Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. Por acórdão proferido em 25 de Setembro de 2020 no Juízo Central Criminal de .... – J.. – da comarca ….., foi deliberado, além do mais: - Condenar o arguido AA, solteiro, …, nascido a …… 1984, em …, …, filho de BB e de CC, residente na ......, ......., actualmente detido no E.P. ….: a) pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo na forma consumada p.p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de três anos e dez meses de prisão pela prática de cada um dos crimes; b) pela prática, em co-autoria, de um crime e detenção ilegal de arma, p.p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Dezembro da pena de dois anos de prisão; Em cúmulo jurídico, foi este arguido condenado na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. - Condenar o arguido DD: a) pela prática de um crime de um crime de falsificação de documentos, na forma consumada, p.p. pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea e), e 3 do Código Penal, na pena de dez meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo na forma consumada p.p. pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão para cada um dos crimes; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artigo 86.º,n.º 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Dezembro, na pena de dois anos de prisão; d) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 121.º e segs. do Código da Estrada, na pena de sete meses de prisão; e) pela prática de um crime de dano qualificado, p.p. pelos artigos. 212.º, n.º 1, e 213.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; Em cúmulo jurídico destas penas, foi este arguido condenado na pena única de seis anos e cinco meses de prisão. 2. Inconformado, recorre o arguido AA perante o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «I - Conclusões: a) Vem, o presente recurso, ser interposto do acórdão que condena o arguido na pena única de pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de roubo na forma consumada p.p. pelo art. 210.º/1 e 2, b), com referência ao art. 204.º/2, f), ambos do C.P., na pena de três anos e dez meses de prisão pela prática de cada um dos crimes; e de um crime e detenção ilegal de arma, p.p. pelo art. 86.º/1, c) da Lei nº 5/06 de 23 de Dezembro na pena de dois anos de prisão. b) O presente recurso funda-se somente na medida da pena aplicada à Arguido. c) Com base nos factos provados, o Tribunal a quo formulou a sua convicção e decidiu. d) Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. e) O Tribunal a quo julgou bastante e suficiente a prova produzida para, desse modo, condenar o arguido a uma pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. f) Atentos os factos provados, e a esses teremos que nos reportar, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção - cfr. artigo 71º do Código Penal. g) Na determinação da medida da pena há que, num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os fatores que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que fundamentam a pena concreta aplicável. Aliás, "na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71º, n.º 3. h) O Tribunal a quo violou, como segundo se demonstrará, o disposto no artigo 71º do Código Penal, por falta de proporcionalidade nas penas concretamente aplicadas. i) Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que a sentença que determina a sua condenação, se sustente em factos que permitam, só por si, valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo. j) Tal como não fundamentou, na perspectiva da defesa, a culpa do arguido, também descurou, o Tribunal a quo na determinação das exigências de prevenção, nomeadamente, as exigências de prevenção geral e especial. k) Assim, atente-se no seguinte: Antecedentes criminais do arguido DD: “- em 24-04-2008, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes cometido a 2006 na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; - em 11-09-2008, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, detenção ilegal de arma, ameaça e homicídio na forma tentada, cometidos a …-08-2005 na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 mediante regime de prova, sendo que em suspensão veio a ser revogada em 20-10-2009; - em 17-06-2008, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes cometido a …-05-2006 na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período de tempo; - em 16-03-2010, pela prática de um crime de coacção cometido em …-2006 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspenso na sua execução por igual período de tempo; - em 17-02-2012 foi aplicada ao arguido a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes a que se referem as duas primeiras e a ultima condenação supramencionadas, vindo o mesmo a ser definitivamente libertado a …-07-2018.” l) Antecedentes criminais do arguido AA“- em 23-06-2008, pela prática de crime de condução sem habilitação legal cometido a …-05-2008 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - em 28-07-2008, pela prática de crime de condução sem habilitação legal cometido a …-06-2008 na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - em 31-10-2013, pela prática de crime de furto simples cometido a …-08-2012 na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por 66 dias de prisão subsidiária em 13-03-2015 e paga a multa em 07-07-2015; - em 02-06-2015, pela prática de crime de furto simples cometido a 19-03-2015 na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade em 04-12-2015 dias de prisão subsidiária em …- 03-2015; - em 26-11-2015, pela prática de crime de furto simples cometido a …-06-2014 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por 80 dias de prisão subsidiária em …-12-2017.” m) Penas aplicadas pelo tribunal a quo ao arguido DD:“- pela prática de cada um dos crimes de roubo, de 4 anos de prisão (por cada um deles); - pela prática do crime de detenção de arma proibida, de 2 anos de prisão;- pela prática de um crime de falsificação de documentos ou uso de documentos falsificado, de 10 meses de prisão - pela prática de um crime de dano qualificado, na pena de 4 meses de prisão; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, a pena de 7 meses de prisão.” n) Pena única: 6 anos e 5 meses de prisão; o) Penas aplicadas pelo tribunal a quo ao arguido AA: “- pela prática de cada um dos crimes de roubo, de 3 anos e 10 meses de prisão (por cada um deles); - pela prática do crime de detenção de arma proibida, de 2 anos de prisão;” p) Pena única de 5 