Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8304/11.0T2SNT-AL1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SUBROGAÇÃO
SEGURADORA
REEMBOLSO
PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO
CONTAGEM DE PRAZOS
Data do Acordão: 05/07/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
- Afonso Correia, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, Direito de Regresso da Seguradora, em II Congresso Nacional de Direito de Seguros, página 204.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Gerais, Volume I, 10ª Edição, página 628; Das Obrigações em Geral, Volume II, Reimpressão da 1ª Edição, página 346 e seguintes.
- Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, página 4.
- José Carlos Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, lisboa 1971, página 220.
- Vaz Serra, in Revista Legislação e Jurisprudência, Ano 94º, página 97.
- Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lisboa, 1994, página 48.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 303.º, 306.º, 323.º, N.ºS 1 E 2, 483.º, 497.º, N.º1, 498.º.,
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 441.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 71.º, 72.º, 118.º.
D.L. Nº 329.º-A/95, DE 12-12: - ARTIGO 17.º, N.º2.
LEI N.º 2127, DE 03-01-1965, BASE XXXVII, N.ºS 1 E 4.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 26/05/2009, PROCESSO 2491/06, EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 3/05/2001, NO PROCESSO 901/01, DA 2ª SECÇÃO;
-DE 4/10/2004, IN CJSTJ, ANO XII, TOMO III, PP. 41, 42;
-DE 26/06/2007, PROCESSO N.º 07A1523, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 19/10/2010, NO PROCESSO 696/07.2TBMTS.P1.S1;
-DE 11/10/2011, PROCESSO N.º 2041/07.8TVLSB.L1.S1;
-DE 29/11/2011, PROCESSO 1507/10.7TBPNF.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 14/11/2013, PROCESSO N.º 2311/07.8TJVNF.P1.S1.
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ASSENTO DO STJ Nº 2/78, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1977 (IN DR I SÉRIE, DE 22 DE MARÇO DE 1978).
Sumário :

I - O artigo 441º do Código Comercial consagra o princípio de que, no âmbito dos seguros de responsabilidade, o segurador pode subrogar-se contra terceiros responsáveis pelo dano, concedendo ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado.

II - A lei geral a que alude a Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-01-1965 – que, no seu n.º 4, confere à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho que seja simultaneamente de viação, o direito de reembolso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente – é a lei civil.

III - Tal direito funda-se numa base contratual, adveniente de ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, e não num direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto danoso, fundado no instituto da responsabilidade extracontratual.

IV - Por conseguinte, o alongamento do prazo de prescrição a que alude o n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, não lhe é aplicável.

V - A sub-rogação – abrangida pela proibição de condenação em prestações futuras (Assento do STJ n.º 2/78, de 9-11-77) –, exige o cumprimento, pelo que o prazo de prescrição apenas se inicia quando este ocorra.

VI - Se o devedor – a quem a prescrição aproveita e tem o ónus de a provar – reconhece que estão em dívida determinadas prestações, não pode a decisão conceder-lhe o benefício (da extinção da obrigação por prescrição) que aquele não reclamou.

VII - A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.

AA, S.A., intentou acção comum, sob a forma de processo ordinária, contra BB, alegando, em síntese, que, no dia 7 de Dezembro de 1992, no entroncamento formado pela Estrada ... com a Avenida ..., em ..., Amadora, encontrando-se o peão CC a efectuar a travessia da Estrada ..., por uma passadeira de peões, quando já se encontrava no meio da mesma, foi embatida pelo veículo automóvel de matrícula DZ... que circulava no sentido Nascente – Poente da Estrada ..., conduzido por DD, com conhecimento e autorização da sua proprietária, ora Ré, que detinha a direcção efectiva do veículo e foi arremessada a cerca de 8 a 9 metros de distância do local do embate, tendo, em consequência disso, sofrido graves lesões que determinaram uma incapacidade absoluta e definitiva para todo e qualquer tipo de trabalho e a necessidade de apoio permanente de terceira pessoa.

A Ré foi condenada por sentença proferida no processo 848/95 que correu termos pela 8ª Vara Cível de Lisboa e transitada em julgado, por ter sido o único culpado do acidente o condutor do veículo da Ré.

