Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR SUBCONTRATO DECISÃO CONDENATÓRIA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MATÉRIA DE FACTO LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO DOLO CULPA EXCLUSIVA CONTRATO DE SEGURO SEGURO FACULTATIVO LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE TRANSPORTE COMERCIAL. DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO. DIREITO INTERNACIONAL - CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10º ed., Coimbra, p. 412, nota 1. - José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009, p. 729. - Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra, 2010, p. 652. - Mónica Alexandra Soares Pereira, O Contrato de Transporte de Mercadorias Rodoviário, A Responsabilidade do Transportador, http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/63916/2/TESE%20%20MESTRADO%20EM%20DIREITO . - Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1982, p. 33. - Vaz Serra, Fundamento da responsabilidade Civil, BJM nº 90, nº 28. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 367.º, 377.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, N.º2, 684.º, N.ºS 2, 3 E 4, 684.º-A. D.L. N.º 239/2003, DE 04-10 - REGIME APLICÁVEL AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS: - ARTIGOS 10.º, 26.º. | ||
| Legislação Estrangeira: | CÓDIGO COMERCIAL ALEMÃO: - § 435.º, § 459.º, § 485.º. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO CMR: - ARTIGOS 17.º, N.º1, 23.º, N.º3, 29.º, 37.º, AL. B), 39.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 (COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT); -DE 1 DE JUNHO DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 04A1767; -DE 6 DE JULHO DE 2006, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 06B1679; -DE 29 DE ABRIL DE 2010, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 982/07.1TVPRT.P1.S1; -DE 14 DE JUNHO DE 2011, WWW.DSGI.PT, PROC. Nº 437/05.9TBANG.C1.S1; -DE 5 DE JUNHO DE 2012, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 3303/05.4TBVIS,C2.S1; -DE 15 DE MAIO DE 2013, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 9268/07.0TBMAI.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - Não podem considerar-se definitivamente assentes soluções de direito em que as instâncias tenham coincidido, ainda que as partes as não contestem, uma vez que o âmbito do recurso – definido que é pelo que na parte dispositiva for desfavorável ao recorrente – não exclui a interpretação de normas ou contratos considerados relevantes para a/as decisões que forem tomadas. II - Resultando provado que por contrato celebrado com X a autora (empresa que se dedica ao exercício de actividade transitária) se obrigou para com aquela a assegurar o transporte e a entregar a mercadoria no destino, não obstante não ter executado materialmente esse mesmo transporte posto que o subcontratou a 1.ª ré, é de considerar a autora como transportadora – tal como foi considerada na Alemanha em acção ali intentada e julgada – e, como tal, responsável, ao abrigo do disposto nos arts. 367.º e 377.º do CCom e do art. 10.º do DL n.º 239/2003, de 04-10. III - Tendo o tribunal alemão condenado a autora no pagamento da totalidade dos prejuízos sofridos – não aplicando as limitações de responsabilidade previstas no art. 23.º, n.º 3, da Convenção CMR, por ter feito equivaler a dolo a actuação irresponsável da 1.ª ré – e tendo a autora efectuado tal pagamento, em cumprimento da correspondente decisão condenatória, não pode tal pagamento ser agora discutido quer pela 1.ª quer pela 2.ª rés. IV - Verificadas as condições exigidas pelo art. 39.º da Convenção CMR, não pode o transportador efectivo (no caso a 1.ª ré) questionar a condenação de que foi objecto o transportador (no caso a autora), perante o qual se obrigou a efectuar devidamente o transporte, uma vez que foi ele próprio o causador do dano – art. 37.º, al. b) da Convenção CMR. V - Tratando-se, a presente, de uma acção proposta pelo contraente principal (no sentido de parte no contrato com base no qual subcontratou), condenado nos termos do n.º 1 do art. 17.º da Convenção CMR, por danos que foram exclusivamente causados pelo subcontratante, vale o regime previsto no n.º 1 do art. 39.º da referida convenção, seja por aplicação directa, seja por aplicação por argumento de igualdade de razão. VI - A 2.ª ré (seguradora da 1.ª ré), não podendo discutir os termos da decisão de condenação proferida pelos tribunais alemães, nem os seus fundamentos, pode, no entanto invocar eventuais cláusulas de exclusão ou de limitação da sua responsabilidade (mesmo em relação à autora), constantes do contrato de seguro celebrado com a 1.ª ré. VII - Não obstante o contrato de seguro excluir da sua cobertura «as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de (…) d) dolo do segurado (…)», tal não implica a sua aplicação in casu uma vez que nem os tribunais alemães afirmaram a existência de dolo, nem os factos provados permitem a qualificação como doloso do acto culposo da 1.