anos e 4 meses de prisão q) Ao condenar o arguido na pena única de 5 (cinco anos) e 4 (quatro meses) de prisão, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, desproporcional em relação àquela que foi aplicada ao co-arguido DD, atento o seu CRC, bem como, as circunstâncias da prática dos crime e número dos mesmos. r) Atenta a factualidade considerada e a insuficiente fundamentação da douta decisão, a pena a aplicar, atento os argumentos invocados, deverá situar-se próximo dos limites mínimos, ou seja, 3 anos e 10 meses, sendo a pena única a aplicar necessariamente inferior a cinco anos, s) Por outro lado, cremos que a pena de prisão deverá ser suspensa na sua execução, não só pelos motivos já invocados, mas também, porque a suspensão possibilitará a integração e ressocialização do arguido, permitindo que o mesmo reinicie a sua atividade profissional e o acompanhamento do seu filho. t) PELO QUE PUGNAMOS PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO QUE DEVERÁ SER FIXADA NO MÍNIMO, PELO QUE PUGNAMOS PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO QUE DEVERÁ SER FIXADA NO MÍNIMO DOS TRÊS ANOS DEZ MESES. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta». 3. Respondeu o Ministério Público, dizendo: «[…] O recorrente baseia a sua pretensão numa alegada desproporção da pena face à que foi aplicada ao co-arguido DD, de 6 anos e 5 meses de prisão, considerando o maior número de crimes e maior gravidade dos antecedentes deste último, fazendo ainda apelo a uma ideia de reinserção. Não tem razão o recorrente. O tribunal a quo não só considerou adequadamente todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena do arguido recorrente, como usou do mesmo critério relativamente aos dois arguidos. Para além das implicações resultantes da gravidade do crime apurado e do respectivo modo de execução (em co-autoria, com uso de armas de fogo municiadas, uso de vestuário que ocultava a respectiva fisionomia), não poderia deixar de se considerar, na medida da pena, o passado criminal do arguido. E, nesta medida, os factos apurados e o que os mesmos revelam quanto à personalidade do arguido, juntamento com a sua conduta anterior revelada pelo teor dos antecedentes criminais e ausência de enquadramento de suporte sociofamiliar, apontam para a existência de fortíssimas necessidades de prevenção especial. Note-se que o arguido, à data dos factos, estava desempregado, mantendo convivência com pares anti-sociais e consumia cocaína, sendo que ambos os progenitores referiram não terem condições para o receber, mais se apurando que o relacionamento familiar, apesar da débil situação financeira dos pais, tem sido baseado na solicitação de dinheiro por parte do arguido, o que os perturba. Acrescem ainda as elevadas necessidades de prevenção geral que decorrem do impacto social dos casos de roubo com uso de armas de fogo e correspondente justo anseio comunitário de uma resposta firme e eficaz do sistema de justiça. Note-se que a pena concreta apurada ficou bem perto do limite mínimo da moldura abstratamente aplicável, o que já denota extrema benevolência. É, assim, parecer do Ministério Público que todas as vertentes atendíveis, quer as respeitantes à avaliação da ilicitude e culpa dos factos apurados, quer às necessidades de prevenção, geral e especial, do caso, impunham a aplicação de uma pena acima dos 5 anos de prisão e necessariamente efectiva. Há que salientar ainda que o arguido já beneficiou de várias penas substitutivas da pena de prisão, após o que veio a reincidir na prática de crimes, revelando indiferença às diversas penas que lhe foram dirigidas. Por seu turno, a incapacidade que tem revelado em assumir uma conduta conforme ao direito, não permitem fundar uma prognose positiva quanto ao seu comportamento futuro. Nesta conformidade, rejeitando o recurso interposto pelo arguido e confirmando em todas as suas vertentes o Acórdão recorrido, V.as Ex.as farão, como sempre, inteira justiça». 4. Neste Supremo Tribunal, proferiu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto o douto parecer que se transcreve: «Por acórdão proferido e depositado em 25/9/20., no Juízo Central Criminal .... – J.. – da comarca …., o arguido AA foi condenado pela prática de cada um dos dois crimes de roubo agravado na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; pela prática do crime de detenção de arma proibida na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão. O arguido DD foi condenado, como autor de cada um dos dois crimes de roubo agravado, na pena de 4 anos de prisão; como autor de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão, como autor de um crime de falsificação de documentos, na pena de 10 meses de prisão, como autor de um crime de dano qualificado, na pena de 4 meses de prisão, como autor de um crime de condução ilegal de veículo automóvel, na pena de 7 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 5 meses de prisão. Ambos os arguidos se encontram em prisão preventiva desde …/1/20. Em …/10/20, o arguido AA veio interpor recurso, pugnando pela aplicação ao arguido de uma pena única de 3 anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução. Por despacho judicial, de …/11/20, notificado ao M.ºP.º em …/11/20, foi admitido o recurso, limitado à medida da pena concreta aplicada ao arguido AA, a subir imediatamente e com efeitos suspensivos. O acórdão transitou em julgado em relação ao arguido DD. Em …/12/20, o senhor Procurador da República apresentou resposta à motivação de recurso do arguido, sustentando o seu não provimento. Para a economia deste recurso, interessa apontar as seguintes circunstâncias de facto dadas como provadas: 1. Nasceu em ..1984, tendo, por isso, 35 anos de idade, à data dos factos destes autos. 2. O recorrente foi co-autor de um crime de roubo, num café, usando gorro que lhe tapava completamente o rosto, ameaçando a responsável com uma arma aparentemente de fogo. 3. Seguidamente, praticou, em co-autoria com o seu companheiro, um crime de roubo num posto de abastecimento de combustíveis, usando o dito gorro e uma arma de fogo que detinha ilegalmente. 4. O arguido AA cresceu no seio de uma família composta pelos pais e uma fratria de dois, sendo o mais novo de dois, tendo obtido formação escolar até ao 3.º ciclo do ensino, não concluído. 5. Cerca dos 18 anos de idade o arguido começou a apresentar comportamentos de desadequação social, no contexto de inserção em grupos de pares, sendo os pais chamados, com frequência, a resolver problemas criados pelo filho. 