Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | |||||||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | |||||||
| Descritores: | SIMULAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA VALIDADE REQUISITOS TERCEIRO DIREITOS DE TERCEIRO BOA -FÉ OPONIBILIDADE NULIDADE DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL CONFISSÃO DEPOIMENTO DE PARTE PROVA VINCULADA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | |||||||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | |||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||
| Texto Integral: | S | |||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | |||||||
| Sumário : | I – A legitimidade para recorrer, afere-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte II – É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. III – A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição. IV – A junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção da impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso e, ter o julgamento de primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. V – É objeto de controvérsia saber se a violação do dever de consulta, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos. VI – Nas competências do Supremo Tribunal de Justiça cabe verificar se a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal da Relação respeitou as normas de direito probatório aplicáveis (arts. 674º/1/b/3, e 682º/3, do CPCivil). VII – Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre, a que alude o art. 607.º/5 do CPCivil. VIII – O depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre. IX – Transitado em julgado o despacho proferido na primeira instância que admitiu o depoimento de parte, impede que se altere tal decisão, isto é, que se entenda agora em recurso que não era admissível o seu depoimento. X – O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros. XI – A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé nos casos, quer de simulação absoluta, quer relativa. XII – Só o terceiro (de boa fé) em relação ao negócio simulado, porque nele não tomou parte, é que pode usufruir daquela inoponibilidade, não lhe podendo a simulação ser invocada pelos simuladores. XIII – Quando não seja admissível recurso de revista, as nulidades previstas no art. 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos, terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação (art. 615º/4/1ª parte e art. 617º/6, ambos do CPCivil). XIV – Tendo os réus sido condenados como litigantes de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art. 542º/3, do CPCivil. | |||||||
| Decisão Texto Integral: |
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Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO II, intentou ação declarativa de condenação contra AA, DD, JJ, KK e EE pedindo que “o 1º réu, AA, seja condenado a pagar-lhe a quantia de 214 531 342$00, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde a interposição da ação até efetivo pagamento calculados sobre o capital em dívida de 209 000 000$00 e, sejam declaradas nulas, porque absolutamente simuladas, as compras e vendas celebradas entre os 1ºs RR e a 2ª R e entre esta e os 3ºs RR, por escrituras celebradas em 13/03/1992 e 15/03/1994 do prédio identificado no art. 15º da petição inicial, ordenando-se o cancelamento das inscrições G-3 e G-4. Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação provada por procedente e, em consequência: – Declarou nulos, por serem absolutamente simulados, os contratos de compra e venda outorgados por: a) escritura pública datada de 13 de março de 1992, entre AA e DD, como vendedores, e JJ, como compradora, tendo por objeto um terreno descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha n.º ...88 – ..., conforme certidão junta a fls. 20, que aqui se dá por transcrita; b) escritura pública datada de 15 de março de 1994, entre JJ, como vendedora, e KK, como comprador, tendo por objeto um terreno descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha o n.º ...88 – ..., conforme certidão junta a fls. 24, que aqui se dá por transcrita. Ordenou o cancelamento das inscrições de aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... na ficha n.º ...88, Cedofeita, lavradas nas: c) Ap. 03/...92(cota G-3); d) Ap. 47/...94 (cota G-4). – Condenou, como litigantes de má-fé, cada um dos réus: e) AA e DD no pagamento (cada um) da multa processual de 10 (dez) UC; f) EE no pagamento da multa processual de 5 (cinco) UC; g) FF, GG, CC e CC no pagamento (cada um) da multa processual de 2 (duas) UC. Os réus, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG, interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão em que: – Não admitiu os documentos pretendidos juntar aos autos a 12/9/2024 pelas recorrentes BB e CC [referidos sob a alínea ww) do elenco factual do relatório] e ordenar o seu desentranhamento, condenando aquelas nas custas de tal incidente; – Conheceu do recurso interposto pelo réu falido AA só na parte atinente à sua condenação como litigante de má-fé e, assim considerando, julgou improcedente tal recurso e manteve a sentença recorrida; – Julgou procedente o recurso interposto da sentença final pelas recorrentes BB e CC apenas quanto às suas condenações como litigantes de má-fé, absolvendo as mesmas de tal condenação, e julgou improcedente tal recurso quanto a tudo o mais, mantendo-se a sentença recorrida; – Julgou parcialmente procedente o recurso interposto da sentença final pelos recorrentes DD, EE, entretanto falecida, FF e GG apenas quanto à condenação em litigância de má-fé, absolvendo FF e GG de tal condenação, e julgou improcedente tal recurso quanto a tudo o mais, mantendo-se a sentença recorrida; – Declarou extinta a condenação em multa da ré EE por litigância de má-fé, face ao seu falecimento entretanto ocorrido na pendência do recurso; – Julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos dos despachos proferidos a 22/1/2021 e 1/2/2021, mantendo-se o neles decidido, com a retificação de que a condenação em custas constante do primeiro despacho de 22/1/2021 é relativa às requerentes BB e CC. Inconformado, veio o réu3, AA, interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações4,5 que apresentou as seguintes CONCLUSÕES6: 1.ª- O presente recurso, fundamenta-se no n.º 2, do artigo 15.º do CPC, e versa apenas sobre matérias de natureza pessoal do aqui recorrente, nomeadamente quanto ao mesmo ser parte, ou não, nestes autos e quanto à multa que lhe foi aplicada como litigante de má-fé. 2.ª- Antes de mais, o aqui recorrente não pode ser limitado no seu direito ao recurso quanto à questão de não ser considerado como parte nestes autos, dado que se trata de matéria de natureza pessoal e a não admissão deste recurso quanto a esta matéria contende com os artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP, por isso é que, como acima se referiu, o presente recurso fundamenta-se no n.º 2, do artigo 15.º do CPC, não se trata aqui de recorrer sobre o mérito da ação. 3.ª- Perante o enunciado sob a questão n.º 2 pelo Tribunal a quo verifica-se que o aqui recorrente, AA, não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC. 4.ª- O que constitui uma questão prejudicial e prova não admissível e até ilegal e que obsta o conhecimento da causa, dado que toda a decisão da 1.ª Instância, sobre a matéria de facto dada como provada e o seu enquadramento jurídico, e confirmada pelo Tribunal a quo, gira à volta daquele depoimento de parte, aliás como o próprio Tribunal a quo refere na questão enunciada sob o n.º 9: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea b) do nº2 do art. 542º do CPC.” O sublinhado é nosso 5.ª- Assim sendo, estamos perante prova inadmissível e ilegal. 6.ª- Sendo, como é, um vício de natureza processual o Tribunal a quo, quanto à matéria dada como provada, não pode dar como adquirido o depoimento de parte do aqui recorrente enquanto réu, que deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito com as consequências legais, por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. 7.ª- Toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo. 8.ª- Tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do aqui recorrente enquanto réu, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. 9.ª- Acresce ainda que a fundamentação do Tribunal a quo contraria a jurisprudência recente deste Venerando Tribunal: Acórdão STJ, de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1; Acórdão STJ, de 07-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1. 10.ª- Porque o aqui recorrente, após a declaração da sua falência, deixou de ser parte nesta ação, o direito ao recurso de revista que o aqui recorrente faz radica no direito de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, isto é, na tutela jurisdicional contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa a direitos subjetivos e a interesses legalmente protegidos, ou seja, matéria de natureza pessoal, que tem amparo no artigo 2.º da CRP. Nessa linha podemos afirmar que o direito de ação em geral inclui um direito à revogação de um tribunal por erro judiciário, enquanto direito de ação contra o Estado, na perspetiva em que o poder judicial integra o Estado de Direito Democrático Português. 11.ª- O Tribunal a quo, quanto à questão enunciada sob o n.º 2, veio dizer, expressamente, que: “(…) o réu falido não tem a disponibilidade do objeto da ação e a sua qualidade de parte, quanto a tal objeto, é e só pode ser interpretada nestes autos pelo liquidatário judicial (…)” O que equivale dizer que o aqui recorrente não detém a qualidade de parte, pelo que o instituto da litigância de má-fé, previsto no artigo 542.º do CPC, não é aplicável ao aqui recorrente, dado que aquele instituto visa sancionar a conduta dos litigantes, entenda-se partes. 12.ª- Pelo que não pode ser sancionado no pagamento de qualquer multa processual, nomeadamente de 10 (dez) UC, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 13.ª- Acresce que o Tribunal a quo, na questão suscitada sob o n.º 9, veio dizer ainda que: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea b) do nº2 do art. 542º do CPC.” O sublinhado é nosso 14.ª- Ora como alegado quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo – quanto à qualidade de parte, o aqui recorrente, como não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC. 15.ª- O que constitui uma questão prejudicial e prova não admissível e ilegal, pelo que a Douta decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de nulidade insuprível. 16.ª- Ora, se tal depoimento de parte deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito, não existe fundamento para a sua condenação como litigante de má-fé já que esta foi baseada no seu depoimento de parte. 17.ª- Por tudo quanto ficou exposto, não se deve manter a condenação do aqui recorrente, enquanto réu, como litigante de má-fé, como pugnou o Tribunal a quo, absolvendo-se o mesmo da condenação em multa que lhe foi aplicada, o que, desde já, se requer com as legais consequências. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser julgado procedente o presente recurso, por provado e, em consequência: a) Não se deve manter a matéria dada como provada e assente no depoimento de parte do aqui recorrente devendo a mesma ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, por ser prova inadmissível e ilegal, sendo que a mesma foi decisiva para a decisão proferida e, consequentemente deve ser revogada, remetendo-se os autos para 1.ª Instância. b) O Tribunal a quo, com a manutenção do depoimento de parte do aqui recorrente, violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade de tal depoimento, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. c) Não se deve manter a condenação do aqui recorrente, enquanto réu, como litigante de má-fé, como pugnou o Tribunal a quo, porquanto o mesmo não é parte nos presentes autos, não se aplicando o instituto de litigância de má-fé, absolvendo-se o mesmo da multa que lhe foi aplicada7. Inconformadas, vieram as rés, BB e CC, interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações8,9 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª- O presente recurso de revista tem como fundamento as alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC. Quanto à questão enunciada sob o n.º 1 2.ª- No atual regime do recurso de apelação, existem vários traços de reexame da causa, nomeadamente após a reforma, em 2013, quanto àquele tipo de recurso pelo que o Tribunal da Relação pode admitir nova prova documental, desde que superveniente (Cfr. artigos 662.º, n.º 1 in fine, 651.º, n.º 1, e 425.º, todos do CPC), ou seja, pode admitir novos meios de prova, nas condições do n.º 2, alínea b), do artigo 662.º do CPC e pode proceder à ampliação a matéria de facto nos termos do n.º 2, alínea c) in fine, do artigo. 3.ª- Assim, os documentos que as recorrentes, em 12-09-2024 (alínea ww), juntaram aos autos (um constituído pela sentença proferida na ação declarativa n.º 12927/94.2TVLSB e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça que a confirmaram e o outro constituído por despacho proferido na ação n.º 756/11.5TVPRT, onde se suspendeu a respetiva instância), por serem manifestamente supervenientes, deveriam ter sido admitidos porque contém matéria conexa com a presente causa e suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, e diz-se que a matéria é conexa dado que o acórdão aqui sob revista, menciona factos que também constam no processo 12927/94.2TVLSB (fls …). 4.ª- Não só o crédito peticionado pela então S..., S.A. e atual Caixa Banco, S.A., foi sempre e invariavelmente julgado improcedente em todas as instâncias, como melhor se vê dos documentos juntos em 12-09-2024 pelas aqui recorrentes, como também o ali réu, AA, nunca foi acusado de qualquer crime de burla agravada e de manipulação de mercado de capitais, pois a queixa crime deduzida em 14-12-1992 foi arquivada nos termos do n.º 1, do artigo 277.º do CPP, por não se terem verificado os supostos crimes, factos estes trazidos à colação pelo autor/recorrido com um único fim que foi o de descredibilizar aquele réu e ficando demonstrado, assim, que, quer aquele réu, quer o avô das aqui recorrentes, KK, não eram (nem nunca foram) devedores de qualquer quantia àquela entidade financeira, caindo, assim, por terra a sentença proferida na 1.ª Instância que não passa de uma mera efabulação fundada em regras de experiência do julgador da causa e por mera presunção que nunca teve adesão à realidade dos factos. 5.ª- As apelantes, com a junção de tais documentos relevantes para a decisão da presente causa, consideraram que os mesmos constituíam questão prejudicial à presente causa, aliás, como acima melhor se demonstrou. No entanto o Tribunal a quo assim não o entendeu. Pelo exposto, a não admissão da junção de tais documentos aos autos viola os artigos 662.º, n.º 1 in fine, 651.º, n.º 1, e 425.º, todos do CPC, porquanto os mesmos têm as condições previstas no n.º 2, da alínea b), do artigo 662.º. 6.ª- Acresce ainda que com a junção de tais documentos, o Tribunal a quo deveria ter notificado o autor/recorrido e os restantes réus para que os mesmos exercessem o seu direito ao contraditório, ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do CPC, sendo que o próprio Acórdão admite sem mais, como melhor se vê de fls…. “(…) [pois admite-se que, à data deste acórdão, o prazo de 10 dias para a contraparte se pronunciar ainda não decorreu por completo].” 7.ª- O Tribunal a quo, ao admitir que não foi exercido o direito ao contraditório, violou o princípio do contraditório, o da igualdade das partes, princípios esses transversais a todas as normas do CPC e, nesta medida, estamos perante uma decisão surpresa, porquanto o acórdão aqui sob revista veio desacompanhado de prévia auscultação das restantes partes, o que constitui nulidade impugnável por meio de recurso, nulidade que, desde já, se argui com as legais consequências, com este sentido ver por todos acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2014, processo 2164/12.1TVLSB.L1-2 in www.dgsi.net. Quanto à questão enunciada sob o n.º 2 8.ª- Dá-se aqui por reproduzido o que se encontra escrito pelo Tribunal a quo no que tange à capacidade judiciária do réu, AA, para estes autos e ainda sobre a mesma questão dá-se por aqui transcrita a alínea o) do relatório do acórdão aqui sob revista. 9.ª- Perante tal despacho da 1.ª Instância que foi confirmado pelo Tribunal a quo, verifica-se que o réu, AA, não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC, constituindo o depoimento de tal réu, enquanto parte, uma questão prejudicial e prova não admissível e que obsta o conhecimento da causa, dado que toda a decisão da 1.ª Instância, sobre a matéria de facto dada como provada e mantida pelo Tribunal a quo e o seu enquadramento jurídico, gira à volta daquele depoimento de parte e é crucial para a decisão proferida nestes autos. 10.ª- Assim sendo, estamos perante prova inadmissível e ilegal, como bem refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, n.º 2, de pág. 15 a 52. 11.ª- Toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades que aqui se invocam com as legais consequências. Pelo exposto, deve improceder a fundamentação proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta questão, sem se olvidar as nulidades acima invocadas. Quanto às questões enunciadas sob o n.º 4 a) – Questão da alegada usurpação de funções de perito de escrita manual por parte do Sr. Juiz da primeira instância em relação aos raciocínios probatórios por este efetuados (a págs. 22, 23, 35, 36 e 37 da sentença recorrida) sobre conteúdo e assinatura de documentos ali referidos, constantes de fls. 101, 108 e 923 dos autos (Volumes I e III do Anexo Documental) [conclusões 6ª a 24ª do recurso interposto por BB e CC] 12.ª- A jurisprudência mais avisada e maioritária ao longo do tempo, utiliza invariavelmente o critério da vinculação à prova pericial. 13.ª- Importa significar a este Venerando Tribunal que, desde já, aderimos a esta tese e que tem suporte jurisprudência, por exemplo, nos seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-6-2021, José Amaral, 2117/17; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.5.2017, Elisabete Valente, 1291/15; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 5-6-2017, Paula Amorim, 549/13, e de 20-9-2021, Paula Amorim, 9226/05; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-11.2020, Isabel Salgado, 1046/14; 14.ª- Ainda dentro do critério que perfilhamos, importa trazer à colação que no julgamento da matéria de facto não deve dar-se como provado ou não provado que uma das partes escreveu pelo seu punho determinados documentos porque estes apenas visam comprovar aqueles. 15.ª- Aliás, se o facto que se pretende que seja dado como provado tiver a natureza de principal essencial e não foi alegada pela parte respetiva, como não o foi no presente caso pelo autor/recorrido, não pode ser considerado a impugnação da decisão da matéria de facto, sob pena de violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC; se tiver a natureza de facto principal complementar e resultar da instrução da causa e que as partes conheceram, só pode ser considerado, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, se o julgador avisar as partes que está disponível para o considerar factualmente ou a parte requerer que tal aconteça e assim possa haver lugar ao exercício do respetivo contraditório. 16.ª- Na presente causa, sucedeu o que se encontra descrito na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, mas só em plena audiência de discussão e julgamento, sem que o julgador da causa tivesse avisado as partes para o considerar factualmente, violando, assim, o exercício do respetivo contraditório, previsto no n.º 3, do artigo 3.º do CPC, e que tem amparo constitucional no artigo 20.º da CRP. 17.ª- Ou seja, na presente causa, o julgador da 1.ª Instância, substitui-se ao autor/ recorrido para construir a sentença com base em meras presunções, olvidando o princípio do contraditório e da igualdade das partes, princípios estruturantes no atual CPC. 18.ª- Por isso, dá-se aqui por reproduzido, por economia processual, as conclusões 6.ª a 24.ª do recurso de apelação apresentado pelas aqui recorrentes, que mantém toda a atualidade, sendo certo que o julgador da causa utilizou documentação referente ao 1.º pedido que estava fora da discussão da causa, já que apenas se discutia o 2.º pedido. O que equivale dizer que utilizou prova inadmissível, ou seja, a prova invocada apenas valia para o 1.º pedido e não para o 2.º. 19.ª- Pelo que a justificação dada pelo Tribunal a quo para a defesa da sua tese tem que sucumbir, quando refere: “(…) um indício tanto pode servir de base à prova de um facto principal como de outro indício, desde que o facto indiciário esteja suficientemente demonstrado.” 20.ª- Esta fundamentação, mostra-se desconforme com a norma descrita na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, incorrendo o Tribunal a quo numa nulidade processual por violação daquela norma e tendo presente o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as legais consequências. 21.ª- O Tribunal a quo, de acordo com a jurisprudência maioritária – Tese da vinculação à prova pericial – violou ainda o artigo 374.º do CC e, por consequência a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva, o que reconduz a das causas da nulidade da sentença, previstas nas alíneas b), c) e d) 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui e agora se argui com as legais consequências. b) – Questão da alegada nulidade do depoimento de parte do réu AA [conclusões 25ª a 31ª do recurso interposto por BB e CC 22.ª- Por uma questão de economia processual, remete-se para tudo quanto se disse em “Quanto à questão enunciada sob o n.º 2”, sendo que na fundamentação invocada pelo Tribunal a quo não é aplicável ao presente caso o que ficou decidido no acórdão da Relação de Guimarães de 18-01-2024, proferido no processo n.º 7920/19.7T8VNFA.G1 nem o que ficou decidido no acórdão do STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 3852/09.5TJVNF.G1.S1. Ao invés, devem-se aplicar o acórdão STJ, de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 e o acórdão do STJ, de 7-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1, mantendo-se as conclusões 32.ª a 37.ª do recurso de apelação apresentado junto do Tribunal a quo. 23.ª- Concluindo, não é admissível o depoimento de parte do réu, AA, de acordo com a doutrina e jurisprudência mais avisada, incorrendo o Tribunal a quo nas nulidades já invocadas em “Quanto à questão enunciada sob o n.º 2”. Questões enunciadas sob o n.º 5 (sendo que no acórdão está escrito n.º 6) Quanto à referida em a) 24.