Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24248/20.2TSLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INTERPOSIÇÃO REAL DE PESSOAS
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
REGISTO DA AÇÃO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
ORDEM DE COMPRA
MATÉRIA DE FACTO
HERANÇA INDIVISA
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Consubstancia um mandato sem representação o acordo pelo qual a Ré, a pedido do avô, em benefício e por conta deste, outorgou como compradora numa escritura de compra de uma fracção autónoma;

II –Ainda que tenha sido dado como não provado que o mandante “acordou com a Ré que, depois da aquisição, esta lhe transmitiria o prédio quando este quisesse e pedisse”, a Ré não deixa de estar obrigada a transmitir o imóvel para a herança aberta por óbito daquele;

III – A obrigação do mandatário de transferir para o mandante os direitos adquiridos na execução do mandato resulta directamente do nº1 do art. 1181º, do CCivil.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, requerendo desde logo a intervenção principal provocada de BB, instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CC, pedindo:

Que se declare que a Autora, a Ré e o chamado BB são herdeiros legitimários de DD, e que profira decisão declarando transmitido para a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de DD, o referido prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número .32-A da freguesia do ..., e inscrito sob o artigo ..08-A da matriz predial urbana da freguesia da ...;

Subsidiariamente, em primeiro lugar,

Pede a condenação da Ré a cumprir o mandato sem representação, nos termos do qual se obrigou a transmitir para DD, e com a sua morte se transmitiu para a HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE DD, o referido prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número .32-A da freguesia do ..., e inscrito sob o artigo ..08-A da matriz predial urbana da freguesia da ...,

E, por via disso, condenar-se a Ré a transmitir para essa identificada herança, no prazo máximo de 30 dias, esse prédio, com base nos fundamentos supra expostos, que se dão por integralmente reproduzidos, obrigando-se a outorgar escritura pública de alienação ou título equivalente;

E condenar-se a Ré na fixação de sanção pecuniária compulsória, no valor mínimo de 500,00 € por cada dia de atraso na transmissão, a contar do trânsito em julgado da sentença.

Subsidiariamente, em segundo lugar,

Pede a condenação da Ré a indemnizar a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de DD, pelas perdas e danos resultantes, directa, imediata e necessariamente, do incumprimento, no valor mínimo de 250.000,00 €, que será alvo dos seguintes acertos:

- dedução das prestações bancárias pagas pela Ré desde o mês de março de 2018 até ao presente, e as prestações que vier a pagar até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos;

- Soma do valor das rendas recebidas pela Ré desde março de 2018 até ao presente, e das rendas que vier a receber até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos.

Citada a Ré veio esta apresentar contestação, impugnando os factos alegados pela autora e pedindo a improcedência da ação.

Foi admitida a intervenção principal provocada de BB que veio declarar aderir ao articulado da Autora.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

A Autora recorreu de apelação e a Relação de Lisboa, por acórdão de 25.6.2024, julgou procedente o recurso, tendo decidido:

“… revogar a decisão do tribunal de primeira instância e, em consequência, declaram transmitida para a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, a fração autónoma designada pela letra A, com entrada direta pelos n.ºs 5 e 9 da ..., do prédio urbano sito na ..., descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número .32-A da freguesia do ....”

Inconformada, a Ré recorreu de revista, com as seguintes conclusões:

1ª. O presente recurso vem interposto da Douto Acórdão de fls._ que decidiu revogar a decisão de primeira instância quanto ao pedido principal formulado

2ª. E que julgou procedente o Recurso de apelação interposto pela A. no que ao pedido principal diz respeito.

. Em apreciação está uma Acção declarativa de Condenação para que o imóvel objecto dos autos, e aí já melhor identificado, seja Transmitido para a Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por Óbito de DD e demais pedidos subsidiários.

4ª. Estando assim, igualmente em apreciação o (Alegado) Mandato sem Representação nos termos do artº 1157º do Código Civil.

5ª. Na Acção declarativa de Condenação, cabe à Autora fazer a prova do que que alega, ora, nos presentes autos cabia a Autora fazer prova da existência do Mandato sem Representação.

6. Está em apreço o pedido de condenação da Ré a cumprir o mandato sem representação, nos termos do qual se obrigou a transmitir para DD eque coma suamorte se transmitiu para a HERANÇA ILIQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE DD,

7. É de referir que o Douto Acórdão ou, enferma de um lapso de escrita ou, a produção da prova testemunhal ouvida não é a dos presentes autos,

8. Porquanto, a Prova produzida em audiência de Julgamento não foi com base no depoimento da testemunha EE,

9. As testemunhas que foram ouvidas: FF; GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM

10. Caso assim se não entenda pela NULIDADE do Douto Acórdão, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá:

No Acórdão objeto do presente recurso é referido que foi de conclusão inequívoca e evidente que a aquisição do imóvel apenas foi formalmente titulada pela Ré, mas a pedido do avô.

Pode ler-se no Acórdão Recorrido:

Deacordocomaprova produzida em audiência dejulgamento,que estetribunal ouviu, é possível concluir de forma inequívoca e evidente, designadamente pelo depoimento da testemunha EE, que a aquisição do imóvel apenas foi formalmente titulada pelaré,apedidodo avô. A expressão quea testemunha ouviuaofalecido"servi-me da CC para fazer o empréstimo...", indica isso mesmo, um negócio plenamente decidido celebrar pelo falecido, para o falecido, em que a ré interveio apenas com vista à celebração do contrato de mútuo, para o que seria evidentemente necessário que constasse como a adquirente na escritura. Além desta conversa, a testemunha referiu que nas interações mantidas com o falecido, era sempre evidente que quem tinha pretendido adquirir o imóvel tinha sido o falecido, manifestado pela expressão: "ele sempre deu a entender que aquilo era dele.

11. Compulsados os autos e ouvidas as gravações-é estranho que a tal conclusãopossamchegar pois a testemunha ouvida, entre outras, o que referiu foi que ouviu ao falecido “servi-me da António para fazermos o empréstimo..” note-se que a testemunha é HH – arrolada pela Autora - disse: … fazermos o empréstimo…, ou seja, falou no plural, não no singular.