ª ré. VIII - Os contratos de seguro de responsabilidade civil devem ser havidos como contratos a favor de terceiro, podendo esse terceiro cujo dano é abrangido pelo seguro exigir directamente da seguradora o pagamento da indemnização, salvo se da interpretação do concreto contrato de seguro resultar o contrário. IX - Podia assim a autora intentar, como intentou, a presente acção contra ambas as rés simultaneamente, pedindo a sua condenação solidária, tanto mais que dessa possibilidade não resulta uma maior oneração nem para a segurada, nem para a seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA – Operador de Transportes, Lda., instaurou uma acção contra BB – Transportes Internacionais, Lda. e contra a Companhia de Seguros CC SA, pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 60.713,91, com juros de mora, contados desde a citação e até integral pagamento, e no reembolso, em montante a liquidar, das despesas com custas processuais, honorários de advogados e juros que vai ter que pagar no âmbito da acção contra si proposta por DD Logistics Deutschland..., em Dusseldorf, que identifica. Para o efeito, e em síntese, alegou que celebrou um contrato com DD Logistics Deutschland..., “destinado a planear e executar o transporte de produtos têxteis produzidos em Portugal” para uns armazéns de EE... em Ratigen, Alemanha; que, na sequência desse contrato, acordou esse transporte com a ré BB – Transportes Internacionais, Lda, ficando acordado com DD “que a ré BB entregaria a encomenda” no local; que, no decurso do transporte, efectuado pela ré BB – Transportes Internacionais, Lda., foram furtadas 130 caixas de mercadoria, das 657 levantadas para transportar; que a DD, após ter pago a quantia de € 52.921,41 à seguradora de EE..., em reembolso, solicitou à autora o respectivo pagamento, tendo esta, por sua vez, solicitado a correspondente regularização à 1ª ré, BB – Transportes Internacionais, Lda; que a 1ª ré, BB – Transportes Internacionais, Lda., nunca efectuou qualquer pagamento, apesar de nunca ter recusado “a sua responsabilidade pelo sinistro” e de sempre ter assumido “que as falhas ocorreram no decorrer do transporte por si realizado, e que iria responder por essas falhas”, informando-a de que ia participar o acidente à sua seguradora; que nem tão pouco o fez a ré Companhia de Seguros CC. SA, a quem a autora igualmente participou o sinistro, ao abrigo de um seguro com ela directamente contratado; que a ré Companhia de Seguros CC. SA, invocou a limitação da “responsabilidade do transportador” a € 20.293,52; que em Fevereiro de 2005 foi demandada pela DD, numa acção proposta em Dusseldorf, que contestou, e da qual a 1ª ré teve pleno conhecimento, tendo-lhe fornecido os dados necessários para contestar; que a ré Companhia de Seguros CC. SA também foi devidamente informada, mas nunca requereu a intervenção no processo; que foi condenada no pagamento de € 52.921,41, com juros à taxa de 5% desde 21 de Janeiro de 2003, e ainda no pagamento dos custos do litígio, com fundamento no disposto no artigo 17º da Convenção CMR, e sem as limitações decorrentes do respectivo artigo 23º; que recorreu da sentença, sem êxito, constando da decisão final da acção que a conduta da ré BB – Transportes Internacionais, Lda. “não podia deixar de ser qualificada como de irresponsável e como tal não poderia deixar de se subsumir os factos ao artigo 29º do CMR, não sendo como tal de aplicar as limitações da indemnização decorrentes do artigo 23º nº 3 do CMR”; que deu conhecimento da condenação e do posterior pagamento de € 60.713,91 (€ 52.921,41 + € 7.792,50 de juros) à ré Companhia de Seguros CC. SA, que todavia recusou “a liquidação dos danos emergentes do sinistro, alegando que o Tribunal Alemão condenou a A. com base no artigo 29º do CMR, equiparando a conduta da Transportadora BB – Transportes Internacionais, Lda. a dolo, situação esta que estaria excluída pelas condições Gerais da Apólice”; que essa recusa é inadmissível (artigo 39º, nº 1, da Convenção); que as rés são responsáveis; que a ré Companhia de Seguros CC. SA, responde, quer por virtude de a ré BB – Transportes Internacionais, Lda. para ela ter transferido a responsabilidade, quer em consequência do contrato de seguro celebrado com a própria autora, “agindo como empresa transitária”; que “a responsabilidade pelo sinistro pertence ao transportador BB – Transportes Internacionais, Lda.”, tendo o direito de a demandar (artigo 37º, a) da Convenção). A Companhia de Seguros CC SA contestou, invocando, por entre o mais, que, no que toca à “responsabilidade (…) como seguradora da autora”, o seguro não abrange o sinistro, porque não ocorreu no âmbito da actividade de transitária, que nunca cobriria os lucros cessantes e que tem uma franquia de 10%; que, enquanto seguradora da ré BB – Transportes Internacionais, Lda, estão excluídos do âmbito do seguro as “indemnizações por roubo do veículo ou das mercadorias nele carregadas, quando deixados sem guarda”, como foi o caso; que o tribunal alemão equiparou a dolo a “culpa qualificada” da transportadora, o que também exclui a sua responsabilidade, “no todo ou pelo menos no tocante ao valor que excede o limite estabelecido no (…) nº 3 do artº 23º, que era de 17.086,88 €, considerando o valor da mercadoria em falta e o seu peso (102,45 kg)”. Para o caso de se entender que o tribunal não está vinculado a entender ter havido “culpa qualificada”, a ré invocou o limite constante do nº 3 do artigo 23º da Convenção, no valor de € 17.086,88. A autora replicou e, posteriormente, a fls. 299, requereu a ampliação do pedido, alegando ter pago € 12.052,52, € 336,00 e € 6.339,06. Pelo despacho de fls. 325, foi decidido que o montante de € 12.052,52 correspondia à liquidação do pedido ilíquido, o que foi admitido; e foi deferida a ampliação quanto ao mais. A ré BB – Transportes Internacionais, Lda. não contestou.