Porque a sinistrada CC se deslocava da sua residência para o seu local de trabalho, usando o trajecto habitual, o acidente foi também de trabalho e porque se encontrava transferida para a autora, através do contrato de seguro celebrado entre esta e a entidade patronal da sinistrada, a responsabilidade pelo pagamento das prestações, que satisfez, devidas em consequência do acidente, veio a autora reclamar, com fundamento no n.º 4 da Base XXXVII da Lei 3/08/1965, o pagamento das quantias despendidas que suportou entre 1/01/2005 e 15/02/2011.

A Ré contestou, alegando, na parte que ora interessa, que foi citada para a acção a 13/04/2011. O decurso do prazo de prescrição inicia-se com cada um dos pagamentos, considerados unitariamente. Posto que o direito de sub-rogação pressupõe o pagamento e só nasce com o pagamento, o início do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte a cada um dos pagamentos efectuados pela autora à sinistrada, momento em que a autora toma conhecimento do direito de sub-rogação que lhe compete, podendo, desde então, exercer esse seu direito, accionando a Ré no prazo máximo de cinco anos a contar do pagamento de cada uma das prestações.

Não o tendo feito relativamente às prestações que pagou até ao dia 12/04/2006, terá de se conformar com a prescrição do seu direito, que a ré invoca para todos os efeitos legais.

No despacho saneador, houve pronúncia sobre a excepção da prescrição do direito da Autora invocada pela Ré, tendo sido julgada parcialmente procedente a alegada excepção da prescrição, absolvendo-se, consequentemente, a Ré do pedido relativamente a todos os pagamentos reclamados nestes autos e alegadamente ocorridos em data anterior a 5 de Abril de 2008.

Inconformada, a autora recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, com um voto de vencido, confirmado a decisão recorrida.

De novo inconformada, a autora recorreu de revista, apresentando as seguintes conclusões:

1ª - Nos termos do artigo 498º, n.º 3 do Código Civil, se o facto ilícito constituir crime para o qual a Lei estabeleça prazo mais longo, é este o prazo aplicável quanto ao prazo de prescrição do direito de indemnização dos lesados em consequência desse facto ilícito.

2ª - No caso em apreço, estamos perante um acidente de viação que causou graves lesões ao peão, sobre uma passadeira de peões, o que constitui um crime de ofensas corporais graves, punível com pena de prisão superior a um ano, nos termos do n.º 3 do artigo 148º do Código Penal.

3ª - Por isso, de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 118º do mesmo Código, o procedimento criminal extinguiu-se por prescrição decorridos 5 anos, o que significa que a sinistrada tinha o prazo de 5 anos para reclamar a indemnização, beneficiando assim do prazo previsto no citado nº 3 do artigo 498º do Cód. Civil.

4ª - Não há "razões plausíveis", como aliás se diz no voto de vencido no acórdão da Relação em recurso, "para que não se aplique aos responsáveis meramente civis que satisfaçam o direito do lesado, o prazo prescricional crime se for mais longo nos termos do artigo 498º, n.º 3 do Código Civil”.

5ª - Embora o nº, 4 da Base XXXVIII da Lei 2127 de 3/08/1965 chame direito de regresso ao direito que a Recorrente está a exercer, a verdade é que se trata em rigor duma verdadeira sub-rogação legal, mas a solução é igual: Quer se trate de direito de regresso ou de sub-rogação legal, o prazo de prescrição é de 5 anos, por aplicação do disposto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil.

6ª - Tal significa que não é de 3 anos o prazo de prescrição, conforme consta da sentença e do acórdão da Relação de Lisboa em apreço.

7ª - Em qualquer caso, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento e não com cada pagamento parcelar, dado ser una a obrigação, que vai sendo cumprida ao longo do tempo até ficar integralmente satisfeita com o último pagamento.

8ª - Caso assim se não entendesse, a Recorrente teria de instaurar várias acções ao longo dos anos, para receber o que vai pagando até ao fim da vida da sinistrada, que necessitará vitaliciamente de assistência médica, hospitalar, medicamentosa, etc.

