Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO DEFESA POR IMPUGNAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO IMPUGNAÇÃO DOCUMENTOS PARTICULARES VALOR PROBATÓRIO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Embora a lei indique – art. 487.º, n.º 2, do CPC – que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, não impõe que nessa mesma defesa se tenha que separar o que é defesa por impugnação do que é defesa por excepção. II - O que importa é distinguir a matéria que integra excepção, daquela que visa tão só a impugnação, sem esquecer que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664.º do CPC). III - Tendo a autora fundamentado o seu pedido com base no incumprimento do contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a ré e esta respondido na contestação com matéria susceptível de integrar a excepção de não cumprimento, a falta de resposta por parte da autora a tal matéria da contestação não pode implicar a sua admissão por acordo, visto que tais factos colidem com a posição da autora no seu conjunto, assumida em sede de petição inicial, nomeadamente ao afirmar que cumpriu pontualmente o contrato. IV - Os documentos juntos aos autos – que consubstanciam reclamações dos clientes perante a ré, quanto à falta de limpeza em concreto e relação de horas de trabalho prestadas a menos – quando não impugnados. provam apenas o que deles consta escrito; mas quanto à veracidade do que neles está escrito ter-se-ão de considerar como impugnados pela autora, nos termos do art. 490.º, n.º 2, do CPC. V - Não tendo tais documentos sido emitidos pela própria autora (e não sendo possível o recurso ao regime do art. 376.º, n.º 2, do CPC) deveriam os mesmos ter sido complementados com prova testemunhal.
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA - Sociedade Técnica de Limpezas SA intentou no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras acção com processo ordinário contra BB - Exploração de Espaços Lúdicos SA pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia em dívida no valor de €138.655,2 acrescida dos juros vencidos até em 13 de Janeiro de 2006, no montante de €12.673,79 e dos vincendos até integral pagamento. A A fundamenta o seu pedido na prestação de serviços de limpeza nas instalações da ....... ......... Clube, que prestou à Ré, a partir de meados de Janeiro de 2000. Esses serviços prestados importaram no valor de € 138,655, 25, que a Ré até ao momento não pagou, não obstante várias diligências feitas pela autora nesse sentido. A Ré contestou por impugnação alegando que é falso que a autora tenha cumprido pontualmente a sua prestação. A Ré reclamou junto da autora pela falta de cumprimento, pelos funcionários desta, do número de horas de serviço de limpeza que haviam sido acordados, bem como pela falta de assiduidade dos mesmos. A Ré concluiu o seu articulado pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador, no qual se seleccionaram os factos assentes e os controversos que integraram na base instrutória, selecção que não mereceu das partes qualquer reclamação. Realizou-se o julgamento e após a decisão sobe a matéria de facto constante da base instrutória exarada a fls. 229, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e a Ré condenada a pagar á autora a quantia de €136.881,98 acrescida de juros de mora sobre os montantes parcelares constantes de cada uma das facturas e desde a data do vencimento de cada uma delas, às taxas legais sucessivas, até efectivo e integral pagamento. A Ré não se conformou com esta decisão e interpôs de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu Acórdão concedendo provimento parcial à apelação, operando a compensação de créditos e revogando a decisão recorrida em parte e fixando a dívida restante da Ré apelante para com a autora apelada em €75.389,50, condenou a Ré no seu pagamento, acrescida de juros de mora comerciais desde a data da citação e até efectivo pagamento à taxa definida na 1ª instância. A A não se conformou com esta decisão do Tribunal da Relação e interpôs recurso de revista para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso a A formula as seguintes conclusões: A) Salvo o devido respeito, que é muito, não andou bem o venerando tribunal a quo ao decidir proceder à modificação da matéria de facto fixada na decisão proferida em 1.ª instância, considerando provada a matéria de facto contida nos quesitos 16.º a 26.º da base instrutória e não provada a matéria contida nos seus quesitos 14.º e 15.º; B) Ao contrario do que se propugna na decisão ora recorrida, não se verificaram, in casu, os pressupostos de aplicação do disposto no artigo 712.