Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL CELERIDADE PROCESSUAL OPOSIÇÃO DE JULGADOS | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | A suspensão da instância por alegada pendência de causa prejudicial, prevista no art.º 272º do CPC, é incompatível com a natureza dum procedimento cautelar e como tal inaplicável a estes procedimentos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório[1]
Banco Santander Totta, SA, propôs, contra Valparque - Investimentos Imobiliários, SA, providência cautelar, distribuída à comarca de … - Juízo Central de …, pedindo a restituição de imóvel objecto de contrato de locação financeira, celebrado com a requerida. Deduzida oposição, foram produzidas as provas e por fim foi proferida decisão, decretando a entrega à requerente do imóvel em causa. Inconformada, veio a requerida Valparque, interpor recurso de apelação, que foi rejeitado no Tribunal da Relação. Mais uma vez irresignada recorreu de revista para este Tribunal, com fundamento na existência de contradição de acórdãos (art.º 629º nº 2 al. d do CPC). O recurso foi admitido e conhecendo do seu objecto foi lavrado acórdão julgando procedente o recurso e ordenando que os autos baixassem ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento do objecto da apelação. No Tribunal da Relação decidiu-se que se verificava uma causa prejudicial e ordenou-se a suspensão da instância. Notificada do acórdão, veio, desta feita, a requerente interpor recurso de revista, invocando contradição jurisprudencial (art.º 629º nº 2 al. d do CPC). O recurso foi admitido na Relação. Cumpre agora apreciar se o recurso deve ser admitido, por verificação do aludido fundamento extraordinário, nos termos do art. 629°, nº 2, al. d), do CPC. O acórdão fundamento invocado foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e transitou em julgado em 8/3/94 (doc. 1 junto com as alegações). Vistos os auto e analisado o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, não há dúvidas de que a contradição invocada existe. Na verdade ambos os Acórdãos incidem sobre a mesma questão fundamental de direito: a suspensão da instância em procedimento cautelar com fundamento na pendência de causa prejudicial. E as respostas dadas a tal questão pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento são nitidamente divergentes. Enquanto no acórdão recorrido se decidiu suspender a instância por alegada existência de causa prejudicial, no acórdão fundamento decidiu-se que «A suspensão da instância não se casa com o carácter preventivo e urgente dos procedimentos cautelares. A pendência da causa pretensamente prejudicial não é susceptível de servir de fundamento à suspensão da instância de procedimento cautelar, por vontade do juiz, pelo menos até à produção dos efeitos do procedimento (destaque e sublinhado nosso). Só a extinção do próprio direito que se visa acautelar mediante procedimento cautelar é susceptível de fazer caducar a providência decretada; não a simples pendência de causa prejudicial, de eventual resultado (sic)». Nada obsta, pois, à admissibilidade da revista. * O Banco recorrente, rematou as suas alegações com as seguintes Conclusões: «A. O presente recurso de revista tem por objecto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 4 de Junho de 2020, na qual o Tribunal decretou a suspensão da instância, por (alegada) causa prejudicial, face à pendência de uma acção administrativa intentada pela ora RECORRIDA contra, entre outros, o ora RECORRENTE e cujo desfecho poderá colocar em causa a legitimidade substantiva do ora RECORRENTE no presente procedimento cautelar. B. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa vem revogar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª. Instância que julgou procedente o presente procedimento cautelar de entrega judicial de bem imóvel, ordenando, por conseguinte, a entrega imediata ao RECORRENTE do imóvel em causa (subjacente a um contrato de locação financeira imobiliária), ordenando a sua substituição por outra que determinasse a suspensão da instância por causa prejudicial. C. Com o devido respeito, não pode o RECORRENTE concordar com a decisão proferida, porquanto o ACÓRDÃO RECORRIDO, além de assentar numa errada interpretação e aplicação da lei, encontra-se em manifesta contradição com outro Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no domínio da mesma legislação – isto é, sobre o artigo 279.º do antigo CPC e o artigo 272.º do actual CPC – e sobre a mesma questão fundamental de direito, não havendo um acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em causa a que o ACÓRDÃO RECORRIDO tenha aderido. D. Existe, pois, posição jurisprudencial contrária, que poderá ser encontrada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08 de Junho de 1993, proferido no âmbito do processo n.º 0066901, relatado por SOUSA INÊS, disponível em www.dgsi.pt, que transitou em julgado em 8 de Março de 1994 (ACÓRDÃO-FUNDAMENTO) (cfr. Certidão judicial junta como DOC. 1). E. Em primeiro lugar, ambas as decisões – proferidas pelo ACÓRDÃO RECORRIDO e pelo ACÓRDÃO-FUNDAMENTO – incidem sobre a mesma questão fundamental de direito: a suspensão da instância em procedimento cautelar, com fundamento na pendência de causa prejudicial. F. Em segundo lugar, ambas as decisões se encontram em clara contradição, porquanto o resultado obtido em cada umas delas é distinto e contraditório: enquanto no ACÓRDÃO-FUNDAMENTO, o Tribunal da Relação de Lisboa foi peremptório ao afirmar a inconciliabilidade entre a suspensão da instância – que está pensada para o processo principal – e as providências cautelares – devido à sua natureza urgente e preventiva; no ACÓRDÃO RECORRIDO, o Tribunal da Relação de Lisboa decide decretar a suspensão do procedimento cautelar, por alegada existência de causa prejudicial (isto é, pendência de uma acção administrativa em que foi peticionada a nulidade da Medida de Resolução do Banif). G. Em terceiro lugar, a divergência verifica-se no âmbito do mesmo quadro normativo, pois que está em causa é o instituto da suspensão da instância, previsto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC e antigo 278.