6. Detém experiência de trabalho variada, das funções laborais de operário……, e de operário….. , de …… e de….. , de…….. 7. Nos últimos anos, AA viveu integrado no agregado familiar da companheira, mãe do filho, relação entretanto terminada, tendo passado desde então a viver em locais desconhecidos, muito embora, por vezes, solicitasse aos pais algum apoio. 8. À data da ocorrência dos factos, AA mantinha a condição de desempregado e a convivência com pares anti-sociais, sendo consumidor de cocaína. 9. O arguido manifesta o intento de retornar ao agregado parental e de obter colocação 10. profissional através do seu cunhado e exercer actividade de …. ou….., em conformidade com hipotética oportunidade laboral, a ser concertada com o último. 11. O núcleo familiar do arguido padece de problemas financeiros, uma vez que os pais do arguido auferem reformas no valor total de € 621,00 mensais e o pai padece de doença…, ambos tendo referido não reunirem condições para acolherem o arguido. 12. O relacionamento familiar, apesar da condição financeira dos pais, tem sido baseado na solicitação de dinheiro por parte do arguido, atitude que os perturba. 13. Em meio prisional, o arguido vem assumindo comportamento em conformidade à disciplina exigida, vindo a exercer funções como ... . 14. Referiu ter abandonado o consumo de drogas por iniciativa própria, sem qualquer tratamento ou intervenção preventiva de recidivas. 15. O arguido confessou os factos dados como provados, denotando arrependimento e pediu desculpas aos ofendidos durante a audiência de julgamento. 16. Em …/6/2008, foi condenado pela prática de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, cometido em …/5/2008, na pena de 120 dias de multa. 17. Em …/7/2008, foi condenado pela prática de crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, cometido em …/6/2008, na pena de 150 dias de multa. 18. Em …/10/13, foi condenado pela prática de crime de furto simples cometido a …/8/12, na pena de 100 dias de multa, a qual veio a ser substituída por 66 dias de prisão subsidiária, mostrando-se extinta a pena pelo pagamento da multa. 19. Em …/6/15, foi condenado pela prática de crime de furto simples, cometido em 1973/15, na pena de 180 dias de multa, a qual veio a ser substituída por 180 horas de trabalho comunitário e, depois, em dias de prisão subsidiária. 20. Em …/11/15, pela prática de crime de furto simples, cometido em …/6/14, na pena de 120 dias de multa, a qual veio a ser substituída por 80 dias de prisão subsidiária. O limite mínimo previsto para o crime de roubo agravado é de 3 anos de prisão O limite mínimo previsto para o crime de detenção ilegal de arma é de 1 ano de prisão, sendo certo que os arguidos foram condenados pela prática de um só crime de detenção de arma proibida, embora fossem portadores de duas armas que usaram nos roubos praticados Por isso, consideramos corretamente doseadas as penas de 3 anos e 10 meses de prisão aplicada ao recorrente pela prática de cada um dos crimes de roubo e a pena de 2 anos de prisão aplicada pela prática do crime de detenção ilegal de arma. Correta, também, nos parece ter sido o doseamento da pena única de 5 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado, sendo legalmente inadmissível a suspensão da execução da referida pena. Termos em que, somos de parecer que o recurso do arguido AA deverá ser julgado como não provido.» 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada mais foi dito. 6. Com dispensa de vistos, realizada conferência, já que não foi requerido o julgamento do recurso em audiência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos O Tribunal Colectivo considerou assente a seguinte factualidade: 1.1 No dia … de Janeiro de 2020, cerca das 11h20m, os arguidos em conjunto e actuando no âmbito de um plano entre eles traçado, dirigiram-se ao estabelecimento de café denominado “Café…..”, sito na Rua……., pertencente ao EE e que àquela hora se encontrava aberto ao público. 1.2. Para o efeito os arguidos fizeram-se transportar no veículo ligeiro de passageiros da marca ..….., modelo …, de cor ….., a que corresponde a matrícula francesa ..…-VQ e que havia sido roubado com recurso a arma de fogo no dia …-12-2019 em ….. 1.3. Com o objectivo de evitar que a proveniência ilícita daquele veículo pudesse ser conhecida e iludir a vigilância das autoridades, indivíduo ou indivíduos não concretamente apurados haviam substituído aquelas chapas de matrícula pelas chapas com a matrícula ..-OV-.., respeitantes a uma viatura da marca “…..” pertencente a FF, da qual foram furtadas em …………… entre as 16 horas do dia …-1-2020 e as 13h45m do dia … de Janeiro de 2020. 1.4. O arguido DD tinha conhecimento que que as chapas de matrículas do dito veículo haviam sido substituídas, nos termos e para os efeitos descritos no número que antecede. 1.5. Os arguidos estacionaram a referida viatura, ostentando a matrícula ..-OV-.., nas traseiras do estabelecimento de café mencionado em 1.1., e aguardaram que o mesmo ficasse sem clientes. 1.6. Nessa altura saíram da viatura e, usando gorros escuros na cabeça, que ao arguido AA tapava completamente o rosto, entraram no dito café, onde se encontrava apenas como responsável GG, companheira do EE, à qual o arguido DD exibiu uma arma de ar comprimido, com a configuração de uma pistola, que empunhava numa das mãos. 1.7. Aí dentro, os arguidos colocaram num saco de compras de que vinham munidos várias garrafas de bebidas alcoólicas que ali se encontravam para venda e consumo, no valor total de € 136,00, e um computador portátil da marca …, com pen drive acoplada da marca …com capacidade para 4Gb, no valor de € 200,00, pertencentes ao EE. 1.8. Retiraram também da caixa registadora e da bolsa da GG a quantia total de € 430,66 e a chave da ignição do veículo da marca …, de matrícula ..-NI-.., a ela pertencente. 1.9. Face ao imprevisto da situação e com receio de que algo de mal lhe pudesse acontecer, designadamente que os arguidos a agredissem ou até a matassem, a GG não teve qualquer reacção. 1.10. Os arguidos pegaram ainda em duas máquinas de brindes no valor de € 250,00 cada uma que ali se encontravam e que pertenciam ao EE e de seguida abandonaram aquele café levando com eles todos aqueles bens com intenção de os fazerem coisas suas, dirigindo-se para o mencionado veículo onde se haviam feito transportar e no qual se puseram em fuga. 2.1. Seguidamente, e em concretização do plano inicialmente traçado, os arguidos dirigiram-se para o Posto de Abastecimento ……, sito na Rua …, n.