9ª - São frágeis, pouco consistentes e desconhecedores dos interesses e actuação das seguradoras os argumentos utilizados no acórdão em recurso, de que as seguradoras passariam a deter o poder definidor do momento em que ocorrerá o início do prazo de prescrição e seriam tentadas a protelar ao máximo o último pagamento porque, quanto mais tarde pagassem, mais tarde se iniciava o prazo de prescrição de toda a dívida.

10ª - Na verdade, considerando que os juros só se vencem a partir da citação, nos termos do nº, 3 do artigo 805º do Código Civil, as seguradoras têm todo o interesse em rapidamente tentar recuperar o que pagaram, sob pena de perderem 4% ao ano, valor correspondente aos juros de mora que deixam de receber.

11ª - Deste modo, o início do prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento, não resultando daí qualquer benefício ou vantagem para a Recorrente, o que significa que, mesmo que se entendesse que era de 3 anos o prazo para exercer o direito, como o entenderam a sentença e o acórdão da Relação, tal prazo não se havia esgotado face à data do último pagamento efectuado.

12ª - Foi feita uma errada interpretação do disposto nos artigos 306º, 307º e 498º do Código Civil.

A ré não contra – alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

2.

A Autora, ora Recorrente, veio instaurar esta acção de regresso contra a Ré, ora Recorrida, porquanto, tratando-se simultaneamente de um acidente de viação e de trabalho e tendo, na qualidade de seguradora da sinistrada pelas consequências de acidentes de trabalho de que viesse a ser vítima, procedido a diversos pagamentos a que estava obrigada, pretende exercer o direito de regresso relativamente às despesas que suportou entre 1/02/2005 e 15/02/2011.

Com o fundamento de que “(…) o início do prazo prescricional se inicia no dia seguinte a cada um dos pagamentos efectuados pela autora à sinistrada, (…) podendo desde então exercer esse seu direito, accionando a ré no prazo máximo de cinco anos a contar do pagamento de cada uma das prestações”, a ré conclui que, não o tendo feito a autora relativamente às prestações que alega haver satisfeito até ao dia 12/04/2006, terá de se conformar com a prescrição do seu direito em relação a essas prestações, que a ré invoca para todos os seus efeitos legais.

Não obstante, haver a ré invocado a prescrição relativamente às prestações satisfeitas até ao dia 12/04/2006, e apenas em relação a essas, o saneador sentença considerou que o prazo de prescrição de que a autora beneficia é de três anos, encontrando-se, por isso, prescritos, os pagamentos efectuados pela autora em data anterior a 5/04/2008, uma vez que a citação se considera efectuada em 5/04/2011, começando o prazo prescricional a contar-se desde a data de cada um dos pagamentos.

3.

Expostas as teses em confronto, as decisões das instâncias e as conclusões do recurso de revista, as questões que importa dilucidar são as seguintes:

1ª – Se estamos perante um direito de regresso ou uma sub – rogação legal.

1ª – Se o direito de indemnização prescreve, in casu, no prazo de três anos ou no prazo de cinco anos.

2ª – Se o início do prazo prescricional se conta a partir da data do último pagamento ou, isoladamente, a partir da satisfação de cada uma das prestações.

4.

Como relevantes para análise das questões suscitadas, o Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:

1º - O acidente de viação a que se reporta os autos ocorreu em 7/12/1992;

2º - A autora entre 10/01/2005 e 2/09/2005 pagou à sinistrada a quantia global de € 3.330,25, a título de despesas de alimentação;

3º - A autora pagou despesas judiciais, no tribunal do trabalho, no montante global de 1.893,73 €, nas datas e nos montantes parcelares assim discriminados:

€ 223,40, em 11/01/2005

€ 223,40, em 04/02/2005

€ 100,00, em 4/12/2005

€ 356,00, em 08/03/2006

€ 60,65, em 21/03/2006

€ 390,41, em 8/03/2006

€ 540,00€, em 24/09/2009

4º - A autora pagou à sinistrada despesas por esta efectuadas em transportes, nas deslocações para receber assistência clínica, fisioterapia, etc, no montante global de € 2.108,69, sendo € 812,60, em 2005 e o restante em 2010.

5º - A autora pagou de despesas médicas o correspondente à soma dos valores documentados a fls. 61 (com excepção do valor de € 123,87), 62, 237 a 246, 256 e 257 dos autos.

