Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
95/13.7IDSTR-B.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRESSUPOSTOS
INCONCIABILIDADE DE DECISÕES
FRAUDE FISCAL
NOVOS MEIOS DE PROVA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 02/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

§1. – RELATÓRIO.

O Ministério Público impulsa recurso extraordinário para revisão de sentença condenatória, proferida nos autos 95/13.7IDSTR.S, e transitada em julgado em 11-02-2019, na parte em que condenou o arguido, AA, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, alíneas a) e c), 2 e 3 e 104º, nº 1, d) e nº 2, todos do regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a condição de este pagar à Autoridade Tributária, solidariamente, com os restantes arguidos, no mesmo prazo, o valor de 44.188,24€ (quarenta e quatro ml cento e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente ao valor do benefício indevidamente obtido.

Para a petição de revisão que promove, o Ministério Público, condensa o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.

§1.(a). QUADRO CONCLUSIVO.

1. Por sentença proferida no processo nº 95/13.7IDSTR, que correu termos no Juízo Local Criminal …., e transitada em julgado em 11-02-2019, foi condenado, entre outros, o arguido AA, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103, nº 1, alíneas a) e c), 2 e 3 e 104, nº 1, d) e nº 2 todos do regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de este pagar à Autoridade Tributária, solidariamente, com os restantes arguidos, no mesmo prazo, o valor de 44.188,24€, correspondente ao valor do benefício indevidamente obtido.

2. A referida sentença deu como provado que o arguido AA, em conluio com as empresas D… – Unipessoal, Lda., D…., Lda., e A…, Automóveis, Lda., forjou e integrou na sua contabilidade facturas fictícias, emitidas por estas empresas, e constando das mesmas o arguido como o adquirente.

3. Mais precisamente, o arguido integrou e registou na sua contabilidade as seguintes facturas:

● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade comercial “D… – Unipessoal, Lda.”: - factura nº 27…., com o valor total de 10.800,00€;

  ● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade arguida “D…, Lda.”: - factura nº 15…, de 27-09-2009, no valor total de 37.597,20€; - factura nº 19…, de 16-11-2009, no valor total de 36.279,60€; - factura nº 2…, de 30-12-2009, no valor total de 37.248,00€;

● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade arguida “D…, Lda.”: - factura nº 26…., de 28-03-2010, no valor total de 39.360,00€; - factura nº 36…., de 28-06-2010. No valor total de 43.838,40€;

● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade arguida “A…, Automóveis, Lda.”: - factura nº 23…., de 30-09-2010, no valor total de 26.668,40€; - factura nº 2…., de 05-10-2010, no valor total de 6.417, 84€; - factura nº 3…, de 22-10-2010, no valor total de 6.606,60€; - factura nº 7…., de 30-11-2010, no valor total de 8.494,20€; - factura nº 10…., de 17-12-2010, no valor total de 9.438,00€;

4. Mais se deu como provado que, o arguido AA ao integrar e registar na sua contabilidade as mencionadas faturas fictícias, como se fossem reais, deduziu indevidamente imposto em sede de IVA, aquando da apresentação das respetivas declarações, nos anos de 2009 e 2010.

5. Porém, contemporaneamente, o arguido apresentou impugnação judicial relativamente à liquidação adicional de IVA daquelas mesmas faturas, processo que correu termos no referido Tribunal Administrativo e Fiscal …. com o nº 900/14…..,

6. Sucede, porém, que este processo nunca foi suspenso para apuramento daquela decisão respeitante à matéria tributária, ao contrário do que determina o artigo 47.º do RGIT

7. E, por sentença proferida no âmbito do proc. nº 900/14….., transitada em julgado a 3-9-2020, acabou por se dar como provado que as aludidas faturas eram reais, porquanto provou-se que o arguido de facto comprou madeira às aludidas empresas e pagou o respectivo preço, pelo que as deduções de imposto em sede de IVA foram consideradas legítimas, donde, consequentemente, o Tribunal Administrativo e Fiscal anulou a liquidação adicional de IVA.

8. Os factos dados como provados na sentença criminal condenatória são inconciliáveis com os factos dados como provados no processo 900/14….. do Tribunal Administrativo e Fiscal.

9. Acresce que, a oposição das mencionadas sentenças ainda é mais patente ao nível das suas consequências, uma vez que, enquanto condição da suspensão, a sentença criminal determinou que o arguido AA pagasse o valor do benefício indevido de 44.188,24€ à AT- sendo certo que, pelo contrário, o TAF entendeu que esse valor não era devido por aquele.

10. Esta oposição de “factos provados” entre sentenças é fundamento de recurso de revisão nos termos do art. 449, nº 1, c) CPP, porquanto os que serviram de fundamento à condenação penal são inconciliáveis com os dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, resultando dessa oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida nestes autos, até porque o crime em questão, dependia do apuramento da concreta situação tributária (artigo 42 n.º 2 e 47 do RGIT)

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, deve ser revista a sentença proferida no proc. nº 95/13.7IDSTR,que correu termos no Juízo Local Criminal ….., já transitada em julgado, na parte respeitante à condenação do arguido AA, por conter factos provados inconciliáveis com os factos provados na sentença proferida no proc. nº 900/14……, que correu termos na … Unidade Orgânica, do tribunal Administrativo e Fiscal ……, já transitada em julgado (…)”.

§1.(b). – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

“1. Nada obsta ao conhecimento do recurso extraordinário de revisão interposto pela Magistrada do MºPº junto do tribunal de 1ª instância, no âmbito do processo supra referido, do Juízo Local Criminal …. - Tribunal Judicial da Comarca …..

1.1.Os acórdãos proferidos no âmbito do processo 95/13.7IDSTR (transitado em julgado em 11.02.2019) e no processo 900/14…. (TAF ….), transitado em julgado em 03.09.2020), mostram-se inseridos no citius.

1.2. Não foi prestada a informação a que reporta o art. 454º do CPP

2. Acompanhando os fundamentos aduzidos no recurso em causa, cujo rigor nos dispensam de considerações adicionais, pronunciamo-nos pela procedência do mesmo, considerando encontrar-se verificada a circunstância prevista na alínea c) do nº 1 do art. 449º do CPP.”

§1.(c). – QUESTÕES A MERECER APRECIAÇÃO.

A resolução da pretensão do recorrente quedará solucionada com a apreciação da questão da existência, ou não, de irredutibilidade, ou contraposição, factológica entre o adquirido factual no processo criminal e aqueloutra que foi adquirida no processo de impugnação fiscal concernente às facturas dadas como veículo (ou meio) de obtenção (fraudulenta) de devolução do IVA, por parte do arguido AA, e que terão ocasionado a condenação neste processo.

§2. – FUNDAMENTAÇÃO.

