Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
47/16.5YREVR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CONSTITUCIONALIDADE
RECUSA
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO DA PENA
QUESTÃO NOVA
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESTRADIÇÃO / M.D.E.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO EUROPEU - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL / MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU / EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSOS ESPECIAIS / REVISÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1094.º A 1102.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 234.º A 240.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, 33.º, N.º 3.
LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL (LEI N.º 144/99, DE 31-08).
LEI N.º 65/2003, 23-08: - ARTIGOS 12.º, N.º 1, AL. G), E N.º 3, 12.º-A, N.ºS 1, 3 E 4.
LEI N.º 158/2015, DE 17-09: - ARTIGO 26.º, AL. A).
Legislação Comunitária:
DECISÃO QUADRO N.º 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13-06.
DECISÃO QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26-02.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 06.01.2011, PROC. N.º 1217/10.5YRLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 12.05.2011, PROC. N.º 50/11.1YFLSB, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Resultando claro que a entidade emitente dos MDE dá garantias de o requerido exercer plenamente os seus direitos de defesa em novo julgamento e aí apresentar e discutir novas provas e o acerto ou desacerto das decisões em que foi condenado à revelia e em cujas penas se fundam os mandados de detenção é manifesto, que o acórdão recorrido ao não ter dado atendimento à causa de recusa de execução dos MDE face à ressalva da al. d) do n.º 1 do art. 12.º-A, da Lei 65/2003, de 23-08, aditado pela Lei 35/2015, de 04-05, não violou nenhuma das garantias de defesa do recorrente arguido.

II - Destinando-se a presença do requerido nos julgamentos e as garantias que lhe são dadas à defesa dos seus direitos a um processo equitativo e a um julgamento justo, improcede a inconstitucionalidade por este arguida por alegada violação do art. 32.º da CRP.

III - A razão de ser da recusa da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003 está na evidente ligação da pessoa procurada ao território nacional, competindo ao Estado de execução (tribunal da relação - n.º 3 do art. 12 da citada Lei) verificar, caso a caso, o grau, a consistência e as consequências dessa ligação, ao mesmo tempo que se compromete dar execução no território nacional à pena objecto do mandado.

IV - Também uma interpretação teleológica do preceito aponta para que a justificação da recusa deva ater-se aos fins das penas e às razões de prevenção especial de ressocialização e reinserção do arguido na comunidade mais vantajosa, havendo a considerar, para tanto, o enraizamento nacional, social ou familiar do detido.

V - Não merece, censura a conclusão pela não verificação da causa de recusa da al. g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, se o requerido nunca assumiu claramente ser sua pretensão cumprir a pena em Portugal e se se limitou à alegação de ter tido em Portugal um restaurante, ter (comprovadamente) autorização temporária de residência, juntando declaração escrita de uma alegada companheira em como com ele vive em união de facto, mais declarando a mesma que o recorrente se dedica à venda on line de automóveis e peças usadas, sendo que a declaração fiscal junta respeita exclusivamente a ela própria, constituindo tais elementos, fracos índices de que o cumprimento da pena será mais vantajoso em Portugal que no país de origem e Estado emitente dos MDE, no sentido da ressocialização do requerido, e insuficientes para postergarem a salientada cooperação internacional no que tange à execução dos respectivos mandados de detenção.

VII - Improcede a alegação de que o tribunal a quo ao recusar liminarmente a aplicação da revisão das sentenças estrangeiras, ofendeu os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (arts. 1096.º, al. f) do CPC e 237.º, n.º 2, do CPP) e, ao não aplicar o princípio da revisão se sentença estrangeira decorrente do CPP (arts. 234.º e 240.º), do CPC (arts. 1094.º a 1102.º), violou o art. 33.º, n.º 3, da CRP, na medida em que o preceito constitucional invocado versa sobre a extradição de cidadãos portugueses, pelo que, sendo o recorrente estrangeiro, a inconstitucionalidade arguida carece de objecto.

VIII - O princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais corporizadas nos MDE impõe às autoridades dos respectivos Estados a conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais.

IX - O Estado de execução, no caso a autoridade judiciária portuguesa, não poderá escolher um outro qualquer tipo de cooperação não solicitado, no caso pelas autoridades italianas, como fosse o recurso às normas do Capítulo I do Título IV da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei 144/99, de 31-08), com postergação das Decisões Quadro que vinculam os Estados subscritores, como sejam a Decisão Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 em cumprimento da qual foi aprovada a citada Lei 65/2003, de 23.08, ou a Decisão Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26.02.2009, que alterou tal diploma legal.