6º - A autora pagou à sinistrada tratamentos de psicoterapia, tendo sido assistida em sessões de psicologia nas datas constantes dos documentos 11 a 15 já nos autos e nos documentos juntos a fls. sob os n.os 113 a 127.

7º - Entre 10/01/2005 e 02/09/2005, a sinistrada havia recorrido e pago a diversas consultas hospitalares no montante global de € 15.555,00 - montante de que a Autora reembolsou a sinistrada ainda em 2005.

8º - A Autora despendeu em despesas hospitalares com a sinistrada, referenciadas nos artigos 41 a 44 da petição inicial corrigida, equivalentes à soma dos valores documentados a fls. 79, 80 e a fls. 295 a 303.

9º - A Autora reembolsou a sinistrada dos pagamentos por esta efectuados referentes à soma dos valores documentados a fls. 90 (aqui, apenas quanto aos pagamentos com data de 04/03/2008 e 03/04/2008), a fls. 91 a 103 e a fls. 343 a 392.

10º - Entre 01/01/2005 e 31/07/2007, a Autora pagou à sinistrada as pensões que foram fixadas pelo tribunal do trabalho de Lisboa, no montante de € 11.160,00.

5.

Dispõe, em matéria de seguro, o artigo 441º do Código Comercial que “o segurador que pagou a deterioração ou a perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos”.

Tal preceito aparentemente limitado aos seguros de coisas é, no entanto, “susceptível de interpretação extensiva, abrangendo os seguros de responsabilidade sempre que exista um direito de regresso do segurado contra terceiro. A ratio é a mesma, sendo de imputar a atitude do legislador à diminuta relevância dos seguros de responsabilidade (cingidos aos recursos dos vizinhos e riscos locativos, sempre ligados ao seguro contra fogo) na época em que o Código foi elaborado. O legislador referiu-se a uma espécie (a dos seguros de coisas) certamente por não lhe ter ocorrido a possibilidade de sub – rogação nos seguros de responsabilidade[1]”.

Pode, por isso, afirmar-se que o artigo 441º do Código Comercial consagra o princípio de o segurador se sub – rogar ao segurado contra terceiros responsáveis pelo dano[2].

Com efeito, “este artigo 441º, para ser interpretado razoavelmente, há-de ser entendido no sentido de conceder ao sub – rogado que paga a indemnização, o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado; a sub – rogação do segurador funda-se numa base contratual que toma em conta, para a estimativa dos prémios a pagar pelo segurado, a eventual cobrança da indemnização devida por qualquer dos responsáveis para com o mesmo segurado”[3].

Estabelece, por seu turno, a Base XXXVII da Lei n.º 2.127, de 3 de Janeiro 1965, que, “quando o acidente (de trabalho) for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral (n.º 1) e que “a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente” (n.º 4).

Ora, “as situações previstas nesta Base, mais frequentemente associadas aos casos de acidente de trabalho que são simultaneamente acidentes de viação, abrangem, porém, todas aquelas em que a vítima (os seus familiares) fica constituída no direito de pedir indemnização ao empregador (ou sua seguradora) no processo próprio por acidente de trabalho e, pelos mesmos factos, ou por factos conexos, pedir, noutro processo, ou extrajudicialmente, indemnização de terceiro”[4].

A lei geral a que alude a mencionada Basse XXXVII é, naturalmente, a lei civil.

Por isso, a sinistrada (atropelada pelo veículo automóvel da ré) fundar-se-ia na violação de um direito pessoal (o direito à integridade física) pelo condutor do dito veículo, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual prevenida genericamente no artigo 483º do Código Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

Consequentemente, se a autora satisfez à sinistrada a indemnização correspondente aos danos que esta sofreu (em execução do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a sua entidade patronal) é certo que fica sub – rogada nos direitos que a lesada detinha contra o condutor do automóvel, a respectiva proprietária e seguradora da responsabilidade civil desta, podendo exigir de todos eles, desde que verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o reembolso das quantias que despendeu, na justa medida em que o sinistrado as pudesse exigir daqueles terceiros, tanto quanto é certo que é solidária a responsabilidade de todos eles (artigo 497º, n.º 1 do Código Civil)[5].