§2.(a). ELEMENTOS PERTINENTES PARA A DECISÃO.

- Factualidade adquirida no processo nº 95/13.IDSTR

“20. Posteriormente, em data não concretamente apurada, mas ainda durante o ano de 2009, o arguido AA, na execução do plano delineado, conjuntamente com os arguidos EE, FF e GG, forjou e integrou na sua contabilidade, as facturas fictícias discriminadas no ponto 20 da acusação, em que figurava como adquirente de madeira, madeira de eucalipto e de eucalipto com casca, por referência aos seguintes exercícios e no valor total de: A) ano de 2009 – factura emitida em nome de D… – Unipessoal, Lda.: 10.800€; B) ano de 2009 – facturas emitidas em nome de D…, Lda.: 111.124,80€; C) ano de 2010 – facturas emitidas em nome de D…, Lda.: 83.198,40€; D) ano de 2010 – facturas emitidas em nome de A…, Automóveis, Lda.: 57.625,04€.

21. Uma vez registadas na contabilidade do arguido AA, as facturas supra descritas, referentes a 2009 e 2010, como se respeitassem a transacções comerciais reais, ainda por ordem daquele os seus valores foram inseridos, trimestralmente, nas declarações periódicas de IVA enviadas à administração tributária por ele, apresentadas até ao dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitavam as operações, isto durante os anos de 2009 e 2010, imposto que deduziu, o que não podia fazer, por respeitarem a operações simuladas, atento o disposto no artigo 19.º, n.ºs 3 e 4 do CIVA.

22. Nestes termos, face a estas deduções indevidas, o arguido AA entregou ao Estado, por referência aos exercícios de 2009 e 2010, menos imposto do que devia, ascendendo a vantagem patrimonial ilegítima assim obtida, em sede de IVA, ao montante global de €44.188,24 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos), sendo €20.320,80 (vinte mil trezentos e vinte euros e oitenta cêntimos) em 2009, e €23.867,44 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), em 2010.

23. Todas as facturas acima descritas, pretensamente emitidas pelas sociedades arguidas “D…, Lda” e “A…, Automóveis, Lda” e pela sociedade comercial “D…-Unipessoal, Lda”, não tinham sequer os elementos necessários a serem utilizadas no acompanhamento de mercadorias em circulação, faltando-lhes designadamente vários dos elementos exigidos no artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 147/2013, de 11 de Julho, nomeadamente locais de carga e descarga, data e hora do início de transporte, como tão pouco referiam a matrícula dos veículos que teriam transportado as mercadorias ou identidade dos responsáveis pelo transporte”.

- “As facturas em causa são as que constavam no ponto 20 da acusação e que são as seguintes:

● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade comercial “D… – Unipessoal, Lda.”: - factura nº 27…, de 25-09-2009, com o valor total de 10.800,00€;

● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade arguida “D…, Lda.”: - factura nº 15…, de 27-09-2009, no valor total de 37.597,20€; - factura nº 19…, de 16-11-2009, no valor total de 36.279,60€; - factura nº 21…, de 30-12-2009, no valor total de 37.248,00€;

 ● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade arguida “D…, Lda.”: - factura nº 26…., de 28-03-2010, no valor total de 39.360,00€; - factura nº 36…, de 28-06-2010. No valor total de 43.838,40€;

● Facturas emitidas utilizando o nome da sociedade arguida “A…, Automóveis, Lda.”: - factura nº 23…, de 30-09-2010, no valor total de 26.668,40€; - factura nº 2…, de 05-10-2010, no valor total de 6.417, 84€; - factura nº 3…, de 22-10-2010, no valor total de 6.606,60€; - factura nº 7…, de 30-11-2010, no valor total de 8.494,20€; - factura nº 10…, de 17-12-2010, no valor total de 9.438,00€;


- Factualidade adquirida no processo nº 900/14…..

O arguido AA apresentou impugnação judicial contra liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios nº s …24 a ….37, dos períodos de tributação de 2009/06T a 2010/12T, no valor de 52.331,01€, que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de …, unidade orgânica …, sob o nº de processo 900/14…..

Pediu, afinal, que a impugnação judicial fosse julgada procedente e, em consequência, anuladas as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios.

Ainda segundo a referida sentença, as mencionadas liquidações adicionais diziam respeito às seguintes facturas:

- factura nº 15…, de 27-09-2009, no valor total de 37.597,20€; - factura nº 19…, de 16-11-2009, no valor total de 36.279,60; - factura nº 21…, de 30-12-2009, no valor total de 37.248,00€; - factura nº 26…, de 28-03-2010, no valor total de 32.800,00€; - factura nº 36…, de 28-06-2010, no valor total de 43.838,40€; - factura nº 27…, de 25-09-2009, no valor total de 10.800,00€; - factura nº 23…, de 30-09-2010, no valor total de 26.688,40€ - factura nº 2…, de 08-10-2010, no valor total de 8.417, 84€; - factura nº 3…, de 22-10-2010, no valor total de 8.606,80€; - factura nº 7…, de 30-11-2010, no valor total de 8.494, 20€; - factura nº 10…, de 17-12-2010, no valor total de 9.438,00€;

O Tribunal deu como provado, no que aqui releva, a seguinte factualidade:

“12. Em 2009 e 2010, o Impugnante dedicava-se à actividade de compra e venda de madeira (cfr. Depoimento de testemunhas);

13. Em 2009 e 2010, o Impugnante não tinha empregados ao seu serviço, sendo apenas auxiliado pela sua mulher, HH (cfr. Depoimento de testemunhas);

14. Em 2009 e 2010, o Impugnante comprava a maior parte da madeira através de II (cfr. Depoimento de testemunhas);

15. Em 2009 e 2010, II trabalhava para FF, o qual geria um conjunto de empresas, nomeadamente, as sociedades A… – Automóveis, Lda., D…, Lda., e D… – unipessoal, Lda. (cfr. Depoimento de testemunhas e facturas, de fls. 64 a 68, 79 e 82 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 2009 e 2010, II vendia madeira ao Impugnante, em nome de FF e das respectivas empresas, as sociedades as sociedades A… – Automóveis Lda., D…, Lda., e D… – Unipessoal, Lda. (cfr. Depoimento de testemunhas e facturas, de fls. 64 a 68, 79 e 82 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 20009, HH verificou no portal das finanças que as sociedades A… – Automóveis, Lda., D…, Lda. e D… – Unipessoal, Lda. estavam inscritas para efeitos de IVA (cfr. Depoimento de testemunhas);

18. O Impugnante não conhece FF (cfr. Depoimento de testemunhas);

19. O impugnante nunca foi ao escritório de FF, sito em … (cfr. Depoimento de testemunhas);

20. O Impugnante desconhecia que a maior parte da madeira que comprava a FF e às respectivas empresas era roubada (cfr. Depoimento de testemunha);