º, n.º 1 do CPC. H. Em quarto lugar, não existe um acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em causa a que o ACÓRDÃO RECORRIDO tenha aderido. I. Não se podendo deixar de fazer referência, ainda que a título subsidiário, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Junho de 1975, proferido no processo n.º 065863, relatado por JOSÉ FERNANDES, e disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu, uma vez mais, em sentido contrário ao decidido no ACÓRDÃO RECORRIDO: «A solução, provisória e urgente, das providências cautelares e incompatível com a suspensão da instância. (sic)». J. Por todo o exposto, é de admitir o presente recurso de revista, porquanto se encontram reunidos todos os pressupostos previstos na alínea d), do n.º 2, do artigo 629.º do CPC, por remissão do n.º 2, do artigo 370.º do CPC. K. A RECORRIDA intentou uma acção administrativa especial, sob o n.º de processo 2905/16.8…, a correr termos na …ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de … (a “ACÇÃO ADMINISTRATIVA”), a fim de obter a declaração de invalidade do acto administrativo que operou a transferência dos activos e passivos do Banif para o BANCO SANTANDER TOTTA (a “MEDIDA DE RESOLUÇÃO”). L. Vem agora alegar que a Acção Administrativa é causa prejudicial relativamente ao presente procedimento cautelar, porquanto «se a referida ação administrativa for julgada procedente, a Requerente não tem os direitos a que se arroga, o que determinar a sua ilegitimidade material (falta de direito) para a resolução do contrato sub iudice.» (cfr. artigo 218.º das Alegações de Recurso). M. Peticionando assim a RECORRIDA que fosse ordenada a suspensão da instância do procedimento cautelar, até à decisão definitiva na ACÇÃO ADMINISTRATIVA – tese esta que veio a ser sufragada pelo Tribunal Recorrido e com a qual não podemos concordar, se não vejamos: N. Ora, pese embora a habilidade processual da RECORRIDA, a verdade é que o presente procedimento cautelar não pode ser suspenso por questão prejudicial, porquanto: (i) Inexiste questão prejudicial por força das disposições conjugadas do RGICSF e do CPTA; (ii) Inexiste questão prejudicial por os vícios apontados ao acto administrativo não afectarem a produção de efeitos do acto administrativo; (iii) É inadmissível a suspensão da acção, porquanto tal viola o regime previsto no RGICSF, na medida em que leva à suspensão da execução da MEDIDA DE RESOLUÇÃO do Banif; (iv) Existem limitações à anulação dos actos administrativos, que impedem que uma eventual anulação da MEDIDA DE RESOLUÇÃO venha a afectar os direitos do BANCO SANTANDER TOTTA; (v) Ainda que assim se não entenda, a suspensão da instância por causa prejudicial sempre seria incompatível com a natureza e finalidades dos procedimentos cautelares, principalmente se atendermos à especialidade deste procedimento cautelar que é regido por legislação própria; e (vi) Ainda que assim se não entenda, a suspensão da instância por causa prejudicial sempre padeceria de um vício de inconstitucionalidade, por afectar gravemente o direito do RECORRENTE a uma decisão em prazo razoável. O. Assim, e desde logo, cumpre frisar que – contrariamente ao sufragado no ACÓRDÃO RECORRIDO – não existe uma relação de prejudicialidade entre a ACÇÃO ADMINISTRATIVA e acção dos presentes autos, não se encontrando, por isso, reunido o principal pressuposto para que pudesse ser decretada a suspensão da instância ao abrigo do artigo 272.º do CPC: existência de uma causa prejudicial. P. É requisito fundamental que a questão prejudicial a ser discutida na ACÇÃO ADMINISTRATIVA seja essencial para o presente procedimento cautelar - o que não se verifica no presente caso, isto porque, não só a questão que se discute na Acção Administrativa não é essencial para os presentes autos, como o próprio resultado da Acção Administrativa não terá impacto determinante no presente procedimento cautelar. Q. Dispõe o n.º 3 do artigo 145.º-AR do RGICSF que: «O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer actos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código» (destacados nossos). R. Do exposto resulta que, ainda que venha a ser anulada a MEDIDA DE RESOLUÇÃO do Banif – no âmbito da ACÇÃO ADMINISTRATIVA em curso – (sem conceder), o BANCO DE PORTUGAL poderá invocar causa legítima de inexecução, o que permitirá que, em alternativa à destruição dos efeitos do acto administrativo, seja apenas fixada uma indemnização a atribuir à RECORRIDA, nos termos gerais de direito administrativo. S. Não restando dúvidas que, caso venha a ser proferida sentença anulatória (sem conceder), o BANCO DE PORTUGAL terá obrigatoriamente de fazer uso dessa faculdade… e nem poderia ser de outra forma! T. A destruição retroactiva dos efeitos da MEDIDA DE RESOLUÇÃO do Banif – principalmente decorridos todos estes anos de vigência – será objectivamente impossível, pelo que o Banco de Portugal teria sempre de invocar causa legítima de inexecução. U. Assim, mesmo na hipótese muito improvável de procedência da ACÇÃO ADMINISTRATIVA, uma eventual decisão anulatória da MEDIDA DE RESOLUÇÃO do Banif, não produziria quaisquer efeitos relativamente à transmissão dos activos e passivos para o BANCO SANTANDER TOTTA, ficando apenas a RECORRIDA com direito a uma indemnização sobre o BANCO DE PORTUGAL. V. Donde resulta claro que, não existe relação de prejudicialidade entre a ACÇÃO ADMINISTRATIVA e acção dos presentes autos, porquanto a decisão a ser proferida em sede de ACÇÃO ADMINISTRATIVA não afectará em nada o presente procedimento cautelar – o RECORRENTE continuará a ser titular do seu direito de crédito e continuará a ter legitimidade para intentar a presente acção. W. Por outro lado, o que está verdadeiramente em causa na ACÇÃO ADMINISTRATIVA é a anulabilidade das deliberações do BANCO DE PORTUGAL e não a nulidade das mesmas. X. Sendo que, a este propósito, dispõe o n.