Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
489/10.0TBMDL.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO MUTUO
PROVA
CONTRADIÇÃO
OBSCURIDADE
RESPOSTAS NEGATIVAS
Data do Acordão: 02/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 217.
- Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2.º, p.631.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 369.º, 370.º, 371.º, 383.º, N.ºS 1 E 2, E 387.º, 1142.º, 1143.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, N.º4, 722.º, N.º2, 729.º, N.ºS2 E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.1.2000, IN BMJ, 493-3L7.
-DE 20.5.2010, PROC. N.º 2655/04.8TVLSB.L1.S1, ACESSÍVEL IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
A consideração de que não se pode conceber, como processualmente possível, a contradição entre respostas negativas – uma espécie de “nada factual” – e respostas afirmativas, pode não ser de acolher em casos muitos contados: se a resposta negativa e a prova de um facto colidem lógica e factualmente com um outro facto, que se considerou não provado, mas que, no confronto com o facto provado com ela relacionado, tem um nexo incidível em termos de inteligibilidade, podendo, assim, encerrar contradição ou obscuridade.
Decisão Texto Integral:

Proc.489/10.0TBMDL.P1.S1

R-439[1]

Revista


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

            AA, intentou, em 11.8.2010, no Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela – 2º Juízo – sob a forma de processo sumário, depois mandado seguir na forma ordinária, acção declarativa de condenação, contra:

 BB.

 Pedindo que seja declarado nulo, por falta de forma, um mútuo, no montante de trinta mil euros, alegadamente celebrado no final de Fevereiro de 2008 e que o réu seja condenado a restituir à autora a quantia de vinte e cinco mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos acrescida de juros à taxa legal vigente, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, em razão da nulidade do mútuo ou, se assim se não entender, em razão de enriquecimento sem causa.

Para o efeito e em síntese, alegou factos tendentes a demonstrar que o réu, executado em execuções fiscais e face à iminência da penhora da sua casa de habitação, lhe solicitou o empréstimo da quantia de trinta mil euros, tendo, para o efeito, a Autora emitido, conforme o réu lhe pediu, um cheque, naquele montante, em favor de CC que é filho do réu, comprometendo-se este a pagar as sessenta prestações da dívida que, entretanto, a autora, para valer ao réu, contraiu junto da Caixa ... e, pagas as dívidas fiscais e vendida a casa, a pagar-lhe a importância devida à instituição bancária.

Efectuada a citação do réu, o mesmo impugnou parcialmente os factos articulados pela autora, pugnando pela improcedência da acção e pediu que esta fosse condenada como litigante de má fé em multa condigna e indemnização não inferior a dez mil euros.

Dispensou-se a realização de audiência preliminar, procedeu-se à fixação do valor da causa no montante de € 41.220,59, determinou-se a correcção da forma de processo para a forma ordinária, proferiu-se despacho saneador tabelar e procedeu-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando-se a factualidade assente da controvertida, esta última a integrar a base instrutória.

           

As partes ofereceram as suas provas, requerendo ambas a gravação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

           

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões, a última das quais para responder à matéria vertida na base instrutória.

           


***

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 25.162,30 (vinte e cinco mil cento e sessenta e dois euros e trinta cêntimos), acrescida de juros à taxa legal vigente, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.


***

            Inconformado o Réu BB para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão de 17.6.2013 – fls. 242 a 253 –, que alterando parcialmente a matéria de facto – respostas aos artigos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º – julgou a acção improcedente e absolveu o Réu/recorrente dos pedidos contra ele formulados.


***

            Inconformada recorreu a Autora para este Supremo Tribunal de Justiça, e alegando, formulou as seguintes conclusões:

            A) Verifica-se no caso “sub judice” uma clara desvalorização da sentença de 1ª Instância por parte do Tribunal da Relação.

B) Os princípios da imediação e da oralidade devem prevalecer no julgamento da matéria de facto, na medida em que a verdade judicial resulta de uma apreciação ética dos depoimentos – saber se quem depõe, tem a consciência de que está a dizer a verdade.

C) O Tribunal “a quo” ao julgar como o fez, sem recorrer a uma fundamentação plausível para justificar a alteração da matéria de facto, violou tais princípios, e usou os poderes que lhe são conferidos pelo art. 662.° do Código de Processo Civil, em desconformidade com os critérios legais nele definidos, violando assim o disposto neste mesmo dispositivo legal.