21. A maior parte da madeira que o Impugnante comprava a FF e às respectivas empresas já estava cortada (cfr. Depoimento de testemunha);

22. Quando comprava a madeira em pé a FF e às respectivas empresas, II levava o Impugnante até aos terrenos florestais para negociarem o preço da madeira (cfr. Depoimento de testemunhas);

23. O preço da madeira em pé era fixado por estimativa, atendendo ao tamanho do terreno, ao número de árvores por metro quadrado, à dimensão das árvores, à acessibilidade do terreno e a respectivo relevo (cfr. Depoimento de testemunhas);

24. Despois de fixado o preço da madeira em pé, II e outros trabalhadores de FF e das respectivas empresas cortavam a madeira e o Impugnante recolhia a mesma com a ajuda de um tractor com reboque e de um guindaste (cfr. Depoimento de testemunha);

25. quando comprava a madeira cortada a FF e às respectivas empresas, II levava o Impugnante até aos terrenos florestais para que este recolhesse a madeira com a ajuda de um tractor com reboque e de um guindaste (cfr. Depoimento de testemunhas);

26. Depois de recolher a madeira cortada, o Impugnante levava a mesma à sociedade U..., SA, a qual fazia a respectiva medição, inicialmente em metros e depois em quilos, aravés de computadores (cfr. Depoimento de testemunhas);

27. Através da guia de medição passada pela sociedade U..., SA., o Impugnate e II fixavam o preço da madeira cortada (cfr. Depoimento de testemunha);

28. Depois da madeira ser recolhida pelo Impugnante, II preenchia as facturas e os recibos das sociedades A…  automóveis, Lda., D…, Lda., e D…– Unipessoal, Lda.,., com recurso a um livro de facturas e recibos, munido de papéis químicos, e entregava-os ao Impugnante (Cfr. Depoimento de testemunhas);

29. Cada factura e recibo dizia respeito à venda de várias tranches de madeira, localizadas em diversos terrenos (cfr. Depoimento de testemunhas);

30. O Impugnante pagava o valor indicado em cada factura e recibos em várias prestações, sendo que cada uma dessas prestações podia ascender ao valor de €7.000,00 (cfr. Depoimento de testemunhas);

31. O Impugnante pagava cada uma das prestações mediante cheque, à ordem ou ao portador, ou em numerário, consoante o pedido de FF (cfr. Depoimento de testemunhas);

32. Em 2009 e 2010, era habitual os pagamentos da madeira serem efectuados em numerário (cfr. Depoimento de testemunhas);

33. No sector madeireiro é frequente os negócios serem efectuados ao fim de semana porque é nessa altura que os proprietários dos terrenos florestais se deslocam às localidades para vender a madeira (cfr. Depoimento de testemunhas).

34. O Impugnante vendia toda a madeira à sociedade U..., SA (depoimento de testemunhas);

35. O Impugnante e a sociedade U..., SA fixavam o preço da madeira com base na medição que esta fazia, inicialmente em metros e depois em quilos, através de computadores (cfr. Depoimento de testemunhas);

36. Em 2010, houve um incêndio florestal que destruiu uma das tranches de madeira adquirida pelo impugnante, que ainda não tinha sido recolhida (cfr. Depoimento de testemunhas);

37. Por vezes, a madeira cortada que se encontrava à beira da estrada era furtada, antes de ter sido recolhida pelo Impugnante (cfr. Depoimento de testemunhas);”.

- Por decisão datada de 11 de Novembro de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de …. decidiu:

b) Anular as liquidações adicionais de IVA nºs …26., ….28, ….30, ……32, …34 e …36, dos períodos de tributação de 2009/09T a 2010/12T, no valor total de €44.188,24, e as correspondentes liquidações de juros compensatórios, com os nºs …27, ….31., ….33, ….35, e ….37, no valor total de €6.266,43.”

- A sentença referida no item antecedente transitou em julgado no dia 3 de setembro de 2020.

§2.(b). – PRESSUPOSTOS DE QUE DEPENDE A REVISÃO DE SENTENÇA.

A lei fundamental consagra, no Título II, Capítulo I, referente aos direitos liberdades e garantias pessoais, e na parte concernente à aplicação da lei penal, “o direito a não sofrer uma condenação sem culpa (nullum crimen sine culpa), o direito a não sofrer uma pena não prevista na lei (nullum crimen sine lege) “o direito a um processo justo (nullum crimen sine processu)” bem como o direito à revisão da sentença penal condenatória – cfr. artigo 29º, nº 6 da Constituição da República Portuguesa. [Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 182. Cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-2017, prolatado no processo nº 133/12.0JDLSB.S1 - 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I. O recurso extraordinário de revisão, p. e p. pelo art. 449.º, do CPP, tem assento constitucional, no art. 29.º, n.º 6, da CRP, que concede o direito à revisão da sentença aos “cidadãos injustamente condenados”. II - Este recurso constitui, pois, uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que constitui um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2.º, da CRP). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado. III - A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão que vem a revelar-se claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. IV - O recurso de revisão constitui pois um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar. V - O art. 449.º, do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos indicados no seu nº 1, lista que se deve considerar taxativa pelas razões indicadas. VI - A al. d) admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VII - Dois são os requisitos enunciados pela lei. É necessário, antes de mais, que apareçam factos ou elementos de prova novos. Mas isso não é suficiente. É necessário ainda que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Ou seja, as dúvidas têm que ser suficientemente fortes e consistentes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica.” Quanto à etiologia do recurso de revisão, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Abril de 2012, Proc. nº 614/09.3TDLSB-A-S1, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa: “O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos.

Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979.

E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.” –

A realização de fins processuais como a descoberta da verdade e realização da justiça, obtenção da segurança e da paz jurídica e protecção dos direitos individuais, são comumente aceites nas ordens jurídicas de pendor democrático e cotejando e ombreando com o valor, igualmente prevalente, da segurança jurídica em que se plasma e acrisola o instituto do caso julgado. [“Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”. (Em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).”

“Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”. - Citação extractada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2017, prolatada no Proc. nº 630/11. 5GASXL-C.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges. (Inédito e onde o aqui relator interveio como Adjunto) 

A procura, e necessidade, de que a cada caso que seja submetido a julgamento corresponda uma efectiva e material-substantiva decisão justa encontra amparo na ideia de realização da justiça inerente ao adequado funcionamento das organizações jurisdicionais em que se desdobra o poder de Estado. Nesta perspectiva, admitindo a possibilidade de não materialização efectiva, em todos os casos, de uma efectiva correspondência de julgamento justo de um caso, abarcando todos os elementos, pessoais e materiais, que permitam a total percepção e compreensão do caso submetido a avaliação, a lei, na concretização do princípio de nullum crime sine culpa, admite que, depois de passado em julgado uma sentença, se possa reabrir o caso/processo e operar a revisão do caso. [Cfr. a propósito do equilíbrio que se pretende entre a segurança jurídica e a necessidade de realização de justiça material o que foi escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de 18.02.2016, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, “O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042.