2. Pela sentença de fls. 342, a acção foi julgada procedente quanto à ré BB – Transportes Internacionais, Lda., que foi condenada a pagar à autora a quantia de € 74.440,49, por ter cumprido deficientemente o contrato de transporte internacional de mercadorias que celebraram, e improcedente quanto à ré Companhia de Seguros CC. SA. O tribunal considerou que a autora não podia invocar o contrato de seguro celebrado entre as rés, e que, quanto ao contrato entre a autora e a ré Companhia de Seguros CC. SA, a obrigação de indemnizar estava excluída, “nesta situação em concreto”, por ter a autora actuado predominantemente como transportadora ou, pelo menos, por não ter actuado exclusivamente como transitária. A autora recorreu. Pelo acórdão de fls. 414, o Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento parcial à apelação. A Companhia de Seguros CC. SA foi condenada solidariamente com a ré BB – Transportes Internacionais, Lda. no pagamento da quantia global de € 79.440,49, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, a Relação entendeu, tal como a 1ª Instância, “que a 1ª ré, enquanto transportadora, é responsável perante a autora pelos pagamentos de todos os danos decorrentes do furto de parte da mercadoria, ocorrido durante o transporte”; e que a 2ª ré também é responsável, porque: “o contrato de seguro entre a transportadora e a 2ª ré” é “um contrato a favor de terceiro” e não há “obstáculo processual à demanda, na mesma acção, de ambas as rés”; que, assim sendo, a seguradora responde perante a autora, “nos termos contratados com a transportadora (segurada)”; e responde “pela totalidade do dano” porque, tal como a transportadora, “tem de aceitar (…) a condenação” nos tribunais alemães, não podendo prevalecer-se da exclusão prevista na al. f) das condições gerais da apólice de seguro (dolo do segurado). Já quanto ao seguro contratado entre a autora e a ré Companhia de Seguros CC SA, a Relação confirmou a sentença, por entender que “o dano sofrido foi causado pela perda parcial da mercadoria durante o transporte, ou seja, não está compreendido no âmbito da cobertura da actividade (distinta) do agente transitário”:
3. A ré Companhia de Seguros CC SA recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1ª. Está definitivamente assente que a ré/recorrente não pode ser responsabilizada perante a autora com base no contrato de seguro entre ambas celebrado, cobrindo a responsabilidade desta como transitária; 2ª. Está definitivamente assente que não é oponível às aqui partes a decisão e seus fundamentos proferida pelo tribunal alemão; 3ª. Está definitivamente assente que não se apuraram as circunstâncias em que ocorreu o furto de parte da mercadoria transportada pela 1ª ré; 4ª. Está, assim, definitivamente assente que não é aplicável, ao caso sub judice o disposto no art° 29° da Convenção CMR. Aliás, essa situação está expressamente excluída da cobertura da apólice pela alínea g) do n°. 1 do seu artº 4º (Exclusões); 5ª. Afastado o dolo do transportador no furto de parte da mercadoria transportada, a sua responsabilidade e obrigação de indemnizar resulta do disposto no art° 17º, n° 1, da Convenção CMR, porém com os limites estabelecidos no n° 3 do seu artº 23°; 6º. No artº 57° da contestação indicou-se esse valor e os respectivos cálculos de acordo com o doc. 9 ali referido; 7ª. Não se enquadra na figura do contrato a favor de terceiro o seguro de responsabilidade civil do transportador emergente do contrato de transporte de mercadorias; 8ª. De qualquer modo, a seguradora e o segurado não são responsáveis solidários, e as respectivas responsabilidades podem não coincidir, aferindo-se a da seguradora pela cobertura da apólice e respectivas exclusões; 9ª. Não é aplicável ao caso sub judice o disposto no artº 39° da Convenção CMR, inserido no Capítulo relativo ao regime especial dos transportadores sucessivos; 10ª. Não se apurou, nestes autos, qual o valor dos prejuízos suportados pela autora em virtude do alegado furto e o decidido pelo tribunal alemão não poderia sobrepor-se, em relação à ré/recorrente, ao disposto no citado n° 3 do art° 23° da Convenção CMR; 11ª. Excluindo a apólice as situações de dolo do transportador, a sua responsabilidade está sempre limitada à responsabilidade que ao transportador couber nos termos do art° 17°, n°.l, e 23°, n°. 3, da Convenção CMR, e, em qualquer caso, ao valor da mercadoria furtada, 12ª. Pelo que também por esta razão nunca a recorrente poderia ser condenada no montante em que o foi, nomeadamente com base na decisão do tribunal alemão. 13ª. O douto acórdão recorrido violou as disposições legais que ficam citadas, em especial os art°s 17°, n°. 1, 23°, n° 3, e 39° da Convenção CMR, e no artº 443° do CCivil. Pelo exposto e pelo muito que doutamente será suprido, deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a autora não dispõe de nenhum crédito indemnizatório contra a recorrente, com a consequente absolvição do pedido, ou condenando-se esta apenas no valor da mercadoria furtada que resultar da aplicação do n°. 3 do art.º 23° da convenção CMR, com as demais consequências legais.”