12. Como pode o Douto Tribunal concluir de forma diferente e em desacordo com o entendimento da primeira instância, apenas com referência ao depoimento de uma Testemunha!

13. O douto Acórdão recorrido refere que a “Esta testemunha revelou-se absolutamente desinteressada do resultado do litígio, conhecedora dos factos por ter sido amigo e vizinho do falecido DD, e por ter mantido com ele uma relação próxima de vizinhança e amizade no âmbito da qual tomou conhecimento do negócio.”

14. Mas de onde resulta a conclusão que o mesmo tomou conhecimento do negócio para considerar matéria de facto provada?

15. A testemunha não foi interveniente no negócio, pelo que não poderia ter tido conhecimento direto do mesmo, para tal teria que o seu nome constar da escritura outorgada. O que não se verifica!

16. porque motivo só esta testemunha (HH) foi merecedorado juízo critico dos Venerandos Desembargadores?

17. Pelo que, não se percebe como o Douto Tribunal da Relação de Lisboa chega à conclusão no ponto 32 do Douto Acórdão que ora se recorre,em aditar um facto à matéria de facto.

18. Mais nada é explicado para aditar tal facto, apenas e tão só o depoimento de uma testemunha!

19. Em momento algum se provou que o único interessado e senhor do prédio sempre foi o autor da herança e muito menos que o pagou e que devem ser os herdeiros que têm direito a beneficiar desse património, e muito menos que tal tenha sido reconhecido pela Recorrente.

20. O Douto Acórdão não valorou a decisão da Primeira instância, na qual se pode ler:“ A própria declara, no depoimento de parte prestado, que a compra foi realizada em seu nome para garantir o seu futuro e não o do avô

21. No Acórdão objeto do presente recurso é referido que tendo falecido o mandante (DD) o que a Autora pretendeu no pedido foi a execução especifica do contrato de mandato.

22. Ora, de onde resulta que houve um Mandato sem representação?

23. A figura do Mandato sem representação está previsto no artº 1180º do Código Civil.

24. No douto Acórdão ora recorrido, é feita a distinção de mandato com representação.

25. É ainda referido e, s.m.o, bem, que o “ contrato de mandato sem representação é um contrato complexo e rico em conteúdo e relações jurídicas que desencadeia. “

26. Da matéria de facto dado como provada não resulta a existência de um contrato de mandato sem representação.

27. Aliás, muito pelo contrário a Primeira Instância decidiu e bem que: “…. Na interposição real o contraente é a parte verdadeira no negócio e a sua declaração de vontade de contratar, em seu nome, embora para posteriormente cumprir as obrigações decorrentes do mandato que lhe foi conferido pelo mandante.

28. Não ficou demonstrado que a Ré tenha agido por conta e no interesse do seu avô, de acordo com as instruções que este lhe deu para, posteriormente, assim que lhe fosse pedido, transferir o direito de propriedade para o nome daquele. (…) “

29. Ficou provado e consta da matéria de facto provada que, a Ré, ora Recorrente teve intervenção no negócio apenas para viabilizar o financiamento para aquisição do prédio.

30. Foi ainda mais longe, e analisados os factos concluiu a Primeira Instância que “ … sugerem a verificação de uma simulação relativa por interposição fictícia de pessoa e não uma interposição real.

31. A figura da simulação vem prevista nos art.s 240º e 241º CC sendo que a simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa pressupõe um acordo tripartido entre os sujeitos reais e o fictício ou aparente do negócio.

32. Neste caso, não é possível concluir pela verificação de uma interposição real, na medida em que não há factos que suportem a relação de mandato sem representação, isto é, que a Ré tenha intervindo no negócio com o intuito de assumir a obrigação de transferir os efeitos jurídicos para o seu avô.

33. Assinalou bem o Tribunal de Primeira Instância: o que os factos traduzem é que este era o verdadeiro comprador e que a Ré apenas teve intervenção para viabilizar o financiamento para aquisição. (…)”

34. Entende o Acórdão recorrido ser de aplicar o artº 1180º do Código Civil.

35. Vejamos o Douto Acórdão in www.dgsi.pt: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. Nº 1070/20.0T8BJA.E1.S1 – 2ª Secção : “…II. No mandato sem representação coexistem duas finalidades: uma imediata que se traduz na prática do acto ou actos por conta do mandante; outra mediata - sendo a razão final do mandato – que consiste na transferência dos direitos adquiridos em execução do mandato.

(…) Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra — art. 1157.º do C.C. — e pode ser com representação ou sem representação.

O mandato é um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos sendo, prima facie, um contrato consensual[12].

A variante que ocorre com mais frequência é o do mandato com representação consagrado no artigo 1178° do Código Civil. Nesta modalidade, o mandatário age por encargo ou por conta do mandatário e também em nome deste.

Pelo contrário, no mandato sem representação, o mandatário age também por conta do mandante mas em seu próprio nome. Assim, praticando os actos inerentes ao mandato, os seus efeitos produzem-se não na esfera jurídica do mandante mas na do mandatário - cfr Artigo 1180° do Código Civil.

Nas palavras de Pessoa Jorge, mandato sem representação é aquele pelo qual uma pessoa — mandante — confia a outra — mandatário — a realização em nome desta, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto; ou, dada a noção de interposição de pessoa, como o contrato pelo qual alguém se obriga a intervir, como interposta pessoa, na realização de um acto jurídico que a esta respeita[13].

Se no mandato com representação, o mandatário a quem haja sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada — art. 1178.º, n.º 2 – , já no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante e, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes — art. 1180.º. Age, como dito, em nome próprio, não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, sendo, consequentemente, o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante.

Mas o mandatário sem representação é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato — art. 1181.º, n.º 1.