O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. 

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44..

“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.

Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. 

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449º.”]

Justificando a necessidade de o sistema de justiça encontrar uma congruência entre a segurança e paz jurídica e a justiça real e material que se espera no desenvolvimento da actividade judiciária estimou-se em acórdão deste Supremo Tribunal, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, (sic): “Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: - por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.

Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá notícia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como o “in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.

Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal O que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins. Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?

Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.

Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao princípio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”  

Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.

No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é, os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).

Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endoprocessual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.” [Disponível em www.dgsi.pt.

Na doutrina e quantos aos fins da revisão, veja-se, por todos, Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 381 a 387.]   

Na materialização desse propósito, a lei processual penal inculca, no artigo 449º, a possibilidade de revisão de uma sentença penal, quando, entre outras situações que para o caso não relevam, “os factos que servirem à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – alínea c) do artigo referenciado – ou “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” – cfr. alínea d) do citado preceito [A propósito dos fundamentos do recurso de revisão cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2003, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, em que se escreveu: “Dispõe o artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão».

O recurso de revisão constitui um meio excepcional de reapreciação de decisões transitadas em julgado, que tem o seu fundamento essencial na necessidade de evitar graves injustiças, reparando erros judiciários, para fazer prevalecer a justiça material sobre a justiça formal, ainda que com sacrifício da caso julgado. Um dos fundamentos da revisão é a existência de factos novos ou novos meios de prova, que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, por serem desconhecidos do tribunal na data do julgamento, sejam susceptíveis de suscitar dúvidas sobre a justiça da decisão.”; ou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Abril de 2008, relatado pelo Conselheiro Maia Costa: “I - O recurso de revisão, previsto no art. 449.º do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigências da justiça material. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. II - Trata-se, pois, de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta que essa própria paz jurídica ficaria posta em crise.”]

A dogmática jurídica divide-se quanto à natureza jurídico-conceptual com que se deve crismar este tipo de impugnação das decisões judiciais, propendendo uns para o qualificar como uma acção, outros como recurso e outros ainda como um misto de acção e recurso. (“Para uns será uma acção; para outros, um recurso; ainda para outros, um misto de recurso e de acção.”) [Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 6ª edição; Almedina, 2005, p. 369.]

[Estima alguma doutrina estrangeira que “a revisão de sentença firme é uma acção autónoma de impugnação que persegue a revogação da coisa julgada. Não pode considerar-se, em consequência, como um recurso, pois enquanto estes perseguem uma nova cognição das questões já resolvidas mediante resoluções que todavia não são firmes, a revisão vem dirigida, em atenção a motivos taxados, contra resoluções que já ganharam firmeza. O seu fundamento cabe situá-lo na necessidade de ponderar e manter o equilíbrio entre a segurança jurídica, que deriva da coisa julgada, e o anelo de justiça, que é uma aspiração primária e fundamental que não pode sacrificar-se no altar da segurança jurídica naquelas casos de vulnerações flagrantes e insofríveis que as legislações tipificam como causas de revisão de sentença firme.”) [Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 413.

A autora citada, refere que a embora a lei circunscreva os motivos que devem confinar a possibilidade de revisão de uma sentença penal, adianta que “sem embargo, se tivermos presente que a revisão de sentença firme persegue salvaguardar, em casos flagrantes, a justiça por cima da segurança jurídica; nada deve impedir, em nosso juízo, que a sua aplicação seja extensiva também aquelas sentenças condenatórias firmes que tenham sido ditadas no âmbito de aplicação dos juízos de faltas.” – op. loc. cit. pág. 414.  

A revisão não é um recurso, ordinário nem extraordinário, mas sim uma autónoma acção impugnativa, essencialmente porque se promove quando um processo já se encontra finalizado e não durante a pendência do mesmo, quer dizer, um “juízo de revisão”. Não nos encontramos ante um recurso em sentido estrito, mas sim ante um meio extraordinário de impugnação, que do mesmo modo que o recurso de cassação se substancia ante a Sala Segunda do Tribunal Supremo. As diferenças entre a cassação e a revisão são desde logo enormes, e não fazem senão corroborar ainda mais facto de que esta última não pode entender-se como recurso.”

No mesmo sítio referem-se as diferenças entre o recurso de revisão civil e penal, nos seguintes termos. “Existem também diferenças entre o recurso de revisão civil e o penal. Na revisão civil os motivos que a podem fundamentar são fornecidos essencialmente por situações externas ao processo, fraude, violência, mas nunca em referência a factos ou actos que não foram aportados ao processo e que o Julgador não pudesse ter tido em conta, assim pois, a sentença é válida mas injusta, em razão de actuações das partes ou do juiz, as quais se não se tivessem produzido, teriam dado como resultado uma sentença válida e justa, de modo que a revisão só pode plantear-se “ex capite falsi”. Pelo contrário, a revisão penal pode-se referir a factos ou actos que não foram aportados para o processo e que viriam, se tal tivesse acontecido, a modificar o critério da sentença ditada pelo julgador, do que se admite tanto em razão da “falsidade”, como da “novidade”. Outra grande diferença entre as duas revisões e a que se refere às resoluções contra as que se pode interpor o recurso, pois enquanto a revisão civil se pode interpor contra sentenças absolutórias da demanda, pois se encontra legitimado para interpô-la tanto o demandante como o demandado, ao invés a revisão penal só se poderá interpor ante sentenças condenatórias.” – in Recurso de Revisión penal,  https//guiasjurídicos. Wolters.klumer//es.

A revisão de sentença – que o ordenamento qualifica como recurso extraordinário – constitui-se como um acção de impugnação de uma decisão condenatória ou absolutória [Henriques Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes; Pereia Madeira e Pires da Graça, in Código de Processo Penal, Comentado, Almedina, 2016, 2ª edição, p. 1507.] que, depois de passada em julgado, se veio a verificar haver sido proferido com ocorrência de qualquer das entorses que constituem os pressupostos alinhados no artigo 449º do Código Processo Penal. O acto de revisão não se destina, ou tem por objectivo, postergar ou cisar uma decisão ditada pelos fundamentos jurídicos ou sequer pela errónea interpretação de uma norma adjectiva, [“A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um novo julgado novo sobre novos elementos de facto.

