Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS DUPLA CONFORME INCIDENTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA SOCIEDADE COMERCIAL ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESSUPOSTOS DECISÃO SINGULAR REJEIÇÃO PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Sendo a parte confrontada com um acórdão da Relação que se apresente, para si, mais favorável do que a decisão da 1ª instância, mantendo-se essencialmente idêntica a fundamentação (a qual não deixa de ser idêntica por via de uma mera modificação da matéria de facto), a eventual interposição do recurso de revista, verificados os demais pressupostos (legitimidade, valor do processo, valor da sucumbência), apenas se mostra admissível no âmbito da revista excecional, o que exige a invocação de algum dos fundamentos excecionais previstos no art. 672º nº 1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório Por apenso aos autos de insolvência de Winnerholding Portugal, S.A., veio o administrador de insolvência (AI) requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, tendo o mesmo emitido parecer no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa e de serem afetados por essa qualificação os seus acionistas AA, e BB, concluindo pela afetação do requerido AA com fundamento no disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), d), e), f), g) e h) do CIRE, e pela afetação da requerida BB, com fundamento no disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), f) e i) do CIRE. O Ministério Público pronunciou-se acompanhando o parecer do Administrador da Insolvência. Notificada a insolvente e citados os propostos afetados, AA e BB, foi, por estes, apresentada oposição conjunta, refutando a qualificação da insolvência como culposa. Realizou-se audiência de julgamento após o que foi proferida sentença, com o seguinte segmento dispositivo: “Pelo exposto, nos termos do disposto nos art.ºs 189.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, decido qualificar como culposa a insolvência de Winnerholding Portugal, S.A, e, em consequência: a) Declarar afetado pela qualificação o requerido AA. b) Declarar o requerido AA inibido pelo período de seis anos, para o exercício da administração de patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. c) Condenar o requerido AA a indemnizar os seus credores no valor de € 1.350,00 (valor nominal da quota que a Insolvente detinha na Winnerconstruction), acrescido da diferença entre o valor de € 511.991,68 (quinhentos e onze mil, novecentos e noventa e um euros e sessenta e oito euros) (correspondente ao valor mínimo do dano resultante da cedência da quota que a Insolvente detinha na sociedade Winnerproperties) e o valor que vier a ser obtido com a liquidação da referida quota nos autos de insolvência (na sequência da sua restituição à massa insolvente decorrente da validade da resolução em benefício da massa insolvente, reconhecida no apenso F). Caso o valor assim apurado seja superior ao valor dos créditos verificados que não obtenham satisfação, o valor da indemnização corresponderá a este último valor. d) Absolver BB do presente incidente de qualificação da insolvência. Custas do incidente pelo requerido AA, afetado pela qualificação (art.º 303.º do CIRE). Valor para efeito de custas: € 30.000,01.” Inconformado com tal decisão veio AA recorrer de apelação, tendo o Tribunal da Relação, em apreciação do recurso, proferido acórdão que por unanimidade, decidiu: “ […] julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, consequentemente: 1. Altera-se a factualidade dada por assente nos termos supra indicados; 2. Declara-se o requerido AA inibido pelo período de 4 (quatro) anos, para o exercício da administração de patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão da sociedade comercial ou civil, associação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; 3. Condena-se o apelante a indemnizar os credores no montante correspondente à diferença entre o valor de 510.941,68€ (quinhentos e dez mil, novecentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos) e o valor que vier a ser obtido com a liquidação da referida quota nos autos de insolvência e, caso o valor assim apurado seja superior ao valor dos créditos verificados que não obtenham satisfação, o valor da indemnização corresponderá a este último valor; 4. No mais, mantém-se a sentença recorrida. 5. Custas pelo apelante, na proporção de 80%, proporção que se afigura equilibrada ponderando o seu grau de decaimento (art. 527.º, n.º1 do CPC). 6. Notifique.” 1. De novo inconformado veio AA, interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos conjugados do disposto nos artigos 671, n.º 1, 674 n.º 1, a), 675.º n.º 2, 676.º, n.º 1 (…), ou, caso assim não se entenda, sempre caberá recurso de revista excecional, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, a), todos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigos 14.º, n.º 6 e 17.º, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”).” Tendo finalizado as suas alegações, com as seguintes conclusões: a) Conforme resulta de diversa jurisprudência dos nossos tribunais superiores, incluindo a mencionada, o preenchimento do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 186.