X - Só se o tribunal da relação se comprometesse executar a pena de prisão em Portugal, recusando a execução dos MDE, nos termos da referida al. g) do n.º 1 do art.12.º, poderia haver lugar à aplicação supletiva, ou na medida em que fosse compatível, do regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras (v. n.º 3 e 4 do art. 12.º-A da Lei 65/2003 e 26.º, al. a), da Lei 158/2015, de 17.09).

XI - Se a prescrição (do procedimento criminal ou da pena) como pretensa causa de recusa facultativa não foi suscitada e apreciada no acórdão recorrido esta constitui matéria nova que não pode ser sindicada por este STJ.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora (TRE), na sequência dos requerimentos de fls. 2 e 155, requereu a execução de 8 Mandados de Detenção Europeu (MDE) para entrega do cidadão de nacionalidade italiana AA, a fim de cumprir a pena de 6 anos e 11 meses de prisão e 1 mês de detenção, em que foi condenado nas seguintes penas parcelares, por sua vez correspondentes às seguintes sentenças:

1. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 02.11.2012, n.º 246/2013, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de apropriação indevida, p. e p. pelos artigos 110º e 646º, do Código Penal Italiano;

2. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 25.04.2010, n.º 74/2010, pena de 6 meses de prisão, por crime de falsificação de chapas de matrícula de veículo automóvel, p. e p. pelos artigos 477º e 482º, do Código Penal Italiano;

3. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 20.04.2010, n.º 664/2009, pena de 1 mês de detenção, por crime de condução automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 186º, do D. Legislativo nº 285/1992;

4. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 01.04.2011, n.º 21/2011, pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 9º, da Lei nº 1423/1956;

5. Sentença do Tribunal de Verona, com força executiva desde 01.10.2011, n.º 1835/2011, pena de 9 meses de prisão, por crime de burla, p. e p. pelos artigos 110º e 640º, do Código Penal Italiano;

6. Sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 06.07.2012, n.º 144/2012, pena de 6 meses de prisão, por crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 646º, do Código Penal Italiano;

7. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 05.02.2013, n.º 233/2012, pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por um crime de descaminho e destruição de veículo apreendido e um crime de quebra de marcas e de selos, p. e p. pelos artigos 81º, 110º, 334º, 339º, al. 2 e 61º, nº 2, do Código Penal Italiano;

8. Sentença do Tribunal de Novara, com força executiva desde 24.07.2013, nº 6189/2012, pena de 6 meses de prisão, por crime de descaminho de veículo apreendido, p. e p. pelo artigo 334º, als. 1 e 2, do Código Penal Italiano.

Desse pedido de cumprimento foi excluída a execução do mandado de detenção europeu relativo à sentença do Tribunal de Verbânia, com força executiva desde 20.04.2010, nº 664/2009, e que condenou o requerido na pena de 1 mês de detenção, por crime de condução automóvel em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 186º, do D. Legislativo nº 285/1992, porquanto respeita a execução de pena com duração inferior a quatro meses, desse modo ofendendo o estatuído no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23.08.

Detido em 11.04.2016, o requerido foi presente ao TRE, que procedeu à sua audição nos termos e prazos legais (fls. 33 e 172).

O detido declarou, então, não renunciar ao benefício da regra da especialidade e que se opunha à entrega às autoridades italianas.

Foi determinado, de início, que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, medida essa que posteriormente foi substituída pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, complementada com vigilância electrónica, situação em que se encontra.

A Autoridade Judiciária emitente, instada no âmbito dos autos a precisar as garantias dadas ao cidadão requerido, condenado in absentia, informou (e conforme tradução efectuada nos autos) que “AA nunca esteve presente pessoalmente nos diversos julgamentos, pois esteve sempre ausente; em todos os processos, no seguimento dos quais foi condenado, foi-lhe nomeado um defensor oficioso, que tem poderes iguais aos do defensor de escolha, podendo propor apelo e recurso de anulação do acórdão de condenação; de qualquer modo, uma vez entregue à Autoridade Judiciária italiana, o réu poderá requerer a restituição à posição inicial para impugnar o acórdão de condenação, desde que demonstre que não tinha conhecimento dos processos que foram celebrados na sua ausência; caso se confirme, todos os processos serão novamente celebrados na sua presença; além disso, poderá também pedir a revisão do processo, apresentando novas provas não examinadas pelo juiz que pronunciou o acórdão de condenação”.