D) É possível a este Venerando Tribunal, analisar o erro na apreciação da prova, nos termos do artigo 674.°, n.°3, do Código de Processo Civil, dado que existiu ofensa expressa às disposições legais que conferem força à prova documental.

            E) A lei exige que para fazer prova plena da existência de um processo executivo, no caso dos presentes autos, um processo executivo fiscal, essa prova terá de ser realizada através de competente certidão.

F) O Tribunal da Relação, considerou como documento fundamental para a alteração da matéria de facto, um documento junto em audiência de julgamento pelo aqui recorrido, que respeitava ao processo de execução fiscal com o n.°..., em que figuravam como executados, além do recorrido, a testemunha DD, e considerou, através desse documento, efectivamente demonstrada a qualidade da testemunha como executada, para alicerçar a tese do seu interesse na lide e parcialidade no testemunho que estava a prestar

G) O documento apresentado é referente ao mesmo processo em que ficou assente na alínea e), da matéria assente, em como era executado o aqui recorrido, como se demonstrou supra. Ou seja o processo executivo n.°....

H) O documento apresentado não era uma certidão, mas sim uma reprodução mecânica de um papel, que foi devidamente impugnado pela recorrente na audiência de julgamento.

I) O documento que consta dos factos assentes tinha força probatória plena, e o que foi junto em julgamento não tinha essa virtualidade, pelo que, de modo algum, o Tribunal da Relação poderia ter dado uma relevância muito superior a este documento em detrimento do que tinha força probatória plena.

J) O Tribunal da Relação, alicerçando-se nesse documento, cria a tese de que a testemunha mentiu ao não se reconhecer como executada nesses autos, quando confrontada com tal documento, e em consequência não valorou o seu depoimento.

K) Então temos um documento que se considera assente a demonstrar que o executado era o recorrido, e outro, uma reprodução mecânica, devidamente impugnada pela recorrente, a mencionar que o recorrido e a testemunha eram ambos executados.

L) Ora, é um facto que torna o douto acórdão recorrido totalmente ininteligível, por ambíguo.

M) Isto porque, o tribunal de 1ª instância, ao analisar o depoimento da testemunha diz que todos os que a ouviam acreditavam no seu depoimento.

N) O tribunal considerou como falso todo o depoimento da testemunha, e foi o confronto com o documento impugnado o único motivo para alterar a matéria de facto, nos termos em que o fez.

O) O Tribunal da Relação, atendendo à documentação que constava dos autos, bem como à forma como o tribunal de 1ª instância se pronunciou acerca do depoimento da testemunha, tinha o dever de a convocar e verificar in loco, perante si, porque razão estava a entender de forma tão distinta o valor desse depoimento, nos termos do artigo 662.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo Civil.

            P) Toda a documentação junta aos autos é notoriamente suficiente, para este Venerando Tribunal, convocar e verificar in loco, perante si, porque razão estava a entender de forma tão distinta o valor desse depoimento, nos termos do artigo 682.°, n° 2, do Código de Processo Civil, com a legal consequência prevista no artigo 683.° do Código de Processo Civil.

Q) Com a alteração da matéria de facto, o acórdão errou na decisão de considerar como não existir contradição entre o artigo 3° da base instrutória, que dispõe assim: “A Autora, para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ....” e a subsunção jurídica observada na decisão que se recorre.

R) De modo a fundamentar a não contradição, a Relação utilizou um argumento totalmente ininteligível, ambíguo, desfasado da realidade, que se passa a transcrever:

“A decisão da autora de emprestar certa quantia ao réu não implica necessariamente que este lhe tenha antes pedido tal importância. De facto, embora não seja a situação mais comum, bem pode alguém decidir-se a emprestar algo a certa pessoa antes ainda que esta lho peça, apenas porque tem conhecimento da necessidade dessa pessoa e porque é uma pessoa generosa.”

S) É notório que este quesito dado como provado, inviabiliza a solução jurídica dada ao presente caso, dado que menciona expressamente que a Autora emprestou dinheiro ao Réu.