A autora contra-alegou, defendendo a manutenção da condenação da recorrente.
4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
“1 – A autora é uma sociedade por quotas que se dedica ao exercício da actividade transitária, consistindo esta na prestação de serviços de natureza logística e operacional, nomeadamente, planeamento, controlo, coordenação e direcção das operações relacionadas com a expedição, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias. 2 – A autora celebrou com a firma DD Logistics Deutschland... (DD), um contrato destinado a assegurar o transporte de produtos têxteis produzidos em Portugal para os armazéns da sociedade EE..., em Ratigen, na Alemanha – conforme doc. n° 1, anexo K2, e doc. n° 2, anexo K2, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – alínea B) dos factos assentes. 3 – Nessa sequência, a autora celebrou um contrato com a 1ª ré, BB Transportes Internacionais, Lda., ficando esta incumbida de efectuar o transporte dos produtos em causa, de Portugal para a Alemanha, na sua qualidade de firma transportadora. 4 – Entre a autora e a firma DD foi acordado que a ré transportadora BB Transportes Internacionais, Lda., entregaria a encomenda nos armazéns da EE, em Ratingen, Alemanha. 5 – No cumprimento do referido contrato entre a autora e a ré BB – Transportes Internacionais, e de acordo com as guias de transporte CMR n° 2002.44 e 2002.43 (Doc. n.º 1, anexo K4, e Doc. n.º 2 anexo K3, cujo teor se dá aqui por reproduzido), aquela ré levantou, em Esmoriz, Ovar, no dia 19 de Janeiro de 2002, 657 caixas de produtos têxteis, para os transportar até ao armazém da firma EE, em Ratingen, transporte esse efectuado pela referida ré, no Reboque LECITRAILER LTP-3ES, com a matrícula VI-3426. 6 – Sucede que, no decorrer do transporte, foram furtadas, do atrelado do referido camião, 130 caixas de mercadoria. 7 – De acordo com as declarações prestadas pelo representante da 1ª ré, no dia 21 de Janeiro de 2002, às entidades policiais francesas – doc. n° 1, anexos K5 e K6, doc. n° 2 anexos K5 e K6, cujo teor se dá aqui por reproduzido – o furto terá ocorrido entre as 22 horas do dia 19-01-2002 e as 22 horas do dia 20-012002, enquanto o camião se encontrava estacionado no Boulevard Robert Schumann, em Livry Gargan, arredores de Paris, encontrando-se o motorista e a sua esposa no interior da cabine. 8 – O modus operandi dos delinquentes foi o corte da lona do atrelado por lâmina, ou seja, de forma silenciosa. 9 – O motorista, depois de participar o furto às autoridades, seguiu viagem para Ratingen. 10 – Após a sua chegada, no dia 21 de Janeiro de 2002, foi verificada, por um responsável da empresa EE, a falta de 130 caixas, tomando nota do facto nas guias de transporte CMR n° 2002.44 e 2002.43, bem como na guia de entrega de encomenda – doc. n° 1, anexos K8 a K12, e doc. n.º 2 anexos K8 a K12, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 11 – No dia 24 de Janeiro de 2002, a sociedade EE comunicou o sinistro à sua mediadora de seguros, Willis GmbH & Co.KG, contabilizando os prejuízos em 52.921,41€ - (doc. n° 1, anexo K13, e doc. nº 2 anexo K13, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 12 – A 19 de Outubro de 2002, a seguradora da EE, FF Allgemeine Versicherung AG, solicita à DD o pagamento, por reembolso, dos prejuízos apurados na alínea anterior (doc. n.º 1, anexo K14, e doc. n.º 2 anexo K14), ao que esta correspondeu, pagando as quantias em causa. 13 – No dia 21 de Janeiro de 2003, a DD remeteu à ora Autora a factura dos danos resultantes do sinistro, contabilizados em 52.921,41€, e solicitou o seu pagamento (doc. nº 1, anexos K15 e 16, e doc. nº 2 anexos K16 e 16, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 14 – A Autora, por seu lado, e por mera cautela, igualmente participou o sinistro à 2ª Ré, CC (que, na altura, se designava Companhia de Seguros ..., S.A.), na medida em que também havia celebrado com esta, um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Geral das Empresas Transitárias”, titulado pela apólice n° 82 38215, com o limite de capital de Eur. 100 000, 00, válido e eficaz, à data do sinistro. (doc. n.º 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 15 – A 2ª ré admitiu regularizar os danos emergentes do sinistro, solicitando apenas prova do pagamento e invocou ainda que “a responsabilidade do transportador está limitada a € 20.293,52, tendo em consideração o peso da mercadoria furtada”, conforme fax de 28 de Outubro de 2004, dirigido à 1ª Ré – doc. n.º 4, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 16 – Nem a 1ª nem a 2ª Rés liquidaram os danos emergentes do sinistro. 