Galvão Telles [14] diz que o mandatário nomine próprio, a quem, por exemplo, foi vendido um prédio e assim o adquiriu, tornando‑se dono dele, tem subsequentemente e, por seu turno, de o alienar ao mandante, através de um novo negócio jurídico [15].

Temos, assim, que no mandato sem representação coexistem duas finalidades:

Uma imediata que se traduz na prática do acto ou actos por conta do mandante; outra mediata - sendo a razão final do mandato - consistindo na transferência dos direitos adquiridos em execução do mandato. Desta forma, v.g., no mandato sem representação para comprar e para vender, o mandatário assume a obrigação, perante o mandante, de transferir para a propriedade domandante aquilo que, em nome próprio, vai comprar e (ou) transferir para o mandante o preço daquilo que, ainda em nome próprio, vai vender[16].

36. neste sentido vejamos ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo 5765/13.7TBSTB.E2, in www.dgsi.pt: 2… 2. A simulação é uma divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declaração negocial, assente num acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros.(…)”

37. Acresce que, com o devido respeito e salvo melhor opinião, para que o Douto Acórdão ora recorrido, pudesse proferir uma decisão diferente da Primeira instância, da prova produzida e da ponderação dos factos teria que ter resultado a conclusão que entre o falecido DD e a Ré havia sido firmado um acordo claro e objectivo. – O que claramente não aconteceu!

38. Vejamos neste sentido o já mencionado Acórdão do STJ: “ (…) Na ponderação os factos e respectiva subsunção jurídica, tem de ter-se sempre presente que entre A. e foi firmado um acordo claro e objectivo: que o Autor apenas figuraria como comprador da fracção, por razões que ambos perceberam e aceitaram –derivadas de a se encontrar em incumprimento junto da Banca , mas provisoriamente, obrigando-se o Autor (antes desse negócio) a, tão rápido quanto possível, reverter a situação, transferindo para a a quota parte da fracção que ambos sabiam pertencer-lhe. Nisso confiou a Ré, pois logo nessa altura “O AutorcomunicouàRé que registariatambéma seu favor aaquisição da fração autónoma referida em 11), logo que a situação de incumprimento desta última perante a Banca tivesse resolvida” (facto 17). (…)”

39. Da matéria de facto dada como não provada pelo douto tribunal da Primeira Instância, no ponto “ 1. DD acordou com a Ré que, depois da aquisição, esta lhe transmitiria o prédio quando este quisesse e pedisse.

40. Sendo de salientar que, foi ainda dado como não provado que “5. Apercebendo-se que, um dia, quando morresse, que adivinhava para breve, por já ter mais de 80 anos, poderia haver problemas por a Ré ter más intenções e não pretender repartir esse prédio com os demais herdeiros (o seu próprio irmão chamado e a sua tia, aqui Autora), o falecido autor da herança foi pedindo à sua neta que colocasse o prédio em seu nome, para mais tarde integrar a herança.

41. Não resultando assim que tenha existido um Mandato sem representação.

42. Deste modo decidiu bem o Tribunal de Primeira Instância, e não decidiu bem o Douto Tribunal da Relação ao alterar a decisão.

43. Vai ainda mais longe o Douto acórdão recorrido, fazendo menção da Execução Especifica.

44. O Douto Acórdão que ora se recorre decidiu que “… se incumprida a obrigação do mandatário a que alude o artº 1181º do Código Civil, é admissível a execução especifica. (…)”

45. Mais referiu Acórdãos e douta Jurisprudência no sentido de que a Execução Específica é admissível argumentado.

46. Decidiu ainda o Douto Acórdão recorrido que noponto“60 À luz dos argumentos expostos, entendemos que é admissível a execução especifica, em caso de violação, pelo mandatário, da obrigação decorrente do artigo 1181.º, do Código civil. (…)”

47. Mas para isso, e para que se recorra a execução especifica, tem de se demonstrar previamente que existe um mandato sem representação do falecido DD a favor da Ré.

48. Ao ter considerado que existe um mandato sem representação o Tribunal a quo no Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 219º Código civil e o artº 1180ºCPC, este ultimo à contrário.

49. Não pode o Douto Tribunal da Relação tirar conclusões nem alicerçar, como fez o Acórdão recorrido, nos factos que não foram provados.

50. E tanto assim é que, foi dado como não provado pelo douto tribunal de Primeira Instância no ponto “ 1. DD acordou com a Ré que, depois da aquisição, esta lhe transmitiria o prédio quando este quisesse e pedisse.

51. Foi ainda dado como não provado que “ 5. Apercebendo-se que, um dia, quando morresse, que adivinhava para breve, por já ter mais de 80 anos, poderia haver problemas por a Ré ter más intenções e não pretender repartir esse prédio com os demais herdeiros (o seu próprio irmão chamado e a sua tia, aqui Autora), o falecido autor da herança foi pedindo à sua neta que colocasse o prédio em seu nome, para mais tarde integrar a herança.”

52. O Douto Acórdão ora recorrido, só pode resultar de uma interpretação única que os Venerandos fizeram, pois é certo que a Mma. Juiz do tribunal “a quo” decidiu e valorou a prova testemunhal e documental corretamente.

53. Deste modo, não poderia ser outra a decisão do douto Tribunal de Primeira Instância, senão a de absolver a Ré, ora recorrente, do pedido.

54. não poderíamos concordar mais com o teor do douta Sentença proferida pela Primeira Instância.

55. Pelo que, decidiu bem, e não poderia ter decidido de outra forma, o tribunal de Primeira instância ao proferir a Decisão de Absolvição do Pedido quanto à Ré, ora recorrente.

56. Pelo que, deverão V. Exas. revogar o douto Acórdão e manter a decisão da Primeira Instância.

Contra alegou a Autora/recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Não há nulidade do Acórdão, sendo que não existe fundamento legal ou factual nos termos do art.º668.º CPC, para que seja declarada a nulidade decisória

2. O que existe é apenas um simples erro de escrita, pois o que o Tribunal pretendeu escrever, ao invés de EE, foi HH – referindo-se à testemunha HH, como a recorrente bem sabe e até refere de forma corrigida nas suas conclusões 16 e 11.

