreu;

3- O Tribunal da Relação, com um voto vencido, decidiu da legitimidade do assistente para recorrer desacompanhado do Ministério público e alterou a pena aplicada em 1ª Instância, agravando a respetiva pena no crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, alínea a) do CPP, na pessoa do assistente AA5 na pena de prisão de 5 anos;

Em consequência do aumento desta pena, a pena aplicada à arguida, passou a ser de 6 anos e 6 meses de prisão, afastando assim a suspensão da pena;

4- Decisão contrária, foi assumida pelo Tribunal“ A quo ”no seu despacho a fls… que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido, por falta de interesse em agir, de harmonia como disposto no artigo401.º, n.º2, do Código de Processo Penal.”

5- Posição idêntica afirmada pela decisão do Dr. Juiz Desembargador, Dr. Artur Vargues, que deu voto vencido quanto a esta questão, referindo que “carece o recorrente AA5 de concreto interesse em agir para interpor, pelo que se impunha a sua rejeição, por inadmissibilidade legal.”

6- Coloca-se aqui a questão da legitimidade do assistente para recorrer da sentença condenatória em 1ª instância com fundamento na sua discordância apenas e tão só, quanto à escolha e medida da pena, pedindo a sua agravação, desacompanhado do Ministério público;

7- O recorrente pugna, como se retira da leitura da sua motivação, pela imposição de uma pena de prisão efetiva, satisfazendo apenas os seus interesses estritamente particulares.

8- Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei.

9-De acordo com o nosso Código pela, nos seus arts. 69º, n.º 2, al. c) e 401º, n.º1, al. B, do CPP, e para que possa recorrer, o assistente tem de ter legitimidade e interesse em agir, conceito este que consiste na necessidade de utilizar este meio de impugnação para defender e fazer valer um direito do recorrente 10- A questão de saber se o assistente pode recorrer [no exercício de uma faculdade que a lei diretamente lhe confere (art.º 69.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal], autonomamente (e exclusivamente), quanto à espécie e medida da pena aplicada, suscita, há muito, dúvidas entre os nossos Tribunais Superiores, mas cuja solução se vai pacificando, segundo cremos, e é a nossa posição no sentido daquela inamissibilidade.

11- Cremos resultar daqui que a legitimidade processual do assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa para a arguida se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público (que o não fez).

12- Assento do STJ n.º 8/99, de 30.10.97, publicado no DR I-A a 10.08.99), em que se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:

“O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, que consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelar um direito ameaçado que necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la; o interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo: trata-se de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada “aposteriori”.

13- Sobre esta matéria, a maioria expressiva da jurisprudência e, ao que parece, também da doutrina, nega que, sem mais, o assistente possa recorrer quanto à medida da pena, se o Ministério Público o não fizer, só o poderá fazer se demonstrar um concreto interesse em agir; acórdão do Tribunal Constitucional, no seu acórdão 205/2001, de 9 de maio de 2001, proferido no processo 372/00, acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 9 de fevereiro de 2011; Ac. do STJ de 27/5/2015, proferido no âmbito do Proc. 118/08.1GBAND.P1.S1; acórdão do STJ no seu acórdão de 24.10.2002 (proferido no processo 02P3183– relator Carmona da Mota 14- Resulta assim, que o assistente terá legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, quando demonstrou um concreto e próprio interesse em agir., que consiste na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelar um direito ameaçado quando necessite de tutela e só por essa via possa obtê-la.

15- Dir-se-á que a medida concreta da pena, em geral, não afeta o assistente, já que esta questão faz parte do núcleo punitivo do Estado (interesse punitivo), cuja defesa não cabe aos particulares, mas sim ao Ministério Público. Aduz-se, também, que permitir que o assistente recorra para agravar a pena do condenado seria voltar ao tempo da justiça privada.

16- Admite-se, nalguns casos, no âmbito da escolha e medida da pena, que o assistente tenha interesse em agir, mas no caso em apreço, não se verifica qualquer situação pela qual o assistente tenha interesse em agir:

Recorre apenas da espécie e medida da pena, pena esta suspensa na sua execução e subordinada a determinados deveres, pugnando pela sua agravação, pugnando pela aplicação de uma pena de prisão efetiva; aceitou o valor indemnizatório a que foi condenada a arguida.

17- Dir-se-á, acompanhando a Jurisprudência, que, se o assistente não demonstrar” um real e verdadeiro interesse, no seu pedido de “agravação da pena”, não se pode permitir a sua intervenção em sede de recurso, desacompanhado do Ministério público, que é o titular da Acão penal, quando está em causa crime público, sob pena de se estar a admitir uma vingança privada, que há muito está vedada por Lei., baseando-se este entendimento, na regra de que as questões relativas às penas fazem parte do ius puniendi do Estado e, nessa perspetiva, só quando o assistente seja afetado por uma decisão e mostre um concreto e próprio interesse em agir é que tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Ministério público.

18- As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime e por isso a determinação da concreta medida da pena não pode, considerar-se que possa afectar os interesses do assistente.

19- Não alega a assistente, um concreto e próprio interesse em agir, que permita deduzir que foi afetada por aquela parte da decisão, relativa à espécie e medida da pena aplicada à arguida, que foi condenado em 2 anos e 9 meses de prisão embora suspensa na sua execução subordinada a determinados deveres, pena essa com a qual o MP concordou e não recorreu, nem tão pouco recorre do valor indemnizatório que lhe foi atribuída.

20- As finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar sequência a uma pretensão do ofendido assistente dum determinado castigo, pois que a lei não lhe confere o direito à punição como forma de reparação, ou de satisfação moral, e não lhe permite exigir determinada medida a pena para satisfação do seu interesse moral.

21- A punição do arguido está subordinada ao interesse público de administração da justiça conjugando a sua atividade com a tarefa de prossecução da ação penal tal como esta é definida pelo Ministério Publico. Não compete ao assistente ser o gestor do interesse coletivo ou da comunidade, assumindo-se como corporizando um “jus puniendi” que não tutela.

22- Cremos que as finalidades da punição, que se refletem na espécie e medida da pena, não visam dar satisfação imediata aos assistentes, enquanto ofendidos pela prática dos crimes e, por isso, não se pode considerar, em regra, que são afetados pela espécie ou medida da pena.

23- Com a obtenção da condenação da arguida, ficou antes demonstrado que o assistente conseguiu atingir o interesse próprio e concreto que pretendia, de alcançar uma resposta punitiva estadual, com a aplicação à arguida de uma pena de prisão, embora suspensa subordinada a deveres, o que significa que a decisão de condenação apenas pode ser entendida como favorável ao assistente e não contra ele.

24- Não tendo o assistente invocado ter sido de alguma forma prejudicada nos seus interesses por aquela pena aplicada à arguida, podemos concluir que, no acaso em apreciação, tendo sido o arguida condenada em 2 anos e 9 meses de pena de prisão suspensa na sua execução, não se suscita a questão de “reparação material ou moral do

mal do crime no domínio da aplicação da pena”, como condição da pena aplicada.

25- O Ministério Público, que é o único titular da ação penal neste caso por crime público de burla qualificada, concordou com apena de prisão aplicada à arguida de 2 aos e 9meses, por satisfazer as finalidades da punição, não tendo recorrido;

não pode o assistente, que aqui tem uma posição de colaborador do Ministério Público por força do art. 69.º, n.º 1, do CPP, usurpar o papel daquele, em situação como a destes autos (e isso, independentemente de, no futuro, ser necessária uma intervenção legislativa para melhor acautelar os interesses da vítima, como vem sendo defendido por parte da doutrina).

26- Na fixação da pena, o Tribunal a quo, ponderando o critério legalmente previsto, concluiu que a pena de prisão, embora suspensa na sua execução, subordinada a determinados deveres, era suficiente para alcançar as finalidades da punição; o Ministério Público, a quem cabe representar a comunidade, conformou-se com tal decisão(ao ponto de a defender perante este Tribunal.

27- Assim, se a posição do recorrente /assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público, bem como pelo Tribunal “quo” no seu despacho.

28- Situando-se a crítica do assistente à decisão impugnada apenas na vertente punitiva, não manifestando qualquer interesse próprio, mas apenas no da agravação da pena, é manifesto que lhe falta interesse em agir, atenta a posição assumida pelo MP, quando este se conformou com a decisão proferida, mesmo relativamente à medida da pena.

29- Pelas razões expostas, tendo presente a jurisprudência fixada por este STJ e, mesmo considerando o reforço da posição processual que vem sendo atribuído ao assistente, o certo é que não se verificando os pressupostos previstos nos arts. 69.º, n.º 2, al. c) e 401.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP, por falta de legitimidade e de interesse em agir, não se poderia admitir o recurso do assistente da decisão da 1ª instância quanto à espécie e medida da pena aplicada à arguida.

30- E se assim é, impõe-se a conclusão de que o assistente, porque portador de interesses alheios às ideias e exigências transcendentes que o Estado visa com a aplicação das penas, carece de legitimidade para atacar a sentença na parte em que esta fixa a espécie e medida da pena por não o afectar e não ser contra ele proferida, e com a qual se conformou o Ministério Público,

Caso assim não se entendam é á cautela,

31- Sustenta o recorrente que as penas parcelares fixadas pelo Tribunal coletivo, relativamente a todos os crimes praticados pela arguida, se mostram desadequadas, por insuficientes, tendo a decisão deste Venerando tribunal da Relação aumentado a pena de 2 anos e 9 meses para 5 anos de prisão relativamente ao crime de burla qualificada na pessoa do assistente AA5, pena pela qual não podemos concordar.

32- E por este Venerando Tribunal foi aplicada a pena de 5 anos de prisão.

Considerando esse venerando tribunal apena de2 anos e 9 meses “DESADEQUADA, TENDO SIDO FIXADA FORA DOS CRITÉRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.ACULPA DA ARGUIDA E O GRAU DE ILICITUDE DOS FACTOS MOSTRA-SE MUITO SUPERIOR À PENA APLICADA. ESTÁ, POR ISSO ERRADA. TENDO EM CONTA A PENALIDADE APLICÁVEL E DE ACORDO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS MENCIONADAS, CONJUGADAS ENTRE SI, CONSIDERA-SE ADEQUADA A PENA DE 5 ANOS DE PRISÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE BURLA AQUI EM APRECIAÇÃO”.

33- O Tribunal da Relação alicerçou a escolha da medida da pena com base nos mesmos factos em que se baseou o tribunal coletivo.

34- A pena parcelar aplicada ao crime aqui em apreciação- crime de burla qualificada na pessoa do assistente- foi fixada em respeito dos critérios legais e encontra-se devidamente fundamentada, ao contrário da decisão deste Venerando Tribunal da Relação.

35- também é este o entendimento do Ministério Público na sua resposta ao recurso interposto, onde refere que as penas aplicadas à arguida “respeita os critérios de determinação das penas, critérios plasmados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal,

Negando provimento ao recurso, mantendo in totum a decisão condenatória recorrida.

36- Também este é o parecer do Dr. Paulo Maurício Procurador-Geral Adjunto, no qual entende que “referindo que as penas se mostram justas e adequadas, e em nada excessivas, como de seguidas e demonstrará”.

37- A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, de harmonia com o disposto com os artigos citados - 40.º e 71.º -deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade humana.

