Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS IMPOSTO DE SELO RELAÇÃO DE BENS COMPORTAMENTO CONCLUDENTE PRESUNÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita (a que se refere o art. 2056.º do CC), deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação. II - A jurisprudência do STJ é unânime em considerar que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e participação às Finanças da ocorrência da morte, são atos insuficientes, como atos inequívocos, de aceitação tácita da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, peticionando que: seja reconhecida a qualidade sucessória de herdeira universal da herança aberta por óbito da sua irmã CC que a Autora aqui se arroga; ser o Réu condenado a restituir à Autora os bens que possui e que faziam parte, à data da sua morte, do ativo da herança aberta por óbito de CC, com todas as consequências legais, designadamente, a nível registral; ser o Réu condenado, atenta a venda de alguns bens da herança, a restituir à massa da herança, o valor equivalente ao preço da sua venda; ser o Réu condenado a restituir à Autora, o montante equivalente à totalidade dos rendimentos gerados pelos bens da herança aberta por óbito de CC, a liquidar em execução de sentença, caso não se consiga apurar o valor líquido dos mesmos. Para tanto, alegou, em síntese, que: - no dia ... de ... de 2010, faleceu CC, natural da freguesia de ..., no estado de divorciada de DD, tendo a sua última residência habitual na Rua ..., em...; - a Autora da sucessão morreu sem testamento, ou qualquer outra disposição de última vontade, e sem que lhe sobrevivessem descendentes ou ascendentes, tendo-lhe sucedido como sua única herdeira a sua irmã, AA; - na qualidade de herdeira universal e cabeça-de-casal da herança da sua irmã, no dia 29 de outubro de 2010, a Autora outorgou escritura de habilitação de herdeiros, tendo, igualmente, participado o seu óbito à autoridade tributária para efeitos de Imposto de Selo e apresentado a competente relação de bens; - o ora Réu foi companheiro da autora da sucessão e era solteiro à data da morte desta; - em 31 janeiro de 2011, sete meses após a morte da irmã da Autora, o Réu instaurou na Conservatória do Registo Civil de..., um processo de transcrição de certidão estrangeira de casamento, que correu termos sob o n.o ...3/2011; - na sequência do referido processo de transcrição, foi o casamento do Réu com a irmã da Autora averbado aos respetivos registos de nascimento, tendo originado o Assento de Casamento n.º...1/2011, de 03 de fevereiro, da Conservatória do Registo Civil de...; Efetuado o averbamento do casamento celebrado no estrangeiro, o Réu, no dia 15 de março de 2011, deslocou-se ao Cartório Notarial e outorgou escritura de habilitação de herdeiros, na qual declarou que exercia funções de cabeça-de-casal da herança aberta por morte de CC e que, atenta a inexistência de "descendentes ou ascendentes, era o seu único herdeiro, na qualidade de cônjuge sobrevivo”; - fez igualmente a participação do óbito à Autoridade Tributária, apresentou a relação de bens e, com base na escritura de habilitação de herdeiros, o Réu registou em seu nome todo o património imobiliário pertencente à autora da sucessão e apropriou-se de todos os bens móveis existentes à data da morte daquela, designadamente, dinheiro, joias e recheio das casas de habitação existentes, não obstante a oposição expressa da Autora a todos estes comportamentos; - além disso, o Réu, em 19 de julho de 2014, procedeu à venda da fração autónoma, designada pelas letras "BF", destinada a habitação, correspondente ao décimo segundo andar D, com arrecadação, do prédio urbano localizado em ..., Calçada ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 18.., da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 1148 da freguesia de ..., pelo preço de €215 000,00 (duzentos e quinze mil euros) que recebeu. 2. Citado, o Réu veio contestar, alegando, em suma, que: - o casamento entre o Réu e a Sra. CC não foi um embuste ou uma brincadeira, mas sim de um ato genuíno e de vontade própria e esclarecida entre dois adultos que à data - 13 de março de 1989 - já viviam em comunhão e com a partilha de cama, comida e habitação há mais de 13 anos; - no entanto, de acordo com uma das suas imposições, a qual foi cumprida na íntegra pelo Réu, a transcrição do casamento em ... só seria feito após a morte de um dos cônjuges e pelo cônjuge sobrevivo, como veio a acontecer em janeiro de 2011; - dos bens que a Autora diz que a sua irmã deixou, para que conste a maior parte deles eram património comum de ambos os cônjuges, quer bens móveis, quer bens imóveis. O Réu deduziu, ainda, pedido reconvencional: “a Autora ser condenada ao pagamento ao Réu na qualidade de único e universal herdeiro de CC, do montante de311.596,65 euros, acrescido dos juros vencidos e vincendos, montante esse proveniente de contas de depósito tituladas em seu nome e em nome da sua mulher junto do Banco Best e que eventualmente possam ter sido utilizadas pela Autora abusivamente, ou conhecendo, nada fazendo para que o resultado do desaparecimento das mesmas não viesse a ocorrer, tudo nos termos dos art.s 266.º, n.º1, alíneas a) e c) e 583.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., computando-se o montante global da reconvenção em 311.596,65 euros”. O Réu peticionou a condenação da Autora como litigante de má-fé, porquanto: - a Autora pretende fazer seu património da sua irmã e do Réu; - a Autora sabe que não recebeu quaisquer rendas de imóveis, seus ou da sua ex-mulher; - o Réu desconhece o número de joias que a Autora descreve, como nunca se apoderou ou apossou do número e qualidade de joias que a mesma descreve. 3. A. Autora apresentou réplica, nos termos da qual referiu que o pedido reconvencional é inadmissível face à lei processual civil, pugnou pela improcedência do pedido de condenação de litigância de má-fé contra si deduzido. Mais deduziu pedido de condenação de litigância de má-fé do Réu, alegando para o efeito que toda a postura processual do Réu-Reconvinte é violadora do princípio da boa fé: - em primeiro lugar, não se coíbe de invocar factos que sabe perfeitamente não corresponderem à verdade, sabe da relação próxima que a Autora e a falecida irmã CC sempre tiveram, não se coibindo, no entanto, de negar esta relação e de atacar, de forma mesquinha, apelidando-a de interesseira e gananciosa; - sabe o que representou, de facto, o ato de celebração do casamento entre si e falecida CC, não correspondendo à verdade, apesar de o Réu o invocar; - sabe que não existia "património comum do casal", uma vez que, mesmo depois de transcrito o casamento, o regime de bens a vigorar entre ambos é o (imperativo) da separação de bens, sendo certo que não existem bens registados em compropriedade em nome do Réu e da falecida CC; - tentou evitar a todo o custo a sua citação para a presente ação; - apresentou um pedido de apoio judiciário, declarando que não tinha rendimentos, nem bens em seu nome e que era solteiro, que sabe não corresponder à verdade e que, como é natural, foram posteriormente invocados pelo Instituto da Segurança Social para indeferir o pedido de apoio judiciário requerido pelo Réu; - deduziu um pedido reconvencional completamente descabido e desprovido de qualquer fundamento fáctico-legal. Utilizou os meios processuais para denegrir a imagem da outra parte, devendo por tudo ser condenado numa multa, a fixar pelo douto tribunal atendendo à gravidade dos atos praticados pelo Réu, e numa indemnização à Autora, a fixar nos termos consagrados no artigo 543.°, n.º 1 do Código de Processo Civil. 4. Foi dispensada a realização de audiência prévia (fls. 218, vol. II do processo físico), fixado o valor da causa, não admitida a reconvenção, saneado o processo, fixados os temas da prova e, posteriormente, feito o julgamento. 5. A questão da condenação do Réu, como litigante de má fé, foi aditada ao objeto do litígio como ponto 6 (despacho de fls. 244, vol. II do processo físico). 6. Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, tendo o dispositivo o seguinte teor: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, i) Reconheço a qualidade sucessória de herdeira universal da Autora AA relativamente à herança aberta por óbito da sua irmã CC; ii) Condenado o Réu BB a restituir à Autora os bens melhor identificados no ponto 10. da Matéria de Facto Provada, com exceção da fração autónoma identificada na alínea c) e o veículo automóvel identificado na al. d), uma vez que foram objeto de venda por parte do Réu; iii) Consequentemente, determino o cancelamento do registo das seguintes Apresentações: . Ap. 1060 de 2011/05/19, no que respeita à fração identificada na al. a) do ponto 10. da Matéria de Facto Provada e . Ap. 1060 de 2011/05/19, no que respeita à fração identificada na al. b) do ponto 10. da Matéria de Facto Provada; iv) Condeno o Réu BB a entregar à Autora AA a quantia de € 215.000,00 (duzentos e quinze mil euros), correspondente ao preço de venda da fração autónoma identificada na al. c) do ponto 10. da Matéria de Facto Provada; v) Condenado o Réu a entregar à Autora, a quantia líquida de € 33.549,29 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), referente aos rendimentos prediais gerados pelos bens imóveis da herança aberta por óbito de CC, referente ao período de aos períodos de 2011 a 2013 e 2015 a 2018, relegando para execução de sentença, a liquidação dos rendimentos prediais referentes ao ano de 2010, tendo os mesmos como limite máximo a quantia ilíquida de € 10.399,84 (dez mil trezentos e noventa e nove euros e oitenta e quatro cêntimos). vi) Condenado o Réu a entregar à Autora, a quantia equivalente ao valor do veículo automóvel identificado na alínea d) do ponto 10. Da Matéria de Facto Provada, a liquidar em execução de sentença. Absolvo a Autora do pedido de condenação de litigância de má-fé deduzido pelo Réu.” Valor da Ação: 672.612,11 (seiscentos e setenta e dois mil seiscentos e. doze euros e onze cêntimos). Custas a cargo da Autora e do Réu, na proporção de 1/5 e 4/5, respetivamente, Notifique o Réu para, querendo, se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má-fé, atentos os factos provados ínsitos nos pontos 11., 12 e 13. da Matéria de Facto Provada - art. 3.o, n.o3, do CPC...". 7. A Autora requereu a retificação de lapsos da sentença – (fls. 314 e ss vol. II do processo físico). 8. Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de apelação e, pronunciando-se sobre o pedido de sua condenação como litigante de má fé, pediu o seu indeferimento liminar. 9. A fls. 354 (vol. II do processo físico) o Tribunal de 1a instância condenou o Réu como litigante de má fé ao pagamento de multa fixada em 20 UC e também se admitiu o recurso. 10. O Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso (fls. 361 vol. II do processo físico) e identificou como única questão a conhecer: saber se a A. é a herdeira da sua irmã – questão para a qual convidou as partes a emitirem pronúncia por entender que a solução proposta seria diversa da sentença na parte relativa à interpretação do artigo 1670.º, n.º2, do Código Civil. E veio a decidir que o Réu é o único e universal herdeiro da falecida CC, porque a Autora não terá aceitado a herança. 11. Inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “A. Vem o presente recurso de revista interposto pela Autora, ora Recorrente, do Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou procedente a Apelação intentada pelo Réu Apelante e decidiu revogar a douta decisão proferida em 1.a instância, considerando que o Réu, ora Recorrido, é o único e universal herdeiro da falecida CC. B. O presente recurso de revista tem por fundamentos, em cumprimento do disposto no artigo 674.º do CPC, a nulidade prevista na alínea d) do artigo 615.º (omissão de pronúncia), aplicável ex vi do artigo 666.º, e a violação da lei substantiva, consubstanciada no erro de interpretação e de aplicação das disposições constantes nos artigos 217.º, 236.º, 1670.º, n.º 2 e 2056.º, todos do Código Civil (CC). C. A questão da aceitação da herança não foi a única questão invocada pelo Apelante, ora Recorrido, no âmbito da apelação intentada, e, como tal, não deveria ter sido a única questão a ser apreciada e decidida, em sede de recurso. D. A impugnação da decisão que condenou o Réu como litigante de má fé integrou também o objecto da apelação intentada pelo Réu e foi contraditada pela Apelada, pelo que deveria ter sido identificada separadamente pelo tribunal recorrido como questão a resolver, e deveria, em consequência, ter sido analisada, apreciada e sobre ela deveria ter incidido uma decisão. E. Ao deixar de apreciar e decidir uma das questões fundamentais que as partes submeteram à sua apreciação, o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC e padece de nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável por remissão do artigo 666.º do CPC, que se invoca para todos os efeitos legais. F. Acresce que a ora Recorrente não se conforma com a interpretação e a (não) aplicação ao caso sub judice do disposto no n.º 2 do artigo 1670.º do CC, e com a recusa da aceitação tácita da herança por parte da Recorrente, entendendo que o Acórdão recorrido, ao ter assim decidido, viola o disposto nos artigos 217.º, 236.º, 1670.º e 2056.º, todos do CC. G. Considerou o douto Tribunal de recurso que a outorga da escritura de habilitação de herdeiros pela Recorrente e a participação do óbito à Autoridade Tributária (AT) não implica a aceitação da herança por parte da Recorrente, não tendo esta, por esse motivo, adquirido quaisquer direitos antes do registo do casamento da sua irmã com o Réu, aqui Recorrido, que mereçam a tutela do n.º 2 do artigo 1670.º do CC. H. A outorga da escritura de habilitação de herdeiros, por parte da Recorrente, deve ser enquadrada nos seguintes factos (provados) que se verificavam à data do óbito da falecida CC: a falecida morreu no estado de divorciada (sem cônjuge que lhe sucedesse), sem descendentes ou ascendentes e sem testamento ou disposição de última vontade. I. À data do óbito de CC, de acordo com o artigo 2133.º do CC, a Recorrente, irmã germana da falecida, era a única universal herdeira da sua herança. J. Não foram terceiros declarantes que habilitaram a Recorrente como herdeira – a habilitação de herdeiros correspondeu a uma manifestação de vontade da própria Recorrente que se dirigiu a um cartório, escolhido por si; agendou a escritura, entregando os respectivos documentos (certidões) para o efeito; e outorgou a escritura, declarando, de forma livre e esclarecida, a sua habilitação como herdeira única e universal da sua irmã, tendo custeado os respectivos emolumentos. K. Não existindo outros herdeiros que pudessem concorrer com a Recorrente à herança da Autora da Sucessão, terá que se concluir que a outorga da escritura de habilitação de herdeiros, por si só e neste caso em concreto, corresponde a um acto de aceitação da herança por parte da Recorrente. L. O comportamento da Recorrente, ao outorgar a habilitação de herdeiros, consubstancia uma atitude donde se deduz, com toda a probabilidade, uma intenção de se assumir como herdeira, de aceitar a herança, sendo que não foi alegado ou provado pelo Réu, em 1.ª instância (cfr. matéria de facto provada), qualquer acto da ora Recorrente incompatível com tal aceitação ou do qual se pudesse retirar a não aceitação da herança por parte daquela. M. Não existindo outra pessoa que concorresse com a ora Recorrente à herança da sua irmã, não se justificaria a propositura de qualquer inventário para partilha de bens da herança (cfr. artigo 1082.º do Código de Processo Civil), pelo que os direitos sucessórios da Recorrente não seriam nunca declarados por força de tal processo judicial, nem esta adquiriria quaisquer bens da massa hereditária da falecida irmã CC por essa via judicial. N. A vocação sucessória atribui ao chamado (neste caso, à Recorrente) o direito de aceitar ou de repudiar a herança, sendo certo que não existe uma “aceitação incompleta” ou uma quase aceitação. O. No caso dos autos, não existiu qualquer repúdio da herança por parte da ora Recorrente, sendo certo que, existindo imóveis na herança, nem sequer se admitiria, da parte da Recorrente, um repúdio “tácito”, na medida em que teria de existir uma declaração de repudiar expressa e mediante escritura pública. P. Qualquer repúdio que não revestisse tal forma exigida pela lei civil estaria ferido de nulidade, e seria, portanto, desprovido, de qualquer valor. Q. Para além de não ter existido qualquer acto de repúdio da parte da Recorrente, todos os actos por si praticados, após o seu chamamento à herança da sua irmã, apontam, pelo menos, para uma aceitação tácita da herança (cfr. artigo 217.º e 236.º, ambos do CC). R. Para além de, por sua exclusiva iniciativa, ter agendado, outorgado e custeado os emolumentos da escritura de habilitação de herdeiros, na qual se habilitou, a si própria, como herdeira única e universal da sua irmã, a Recorrente declarou o óbito da sua irmã à AT, preenchendo o respectivo Modelo 1 e apresentou a competente relação de bens da herança, dando início do processo de liquidação de imposto do selo, no qual sabia que seria tributada, na qualidade de parente colateral, à taxa de 10% sobre o valor da herança. S. Pelo que, um declaratário normal, colocado na posição da Recorrente como única e universal herdeira da sua irmã, e atentos todos os actos por si praticados, deduziria a sua vontade de aceitar a herança (cfr. artigo 217.º e 236.º, ambos do CC), não lhe sendo exigível que outros fossem praticados para se concluir por essa aceitação, até porque a AT não exige qualquer outro documento para além da habilitação para dar início ao processo de participação do óbito e subsequente liquidação do imposto do selo. T. Na posição de um declaratário normal, não se vislumbra que outro propósito teria a Recorrente com a outorga da escritura de habilitação de herdeiros (e actos subsequentes) que não o de aceitar a herança e se comportar como única e universal herdeira da sua irmã, especialmente se se considerar que a posição de herdeira que decidiu ocupar, implicou o pagamento dos emolumentos notariais com a escritura de habilitação de herdeiros e implicaria o pagamento do Imposto do Selo, do qual não estava isenta por ser parente colateral da falecida. U. Não se pode ignorar que a Recorrente aceitou a herança e só não concluiu o processo de liquidação do imposto do selo, que lhe permitiria registar em seu nome os bens da herança, porque o Réu exibiu junto da AT a certidão comprovativa da transcrição do seu casamento (pós-óbito) com a falecida e interrompeu tal processo em seu benefício. V. A inexistência de registo dos bens da herança ou a inexistência de venda desses mesmo bens não implica a não aceitação da herança por parte da Recorrente, até porque, o domínio e posse dos bens da herança se adquirem pela aceitação, independentemente da sua apreensão material (cfr. artigo 2050.º, n.º 1 do CC). W. A jurisprudência invocada na douta decisão do Tribunal de 2.a instância que, alegadamente, considera que a habilitação de herdeiros não consubstancia um acto de aceitação da herança, não pode ser aplicada ao caso em concreto, na medida em que se circunscreve a situações de habilitação incidental processual, em que os herdeiros são chamados, num processo judicial determinado, para ocupar a posição processual da parte falecida; a situações de habilitação com múltiplos herdeiros a concorrer à herança; e a situações em que a habilitação é um acto único e isolado. X. Nenhum destes casos se subsume, ou sequer é semelhante, com o caso dos autos em que, repita-se, a habilitação ocorre por escritura pública, é outorgada por exclusiva iniciativa e vontade daquela que, à data, era a única e universal herdeira da herança aberta por óbito de CC, sendo que não foi o único acto praticado pela Recorrente na qualidade de herdeira. Y. A habilitação da Recorrente nos presentes autos deve ser encarada, não como uma questão incidental ou processual, como decorre do Acórdão recorrido, mas sim do ponto de vista substantivo, como a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito (ou direitos) ou situação jurídica (ou situações jurídicas). Z. Várias são as decisões jurisprudenciais que, tendo por base, por um lado, a noção substantiva (e não processual) de habilitação e, por outro, a existência de um único herdeiro a concorrer à herança, tal como a Recorrente, consideram que a habilitação de herdeiros consubstancia um acto de aceitação da herança, citando-se, a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.05.2009, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.02.2020 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.04.2006 (todos, in www.dgsi.pt). AA. Ao ter, na qualidade de única e universal herdeira, outorgado a escritura de habilitação de herdeiros, participado o óbito à AT e apresentado a competente relação de bens da herança, a Recorrente aceitou a herança da sua falecida irmã, e com essa aceitação adquiriu o estatuto sucessório de herdeira que justifica a tutela do artigo 1670.º, n.º 2 do CC, tal qual como foi invocado nos autos. BB. A ora Recorrente é precisamente um terceiro que adquiriu direitos, no momento da morte (em Junho de 2010) da Autora da Sucessão, sua irmã, e muito antes do registo do casamento (cuja celebração ocorreu no estrangeiro em 13 de Março de 1989) ser efectuado pelo ora Recorrido (no decurso do ano de 2011). CC. A ressalva constante no n.º2 do artigo 1670.o não deve ser encarada de forma limitativa ou restritiva, abrangendo apenas os direitos adquiridos por terceiros no âmbito de processos de inventário. DD. Nos casos em que existe apenas um herdeiro – como o dos autos – não se justifica a propositura de qualquer inventário para adjudicação de bens e tal facto não significa que esse herdeiro não adquira direitos sucessórios com o chamamento e com a aceitação da herança. EE. Por outro lado, não seria o registo dos bens e uma subsequente venda de um bem da herança que atribuiria à Recorrente direitos a ressalvar – tais direitos foram adquiridos pela Recorrente no momento da aceitação da herança e com a habilitação de herdeiros a seu favor como única e universal herdeira da herança aberta por óbito de sua irmã. FF. A jurisprudência e a doutrina são unânimes ao considerar que a ressalva dos direitos de terceiro se tem revelado naqueles casos em que um dos cônjuges aparece a invocar o seu direito à meação, por morte do (outro) cônjuge contra os irmãos deste, entretanto chamados à sucessão antes de o casamento do de cuius ter sido transcrito em Portugal. GG. Para fundamentar esta posição, vejam-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 14.11.2013 (cfr. Processo n.º 5053/13.9TBOER-A.L1-2, in www.dgsi.pt), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.04.1981 (in BMJ n.º 306, pág. 368) e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.05.1997 (in BMJ n.º 467, pág. 638 e cit. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3.12.2009, in www.dgsi.pt). HH. Pelo que, face ao supra exposto, não subsistem dúvidas de que a Recorrente deve ser considerada terceiro para efeitos da aplicação da ressalva constante no n.º 2 do artigo 1670.º do CC, devendo, por este motivo, prevalecer os seus direitos sucessórios de herdeira universal da herança da sua irmã CC. II. Sem prejuízo do que acima se aduziu, sempre se dirá que o artigo 1670.º n.º 2 do CC quando refere que ficam “ressalvados os direitos de terceiro”, não exige que tenha existido a aceitação da herança (que até ocorreu no caso da Recorrente), mas apenas o chamamento de determinado herdeiro à herança aquando do óbito de alguém, o que, de facto, ocorreu no caso da Recorrente. JJ. Mesmo admitindo – por mera cautela e dever de patrocínio – que os actos praticados pela Recorrente não consubstanciaram uma aceitação da herança da sua irmã à data do óbito desta, a verdade é que a propositura da presente acção de petição da herança, na qual a Recorrente reivindica a sua declaração como herdeira universal da sua irmã, representa uma clara aceitação expressa da herança, com efeitos retroactivos à data do óbito da falecida (cfr. artigo 2059.º, n.º 2 do CC). KK. Ou seja, tudo se passa como se a Recorrente tivesse aceite a herança desde o momento da abertura da sucessão, adquirindo direitos sucessórios enquanto herdeira única e universal da sua irmã antes da transcrição do casamento do Recorrente com a falecida, e merecendo, por isso, a tutela conferida pelo artigo 1670.º, n.º 2 do CC. LL. Na data de propositura da presente acção de petição da herança, o direito da Recorrente de aceitar a herança ainda não havia ainda caducado, uma vez que tal prazo de caducidade é de 10 anos, contados desde que a Recorrente teve conhecimento de haver sido a ela chamada (cfr. artigo 2059.º, n.º 1 do CC). MM. Se o douto tribunal de recurso entende não ter existido aceitação da herança, por parte da Recorrente, à data do óbito, com a outorga da habilitação de herdeiros e actos subsequentes, já não poderá rejeitar que a instauração da presente acção, por parte da Recorrente, em 22.12.2017, configura uma aceitação expressa daquela herança, cujos efeitos (cfr. artigo 2059.º, n.º 2 do CC) se retrotraem ao momento da abertura da sucessão (ou seja, à data do óbito). NN. Atenta a retroacção dos efeitos da aceitação à data do óbito da Autora da Sucessão, e adoptando a posição vertida no despacho proferido, , em 31 de Outubro, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de que o artigo 1670.º, n.º 2 do CC visa proteger os direitos adquiridos pelos terceiros antes do registo do casamento e que essa proteção depende da aceitação da herança, então, a Recorrente é uma terceira protegida por este preceito legal e deve ser considerada a única e universal herdeira da falecida, tal como, aliás, considerado na sentença proferida em 1.a instância. OO. Conclui-se que a Recorrente deverá ser considerada terceira para efeitos do disposto no artigo 1670.º, n.º 2, do CC, na medida em que adquiriu direitos – no momento da morte da Autora da Sucessão (quer se entenda que aceitou a herança com a outorga da habilitação de herdeiros e actos subsequentes, ou com a propositura da presente acção) – antes do registo do casamento ter sido efetuado pelo ora Recorrido. PP. Ao ter decidido em contrário, violou o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 217.º, 236,º, 1670.º, n.ºs 1 e 2, e 2056.º, todos do CC, o que implica a sua revogação e a manutenção da douta sentença proferida em 1.ª instância.” E conclui: “... deverá o presente recurso de revista ser julgado totalmente procedente, com as legais consequências, revogando-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e mantendo-se a douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância”. 12. O Réu contra-alegou, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “a) A autora / apelante celebrou uma escritura de habilitação de herdeiros e participou dos bens da herança à AT, tendo ficado a sua actuação de herdeira pelo cumprimento destes actos administrativos / burocráticos e nada mais; b) A autora / apelante não aceitou verdadeiramente a herança na sua plenitude porque não procedeu ao acto de liquidação do competente imposto de selo que lhe era devido e assim não praticou actos compatíveis na sua qualidade de herdeira, não tomando posse como era expectável dos bens a que a mesma concorreu como nem sequer os administrou, geriu ou conservou nos últimos doze anos; c) Deixando os bens da sua irmã falecida vagos, a autora / apelada sem completar os actos de liquidação de impostos e executórios de registo predial para tomar posse dos bens que a mesma apresentou à AT, desinteressou-se, alheou-se da sua qualidade de herdeira, não praticando actos durante mais de 7 anos até à presente acção que exteriormente demonstrassem interesse na apreensão, posse ou administração dos citados bens; d) O réu / recorrente, pelo contrário, transcrevendo e averbando o seu casamento com a Sra. CC, iniciou e concluiu o processo de habilitação de herdeiros, registando os bens deixados pela sua falecida mulher a seu favor e no seu património dado que os mesmos se encontravam vagos e registados primitivamente em nome daquela; e) O réu / recorrente não prejudicou nem impediu que a autora / apelada concorresse em primeiro lugar “na corrida” à habilitação de herdeira da Sra. CC, como não obstaculizou por qualquer acto que a mesma viesse a tomar posse dos bens ou até exercer a sua administração como primitivamente era seu intuito; f) A autora / apelada afastou-se e desinteressou-se após a escritura de habilitação de herdeiros de tomar posse dos bens ou até administrá-los, pensando, quiçá, que estes actos seriam suficientes para a tornar a séria e natural detentora dos bens; g) A autora / apelada ao contrário do que refere nas suas alegações, não era a única e universal herdeira à data da morte da sua irmã, mas também os seus dois filhos maiores e sobrinhos da falecida, tendo que proceder em consequência à instauração de um inventário judicial como se lhe impunha e de acordo com a sua declaração de bens à AT; h) Os direitos de terceiros que o art. 1670° nº 2 do CC se preocupa em proteger das consequências do princípio da retroactividade dos efeitos civis do casamento à data da sua celebração, uma vez efectuado o registo do casamento, são os direitos adquiridos por esses terceiros antes do registo do casamento; i) O facto da autora / apelada ter outorgado a escritura de habilitação de herdeiros e ter participado o óbito às finanças, não é índice, só por si, seguro da aceitação tácita da herança, isto porque, tendo a aceitação tácita de traduzir-se por actos inequívocos, a habilitação significa apenas que o indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente à herança.” E conclui: “deve ser reiterada e mantida a decisão daquele tribunal em que declarou como único e universal herdeiro da Sra. CC, seu marido, EE, não merendo o referido acórdão qualquer censura, negando-se assim e por consequência provimento ao recurso interposto pela autora / apelante...” 13. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo A. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às questões de saber se o acórdão é nulo, por omissão de pronuncia, e se a Autora aceitou a herança da sua irmã e é sua herdeira. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1.1. CC faleceu no dia ... de ... de 2010, no estado civil de divorciada de DD, tendo a sua residência habitual na Rua ..., em .... 1.2. No dia 29 de outubro de 2010, a Autora, AA, irmã de CC, outorgou escritura de habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial de ..., sito na Rua ..., perante a Notária FF, nos termos da qual declarou: «Que vem exercendo as funções de cabeça-de-casal na herança adiante referida e que, nessa qualidade, declara que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dez, na freguesia de ..., concelho de ..., faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, CC, no estado de divorciada de DD, natural da freguesia de ..., concelho de ..., que teve última residência habitual na Rua ..., na freguesia de ..., em .... Que a falecida não teve descendentes, nem deixou ascendentes vivos, tendo deixado como única herdeira, por força da lei: A irmã germana: AA, ela outorgante, como tal atrás identificada. Que não tem a referida herdeira quem lhe prefira ou quem com ela concorra à sucessão». 1.3. CC morreu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sem que lhe sobrevivessem descendentes ou ascendentes. 1.4. A Autora participou o óbito de CC à Autoridade Tributária para efeitos de Imposto de Selo e apresentado relação de bens. 1.5. O Réu foi companheiro de CC e era solteiro à data da morte desta. 1.6. Por assento de casamento no 6.. datado de ... de ... de 2011, consta que o Réu, BB, casou com CC em ... de ... de 1989, em .... 1.7. No dia 15 de março de 2011, o Réu, BB, outorgou escritura de habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial de ..., sito na Rua ..., perante a Notária FF, nos termos da qual declarou: «Que exerce as funções de cabeça-de-casal na herança adiante referida e que, nessa qualidade, faz consignar nesta escritura que tem conhecimento de que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dez, na freguesia de ..., concelho de ..., faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, CC, natural da freguesia de ..., concelho de ..., no estado de casada no regime imperativo de separação de bens com BB e que teve a sua última residência habitual na Rua ..., na freguesia de ..., em ..., sem descendentes ou ascendentes vivos, a qual deixou por seu único herdeiro, chamado por lei: O cônjuge sobrevivo: BB. Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram ao indicado herdeiro na sucessão ou que com ele concorram». 1.8. O Autor participou o óbito à Autoridade Tributária, apresentou a relação de bens e, com base na escritura de habilitação de herdeiros, o Réu registou em seu nome todo o património imobiliário pertencente a CC. 1.9. Por escritura de compra e venda lavrada em 19/07/2014, o Réu outorgou na qualidade de vendedor e declarou vender a fração autónoma, designada pelas letras “BF”, destinada a habitação, correspondente ao décimo segundo andar D, com arrecadação, do prédio urbano localizado em ..., Calçada ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 1..., da freguesia de ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1... da freguesia de ..., pelo preço de € 215.000,00 (duzentos e quinze mil euros), que declarou ter recebido. 1.10. À data da sua morte, a relação de bens de CC era composta pelos seguintes bens: a) A fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra M, correspondente ao terceiro andar, letra E, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2.., e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2877, (ex-artigo 105) da referida freguesia: b) A fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra O, correspondente ao quinto andar frente, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 2.., e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 4026 (ex-artigo 1544), da União das freguesias de ... e ..., ... e ...; c) A fração autónoma, destinada a habitação, designada pelas letras BF, correspondente ao 12.º andar, letra D, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Calçada ..., freguesia de S. ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1148 da referida freguesia; d) Um veículo automóvel marca Peugeot, com a matrícula ..-AB-..; e) a conta bancária DO n.º 0000.00......... no Banco Santander Totta, cujo saldo à data da morte era de € 3.927,84 (três mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e quatro cêntimos); f) a conta bancária n.º 0003.21........., denominada Poupança Mais Prémio, no Banco Santander Totta, cujo saldo à data da morte era de € 25.327,62 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e sete euros e sessenta e dois cêntimos); g) a conta bancária DO n.º 92.......... no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 12.167,62 (doze mil, cento e sessenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos); h) a conta bancária DO n.º 92.......... no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 6.729,34 (seis mil, setecentos e vinte e nove euros e trinta e quatro cêntimos); i) a conta bancária valores mobiliários n.º 92.......... no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); j) a conta bancária valores mobiliários n.º 92.......... no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); k) a conta bancária valores mobiliários n.º 92.......... no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 30.000,00 (trinta mil euros); l) a conta bancária (contrato) n.º 00.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 10.000,00 (dez mil euros); m) a conta bancária DO n.º 92.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 178,58 (cento e setenta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos); n) a conta bancária DO n.º 92.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 21,11 (vinte e um euros e onze cêntimos); o) a conta bancária valores mobiliários n.º 92.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros); p) Dossier de títulos n.º 92.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 5.000,00 (cinco mil euros); q) Dossier de títulos n.º 92.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); r) Dossier de títulos n.º 92.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 60.000,00 (sessenta mil euros); s) E o Dossier de títulos n.º 92.........., no Best Bank, cujo saldo à data da morte era de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros). 1.11. À data da morte de CC, as frações autónomas identificadas no ponto 10., als. a) e c) encontravam-se arrendadas a terceiros pelo menos, nos seguintes períodos - de 2010 a 2013 e 2015 a 2018. 1.12. As frações autónomas identificadas no ponto 10., als. a) e c), nos períodos de 2010 a 2013 e 2015 a 2018, sendo que entre 2011 a 2013 e 2015 a 2018, geraram rendimentos prediais de, pelo menos, € 33.549,29 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos). 1.13. Por requerimento datado de 22.11.2019, o Autor referiu que, notificado para proceder a junção dos contratos de arrendamento referentes aos imóveis identificados no ponto 10., als. a), b) e c) da Matéria de Facto Provada “(...) não junta quaisquer contratos de arrendamento relativos às frações autónomas por os mesmos não existirem (...)”, acrescentando que “(...) não obteve quaisquer rendimentos a título de rendas gerados pelas frações autónomas acima identificadas (...)”. 2. E deram como não provados os seguintes factos: 2.1. Que à data da morte de CC, a mesma era titular dos seguintes bens: i. treze fios e cordões de ouro, ii. doze pulseiras de ouro, iii. dez pares de brincos de ouro e pedras (safiras, ametistas, rubis, diamantes, esmeraldas e outros), iv. um anel de ouro branco e diamantes, v. um anel de ouro branco e esmeraldas, vi. seis anéis de ouro e pedras, vii. um anel de ouro e diamante, viii. um broche de ouro branco e diamantes, ix. um par de brincos de ouro branco e diamantes, x. 5 broches de ouro amarelo e pedras preciosas, xi. quatro gargantilhas de ouro branco e pedras, xii. duas gargantilhas de ouro amarelo e xiii. dois relógios de ouro. 2.2. A fração autónoma melhor identificada no ponto 10., al. c) da Matéria de Facto Assente esteve arrendada, desde a data da morte de CC até à data da sua venda, em julho de 2014. 2.3. O património financeiro da falecida CC que se encontrava depositado, quer no Banco Best, quer na companhia de Seguros Império, desapareceu. 2.4. Por acordo entre o Autor e a falecida CC, a transcrição do casamento em ... só seria feito após a morte de um dos cônjuges pelo cônjuge sobrevivo. 2.5. Que o património referido no ponto 10. da Matéria de Facto Provada fosse comum. 3. Nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia 3.1. A Recorrente invoca a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão recorrido, relativamente ao pedido que havia efetuado de condenação do Réu como litigante de má fé. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável aos acórdãos por força do artigo 666.º do mesmo diploma legal) que “É nula a sentença quando: (...) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...). A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, de que cuida a alínea d) do n.º 1 do citado artigo 615.º do Código de Processo Civil, está em correspondência direta com o dever imposto ao juiz no sentido de ter de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e ocorre apenas na medida em que ocorra omissão absoluta de conhecimento, relativamente a cada questão, e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. O vício de omissão de pronúncia que a Recorrente imputa ao Acórdão recorrido prende-se com pedido que havia efetuado de condenação do Réu como litigante de má fé. 3.2. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade, não obstante ter admitido o recurso de revista. 3.3. Vejamos se assiste razão à Recorrente. Conforme consta do relatório supra, releva aqui o seguinte desenvolvimento do processo: “6. A final foi proferida esta decisão: “....) Notifique o Réu para, querendo, se pronunciar sobre a eventual condenação como litigante de má-fé, atentos os factos provados ínsitos nos pontos 11., 12 e 13. da Matéria de Facto Provada - art. 3.o, nºy3, do CPC..." 7. A autora requereu a retificação de lapsos da sentença – (fls. 314 e ss vol. II dos autos físicos). 8. O réu interpôs recurso de apelação, pronunciando-se sobre o pedido de sua condenação como litigante de má fé, pedindo o seu indeferimento liminar. 9. A fls 354 (vol. II dos autos físicos) o Tribunal de 1ª instância condenou o R. como litigante de má fé ao pagamento de multa fixada em 20 UC e também se admitiu o recurso. 10. O Tribunal da Relação admitiu o recurso (fls. 361 vol. II dos autos físicos) e identificou como única questão a conhecer: saber se a A é a herdeira da sua irmã – questão para a qual convidou as partes a emitirem pronúncia por entender que a solução proposta seria diversa da sentença na parte relativa à interpretação do art.o 1670.º, n.º2 do CC. E veio a decidir que o R. é o único e universal herdeiro da falecida CC, porque a A. não terá aceitado a herança.” Do exposto resulta claro que o pedido de condenação do Réu como litigante de má fé foi conhecido e decidido pela 1a instância. E também se confirma que no Acórdão do Tribunal da Relação não consta qualquer alusão à condenação do Réu como litigante de má fé, não obstante o mesmo ter emitido a sua posição sobre o referido pedido formulado pela Autora quando o processo ainda se encontrava na 1.ª instância – e que terá justificado a parte final da sentença onde vem formulado o convite à sua pronuncia e a posterior decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Tendo essa decisão do tribunal de 1.a instância sido posterior à sentença e quando já o Réu havia recorrido dela, mas ainda sem essa condenação, não veio o mesmo Réu a recorrer dessa decisão – podendo tê-lo feito – pelo que é de concluir que a decisão transitou em julgado, não havendo assim qualquer omissão de pronúncia do Tribunal da Relação porque a questão não integrava o objeto do recurso de apelação. Aliás, a eventual omissão de pronúncia nenhum prejuízo causaria à Autora dado que foi o Réu que se mostra condenado como litigante de má fé. Improcede assim a questão invocada. 4. Aceitação da herança e qualidade de herdeira da Autora, ora Recorrente 4.1. O Acórdão recorrido centra a questão da qualidade de herdeira universal invocada pela Autora na resolução da questão sobre se houve aceitação da herança por parte da Autora, a partir dos atos praticados e dados por provados. E para decidir a questão analisa o conceito e regime de aceitação da herança, expressa e tácita, contrapondo-o ao repúdio e invocando a doutrina e a jurisprudência para depois decidir. Vem a concluir que: “Foi claramente intenção do legislador evitar que se fizessem deduções precipitadas, sempre que um chamado à herança praticasse actos de administração, que tanto podem ser interpretados como manifestação de vontade de aceitar o chamamento, como reveladores da intenção de simplesmente não deixar perder ou deteriorar os bens da herança. Por isso, não são considerados de aceitação da herança os actos de administração praticados por qualquer sucessível. (...) E o mesmo sucederá, quando o herdeiro outorga a escritura de habilitação de herdeiros, tal como fez a A.? Conforme o STJ ajuizou no acórdão de 08.7.1975, processo 065465, "[a] habilitação, tomada isoladamente, não é Índice, só por si, seguro da aceitação tácita da herança, isto porque, tendo a aceitação tácita de traduzir-se por actos inequívocos, a habilitação significa apenas que o indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente à herança". A habilitação incidental, sem oposição pelos habilitados, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação da herança se for acompanhada de outras atuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança; a este respeito, cf. acórdão da Relação de Lisboa, de 13.3.2007, processo 993/2007-1 e acórdão da Relação do Porto, de 26.5.2009, processo 4593/03.2TBSTS-C.P1.6 Na doutrina, o Professor Castro Mendes entende que o sucessor habilitado em incidente de habilitação pode, posteriormente, repudiar a herança (cfr. Direito Processual Civil, II volume, Edição da Associação Académica da FDUL, 1978/79, pp. 252-253). Esta posição é maioritária, mas não unânime. Na doutrina, o Conselheiro Salvador da Costa considera que a sentença proferida no incidente de habilitação, declarativa de que certas pessoas são herdeiras da parte falecida, pressupõe que aceitaram a herança, apesar de não terem sido citadas com a cominação prevista nos artigos 2049.° n.° 1 do CC e 1039.°, n.° 1 (Os Incidentes da Instância, 2017, 9.ª edição, 2017, Almedina, p. 212). Na mesma senda se seguiu no acórdão da Relação de Guimarães, de 04.10.2017, processo 1336/15.1T8VRL.G1 e no acórdão da Relação de Lisboa de 06.12.2005, processo 9068/2005. Quanto a nós, adotamos a posição que se afigura ser maioritária, porquanto a outorga da escritura de habilitação de herdeiros não nos leva a afastar a hipótese de repúdio, sendo certo que, por via da mesma, apenas são identificados os herdeiros e o eventual registo dos bens herdados; trata-se de uma questão burocrática. (...) Voltando à análise do caso concreto. No dia 29 de outubro de 2010, a Autora, AA, irmã de CC, outorgou escritura de habilitação de herdeiros, no Cartório Notarial de ..., (...) nos termos da qual declarou: «Que vem exercendo as funções de cabeça-de-casal na herança adiante referida e que, nessa qualidade, declara que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e dez, na freguesia de ..., concelho de ..., faleceu, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, CC, no estado de divorciada de DD, natural da freguesia de ..., concelho de ..., que teve última residência habitual na Rua ..., na freguesia de ..., em .... Que a falecida não teve descendentes, nem deixou ascendentes vivos, tendo deixado como única herdeira, por força da lei: A irmã germana: AA, ela outorgante, como tal atrás identificada. Que não tem a referida herdeira quem lhe prefira ou quem com ela concorra à sucessão». CC morreu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sem que lhe sobrevivessem descendentes ou ascendentes. A Autora participou o óbito de CC à Autoridade Tributária para efeitos de Imposto de Selo. Reportando-nos ao entendimento sufragado por nós, quanto à aceitação da herança, sendo este o cenário factual, não podemos concluir que a A aceitou a herança; não existem quaisquer outros factos inequívocos demonstrativos desta, já que a A se limitou a participar o óbito à autoridade tributária e a outorgar a escritura de habilitação de herdeiros. Daí que a factualidade não nos permita qualquer apelo ao preceituado no n°2 do art.° 1670 CC, porquanto a A. não adquiriu quaisquer direitos. As hipóteses jurisprudenciais referidas no Código Civil Anotado de Pires de Lima-Antunes Varela, de situações em que a retroactividade dos efeitos do casamento à data da sua celebração não afecta os direitos de terceiro, são totalmente distintas do caso dos autos. Aqui, não houve nenhum inventário ao qual apenas tivessem concorrido irmãos ou sobrinhos do autor da sucessão, na ignorância do casamento celebrado entre a falecida irmã da Autora e o ora Réu, que tivesse chegado ao seu termo, com adjudicação de bens aos vários interessados e só depois disso tivesse sido registado o casamento celebrado em 1989, 21 anos antes da abertura da sucessão (em 2010). Não vendeu nenhuns imóveis a terceiros. O Réu (o cônjuge sobrevivo da autora da sucessão) é que vendeu um imóvel a um terceiro, já depois de registado o seu casamento com a autora da sucessão. Os direitos de terceiros que o art. 1670°-2 do CC se preocupa em proteger das consequências do princípio da retroactividade dos efeitos civis do casamento à data da sua celebração, uma vez efectuado o registo do casamento, são os direitos adquiridos por esses terceiros antes do registo do casamento. No caso dos autos, que direitos é que a Autora adquiriu antes do registo do casamento da irmã com o Réu, pelo mero facto de se ter dirigido a um notário e ter declarado, na escritura de habilitação de herdeiros, que era ela a única e universal herdeira da sua falecida irmã? Nenhuns!! Termos em que à luz do art.° 2133 ai a) CC o R é o único e universal herdeiro da falecida CC. 4. 2. Na sentença a questão havia sido assim equacionada e decidida: “Atentos os factos supra apurados cumpre apreciar e decidir se a pretensão da Autora deverá ser atendida. A Autora pretende (i) ver reconhecida a qualidade sucessória de herdeira universal da herança aberta por óbito da sua irmã CC; (ii) ser o Réu condenado a restituir à Autora os bens que possui e que faziam parte, à data da sua morte, do ativo da herança aberta por óbito de CC, com todas as consequências legais, designadamente, a nível registral; (iii) ser o Réu condenado, atenta a venda de alguns bens da herança, a restituir à massa da herança, o valor equivalente ao preço da sua venda e (iv) ser o Réu condenado a restituir à Autora, o montante equivalente à totalidade dos rendimentos gerados pelos bens da herança aberta por óbito de CC, a liquidar em execução de sentença, caso não se consiga apurar o valor líquido dos mesmos. Para o efeito, a Autora refere que a presente ação de petição da herança visa um duplo fim: o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que a Autora aqui se arroga (herdeira única por morte da sua irmã CC) e, por outro, a restituição e integração dos bens que o Réu possui no ativo da herança. Acrescenta que, não obstante ser legítima a transcrição para a ordem jurídica portuguesa do casamento celebrado no estrangeiro entre a irmã da Autora e o Réu, podendo inclusivamente tal transcrição ocorrer post mortem de um dos cônjuges, tal não implica, sem mais, a perda de estatuto sucessório da Autora enquanto única e legítima herdeira da sua irmã CC, vejamos se lhe assiste razão. Resultou demonstrado que CC faleceu no dia ... de ... de 2010, no estado civil de divorciada de DD e que no dia 29 de outubro de 2010, a Autora, AA, irmã de CC, outorgou escritura de habilitação de herdeiros, nos termos da qual se declarou que a falecida não teve descendentes, nem deixou ascendentes vivos, tendo deixado como única herdeira, por força da lei a irmã germana AA, que não tem quem lhe prefira ou quem com ela concorra à sucessão (pontos 1. e 2 da Matéria de Facto Provada). Mais resultou demonstrado que CC morreu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e sem que lhe sobrevivessem descendentes ou ascendentes, sendo que a Autora participou o óbito de CC à Autoridade Tributária para efeitos de Imposto de Selo e apresentado relação de bens (pontos 3. e 4. da Matéria de Facto Provada). Por sua vez, o Réu foi companheiro de CC e era solteiro à data da morte desta, sendo que por assento de casamento n.º 6.., datado de 3 de fevereiro de 2011, consta que o Réu, BB, casou com CC, em 13 de março de 1989, em ... (pontos 5. e 6. Da Matéria de Facto Provada). Acresce que no dia 15 de março de 2011, o Réu, BB, outorgou escritura de habilitação de herdeiros, nos termos da qual se declarou que o cônjuge sobrevivo: BB, inexistindo herdeiros que prefiram ao indicado herdeiro na sucessão ou que com ele concorram, tendo este participado o óbito à Autoridade Tributária, apresentou a relação de bens e, com base na escritura de habilitação de herdeiros, registado em seu nome todo o património imobiliário pertencente a CC (pontos 7 e 8. da Matéria de Facto Provada). Dos factos acima referidos não há dúvidas de que a transcrição para a ordem jurídica portuguesa do casamento celebrado no estrangeiro entre a irmã da Autora e o Réu foi realizada após o falecimento de CC, pelo que importa apurar se a Autora, não obstante tal transcrição, mantém o estatuto sucessório de única herdeira da sua irmã. Nos termos do disposto artigo 1670.º, n.º 1 do CC, efetuado o registo do casamento, os seus efeitos civis retrotraem-se à data da sua celebração, razão pela qual os efeitos do casamento entre o Autor e a falecida produzem-se, como se o assento tivesse sido lavrado no momento da celebração do ato, ou seja, a 13 de março de 1989. Por sua vez, preceitua o disposto no n.º 2 do artigo citado que “ressalvam-se os direitos adquiridos por terceiro antes do registo que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, desde que o registo por transcrição não tenha sido lavrado nos sete dias subsequentes à celebração”. Não temos quaisquer dúvidas de que a transcrição do casamento em causa não foi efetuada nos sete dias subsequentes à respetiva celebração, pelo que importa aferir se a Autora, na qualidade de irmã da falecida pode ser considerada terceira para efeitos da previsão legal acima referida. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, uma vez efetuado o registo, os efeitos do casamento produzem-se, quer em relação aos cônjuges, quer em relação aos filhos, quer em relação em terceiros, como se o assento tivesse sido lavrado no momento da celebração do ato. Além daquele princípio da retroatividade do registo, acrescentam, o segundo princípio com grande interesse prático para os casamentos celebrados no estrangeiro, é o da ressalva dos direitos adquiridos por terceiro antes do registo – direitos adquiridos por terceiro que não prejudiquem os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos. Especificando: «O interesse prático da ressalva dos direitos de terceiro tem-se revelado, através da nossa jurisprudência, naqueles casos em que um dos cônjuges aparece a invocar o seu direito à meação, por morte do outro (cônjuge) contra os irmãos deste, entretanto chamados à sucessão antes de o casamento do de cuius ter sido transcrito em Portugal». Com a exemplificação de um acórdão do STJ que «ressalvou os direitos atribuídos aos irmãos de um dos cônjuges, como seus herdeiros, em inventário judicial realizado antes da transcrição em Portugal do assento do casamento que o falecido realizara muitos anos antes no Brasil, tendo-se preterido nesse inventário os direitos da viúva meeira» - in Código Civil Anotado», 2ª edição, vol. IV, pags. 251-252. Veja-se, igualmente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, os quais referem que se levássemos até ao fim a lógica da retroatividade resultariam desprotegidas as expectativas de terceiros que tivessem contratado com os cônjuges sobre a base em que confiaram de o casamento não existir. E exemplificando como caso que integraria a hipótese da ressalva de direitos de terceiro compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos que tenham sido adquiridos anteriormente ao registo «o caso de o registo ter sido lavrado depois da morte de um dos cônjuges a cuja sucessão foram chamados parentes na linha colateral, nos termos do art. 2133.º, n.º 1, als. c) e d), CCiv» - in Curso de Direito da Família», Coimbra, 4ª edição, vol. I, págs. 288-289 e nota 313ª. Assim sendo, afigura-se-nos que a Autora deverá ser considerada terceira para efeito do disposto no art. 1670.ª, n.ª 2, do CC, na medida em que adquiriu direitos – no momento da morte da autora da sucessão – antes do registo do casamento ter sido efetuado – neste sentido vide Ac. da RL de 14-11-2013, disponível in www.dgsi.pt e do STJ de 23-4-1981, publicado no BMJ n.º 306, pag. 368. Efetivamente, aquando da transcrição do casamento entre o Autor e CC, em 13 de março de 1989, lavrado em 2011, a Autora já havia sido chamada à sucessão da irmã, outorgado a competente habilitação de herdeiros como única herdeira da sua irmã, efetuado a participação do óbito e apresentado a competente relação de bens. Considerando que CC faleceu no estado de divorciada, sem ascendentes, nem descendentes, a Autora, na qualidade de sua irmã, é a sua herdeira universal, pelo que, não obstante a posterior transcrição de casamento celebrado no estrangeiro, os seus direitos devem ser ressalvados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 1670.º, n.º 2, do CC. Atento o acima exposto, deverá ser reconhecido judicialmente que a Autora é herdeira universal, por óbito da sua irmã CC, devendo o Réu ser condenado a restituir à Autora todos os bens que integravam o acervo hereditário de CC à data da respetiva morte, sendo que no que respeita à fração autónoma identificada no ponto 10., al b) da Matéria de Facto Provada, a qual foi vendida pelo Autor (Ponto 9. da Matéria de Facto Provada), deverá este restituir-lhe o valor correspondente à referida venda. No que respeita aos bens constitutivos do acervo hereditário da falecida CC, são apenas os constantes do ponto 10. da Matéria de Facto Provada, uma vez que a Autora não logrou demostrar que a aquela detinha as joias referidas no ponto 1. da Matéria de Facto Não Provada. Mais deverá o Réu ser condenado a entregar à Autora os rendimentos prediais das frações autónomas que constituem o acervo hereditário de CC, no valor de € 33.549,29 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), referente aos períodos de 2011 a 2013 e 2015 a 2018. Efetivamente, o Tribunal não atendeu aos rendimentos prediais respeitantes ao ano de 2010, porquanto, desconhece a data em que terão sido celebrados o/os contrato/os de arrendamento, pelo que não é possível sindicar quais os rendimentos prediais posteriores ao falecimento de CC, impondo-se relegar a respetiva liquidação para execução de sentença, nos termos do disposto no art. 609.º, nº 2, do CPC. Consequentemente, a presente ação deverá ser considerada parcialmente procedente, por parcialmente provada.” 4.3. A Autora/Recorrente entende que a solução aventada na sentença é a que melhor se coaduna com a interpretação legal do artigo 1670.º, n.º2, do Código Civil, tendo os atos praticados por si – habilitação de herdeiros e comunicação à AT – sido atos reveladores da sua aceitação da herança. 4.4. Está em causa em primeiro lugar saber se os atos praticados pela Autora configuram uma aceitação tácita, para efeitos do disposto nos artigos 2052.º e 2056.º do Código Civil, em especial deste último, que diz: 1. A aceitação pode ser expressa ou tácita. 2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. 3. Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança. Na situação dos autos não existem elementos demonstrativos da ocorrência de uma aceitação expressa, faltando um documento escrito em que o sucessível declare aceitar a herança ou assuma o título de herdeiro com intenção de a adquirir, ainda que exista uma habilitação de herdeiros em que a Autora se arroga a qualidade de única e universal herdeira, sem manifestação de vontade que espelhe a intenção da avocação. Não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita, deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroja a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos (os indicados no n.º2, como atos de administração) sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação. Na situação dos autos, a Autora praticou alguns atos: outorgou a habilitação de herdeiros e fez a participação à autoridade tributária, indicando que seria a cabeça de casal e única herdeira. Nada mais vem demonstrado do ponto de vista da sua atuação sobre a herança. Por isso se coloca a questão: serão os atos praticados sinónimo de aceitação tácita da herança? As instâncias divergiram: a 1.ª instância entendeu que sim, a 2.ª instância que não. Na situação dos autos temos duas pessoas – A e R – que se arrogam a qualidade de herdeiros da falecida, tendo ambas outorgado habilitação de herdeiros na qual se indicam a si próprias como únicos herdeiros, participaram o óbito à AT, para efeito de imposto de selo e apresentação da relação de bens; mas o Réu veio a outorgar a habilitação de herdeiros em momento posterior e veio a registar os bens da falecida – sujeitos a registos – em seu nome, tendo alienado pelo menos um deles, enquanto a Autora apenas outorgou a habilitação de herdeiros e efetuou as comunicações à AT. A admitir-se que a atuação da Autora envolveu uma aceitação tácita da herança, a mesma adquiriria a qualidade de herdeira em prejuízo da qualidade de herdeiro do Réu, que terá procedido do modo descrito em momento posterior ao momento em que a Autora atuou e quando o seu casamento com de cuius ainda não estava registado. 4.5. Tendo presente o disposto no artigo 1670.º do Código Civil, cujos n.ºs 1 e 2 ,dispõem nos moldes que se indicam, importaria saber se os direitos da Autora ficariam protegidos pelo n.º2 da norma. Artigo 1670.º - (Efeito retroactivo do registo) 1. Efectuado o registo, e ainda que venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retrotraem-se à data da sua celebração. 2. Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração. Ora, a situação a que se reporta o n.º2 do artigo 1670.º do Código Civil tem sido identificada pela doutrina como passível de incluir aqui os direitos sucessórios de terceiro em relação à herança do de cuius, como nos dá nota Nuno Alonso Paixão, in CC anotado, Livro IV, Direito da Família (coordenadora: Clara Sottomayor), Almedina, 2020, “Anotação ao art.º 1670.º”, p. 192, onde se lê: “o cônjuge sobrevivo é herdeiro legítimo e legitimário (prioritário), ocupando a primeira (ou a segunda) classe de sucessíveis (cf. art.º2133/1, a), b) e 2 e art.º 2157 e 2134.o), preferindo à sucessão (legítima) dos irmãos ou de outros colaterais até ao quarto grau (...) contudo, se um cônjuge falecer (depois de celebrado o casamento, mas) antes de efetuado o registo respetivo, serão os irmãos ou os outros colaterais (à falta de herdeiros prioritários), dependendo do caso, os seus sucessores, visto que adquirem esse direito antes de operar o efeito retroativo do registo (é como se a pessoas não estivesse casada no momento da morte), estejam ou não de boa fé (STJ 16-11-1965 e STJ 23-4-1981).” 4.6. Exposta a questão é tempo de decidir, considerando-se que a posição defendida no Acórdão recorrido é a que se coaduna melhor com a interpretação da lei, na parte relativa ao sentido de aceitação da herança – não ocorreu aceitação tácita porque não há atos inequívocos de aceitação da herança pela Autora, não tendo dai resultado a aquisição de direitos que devam ser ressalvados pelo n.º2 do artigo 1670.º do Código Civil. 4.7. A aceitação da herança (ou não) já foi objeto de análise pela jurisprudência do STJ, nomeadamente no Acórdão de 10/09/2020 (processo 3379/18.4T8LRS.L1.S1): “Como sabemos, a aceitação da herança jacente é, na sua estrutura e natureza, um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e, não receptício, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança. Ao invés do que ocorre para o repúdio, a aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser expressa (o que pressupõe a elaboração de um documento escrito, não estando sujeita à forma exigida para a alienação da herança) ou tácita (inferindo-se do comportamento do sucessível), conforme resulta da lei substantiva civil - art.º 2056º do Código Civil - importando sublinhar que o enquadramento jurídico de aceitação expressa e tácita da herança deve retirar-se a partir das noções gerais contidas no art.º 217º do Código Civil, daí que se deva entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. No que respeita ao critério para aferir da inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita, sustenta Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 3a edição, página 425 que o art.o 217º n.º1 do Código Civil “não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, arrimando, assim, a um critério prático e não estritamente lógico, outrossim, Rui de Alarcão, in, A confirmação dos negócios anuláveis, Volume I, página192, “há que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito” e ainda, no mesmo sentido, Manuel de Andrade, in, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, página 81 “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões”. A lei substantiva civil, embora não tenha estabelecido uma definição de aceitação tácita da herança, mas tendo a preocupação de conformar a necessidade de clarificar situações ligadas à consumação da sucessão e de afastar equívocos relativamente à vontade real do sucessível, não deixou de indicar actos imprecisos da intenção de vontade de quem os pratica, enquanto condutas que, na sua raiz tanto podem ter subjacente a vontade de aceitar o chamamento, como a simples intenção de não deixar perder ou deteriorar os bens da herança, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora,1998, página 93. Decorre da lei substantiva civil, a necessidade de distinguir, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente, ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança.” O STJ, nesse citado Acórdão, refere um conjunto de factos dados como relevantes para se presumir ocorrer aceitação da herança – e verificou a não ilogicidade manifesta da presunção – e que eram os seguintes: “Revertendo ao caso sub iudice e atendendo à forma como o Tribunal a quo avaliou o comportamento da Ré/BB, importa reiterar que o juízo presuntivo reconhecido pelo Tribunal recorrido extraído a partir de factos conhecidos (3. Autora e Ré são irmãs e únicas herdeiras de CC, falecida em 01/08/2010, no estado de divorciada; 5. Após o óbito, a R. manteve-se a residir na fração; 7. Entre A. e R. ficou acordado que a Ré assumiria os encargos com o IMI e com o condomínio; 9. Como compensação pela habitação da fração, a R. entregou A., mensalmente, a quantia de €200,00 durante um período indeterminado; 15.A fração autónoma era o único bem com valor significativo da herança aberta por óbito da falecida mãe das partes; 17. A R. diligenciou pela participação do óbito no Serviço de Finanças competente de ... - Documento 1 junto com a contestação), não viola a lei ou normas disciplinadoras do instituto, tampouco encerra ilogicidade e/ou a alteração da factualidade adquirida processualmente, pois, acaso se verificasse, o que, de resto, não se verifica, importaria a sindicância da decisão de facto, concretamente, daquele juízo presuntivo, por parte do Supremo Tribunal de Justiça.” Na situação indicada além de atos burocráticos - participação do óbito no Serviço de Finanças competente de (...) – vieram provados outros atos próprios do herdeiro que se assume como aceitante da herança: residência na habitação, acordo sobre encargos com IMI e condomínio, compensação pelo uso de fração. 4.8. Na situação dos autos não existem factos provados equivalentes ou que de forma inequívoca permitam considerar existir um comportamento tácito de aceitação da herança pela Autora. E a não aceitação veio decidida pelo Tribunal da Relação. Podendo entender-se que a conclusão de não ter ocorrido aceitação da herança é julgamento da matéria de facto, no qual está excluída a intervenção do STJ, exceto se a mesma assentar no uso de uma presunção manifestamente ilógica – e que essa questão seja suscitada no recurso – sempre se diria que, na situação dos autos, não foi a questão assim equacionada, nada apontando no sentido da manifesta ilogicidade da presunção de não aceitação da herança pela A., e que, ainda que a mesma tivesse sido colocada, pelas razões indicadas, não se entende ser manifestamente ilógica. A este propósito cf. ainda – Ac. STJ de 19/03/2019 (processo n.º 384/17.1T8GMR-A.G1.S1), com o seguinte sumário: I – O controle do STJ na utilização pela Relação de presunção judicial ao concluir que a herança foi tacitamente aceite apenas pode cingir-se em sindicar se esse juízo assenta em violação do critério legal, em ilogicidade ou em factualidade não provada. II - O actual Código Civil, ao invés do que acontecia no Código de 1867, escusou-se a definir aceitação tácita da herança, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil, devendo entender-se como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. III – Resulta do disposto nos artigos 2065.º, n.º2 e 20147.º, ambos do Código Civil, a exigência legal de interpretar os actos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tendo subjacente a necessidade de destrinçar, na actuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos actos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança. 4.9. No sentido atrás exposto e que o Acórdão recorrido acompanhou, necessidade de aceitação tácita, com atos inequívocos, e que os atos praticados pela Autora/Recorrente, provados nos presentes autos (a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e participação às Finanças a ocorrência da morte da sua irmã e a sua indicação como herdeira) são insuficientes, sendo uma situação em que a jurisprudência do STJ tem uma posição unânime, cf. Acórdãos do STJ, de 8/07/1975 (processo n.º065465), de 11/10/1994 (processo n.º 085629), de 10/12/1997 (processo n.º 97B757), de 28/06/2007 (processo n.º07B2233). Deste modo, tendo presente o que atrás se expôs, os factos provados (sendo manifesta a insuficiência dos factos provados para se concluir pela aceitação tácita da herança por parte da Autora, sendo insuficientes, para esse fim, somente a outorga da habilitação de herdeiros e a comunicação à Autoridade Tributária da morte da sua irmã), bem andou o Tribunal da Relação em julgar nos termos em que o fez, pelo que o recurso tem de improceder. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em negar a revista, e, consequentemente, em manter o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 30 de maio de 2023
Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Maria João Vaz Tomé António Magalhães |