3. Por outro lado, a Recorrente nas suas conclusões 10.º a 20.º, subsidiariamente tece considerações, ou seja, a tentativa de recurso de matéria de facto, o que é legalmente inadmissível, Cfr. artºs. 674º, nº. 3, e art.º 682º do CPC), em que o STJ, como regra, só conhece de matéria de direito, e não de facto.

O objeto do presente recurso é sobre a matéria de direito, cujas conclusões são apenas a partir de 21, pelo que deve ser desconsiderado, o alegado nas conclusões 10.º a 20.º, estando consolidada a matéria de facto provada e não provada.

4. A Ré/Recorrida foi evoluindo desde a sua contestação até ao presente recurso, adaptando a sua narrativa, dizendo uma coisa e o seu contrário:

Tendo começado por defender que a fração foi adquirida por sua conta, em seu benefício e interesse e que tinha pago ela própria, e que o falecido DD nunca teve interesse, benefício ou vontade em adquirir, e que não pagou o bem, ao contrário da Ré (Cfr. artigos 24, 25 e 27 da contestação),

No recurso vem dizer o contrário – que afinal houve simulação, como “decidiu e bem” o Tribunal de primeira instância, o que implica defender, necessariamente, que afinal o verdadeiro comprador, interessado e beneficiário era DD e não ela própria (Cfr. conclusões 27, 29 e 32), o que mostra a sua posição e violação dos princípios da boa fé (e pacta sunt servanda).

5. Com a recusa e incumprimento de transmitir o bem para a herança do falecido DD, até à forma errática como vai alegando e adaptando a sua narrativa, a Recorrente está a violar o princípio da boa fé, prejudicando os legítimos interesse das contrapartes, e pacta sunt servanda (que significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos"), pois teria de cumprir a transferência que nasceu das suas obrigações e também se aplica no cumprimento das obrigações, como foi reconhecido pela recorrente antes do seu volte face: (facto provado 25–“A Ré começou por prometer dar uma parte do valor do prédio à Autora e ao seu irmão BB.”

6. Como bem decidido e fundamentado nesse Acórdão (pontos 68 a 77), perante os factos provados nos autos, estão verificados integralmente os requisitos da interposição real de pessoa – ou seja, a figura do mandato sem representação.

7. Está provado que o negócio foi realizado no interesse e por conta de DD (avô), que era o único com efetivo interesse económico no negócio, e, uma vez comprado o imóvel, foi o DD (avô) que continuou a explorar o estabelecimento e a residir no prédio (factos provados 20 e 21).

8. Também está provado que, por volta de 2001/2002, o falecido DD mostrou interesse na compra desse prédio, dado que ali tinha toda a sua vida pessoal e laboral, e negociou e fechou o negócio da aquisição dessa fração, tendo acordado com o vendedor a compra e venda desse espaço para si pelo valor de 57.800€ (factos provados 10).

9. Está provado que o falecido DD foi o verdadeiro interessado e quem tinha o projeto de vida de habitar e explorar o prédio a adquirir, como veio a acontecer até à sua morte (factos provados 20 a 23); e não a Ré/Recorrente, que nunca teve interesse próprio nessa aquisição, a quem não se destinava, e que continuou a sua vida profissional e pessoal fora dessa aquisição predial do interessado avô, agindo por conta e no interesse do avô.

10. Como está provado que o avô que pagou todas as despesas, impostos e prestações bancárias referentes ao pagamento do preço da aquisição do prédio (factos provados 22 e 23).

11. Está provado que a condução e decisão negocial do avô DD -verdadeiro interessado e beneficiário do negócio; aquele que tinha o interesse económico e a quem o negócio se destinava; “aquele a quem o prédio iria pertencer economicamente”; “aquele que era o único e verdadeiro sujeito da necessidade que a circulação desse prédio visa satisfazer – ou seja, de quem iria beneficiar, pois a Ré não tinha qualquer interesse pessoal no negócio da aquisição.

12. Está provado (facto 14) que, neste circunstancialismo, o falecido avô e a neta (Ré) combinaram que a forma de obter o crédito do banco para a aquisição seria fazer o pedido em nome da Recorrente/Ré, fazendo-se a escritura de compra da fração predial em nome da Ré, que seria dada de hipoteca como garantia ao banco, com a fiança do avô.

13. Como está provado que na sequência do facto referido em 14, a pedido do seu avô e em benefício e por conta daquele, a ré aceitou outorgar a escritura de compra do imóvel em seu nome pessoal.” (facto provado aditado).

14. Provado que a Ré começou por prometer dar uma parte do valor do prédio à Autora e ao seu irmão BB (facto provado 25), e até hoje não cumpriu o que tinha prometido (facto provado 26), recusando-se a transferir esse prédio para a herança (como resulta da sua contestação e recusa expressa da recorrente).

15. Como bem expresso no Ac. recorrido, não se tratou de simulação (interposição fictícia de pessoa – tanto mais que nem sequer foi indiciado que os vendedores tivessem intervindo em qualquer “acordo tripartido” pu “trama negocial”, que é requisito essencial), mas antes mandato sem representação (interposição real), que são figuras bem distintas segundo a jurisprudência e a doutrina.

16. A recorrente insurge-se contra a execução específica apenas porque defende que não existiu mandato sem representação do falecido DD – ou seja, a contrário sensu, se demonstrado o mandato, pode ter lugar a execução específica do mesmo (Cfr. conclusão 47) – em sintonia com o acórdão recorrido.

17.ª - Da matéria de facto provada tudo permite concluir que entre o avô e a Recorrente neta foi celebrado um mandato para a aquisição, assumindo as respetivas obrigações (em nome próprio, tendo até contraído um empréstimo bancário em seu nome, gerando-lhe obrigações para si própria perante o banco), mas no interesse, por conta e em beneficio do seu avô, consequentemente obrigando-se a transferir para este último os direitos adquiridos em execução do mandato (art.º1181º, n.º1 C.C) – pelo que o Tribunal ordenou a transmissão do prédio para a herança.