Por tal motivo não parece admissível o recurso com objecto apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.” – ibidem, p.1507. Cfr. ainda o supra citado acórdão de 28-06-2017, prolatado no processo nº 133/12.0JDLSB.S1 - 3.ª secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa.] antes se prefigura como um meio de derrogar a sentença (firme) por superveniência de novos meios de prova que não estiveram ao alcance do julgador ou porque o julgador tenha cometido um acto ilícito ao tempo em que teve a seu cargo a resolução do caso sob revisão e cujo acto ilícito haja ficado demonstrado em outro procedimento ou os “factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”

O requisito axial que a lei exige e/ou faculta ao peticionante de uma acção revisora da coisa julgada e, correlatamente, para que uma sentença firme possa ser quebrada na sua inteireza institucional-legal, ou, o mesmo é dizer, para que ocorra o chamado efeito preclusivo do caso julgado, é que, como se deixou dito supra, os meios de prova, que a hão-de abalar e/ou pôr em causa, se apresentem como uma novidade na realidade histórico-processual em que o caso foi apreciado, debatido, julgado e obtido o juízo condenatório. [Cfr. Acórdão de 14-03-2013, processo n.º 640/08.0SILSB-A.S1 - 5.ª Secção. “O recurso extraordinário de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso de revisão se não transforme em uma apelação disfarçada, sendo, ademais, taxativas as causas de revisão elencadas no nº 1 do art. 449.º do CPP.”]

Reportando-nos à situação contida na alínea d) do nº 1 do artigo 449º do Código Processo Penal, por ser a que aqui interessa, a lei concita para a procedência de um propósito processualmente manifestado de revisão de uma caso, (i) que a decisão a rever haja transitado em julgado (requisito geral); (ii) que depois do trânsito em julgado surjam factos novos [“O núcleo de factos elegíveis deverá ser considerado em função, quer da matéria, quer dos fins pretendidos: só são incluídos os factos compreendidos no âmbito do objecto que determina a condenação judicial e os factos susceptíveis de determinar a absolvição do condenado, a aplicação de uma moldura penal abstracta mais favorável e, em consequência, uma pena mais leve, a imposição de outra medida de segurança ou, por último, o próprio arquivamento definitivo do processo. É o caso de todos os elementos relativos à questão da culpa, como, por exemplo, as causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Isto é: todos os factos que forma directa ou indirecta (meros indícios) fundamentam ou excluem a punibilidade de determinada conduta” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 292.    

[1] “O conceito de facto tanto abrange os elementos constitutivos, ou negativos do tipo legal de crime (factos principais), como qualquer outra circunstância susceptível de comprovar a veracidade ou a falsidade daqueles. O rigor científico de uma peritagem (descoberta de novos métodos, descrédito do perito, insuficiência das suas habilitações) a credibilidade de uma testemunha (o seu carácter, a sua propensão para a mentira por reiteradas condenações neste ou noutros processos, a sua boa ou má reputação ou a amplitude da sua memória) podem afectar o juízo efectuado e destruir a convicção judicial sobre a existência ou inexistência de um determinado principal.” - Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 294.   

Mais adiante – cfr. pág. 565 – este autor assela que “factos para efeitos de revisão são todos aqueles que ,demonstrando a injustiça da condenação, possam justificar a quebra do caso julgado”      

]; (iii) que surjam novos meios de prova; [[1] “Segundo uma longa tradição italiana, que logrou mesmo consagração expressa, as expressões «factos novos» e novos elementos de prova» são equivalentes. Uma vez que a lei apenas admite os factos novos, enquanto eles têm eficácia probatória, também eles devem, necessariamente, ser elementos de prova” – Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 290.] (iv) que esses facto novos valham ou possam influir por si (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo; (v) que da análise, ponderação e valoração desses novos factos ou meios de prova se crie e se estabeleça, num juízo apreciativo da situação julgada, uma dúvida séria e fundada sobre a justiça da condenação. [Quanto à relevância, probidade e idoneidade dos novos factos ou dos novos meios de prova escreveu-se no acórdão deste Supremo tribunal de Justiça, de 8 de Outubro de 2015, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, que “Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda

Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário.

Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade.

Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002 dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.

E, se é assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.”]   

Concernente ao conceito de facto, e numa perspectiva tradicional, como refere Conde Correia, abarca-se “qualquer circunstância, evento ou acontecimento, que possa ser objecto de prova e que, de forma directa ou indirecta, total ou parcial, sirva as finalidades da revisão.” [Cfr. Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 566. Na jurisprudência e quanto à compreensão e entendimento do que se há-de ter em consideração para efeitos de revisão de facto novo respiga-se o que adrede foi escrito num dos acórdãos supra citados, de que “ A noção de "factos novos" está, assim, tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido do tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela.

(…) Todavia, se é certo que não pode ser invocada a «injustiça» contemporânea da condenação, « os factos agora invocados e considerados como novos são-no, de modo vivencial e essencial, na medida em que assumem o significado jurídico da sua consideração ou qualificação como tal, pois é legítimo afirmar-se que se tivessem sido objecto de análise e inclusão na decisão, não se colocaria agora a questão da pena acessória de expulsão, para efeitos de revisão de sentença, por ocorrência da previsão do artigo 33°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal, de 11 de Fevereiro de 1999, no BMJ, 484-280).

«E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os seus efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a "factos novos", que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada».” – Henriques Gaspar.  

Quanto ao momento em que o peticionário tomou conhecimento dos factos novos veja-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 27.01.2010, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, em que se sumariou: ”I - Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente. II - Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação. III - Existe fundamento para a revisão, se o recorrente se encontrava afectado de patologia mental no momento da prática do crime, devendo ser valoradas num sentido que lhe é mais favorável a dúvida sobre a capacidade de agir em sua defesa no processo penal respectivo ou de estar afectada a capacidade de avaliar os seus actos e de se reger de acordo com tal avaliação, quer em termos de imputabilidade, quer de exercício do seu direito de defesa.”]   

Por facto novo há-de entender-se “aquele sucesso ou acontecimento que não foi possível ser conhecido pelo juiz sentenciador na instância, e sobre o qual não se se podia ter tomado conhecimento durante duramente o inquérito, nem se tenha praticado prova para a sus devida demonstração na fase da audiência (v.g. a invalidação de um testemunho, ao constatar-se que faltou à verdade na sua declaração e cujo testemunho constituiu prova acusatória («prueba de cargo») na sentença que se pretenda rever.” [Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 249.]    

Quanto ao que deve entender-se por novos meios de prova importaria, talvez, por incoar delimitar o que se deve entender por meio de prova.

O termo prova pode assumir, pelo menos quatro significados: “fonte di prova”; “mezzo di prova”; “elemento di prova”; e “risultato probatorio”. [Cfr. Paolo Tonini, “Manuale di Procedura Penale”, Giuffrè Editore, Milano, 2008, pág. 204.] 