Sendo certo que, “nessa acção de reembolso, a seguradora por acidentes de trabalho pode exigir de qualquer responsável civil a totalidade do que pagou, sem prejuízo do direito de regresso entre os diversos responsáveis, face à regra da solidariedade que vigora no domínio da responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidentes de viação[6]”.

E isto porque, como é evidente, “a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, conquanto limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo[7]”.

Parece-nos, assim, teoricamente, mais ajustado que o direito de reembolso legalmente reconhecido às Seguradoras deva ser qualificado como sub - rogação.

Não podemos contudo esquecer que, por via da expressa disposição legal, este direito que a autora pretende exercer é qualificado como direito de regresso.

Deste modo, “numa situação de concorrência de responsabilidade, em relação aos danos provocados por acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, ocorrido em data em que estava em vigor a Lei 2127, de 3/09/1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a questão da concorrência de responsabilidades deverá ser resolvida, atendendo ao disposto na Base XXXVII da citada Lei”.[8]

6.

O direito que a autora pretende exercer é o previsto no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (vigente á data do acidente, porquanto a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, apenas entrou em vigor com a publicação do seu Regulamento aprovado pelo DL 143/99, de 30 de Abril, ou seja, posteriormente à data do acidente, a qual contém norma idêntica no n.º 4 do artigo 31º).

A ré, ao contestar, considerou que não estaria obrigada ao pagamento de todas as prestações peticionadas pela autora mas apenas em relação às que não estivessem abrangidas pelo prazo prescricional.

E qual o prazo prescricional de que a autora beneficia: o de três anos (artigo 498º, n.º 1 CC) como as instâncias defendem ou o de cinco anos como a autora sustenta, nas suas alegações, sufragando afinal o prazo que havia sido arguido pela ré na contestação artigo 498º, n.º 3 CC)?

Estabelece o artigo 498º do Código Civil o seguinte:

1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto ilícito.

2 – Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.

3 – Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

Salvo o devido respeito por opiniões contrárias, entende-se, como vem sendo decidido maioritariamente neste Supremo Tribunal, que o alongamento do prazo de prescrição do direito à indemnização em consequência de danos ocasionados por facto ilícito que constitua um crime (n.º 3 do artigo 498º) não vale para o exercício do direito de regresso consagrado no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.

É certo que o elemento literal da norma não afasta em definitivo a aplicação do n.º 3 do artigo 498º às situações do n.º 2 mas é ilógica essa aplicação, porquanto, na hipótese do direito de regresso só está em aberto o direito da seguradora ao reembolso do que pagou ao lesado e não a determinação da responsabilidade extracontratual do lesante, ponto já assente e indiscutido nesse momento.

Como se observa no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2011[9], citando Afonso Correia[10], “o direito de regresso conferido (…) á seguradora é mais um direito de reembolso do que ela pagou em circunstâncias que tornam legalmente inaceitável o risco assumido.

A seguradora, na acção de regresso, não exerce um direito igual ao lesado que indemnizou, não propõe contra o réu uma acção de indemnização por danos, antes se limita a exigir o reembolso do que pagou.

Ou seja é o desvalor da acção, que não o desvalor do resultado, que está no espírito da norma” aludida.

Daqui resulta que o alongamento do prazo de prescrição se compreende quando esteja em causa o direito do lesado, mas não o direito de regresso da seguradora.

Corroborando este entendimento, é relevante o argumento que nos é oferecido pelo princípio de adesão estabelecido no artigo 71º do Código de Processo Penal.

Tendo em conta tal princípio, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos no artigo 72º do mesmo diploma.

Assim, não faria sentido que o titular do direito à indemnização civil (a exercer no processo criminal) pudesse ser atingido pela prescrição estando ainda a decorrer o prazo de prescrição do procedimento criminal que, em certo número de casos (vide artigo 118º do Código Penal) é mais longo que o fixado no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil.

“Ocorrendo uma situação enquadrável nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do citado artigo 118º do CP, em que o prazo da prescrição criminal varia entre os 15 e os 5 anos, seria irrazoável restringir o prazo para a apreciação da responsabilidade civil, negando ao lesado o ensejo de a efectivar judicialmente logo que decorridos três anos sobre a prática do facto ilícito[11].

Por isso mesmo, considera Antunes Varela[12] que, “desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeitos de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil”.