18. A decisão recorrida está bem fundamentada e apoiada na Jurisprudência e na Doutrina (nesta última há um quase consenso na admissibilidade da execução específica, entendendo que o art.º830.º do CPC se aplica ao mandato sem representação, que tem fonte de obrigação legal), e não apenas ao contrato-promessa.

A decisão recorrida citou e fundamentou a posição com a doutrina de MENEZES LEITÃO[1], ALMEIDA COSTA[2], CALVÃO DA SILVA[3], BAPTISTA MACHADO[4], PINTO OLIVEIRA[5], JANUÁRIO GOMES[6] E ANA PRATA[7]

E também com a jurisprudência vasta, mormente Acs. R.P. de 26/09/2011 (proc. 424/2001.P1) e de 2/7/1992 (proc 9230086), disponíveis em www.dgsi.pt; Acs. do STJ de 02.03.2011 (proc. 823/16.7TBLLE.E1.S1) e de 21/02/2022, (proc. 21074/18.2T8PRT.P1.S1 e Ac. do STJ de 30.11.2022 (proc. 1070/20.0T8BJA.E1.S1).

19. Como bem referiu a decisão recorrida, pelas várias razões expostas nos pontos 54 a 56: “57 A solução que melhor se adequa às finalidades do mandato sem representação, acolhendo de forma prática o regime da dupla transferência, é o da admissibilidade da execução específica.”

Além do elemento sistemático do Código Civil, que reforça a possibilidade de aplicabilidade a todas as obrigações de prestação de facto fungíveis, constituídas por contrato ou pela lei, e não apenas as de execução o contrato promessa.

20. Perante a posição da Recorrente, que se vai alterando no sentido de evitar e recusar-se a transmitir um bem que deve integrar a herança (reconhecendo que não lhe pertence e até vem defender a simulação do negócio !) , e perante o seu “volte-face”, que passou da promessa que daria uma parte aos demais herdeiros para a recusa, em clara e extensiva violação do princípio da boa fé, recusa-se a cumprir o pactuado, entende-se que, face aos factos provados, recusar aos herdeiros prejudicados e ludibriados pela promessa “a hetero-tutela pública do seu crédito, forçando-os ao sucedâneo da mera indemnização, seria uma violência que o Direito não deve tutelar”.

21. O Tribunal recorrido decidiu bem em termos legais e de fato, tendo proferido um acórdão bem fundamentado no plano factual, bem como a nível jurídico, aplicando bem o regime jurídico do mandato sem representação, sempre escudado na melhor jurisprudência e doutrina quase unânime, sem violação de quaisquer normas jurídicas.

Contra alegou também o interveniente BB, pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido.

Fundamentação.

Objecto do recurso:

- Nulidade do acórdão;

- Alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação;

- Mandato sem representação.


///


Vêm provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia .../.../2018, em ..., faleceu, no estado de viúvo, DD.

2. Deixou como únicos e universais herdeiros a sua filha (Autora nesta ação), e os seus dois netos (em representação da sua falecida mãe), ou seja, a Ré CC e o seu irmão, o chamado BB.

3. Por volta de 1984, o falecido autor da herança DD comprou o trespasse do estabelecimento comercial de café, mercearia e barbearia, instalado na loja destinada a comércio, no rés-do-chão, do número 5, na Estrada ..., que custou cerca de 2.000.000$00 e que pagou com o produto da venda do seu apartamento (que tinha em ...), por 2.000.000$00, que ali aplicou, e passou a viver na casa de habitação também situada nesse rés-do-chão, no número 9, e começou a pagar uma renda conjunta aos seus anteriores donos e possuidores.

4. Desde essa altura (1984) e até à morte do autor da herança (em ... de 2018), que aquele passou a utilizar esse prédio como casa de morada de família, onde residiu com a sua esposa e filhos, onde fizeram e tomaram as refeições, dormiram, passaram as horas de descanso e lazer, aí guardando os seus bens, recebendo as suas visitas, e aí criando os seus filhos

5. Da mesma forma, desde essa data da compra do trespasse do estabelecimento, quanto à parte do prédio composta de loja de comércio, sempre foi utilizada pelo falecido autor da herança e sua esposa (esta até à sua morte, em 1995), durante mais de 30 anos, explorando esse estabelecimento comercial de café e restaurante, ali instalado, dele retirando todos os proveitos e assumindo todas as despesas.

6. Nos anos seguintes, o falecido autor da herança fez obras no espaço comercial, tendo transformado o estabelecimento num café e restaurante, com sala ampla de almoços, desistindo da barbearia, e transformando a tasca que existia em café, tudo custeando e contratando a suas expensas.

7. Desde a data da compra do trespasse do estabelecimento, o falecido autor da herança utilizou as frações desse prédio (os n.°5 e 9 do rés-do-chão), dando-lhe total aproveitamento, consoante o fim de cada uma das partes, durante mais de 30 anos, de forma contínua, de boa-fé, sem violência ou outro vício, sem a oposição de quem quer que seja, à vista de todas as pessoas.

8. Por volta do ano de 1998, através de procurador, o casal NN e esposa, OO, comprou a totalidade do prédio onde o falecido autor da herança vivia e trabalhava no seu estabelecimento comercial, e procedeu à restauração completa do edifício, e constituiu a propriedade horizontal desse imóvel, composto por três andares, logradouro e rés-do-chão, tendo criado 13 frações.

9. Concluídas as obras por volta de 2001/início de 2002, através de procurador, os proprietários do prédio, que anunciaram que pretendiam começar a vender as frações prediais que tinham sido requalificadas/criadas, questionaram o inquilino e dono do estabelecimento comercial que ali estava instalado - o falecido DD se o mesmo tinha interesse em exercer o seu direito de preferência na compra da fração do rés-do-chão do n.° 5 e n.°9, que compreendia a casa de habitação e o estabelecimento comercial de café e restaurante que o mesmo ocupava.