º, n.º 1, do CPC, dado que inexistiu qualquer erro notório ou patente por banda do julgador em 1.ª instância no que tange à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto; C) Na verdade, os factos constantes dos quesitos 16.º a 26.º da base instrutória não foram alegados pela ora recorrida a título de excepção peremptória na sua contestação, sendo que, compulsada essa peça processual, denota-se que não foi deduzida em separado qualquer excepção, sendo toda a defesa imiscuída em sede de impugnação; D) Inexistem, pois, no presente processo, quaisquer factos que tenham sido excepcionados pela ré, ora recorrida, sendo que, ademais, no confronto entre o alegado na petição inicial e na contestação, os factos constantes dos quesitos 16.º a 26.º da base instrutória sempre teriam de se considerar impugnados pela ora recorrente, a qual teve o cuidado de frisar no seu petitório que sempre cumpriu pontualmente perante a ré com os serviços de limpeza a que se obrigou nos termos acordados e esta nunca se coibiu de receber tais serviços nos termos em que foram sendo prestados pela primeira; E) Pelo que, havendo uma posição antagónica das partes relativamente à matéria de facto Constante daqueles quesitos 16.º a 26.º da base instrutória, bem andou o julgador na 1.ª instância ao considerar esses factos controvertidos (e não confessados, como se preconiza na decisão recorrida) e, depois, ao considerá-los não provados; F) Adere-se, assim, na íntegra ao douto entendimento perfilhado no acórdão do tribunal da Relação do Porto de 4 de Maio de 2009 (apelação n.º 464/07.1tbvcb - 5.ª secção) no qual se preconiza "não se distinguindo na contestação aquilo que é defesa por impugnação e o que é Defesa por excepção, não se pode exigir que a falta de resposta dê lugar à cominação por Confissão prevista no artigo 505.º do CPC"; G) Também não merece a concordância da ora recorrente a invocação constante da douta decisão Recorrida de que o julgador da l.ª instância deveria ter tido em conta os documentos Particulares juntos pela ré, ora recorrida, na sua contestação "ainda que desacompanhados de outra prova, designadamente a testemunhal". H) É que a matéria de facto sempre teria de se considerar cristalizada, pela simples razão de não ter havido lugar a gravação da prova, pelo que o venerando tribunal a quo não tinha forma de sindicar a prova produzida, carecendo de elementos que lhe permitissem decidir como decidiu; I) Não se pode aceitar que a falta de impugnação dos documentos oferecidos com a contestação da recorrida opere a confissão dos factos neles constantes, pois que, de acordo com o n.º 1 do artigo 376º do Código Civil, tal força limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas - cfr. Neste sentido, vide o doutíssimo acórdão do supremo tribunal de justiça proferido no processo 05b3318 em 23 de Novembro de 2005, disponível em www.dgsi.pt ; J) Ou seja, ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais, o que deverá ser demonstrado por outro meio de prova, por exemplo, a prova testemunhal K) Pelo que não estão em causa elementos que, por si só, impusessem uma decisão diversa da proferida em lª instância; L) Tendo havido lugar a produção de prova testemunhal, a qual é susceptível de destruir a veracidade das declarações contidas nos documentos juntos pela ré, ora recorrida, e estando em causa um julgamento que teve por base, fundamentalmente, prova testemunhal (e não se mostrando registada essa prova), não podia o venerando tribunal a quo reapreciar e modificar a matéria de facto, designadamente para verificar se existiu ou não erro manifesto na livre apreciação (da prova); M) É que os autos não contêm todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida em u instância, pelo que, sem registo da prova e não se verificando nenhuma das situações a que alude o n.ºs 1 do artigo 712.º do CPC, o venerando tribunal a quo estava impedido de alterar a decisão da matéria de facto; N) Deste modo, ao ter determinado, sem fundamento legal, a modificação da matéria de facto fixada pelo julgador em l.ª instância, a douta decisão recorrida não fez uma boa aplicação do direito processual, pelo que padece de manifesta violação de lei, mais precisamente do disposto no artigo 712.