T) Outra solução não resta que a baixa do processo para sanar esta contradição da matéria de facto dada como provada, que colide directamente com a solução jurídica adoptada, nos termos do artigo 682.° do Código de Processo Civil.

           

U) O Acórdão erra, de igual forma ao considerar não provado o empréstimo e fundamenta os documentos demonstrativos das transferências bancárias realizadas pelo recorrido a favor da recorrente como tendo existido um empréstimo, com a curiosidade de decidir que quem o estava a pagar, e tinha a dívida fiscal com a casa de habitação à venda, foi quem não pediu qualquer empréstimo. É uma contradição notória.

V) Caso a tese do mútuo não proceda, o que manifestamente não se concebe, existiu um enriquecimento sem causa por parte do recorrido, a recorrente ficou privada do seu dinheiro, sem qualquer causa justificativa.

W) A causa do enriquecimento do recorrido foi o pagamento da dívida às finanças que não era da obrigação da recorrente.

X) Logo é uma situação que se enquadra na figura residual do enriquecimento sem causa.

Y) Desta forma, e de modo a esgrimir com maior acuidade esta problemática, requer-se que, nos termos do artigo 681° do Código de Processo Civil, se realize uma audiência para discussão do objecto do recurso.

Z) Atento exposto, o acórdão recorrido violou os artigos 364°, 366°, 370º, 371°, 387°, todos do Código Civil, artigos 444°, 445° e 446° do Código de Processo Civil; 662.°, n. °2, a) do Código de Processo Civil, 615. °, nº1, c) do Código de Processo Civil, 1142° do Código Civil e artigos 473° e seguintes do Código Civil.

Termos em que deverá o presente recurso obter provimento e em consequência ser o douto acórdão de que se recorre revogado, nos termos das conclusões retro mencionadas com as legais consequências.

            O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.


***

            Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

3.2.1[2] - O réu viveu com DD, em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e esposa fossem, durante 21 anos, tendo um filho em comum, de nome CC – (alínea A) dos factos assentes).

3.2.2 - Tal relação/comunhão terminou em 9 de Março de 2009 – (alínea B) dos factos assentes).

3.2.3 - DD é sobrinha materna e afilhada da autora – (alínea C) dos factos assentes).

3.2.4 - A autora sempre teve uma relação de grande afectividade com DD – (alínea D) dos factos assentes).

3.2.5 - O Serviço de Finanças Porto-3 instaurou três processos executivos ao réu, com os números .…, ... e …, relativos, respectivamente, a IVA, IRS e coimas, com os valores de € 4.425,38, € 24.232,64 e € 822,72 – (alínea E) dos factos assentes).

3.2.6 - No âmbito de tais processos, foi penhorado ao réu o prédio urbano destinado a casa de habitação, sito na Rua …, n.º …, no Porto – (alínea F) dos factos assentes).

3.2.7 - O réu não tinha interesse em que aquele bem fosse vendido no processo executivo, porque tal implicava a perda da sua habitação, da companheira e do filho, e porque tal bem lhe havia sido doado por sua mãe – (alínea G) dos factos assentes).

3.2.8 - A autora, para emprestar a referida quantia ao réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ... – (resposta ao artigo 3º da base instrutória).

3.2.9 - A tal quantia acresceu o valor de € 11.220,59, referente a juros remuneratórios e encargos administrativos – (resposta ao artigo 5º da base instrutória).

3.2.10 - A autora obrigou-se, perante a Caixa ..., a pagar os valores referidos em 3.2.8 e 3.2.9 em 60 prestações – (resposta ao artigo 6º da base instrutória).

3.2.11 - A autora emitiu o cheque n.º …, da Caixa ..., no valor de € 30.000,00, que foi depositado na conta do filho do réu, CC – (alínea H) dos factos assentes).

3.2.12 - No dia 05-03-2008, o CC emitiu o cheque n.º …, no valor de € 29.480,74, sobre o banco B..., para pagamento das dívidas existentes nos processos executivos supra mencionados – (alínea I) dos factos assentes).

3.2.13 - Foram pagas à autora as prestações referidas em 3.2.10 relativas aos meses de Março de 2008 a Junho de 2009 – (alínea J) dos factos assentes).

3.2.14 - Em finais de Outubro de 2009, o réu vendeu a sua casa de habitação – (alínea L) dos factos assentes).