º …, em …., ….., pertencente à sociedade denominada “G…, Unipessoal, Lda.”, tendo o arguido DD conduzido a referida viatura ostentado as chapas de matrícula ..-OV-.. até esse local. 2.2. Aí chegados, cerca das 11h50m daquele dia … de Janeiro de 2020, o arguido DD estacionou aquele veículo junto à porta da loja daquele posto de abastecimento, onde se encontrava o respectivo empregado HH. 2.3. Ambos os arguidos usavam gorros de cor preta que lhes encobriam o rosto, tipo passa-montanhas, deixando apenas a descoberto a zona dos olhos e da boca. 2.4. Os arguidos saíram da viatura e o arguido AA, empunhando uma arma de fogo, de tipo espingarda, da marca “….”, modelo “….., de calibre 12 mm, dirigiu-se ao HH, apontou-lhe essa arma e disse-lhe: “Isto é um assalto! Vamos para dentro”. 2.5. O HH obedeceu e, já no interior da loja, o arguido AA ordenou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro, o que fez, tendo aberto a caixa registadora que se encontrava em cima do balcão de atendimento e despejado para dentro de um dos sacos que o arguido DD trazia o conteúdo da respectiva gaveta. 2.4. De seguida o arguido AA ordenou ao HH que lhe entregasse mais dinheiro, pelo que este abriu a porta de um armário existente atrás do balcão, retirou daí outra gaveta da caixa registadora e despejou o seu conteúdo no referido saco. 2.5. No interior dessas gavetas existia a quantia total de € 230,00, pertencente à sociedade “G…, Unipessoal, Lda.”, que o HH colocou no saco dos arguidos. 2.6. Enquanto isso o arguido DD retirou de um expositor de tabaco que estava no interior do balcão vários maços de tabaco e de cigarrilhas e vários pacotes de mortalhas de diversas marcas, que colocou num outro saco de que se encontrava munido, no que também foi auxiliado pelo HH. 2.7. Após o arguido DD deslocou-se ao interior do escritório e daí retirou uma caixa de cartão que continha vários volumes de tabaco de diversas marcas, que levou para o interior do balcão e na qual colocou mais maços de tabaco que recolheu do expositor e do chão. 2.8. Todos esses artigos, ou seja, 382 maços de tabaco, 21 maços de cigarrilhas, 5 maços de tabaco de enrolar e 10 pacotes de mortalhas, tinham o valor total de € 1.774,19 e pertenciam também à referida sociedade. 2.9. Face ao imprevisto da situação e com receio de que algo de mal lhe pudesse acontecer, designadamente que os arguidos o agredissem ou até o matassem, o HH não teve qualquer reacção, apenas tendo obedecido ao que lhe foi ordenado. 2.10. Os arguidos pegaram ainda em duas caixas metálicas que ali se encontravam e que continham um talão da BP, 4 cartões da BP e sete papéis manuscritos, igualmente pertencentes à sociedade ofendida “G……., Unipessoal, Lda.”, tendo de seguida abandonado aquela loja levando com eles todos aqueles bens com intenção de os fazerem coisas suas, dirigindo-se para o mencionado veículo onde se haviam feito transportar e no qual se puseram em fuga. 3.1. Após ter tido conhecimento da situação, a GNR encetou de imediato diligências para localizar os arguidos e a referida viatura, sendo que, cerca das ..h..m desse dia .. de Janeiro de 2020, foi o mencionado veículo, ostentado as chapas de matrícula ..-OV-.., encontrado a circular na autoestrada A.. em direcção ao …., vindo a ser interceptado minutos depois, na sequência da perseguição que lhe foi movida, junto à saída para ….., ao Km … da referida autoestrada. 3.2. Tal veículo era conduzido pelo arguido DD, que, naquele local, deparou-se com uma viatura da GNR imobilizada à sua frente, a qual fazia uso do pirilampo e das sirenes de sinalização de veículo policial. 3.3. Por isso o arguido DD abrandou a marcha e parou, tendo-se também apercebido que atrás de si havia parado uma outra viatura descaracterizada daquela entidade policial, da marca …… de matrícula ..-OB-.., na qual militares daquela guarda lhe tinham movido perseguição e da qual já haviam saído, encontrando-se ali apeados. 3.4. Então, e com o intuito de se pôr em fuga, o arguido DD efectuou uma manobra de marcha atrás e embateu com a parte traseira da viatura que conduzia na parte da frente daquele veículo de matrícula ..-OB-.., causando-lhe danos ao nível do capot, da grelha e para-choques frontal, dos faróis da frente e dos pneus, avaliados em € 1.119,27. 4. A dada altura um dos elementos da GNR efectuou um disparo que atingiu a porta traseira direita da viatura onde se encontravam os arguidos, que de seguida foram abordados e detidos. 5. No interior daquela viatura, que foi apreendida os artigos e quantias em dinheiro que, nessa manhã, os arguidos haviam retirado do interior do estabelecimento de café denominado “Café…….”, sito em……., e do Posto de Abastecimento …. sito em……., bem como os gorros que utilizaram na prática desses factos, sendo que a chave do veículo da marca …., pertencente à ofendida GG, encontrava-se na posse do arguido DD, na indumentária que o mesmo vestia. 6. Aquela viatura e os referidos bens já foram restituídos aos respectivos proprietários. 7. Foram também encontradas no interior desse veículo as armas que os arguidos haviam exibido e apontado à GG e ao HH e 15 cartuchos carregados, dois dos quais se encontravam no interior da arma de fogo de tipo espingarda. 8. Tais armas e munições consistiam em: - uma arma de fogo, de tipo espingarda, com o nº de série …., da marca ……, modelo Sagittaire, de origem francesa, de calibre 12, de funcionamento de tiro a tiro (unitário múltiplo), com dois canos sobrepostos, basculantes, de alma lisa, com fita refrigeradora e com o comprimento de 710 mm aproximadamente, da classe D; - 15 cartuchos carregados, de calibre 12; - uma arma de ar comprimido, com a configuração de uma pistola, sem número de série visível, de calibre 6 mm, para projécteis esféricos, de plástico, de tipo “BB”, munida de um carregador (apresentando no seu interior uma botija metálica de presumível CO2, de marca e origem não referenciáveis) – arma de ar comprimido de aquisição condicionada, da classe C. 9. A referida arma de fogo de tipo espingarda havia sido furtada no dia …-1-2020 do estabelecimento comercial designado “C……, Lda.”, sito na Rua….., na ….., facto esse que deu origem ao inquérito nº 1/20.…. 10. Os danos na viatura da GNR com a matrícula ..-OB-.. foram reparados pela seguradora do referido veículo ligeiro de passageiros da marca …., modelo .., de cor ….., a que corresponde a matrícula francesa ..…-VQ e que o arguido DD conduzia. 