º, nº 1 do CPC; O) Não sendo possível a alteração da matéria de facto, como acima se demonstrou, todas as considerações e juízos produzidos na decisão recorrida em matéria de direito carecem do necessário fundamento factual, pelo que também não se podem considerar acertados; P) Não podendo julgar-se provado qualquer cumprimento defeituoso ou inexacto por banda da ora recorrente, não poderia haver lugar a qualquer compensação, estando a ré, ora recorrida, por força do contrato, obrigada a pagar a autora, ora recorrente, a totalidade dos créditos reconhecidos na decisão proferida em lª instância; Q) Ao sustentar que deveria haver lugar à dita compensação, a douta decisão recorrida violou também os normativos legais invocados na fundamentação de direito constante da douta decisão proferida em l.ª instância e que decorrem do princípio do pontual cumprimento dos contratos (cfr. Artigos 406.º, 762.º, 798.º, 817.º, 1207.º do Código Civil e artigo 3.º do Código Comercial); R) Impõe-se, assim, no entender da ora recorrente, seja proferida uma decisão inversa da recorrida, condenando-se a ré, ora recorrida, a pagar à autora a totalidade das quantias reconhecidas na decisão proferida em lª instância, acrescidas de juros moratórios às taxas comerciais sucessivamente aplicáveis, nos precisos termos constantes do dispositivo exarado na sentença proferida em lª instância, cuja bondade aqui se preconiza como constituindo a única decisão justa e acertada. S) normas jurídicas violadas: artigo 712.º, n.º 1, do CPC; artigos 406.º, 762.º, 798.º, 817.º, 1207.º do Código Civil e artigo 3.º do Código Comercial V- o que se roga. Nestes termos e invocando sempre o douto suprimento de v. Ex.as deverá: A) revogar-se a douta decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não considere provados os factos constantes dos quesitos 16.9 a 26.9 da base instrutória e provados os factos constantes dos quesitos 14.5 £ 15.9 da mesma base, nos termos que foram, e bem, decididos em primeira instância; B) em consequência, ser proferida decisão no sentido de a ré, ora recorrida, ser condenada a pagar à autora, ora recorrente, a totalidade das quantias reconhecidas na decisão proferida em primeira instância, nos exactos termos dela constantes, Assim se fazendo justiça! Não foram apresentadas contra - alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Os factos provados pela 2ª instância são os seguintes: ( face ao objecto do recurso, importa fazer a distinção entre os factos provados ao nível da 2ª e 1ª instância ) A) A A. dedica-se à prestação de serviços de limpeza ( al. A) dos factos assentes). B) No âmbito da sua actividade a A. foi contactada pela R. a fim de prestar serviços de limpeza nas instalações do seu estabelecimento denominado “ ...- ..........Club” ( al. B) dos factos assentes). C) Para tanto a A. e a R. acordaram na realização pela A. dos serviços de limpeza do estabelecimento da R. nos termos que constam dos documentos de fls. 41 a 53 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ( al. C) dos factos assentes). D) A A. iniciou tais serviços a partir de meados de Janeiro de 2000 (al. D) dos factos assentes). E) No âmbito de tal acordo a A. emitiu em nome da R. as seguintes facturas, com as seguintes datas de emissão e vencimento e nos seguintes valores: 1) 5475, emitida em 31/8/2004, vencida em 30/10/2004, no valor de € 17.533,47; 2) 6097, emitida em 30/9/2004, vencida em 29/11/2004, no valor de € 17.533,47; 3) 6756, emitida em 31/10/2004, vencida em 30/12/2004, no valor de € 17.533,47; 4) 7437, emitida em 30/11/2004, vencida em 29/1/2005, no valor de € 17.533,47; 5) 8034, emitida em 28/12/2004, vencida em 26/2/2005, no valor de € 17.533,47; 6) 475, emitida em 31/1/2005, vencida em 1/4/2005, no valor de € 18.059,48; 7) 1075, emitida em 28/2/2005, vencida em 29/4/2005, no valor de € 18.059,48; 8) 1425, emitida em 18/3/2005, vencida em 17/5/2005, no valor de € 10.835,69; 9) 2662, emitida em 30/4/2005, vencida em 29/6/2005, no valor de € 1.052,01 (al. E) dos factos assentes). F) Ainda no âmbito de tal acordo, a A. emitiu em nome da R. as seguintes notas de débito e de crédito: 1) Nota de débito 80, emitida em 31/10/2004, no valor de € 573,30; 2) Nota de débito 85, emitida em 30/11/2004, no valor de € 1.585,85; 3) Nota de débito 8, emitida em 18/3/2005, no valor de € 1.773,27; 4) Nota de crédito 113, emitida em 30/4/2005, no valor de € 526,00; 5) Nota de crédito 114, emitida em 30/4/2005, no valor de € 526,00; 6) Nota de débito 18, emitida em 18/5/2005, no valor de € 100,82 (al. F) dos factos assentes). G) Os valores das notas de crédito referidas em F) 4) e F) 5) respeitam a correcções das facturas referidas em E) 6) e E) 7), respectivamente, relativamente ao coeficiente de revisão de preços (ai. G) dos factos assentes). H. O valor da factura referida em E) 1) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Agosto de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 