38- A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40ºdoCódigo Penal.

39- Salvo melhor opinião, na determinação da pena concreta aplicada à arguida, o Tribunal coletivo teve em consideração todos elementos relativos aos factos praticados e à respetiva personalidade, procurando a justa medida “(…) em função do princípio da culpa, que constitui o limite e pressuposto de qualquer pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal) e as finalidades de prevenção que o caso demandar (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal).”

40- Já decorreram 6 ANOS APÓS O COMETIMENTO DOS CRIMES pelas quais a arguida vem acusada, e nestes 6 anos a vidada arguida, alterou-se substancialmente.

• Casou-se,

• está grávida de 5 meses.

• Constituiu família.

41- Por mais repugnante que seja o crime, por mais dramático que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção e de acordo com a matéria dada como provada, sendo a arguida primária, tratou-se de um caso isolado, pautando sempre a sua vida pelo respeito das normas socias, está inserida social, profissionalmente e familiarmente, aliás, casou-se e encontra-se grávida de 5 meses, já decorreram mais de 6 anos desde a prática dos crimes, aplicar à arguida, agora, uma pena de 5 anos de prisão pelo crime de burla qualificada, em pouco iria beneficiar a arguida em termos de reintegração social, bem como na interiorização do desvalor das suas condutas.

42- Assim, e salvo melhor opinião, a pena única de 5 anos de prisão situa-se fora dos limites estabelecidos no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal e não observa os critérios de avaliação conjunta previstos no n.º 1 do mesmo normativo, revelando-se injusta e desadequada à medida da culpa ,não beneficiando a arguida em termos de reintegração social, bem como na interiorização do desvalor das suas condutas.

43- Assim, e porque foi tomada em consideração pelo tribunal Coletivo todos elementos relativos aos factos praticados e à respetiva personalidade, procurando a justa medida “(…) em função do princípio da culpa, que constitui o limite e pressuposto de qualquer pena (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal) e as finalidades de prevenção que o caso demandar (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal).”,

Não deve a pena aplicada à arguida ser aumentada para 5 anos de prisão, devendo-se manter nos 2anose9 meses de prisão

44- Assim, deve a pena a aplicar à arguida quanto ao crime de burla qualificada na pessoa do assistente AA5 situar-se nos 2 anos e 9 meses de prisão, acompanhada do regime de prova, conforme decidido pelo tribunal Coletivo

45- Em consequência do aumento da pena de prisão aplicada por este Tribunal no crime de burla, aumentou, como consequência, a pena aplicada em cúmulo jurídico, que resultou numa pena de 6 anos e 6meses de prisão.

46- Resulta evidenciado o cumprimento pelo acórdão do tribunal coletivo das operações legalmente previstas para fixação das penas parcelares e única de prisão decretadas, com respeito pelas respetivas finalidades de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, por referência à arguida recorrente e nos limites consentidos pela sua culpa.

47- O acórdão proferido pelo tribunal coletivo mostra-se bem fundado em face das finalidades das penas, em particular das elevadas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, e assim a penas parcelares, única e de prisão aplicadas à arguida são justas, adequadas e fixadas de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, sem ultrapassar a medida da sua culpa.

48- No caso em apreço, tratou-se de um acto isolado ocorrido na vida da arguida, ocorrido num determinado período temporal, a arguida não tem antecedentes criminais, está inserida social, profissionalmente e familiarmente, a execução da pena de prisão em pouco iria beneficiar a arguida em termos de reintegração social,

bem como na interiorização do desvalor das suas condutas.

49- com a aplicação por esse Venerando Tribunal da relação de Évora na pena de 6 anos e 9 meses de prisão agora aplicada à arguida, mostra-se afastada a possibilidade legal da suspensão da execução da pena de prisão.

50- Aquando da decisão do tribunal Coletivo, este valorou este conjuntamente todos os elementos que tornaram possível uma conclusão sobre a conduta futura da arguida, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça de prisão.

51- Tem sido acentuado pela jurisprudência (entre tantos outros, pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.11.2007, disponível em www.dgsi.pt) “a pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza avida de acordo com os valores socialmente mais relevantes”.

A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem anterior contacto com a justiça criminal, contém, por si mesma, virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.

52- Por todos os factos atrás referidos e analisada a decisão do Tribunal Coletivo à luz dos critérios acima indicados verifica-se que o tribunal “a qu”o optou justificadamente pela suspensão da prisão, tendo indicado as razões que fundadamente o levaram a afastar a preferência por pena privativa de liberdade, por a mesma realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cf. artigo 70.ºdo CódigoPenal).

53- O descrito circunstancialismo permite formular um juízo positivo quanto ao comportamento futuro dos arguidos pelo que será de criar as condições para que o seu processo de ressocialização possa decorrerem liberdade.

54- Assim, não deve a pena a aplicar á arguida ser alterada, mantendo-se e, no que respeita ao crime de burla qualificada na pessoa do assistente, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, bem como todas as penas aplicadas pelos quais foi a mesma condenada, pena esta suspensa na sua execução subordinada aos deveres impostos.

Só assim será feita justiça.

5.O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, respondeu ao recurso, e reproduzindo o dispositivo constante da decisão de 1ª Instância, todas as conclusões recursivas da arguida, o voto de vencido aposto no Acórdão ora em dissídio, sem apresentar quaisquer conclusões, vindo assim defender (…) o douto Acórdão recorrido não deve ser mantido na parte respeitante à medida concreta das penas e verificados os respetivos pressupostos, deve a pena única de prisão ser suspensa na sua execução (…)2.

6. O Assistente AA5, apresentou resposta, concluindo: (transcrição)

A. O Recurso da Arguida assenta essencialmente em dois pontos, a saber: a Ilegitimidade do Assistente para recorrer, desacompanhado do Ministério Público quando à medida e efetividade da pena e da adequação da medida da pena aplicada pelo Juízo Central de Évora.

B. A maior parte do Douto Recurso, visa a primeira questão, técnico jurídica, com que pretende esconder a questão central.

C. No que tange à legitimidade do Assistente em recorrer, parece pacífico que o tema central é o interesse em agir do mesmo.

D. O tem é foi fechado no assento n.º 8/99 (actualmente denominado acórdão de uniformização de jurisprudência), que estabeleceu que: «o assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do MP relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».

E. O Assistente, desde o primeiro segundo, manifestou que, nos presentes autos, a Justiça só se faria com uma prisão efetiva da arguida, sendo que todas as alternativas criariam a ilusão de que, afinal a mesma não tinha feito nada de relevante.

F. Em sede de inquérito manifestou-o, em sede de julgamento fê-lo nas exposições introdutórias e nas alegações finai, tendo-o deixado muito claro em sede Recurso para a Veneranda Relação de Évora.

G.O interesse em agir, assenta não só na punição da arguida para que efetivamente sinta a pena, como na mensagem que passa sobre o que o Assistente e as demais vítimas sofreram, o não terem percebido antes, o eventualmente saberem e terem calado.

H. Toda esta enorme envolvência, determina o concreto e próprio interesse em agir do Assistente, tal como a vasta jurisprudência e doutrina, amplamente vertida nos presentes autos, permite concluir.

I. No que tange à medida da pena e a sua suspensão, reitera-se que o Tribunal da Relação de Évora veio, no fundo, complementar brilhantemente a decisão do Juízo Central Criminal de Évora.

J. As Meritíssimas Juízas de Direito, haviam feito uma leitura absolutamente adequada da prova, do dolo intensíssimo, da gravidade do dano pessoal das vítimas e do dano social.

K.A arguida forjou um cancro perante o companheiro, a família, o lar onde trabalhava, a aldeia.

L. Fingiu perdas de cabelo, quedas de unhas, fraqueza, lividez, falsificou faturas de tratamentos da Fundação Champalimaud de milhares de Euros, engendrou SMS de números criados propositadamente para pressionar o companheiro a pagar.

M.E la piece de la résistence, dir-se-ia que épica, obrigou-o a levá-la à fundação Champalinaud, onde iria ser intervencionada, insistiu em querer entrar sozinha (pois era um tema muito pessoal) e horas depois saiu, com o braço ao peito, peito esse onde tinha feito ela própria um corte com um bisturi, para simular uma intervenção cirúrgica, e assim trazer a prova irrefutável da doença.

N. Todo este quadro foi criado voluntariamente, dolosamente e maldosamente, com o propósito único de embolsar dezenas de milhares de Euros do Assistente, para além das demais vítimas que deixou na penúria.

O. Não há pena adequada no caso em apreço, que não a prisão efetiva, disse-o a Veneranda Relação de Évora, mas diz qualquer pessoa confrontada com estes factos.

P.A novidade do presente Recurso, é a gravidez que anuncia e que diz juntar prova, o que numa arguida desta natureza (que simulou uma cirurgia, um cancro e juntou, em sede de julgamento, um atestado que sustentava que a mesma sofria de uma perturbação psicológica que, por um lado, fazia-a crer que tinha um cancro e, por outro, levava-a compulsivamente a gastar dinheiro) tem que se admitir ser mentira.

Q. Mas ainda que seja verdade a gravidez, a mesma terá sido voluntária, aliás como os crimes que praticou, quem não teve escolha em participar foram as vítimas, o Assistente em Particular, se a gravidez fosse panaceia para evitar prisões efetivas, seria recurso comum, mas é por isso que as cadeias femininas têm espaços pensados para esse fim.

R. Quem não pode escolher foram as vítimas dos crimes.

S. Quem não pode escolher foram todos aqueles que sofrem ou sofreram de cancro, as suas famílias, os que efetivamente foram operados, os que efetivamente perderam cabelo, perderam dezenas de quilos, sofreram radioterapia, quimioterapia, imunoterapia, ficaram com escaras, a cheirar mal.

T.E são ainda vítimas silenciosas, todos aqueles que em algum momento da vida, se sensibilizam com os que têm cancro e que, com crimes como estes, ficarão sempre com a dúvida na mente “e se for uma burla como a de Reguengos?”.

U.A decisão da Primeira Instância, apreciou muito adequadamente a prova, sendo quase imaculada nessa leitura, pecando de forma incompreensível, na medida e suspensão da pena.

V.A decisão da Veneranda Relação de Évora, veio sanar o evidente erro, veio tornar sólida a decisão e veio dar uma conclusão adequada e justa ao processo.

7. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)3

(…)

a. Junção de documentos

Conforme exposto, a arguida instruiu o recurso com três documentos.

Segundo o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência.

A «audiência a que se refere o n.º 1 deste art. 165.º é a de discussão e julgamento em 1.ª instância» (Manuel Lopes Mais Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 17.ª edição, 2009, Almedina, página 422).

A solução legal explica-se porque «a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento.

Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença» (Santos Cabral, Código de Processo Penal comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 4.ª Edição, página 650. Na jurisprudência v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2024, processo 342/16.3GCVFR.S1, relatado pelo conselheiro João Rato, e de 23 de abril de 2025, processo 28/25.8YRPRT.S1, relatado pelo conselheiro Jorge Jacob).

Na direta decorrência do que antecede, os documentos em questão (e os factos que deles se extraem) devem ser ignorados no julgamento do recurso.

b. Legitimidade do assistente para recorrer da condenação da 1.ª instância

A arguida começa por sustentar que o assistente AA5 não tinha legitimidade e interesse em recorrer do acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Évora quanto à espécie e medida da pena (conclusões 1.ª a 30.ª).