3.2.15 - Em 2 de Novembro de 2009, o réu fez uma transferência bancária para a conta da autora, a favor da mesma, no valor de € 5.000,00 – (alínea M) dos factos assentes).

3.2.16 - A autora destinou tal quantia ao pagamento das prestações referentes aos meses de Julho a Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, ficando o remanescente de € 170,00 afecto à prestação de Fevereiro de 2010 – (alínea N) dos factos assentes).

3.2.17 - O réu não pagou as prestações subsequentes à autora – (alínea O) dos factos assentes).

3.2.118 - Encontra-se por pagar à autora a quantia de € 25.162,30, correspondente a capital e encargos – (resposta ao artigo 9º da base instrutória).

Fundamentação:

            Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:

            - Se o Acórdão violou regras de direito probatório no que respeita à existência de processo executivo fiscal, onde foi co-executada a testemunha DD, e, assim sucedendo, se deve ser alterada a matéria de facto, repristinando as respostas alteradas pela Relação;

            - Se existe contradição entre as respostas alteradas e a que permaneceu relativa ao ponto 3º;

            - Se se mantiver a matéria de facto e não se considerar ter sido celebrado um contrato de mútuo, se existe enriquecimento sem causa do Réu à custa do Autora/recorrida.

            Vejamos:

            A Autora invocou como causa de pedir a nulidade de um contrato de mútuo pecuniário – arts. 1142º e 1143º do Código Civil – por si celebrado, enquanto mutuante e o Réu como mutuário, pedindo, consequentemente, a condenação do Réu a restituir a quantia em dívida de € 25 162,30 acrescida de juros à taxa legal, desde a citação; a assim não se considerar, pediu que essa restituição fosse decretada “em razão do enriquecimento sem causa”.

            Previamente, requereu, contra o Réu, providência cautelar de arresto de contas bancárias, que foi decretada após julgamento da oposição deduzida – processo apenso composto por dois volumes.

            O Réu, não negando que ao tempo vivia em união de facto com DD, afilhada e sobrinha da Autora e que era executado em processos por dívidas fiscais que conduziram à penhora de uma casa de que era proprietário e onde vivia com a companheira e um filho deles, negou ter pedido à Autora qualquer quantia, imputando esse facto à sua companheira de quem entretanto se separou, reconhecendo que, em Março de 2009, acordou com ela que assumiria o pagamento de prestações de mútuos bancários contraídos pela companheira na ordem de 70% do valor global.

Antes da separação, pressionado pela Autora, procedeu a pagamentos no total de € 5000,00 – cfr. arts. 7º a 10º e 17º da contestação.

            A sentença, com base na matéria de facto considerada provada, ponderou que tendo a Autora contraído um empréstimo de € 30 000,00 junto da Caixa ... (C…) para emprestar ao Réu e que com este fez um acordo para restituição daquele montante em prestações, entendeu, no entanto, não ter sido celebrado um contrato de mútuo entre o Réu e a Autora, mas um contrato atípico.

 Como se escreveu a fls. 132:

 

“…No presente caso, o réu, embora tenha recebido os referidos € 30 000, 00, não se obrigou “a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade’’, mas, antes obrigou-se a pagar à Autora”, “enquanto não vendesse a sua casa”, “as prestações” (sessenta) que a autora, por sua vez, para lhe valer, se obrigara a pagar à Caixa ... no valor total de 41 220, 59 – quantia esta correspondente ao valor de € 30 000,00 que aquela instituição bancária lhe emprestou, acrescida do valor de € 11 220,59, referente a juros remuneratórios e encargos administrativos –, e a mais se obrigou, nomeadamente, “prometeu que, após o pagamento da dívida às Finanças, venderia a sua casa e lhe restituiria aquela importância”.

 Ora, tudo isto significa que, por um lado, à relação contratual em causa falta um dos elementos do contrato de mútuo – a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade – e, por outro, foi nela incluído um elemento que não faz parte daqueles que, face ao citado artigo 1142.°, integram o típico contrato de mútuo, elemento esse que é obrigação de o réu pagar à autora as prestações de que esta ficou devedora à instituição bancária por efeito do mútuo que junto dela contraiu para poder beneficiar o réu, o que demonstra que esta obrigação de pagamento tem uma razão de ser e função distinta da normal obrigação de restituição que inere ao contrato de mútuo e, antes, se mostra intensamente relacionada com a vontade de cumprir e a necessidade de cumprimento do referido contrato bancário.”