11. Os arguidos não eram titulares de qualquer autorização ou licença que lhes permitisse a detenção, uso e porte das referidas armas, sendo que o arguido DD também não era detentor de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir veículos ligeiros de passageiros. 12. Ao actuarem da forma descrita em 1.6. a 1.10.e 2.1. a 2.10. os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazerem seus, como fizeram, todos os referidos bens e dinheiro que retiraram do interior do estabelecimento de café denominado “Café……”, sito em……, e do Posto de Abastecimento …… sito em……, bem sabendo que tais bens e dinheiro não lhes pertenciam e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos. 13. Os arguidos conheciam também as características das referidas armas e sabiam que o seu uso, guarda e detenção, sem a respectiva licença ou autorização, é proibido e punido por lei. 14. Agiram sempre voluntária, livre e conscientemente, conjuntamente e em conjugação de esforços, bem sabendo que as suas condutas violavam preceitos legais. 13. O arguido DD ao utilizar o veículo …, modelo .., de cor ….., sabendo que nele haviam sido apostas as chapas de matrícula portuguesa ..-OV-.., trocando as chapas de matrícula originais ..-…-VQ, pretendia que a mesma pudesse circular iludindo a vigilância das autoridades, bem sabendo que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem e que a alteração produzida não assentava nas características que foram concedidas pelos serviços competentes àquele veículo. Com a mesma alteração tinha o arguido a intenção de obter para si um benefício ilegítimo e sabia também que com tal acto prejudicava a credibilidade das chapas de matrícula como elementos de identificação dos veículos automóveis, e que deles resultava prejuízo para outrem, nomeadamente para o Estado. 16. Sabia também o arguido DD que a viatura de matrícula ..-OB-.. pertencia à GNR, tendo sido adquirida pelo Estado Português e destinada àquela força de segurança pública para utilização em contexto de serviço público de combate ao crime e protecção dos cidadãos, prevendo que ao agir da forma descrita, efectuando a referida manobra de marcha atrás, poderia danificar aquela viatura, conformando-se com aquele tal resultado, bem sabendo que agia sem o consentimento e contra a vontade do seu proprietário, ou seja, a GNR na qualidade de organismo público integrado no Estado Português. 17. O arguido DD sabia igualmente que para a condução de veículos ligeiros de passageiros era necessária a competente carta de condução e agiu em todas as situações voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as condutas que adoptou violavam preceitos legais. 18.1. O arguido AA cresceu no seio de uma família composta pelos pais e uma fratria de dois, sendo o mais novo de dois, tendo obtido formação académica até ao 3.º ciclo do ensino, não concluído. 18.2 Cerca dos 18 anos de idade o arguido começou a apresentar comportamentos de desadequação social, no contexto de inserção em grupo de pares, sendo os pais chamados, com frequência, a resolver problemas criados pelo filho. 18.3. Detém experiência de trabalho variada das funções laborais de operário de ......... e de operário ........., de ......... e de ........., de .......... 18.4. Nos últimos anos, AA viveu integrado no agregado familiar da companheira, mãe do filho, relação entretanto terminada, tendo passado desde então a viver em locais desconhecidos, muito embora, por vezes, solicitasse aos pais algum apoio. 18.5. À data de ocorrência dos factos AA mantinha a condição de desempregado e a convivência com pares anti-sociais, sendo consumidor de cocaína. 18.6. O arguido manifesta o intento de retornar ao agregado parental e de obter colocação profissional através do seu cunhado e exercer actividade de ......... ou ........., em conformidade com hipotética oportunidade laboral a ser concertada o último. 18.7. O núcleo familiar do arguido padece de problemas financeiros, uma vez que os pais do arguido auferem reformas no valor total de € 621,00 mensais e o pai padece de doença…., ambos tendo referido não reunirem condições para acolherem o arguido. 18.8. O relacionamento familiar, apesar da condição financeira dos pais, tem sido baseado na solicitação de dinheiro por parte do arguido, atitude que os perturba. 18.9. Em meio prisional o arguido vem assumido comportamento em conformidade à disciplina exigida, vindo a exercer funções como ... .. 18.10. Referiu ter abandonado o consumo de drogas por iniciativa própria, sem qualquer tratamento ou intervenção preventiva de recidivas. 19. O arguido confessou os fatos dados como provados, denotando arrependimento e pediu desculpas aos ofendidos durante a audiência de julgamento. 20. O arguido foi já condenado: - em …-06-2008, pela prática de crime de condução sem habilitação legal cometido a …-05-2008 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - em …-07-2008, pela prática de crime de condução sem habilitação legal cometido a …-06-2008 na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - em …-10-2013, pela prática de crime de furto simples cometido a …-08-2012 na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por 66 dias de prisão subsidiária em …-03-2015 e paga a multa em 07-07-2015; - em …-06-2015, pela prática de crime de furto simples cometido a …-03-2015 na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade em …-12-2015 dias de prisão subsidiária em …-03-2015; - em …-11-2015, pela prática de crime de furto simples cometido a ..-06-2014 na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, a qual veio a ser substituída por 80 dias de prisão subsidiária em 07-12-2017. 21.1. O arguido DD cresceu junto do agregado familiar de origem, de origem, no …, de onde é natural. 21.2. Frequentou o ensino, em idade própria, tendo concluído o equivalente ao 12.º ano de escolaridade e disse ter ainda frequentado um curso ...., que não concluiu. 21.3. Posteriormente, iniciou ocupação laboral, conjuntamente com um irmão como chaveiro. 21.4. Quando veio para Portugal, em 2003, ocupou-se da ...., conjuntamente com um irmão e cunhada. 21.5. Iniciou relacionamento afectivo com uma cidadã portuguesa, de que resultou o nascimento de quatro filhos com idades compreendidas entre 15 anos e os 8 anos de idade. 21.6. Passados 11 anos e após a rutura da relação, os quatro filhos foram para … entregues a uma tia materna, com residência perto da cidade …, na sequência do abandono dos filhos por parte da ex-companheira e da reclusão do arguido. 21.7. Após cumprimento de pena de prisão entre 2013 e 2018 o arguido deslocou-se para junto dos filhos, em …, e aí manteve ocupação laboral na ...... de Abril de 2018 a Julho de 2019. 