Nos termos do artigo 434.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo das hipóteses contempladas nas alíneas a) [recurso de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância] e c) [recurso direto ou per saltum de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos] do n.º 1 do artigo 432.º, nas quais o recurso pode ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, ou seja, «tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei» (Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume III, 4.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora Ld.ª, 1985, páginas 206-207).

Neste caso, como estamos perante um recurso interposto ao abrigo do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal [recurso de decisão não irrecorrível proferida pela Relação, em recurso, nos termos do artigo 400.º do Código de Processo Penal], não é admissível recurso com base nos vícios e nulidades processuais contemplados no mencionado artigo 410.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, ou seja, com base nos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova ou sustentado em nulidades insanáveis, nomeadamente as previstas no artigo 119.º do Código de Processo Penal, e em nulidades sanáveis e irregularidades que hajam sido tempestivamente arguidas e não se considerem sanadas nos termos dos artigos 120.º, 121.º e 123.º do Código de Processo Penal.

Ainda assim, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer oficiosamente desses vícios e nulidade «quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito» (v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de janeiro de 2025, processo 738/20.6T9TVD.L1.S1, relatado pelo conselheiro Carlos Campos Lobo, que reflete a jurisprudência pacífica nesta matéria).

O artigo 118.º do Código de Processo Penal dispõe que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei (n.º 1). Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (n.º 2).

O artigo 119.º seguinte estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, a falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição [alínea a)], a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência [alínea b)], a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência [alínea c)], a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade [alínea d)], a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, n.º 2 [alínea e)] e o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei [alínea f)].

Segundo o artigo 120.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior [alínea a)], a ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência [alínea b)], a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória [alínea c)] e a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade [alínea d)].

Finalmente, de acordo com o artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.

Como se pode verificar, a admissão de recurso interposto por assistente sem legitimidade e interesse em agir / recorrer («prática de um ato que a lei não permite») não integra o rol taxativo das nulidades processuais.

Tampouco está cominada como tal noutras disposições do Código de Processo Penal (v. os artigos 41.º, n.º 3, 43.º, n.º 5, 86.º, n.º 1, 92.º, n.º 1, 103.º, n.ºs 3 e 5, 126.º, 134.º, n.º 2, 174.º, n.ºs 4, 5 e 7, 177.º, n.ºs 1 e 5, 179.º, n.ºs 1 e 2, 180.º, 187.º a 190.º, 192.º, n.º 4, 194.º, n.ºs 1, 3 e 6, 252.º-A, n.º 4, 258.º, n.º 1, 283.º, n.º 3, 308.º, n.º 2, 309.º, 311.º-A, n.º 2, 321.º, 330.º, n.º 1, 332.º, n.º 7, 343.º, n.º 4, 344.º, n.º 1, 356.º, n.º 9, 360.º, n.º 2, 363.º, 364.º, n.º 1, 372.º, n.º 3, 379.º e 425.º, n.º 4).

Daí que apenas configure uma irregularidade que, por não ter sido oportunamente arguida, deve considerar-se sanada.

Ainda que assim não se entenda, a questão foi já objeto de análise aprofundada, quer na decisão do Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora que apreciou e deferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso dos assistentes [5. supra], quer no acórdão recorrido [6. supra | páginas 27 a 34], em termos que dispensam quaisquer considerações adicionais e que conduzem à conclusão de que, no caso concreto, o assistente AA5, ofendido de um dos crimes de burla qualificada, tinha, efetivamente, legitimidade e interesse em agir / recorrer quanto à respetiva medida concreta da pena.

c. Medida das penas

A recorrente insurge-se ainda contra o agravamento da pena do crime de burla qualificada em que é ofendido o assistente AA5 e da pena única invocando, essencialmente, que é primária, constituiu família, está grávida de 5 meses e já decorreram mais de 6 anos desde a prática dos factos (conclusões 31 a 54).

Nos termos do artigo 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º [alínea b)].

O artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por sua vez, estatui que não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos [alínea d)], de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância [alínea e)] e de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos [alínea f)].

Da conjugação destes preceitos, resulta que só cabe recurso de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem:

- Penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos na hipótese de absolvição em 1.ª instância;

- Penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme, isto é, quando o Tribunal da Relação não tenha confirmado a decisão da 1.ª instância;

- Penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.

(…)

A Relação de Évora agravou a medida da pena de prisão do crime de burla qualificada praticado contra o assistente AA5 de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses para 5 (cinco) anos, agravou a medida da pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução, para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e manteve as demais penas parcelares.

Não tendo a arguida sido absolvida em 1.ª instância, é, assim, inquestionável que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora não admite recurso quanto à medida da pena parcelar do crime de burla qualificada que tem como ofendido o assistente AA5 (artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal).

Como refere o conselheiro Nuno Gonçalves, «continua (…) estabelecida a irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que em recurso, agravam a condenação do arguido decretada pela 1.ª instância, contanto não apliquem pena não superior a cinco anos de prisão» (Alterações ao Regime do Recurso Ordinário, in A Revista, Supremo Tribunal de Justiça, n.º 1, página 92. Na jurisprudência v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2023, processo 743/20.2PAPVZ.P1.S1, relatado pela conselheira Ana Barata Brito, e de 2 de maio de 2024, processo 4315/21.6JAPRT.P1.S1, relatado pelo conselheiro Lopes da Mota).

O recurso apenas é, assim, admissível quanto à medida da pena única (superior a 5 anos de prisão).

Por razões de economia expositiva damos por reproduzida a factualidade provada em que assenta a condenação bem como as considerações teóricas vertidas no acórdão a propósito dos critérios e princípios que presidem à determinação da medida da pena conjunta.

Tal como assinalado, a arguida invoca em abono da sua pretensão que é primária, casou e constituiu família, está grávida de 5 meses e já decorreram mais de 6 anos desde a prática dos factos.

Verifica-se, no entanto, que a constituição de família e a gravidez não integram a factualidade provada (v. o facto provado 86 a propósito das condições pessoais e familiares da arguida).

Por outro lado, o decurso de 6 anos desde a prática dos factos [acreditamos que a data de 22 de maio de 2022 indicada no facto provado 55 deve-se a lapso], por si só, não constitui circunstância atenuante de relevo.

Por fim, emerge do trecho que passamos a citar que o tribunal ponderou todos os fatores pertinentes para a determinação da pena única, mormente os que militam a favor da arguida:

«Os factos, na sua globalidade, são graves, como se viu. Estão em causa a prática de quatro crimes. Porém, todos eles ocorreram no mesmo lapso temporal sendo que, como também se disse, um deles é instrumental relativamente a outro deles.

A arguida não manifestou ter interiorizado a censurabilidade e gravidade da sua conduta, nem qualquer tipo de arrependimento. As necessidades de prevenção geral e especial mostram-se elevadas. Contudo, não tem antecedentes criminais, é pessoa integrada em todos os aspetos da sua vida e é jovem.

Assim, a pena a aplicar deverá ter em consideração e equilibrar, por um lado a necessidade de uma pena suficientemente severa que permita repor a validade das normas violadas e, por outro, a necessidade de reintegração da arguida na sociedade. A pena única aplicada na decisão recorrida, face à nova penalidade, é manifestamente insuficiente já que, dadas todas as circunstâncias concretas, nunca poderá ser fixada no seu mínimo legal».

Diante do exposto, tendo presente que o concurso é punido com prisão de 5 (cinco) anos a 10 (dez) anos e 3 (três) meses [e não 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, como por manifesto lapso aritmético consta da página 42 do ficheiro pdf. do acórdão recorrido], entendemos que a pena única de 6 (seis) anos e (seis) meses de prisão, necessariamente efetiva, situada abaixo do primeiro terço da referida moldura abstrata, revela-se equilibrada e ajustada aos critérios e princípios que guiam o julgador nesta operação (artigos 71.º, n.ºs 1 e 2, e 77.º, n.º 1, do Código Penal e 18.º, n.º 1, da Constituição) e, como tal, não é merecedora de censura ou intervenção corretiva.

Nada mais se oferecendo aduzir, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.

Não foi apresentada qualquer resposta.

8. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19954, bem como a doutrina dominante5, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir6.

Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir, as seguintes questões:

- junção de documentos;

- admissibilidade recursiva;

- penas impostas (parcelar e única) e sua modalidade.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição7)

1. A arguida nasceu em D.M.1991 e é natural de ..., ....

2. A arguida iniciou um relacionamento amoroso com o Assistente AA5, em data não concretamente apurada do ano de 2013, passando a viver em condições análogas às dos cônjuges com o mesmo, em data não concretamente apurada do final do ano de 2015 e até 13 de junho de 2019.

3. Em dia não concretamente apurado do mês de maio de 2018, a arguida começou a queixar-se de dores num dos braços e de uma inflamação mamária, tendo, então, dito ao Assistente que tinha ido a consultas dessa especialidade.

4. Após, em data não concretamente apurada, mas, seguramente durante o mês de outubro de 2018, a arguida, apesar de plenamente conhecedora de que não lhe fora diagnosticada qualquer doença do foro oncológico, anunciou ao Assistente e aos seus familiares que lhe haviam diagnosticado cancro da mama.

5. Fê-lo, na sequência de plano por si previamente delineado, valendo-se da confiança que aqueles nela depositavam para os enganar e, com o propósito de se aproveitar financeiramente dessa situação.

6. Para que a doença de que dizia padecer gozasse também da necessária credibilidade perante terceiros (incluindo o Assistente os seus familiares mais próximos), a arguida rapou o seu próprio cabelo (de modo a simular a queda) e surgiu sem a unha do dedo mindinho do pé.

7. Em data não concretamente apurada do mês de outubro de 2018, a arguida informou o Assistente e os seus familiares mais próximos que passaria a ser acompanhada em consultas e tratamentos na “Fundação Champalimaud”, bem sabendo que nunca ali recebera qualquer tratamento devido a doença oncológica ou de qualquer outra.

8. Em novembro de 2018, a arguida disse ao Assistente que os tratamentos eram dispendiosos e que não dispunha de recursos financeiros para combater a doença, pelo que, iria desistir dos tratamentos.

9. Acreditando no sofrimento da arguida e de forma a permitir a continuidade dos tratamentos em instituição privada, em 06.11.2018, o Assistente da sua conta da Caixa de Crédito Agrícola de..., com o número .............06, para a conta bancária titulada pela arguida, do Millennium BCP, com o NIB .........................5, efectuou quatro transferências de €1.500,00 e uma de €1.000,00, perfazendo a quantia total de 7.000,00€.

10. Entre novembro de 2018 e janeiro de 2019, a arguida disse ao Assistente que se encontrava a frequentar sessões de quimioterapia, uma vez por semana, no Centro Clínico Champalimaud.

11. Em data não concretamente apurada do mês de março de 2019, a arguida disse ao Assistente que ia ser sujeita a uma cirurgia mamária no Centro Clínico Champalimaud, tendo o mesmo acompanhado aquela ao edifício daquela instituição, de onde a mesma saiu passado algum tempo, exibindo um penso na mama e um corte nesta.