º 2 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo: «O acto anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroactiva se o acto vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração» (sublinhado nosso). Y. Assim, tratando-se de casos de mera anulabilidade, até que o Tribunal Administrativo profira uma decisão nesse sentido, e que tal decisão se torne definitiva, as deliberações produzirão os seus efeitos normais: e no limite, a anulação do acto apenas implicaria a substituição processual do BANCO SANTANDER TOTTA pelo Banif. Z. Não havendo assim, uma vez mais, relação de prejudicialidade entre a ACÇÃO ADMINISTRATIVA e acção dos presentes autos. AA. Aliás, refira-se que, a jurisprudência tem sido unânime ao afirmar a legalidade e a constitucionalidade das deliberações do BANCO DE PORTUGAL de resolução bancária, nomeadamente, no que diz respeito às impugnações apresentadas contra a medida de resolução do BES (cfr. Acórdãos mencionados do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2017 - proc. n.º 3499/16.0T8VIS.S1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-07-2017 -5436/16.2T8LSB.L1-7; do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-03-2018 -220/16.6T8PVZ.P1.S1). BB. Por outro lado, cumpre referir que a suspensão do procedimento cautelar por causa prejudicial não é admissível, pois a mesma implicaria uma suspensão da exequibilidade efectiva da MEDIDA DE RESOLUÇÃO do Banif que, desde já se diga, não é legalmente admissível. CC. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RGICSF, nas acções de impugnação das decisões do Banco de Portugal «presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público». DD. Foi obviamente intenção do legislador que a eficácia das medidas de resolução não possa ser posta em causa por acções de impugnação em curso (pelo menos, até ser proferida decisão final), salvo em casos excepcionais. EE. O que bem se compreende se atendermos às finalidades das medida de resolução, previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF: (i) assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia; (ii) prevenir consequências graves para a estabilidade financeira; (iii) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público; (iv) proteger os depositantes e os investidores; e (v) proteger os fundos e os activos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos clientes. FF. Também a alínea a), do n.º 4, do artigo 85.º da BRRD, determina que a interposição de recurso da decisão de resolução «não deve acarretar a suspensão automática dos efeitos da decisão contestada». GG. Acrescentando a alínea b), do n.º 4, do artigo 85.º da BRRD que: «A decisão das autoridades de resolução é imediatamente aplicável e dá origem à presunção refutável de que a suspensão da sua execução seria contra o interesse público» (destaque nosso). HH. Por conseguinte, fica claro que a suspensão do presente procedimento cautelar coloca em causa a eficácia e exequibilidade da MEDIDA DE RESOLUÇÃO do Banif, o que é inadmissível à luz das normas supra citadas, porquanto consubstancia uma grave lesão do interesse público. II. Se for esta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma entidade pretenderá adquirir um banco sujeito a medida de resolução. JJ. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 162.º do CPA prevê que a não produção de efeitos jurídicos dos actos nulos não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo. KK. Com efeito, sempre seria de concluir que uma eventual decisão de anulação da MEDIDA DE RESOLUÇÃO não afectaria a transmissão de créditos que ocorreu do Banif para o BANCO SANTANDER TOTTA, pois este último actuou de boa-fé, tendo adquirido já o Banif há mais de cinco anos. LL. Mas ainda que assim se não entenda (sem conceder), importa referir que a suspensão da presente instância sempre seria inadmissível, por a mesma se revelar incompatível com a própria natureza urgente dos procedimentos cautelares e com as finalidades dos mesmos. MM. As providências cautelares visam antecipar ou garantir o efeito útil do reconhecimento de um direito de que o seu titular se arroga, permitindo obviar os inconvenientes próprios de uma acção judicial, cuja morosidade pode prejudicar a efectividade da tutela destes direitos. NN. Daí a sua natureza urgente e sumária. OO. E é precisamente por serem processos urgentes que os procedimentos cautelares se revelam incompatíveis com mecanismos de suspensão da instância, porquanto a sua função é evitar “danos irreparáveis” aos direitos de que o seu titular se arroga. PP. A este propósito importa referir que a jurisprudência tem adoptado o entendimento de que os procedimentos cautelares – atenta a sua natureza urgente e a sua função de garantia jurisdicional – não se compadecem com a suspensão da instância (cfr. Acórdãos mencionados do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-06-1975 - proc. n.º 065863; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08-06-1993 - proc. n.º 0066901; e do Tribunal da Relação do Porto, de 29-11-1990 - proc. n.º 0124183, todos disponíveis em www.dgsi.pt). QQ. Acresce que, deve atender-se à especialidade do procedimento cautelar em causa, regulado por legislação própria: Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na redacção que lhe foi dada pelos Decreto-Lei n.º 265/97, de 02/10, Decreto-Lei n.º 285/2001, de 03/11 e Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25/02. RR. Sendo que, conforme decorre do artigo 21.º deste diploma, ao RECORRENTE é lícito o recurso à apreensão dos bens locados por via judicial, desde que faça prova sumária de que o contrato atingiu o seu termo, ou, como é o caso, foi resolvido, e que o locatário – a ora RECORRIDA – não procedeu à sua devolução (o que sucedeu no caso em apreço). SS. Conforme é entendimento unânime na jurisprudência, no procedimento previsto no artigo 21.º acima aludido não é exigível o requisito do “justo receio”, nem há que ponderar os prejuízos que possam resultar da providência, ao contrário do que acontece no procedimento cautelar comum.