21.8. A pedido da ex-companheira e de um dos filhos, que apresentava dificuldades de adaptação à sociedade …, regressou com este a Portugal e posteriormente, a ex-companheira requereu a tutela do menor, actualmente com 11 anos de idade. 21.9. Tal ocorrência revelou-se desestabilizadora para o arguido e, segundo o mesmo, concorreu para o seu início nos consumos abusivos de cocaína, que perduraram até à prisão preventiva os presentes autos. 21.10. Na altura da prisão preventiva à ordem dos presentes autos o arguido vivia em situação de sem abrigo há aproximadamente 6 meses, frequentando vários bairros de cariz social, convivendo com grupo de pares com problemáticas associadas ao consumo de estupefacientes, sem nunca ter efetuado qualquer tratamento à referida problemática. 21.11. O arguido pretende regressar .. e reintegrar o seu agregado familiar …, composto pelo progenitor, uma irmã separada e dois sobrinhos e, posteriormente, encetar diligências quanto à possibilidade de as filhas irem para o……. 21.12. No E.P. mantém acompanhamento clínico em …… foi sancionado com medida em cela disciplinar pelo período de 3 dias por fabrico……, não estando ainda ocupado laboralmente. 21.13. Em virtude das contrariedades financeiras dos seus familiares para suportarem os encargos com as viagens, estadia e outros gastos necessários às visitas, o arguido apenas recebeu uma visita da ex-companheira e do filho de ambos. 22. O arguido confessou os fatos dados como provados, denotando arrependimento e pediu desculpas aos ofendidos durante a audiência de julgamento. 20. O arguido foi já condenado: - em …-04-2008, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes cometido a 2006 na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; - em …-09-2008, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, detenção ilegal de arma, ameaça e homicídio na forma tentada, cometidos a …-08-2005 na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 mediante regime de prova, sendo que em suspensão veio a ser revogada em …-10-2009; - em …-06-2008, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes cometido a ..-05-2006 na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, pena suspensa na sua execução por igual período de tempo; - em …-03-2010, pela prática de um crime de coacção cometido em ….-2006 na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspenso na sua execução por igual período de tempo; - em …-02-2012 foi aplicada ao arguido a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática dos crimes a que se referem as duas primeiras e a ultima condenação supramencionadas, vindo o mesmo a ser definitivamente libertado a …-07-2018. * […] Não se provou que: 1. Os arguidos procederam à substituição das chapas de matrícula ….. ..-…-VQ originalmente apostas no veículo ….. de cor …. pelas chapas de matrícula ..-0V-.., correspondentes a um veículo de marca … .. 2. O arguido AA tinha conhecimento da substituição referida em A) 1.3. 3. A situação descrita em A) 4. tenha ocorrido para evitar que os arguidos tivessem outra reação mais violenta, designadamente com as armas de que se encontravam munidos.» * 2. Objecto do recurso Como expressamente o recorrente consigna, o presente recurso vem «interposto do acórdão que condena o arguido na pena única de pena única de cinco anos e quatro meses de prisão». Deste enunciado e das demais considerações que são tecidas na motivação e conclusões, entende-se que o objecto do recurso interposto está delimitado à pena única aplicada pelo Tribunal Colectivo englobando, em cúmulo jurídico, as penas parcelares ou singulares fixadas pela prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo na forma consumada (pena de três anos e dez meses de prisão por cada um dos crimes) e pela prática de um crime e detenção ilegal de arma. 3. Determinação da espécie e medida das penas Muito embora se entenda que o recorrente não impugna as penas singulares fixadas na decisão recorrida, cumprirá aqui expressar a nossa total concordância com a fundamentação expressa no acórdão sob recurso sobre a determinação da espécie e medida das penas. Fundamentação que aqui se reproduz e à qual, pela sua indiscutível valia e correcção técnico-jurídica, aderimos. Lê-se, pois, a tal propósito na decisão recorrida: «Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, quando os factos são punidos, em abstracto, com pena de prisão ou pena não privativa da liberdade, deve-se dar preferência a esta última, realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades estas de protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, em caso algum podendo ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º/1 e 2 do Código Penal). Como é bom de ver, no caso, tal ocorre quanto aos crimes de falsificação, detenção de arma proibida, dano qualificado e condução sem habilitação legal. Sendo certo que os arguidos, vão, naturalmente, ser punidos com pena de prisão, no tocante aos crimes de roubo, a unidade do sistema jurídico, impõe que também, por aqueles crimes de dano, sejam punidos com pena privativa da liberdade, sendo certo, no entanto, que atendendo ao contexto, motivação próxima, modo de vida ou falta dele, sempre teríamos de concluir, por que a aplicação de pena não privativa da liberdade, não seria de molde a assegurar com eficácia qualquer das finalidades da punição. No caso de ambos os arguidos julga-se que só a aplicação de penas privativas de liberdade se mostra adequada e necessária a satisfazer as finalidades da punição. Por outro lado, como vem decidindo o Supremo Tribunal de Justiça, em casos de ser possível a aplicação de uma pena de multa a par da aplicação de uma pena de prisão, numa situação de concurso real, aquela primeira deve ser afastada, por forma a evitar os inconvenientes das penas mistas, tendência assumida pelo legislador ao deixar de prever, na moldura penal abstracta, a possibilidade de, em simultâneo, coexistir pena de prisão e de multa. A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, prevenção geral positiva ou de reintegração, é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. Esta, muito em síntese, a posição assumida sobre os fins das penas, na esteira do Prof. Figueiredo Dias [[1]]. Na determinação da medida concreta da pena, dispõe o artigo 71.º/1 do Código Penal, que é feita, dentro dos limites definidos na Lei, em função da culpa do agente e das exigências prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, designadamente de entre as que constam do elenco do n.