12. Para além do referido em 9., a fim de ajudar a arguida no pagamento das despesas médicas e medicamentosas, o Assistente, em 12.04.2019, transferiu para a conta titulada pela arguida, a quantia total de 14.243,91€.

13. De forma a conferir autenticidade à “farsa” por si concebida e ainda de modo a obter outras quantias monetárias, a partir do telemóvel com o número ... ... .46 e, identificando-se como “Fundação Champalimaud”, a arguida enviou para o telemóvel do Assistente várias mensagens, cujo conteúdo se prendia com o valor que lhe faltava pagar, relativo a tratamentos de radioterapia.

14. Após receber as referidas mensagens, o Assistente contactou o referido número, constatando que o mesmo se encontrava desligado.

15. O Assistente solicitou à arguida que lhe exibisse as faturas relativas aos tratamentos médicos efetuados.

16. De forma a conferir autenticidade à “farsa” por si concebida, a arguida, com a ajuda de meios informáticos, elaborou, na sua totalidade, três faturas da Fundação Champalimaud, que, posteriormente exibiu ao Assistente, bem sabendo que nunca tinha efetuado os tratamentos nelas constantes ou beneficiado dos serviços nelas descritos.

17. Nas referidas faturas, que elaborou na totalidade, a arguida fez constar o logotipo da Fundação Champalimaud, inserindo, informaticamente, entre outros, a identificação da entidade prestadora do serviço, o beneficiário dos serviços prestados, o número da fatura, os serviços prestados, o valor correspondente e a data de vencimento.

18. Assim, elaborou a fatura n.º 24989/WAUNR, com data de vencimento em 14.03.2019, no valor de 33.200.04€, a fatura nº. 24989/WAUNR, com data de vencimento em 14.03.2019, no valor de 22.239,58€ e a fatura nº. 24989/WAUNR, com data de vencimento em 14.04.2019, no valor de 26.200,00€.

19. Ao atuar da forma acima descrita, a arguida fê-lo na sequência de plano por si previamente delineado, convencendo o Assistente e os seus familiares mais próximos de que padecia de doença oncológica muito grave e realizava tratamentos dispendiosos, bem sabendo que nunca tinha recebido qualquer tratamento devido a doença oncológica ou qualquer outra no Centro Clínico Champalimaud.

20. Fê-lo para apelar à generosidade e solidariedade alheia, fornecendo informações concretas acerca da doença contra a qual fingia lutar diariamente, desta falando fluentemente e sem hesitações, enfatizando a sua condição de doente, bem como a ausência de recursos financeiros para a combater.

21. No mesmo período a arguida rapou o seu próprio cabelo e arrancou a própria unha do pé, de modo a simular a sua queda como efeito dos5 tratamentos de quimioterapia a que simulava sujeitar-se.

22. Convenceu, assim, erradamente, em especial, o Assistente e os seus familiares, de que o que lhes dizia era verdade, fazendo com que este lhe entregasse dinheiro, acreditando que a ajudava na “luta contra o cancro”.

23. A arguida alegava muitas dificuldades com despesas médicas e medicamentosas (nomeadamente analgésicos, anti-inflamatórios e afins), pelo que o assistente a pedido da arguida, nos meses de Outubro e Novembro de 2018, bem assim como no mês de Março de 2019, não fez a transferência do remanescente do seu salário para a sua conta pessoal, a fim de que aquela fizesse face às mencionadas despesas.

24. O valor total que o assistente não transferiu da conta comum que possuía com a arguida para a sua conta pessoal foi, naqueles três meses, de € 4 517,99, resultado da diferença entre o salário auferido nesses meses e as despesas comuns.

25. A arguida actuou com o propósito concretizado de, através da simulação de uma doença da qual nunca padeceu, convencer astuciosamente o Assistente de que estava doente, que os tratamentos eram dispendiosos e que não dispunha de meios para fazer face aos mesmos e, por conseguinte, levá-lo a entregar-lhe, como entregou, a quantia de € 28 243.91, obtendo assim, para si própria um enriquecimento ilegítimo correspondente a essa quantia, pois que, nunca esteve doente ou recebeu qualquer tratamento médico.

26. A arguida agiu da forma descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia-a-dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas, como viagens.

27. Actuou a arguida de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

28. A arguida naquelas circunstâncias e desde início agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de que o Assistente, acreditasse na veracidade da sua doença e lhe entregasse as referidas quantias de dinheiro, bem sabendo que não padecia de qualquer doença, obtendo assim, por força da sua conduta, um benefício patrimonial a que não tinha direito, prejudicando o ofendido, como sucedeu.

29. A arguida ao elaborar, nos termos descritos, as faturas referidas em 16, 17 e 18 e ao exibir as mesmas ao Assistente, agiu no concretizado propósito de utilizar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, assim como de criar no Assistente, como criou, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro, visando encobrir os actos anteriormente por si praticados.

30. A arguida sabia que nunca recebera qualquer tratamento devido a doença oncológica ou qualquer outra na Fundação Champalimaud, ainda assim, agiu do modo supra descrito.

31. Sabia ainda a arguida que ao proceder da forma descrita estava a elaborar um documento cujo conteúdo não correspondia à verdade e apesar disso, fê-lo, querendo sempre proceder dessa forma, com o propósito de encobrir as vantagens patrimoniais que conseguira e a que sabia não ter direito.

32. A arguida bem sabia que os elementos que fez constar das faturas não eram verdadeiros e que as mesmas iam ficar a constar de documento utilizado como fatura e que dessa forma punha em causa a fiabilidade do tráfico jurídico que as faturas merecem.

33. A arguida tinha também perfeito conhecimento de que, ao agir da forma descrita, abalava e punha em perigo a credibilidade e fé pública que as facturas merecem, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico. Ciente de tal, agiu querendo proceder dessa forma.

34. Actuou a arguida de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Dos factos praticados contra a ARPI

35. A Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de 1, pessoa colectiva n.º .......31, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede no Largo 1, ..., ....

36. No período compreendido entre o ano de 2014 e junho de 2019, a arguida exerceu funções como assistente social na Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de 1, adiante designada por ARPI.

37. Não obstante ter sido contratada com a categoria de assistente social de 3.ª, a arguida passou a exercer as funções de Diretora Técnica Superior e Animadora.

38. A partir de data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde janeiro de 2017 a arguida, enquanto Diretora Técnica da ARPI passou a tratar igualmente das questões atinentes aos pagamentos dos utentes, recebendo destes o pagamento das mensalidades devidas pela prestação do serviço e efetuando o respectivo depósito na conta bancária titulada pela ARPI.

39. Para o efeito, a arguida preenchia uma folha de “talão de depósito”, com o nome e número dos utentes, com o valor pago e a mensalidade a que se referia o pagamento.

40. No mês de abril de 2019, a arguida, enquanto Diretora Técnica da ARPI recebeu da utente AA7, para pagamento da mensalidade devida pelos serviços prestados pela ARPI, a quantia de 320,00€, quantia esta, que, a arguida não depositou, como lhe competia, na conta da Associação e de que se apropriou, integrando-a no seu património, o que fez sem o consentimento e contra a vontade da ARPI, causando assim à Associação o prejuízo correspondente.

41. No mês de Maio de 2019, a arguida, enquanto Diretora Técnica da Associação recebeu dos utentes, para pagamento da mensalidade devida pelos serviços prestados pela ARPI, as seguintes quantias: de AA8, 325,72€, de AA9, 267,55€, de AA10, 384,76€, de AA11, 171,81€, de AA12, 367,67€, de AA13, 365,11€, de AA14, 600,00€, de AA15, 600,00€, de AA16 317,57€, de AA17, 163,22€, de AA18, 115,39€, de AA19, 122,40€, de AA20 142,80€ e de AA21 a quantia de 244,58, num total de € 4188.58, quantia esta, que, a arguida, não depositou na conta da Associação, como lhe competia e de que se apropriou, integrando-a no seu património, o que fez sem o consentimento e contra a vontade da ARPI, causando assim à Associação o prejuízo correspondente.

42. No mês de junho de 2019, a arguida recebeu dos utentes, para pagamento da mensalidade devida pelos serviços prestados pela ARPI, as seguintes quantias: de AA8, 325,72€, de AA22, 553,28€, de AA9, 267,55€, de AA23 a quantia de 323,47€, de AA24, 365,11€, de AA18 115,39€ e de AA21 a quantia de 244,58€, num total de 2.195,10 €, quantia esta, que, a arguida não depositou na conta da Associação, como lhe competia e de que se apropriou, integrando-a no seu património, o que fez sem o consentimento e contra a vontade da ARPI, causando assim à Associação o prejuízo correspondente.

43. A arguida sabia que as quantias supra referidas e que recebia dos utentes da ARPI para pagamento das mensalidades devidas pelos serviços prestados pela ARPI, não lhe pertenciam e que pertenciam à ARPI e que enquanto Diretora Técnica estava obrigada a entregá-las à ARPI, depositando-as na conta bancária titulada pela ARPI e, ainda assim, agiu do modo supra descrito, com o propósito concretizado de fazer suas as quantias referidas em 40, 41, e 42, num total de € 6703.68, o que representou e quis, bem sabendo que tais quantias pertenciam à ARPI e que tinha obrigação de não as utilizar em proveito próprio.

44. Sabia a arguida que não entregando tais quantias à ARPI lhe causava um prejuízo, como causou, no valor de € 6703.68, equivalente ao valor com que se locupletou.

45. Actuou a arguida de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Dos factos praticados contra AA6

46. A ofendida AA6, nasceu a D.M.1926 e é utente da ARPI, pelo menos, desde janeiro de 2018.

47. A ofendida AA6 é analfabeta, contudo, sabe assinar o nome.

48. No dia 10.02.2018, foi realizada uma reunião na sede da ARPI, em que participaram a arguida, o tesoureiro AA25, AA26 e AA27, estas últimas, familiares da utente AA6.

49. Nessa reunião ficou decidido que a Instituição se responsabilizaria pela utente AA6, ficando ainda, e, além do mais, decidido que, relativamente às contas bancárias tituladas pela mesma, cujo saldo era, à data, de 38.240,10€, seria a Instituição também a geri-las, tendo sido assinado um ofício, redigido pela arguida, no qual a ARPI se responsabilizava pela gestão das contas de AA6.

50. Com o objectivo de se apropriar das quantias que a ofendida AA6 tinha depositadas na sua conta e, aproveitando-se do facto de que a ofendida era pessoa de idade avançada e analfabeta, a arguida delineou um plano que passava pela deslocação à agência bancária onde a ofendida tinha a sua conta bancária domiciliada, levando consigo a ofendida e onde a mesma assinaria a documentação necessária à obtenção de um cartão de débito associado à sua conta à ordem, permitindo assim à arguida a livre movimentação da conta à ordem da ofendida conforme lhe aprouvesse.

51. Assim, e, em execução de tal plano, previamente delineado, a arguida, no dia 12.02.2018, deslocou-se com a ofendida AA6 à Caixa Geral de Depósitos de ....

52. Na referida agência bancária, a ofendida AA6, acreditando que a arguida iria gerir a sua conta bancária, efetuando apenas os pagamentos, nomeadamente os pagamentos à ARPI, assinou dois documentos, tendo sido solicitado um cartão de débito em nome da ofendida AA6.