O requerido deduziu oposição por escrito, onde sustentou que não teve conhecimento dos vários processos em que foi condenado; foi sempre representado por defensores oficiosos; nunca foi notificado para estar presente nos respectivos julgamentos; vive em Portugal, mais precisamente em …, Loulé, há cerca de nove anos, em união de facto com BB e os filhos desta, em harmonia, sendo o sustento da família, vivendo de um negócio familiar na área de vendedor de automóveis usados; criou raízes no nosso País, na região algarvia, onde está plenamente integrado, sendo que a sua extradição implica, forçosamente, a dissolução da família, ficando a mulher sozinha que, estando desempregada, não pode prover às suas necessidades e dos seus dois filhos; a sua entrega à justiça italiana viola direitos constitucionalmente consagrados, como seja o direito à família e o direito à protecção desta, plasmados, designadamente, nos artigos 67º e 69º da CRP”.

Concluiu pela verificação de causa de recusa facultativa do artigo 12º-A, da Lei nº 65/2003, de 23.08, aditado pela Lei nº 35/2015, de 04.05, por isso não podendo ser “extraditado”.

Respondeu o Ministério Público, no sentido do cumprimento dos MDE (excluída contudo, a pena de 1 mês de detenção por força do disposto no art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003) e não obstante os julgamentos a que respeitam terem sido realizados na ausência do requerido, tal não constitui causa de recusa de execução, dado que se verifica a ressalva da alín. d), do n.º 1 do art.º 12-A daquele diploma legal e, quanto aos factos atinentes à residência e modo de vida do requerido em Portugal, os mesmos não foram comprovados e, a verificar-se alguma das situações alegadas, tal não possui a virtualidade de obstar ao cumprimento dos MDE.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07.06.2016, fundamentalmente com base na inexistência de causas de recusa facultativa, mormente das referidas no n.º 1 do art.º 12.º-A e na alín. g) do n.º 1 do art.º 12.º, ambos da Lei n.º 65/2003, de 03.08, foi decidido “deferir a execução dos mandados de detenção europeu [emitidos ao abrigo da Ordem de execução nº 246/2013 SIEP e relativos aos MDE para execução das sentenças com força executiva nºs 246/2013, 74/2010, 21/2011, 1835/2011, 144/2012, 233/2012 e 6189/2012] para entrega do cidadão AA às competentes autoridades judiciárias de Itália, para efeitos de cumprimento das penas fixadas, pelos factos e infracções que a motivaram, e mediante as garantias que lhe são conferidas”.

Inconformado com o decidido, recorreu o requerido para este Supremo Tribunal, finalizando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição integral):

1 - Prefere o Recorrente manter-se em Portugal do que ir para Itália

2 - Vejamos Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (versão atualizada) pela Lei – 2ª versão - a mais recente (Lei n.° 35/2015, de 04/05)

Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu

d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acão penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.

3 - No caso vertido

O Recorrente não foi notificado pessoalmente das sentenças contra si proferidas, nunca esteve presente nos respetivos julgamentos

Por ser Revel, tendo sido sempre representado em tais julgamentos. Atualmente todos têm força executiva.

Este Requisito de recusa está preenchido,

4 - Ou seja o do Artigo 12-A da lei 65 /2003 de 23.08 atualizado pela Lei 35/2015 enquadra-se na alínea d) do seu n°1, 2 e 3.

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.

Diz o esclarecimento dado pela autoridade Judicial Italiana por solicitação do tribunal aquo

Ultimo paragrafa do acórdão fls 14

"Poderá requerer a posição Inicial para impugnar ad decisões condenatórias, demonstrando que não tinha conhecimento dos processos em que foi julgado na sua ausência que, ante tal demonstração, poderá ser de novo julgado na sua presença e que poderá pedir a revisão do processo, apresentado novas provas que não tenham sido anteriormente examinadas pelo Juiz que proferiu as decisão condenatórias em causa

De notar:

Em nenhuma parte do esclarecimento se refere " mérito da causa" elemento essencial exigido pela nossa lei e que a lei italiana também tem sinónimo. Vejamos mérito da causa em português equivale a uma tradução para Italiano de "merito della causa"