º do CIRE pressupõe: “que do ato de disposição de bens do devedor resulte simultaneamente prejuízo para o mesmo devedor e proveito do(s) administrador(es) ou terceiro(s)” – Cf. Tribunal da Relação de Guimarães [relatora: Lígia Venade] tirado no âmbito do processo 5329/19.1T8VNF-B.G2 datado de 27.04.2023 b) Conforme sempre defendido pelo Recorrente, as cessões de quotas não prejudicaram a Winnerholding, nem, por conseguinte, os credores da insolvência; c) O que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a reconhecer relativamente à cessão de quotas relativamente à Winnerconstruction: “No mais, a propósito do outro negócio realizado (em 26-04-2023) tendo agora por referência a sociedade Winnerconstruction Lda. (cfr. as conclusões n) a p)), considera-se, na sequência da alteração do julgamento de facto e uma vez que se assentou no pagamento do valor nominal da quota, que os elementos constantes dos autos não permitem concluir que esse negócio foi realizado em proveito do pessoal do apelante ou de terceiro: trata-se de negócio oneroso, com prestações recíprocas, sendo os outorgantes livres de fixar o respetivo conteúdo (art. 405.º do Cód. Civil).” d) Também a cessão relativamente à Winnerproperties em nada prejudicou a Winnerholding, nem, por conseguinte, os credores da insolvência; e) In casu, conforme resulta de toda a prova, o património da Winnerproperties era inferior aos créditos reclamados por credores dessa mesma empresa; f) Tanto assim é que, conforme resulta da matéria assente, a venda judicial da totalidade do património da Winnerproperties foi incapaz de gerar receitas para pagamento, sequer, do maior credor de tal sociedade, nem, evidentemente, dos demais; g) Como se isso não bastasse, resulta evidente que a cessão da quota beneficiou a Winnerholding, e, por conseguinte, os seus credores; h) A Winnerholding detinha um domínio qualificado sobre a Winnerproperties, sendo titular de 70% do capital social; i) A Winnerholding exercia ainda o domínio através da existência de um gerente comum, o ora Recorrente; j) O exercício do domínio qualificado resulta dos seguintes pontos da matéria de facto assente: 4; 6; 8; 9; 10; 11; 23; 34; 35; 50 e 51; k) Este domínio de facto – conforme defendido pela doutrina citada na fundamentação da presente revista – responsabilizaria solidariamente a Winnerholding pelas dívidas da Winnerproperties; l) A cessão de tais quotas e subsequente fim do domínio qualificado preveniram que a Winnerholding pudesse vir a ser responsabilizada nos termos do artigo 501.º do Código das Sociedades Comerciais; m) Nestes termos, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 186.º, n.º 2, d), do CIRE, na medida em que o preenchimento de tal artigo impõe que os actos em causa beneficiem o afectado, ou terceiro, o que in casu, não sucedeu; n) Não existe qualquer avaliação da sociedade Winnerproperties; o) E os factos provados revelam que o valor do património societário era incapaz de solver os ónus registados sobre tal património. p) Tal é insusceptível de caracterizar a prejudicialidade do acto. q) Acresce que, ao entender – sem qualquer prova, alicerçando-se numa mera presunção retirada de um alegado prejuízo (também ele inexistente) -, que o ora Recorrente tirou proveito de tais cessões, o Tribunal ““a quo”” violou, novamente, o disposto no artigo 342.º do Código Civil na medida em que impendia sobre o Senhor Administrador de Insolvência tal alegação e prova; r) Uma vez que a lei determina que os actos em causa tragam beneficio/proveito/ganho para o afectado, ou para terceiro, o que não se verifica; s) O legislador socorreu-se do substantivo masculino Proveito, no âmbito da locução prepositiva: em proveito pessoal ou de terceiros t) Tanto a interpretação literal, como a interpretação sistemática de proveito implica necessariamente a alegação e prova de que determinado acto trouxe um benefício/proveito/ganho, ao próprio ou a terceiro. u) Não podendo nunca ser presumida através de uma alegada prejudicialidade, até porque o nível de análise e preenchimento de conceitos abertos é necessariamente distinto. v) Proveito próprio que não é reconduzível, ipso facto, à existência de prejuízo. w) Nestes termos, o Tribunal da Relação de Lisboa violou, também neste segmento, o disposto no artigo 186.º, n.º 2, d), do CIRE e o artigo 342.º do Código Civil. x) Por outro lado, mesmo que se entendesse que tal artigo não pressupõe a alegação e prova do proveito, sempre a decisão do Tribunal “a quo” teria violado o disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE; y) Isto porque, no caso concreto não se pode, porque não assente na matéria de facto, admitir, sequer, ponderar, que a cessão das quotas em causa tivesse contribuído para causar a insolvência da Winnerholding, nem sequer para agravar uma situação de insolvência. z) Existindo evidência de que tais actos em nada contribuíram para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não pode a insolvência ser considerada culposa; aa) Conforme bem nota Henrique de Sousa Antunes, na obra citada: “Afigura-se carecer de justificação o juízo de responsabilidade se o facto é indiferente à produção do dano. Eis o que sucede se a ilicitude do comportamento do agente não facilitou, e muito menos determinou, a verificação da lesão.”; bb) Caso assim não se entendesse, seria inconstitucional, por violação no disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa extraída do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, que considere sempre a existência de insolvência culposa em resultado de uma presunção inilidível de causalidade, se resultar que do preenchimento dos factos tipos indiciadores de insolvência culposa, em particular o disposto na alínea d), do n.