Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10300/18.8T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
REJEIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
Data do Acordão: 06/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, relativos à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, conjugam-se com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso.

II- A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.

III- Se as conclusões recursivas são totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto, verifica-se o manifesto incumprimento da diligência processual mínima do recorrente, resultante da relação intersistemática do art. 640º com os arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, espoletando a sanção cominada, em coordenação, pelo corpo do art. 640º, 1, e pelo art. 641º, 2, b), do CPC – a rejeição do recurso (neste caso, da revista normal interposta a título principal).

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 10300/18.8T8SNT.L1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção

Reclamação: arts. 656º, 652º, 3, 679º, CPC

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. Notificados da Decisão Liminar Sumária, proferida pelo aqui Relator, mediante a qual se rejeitou e julgou improcedente a revista normal interposta a título principal e se ordenou a remessa dos autos à Formação Especial deste STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, para o efeito de julgamento dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excepcional interposta a título subsidiário, vieram os Réus e Recorrentes de revista apresentar Reclamação para a Conferência (arts. 652º, 3, 679º, CPC) do segmento decisório relativo à revista normal.

Finalizaram a sua peça com as seguintes Conclusões:

“A. Os Reclamantes cumpriram o ónus do disposto no artigo 640.º do CPC tendo identificado «…o segmento da decisão da matéria de facto impugnado ao enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou».

B. Na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem [ser] modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

C. O princípio da substância sobre a forma deve prevalecer no cumprimento do poder/dever de reapreciar a prova feita como requisito de obtenção de Justiça tendo presente sem prejuízo da indagação oficiosa que o Tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos arts. 5.º, n.º 2, al. a), 640.º, n.º 2, al. b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do mesmo Código.

D. A decisão singular deverá ser substituída por outra que dê procedência ao recurso e envie o mesmo para o Tribunal da Relação para reapreciação da prova invocada e respetiva modificação da resposta dada aos quesitos com as legais consequências.”

2. Os Réus interpuseram recurso de revista excepcional ao abrigo do art. 672º, 1, a), b) e c), do CPC, tendo em vista impugnar o acórdão proferido em 11/12/2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgara improcedente a apelação interposta, decidindo-se “rejeitar o recurso quanto à matéria de facto” e “manter a sentença recorrida”.

A impugnação da decisão de rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do art. 640º do CPC, sintetizada na Conclusão B), foi apreciada em sede de revista normal, após acórdão da Formação do STJ a que se refere o art. 672º, 3, do STJ e subsequente convolação processual, assim como se descreve no Relatório da Decisão reclamada, para o qual se remete, e decidiu no ponto 1. da parte II. dessa mesma Decisão.

Consignados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

3. Proferiu o aqui Relator Decisão Liminar Sumária (art. 652º, 1, c), 656º, 679º, CPC), na qual avulta a seguinte fundamentação quanto ao impugnado:


3.1. No âmbito da impugnação apresentada ao STJ, os Réus/Apelantes, aqui Recorrentes, que viram confirmada a sentença de 1.ª instância, que julgou nulos os actos de transmissão das acções representativas do capital social da sociedade «Sobral & Fonseca, S.A., com a consequente restituição à Autora das referidas acções, sustentam o demérito da decisão da Relação, que rejeitou a reapreciação da decisão da matéria de facto em 1.ª instância por falta de cumprimento do art. 640º do CPC, em coordenação com o art. 639º, 1, do CPC, sendo essa norma adjectivo-processual susceptível de fundar a revista nos termos do art. 674º, 1, b), do CPC.

Em particular, os Recorrentes sustentam que cumpriram os elementos essenciais e substanciais que fundamentam a reapreciação da prova ao abrigo do disposto no artigo 640º do CPC e, portanto, a recusa da sua apreciação deve ser revertida em sede de revista, a fim de ser julgada em sentido favorável, nomeadamente usando como suporte os Acs. do STJ proferidos em 28/4/2016 e em 15/2/2018: “Verifica-se que foram cumpridos os requisitos legais do artigo 640.º do CPC com cuidadosa anotação das passagens da gravação que determinariam que deveria ter havido uma resposta diversa aos quesitos em 1ª instância – que foi proposta no texto das Alegações. Respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a resposta ao quesito de que se solicitou alteração deveria ter sido atendida” (assim consta no corpo das alegações).

Nesta sede, o acórdão recorrido fundamentou assim a sua decisão:

“Os apelantes, embora no ponto 2 da motivação das suas alegações, tenham aludido à incompletude do facto dado como provado no ponto 18 da sentença, transcrevendo parte de um depoimento e sugerindo a redação que entendem correta, não aludiram à impugnação do julgamento de facto nas conclusões formuladas, omitindo completamente a referência a essa matéria.”;

“Este é um ónus do recorrente [em referência o art. 639º, 1, do CPC] e o seu cumprimento permite ao tribunal superior apreender, com clareza, os fundamentos do recurso. A importância e papel das conclusões retiram-se com clareza desta norma, da previsão de rejeição dos recursos em que não sejam formuladas conclusões (art. 641º nº2, al. b) do CPC) e da previsão de aperfeiçoamento nos casos de deficiência, obscuridade, complexidade ou incompletude (nº3 do referido art. 639º).