A explicação e garantias dadas pelo Estado Italiano são dúbias e não há quaisquer dúvidas que os Magistrados italianos também são conhecedores do conceito aludido

Fica a dúvida, porquê não o empregaram quando era um elemento essencial para a subsunção à lei portuguesa

Não está devidamente esclarecido se o novo Julgamento pode ser pondo em causa o" mérito da causa"

Este requisito não está preenchido, Tendo o tribunal a quo dado de barato como preenchido na sua interpretação que consideramos errónea para o preenchimento do aludido requisito

A interpretação dada pelo Tribunal aquo viola o Principio Constitucional Português das garantias de defesa do arguido, que são expressão do direito de defesa e dos princípios da presunção de inocência e do contraditório, (art. 32.°, n.°s 1, 2 e 5 da Constituição

Em nosso entender pelos motivos alegados a garantias plenas de defesa tal como a lei portuguesa exige não está preenchida

5 - Outro requisito

Alínea g) do n°1 do artigo 12 da Lei 65/2003 de 23.08 com a redação que lhe foi dada pelo – 2ª versão - a mais recente (Lei n.° 35/2015, de 04/05)

Ou Residir em Portugal

Reside em Portugal tendo junto aos autos documentos em como está legalizado desde há vários anos, está preenchido este requisito

6 - Outro requisito

Da alínea g) já enunciada "e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa"

Da recusa facultativa no dispositivo prevê a revisão da sentença estrangeira. O Tribunal aquo recusar liminarmente a aplicação da revisão das sentenças estrangeiras.

A revisão só pode ser negada se ofender os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português, ou seja, os princípios da ordem pública internacional do Estado português (arts. 1096.°, al. f), do CPC, e art. 237.°, n.° 2, do CPP). Que não é o caso

Podendo o recorrente optar pela lei nacional portuguesa, pelo processo próprio de revisão de Sentença estrangeira, o que o faz. O Tribunal Aquo, ao não conceder a faculdade de opção pela revisão da sentença estrangeira e retirando a convicção errónea e ainda a provar se for julgado em Portugal será por lei mais desfavorável, viola o g) do n°1 do artigo 12 da Lei 65/2003 de 23.08 com a redação que lhe foi dada pelo – 2ª versão - a mais recente (Lei n.° 35/2015, de 04/05).

Ao não aplicar o princípio da revisão de sentença estrangeira decorre do CPP (arts°. 234.° a 240.°), do CPC (arts°. 1094.° a 1102.°), violou o art. 33.°, n.° 3, da CRP

7 - Da Prescrição

O recorrente tem razões fundadas de que os processos que sobre eles impendem em Itália estão todos prescritos

A prescrição é uma causa de recusa da Lei 65/2003 de 23.08 com a redação que lhe foi dada pelo – 2ª versão - a mais recente (Lei n.° 35/2015, de 04/05)

8 - Requer igualmente que seja alterada a medida de coação para uma medida não privativa da Liberdade

NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a douto acórdão ser revogado e substituída por outro que se coadune com a pretensão exposta,

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

Respondeu o Ministério Público no sentido da improcedência do recurso, concluindo deste modo:

1. Não cremos que ao recorrente assista alguma razão (até porque, em boa verdade, não demonstra em que medida as normas pretensamente violadas o terão sido);

2. Com efeito, a decisão sindicada não se apresenta nem discricionária, nem arbitrária. Bem ao invés, na apreciação crítica e casuística das circunstâncias que em abstracto o pareceria recomendar, demonstra, para lá de qualquer dúvida, que a execução em Portugal da pena em que foi condenado em Itália não reveste qualquer vantagem relevante, no que à sua reinserção social concerne;

3. A ponderação a que procedeu o tribunal recorrido a propósito da faculdade de recusa de execução do mandado, afastando-a, afigura-se-nos, assim, fruto de correta análise;

4. Nem tão pouco se verifica a prescrição das penas como pretensa causa de recusa obrigatória do presente mandado de detenção europeu;

5. Por tudo o exposto e em conclusão, o recurso interposto deve ser julgado improcedente, inverificada que nos surge a violação das normas assim consideradas pelo recorrente”.