ª- Antes de mais e para melhor compreensão deste Venerando Tribunal, dá-se aqui por transcritas as conclusões 83.º a 90.º do recurso de apelação apresentado pelas aqui recorrentes junto do Tribunal a quo. Conclusões estas que aqui reiteramos. 25.ª- O Tribunal a quo, quanto a esta questão, vem admitir, sem mais, o seguinte: “(…) o que é certo é que a mesma integra uma questão jurídica que não se mostra tratada na sentença de modo explícito e inequívoco.” Ora, o vindo de transcrever, é uma manifesta falácia, porquanto o Tribunal da 1.ª Instância ignorou, pura e simplesmente, tal questão, não escrevendo, sequer, uma linha acerca desta. 26.ª- É por isso que o Tribunal a quo, acaba por admitir: “Neste conspecto, há que reconhecer que há nulidade por omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto à referida questão.” 27.ª- Perante tal admissão por parte do Tribunal a quo, é de aplicar a conclusão 90.ª que aqui e agora transcrevemos: “90.ª- Caso assim não se entenda, constitui uma causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º, do CPC (quando o julgador da causa deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar), o que, desde já, se requer com as legais consequências.” Quanto à referida em b) 28.ª- Reiteramos as conclusões 91.ª a 96.ª vertidas no recurso de apelação apresentado junto do Tribunal a quo pelas aqui recorrentes e ao contrário do que refere o Tribunal a quo, verifica-se falta de motivação/fundamentação quanto aos factos não provados, pois que a expressão “ausência de prova quanto aos mesmos” equivale à falta de fundamentação a que alude o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mantendo-se, assim, a nulidade invocada que o Tribunal a quo não quis enfrentar. 29.ª- Acresce ainda que competia ao Julgador da causa da 1.ª Instância especificar quais os factos que considera não terem sido provados fundamentando tais respostas negativas, ora tal fundamentação não existe. Sendo a decisão sobre a matéria de facto omissa nessa parte, podia o Tribunal a quo conhecer oficiosamente desse vício, suprindo a falta na medida em que constem do processo todos os elementos em que o Tribunal a quo se baseou. 30.ª- Pelo que ocorreu uma omissão de pronúncia, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que arrasta consigo a nulidade do acórdão aqui sob revista, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências. Sem conceder ainda se dirá 31.ª- alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, deveria anular a decisão proferida na 1.ª Instância, nos termos da alínea c) e/ou determinar que não se encontrando devidamente fundamentada quanto aos factos dados como não provados deveria remeter os autos para a 1.ª Instância. Nesta medida o Tribunal a quo violou as citadas normas que o mesmo invocou e, por isso, quanto a esta questão é admissível revista para o STJ. 32.ª- Determina o n.º 4, do artigo 662.º do CPC, que as decisões da Relação proferidas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2, são irrecorríveis para o Supremo, todavia esta delimitação não é totalmente rígida. Com efeito é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. 33.ª- Ao STJ é ainda legítimo sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto dada como não provada em conexão coma matéria de direito aplicável nos termos do artigo 683.º, n.º 3 do CPC. 34.ª- O STJ reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, com este sentido ver por todos acórdão do STJ de 16-12-2020, in www.dgsi.pt. 35.ª- Pelo que este Venerando Tribunal, atenta esta última questão suscitada, deve remeter o processo à Relação a fim de ser dado cumprimento às normas constantes nas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, que o próprio Tribunal invocou, mas não cumpriu. Acresce ainda que o Tribunal a quo violou aquelas citadas normas e fez uma errada aplicação da lei do processo, tal como prevê a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que constitui um dos fundamentos da revista. Questões enunciadas sob o n.º 6 da impugnação da matéria de facto 36.ª- Atenta a longa fundamentação, por parte do Tribunal a quo quanto à impugnação da matéria de facto, por uma questão de economia processual, damos aqui as mesmas por reproduzidas, e que, devido à sua extensão nos abstemos de transcrever. 37.ª- Atenta a relevância jurídico-processual quanto à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e que reconduziu à manutenção da sentença proferida pela 1.ª Instância, importa aqui trazer à colação que, quanto aos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, e como dito pelo próprio Tribunal a quo, quando trata da questão enunciada sob o n.º 9, foi de grande relevância o depoimento de parte de AA: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea b) do nº2 do art. 542º do CPC.” O sublinhado é nosso 38.ª- A questão a que agora se responde, remete-nos para a resposta dada quando se tratou da questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo e que aqui se dá por reproduzida, sintetizando a mesma, que o réu, AA, não é parte nestes autos, aliás como o próprio Tribunal a quo admite e aceita. 39.ª- Revertendo à questão enunciada sob o n.º 6 pelo Tribunal a quo, é inaceitável, inadmissível e ilegal o que consta deste ponto, porque o Tribunal a quo, com o depoimento de parte do réu, AA, deu como provados os factos constantes nos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, factos estes que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou. 40.ª- A fundamentação quanto à matéria de facto vinda de transcrever e relativa ao depoimento de parte do réu, AA, deve-se dar como não escrita, dado que o mesmo não é parte nestes autos, sendo que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC. Pelo que, estamos perante prova inadmissível e ilegal. 41.ª- Sendo, como é, um vício de natureza processual o Tribunal a quo, quanto à matéria dada como provada, não pode dar como adquirido o depoimento de parte do réu, AA, que deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito com as consequências legais, por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. Toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo. 42.ª-Tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte réu, AA, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. 43.ª- Pelo exposto, os pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados na decisão proferida pelo Tribunal a quo, não devem ser dados como provados, porque assentam em prova inadmissível e ilegal, devendo os autos serem remetidos para a 1.ª Instância para a produção de prova legal, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 44.ª- Acresce ainda que a fundamentação jurídica dada na decisão aqui sob revista, no que tange às questões enunciadas sob os n.ºs 7 e 8 e que, respetivamente, versam sobre a simulação e a inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação a terceiro de boa-fé (como é o caso do avô das aqui recorrentes, KK), está umbilicalmente ligada à matéria dada como provada naqueles pontos. Dado que, como já se referiu, a prova efetuada por depoimento de parte do réu, AA, é manifestamente inadmissível e ilegal, o Tribunal a quo violou o direito material probatório, nomeadamente a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata de um dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo. 45.º- Assim, tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. Questão enunciada sob o n.º 7 – Da simulação 46.ª- Quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração, veio o Tribunal a quo dizer que a mesma resulta dos factos provados sob os pontos 12.º e 20.º, querem relação à compra e venda referida sob o ponto 9.º (efetuada em 13-03-1992), quer à relação à compra e venda referida no ponto 17.º (efetuada em 15-03-1994) (1.º requisito da suposta simulação). 47.ª- Os pontos 9.º e 17.º, apenas dão como provado que em 13-03-1992 foi efetuada uma escritura pública onde estão identificados os seus intervenientes e que em 15-03-1994 foi efetuada outra escritura pública onde estão identificados os seus intervenientes, que não são relevantes quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração, pelo que tais factos, por si só, não integram o primeiro requisito para que ocorra simulação nas compras e vendas ali descritas, pelo que, neste particular, vão impugnados tais pontos dados como provados com o sentido e alcance que pretende dar o Tribunal a quo, não podendo os mesmos ser conexionados com os postos 12.º e 20.º porque estes assentam em prova inadmissível e ilegal (o depoimento de parte do réu, AA), conforme resposta dada quanto à questão n.º 2. 48.ª- Ora, a divergência intencional entre a vontade e a declaração, resulta dos factos provados em 12.º e 20.º dos factos provados, sendo que estes factos foram provados por presunção do Tribunal a quo, sendo que esta se estribou, decisivamente, no depoimento de parte do réu, AA. 49.ª- Pelo exposto, não se acha verificado o 1.º requisito da simulação, pelo que se impugna a versão do Tribunal a quo quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração sobre as compras e vendas ocorridas em 13-03-1992 e 15-03-1994. 50.ª- Quanto a um acordo (simulatório) entre declarante e declaratário, o Tribunal a quo veio dizer que resulta dos factos dados como provados sob os pontos 14.º e 22.º o preenchimento do segundo requisito da suposta simulação. 51.ª- Sucede que aqueles factos dados como provados foram provados por presunção pelo Tribunal a quo sendo que esta se estribou, decisivamente, no depoimento de parte do réu, AA, sendo que tal depoimento é uma prova inadmissível e ilegal, como já referimos, por isso, tais factos não podem ser dados como provados. Ante o exposto não se acha verificado o 2.º requisito da simulação. 52.ª- Acresce ainda que a ré, JJ, nem sequer foi ouvida nestes autos, em face do seu decesso e não se percebe como é que o Tribunal a quo chega à conclusão descrita no ponto 14.º dos factos provados. 53.ª- Também quanto ao facto dado como provado no ponto 22.º, é completamente impossível o Tribunal a quo dar como provados os factos ali descritos, porquanto os réus, JJ e KK, faleceram na pendência destes autos e a escritura pública de compra e venda de 15-03-1994 teve apenas 2 outorgantes, JJ, como vendedora e KK, como comprador. Em que medida é que os réus, AA e DD, que nem sequer intervenientes são em tal escritura, podem ter acordado com aqueles outorgantes? 54.ª- De facto, a decisão do Tribunal a quo, não tem lógica nem adesão à realidade dos factos que sucederam no tempo, sendo que as regras de experiência assentam naqueles pressupostos. 55.ª- Quanto ao intuito de enganar terceiros, o Tribunal a quo veio dizer que resulta igualmente daqueles factos provados (14.º e 22.º), complementados com os factos provados sob os pontos 11.º e 19.º e no contexto do desígnio dos réus AA e DD atento o facto provado sob o ponto n.º 8, o preenchimento do terceiro requisito da simulação. 56.ª- Desde logo, tais factos invocados pelo Tribunal a quo foram provados por presunção pelo Tribunal a quo sendo que esta se estribou, decisivamente, no depoimento de parte do réu, AA, sendo que tal depoimento é uma prova inadmissível e ilegal, como já referimos, por isso, tais factos não podem ser dados como provados. 57.ª- Acresce ainda, quanto ao facto dado como provado no ponto 22.º, dado que os intervenientes na escritura outorgada em 15-03-2024, à data da audiência de discussão e julgamento já há muito haviam falecido, não se sabe como é que o Tribunal a quo chega a tal conclusão ilógica e sem qualquer adesão a realidade dos factos que sucederam no tempo. 58.ª- Muito menos se compreende que os réus AA e DD tenham concorrido para que aqueles intervenientes fizessem tal acordo. Até porque a ré, JJ, nem sequer foi ouvida nestes autos, em face do seu decesso e não se percebe como é que o Tribunal a quo chega às conclusões descritas nos pontos 11.º e 14.º dos factos provados. 59.ª- Os factos constantes do facto 19.º dado como provado, não o podem ser, pela simples razão de, na constância destes autos ter ocorrido o falecimento de KK no longínquo ano de 2002 e era a este que competia dizer se havia razões de amizade e afeto paternal. Os factos descritos pelo Tribunal a quo não passam de mera presunção e especulação sem aderência a qualquer tipo de prova. 60.ª- O Tribunal a quo para fundamentar a existência da suposta simulação, veio citar um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e dois insignes Professores de Direito e Doutrinadores, sendo insuficiente e escassa a fundamentação de direito para dizer que, nos presentes autos, ocorreu simulação, esquecendo-se o Tribunal a quo que, quando a ação foi intentada (1999), já o registo da propriedade do terreno em causa tinha sido efetuado por KK, em 1994. Ou seja, já tinham decorridos mais de 3 anos entre aquele registo e a ação intentada, não podendo aqui aplicar-se a norma do n.º 1, do artigo 289.º do CC, perante a norma invocada na contestação pelo próprio réu, KK, ao abrigo do artigo 291.º do CC, ou seja, da oponibilidade da nulidade enquanto adquirente terceiro de boa-fé. 61.ª- Aliás, sobre esta questão de direito o próprio Tribunal a quo admite, ainda que de forma envergonhada, que a 1.ª Instância nem uma linha ou uma palavra disse sobre a exceção que constitui o artigo 291.º do CC à regra constante no n.º 1, do artigo 289.º do CC, tentando suprir tal omissão através do artigo 665.º do CPC, mas sem auscultar as partes sobre tal questão de direito, contrariando o sentido do acórdão do STJ de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, pelo que o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, porque não cumpriu o princípio do contraditório. 62.ª- Por tudo quanto ficou exposto, é manifesto que os negócios jurídicos efetuados em 13-03-1992 e 15-03-1994, não podem ser considerados como negócios simulados, por manifesta falta de prova. Pelo que, desde já, se requer a este Venerando Tribunal que declare tais negócios jurídicos como válidos e eficazes. Questão enunciada sob o n.º 8 – Da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação de terceiro de boa-fé 63.ª- O Tribunal a quo, quando diz ter conhecido das nulidades imputadas à sentença recorrida, aceita e confirma que o Tribunal da 1.ª Instância “não se pronunciou de modo explícito e inequívoco sobre tal expressão, e, nessa linha, reconheceu-se, por causa disso, haver omissão de pronúncia quanto a ela.” 64.ª- A verdade é que o Tribunal de 1.ª Instância não escreveu sequer uma palavra sobre esta questão de direito, e é por isso que o Tribunal a quo reconhece haver omissão de pronúncia e não pronúncia deficiente ou insuficiente. 65.ª- De facto, os réus na contestação que apresentaram, nos artigos 56.º a 58.º “defendem que ainda que se considere a transação havida entre os primeiros réus e a segunda ré como negócio nulo, porque simulado, tal nunca poderá infirmar a compra realizada pelos terceiros réus (KK e esposa), pois estes são terceiros de boa fé e é-lhes inoponível aquela eventual nulidade por via da previsão, que invocam, do art. 291º do C. Civil.” 66.ª- Quanto a esta omissão de pronúncia, veio o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, veio dizer: “A inoponibilidade a terceiros de boa fé da nulidade decorrente de simulação tem o regime previsto no art. 243º do C. Civil e, não, como invocam os réus/ recorrentes, o regime previsto no art. 291º daquele mesmo diploma, pois este, (…), é para as anulabilidades e para nulidades provenientes de causa diversa da simulação desde que se verifiquem os requisitos ali previstos e já a inoponibilidade da simulação não depende desses requisitos: há um regime especial da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé (art. 243º) em confronto com o regime geral da inoponibilidade das nulidades e anulabilidades (art. 291º). Como decorre daquele art. 243º nº1, só o terceiro (e de boa fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte – é que pode usufruir daquela inoponibilidade. No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.” 67.ª- E foi com esta fundamentação que a questão suscitada pelas aqui recorrentes no recurso de apelação improcedeu. 68.ª- Antes de mais, temos que afirmar perentoriamente que o Tribunal a quo, sobre esta questão, proferiu uma decisão surpresa, porquanto o Sr. Juiz Desembargador Relator, devia ter auscultado as partes para se pronunciarem sobre tal questão, de acordo com a jurisprudência atual e em vigor por parte do STJ, vertida no acórdão de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, segundo o qual a Relação só pode proferir decisão sobre o fundo da causa em substituição do Tribunal de 1.ª Instância depois de o Relator convidar as partes a produzir alegações sobre a questão de mérito quanto a esta questão suscitada. A omissão deste ato prescrito na lei, desde que seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade processual insanável. 69.ª- Também com o mesmo sentido, ver, por todos, o acórdão do STJ, 25-01-2000, BMJ, 493.º/344, segundo o qual os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida não as haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicas pela solução que deu ao litígio. Compete, nesse caso, à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o riso de serem proferidas decisões surpresa, resolver todas aquelas questões desde que disponha dos elementos necessários. 70.ª- Do vindo de mencionar, é manifesto que o tribunal a quo não convidou as partes para o exercício do respetivo contraditório, e por isso, a decisão proferida quanto a esta questão é uma decisão surpresa que influiu no exame e decisão da presente causa. 71.ª- Pelos fundamentos expostos, deve este Venerando Supremo Tribunal de Justiça julgar procedente a presente revista e, em consequência, anular a decisão recorrida para que seja observado o contraditório prévio, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 72.ª- Quanto à aplicabilidade do artigo 291.º, sobre o artigo 243.º do CC, o Tribunal a quo faz, na nossa modesta opinião, uma leitura completamente falaciosa da lei. 73.ª- Antes de mais o Tribunal a quo transforma a questão num nó górdio, não se pode aplicar o artigo 291.º do CC porque este não contempla simulações, e como o Tribunal a quo considera ter havido simulação então não pode ser aplicado o artigo 291.º, sendo certo que o artigo 291.º do CC nada refere sobre simulações, e antes pelo contrário, a partir do momento que serve como proteção a um terceiro de boa-fé, perguntamo-nos, então, a que casos se aplicará se não a uma simulação. 74.ª- De qualquer modo, a simulação é por nós rejeitada liminarmente e, portanto, sempre se aplicaria o artigo 291.º do e nunca o artigo 243.º do CC. 75.ª- De seguida vem o Tribunal a quo dizer: “Como decorre daquele art. 243º nº1, só o terceiro (e de boa fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte – é que pode usufruir daquela inoponibilidade.” 76.ª- Mais uma vez parece-nos haver aqui uma falácia, não deveria o Tribunal a quo estar a decidir sobre o artigo 291.º do CC? Mas mesmo considerando o artigo 243.º do CC, como é que pode vir dizer que “só o terceiro (e de boa-fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte”. Então um terceiro de boa-fé é alguém que não fez parte do negócio?! Então porquê que é um terceiro? E já agora, boa-fé em relação a quê já que o segundo o Tribunal a quo não é em relação ao negócio? 77.ª- Um terceiro de boa-fé é, um terceiro adquirente (porque o artigo 291.º versa apenas sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo) que não tem conhecimento que a normalidade jurídica do negócio é falsa, e, portanto, age sem culpa. 78.ª- E termina com: “No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.” O sublinhado é nosso 79.ª- O Tribunal a quo, em resumo, diz que KK não pode ser considerado terceiro, porque o negócio é simulado. Isto é o que se chama um falso silogismo, e é falso porque lhe falta uma premissa, ao invés, KK não tem conhecimento, portanto está de boa-fé, e, por isso, é um terceiro de boa-fé. 80.ª- A proteção do artigo 291.º do CC opera quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa-fé, como acontece no presente caso, a segunda compra e venda mencionada pelo Tribunal a quo não é a origem da cadeia de negócio, mas antes o término da cadeia que se iniciou com os proprietários originários do terreno, AA e DD. 81.ª- De facto, KK, desconhecia sem culpa, tendo em conta, a um tempo, o registo de todos os negócios anteriores da cadeia e, a outro, o lapso de tempo já decorrido desde o primeiro deles, factos que são suscetíveis de gerar confiança. 82.ª- Uma vez que o registo dessa aquisição é anterior ao registo da presente ação e que este foi lavrado quando já haviam decorrido mais de três anos sobre a data do primeiro negócio da cadeia, tem de concluir-se que KK adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel. Dito de outro modo – e respondendo diretamente à questão enunciada – é-lhe inoponível a nulidade do primeiro negócio da cadeia. 83.ª- Perante isto, não é possível o reingresso do imóvel (terreno) na massa insolvente de AA e fica prejudicado o conhecimento da validade do negócio originário, cuja eventual declaração de nulidade não teria qualquer efeito prático em relação a KK. Trata-se, portanto, nesta parte, de uma situação de inutilidade da lide de conhecimento superveniente, o que, desde já, se requer que seja apreciada por este Tribunal. 84.ª- O Tribunal “a quo”, ao analisar esta questão nem sequer considerou que havendo já decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio originariamente nulo, sem que seja proposta e registada a respetiva ação de nulidade (que só ocorreu em 1999), se consolidou na esfera jurídica de KK e mulher, EE, o direito que estes já previamente adquiriram quando obtiveram o registo dos respetivos “factos aquisitivos/constitutivos”. 85.ª- Em suma, não foram corretamente interpretadas e aplicadas as regras que decorrem do previsto no artigo 291.º do Código Civil, por parte do Tribunal a quo. 86.ª- Assim sendo, deve improceder a fundamentação do Tribunal a quo quanto a esta questão de direito, sem olvidar as nulidades atrás invocadas. 87.ª- Acresce ainda que o Tribunal, para sustentar a sua fundamentação quanto à aplicação ao caso, apenas refere o artigo 243.º do CC (e não a aplicação do artigo 291.º do CC) fundamentando-a com os factos provados sob os pontos 19.º e 22.º. 88.ª- Ora como anteriormente já nos referimos: - Os factos constantes do facto 19.º dado como provado, não o podem ser, pela simples razão de, na constância destes autos ter ocorrido o falecimento de KK no longínquo ano de 2002 e era a este que competia dizer se havia razões de amizade e afeto paternal. Os factos descritos pelo Tribunal a quo não passam de mera presunção e especulação sem aderência a qualquer tipo de prova. - Também quanto ao facto dado como provado no ponto 22.