17 – Entre os dias 1 e 7 de Fevereiro de 2005, a autora foi notificada da entrada no Tribunal de Dusseldorf de uma acção proposta pela DD contra si – docs. n°s 5, 6 (tradução), 7, 8 (tradução), 9 (petição inicial) e 10 (tradução), cujo teor se dá aqui por reproduzido. 18 – A DD fundamentou o seu pedido no artigo 17º da Convenção CMR (Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aprovada pelo D.L. 46.235 de 18.03.65), e exigiu “(…) o pagamento do montante de 52.921,41€, mais os relativos juros correspondentes à taxa de 5% acima da taxa base, e contados a partir de 21 de Janeiro de 2003.(…)”, referentes à indemnização devida por força do sinistro referido nas alíneas anteriores. 19 – A autora foi notificada para apresentar contestação no prazo de quatro semanas, devendo para tal constituir um advogado admitido junto a um Tribunal de Comarca ou Regional da Alemanha, sob pena de findo esse prazo ser condenada no pedido. 20 – A 1ª ré teve conhecimento e intervenção em todo este processo pois a autora colocou-a ao corrente de tudo o sucedido no Tribunal Alemão, sendo que só aquela dispunha dos elementos factuais precisos e necessários à apresentação da contestação, tendo sido ela que forneceu à Autora os dados, os factos levados à contestação. 21 – A autora enviou à 2ª ré o fax datado de 07 de Novembro de 2005, junto como doc. n.º 12 da petição inicial, cujo teor damos aqui por reproduzido. 22 – A 2ª ré nunca requereu a sua própria intervenção no aludido processo. 23 – Apesar dos esforços de defesa, a autora foi condenada, por sentença datada de 25 de Novembro de 2005, “(…) a pagar ao queixoso 52.921,41€ para além de 5% de juros desde o dia 21-01-2003.(…)”, bem como a suportar todos os custos do litigio incluindo os custos da assistente – doc. n° 13, que aqui se dá por reproduzido. 24 – O Tribunal Alemão fundamenta a sua decisão na responsabilidade do transportador, conforme estipulado pelo artigo 17°, n° 1, do C.M.R., e não atendeu à limitação da indemnização, por força do artigo 23°, n° 3, do CMR. 25 – A autora comunicou o teor da sentença às Rés. 26 – No dia 31 de Janeiro de 2006, a Autora remeteu uma carta à 2ª Ré, CC, contendo cópia da diversa documentação do processo, e dando conta da sua intenção de recorrer da decisão proferida, indicando a data limite para o recurso o dia 28 de Fevereiro de 2006, solicitando, para tal, a sua intervenção no processo, conforme doc. n.º 14, que aqui se dá por reproduzido. 27 – Dentro do prazo estipulado, a autora interpôs recurso da referida sentença (doc. n° 15, que aqui se dá por reproduzido), no qual solicitou a anulação da sentença da 1ª Instância, por, nomeadamente, o montante da condenação exceder a limitação imposta pelo artigo 23°, n° 3, do CMR, tendo contestado a qualificação da actuação 1ª Ré, BB, Lda., como de irresponsável, e requereu outras diligências. 28 – Este recurso viria a ser indeferido por decisão final proferida a 14 de Junho de 2006, por ser entendimento deste tribunal que a conduta da 1ª Ré, BB Lda., não podia deixar de ser qualificada como de irresponsável e, como tal, não poderia deixar de se subsumir os factos ao artigo 29° do CMR, não sendo assim de aplicar as limitações da indemnização decorrentes do artigo 23°, n° 3, do CMR – Docs. n°s 16 e 17 (tradução), que aqui se dão por reproduzidos. 29 – Em carta datada de 24 Julho de 2006, a autora, através do seu corretor de seguros, comunicou o teor da sentença à Ré CC, remetendo, inclusivamente, fotocópias de documentos extraídos do processo, nomeadamente a sentença e respectiva citação de pagamento, informando da sua intenção de pagar de imediato, a fim de se salvaguardar de qualquer acção executiva, pelo que deveriam efectuar o pagamento dos respectivos valores indemnizáveis à AA (Doc. n° 18, cujo teor se dá aqui por reproduzido). 30 – No dia 4 de Agosto de 2006, a Autora efectuou o pagamento das quantias devidas, mediante a transferência de 60.713,91€ para a conta bancária da sociedade de Advogados da DD, S... & K...-F... em Hamburgo, correspondente ao montante do capital (Eur. 52 921, 41) e dos juros à taxa de 5 % ao ano, contados desde 21 de Janeiro de 2003, conforme foi decidido na sentença – docs n°s 19, 20, 21 e 22, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 31 – No dia 13 de Setembro de 2006, a Ré CC enviou uma carta à ora autora, onde recusa a liquidação dos danos emergentes do sinistro, alegando que o Tribunal Alemão condenou a autora com base no artigo 29° do CRM, equiparando a conduta da transportadora BB Lda. a dolo, situação esta que estaria excluída pelas Condições Gerais da Apólice – doc. n.