10. Nessa altura, o falecido DD mostrou interesse na compra, dado que ali tinha toda a sua vida pessoal e laboral, e negociou e fechou o negócio da aquisição dessa fração, tendo acordado com o vendedor a compra e venda desse espaço para si pelo valor de 57.800 EUR.

11. Porém, o falecido autor da herança não tinha o dinheiro para poder comprar e pagar o preço da compra, e tinha necessidade de recorrer ao crédito bancário.

12. O falecido autor da herança, nessa altura, com 67 anos de idade, não tinha condições para contratar um crédito devido à sua idade.

13. A Ré CC vivia com o falecido avô que a criou e sustentou, sendo então uma jovem estudante, com cerca de 20 anos, apresentando condições mais favoráveis para a obtenção de crédito.

14. Neste circunstancialismo, o falecido avô e a neta (Ré) combinaram que a forma de obter o crédito do banco para a aquisição seria fazer o pedido em nome da Ré CC, fazendo-se a escritura de compra da fração predial em nome da Ré, que seria dada de hipoteca como garantia ao banco, com a fiança do avô.

14- A. Na sequência do facto referido em 14, a pedido do seu avô e em benefício e por conta daquele, a ré aceitou outorgar a escritura de compra do imóvel em seu nome pessoal. (aditado pela Relação).

15. Por essa altura, nos anos de 2001 a 2004, a Ré estava inscrita na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem, tendo como entidade patronal o seu avô

16. E assim, no dia 20/06/2002, através de escritura pública outorgada no 27° Cartório Notarial de ..., a Ré declarou comprar ao casal NN e OO, e estes (através de procurador) declararam vender, pelo preço de 57.800€, a fração do prédio urbano descrita sob o número .32-A da freguesia do ..., e inscrita sob o artigo ..08-A da matriz predial urbana da freguesia da ..., registado e inscrito a favor da Ré.

17. Nesse mesmo ato, foi juntamente outorgada a escritura de mútuo com hipoteca, em que a Ré se declarou devedora do capital mutuado de 57.8006, e deu de hipoteca como garantia ao BANCO BPI S.A. a identificada fração comprada, e o falecido autor da herança, seu avô, como quarto outorgante, declarou: “confessa e constitui fiador e principal pagador das dívidas contraídas pela segunda outorgante no âmbito do presente contrato renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia”.

18. A Ré declarou nessa escritura, a fls. 117: “Que, para a aquisição da fração atrás identificada a qual se destina a habitação própria permanente...”

19. E esse prédio, supra identificado e descrito, foi registado em nome da Ré sob o número .32-A da freguesia do ..., e inscrito sob o artigo ..08-A da matriz predial urbana da freguesia da ..., registado e inscrito a favor da Ré.

20. O falecido autor da herança continuou a explorar, durante mais de doze anos o estabelecimento comercial de café e restaurante ali instalado, até que se reformou e o arrendou a terceiras pessoas. O falecido autor da herança também continuou a habitar na casa de habitação sita no n.°9 desse prédio, continuando a ser a sua casa de morada, onde dormia, confecionava e tomava as suas refeições, recebia os seus familiares e amigos até à sua morte, em ... de 2018.

21. Feita a compra do prédio, o falecido autor da herança começou a pagar mensalmente a prestação bancária pela aquisição do prédio, depositando/transferindo o dinheiro todos os meses na conta bancaria onde depois era debitada a mensalidade.

22. E pagou as despesas e impostos do prédio até à data da sua morte, em 2018.

23. Após o falecimento de DD a Autora falou com a Ré para fazerem as partilhas.

24. A Ré começou por prometer dar uma parte do valor do prédio à Autora e ao seu irmão BB.

25. Porém, o tempo foi passando e a Autora contactou a Ré, pedindo que transmitisse o prédio que se encontra em seu nome à herança, ou que pagasse o valor justo da quota parte de cada herdeiro, tal como se tinha comprometido.

26. A Ré respondeu que apenas lhe dava porque queria dar, quando fosse possível, não tendo até à presente data procedido à transferência do prédio para o património da herança ou partilhado o seu valor com os demais herdeiros do seu avô.

27. O valor do prédio objeto dos autos é, atualmente, no mínimo, 250.000€,

28. Na altura do negócio, a Ré estudava e ajudava o seu avô no Café.

29. A Ré tinha uma mesada, uma vez que cumulava os estudos com o trabalho no café

30. Em 5 de Agosto de 2015 a Ré emitiu uma Procuração a favor do seu avô, conferindo-lhe poderes de gestão, de representação em assembleias de condomínio, bem como poderes para representar a Ré em Tribunal, entre outros, não constando da referida procuração os poderes de alienação do imóvel objeto dos autos.

31. As rendas do estabelecimento comercial eram transferidas e/ou depositadas numa conta que a Ré detinha com o seu avô junto do Banco BPI.

32. O IMI, entre outras despesas relacionadas com o estabelecimento comercial eram liquidadas através da conta titulada pela Ré e pelo seu avô junto do BPI uma vez que era para essa conta bancária que iam as rendas do estabelecimento comercial e os rendimentos do mesmo.