º, é completamente impossível o Tribunal a quo dar como provados os factos ali descritos, porquanto os réus, JJ e KK, faleceram na pendência destes autos e a escritura pública de compra e venda de 15-03-1994 teve apenas 2 outorgantes, JJ, como vendedora e KK, como comprador. Em que medida é que os réus, AA e DD, que nem sequer intervenientes são em tal escritura, podem ter acordado com aqueles outorgantes? - E estes factos foram dados como provados com base no depoimento do réu, AA, que, como já dito extensivamente, não pode ser relevado nos presentes autos e representa prova inadmissível e ilegal. 89.ª- Pelo que temos que concluir que não podem ser dados como provados os pontos 19.º e 22.º dos factos dados como provados, por constituírem prova impossível, dado que os intervenientes na escritura de compra e venda de 15-03-1994, faleceram na constância destes autos e, por isso, não prestaram depoimento de parte na 1.ª Instância e não se pode comprovar que tenham feito qualquer acordo com os 1.ºs réus. 90.ª- Acresce ainda que o Tribunal a quo diz, no ponto 22.º, que os 1.ºs réus, AA e DD, declaram que o contrato de compra e venda de 15-03-1994 foi feito para enganar os seus credores. Isto é uma completa efabulação do Tribunal a quo, porque, como se pode ver das declarações daqueles 1.ºs réus nunca tal foi declarado, e, portanto, aquela conclusão do Tribunal a quo é impossível de se chegar com base nos pressupostos pretendidos. 91.ª- Aliás, os únicos supostos credores de AA e DD, à data, era a S..., S.A., atual Caixa Banco, S.A., que era também suposto credor de KK e sua mulher, EE. Assim, não faria sentido simular um contrato para fugir de credores com alguém que tem exatamente os mesmos credores, aliás conforme melhor se vê na identificação das partes no processo 12927/94.2..., que correu termos na então ....ª Vara Cível de ..., com decisão prolatada em 12-09-2013, pelo Tribunal da Relação de Lisboa com acórdão prolatado em 10-11-2016 a acórdão da 6.ª Secção do STJ, prolatado em 17-10-2023 e com trânsito em julgado em 15-01-2024, sempre favoráveis aos aqui supostos simuladores. 92.ª- E foi por isso que as aqui recorrentes juntaram aos autos os documentos a que alude a alínea ww) do relatório do acórdão aqui sob revista (para tanto ver a resposta dada à questão enunciada sob o n.º 1 pelo Tribunal a quo). 93.ª- Finalmente, o autor/habilitado, nas suas declarações de parte, nunca referiu que em 1992 os seus pais fossem credores de AA e DD, conforme as suas declarações de fls. … 94.ª- Por tudo quanto ficou exposto, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 23-09-2024, dado que a mesma carece de total fundamento, quer de facto, quer de direito. Nestes termos e nos melhores de direito deve ser julgado procedente o presente recurso, por provado e, em consequência: Quanto à questão enunciada sob o n.º 1 a) devem ser admitidos os documentos constantes da alínea ww), porque constituem matéria conexa e prejudicial para a decisão da presente causa; Caso assim não se entenda, b) Deve o Tribunal a quo, notificar o autor/recorrido e os restantes réus para que os mesmos, ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do CPC, exercerem o seu direito ao contraditório; Quanto à questão enunciada sob o n.º 2 c) Toda a matéria dada como provada e assente em depoimento de parte de AA, deve ser desconsiderada, dado que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, constituindo tal depoimento de parte uma questão prejudicial e prova não admissível e ilegal e a sua não admissibilidade faz fenecer os factos provados nos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou; d) Toda a matéria dada como provada e assente no depoimento de parte de AA deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte de AA, nulidades que aqui se invocam com as legais consequências. Pelo exposto, deve improceder a fundamentação proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta questão; Quanto à questão enunciada sob o n.º 4 sob a alínea a) e) A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, mostra-se desconforme com a norma descrita na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, incorrendo o Tribunal a quo numa nulidade processual por violação daquela norma e tendo presente o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as legais consequências. f) O Tribunal a quo, de acordo com a jurisprudência maioritária – Tese da vinculação à prova pericial – violou ainda o artigo 374.º do CC e, por consequência a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva, o que reconduz a das causas da nulidade da sentença, previstas nas alíneas b), c) e d) 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui e agora se argui com as legais consequências. Quanto à questão enunciada sob o n.º 4 sob a alínea b) g) Toda a matéria dada como provada e assente em depoimento de parte de AA, deve ser desconsiderada, dado que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, constituindo tal depoimento de parte uma questão prejudicial e prova não admissível e ilegal e a sua não admissibilidade faz fenecer os factos provados nos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou; h) Toda a matéria dada como provada e assente no depoimento de parte de AA deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal a quo violou a aplicação da lei de processo, o que constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte de AA, nulidades que aqui se invocam com as legais consequências. Pelo exposto, deve improceder a fundamentação proferida pelo Tribunal a quo quanto a esta questão; Quanto à questão enunciada sob o n.º 5 (sendo que no acórdão está escrito n.º 6), sob a alínea a) i) O Tribunal a quo reconheceu e aceitou que há nulidade por omissão de pronúncia quanto a esta questão, e como não a dirimiu, apenas anunciou e aceitou, mantem-se a causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui se invoca com as legais consequências; Quanto à questão enunciada sob o n.º 5 (sendo que no acórdão está escrito n.º 6), sob a alínea b) j) A fundamentação dada pelo Tribunal a quo não dirimiu a falta de motivação/ fundamentação quanto aos factos não provados, pois que a expressão “ausência de prova quanto aos mesmos” equivale à falta de fundamentação a que alude o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mantendo-se, assim, a nulidade invocada, o que aqui se argui com as legais consequências; k) Também quanto a esta questão ocorreu uma omissão de pronúncia, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que arrasta consigo a nulidade do acórdão aqui sob revista, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências; l) O STJ reiteradamente vem assumindo o entendimento de que, embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, já pode verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer, com este sentido ver por todos acórdão do STJ de 16-12-2020, in www.dgsi.pt, atento este entendimento do STJ deve remeter o processo à Relação a fim de ser dado cumprimento às normas constantes nas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, que o próprio Tribunal invocou, mas não cumpriu. Acresce ainda que o Tribunal a quo violou aquelas citadas normas e fez uma errada aplicação da lei do processo, tal como prevê a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que constitui um dos fundamentos da revista, e por isso constitui uma nulidade processual insanável, que, desde já, se argui com as legais consequências; Quanto à questão enunciada sob o n.º 6 m) A fundamentação quanto à matéria de facto dada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados na decisão proferida pelo Tribunal a quo, não devem ser dados como provados, porque assentam em prova inadmissível e ilegal (depoimento de AA), sendo que o Tribunal a quo violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, o que constitui uma nulidade insanável, devendo os autos serem remetidos para a 1.ª Instância para a produção de prova legal, o que, desde já, se requer com as legais consequências. n) As questões enunciadas sob os n.ºs 7 e 8 e que, respetivamente, versam sobre a simulação e a inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação a terceiro de boa-fé que está umbilicalmente ligada à matéria dada como provada naqueles pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º e dado que, como já se referiu, a prova efetuada por depoimento de parte do réu, AA, é manifestamente inadmissível e ilegal, o Tribunal a quo violou o direito material probatório, nomeadamente a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC. Tal violação constitui uma nulidade processual insanável que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, dado que os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal a quo ficam desarticulados por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades insanáveis que aqui se invocam com as legais consequências. Quanto à questão enunciada sob o n.º 7 o) Os negócios jurídicos efetuados em 13-03-1992 e 15-03-1994, não podem ser considerados como negócios simulados, por manifesta falta de prova, conforme conclusões de 46.ª a 62.ª. Pelo que, desde já, se requer a este Venerando Tribunal que declare tais negócios jurídicos como válidos e eficazes; Quanto à questão enunciada sob o n.º 8 p) Deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 23-09-2024, dado que a mesma carece de total fundamento, quer de facto, quer de direito, conforme conclusões 63.ª a 94.ª, por violação dos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do CPC e que têm amparo nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 174.º do CPC. Inconformados, vieram os réus, DD, FF e GG, interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações10,11 que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O presente recurso de revista, vem interposto do douto Acórdão da 5ª Secção, do T.R.Porto, proferido em 23-09-2024, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, sendo que, a existirem quer a violação da lei substantiva, quer a violação ou errada aplicação da lei de processo, e que referem ao direito probatório material, consubstanciam as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º do CPC, desde que devidamente invocadas, ferem de nulidade qualquer decisão judicial, seja ela proferida na 1.ª Instância, na 2.ª Instância ou, mesmo, neste Supremo Tribunal. 2ª- O direito ao recurso de revista, radica no direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, isto é, na tutela jurisdicional contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa a direitos subjetivos e a interesses legalmente protegidos, podemos afirmar que o direito de ação, em geral, inclui um direito à revogação de um tribunal por erro judiciário, enquanto direito de ação contra o Estado. 3ª- Com este recurso de revista pretendem os R.R./recorrentes evidenciar o apressado e errado julgamento da causa através do Acórdão, prolatado em 23-09-2024, pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, merecendo-nos, desde já, as seguintes críticas: 4ª- Não tem, o douto Acórdão recorrido as páginas numeradas, e, por isso, torna-se difícil fazer referência a passagens do mesmo, o que permitiria, apenas, indicar “de fls.”, tendo, no entanto, os recorrentes, para melhor facilitação, numerado tais páginas de 01 a 106, penitenciando-se, desde já, de eventual lapso ao indicar a “fls”. 5ª- Não será despiciendo, na ótica dos recorrentes, o facto do Meritíssimo Juiz de 1ª Instância ter, inicialmente, proferida douta sentença, em 17/10/2018, julgando a instância “supervenientemente inútil, quanto ao primeiro pedido formulado (art.º 277º, al. e), do CPC)” (cfr, fls. 5 a 9, do douto Acórdão), sentença de que o A. tendo interposto recurso, veio a mesma a ser revogada, prosseguindo, os autos, o seu curso normal, apenas quanto ao 2º pedido, após cujo julgamento, foi prolatada a douta sentença, pelo Meritíssimo Juiz, vindo, a final, a julgar a ação procedente, assentando a sua convicção e segundo o próprio, no depoimento do Réu, falido, AA, autorizando e bem sabendo – até porque tinha obrigação de saber – que o depoimento deste Réu, na situação de falido, situação de que ele tinha pleno conhecimento, não era admissível, nem legal. 6ª- No entanto, sempre se dirá sobre o Acórdão aqui sob revista, sobretudo nas questões enunciadas, que existe insuficiência de fundamentação, dado que omite muitas das conclusões vertidas no recurso de apelação efetuado pelas aqui recorrentes, situação essa que será analisada aquando da discussão das questões enunciadas no Acórdão aqui sob revista. Quanto à questão suscitada e enunciada sob o n.º 2, a fls. 31 do douto Acórdão: 7ª- Dado considerar-se de máxima relevância, pela insustentabilidade da invocada convicção do Tribunal ““a quo””, na medida em que, dada a situação de falido do 1º R., AA, nunca o Tribunal “a quo”, podia aceitar e muito menos assentar a sua convicção, no seu depoimento inadmissível e ilegal e neste sentido dá-se aqui por reproduzido o que se encontra escrito pelo Tribunal “a quo” no que tange à capacidade judiciária do réu, AA, para estes autos, transcrevendo-se, desde já, sobre a questão, a alínea o), do relatório do Acórdão aqui sob revista: “o) - A 17/2/2020 (em conclusão de 13/2/2020) foram proferidos os seguintes despachos: - “Fls. (…) e 1921 v.: (…) Conforme resulta dos autos, o réu AA foi declarado falido. Significa isto que a sua representação na ação é assumida pelo liquidatário judicial. O liquidatário judicial é, assim, a um tempo, o representante do falido (AA), por força do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPEREF, e o responsável pela tutela dos interesses da massa falida (isto é, a tutela dos interesses dos credores), por força do disposto no n.º 1 do art. 147.º do CPEREF. O mesmo é dizer que é, a um tempo, parte passiva e principal intérprete do interesse prosseguido pela parte ativa. Perdoe-se-nos a coloquialidade, mas poder-se-á dizer que ganha a causa se a perder. Processualmente, no entanto, nada tendo sido requerido pelo liquidatário judicial a este espeito, não se topa qualquer irregularidade. Nada mais resta do que, em cumprimento do superiormente determinado, fazer prosseguir a causa para julgamento. Em face do exposto, esclarece-se e decide-se: a) o liquidatário judicial assume (em exclusivo) a representação de AA no processo vertente (art. 147.º, n.º 2, do CPEREF); b) atualmente, a instância é subjetivamente integrada pelos seguintes sujeitos processuais: Autor HH e Réus Liquidatário judicial (em representação de AA) DD FF GG CC CC EE” - “Fls. 1918:” 8ª- Face àquele despacho da 1.ª Instância e que o Tribunal “a quo”, confirmou, verifica-se que o réu, AA, em cujo depoimento a 1ª Instância, diz apoiar-se, não tem a qualidade de parte e, nestas circunstâncias não poderia ser ouvido nos termos dos artigos 452.º a 454.º do CPC. Aliás, tal questão prejudicial foi invocada nas conclusões apresentadas pelos recorrentes, no recurso de apelação apresentado junto do TRP, constituindo, por conseguinte, o depoimento do R., AA, enquanto parte, uma questão prejudicial e prova não admissível e que obsta ao conhecimento da causa, sendo que, e como se disse, toda a decisão da 1.ª Instância, sobre a matéria de facto dada como provada e o seu enquadramento jurídico, gira à volta e se assenta naquele depoimento de parte, parte que não era, nem é. 9ª- Ora, estando perante uma prova inadmissível, como bem refere o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano LXI, 2020, n.º 2, de pág. 15 a 52, inquina tal facto de nulidade absoluta, a decisão que foi proferida, havendo, por conseguinte, nulidade da decisão condenatória, dado o fundamento inadmissível. 10ª- O Ilustre Prof. Miguel Teixeira de Sousa, ensina e diz: “Nesta ótica, dentro do “conceito- cúpula” de prova ilegal há que distinguir entre a prova inadmissível e a prova proibida: – a prova inadmissível é aquela que decorre de um vício processual, como o depoimento de uma parte como testemunha (art. 496.º CPC), o depoimento de uma testemunha sem a advertência da faculdade de recusa do seu depoimento (art. 497.º, n.º 2, CPC), o depoimento de testemunhas que estão para além do número legalmente fixado (art. 511.º CPC) ou a segunda perícia que recai sobre factos distintos da primeira perícia (art. 487.º, n.º 3, CPC); – a prova proibida ou ilícita é aquela que é ilegal em si mesma, porque a sua obtenção ou produção é um ato materialmente ilícito; é o caso, utilizando a terminologia processual penal, da prova que é obtida por um método proibido (art. 32.º, n.º 8, CRP; art. 417.º, n.º 3, al. a) e b), e 490.º, n.º 1, CPC) e da prova que incide sobre um tema proibido (art. 417.º, n.º 3, al. c), e 4, CPC). b) este esclarecimento terminológico permite realizar uma outra elucidação. Sempre que se fala de uma prova ilegal fala- se de uma prova obtida ou produzida que não pode ser valorada, pelo que “produção” e “valoração” são duas expressões indissociavelmente ligadas à temática da prova ilegal. a precisão terminológica acima efetuada demonstra, no entanto, que a impossibilidade de valorar uma prova ilegal pode ter dois fundamentos completamente distintos. enquanto na prova inadmissível o fundamento que impede a valoração é um vício processual, na prova ilícita esse fundamento é uma ilicitude material.” 11ª- Constituindo tal facto, um vício de natureza processual, está vedado ao Tribunal “a quo”, dar como provada e adquirida matéria de facto, com base no depoimento de parte do réu, AA, depoimento que deve ser desentranhado e/ou dado como não escrito, com as consequências legais, designadamente por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. 12ª- Considerando que toda a matéria dada como provada, se assentou em tal depoimento de parte deve, a mesma, em sede de recurso, ser desconsiderada em termos de direito material probatório, tal como dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, sendo certo, ter o Tribunal “a quo” violado a aplicação da lei de processo, violação que constitui uma nulidade processual insanável e que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença, prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, uma vez que e destarte, os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão do Tribunal “a quo” ficam desarticulados, por força da inadmissibilidade do depoimento de parte do réu, AA, nulidades que aqui se arguem com as consequências legais, devendo, improceder a alegação do Tribunal “a quo”, no que à fundamentação concerne (cfr. excertos dos doutos Acórdãos STJ: de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 e de 07-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1, indicados em 1.6.1. e 1.6.2, que aqui, por economia processual, se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) 13ª- Quanto às nulidades suscitadas e enunciadas sob o n.º 4, a fls. 31 do douto Acórdão, e no que concerne à alegada usurpação de funções de perito de escrita manual por parte do Sr. Juiz da primeira instância em relação aos raciocínios probatórios por este efetuados (a págs. 22, 23, 35, 36 e 37 da sentença recorrida) sobre conteúdo e assinatura de documentos ali referidos, constantes de fls. 101, 108 e 923 dos autos (Volumes I e III do Anexo Documental), existem na jurisprudência portuguesa duas correntes principais, a que tem que se atender, isto é, a tese da vinculação à prova pericial e a tese da avaliação integrativa e holística da prova, sendo que quanto à primeira, maioritária, jurisprudencialmente, e que perfilhamos para o caso dos autos, são elucidativos os seguintes acórdãos: Ac. do T.R.G., de 15-6-2021, José Amaral, 2117/17; Acórdão do T.R.G. de 18.5.2017, Elisabete Valente, 1291/15; Acórdãos do T.R.P., de 5-6-2017, Paula Amorim, 549/13, e de 20-9-2021, Paula Amorim, 9226/05; Acórdão do T.R.L. de 10-11.2020, Isabel Salgado, 1046/14. 14ª- Assim e segundo a tese da vinculação à prova pericial, no julgamento da matéria de facto, não deve dar-se como provado ou não provado que uma das partes escreveu pelo seu punho determinados documentos porque estes apenas visam comprovar aqueles. 15ª- Porém, o que aconteceu na presente causa e que está preceituado na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do CPC, não obstante ter sido aflorado e só em plena audiência de discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz, ao não ter alertado as partes para o considerar factualmente, violou o exercício do respetivo contraditório, previsto no n.º 3, do artigo 3.º do CPC, com amparo constitucional no artigo 20.º da CRP. 16ª- Ao assim proceder e salvo o devido respeito, entendem os recorrentes que o julgador da 1.ª Instância, substitui-se ao autor/recorrido, vindo a construir a sua sentença, com base em meras presunções, depois de ter olvidado o princípio do contraditório e da igualdade das partes, o que, de forma alguma, se poderá aceitar, uma vez que, desta forma, existe benefício duma das partes, em prejuízo da outra, alegando o julgador, ter conhecimentos sobre grafologia, dizendo: “(…) um indício tanto pode servir de base à prova de um facto principal como de outro indício, desde que o facto indiciário esteja suficientemente demonstrado.”, asserção que não podendo fazer, violou o art.º 4º, do CPC, tanto mais que se mostra desconforme com a norma descrita na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, e alínea b), do n.º 1, do art.º 674º, ambos do C.PC, assim incorrendo o Tribunal “a quo”, numa nulidade processual absoluta, por violação daquelas normas e que aqui se argui para os legais efeitos. 17ª- Violou, ainda, o Tribunal ““a quo””, o artigo 374.º do CC e, por consequência, a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva, sendo e consubstanciando as causas da nulidade da sentença, previstas nas alíneas b), c) e d) 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui e agora se arguem com as legais consequências. 18ª- Errou, também, o Tribunal “a quo”, fazendo errada interpretação, quando traz à colação o acórdão da Relação de Guimarães de 18-01-2024, proferido no processo n.º 7920/19.7T8VNF-A.G1, e bem assim o acórdão do STJ de 04-06-2015, proferido no processo n.º 3852/09.5TJVNF.G1.S1, sem qualquer aplicação ao caso dos autos, devendo, antes, isso sim, serem aplicados ao presente processo, os ensinamentos plasmados nos doutos acórdãos STJ, de 10-12-2019, processo 5324/07.3TVLSBA. L1.S1, e o acórdão do STJ, de 7-11-2017, processo 497/14.1TBVLG.S1, mantendo-se as conclusões do recurso de apelação, dos ora recorrentes, apresentado junto do Tribunal “a quo”. 