53. A partir dessa data (12.02.2018), a arguida passou a controlar exclusivamente a conta da ofendida AA6, ficando na posse da caderneta da conta bancária da ofendida e do cartão de débito emitido em nome desta e bem assim dos códigos de acesso ao mesmo, que passou a utilizar em proveito próprio.

54. Da aludida conta, a arguida ordenou a transferência da mensalidade do lar (ARPI), no valor de 600,00€ por mês, devida pela utente AA6, num total de €9.600,00.

55. A arguida retirou da conta da ofendida AA6 diversos montantes, de que se apropriou, integrando-os no seu património e utilizando-os em proveito próprio, sem o consentimento da titular da conta e contra a sua vontade.

Assim,

- no dia 17.02.2018, a arguida retirou da conta da ofendida AA6 a quantia de 200,00€,

-no dia 21.02.2018, retirou da conta da ofendida a quantia de 200,00€.

- no dia 02.03.2018, retirou da conta da ofendida a quantia de 400,00€, efetuando dois levantamentos de 200,00€;

- no dia 03.03.2018 levantou da conta da ofendida a quantia de 200,00€;

- no dia 03.04.2018, levantou da conta da ofendida a quantia de 150,00€;

- no dia 22.05.2022 levantou da conta da ofendida a quantia de total de 400,00€, efetuando dois levantamento de 200,00€;

- no dia 06.09.2018 levantou da conta da ofendida a quantia total de 400,00€, efetuando dois levantamentos de 200,00€;

- no dia 01.10.2018 levantou da conta da ofendida a quantia de 400,00€, efetuando dois levantamentos de 200,00€;

- no dia 04.12.2018 retirou da conta da ofendida a quantia de 300,00€, efetuando dois levantamentos de 150,00€;

- no dia 16.06.2019 retirou da conta da ofendida a quantia de 100,00€, num total de € 2 750.00.

56. Para além dos valores que retirou da conta da ofendida, concretizados nos levantamentos dos montantes suprarreferidos, a arguida utilizou ainda a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços e despesas pessoais.

57. Assim,

- no dia 01.02.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 142,13€;

- no dia 05.02.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 202,77€;

- no dia 27.03.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 107,86€;

- no dia 05.04.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 63,64€;

- no dia 05.04.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 53,84€;

- no dia 05.04.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 71,38€;

- no dia 05.04.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 24,00€;

- no dia 05.04.2018, utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 192,48€;

- no dia 17.04.2018 utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 179,35€;

- no dia 21.05.2018 utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de 217,49€;

- no dia 22.05.2018 utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 483,00€;

- no dia 21.07.2018 utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 254,09€;

- no dia 04.09.2018 utilizou a conta da ofendida para efectuar um pagamento de umas férias da arguida no Algarve, no valor de 1.079,00€;

- no dia 06.09.2018 utilizou a conta da ofendida para proceder ao pagamento de serviços no montante de 507,38€, num total de 3.578,41€.

58. Para além dos levantamentos que efectuou da conta da ofendida e dos pagamentos que fez utilizando a mesma, a arguida emitiu cheques para pagamento de quantias por si devidas e transferiu diversos montantes para pagamentos de serviços ou encargos seus.

58. Assim:

- no dia 29.05.2018, transferiu no terminal de Multibanco existente na Santa casa da Misericórdia a quantia de 1.000,00€ para a conta com o IBAN PT.....................23, associado ao Novo Banco e cujo titular é N..., Lda., antes designada N..., S.A.;

- no dia 07.06.2018 transferiu no terminal de ATM existente na Galp, sita na Rua 2, a quantia de 2.080,79 € para a conta identificada no ponto anterior;

- no dia 10.07.2018, emitiu um cheque no valor de 12.500,00€ que foi depositado na conta da ARPI;

- no dia 21.07.2018, a arguida transferiu da conta da ofendida a quantia 600,00€;

-no dia 26.07.2018, emitiu um cheque no valor de 4.000,00€ que foi depositado na conta da ARPI;

- no dia 09.08.2018, a arguida emitiu um cheque no valor de 5.000,00€ que foi depositado na conta da ARPI;

- no dia 30.08.2018, transferiu no terminal de ATM existente na Santa Casa da Misericórdia o valor de 544,54€ para a conta com o IBAN PT.....................19, associado ao Deutsche Bank, titulada pela NOS Comunicações, Lda.;

- no dia 30.08.2018, transferiu no terminal de ATM existente na Santa Casa da Misericórdia o valor de 219,22€ para a conta com o IBAN PT.....................07, associado ao Deutsche Bank, titulada pela NOS Comunicações, Lda.;

- no dia 30.08.2018, transferiu no terminal de ATM existente na Santa Casa da Misericórdia o valor de 202,27€ para a conta com o IBAN PT.....................04, associado ao Deutsche Bank, titulada pela NOS Comunicações, Lda.;

- no dia 07.11.2018 emitiu um cheque no valor 800,00€, num total de € 26 946.82.

59. Na conta da ofendida AA6 foram creditados os valores devidos a esta a título de pensão, assim discriminados e identificados:

- no dia 09.04.2018, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (adiante somente IGFSS) transferiu para a conta da ofendida a quantia de 291,04€;

- no dia 08.05.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 291,04€;

- no dia 08.06.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 291,04€;

- no dia 09.07.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 582,08€;

- no dia 08.08.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 295,89€;

- no dia 10.09.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 295,89;

- no dia 08.10.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 295,89;

- no dia 08.11.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 295,89;

- no dia 10.12.2018, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 591,78€;

- no dia 08.01.2019, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 305,89€;

- no dia 08.02.2019, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 305,89€;

- no dia 08.03.2019, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 305,89€;

- no dia 08.04.2019, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 305,89€;

- no dia 08.05.2019, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 305,89€;

- no dia 07.06.2019, o IGFSS transferiu para a conta da ofendida a quantia de 305,89€, num total de € 5065.88.

60. No dia 17.10.2019, a arguida tinha na sua residência, sita na Rua 1, entre outros, os seguintes objectos (documentos), que foram encontrados e apreendidos:

- duas cadernetas do banco caixa Geral de depósitos, S.A., sendo os titulares AA6 e AA28, com os n.ºs .... .......00 e .... .......61, com um documento de liquidação da conta PT .... .... .......61 para a conta PT .... .... .......00, no valor de 31.077,60€, um documento de débito da conta PT .... .... .......00 para a conta PT ........ .......20, no valor de 21.000,00€, um documento de agendamento de débito da conta PT .... .... .......30 para crédito da conta PT .... .... .......30, no valor de 600,00€, um documento de agendamento de transferência da conta PT .... .... .......30 para a conta PT .... .... .......30, no valor de 600,00€, um documento de débito da conta PT .... .... .......00 para a conta PT .... .... .......30, no valor de 38.262,75€;

- um documento com o código pessoal secreto do banco Caixa Geral de depósitos, tendo manuscrito AA6.

61. A arguida actuou com o propósito concretizado de, na posse da caderneta da ofendida AA6 e da solicitação, nos termos descritos, de um cartão de débito e de cheques em nome da ofendida, para a sua livre movimentação, utilizar em proveito próprio tais montantes como utilizou, obtendo, assim, para si própria um enriquecimento ilegítimo, correspondente à quantia global de 33 705.98 €, que tirou dessa conta e de que se apropriou, causando idêntico prejuízo à ofendida.

62. Em 16.06.2019, o saldo da conta bancária da ofendida AA6 era de 2,93€.

63. A arguida agiu da forma descrita com o intuito de obter valores monetários que gastava no seu dia-a-dia e que permitia o seu sustento, concretamente com o pagamento da sua alimentação, vestuário, transporte, habitação e outras despesas, destinando ainda uma parte dessa quantia, € 21 500.00, ao pagamento das mensalidades devidas à ARPI por utentes não identificados e com as quais a arguida já anteriormente se havia locupletado.

64. A arguida sabia que a ofendida tinha 91 anos de idade, que não sabia ler ou escrever e aproveitou-se dessa circunstância para a levar à agencia bancária e fazer com que a mesma assinasse um documento que lhe atribuiria um cartão de débito, o que esta fez confiando e acreditando que a arguida apenas iria proceder ao pagamento da mensalidade devida à ARPI, atuando a arguida, conhecedora de todas as circunstâncias supra descritas, de forma consciente com o intuito de se locupletar à custa da ofendida.

65. Sabia ainda a arguida que ao retirar da conta da ofendida os valores que retirou, da forma supra descrita, deixaria a ofendida numa situação económica difícil.

66. Em consequência da conduta da arguida, a ofendida ficou prejudicada nos valores transferidos, cheques emitidos e nos pagamentos efetuados sem o seu consentimento, acima mencionados, no valor de 33 705.98 €.

67. Deste modo, a arguida, de acordo com um plano previamente delineado fez suas quantias monetárias que levantou/transferiu da conta bancária da ofendida e utilizou para pagamento de bens ou serviços, com o objectivo de obter um beneficio ao qual sabia não ter direito, em prejuízo da ofendida, intentos que logrou alcançar.

68. Actuou a arguida de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

69. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, na sequência de plano por si previamente bem pensado e delineado, conhecedora da censurabilidade da sua conduta, que sabia proibida e punida por lei.

Dos factos praticados contra AA4

70. A ofendida AA4, nasceu em D.M.1936 e é utente na ARPI, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde janeiro de 2017.

71. A ofendida AA4 é titular da conta bancária n.º ...........00, da Caixa Geral de Depósitos.

72. A ofendida AA4 era possuidora de uma caderneta, através da qual movimentava a conta bancária suprarreferida.

73. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 1 de abril de 2017, mercê da sua qualidade de Diretora Técnica da ARPI e da confiança que criou com a ofendida AA4, a arguida, passou a efetuar os pagamentos da mensalidade devida pela utente à ARPI, gerindo, com esse fim, a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos, com o n.º ...........00, titulada pela ofendida AA4, tendo na sua posse a caderneta da referida conta bancária.

74. Na posse da caderneta da ofendida AA4, a arguida, movimentou a conta bancária da mesma.

75. Assim, no dia 21.04.2017, retirou da referida conta, a quantia de 800,00€, no dia 23.05.2017, retirou a quantia de 957,94€, no dia 22.06.2017, a quantia 828,22€, no dia 16.02.2018, a quantia de 500,00€, no dia 27.02.2018, a quantia de 868,51 e no dia 02.03.2018, a quantia de 2.228,32€, num total de 6.182,99€.

Mais resultou provado, da instrução do processo:

76. Aquando do depósito dos cheques mencionados no ponto 60. e depositados na conta da ARPI, a arguida preenchia um talão de depósito que dava entrada na instituição bancária com a descrição da natureza dos valores que aí depositava.

77. Os referidos talões de depósito não davam entrada na contabilidade da ARPI, porquanto em relação aos mesmos depósitos, a arguida preenchia um outro talão de depósito, onde fazia constar que a natureza dos valores depositados provinha de pagamentos dos utentes da instituição, seja em numerário, seja por depósito de vales dos CTT.

78. Estes segundos talões de depósito davam entrada na contabilidade da ARPI.

79. Enquanto funcionária da ARPI, a arguida auferia um salário mensal de € 1200.00, acrescido da quantia de € 800.00.

80. Existe uma caixa ATM localizada nas instalações da Instituição Santa Casa da Misericórdia de ..., sita na Travessa 1.