º 2, não resultou qualquer contributo para a criação ou para o agravamento da insolvência; cc) Caso o presente recurso seja recebido como revista excepcional, terá este Colendo Supremo Tribunal de dar resposta à seguinte questão formulada: O preenchimento do conceito aberto – proveito pessoal – constante do artigo 186.º, n.º 2, d), do CIRE obriga à prova da prejudicialidade e do proveito próprio, ou bastaria a suposta prejudicialidade do acto para determinar, ipso facto, a existência de proveito próprio como determina o acórdão em revista.” dd) A resposta correcta a tal questão tem de reconhecer que o preenchimento da alínea d), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE pressupõe a alegação e prova, pelo Administrador de Insolvência ou pelo Ministério Público, tanto da prejudicialidade do acto para a massa insolvente como do benefício próprio ou de terceiro. ee) O que, in casu, manifestamente não sucede. ff) Em qualquer caso deverá ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, substituindo-o por outro que determina a qualificação da presente insolvência como fortuita. 2. Respondeu o Ministério Público, assim concluindo as suas alegações de recurso: Da inadmissibilidade do recurso I. O recurso incide sobre o incidente de qualificação da insolvência e, correndo o mesmo por apenso, nos termos do artigo 188.º, n.º 1 do CIRE, está afastada a aplicação do regime do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE, sendo-lhe aplicável o regime geral do Código de Processo Civil, designadamente os artigos 671.º e 672.º do CPC, por via do artigo 17º do CIRE. II. O Acórdão sob recurso não tem voto de vencido, tendo sido subscrito por unanimidade e manteve a decisão da primeira instância de qualificação da insolvência de Winnerholding Portugal, SA como culposa nos termos do artigo 186º, n.º 1 e n.º 2 d) do CIRE, com a afetação do recorrente, essencialmente com a mesma fundamentação de direito. III. A única diferença reside numa redução da medida de inibição para o exercício do comércio e de ocupação de cargos societários, de 6 anos para 4 anos e numa adequação do montante da indemnização aos credores da insolvente para a diferença entre o valor de 510 941,68€ (ao invés do valor de 511 991,68€ fixados pela 1ª instância) e o valor que vier a ser obtido com a liquidação da quota da Winnerproperties nos autos de insolvência. IV. Diferenças essas que constituem uma adequação à alteração que foi feita aos factos provados sob os números 16, 27, 28 e 22, com a procedência do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto. V. Em face de tal alteração da matéria de facto, entendeu a tribunal da Relação apenas considerar como concorrendo para a qualificação da insolvência como culposa a alienação pela insolvente de uma de duas quotas de sociedades do grupo (a referente à sociedade Winnerproperties, Lda) . VI. Por ter concluído que apesar de se ter provado ter havido entrega do valor do preço (matéria de facto alterada), a quota tinha um valor muito superior ao do valor nominal pelo qual foi cedida, e que a sua alienação não trouxe qualquer benefício para a insolvente, antes a prejudicou, e beneficiou, o adquirente (o recorrente). VII. Os factos foram objeto da mesma qualificação jurídica (integração da situação de insolvência culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2 d) do CIRE), com base em idêntica fundamentação jurídica, sendo que a única diferença reside no quantum da condenação, a qual é quantitativamente mais favorável ao recorrente. VIII. Trata-se de uma decisão substancialmente idêntica à da 1ª instância, mas mais favorável ao recorrente, pelo que não restam dúvidas de que estamos perante uma situação de dupla conforme, impeditiva do recurso de revista para o STJ (artigo 671.º, n.