Factos julgados não provados:

a) DD acordou com a Ré que, depois da aquisição, esta lhe transmitiria o prédio quando este quisesse e pedisse.

b) Como garantia que a Ré cumpria o acordo do mandato e transmitia o prédio adquirido ao seu avô (falecido autor da herança), a Ré emitiu a favor do mesmo uma procuração, dando-lhe plenos poderes para dispor daquela fração, sendo que, à morte do avô, a Ré, que com ele vivia, apoderou-se dessa procuração, que está na sua posse.

c) O falecido pagou as despesas notariais da escritura e registrais do prédio.

d) À data da sua morte, em ... de 2018, o falecido autor da herança vivia com a Ré, e, fragilizado, vivia física e psicologicamente dependente da Ré.

e) Apercebendo-se que, um dia, quando morresse, que adivinhava para breve, por já ter mais de 80 anos, poderia haver problemas por a Ré ter más intenções e não pretender repartir esse prédio com os demais herdeiros (o seu próprio irmão chamado e a sua tia, aqui Autora), o falecido autor da herança foi pedindo à sua neta que colocasse o prédio em seu nome, para mais tarde integrar a herança.

f) Sendo que a Ré ia respondendo que logo se via, e ia adiando o problema, ofendia-se e dizia que o avô não devia desconfiar dela, que sempre seria justa com os demais herdeiros e nunca quereria o que não lhe pertencia.

g) Perante novos pedidos do falecido nesse sentido, mostrava-se desagradada, zangada e ofendida, sendo que o falecido autor da herança já não tinha força física e mental para contrariá-la, e começou mesmo a ter medo dela.

h) Pouco a pouco, com o medo da reação da sua neta (a aqui Ré) e dependente dela, foi suavizando os pedidos, e começou a dizer-lhe que, pelo menos, devia ir com ele ao notário e assinar e reconhecer um documento onde declarava que o prédio pertencia ao seu avô, o que a Ré lhe negou e foi adiando o problema, mostrando-se ofendida, e o falecido manifestou-se publicamente arrependido de ter feito a escritura em nome da Ré, que recusava restituir o bem.

i) Até que, vencido e sem forças para lutar perante tal problema, nos últimos anos da sua vida, restou-lhe desabafar com as pessoas do seu círculo, afirmando claramente que a Ré se recusava a transmitir o prédio, tal como tinha prometido, e que mais tarde iria ser um problema com a herança.

j) Como consequência direta, necessária e imediata da conduta da Ré, a A sofreu amargura e aflição por ver o património da qual é interessada ser posto em risco.

k) Viveu num estado de muito nervosismo, tristeza, ansiedade e insónias ao ver-se confrontada com uma conduta que afeta gravemente essas expectativas legitimas, com base num comportamento fraudulento, e pela conduta dolosa e de afronta da Ré.

l) Quando foi proposta a venda do prédio, a Ré decidiu, em conjunto com o seu avô (o falecido DD), ser esta a assumir a aquisição do imóvel, por compra, do prédio melhor identificado nos autos, sendo esta a alternativa à desocupação do imóvel onde sempre residiram e onde tinham o estabelecimento comercial.

m) O Falecido DD, devido à sua idade já não tinha interesse na aquisição do imóvel, apenas queria continuar a residir no mesmo e poder exercer a atividade comercial, mas não tinha interesse em fazê-lo na qualidade de proprietário. Pelo que, poderia continuar como arrendatário.

n) A Ré quis adquirir, por compra o imóvel, assegurando desde modo o bem-estar do seu avô na sua idade mais avançada.

o) Na altura do negócio, o falecido DD decidiu fazer os descontos legais para a segurança social, uma vez que a Ré trabalhava no café a tempo inteiro.

p) As despesas notarias da escritura e demais emolumentos registrais do prédio foram liquidadas pela Ré através do produto do trabalho da mesma no estabelecimento comercial do seu avô.

q) Após a reforma do avô, foi a Ré que arrendou o estabelecimento comercial, tendo sido celebrados em seu nome os contratos de arrendamento.

Fundamentação de direito.

A Recorrente começa por imputar ao acórdão o vício da nulidade do art. 615º, nº1, al. c), do CPC, por nele se citar o depoimento da testemunha EE, pessoa que não foi ouvida nos presentes autos, admitindo tratar-se de um lapso do acórdão.

É verdade que o acórdão menciona e baseia-se no depoimento de uma testemunha, que identifica como EE, um manifesto lapso, pois que quem foi ouvido em audiência e cujo depoimento foi invocado no recurso de apelação foi a testemunha HH. Os erros materiais têm um regime próprio de rectificação no art. 614º, não integrando as nulidades da sentença/acórdão, taxativamente enunciadas no art. 615º.

Não tendo a correcção sido feita no tribunal recorrido, faz-se neste momento, pelo que onde se lê no acórdão “…depoimento da testemunha EE”, passa a constar “depoimento da testemunha HH.”

Nas conclusões 10ª a 20ª, a Recorrente insurge-se contra a alteração introduzida pela Relação na matéria de facto ao aditar um facto – o supra referido sob o nº 14-A – alegando que o referido facto foi referido apenas por uma testemunha, não estando suportado em outra prova. Trata-se de inconformismo inconsequente, pois, como é sabido, não pode ser objecto de revista, quer o erro na apreciação das provas, quer o erro na fixação dos factos materiais da causa, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (art. 674ºnº3 do CPC). (Acórdão do STJ de 25.06.2015, Sumários, 2015, p. 383).

Estando em causa o depoimento de uma testemunha, um meio de prova sujeito a livre apreciação (art. 396º do CCivil), está fora da competência do STJ reapreciar a decisão da Relação nesta parte.

O mandato sem representação.

Entendeu o acórdão recorrido que a Ré, ao outorgar na escritura pública de 20.06.2002, na qual declarou comprar a NN e mulher OO, a fracção do prédio urbano melhor identificado no ponto 16, agiu no âmbito de um mandato sem representação, em nome do seu avô, o falecido DD.

Dissentindo do assim decidido, a Recorrente defende nas conclusões 32º e seguintes, que a matéria de facto apurada não suportam a existência de um mandato sem representação.

Vejamos.

Como é sabido, o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra – art.1157º do CCivil.

No mandato com representação, o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa haja sido estipulada – art. 1178º do CCivil.

O mandatário se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes – art. 1180º.

Quanto à forma, pode afirmar-se que o mandato não representativo é consensual, vigorando o princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219º do CCivil (cf. acórdãos do STJ 22.02.00, CJ/STJ, VIII, 1º, 114, de 21.01.2003, CJ/STJ, XI, 1º, p. 31, e de 02.03.2011, CJ/STJ, XIX, 1º, p.107).

Seguindo de perto o acórdão do STJ de 22.06.2004, P. 04A1937, www.dgsi.pt, também publicado na CJ/STJ, ano XVI, t.1 pag. 57, pode considerar-se que:

“Da conjugação de ambos os preceitos (arts. 1178º e 1180º), resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.

Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.

Todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve depois transferir para aquele os direitos adquiridos em execução do mandato – art. 1181º, nº1.

Se o mandatário não cumprir essa obrigação, o mandante pode pedir ao tribunal que o condene a cumprir.

O princípio geral é, pois, o de que o mandante fica obrigado a transferir para o mandante os direitos que tenha adquirido. (…)

Consequentemente, o mandatário é o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e não na do mandante.

Por isso, a situação do mandante é estranha às pessoas que contratam com o mandatário e estas pessoas, por sua vez, também não é com o mandante, mas com o mandatário que estabelecem relações negociais.

Tais pessoas não passam de terceiros, em relação ao mandato.

A afirmação contida na parte final do art. 1180º vem pôr em evidência a licitude da interposição do mandatário sem representação, mesmo que este procure ocultar a sua posição em relação ao mandante.

Tal interposição é lícita “porque é real e verdadeira, e não fictícia ou simulada, e porque não há interesse jurídico social ou moral em a proibir” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado, II, 3ª edição, pag. 747).

Consequentemente, pode concluir-se serem elementos essenciais do mandato sem representação:

i) o interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal;

ii) A interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse;

iii) A celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado;

iv) A transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário.

Todavia, para configuração do mandato sem representação não é necessário que o direito adquirido pelo mandatário se mostre já transferido para o mandante.

Basta a perspectiva da transmissão e não que tal transmissão já esteja efectivamente concretizada.

Quando tal acontecer, terá o significado de ter sido cumprida a obrigação de transmitir o direito adquirido, assumida pelo mandatário, ou de ter sido exercido o correspondente direito do mandante, nos termos do art. 1181º, nº1, do Cód. Civil.

É o que resulta do carácter obrigacional que se estabelece entre o mandatário e o mandante.

Este tem o direito de obter para si a transmissão do bem adquirido pelo mandatário, mas é suficiente a constatação da existência desse direito, a ser exercitável quando o mandante o exija ou após ter decorrido o prazo concertado com vista à concretização do epílogo contratual.”

Revertendo ao caso dos autos.

Resulta da matéria de facto que o falecido DD que, pretendia adquirir uma fracção autónoma com recurso a crédito bancário, acordou com a Ré, sua neta, com quem então vivia e era estudante, ser esta a outorgar a escritura e a solicitar o empréstimo, não podendo fazê-lo em nome próprio uma vez que tendo ele na altura 67 anos de idade não lhe seria concedido. Em conformidade com o acordado, através de escritura pública de 20.06.2002, a Ré declarou comprar a fracção autónoma supra identificada, “a pedido do seu avô e em benefício e por conta daquele, a ré aceitou outorgar a escritura de compra do imóvel em seu nome pessoal”.

Foi o falecido DD quem pagou as prestações do empréstimo bancário e as despesas e impostos até à sua morte em 2018 (factos 21 e 22).

Estamos indiscutivelmente perante um contrato de mandato sem representação, figura que Pessoa Jorge, in Mandato sem representação, Almedina, p. 100, justificou nestes termos:

O mandato sem representação vem responder a certas necessidades sociais perfeitamente dignas de protecção legal. Sucede, na verdade, com frequência que uma pessoa, desejando realizar certo negócio, tem interesse legítimo em não intervir pessoalmente na sua efectivação e em se manter oculta, a fim de que outras pessoas, especialmente a parte contrária, ignorem ser ela o interessado real. A ocultação do verdadeiro interessado não é ilícita nem significa simulação, ocultar a verdade quando não há qualquer obrigação de a manifestar nem disso deriva prejuízo para outros, nada tem de imoral.”

Da conjugação de os artigos arts. 1178º e 1180º do CCivil resulta que no mandato sem representação o mandatário, apesar de intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante.

Pelo contrário, age em nome próprio e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra.

Todavia, em cumprimento das suas obrigações contratuais para com o mandante, o mandatário deve depois transferir para aquele os direitos adquiridos em execução do mandato – art. 1181º, nº1.

A matéria de facto apurada evidencia um mandato sem representação. O falecido DD, mandante, acordou com a Ré, que esta outorgaria na escritura de compra e venda da fracção como sua mandatária, pela razão, que nada tem ilícita ou imoral, de conseguir o crédito de que necessitava para a compra.

Objecta a Recorrente que foi julgado não provado que “o DD acordou com a Ré que, depois da aquisição, esta lhe transmitiria o prédio quando este quisesse e pedisse.”

Este facto não provado em nada lhe aproveita. Em primeiro lugar, porque de um facto julgado não provado não se pode concluir que se provou o contrário, como é usual dizer-se “tudo se passa como se tal facto não tivesse sido articulado”. Depois, a obrigação do mandatário transferir para o mandante “os direitos adquiridos em execução do mandato” resulta directamente da lei (art. 1181º, nº1), não sendo um facto que o credor da obrigação tenha necessidade de provar.

Como a Recorrente se recusa a transferir para a herança o imóvel que adquiriu em nome do falecido, o acórdão recorrido aplicou o regime da execução especifica prevista no nº1 do art. 830º do CCivil, e declarou transmitido para a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, a fração autónoma identificada nos autos.

A aplicabilidade da execução específica prevista no art. 830º do CC para o contrato-promessa à obrigação do mandatário no mandato sem representação é controversa.

Sucede que no recurso a decisão do acórdão de aplicar a execução específica ao mandato não foi questionada, pelo que está fora do objecto da revista, não podendo o STJ dela conhecer.

Com o que improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente.

Decisão.

Em face do exposto, decide-se:

- Rectificar o acórdão recorrido, de forma a que onde se lê “testemunha EE”, passe a constar “testemunha HH”;

- Negar provimento à revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 30.01.2025

Ferreira Lopes (relator)

Maria de Deus Correia

Rui Manuel Duarte Machado e Moura