Considerou-se que, não tendo sido celebrado um contrato de mútuo, foi no entanto celebrado um “contrato atípico liberto de qualquer exigência de forma”, vindo a condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 25 162,30 acrescida de juros à taxa legal vigente, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

            O Réu apelou, impugnando o julgamento da matéria de facto, pondo em causa as respostas aos pontos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º da Base Instrutória, pedindo que as respostas de “provado” que todos mereceram fossem alteradas para “não provado”.

            Antes de mais, vejamos a formulação dos questionados pontos:

           

- “No final de Fevereiro de 2008, o Réu pediu à Autora que lhe emprestasse a quantia de € 30.000,00?(artigo 1º da base instrutória);

- “E propôs-lhe que o cheque a emitir, nesse quantitativo, fosse emitido em benefício do seu filho CC?” (artigo 2º da base instrutória);

- “Quantia que foi posta à sua disposição?” (artigo 4º da base instrutória);

- “O Réu obrigou-se a pagar tais prestações à Autora, enquanto não vendesse a sua casa?” (artigo 7º da base instrutória);

- “E prometeu-lhe que, após o pagamento da dívida às Finanças, venderia a sua casa e lhe restituiria a referida importância?” (artigo 8º da base instrutória).

Como se pode ler no Acórdão recorrido, em síntese conclusiva, para fundamentar a total procedência deste pedido:

“Assim, sopesando criticamente toda a prova pessoal produzida, bem como a prova documental nos termos que antes se enunciaram, não se forma uma convicção positiva neste tribunal quanto à realidade dos factos articulados nos artigos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º e, ao invés, gera-se uma dúvida insanável que reverte necessariamente em desfavor da autora, pois está em causa matéria cujo ónus da prova lhe incumbe (primeira parte do artigo 516º, do Código de Processo Civil), pelo que as respostas aos artigos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º da base instrutória devem ser negativas, procedendo integralmente a impugnação da decisão da matéria de facto.” (destaque e sublinhado nosso)

Pese embora a impugnação da matéria de facto se basear na falta de credibilidade das testemunhas inquiridas, mormente, no depoimento de DD pelo facto desta, sendo sobrinha e afilhada da Autora e ter vivido em união de facto mais de 20 anos com o Réu de quem têm um filho, CC, ter omitido no seu depoimento que a dívida fiscal para a qual alegadamente foi pedido o empréstimo à Autora, também era da responsabilidade da testemunha como decorre da certidão emitida pelo competente Serviço de Finanças relativo ao IRS dos anos 2000-2002, retirou credibilidade ao seu depoimento considerado decisivo na 1ª Instância.

O Acórdão recorrido, analisando não só a prova testemunhal produzida – parcialmente transcrita – foi contundente no sentido de desvalorizar o depoimento desta testemunha cujo depoimento fora considerado fulcral para as respostas aos pontos da BI impugnados, afirmando que ela mentiu, elencando cinco motivos que a seu ver descredibilizam tal depoimento; a nota de rodapé nº11, a fls. 248 – é elucidativa –: “Conviria que o tribunal a quo identificasse qual dos cinco sentidos conhecidos o levou a ter a certeza de que o depoimento da testemunha DD era verdadeiro, ou terá sido um sexto sentido?

 Num estado de direito democrático, em que os tribunais têm o dever constitucional de fundamentar as suas decisões (artigo 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa) e particularmente a decisão sobre a matéria de facto, a motivação da decisão da matéria de facto não deve consistir num qualquer “feeling” irracionalizável, inverbalizável e, por isso, insusceptível de ser transmitido aos outros, pois que deste modo nem os destinatários da decisão judicial percebem as razões que levaram o tribunal a decidir num certo sentido, nem os mesmos estão habilitados a criticar as razões da decisão.”

Depois, analisando a prova documental a fls. 26 a 31 e 38 do apenso cautelar de arresto, e a produzida na acção a fls. 108 a 110, afirma que tais documentos – “comprovam, inequivocamente, que esta testemunha mentiu quanto à natureza das dívidas fiscais que o empréstimo se destinaria a satisfazer pois, como se viu já, parte substancial do valor titulado pelo cheque sacado pelo filho da testemunha e do réu foi para pagamento de uma dívida de IRS da responsabilidade da testemunha e do réu”.