TT. Também o artigo 7.º deste diploma prevê que o locador pode dispor do seu bem, assim que cessar o contrato por qualquer motivo. UU. Do exposto resulta evidente que foi intenção do legislador garantir que, numa locação financeira, o locador pudesse – por meio deste procedimento cautelar – obter antecipadamente o mesmo efeito material (entrega do bem) e jurídico (cancelamento do registo) que será atingindo com a acção principal. VV. Por conseguinte, mal andou o Tribunal da Relação de Lisboa, no ACÓRDÃO RECORRIDO, ao decretar a suspensão do procedimento cautelar, por causa prejudicial, revogando a decisão proferida pela 1.ª Instância, uma vez que, é evidente a incompatibilidade da suspensão da instância com a natureza e finalidades do procedimento cautelar. Mas ainda que assim se não entenda (sem conceder), o artigo 272.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 363.º do CPC e os artigos 7.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na sua redacção actual, interpretado no sentido de que o procedimento cautelar para entrega judicial de bem imóvel, no âmbito de um contrato de locação financeira imobiliária, pode ser suspenso por causa prejudicial é inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 20.º, n.os 4 e 5 e 62.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva e o direito de propriedade. WW. O RECORRENTE tem direito de poder recuperar o gozo pleno do bem, incluindo a sua capacidade de uso, fruição e disposição, sem ter de esperar anos a fio por uma decisão dos tribunais administrativos que, em última análise, nem sequer terá implicações directas na presente acção. XX. Por todo o exposto, é forçoso concluir que mal andou o Tribunal Recorrido ao decretar a suspensão da instância do presente procedimento cautelar, por causa prejudicial, nos termos do artigo 272.º, n.º 1 do CPC, devendo esta decisão ser revogada, por inadmissibilidade legal e por ser contrária ao entendimento jurisprudencial sufragado em acórdãos de outras instâncias superiores. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o ACÓRDÃO RECORRIDO e mantendo a decisão da primeira instância. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: Artigos 272.º, n.os 1 e 2, 275.º, n.º 1 e 363.º do Código de Processo Civil; Artigos 7.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24/06, na sua redacção actual; Artigo 163.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo; Artigos 12.º, n.º 2 e 145.º-C, n.º 1 do RGICSF; Artigo 85.º, n.º 4 da BRRD; e Artigos 20.º, n.os 4 e 5 e 62.º da Constituição da República Portuguesa». * Contra-alegou a Requerida pedindo a improcedência do recurso. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever decorre que a revista interposta pela A., tem apenas por objecto saber se é lícito ao juiz suspender a instância numa providência cautelar, por alegada existência de causa prejudicial pendente. * Dos factos Está consolidada a seguinte materialidade: «1. Por deliberação do Banco de Portugal, tomada em 20/12/2015, foi aplicada ao Banif - Banco Internacional do Funchal, SA, uma medida de resolução. 2. Por força dessa deliberação foi determinada a alienação ao Banco Santander Totta, SA, dos direitos e obrigações que constituíam activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do Banif - Banco Internacional de Funchal, constantes do anexo 3 da referida deliberação. 3. Do ponto 1 a) do Anexo 3 à referida deliberação consta que "Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do Banif são transferidos na sua totalidade para o adquirente". 4. No exercício da sua actividade comercial o Banif Leasing, SA, celebrou, em 24/9/2007, com a requerida, um contrato de locação financeira imobiliária com o nº 902405, o qual foi objecto de um aditamento em 31/10/2008. 5. Tal contrato destinou-se a financiar a aquisição de um prédio urbano, descrito na C.R.Predial de … (1ª) da freguesia do …, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5165 da mesma freguesia. 6. No referido contrato fixou-se como valor total do financiamento o valor de € 2.490.900, sendo o valor de aquisição de € 2.320.000. 