Con l´espressione «mezzo di prova» si vuole indicare quello strumento processual che permette di acquisire un elemento di prova”. [Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 91. “Com a expressão meio de prova quer-se indicar aquele instrumento processual que permite adquirir um elemento de prova.”] Exemplo de um meio de prova é a prova por meio de testemunhas. Por seu turno “elemento di prova è il dato grezzo («gréggio» che si ricava dalla fonte di prova, quando ancora non è stato valutato dal giudice. Questi valuta al credibilità della fonte e l´attendibilità dell´elemento ottenuto, ricavandone un risultato prbatorio.” [Cfr. Paolo Tonini, “”La Prova Penale”, Cedam, Quarta edizione, Milani, p. 32. “elemento de prova é o dado em bruto que se extrai da fonte de prova, quando ainda não está valorado pelo juiz. Este valora a credibilidade da fonte a atendibilidade do elemento obtido, extraindo dele (ou daí) um resultado probatório.” (Tradução nossa)]   

Do passo que, por novos elementos de prova, se hão-de entender “aquelas ferramentas através das quais se prova um facto e que se traduz num meio de prova dentro do qual processo …”. “Não só brindam a oportunidade de aportar provas cujo conhecimento se tivesse apreciado depois da finalização do processo e a imposição da correspondente sentença condenatória, mas também compreendem aquelas provas cuja existência já era conhecida durante o processo e tenham sido nele objecto de valoração ainda que errónea, incompleta ou impossível de praticar como se pretende demonstrar. Mas se a prova em questão já foi devidamente praticada no juízo oral e não concorre nenhum factor que justifique novamente a sua prática (v.g. o descobrimento de uma técnica científica que possa destruir («dar al traste») a interpretação que no momento próprio foi outorgado a essa prova ou que permita a sua prática, quando no momento do processo tivesse sido possível)não serão considerados novos elementos de prova.” [Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 254.]

Punctum saliens do processo revidendo consigna-se com a necessidade que advém de escandir ou glosar uma adequada interpretação quanto ao entendimento e compreensão do conceito de novidade e qual o alcance lógico-racional do termo, quando referenciado a uma actividade jurisdicional já decorrida num procedimento judicial.

A novidade tanto pode ser consistir na prova directa (v. g. não foi o arguido quem cometeu os factos) como na prova indirecta da injustiça da condenação (v. g. foi um terceiro quem perpetrou os factos e, por isso, não pode ter sido o arguido a praticá-los).” (…) Os factos ou meios de prova alegados para efeitos de revisão não têm que ser completamente novos. A novidade tanto pode ser total como parcial. No primeiro caso, o juiz desconhece tudo aquilo que é invocado para sustentar a quebra d caso julgado. No segundo caso, que na prática parece ser a mais frequente, o juiz já conhece alguns argumentos utilizados. Como disse a Corte di Cassazione, numa decisão de 15 de Fevereiro de 1947, os elementos de prova, mesmo que em parte já fossem conhecidos pelo juiz que pronunciou a condenação, são idóneos a tornar admissível a revisão quando são capazes de excluir que o condenado tenha cometido o facto sobre o qual se funda a condenação.” [Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, pág. 360. Sobre a questão de saber, no plano metodológico, quem deve decidir sobre a questão da aptidão dos novos factos ou meios de prova: “o ponto de vista do juiz que decidiu (perspectiva passada); o ponto de vista do juiz que decide a admissibilidade do pedido de revisão (perspectiva contemporânea); ou o ponto de vista do juiz que, pressuposta a concessão daquela, irá, de novo, decidir o processo (perspectiva futura)”, veja-se Conde Correia, João, “O “Mito do Caso Julgado” e a Revisão Propter Nova”, Coimbra Editora, 2010, págs. 363 a 368.]

A propósito da novidade (absoluta e total) do facto novo e do momento em que o peticionante teve conhecimento do facto que invoca como novo para efeitos da revisão da sentença condenatória, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 17.02.2011, relatado pelo Conselheiro Souto Moura, que (sic): “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão.

E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).

Se esta é a problemática que mais frequentemente aflora em matéria de revisão da sentença, o presente recurso apresenta-nos um circunstancialismo diferente, porque o facto novo invocado teve lugar depois da sentença condenatória que se quer ver revista.

Ora, assim sendo, parece claro que a revisão será de recusar.

Desde logo porque a al d) do nº 1 do art. 449º do C P P utiliza a expressão “Se descobrirem novos factos ou meios de prova”. A literalidade do preceito aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida. Não para uma realidade nova, moldada por factos entretanto acontecidos.

Depois, a justiça da condenação, posta em causa com o que se descobriu, é a justiça da condenação a rever. O recurso em questão propõe-se reparar uma falsa visão da realidade que a sentença a rever teve. Só interessa assim ter em conta a factualidade ocorrida até à data da decisão.

E então, será ir longe demais atender, em nome da justiça, não apenas ao desconhecimento de factos que poderiam ter sido conhecidos à data da prolação da decisão, como também a uma situação sobrevinda depois da decisão, que obviamente o juiz não tinha que prever. Não fora assim, e estaria aberta a porta à invocação de um sem número de factos supervenientes, responsáveis pala criação de uma situação que veio a revelar injusta. Tudo isso constituiria motivo de revisão, e abalaria de modo insuportável o efeito de caso julgado, ou seja, a segurança das decisões. 

A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente. 

A essa situação posteriormente criada só poderá atender-se, a nosso ver, em sede de execução da pena, porque não é a decisão que se mostra injusta, é a execução da decisão que, face ao novo condicionalismo, se veio a revelar injusta.” [Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido o acórdão de 17-12-2009, relatado pelo mesmo Juiz Conselheiro. Veja-se, ainda, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2012, relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes, em cujo sumário se lavrou a sequente doutrina. “I - Ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que a intangibilidade do caso julgado confere às decisões judiciais, face à verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela foram conhecidas, que justificam a postergação daquele valor jurídico. II - Como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, notas ao art. 449.º, o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer, e não quer, a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos. III - Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (art. 449.º, n.º 1, do CPP), a revisão de decisão transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (art. 460.º). Tais situações são: a) Falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Crime cometido por juiz ou jurado, relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Inconciliabilidade de decisões; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Descoberta de que à condenação serviram de fundamento provas proibidas; f) Declaração, pelo TC, de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Sentença vinculativa do Estado Português, proferida por instância internacional, inconciliável com a condenação ou suscitadora de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) V - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou meios de prova, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova, ou seja, como expressamente consta do texto legal, a descoberta de factos ou meios de prova, o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. (…)”]