º 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 32 – A 1ª ré transferiu para a 2ª ré a responsabilidade por danos causados a terceiros, emergentes do transporte de mercadorias no camião identificado em E), titulado pela apólice n° 71/5.179.675 MR, válido e eficaz à data do sinistro, conforme docs. 5, 6 e 7 da contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 33 – A Autora celebrou o contrato referido em B) no desempenho da sua actividade, não possuindo um único camião destinado ao transporte de mercadorias – resposta ao quesito 1º. 34 – Além do fim referido em B) – assegurar o transporte –, o contrato a que aí se faz referência abrangia o planeamento – resposta ao quesito 2º. 35 – Por considerar a 1ª ré responsável pelo furto, a autora interpelou-a, tendo esta assumido a responsabilidade e informado que iria participar o sinistro à sua seguradora, a 2ª ré, com quem celebrou o contrato de seguro referido em I) – resposta aos quesitos 4º, 5º e 6º. 36 – A 2ª ré teve conhecimento que a autora contratou os serviços da sociedade de advogados alemães Diersksmeier-Putzo-Kampmann – resposta ao quesito 7º. 37 – A ré CC teve conhecimento da acção referida em R) e que a autora, pelo menos, por carta datada de 31.01.2006, enviou-lhe cópia da documentação e solicitou a sua intervenção naquele processo – resposta aos quesitos 8º e 9º. 38 – A autora invocou os fundamentos que constam da contestação cuja cópia traduzida constitui o documento n.º 11 da petição inicial (a fls. 103 a 107), cujo teor se dá aqui por reproduzido – resposta ao quesito 10º 39 – Entretanto, a firma “DD Logistics Deutschland... & Co,K” veio exigir o pagamento de juros e outras prestações, tendo a autora pago, a este respeito, no dia 08 de Agosto de 2007, a importância de 12.052,52€ – resposta aos quesitos 12º e 12º-A. 40 – A Autora pagou a importância de 336,00€, relativos às custas de parte judiciais devidas no processo n.° 1122/07.TBOVR (Confirmação de Sentença Estrangeira), do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar – resposta ao quesito 12º-B. 41 – A autora pagou à seguradora “FF Versicherung AG”, interveniente nos autos que correm termos pelo Tribunal de Dusseldorf, a importância global de 6.339,06€ – resposta ao quesito 12º-C. 42 – O atrelado do camião possuía lona, tal como referido em H) – resposta ao quesito 16º.”
5. Está em causa neste recurso saber se deve (ou não) manter-se a condenação da recorrente, a ré Companhia de Seguros CC. SA e, em caso afirmativo, se deve ser condenada a pagar a totalidade da indemnização suportada pela autora, ou se tem aplicação a limitação prevista no nº 3 do artigo 23º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, aplicável nos termos do disposto no respectivo artigo 1º (Convenção CMR, assinada em Genebra em 19 de Maio de 1956, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 46 235, de 18 de Março de 1965, e modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Junho de 1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 28/88, de 6 de Setembro). Antes de mais, cumpre observar o seguinte: – Uma vez que o objecto da revista não foi ampliado pela recorrida, nos termos previstos no artigo 684º-A do Código de Processo Civil, encontra-se “definitivamente assente” a improcedência do pedido formulado com base no contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré Companhia de Seguros CC. SA, decidida em 1ª e em 2ª Instâncias (cfr. o “contrato de seguro obrigatório das empresas transitárias”, apólice nº 8238215, junto a fls. 166 e segs.); – Mas não está “definitivamente assente”: nem “que não é oponível às aqui partes a decisão e seus fundamentos proferida pelo tribunal alemão”, nem “que não se apuraram as circunstâncias em que ocorreu o furto de parte da mercadoria transportada pela 1ª ré”, nem “que não é aplicável, ao caso sub judice, o disposto no artº 29º da Convenção CMR”, nem que essa “situação” esteja “expressamente excluída da cobertura da apólice pela alínea g) do nº 1 do seu artº 4º (Exclusões)“. Com efeito, não podem considerar-se definitivamente assentes soluções de direito em que as Instâncias tenham eventualmente coincidido, ainda que as partes as não contestem.. O âmbito de um recurso é definido pelo que, “na parte dispositiva” da decisão impugnada, “for desfavorável ao recorrente”, que pode limitar, dessa parte dispositiva, o que pretende que o tribunal de recurso aprecie (nºs 2, 3 e 4 do artigo 684º do Código de Processo Civil); o que manifestamente não inclui a interpretação de normas ou de contratos considerados relevantes para a ou as decisões que forem tomadas; não há nenhum caso julgado que a torne indiscutível no recurso.