1° da base instrutória). I. O valor da factura referida em E) 2) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 30 de Setembro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 2° da base instrutória). J. O valor da factura referida em E) 3) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Outubro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 3° da base instrutória). L. O valor da factura referida em E) 4) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 30 de Novembro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 4° da base instrutória). M. O valor da factura referida em E) 5) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Dezembro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 5° da base instrutória). N. O valor da factura referida em E) 6) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Janeiro de 2005 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 6° da base instrutória). O. O valor da factura referida em E) 7) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 28 de Fevereiro de 2005 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 7° da base instrutória). P. O valor da factura referida em E) 8) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 18 de Março de 2005 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 8° da base instrutória). Q. O valor da factura referida em E) 9) corresponde ao coeficiente de revisão dos preços dos serviços de limpeza de Janeiro e Fevereiro de 2005 (resposta ao art. 9° da base instrutória). R. O valor da nota de débito referida em F) 1) corresponde a despesas bancárias suportadas pela A. com um aceite cambiário da R. para pagamento de preços dos serviços de limpeza efectuados pela A. nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 10° da base instrutória). S. O valor da nota de débito referida em F) 2) corresponde a despesas bancárias suportadas pela A. com um aceite cambiário da R. para pagamento de preços dos serviços de limpeza efectuados pela A. nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 11° da base instrutória). T. O valor da nota de débito referida em F) 3) corresponde a juros de mora devidos à A. pela R. pelo atraso no pagamento das facturas referidas em E) l a E) 5) (resposta ao art. 12° da base instrutória). U. O valor da nota de débito referida em F) 6) corresponde a despesas bancárias suportadas pela A. com um aceite cambiário da R. para pagamento de preços dos serviços de limpeza efectuados pela A. nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 13° da base instrutória). V. A A. sempre cumpriu pontualmente perante a R. com os serviços de limpeza a que se obrigou nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 14° da base instrutória). W. Nunca a R. se tendo coibido de receber tais serviços nos termos em que foram sendo prestados pela A, (resposta ao art. 15° da base instrutória). “AA”) A partir de 2003 a Ré enviou à Autora diversas mensagens de correio electrónico em que reclamou da falta de zelo e de diligência com que os serviços de limpeza da A. eram realizados pela mesma ( vide documentos de fls 40 a 190 de que se destacam a título de exemplo as mensagens electrónicas a que se referem os documentos de fls. 130 a 140 dos autos) . “BB”) Bem como da falta de profissionalismo e empenho na realização das tarefas de limpeza que havia sido acordado realizar. ( vide documentos de fls 40 a 190 de que se destacam a título de exemplo as mensagens electrónicas a que se referem os documentos de fls. 130 a 140 dos autos) . “CC”) Designadamente apontando a existência de locais do seu estabelecimento que estavam por limpar nos termos acordados. ( vide documentos de fls 40 a 190 de que se destacam a título de exemplo as mensagens electrónicas a que se referem os documentos de fls. 130 a 140 dos autos) . “DD”) Bem como da existência de outros locais do seu estabelecimento que não estavam com a limpeza devida para o local em questão ( vide documentos de fls 40 a 190 de que se destacam a título de exemplo as mensagens electrónicas a que se referem os documentos de fls. 130 a 140 dos autos) . “EE”) E sempre na sequência das reclamações que lhe iam chegando dos seus colaboradores e utentes ( vide documentos de fls 40 a 190 de que se destacam as reclamações que constam de fls. 69 a 96 dos autos) . “FF”) A Ré reclamou igualmente junto da Autora pela falta de cumprimento pelos funcionários desta do número de horas de serviços de limpeza que haviam sido acordados nos termos constantes do acordo referido em C. ( vide documentos de fls 40 a 190 de que se destacam a título de