7. Nos termos do referido contrato foi acordado que a requerida deveria liquidar a quantia financiada em 240 rendas mensais, vencendo-se a 1ª a 23/10/2007, sendo da 1ª à 12ª no valor de € 13.324,24, a 13ª no valor de € 125.000, da 14ª à 24ª renda no valor de € 12.726,87, a 25ª renda no valor de € 125.000, da 26ª à 36ª renda no valor de € 15.276,12, 37ª renda no valor de € 125.000, 38ª a 48ª renda no valor de € 15.276,12, 49ª renda no valor de € 125.000, da 50ª à 240ª renda € 15.276,12, todas elas com periodicidade mensal, estatuindo o contrato que essa periodicidade poderá ser alterada por acordo simples entre as partes, carecendo sempre de autorização do locado. 8. Tais valores foram alterados no aditamento ao contrato, celebrado em 31/10/2008. 9. A requerida tomou posse efectiva do imóvel objecto do contrato de locação financeira, 10. A requerida não procedeu ao pagamento de nenhuma renda em Julho de 2015, nem posteriormente nesse mesmo ano. 11. Por carta datada de 30/11/2016 enviada por carta registada com aviso de recepção para a morada da requerida constante da descrição na Conservatória de Registo Predial, a requerente notificou a requerida para proceder ao pagamento do montante de € 180.162,32, correspondente às rendas vencidas entre 23/7/2015 e 23/11/2016, a que acresciam juros de mora, tudo no valor de € 185.786,24 no prazo máximo de 8 dias, sob pena de o contrato se considerar automaticamente resolvido por incumprimento definitivo. 12. Tal carta foi devolvida à requerente com a menção "objecto não reclamado". 13. A requerida não procedeu ao pagamento das rendas solicitadas na carta referida em 11. 14. Nem procedeu à entrega do imóvel. 15. Continuando a dispor do mesmo. 16. A requerida intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo uma acção administrativa especial, que corre termos com o nº 2905/16.8…, na qual peticiona, entre outros, a nulidade das deliberações do Banco de Portugal. 17. A requerida insere-se no mesmo grupo económico de três outras sociedades (i) Parque do Sapal, (ii) Hotel das Flores SA e (iii) Quasimóveis SA. 18. Em 11/8/2006 a Quasimóveis celebrou um contrato de associação em participação com o Fundo Banif Imopredial - Fundo de Investimento Imobiliário Aberto, nos termos do qual os dois outorgantes se associaram com vista a concluir a construção e a comercializar um complexo de armazéns e escritórios para comércio e serviços, a edificar no prédio urbano sito no Lugar de Pardão e Sapal, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº … e inscrito na matriz da mesma freguesia sob o art. …. 19. Nos termos do CAP a mais-valia gerada pelo projecto seria distribuída de acordo com a proporção ali definida, sem prejuízo de a primeira verba ser integralmente recebida pela Quasimóveis. 20. Em 2010 o Banif - Gestão de Activos, em representação do Imopredial, levantou a licença de construção do projecto objecto do CAP. 21. A construção só se iniciou em 2012. 22. Estando prevista a sua conclusão em 14 meses, prorrogáveis por mais 2 meses. 23. Em 2013, Banif - Banco Internacional do Funchal, Quasimóveis, Hotel das Flores, Parque do Sapal, Valparque e Martim de MeIo começam a negociar um memorando de entendimento com vista a reorganizar / restruturar os financiamentos e a reforçar as garantias, assim como a conceder um novo financiamento adicional à Valparque. 24. Memorando esse que foi sofrendo alterações. 25. O referido memorando de entendimento nunca chegou a ser assinado, por inexistência de acordo relativamente a algumas cláusulas, encontrando-se a reestruturação dos financiamentos ainda em negociação em Novembro de 2015, aguardando a entrega por parte, entre outras da requerida, para formalização da reestruturação do crédito, de acordo com o qual a próxima prestação a vencer-se seria em 23/3/2016. 26. Com a medida de resolução do Banco de Portugal de 20/12/2015 as responsabilidades do Hotel das Flores, Parque do Sapal e requerida, junto do Banif, transferiram-se para o Banco Santander Totta, ao passo que o crédito da Quasimóveis sobre o Fundo Imopredial foi transferido para a sociedade Oitante. 27. Em 18/12/2015 foi celebrado um contrato de ocupação do espaço referente ao imóvel objecto do CAP».