º 3 do CPC), não devendo o recurso ser admitido. IX. Também não existe fundamento para a revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1 a) do CPC, conforme invocado em termos supletivos pelo recorrente. X. No que diz respeito à invocada utilidade na pacificação da interpretação do “conceito aberto” proveito pessoal ou de terceiros da alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, não vemos onde ela possa estar, pois bastante jurisprudência e doutrina já foram produzidas acerca da referida alínea, não existindo um substancial conflito de entendimentos que importe clarificar. XI. Os factos integram a presunção de insolvência culposa a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE: XII. Quer se adote a corrente jurisprudencial que entende que, tendo havido pagamento do preço, para o preenchimento da presunção não bastará a mera alienação, sendo ainda necessário que a transmissão seja acompanhada de factos que indiquem ter havido prejuízo para a insolvente (transmissão por valor abaixo do real). XIII. Quer se adote a corrente jurisprudencial que entende que, mesmo que o valor pago fosse o valor de mercado naquela altura, a troca de uma quota numa sociedade por um valor monetário (fungível) provoca sempre prejuízo à insolvente (sobretudo, dizemos nós, se não houver elementos que permitam saber em que é que esse dinheiro foi aplicado). XIV. E, estando a doutrina e a jurisprudência atualmente pacificadas nestas duas grandes correntes, a propósito das quais existe abundante jurisprudência, é bom de ver que não estamos perante um caso que reclame uma nova apreciação por parte do Supremo. XV. Não estamos, assim, perante uma “questão de direito que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito.” (acórdão cit.). XVI. Termos em que não se verificam os pressupostos da revista excecional do artigo 672.º, n.º a) do CPC, pelo que deverá, também por esta via, o presente recurso ser rejeitado. Do efeito do recurso: XVII. O presente recurso tem efeito meramente devolutivo, e não suspensivo. XVIII. E, também sobre esta questão existe dupla conforme nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, dado que ambas as instâncias decidiram da mesma forma, pelo que deve ser rejeitada a apreciação de tal questão pelo STJ. XIX. De todo o modo, não tem aqui aplicação a regra da alínea a) do número 3 do art. 647.º do CPC. Não estamos perante uma ação sobre o estado das pessoas, e aquele regime é excecional. XX. Mesmo que a decisão tenha efeitos na esfera pessoal do recorrente (mormente a inibição para o exercício do comercio e para desempenhar cargos societários), o seu direito ao livre exercício da profissão conflitua com os interesses da proteção do comércio e da atividade mercantil, devendo ceder perante os mesmos. Do objeto do recurso: XXI. O Acórdão sob recurso fez uma correta aplicação do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2 d). XXII. Os factos provados sob os números 6, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 integram, sem sombra de dúvidas, a presunção de insolvência como culposa a que alude o artigo 186.º, n.ºs 1 e 2 d) do CIRE. XXIII. Muito sumariamente, reconduzem-se os referidos factos ao seguinte: XXIV. Por intervenção do recorrente, sócio único, a insolvente (sociedade holding), cedeu uma quota de que era titular noutra sociedade (por quotas) pertencente ao mesmo grupo, 36 dias antes da instauração do processo de insolvência, sendo que a quota foi transmitida ao próprio recorrente (que interveio neste negócio na dupla qualidade de representante da cedente e cessionário). XXV. Acresce que o recorrente era sócio maioritário e beneficiário efetivo (juntamente com outra sócia) da referida sociedade por quotas. XXVI. E ainda que a cessão foi realizada pelo preço correspondente ao valor nominal da quota (1 050,00€), e que à data da sessão a referida sociedade era proprietária de 3 imoveis, tendo um deles sido vendido em 2023 pelo preço de 2 880 000,00€. XXVII. Nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, independentemente da sua classificação como presunções inilidíveis, iures et de iure, casos tipificados de insolvência culposa, ficções legais, etc., é pacifico que o legislador estabeleceu um elenco de casos cujo preenchimento dispensa a prova do nexo causal a que se refere o número 1 do mesmo artigo. XXVIII. Verificado o seu preenchimento, ficam presumidos, de forma absoluta, quer a existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade. XXIX. No caso, não existem dúvidas de que os factos provados respeitante à alienação da supra referida quota pela insolvente ao recorrente integra a presunção da alínea d) do n.º 2 do artigo 186, sendo por isso desnecessário demonstrar o nexo de causalidade a que se reporta o número 1 do mesmo artigo, porque o seu preenchimento o pressupõe. XXX. Aliás, como é dito no Acórdão: inexistem “factos que permitam alcançar a racionalidade económica desse negócio, na perspetiva da salvaguarda dos interesses da devedora/insolvente” XXXI. Termos em que deverá ser mantido o Acórdão Recorrido e o presente recurso julgado totalmente improcedente. Nestes termos: - Deverá o presente recurso de revisão ser rejeitado por existência de dupla conforme nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, e por não estarem preenchidos os pressupostos da revista excecional do artigo 672.º, n.º 1 a) do CPC; Mesmo que assim não se entenda: -Não deverá ser apreciado o pedido de fixação do efeito suspensivo do recurso, por existência de dupla conforme também nessa questão, ou, se for apreciado, deverá manter-se o efeito meramente devolutivo. -Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e o Acórdão Recorrido mantido na íntegra. 3. Contra-alegou também a Massa Insolvente de Winnerholding Portugal, S.A., legalmente representada pelo Ex.mo Senhor Administrador de Insolvência, assim finalizando as suas alegações de recurso: 1) O Recurso de Revista e a Revista Excecional interpostos não têm enquadramento legal e como tal devem ser julgados inadmissíveis e consequentemente rejeitados. 