Daqui decorre que a extensão do prazo de prescrição referido no n.º 3 do artigo 498º apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.

Por outro lado, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso. Enquanto, no caso do direito do lesado, o momento a partir do qual começa a correr o prazo se reporta àquele em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, já no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação

Por isso, o acórdão recorrido não merece censura quando, em abstracto, considera, ao contrário do que defende a recorrente, que a extensão do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, por via da existência dum prazo mais longo face a factos que constituem também ilícito criminal, não é aplicável ao titular do direito de regresso, reservando-se apenas para o direito do lesado.

Mas o acórdão recorrido não tomou em devida conta a pretensão da ré, ao invocar a prescrição, o que vai alterar, nesta parte, a respectiva decisão, como procuraremos demonstrar.

7.

E no caso quando terá ocorrido a prescrição?

O crédito da recorrente corresponde às prestações que, na qualidade de seguradora da entidade patronal, satisfez à lesada, por virtude das lesões por esta sofridas, em consequência do atropelamento de que foi vítima, no descrito acidente de viação e simultaneamente de trabalho.

Ainda que se tratasse de uma sub – rogação, esta exige o cumprimento. Logicamente a sub – rogação não será admissível no que concerne a prestações futuras (vide Assento do STJ nº 2/78, de 9 de Novembro de 1977 (in DR I série, de 22 de Março de 1978) – pelo que o prazo de prescrição inicia o seu curso na data do cumprimento, na data em que o empregador ou a seguradora satisfizerem ao lesado, ou aos herdeiros deste, a reparação, como sucede, nos casos do verdadeiro e próprio direito de regresso (artigos 306º, nº 1 e 498º, nº 2, do Código Civil e 17º, nº 2, do D.L. nº 329º-A/95, de 12/12).

A prescrição, de que o Código Civil não dá uma noção, assenta num facto jurídico involuntário: o decurso do tempo. A ideia comum que lhe preside é a de uma situação de facto que se traduz na falta de exercício dum poder, numa inércia de alguém que, podendo ou porventura devendo actuar para a realização do direito, se abstém de o fazer[13].

O prazo da prescrição começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor (vide artigo 306º CC).

Mas a prescrição não importa, ipso jure, a extinção do direito. “A prescrição, como modo de extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo período de tempo, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e, por isso, para ser eficaz, tem de ser invocada pelo devedor judicialmente confrontado com a exigência do cumprimento de certa obrigação[14]”.

Ou seja, sendo o instituto da prescrição concedido essencialmente no interesse do devedor, carece de ser de ser invocada por aquele a quem aproveita, não sendo de conhecimento oficioso (vide artigo 303º do Código Civil).

Com obediência aos requisitos legais, cabe ao autor formular através da petição inicial as pretensões com a mesma almejadas e pelo modo que considere do seu interesse.

Mas esta prerrogativa e obrigação de formulação do pedido não é exclusiva do autor porque o réu, ao contestar a acção, também pode, em reconvenção, formular pedidos contra o autor, como pode invocar factos jurídicos impeditivos, modificativos ou extintivos, determinando estes últimos a extinção do direito do autor que validamente se tenha constituído, devendo, por isso, em obediência ao mesmo princípio do dispositivo, formular, igualmente, as pretensões almejadas com a arguição da prescrição e pelo modo que considere do seu interesse. Ou seja, o conhecimento da excepção da prescrição rege-se pelo princípio do dispositivo, pelo que deve ser apreciada pelos fundamentos invocados pela parte que a invoca.

Assim, tal como a sentença não pode condenar ultra petitum, não pode, do mesmo modo, conhecer, no que concerne à prescrição, senão na medida do que foi pedido.

No caso dos autos, na sequência do acidente ocorrido em 7 de Dezembro de 1992, a autora alega ter efectuado diversos pagamentos, a título indemnizatório, em datas situadas entre 1/01/2005 e 15/02/2011.

A presente acção foi intentada em 31/03/2011.