            A recorrente pretende que se alterem as respostas aos pontos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º “repristinando” as que foram dadas na 1ª Instância, porquanto, aduz:

   “O Tribunal da Relação, considerou como documento fundamental para a alteração da matéria de facto, um documento junto em audiência de julgamento pelo aqui recorrido, que respeitava ao processo de execução fiscal com o n.°..., em que figuravam como executados, além do recorrido, a testemunha DD, e considerou, através desse documento, efectivamente demonstrada a qualidade da testemunha como executada, para alicerçar a tese do seu interesse e parcialidade no testemunho que estava a prestar”.

Considera a recorrente ter havido erro de julgamento da Relação que, com base no referido documento considerou a testemunha DD como executada, em contradição com o facto assente em “e) O Serviço de Finanças Porto-3 instaurou três processos executivos ao Réu, com os n.°s …, ... e …, relativos, respectivamente a IVA, IRS e coimas com os valores de € 4.425,38, € 24.232,64 e € 822,72.”

            Nos documentos de fls. 108, 109 e até 110, não certificados, e que aparentam ser fotocópias, constam como executados fiscalmente quer o Réu, quer a referida DD, sendo todos referentes ao Proc. ....

 O pagamento das dívidas fiscais era exigido até uma data-limite anterior à do alegado mútuo feito pela Autora. Ao contrário do que afirma a recorrente, não se tratando de documentos certificados (no caso certificação de documentos autênticos), são eles de livre apreciação pelo julgador – cfr. arts. 369º, 370º, 371º, 383º, nºs 1 e 2, e 387º do Código Civil.

É patente a discrepância entre o facto assente em E) e os documentos referidos no Acórdão recorrido. Ali afirma-se que o Réu era o único executado, nos documentos constam como executados ele e a sua companheira.

            Como a Relação alterou as respostas aos quesitos com base naquilo que considerou ser um depoimento não credível da testemunha DD, a única que depôs sobre os factos impugnados no recurso de apelação, tendo-se considerado o que consta dos aludidos documentos relativos aos processos fiscais, não está em causa a infracção de regras de direito probatório material, porque a resposta não assentou, exclusivamente, em prova documental que, sequer, fizesse prova plena.

Tratando-se de recuso de revista, não tem este Supremo Tribunal de Justiça, por regra, competência para censurar a Relação no seu juízo probatório – arts. 722º, nº2, e 729º, nº2, do Código de Processo Civil.

            No que respeita à prova documental e sua apreciação, só se estiver em causa a violação da sua força probatória, tal como é definida pelas regras de direito probatório material, é que, excepcionalmente, assiste competência a este Supremo Tribunal, como Tribunal de revista.

Como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça não é um tribunal de Instância, a sua competência só excepcionalmente passa pela apreciação da matéria de facto, isso apenas ocorre no apertado condicionalismo dos normativos antes citados.

“O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso pelo Tribunal da Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 712º do Código de Processo Civil. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo, nos termos do art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 11.1.2000, in BMJ, 493-3l7, entre muitos.

Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217:

            “Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ).

Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2 e 755°, nº2).

 Daí dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”.    

            Assim, é manifesto que, quanto ao alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria.

            Assinala-se, todavia, a flagrante disparidade na apreciação do depoimento considerado essencial pela 1ª Instância e não credível pela Relação pelos motivos que, aprofundadamente, se verteu a fls. 246 a 250, do Acórdão recorrido. Todavia, sempre se dirá que no caso de impugnação do julgamento da matéria de facto, a Relação, ao reapreciá-la, vai em busca de uma convicção própria que legitima um diferente julgamento.

              Vejamos, agora, a 2ª questão colocada pela recorrente – se existe contradição entre as respostas alteradas e a que permaneceu imodificada relativa ao ponto 3º, que não foi questionada.

            A recorrente não pôs em causa as respostas aos pontos 3º e 9º da BI que se relacionam directamente com a questão nodal do alegado contrato de mútuo celebrado entre a Autora e o Réu.