Colhidos os vistos em simultâneo e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Decisão que, a bem compreender as conclusões do recurso (que, como é sabido, delimitam o respectivo objecto – art.º 412.º, n.º 1, do CPP, ex vi art.º 34.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08), se reporta às seguintes questões:

a) - Verificação da causa de recusa facultativa, nos termos do art.º 12-A, n.º 1, alín. d), da Lei n.º 65/2003 de 23.08, aditado pela Lei n.º 35/2015, de 04.05;

b) – A causa de recusa da alín. g) do n.º 1 do art.º 12.º desse diploma legal;

c) – A prescrição (do procedimento criminal e das penas);

d) – A alteração da medida de coacção.


*


II. Fundamentação

1. O acervo factual relevante para o julgamento do recurso é o que resulta do precedente relatório.


*


2. Apreciando as questões enunciadas:

a) – Quanto à causa de recusa do n.º 1 do cit. art.º 12-A, dada a ausência do requerido dos respectivos julgamentos e da falta de notificação pessoal das respectivas decisões, pugna o recorrente pela sua verificação dado que a garantia concedida pelo Estado Italiano não refere se no novo julgamento a ser requerido na sequência do cumprimento dos MDE, poderá ser reapreciado o “mérito da causa”, como assim dispõe a alín. d) desse normativo.

E, porque dúbia a garantia, não deveria a decisão recorrida ater-se a ela, antes recusar a entrega e, não o fazendo, violou o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido, plasmadas no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Carece o recorrente de razão.

Dispõe o n.º 1 do art.º 12.º-A em causa que “a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão: - alín. d) - não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta ad inicial, bem como dos respectivos prazos”.

Respigando do acórdão recorrido, “no caso em apreço os MDE, complementados pelos esclarecimentos que vieram a ser obtidos, reflectem que o cidadão AA não foi notificado pessoalmente das sentenças contra si proferidas, nunca esteve presente nos respectivos julgamentos por ser revel, tendo sido sempre representado em tais julgamentos por defensor.

Mais resulta a garantia que, uma vez entregue à Autoridade Judiciária Italiana, poderá requerer a restituição à posição inicial para impugnar as decisões condenatórias, demonstrando que não tinha conhecimento dos processos em que foi julgado na sua ausência, que, ante tal demonstração, poderá ser de novo julgado na sua presença e que poderá pedir a revisão do processo, apresentando novas provas que não tenham sido anteriormente examinadas pelo juiz que proferiu as decisões condenatórias em causa.

Ora, se assim é, considerando as garantias que, em alternativa, se prevêem no citado artigo 12º-A, da Lei nº 65/2003, de 23.08, na redacção introduzida pela Lei nº 35/2015, de 04.05, afigura-se-nos que a situação se enquadra na referida na alínea d), do seu nº 1 e nos seus nºs 2 e 3, mostrando-se, pois, as mesmas satisfeitas e, por isso, entendidas por suficientes, não se detectando obstáculo válido a que venha a ser deferida a entrega do cidadão AA à Autoridade Judiciária Italiana.

Deste modo, o seu direito de defesa, na vertente da oportunidade de estar presente em julgamento e poder influir no resultado do processo ou de discutir o acerto das decisões condenatórias de que foi alvo, fica assegurado, sem que, é certo, a sua anterior ausência tenha virtualidade para prevalecer sobre o princípio do reconhecimento mútuo e a natureza e os objectivos que norteiam o mecanismo do MDE”.

As dúvidas que o recorrente diz ter quanto ao alcance das garantias concedidas pelo Estado Italiano, dado que nunca é referida a expressão reapreciação do “mérito da causa”, são infundadas.

Com efeito, quando esse Estado refere que o requerido uma vez entregue à autoridade judiciária italiana poderá requerer a “restituição à posição inicial para impugnar o acórdão de condenação” (…) e que “todos os processos serão novamente celebrados na sua presença” e ainda que “além disso poderá também pedir a revisão do processo apresentando novas provas não examinadas pelo juiz que pronunciou o acórdão da condenação”, quer dizer que lhe é conferido o direito a novo julgamento relativamente a cada uma das condenações, necessariamente implicando tal novidade a reapreciação do mérito da causa (pois é disso que se trata), que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial.

Resulta assim claro que a entidade emitente dos MDE dá garantias de o requerido exercer plenamente os seus direitos de defesa em novo julgamento e aí apresentar e discutir novas provas e o acerto ou desacerto das decisões em que foi condenado à revelia e em cujas penas se fundam os mandados de detenção.