exemplo as mensagens electrónicas a que se referem os documentos de fls.144 155 e 157 a 165e 167ª 177e 179 a 182 ,todas dos autos) . “GG”) Bem como pela falta de assiduidade dos mesmos ( vide documentos de fls 40 a 190 de que se destacam a título de exemplo as mensagens electrónicas a que se referem os documentos de fls.144 155 e 157 a 165e 167ª 177e 179 a 182 ,todas dos autos) . “HH”) Sendo que das 28.172 horas de serviço que a A. devia realizar em 2004 apenas realizou 26.495 horas e 30 minutos ( vide docum.88 a fls. 186 a 190). “II”) E sendo que em 2002 já haviam ficado por realizar 3.309 horas e 30 minutos de serviços de limpeza. ( vide docum.88 a fls. 186 a 190). “JJ”) E sendo que em 2003 já haviam ficado por realizar l .414 horas e 30 minutos de serviços de limpeza. ( vide docum.88 a fls. 186 a 190). “LL”) E nos três meses de 2005 em que ainda prestou serviços de limpeza ficaram por realizar cerca de 429 horas. ( vide docum.88 a fls. 186 a 190). “MM”) O valor monetário das horas referidas em “HH”);”II”);”JJ”) e “LL”) é no montante de 61.492,48Euros. ( vide docum.88 a fls. 186 a 190) Pela 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A) A A. dedica-se à prestação de serviços de limpeza ( al. A) dos factos assentes). B) No âmbito da sua actividade a A. foi contactada pela R. a fim de prestar serviços de limpeza nas instalações do seu estabelecimento denominado “ ................ Club” ( al. B) dos factos assentes). C) Para tanto a A. e a R. acordaram na realização pela A. dos serviços de limpeza do estabelecimento da R. nos termos que constam dos documentos de fls. 41 a 53 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ( al. C) dos factos assentes). D) A A. iniciou tais serviços a partir de meados de Janeiro de 2000 (al. D) dos factos assentes). E) No âmbito de tal acordo a A. emitiu em nome da R. as seguintes facturas, com as seguintes datas de emissão e vencimento e nos seguintes valores: 1) 5475, emitida em 31/8/2004, vencida em 30/10/2004, no valor de € 17.533,47; 2) 6097, emitida em 30/9/2004, vencida em 29/11/2004, no valor de € 17.533,47; 3) 6756, emitida em 31/10/2004, vencida em 30/12/2004, no valor de € 17.533,47; 4) 7437, emitida em 30/11/2004, vencida em 29/1/2005, no valor de € 17.533,47; 5) 8034, emitida em 28/12/2004, vencida em 26/2/2005, no valor de € 17.533,47; 6) 475, emitida em 31/1/2005, vencida em 1/4/2005, no valor de € 18.059,48; 7) 1075, emitida em 28/2/2005, vencida em 29/4/2005, no valor de € 18.059,48; 8) 1425, emitida em 18/3/2005, vencida em 17/5/2005, no valor de € 10.835,69; 9) 2662, emitida em 30/4/2005, vencida em 29/6/2005, no valor de € 1.052,01 (al. E) dos factos assentes). F) Ainda no âmbito de tal acordo, a A. emitiu em nome da R. as seguintes notas de débito e de crédito: 1) Nota de débito 80, emitida em 31/10/2004, no valor de € 573,30; 2) Nota de débito 85, emitida em 30/11/2004, no valor de € 1.585,85; 3) Nota de débito 8, emitida em 18/3/2005, no valor de € 1.773,27; 4) Nota de crédito 113, emitida em 30/4/2005, no valor de € 526,00; 5) Nota de crédito 114, emitida em 30/4/2005, no valor de € 526,00; 6) Nota de débito 18, emitida em 18/5/2005, no valor de € 100,82 (al. F) dos factos assentes). G) Os valores das notas de crédito referidas em F) 4) e F) 5) respeitam a correcções das facturas referidas em E) 6) e E) 7), respectivamente, relativamente ao coeficiente de revisão de preços (ai. G) dos factos assentes). H. O valor da factura referida em E) 1) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Agosto de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 1° da base instrutória). I. O valor da factura referida em E) 2) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 30 de Setembro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 2° da base instrutória). J. O valor da factura referida em E) 3) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Outubro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 3° da base instrutória). L. O valor da factura referida em E) 4) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 30 de Novembro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 4° da base instrutória). M. O valor da factura referida em E) 5) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Dezembro de 2004 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 5° da base instrutória). N. O valor da factura referida em E) 6) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 31 de Janeiro de 2005 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 6° da base instrutória). O. O valor da factura referida em E) 7) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 