            Tendo sido alteradas as respostas afirmativas aos pontos 1º, 2º, 4º, 7º e 8º para respostas negativas, a Relação considerou que não se poderia considerar que a Autora tivesse mutuado ao Réu a quantia cuja restituição peticiona, ancorada na nulidade do contrato – arts. 1142º e 1143º do Código Civil.

            Todavia, permaneceu imodificado o ponto – 3º “A Autora para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ...”.

            Assim, não se tendo provado que, no final de Fevereiro de 2008, o Réu pediu à Autora que lhe emprestasse a quantia de € 30.000,00, e que lhe propôs que o cheque, nesse quantitativo, fosse emitido em benefício do seu filho CC; nem que a quantia foi posta à sua disposição; nem que o Réu se obrigou a pagar tais prestações à Autora, enquanto não vendesse a casa; nem lhe prometeu que, após o pagamento da dívida às Finanças, venderia a sua casa e lhe restituiria a referida importância, será que existe contradição com o estar provado que “a Autora para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ...?”.

            A Relação, suscitando a questão para cuidar da aplicabilidade ou não do art. 712º, nº4, do Código de Processo Civil, depois de discorrer sobre as correntes doutrinais sobre o tema, afirmando ser dominante a consideração de que não pode existir contradição entre respostas negativas, que equivalem à não alegação do facto e respostas positivas, afirmou o seguinte na pág. 250, verso:

            “De acordo com a resposta ao artigo 3º da base instrutória, a autora, para emprestar a quantia de trinta mil euros ao réu, solicitou um crédito pessoal de igual montante, na Caixa .... Esta factualidade situa-se num momento anterior à alegada efectivação do mútuo a favor do réu e posterior à realidade retratada nos artigos 1º e 2º da base instrutória e que de acordo com a convicção deste tribunal, mereceram respostas negativas.

A decisão da autora de emprestar certa quantia ao réu não implica necessariamente que este lhe tenha antes pedido tal importância.

De facto, embora não seja a situação mais comum, bem pode alguém decidir-se a emprestar algo a certa pessoa antes ainda que esta lho peça, apenas porque tem conhecimento da necessidade dessa pessoa e porque é uma pessoa generosa.

Assim, pelo que precede, conclui-se que a primeira parte da resposta ao artigo 3°da base instrutória não é contraditória com as respostas negativas aos artigos 1º e 2º da mesma peça processual, pelo que não estão reunidas as condições para que este tribunal aprecie oficiosamente esta resposta ao abrigo do disposto no nº4, do artigo 712° do Código de Processo Civil.”

A consideração de que não se pode conceber como processualmente possível a contradição entre respostas negativas – uma espécie de “nada factual” – e respostas afirmativas pode não ser de acolher em casos muitos contados se a resposta afirmativa e a prova de um facto, colide lógica e factualmente com um outro facto que se considerou não provado, mas que no confronto com o facto provado e com ela relacionado tem um nexo incidível em termos de inteligibilidade, podendo encerrar contradição ou obscuridade.

No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20.5.2010 – Proc. 2655/04.8TVLSB.L1.S1 – acessível in www.dgsi.pt, ademais citado no Acórdão recorrido, considerou-se:

 “As contradições na matéria de facto só relevam, em sede de recurso de revista, quando inviabilizem a solução jurídica do pleito.

 A contradição entre factos não provados e factos provados não merece, em regra, relevância, por não determinar colisão entre respostas positivas e negativas, pois que estas últimas nenhum juízo permitem formular sobre os factos indagados, tudo se passando como se o mesmos não existissem ou não tivessem sido alegados.

 Apesar disso, a contradição poderá existir, excepcionalmente, se as respostas negativas não acolheram facto que constitui ou integra antecedente lógico necessário de resposta afirmativa.

 Assim, se as respostas negativas tinham conteúdo sobreponível ao da resposta positiva, impor-se-ia, necessariamente, na medida do concurso dessa sobreponibilidade, a inerente coincidência ou harmonia nas respostas, sob pena de contradição. A contradição existirá, excepcionalmente, é certo, porque, neste específico caso, as respostas negativas não acolheram o facto que constitui ou integra “antecedente lógico necessário da resposta afirmativa” (vd. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, 631).  