81. Existe um ATM localizado na bomba de combustível da Galp sita na Rua 2;

82. Que no dia 13.06.2019, pelas 20h48, a arguida foi assistida no serviço de urgência do Hospital 1, tendo ficado a constar do relatório de urgência que a “queixa” daquela era a de que “às 15h00 tomou voluntariamente 8 comp. de VICTAN 2mg e 8 comp. de PAROXETINA 20 mg.”, tendo o serviço de triagem atribuído ao caso uma prioridade amarela, com o discriminador de “risco moderado de auto-agressão”

83. No mesmo relatório consta a informação lavrada pela médica assistente de que não identifica ideação suicida, pelo que, após administração de fármacos, a arguida teve alta pelas 01h18m do dia 14.06.2019.

84. Que AA29, licenciada em medicina, assistente graduada em psiquiatria, inscrita na secção sul da Ordem dos Médicos, com a cédula profissional ...85, com consultório à Avenida 1, emitiu em 07.11.2022 um documento designado por informação clínica, com o seguinte teor:

[…] informa que a Utente AA1 é seguida na sua consulta desde Julho de 2019.

Trata-se de uma utente com diagnóstico de Perturbação afectiva bipolar, tipo 1, tendo antecedentes de episódio misto, grave, em outubro de 201.8. Nessa altura, apresentou alterações de comportamento, com delírio hipocondríaco. Acreditava que padecia de cancro de mama e necessitava de tratamento para o efeito. Apresentou sintomatologia física com perda ponderal, vómitos, perda de cabelo e apatia que a impedia de trabalhar e exercer a sua profissão {diretora técnica num lar}. Concomitantemente, começou a ter gastos excessivos, recorrendo ao uso de cartão crédito, créditos à ordem, a fim de adquirir bens materiais, os quais não necessitava.

Entre Outubro de 2018 à maio de 2019, não recorreu a nenhum tratamento médico psiquiátrico. Em 13 de Junho de 2019, realizou tentativa de suicídio, com ingestão voluntária de medicamentos, por episódio depressivo grave. Recorreu ao serviço de urgência do Hospital 1, e foi seguida pelo Dr. AA30, tendo sido medicada.

Foi avaliada na minha consulta em Julho de 2019, com quadro depressivo major, ideação suicida e risco suicidário, com alguma ideação delirante hipocondríaco residual. Foi medicada com: Venlafaxina 150mg/dia; Mirtazapina 15mg / dia; ácido valpróico 1000mg / dìa; paliperidona 6,0 mg / dia.

ANTECEDENTES MÉDICOS:

. Episódio depressivo aos 15 anos, com delírios místicos, achava que estava possuída pelo demónio e apresentava heteroagressividade dirigida a terceiros. Foi avaliada pelo médico de família que lhe prescreveu Sertralina 50mg/dia e lhe quis internar, tendo o internamento sido recusado pela família. Cumpriu terapêutica até 2017.

ANTECEDENTES FAMILARES.

- Progenitor com diagnóstico de Esquizofrenia, seguido no Hospital 1 e contando com três internamentos por descompensação psiquiátrica.

EVOLUÇÃO CLÍNICA

Desde julho de 2019, mantem-se a realizar consultas regulares na especialidade. À data, e após três anos de acompanhamento psiquiátrico, encontra-se estável, recuperou a capacidade para o trabalho, sem recrudescência de ideação delirante, pese embora, mantenha humor sub-depressivo"

MEDICAÇÃO ATUAL:

. Venlafaxina 150mg1dia; Paliperidona 6,0 mg / dia; Quetiapina 100mg /dia; Clonazepam 0,5mg ao deitar.

Tem indicação para manter acompanhamento regular na especialidade em se tratando de uma utente que padece de doença mental grave, crónica, cuja a não submissão ao tratamento poderá levá-la a novos episódios de descompensação mental e deterioração do seu estado psíquico.

Passo essa declaração que por mim vai datada e assinada por compromisso de honra por ser verdade e me ter sido solicitada. […]”

85. Na mesma data, a identificada médica emitiu documento intitulado de guia de tratamento com o seguinte teor:

“Para: AA1

Guia de tratamento

1. EFEXOR (VENLAFAXINA) 150mg – 1 capsula ao pequeno-almoço

2. QUETIAPINA 100 mg – 1 comprimido ao deitar (ou 2 x 50 manuscrito)

3. RIVOTRIL (gotas) – 5 gotas ao deitar

4. Ácido VALPRÓICO 500 – 1 comprimido ao pequeno-almoo (sic) e 1 ao jantar

5. INVEGA 6,0 – 1 CAPSULA PELA ANHÃ (sic).”

Mais se provou:

86. Das condições pessoais, sociais e económicas da arguida AA1 - do relatório social efectuado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais consta, com relevo, que a arguida:

- Reside com a avó materna, desde que se separou do companheiro, aqui assistente, em junho de 2019, em imóvel propriedade desta;

- Possui licenciatura em Educação Social.

- Em 06.08.2020 a arguida celebrou contrato de trabalho, que se mantém, no âmbito do qual exerce funções como recepcionista e empregada polivalente, na empresa “H..., Lda, auferindo o vencimento mensal no valor de € 822,50.

- A arguida é considerada como boa colega, responsável e diligente face as necessidades do serviço.

- A arguida despende com a amortização com empréstimos bancários a quantia de € 245.73 e recai sobre o seu vencimento uma penhora no valor de 27,02mensais.

- Foi educada num ambiente afectivo, compensador e transmissor de normas de conduta socialmente adequadas e estimulantes do desenvolvimento das suas competências pessoais e socioprofissionais, embora integrada, até aos cinco anos, num sistema familiar onde conviveu com o progenitor, portador de esquizofrenia e seus períodos de descompensação. Circunstância que não quebrou a proximidade relacional entre ambos, que se mantem.

- O trajeto pessoal, imbuído a de atividades paralelas de carater profissional, a titulo de militância politica e social na defesa de ideais que vem desenvolvendo desde a juventude, são reveladores de um carater ambicioso e determinado, com foco em objetivos realistas e bem definidos que têm como suporte a sua capacidade de trabalho.

Provou-se ainda que:

87. A arguida não possui quaisquer condenações averbadas no respectivo certificado de registo criminal.

Dos pedidos de indemnização civil (na matéria que não é comum à da acusação):

- Do Assistente –

88. A arguida inventou uma cirurgia na Fundação Champalimaud, tendo efectuado um corte no próprio peito, para simular o golpe cirúrgico, exibindo-o ao Assistente e a quem quisesse ver.

89. O Assistente realizou os pensos de manutenção ao aludido corte.

90. A arguida entregou ao assistente, a título de dação parcial, um veículo usado, marca Suzuki, modelos Jimny de 1997 que este aceitou avaliar em € 3000,00.

91. O assistente sofreu quando a arguida lhe deu a notícia de que tinha cancro.

92. O assistente sofreu no acompanhamento dessa doença.

93. Sofreu com a angústia de poder perder quem amava e por vê-la sofrer.

94. O assistente sofreu ao descobrir que fora enganado e que a arguida não padecia de qualquer doença.

95. Sentiu-se humilhado.

96. Sofreu, nos dois momentos, angústia, ansiedade, teve constantes insónias e sentiu uma profunda desorientação.

97. Sentiu muita vergonha e tristeza, designadamente por residir num meio pequeno e rural como é o seu.

- Da ARPI -

98. A arguida gozava de estima e nela era depositada toda a confiança.

99. Geria as contas bancárias e os pagamentos, sendo que só reportava à direcção, composta por um conjunto de pessoas voluntárias.

100. A notícia de que a arguida padecia de cancro abalou profundamente os utentes da demandante, que rezavam diariamente por esta, acendiam velas em prece, pediam que fossem rezadas missas.

101. Também os membros da direcção da demandante ARPI, sofreram com a notícia de que a arguida padecia de cancro, pelo que a apoiavam no dia a dia, aceitavam as justificações para ausência de trabalho, as dores que a mesma dizia sofrer, compadecendo-se dela.

- De AA6 -

102. A conta bancária titulada pela ofendida tinha depositada a quantia de €38.262,75, dos quais €9.600,00 foram pagos à ARPI.

103. Foi creditada na aludida conta a quantia de €5.065,88€, referente à pensão de reforma recebida naquele período, o que perfazia o total de €33.728,63.

104. Valor que foi gasto pela arguida;

105. Pelo que a demandante deixou de ter fundos para pagar a sua permanência no lar, vivendo assim a mesma da caridade da própria instituição.

106. Toda a situação trouxe enorme angústia à Demandante que tinha 95 anos de idade, que se sentiu enganada.

3.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevo para a decisão da causa, não resultaram demonstrados os seguintes factos:

a. Que a arguida, com a conduta descrita em 31. visava determinar, como determinou, o assistente a entregar-lhe, nos termos descritos, quantias monetárias para fazer face aos tratamentos médicos.

b. Que a soma das quantias referidas em 41., perfaça o total de € 4512.34;

c. Que a soma das quantias referidas em 40, 41 e 42 perfaça o total de € 7027.15;

d. Que a soma das mensalidades pagas pela ofendida AA6 fosse € 7000.00 ou € 9200.00;

e. Que as transferências identificadas no ponto 60. como sendo feitas no terminal existente na Santa Casa da Misericórdia de ... tenham sido efectuadas para esta instituição;

f. Que a transferência identificada no ponto 60. como sendo feita no terminal existente na Galp de... tenha sido efectuada para esta entidade;

g. Que as operações bancárias referidas em 61. correspondam a movimentos de débito na conta bancária da ofendida, designadamente, transferências desta conta para o IGFSS;

h. Que a arguida tenha feito suas as quantias referidas no ponto 76. e 77.

i. Ou que tenha efectuado as operações referidas em 76. e 77, aproveitando-se de se encontrar na posse da caderneta da ofendida, sem o consentimento desta e contra a sua vontade;

j. Que por referência às quantias descritas em 76. e 77. a arguida agiu de forma livre e que ao comportar-se da maneira descrita em relação à ofendida AA4, com o propósito concretizado de fazer sua a quantia monetária em causa, resultado esse que representou, bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia, e que tinha obrigação de não utilizar a seu favor, sabendo igualmente que agia sem o consentimento e contra a vontade da titular da conta bancária, a ofendida AA4.

k. A arguida aproveitou-se do facto de ter na sua posse a caderneta da conta bancária titulada pela ofendida AA4, para assim se apropriar de todas as quantias acima referidas, num total de 6.182,99€, que correspondentemente subtraiu, bem sabendo que o fazia sem conhecimento, contra a vontade e sem o consentimento da verdadeira titular da conta.

l. A arguida quis agir da forma descrita e fê-lo com o propósito de prejudicar a ofendida AA4, o que logrou.

m. A arguida, quanto aos factos imputados por referência a AA4, agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

n. O nome da instituição e a confiança, directamente no seu nome e na pessoa dos seus utentes foi traída de forma irreparável.

o. Provocou, para além do sofrimento em cada uma das pessoas individualmente afetada, uma desconfiança na própria instituição e na dignidade social que ela depende.

p. Sem esse valor de conforto, temeu a Demandante que pudesse a ARPI deixar de a apoiar.

q. Tal angústia refletiu-se muito na própria demandante, que chorou muito e perdeu estabilidade.