2) Andou bem o Tribunal da Relação ao decidir que as cessões de quotas da Winnerholding detidas na Winnerproperties para o recorrente foram prejudiciais para os credores da Winnerholding. 3) Andou bem o Tribunal da Relação de Lisboa ao qualificar como dolosa a insolvência da Winnerholding, afetando pela mesma o recorrente AA, condenando-o a indemnizar os credores daquela até aos limites fixados no Acórdão recorrido. 4) A douta sentença e o douto Acórdão do TRL não violaram o disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE e o disposto no artigo 186.º ,n.º 1, do CIRE. 5) O douto Acórdão do TRL não merece reparo ou censura quanto aos apontados vícios, pelo que deverá manter-se na integra. A final requer que o recurso interposto pelo recorrente seja julgado inadmissível ou quando assim não se entenda, seja julgado totalmente improcedente. II. Da admissibilidade do recurso Atempadamente, perspetivando-se a possibilidade de não admissibilidade do recurso de revista normal ou comum por se verificar dupla conformidade decisória, foi o Recorrente notificado nos termos e para os efeitos do art. 655º do CPC, a que respondeu. Seguidamente foi proferido o despacho singular da Relatora, de 23/02/2026, com o seguinte teor: “A presente revista foi interposta «nos termos conjugados do disposto nos artigos 671, n.º 1, 674 n.º 1, a), 675.º n.º 2, 676.º, n.º 1 (…), ou, caso assim não se entenda, sempre caberá recurso de revista excecional, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1, a), todos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigos 14.º, n.º 6 e 17.º, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”)» (realce nosso). Em termos processuais, no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência, o recurso de revista rege-se, não pelo artigo 14º nº1 do CIRE, mas pelas normas do CPC ex vi artigo 17º do CIRE. Estamos no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência, pelo que importa aferir da sua admissibilidade nos termos do artigo 671º nº 1 do CPC que consagra a revista normal ou comum, ou subsidiariamente, caso aquela não proceda, nos termos do artigo 672º nº 1 do CPC, que prevê a revista excecional em diversas hipóteses, nomeadamente a sugerida na sua alª a): “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Sendo que, no caso de revista excecional, a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 constitui objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis (art. 672º nº 3 do CPC). Cabe-nos, pois, apreciar, por ora dos pressupostos de admissibilidade da revista normal ou comum prevista no art. 671º do CPC. E, nessa apreciação, confrontando as decisões da primeira e segunda instância, afigurando-se-nos que, embora não estejamos perante uma confirmação decisória plena, subsiste o obstáculo da dupla conformidade decisória que, no caso, resulta do facto de a decisão da segunda instância ser para o recorrente mais favorável que a decisão da primeira instância, ordenamos a notificação do recorrente para se pronunciar, previamente à decisão, sobre a possibilidade de o recurso de revista normal ou comum não ser admitido, assim se cumprindo o disposto no art. 655º nº 1 do CPC. Veio, então, o recorrente pronunciar-se alegando que, entre a sentença proferida pela primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação, não há uma confirmação decisória plena. Invoca ainda que “essa não confirmação decisória plena não se prende exclusivamente, nem se esgota, na parte da decisão da segunda instância, que foi favorável ao Recorrente. Ainda que tal divergência seja a diferença mais impressiva existente entre as duas decisões em apreço, uma análise detalhada e aprofundada permite assinalar as restantes divergências, que sustentam, servem de fundamento e dotam de admissibilidade o recurso de revista ordinário apresentado. Desde logo, entre as duas decisões, há uma alteração substancial da matéria de facto dada como provada, refletida na alteração da redação dos pontos 16.º, 22.º, 27.º e 28.º dessa decisão. Tal circunstância determinou, não apenas o abandono parcial do quadro factual em que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, como uma nova interpretação, levada a cabo pelo Tribunal da Relação, quanto à interpretação jurídica subjacente ao preenchimento do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 186.