28 de Fevereiro de 2005 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 7° da base instrutória). P. O valor da factura referida em E) 8) corresponde aos serviços de limpeza efectuados pela A. no estabelecimento da R. entre l e 18 de Março de 2005 nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 8° da base instrutória). Q. O valor da factura referida em E) 9) corresponde ao coeficiente de revisão dos preços dos serviços de limpeza de Janeiro e Fevereiro de 2005 (resposta ao art. 9° da base instrutória). R. O valor da nota de débito referida em F) 1) corresponde a despesas bancárias suportadas pela A. com um aceite cambiário da R. para pagamento de preços dos serviços de limpeza efectuados pela A. nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 10° da base instrutória). S. O valor da nota de débito referida em F) 2) corresponde a despesas bancárias suportadas pela A. com um aceite cambiário da R. para pagamento de preços dos serviços de limpeza efectuados pela A. nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 11° da base instrutória). T. O valor da nota de débito referida em F) 3) corresponde a juros de mora devidos à A. pela R. pelo atraso no pagamento das facturas referidas em E) l a E) 5) (resposta ao art. 12° da base instrutória). U. O valor da nota de débito referida em F) 6) corresponde a despesas bancárias suportadas pela A. com um aceite cambiário da R. para pagamento de preços dos serviços de limpeza efectuados pela A. nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 13° da base instrutória). V. A A. sempre cumpriu pontualmente perante a R. com os serviços de limpeza a que se obrigou nos termos constantes do acordo referido em C) (resposta ao art. 14° da base instrutória). W. Nunca a R. se tendo coibido de receber tais serviços nos termos em que foram sendo Vejamos, então: Antes de mais, importa registar que os quesitos 16 a 26 da base instrutória referem-se a reclamações da Ré junto da Autora pela deficiência dos serviços prestados ( 16º a 20º), falta de cumprimento pelos funcionários da Autora do número de horas de serviços de limpeza ( 21º) falta de assiduidade dos mesmos( 22º), horas de serviço que a Autora devia realizar e não realizou ( 23º a 26º). O Acórdão da Relação para alterar a decisão da matéria de facto fixada pela 1ª instância, depois de admitir que os factos constantes dos artigos 16º a 26º alegados a título de excepção não sofreram contestação, considerou-os confessados nos termos do art. 490 nº1 e 505 ambos do CPC. E a respeito dos documentos particulares juntos pela Ré o Acórdão adiantou os seguintes fundamentos: “ Embora sejam documentos particulares que estão sujeitos à livre apreciação do julgador não sofrem dúvida quanto á sua autoria e conteúdo , e por isso, também eles, ainda que desacompanhados de outra prova designadamente a testemunhal, devem ser tidos em conta pela sua clarividência em revelar e ilustrar os factos excepcionados pela Ré ( vide por exemplo o elevado número de reclamações de diversos utentes, quanto à qualidade de limpeza, do espaço da ora apelante)”. A recorrente considera que a matéria dos artigos 16º a 26º não foi alegada pela Ré na sua contestação a título de excepção peremptória, tanto mais que toda a defesa foi feita em sede de impugnação, não havendo qualquer separação para efeitos de excepção. A respeito da defesa por impugnação e por excepção o art. 487 nº2 do CPC caracteriza-as nos seguintes termos: “ O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”. Embora a lei indique que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei manda deduzir em separado ( cfr. art. 489 nº1 do CPC),nada diz sobre a forma como se deduz, no sentido se a mesma, deve separar o que é defesa por impugnação, de defesa por excepção. E, por isso, a matéria da excepção pode muito bem estar integrada em conjunto com a matéria da impugnação. O que importa é distinguir a matéria que integra a excepção, daquela que visa tão só a impugnação, sem esquecer que o juiz não está sujeito ás alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito ( cfr. art. 664 do CPC) No caso em apreço, a A fundamentou o seu pedido com base no incumprimento do contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a Ré, ao que esta respondeu em contestação com matéria susceptível de integrar a excepção de não cumprimento, como é o caso dos factos que integram os quesitos 16º a 23º. Mas a falta de resposta por parte da autora a tal matéria não implica a sua admissão por acordo e isto, precisamente porque tais factos colidem com a posição da autora