Na doutrina do país vizinho entende-se que relativamente à novidade de factos ou meios de prova “(…) que apareçam ou sobrevenham com posteridade à primitiva condenação, haverá que que ressaltar: 1) Qualquer meio de prova é admissível para promover a revisão, independentemente da efectividade e transcendência posterior para provocar a alteração da condenação primitiva, ao acreditar na inocência do réu, não bastando que possam fundar simplesmente a aplicação de uma norma penal com pena menos grave da imposta; 2) que não é necessário que o condenado as ignorasse durante o processo; 3) é suficiente que perante o tribunal que o condenou não tivessem sido alegadas nem tivessem sido descobertas pela investigação de ofício; 4) se há novidade no meio de prova de valor, pela livre apreciação do tribunal; 5) se o facto que se considera novo for de tal natureza que devesse dar lugar ao seu descobrimento na incoação de um processo, não pode basear-se neste motivo de revisão até que se dite sentença firme no processo correspondente.” (tradução nossa) [Aragoneses Alonso, P., “Instituciones de Derecho Procesal Penal.” Madrid, 1981, p. 534, citado por Nancy Carina Vernengo Pellejero, in “La Revisión de la Sentencia Firme en el Proceso Penal”, Universitat de Barcelona, Tese Doctoral, 2015, p. 215. No mesmo sentido a STS (Sala Penal) de 25 de febrero de 1985, em que se doutrinou “que o citado quarto motivo da revisão, é procedente quando, posteriormente à firmeza da sentença condenatória, sobrevenha o conhecimento de novos factos ou de novos meios de prova, devendo-se entender como novos, todos os factos ou meios probatórios que sobrevenham ou se revelem com posteridade à sentença condenatória, sem que seja preciso que o condenado os desconhecera durante o transcurso da causa, bastando com que não hajam sido alegados ou produzidos ante o tribunal sentenciador nem descobertos pela investigação judicial praticada de oficio, sem que por conseguinte, se repute novo ao facto o meio de prova que tendo-se posto de manifesto durante o processo, o tribunal no uso da sua faculdade de soberana apreciação, não lhe concedeu valor algum, figurando entre os ditos factos ou meios probatórios novos, citando-os à guisa de exemplo, a retractação das testemunhas, a invalidação dos seus testemunhos, a confissão de outra pessoa distinta da do condenado ou condenados, e outras provas periciais diferentes das praticadas na causa ou a invalidação dos resultados ou conclusões obtidas por aqueles como consequência de novas técnicas ou descobertas cientificas.”]

Uma derradeira menção ao requisito das sérias, fundadas e sofridas dúvidas sobre a justiça da condenação.

Concretamente quanto a este requisito escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Junho de 2017, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, em que interviemos na qualidade de Adjunto, (sic): “No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”.(Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção).

(…) Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção. [Cfr. ainda os arestos citados no acórdão transcrito, a sabe os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª “os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento “; de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência.”; e de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.]

Já quanto ao requisito inserto na alínea c) do artigo 449º do Cód. de Proc. Penal - inconciliabilidade entre os factos que hajam sido dado como provados em duas sentenças, ou seja uma antinomia irredutível e irremível entre a factualidade essencial dada como adquirida numa sentença (anterior) e aqueloutros dados como adquiridos na sentença objecto de pedido de revisão - doutrinou-se no Código de Processo Penal Comentado supra referido, que “o fundamento de revisão previsto na alínea c) obedece a dois pressupostos substantivos e outro adjectivo, todos de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação – e não outros – e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. O pressuposto adjectivo inultrapassável, consiste em que nem todos os factos eventualmente relevam: só os factos constantes de uma sentença anterior, também ela transitada em julgado. Importa ainda que a inconciliabilidade pressuposta na lei é apenas e só a que resulta de factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros, nomeadamente entre factos provados e não provados.” [Henriques Gaspar; Santos Cabral; Maia Costa; Oliveira Mendes; Pereia Madeira e Pires da Graça, in Código de Processo Penal, Comentado, 2ª edição, 2016, p. 1508.]

A inconciliabilidade exigida pela lei para que uma sentença possa vir a ser objecto de revisão, traduz-se numa antinomia ou antagonismo substancial, essencial e efectivo entre os factos dados como provados numa decisão anterior e aquela cuja revisão é pedida. A inconciliabilidade factual surge quando, considerando uma realidade cognitivamente assumida e formalmente plasmada pelo juízo perceptivo e racionalizado – no caso firmado e estabelecido, com base numa actividade probatória desenvolvida por um tribunal – vem surgir, num outro juízo jurisdicional, com uma compleição cognitivo-racional e substancial antinómica e inconciliável com aqueloutro já transmitido como sendo o que, tendo por base aquele núcleo e imo imutável de realidade (factual) se tinha dado como imutável. Na base de um juízo inconciliável está, ou encontra-se, uma oposição cognitiva de duas realidades que, quando confrontadas, exibem e evidenciam soluções de continuidade disruptivas e insusceptíveis de encontrarem pontos de inteligibilidade lógico-racional. A inconciliabilidade de duas realidades prefiguradas e estabelecidas, formalmente, assume-se descontínua e desconexa o que impede uma compreensão uniforme e racionalmente congruente, num quadro de logicidade e razoabilidade intelectiva. Pode acontecer que nenhuma das duas realidades factualmente definidas e expostas à compreensão dos sujeitos seja a que corresponde ao efectivamente «acaecido», mas o que se torna incomportável para uma solução de justiça substantiva e equitativa é que duas decisões judiciais se possam manter reverberando duas realidades que na sua configuração estrutural-material se exibem como contrapostas e desconexas na sua compreensão lógico-racional.

As decisões judiciais devem, quando ajuízem sobre uma mesma realidade factual – o que, em princípio se prefigura de difícil oportunidade, dado o instituto do ne bis in idem –, ou sobre uma parcela de uma realidade que prefigura ou integra uma realidade mais vasta involucrada num caso sujeito a apreciação do tribunal, devem, porque uma realidade se configura com uma compreensão lógica, substantiva e externa unificada e composta de elementos que se tornam intelectualmente identificáveis racionalmente percebidos, apresentar-se com a mesma e similar perfeição e tessitura compreensiva-intelectual, sob pena de permitir transparecer uma divertida compreensão do ajuizamento do tribunal e/ou de uma anómala e enviesada aportação de meios de prova que permitiram a percepção de um mesmo quadro factual, essencial e substantivo, de forma divertida e «destartalada». É este desvirtuamento perceptivo e compreensivo sobre uma mesma realidade apreciada em dois juízos jurisdicionais que se pretende evitar com a possibilidade de revisão de uma decisão que contenha factos similares que tenham sido dado como provados numa outra decisão.