º do CIRE). É certo que a alteração desse quadro factual determinou a desvalorização, para efeitos de qualificação da insolvência, da cessão de quotas ocorrida na esfera da Winnerconstruction, o que, em consequência, concorreu para a redução do período de inibição a que foi condenado o Recorrente. Veja-se que, o Tribunal da Relação de Lisboa, considerou tal negócio como insuscetível de consubstanciar um proveito pessoal para o Recorrente ou para terceiro, desvalorizando-o para efeitos da qualificação da insolvência. Acontece que o único facto que, a esta data, subjaz à sustentação da decisão de condenação do Recorrente, no âmbito do presente incidente, é uma outra cessão de quotas, na esfera da Winnerproperties, em tudo paralela e coincidente com a cessão de quotas operada em relação à Winnerconstructions. A questão, cuja sindicância se apresenta (… ) é, entre outras, se, em face deste novo quadro factual, era admissível ao Tribunal da Relação manter um juízo de prejudicialidade também em relação a este outro negócio. Em ambas as cessões de quotas, o Tribunal de Primeira Instância considerara que não tinha havido lugar à liquidação do valor devido pelas quotas cedidas (pontos 16, 27 e 28 da sentença). Quanto a esta matéria, o Tribunal da Relação revogou e alterou a sentença proferida, passando a dar como provada a liquidação do valor devido pela cedência das quotas (pontos 16, 27 e 28 da sentença). Ora, para o Tribunal de Primeira Instância, a inexistência de contrapartida remuneratória pesara na decisão de qualificação da insolvência, de tal forma que, para o Tribunal da Relação, a alteração desse facto, por si só, determina o esvaziamento de prejudicialidade do negócio referente à Winnerconstruction. No entanto e quanto ao negócio respeitante à Winnerproperties, esse mesmo Tribunal da Relação entende-o como um benefício (proveito) do seu administrador único, ora apelante, uma vez que resulta da factualidade assente que o valor real da quota era superior ao seu valor nominal. Esta afirmação parte de um pressuposto que o Tribunal de Primeira Instância - precipitado na conclusão de gratuitidade do negócio - não considerara. Pelo que importa apreciar se o novo complexo factual leva à conclusão a que chegou o Tribunal da Relação ou se, pelo contrário, impõe decisão diversa, reconhecendo a procedência integral do recurso apresentado.” Com tal alegação pugna pela “admissibilidade do recurso de revista ordinário apresentado”. Cumpre decidir: Do confronto entre o decidido na 1ª instância com o decido na 2ª instância resulta uma redução da medida de inibição para o exercício do comércio e de ocupação de cargos societários, de 6 anos para 4 anos e numa adequação do montante da indemnização aos credores da insolvente para a diferença entre o valor de 510 941,68€ (ao invés do valor de 511 991,68€ fixados pela 1ª instância) e o valor que vier a ser obtido com a liquidação da quota da Winnerproperties nos autos de insolvência. Tais diferenças surgem como efeito da alteração que foi feita aos factos provados sob os números 16, 27, 28 e 22, com a procedência do recurso de apelação no respeitante à impugnação da matéria de facto. Em face da alteração da matéria de facto, entendeu a tribunal da Relação apenas considerar como concorrendo para a qualificação da insolvência como culposa a alienação pela insolvente de uma de duas quotas de sociedades do grupo, a referente à sociedade Winnerproperties, Lda. Tendo a Relação concluído que, apesar de se ter provado ter havido entrega do valor do preço (matéria de facto alterada), a quota tinha um valor muito superior ao do valor nominal pelo qual foi cedida, e que a sua alienação não trouxe qualquer benefício para a insolvente, antes a prejudicou, e beneficiou, o adquirente, ora recorrente. Os factos foram objeto da mesma qualificação jurídica, ou seja, foram considerados aptos a integrar uma situação de insolvência culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2 d) do CIRE, com base em idêntica fundamentação jurídica, sendo que a única diferença reside no quantum da condenação, a qual é quantitativamente mais favorável ao recorrente. O artigo 671.º nº 3 do Código de Processo Civil dispõe que: “3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” Remetendo para a doutrina de António Santos Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil, 7ª ed., p. 426, expõe: “A expressão «fundamentação essencialmente divergente» pode, porventura, confrontar-nos ainda com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da “matéria de facto” empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662º. Todavia, tal evento, não apresenta verdadeira autonomia. Uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação”. No caso, temos uma decisão substancialmente idêntica à da 1ª instância, apenas mais favorável, factual e juridicamente, ao Recorrente. A jurisprudência do Supremo tem sido uniforme no sentido de considerar que o conceito de “conformidade” não implica necessariamente a sobreposição total de decisões. Como refere o mesmo autor (obra cit. p. 437), “por via do elemento racional ou teleológico que também deve intervir na interpretação normativa, não faz sentido que seja recusada a revista normal nos casos em que a Relação pura e simplesmente confirma a decisão da 1ª instância, sem voto de vencido e com base na mesma fundamentação essencial, mas já seja admitida, nos termos gerais, quando a Relação, em sede de apreciação do recurso de apelação interposto pela parte vencida, decrete um resultado mais benéfico para o recorrente, do que aquele que emerge da decisão da 1ª instância.” Corresponde, pois, à jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, que em todas as situações em que a parte seja confrontada com um acórdão da Relação que se apresente, para si, mais favorável do que a decisão da 1ª instância, mantendo-se essencialmente idêntica a fundamentação (a qual não deixa de ser idêntica por via de uma mera modificação da matéria de facto), a eventual interposição do recurso, verificados os demais pressupostos (legitimidade, valor do processo, valor da sucumbência), exige a invocação de algum dos fundamentos excecionais previstos no art. 672º nº 1 do CPC. No caso, não restam dúvidas de que estamos perante uma situação de dupla conforme, impeditiva do recurso de revista normal ou comum (artigo 671.