considerado no seu conjunto e nomeadamente quando expressamente refere sob o seu artigo 10º da petição inicial que cumpriu pontualmente o contrato (cfr. art. 490 nº2 do CPC). E sendo assim, os factos contidos nos artigos 16ª 23º não podiam, por falta de resposta da autora, serem considerados confessados, porque, isso, colide com a posição da Autora que invoca o cumprimento pontual do contrato. Fez bem a 1ª instância em levar tais factos á base instrutória. Quanto aos documentos particulares a Relação ponderando que não foram postos em dúvida quanto á sua autoria e conteúdo, entendeu que os mesmos faziam prova plena, ainda que desacompanhados de outra prova nomeadamente a testemunhal. Na verdade, uma vez que não foram impugnadas a letra e assinatura de tais documentos particulares, as mesmas se consideram verdadeiras ( nº1 do art. 374 do C. Civil) e, dado que os mesmos não foram arguidos de falsidade , fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores ( nº1 do art. 376 do C. Civil). No entanto, importa sublinhar que só quer dizer que “ torna indiscutível que a pessoa a quem é atribuído fez as declarações que dele constam mas saber se as declarações feitas vinculam o seu autor, é já um problema que não respeita á força probatória do documento, mas sim à eficácia da declaração. Essa matéria está regulada no nº2 do artigo 376, que lhe aplica os princípios da confissão; os factos consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante e a declaração é indivisível» – cfr. Ac. deste Supremo de 30/6/1977, BMJ 268 , pag. 204). Por isso «enquanto os documentos autênticos fazem prova plena, qualquer que seja o facto representado ( art. 371 nº1), o documento particular, cuja veracidade esteja reconhecida , só tem essa força probatória quanto aos factos , nele referidos, que sejam contrários ao interesse do declarante, o que se exprime pela enunciação da regra de que o documento autêntico prova plenamente erga omnes e o documento particular apenas prova inter partes » ( ibidem). Assim, apenas o declaratário pode invocar o documento, como prova plena, contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; nas relações com terceiros, essa declaração somente valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial (cfr. nºs 2 e 4 do art. 358). Nem seria «razoável atribuir maior valor intrínseco, ou veracidade, a qualquer declaração constante de documento particular, do que a uma declaração confessória.» ( cfr. Acórdão supra citado). Importa, agora, fazer o confronto do regime probatório explanado no citado art. 376 do C. Civil com os documentos em causa. Trata-se de documentos que se referem às reclamações dos clientes perante a Ré, quanto á falta de limpeza em concreto e relação de horas de trabalho de limpeza prestadas a menos. E sendo assim tais documentos perante a sua não impugnação, apenas provam o que deles consta escrito, mas quanto á veracidade do que neles está escrito (declarado – reclamações relativas á limpeza, número de horas de limpeza por fazer e valores) nos termos do art. 490 nº2 do CPC, ter-se-ão de considerar como impugnados pela autora, e por isso considera-se correcta a sua quesitação e sujeita à prova testemunhal ( cfr. art. 394 nº3 do C. Civil). Isto para dizer que aos documentos em causa, que note-se não foram emitidos pela própria autora e, por conseguinte, não se pode sequer recorrer ao regime do citado nº2 do art. 376 do C. Civil. E sendo assim, tais documentos deviam ter sido complementados com a prova testemunhal, que curiosamente a Ré não apresentou. É por tudo isto, que não se pode acompanhar o entendimento do Acórdão recorrido, que considerou confessados os factos contidos nos artigos 16 a 23, por falta de resposta da autora à contestação, porque a posição explanada pela autora na sua petição inicial, nomeadamente sob o artigo 10º da petição inicial, quando aí refere que “cumpriu pontualmente a sua prestação, nunca a Ré se tenha coibido de a receber a prestação da A” equivale á impugnação de tais factos . Efectivamente, esta alegação colide com os factos referenciados nos artigos 16 a 23 e, por isso, não se podiam considerar confessados, conforme o fez o Acórdão recorrido e nesta perspectiva houve violação do estatuído no citado art. 490 nº2 do CPC. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes deste Supremo em conceder a revista e, revogando o Acórdão recorrido, mantêm a decisão da 1ª instância. Custas da revista pela Ré, que suportará também as custas nas instâncias. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2011
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