Do Direito
No acórdão recorrido decidiu-se o seguinte: «No caso, mostra-se assente que a requerida, ora apelante, intentou, no tribunal administrativo, acção na qual peticiona a nulidade da deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015, que aplicou a medida de resolução, ao Banif - Banco Internacional do Funchal, SA – determinando a alienação ao requerente Banco Santander Totta, SA, ora apelado, dos direitos e obrigações que constituíam activos, passivos, elementos extra patrimoniais e activos sob gestão do Banif. (…) Ao invés do decidido, entende-se, assim, que, mostrando-se a legitimidade substantiva do requerente daquela dependente, se imporia a suspensão da instância, na presente providência, ate ser proferida decisão na acção a correr no tribunal administrativo - quedando-se, como tal, por ora, prejudicadas as demais questões suscitadas no presente recurso.» (destacado nosso). Estamos perante um procedimento cautelar e este tipo de processo foi instituído pela necessidade de evitar ou atenuar os efeitos negativos derivados da morosidade induzida pelo sistema processual ou resultante de outros factores ligados às deficiências da orgânica judiciária, à lentidão da resposta dos tribunais, à excessiva litigiosidade ou à insistente utilização de expedientes dilatórios para dificultar a actividade do tribunal e adiar a obtenção e execução de decisões que satisfaçam os interesses de quem recorre aos tribunais. Como bem observa Abrantes Geraldes no III Volume dos “Temas da Reforma do Processos Civil 2ª ed. Pag. 42 e 43 «Os procedimentos cautelares constituem mecanismos jurisdicionalizados expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da acção, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito (instrumentalidade hipotética), de forma a obter-se, na medida do possível, a conciliação dos interesses da celeridade e da segurança jurídica." No dizer de Calamandrei, "a actividade cautelar preanuncia e prepara a realização das outras garantias jurisdicionais, propondo-se assegurar antecipadamente o rendimento prático, mais eficaz, dessas garantias" [4] Os procedimentos cautelares servem para transportar providências que, de acordo com as suas características, são orgânica e materialmente judiciais, têm natureza preventiva e urgente, tendo em vista evitar o periculum in mora, são instrumentais e dependentes, uma vez que estão necessariamente ligadas a uma acção da qual constituem preliminar ou incidente, são provisórias, cessando com a decisão final ou com a sua execução, e apresentam-se com uma estrutura simplificada[5]. As providências cautelares e os correspondentes procedimentos que revestem a actividade jurisdicional necessária ao seu decretamento surgem, assim, como instrumentos ao serviço do direito com a específica função de evitar actos que impeçam ou dificultem a satisfação da pretensão ou de antecipar desde logo alguns efeitos mediante uma incidência na esfera jurídica do demandado[6]. E prossegue afirmando que «…. as providências foram consideradas pelo legislador, e devem ser encaradas pelo juiz, como meios simples e rápidos que permitam acautelar, sem delongas, os prejuízos que naturalmente decorrem da demora na obtenção de uma decisão definitiva favorável. Qualquer que seja a sua natureza, nos procedimentos judiciais coexistem sempre dois valores nem sempre fáceis de compatibilizar. Por um lado, constata-se que a protecção dos direitos só será eficaz se o órgão jurisdicional interpelado para dirimir o litígio proferir a decisão em tempo razoável, consoante a urgência, a natureza e a dificuldade da questão de facto ou de direito. Mas, por outro, qualquer decisão judicial deve fundar-se num determinado grau de certeza ou, ao menos, de verosimilhança, capaz de lhe confirir a necessária segurança, o que implica o cumprimento de um formalismo dentro do qual se pode inserir um espaço destinado ao prévio exercício do direito de defesa. Apesar da especial natureza e finalidade dos procedimentos cautelares, o legislador procurou conciliar ambos os valores, evitando os riscos da insegurança jurídica potenciados pela colocação da celeridade em posição prioritária, ou os da ineficácia da providência cautelar, quando, porventura, o valor da certeza jurídica fosse colocado num patamar excessivamente elevado e desproporcionado». A celeridade processual dos procedimentos cautelares, na regulamentação anterior à reforma do processo civil que entrou em vigor em janeiro de 1997, não estava expressamente consagrada. Inferia-se tão só da própria natureza, dos pressupostos e dos objectivos desses procedimentos. Com a reforma processual de 97 tal desiderato, obteve clara e inequívoca consagração legal na norma do art. 382º (actual art.º 363º do NCPC) aplicável subsidiariamente aos restantes procedimentos específicos. Como sublinha Abrantes Geraldes (op. Cit pag. 117 e seg.), «os procedimentos cautelares devem ter um tratamento diferenciado por parte da secretaria e do juiz, a fim de evitar que a excessiva demora na decisão ou na execução da providência decretada possa ser a causa do prejuízo que se visa acautelar. É a especial celeridade que caracteriza estes procedimentos que determina a prática dos actos ou a contagem dos prazos processuais mesmo em período de férias judiciais, nos termos dos arts. 143º e 144º, nº 1, ( actuais art.ºs 137º e 138º do NCPC) do mesmo modo que é o ritmo acelerado que autoriza a especial forma de comunicação de actos prevista no art. 176º, nº 5 (actual art.º 172º do NCPC) Para o mesmo desiderato - obtenção de uma medida cautelar em tempo útil - contribuirá sobremaneira a norma do art. 382º, nº 2, (actual art.