19ª- Acresce que, e sem qualquer sombra de dúvidas, tendo o Tribunal “a quo”, reconhecido que tendo os R.R. alegado na sua contestação, que mesmo que viesse a entender que o negócio entre os 1º R.R. e a 1ª R., era nulo, tal nunca poderá infirmar “a compra realizada pelos 3º R.R., que são 3ºs de boa fé e como tal é-lhes inoponível aquela eventual nulidade, por via da previsão do art.º 291º, do C.Civil (por o registo da sua aquisição é anterior ao registo da ação em mais de três anos)”. 20ª- Ora, tal questão, como muito bem refere o douto Tribunal “a quo”, a fls. 51, não tendo sido objeto duma análise atenta, explícita, de forma inequívoca e cientificamente percecionada na sentença de 1ª Instância, como a lei processual impõe, de forma explícita tal fato – e como bem ali refere o Tribunal “a quo”, “constitui nulidade de pronúncia na sentença recorrida quanto à referida questão” (sic) (negrito e sublinhado nosso). 21ª- Antes de mais e para melhor compreensão deste Venerando Tribunal, importa aqui e agora transcrever as conclusões 17ª, 194ª a 197º, do recurso de apelação dos aqui recorrentes junto do Tribunal “a quo”: “17ª- Donde o julgador da causa, no despacho proferido em 17-02-2020, sob a referência ...19, não verificou tal exceção perentória por prescrição e caducidade do direito invocado pelo autor, o que reconduz à absolvição dos apelantes, DD, EE, FF e GG, o que, desde já, se requer com as legais consequências; mas caso assim não se entenda, sempre a questão suscitada constitui uma causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º, do CPC (quando o julgador da causa deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar), o que aqui se argui, expressamente para os legais efeitos. (…) Da exceção perentória invocada na contestação apresentada pelos réus de fls. 126 a 132 (Vol. I dos autos principais) por prescrição e caducidade do direito invocado pelo autor “194ª- Nos artigos 56.º, 57.º e 58.º da contestação é invocado o artigo 291.º do Código Civil, o que constitui uma exceção perentória que obsta ao conhecimento da causa, dado que o registo da compra e venda de 15-03-1994 foi registada em 17-03-1994, a favor do 3.º réu, KK (já falecido), e avô das aqui recorrentes, sendo que, a ação foi intentada e distribuída em 22-11-1999, portanto há mais de 3 anos relativamente à data daquele registo. 195ª- Assim, salvo por melhor e douta opinião, os 3.ºs réus nesta ação são terceiros de boa fé, nos termos do n.º 1, do artigo 291.º do CC e a declaração de nulidade não pode proceder quanto à compra do terreno que ocorreu em 15-03-1994, e registada em 17-03-1994 na CRP, ou seja, é inoponível ao aqui autor. 196ª- Por outro lado, o direito que o autor vem invocar não pode proceder perante os 3.ºs réus (adquirentes do boa fé) dado que a ação foi proposta e registada há mais de 3 anos, contados da data no registo na CRP, não operando a norma constante do n.º 2, do citado artigo. 197ª- Acresce, ainda, que os 3.ºs réus tem que ser considerados terceiros adquirentes de boa fé, porquanto no momento da aquisição do terreno em causa desconheciam, sem culpa, qualquer vício do negócio nulo ou anulável que eventualmente terá ocorrido em 13-03-1992 (ver por todos em www.dgsi.pt Ac. do STJ, processo 4800/12.6TBOER.L1-A.S1 de 19-04-2016). 198ª- O julgador da causa, no despacho proferido em 17-02-2020, sob a referência ...19, não verificou tal exceção perentória por prescrição e caducidade do direito invocado pelo autor, o que reconduz à absolvição dos 3.ºs réus e, consequentemente, das aqui recorrentes habilitadas, o que, desde já, se requer com as legais consequências.” conclusões estas que aqui reiteramos, sendo certo que o Tribunal “a quo”, quanto a esta questão, vem admitir, sem mais, que o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão, dizendo: 22ª- Ora, tendo aceitado, o Tribunal “a quo”, para onde se havia recorrido, acaba por admitir existir tal nulidade, dizendo: “Neste conspecto, há que reconhecer que há nulidade por omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto à referida questão.”, impunha-se, em prol da transparente e boa administração da Justiça, em que se confia, que o Tribunal “a quo”, atendesse à conclusão 6.4., do recurso de apelação, dos ora recorrentes, quando alegam: “6.4. Caso assim não se entenda, sempre a questão suscitada constitui uma causa de nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea d), do artigo 615.º, do CPC (quando o julgador da causa deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar), o que, desde já, se requer com as legais consequências.”, existindo, consequentemente, nulidade absoluta de sentença, que aqui, novamente, se argui para todos os legais efeitos. 23ª- É evidente que, e ao contrário do alegado pelo Tribunal “a quo”, havendo, como há, nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista na alínea d), n.º 1, do art.º 615º, do CPC, omissão que o Tribunal “a quo”, deixou claro existir, porquanto, além de incongruente e inconsequente, não atendeu às alegações e conclusões dos recorrentes, constantes do seu recurso, quanto a esta matéria, pelo que, sem qualquer sombra de dúvidas, tal facto, só por si, arrasta consigo, inevitavelmente, desde que arguida e arguiu-se, a nulidade do douto Acórdão, que aqui se novo se argui para todos os legais efeitos. 24ª- Assim é que, quando o Tribunal “a quo”, pese embora no n.º 8 (“inoponibilidade… boa fé”), não se pronunciou de forma explícita – nem implícita – sobre tal questão, se limita a decidir “ex sponte suae”, mas sem uma fundamentação cabal e científica, isto é, não se estribando em qualquer prova, se permite dizer, aligeiradamente, que a arguição da nulidade em apreço improcede, assim violando também o Tribunal “a quo”, a lei processual, no que à obrigatoriedade de fundamentação diz respeito, razão pela qual, os recorrentes, esperançados numa melhor aplicação da Lei e da Justiça, por parte de V. Ex.as, Egrégios Juízes Conselheiros, recorrerem para este Venerando Supremo Tribunal de Justiça. 25ª- Também, ainda, quanto à referida em c) (fls. 51/52), ao contrário do que refere o Tribunal “a quo”, verifica-se falta de motivação/fundamentação, no que concerne aos factos não provados, pois que a expressão “ausência de prova quanto aos mesmos” equivale à falta de fundamentação a que alude o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mantendo-se, assim, a existência da nulidade ali invocada e que o Tribunal “a quo” não quis enfrentar. 26ª- Acresce, ainda, que competindo ao Julgador da causa da 1.ª Instância especificar quais os factos que considera não terem sido provados fundamentando tais respostas, não existindo tal fundamentação, conclui-se, necessariamente, haver, nulidade absoluta e insanável, que aqui, expressamente se argui, para os legais efeitos. 27ª- Porquanto sendo a decisão sobre a matéria de facto omissa nessa parte, podia o Tribunal “a quo” conhecer oficiosamente desse vício, suprindo a falta na medida em que constem do processo todos os elementos em que o Tribunal “a quo” se baseou, pelo que se reitera, ocorrer uma omissão de pronúncia, nos termos da 1.ª parte da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que arrasta consigo a nulidade do acórdão aqui sob revista, nulidade que aqui e agora se invoca com as legais consequências. 28ª- Aliás, a fundamentação que o Tribunal “a quo” dá quanto a esta questão, remetendo para as alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, importaria, desde logo, anular a decisão proferida na 1.ª Instância, nos termos da alínea c) e/ou, em último caso, determinar que, não se encontrando, a sentença, devidamente fundamentada quanto aos factos dados como não provados deveria remeter os autos para a 1.ª Instância. Nesta medida, ao assim não proceder, o Tribunal “a quo” violou as citadas normas que o mesmo invocou e, por isso, quanto a esta questão é admissível revista para o STJ. 29ª- Com efeito é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjetivo, conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, sendo, ainda, legítimo, ao STJ e como se impõe face à grave injustiça e atropelo das normas processuais, sindicar a decisão da matéria de facto nas circunstâncias referidas no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, como é o caso e apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto dada como não provada em conexão coma matéria de direito aplicável, nos termos do artigo 683.º, n.º 3 do CPC. 30ª- Efetivamente, o STJ embora não possa censurar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, de forma louvável e reiteradamente – e bem – agindo dentro dos limites traçados pela lei, não poucas vezes, sempre em prol da mais assertiva e melhor decisão, alterar as decisões da Relação (cfr. neste sentido o douto acórdão do STJ de 16-12-2020, in www.dgsi.pt). 31ª- Daí que, considerando tanta confusão, erros e atropelos da 1ª Instância, deve, este Venerando Tribunal, remeter o processo à Relação a fim de ser dado cumprimento às normas constantes nas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 662.º do CPC, que o próprio Tribunal invocou mas não cumpriu, optando, antes, por violá-las e fazer uma errada aplicação da lei do processo, designadamente, a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, o que constitui um dos fundamentos da revista. 32ª- Quanto às questões suscitadas e enunciadas sob o n.º 6, sob a designação “impugnação da matéria de facto”, sendo certo, serem longas as conclusões de Recurso de Apelação, com 276 conclusões, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, o Tribunal “a quo”, não curou de debruçando-se sobre as mesmas, deforma ponderada e criteriosa, optando, antes, por selecionar umas quantas, em prejuízo das demais, para depois, olvidando-se, fundamentar a sua decisão em meras e subjetivas presunções, em contradição com a matéria de facto. 33ª- Frise-se que, o que reconduziu à manutenção, pelo Tribunal “a quo”, da sentença proferida pela 1.ª Instância, teve em atenção os pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, como dito pelo próprio Tribunal “a quo”, quando trata da questão enunciada sob o n.º 9, com base no depoimento de parte de AA, depoimento inadmissível, aqui se transcreve a opinião presuntiva do Tribunal de 1ª Instância: “Aqueles factos provados evidenciam uma realidade contrária àquela que tais réus haviam alegado – e que afirmaram nos depoimentos prestados em audiência de julgamento – e cuja relevância foi essencial para a decisão da causa, do que decorre que a conduta processual daqueles réus integra uma atitude dolosa no sentido da afirmação de factualidade contrária à que se provou e, por essa via, preenche a previsão da alínea b) do nº2 do art. 542º do CPC.” (sublinhado nosso), sendo que, como já se deixou alegado, o réu, AA, não é parte nestes autos, aliás como o próprio Tribunal “a quo” admite e aceita, pelo que ao aceitar e se estribar em depoimento ilegal e inadmissível, confere nulidade à decisão final. 34ª- Revertendo, ainda à questão enunciada sob o n.º 6 pelo Tribunal “a quo”, sendo inaceitável, inadmissível e ilegal, o depoimento do R., AA, o que consta deste ponto quando o Tribunal “a quo” refere o seguinte: “Quanto aos pontos 8º, 11º a 14º, 16º, 19º a 22º, 25º a 27º, há que nos debruçarmos sobre outros elementos probatórios, o que passamos a fazer. O réu AA, em depoimento de parte, disse, designadamente, o seguinte: - adquiriu o terreno objeto dos contratos de compra e venda referidos nos autos nos finais de 1991 por cinco mil contos, não obstante na escritura constar diferente valor (mil duzentos e tal ou mil e trezentos contos); - vendeu o terreno a JJ pelo preço real de dez mil contos, que recebeu em numerário; não depositou esse dinheiro, tendo ficado com ele em casa; - procedeu a tal venda por força das circunstâncias da sua vida, pois em 21 de fevereiro de 1992 ficou desempregado; era ... da BCI Valores (uma sociedade financeira de corretagem) e perdeu tal posto de trabalho; entre aquela data e até junho de 1994 não tinha maneira de subsistir, pois só tinha os seus rendimentos do trabalho e não tinha mais nada; também não tinha crédito bancário; - a partir do momento em que fez a venda a JJ ficou completamente desligado do processo de licenciamento e de construção de uma moradia nele; nunca contratou qualquer empreiteiro e muito menos custeou qualquer preço de materiais e outras questões relacionadas com a construção; tanto quanto sabe, quem fez essa construção foi o seu ex-sogro, KK, e a esposa; - após a edificação da moradia no terreno foram para lá viver primeiro os seus sogros e só mais tarde ele e a sua mulher; - convidou a JJ para lhe fazer a compra do terreno porque era uma pessoa das suas relações pessoais e tinha com ela um relacionamento profundo relacionado com as atividades que ocorriam em bolsa, pois aquela fazia investimentos através da sua pessoa e assim não tinha que dar a conhecer a terceiros a sua situação; - a JJ aceitou o preço (de dez mil contos) e pagou, apesar de na escritura constar que a venda foi feita por dois mil contos; - foi quem assinou e preencheu os dizeres constantes dos cheques juntos a fls. 30 (volume I do apenso documental); - em 3 de fevereiro de 1992 submeteu à Câmara Municipal ... um requerimento de licença de construção de uma moradia no terreno em questão (consta a fls. 81 do volume I do apenso documental); - o requerimento de fls. 101, de 11 de janeiro de 1993 (volume I do apenso documental), não foi feito por si; está assinado pela sra. JJ; não tem nada a ver com ele; - a venda do terreno pela sra. JJ a KK, seu sogro, foi feita pelo preço real de 15 mil contos, não obstante constar da escritura que foi feita por dois mil contos; o seu sogro pagou em numerário; esteve presente na escritura porque a sra. JJ lhe pediu; - não foi ele quem preencheu o cheque de fls. 927 (que lhe foi exibido e consta do volume III do apenso documental); a letra não é sua; não sabe a que é que se destinava esse cheque; - a partir do momento em que vendeu o terreno, o interesse que tinha em ali edificar qualquer construção caiu por terra, porque ficou desempregado; - deixou de viver na casa implantada no terreno desde o princípio de 2008; - quando meteu à Câmara o processo de licenciamento da moradia, este tinha já um projeto de arquitetura; depois de efetuar a venda do terreno, desinteressou-se completamente de tal processo; não passou para as mãos da compradora qualquer dossier sobre o mesmo e só a informou do requerimento (de licenciamento) e do número do processo na altura da venda, não lhe tendo dito a identidade do engenheiro ou responsável pelo mesmo porque a sra. estava habilitada a ir consultar o processo na Câmara Municipal; - a sra. JJ, quando lhe comprou o terreno, sabia que havia um processo de licenciamento a correr; deu-lhe conhecimento antes da data da escritura; - perguntado se a sra. comprou o terreno com o processo de licenciamento a correr sem saber que casa é que ia lá ser construída ou sem saber sequer se gostava da casa, disse que ela teve conhecimento do requerimento de licenciamento e das peças que o acompanhavam e que por isso sabia o que lá ia ser construído; - ainda relativamente à venda que fez à sra. JJ, disse que o preço foi negociado, que ele queria mais mas ela só deu dez mil contos.” 35ª- Com base neste “depoimento de parte” inadmissível e ilegal do réu, AA, que o Tribunal de 1ª Instância, deu como provados os factos vertidos nos pontos 8.º, 11.º, a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, factos estes que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal “a quo” admitiu e aceitou, o que inquina, em absoluta, o douto Acórdão de nulidade, que aqui, neste se argui para os legais efeitos, o que é dizer que a fundamentação estribada no depoimento de parte do réu, AA, deve-se dar como não escrita, uma vez que o mesmo não é parte nestes autos, sendo que o Tribunal “a quo” violou os artigos 452.º a 454.º do CPC, por admitir prova inadmissível e ilegal, devendo tal depoimento ser desentranhado e/ou dado como não escrito com as consequências legais, por ter violado os artigos 452.º a 454.º do CPC. 36ª- Por isso, toda a matéria dada como provada e assente em tal depoimento de parte deve ser desconsiderada em termos de direito material probatório e tendo presente o que dispõe a alínea b), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, que trata dos fundamentos da revista, ou seja, o Tribunal “a quo” violou a aplicação da lei de processo, conferindo uma nulidade processual insanável, que obsta ao conhecimento do mérito da presente causa e que, por sua vez, constitui uma causa de nulidade da sentença prevista nas alíneas b), c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, a par de que, a fundamentação do Tribunal “a quo”, nesse sentido é contrária à jurisprudência recente deste Venerando Tribunal (cfr. Acórdãos STJ, de 10-12-2019, Proc. 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1; e de 07-11-2017, Proc. 497/14.1TBVLG.S1). 37ª- Pugna-se, destarte, para que os pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sejam dados como não provados, porque assentam em prova inadmissível e ilegal, com a consequente remessa dos autos à 1ª Instância, para a produção de prova, o que se requer com os legais efeitos. 38ª- E quanto à questão da simulação suscitada e enunciada sob o n.º 7, relativamente à qual é necessário demonstrar existir divergência entre a vontade e a declaração, o Tribunal “a quo”, de forma meramente presuntiva e infundamentada, limita-se, também “ex sponte suae”, dizer que resulta dos factos provados, sob os pontos 12.º e 20.º, quer em relação à compra e venda referida sob o ponto 9.º (efetuada em 13-03-1992), quer à relação à compra e venda referida no ponto 17.º (efetuada em 15-03-1994) (1.º requisito da suposta simulação), tal asserção deve-se à errada, subjetiva e à meramente presuntiva interpretação dos factos, distorcendo-os, sendo que, grande parte desses factos que o Tribunal “a quo”, dá como provados, não passam de meras extrapolações do Julgador, cuja decisão, como já se disse, assenta em mera especulação e presunção, não condizentes com a verdade dos factos, o que, aliás, foi exaustivamente, ponto por ponto, demonstrado no recurso para o T.R.P., para o qual se remete, caso assim seja entendido, para melhor conhecimento dos factos. 39ª- Os pontos 9.º e 17.º, apenas dão como provado, documentalmente, que em 13-03-1992 foi efetuada uma escritura pública onde estão identificados os seus intervenientes e que em 15-03-1994 foi efetuada outra escritura pública onde estão identificados os seus outorgantes, e que não relevam quanto à divergência intencional entre a vontade e a declaração dos mesmos, o que é dizer que não integram o primeiro requisito exigível, legalmente, para que ocorra simulação nas compras e vendas ali descritas, pelo que, neste particular, vão impugnados tais pontos dados como provados com o sentido e alcance que o Tribunal “a quo”, pretende dar, e que não podem, como infundamentadamente, pretende, ser conexionados com os postos 12.º e 20.º, dado tal pretensão assentar, exclusivamente e temerariamente, em prova inadmissível e ilegal (o depoimento de parte do réu, AA). 40ª- De igual modo, quanto a um acordo (simulatório) entre declarante e declaratário, o Tribunal “a quo”, enfermando do mesmo vício e tendência presuntiva, veio dizer que resulta dos factos dados como provados sob os pontos 14.º e 22.º o preenchimento do segundo requisito da suposta simulação, sem que para tal se estribasse em outra qualquer prova documental e/ou testemunhal credível, tendo, também de forma presuntiva e abusiva, dado aqueles factos dados como provados, estribando-se, mais uma vez, inacreditavelmente, no tal depoimento, prova inadmissível e ilegal, o que não pode ser aceite, sob pena de violação da Lei Processual e da Justiça, tudo para dizer que também não se acha verificado o 2.º requisito da simulação. 41ª- Mostra-se para os recorrentes, estranho e até inaudito que o Tribunal “a quo”, para alicerçar a sua decisão, fale no ponto 14º, dos factos provados, na Ré JJ, quando esta (já falecida) nem sequer foi ouvida, sendo impossível e ilógico, dar como provados os factos descritos, no ponto 22º, uma vez aquela R. e o R., KK, faleceram na pendência destes autos, pese embora, a escritura pública de compra e venda de 15-03-1994, ter apenas como outorgantes, JJ, como vendedora e KK, como comprador, sem qualquer intervenção dos R.R., AA e DD, e como tal não podem ser convocados, a qualquer eventual e “inventado” acordo simulatório com aqueles outorgantes, acordo simulatório e presuntivo que o Tribunal “a quo”, infundamentadamente, dá como assente e que nunca existiu. Todavia, o Tribunal “a quo”, para sustentar a sua tese e condenar os R.R., sem prova segura e credível, tinha necessidade desse “pretenso” e inexistente acordo simulatório, não existiu, nem existe. 42ª- Quanto ao intuito de enganar terceiros, continuando a lavrar em erro e presuntivamente, o Tribunal “a quo”, veio dizer que resulta igualmente daqueles factos provados (14.º e 22.º), complementados com os factos provados sob os pontos 11.º e 19.º e no contexto do “desígnio” dos réus AA e DD, atento o facto provado sob o ponto n.º 8, o preenchimento do terceiro requisito da simulação, sabendo perfeitamente, que tudo não passa da inadmissível e “pré-concebida” pretensão, continuando, ilegal e inadmissivelmente, a estribar-se no depoimento de parte do réu, AA, prova inadmissível e ilegal, não podendo tais factos ser dados como provados, como os foram, sem uma fundamentação séria, efetiva e credível, por isso devem ser dados como NÃO PROVADOS. 43ª- Tudo para dizer que os factos que o Tribunal “a quo” descreve e dá como provados, visando a condenação dos R.R., não passam de mera presunção e especulação sem aderência a qualquer tipo de prova efetiva e real. 44ª- Na verdade, estando o Tribunal “a quo”, confrontado com a escassíssima prova e insuficiente fundamentação de direito, que pudesse sustentar a “pretensa” e desejada simulação, veio citar um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e dois insignes Professores de Direito, esquecendo-se que, quando a ação foi intentada (1999), já o registo da propriedade do terreno em causa tinha sido efetuado por KK, em 1994; ou seja, já tinham decorridos mais de 3 anos entre aquele registo e a ação intentada, não podendo aqui aplicar-se a norma do n.º 1, do artigo 289.º do CC, perante a norma invocada na contestação pelo próprio réu, KK, ao abrigo do artigo 291.º do CC, ou seja, da oponibilidade da nulidade enquanto adquirente terceiro de boa-fé. 45ª- Não obstante e quanto a esta questão de direito, o próprio Tribunal “a quo” admite, ainda que de forma envergonhada, que a 1.ª Instância nem uma linha ou uma palavra disse sobre a exceção a que alude o artigo 291.º do CC à regra constante no n.º 1, do artigo 289.