É manifesto, pois, que o acórdão recorrido ao não ter dado atendimento à causa de recusa de execução dos MDE face à ressalva da alín. d) do n.º 1 do cit. art.º 12.º-A não violou nenhuma das garantias de defesa do recorrente arguido, destinando-se a sua presença nos julgamentos e as garantias que lhe são dadas precisamente a defesa dos seus direito a um processo equitativo e a um julgamento justo, pelo que improcede, também, a inconstitucionalidade arguida.


*


b) – Quanto à 2.ª questão, da existência da causa de recusa da alín. g) do n.º 1 do art.º 12.º da mencionada Lei n.º 65/2003, igualmente naufraga a sua pretensão.

Dispõe tal preceito que “A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando (…) a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.

Conforme este Supremo Tribunal já teve oportunidade de salientar (Ac. de 12.05.2011, Proc. 50/11.1YFLSB, in www.dgsi.pt), a razão de ser da recusa está na evidente ligação da pessoa procurada ao território nacional, competindo ao Estado de execução (tribunal da relação – n.º 3 do art.º 12 da cit. Lei) verificar, caso a caso, o grau, a consistência e as consequências dessa ligação, ao mesmo tempo que se compromete dar execução no território nacional à pena objecto do mandado.

Também uma interpretação teleológica do preceito aponta para que a justificação da recusa deva ater-se aos fins das penas e às razões de prevenção especial de ressocialização e reinserção do arguido na comunidade mais vantajosa, havendo a considerar, para tanto, o enraizamento nacional, social ou familiar do detido.

Por isso, a residência e as condições de vida do agente adstritas à sociedade nacional serão índices de apreciação sobre sociedade em que deve ser reintegrado.

O acórdão recorrido considerou a este propósito que “é indubitável que os motivos que à mesma [causa facultativa] presidem são ponderosos e não podem deixar de relevar - a nacionalidade portuguesa e/ou a residência em Portugal da pessoa procurada -, atentas as suas inevitáveis implicações em sede de cumprimento de pena ou de medida de segurança, cujas finalidades se prendem, além do mais, com a reintegração do agente na sociedade (artigo 40º, nº 1, do Código Penal Português).

Não obstante tal perspectiva, entende-se que, na adequada ponderação dos interesses relevantes, não deve ser esquecida a tendencial vertente de não postergar a desejável cooperação internacional e, por isso, cuidado acrescido é exigível na afirmação da existência dessa causa facultativa, tornando premente que algum grau de excepcionalidade lhe seja inerente e que a mera alegação de nacionalidade ou residência não constituam, só por si, motivos atendíveis.

Neste âmbito, o invocado pelo cidadão AA, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto, só conhece eco, em rigor, na circunstância de, à data da sua detenção, se encontrar a residir em Portugal, em Loulé, com companheira, em casa que a esta pertencerá. Tudo o mais que, a este propósito, alega não conhece qualquer outro suporte probatório, designadamente documental (com valor autêntico e/ou autenticado), para além das suas próprias declarações e de sua companheira.

Destarte, aquela circunstância e bem assim as de mais que invoca, não consubstanciam fundamento suficientemente justificativo para fazer operar a causa de recusa facultativa a que alude a alínea g), do mencionado artigo 12º, da Lei nº 65/2003, de 23.08, na medida em que, desde logo, não resulta que tenha estabelecido ligação a Portugal indiciadora de que exista vantagem em que aqui permaneça, designadamente com vista a uma melhor prossecução das finalidades punitivas. O tempo da sua permanência em Portugal, a existência de uma união afectiva, a circunstância de desenvolver alguma actividade profissional “na área de vendedor de automóveis usados”, não são, por si só, circunstâncias demonstrativas que, realmente, se encontre inserido, no sentido de que o cumprimento de pena em Portugal se apresente favorável aos objectivos a que a mesma se destina.

Em suma, as suas condições pessoais invocadas pelo cidadão AA, não se consideram, de modo algum, como prevalentes, no sentido de operar detrimento dos motivos que justificaram a emissão dos MDE”.