            No caso em apreço, pese embora a judiciosa argumentação do Acórdão, a não alteração da resposta ao ponto 3º, quando confrontada com a negativa probatória aos pontos nºs 1º e 2 da BI exprime contradição por tais respostas negativas “não acolherem o facto que constitui antecedente lógico necessário da resposta afirmativa.”

            Ademais, cumpre fazer uma prevenção: no ponto 3º, ao afirmar-se que “a Autora para emprestar a referida quantia ao Réu, solicitou um crédito pessoal de € 30.000,00, na Caixa ...” o verbo emprestar está empregue na acepção comum da palavra, não sendo, nessa medida um conceito de direito.

Nem se diga que a primeira parte da formulação é cindível da segunda, porque o que se afirma é que a Autora para emprestar a referida quantia ao Réu – (facto adquirido) – solicitou um crédito pessoal, sendo este um momento prévio ao empréstimo.

            No ponto 1º da BI não se provou – “que no final de Fevereiro de 2008, o Réu pediu à Autora que lhe emprestasse a quantia de € 30 000,00”, mas depois considerou-se provado que para lhe emprestar tal quantia a Autora solicitou um empréstimo do mesmo valor à CGD.

Com o devido respeito, não sufragamos a justificação do Acórdão, quando afirma: 

“A decisão da autora de emprestar certa quantia ao réu não implica necessariamente que este lhe tenha antes pedido tal importância.

De facto, embora não seja a situação mais comum, bem pode alguém decidir-se a emprestar algo a certa pessoa antes ainda que esta lho peça, apenas porque tem conhecimento da necessidade dessa pessoa e porque é uma pessoa generosa.”

            Admite-se que possa haver da parte de alguém uma sugestão a outrem de empréstimo, seja interessadamente ou por motivos de outra índole quiçá menos materialista, mas um mútuo pecuniário é um contrato real quoad constitutionem implicando a aceitação/vinculação do mutuário e a entrega da coisa mutuada; admitir que, no caso, tenha havido uma proposta da Autora, se não houve aceitação da quantia mutuada, a sugestão de empréstimo não passou disso, não tem qualquer relevância jurídica.

            A clarificação deste facto é essencial à aplicação do direito que ao caso pertine.

            Na lógica das coisas e segundo as regras da experiência comum, se alguém se endivida para emprestar a um terceiro é porque este lhe pediu de empréstimo.

            Dos factos, segundo as regras da vida, podem tirar-se ilações que desvendam o que não aparece ostensivo, a disputa jurídica versada na acção, aos olhos de um leigo, parece ser exemplar.

            Pelo que dissemos, ao abrigo do art. 729º, nº3, parte final, do Código de Processo Civil, na versão aplicável, o processo deve ser remetido à Relação a fim de ser sanada a contradição/obscuridade patenteada no facto provado constante do ponto 3º da BI quando relacionado com a resposta que mereceu o ponto 1º.

            Fica, destarte, prejudicada a apreciação da questão de saber se houve enriquecimento sem causa por parte do Réu.

            Sumário – art. 663º, nº7, do Código de Processo Civil

A consideração de que não se pode conceber, como processualmente possível, a contradição entre respostas negativas – uma espécie de “nada factual” – e respostas afirmativas, pode não ser de acolher em casos muitos contados, se a resposta negativa e a prova de um facto colidem lógica e factualmente com um outro facto, que se considerou não provado, mas que, no confronto com o facto provado, com ela relacionado, tem um nexo incidível em termos de inteligibilidade, podendo, assim, encerrar contradição ou obscuridade.

            Decisão:

            Nestes termos, determina-se que o processo volte à Relação, a fim de ser eliminada a apontada contradição/obscuridade, procedendo-se a novo julgamento da causa, conforme o previsto no n.º 3 do art. 729º Código de Processo Civil.

            As custas do recurso serão suportadas pelo recorrido, uma vez que a recorrente tendo pedido a baixa do processo à Relação obteve ganho.

                                                             

                  Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Fevereiro de 2014

Fonseca Ramos (Relator)

Fernandes do Vale

Ana Paula Boularot

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[1] Relator – Fonseca Ramos.
Ex.mos Adjuntos:
Conselheiro Fernandes do Vale.
Conselheira Ana Paula Boularot.

[2] Os factos provados aparecem assim identificados no Acórdão.