A inconciliabilidade pode não emergir do mesmo núcleo e específico quadro factual ou sobre a mesma realidade efectiva, podendo incidir sobre realidades factuais distintas, mas que na confrontação e contingentação, de uma realidade mais alargada, esta se apresente como desconforme, desconexa e racionalmente desquiciada, se posta num eito de normalidade vivencial e das regras da experiência. A factualidade inconciliável deve conformar o mesmo núcleo axial de factos para a decidibilidade de um caso, ou aqueles que, fazendo inextricavelmente parte do mesmo amplexo decisivo e conexo de factos estimados pertinentes e fundamentais, se venham a mostrar antagónicos ou incapazes de provocar a demonstrabilidade da existência de uma conformidade harmónica e distensível de uma situação factual inteligível e racionalmente perceptível.

É neste quadro que o pressuposto inserto na alínea c) do nº 1 do artigo 449º do Cód. de Proc. Penal se expressa.

§2.(c). – A SOLUÇÃO DO CASO.

Ao discorrer sobre a decisão judicial, Michele Taruffo, diz que “se se concebe uma decisão judicial como o resultado de um conjunto de eleições relativas à solução de aspectos jurídicos e fácticos, uma análise de esta decisão deveria ter em conta a lógica das eleições racionais, na medida em que estas decisões se tomam no contexto da administração da justiça” – Michele Taruffo, Páginas sobre Justicia Civil, Marcial Pons, 2009, pág. 395. Refere o mesmo autor que assumindo-se a “decisão como a eleição que o juiz realiza com o fim de resolver um controvérsia, entre diversas alternativas possíveis, cada uma das quais corresponde a uma hipótese de decisão”, então “então poder-se-á dizer que o problema da decisão justa corresponde ao problema da eleição da melhor decisão.” – Michele Taruffo, “Hacia la Decisión Justa, Editorial CEJI e Zela, Lima, pág. 508-509.     

As decisões judiciais devem, na medida em que a aportação de factos verídicos, ou pelo menos verosimilhantes à realidade em que o caso se estabelece e desenvolve, para a decisão da escolha da eleição de uma decisão justa, tornar-se congruentes com a realidade acontecida e estabelecer/estipular um veredicto que se torne seguro e certo para os destinatários e, mais comummente, para a comunidade jurídica em que ditada. Daí que a ordem judiciária não consinta e não admita na sua tessitura orgânico-estrutural, a existência de duas decisões que sobre a mesma e idêntica realidade, ou espectro fáctico-jurídico, exponham versões contrapostas e antinómicas decorrente da mesma factualidade essencial e que delas resulte um resultado/solução de Direito antagónica. A eleição de uma solução factual sobre a mesma realidade não pode deixar de ser concordante se duas decisões possuem a mesma base de realidade para eleger essa decisão, o que deve fazer com que a decisão justa a emergir e a vigorar, sobre o aquele nuclear, essencial e idêntico caso, se torne inconcussa e incontrovertida.  

Para a mesma e similar realidade factual-jurídica não pode a ordem judiciária, primeiro eleger e depois de eleitas consentir, duas soluções factuais opostas e divergentes, sob pena de nessa contradição fermentar e expandir uma descredibilidade e infiabilidade do sistema judiciário.

As decisões judiciais que tiveram oportunidade de se pronunciar e decidir sobre a mesma realidade factual – fornecimento de madeiras, por parte de determinadas sociedades, ao arguido, pagamento por parte deste dos fornecimentos que lhe foram propinados, emissão de facturas correspondentes aos mencionados fornecimentos, por banda das sociedades fornecedoras e apresentação dessas facturas, por parte do arguido, para desconto do IVA correspondente – assumiram nas decisões prolatadas soluções distintas. Enquanto na decisão proferida no processo crime, sobre as facturas emitidas pelos fornecedores da madeira, se elegeu pela sua inveracidade e não correspondência do material fornecido com o escriturado e atestado no documento de quitação e pagamento, no processo que correu termos na autoridade administrativa e fiscal foi considerado (factualmente), no processo de impugnação judicial, que os fornecedores (de madeira) tinham efectivamente procedido ao fornecimento da madeira que constava das facturas que foram entregues pelo arguido, AA, à autoridade tributária para reversão/reembolso do IVA que lhe havia sido debitado pelo fornecedor originário.

Sobre a mesma realidade, ou sobre a mesma hipótese factual de análise e decisão, dois órgãos da administração da justiça, um de justiça penal e outro de justiça fiscal, elegeram soluções factuais contrapostas e contraditórias, o que torna incompatível e inconciliável, no plano da ordem judiciária vigente, a existência das duas decisões, sem que grave e esvaída quebra de credibilidade para a administração da justiça. Ocorre, no caso, uma incongruência decisória insustentável e imperecível que não pode subsistir na ordem judiciária sem grave e sério derrame da confiança racional em que deve assentar o sistema de justiça. Subsistindo este enodoado espectro decisório só a dilucidação e clarificação, através de novo julgamento, será viável a um restabelecimento e restauração da confiança nas decisões judiciais. Para colmo se essa inconciabilidade se manifesta e patenteia entre uma decisão penal, que aplicou uma sanção penal, suspensa, pelo período de um (1) ano, mediante a obrigação de pagamento à autoridade tributária de uma quantia do qual o sancionado/obrigado foi desonerado, por decisão absolutória, em instância judicial, da jurisdição fiscal, que considerou legal e afeita com a prática e cumprimento da responsabilidade tributária o comportamento factual em que se baseou a condenação criminal. Seria irrefreável e injusto que a sanção penal se mantivesse tendo por base uma factualidade, de natureza essencialmente tributária, que outro tribunal, este de especialidade fiscal/tributária, desestimou como passível de responsabilidade fiscal. A inconciliabilidade é irresolúvel e irremível pelo que deve ser solucionada mediante a realização de um novo julgamento que torne conciliável as decisões antinómicas e antitéticas.   

A inconciabilidade manifestada pelo confronto, antitético e alógico das soluções eleitas nas decisões supra exibidas, importa uma (i) a anulação da decisão em que foi pedida a revisão da sentença (inconciliável com a outra, entretanto, proferida); (ii) a realização de um novo julgamento da questão penal, no tribunal em que foi proferida a decisão inconciliável, ou seja no tribunal da comarca ….., Juízo Local Criminal … .


§3. – DECISÃO.

Na defluência do que foi exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo, na 3ª secção criminal, do Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Julgar procedente o pedido de revisão e, consequentemente,

(i) – Anular a decisão revidenda;

(ii) – Ordenar que se proceda a julgamento de todos os arguidos, no tribunal da comarca …., Juízo Local Criminal ….;

- Sem Custas.   


Lisboa, 19 de Fevereiro de 2021


Gabriel Martim Catarino (relator)

Maria da Conceição Gomes

António Pires da Graça (Presidente da Secção)


(Declaração nos termos do artigo 15º-A da Lei nº 2072020, de 1 de Maio: O acórdão tem a concordância da Exma. Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria da Conceição Gomes, não assinando, por o julgamento, em conferência, haver sido realizado por meios de comunicação à distância.)