Segundo o n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito, podendo essa intenção ser expressa directa ou indirectamente, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Resulta do n.º 2 do artigo 323º que, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

In casu, contestando, a ré considera que “a autora podia exercer o seu direito, acionando a ré no prazo máximo de cinco anos a contar do pagamento de cada uma das prestações” (vide artigo 67º da contestação). “Não o tendo feito relativamente às prestações que invoca que pagou até ao dia 12/04/2006, (devendo antes na mesma lógica de raciocínio ter referido 5/04/2006), terá de se conformar com a prescrição do seu direito, que a ré invoca para todos os seus efeitos legais” (vide artigo 68º da contestação).

Ou seja, se a ré reconhece ser devedora das quantias peticionadas a partir de 12/04/2006, leia-se 5/04/2006, porque, em seu entender, só estão prescritas as prestações anteriores a essa data, não pode o acórdão recorrido, em oposição ao que foi arguido pela ré, decidir que se encontram prescritas as prestações ocorridas em data anterior a 5 de Abril de 2008, o que seria manifestamente mais favorável à ré, violando o princípio do dispositivo.

É, naturalmente, sobre a devedora que recai o encargo de provar a prescrição da obrigação, ou melhor, dos seus elementos estruturais: a não exigência do crédito pelo exequente; o início e o decurso do prazo prescricional (artigo 342º, n.º 2 CC). Por isso, se a ré reconhece que é devedora, pelo menos, a partir de 5/04/2006, não pode o acórdão recorrido, sufragando a sentença, declarar que a ré é devedora (mas apenas) a partir de 5/04/2008, concedendo-lhe um benefício que ela não reclamou.

8.

A última questão consiste em saber a partir de quando tem início a contagem do prazo prescricional – se da data do último pagamento ou se, isoladamente, a partir da satisfação de cada uma das prestações.

Na sentença recorrida entendeu-se, no que a esta questão respeita, que o prazo prescricional se iniciaria com o cumprimento da obrigação de pagamento referente a cada das facturas apresentadas por parte dos credores.

Disse-se a tal propósito:

«Além disso, julgamos que se mostra incontroverso que, "havendo uma pluralidade de credores a quem a Seguradora indemnizou, o início do prazo de prescrição do direito de regresso deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, pois a lei não distingue os casos de unidade ou pluralidade de lesados, no que concerne ao início da contagem do prazo de prescrição dos créditos resultantes do direito de regresso" – cfr., aqui, o Ac. STJ, de 26-06-2007, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf em que este entendimento se deixa expresso.

Ora, no caso dos autos, na sequência do acidente ocorrido em 7 de Dezembro de 1992, a Autora alega ter efectuado diversos pagamentos, a título indemnizatório, em datas situadas entre 1-01-2005 e 15-02-2011.

Sufraga-se, nesta parte, a posição defendida na sentença recorrida e corroborada pelo acórdão recorrido.

É este o entendimento que vem sendo defendido maioritariamente pela Jurisprudência[15].

Com efeito, é inegável que os quantitativos indemnizatórios pedidos pela Autora resultam de pagamentos por si efectuados a diversos credores (hospitais, tribunais e vítima do acidente), razão pela qual o prazo prescricional terá de ser aferido em função do cumprimento das obrigações face a cada um dos indicados credores, na medida em que não seria legalmente admissível considerar como válida, para todos eles, uma data única como início de tal prazo.

Ou seja, o decurso do prazo prescricional corre a partir de cada pagamento parcelar e não a partir do último pagamento, ou dito de outro modo, o início do prazo de prescrição deve ser contado desde a data de cada um dos pagamentos, e não apenas desde o último acto de pagamento.

O princípio geral é o de que o início do prazo de prescrição se inicia na data em que o lesado soube do seu direito, independentemente da data em que conheceu quem era o responsável ou a extensão do dano (artigos 498º, nº 1 e 569º do Código Civil), e a Autora soube do seu direito de regresso logo que fez cada um dos pagamentos, altura em que cumpriu a sua obrigação para com cada um dos credores.

No caso vertente havia uma pluralidade de obrigações da Autora seguradora perante a pluralidade de credores, titulares de direitos de indemnização autónomos, pelo que o prazo de prescrição do crédito de regresso da Autora iniciou-se relativamente a cada um dos pagamentos efectuados (artigo 306º, nº 1), altura em que surgiu o direito de regresso, o qual, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição), concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas[16].