º 2 de tal norma legal. Assim, temos que, no caso concreto, é de ponderar: - o grau de ilicitude dos factos, para o qual releva o valor dos bens subtraídos aos ofendidos, de montante não assinalável mas não despiciendo, sendo que todos os bens vieram a ser recuperados por força da intervenção das autoridades policiais, sendo que, por outro lado, se apresenta o grau de ilicitude muito elevado no que diz respeito à actuação em conjunto, por duas pessoas (o que evidencia uma pré-disposição maior para o cometimento dos factos e acentua uma gravosidade e perigosidade inerente à maior probabilidade de sucesso no empreendimento criminoso e drástica diminuição de possibilidade de defesa das vítimas), do que resulta, uma manifesta superioridade em razão do número, acrescida, naturalmente, pela utilização de armas de fogo, situação altamente intimidatória, traumatizante e perigosa quer em concreto relativamente aos ofendidos, quer em concreto, relativamente a qualquer pessoa que passasse no local ou aos agentes de autoridade que perseguiram e interceptaram os arguidos; - o modo de execução dos factos salientando-se que quanto ao crime de roubo, o mesmo foi perpetrado por dois indivíduos, com recurso a armas de fogo e algum nível de “profissionalismo”, usando os arguidos vestuário que dificulta ou impossibilita mesmo a respectiva identificação, introduzindo-se em estabelecimentos comerciais, locais onde seria normal encontrarem-se outros clientes, exponenciando-se o perigo gerado pelos arguidos, que detinham duas armas daquele tipo e munições para uma delas, sendo ainda utilizado para o cometimento dos crimes de roubo uma viatura a que haviam sido trocadas as chapas de matrícula, tornando mais difícil o reconhecimento e individualização da mesma e, logo dos arguidos, o que era do conhecimentos do arguido DD, que ainda conduziu tal viatura sem estar devidamente habilitado para o efeito; - a gravidade das consequências da actuação delitiva dos arguidos, para além do que acima se disse quanto ao valor dos bens e respectiva recuperação, atentando-se aqui também os danos sofridos pela viatura da polícia de matrícula ..-OB-.., no valor de € 1.119,27, sendo que tais danos vieram a ser integralmente recuperados pela seguradora da viatura da viatura ….., a que corresponde a matrícula francesa ..-…-VQ e que na altura ostentava as chapas de matrícula ..-OV-..; - os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e fins ou motivos que os determinaram, ressaltando os sentimentos de desprezo ou indiferença pela situação das vítimas e violência a que foram sujeitas, criando-lhe medo de que algo de grave lhes pudesse acontecer, como forma de diminuir ainda mais as probabilidades de defesa e capacidade de reação, e pelo empobrecimento de patrimónios alheios, sem qualquer pejo em, para de apropriarem de bens alheios, cometerem outros crimes, persistindo o arguido DD na actuação criminosa no momento em que foi interceptado pelas forças policiais; - a intensidade do dolo, actuando os arguidos em conjugação de esforços, segundo plano a que todos aderiram, na modalidade de dolo directo quanto aos crimes de roubo e detenção de arma proibida, de já elevada intensidade em comparação com a normalidade para situações do mesmo género e, não mitigado por qualquer circunstancialismo, dolo directo que manteve o arguido DD na prática dos crimes de falsificação de documento e condução sem habilitação legal e de dolo eventual quanto ao crime de dano qualificado, sendo que neste momento pretendia o arguido, essencialmente, subtrair-se à actuação dos agentes policiais, admitindo como possível que com ao manobra que realizou viesse a atingir o carro policial, causando-lhe danos, como acabou por acontecer, conformando-se com tal resultado. - as condições pessoais dos arguidos, não apresentando a este nível factores de protecção assinaláveis, antes patenteando ambos laços e vínculos familiares ténues e desgastados, sem apoio familiar forte, coeso e estruturado de forma a tornar mais viável a respectiva inserção, ponderando ainda a respectiva situação económica, bastante precária nos dois casos; - é de salientar ainda a personalidade dos arguidos, revelada nos factos, salientando-se que tudo aconteceu durante o período de tempo de cerca de uma hora, sendo os crimes de falsificação, condução sem carta e detenção de arma proibida “instrumentais” relativamente aos crimes de roubo e o crime de dano, desde decorrente; no Certificado de Registo Criminal de ambos os arguidos (sendo de ponderar que o arguido DD conta com antecedentes criminais bastante mais gravosos relativamente ao AA) e em audiência, onde ambos confessaram os factos e denotaram arrependimento, tendo pedido desculpa às vítimas, sendo certo porém, que em face do respectivos CRC e hábitos aditivos de ambos os arguidos, só abandonados aquando do ingresso no E.P. por via da prisão preventiva aplicada nestes autos, julgamos não estar definitivamente demonstrado que os factos dados como provados teriam sido localizados no tempo e já ultrapassada a situação envolvente, em que foram praticados, nomeadamente a ausência de modo de vida, sendo reveladoras as circunstâncias plasmadas nos relatórios sociais solicitados, atinentes à falta de qualificações profissionais dos arguidos, com situações profissionais instáveis e empregos de curta duração, alternando com períodos de tempo de desemprego e inactividade, em torno dos hábitos aditivos, notando-se que, quanto ao arguido DD, o mesmo esteve a cumprir pena de prisão entre 2013 e 2018, concluindo-se que ambos os arguidos têm ainda um longo caminho a percorrer no caminho de uma definitiva socialização, o que terá de se ponderar a favor dos arguidos. Em face de tudo quanto se expôs anteriormente há que concluir serem acentuadas as exigências de prevenção especial, face à carência de efectiva e real socialização dos arguidos, embora a confissão dos factos denote que ainda existe capacidade crítica por parte dos arguidos e alguma possibilidade de revitalização das respectivas condutas. A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, no respeito e confiança na reposição contrafáctica das normas violadas, é intensa relativamente a todos os crimes nos presentes autos, com mais evidência no que toca aos crimes de roubo com recurso a armas sendo que pela frequência com que vêm sendo praticados e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, claramente, para aumentar o