Precisando, nunca o requerido assumiu claramente ser sua pretensão cumprir a pena em Portugal e quanto às suas condições de vida neste país haverá que recordar que em sede de oposição o mesmo se limitou à alegação de ter tido em Portugal um restaurante (juntando um recorte de jornal ou revista ilegível) ter (comprovadamente) autorização temporária de residência, ao mesmo tempo que se limitou a juntar declaração escrita de uma alegada companheira em como com ele vive em união de facto, mais declarando a mesma que o recorrente se dedica à venda on line de automóveis e peças usadas, sendo que a declaração fiscal junta respeita exclusivamente a ela própria.

Ou seja, fracos índices de que o cumprimento da pena será mais vantajoso em Portugal que no país de origem e Estado emitente dos MDE, no sentido da ressocialização do requerido, e insuficientes para postergarem a salientada cooperação internacional no que tange à execução dos respectivos mandados de detenção.

Não merece, pois, censura a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à não verificação da causa de recusa em análise.

Nesta sede o recorrente invocou ainda que o tribunal a quo recusou liminarmente a aplicação da revisão das sentenças estrangeiras, assim ofendendo os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (art.ºs 1096.º, alín. f) do CPC e 237.º, n.º 2, do CPP) e, ao não aplicar o princípio da revisão se sentença estrangeira decorre[nte] do CPP (art.ºs 234.º e 240.º), do CPC (art.ºs 1094 a 1102.º), violou o art.º 33.º, n.º 3, da CRP.

Não é claro o alcance da alegação.

De todo o modo, o preceito constitucional invocado versa sobre a “extradição de cidadãos portugueses”, o que de todo está arredado do caso que nos ocupa, pelo que, sendo o recorrente estrangeiro, a inconstitucionalidade arguida manifestamente carece de objecto.

Por outro lado, o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais corporizadas nos MDE impõe às autoridades dos respectivos Estados a conformação das decisões judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais, pelo que o Estado de execução, no caso a autoridade judiciária portuguesa, não poderá escolher um outro qualquer tipo de cooperação não solicitado, no caso pelas autoridades italianas, como fosse o recurso às normas do Capítulo I do Título IV da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31.08), com postergação da Decisões - Quadro que vinculam os Estados subscritores, como sejam a Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 em cumprimento da qual foi aprovada a citada Lei n.º 65/2003, de 23.08, ou a Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26.02.2009, que alterou tal diploma legal (v., entre outros, Ac. STJ de 6.01.2011, Proc. 1217/10.5YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).    

Só se o tribunal da relação se comprometesse executar a pena de prisão em Portugal, recusando a execução dos MDE, nos termos da referida alín. g) do n.º 1 do art.º 12.º, poderia haver lugar à aplicação supletiva, ou na medida em que fosse compatível, do regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras (v. n.ºs 3 e 4 do art.º 12.º-A da Lei n.º 65/2003 e 26.º, alín. a), da Lei n.º 158/2015, de 17.09).

O que não ocorreu, nem há razões para ocorrer.


*


c) – Quanto à prescrição (do procedimento criminal ou da pena) invocada na conclusão 7.ª da motivação como pretensa causa de recusa facultativa, mas não minimamente demonstrada, trata-se de matéria nova, não apreciada no acórdão recorrido e cuja bondade ora possa ser sindicada.

Ainda assim, importa atentar que são os próprios MDE, cada um deles, que na sua auto-suficiência e tendencial aplicação automática (em ordem à concretização do princípio do reconhecimento mútuo) referem que as respectivas sentenças transitaram em julgado “antes do vencimento dos prazos de prescrição dos crimes e a pena infligida não está prescrita por não estarem vencidos os prazos previstos no art.º 172.º do Código Penal”.

Improcede assim a arguição.


*


d) – Finalmente, quanto ao pedido de alteração da medida de coacção para uma medida não privativa da liberdade, cumpre dizer, simplesmente, que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de recurso, só perante decisão tomada a esse propósito pelo tribunal da relação (no caso funcionando como 1.ª instância) poderia exercer sindicância sobre a alteração ou não da medida coactiva, não podendo fazê-lo ex novo.

Aliás, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica foi mantida por despacho de 27.06.2016 (fls. 405 e v.º) já após a instauração do presente recurso.

Eis porque soçobram todas as conclusões da motivação do recurso.


*


III. Decisão

Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 6 UC.

Proceda às notificações e comunicação à Relação de Évora (com referência ao traslado sobre as medidas de coacção), desde já, pela via mais expedita.


*

*



Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2016


Francisco Caetano (Relator)

Souto de Moura