º, n.º 3 do CPC), não podendo o recurso, nessa modalidade, ser admitido. Pelo que não vai admitido. Importa questionar se existe fundamento para a revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1 a) do CPC, conforme invocado em termos supletivos pelo recorrente. Verificados que estão os pressupostos gerais de admissibilidade de tal recurso, caberá à Formação a decisão quanto aos pressupostos particulares referidos no nº 1 do art. 673º do CPC. No momento próprio se apreciará da oportunidade de tal remessa. Por ora, notifique as partes recorrente e recorrida do presente despacho singular, para o que tiverem por conveniente.” Notificado da decisão singular, veio o Recorrente requerer, ao abrigo do artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 679º do mesmo diploma legal, que sobre a matéria versada na referida decisão recaia um acórdão, a decidir em conferência. Finalizou as suas proposições, com as seguintes conclusões: a) Não existe dupla conforme entre as decisões tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido preconizado no artigo 671.º, n.º 3, do CPC. b) Não se trata, tão somente, do facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter alterado a matéria de facto e, em consequência, ter proferido uma decisão mais favorável ao ora Recorrente; c) A questão, cuja sindicância se apresenta perante V. Exas., é, entre outras, se, em face deste novo quadro factual, era admissível ao Tribunal da Relação manter um juízo de prejudicialidade também em relação a este outro negócio. d) Ora, para o Tribunal de Primeira Instância, a inexistência de contrapartida remuneratória pela cessão pesara na decisão de qualificação da insolvência, de tal forma que, para o Tribunal da Relação, a alteração desse facto, por si só, determina o esvaziamento de prejudicialidade do negócio referente à Winnerconstruction; e) No entanto, e quanto ao negócio respeitante à Winnerproperties, esse mesmo Tribunal da Relação entende-o, diferentemente do Tribunal de Primeira Instância, como um benefício (proveito) do seu administrador único, ora apelante, uma vez que resulta da factualidade assente que o valor real da quota era superior ao seu valor nominal. f) Esta afirmação parte de um pressuposto que o Tribunal de Primeira Instância - precipitado na conclusão de gratuitidade do negócio – não considerara. g) Pelo que, não está verificada uma situação de dupla conforme, conforme prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC; h) Devendo, em conformidade, ser o recurso apresentado tramitado como revista ordinária. Cumpre analisar e decidir. Está em causa a admissibilidade do recurso de revista interposto por AA e da justeza do despacho singular da Relatora que não admitiu o recurso de revista comum, com fundamento na existência de dupla conforme, uma vez que na Relação o Recorrente obtém uma decisão mais favorável, assente numa fundamentação jurídica essencialmente idêntica. Na expressiva e muito completa fundamentação do acórdão do STJ de 29/09/2022, P. 9864/15.7T8LSB.L1-A.S1 (Oliveira Abreu), in www.dgsi.pt, pode ler-se, a propósito da interpretação do art. 671º nº 3 do CPC na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a densificar o Art. 671.º n.º 3 do C.P.C. nestes termos: - Só pode, pois, considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito, ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na 1.ª instância – cfr. Ac. do S.T.J. de 30/4/2015. Relator: Serra Baptista, Proc. n.º 1583/08 disponível em www.dgsi.pt); - Estamos perante duas decisões com “fundamentação diferente” se forem diversificados os caminhos percorridos por ambas até à sua idêntica solução final, reportando-se esta realidade jurisdicional à circunstância de o Julgador, ponderando o universo normativo da legislação compreendida no sistema jurídico a que recorre, ter ido buscar distinto regime jurídico daquele que foi selecionado por outro Juiz – cfr. Ac. do S.T.J. de 18/9/2014 – Relator: Silva Gonçalves, Proc. n.º 630/11, disponível no mesmo sítio; - A diferençada fundamentação da matéria de facto não assume a importância jurídico-recursória que, “prima facie”, dela poderia provir e excessivamente assinalada pelo recorrente, porquanto em termos proficientemente rigorosos, a sua relevância se equaciona, principalmente, na ponderação da subsunção legal que tal variação vai operar e, desta feita, da capacidade de poder renovar a decisão em exame pelo tribunal superior – cfr. Ac. do S.T.J. de 15/5/2014, Relator: Silva Gonçalves, Proc. n.º 5869/09, idem; - “Fundamentação essencialmente diferente” significa que não é toda e qualquer divergência, por mais insignificante e por mais irrelevante que seja, entre a decisão do tribunal de 1.