sentimento geral de insegurança e alarme social. Também no que toca à detenção ilegal de armas são muito significativas as exigências de prevenção geral, atendendo ao aumento deste tipo de ilícito, sendo alarmante a facilidade que, hoje em dia, qualquer cidadão tem de obter qualquer tipo de armas de fogo, com a inerente e notória possibilidade de com elas virem a cometer novos ilícitos penais. A culpa, limite da pena, reportada ao facto, é bastante acentuada, pelo desempenho manifestado e querido na acção desvaliosa, a mais grave em co-autoria. Tudo ponderado, julgamos, assim, adequadas as penas parcelares, a aplicar ao arguido AA, - pela prática de cada um dos crimes de roubo, de 3 anos e 10 meses de prisão (por cada um deles); - pela prática do crime de detenção de arma proibida, de 2 anos de prisão. Ao arguido DD, - pela prática de cada um dos crimes de roubo, de 4 anos de prisão (por cada um deles); - pela prática do crime de detenção de arma proibida, de 2 anos de prisão; - pela prática de um crime de falsificação de documentos ou uso de documentos falsificado, de 10 meses de prisão - pela prática de um crime de dano qualificado, na pena de 4 meses de prisão; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, a pena de 7 meses de prisão.» 4. Medida da pena única O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que «a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera MARIA JOÃO ANTUNES que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico»[2]. A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379)[3], «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso» (sublinhado agora). Por seu lado, lê-se no mesmo acórdão, «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Neste domínio, dá-se nota no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, (Proc. n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1 - 3ª Secção», «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)». Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» - acórdão do STJ de 10-12-2014 (Proc. n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção)[4], imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu - se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «a medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização - acórdão do STJ de 27-06-2012 (Proc. n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 – 3.ª Secção). A decisão que determine a medida concreta da pena do cúmulo deverá, pois, correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no domínio do ilícito cometido por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado. Tal decisão não pode, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, «para que se possa obter, como se considera no acórdão que vem de se citar, uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é produto de tendência criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (…), bem como ainda a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Tendo presentes as penas singulares supra indicadas e considerando o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a moldura legal do concurso está compreendida entre um mínimo de 3 anos e 10 meses de prisão e um máximo de 9 anos e 8 meses de prisão. Será dentro desta moldura que se terá que determinar a pena a aplicar em concreto ao arguido-recorrente pelos crimes que praticou. E é aqui que se têm que ter em conta os factos e a personalidade do agente, ao lado das exigências de prevenção geral e especial e da sua culpa. Do acórdão recorrido e da matéria de facto dada como provada, resulta que o arguido, agora recorrente praticou dois crimes de roubo e um crime de detenção ilegal de arma. Os crimes de roubo foram cometidos pelo arguido de forma homogénea, quase repetitiva, no mesmo dia, e atingiram quer bens jurídicos patrimoniais, quer bens pessoais. Perante a prática sucessiva destes crimes, temos como razoável admitir que o conjunto dos factos praticados não é já revelador de uma tendência criminosa do recorrente, sendo de admitir que seja reconduzível a uma pluriocasionalidade não radicada na sua personalidade. Mas, como se reconhece no acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-03-2016, proferido no processo n.º 125/15.8T8VCD. S1 – 3.ª Secção, «o roubo é, hoje, um crime temível, sobretudo quando emergente de grupos, sempre de difícil controlo, imprevisibilidade de acção, usando os seus agentes, por vezes, meios de actuação sofisticados, deslocalizando-se com facilidade, tornando mais complexa a sua neutralização, com o que a pertinência a essa forma de acção traz um “plus“ de culpa e de ilicitude, de censura e antijuridicidade, antinormativismo». É, sem margem para dúvidas, elevada ilicitude global dos factos praticados com as inerentes necessidades de prevenção geral, já devidamente ponderadas na fixação das várias penas singulares. As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante salientes num tipo de crime como o de roubo, em que avulta a agressão a bens de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a vida e a integridade física. Sublinha-se: os crimes de roubo causam forte alarme e abalo na comunidade, determinando a instalação de um sentimento de insegurança nas pessoas. Há necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime. Tudo ponderado, considerando ainda as condições pessoais do recorrente e as acentuadas exigências de prevenção especial aqui presentes, reconhecidas na decisão recorrida, avaliando os factos na sua globalidade, e perante a já referida moldura penal do concurso, sublinhando a já assinalada da gravidade dos crimes competidos, em particular, dos crimes de roubo, consideramos justa e adequada a fixação da pena única de 5 anos e 4 meses de prisão fixada no acórdão recorrido. Improcede, pois, o recurso do arguido. 5. Da suspensão da execução da pena Tendo presente a dimensão da pena aplicada – superior a 5 anos de prisão – falta o pressuposto formal da suspensão da execução da pena exigido pelo artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. III – DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com 3 UC de taxa de justiça. (Texto processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP – que assina digitalmente). Tem voto de conformidade da Ex.ma Juíza Conselheira Adjunta, Dra Conceição Gomes. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27 de Janeiro de 2021 Manuel Augusto de Matos (relator) _______ [1] Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências Jurídicas do Crime, § 301 e seguintes. |