º 363º nº 2 do NCPC) segundo a qual a decisão em 1 ª instância deve ser proferida no prazo máximo de dois meses e, quando o requerido não seja citado, no prazo máximo de 15 dias. (…) O objectivo da aceleração procedimental é ainda garantido por outras normas, entre as quais destacamos, no procedimento comum, a do art. 385º, nº 1[7] (atendibilidade da eficácia da providência como critério a utilizar para recusar a citação do requerido) e a do nº 3 do mesmo artigo[8] (dispensa de citação edital, necessariamente morosa)». E prossegue dizendo que «se há processos em que a resposta rápida é um valor que, por vezes, deve superar a resposta segura, os procedimentos cautelares são disso exemplo. Tendo em conta os objectivos que através deles se visam alcançar - antecipar a tutela do direito, prevenir lesões futuras, acautelar o efeito útil da acção -, a rapidez na resposta adequada constitui um dos factores que podem valorizar este instrumento do processo civil e proteger efectivamente os interesses dos que acorrem ao tribunal. O legislador, presumível conhecedor da realidade judiciária, elegeu os procedimentos cautelares como um dos campos em que se deve impedir, a todo o custo, o arrastamento processual, atribuindo-lhes, assim, prioridade. Por isso, na diversidade de processos pendentes, devem o juiz e a secretaria atribuir prioridade àqueles relativamente aos quais mais se impõe uma tramitação acelerada que conduza a uma resposta pronta, seja ela no sentido do deferimento, seja da improcedência. Como sucede noutros campos, tendo o legislador optado pelo tratamento prioritário dos procedimentos cautelares, isso significa que foi sentida a especial necessidade de encontrar no sistema judiciário uma resposta célere, para deste modo responder às exigências da sociedade a reclamar, para tais situações, maior dinamização que permita a resolução rápida desses procedimentos que exercem uma função fundamental na tutela dos interesses na área do direito privado». Feito o esquiço dos fundamentos e da natureza dos procedimentos cautelares importa aferir se a suspensão da instância por vontade do Juiz, por alegada existência de causa prejudicial, nos termos do disposto no art.º 272º do CPC, é compatível com a natureza e os objectivos dum procedimento cautelar.
A resposta é obviamente negativa. A recorrida VALPARQUE reconhece na sua oposição que «com a deliberação tomada pelo Banco de Portugal em 20.12.2015, as responsabilidades das sociedades Hotel das Flores, Parque do Sapal e da Requerida Valparque - Investimentos Imobiliários, S.A. foram transferidas para a Requerente Banco Santander Totta, S.A.». A VALPARQUE imputa diversos vícios ao acto administrativo que operou a dita transferência (a MEDIDA DE RESOLUÇÃO), tendo intentado no ano de 2016 uma acção administrativa especial, sob o n.º de processo 2905/16.8…, a correr termos na ….ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fim de obter a declaração de invalidade deste acto administrativo (ACÇÃO ADMINISTRATIVA). Pretende agora que aquela ACÇÃO ADMINISTRATIVA seja considerada uma questão prejudicial relativamente ao presente procedimento cautelar e que, por conseguinte, este fique suspenso até à decisão definitiva na ACÇÃO ADMINISTRATIVA, porquanto, na sua óptica, se a transmissão do crédito para o BANCO SANTANDER TOTTA, por via da medida de Resolução, for declarada nula, por nulidade do acto administrativo que a operou, então o BANCO SANTANDER TOTTA deixa de ser credor da VALPARQUE e, como tal, deixa de ter legitimidade para operar a resolução do contrato de locação financeira. Pede pois a suspensão da instância até à decisão daquela acção. Diz o recorrente e com razão que «oO objectivo desta pretensão sedutora salta à vista… a VALPARQUE deseja que o presente procedimento cautelar fique durante vários anos a “marinar”, impedindo assim, pelo menos durante muitos anos, que o BANCO SANTANDER TOTTA satisfaça o seu direito de crédito». É do conhecimento geral o bloqueio que existe ao nível dos Tribunais Administrativos, com os processos por vezes a arastar-se durante quase uma dezena de anos até à obtenção duma decisão na primeira instância. O conhecimento deste estado da Jurisdição Administrativa é como se disse do conhecimento publico, em particular de todos os chamados “agentes judiciários” e em especial dos advogados e magistados judiciais e do MP, pelo que isto seria suficiente para levar o Tribunal Recorrido a não decretar a suspensão da instância tendo em conta a previsível demora na obtenção duma decisão definitiva (que pode levar mais de uma dezena de anos) e a incompatibilidade de tal demora com a natureza dum procedimento cautelar e a necessidade e justificação da providência requerida. Com efeito e como sublinhava o Cons. Castro Mendes « nos procedimentos cautelares a urgência na decisão judicial impede se ordenem ou se autorizem diligências capazes de provocarem atrasos incompagináveis com a celeridade, escopo fulcral da figura»[9]. Na verdade o uso do poder de suspender a instância nos termos do disposto no art.º 272º não é arbitrário. Está sujeito à ponderação dos interesses em presença e não deve servir para permitir que «os prejuízos da suspensão superem as vantagens» - nº 2 do art.º 272º do CPC. Ora no caso a previsível demora na obtenção duma decisão impunha a rejeição liminar da possibilidade de suspensão da instância. Por outro lado a suspensão da instância por existência de causa prejudicial é absolutamente incompatível com a natureza dos procedimentos cautelares e não foi pensada para eles mas sim para as acções principais. Mesmo antes da reforma do Processo Civil acima referida, que veio reforçar a urgência e prioridade a dar aos procedimentos cautelares, já este STJ vinha afirmando a incompatibilidade e inaplicabilidade aos procedimentos cautelares do regime da suspensão da instância quer por motivo de pendência de causa prejudicial ou por incumprimento de obrigações fiscais. É disso exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Junho de 1975, proferido no processo n.º 065863, relatado por JOSÉ FERNANDES, e disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu o seguinte: «II - A solução, provisória e urgente, das providências cautelares e incompatível com a suspensão da instância. (sic)». Nesse mesmo aresto[10] e a propósito de um arresto preventivo, foi salientado o seguinte: «O arresto preventivo, como o ventilado nos autos, é uma providência cautelar, o qual admite oposição por embargos, artigos 381.º, 403.º e 404.º do Código de Processo Civil. Como providência cautelar distingue-se da respectiva acção, em que se reconhecerá o direito ou a sua realização; por isso se diz no artigo 2.º do Código de Processo Civil que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção, destinada a fazê-lo reconhecer em juízo ou a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção. É na acção, e não na providência cautelar, que a lei exige a suspensão da instância para cumprimento das exigências fiscais, citado artigo 2..º e artigos 280.º e 282.º do Código de Processo Civil. Nas providências cautelares procura-se uma solução provisória e urgente, incompatível com a suspensão da instância; a solução definitiva do reconhecimento do direito ou do seu exercício, há-de obter-se na acção, sem pressas e com amplas garantias da defesa dos direitos do Estado e das partes. Não se compreende, portanto, a decisão proferida nos embargos, tanto mais que na acção se tinha ordenado o cumprimento dos preceitos fiscais». O legislador teve a preocupação de garantir que nos casos necessitados de tutela cautelar, verificados os respectivos pressupostos, a decisão que decrete a providência não seja tolhida por subterfúgios processuais designadamente em via de recurso. Efectivamente tanto no Código de Processo anterior, como no actual, o recurso interposto de decisão que decretasse a providência tinha e tem efeito meramente devolutivo. No código anterior tratava-se de agravo, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo (art.º 738º nº 1 al. b) e 740º a contrario). No actual o recurso é de apelação e também tem efeito meramente devolutivo (art.º 647º). Aliás não faria sentido ser de outro modo, porquanto se o efeito fosse suspensivo o procedimento não cumpriria os objectivos que visava assegurar…! No acórdão que ordenou a baixa dos autos à relação, para conhecer da apelação foi referido que eram suscitadas as seguintes questões: «- Arguição de nulidades da sentença; - Impugnação de 16 pontos de facto com base em diversos meios de prova; - Falta de legitimidade da requerente; - Existência de causa prejudicial administrativa; - Alteração da ordem de produção de meios de prova; - Indeferimento da inquirição de testemunha; - Erro de verificação dos pressupostos do procedimento cautelar; - Falta de validade formal e material da resolução do contrato; - Falta de juízo de proporcionalidade; - Desconsideração do valor das rendas vendidas; - Dever de prestação de caução pela requerente». O Tribunal da Relação em vez de conhecer do objecto do recurso aproveitou um argumento formal e dilatório e absteve-se de conhecer do fundo da apelação, como era seu dever, em cumprimento do que fora decidido em via de recurso pelo STJ. Como já demonstrámos, a suspensão da instância por alegada pendência de causa prejudicial e sem necessidade de apreciar da existência de verdadeira prejudicialidade, é incompatível com a natureza dum procedimento cautelar e como tal inaplicável a estes procedimentos. Assim sendo impõe-se a revogação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para conhecer do objecto da apelação. * Em síntese: A suspensão da instância por alegada pendência de causa prejudicial, prevista no art.º 272º do CPC, é incompatível com a natureza dum procedimento cautelar e como tal inaplicável a estes procedimentos.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na procedência da revista, revoga-se o acórdão recorrido e ordena-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecer do objecto da apelação. Custas do recurso pela recorrida. Registe e notifique. * Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juízes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.
Lisboa, em 24 de setembro de 2020.
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
António Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Gomes _________
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Cit. por Alberto dos Reis, In BMJ, nº 3 pag. 31 [5] Maria dos Prazeres Beleza em parecer publicado na Rev. Direito e Justiça. vol, XI. 1997. tomo I. pág. 342 [6] Como refere Antunes Varela. na RLJ ano 122º. pág. 297. na justificação do Anteprojecto de Revisão do CPC "é esta função própria. aliada à estrutura da sua tramitação. que garante um lugar ao sol aos procedimentos cautelares. na vasta galeria dos meios de tutela que as pessoas singulares e colectivas podem requerer dos tribunais ... Sobre o regime vigente em Espanha: Silvia Barona Vilar. in Las Medidas Cautelares. ed. do Consejo General dei Poder Judicial. pág. 14. " Quanto ao Direito Comunitário: o estudo de Sónia Teixeira publicado na Rev, da Ordem dos Advogados. ano 58º. págs. 875 e segs., intitulado .. As Medidas Cautelares Aplicadas ao Processo por Incumprimento: Efeitos Práticos [7] Corresponde ao art.º 366º nº 1 do NCPC. [8] Corresponde ao art.º 366º nº 4 do NCPC [9] Ac. Do STJ de 15/01/92, proc.º nº 81676, disponível in www.dgsi.pt.. [10] Cfr. páginas 385 a 387 do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 248 – Julho –1975. |