Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7147/17.2T8VNG.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURADORA
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
DUPLA CONFORME PARCIAL
SEGURO OBRIGATÓRIO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ANULADO O PROCESSO E REMETIDO À 1ª INSTÂNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2018, p. 372 e 373;
- Adriano Garção Soares e Maria José Rangel de Mesquita, Regime do Seguro Obrigatório Anotado, 2008, p. 274;
- Miguel Teixeira de Sousa, Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, p. 24;
- Pereira da Silva, Intervenção no colóquio, em 27-05-2010, Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última Reforma, in http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção-colóquioVPPS%2027%2005.pdf.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.ºS 3, 4 E 5 E 639.º, N.º 1.
DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 67.º, N.º 3.
Referências Internacionais:
DIRETIVA 2000/26/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 16-05-2000: - ARTIGO 4.º.
DIRETIVA 2005/14/CE, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 11-05-2005.
DIRETIVA 2009/103/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16-09-2009: - ARTIGO 21.º, N.º 5.
DIRETIVA 76/166/CEE.
DIRETIVA 84/5/CEE90/232/CEE.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-01-2011, PROCESSO N.º 2357/08.6TVLSB.L1.S1;
- DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 645/08.0TBALB.C1.S1;
- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 806/12.8TBVCT.G1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 17-10-2013, PROCESSO N.º 1458/12.0TVLSB.L1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 24-01-2017, PROCESSO N.º 1273/12.1TBMCN.P1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 26-02-2013, PROCESSO N.º 444/11.2TBANS-A.C1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

- DE 17-11-2016, PROCESSO N.º 2156/14.6TBBRG, IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 10-10-2013, PROCESSO C-306/12, ACÓRDÃO SPEDITION WELTER;
- DE 15-12-2016, PROCESSO C- 558/15, ACÓRDÃO VIEIRA DE AZEVEDO E O., AMBOS IN CURIA.EUROPA.EU.
Sumário :
I. A resposta a dar à questão de saber se nos poderes do representante para sinistros estão incluídos não apenas a gestão extrajudicial de sinistros, mas também os poderes de intervenção em processos judiciais, quer em representação da seguradora, quer para ser demandado em ação de indemnização movida contra a sua representada, tem de  ser encontrada no seio da chamadas “Diretivas Automóveis” e à luz da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e do  artigo 21º, nº5 da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como do regime de seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, vigente entre nós e que transpôs para o nosso direito interno as referidas diretivas.

II. No quadro da referida legislação europeia, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.), declarou que:

«O artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação  das legislações dos Estados – membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as  Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005,  deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.  da Diretiva 2000/26, alterada pela Diretiva 20005/14».

E o Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), declarou que:

«O artigo 21º., nº 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente».

III. Exposta a interpretação dada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.) quanto ao alcance do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e consabido estarem os intérpretes e aplicadores do direito nacional vinculados ao princípio da “interpretação conforme”, sobre eles recaindo o dever de atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União vigente, impõe-se concluir que, no quadro da legislação nacional de 1998 e de 2007, o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora que opera noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em ações de indemnização movidas contra a sua representada, na medida em que o representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia, melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, mas já não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora.

IV. Por outro lado, determinado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), o alcance do mandato conferido ao representante de sinistros, que fica, deste modo, limitado à representação para efeitos de determinadas diligências processuais por forma a facilitar as diligências de notificação de atos judiciais, mas já não tornar o representante como um garante ou um simples mandatário da seguradora nem alterar as regras de atribuição da competência judiciária internacional, impõe-se concluir resultar claro, quer da génese da Diretiva 2000/13 (que codificou as anteriores cinco diretivas, 76/166/CEE Diretiva 84/5/CEE90/232/CEE Diretiva 2000/26/CE e 2005/14/CE, revogando-as), quer do estabelecido no seu 37 considerando e no seu art. 21º, nº 5 (preceito que encontra correspondência quase integral no artigo 67º, nº 3 do DL nº 291/2007, de 21.08 ainda em vigor), que o facto destes preceitos conferirem poderes para regularização de sinistros extrajudicialmente e para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente, não significa que esse mandato inclua poderes de representação judicial.

V. O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora, salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado com vista a obter da seguradora indemnização dos danos para ele emergentes de acidente de viação.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL


I. Relatório


1. AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível de Vila … a presente ação declarativa com processo comum para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra BB (Portugal) – Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, como sede em …, pedindo a condenação da ré:

i) A ver declarado que o resultado do acidente referido no art.º 1 lhe deve ser imputado, por culpa única e exclusiva do condutor do veículo; e assim condenada a indemnizar o autor a título de danos patrimoniais, em quantia não inferior a €50.000,00: e em danos não patrimoniais no montante de €30.000,00, tudo com juros moratórios, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais que vierem a ser arbitrados.

ii) E ainda em despesas suportadas pelo autor em consequência do acidente, no montante de €1.113,25.

iii) Considerando ainda que é de esperar agravamento das sequelas ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor, condenar-se a ré a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas.

iv) Subsidiariamente, e quanto aos danos patrimoniais, não sendo a ré condenada tal como pedido pelo autor, tendo em conta o rendimento fiscal declarado pelo autor, que este era o único gerente de facto e ficou sem poder executar os trabalhos que dantes fazia para a produção do rendimento, e que p facto é causa necessária de prejuízo para o autor, deve o Tribunal fixar em sede de equidade a quantia indemnizatória mínima de €50.000,00.

      

Para tanto, alegou em síntese, que em virtude de acidente de viação (atropelamento) de que foi vítima ocorrido no dia 8.01.2016, pelas 17h e 30m, na estrada Nova de Avintes, ocasionado por culpa única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula ...-LZ-... e seguro na CC, mediante a apólice n.º 10…60, sofreu graves lesões físicas, que lhe determinaram danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais pretende ser indemnizado. 


2. Citada, a BB Portugal, SA, a mesma não deduziu qualquer oposição ao pedido formulado pelo autor.


3. Foi proferido despacho saneador, e depois proferido o seguinte despacho:

“Regularmente citada com a advertência de que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pelo A., a R. não apresentou qualquer defesa.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º1 do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pelo A.”.


4. O autor juntou as suas alegações.


5. Após, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré a:

a) ver declarado que o resultado do acidente referido lhe deve ser imputado, por culpa exclusiva do condutor do veículo.

b) indemnizar o autor a título de dano biológico, resultante da ofensa da sua integridade física e psíquica, em quantia a arbitrar em liquidação de sentença.

c) indemnizar o autor, a título de danos patrimoniais liquidados, em quantia €35.000,00, e em danos não patrimoniais no montante de € 2.500,00.

d) pagar ao autor as despesas  por ele suportadas em consequência do acidente, no montante de €1.113,25.

e) a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas, considerando que é de esperar com toda a probabilidade agravamento das sequelas, ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor.

f) pagar juros moratórios sobre as quantias, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais.

g) No mais, absolveu a ré do pedido.


6. Não se conformando com tal decisão dela apelaram o autor e a BB Portugal, SA para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão proferido em 15.11.2018, julgou a apelação do autor parcialmente procedente e a apelação da BB Portugal, SA totalmente improcedente e, consequentemente, decidiu condenar a ré no pagamento ao autor de uma indemnização, a título de danos patrimoniais liquidados, na quantia €30.000,00 (trinta mil euros) e de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no montante de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), confirmando, em tudo o mais, a sentença recorrida.


7. Inconformado, de novo, com esta decisão, dela interpôs o autor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

« 1ª – A título liminar, o recorrente dá aqui por reproduzida a sua argumentação para efeitos de admissão do recurso de revista (items 1 a 4).

No que respeita à sucumbência, a douta decisão recorrida é desfavorável para o recorrente em € 29.100, 00 (22.500 + 6.600).

Quanto à questão da dupla conforme, admitindo que possa ser posta na admissão do recurso, é entendimento do recorrente que a decisão do tribunal da Relação não é confirmativa da decisão de 1ª instância, na medida em que, 1) quanto ao dano patrimonial, o recorrente viu prejudicada a indemnização atribuída, com um fundamento principal – equidade – diverso do utilizado na decisão recorrida (indemnização com fundamento na quantificação dos danos emergentes e lucros cessantes); por outro lado, a douta decisão recorrida praticou, salvo todo o respeito, uma reformatio in pejus pois não podia de motu proprio retirar a dita quantia de € 5.000, 00 à indemnização atribuída ao A., uma vez que foi declarada neste segmento a improcedência do recurso interposto pela R. recorrida (que pedira a diminuição dessa indemnização mas com outro fundamento); e 2) quanto ao dano não patrimonial, a douta decisão deu provimento parcial ao recurso do A., quantificando-o em € 7.500, 00 contra o pedido de € 30.000, 00.