6. Vem provado que, por contrato celebrado com DD – Logistics Deutschland GmbH, a autora, empresa “que se dedica ao exercício da actividade transitária” (ponto 1. da lista de factos provados), obrigou-se a “assegurar o transporte” em causa neste recurso (ponto 2); assim, e apesar de não ter efectivamente executado materialmente nenhuma actividade de transporte, pois sub-contratou a 1ª ré para o efeito, ficando acordado com DD – Logistics Deutschland GmbH que a mercadoria seria entregue no destino pela 1ª ré, a autora foi considerada transportadora e condenada no pagamento da indemnização devida, na acção julgada na Alemanha por iniciativa da DD – Logistics Deutschland GmbH, nos termos do disposto na Convenção CMR sobre a responsabilidade do transportador (cfr. em especial o seu artigo 17º e o § 459º do Código Comercial Alemão, cfr. sentença de fls. 109) – pontos 2, 3 e 4 da lista de factos provados. Refira-se, a propósito, que à luz da lei portuguesa a autora também seria considerada transportadora e, como tal, responsável (cfr. artigos 367º e 377º do Código Comercial e artigo 10º do Decreto-Lei nº 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime aplicável ao transporte rodoviário nacional de mercadorias, preceitos aliás revogados por este diploma “na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias” pelo seu artigo 26º). Entendeu-se então que as circunstâncias do desaparecimento (furto, ponto 6) de parte da mercadoria implicavam que se considerasse irresponsável a actuação da 1ª ré e, consequentemente, que a respectiva culpa fosse tida como equivalente a dolo, nos termos permitidos pelo § 485º do Código Comercial Alemão, havido como a lei aplicável (cfr. ponto 28 e decisões proferidas na acção proposta por DD – Logistics Deutschland GmbH, juntas aos autos, a fls. 109 e 132). Esta equivalência implicou a não aplicação das limitações de responsabilidade previstas no nº 3 do artigo 23º da Convenção CMR, tal como se prevê no respectivo artigo 29º, e a condenação da agora autora, enquanto responsável pela totalidade do transporte, no ressarcimento dos prejuízos sofridos. Ora, como observa o acórdão recorrido, o pagamento efectuado pela autora, em cumprimento da correspondente decisão condenatória, não pode ser discutido pela 1ª ré; consequentemente, também não pode ser discutido pela 2ª. Verifica-se, no caso, uma hipótese de contrato e subcontrato de transporte, ainda enquadrável numa figura de transportes sucessivos. Nas palavras de José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009, pág. 729, “o contrato de transporte pode revestir diferentes modalidades. Assim, de acordo com o critério dos sujeitos, pode distinguir-se entre o contrato e transporte simples (quando efectuado por um único transportador) e complexo (em que intervêm simultaneamente diversos transportadores sucessivos, incluindo-se o sub-transporte, o transporte com reexpedição e o transporte cumulativo)”. Entende-se que o regime constante do artigo 39º da Convenção CMR se aplica também ao caso presente. Compreende-se aliás que, verificadas as condições exigidas pelo mesmo preceito, o transportador efectivo não possa questionar a condenação de que foi objecto o transportador perante o qual se obrigou a efectuar devidamente o transporte, uma vez que foi ele que “causou o dano” (artigo 37º, b) da Convenção). No acórdão deste Supremo Tribunal de 1 de Junho de 2004 (www.dgsi.pt, proc. nº 04A1767) citado pela recorrente, estava em causa saber se podia ser pedida uma indemnização ao sub-transportador, com fundamento na violação do contrato de transporte inicial; o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, numa situação destas, só do contraente inicial (principal, neste sentido) podia ser exigida (só como parte acessória, e para efeitos de direito de regresso, é que o sub-contraente poderia intervir na acção). No caso presente, trata-se de uma acção proposta pelo contraente principal (no sentido de parte do contrato com base no qual sub-contratou), que foi condenado nos termos do nº 1 do artigo 17º da Convenção CMR por danos causados exclusivamente pelo sub-contraente; seja por aplicação directa, seja por aplicação por igualdade de razão, vale o regime previsto no nº 1 do artigo 39º. Recorde-se, aliás, que se chegaria à mesma conclusão verificando que a 1ª ré, sub-transportadora, foi condenada na presente acção, por decisão transitada em julgado, no pagamento da indemnização do “somatório das quantias referidas nos pontos 1.30, 1.38, 1.40, e 1.41 da factualidade provada, que totalizam 79.440,49 €”.
7. A 1ª ré não pode, pois, discutir os termos da condenação, tendo em conta o que ficou provado (ponto 20 e artigo 39º da mesma Convenção); o que naturalmente significa que não pode ignorar a decisão proferida pelos tribunais alemães, nem os seus fundamentos (na medida em que lhe está vedado discutir o pagamento feito nessas condições). E à mesma conclusão se tem de chegar quanto à 2ª ré, tendo em conta os termos do contrato de seguro celebrado com a 1ª. Com efeito, segundo o artigo 2º das condições gerais da apólice, o objecto do seguro é “a indemnização que o segurado venha a ser legalmente compelido a pagar, na sua qualidade de transportador, ao abrigo das disposições estabelecidas na” Convenção CMR; o que é o caso presente. Esta conclusão, no entanto, não significa que a Companhia de Seguros não possa invocar eventuais causas de exclusão ou de limitação da sua responsabilidade, constantes do contrato, mesmo em relação à autora.