º do CC, tentando suprir tal omissão de pronúncia, o que também constitui nulidade de sentença, através do artigo 665.º do CPC, mas sem auscultar as partes sobre tal questão de direito, para o exercício do direito ao contraditório, contrariando o sentido do acórdão do STJ de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, optando, à revelia do direito dos R.R., por proferir uma decisão surpresa, em desfavor dos R.R.. 46ª- Dúvidas não poderão restar, pois, que os negócios jurídicos efetuados em 13-03-1992 e 15-03-1994, não podem ser considerados como negócios simulados, por manifesta falta de prova e pelos requisitos da “pretensa”, mas inexistente “simulação”, não se verificarem, devendo, por conseguinte, este Venerando Tribunal declarar tais negócios jurídicos como válidos e eficazes. 47ª- Quanto à questão suscitada e enunciada sob o n.º 8 – Da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação de terceiro de boa-fé, deixa claro o Tribunal “a quo”, quando diz ter conhecido das nulidades imputadas à sentença recorrida, reconhecem explicitamente, que o Tribunal da 1.ª Instância “não se pronunciou de modo explícito e inequívoco sobre tal expressão, e, nessa linha, reconheceu-se, por causa disso, haver omissão de pronúncia quanto a ela.”, sendo certo que, ao longo de toda a extensa e “pretensamente” justificativa sentença, o Tribunal de 1.ª Instância não escreveu sequer uma palavra sobre esta questão de direito, havendo omissão de pronúncia e não pronúncia deficiente ou insuficiente, defendendo os R.R., “ab initio” que ainda que se considere a transação havida entre os primeiros réus e a segunda ré como negócio nulo, porque simulado, tal nunca poderá infirmar a compra realizada pelos terceiros réus (KK e esposa), pois estes são terceiros de boa fé e é-lhes inoponível aquela eventual nulidade por via da previsão, que invocam, do art. 291º do C. Civil.” 48ª- Sabiamente conhecedor, daquela omissão de pronúncia, que inquina a sentença de nulidade absoluta, veio o Tribunal “a quo”, ao abrigo do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, dizer: “A inoponibilidade a terceiros de boa fé da nulidade decorrente de simulação tem o regime previsto no art. 243º do C. Civil e, não, como invocam os réus/recorrentes, o regime previsto no art. 291º daquele mesmo diploma, pois este, (…), é para as anulabilidades e para nulidades provenientes de causa diversa da simulação desde que se verifiquem os requisitos ali previstos e já a inoponibilidade da simulação não depende desses requisitos: há um regime especial da inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé (art. 243º) em confronto com o regime geral da inoponibilidade das nulidades e anulabilidades (art. 291º). Como decorre daquele art. 243º nº1, só o terceiro (e de boa fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte – é que pode usufruir daquela inoponibilidade. No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.”, FACTOS QUE DEVEM SER DADOS COMO NÃO PROVADOS POR FALTA DE PROVA REAL, EFECTIVA E CREDÍVEL. 49ª- Assim é que, existindo, como existe tal omissão de pronúncia, e que é uma nulidade absoluta e insanável, nos termos da lei processual civil, inquinando, subsequentemente, a sentença de nulidade, impunha que o Sr. Juiz Desembargador Relator, ao receber os respetivos recursos de apelação, ao abrigo da Lei e da jurisprudência atual e em vigor por parte do STJ, vertida no acórdão de 14-03-2000, BMJ, 495.º/265, e que o impedia de proferir decisão sobre o fundo da causa, antes de auscultar as partes para se pronunciarem, o que não aconteceu, manteve-se tal nulidade, que inquina de igual modo, de nulidade absoluta e insanável, o acórdão do Tribunal “a quo”, uma vez que, competindo ao Tribunal da Relação, assegurar às partes o contraditório (cfr. acórdão do STJ, 25-01-2000, BMJ, 493.º/344), obviando-se o risco de se proferirem decisões supressa, que não fez, tal nulidade mantém-se tal como arguida foi no recurso de apelação. 50ª- Demitindo-se daquele dever legal, o Tribunal “a quo”, não convidou as partes para o exercício do respetivo contraditório, e por isso, a decisão proferida quanto a esta questão é uma decisão surpresa que, como é óbvio, influiu e muito no exame e decisão da presente causa, pelo que, e pelos fundamentos expostos, deve este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, julgar procedente a presente revista e, em consequência, anular a decisão recorrida para que seja observado o contraditório prévio, o que, desde já, se requer com as legais consequências. 51ª- E não pode colher, a leitura falaciosa, quanto à aplicabilidade do artigo 291.º, sobre o artigo 243.º do CC, que o Tribunal “a quo” faz, na nossa modesta opinião, uma leitura completamente falaciosa da lei, porquanto o artigo 291.º do CC, não contempla simulações, e como o Tribunal “a quo” considera ter havido simulação – em nosso entender – erradamente – então não pode ser aplicado o artigo 291.º, que nada refere sobre simulações, devendo, antes, ser aplicado o art.º 243º, do CC.. 52ª- E face ao que o Tribunal “a quo”, diz “No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado.” (sublinhado nosso), diremos que nada existe, nem foi provado nos autos – o Tribunal “a quo”, continua sempre e só a partir de “fantasiosas” e meras presunções – que estamos perante um negócio simulado e por isso, não pode haver terceiros de boa fé, o que constitui tal raciocínio uma falácia, pois não tendo o KK, conhecimento da pretensa simulação – não foi feita qualquer prova – é um terceiro de boa fé. 53ª- Dúvidas não poderão restar, de que o R. KK, desconhecia sem culpa, tendo em conta, a um tempo, o registo de todos os negócios anteriores da cadeia e, a outro, o lapso de tempo já decorrido desde o primeiro deles, factos que são suscetíveis de gerar confiança, tanto mais que o registo dessa aquisição é anterior ao registo da presente ação e que este foi lavrado quando já haviam decorrido mais de três anos sobre a data do primeiro negócio da cadeia, tem de concluir-se que KK adquiriu o direito de propriedade sobre o imóvel, sendo-lhe inoponível a pretensa nulidade, do primeiro negócio da cadeia. 54ª- Frise-se que o Tribunal “a quo”, não obstante ter aflorado já terem decorrido mais de três anos – já não tendo o A. qualquer hipótese em se opor à “pretensa” simulação do negócio – ao analisar esta questão, nem sequer considerou o facto de já ter decorrido o prazo de três anos sobre a data da conclusão do negócio originariamente e pretensamente nulo, sem que fosse proposta e registada a respetiva ação de nulidade (que só ocorreu em 1999), pelo que se consolidou na esfera jurídica de KK e mulher, EE, o direito que estes já previamente adquiriram quando obtiveram o registo dos respetivos “factos aquisitivos/constitutivos”. 55ª- Assim é que, e face ao já vertido nas antecedentes conclusões, não tendo sido pelo Tribunal “a quo”, corretamente interpretadas e aplicadas as regras que decorrem do previsto no artigo 291.º do CC, pelo que deve improceder a fundamentação do Tribunal “a quo” quanto à questão de direito, pelos mesmos suscitada, sem prejuízo das nulidades atrás invocadas, devidamente arguidas e insanáveis, que se mantêm. 56ª- Diga-se, ainda, e para abono da verdade, que nunca qualquer dos R.R., designadamente, os R.R. AA e DD, ora recorrente, KK e mulher, ou mesmo a JJ, declaram que o contrato de compra e venda de 15-03-1994, ou outro, foi feito para enganar os seus credores, asserção meramente presuntiva e uma completa fabulação do Tribunal “a quo”, não podia dar como certo a pretendida e fabulada simulação, que é inexistente. 57ª- Desmistificando a questão, dir-se-á, por último, que sendo os únicos e supostos credores de AA e DD, à data, era a S..., S.A., atual Caixa Banco, S.A., que era também suposto credor de KK e sua mulher, EE, não faria sentido simular um contrato para fugir de credores com alguém que tem exatamente os mesmos credores, aliás conforme melhor se vê na identificação das partes no processo 12927/94.2..., que correu termos na então ....ª Vara Cível de ..., com decisão prolatada em 12-09-2013, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com acórdão datado de 10-11-2016 e acórdão da 6.ª Secção do STJ, prolatado em 17-10-2023 e com trânsito em julgado em 15-01-2024, sempre favoráveis aos aqui supostos simuladores. 58ª- Tampouco, o autor/habilitado, nas suas declarações de parte, nunca referiu que em 1992 os seus pais fossem credores de AA e DD. 59ª- E, ainda, quanto à manutenção da condenação da R./recorrente, DD, como litigante de má fé, tendo decidido, ainda, acórdão recorrido: “- julgar parcialmente procedente o recurso interposto da sentença final pelos recorrentes DD, EE, entretanto falecida, FF e GG apenas quanto à condenação em litigância de má-fé, absolvendo-se FF e GG de tal condenação, e julgar improcedente tal recurso quanto a tudo o mais, mantendo-se a sentença recorrida;” (negrito nosso), a recorrente, DD, não se pode conformar, de forma alguma, com aquela condenação como litigante de má-fé, porquanto não alterou a verdade dos factos, nem tão pouco omitiu factos relevantes para a decisão da causa, e muito menos, arrastou quem quer que fosse para as fases do processo subsequentes aos articulados, sendo antes, e ao invés, vítima da lassidão da justiça e para cuja lassidão, não concorreu. 60ª- E, pese embora, o Tribunal a quo, ter absolvido – e bem – os recorrentes, FF e GG, da condenação como litigantes de má fé, de que haviam sido condenado na 1ª Instância, não se compreende, que o Tribunal “a quo”, mantenha a condenação da recorrente, DD, como litigante de má-fé, de forma tão desabrida e acutilante, sem que o próprio A./recorrido, vez alguma, ao longo do processo, o tenha requerido, e que, “in casu”, por tudo quanto se vem se alegar, não se justifica, invocando, singelamente, as al. a) e b), do art.º 542.º, n.º2 , do C.P.Civil. 61ª- Por isso, Egrégios Juízos Conselheiros, ter-se-á que concluir, salvo opinião e saber mais douto de V.Ex.as, não se tendo provado, com a prova e seriedade exigível, qualquer conduta dolosa e muito menos, a má-fé, por parte da R./recorrente, DD, fenecem motivos para que se mantenha a sua condenação como litigante de má fé, sendo que, os requisitos da má fé, não se mostram preenchidos, quanto à mesma, e como determinam os citados artigos do C.P.Civil, devendo, por conseguinte, e salvo o devido respeito, absolver-se também esta R./recorrente, daquela condenação, a qual se mostra injustiça. 62ª- Dir-se-á, derradeiramente, agora, perante o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que lendo criticamente, com total isenção e equidistância das partes, como se espera, tudo quanto foi vertido nos recursos de apelação dos recorrentes, em especial, o extenso recurso de apelação, datado de 15 de Janeiro de 2021, Ref.ª ...97, ao longo das suas 312 páginas e 276 conclusões e que exigia do Tribunal “a quo”, uma análise crítica e profunda, pelo menos das 276 conclusões – análise que não tendo sido feito quanto à maioria dessas conclusões, importa nulidade absoluta insanável, conforme dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d), do C.P.Civil e que constitui fundamento do presente recurso de revista, nos termos do disposto no art.º 674º, n.º 1, al. c), do CPC, facilmente se apercebe, quão errada e injusta foi a sentença, quanto errado, injusto e inadequado, é o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, cuja nulidade, aqui e agora se argui para os legais efeitos. POR ÚLTIMO 63ª- Daí que e “cum data venia” e máximo respeito, penitenciando-nos pelo incómodo, mas com o objetivo de se aquilatar do errado em que andou o Tribunal “a quo”, ao julgar procedente a ação e condenar os R.R., trazemos aqui à colação, tudo quanto se alegou naquelas conclusões de recurso e “TERMOS FINAIS” que o Tribunal “a quo” ignorou e/ou omitiu, aqui dando como reproduzidos os legais efeitos DONDE 64ª- Por tudo quanto se vem de alegar, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 23-09-2024, dado que a mesma carece de total fundamento, quer de facto, quer de direito, absolvendo-se os R.R., ora recorrentes dos pedidos formulados, tudo com as consequências. 65ª- Violou, por conseguinte, o Tribunal “a quo”, prolatando tão injusto e desacertado acórdão, entre outros, o disposto nos arts. 240º, 291º, 342º, 349º, 361º, do C.Civil; os art.s 467º a 486º, 542º, do C.P.Civil e, ainda, o disposto no art.º 13º, da C.R.Portuguesa TERMOS EM QUE e nos melhores de direito, cujo douto suprimento se requer a V. Ex.as, EGRÉGIOS JUÍZES CONSELHEIROS, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo por outro que, fazendo uma mais adequada, mais justa e melhor aplicação da Lei substantiva e processual, dê provimento ao presente recurso de revista, julgando a ação totalmente improcedente, absolvendo os R.R./recorrentes, tanto dos pedidos formulados na ação, como da condenação da recorrente, DD, como litigante de má f é. O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência das revistas e a manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos12, cumpre decidir. QUESTÕES PRÉVIAS Admissibilidade do recurso de revista interposto pelo réu, AA O recorrente, AA, veio interpor recurso de revista quanto à qualidade de parte (questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo). Vejamos a questão. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – art. 631º/1, do CPCivil. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da CRPortuguesa. O tribunal a quo entendeu que “o réu falido não pode exercer os direitos processuais que lhe cabem enquanto parte, apenas não se aplica, por via da previsão do nº2 do art. 147º, quanto às matérias de natureza pessoal e quanto às matérias patrimoniais estranhas à falência. Deste modo, e como exatamente neste sentido já se alertou na sentença recorrida, não pode recorrer da sentença final que decide do mérito da ação ou contra-alegar em recurso interposto pela contraparte, cabendo ao liquidatário judicial exercer esses direitos”. É pois patente que o tribunal a quo, ao apreciar o recurso de apelação, nesta parte, não chegou a conhecer do mérito da causa (não se envolveu na resolução material do litígio), nem absolveu o recorrente da instância/pedido, pelo que, do acórdão, nesta parte, não é admissível recurso de revista, em face do preceito geral do art. 671º/1, do CPCivil. Acresce ainda dizer que a expressão “parte vencida” deve entender-se no sentido de parte “afetada ou prejudicada pela decisão”13. Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático. Não por um critério puramente teórico14,15. A parte considera-se vencida, para efeitos de recurso, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial16. A legitimidade para recorrer, afere-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte17,18. Ora, como o recorrente não está objetivamente afetado ou prejudicado com a decisão (não existe na sua esfera jurídica nenhum direito subjetivo processual que a este caiba exercer, enquanto parte), porquanto se encontra substituído na ação pelo liquidatário judicial19, também careceria de legitimidade para interpor recurso de revista20. Aliás, se o recorrente entende que não é parte, também não poderia recorrer, pois só a parte pode interpor recursos. Não pode é, dizer que não é parte, e pretender recorrer invocando o direito ao recurso de revista, no direito de acesso aos tribunais previsto no art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa. O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”21. Ora, ao “não se admitir o recurso de revista”, não se violam “os princípios do acesso ao direito (artº. 20º da CRP)”, pois este direito ao recurso já lhe foi facultado quanto à sua condenação como litigante de má-fé. Destarte, não se admite, nesta parte, o recurso de revista interposto pelo recorrente, AA. Admissibilidade do recurso de revista interposto pelas rés, BB e CC As recorrentes, BB e CC, vieram interpor recurso de revista quanto à qualidade de parte (questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo). Vejamos a questão. Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – art. 680º/1, do CPCivil, na redação introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24-0822. As recorrentes não estão afetadas ou prejudicadas com a decisão proferida quanto a esta questão, pois a mesma respeita ao recurso interposto pelo réu, AA. Assim, não estando afetadas ou prejudicadas com a decisão (a qual nem conheceu do mérito da causa), carecem de legitimidade para interpor recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo tribunal a quo. Acresce ainda dizer, que não tendo sido admitido o recurso interposto pelo recorrente, AA, quanto a tal questão, estaria, deste modo, também vedado às rés recorrerem quanto à mesma. Destarte, não se admite o recurso interposto pelas recorrentes, BB e CC, quanto a esta matéria (questão enunciada sob o n.º 2), pelo que, dela não se conhece, por não poder integrar o objeto do presente recurso de revista. **** As recorrentes, BB e CC, também vieram interpor recurso de revista quanto à usurpação de funções de perito e, nulidade do depoimento de parte do réu, AA (questões enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 pelo Tribunal a quo). Vejamos a questão. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível e quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil23. As decisões interlocutórias são aquelas que são tomadas, ao longo do processo, e que não põem termo à instância e em relação às quais constitui regra geral, em matéria de recursos, a da impugnação diferida e concentrada com o recurso interposto da decisão final24. Ora, o acórdão de que se pretendem recorrer tem por objeto questões de natureza processual decididas na 1.ª instância e conhecidas pelo Tribunal da Relação em segunda instância no âmbito do recurso de apelação. O decidido, não cabendo em nenhuma das situações discriminadas no art. 671º/2, do CPCivil (e nem tal é invocado), é definitivo e não é suscetível de recurso de revista25. Destarte, não se admite o presente recurso quanto a estas matérias (questões enunciada sob o n.º 4), pelo que, dela não se conhece, por não poder integrar o objeto do presente recurso de revista interposto pelas recorrentes, BB e CC. Admissibilidade do recurso de revista interposto pelos réus, DD, FF e GG Os recorrentes, DD, FF e GG, vieram interpor recurso de revista quanto à qualidade de parte (questão enunciada sob o n.º 2 pelo Tribunal a quo). Vejamos a questão. Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido – art. 680º/1, do CPCivil, na redação introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24-0826. Os recorrentes não estão afetados ou prejudicados com a decisão proferida quanto a esta questão, pois a mesma respeita ao recurso interposto pelo réu, AA. Assim, não estando afetados ou prejudicados com a decisão (a qual nem conheceu do mérito da causa), carecem de legitimidade para interpor recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 2 pelo tribunal a quo. Acresce ainda dizer, que não tendo sido admitido o recurso interposto pelo recorrente, AA, quanto a tal questão, estaria, deste modo, também vedado às rés recorrerem quanto à mesma. Destarte, não se admite o recurso interposto pelos recorrentes, DD, FF e GG, quanto a esta matéria (questão enunciada sob o n.º 2), pelo que, dela não se conhece, por não poder integrar o objeto do presente recurso de revista. **** Os recorrentes, DD, FF e GG, também vieram interpor recurso de revista quanto à usurpação de funções de perito e, nulidade do depoimento de parte do réu, AA (questões enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 4 pelo Tribunal a quo). Vejamos a questão. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível e quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil27. As decisões interlocutórias são aquelas que são tomadas, ao longo do processo, e que não põem termo à instância e em relação às quais constitui regra geral, em matéria de recursos, a da impugnação diferida e concentrada com o recurso interposto da decisão final28. Ora, o acórdão de que se pretendem recorrer tem por objeto questões de natureza processual decididas na 1.ª instância e conhecidas pelo Tribunal da Relação em segunda instância no âmbito do recurso de apelação. No caso de recurso de revista de decisão do tribunal da Relação que versa sobre decisão interlocutória da 1.ª instância, a admissibilidade de recurso encontra-se dependente da verificação da previsão de alguma das alíneas do art. 671º/2, do CPCivil. O decidido, não cabendo em nenhuma das situações discriminadas no art. 671º/2, do CPCivil (e nem tal é invocado), é definitivo e não é suscetível de recurso de revista29. Destarte, não se admite o presente recurso quanto a esta matéria (questões enunciadas nas alíneas a) e b) sob o n.º 4), pelo que, dela não se conhece, por não poder integrar o objeto do presente recurso de revista interposto pelos recorrentes, DD, FF e GG. Admissibilidade do recurso de revista interposto pelos réus do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória da 1ª Instância por litigância de má-fé Os recorrentes, AA e DD vieram interpor recurso de revista das suas condenações como litigantes de má-fé. Vejamos a questão. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé – art. 542º/1, do CCivil30. Da decisão condenatória nesta sede é sempre admissível a recurso em um grau, independentemente do valor da causa. A decisão proferida em 1ª instância admite sempre recurso de apelação relativamente à condenação em litigância de má-fé, assim como ocorre se a condenação for decidida pela relação31,32. Ainda que o valor da causa supere a alçada da relação, a parte que tenha sido penalizada não pode interpor recurso de revista que abarque essa questão, regime que compatibiliza a tutela do visado (carecida, nesta parte, de um duplo grau de jurisdição) com a natureza marginal da questão33,34. Temos, pois, que não será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória da 1ª instância por litigância de má-fé35,36,37,38,39,40. Assim, tendo os recorrentes/réus sido condenados como litigantes de má-fé pela 1ª instância, e tendo essa condenação sido confirmada pela 2ª instância, encontra-se esgotada, uma vez não convocado qualquer regime de revista extraordinária, a possibilidade de tal questão ser objeto de revista. Conclui-se, portanto, que se encontrando as condenações como litigantes de má-fé definitivamente decididas, não se admite, nesta parte, os recursos interpostos pelos recorrentes, AA e DD Emerge das conclusões dos recursos apresentadas por BB, CC, DD, FF e GG, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se devem ser admitidos os documentos juntos posteriormente à apresentação das alegações de recurso de apelação. 