2.2. Das questões a decidir

Desde já, e como primeiro mote a reclamar intervenção, desponta a necessidade de posicionamento relativamente à junção de documentos levada a cabo pela arguida recorrente, aquando da interposição do recurso ora em apreciação.

Percorrendo o ordenamento processual penal vigente, ao que transluz, esta matéria rege-se pelo plasmado no artigo 165º, nº 1 do CPPenal, onde claramente se fixa que o documento tem de ser junto no âmbito do inquérito ou da instrução, não sendo possível nesses momentos, o deve ser até ao encerramento da audiência8.

Vem-se aceitando como sedimentado, pensa-se, que a audiência a que se reporta a dita normação é a da 1ª Instância9 e, nessa medida, toda a documentação ora junta, não se poderá considerar.


*


Prosseguindo a apreciação recursiva, emerge o matiz da admissibilidade recursiva e sua dimensão.

Olhando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)10 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)11, ambos do CPPenal, despontam dúvidas, crê-se, quanto à possibilidade de intervenção recursiva deste STJ, nos termos acalentados pela arguida recorrente.

Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância12.

A arguida, neste intento interventivo, vem questionar diversos segmentos do Acórdão em sindicância – admissibilidade do recurso do Assistente AA5, da decisão proferida em 1ª instância, consequente pena parcelar imposta pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, relativamente ao crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nº 2, alínea a) do CPenal, sendo aquele o ofendido e a pena única imposta.

Ou seja, a linha recursiva seguida, ao que parece indicar, assenta na ideia de que tendo havido agravação, por banda do Venerando Tribunal da Relação de Évora, de uma das penas impostas em 1ª Instância, há fundamento bastante cabível na possibilidade recursiva para este Alto Tribunal.

Considerando o primeiro vetor – admissão do recurso de um Assistente, apenas e só porque este discordou da pena (dosimetria e modalidade) que fora imposta na 1ª Instância -, independentemente de se concordar ou não com todo o ensaio encetado no Acórdão revidendo e da leitura que o mesmo faz relativamente à efetiva demonstração do interesse em agir por parte do Assistente AA513, tanto quanto se cogita, não pode haver qualquer intervenção por banda do STJ.

Na verdade, os preceitos atrás enunciados, tal como o pugnado pelo Digno Mº Pº no douto Parecer prestado junto deste Alto Tribunal, não é admissível o recurso quanto a este segmento, sendo que, efetivamente, a questão de se ter entendido que o Assistente tinha interesse em agir – in casu –, mesmo a perfilhar-se a leitura contrária, não configura qualquer nulidade (absoluta ou relativa) que permitisse o seu conhecimento oficioso, sendo que a patentear-se uma irregularidade, ela se mostra há muito sanada.

Diga-se, ainda, neste conspecto, o que exulta é um entendimento / uma leitura / uma abordagem que foi objeto de apreciação e decisão, quer na sequência de uma reclamação, quer na prolação do aresto em revista14, e de ordem meramente processual.

Na mesma tónica da irrecorribilidade, parece cair o segmento respeitante à pena parcelar de 5 anos de prisão, agora fixada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no que tange ao crime de burla qualificada em que figura como ofendido o Assistente AA5.

Parece cristalino que visitando os preceitos atrás enunciados, mormente do consignado nas alíneas e) e f) do artigo 400º, nº 1 do CPPenal, só cabe recurso de acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação que apliquem, pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos na hipótese de absolvição em 1ª instância, pena superior a 5 anos de prisão e não superior a 8 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme, isto é, quando o Tribunal da Relação não tenha confirmado a decisão da 1ª instância e pena superior a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.

Ao que se vem entendendo, está em patamar de irrecorribilidade, entre outros quadros, acórdãos propalados, em recurso, pelos tribunais da relação, que revoguem a aplicação de atenuação especial e, sequentemente agravem a pena sem esta exceder os 5 anos de prisão, que inovatoriamente face à suspensão da execução da pena de prisão aplicada em 1ª Instância, condenem o arguido em pena efetiva de prisão, desde que não superior a 5 anos de prisão, que agravem penas parcelares e, por isso, a pena única sem ultrapassar o tempo de 5 anos de prisão, revogando a suspensão da pena decretada em 1ª Instância15.

Em sequência, e neste matiz, não é possível o recurso da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora para este STJ.

Cotejando todo o articulado recursivo, resta apenas apurar da recorribilidade do vetor pena única.

Partindo de novo dos preceitos por diversas vezes apontados, e contextualizando todo o espetro decisório em sindicância, onde se agravou a pena única de 5 anos de prisão – pena esta suspensa na sua execução – para 6 anos e 6 meses de prisão, tende-se a entender que, nesta parte, é de admitir o recurso ora em exame.

Olhando, conjugadamente, os artigos 399º, 400º, nº 1, alíneas e) e f), e 432º, nº 1, alínea b), do CPPenal, face ao decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, aplicando uma pena superior a 5 anos de prisão, não confirmando assim o que fora decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, é claro que, aqui, é recorrível a decisão por aquele propalada16.


*


Importa assim um debruce sobre a pena única imposta à arguida recorrente.

Esta, suportando em muito, a sua linha de defesa, na pretendida alteração da pena parcelar que foi agravada de 2 anos e 9 meses de prisão para 5 anos de prisão, vem repristinar todo o decidido em 1ª instância.

De seu lado, o Acórdão recorrido, em matéria de pena única, e como efetivas e concretas razões justificativas, anuncia (…) Os factos, na sua globalidade, são graves (…) Estão em causa a prática de quatro crimes. Porém, todos eles ocorreram no mesmo lapso temporal sendo que (…) um deles é instrumental relativamente a outro deles (…) A arguida não manifestou ter interiorizado a censurabilidade e gravidade da sua conduta, nem qualquer tipo de arrependimento. As necessidades de prevenção geral e especial mostram-se elevadas (…) não tem antecedentes criminais, é pessoa integrada em todos os aspetos da sua vida e é jovem.

Retenha-se, prontamente, que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é mais uma via para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes uma forma / possibilidade de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo o espetro decisório.

Em vista disso, necessário se torna que se invoquem razões que por algum modo delucidem uma questionável opção em matéria punitiva.

Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e a jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável17.

Dito de um outro modo, a intervenção do Supremo Tribunal em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, entendendo-se que, recursivamente, a sindicância da decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, reclama que exulte retrato elucidativo de uma desproporção da quantificação efetuada, em face do todo exibido.

Nessa senda, o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada18.

Por seu turno, e pretendendo-se por em crise a pena única aplicada, importa sublinhar que ao que se entende, esta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si, em especial, o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento19.

Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si20.

Assim, impõe-se que a avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares, considerando-as no todo do acervo factual em presença21.

Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)22.

Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, todavia, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.

Sopesando todos estes sinais e concatenando-os com o palco que factualmente desponta e o justificativo utilizado pelo Tribunal recorrido, tanto quanto se perceciona, ressurge caso a reclamar uma clara intervenção deste STJ, impondo-se emendar a linha seguida que, por tudo o que se adiantará de seguida, ao que se crê, se mostra absolutamente desajustada / desproporcional / desequilibrada, e até incompreensível face à argumentação que a suporta.

Tem-se por irrefragável que ante a dimensão da nova pena parcelar encontrada, que eleva o limite mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão para 5 anos de prisão – diga-se, muito superior à que havia sido imposta em 1ª Instância e muito para lá da relativa ao crime de burla qualificada, onde figura como ofendida AA6, pessoa com 91 anos de idade ao tempo, com valor total envolvido notoriamente mais alto, pelo qual a arguida recorrente foi também condenada – a moldura que agora rege a pena única, situa-se entre 5 anos e 10 anos e 3 meses de prisão (5 A + 3 A + 9 M + 1 A e 6 M = 9 A e 15 M, logo, 10 A e 3 M)23.

Será nesta abrangência punitiva, olhando a todos os factos perpetrados pela arguida recorrente, estes agora tidos como o grande facto que se deverá encontrar a pena concreta adequada, proporcional e ajustada ao mesmo.

Reconhecendo que a materialidade em presença e cometida pela arguida recorrente assume gravidade, ao socorrer-se de aspetos atinentes com a saúde, defraudando a confiança que nela diversas pessoas e entidades depositaram, não é menos verdade que o que está em causa é o património, essencialmente, não exuberando quaisquer contornos que belisquem a vida, a integridade física, a liberdade e a autodeterminação sexual, por exemplo.

Neste desiderato, tanto quanto se julga, em termos de prevenção geral, o tipo de censura a realizar não reclama a tamanha severidade / exuberância / dureza / inflexibilidade que se intui do Acórdão recorrido.

Apelando, agora, às notas respeitantes à prevenção especial, o que se tem como alinhamento positivo, a (…) confissão que fez de alguns dos factos relacionados com o Assistente (…) a (…) sua inserção profissional e familiar (…) e a (…) inexistência de antecedentes criminais, tendo já decorrido cerca de cinco anos desde a prática dos factos em apreciação nos autos, sem que sejam conhecidas condenações ou outros processos de natureza criminal24, sendo (…) considerada como boa colega, responsável e diligente faz as necessidades do serviço (…)25 e, bem assim, a circunstância de ser jovem (27/28 anos) ao tempo.

Diga-se, também, que se extrai do elenco dos factos provados que a arguida apresenta diagnóstico de perturbação afetiva bipolar, sendo que já viveu episódio depressivo (…) com delírios místicos (…).

Faceando todo este reportório, e reavivando a nota de que a pena única apela à consideração de tudo o que foi praticado pelo agente – reitere-se que no caso se alavancou uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, para 5 anos de prisão, em retrato cuja gravidade, ao que se crê, não tem a mesma carga de peso negativo de outro em que a pena se fixou em 3 anos de prisão -, surgindo assim como o grande facto, tal como na linha do pugnado pelo Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, entende-se ser de revisitar todo o decidido em 1ª Instância e fixar, agora, como pena única, a de 5 anos de prisão.

Com efeito, sendo claro que, por este caminho, se está a fazer coincidir a punição encontrada com o limite mínimo possível, a verdade é que todo o retrato em presença, pelas razões atrás expendidas, sopesando a personalidade da aqui agente e a materialidade vista no seu todo, conduz a uma imagem / figurino que não se compagina com todo o trajeto encetado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.

Ao que transluz, tudo ocorreu em tempo circunscrito, em contexto de alguma perturbação e desnorte na gestão do dia-a-dia financeiro, tudo apontando para que se tenha tratado de uma fase / período isolado no seu modo de estar.

Neste ensejo, colhe, então, ponderar sobre a possibilidade da imposição do mecanismo da suspensão da execução da pena de prisão.