8. Ora a recorrente sustenta que, a valer para o caso o disposto no artigo 29º da Convenção CMR, seria também aplicável a cláusula de exclusão constante da al. g) do nº 1 do artigo 4º das condições gerais da apólice: “as indemnizações ou outros montantes a cargo do segurado em consequência de g) Dolo do segurado (…)”. Mas sem razão. A aplicabilidade do artigo 29º não implica a exclusão do âmbito do seguro, porque, nem os tribunais alemães afirmaram a existência de dolo, nem os factos provados nesta acção permitem tal conclusão. O artigo 29º da Convenção CMR, em consonância com o regime previsto no citado § 435º do Código Comercial Alemão, exclui a possibilidade de limitação da responsabilidade do transportador que, em regra, se encontra definida pelo nº 3 do artigo 23º, “se o dano provier de dolo seu ou de falta [faute, na versão francesa] que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”. Ora o § 435º citado permite considerar equivalente ao dolo, para o efeito de excluir a limitação da responsabilidade do transportador, prescrita pelo nº 1 do artigo 17º, a hipótese em que o dano foi causado de forma irresponsável (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 982/07.1TVPRT.P1.S1). O que significa que a condenação da autora assentou na verificação de que os danos resultaram de acto culposo (não de acto doloso) da transportadora 1ª ré, embora a culpa fosse considerada grave, tão grave que permitia o seu enquadramento na previsão do artigo 29º da Convenção CMR. Ora a apólice não exclui senão o dolo; e não se encontra na lei portuguesa qualquer regra expressa, aplicável ao caso, que equipare a culpa grave ao dolo, para efeitos de responsabilidade (como sucede, por exemplo, com a litigância de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil – cfr. acórdão de 6 de Julho de 2006. www.dgsi.pt, proc. nº 06B1679; cfr., todavia, os acórdãos de 14 de Junho de 2011, www.dsgi.pt, proc. nº 437/05.9TBANG.C1.S1, de 5 de Junho de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 3303/05.4TBVIS,C2.S1 ou de 15 de Maio de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº 9268/07.0TBMAI.P1.S1 e Mónica Alexandra Soares Pereira, O Contrato de Transporte de Mercadorias Rodoviário, A Responsabilidade do Transportador, http://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/63916/2/TESE%20%20MESTRADO%20EM%20DIREITO); e, de qualquer modo, o que neste momento releva é o âmbito da exclusão constante do contrato de seguro. Não procede assim a afirmação da recorrente de que “afastado o dolo do transportador (…), a sua responsabilidade e obrigação de indemnizar” está limitada nos termos previstos no nº 3 do artigo 23º da Convenção CMR. Nem tem razão quando observa que não foi apurado neste processo qual era o valor da mercadoria furtada e que, a não valer a limitação do nº 3 do artigo 23º da Convenção, sempre valeria o limite do valor da mercadoria. Como se viu já, do artigo 2º das condições gerais da apólice resulta que o seguro cobre “a indemnização que o segurado venha a ser legalmente compelido a pagar, na sua qualidade de transportador, ao abrigo das disposições estabelecidas na” Convenção CMR. Ou seja: o montante da indemnização coberta pelo seguro é esse mesmo.
9. Finalmente, a recorrente sustenta que não pode ser condenada a pagar à autora, porque esta não tem o direito de lhe exigir o pagamento; a acção deve, portanto, ser julgada improcedente, no que lhe diz respeito. Segundo o acórdão recorrido, a autora pode pedir directamente a condenação da 2ª ré Companhia de Seguros porque “o contrato de seguro celebrado entre a transportadora e a 2ª ré” é “um contrato a favor de terceiros”, não existindo “obstáculo processual à demanda, na mesma acção, de ambas as rés” (acórdão recorrido), nem à sua condenação solidária. A 1ª Instância, recorde-se, havia considerado que “não, uma vez que, analisado o contrato de seguro em causa, dele não resulta que estejamos perante contrato a favor de terceiro ou equiparado” (sentença). Convém começar por recordar que estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (no sentido de que não se trata de seguro obrigatório). Se qualquer contrato de seguro se destina a transferir para outrem o risco de um dano, mediante o pagamento de uma contrapartida, a verdade é que nos seguros de responsabilidade civil o risco que se transfere é, naturalmente, o risco de ter de indemnizar um dano alheio; verifica-se aliás, em geral, que, ocorrendo o sinistro coberto, o pagamento é feito directamente pela seguradora ao lesado. Não é por isso materialmente infundado afirmar que, salvo se da interpretação do concreto contrato de seguro resultar o contrário, os contratos de seguro de responsabilidade civil devem ser havidos como contratos a favor de terceiro, podendo o terceiro cujo dano é abrangido pelo seguro exigir directamente da seguradora o pagamento da indemnização (no sentido de que se trata de um contrato a favor de terceiro ver, por exemplo, Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Coimbra, 1982, pág. 33; fazendo depender a conclusão da interpretação do contrato concreto, Vaz Serra, Fundamento da responsabilidade Civil, BJM nº 90, nº 28, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10º ed., Coimbra, pág. 412, nota 1 ou Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, Coimbra, 2010, pág. 652, que exige uma estipulação que atribua ao terceiro “uma pretensão contra o segurador”). Mas nem é necessário assumir essa qualificação, fragilizada pela circunstância de não resultar do contrato dos autos a desresponsabilização do segurado. Tal como se admitiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Setembro de 1999 (com sumário disponível em www.stj.pt), não resultando do contrato essa desresponsabilização, pode entender-se que nele se encontra uma “co-responsabilização geradora da possibilidade de o lesado propor directamente uma acção contra a seguradora, com ou sem litisconsórcio – puramente facultativo se se verificasse – com o segurado; esta é uma conclusão que (…) pode ter-se como pacífica desde há muito (…). Na base dessa acção estaria um verdadeiro direito próprio do lesado contra a seguradora (…)”. Esta construção é absolutamente compatível com o contrato celebrado entre as duas rés, que não exonera a 1ª. A acção pode, assim, ser instaurada contra ambas as rés simultaneamente, pedindo a sua condenação solidária. Além do mais, verdade é que esta possibilidade não implica maior oneração, nem para a segurada, nem para a seguradora (cuja medida de responsabilidade continua a depender do contrato de seguro).
10. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente.
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