Mas relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado tem uma solução diversa daquela: o incumprimento do nº1 dá lugar à rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento – cfr. arts. 635º nº 4 e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.

Em suma, porque os apelantes omitiram por completo essa referência nas conclusões, impõe-se a rejeição da impugnação feita quanto ao julgamento de facto.”.

           

3.2. Como condição específica de admissibilidade do recurso nessa impugnação da decisão relativa à matéria de facto, a lei processual impõe ao recorrente os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, que determina: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. / 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.».
Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”[1]. Estes ónus assumem-se verdadeiramente como “garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição[2].

De acordo com a doutrina processualista, as referidas exigências legais “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[3], “sem real mais valia funcional”[4]. Esse rigor deve ser filtrado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ser denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontrem sustentação clara na letra e no espírito do legislador, dando prevalência aos aspectos de ordem material. Assim, “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido”[5].

De todo o modo, esta impugnação não pode deixar de ser relacionada com o ónus de formulação de conclusões, cominado, em caso de incumprimento, com o indeferimento do recurso.

Desta forma, a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto (arts. 635º, 2 e 4, 639º, 1, 641º, 2, b), CPC); (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorrectamente julgados (art. 640º, 1, a)), sendo de admitir que as restantes exigências das als. b) e c) do art. 640º, 1, em articulação com o respectivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações[6]

3.3. Consultados nos autos o requerimento e as alegações e conclusões do recurso de apelação dos Apelantes, aqui Recorrentes, verifica-se que – tal como salientado no acórdão recorrido – as conclusões são totalmente omissas quanto à matéria da impugnação da decisão da matéria de facto – v. ponto 3. do Relatório. De modo que, independentemente do maior ou menor conteúdo que o cumprimento dos requisitos do art. 640º, 1 e 2, poderia fornecer ao elenco das conclusões recursivas, o certo é que a diligência processual mínima do recorrente, resultante da relação intersistemática do art. 640º com os arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1 e 2, foi absolutamente desrespeitada pelos Apelantes, espoletando sem mais a sanção cominada, em coordenação, pelo corpo do art. 640º, 1, e pelo art. 641º, 2, b), do CPC. 

Com esta omissão foi ignorada e incumprida a função essencial da formulação de conclusões na economia da peça recursiva: elaborar a “síntese final” que permite delimitar o objecto de pronúncia ao tribunal ad quem e confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, evitando a formação de dúvidas e equívocos sobre a matéria ou matérias que correspondem ao escopo e âmbito da impugnação. Por isso, a lei processual comina com uma sanção letal o incumprimento deste ónus básico e excludente, traduzido na falta absoluta de conclusões – a rejeição do recurso.[7]

4. Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, bem como da parte dispositiva do acórdão em que se decidiu rejeitar a revista normal, não se vêm razões – nem elas são trazidas com sustento na Reclamação – para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas. Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida pelos Reclamantes e tem arrimo na jurisprudência do STJ[8].
Consequentemente, faz-se recair acórdão sobre a Decisão Sumária reclamada, nos termos do art. 652º, 3, ex vi art. 679º, do CPC, confirmando-se o segmento decisório relativo à revista normal interposta a título principal.

III) DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada.

Custas pelos Reclamantes, que se fixam em taxa de justiça correspondente a 3 UCs.

STJ/Lisboa, 9 de Junho de 2021

Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

             

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] V. Ac. de 20/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Acs. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. ROSA TCHING, e de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.
[2] Atenta a jurisprudência abundante do STJ sobre este regime, v., com este ênfase, o Ac. de 17/3/2016, Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt, com sublinhados nossos.
[3] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 640º, pág. 169.
[4] Convergente: RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142.
[5] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 175.
[6] V. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, págs. 165-166, 168 e ss.
[7] V. por todos ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 639º, págs. 153-155, sub art. 640º, pág. 168 e nts. 273 e 274.

[8] V., por ex., o Ac. do STJ de 19/5/2015, processo n.º 267287/10.3YIPRT.L1.S1, Rel. SILVA SALAZAR, in ónus de impugnação da matéria de facto – Jurisprudência do STJ, 2020, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2020/11/onus_-impugnacao_materia_facto-.pdf, pág. 120: “entende-se, face ao estatuído nos arts. 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, parte inicial, e 639.º, n.º 1, do NCPC (2013), que tem de constar das conclusões a correspondente questão concreta consistente nessa impugnação da matéria de facto determinada” (ponto I. do Sumário).