Visitando todo o Acórdão prolatado em 1ª Instância, e neste particular matiz, ao que se pensa, mostra-se o mesmo basta, clara e suficientemente fundamentado – (…) arguida não regista antecedentes criminais, tem ocupação laboral e, de facto, afigura-se que o cumprimento da pena de prisão (…) em pouco iria beneficiar a arguida em termos de integração social, bem como na interiorização do desvalor das suas condutas (…) de não se ignorar que essa multiplicidade de condutas se insere num modo único de actuar da arguida (…) entende que a censura do facto e fundamentalmente a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, entende dever suspender a execução da pena de prisão (…) pese embora a ilicitude associada à actuação da arguida (…) considerando a aludida circunstância de não ter outros condenações registadas no certificado de registo criminal, que a mera ameaça da execução de pena de prisão relevante obstará a que pratique factos da mesma natureza ou factos que se refiram a crimes contra o património (…) as necessidades de prevenção serão asseguradas por essa via e pela subordinação de tal suspensão a deveres ou a regras de conduta (…) Um dos deveres a que pode ficar subordinada a suspensão da execução da pena de prisão reporta-se ao pagamento da indemnização devida ao lesado, no todo ou em parte, tal como definido pelo legislador no artigo 51.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (…) Em face das condições económicas actuais da arguida, afere-se por viável que a mesma satisfaça parcialmente as indemnizações em apreço, devendo, assim, comprovar ao fim de cada ano de suspensão da execução da pena o pagamento da quantia de € 1000.00 a cada um dos Demandantes, o que no final do período de suspensão da execução da pena equivalerá ao pagamento da quantia global de € 15 000.00 - € 5000.00 a cada Demandante (…) auferindo presentemente a arguida o montante de € 822.00 mensais, suporta um empréstimo no valor de € 245.73, mas reside com a avó, reputa-se por ajustado que prescinda do montante parcial de cerca de € 250.00 mensais de forma a indemnizar os Demandantes parcialmente (€ 250.00 x 12 meses = € 3 000.00) (…) é de reter que a suspensão da execução da pena privativa da liberdade é acompanhada de regime de prova atento o teor dos artigos 51.º, n.º 4 e 53.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, e considerando a medida concreta da pena única aplicada (…) A obrigação de reparação de parte do mal do crime como condicionante da suspensão da prisão cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição, não se fixando o valor devido em montante superior, porquanto em face das actuais condições económicas da arguida tal representar, à partida, uma condição inviável (…).

Reafirmando todo este explicativo, ao qual inteiramente se adere por acertado / avisado / ajustado, e claramente resultante do benefício da imediação, pondo o acento tónico na vertente da reintegração do agente na sociedade – um dos fins visados com as penas e impresso no estatuído no artigo 40º, nº1 do CPenal -, pensa-se que, in casu, o contacto com o ambiente prisional, olhando a todo o sucedido que, como se retira se circunscreveu a um delimitado tempo, pode constituir um óbice / retrocesso no esforço de reintegração social da aqui arguida recorrente – há cerca de 6 anos a seguir uma vida que, ao que tudo indica, se mostra em parâmetros de fidelidade ao direito -, sendo que por via da imposição de determinados deveres, tal qual foi entendido na 1ª Instância, se faz sentir o peso da condenação, a ideia de responsabilidade pelos atos censuráveis praticados, evitando-se o contacto intramuros, muitas vezes de pendor negativo no posicionamento do indivíduo em termos de estar na comunidade.

Mais, seguindo este alinhamento, pode a arguida trabalhar e, desse modo, ressarcir os prejuízos que causou, sentindo assim, efetivamente, na sua esfera de vivência que a prática de determinados atos não compensa.

Neste desiderato, reputa-se de adequado, proporcional e ajustado, ao abrigo do plasmado nos normativos combinados dos artigos 50º, nºs 1, 2 e 3, 51º, nº 1, alínea a) e 53º, do CPenal, suspender a execução da pena de cinco anos de prisão agora imposta à arguida, por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever daquela, anualmente, e por cada ano da suspensão entregar a quantia de quantia de € 1000.00 a cada um dos Demandantes, disso fazendo prova nos autos ou depositando diretamente à ordem dos autos.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a. Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso da arguida na parte respeitante à admissibilidade do recurso do Assistente para o Venerando Tribunal da Relação de Évora e à pena imposta quanto ao crime de crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nº 2, alínea a) do CPenal, sendo ofendido o Assistente AA5, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alíneas e), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal;

b. Conceder, no mais, provimento ao recurso da arguida, revogando a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora e, consequentemente,

1. Condenar a arguida AA1, em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, nos termos do artigo 77º, do CPenal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;

2. Suspender a execução desta pena de prisão, por igual período de 5 (cinco) anos subordinada, à condição de a arguida, anualmente e por cada um dos anos da suspensão, entregar a quantia de quantia de € 1000.00 a cada um dos Demandantes, disso fazendo prova nos autos ou depositando diretamente à ordem dos autos aquela quantia e, ainda, ao acompanhamento com regime de prova, executado, fiscalizado e acompanhado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que elaborará um plano com vista à interiorização do desvalor da conduta e ao desenvolvimento de estratégias de prevenção da prática de factos similares àqueles pelos quais vai a arguida condenada, com especial enfoque na problemática do sobre-endividamento.

3. Sem Custas - artigo 513º do CPPenal (à contrário).


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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 29 de outubro de 2025

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

___________


1. Referência Citius ......48.

2. Referência Citius ..66.

3. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que constituem todo o posicionamento assumido.

4. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

5. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.

6. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

7. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Évora manteve intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância.

8. Artigo 165.º

  Quando podem juntar-se documentos

  1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

  2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias.

  3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.↩︎

9. Neste sentido, RIBEIRO, Vinício A. P., Código de Processo Penal – Notas e Comentários, 2020, 3ª Edição, Quid Juris, p. 355 – (…) a audiência a que se refere o nº 1 é a da 1.ª instância (…).

  Igualmente, GASPAR, António da Silva Henriques, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p. 644 – (…) a redacção do número 1 cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na primeira instância (…).

  Ainda, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 289/2020, de 28/05/2020, proferido no Processo nº 973/19 – (…) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, em sede de recurso para a relação que abrange a matéria de facto, é extemporânea e como tal inadmissível a junção de documentos considerados pela defesa como essenciais e imprescindíveis para aferir da justeza da condenação que tenham sido produzidos e conhecidos pelo recorrente somente depois da decisão da primeira instância (…) e o Acórdão do STJ, de 06/07/2017, proferido no Processo nº 147/13.3JELSB.L1.S2 - (…) Em processo penal, uma vez encerrada a audiência em 1.ª instância, deixa de ser admissível a junção de novos documentos, não sendo de admitir tal junção com a motivação de recurso nem a sua apresentação na audiência recursiva, com fundamento no instituto da renovação da prova (…), disponíveis em www.dgsi.pt.

10. Artigo 432.º

  Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

  1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

  a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

  c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

  2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

11. Artigo 400.º

  Decisões que não admitem recurso

  1 - Não é admissível recurso:

  a) De despachos de mero expediente;

  b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

  c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

  d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

  e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

  f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

  g) Nos demais casos previstos na lei.

  2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

  3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..

13. Com efeito, o Acórdão revidendo, em nenhum momento, ainda que subtilmente, consegue explicar com factos concretos, para além de generalidades - (…) constituiu-se assistente na fase inicial do processo, tendo mantido sempre uma intervenção ativa, designadamente fornecendo elementos, indicando testemunhas, formulando pedido de aceleração processual, aderindo à acusação formulada e pugnando, sempre, pela aplicação de uma pena de prisão efetiva, o que foi manifestado em sede de alegações (…) - e citações doutrinárias e jurisprudenciais, em que se estriba, como sendo alegado pelo Assistente, que permita deduzir como e em que medida aquele foi afetado por aquela parte da decisão, relativa à espécie e medida da pena aplicada à arguida, que razões aquele invocou relacionadas concretamente com a prevenção especial positiva, notas que tivessem a ver com a sua própria segurança, para se poder ver qualquer relação com a reparação do mal causado pelo crime.↩︎

14. A título meramente exemplificativo, embora sendo situação oposta, recupere-se o decidido no Acórdão do STJ, de 19/02/2025, proferido no Processo nº 2071/21.7JAPRT.P1.S1 – (…) é de rejeitar, por não ser admissível, o recurso interposto pelas assistentes do acórdão do Tribunal da Relação - que se pronunciou no sentido de carecerem aquelas de interesse em agir (…) assumindo-se, assim, como decisão de cunho meramente processual – disponível em www.dgsi.pt.↩︎

15. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo V Artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 67.

  Ainda, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 668/23, de 12/10/2023, proferido no Processo nº 413/23 – (…) Mantém-se o juízo de não-inconstitucionalidade da norma dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso de um acórdão proferido por Tribunal da Relação que condene arguido em pena de prisão efetiva inferior a cinco anos de prisão, quando, em 1.ª instância, haja sido condenado em pena de prisão suspensa, negando, nessa parte, provimento ao recurso interposto (…) – nº 35/2023, de 08/02/2023, proferido no Processo nº 926/22 – (…) é inadmissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que agrave as penas parcelares e, por isso, também a pena única aplicadas em primeira instância, embora sem exceder cinco anos de prisão, revogando também a suspensão da execução da pena decretada em primeira instância (…) -, nº 484/19, de 26/09/2019, proferido no Processo nº 462/19 - (…) é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, em recurso, imponha ao arguido não recorrente pena privativa de liberdade não superior a 5 anos, em substituição de outra que não continha tal privação (…) -, www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.

  Faça-se ainda notar o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 899/2024, de 11/12/2024, proferido no Processo nº 557/2024 – (…) é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância (…) – disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240899.html.↩︎

16. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 17/12/2024, proferido no Processo nº 5534/19.0T9LSB.L1.S1 - (…) Pesando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal verifica-se que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância (…) -, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1- (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) – disponíveis em www.dgsi.pt.

  Ainda, tal como o citado no Parecer do Digno Mº Pº junto deste STJ, GONÇALVES, Nuno A., “Alterações ao Regime do Recurso Ordinário”, in a Revista, Supremo Tribunal de Justiça, nº 1 – Jan a Jun de 2022, p. 92 – (…) assente estava e continua, como se extrai do citado Acórdão do TC n.º 365/2022, estabelecida a irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que em recurso, agravam a condenação do arguido decretada pela 1.ª instância, contanto não apliquem pena não superior a cinco anos de prisão, porque o legisladornada modificou nesse âmbito.↩︎

17. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

18. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.↩︎

19. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

  II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

  III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.

  IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

  V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.↩︎

20. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1.

  Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/01/2010, proferido no Processo nº 561/08.6GBAGD.C1, onde se pode ler Perante o concurso de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos ao arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, vistos na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado, e considerar o fio condutor presente na repetição criminosa (…), disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

21. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 06/05/2019, proferido no Processo nº 765/15.5T9LAG.E1.S1- (…) Não operando por referência a todos os crimes do concurso como se de uma unidade de sentido punitivo se tratasse, mas por referência aos factos e à pena aplicada a cada um e a todos (…) A avaliação do comportamento “unificado” pelo concurso de crimes deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes e da dimensão das penas parcelares -, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

22. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.↩︎

23. Crê-se que por lapso o Acórdão recorrido indica (…) como limites, mínimo e máximo, do cúmulo, respetivamente, 5 anos de prisão e 10 anos e 6 meses de prisão.↩︎

24. Todos estes aspetos referidos no Acórdão de 1ª Instância.↩︎

25. Ponto 86 dos factos provados.↩︎