2.) Saber se o acórdão proferido pelo tribunal a quo é nulo por omissão de pronúncia. 3.) Saber se a matéria de facto deve ser alterada por violação de lei reguladora de direito probatório material. 4.) Saber se estão verificados os requisitos da simulação. 5.) Saber da inoponibilidade de nulidade decorrente de simulação a terceiro de boa-fé. 6.) Saber se este tribunal ad quem deverá conhecer das arguidas nulidades do acórdão proferido pelo tribunal a quo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1.º − Em 1 de setembro de 1979, os primeiros réus, AA (AA) e DD (DD), contraíram casamento, no regime de comunhão geral de bens, conforme documento junto a fls. 133, que aqui se dá por transcrito. 2.º − A ré DD é filha do réu KK (KK). 3.º − No início de 1992, os primeiros réus, AA e DD, eram das relações de amizade da ré JJ (JJ), fazendo parte da sua roda de amigos, com os quais também privavam e conviviam. 4.º − Em 14 de novembro de 1991, por escritura pública, LL, MM, NN e OO, declararam vender pelo preço de PTE 1.920.000$00 (€ 9.576.92) ao réu AA um terreno descrito no Registo Predial ..., sob o n.º ...88 – ..., tendo este declarado aceitar a venda, conforme documento junto a fls. 551, que aqui se dá por transcrito. 5.º − Em 6 de março de 1992, foi inscrito a favor de AA e DD a aquisição do prédio composto de terreno com 160 m2 , sito na rua ..., descrito no Registo Predial ..., sob o n.º ...88 – ..., e inscrito na matriz sob o art. ...09.º, conforme documentos juntos a fls. 27 e 76, que aqui se dão por transcritos. 6.º − Por decisão transitada em julgado em 13 de fevereiro de 2017, o primeiro réu, AA, foi declarado falido. 7.º − Em tal processo de falência, por decisão transitada em julgado, ao ora autor foi julgado verificado o crédito sobre o réu AA, objeto do primeiro pedido formulado nesta ação (ser este réu condenado a pagar ao autor a quantia e 214.531.342$00, acrescido de juros de mora à taxa de 7% ao ano desde a interposição da ação até efetivo pagamento calculados sobre o capital em dívida de 209.000.000$00). 8.º − A fim de impedirem que os seus credores, atuais e futuros, requeressem a penhora e subsequente venda do terreno descrito no Registo Predial ..., sob o n.º ...88 – ... para pagar os respetivos créditos, os réus AA e DD decidiram formalizar a transferência deste terreno para o nome de terceiro. 9.º − Em 13 de março de 1992, por escritura pública, os primeiros réus, AA e DD, declararam vender pelo preço de PTE 2.000.000$00 (€ 9.975.95), que declararam ter recebido, a JJ o terreno referido no ponto 4.º − factos provados –, tendo esta declarado aceitar este contrato, conforme documento junto a fls. 20, que aqui se por transcrito. 10.º − Em 18 de março de 1992, pela apresentação n.º 3, a aquisição mencionada no ponto 9.º − factos provados – foi inscrita no Registo Predial, conforme documento junto a fls. 27, que aqui se dá por transcrito. 11.º − Por razões de amizade, JJ acedeu no favor que os primeiros réus, AA e DD, lhe pediram no sentido de figurar na escritura referida no ponto 9.º − factos provados – como compradora. 12.º − Ao contrário do declarado, os primeiros réus, AA e DD, não quiseram vender a JJ o dito terreno nem esta o quis comprar. 13.º − Ao contrário do declarado, o valor do preço referido no ponto 9.º − factos provados – não foi entregue. 14.º − Os primeiros réus, AA e DD, e JJ declararam acordar em proferir as declarações mencionadas no ponto 9.º − factos provados – com o único propósito de enganarem os credores dos primeiros réus, AA e DD, fazendo-lhes crer que o dito terreno já não pertencia a estes. 15.º − As despesas decorrentes da escritura referida no ponto 9.º − factos provados –, sisa, emolumentos notariais e registo predial foram pagas pelos primeiros réus, AA e DD. 16.º − Ainda com o propósito de impedirem que os seus credores, atuais e futuros, requeressem a penhora e subsequente venda do terreno descrito no Registo Predial ..., sob o n.º ...88 – ... para pagar os respetivos créditos, os réus AA e DD decidiram que seria formalizada uma segunda transferência deste terreno para o nome de terceiro. 17.º − Em 15 de março de 1994, por escritura pública, JJ declarou vender a KK, pelo preço de PTE 2.000.000$00 (€ 9.975.95), que declarou ter recebido, o terreno referido no ponto 4.º − factos provados –, tendo este declarado aceitar tal contrato, conforme documento junto a fls. 24, que aqui se dá por transcrito. 18.º − Em 17 de março de 1994, pela apresentação n.º 47, a aquisição mencionada no ponto 17.º − factos provados – foi inscrita no Registo Predial, conforme documento junto a fls. 27, que aqui se dá por transcrito. 19.º − Por razões de amizade e de afeto paternal, KK acedeu no favor que os primeiros réus, AA e DD, lhe pediram no sentido de figurar na escritura referida no ponto 17.º − factos provados – como comprador do dito terreno. 20.º − Ao contrário do declarado, JJ não quis vender esse terreno a KK, nem este quis comprá-lo. 21.º − Ao contrário do declarado, o valor do preço referido no ponto 17.º − factos provados – não foi entregue. 22.º − Os primeiros réus, AA e DD, JJ e KK declararam acordar em que os segundos profeririam as declarações mencionadas no ponto 17.º − factos provados – com o único propósito de enganarem os credores dos primeiros réus, AA e DD, fazendo-lhes crer que o dito terreno já não pertencia a estes. 23.º − Em 3 de fevereiro de 1992, o primeiro réu, AA, solicitou à Câmara Municipal ... a concessão de licença de construção pelo prazo de dois anos, declarando pretender mandar construir uma moradia no mencionado terreno em conformidade com o projeto que anexou, conforme documento junto a fls. 81, que aqui se dá por transcrito. 24.º − Foram os primeiros réus, AA e DD, quem encomendou o projeto da moradia de quatro pisos construída nesse terreno. 25.º − Os primeiros réus, AA e DD, contrataram os empreiteiros e suportaram preços de materiais e trabalho respeitantes à construção da referida moradia. 26.º − Os primeiros réus, AA e DD, e KK acompanharam, supervisionaram e fiscalizaram a construção da moradia. 27.º − AA e DD pagaram taxas e licenças camarárias necessárias à construção da moradia. 28.º − Em 2 de agosto de 1994, no prédio referido no ponto 4.º − factos provados –, encontrava-se concluída a construção de uma moradia de quatro pisos composta de cave, rés-do-chão, andar e sótão, tendo: na cave garagem, arrumos, hall de entrada e rampa de acesso (com 84,20 m2 de área coberta e 24,10 m2 de rampa); no rés-do-chão hall de entrada, caixa de escadas, sala comum, sala, banho, cozinha, varanda coberta e varanda descoberta (com área coberta de 83,20 m2 , tendo as varandas 5,80 m2 e 6,60 m2); no andar caixa de escadas, hall, três quartos, dois quartos de banho, varandas descobertas à frente e atrás (com as áreas de 4,95 m2 e 12,6 m2); no sótão hall de acesso, quarto de banho, arrumos e terraço (com a área de 63,60 m2 e o terraço 14,00 m2). 29.º − Em 7 de outubro de 1994, a moradia referida no ponto 28.º − factos provados – não mereceu parecer positivo para emissão de licença de ocupação e habitabilidade na vistoria realizada, por “PASSEIO: (…) “A betonilha encontra-se partida nalgumas zonas” e por “LIGAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS: (…) “Desconhece-se se foram ligadas as águas pluviais”, conforme documento junto a fls. 111 v., que aqui se dá por transcrito. 30.º − Por volta do ano de 1994, os primeiros réus, AA e DD, foram habitar a moradia referida no ponto 28.º − factos provados – e, desde então, é nessa casa que, juntamente com as suas duas filhas, dormem, tomam as refeições, recebem as visitas e os amigos, sem prejuízo do referido no ponto 35.º − factos provados. 31.º − Foram os primeiros réus, AA e DD, que requisitaram a instalação do telefone nessa moradia. 32.º − São os primeiros réus, AA e DD, que pagam os consumos de água, telefone e energia elétrica efetuados nessa moradia – aquele apenas até ao ano de 2008. 33.º − Em 29 de março e em 3 de abril de 2000, os réus AA e DD receberam uma citação para a ação na rua ... (fls. 121 e 122). 34.º − Em 22 de maio de 2000, os réus KK, entretanto falecidos, e EE receberam a citação para a ação em ... (fls. 125). 35.º − No início do ano de 2008, o réu AA deixou de habitar a casa referida no ponto 30.º − factos provados. 36.º − Em 30 de maio de 2008, foi decretado o divórcio entre AA e DD, conforme documento junto a fls. 1985 v., que aqui se dá por transcrito. 37.º − Nas datas referidas em 8.º − 13 de março de 1992 – e em 16.º − 15 de março de 1994 – o mencionado terreno tinha valor venal de cerca de PTE 15.359.000$00 (€ 76.610.34) e de PTE 17.806.000$00 (€ 88.815.92), respetivamente. 38.º − Em tais datas, e para além dos bens móveis que vieram a equipar a moradia referida no ponto 26.º − factos provados –, os primeiros réus, AA e DD, não possuíam outros imóveis ou participações sociais registadas em seu nome. 39.º − Nos anos de 1991 e de 2001, respetivamente, o mencionado terreno tinha valor venal de cerca de PTE 13.788.000$00 (€ 68.774.22) e de PTE 22.240.000$00 (€ 110.932.60), respetivamente. 40.º − Em 10 de março de 1993, KK declarou comprar uma fração autónoma designada pelas letras DB, correspondente à habitação duplex do quinto andar direito, bem como a fração de garagem com área de 22 m2 designada pela letra T, do prédio sito na rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial na ficha n.º ...91 – Paranhos, conforme documento junto a fls. 143, que aqui se dá por transcrito. 41.º − Em 8 de fevereiro de 2002, por meio de testamento público, KK declarou, designadamente, legar, sucessivamente, o usufruto do imóvel referido no ponto 28.º − factos provados – a sua mulher e à ré DD, e a raiz ou nua propriedade do mesmo às rés habilitadas CC e BB, conforme documento junto a fls. 18, apenso A, que aqui se dá por transcrito. 42.º − (eliminado) 43.º − (eliminado) 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 44.º − Em março de 1993, os primeiros réus, AA e DD, foram viver definitivamente para a casa referida em 40.º − factos provados. 45.º − Os primeiros réus, AA e DD, venderam o dito terreno porque precisavam de dinheiro para sobreviver. 46.º − Após terem efetuado essa venda, KK tomou conhecimento de que a sua filha, a ré DD, pretendia aí construir uma casa. 47.º − Razão pela qual propôs a JJ a compra desse terreno, tendo esta acedido a vendê-lo pelo mesmo preço de 2.000.000$00 (€ 9.975,96) porque também era conhecedora da vontade dos primeiros réus, AA e DD. 48.º − Esse pagamento foi efetuado por KK em numerário na presença do primeiro réu, AA. 49.º − Para além dos custos suportados por AA e DD, referidos no ponto 25.º − factos provados –, nenhuns outros foram graciosamente suportados pelo pai da segunda, KK. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso44 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE DEVEM SER ADMITIDOS OS DOCUMENTOS JUNTOS POSTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. As recorrentes, BB e CC, alegaram que os “documentos (um constituído pela sentença proferida na ação declarativa n.º 12927/94.2TVLSB e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça que a confirmaram, e o outro constituído por despacho proferido na ação n.º 756/11.5TVPRT, onde se suspendeu a respetiva instância), por serem manifestamente supervenientes, deveriam ter sido admitidos, porque contém matéria conexa com a presente causa e suscetível de influir no exame ou na decisão da causa”. Para tal, requereram que “devem ser admitidos os documentos constantes da alínea ww), porque constituem matéria conexa e prejudicial para a decisão da presente causa e, caso assim não se entenda, deve o Tribunal a quo, notificar o autor/ recorrido e os restantes réus para que os mesmos, ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do CPC, exercerem o seu direito ao contraditório”. O tribunal a quo não admitiu a junção dos documentos porque “em fase de recurso, como expressamente decorre do art. 651º nº1 do CPC, só são admissíveis a junção de documentos que preencham a previsão do art. 425º (documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da audiência de julgamento) e a junção de documentos que se tenha “tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”, sendo que em qualquer dos casos tais documentos têm que ser juntos com as alegações”. Vejamos a questão. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – art. 3º/3, do CPCivil. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 195º/1, do CPCivil. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento – art. 425º/1, do CPCivil. As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância – art. 651º/1, do CPCivil. Da conjugação do disposto nos artigos 651º/1 e 425º/1, ambos do CPCivil, resulta que as partes só podem, em caso de recurso, juntar documentos às alegações nas seguintes circunstâncias: - Se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; - Se os documentos se destinarem, a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior e, – Se a junção só se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. A junção de documentos às alegações de recurso depende da alegação/demonstração de que a apresentação não ter sido possível até ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância, ou, então, de a mesma apenas se tornar necessária em virtude do julgamento da causa na instância recorrida45. Ora, por um lado, as recorrentes não alegarem que o julgamento de primeira instância tenha introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional (nada está alegado de que o julgamento proferido na 1ª instância tornou necessária a sua junção). Por outro lado, os documentos devem acompanhar as alegações de recurso, o que não foi feito, pois os mesmos não foram juntos nesta data, porquanto as alegações deram entrada em 2021-01-15, e os documentos foram em 2024-09-12, isto é, em data posterior. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Assim, tendo as alegações daquelas recorrentes já há muito dado entrada nos autos [a 15/1/2021, conforme se dá conta sob a alínea ee) do elenco factual do relatório], mostra-se ostensivo que não pode ser admitida a referida junção de documentos”. Acresce dizer, que o princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e, de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”46,47,48. Cada uma das partes há de, pois, poder expor as suas razões perante o tribunal (princípio do contraditório). E deve poder fazê-lo em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária (princípio da igualdade de armas). No caso, o tribunal a quo ao dispensar o contraditório por entender haver manifesta desnecessidade, cometeu alguma nulidade processual? O tribunal está vinculado a um dever de colaboração com as partes, dever que se desdobra, entre outros, no dever de consulta: o tribunal tem o dever de consultar as partes sempre que pretenda conhecer de matéria de facto ou de direito sobre a qual aquelas não tenham tido a possibilidade de se pronunciarem (art. 3º/3, do CPC). Este dever, que se mantém durante toda a tramitação da causa, tem a finalidade de evitar as decisões, ainda que sobre matéria de conhecimento oficioso, sem a sua prévia discussão pelas partes. É objeto de controvérsia saber se a violação do dever de consulta, se resolve numa nulidade processual ou antes numa nulidade, por excesso de pronúncia, da sentença ou do acórdão, eles mesmos, questão que não encontra na jurisprudência deste Tribunal Supremo uma resposta acorde, sustentando alguma dela que o proferimento de uma decisão surpresa constitui uma nulidade da decisão49,50 e, advogando outra, que se trata de uma nulidade processual (arts. 195º e 615º/1/d, do CPC)51. Segundo a última destas orientações, quando o tribunal profere uma decisão em observância do princípio do contraditório, não conhece de uma questão cujo conhecimento lhe esteja vedado, pelo que, não sendo essa vicissitude regulada de modo especial, é aplicável a regra geral sobre as nulidades do processo, no segmento em que determina que a irregularidade produz nulidade quando possa influir na decisão da causa, caso em que a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial da declaração da nulidade e não da subsunção às causas autónomas, e típicas, da nulidade da decisão (arts. 195º/1/2, e 615.º do CPC). A dispensa do contraditório é prevista a título excecional, apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado52. No plano das questões de direito, é expressamente proibida, a decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes. Tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado53. No caso, não há qualquer razão para que se fale em decisão-surpresa. Isto porque, tendo as recorrentes invocado como fundamento para a junção dos documentos o disposto no art. 423º/3, do CPCivil, um eventual fundamento de recusa terá de ter sido equacionado pelas mesmas, pois de outro modo, não teriam invocado tal preceito legal, nem nenhum outro. Assim sendo, não se poderá dizer que tenha sido uma decisão-surpresa, pois a hipótese de não serem admitidos os documentos com invocação de tal dispositivo legal, terá de ter sido considerado pelas recorrentes. Ora, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar o exercício do contraditório por parte do autor e restantes réus (nomeadamente, que nos recursos os documentos podem ser juntos fora das suas alegações), não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa destes ou, o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade. Concluindo, como a falta da notificação do autor e restantes réus para se pronunciarem, não influiu no exame ou decisão da causa nem prejudicou o direito de defesa ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, não foi cometida nenhuma nulidade processual. Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 2ª) a 7ª), do recurso de revista. 2.) SABER SE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. As recorrentes, BB, CC, DD, FF e GG, alegaram que “o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)54,55,56,57,58. In casu, as recorrentes invocaram quanto à alínea a), das questões enunciadas sob o nº 5, “que os 3.ºs réus nesta ação são terceiros de boa fé, nos termos do n.º 1, do artigo 291.º do CC e a declaração de nulidade não pode proceder quanto à compra do terreno que ocorreu em 15-03-1994, e registada em 17-03-1994 na CRP, ou seja, é inoponível ao aqui autor”. Ora, quanto a tal questão, o tribunal a quo pronunciou-se referindo que “no caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado”. Quanto à alínea b), as recorrentes invocaram que “se verifica falta de motivação/fundamentação quanto aos factos não provados, pois que a expressão “ausência de prova quanto aos mesmos” equivale à falta de fundamentação a que alude o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mantendo-se, assim, a nulidade invocada que o Tribunal a quo não quis enfrentar. Acresce ainda que competia ao Julgador da causa da 1.ª Instância especificar quais os factos que considera não terem sido provados fundamentando tais respostas negativas, ora tal fundamentação não existe”. Quanto a esta questão, o tribunal a quo pronunciou-se entendendo que “nem se verifica sequer falta de motivação/fundamentação quanto aos factos não provados, pois, como se vê da respetiva motivação, o tribunal decidiu-os assim com base na sua consideração de que ocorreu “ausência de prova quanto aos mesmos” e este juízo mostra-se depois conformado com a consideração como provados de factos contrários àqueles e com a respetiva (e exaustiva) motivação quanto a estes”. Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer das questões suscitadas pelas recorrentes, não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada). Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil59,60,61. 3.) SABER SE A MATÉRIA DE FACTO DEVE SER ALTERADA POR VIOLAÇÃO DE LEI REGULADORA DE DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL. As recorrentes, BB, CC, DD, FF e GG alegaram que “O Tribunal a quo, com o depoimento de parte do réu, AA, deu como provados os factos constantes nos pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, factos estes que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou”. Assim, concluiu que “os pontos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados na decisão proferida pelo Tribunal a quo, não devem ser dados como provados, porque assentam em prova inadmissível e ilegal, devendo os autos serem remetidos para a 1.ª Instância para a produção de prova legal”. Vejamos a questão. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º – art. 682º/2, do CPCivil. Pontos 8º, 11º a 14º, 16º, 19º a 22º, 25º a 27º dos factos provados O tribunal a quo deu como provado que: – A fim de impedirem que os seus credores, atuais e futuros, requeressem a penhora e subsequente venda do terreno descrito no Registo Predial ..., sob o n.º ...88 – ... para pagar os respetivos créditos, os réus AA e DD decidiram formalizar a transferência deste terreno para o nome de terceiro – facto provado nº 8. – Por razões de amizade, JJ acedeu no favor que os primeiros réus, AA e DD, lhe pediram no sentido de figurar na escritura referida no ponto 9.º − factos provados – como compradora – facto provado nº 11. – Ao contrário do declarado, os primeiros réus, AA e DD, não quiseram vender a JJ o dito terreno nem esta o quis comprar – facto não provado nº 12. − Ao contrário do declarado, o valor do preço referido no ponto 9.º − factos provados – não foi entregue – facto provado nº 13. − Os primeiros réus, AA e DD, e JJ declararam acordar em proferir as declarações mencionadas no ponto 9.º − factos provados – com o único propósito de enganarem os credores dos primeiros réus, AA e DD, fazendo-lhes crer que o dito terreno já não pertencia a estes – facto provado nº 14. − Ainda com o propósito de impedirem que os seus credores, atuais e futuros, requeressem a penhora e subsequente venda do terreno descrito no Registo Predial ..., sob o n.º ...88 – ... para pagar os respetivos créditos, os réus AA e DD decidiram que seria formalizada uma segunda transferência deste terreno para o nome de terceiro – facto provado nº 16. − Por razões de amizade e de afeto paternal, KK acedeu no favor que os primeiros réus, AA e DD, lhe pediram no sentido de figurar na escritura referida no ponto 17.º − factos provados – como comprador do dito terreno – facto provado nº 19. − Ao contrário do declarado, JJ não quis vender esse terreno a KK nem este quis comprá-lo – facto provado nº 20. − Ao contrário do declarado, o valor do preço referido no ponto 17.º − factos provados – não foi entregue – facto provado nº 21. − Os primeiros réus, AA e DD, JJ e KK declararam acordar em que os segundos profeririam as declarações mencionadas no ponto 17.