Dando provimento ao A. recorrente, ainda que parcial, o douto acórdão não manteve a decisão de 1ª instância, mas alterou-a, e portanto não pode qualificar-se de confirmativa daquela.

Acresce que a douta decisão recorrida também alterou a causa do crédito dos € 30.000, 00, atribuindo-o à perda da capacidade aquisitiva do A.

Ora não foi esta a configuração que o A. deu ao pedido indemnizatório, nem foi assim que o tribunal de 1ª instância decidiu; parece ao A. que esta questão não é irrelevante, na medida em que a R. foi condenada a indemnizar o A. pelo dano biológico a liquidar futuramente e ocorrida a estabilidade clínica do A..

Além do mais defendido pelo recorrente, e já no plano interpretativo, deve ser restritiva a compreensão dada ao artº 671 nº 3 CPC, na medida em que esta disposição deve considerar-se derrogativa do regime geral dos recursos previsto no artº 629 nº 1 CPC.

2ª – A douta sentença de 1ª instância atribuiu ao A. a indemnização de € 35.000, 00 por dano patrimonial, no âmbito de danos emergentes e lucros cessantes reclamados pelo A.

A douta decisão recorrida alterou a causa desta indemnização, atribuindo-a à compensação da perda da capacidade aquisitiva, e sem causa justificativa baixou-a para € 30.000, 00.

Ora, a indemnização em causa corresponde à quantificação dos danos emergentes e lucros cessantes, como aliás refere a douta sentença, e portanto o quantitativo obedeceu a cálculo (explicitado nos autos) e não a uma estimativa baseada no regime da equidade.

O recorrente mantém que o cálculo indemnizatório deve seguir o tipo de contagem da sentença de 1ª instância, devendo ser a indemnização a atribuir de € 36.600, 00

3ª – Quanto aos danos não patrimoniais, é entendimento do A. que o montante compensatório atribuído pelo douto acórdão fica muito aquém do que os princípios que regem a sua avaliação e valoração (artº 496 e 494 CC) impõem.

Na verdade, ainda que o douto acórdão tenha exposto o quadro fáctico relativo a tais danos, admite-se que não foram retiradas as consequências que deles emergem.

Sendo a indemnização do dano não patrimonial destinada a dar ao lesado a compensação dos sofrimentos e agruras que suportou e tem de suportar em razão das sequelas (do acidente), afigura-se-lhe miserabilista a de € 7.500, 00 que lhe foi atribuída.

O A. não teve qualquer culpa no acidente, tendo-a ao invés o segurado da R.. Justo é assim que também pelo carácter sancionatório seja elevada a indemnização para o montante peticionado pelo A. (€ 30.000)

4ª - Com o devido respeito, o douto acórdão, entre outros, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artº 562, 564, 566, 496 e 494 CC.»


Termos em que requere seja admitido o recursão e atendida a pretensão do recorrente.


8. Também inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, interpôs a BB Portugal, S.A. recurso subordinado, terminando as suas contra-alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:

«A. Em sede de Apelação, alegou a Recorrente que a sentença proferida em primeira instância havia violado o disposto nos artigos 552º, 3º, n.º 1 e n.º 3, 6º, n.º 1 e 590º do Código do Processo Civil em virtude daquele tribunal se ter substituído ao Recorrido na aferição, indagação e indicação da parte contra quem o mesmo deveria interpor a ação.

Colocadas estas considerações à apreciação do Tribunal da Relação, considerou aquele que apenas e só o Autor praticou nos autos os atos necessários à indicação da parte contra quem pretendia interpor a ação, indicando-os, esse mesmos atos, no Acórdão proferido. Posição da qual o Recorrente, salvo todo o devido respeito, terá de discordar.

Deste modo, usando para a sua fundamentação apenas os atos praticados pelo Autor indicados no Acórdão, e apenas com base naqueles, foi feita completa tábua rasa da restante argumentação da Recorrente, e que era, atento o pilar da sua alegação, a parte mais importante, onde se indica claramente em que termos ocorreu a substituição do Réu por banda do Tribunal e se identifica o momento em que este vem interceder para que seja corrigido um erro na indicação da Ré, plasmado na petição inicial, cuja correção, no entender da Recorrente, não deveria ter sucedido.

B. Ainda na sua Apelação, alegou a Recorrente que a sentença proferida em primeira instância havia violado o artigo 188º, n.º 1, al. a) do CPC ao condenar-se no pedido uma pessoa que não é parte no processo, nem para o mesmo foi citada, sendo tal causa de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 187, n.º 1, al. a) e 195º ambos do CPC.

Ora, o Acórdão de que ora se recorre, julgou improcedentes as conclusões da Recorrente no que à referida nulidade diz respeito, fundamentando a sua posição com toda uma análise dos números 3 e 4 do Artigo 67.º do Decreto-Lei n.º291/2007 de 21 de Agosto sobre o representante para sinistros, concluindo que a BB (Portugal) – Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, representante para a regularização de sinistros em Portugal, foi citada em representação da Ré – CC e, nenhuma oposição deduziu a essa citação, nem colocou em causa tais poderes de representação judicial da seguradora irlandesa.

Mas não foi essa a questão levantada pela Recorrente em sede de Apelação - se a BB S.A. é/era ou não a representante para sinistros da seguradora CC em Portugal.

Antes, a razão de ser da Apelação, quanto a este segmento da sentença proferida pela primeira instância, foi a de definir quem é o Réu na ação, e se é este que é condenado na mesma.

Da terceira e última petição inicial junta aos autos pelo Autor o Réu ali identificado é a BB PORTUGAL SA., ainda que enquanto representante da CC, e tal resulta ainda claro de outros documentos constantes do processo.

Malgrado tais factos, a Sentença proferida pela 1.ª instância inicia identificando como Ré a CC, ainda que com menção que a mesma é representada em Portugal pela BB PORTUGAL SA, mas contrariando assim toda configuração das partes que até ali se refletira na tramitação processual.

E é esta Ré – CC – e não aquela indicada pelo Autor, que vem a ser condenada naquela Sentença, sem jamais ter sido citada nos autos, na qualidade de Ré.

Acabou assim o Acórdão da Relação por não apreciar, por uma errada interpretação da questão que lhe foi colocada, o arguido vício de falta de citação (artigo 188, n.º 1, al. a) do CPC), que é causa de nulidade, conforme resulta do artigo 187, n.º 1, al. a) do CPC, e que demanda a nulidade de todo o processo, aproveitando-se apenas a petição inicial.

Pretendendo a Recorrente que o mesmo seja devidamente apreciado.

C. Finalmente, alegou a Recorrente em sede de Apelação que a condenação ditada em primeira instância, a título de indemnização por danos patrimoniais, era excessiva por não considerar um facto notório, que não necessitava de qualquer alegação: o de que o Recorrido sempre incorreria em despesas para gerar aquele rendimento.

Mais alegou que a sentença proferida não havia tido em consideração, no valor indemnizatório arbitrado, que o valor em causa seria entregue ao Recorrido de uma só vez e antecipadamente à geração dos hipotéticos rendimentos futuros, sustentando tal posição em jurisprudência proferida por este Digno Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 25/11/2009, (Processo 397/03.0GEBNV.S1).

E, pese embora o Acórdão proferido tenha atendido a estes argumentos, reproduzindo-os, na fundamentação da sua decisão:

“… tendo em conta a importância que o próprio lesado gastaria consigo para auferir aquele rendimento e ainda o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao autor rentabiliza-la em termos financeiros, …”  culmina, julgando improcedente as conclusões da Ré apelante quanto a este ponto, o que, salvo todo o devido respeito, carece de coerência.

Devendo ser corrigido o Acórdão no que à improcedência da Recorrente, neste ponto, concerne».

Termos em que pugna pela revogação do acórdão recorrido e pela procedência das invocadas nulidades, com a consequente anulação de tudo quanto processado após a petição inicial.


9. O autor respondeu, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.


10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.



***



II. Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, as questões a decidir traduzem-se em saber:

A - Quanto ao recurso do autor, se:


1ª- está corretamente fixado  o montante indemnizatório devido ao autor, a título de danos patrimoniais (perdas de rendimento), decorrentes da diminuição da capacidade de ganho;


2ª- é equitativo o montante indemnizatório arbitrado ao autor, a título de danos não patrimoniais.

B - Quanto ao recurso subordinado, se:


1ª- a BB Portugal, S.A., na qualidade de representante para sinistros da seguradora, pode ser demandada na presente ação.


2ª- é excessivo o montante indemnizatório atribuído ao autor, a título de danos patrimoniais decorrentes das perdas de rendimento.



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


Factos provados:

A) No dia 08.01.2016, pelas 17h e 30m, encontrando-se o autor na Estrada Nova de Avintes (n.º 222) a atravessá-la na passadeira (junto ao Stand DD), …, …, da direita para a esquerda (sentido Avintes – Vila Nova de Gaia), foi gravemente colhido por um veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ...-LZ-..., conduzido por EE, ao serviço e por conta de FF, Lda.

B) O referido veículo está segurado na ré CC de que é representante em Portugal BB Portugal, SA, mediante a apólice n.º 10…60.

C) Ficou em estado de inconsciência, sendo logo transportado para o Centro Hospitalar de …, onde esteve internado com fractura dos ossos da perna esquerda, traumatismo craniano e trombose profunda do membro inferior esquerdo.

D) Aí assistido foi submetido a encavilhamento dos ossos da perna no dia 10.01.2016.

E) Manteve-se internado até 25-01-2016.

F) Andou durante 4 meses em cadeira de rodas, passando para andarilho, e depois para canadianas durante alguns meses.

G) Para melhorar a mobilidade e força da perna, foram-lhe prescritas várias sessões de fisioterapia, que executou entre Março e Agosto de 2016.

H) Das lesões sofridas pelo autor resultaram: - Dor e rigidez do joelho esquerdo - Dor e rigidez do tornozelo esquerdo – Dor e rigidez da subastragalina e articulações de Chopart e Lisfranc - Impossibilidade na corrida, posição de cócoras e subida de escadas - Edema marcado da perna esquerda, com alterações da pigmentação e calor e rubor local – Perímetro da perna drt 37 cm e 42 cm à esq. - Perímetro dos maléolos do tornozelo drt – 26 cm e 30 cm à esq. - Diferença de 1 cm entre o perímetro da coxa direita e esquerda - Arco de mobilidade 130.º drt e 110.º esq - Cicatrizes de 4 cm no couro cabeludo e cicatrizes cirúrgicas para encavilhamento aparafusado da tíbia esquerda.

I) A radiografia dos ossos da perna esquerda, efectuada em 05.12.2016, demonstra: - Fractura segmentar da tíbia esquerda consolidada viciosamente e - fractura do 1/3 médio do peróneo ipsilateral; sinais de aparente miosite calcificante; manutenção da cavilha com 4 parafusos - Ecodopler venoso dos membros inferiores em 05.12.2016 - Sinais ultra-sónicos sugestivos de TVP não recente de femuro-poplitea no membro inferior esquerdo (segmento da veia femoral superficial ocluídos, veia femoral comum quase totalmente recanalizdos, restantes segmentos da veia femoral e veia poplítea recanalizados em aproximadamente 50%).

J) A vida diária do autor após o acidente tornou-se-lhe difícil e cheia de impedimentos, por a sua mobilidade se ter restringido acentuadamente: - não caminha bem; não se põe de cócoras ou de joelhos; não consegue fazer uma marcha mais rápida - faz a subida e descida de escadas com dificuldade e sem sentir segurança - a marcha em superfície mais irregular é feita com dificuldade - tem dificuldade em repousar na cama, pois sente a perna e pé esquerdos sempre “dormentes” - precisa de se sentar amiudadas vezes, não conseguindo estar de pé mais de 5 a 10 minutos, pois a perna fica-lhe a doer - à tarde a perna fica inchada e muito cansada, sendo obrigado a repousar por não conseguir estar de pé - Mesmo depois das sessões de fisioterapia não teve melhoria sensível.

K) O autor sofreu também traumatismo craniano, com perda de consciência, do que resultou mais especificamente: - não ter qualquer lembrança do que lhe aconteceu - mostrar-se frequentes vezes “esquecido” das coisas, necessitando de apontar tudo o que deve fazer - apresentar-se mais nervoso e com dificuldade de coordenar as actividades que se propõe fazer - passar a dormir mal e sempre sobressaltado – ter falta permanente de atenção às conversas ou nas actividades que pretende levar a cabo - esquecer-se do local onde deixa as ferramentas e outros apetrechos, quando faz alguma coisa.

L) Antes do acidente, o autor não padecia das incapacidades a que se referem J) e K), resultando aquelas exclusivamente do acidente.

M) Embora na situação de reforma, trabalhava com regularidade numa empresa de aluguer de iluminações e aparelhagens sonoras para actividades festivas, fiscalmente titulada pela esposa, GG, mas cujos rendimentos revertem para o casal.

N) Fazia esse trabalho há cerca de 40 anos, como gerente de facto único dessa empresa.

O) Era o autor quem procurava os clientes, estabelecia e assinava os contratos, e em seguida executava o serviço, acompanhado esporadicamente dos filhos em maior aperto de serviço.

P) A reforma do autor é de €398,40 e da esposa, GG, é de €288,82.

Q) São imprescindíveis para o seu casal os rendimentos que a dita actividade proporciona.

R) Ora, após o acidente, o autor deixou de ter condições físicas para satisfazer a exigência desses trabalhos.

S) É preciso subir e descer escadas para montar os altifalantes nos postes, arcos de iluminação, deslocar-se constantemente para assistir ao bom funcionamento das instalações, ter força nas pernas para aguentar pesos, e condição física razoável para executar tais trabalhos.

T) Deixou por isso de intervir e trabalhar nos eventos e festividades, entregando ao filho HH o que era da sua função.

U) Para compensar a falta do trabalho do autor, e manter a empresa em funcionamento, o autor e mulher são naturalmente obrigados a fazer gastos com mão-de-obra extra, sobretudo de familiares.

V) O autor e a esposa declaravam à AT um rendimento global anual dessa actividade de €25.155,03.

W)  Era certo que se não fosse o acidente, o autor trabalharia pelo menos até aos 75 anos, inclusive, ou seja, podia ele próprio desempenhar essa actividade empresarial, como até ao acidente vinha sucedendo.

X) A contrapartida do seu trabalho de rendimento anual é pelo menos €10.000,00.

Y) As limitações que o autor sofre são irreversíveis, tendendo a agravar futuramente.

Z) As quais lhe dificultam a vivência do dia-a-dia, sobretudo por causa da dificuldade de locomoção e da afectação pós-traumática (stress póstraumático).

AA) Com abaixamento da sua auto-estima.

BB) Deixou de ter a mesma confiança em si, sobretudo por causa da incapacidade que sente e de não poder trabalhar com a energia que tinha antes do acidente.

CC) O que é motivo permanente de preocupação para o autor e família.

DD) Tornou-se mais “fechado”, sorumbático e triste.

EE) Menos sociável, evitando saídas de casa e encontros com amigos. E menos convivente com a família.

FF) O autor sofreu com o acidente, internamento hospitalar, e com a solidão.

GG) E ainda com a imobilidade, a que esteve sujeito durante alguns meses.

HH) Suportou muitas dores com o acidente, intervenções cirúrgicas, curativos, ansiedade e tristeza.

II) E com muitas sessões de fisioterapia, incómodas, penosas e dolorosas.

JJ) As quais continuam a repercutir-se.

KK) E sofre ainda com as torturas psicológicas pós-traumáticas.

LL) Mesmo até no descanso da cama, por causa do mal-estar da perna esquerda, dormência e inchaço, sente-se sempre em desconforto.

MM) Também no plano estético, tem queixas o autor. O aspecto da perna, tornozelo e pé, depois do acidente, operações clínicas e desvio na consolidação, mostra-se defeituoso, inchado e rígido.

NN) O que causa desgosto ao autor.

OO) Por causa do acidente, o autor teve despesas, algumas das quais pagas pela ré e outras não pagas ainda. Gastou em medicamentos, deslocações, fisioterapia, meios de diagnóstico, e outras diversas, a quantia de €1.113,25.

PP) O autor nasceu em 14.09.1944.

QQ) É beneficiário da Segurança Social com o n.º 11…47.

RR) O autor recebeu uma proposta indemnizatória da seguradora no valor de €4.598,79. que declinou.



***



3.2. Fundamentação de direito


Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se com as questões de saber se está corretamente fixado o montante indemnizatório devido ao autor, a título de danos patrimoniais futuros (perda de rendimentos) decorrentes da diminuição da capacidade de ganho e a título de danos não patrimoniais e se a BB Portugal, S.A., na qualidade de representante para sinistros da seguradora, pode ser demandada na presente ação.



*


3.2.1. Antes, porém, de entrarmos na apreciação desta questões, importa conhecer da questão prévia sobre a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor.


Como decorre das respetivas conclusões acima transcritas,  impugna o autor, na presente revista, dois dos segmentos decisórios do acórdão recorrido, ou seja, a:


i) – condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, por danos não patrimoniais futuros decorrentes da perda de rendimentos.


ii) - condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.


A fundamentação da revista em relação a cada um desses segmentos decisórios cinge-se, respetivamente, à impugnação da aplicação e ponderação dos fatores usados na fixação dos indicados montantes indemnizatórios, fatores estes que se mostram autónomos, num e noutro daqueles segmentos decisórios. 


Acontece que, no respeitante à compensação dos danos não patrimoniais fixada pela 1.ª Instância no valor de € 2.500,00, o autor apelou, pedindo que tal compensação fosse fixada em € 30.000,00.

Por sua vez, o Tribunal da Relação, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente[2], aumentou o montante arbitrado pelo Tribunal de 1ª Instância para € 7.500,00.

Ora, tendo o Tribunal da Relação, com base nesta argumentação, que, no essencial, se mostra coincidente com a fundamentação da decisão da 1ª instância, aumentado o montante da indemnização a pagar pela ré ao autor, a título de danos não patrimoniais de € 2.500,00 (fixado pela sentença do tribunal de 1ª instância), para a quantia de € 7.500,00, temos por certo estarmos perante uma situação de “dupla conforme”.

É que, como refere Miguel Teixeira de Sousa[3], apesar da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação não ser rigorosamente coincidente com a sentença da 1ª instância, «sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela instância, está-se perante duas decisões “conformes” que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça».

No mesmo sentido, refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, na sua decisão sumária de 30.10.12[4], que «neste contexto, aquela primeira via recursória também deve considerar-se encerrada em casos, como o dos autos, em que a parte interessada acabou por sair beneficiada (ainda que em proporção inferior à pretendida) pelo acórdão da Relação.

Trata-se de solução que se funda no argumento “por maioria de razão” que mais não traduz do que o relevo dado ao elemento teleológico na interpretação normativa, levando a que, a par do texto legal, se atenda aos motivos que estiveram na génese de uma determinada solução. Confluindo, assim, para soluções coerentes e racionais, acabam por ser rejeitados por essa via resultados que não se inscrevem nos objectivos propostos pelo legislador.»

Nesta linha de pensamento, afirmou o Conselheiro Pereira da Silva[5] que a “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias não podem ser aferidas pelo critério puramente formal da coincidência ou não coincidência do conteúdo decisório da sentença”.

Escreveu o Conselheiro Lopes do Rego[6] que o «conceito de dupla conformidade tem de ser interpretado, não em termos empíricos de coincidência puramente numérica ou matemática dos valores pecuniários das condenações constantes das decisões já proferidas pelas instâncias, mas com apelo a um elemento normativo, funcionalmente adequado à actual fisionomia dos recursos e do acesso ao STJ. E, nesta perspectiva, não faria o menor sentido admitir que a parte que viu a sua condenação ser atenuada pelo acórdão proferido pela Relação tivesse a possibilidade de aceder ao Supremo – quando seguramente a não teria se o acórdão proferido em 2ª instância tivesse mantido, nos seus precisos termos, o montante condenatório mais elevado, arbitrado na sentença proferida em 1ª instância. Constituiria, na verdade, seguramente solução normativa qualificável como arbitrária ou discricionária a que se traduzisse em conceder o direito ao recurso à parte beneficiada pela decisão da 2ª instância – quando era inquestionável que não poderia recorrer se a Relação, em vez de proferir decisão mais favorável para o recorrente, se tivesse limitado a manter, ipsis verbis, a condenação mais gravosa, decretada na sentença proferida na 1ª instância».

É também neste sentido que se consolidou a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conforme se pode ver, entre outros, dos Acórdãos do STJ de 12.07.2011 e de 16.11.2011.

Nestas circunstâncias, ocorre dupla conforme sobre aquele segmento decisório nos termos e para os efeitos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem que o autor, ora recorrente, tenha interposto revista a título excecional nem invocado fundamento especial com base no qual a revista seja sempre admissível.

Daí não ser admissível a presente revista quanto à impugnação do segmento decisório em que a ré foi condenada a pagar ao autor a referida indemnização de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais.


Já quanto a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimentos, o autor peticionou que lhe fosse arbitrada a quantia de € 50.000,00, o Tribunal de 1.ª Instância fixou tal indemnização em 35.000,00 - com o que nem o autor nem a ré se conformaram – e o Tribunal da Relação, dando parcial provimento à apelação interposta pela ré, alterou para o valor para € 30.000,00.

Daí resulta que o autor sucumbiu, perante o acórdão recorrido, em € 20.000,00 (€ 50.000,00 - € 30.000,00) e, portanto, em valor superior a metade da alçada do tribunal a quo, o que torna a revista admissível nesta parte, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do CPC.


Termos em que impõe-se concluir por:


- não tomar conhecimento do objeto da revista interposta pelo autor relativamente à impugnação do segmento decisório que confirmou a compensação de € 7.500,00, em sede danos não patrimoniais;

- e conhecer apenas da impugnação respeitante à indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais futuros.


*


3.2.2. Ultrapassados os requisitos de ordem formal relacionados com a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo autor e porque, no recurso subordinado, a recorrente persiste em sustentar a sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, a falta de citação da ré CC, determinativa da nulidade de todo o processado, nos termos as disposições conjugadas dos arts. 188º, nº1, al. a) e 187º, nº1, al. a), ambos do C.P. Civil, começaremos por apreciar este fundamento do recurso subordinado, uma vez que a procedência de uma tal exceção repercute-se no resultado do recurso independente, ficando prejudicado o seu conhecimento[7].


Insurge-se a recorrente contra o facto do acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a questão da ilegitimidade passiva por ela suscitada.

Mais defende que, tendo o autor, na última petição inicial que juntou aos autos, indicado como ré a ora recorrente BB Portugal, S.A., estava vedado ao Tribunal de 1ª Instância substituir-se, sem mais, àquele na indicação da parte contra quem pretendia instaurar a ação e considerar que a ação foi instaurada contra a ré, CC, representada em Portugal pela BB Portugal S.A., pelo que o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida pela 1ª Instância, violou também o disposto nos art.ºs 552.º, 3.º, n.ºs 1 e 3, 6.º n.º1 e 590.º, todos do C.P.Civil.

E porque a ré Euro CC não foi citada para contestar a presente ação, pugna pela declaração da nulidade de todo o processado nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 188.º, n.º 1, al. a), 187.º, al. a) e 195.º, todos do C.P.Civil.

Para a decisão desta questão relevam os seguintes factos, resultantes dos elementos constantes dos autos:

1º- Em 7.09.2017, o autor remeteu ao tribunal petição inicial da presente ação, identificando a ré como sendo a Companhia de Seguros II, Ld.ª , com sede em …, edifício …, …, … (cfr. fls. 3 a 12 dos autos).

2º- Em 11.09.2017, o autor, alegando estar incorreta a identificação da ré constante da referida participação, remeteu ao tribunal nova petição inicial, indicando como ré a Companhia de Seguros CC, com sede em …, edifício …, …, … ( cfr. fls. 66 a 76).


3º- Após informação dada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) de que a representante para sinistros, em Portugal, da CC, registada e com sede na … e, sem sucursal ou qualquer estabelecimento em Portugal, é a BB Portugal, SA, em 21.11. 2017, veio o autor juntar aos autos nova petição inicial contra a ré CC, com sede em …, edifício …, … - …” ( cfr. fls. 79 e 82 a 93).

4º- E, em 27.11.2017, veio o autor apresentar petição inicial contra BB Portugal, SA , com sede na Avª …, …, …, …, … ( cfr. fls. 142 a 155 ).

5º- Citada, por via postal (cfr. fls. 155), a BB Portugal, SA não contestou.

6º- Após fixação do valor da ação, foi proferido despacho saneador que, de forma tabelar, afirmou, para além do mais, que «O processo mostra-se sento de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, estão devidamente patrocinadas e A. E R. são partes legítimas».   

7º- Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:

«Regularmente citada com a advertência de que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pelo A., a R. não apresentou qualquer defesa.

Termos em que, ao abrigo do disposto no art. 567º, nº1 do Código de processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pelo A.

Notifique, dando-se cumprimento ao disposto no art. 576, nº 2 do Código de processo Civil». ( cfr. 156 e 157


8º- Reafirmando mover a presente ação “contra BB (Portugal) Sociedade Reguladora de Sinistros, veio o autor, nos termos do art. 567º do CPC, apresentar alegações escritas ( cfr. fls. 159 a 167).


9º- Foi proferida sentença que indicou como ré a “CC, representada em Portugal por BB Portugal SA”, e que julgou a ação totalmente procedente e, em consequência, condenou a ré a:

h) ver declarado que o resultado do acidente referido lhe deve ser imputado, por culpa exclusiva do condutor do veículo.

i) indemnizar o autor a título de dano biológico, resultante da ofensa da sua integridade física e psíquica, em quantia a arbitrar em liquidação de sentença.

j) indemnizar o autor, a título de danos patrimoniais liquidados, em quantia €35.000,00, e em danos não patrimoniais no montante de € 2.500,00.

k) pagar ao autor as despesas  por ele suportadas em consequência do acidente, no montante de €1.113,25.

l) a suportar todas as despesas documentadas que lhe vierem fundadamente a ser exigidas, considerando que é de esperar com toda a probabilidade agravamento das sequelas, ou que as mesmas continuam a exigir assistência clínica, por não estar estabilizada a situação clínica do autor.

m) pagar juros moratórios sobre as quantias, desde a citação, quer sobre os danos patrimoniais quer não patrimoniais.

n) No mais, absolveu a ré do pedido. ( cfr. fls. 169 a 187).

10º- Inconformado com esta decisão e reafirmando mover a presente ação “contra BB (Portugal) Sociedade Reguladora de Sinistros, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação do Porto ( cfr. fls. 193 a 204)

11º- Inconformada com esta decisão, dela apelou a ré, BB (Portugal) – Sociedade Reguladora de Sinistros, S.A., para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 209 a 216).

12º- O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré (cfr. fls. 221 a 225).


*

Ora, perante este quadro factual, dúvidas não restam de que, não obstante o autor ter instaurado a presente ação contra a ré, BB Portugal, SA, que foi citada para contestar a ação, o Sr. Juiz de 1ª Instância fez constar da sentença que proferiu que a ré, neste processo, era a “CC, representada em Portugal por BB Portugal SA”.

Por sua vez, o Tribunal da Relação, confrontado, em sede de apelação, com esta questão suscitada pela BB Portugal, SA[8] partiu do pressuposto errado de que na última petição inicial apresentada, «o autor veio aos autos requerer que a acção fosse dirigida à dita BB (Portugal) - Sociedade Reguladora de Sinistros, SA, na qualidade de representante em Portugal da seguradora CC e, nessa qualidade a ora apelante foi citada para os presentes autos, não tendo deduzido qualquer oposição ao pedido formulado pelo autor, designadamente à sua citação para a acção».

Mais considerou, ante o disposto nos arts. 64, nº1 e 67, nºs 3, 4, e 7 do DL nº 291/2007, de 21.08 e no considerando 38 da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09.2009 e na esteira da doutrina do Acórdão do STJ, de 25.05.2017[9], ter o representante para sinistros poderes de representação judicial da seguradora.

E defendendo caber «sempre ao demandado representante, a alegação e prova de não dispor de poderes bastantes para regularização do sinistro pela via judicial», concluiu não se verificar «qualquer violação do princípio dispositivo e inexistir falta de citação, não estando o processo viciado da correspondente nulidade».

Que dizer?

Desde logo, que a “ representação”, entendida, em termos clássicos como a «situação em que uma pessoa pode fundadamente agir em nome e no interesse de outra»[10], repercutindo-se os atos por ela praticados na esfera jurídica do representado, não se confunde com a legitimidade passiva, pelo que importa indagar se nos poderes do representante para sinistros estão incluídos não apenas a gestão extrajudicial de sinistros, mas também os poderes de intervenção em processos judiciais, quer em representação da seguradora, quer para ser demandado em ação de indemnização movida contra a(s) sua(s) representada(s).

E porque a resposta a esta questão há-de ser encontrada no seio da chamadas “Diretivas Automóveis” e do regime de seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, impõe-se-nos fazer uma breve análise deste regime, profundamente marcado por uma forte vontade do legislador da União de, através da harmonização das legislações dos Estados membros, assegurar uma eficaz proteção das vítimas de acidentes de viação e garantir que as mesmas recebam um tratamento idêntico, independentemente dos Estados da União onde ocorram os acidentes.

É, assim, neste contexto que, entre nós, surge o DL nº 72-A/2003, de 14 de abril que, transpondo para a nossa ordem jurídica a Diretiva nº 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.05 e alterou o DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, e DL nº  94-B/98, de 17 de Abril, prevê mecanismos de proteção do lesado por acidente automóvel ocorrido em Estados Membros da União Europeia e em países terceiros aderentes ao sistema da Carta Verde, possibilitando o decurso do processo de indemnização do lesado no seu Estado membro de residência, através de um mecanismo que passa pela disponibilização nesse Estado de três entidades: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente; um centro de informação, e um organismo de indemnização.

Centrando a nossa atenção na figura do representante para sinistros, única que interessa aqui analisar, importa sublinhar que, nos termos do disposto no  art. 13º, nº 2, al. f) do DL nº 94-B/98, na redação dada pelo DL nº 8-C/2002 e pelo DL nº 72-A/2003, a indicação de representante para sinistros em cada um dos Estados membros da União, é um dos requisitos de concessão da autorização para o exercício da atividade seguradora no âmbito do seguro obrigatório, resultando do disposto nos arts. 45 e 46º deste mesmo diploma que a qualidade de representante para sinistros não é legalmente reconhecida a qualquer prestador de serviços, mas apenas à entidade cuja nomeação seja comunicada ao Centro de Informação, em Portugal a cargo do Instituto de seguros de Portugal, de quem os lesados podem obter, entre outras informações, a identificação do proprietário do veículo causador do acidente, da seguradora responsável e do respetivo representante para sinistros.

Por outro lado e no que respeita aos poderes do representante para sinistros, estabelece o art. 43º, nº 3 deste mesmo diploma que «O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada», estatuindo, no seu nº 4, que «O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização».


E preceitua ainda o art. 66.º, deste mesmo diploma que:

 «1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, deverão comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e a morada de um representante residente habitualmente em Portugal que reúna todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização e a quem devem ser conferidos poderes suficientes para representar a empresa junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização, incluindo o respectivo pagamento, e para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização.

2 - O representante referido no número anterior deve ainda dispor de poderes para representar a empresa, perante o Instituto de Seguros de Portugal, no que se refere ao controlo da existência e validade das apólices de seguro.

3 - Ao representante referido neste artigo é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada».

Por sua vez, em matéria de «proteção em caso de acidente no estrangeiro», o art. 67º, do DL nº 291/2007, de 21.08[11], veio regular, nos seus nºs 2 e 4, os diversos aspetos a que deve obedecer a designação do representante para sinistros, estabelecendo, no seu nº 5, que «A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º [12], relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa» e, no seu nº 7, que «A representação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação do foro, nomeadamente para a regularização judicial de litígios».

Concretamente quanto aos poderes do representante para sinistros, estipula, no seu nº 3, que: «o representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização (…)».

Assim, exprimindo todas estas opções, surgiu a 6ª Diretiva 2009/103/CE, de 16.09.2009[13] ,que, por razões de clareza e racionalidade”, codificou as anteriores cinco diretivas,  revogando-as, podemos ler nos seus considerandos, para além do mais, que:


«(20)    Deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.

[…]


(34) A pessoa lesada por um acidente de viação que caia no âmbito de aplicação da presente directiva e ocorrido num Estado que não o de residência deverá poder introduzir um pedido de indemnização no Estado-Membro de residência junto de um representante para sinistros designado pela empresa de seguros da parte responsável pelo acidente. Esta solução permite que um sinistro ocorrido fora do Estado-Membro de residência da pessoa lesada seja regularizado de forma que lhe seja familiar.


(35) Este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afecta a competência jurisdicional.

[…]


(37) É conveniente prever que o Estado-Membro em que a empresa de seguros se encontra autorizada exija que a mesma nomeie representantes para sinistros residentes ou estabelecidos nos outros Estados-Membros, que reunirão todas as informações necessárias relacionadas com os processos de indemnização resultantes deste tipo de acidentes e que tomarão todas as medidas adequadas para a sua regularização em nome e por conta da empresa de seguros, incluindo o pagamento dessa indemnização. Os representantes para sinistros deverão ter poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante sinistrados que tiverem sofrido danos devido a esses acidentes, bem como para representar a empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional».


E, no que concerne aos poderes conferidos ao representante para sinistros, estabelece o art. 21º, nº 5 desta mesma Diretiva que

«Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização».


Neste contexto legal, ou seja, na falta de uma norma que atribua, expressamente, aos representantes das seguradoras que exerçam a respetiva atividade no estrangeiro, incluindo nos países da União Europeia, legitimidade para serem demandados em juízo, por cidadãos nacionais de um Estado Membro da União Europeia, em função de acidentes ocorridos no Estado Membro da sua residência, mas ante o teor do art. 21, nº 5 da 6ª Diretiva 2009/103/CE, idêntico ao do art. 41º, nº3 do DL nº 522/85 (Lei do Seguro Obrigatório, entretanto revogada), na redação do citado DL nº 72-A/2003 de 14/4, e ainda do disposto no artº 67º nº3 e 7 do citado DL nº 291/2007 de 21/8, diferentes foram as respostas apresentadas para uma tal questão.

Com efeito, enquanto parte da doutrina, designadamente Adriano Garção Soares e Maria José Rangel de Mesquita[14], concluíram que o disposto no nº 7 do art. 67º do citado DL nº 291/2007 «significa que o representante para sinistros não tem legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização movidas contra as suas representadas», na nossa jurisprudência, firmaram-se duas correntes.

Assim, nesta matéria, defendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.02.2013 (processo nº 444/11.2TBANS-A.C1)[15], que «em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel foi preocupação do legislador nacional, determinado pelo direito comunitário, proteger os lesados por acidente de viação ocorrido em Estado membro da União Europeia, v. g., permitindo a sua regularização plena dentro do seu espaço jurídico», concluindo que «a “representante para sinistros” em Portugal de seguradora estrangeira responsável pelo acidente é dotada de legitimidade passiva para ser judicialmente demandada na correspondente acção de indemnização».

No mesmo sentido, afirmou o Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/10/2013 (processonº1458/12.0TVLSB.L1-6)[16], valendo-se da doutrina do Acórdão do TJUE, de 10.10.2013, pº C-306/12 (Acórdão Spedition Welter)[17] que «O regime dos Decretos-Lei nºs 94-B/98 e 291/2007 estabelece o representante para sinistros como responsável, tanto em sede de regularização extrajudicial do litígio, como na definição judicial do direito, assumindo a satisfação plena dos pedidos de indemnização», pelo que «O representante para sinistros é parte legítima na acção em que é pedida indemnização decorrente de acidente de viação imputando responsabilidade a um segurado da sua representada».

Cfr. ainda Acórdão da mesma Relação de 07.04.2016, no qual se afirmou que «a ação em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, ocorrido em Portugal, causado por veículo automóvel matriculado num Estado Membro da União Europeia pode ser intentada contra a entidade “reguladora de sinistros” que actuar em Portugal em representação da companhia de seguro, seguradora desse veículo.

Essa “regularizadora de sinistros”, não é um mero intermediário ou auxiliar do segurador, mas verdadeiro responsável pelo pagamento da indemnização aos lesados, sem prejuízo do direito a subsequente reembolso do que pagar, judicial ou extrajudicialmente».

Também nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.11.2016 (processo 2156/14.6TBBRG) [18], considerou-se, fazendo apelo ao citado Acórdão do TJUE , de 10.10.2013, processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter) [19], que «o artigo 21º, nº5, da Diretiva 2009/103 deve se interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente», pelo que «basta que se prove ter havido a indicação do representante para se concluir pela existência do mandato, devendo presumir-se juris tantum que ele abrange a regularização e gestão dos sinistros, extrajudicialmente e nos tribunais».

Mais se afirmou, no Acórdão desta mesma Relação de 20.10.2016[20], que «Independentemente de se desconhecer o âmbito do mandato conferido pela seguradora, é de considerar que o representante para sinistros cuja nomeação foi comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal está ope legis habilitado a representar a seguradora em acção judicial. É a interpretação que deve fazer-se do direito comunitário e do nº1 do art. 66º do DL 94-B/98, de 17 de Abril, segundo o qual as empresas de seguros devem conferir aos representantes para sinistros “poderes suficientes para a representar ou, se necessário, para a fazer representar perante os tribunais e autoridades portuguesas no que respeita aos mencionados pedidos de indemnização”».

Todavia, diferente entendimento teve o Supremo Tribunal de Justiça, que no seu Acórdão de 11.01.2011 (processo nº 2357/08.6TVLSB.L1.S1)[21], acentuando a necessidade de analisar os poderes que resultam do acordo de representação, concluiu que «Em matéria de responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, ocorrido em Espanha, sujeito ao regime do seguro obrigatório, em que é responsável uma seguradora domiciliada em Espanha, tem legitimidade para ser demandada a seguradora domiciliada em Portugal que tem um acordo com aquela responsável em que esta incumbe aquela de resolver os litígios deste tipo, tendo a seguradora portuguesa perante aquela se obrigado a regularizar o sinistro, sem necessidade de obter autorização daquela responsável».

No mesmo sentido, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 25.05.2017 (processo nº 806/12.8TBVCT.G1.S1) [22], que, louvando-se nas conclusões do Advogado – Geral de 30 de maio de 2013 (processo C-306/12, onde foi proferido o já citado Acórdão Spedition Welter), concluiu que:

 « I. O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º/3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado que não viu ser aceite pelo representante de sinistros o pedido de indemnização pelos danos emergentes de acidente de viação que junto daquele reclamou.

II - O representante de sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal e, por isso, não dispõe de legitimidade passiva para ser demandado em ações de indemnização propostas contra as suas seguradas (artigo 67.º/7 do Decreto-Lei n.º 291/2007).

III - No entanto, se, independentemente da qualidade de representante de seguros, a entidade que procede à regularização de sinistros for uma sucursal em Portugal da seguradora, ela pode ser demandada, verificada a previsão constante do artigo 13.º/2 do CPC/2013 desde que os tribunais portugueses sejam competentes em razão da nacionalidade.

IV - Não pode, no entanto, a sucursal ser demandada juntamente com a seguradora como se houvesse litisconsórcio voluntário, pois a relação material controvertida respeita apenas à seguradora, o interesse da sucursal é o interesse da ré, não podendo, assim, a sucursal, agência, filial ou delegação litigar em posição litisconsorcial com a parte principal que foi demandada, no caso, a empresa de seguros (artigo 32.º do CPC/2013)».


De realçar, também neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24.01.2017 (processo nº 1273/12.1TBMCN.P1)[23], que por ter sido proferido na sequência, de um pedido de decisão prejudicial, formulado no mesmo processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, e que teve por objeto a interpretação objeto a interpretação do artigo 4º, nºs 4, 5 e 8, da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (porquanto os factos que estiveram na origem do litígio ocorreram em 2007), assume especial relevo na medida em que assumiu os fundamentos do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.) [24], proferido no âmbito do referido pedido de reenvio prejudicial e que declarou que:


«O artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados – membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1. da Diretiva 2000/26, alterada pela Diretiva 20005/14».


Assim, apreciando e decidindo o litígio em causa, à luz deste acórdão, concluiu este Acórdão da Relação do Porto que:

« I - Do disposto nos artºs 43º nº5 e 29º nº1 al. a) D-L nº522/85 de 21/12, na redacção do D-L nº72-A/2003 de 14/4, e dos artºs 64º nº1 al. a) e 67º nºs 5 e 7 da LSO de 2007 (D-L nº291/07 de 21/8) extrai-se que o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora operando noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em acções de indemnização movidas contra a sua representada.

II - O representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia (Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, conforme alterada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005), melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora, que sempre podia ser demandada em Portugal, independentemente de apenas exercer em outros Estados-Membros da U.E. a respectiva actividade».


Quanto a nós, tomando posição sobre esta questão e cientes de que, enquanto intérpretes e aplicadores do direito nacional, estamos vinculados ao princípio da “interpretação conforme”, sobre nós recaindo o dever de atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União vigente, perfilhamos, na íntegra, os fundamentos do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.) que, por assumirem particular relevo, para a decisão do presente litígio, se transcrevem:


«20. Segundo o artigo 4º, n.º 1, da Diretiva 2000/26, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos resultantes da utilização de veículos terrestres motorizados designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros, que é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo artigo 1º dessa diretiva. Em si mesmas, estas disposições não implicam que este representante possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, perante o tribunal nacional. ECLI:EU:C:2016:957 7 ACÓRDÃO DE 15. 12. 2016 – PROCESSO C-558/15 VIEIRA DE AZEVEDO E O.


21. A possibilidade de demandar o representante para sinistros também não resulta do disposto no artigo 4º., nº. 4, da Diretiva 2000/26, segundo o qual este representante deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. Com efeito, com estas disposições, o legislador da União limitou-se a precisar as responsabilidades que cabem ao referido representante no âmbito de uma regularização negociada dos sinistros, sem fazer referência a eventuais processos judiciais.


22. O mesmo artigo 4º , nº 4, da Diretiva 2000/26, ao precisar também que a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros não se encontram privadas, pela simples designação do representante para sinistros, da possibilidade de acionarem diretamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros, limita-se a negar caráter exclusivo às diligências face a esse representante e não comporta, por si só, qualquer reconhecimento de uma possibilidade de demanda diretamente dirigida contra o referido representante.


23. Embora, segundo a redação do artigo 4º, nº 5, da Diretiva 2000/26, o representante para sinistros disponha de poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as pessoas lesadas e para satisfazer integralmente os seus pedidos de indemnização, essa disposição, que fixa assim os objetivos da referida representação, não especifica a extensão exata dos poderes confiados para esse efeito (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C-306/12, EU:C:2013:650, n. o 18).


24. Além disso, o artigo 4º., nº. 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/26, que define as regras de tratamento dos pedidos de indemnização apresentados quer diretamente à empresa de seguros da pessoa que causou o acidente quer ao seu representante para sinistros só faz referência à fase do procedimento de indemnização no termo da qual surge a proposta de indemnização ou a recusa da indemnização, sem regular de modo algum uma eventual fase jurisdicional. Esta disposição não pode, portanto, permitir determinar a legitimidade que o representante para sinistros pode ter na referida fase jurisdicional.


25. Em contrapartida, importa salientar que, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo 4º, nº. 6, da Diretiva 2000/26, os Estados-Membros devem adotar as disposições necessárias para garantir que, quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada. Resulta dessa disposição que, não obstante a possibilidade de apresentar ao representante da empresa de seguros um pedido de indemnização, a proposta de indemnização emana efetivamente apenas da referida empresa, sob reserva da atribuição da indemnização pelo tribunal, sendo caso disso.


26. Deve, assim, constatar-se que, na fase não jurisdicional deste sistema de indemnização, o representante para sinistros não se substitui em nada à empresa que representa e apenas desempenha funções de intermediário, que têm necessariamente caráter limitado. Só poderia ser de outra forma na fase jurisdicional se o legislador da União o tivesse previ 8 ECLI:EU:C:2016:957 ACÓRDÃO DE 15. 12. 2016 – PROCESSO C-558/15 VIEIRA DE AZEVEDO E O. 29 Com efeito, enquanto, segundo o artigo 3. o da Diretiva 2000/26, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas lesadas a que se refere o artigo 1. o desta diretiva, cujo prejuízo resulte de acidentes na aceção da referida disposição, tenham direito de ação diretamente contra a empresa de seguros que cubra a responsabilidade civil do terceiro, nem esse artigo nem nenhuma outra disposição da referida diretiva implicam que, para o exercício desse direito, seja reconhecida a possibilidade de essas pessoas demandarem diretamente no tribunal nacional o representante para sinistros.


30. Nestas condições, importa recordar que a Diretiva 2000/26 visa garantir às vítimas de acidentes de viação um tratamento idêntico, independentemente dos locais da União onde ocorram os acidentes. Para esse efeito, as referidas vítimas devem poder apresentar, no seu Estado-Membro de residência, um pedido de indemnização junto do representante para sinistros que foi designado nesse Estado pela empresa de seguros da pessoa responsável. A função deste representante é facilitar as diligências realizadas pelas vítimas de sinistros, em especial permitir-lhes apresentar a sua reclamação na sua própria língua.


31. Segundo o considerando 15 da Diretiva 2000/26, os Estados-Membros devem prever que os representantes para sinistros tenham poderes suficientes para representar a empresa de seguros perante as vítimas, bem como para a representar junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.


32. Assim, à luz destes objetivos, o legislador da União não só criou um sistema em que as pessoas lesadas podem, em cada Estado-Membro, apresentar um pedido de indemnização ao representante da seguradora da pessoa responsável, de acordo com procedimentos com os quais estão familiarizados, como completou logicamente esse sistema, conforme esclareceu no considerando 14 da Diretiva 2000/26, através do reconhecimento de um direito das vítimas a demandarem diretamente a referida seguradora, sem haver a obrigação de agir contra a pessoa responsável.


33. Resulta claramente destas considerações que o legislador da União pretendeu, sem poder pôr em causa o respeito das regras de direito internacional privado, que a representação das empresas de seguros, conforme prevista no artigo 4º., n.º 5, da Diretiva 2000/26, inclua a função que deve permitir às pessoas lesadas instaurarem validamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ação de indemnização relativa ao seu prejuízo. Neste contexto, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura o mandato para receber as notificações de atos judiciais (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C-306/12, EU: C:2013:650, nºs.  23 e 24).


34. Como o Tribunal de Justiça já salientou, resulta, com efeito, dos trabalhos preparatórios da Diretiva 2000/26 que o poder de representação exercido por uma seguradora no Estado-Membro de residência da vítima tinha, no espírito do legislador, o objetivo de incluir um mandato para receber notificações de atos judiciais, mesmo que de caráter limitado, uma vez que não devia afetar as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional (v., neste sentido, acórdão de 10 de outubro de 2013, Spedition Welter, C-306/12, EU: C:2013:650, n. o 22).


35. Em contrapartida, não resulta dos referidos trabalhos preparatórios nem dos considerandos da Diretiva 2000/26 que a intenção do legislador da União tenha sido alargar esse mandato ao ponto de permitir que a ação das pessoas lesadas, no tribunal nacional do seu lugar de residência, com vista a obter uma indemnização da empresa de seguros da pessoa responsável, possa ser intentada contra o representante da referida empresa.


36. Com efeito, uma vez que as pessoas lesadas podem notificar os atos judiciais ao representante da empresa de seguros, não se afigura que o objetivo da Diretiva 2000/26 de facilitar as diligências dessas pessoas não seja assim alcançado e necessite que o próprio representante possa, além disso, ser demandado perante esse órgão jurisdicional. ECLI:EU:C:2016:957 9 ACÓRDÃO DE 15. 12. 2016 – PROCESSO C-558/15 VIEIRA DE AZEVEDO E O.


37. O legislador da União precisou também, no considerando 13 da Diretiva 2000/26, que este sistema de designação de um representante para sinistros no Estado-Membro de residência da pessoa lesada não altera o direito material aplicável no caso concreto nem afeta a competência jurisdicional. Ora, admitir que a ação de indemnização possa ser intentada junto do tribunal nacional contra o próprio representante e não contra a empresa que este representa acarreta o risco de afetar a competência jurisdicional. Aliás, o considerando 16 da referida diretiva precisa também que a atividade deste representante não é suficiente para atribuir competência jurisdicional aos tribunais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada, desde que isso não esteja previsto nas regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.


38. Nestas condições, não se afigura que o objetivo de melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de um acidente de viação ocorrido fora do seu Estado-Membro de residência implique que o artigo 4º. da Diretiva 2000/26, que não prevê expressamente que o próprio representante para sinistros possa ser demandado em vez da empresa de seguros que representa, deva ser interpretado no sentido de que impõe implícita mas necessariamente que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de demandar esse representante, uma vez que as referidas pessoas lesadas podem agir diretamente contra a referida empresa num tribunal nacional.

39. Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o artigo 4º. da Diretiva 2000/26 deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1º dessa diretiva».


Exposta, assim, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia quanto ao alcance do artigo 4º da 4ª Diretiva - Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005, impõe-se, efetivamente, concluir que no quadro da legislação nacional de 1998 e de 2007, o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora operante noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em ações de indemnização movidas contra a sua representada, na medida em que o representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia, melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência , mas já não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora.

E se é certo não ser aplicável ao caso dos autos, nem a dita Diretiva 2000/26/CE, nem o referido Regulamento, porquanto os factos que estão na origem do presente litígio ocorreram em 2016 e, por isso, já na vigência da 6ª diretiva - Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, certo é também não se registado nenhuma alteração substancial ao quadro legal traçado no que respeita ao representante para sinistros da empresa de seguros do veículo causador do acidente, na medida em que, tal como já deixamos dito, o art. 21, nº 5 desta diretiva, que fixa os objetivos desta representação, continua a não especificar a extensão exata dos poderes confiados ao representante das seguradoras.

De sublinhar que, na sequência de um pedido de decisão judicial apresentado por um Tribunal alemão que tinha por objeto a interpretação deste mesmo artigo, no sentido de saber se de, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura a habilitação deste para receber validamente as citações ou as notificações por conta da seguradora demandada num processo de reparação de danos devidos por um sinistro, perante o órgão jurisdicional competente, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no Acórdão de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 ( Acórdão  Spedition Welter)[25] afirmou, para além do mais,  que:

 

«17. A título preliminar, deve recordar-se que, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (acórdão de 9 de abril de 2013, Comissão/Irlanda, C-85/11, nº. 35 e jurisprudência aí referida).


(…)


19. Nestas condições, importa recordar que a Diretiva 2009/103 visa garantir às vítimas de acidentes resultantes da circulação automóvel um tratamento idêntico, independentemente dos locais da União em que os acidentes ocorreram. Para esse efeito, essas vítimas devem poder fazer valer no seu Estado-Membro de residência o seu direito a indemnização contra o representante para sinistros que foi designado nesse Estado pela empresa de seguros da pessoa responsável.


20. Segundo o considerando 37 da Diretiva 2009/103, os Estados-Membros deverão prever que esses representantes para sinistros disponham de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das vítimas, bem como para representar essa empresa de seguros junto das autoridades nacionais, incluindo, se necessário, os tribunais, na medida em que tal seja compatível com as regras de direito internacional privado relativas à atribuição de competência jurisdicional.


21. Por conseguinte, resulta claramente dessas considerações que o legislador da União entendeu que, sem que possa pôr em causa o respeito das regras de direito internacional privado, a representação das empresas de seguro conforme prevista no artigo 21º., nº. 5, da Diretiva 2009/103 inclui a que deve permitir às pessoas lesadas instaurar validamente perante os órgãos jurisdicionais nacionais a ação de indemnização do seu prejuízo.


22. Por outro lado, como refere o advogado‑geral no nº. 25 das suas conclusões, resulta dos trabalhos preparatórios das diretivas que antecederam a Diretiva 2009/103, e que esta codificou no domínio dos seguros, que o poder de representação exercido por uma seguradora no Estado de residência da vítima tinha, no espírito do legislador, o objetivo de incluir um mandato para receber notificações de atos judiciais, mesmo que fosse de caráter limitado, uma vez que não devia afetar as regras de direito internacional privado que incidem sobre a atribuição de competência jurisdicional.


23. Por consequência, e nesse limite, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros figura o mandato para receber as notificações de atos judiciais.


24. Excluir tal mandato privaria, aliás, a Diretiva 2009/103 de uma das suas finalidades. Com efeito, como refere o advogado-geral no nº 32 das suas conclusões, a função do representante para sinistros consiste precisamente, em conformidade com os objetivos visados pela Diretiva 2009/103, em facilitar as diligências empreendidas pelas vítimas de sinistros, particularmente, em permitir-lhes apresentar a sua reclamação na sua própria língua. Seria, portanto, contrário a esses objetivos privar essas vítimas, uma vez efetuadas as suas diligências prévias diretamente junto desse representante, e mesmo que dispusessem de uma ação direta contra a seguradora, da possibilidade de notificar os atos judiciais a esse representante com vista a exercer a ação de indemnização perante o órgão jurisdicional internacionalmente competente.

(…)

».


E com base nos fundamentos expostos, declarou o Tribunal de Justiça que:


«1) O artigo 21º., nº 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente».


Ora, determinado, nestes termos, o alcance do mandato conferido ao representante de sinistros, que fica, deste modo, limitado à representação para efeitos de determinadas diligências processuais por forma a facilitar as diligências de notificação de atos judiciais, mas já não tornar o representante como um garante ou um simples mandatário da seguradora nem alterar as regras de atribuição da competência judiciária internacional, impõe-se concluir resultar claro, quer da génese da Diretiva 2000/13 (que codificou as anteriores cinco diretivas, 76/166/CEE Diretiva 84/5/CEE90/232/CEE Diretiva 2000/26/CE e 2005/14/CE, revogando-as), quer do estabelecido no seu 37 considerando e no seu art. 21º, nº 5 (preceito que encontra correspondência quase integral no art. 67º, nº 3 do DL nº 291/2007, de 21.08[26] ainda em vigor), que o facto destes preceitos conferirem poderes para regularização de sinistros extrajudicialmente e para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente, não significa que esse mandato inclua poderes de representação judicial.

E a verdade é que nem se vê que desta forma resulte qualquer prejuízo para o lesado uma vez que este pode sempre demandar, no tribunal em que tiver residência, diretamente, a seguradora domiciliada noutro Estado-Membro, ao abrigo do estabelecido no Regulamento (CE) nº 1393/2007, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Novembro, relativo à citação e à notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados Membros.

Ora, provado apenas, no caso dos autos, ser a BB Portugal, SA, representante para sinistros, em Portugal, da Companhia de Seguros CC [cfr. factos dados como provados e supra descritos na alínea B)] e tendo o autor, na qualidade de lesado de acidente de viação ocorrido em Portugal e causado por veículo automóvel seguro na referida companhia seguradora, proposto a ação de indemnização contra a BB Portugal, SA, não há dúvida que esta não tem legitimidade passiva para ser demandada nem em nome pessoal nem em representação daquela seguradora.

Impõe-se, assim, concluir, ante o disposto nos arts 188º, nº1, al. a), 187º, al. a) e 195º, todos do CPC, pela falta de citação da ré Companhia de Seguros CC, geradora da nulidade de todo o processado após a apresentação da última petição inicial, o que se declara, ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento do recurso principal.


***



IV – Decisão


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar procedente o recurso subordinado e, declarando nulo todo o processado após a apresentação da última petição, determina-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para aí ser ordenada a citação da ré Companhia de Seguros CC para contestar a presente ação, seguindo-se os ulteriores termos do processo.


As custas devidas pelo presente recurso ficam a cargo da parte vencida a final.



***



Supremo Tribunal de Justiça, 4 de julho de 2019

Maria Rosa Oliveira Tching (Relatora)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Catarina Serra

________

[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente.
[2] Sobre o alcance da locução “fundamentação essencialmente diferente”, tem vindo a ser entendimento constante do STJ não bastar que a decisão da 1ª instância e o acórdão da Relação confirmativo daquela, sem vencimento, apresentem fundamentação diferente, exigindo-se que tal diferença se mostre essencial. E segundo o Acórdão do STJ, de 28.05.2015 (proc. nº 1340/08.6TBFIG.C1.S1) « Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC- uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em  normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª Instância».
[3] In “Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade”, in Cadernos de Direito Privado, nº 21, pág. 24.
[4] Publicada in www.dgsi.pt. Cfr. ainda, in  “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2018, pág. 372 e 373.
[5] Numa intervenção n colóquio, em 27.05.2010, “ Recursos em Processo Civil: abordagem crítica à última Reforma”, disponível em http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Discursos/Intervenção-colóquioVPPS%2027%2005.pdf.
[6] No Acórdão do STJ, de 10.05.2012, relatado no processo 645/08.0TBALB.C1.S1 e publicado in www. dgsi.pt.
[7] cfr. Ribeiro Mendes,  in “Recursos em Processo Civil”, pág. 174; Amâncio Ferreira, in, “ Manual de Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, pág. 88; Abrantes Geraldes, in, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, Almedina, pág. 105 e Acórdãos do STJ 19/04/90, publicado in CJ/STJ, tomo II, pág. 150; de 16.03.95 (acessível in www.dgsi.pt); de 22.04.99 (proc. nº 99B229, acessível in wwwdgsi.pt) e de 27.04.99, in CJ/STJ, tomo II, pág. 71.
[8] que, nas suas alegações de recurso, sustentou, no essencial, que o poder de gestão processual previsto no art. 6º, nº1 do CPC nem o disposto no art. 590º, nº2, al. a) deste mesmo código,  não confere ao juiz o poder de, na sentença, substituir a parte ilegítima contra quem o mesmo deduziu a ação (no caso a BB Portugal, SA) pela parte que considera ser a legítima, ou seja, pela “CC, representada em Portugal por BB Portugal SA”
[9] Acessível in wwwdgsi.pt/stj.
[10] Cfr. Castro Mendes, in, “Direito Civil – Teoria Geral”, 1979, Vol. III, pág. 633.
[11] Que aprovou o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs para a ordem jurídica interna a 5ª Diretiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que alterou as Diretivas nºs 72/166/CEE, 8484/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho e a Directiva nº 2000/26/CE.
[12] Que em sede de legitimidade processual estipula, no seu nº 1, que a ação destinada à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, deve ser deduzida obrigatoriamente contra a empresa de seguros, quando o montante do pedido se contiver dentro do capital mínimo obrigatório [al. a) ] ou contra esta e civilmente responsável, quando o pedido ultrapassar este limite [ al. b) ].
[13] Que codificou a Primeira Diretiva 76/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda, Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, a Quarta Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e a Quinta Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, revogando-as.
[14] In “Regime do Seguro Obrigatório Anotado”, 2008, pág. 274.
[15] Acessível in www dgsi.pt.
[16] Acessível in www dgsi.pt.
[17] Acessível in curia.europa.eu.
[18] Acessível in www dgsi.pt.
[19] Acessível in curia.europa.eu.
[20] Acessível in www dgsi.pt.
[21] Acessível in wwwdgsi,pt/stj.
[22] Acessível in wwwdgsi,pt/stj.
[23] Acessível in wwwdgsi.pt.
[24] Acessível in curia.europa.eu.
[25] Acessível in curia.europa.eu.
[26] Que, tal como já dissemos, aprovou o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpôs para a ordem jurídica interna a 5ª Diretiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que alterou as Diretivas nºs 72/166/CEE, 8484/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho e a Diretiva nº 2000/26/CE.