ª instância e a decisão do tribunal de recurso, que obsta à formação da denominada dupla conforme. Exigem-se divergências marcantes, importantes ou significativas entre essas decisões judiciais, em termos de qualificação ou de enquadramento jurídico, no tocante a aspetos que não sejam acessórios ou secundários para a discussão ou julgamento da causa – cfr. Ac. do S.T.J. de 18/6/2015 – Relatora: Helena Moniz, Proc. n.º 623/10, idem; - Sempre que o apelante obtenha procedência parcial do recurso na Relação, com uma decisão mais favorável do que a decisão recorrida, está-se perante duas decisões “conformes”, no sentido de impedirem que essa parte possa interpor recurso de revista para o STJ porquanto se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da dupla conforme, à interposição da revista, então também a improcedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo – cfr. Ac. do S.T.J. de 12/3/2015 – Relator: Leonel Dantas, Proc. n.º 1277/11 idem; - A verificação da dupla conformidade prevista no n.º 3 do Art. 671.º do NCPC (2013) tem, ademais, como óbice o emprego, pela 2.ª instância, de “fundamentação essencialmente diferente” na manutenção do decidido na 1.ª Instância, expressão que enquadra os casos em que a confirmação da sentença na 2.ª Instância assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª Instância, o que equivale por dizer que irrelevam uma eventual modificação da decisão de facto efetuada nesta última sede, dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos – cfr. Ac. do S.T.J. de 8/1/2015- Relator: João Trindade, Proc. n.º 1229/11, idem.” Cotejando a argumentação aduzida pelo Reclamante no sentido de relevar não só a alteração da matéria de facto decidida pela Relação, mas igualmente, uma “nova interpretação jurídica” subjacente ao preenchimento do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 186.º do CIRE, e respetivo juízo de prejudicialidade, cremos não ser a mesma apta a alterar o decidido na decisão singular reclamada, por tal, “nova interpretação” não consubstanciar fundamentação essencialmente diferente. A redução da medida de inibição para o exercício do comércio e de ocupação de cargos societários, de 6 anos para 4 anos e o ajuste do montante da indemnização aos credores da insolvente para a diferença entre o valor de 510 941,68€ (ao invés do valor de 511 991,68€ fixados pela 1ª instância) e o valor que vier a ser obtido com a liquidação da quota da Winnerproperties nos autos de insolvência, são diferenças quantitativas que assentam na alteração feita pela Relação aos factos provados sob os números 16, 27, 28 e 22. Sendo que, com tal alteração entendeu o Tribunal da Relação que apenas concorre para a qualificação da insolvência como culposa a alienação pela insolvente de uma de duas quotas de sociedades do grupo (a referente à sociedade Winnerproperties, Lda) . Uma vez que, apesar de se ter provado ter havido entrega do valor do preço (matéria de facto alterada e favorável ao Recorrente), igualmente se provou que a quota tinha um valor muito superior ao do valor nominal pelo qual foi cedida, sendo que a sua alienação não trouxe qualquer benefício para a insolvente, antes a prejudicou, beneficiando o adquirente, ora Recorrente (facto desfavorável ao Recorrente). Os factos, não obstante a sua alteração, foram objeto da mesma qualificação jurídica (integração da situação de insolvência culposa nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e 2 d) do CIRE), com base em idêntica fundamentação jurídica, sendo que a única diferença reside no quantum da condenação, a qual é quantitativamente mais favorável ao Recorrente. Desse modo, estamos perante uma situação de dupla conforme, impeditiva do recurso de revista para o STJ (artigo 671.º, n.º 3 do CPC), não devendo o recurso de revista normal ou comum ser admitido. Sumário: Sendo a parte confrontada com um acórdão da Relação que se apresente, para si, mais favorável do que a decisão da 1ª instância, mantendo-se essencialmente idêntica a fundamentação (a qual não deixa de ser idêntica por via de uma mera modificação da matéria de facto), a eventual interposição do recurso de revista, verificados os demais pressupostos (legitimidade, valor do processo, valor da sucumbência), apenas se mostra admissível no âmbito da revista excecional, o que exige a invocação de algum dos fundamentos excecionais previstos no art. 672º nº 1 do CPC. III. Decisão Decidindo, em Conferência, as Juízas que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pelo Reclamante. Notifique. * Uma vez que foram invocados fundamentos excecionais previstos no art. 672º nº 1 do CPC e, verificados os pressupostos gerais (legitimidade, valor do processo, valor da sucumbência), de que depende em primeira linha o recurso de revista excecional, caberá à Formação a decisão quanto aos pressupostos particulares referidos naquele normativo. Assim, oportunamente remeta à Formação para a respetiva apreciação (art. 672º nº 3 do CPC). Lisboa, 24 de março de 2026 Anabela Luna de Carvalho (Relatora) Eduarda Branquinho (1ª Adjunta) Cristina Soares (2ª Adjunta) |