Aliás, tal como considerou o acórdão recorrido, relegando para o "último pagamento" o início do prazo, criar-se-ia uma incerteza e aleatoriedade colocada nas mãos das seguradoras, passando a deter o poder definidor do momento em que esse prazo ocorreria. Será assim mais conforme à certeza do comércio jurídico, que o cumprimento a que alude o artigo 498º, n.º 2 do Código Civil, seja aferido em função de cada pagamento parcelar, o qual, mesmo parcelar, constitui cumprimento duma obrigação, pois que por essa via quer o detentor do direito de regresso, quer o obrigado à indemnização, serão sabedores do preciso momento, face a cada cumprimento, em que se inicia o prazo prescricional.

9.

Concluindo:

I - O artigo 441º do Código Comercial consagra o princípio de que, no âmbito dos seguros de responsabilidade, o segurador pode subrogar-se contra terceiros responsáveis pelo dano, concedendo ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado.

II - A lei geral a que alude a Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-01-1965 – que, no seu n.º 4, confere à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho que seja simultaneamente de viação, o direito de reembolso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente – é a lei civil.

III - Tal direito funda-se numa base contratual, adveniente de ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, e não num direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto danoso, fundado no instituto da responsabilidade extracontratual.

IV - Por conseguinte, o alongamento do prazo de prescrição a que alude o n.º 3 do artigo498º do Código Civil, não lhe é aplicável.

V - A sub-rogação – abrangida pela proibição de condenação em prestações futuras (Assento do STJ n.º 2/78, de 9-11-77) –, exige o cumprimento, pelo que o prazo de prescrição apenas se inicia quando este ocorra.

VI - Se o devedor – a quem a prescrição aproveita e tem o ónus de a provar – reconhece que estão em dívida determinadas prestações, não pode a decisão conceder-lhe o benefício (da extinção da obrigação por prescrição) que aquele não reclamou.

VII - A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada acto de cumprimento, e não do cumprimento integral ou do último pagamento.

10.

Pelo exposto, na parcial procedência da revista, revoga-se o acórdão recorrido, julgando-se parcialmente procedente a alegada excepção de prescrição, absolvendo-se, consequentemente, a ré do pedido relativamente a todos os pagamentos reclamados nestes autos e alegadamente ocorridos em data anterior a 5 de Abril de 2006, nos termos atrás enunciados.

Custas por recorrente e recorrida na revista e nas instâncias na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 7 de Maio de 2014

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Fernanda Isabel Pereira

_____________________________
[1] José Carlos Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, lisboa 1971, página 220.
[2] Ac. STJ de 4-10-2004, Araújo de Barros, CJSTJ, Ano XII, Tomo III, página 41.
[3] Vaz Serra, in Revista Legislação e Jurisprudência, Ano 94º, página 97.
[4] Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Lisboa, 1994, página 48.
[5] Ac. do STJ de 4/10/2004, in CJSTJ, Ano XII, Tomo III, página 42.
[6] Ac. STJ de 3/05/2001, no Processo 901/01, da 2ª Secção (Relator Ferreira de Almeida).
[7] Ac. do STJ de 4/10/2004, citado.
[8] Ac. do STJ de 19/10/2010, no Processo 696/07.2TBMTS.P1.S1 (Relator Moreira Alves).
[9] Processo 1507/10.7TBPNF.P1.S1 – 6ª SECÇÃO (RELATOR Nuno Cameira)
[10] Afonso Correia, Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, Direito de Regresso da Seguradora, em II Congresso Nacional de Direito de Seguros, página 204.
[11] Vide Ac. do STJ de 29/11/2011, citado.
[12] Das Obrigações em Gerais, Volume I, 10ª Edição, página 628.
[13] Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, página 4.
[14] Ac. STJ de 11/10/2011, Revista n.º 2041/07.8TVLSB.L1.S1 (Relator Alves Velho).
[15] Vide Ac. STJ de 26/06/2007, Processo 07A1523 (Relator Conselheiro Faria Antunes); Ac. RL de 26/05/2009, Processo 2491/06 (Relator Desembargador António Abrantes Geraldes); Ac. STJ de 14/11/2013, Revista 2311/07.8TJVNF.P1.S1 (Relator Granja da Fonseca).
[16] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, Reimpressão da 1ª Edição, página 346 e seguintes.