º − factos provados – com o único propósito de enganarem os credores dos primeiros réus, AA e DD, fazendo-lhes crer que o dito terreno já não pertencia a estes – facto provado nº 22. − Os primeiros réus, AA e DD, contrataram os empreiteiros e suportaram preços de materiais e trabalho respeitantes à construção da referida moradia – facto provado nº 25. − Os primeiros réus, AA e DD, e KK acompanharam, supervisionaram e fiscalizaram a construção da moradia – facto provado nº 26. − AA e DD pagaram taxas e licenças camarárias necessárias à construção da moradia – facto provado nº 27. Ora, quanto a tais factos, o tribunal a quo entendeu, além do mais, que “não logra credibilidade a versão adiantada pelo réu AA, em sede do depoimento que prestou, no sentido de que quem fez a construção da moradia no terreno foi o seu ex-sogro KK e a esposa e que após a edificação da mesma foram eles quem para lá foram viver e só mais tarde ele e a sua mulher (no que foi secundado pela testemunha PP), até porque esta vinda dos seus sogros de ... para o ... para aí passarem a viver resulta contrariada por vários documentos juntos aos autos: vejam-se os constantes de fls. 559, 564 e 565 (volume II do anexo documental), que integram requerimentos formulados em nome de KK durante o ano de 1994 em que este declara residir freguesia de ..., concelho de ...; depois o reconhecimento de assinaturas de 19 de junho de 2000 constante de fls. 153 dos autos principais (I Volume) e o testamento de 8 de fevereiro de 2002 constante de fls. 18 a 26 do apenso A (habilitação de herdeiros), onde KK e esposa declaram residir no lugar da ..., freguesia de ... e concelho de ...; e depois ainda os documentos constantes de fls. 76, 1934, 1935 e 1936 (constantes dos volumes I e III do anexo documental) – integrados por, respetivamente, inscrição matricial relativa à moradia, cadernetas prediais atinentes ao terreno e moradia depois lá construída e liquidação de contribuição autárquica efetuada em 22/3/2001 e relativa ao ano de 2000 – onde consta aquela mesma morada (lugar da ... e freguesia de ...) também como morada fiscal”. O Supremo Tribunal de Justiça não pode modificar a decisão da matéria de facto, com exceção dos casos em que exista ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 674º/3)62,63,64,65,66. O Supremo só pode censurar o assentamento factual operado pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras de direito probatório material, ou seja, das normas que regulam o ónus da prova (estabelecendo as respetivas regras distributivas), bem como a admissibilidade e a força probatória dos diversos meios de prova. Isto é: apenas poderá imiscuir-se (sindicar) a matéria de facto dada como assente pelas instâncias se vier invocada pelas partes ou se se verificar (ex-ofício) a existência ou a necessidade de recurso a meios com força probatória plena67,68,69,70,71,72,73. Decorre da lei que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode sindicar o conhecimento da matéria de facto fixada pela 2.ª instância quando esta considerar como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver desrespeitado as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico74. Não pode, assim, em princípio, e por ex., o Supremo censurar a convicção formada pelas instâncias sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre a que se reporta o art. 607º75,76,77,78,79,80,81,82,83. Temos, pois, que sindicar o modo como o Tribunal da Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova. Concluindo, como decorre da leitura conjugada do disposto nos arts. 674.º/3 e 682.º/2, ambos do CPCivil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efetuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador. Ora, o depoimento de parte pode servir de elemento de prova, quer integre confissão, quer não integre84. Por um lado, não se poderá dizer, como entendem as recorrentes que “O Tribunal a quo, com o depoimento de parte do réu, AA, deu como provados os factos constantes nos pontos 8.º, 11.º, a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º dos factos provados, factos estes que foram decisivos para a decisão da causa aqui sob recurso, como o próprio Tribunal a quo admitiu e aceitou”. Isto porque, no caso, a Relação para prova dos factos 8.º, 11.º a 14.º, 16.º, 19.º a 22.º, 25.º a 27.º, não teve em atenção o depoimento de parte do réu, AA, pois até o desconsiderou, pelo que, não havendo qualquer confissão de factos, não se coloca o problema de nulidade do respetivo depoimento. A questão poderia ser colocada se tivesse confessado factos relevantes para o mérito da ação e, não pudesse depor como parte, pois só esta pode reconhecer factos que lhe sejam desfavoráveis e favoreçam a parte contrária85. Assim sendo, a questão não se coloca pois não houve confissão de factos por parte do réu, tendo até o seu depoimento sido desconsiderado pelo tribunal (como refere o tribunal a quo, não resulta da ata de julgamento que tenha ocorrido qualquer confissão de factos por parte do réu). Por outro lado, pelo facto de ter passado a ser representado pelo Administrador de Insolvência a partir do momento do trânsito em julgado da sentença falimentar, não obstava a que não pudesse ter deposto como parte, pois só está inibido de exercer os direitos processuais. Acresce dizer que o despacho proferido na primeira instância que admitiu o depoimento de parte transitou em julgado, o que impede que se altere tal decisão, isto é, que se entenda agora que não era admissível o seu depoimento86. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “O depoimento de parte daquele réu (a par com o depoimento de parte da ré DD e com o depoimento de parte dos 3ºs réus) foi requerido pelo autor a 4/5/2001 (requerimento probatório de fls. 583 a 587, constante do I volume do processo) e foi deferido por despacho proferido a 26/6/2001 (referido em a) do elenco factual do relatório). O requerimento daquele depoimento de parte foi de novo reiterado pelo autor a 3/3/2020, na sequência da notificação do despacho que proferido a 17/2/2020 que procedeu à reorganização dos factos assentes e base instrutória e do determinado no final deste (alíneas o) e p) do elenco factual do relatório), tendo a 12/3/2020 sido proferido despacho que, na sequência daquela reiteração, designou dia para a produção em audiência de tal depoimento de parte (alínea s) do elenco factual do relatório). O despacho que, na sequência da reiteração do requerimento de prestação daquele depoimento pelo autor, marca dia para a sua produção em audiência, integra um despacho de admissão de meio de prova (o qual mais não faz do que repetir o despacho proferido a 26/6/2001) que transitou em julgado (pois visando-se a sua impugnação, o mesmo deveria ter sido objeto de recurso autónomo – como se prevê no art. 644º nº2 d) do CPC). Deste modo, por força do caso julgado formal de tal despacho, tinha de ter tido lugar tal depoimento (art. 620º nº1 do CPC)”. Temos, pois, que a Relação não ofendeu qualquer norma que exigisse certa espécie de prova de qualquer facto relevante (o tribunal não teve em atenção para prova dos factos o depoimento de parte), nem desconsiderou a força probatória de qualquer documento e, não se vê que tenha feito mau uso dos seus poderes de reapreciação da matéria de facto (não havendo qualquer nulidade insanável obstativa do conhecimento do mérito da causa, nem qualquer nulidade da decisão). As recorrentes pretendem é que o Supremo interfira no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena. A Relação, no acórdão recorrido, não extravasou dos seus poderes no que à apreciação a matéria de facto respeita (artº 662º do CPC), atuando no âmbito do objeto do recurso de apelação. Concluindo, não havendo violação de lei expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova, a matéria de facto dada por assente pela 2ª instância, não pode ser sindicada por este Supremo Tribunal. 4.) SABER SE ESTÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DA SIMULAÇÃO87. As recorrentes, BB, CC, DD, FF e GG, alegaram, que “não se verificam os requisitos da simulação, isto é, não há divergência intencional entre a vontade e a declaração, nem acordo (simulatório) entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros”. Assim, concluíram que “os negócios jurídicos efetuados em 13-03-1992 e 15-03-1994, não podem ser considerados como negócios simulados, por manifesta falta de prova”. Vejamos a questão. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado – art. 240º/1, do CCivil. São assim requisitos da simulação: Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Resulta dos factos provados sob os pontos 12º e 20º o preenchimento do primeiro requisito, quer em relação à compra e venda referida sob o ponto 9º (efetuada em 13 de março de 1992) quer em relação à compra venda referida sob o ponto 17º (efetuada em 15 de março de 1994). Resulta dos factos provados sob os pontos 14º e 22º o preenchimento do segundo requisito também em relação a cada uma daquelas compras e vendas. E resulta igualmente daqueles factos provados sob aqueles mesmos pontos 14º e 22º, complementados com os factos provados sob os pontos 11º e 19º e no contexto do desígnio dos réus AA e DD dado como provado sob o ponto 8º, o preenchimento do terceiro requisito”. Assim, os dois negócios impugnados são simulados. Quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta90. No caso, como entendeu o tribunal a quo, a simulação de cada uma das compras e vendas é fraudulenta, pois visou-se com a aparência formal com estas criadas pôr longe dos eventuais credores dos réus, AA e DD, o bem imóvel (terreno), que lhes pertencia. Destarte, sendo nulos os negócios simulados (art. 240º/2 do CCivil), são nulas as respetivas compras e vendas, quer a realizada em 13-03-1992, quer a realizada em 15-03-1994. 5.) SABER DA INOPONIBILIDADE DE NULIDADE DECORRENTE DE SIMULAÇÃO A TERCEIRO DE BOA FÉ. As recorrentes, BB, CC, DD, FF e GG, alegaram, que o “Tribunal a quo, sobre esta questão, proferiu uma decisão surpresa, porquanto devia ter auscultado as partes para se pronunciarem”. Mais alegaram que “ainda que se considere a transação havida entre os primeiros réus e a segunda ré como negócio nulo, porque simulado, tal nunca poderá infirmar a compra realizada pelos terceiros réus (KK e esposa), pois estes são terceiros de boa fé e é-lhes inoponível aquela eventual nulidade por via do art. 291º do CCivil”. Assim, concluíram que “é-lhe inoponível a nulidade do primeiro negócio da cadeia”. Vejamos a questão. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé – art. 243º/1, do CCivil. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da ação de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio – art. 291º/1, do CCivil. Primeiro, há que dizer que que a dispensa do contraditório é prevista a título excecional, apenas se justificando quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado91. No caso, as recorrentes alegaram nos arts. 56º a 58º, da sua contestação, que “ainda que se considere a transação havida entre os primeiros réus e a segunda ré como negócio nulo, porque simulado, tal nunca poderá infirmar a compra realizada pelos terceiros réus (KK e esposa), pois estes são terceiros de boa fé e é-lhes inoponível aquela eventual nulidade por via da previsão, do art. 291º do CCivil”. Assim sendo, não se poderá dizer que tenha sido uma decisão-surpresa, pois a decisão não foi baseada em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pela parte, pois o tribunal a quo entendeu não ser aplicável o regime previsto no art. 291º, do CCivil, preceito legal este, que foi o invocado pelas partes. Não foi, pois, uma decisão-surpresa, mas sim que o tribunal a quo não acolheu os argumentos expendidos pelas recorrentes, o que é diferente. A nulidade proveniente da simulação, pode ser alegada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente pelo tribunal (art. 286º do CCivil). A simulação pode ser alegada entre simuladores (art. 242º/1, do CCivil), existindo uma restrição a tal arguição, nos termos do art. 243º/1, do CCivil, que impede que os primeiros a invoquem perante terceiros de boa-fé. O artigo 243º do Código Civil não permite a arguição da simulação pelo simulador contra um terceiro de boa fé. A simulação que tenha sido arguida entre os simuladores e que tenha eventualmente sido declarada pelo tribunal não pode ser oposta a terceiros de boa fé, isto é, não pode ser invocada pelos simuladores contra eles92,93,94. A tutela da confiança legítima de terceiros adquirentes do titular aparente - em quem confiaram - é o valor fundamental que está subjacente ao estatuído no art. 243º do CCivil, tanto aos que sejam prejudicados com a declaração da nulidade do negócio simulado, como aos que só tirem partido da sua validade95. O artigo 291º determina que a nulidade (ou anulação) do negócio não prejudica os direitos adquiridos sobre o imóvel (ou o móvel sujeito a registo) por terceiros de boa fé, desde que a ação não seja proposta e registada dentro dos três anos subsequentes à conclusão do negócio (neste caso, da simulação)96. O artigo 291º é mais exigente, pois a sua aplicação depende do tipo de direito adquirido por terceiro, da natureza do ato aquisitivo e do bem que ele tem por objeto e, ainda, da observância de certas regras de registo97. A simulação é inoponível pelos simuladores a terceiros de boa fé. Como resulta claramente da sua letra, a proteção de terceiros só é concedida contra os simuladores; contra terceiros aplica-se o regime geral do art. 291º que esta norma afastou98. Assim, o terceiro (de boa fé) em relação ao negócio simulado, porque nele não tomou parte, é que pode usufruir daquela inoponibilidade, não lhe podendo a simulação ser invocada pelos simuladores. Ora, “na compra e venda formalizada na escritura outorgada em 15 de março de 1994, ao contrário do declarado, os primeiros réus, AA e DD, não quiseram vender a KK, o prédio descrito no Registo Predial ..., sob o n.º .../ ..., havendo existindo para tal um acordo simulatório e, no intuito de enganar terceiros”. Temos, pois, que sendo tal compra e venda simulada, o réu, KK, não poderá ser considerado como terceiro de boa fé, pois participou em tal negócio simulado. Só se o réu, KK, estivesse fora do negócio simulado, é que poderia usufruir da inoponibilidade de tal simulação, o que não é o caso, pois participou ativamente no mesmo, outorgando a respetiva escritura de compra e venda, na qualidade de comprador. Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “ A inoponibilidade a terceiros de boa fé da nulidade decorrente de simulação tem o regime previsto no art. 243º do C. Civil e, não, como invocam os réus/recorrentes, o regime previsto no art. 291º daquele mesmo diploma (…) Como decorre daquele art. 243º nº1, só o terceiro (e de boa fé) em relação ao negócio simulado – isto é, pessoa que está fora de tal negócio porque nele não tomou parte – é que pode usufruir daquela inoponibilidade. No caso, o adquirente da segunda compra e venda (que foi apenas KK e não também a sua esposa, como consta da respetiva escritura e resulta do ponto 17º dos factos provados) não pode ser considerado terceiro para aquele efeito pois, como se concluiu na questão anterior na sequência dos factos provados sob os pontos 19º e 22º, tal negócio também é simulado”. Destarte, o adquirente da segunda compra e venda, KK, não pode ser considerado como terceiro, pois a segunda compra e venda também é simulada e, muito menos, terceiro de boa-fé. 6.) SABER SE ESTE TRIBUNAL AD QUEM DEVERÁ CONHECER DAS ARGUIDAS NULIDADES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. As recorrentes, BB e CC, alegaram quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo que “O Tribunal a quo, de acordo com a jurisprudência maioritária - Tese da vinculação à prova pericial – violou ainda o artigo 374.º do CC e, por consequência a alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC, a que se reporta a violação de lei substantiva, o que reconduz a das causas da nulidade da sentença, previstas nas alíneas b), c) e d) 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, nulidade que aqui e agora se argui com as legais consequências”. Assim, concluiu que “a procedência da nulidade acarreta que se ordene a baixa do processo à Relação, a fim de se reformar a decisão, nos termos do art.º 684.º, n.º 2 do CPC”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – art. 615º/1/b/c/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades – art. 615º/4 ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil. Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença – art. 617º/6 ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil. As nulidades decisórias apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que, na situação inversa, deverão ser incluídas nas alegações do recurso de apelação99. No caso sub judice, como se entendeu, não se admitiu o recurso de revista quanto à questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo, não integrando a mesma o seu objeto. Assim, a invocada nulidade, por estar relacionada com questões de direito que não será apreciada por este Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser, oportunamente, apreciada pelo Tribunal da Relação. Com efeito, esta nulidade constitui um fundamento acessório do recurso de revista, na parte em que o mesmo não foi admitido, pelo que deve ser, em exclusivo, apreciada pelo Tribunal da Relação. Assim, não sendo admissível recurso ordinário, aquela nulidade terá de ser conhecida pelo Tribunal a quo, isto é, aquele que proferiu a decisão (arts. 615º/4/1ª parte e 617º/6, ambos do CPCivil). Concluindo, não sendo admissível recurso de revista quanto à questão suscitada, a nulidade imputada ao acórdão recorrido, terá de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação100,101,102. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Não admitir o recurso de revista interposto pelo réu, AA; b) Não admitir os recursos de revista interpostos pelos recorrentes, BB, CC, DD, FF e GG quanto às questões enunciadas sob os n.ºs 2, 4 [alíneas a) e b)] e, 7; c) Não admitir o recurso de revista interposto pelos réus, AA e DD quanto às suas condenações como litigantes de má-fé; d) Julgar improcedente o recurso de revista interposto pelas recorrentes, BB e CC quanto à não admissão dos documentos pretendidos juntar e, consequentemente, em confirmar-se, nesta parte, o acórdão recorrido; e) Julgar improcedentes os recursos de revista interpostos pelos recorrentes, BB, CC, DD, FF e GG e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido; f) Determinar a remessa dos autos ao tribunal a quo para aí ser conhecida, se possível, pelos mesmos desembargadores, da invocada nulidade (questão enunciada sob o n.º 4 pelo tribunal a quo) (art. 615º/4/1ª parte, do CPCivil). 3.2. REGIME DE CUSTAS a) Sem custas o recurso de revista interposto pelo réu, AA, por beneficiar do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo103; b) Custas pelos recorrentes, BB, CC, DD, FF e GG nos respetivos recursos (na vertente de custas de parte, por outras não haver104), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos. (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Anabela Luna de Carvalho) – 1º adjunto (Jorge Leal) – 2º adjunto _____________________________________________ 1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎ 2. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎ 3. Representado por liquidatário judicial no exercício dos direitos processuais que cabem à parte.↩︎ 4. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 5. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 6. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 7. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎ 8. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 9. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 10. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎ 11. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎ 12. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 13. JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Tomo 1, 2ª ed., p. 25.↩︎ 14. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 127.↩︎ 15. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses – RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, p. 162.↩︎ 16. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-06-29, Relator: OLINDO GERALDES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-28, Relatora: ROSA TCHING, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. O vencimento ou decaimento da parte devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da ação e a sua projeção na esfera jurídica da parte, e não numa perspetiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-17, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência – – art. 147º/2 do CPEREF. O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – art. 81º/4, do CIRE. O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária – art. 85º/3, do CIRE.↩︎ 20. “A qualidade de parte, no que ao falido diz respeito, é interpretada nestes autos pelo liquidatário judicial. Significa isto que não existe na esfera jurídica do falido nenhum direito subjetivo processual que a este caiba exercer, enquanto parte. Esta afirmação vale, por exemplo, para os direitos processuais cujo exercício cabe aos advogados das partes – v.g. arts. 462.º, n.º 1, e 516.º, n.º 2, do CPC. Para que não subsistam dúvidas, das linhas que antecedem não resulta que o réu AA não pode constituir mandatário, pedir patrocínio oficioso à Segurança Social ou representar os seus interesses em causa própria. Apenas significa que não pode exercer os direitos processuais que cabem à parte, designadamente, por meio do seu patrono forense (o Dr. QQ). Ilustrando esta conclusão, diremos que o réu não pode recorrer da sentença final (ou contra-alegar em recurso interposto pela contraparte), cabendo ao liquidatário judicial exercer esses direitos. No entanto, poderá recorrer de uma hipotética condenação como litigante de má-fé – tal como uma testemunha (representada por advogado) pode recorrer da sua condenação numa multa processual e um perito pode recorrer da decisão de não lhe ser atribuída remuneração pelo serviço que prestou” – Sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.↩︎ 21. Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, pp. 451 e seguintes.↩︎ 22. Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei – art. 7º/1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.↩︎ 23. As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objeto do recurso de revista – art. 721º/5, do CPCivil, na redação introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24-08.↩︎ 24. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-09, Relator: JORGE DIAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 25. Os recursos continuados de despachos interlocutórios para no Supremo Tribunal de Justiça, seguem o regime específico prevenido no artigo 671º, nº2, alíneas a) e/ou b), do CPCivil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-17, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 26. Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei – art. 7º/1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.↩︎ 27. As decisões interlocutórias impugnadas com a sentença final, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 691.º, não podem ser objeto do recurso de revista – art. 721º/5, do CPCivil, na redação introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24-08.↩︎ 28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-09, Relator: JORGE DIAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 29. Os recursos continuados de despachos interlocutórios para no Supremo Tribunal de Justiça, seguem o regime específico prevenido no artigo 671º/2/a/e/ou b, do CPCivil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-17, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. Artigo 542º/3, do anterior CPCivil.↩︎ 31. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 617.↩︎ 32. Da interpretação enunciativa do art. 542.º, n.º 3, do CPC, com base no argumento a contrario sensu, retira-se, efetivamente, que não é admissível o recurso de decisão que condene em litigância de má-fé em mais do que um grau – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 617.↩︎ 34. Somente a decisão condenatória por litigância de má-fé está sujeita a um regime especial de recorribilidade, condizente a um grau, pelo que, decorrendo do dispositivo do acórdão recorrido a improcedência do pedido de condenação, está, necessariamente, vedado o recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-06, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. Tendo a autora sido condenada como litigante de má-fé pela primeira instância e tendo essa condenação sido confirmada pela segunda instância, encontra-se esgotada a possibilidade de tal questão ser objeto de revista, nos termos do art.542º/3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-05-19, Relatora: MARIA OLINDA GARCIA, https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/.↩︎ 36. Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação que confirmou a decisão condenatória por litigância de má-fé da 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-01-16, Relator: SÉRGIO POÇAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Primeira Instância condenou o requerido a pagar uma indemnização por litigância de má-fé; houve recurso para o TR, que se pronunciou sobre a situação, o que significa que houve já um grau de recurso (art.º 542.º, n.º 3 do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-04, Relatora: FÁTIMA GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. Não é admissível a revista do segmento decisório do acórdão da Relação que reaprecia e confirma a decisão de condenação em litigância de má fé proferida pela primeira instância, tendo em conta o regime especial de recorribilidade previsto no art. 542º, 3, do CPC para as decisões condenatórias (e não absolutórias) em primeira instância, não podendo, quando se trate de tais decisões, o recurso ultrapassar o patamar de impugnação junto da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-07-11, Relator: RICARDO COSTA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 39. Admite-se recurso no caso de a recorrente haver sido condenada por litigância de má-fé apenas pelo TR, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância tinha julgado improcedente este pedido de condenação da Autora – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 40. Tendo o acórdão recorrido julgado parcialmente procedente a apelação, anulando a decisão de condenação da ré como litigante de má-fé, com fundamento em nulidade por violação do princípio do contraditório e, em substituição da 1ª instância, reapreciado a questão, proferindo nova condenação da ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 542º, nº 3, do CPC, tal decisão é suscetível de impugnação pelo que o presente recurso é admissível, circunscrito à apreciação da referida questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 41. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎ 42. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎ 43. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.↩︎ 44. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎ 45. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-02-19, Relator: FERREIRA DE ALMEIDA, www.dgsi.pt.↩︎ 46. O princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquanto princípio reitor do processo civil, exige que se dê a cada uma das partes a possibilidade de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” – MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, p. 364.↩︎ 47. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2000, DR, II série, de 27/10/2000.↩︎ 48. O princípio do contraditório envolve que cada uma das partes seja admitida a deduzir os seus fundamentos de facto e de direito, a oferecer os pertinentes meios de prova, a controlar as provas apresentadas pela outra e a discorrer sobre o valor e o resultado de umas e de outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-22, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 49. Na jurisprudência: i) A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma; A arguição da nulidade processual não pode ser convolada para nulidade do acórdão, não sendo caso do art. 193º, nº 3 nem do art. 5º, nº 5 do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES, Processo: 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj. ii) Encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar essa infração às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação diretamente perante o juiz a quo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO, Processo: 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj. iii) A violação do princípio do contraditório do art. 3.º, n.º 3, do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC, mas antes a uma nulidade por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º do mesmo diploma – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: RIJO FERREIRA, Processo: 2019/18.6T8FNC.L1.S1, https:// www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 50. Na doutrina: ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, pp. 26/7; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, https://blogspot.com/search?q=Decisão+surpresa; JOÃO DE CASTRO MENDES/MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, p. 102;↩︎ 51. Na jurisprudência: i) A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC, sendo que o meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do art. 199.º do CPC Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2024-04-04, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, Processo: 5223/19.6T6 STB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj. ii) A decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do artigo 195.º do CPC. O meio processual próprio para arguir a nulidade é a reclamação para o tribunal onde ela foi cometida, salvo na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 199.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: EMÍDIO SANTOS, Processo: 19406/19.5T8LSB.L1. S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 52. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 22.↩︎ 53. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 31.↩︎ 54. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 55. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 56. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 57. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 58. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 59. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 60. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 61. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 62. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 849.↩︎ 63. O Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excecionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as exceções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 64. Os poderes do STJ, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, são muito restritos. Em regra, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (art. 682º, nº 1, do NCPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e modificabilidade da decisão sobre tal matéria. Esta restrição, contudo, não é absoluta, como decorre da remissão que o nº 2 do art. 682º faz para o art. 674º, nº 3, do NCPC, norma que atribui ao Supremo a competência para sindicar o desrespeito de lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-15, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 65. O STJ, e salvo situações de exceção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 66. Os poderes do STJ em sede de apreciação/alteração da matéria de facto são muito restritos, cingindo-se às hipóteses contidas nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.,º, n.ºs 2 e 3, do CPC, das quais fica excluído o erro na análise das provas livremente apreciáveis pelo julgador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 67. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 594.↩︎ 68. O STJ só pode conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto se estiver em causa ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts. 729.º, n.º 2 e 3 e 722.º, n.º 2, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-12-05, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 69. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto é residual, sendo apenas admissível no recurso de revista apreciar a (des)conformidade com o Direito probatório material, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, e o modo de exercício, pelo Tribunal recorrido, dos poderes-deveres que lhe são atribuídos pelo artigo 662.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 70. Face ao disposto no art. 674.º, n.º 3, do CPC, a intervenção do STJ, no que concerne ao controlo da decisão da matéria de facto, circunscreve-se a aspetos em que se tenha verificado a violação de normas de direito probatório material (por, nessa hipótese, estarem em causa verdadeiros erros de direito), já não abrangendo, porém, questões inerentes à decisão da matéria de facto quando esta foi precedida da formulação de um juízo assente na livre apreciação da prova formulado pelas instâncias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-24, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 71. No domínio do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, segundo o n.º 3 do artigo 674.º do CPC, a revista só pode ter por fundamento “a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe força de determinado meio de prova” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-20, Relator: TOMÉ GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 72. Sempre que essa reapreciação é feita e se move no domínio da livre apreciação da prova, na qual a lei não prescreve juízos de prioridade de certos meios de prova sobre outros, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica que os nºs 4 e 5 do art. 607º do CPC e os princípios reitores do art. 662º, 1, do CPC impõem, essa atuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 73. A matéria de facto é, em princípio, da exclusiva competência das Instâncias, porém, face ao disposto no art. 674.º/3/2.ª parte do CPC, o STJ não está totalmente tolhido no que diz respeito ao controlo da decisão da matéria de facto, ainda que aqui a sua intervenção se circunscreva a aspetos em que se haja verificado a violação de normas de direito probatório; ou em relação a factualidade plenamente provada (por documento ou confissão) que assim não foi considerada pelas Instâncias ou a factualidade que o confronto dos articulados revele a existência de acordo das partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: BARATEIRO MARTINS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 74. A força atribuída pelo art. 376.º, n.º 1 do CC às declarações documentadas limita-se à sua materialidade e não à sua exatidão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-10-24, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 75. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 594/95.↩︎ 76. O Supremo Tribunal de Justiça só pode censurar as respostas dadas à matéria de facto pelas instâncias quando esteja em causa a violação de regras legais sobre direito probatório material. Daí que não possa censurar a convicção a que as instâncias chegaram sobre a matéria de facto submetida ao princípio geral da prova livre – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-07-12, Relator: MÁRIO PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 77. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-11-29, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 78. Sempre que essa reapreciação foi feita sem omissão ou lacuna e se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório, e ainda que a dispensa de realização de novas diligências probatórias se encontra justificada e coerente, essa atuação regida pelo art. 662º, 1 e 2, do CPC é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-17, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 79. Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 80. Como decorre do n.º 3 do artigo 674.º o objeto do recurso de revista não abrange o alegado erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais na causa quando está em jogo prova sujeita à livre apreciação do Tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-27, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 81. O STJ, na qualidade de tribunal de revista, só conhece de matéria de direito, não lhe sendo lícito interferir no juízo decisório empreendido pela Relação com base na reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-09-14, Relator: RIJO FERREIRA, Revista: 37/16.8T8VRM.G2.S, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 82. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na decisão da matéria de facto está limitada às situações ínsitas nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, donde se exclui a possibilidade de interferir no juízo firmado pela Relação com base na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-11-30, Relator: FERNANDO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎ 83. Em relação à matéria de facto, o Tribunal de revista apenas ajuíza se o Tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual a que aludem os arts. 640 e 662, nº 1, quer o método de análise crítica da prova prescrito no art. 607, nº 4, aplicável por força o disposto no art. 663, nº 2, todos do CPC, não podendo imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal da Relação, segundo o critério da sua livre e prudente convicção. Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-29, Relator: JORGE DIAS; Revista: 531/20.6 T8MCN.P1.S1, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 84. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2015, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 85. Podendo, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto que se afigurem pertinentes, não pode considerar-se limitado a tomada de depoimento só sobre os factos que forem desfavoráveis à parte e favoráveis à contraparte em ordem a provocar a sua confissão. Se pode colher os esclarecimentos, tenham eles o sentido que tiverem, seria iníquo que se vedasse ao julgador a consideração deles, para fundamentar a decisão factual. A única diferença situa-se no âmbito conceptual da confissão. Esta, observado o requisito da redução a escrita, produz prova plena, enquanto o depoimento relativo a factos favoráveis é livremente apreciado pelo tribunal – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-2015, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 86. Transitado em julgado o despacho proferido na primeira instância que admitiu o depoimento de parte da sociedade, através do seu representante, sobre determinados factos, o caso julgado formal impede que, em recurso por aquela interposto, o tribunal altere a decisão de facto nele baseada – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2008, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 87. Não obstante ocorrer dupla conforme (o tribunal da Relação confirmou, por unanimidade e com fundamentação idêntica, o sentenciado em 1.ª instância) e o recurso ter por objeto decisão proferida já depois de 01-09-2013, a revista para o STJ é admissível, uma vez que o processo foi instaurado em 18/11/1999 (arts. 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 8.º da Lei n.º 41/2013, de 26-06) – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2017, Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 88. A simulação exige divergência entre a vontade real e a vontade declarada, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros. Com a intenção de enganar terceiros pode ou não cumular-se a de prejudicar outrem – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2017, Relator: AZEVEDO RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 89. O percurso para a simulação é o seguinte: a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo simulatório; o intuito de enganar ou prejudicar terceiros – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2012, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 90. Se o engano visa não apenas enganar, mas também prejudicar terceiros, caso em que a simulação se diz fraudulenta – MANUEL PITA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 327.↩︎ 91. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 22.↩︎ 92. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 609.↩︎ 93. O disposto no art.º 243, n.º 1, constitui uma limitação ao art.º 286º do CC, na medida em que exclui das pessoas legitimadas para invocar a nulidade (em princípio «qualquer interessado) os próprios simuladores, apenas em relação a terceiros de boa fé - só nesta curta medida constitui tal norma defesa dos interesses destes terceiros – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2003, Relator: AFONSO CORREIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 94. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelos simuladores contra terceiros de boa fé nos casos, quer de simulação absoluta, quer relativa – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, Relator: ARAÚJO DE BARROS, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎ 95. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2002, Relator: NEVES RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 96. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 611.↩︎ 97. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª edição, pp. 327/28.↩︎ 98. MANUEL PITA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 331.↩︎ 99. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 762.↩︎ 100. Ainda que, segundo o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, a revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do mesmo código, certo é que aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste último artigo, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso. Daí que, não sendo admissível recurso de revista quanto a determinados pedidos formulados na ação e na reconvenção, por a isso obstar a dupla conforme a que alude o artigo 671º, nº 3 do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no citado artigo 615º e imputadas ao acórdão recorrido no que respeita a estes pedidos terão de ser conhecidas pelo Tribunal da Relação, nos termos da 1.ª parte do n.º 4 do artigo 615.º e n.º 6 do artigo 617.º do Código de Processo Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 101. A inadmissibilidade da revista não permite que sejam apreciadas as nulidades decisórias arguidas quanto ao acórdão recorrido, uma vez que constituem fundamento acessório e dependente do recurso ordinário admitido, nos termos previstos e contemplados pelo art. 615º, 4, ex vi arts. 666º, 1, e 679º do CPC. Não sendo admitido o recurso, as nulidades só são suscetíveis de serem apreciadas pelo tribunal recorrido que proferiu a decisão alegadamente viciada, o que implica ordenar a devolução do processo à Relação para conhecer de nulidade ainda não apreciada (em acórdão antes proferido: arts. 615º, 4, 617º, 1, 666º, 1 e 2, CPC), nos termos do art. 617º, 5, 2ª parte, ex vi arts. 666º, 1, 679º, do CPC, e 666º, 2, do CPC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-06, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 102. Nos casos de admissibilidade excecional dos recursos o objeto do recurso é restrito à matéria que constitui o fundamento da sua admissibilidade. E nesses casos, entendendo-se que a invocação de nulidades enquanto fundamento da revista (artigo 674º, nº 1, al, c), do CPC) tem carácter acessório, haverá ainda de considerar-se só serem suscetíveis de invocação e conhecimento aquelas nulidades que se relacionem com o objeto do recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-02, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 103. A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos no artigo 529.º/3/4, do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do artigo 529.º/2 e do disposto no artigo 530.º/1 do mesmo Código. Sendo o recorrente responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenado no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso. Nesse caso só devia ser condenado no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º/1/2/3, do aludido Código e 26.º/3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como o recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – nos termos do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo do artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º/3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º/1/2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no artigo 26.º/6 do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de revista em que o recorrente ficou vencido. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que o artigo 16.º/1/a, da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no artigo 10.º/1, da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu. Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.↩︎ 104. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎ 105. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎ 106. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |