Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / AUDIÊNCIA FINAL / SENTENÇA / RECURSOS / IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO RECORRENTE. | ||
| Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª ed., 131-133. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 376.º, 393.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 588.º, N.ºS 1 E 3, 589.º, N.º 2, 604.º, N.º 3, AL. E), 611.º, N.º1, 639.º, 640.º, N.ºS 1 E 2, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9/7/15 E DE 19/2/2015. -DE 4/7/13 (1727/07.1TBSTS-L.P1.S1), DE 15/10/13 (5756/09.2TVLSB.L1.S1), DE 1/7/14 (1825/09.7TBSTS.P1.S1), DE 27/1/15 (1060/07.9TBFAF.G1.S1), DE 26/2/15 (8423/06.TBMTS.P1.S1), DE 18/6/15 (405/12.4TBAGN.C1.S1), DE 9/7/15 (1514/12.5TBBRG.G1.S1), DE 10/12/15 (352/12.0TBVPA.G1.S1), DE 5/1/16 (36/09.6TBLMG.C1.S1) E DE 19/1/16 (3316/10.4TBLRA.C1.S1), BEM COMO O ACÓRDÃO CITADO NESTE ÚLTIMO, DE 12/2/2015 (299/05.6TBMGD.P2.S1). -DE 22/9/2015 (29/12.6TBFAF.G1.S1) E DE 19/1/16 (409/12.7TCGMR.G1.S1). -DE 29/10/2015 (233/09.4TBVNG.G1.S1). | ||
| Sumário : |
I – A admissibilidade do registo das provas produzidas no julgamento teve em vista, por um lado, alcançar um efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, e, por outro lado, constituir um instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados. II – Todavia, para se evitar o agravamento da morosidade na administração da justiça civil, procurou adoptar-se um sistema tendente a conseguir-se o equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de celeridade. III – Daí os especiais ónus impostos ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, designadamente o previsto na al.a), do nº2, do art.640º, do CPC – indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte. IV – Trata-se, no entanto, de um ónus secundário, que deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade. V – Deste modo, tendo a recorrente, no caso, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados os depoimentos e do início e termo dos mesmos, conforme o estabelecido em acta, e tendo, ainda, apresentado a respectiva transcrição, da qual consta, relativamente a cada depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorpora a gravação da audiência, haverá que entender que está adequadamente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO - indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso (Acórdão de 31 de Maio de 2016)
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 – Relatório. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, Material AA, S.A., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, pedindo que o réu seja condenado a reconhecer que a autora é legítima proprietária das fracções prediais que identificou, a desocupar e a entregar esses bens e respectivo recheio, bem como a ressarcir a autora com a quantia de € 11.400,00, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, assim como € 600,00 por mês, a título de renda ou cláusula penal, desde a citação até efectiva entrega dos bens, móveis e imóveis, e, ainda, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00. Para o efeito, alegou, em resumo, que é dona de 4 fracções autónomas, por as ter adquirido mediante escrituras de 6/1/1992 e de 18/7/2000, que cedeu gratuitamente ao réu, em Junho de 2005, mas que ele recusa entregar-lhe. A acção foi, a final, julgada improcedente por sentença que, assim, absolveu o réu dos pedidos formulados pela autora. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, impugnando as decisões de facto e de direito, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra rejeitado o recurso quanto à reapreciação da prova testemunhal, mantido a matéria de facto fixada pela 1ª instância e confirmado a sentença, por unanimidade. No mesmo acórdão, o Tribunal da Relação indeferiu a reclamação para a conferência, mantendo o despacho do relator de inadmissibilidade de junção de documentos apresentados pela autora recorrente com as suas alegações e ordenando o seu desentranhamento. De novo inconformada, a autora interpôs recurso de revista excepcional daquele acórdão, nos termos dos arts.672º, 674º, 675º e 676º, do C.P.C.. Foi, então, proferido acórdão neste STJ, pela formação a que se refere o nº3, do art.672º, do C.P.C., onde se concluiu que não se verifica o requisito geral específico da existência de dupla conforme, pelo que se considerou prejudicada a apreciação dos pressupostos específicos da revista excepcional invocados pela recorrente, tendo-se determinado a remessa dos autos à distribuição. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 2. [B] A autora Material AA, S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a EE e BB, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "G" correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a primeira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua …, …, …, Freguesia de …, …, inscrito na matriz urbana sob o artigo …575 e descrito na 1a Conservatória de Registo Predial da … sob o n° …/…926-G. 3. [C] A autora Material AA, S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a EE e BB, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a segunda a contar do lado norte, do prédio sito na Rua…, …, …, Freguesia de …, …, inscrito na matriz urbana sob o artigo …575 e descrito na 1a Conservatória de Registo Predial da … sob o n° …/…926-H. 4. [D] A autora Material AA, S.A. desde 25/07/2000, tem inscrita a seu favor, por compra a EE e BB, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "H" correspondente à subcave com entrada pelo lado poente, a terceira a contar do lado norte, do prédio sito na Rua …, …, …, Freguesia de …, …, inscrito na matriz urbana sob o artigo …575 e descrito na 1a Conservatória de Registo Predial da … sob o n° …/…926-1. 5. [E] Por escritura pública outorgada em 06/01/1992, CC e DD declararam vender a Material AA, S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, já recebido, a fracção autónoma descrita em 1. 6. if] Por escritura pública outorgada em 18/07/2000, EE e BB declararam vender a Material AA. S.A. e esta declarou comprar, pelo preço de três milhões e novecentos mil escudos, já recebido, as fracções autónomas descritas em 2, 3 e 4. 7. [G] O réu encontra-se a utilizar as fracções descritas em 1 a 4. 8. [H] A autora requereu a notificação judicial avulsa do réu nos termos constantes de fis. 48 a 51, designadamente, para que procedesse, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, à desocupação e entrega do imóvel descrito em 1, livre e devoluto de pessoas e bens pessoais, deixando-o no estado em que o encontrou, desde logo limpo, arrumado, e sem marcas da sua presença, quer na fracção, quer em todos os bens que dela fazem parte, que deverão ser entregues no mesmo estado de utilização, conservação e funcionamento em que os encontrou, do que o réu foi notificado em 06/04/2009. 9. [l] A autora tem como objecto social, a indústria, comércio de equipamentos diversos, outro bens móveis e imóveis, direitos e serviços, importação e exportação e o seu capital social é constituído actualmente por 18.750 acções ao portador. 10. [J] Fazem parte do conselho de administração da autora FF, GG e HH. 11. [5°1 - A fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada, na sala com: a. Uma mesa para 8 pessoas. b. 8 cadeiras. c. Um móvel de sala. d. Um terno de sofás com cama. f. Uma televisão, que se avariou. 12. [6°] - A cozinha da fracção descrita em 1 encontrava-se equipada com: a. Fogão com 4 bicos e forno. b. Máquina de lavar louça, que se avariou. c. Máquina de lavar roupa, que se avariou. e. Exaustor. f. Torradeira. h. Grelhador eléctrico, que se avariou. j. Esquentador. k. Frigorífico de 2 portas. l. Mesa com estrutura metálica e tampo em vidro para 8 pessoas. m- 8 cadeiras. 13. [7°] - A suite da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilada com: a. Cama de casal. b. 2 camiseiros com tampo em pedra. c. 1 cómoda com tampo em pedra e espelho incorporado. d. 1 guarda-fatos com 3 portas. e. Televisão, que se avariou. 14. [8°] - O primeiro quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. 2 camas de solteiro. b. 2 camiseiros. c. 1 cómoda. 15. [9°] - O segundo quarto da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com: a. Uma cama individual. b. 1 camiseiro. c. 1 cómoda. 16. [10°] - O hall da fracção descrita em 1 encontrava-se mobilado com um móvel aparador. 17. [11°] - A fracção descrita em 1 encontrava-se ainda com roupa de banho e de cama. 18. [16°] - O réu deslocou para a varanda da fracção AP, uma máquina de lavar louça e uma outra de lavar roupa, avariadas, onde estiveram um mês, as quais depois guardou numa das garagens. 19. [17°] - As fracções descritas em 1 a 4 têm um valor de mercado para arrendamento não inferior a €600,00. 20. [19°] - O apartamento referido em 1 é de tipo T3 e tem vista frontal para o 21. [21°] - O réu adquiriu a totalidade do capital social da autora juntamente 22. [22°] - Para se acautelar contra a procedência de diversas acções instauradas contra si, o réu transferiu os imóveis referidos em 1 a 4 para a autora. 23. [23°] - Por escritura pública outorgada em 10/07/1987, CC e DD declararam vender ao réu e este declarou comprar, a fracção autónoma descrita em 1. 24. [24°] - Tendo o réu pago o respectivo preço durante a construção do edifício. 25. [25°] - Não obstante o declarado em 5, não foi recebido naquela data qualquer preço. 26. [26°] - Desde 1987, as fracções descritas em 1 a 4 destinaram-se à casa de praia do agregado familiar do réu. 27. [27°] - Desde essa data, o réu ocupou sempre as fracções descritas em 1 a 4, mas fê-lo por vezes acompanhado da esposa e por vezes ainda dos filhos, enquanto menores, que as usaram ocasionalmente depois de atingirem a maioridade. 28. [28°] - Sempre possuiu a chave do apartamento, tal como a esposa, até Janeiro de 2008, passando desde então a possui-la somente o réu, em consequência de ter mudado a fechadura, na sequência de outra mudança de fechadura feita dias antes por outrem. 29. [29°] - Actuando e arrogando-se como proprietário das mesmas, a par com a esposa até Janeiro de 2008 e só em nome dele próprio posteriormente. 30. [30°] - À vista de toda a gente. 31. [31°] - E sem oposição material ou física de ninguém até Janeiro de 2008. 32. [32°1 - As mobílias existentes na fracção descrita em 1 foram adquiridas pelo réu e esposa, salvo um «maple» e um sofá de três lugares com cama, adquirido pelo filho FF. 33. [33°] - E os electrodomésticos que substituíram os avariados, por uma sua filha, II. Factos não provados: 1° - Em meados de Junho de 2005, a autora permitiu que o réu ocupasse os imóveis referidos em A) a D). 2° - sem pagar qualquer quantia. 3° - Tendo autora e réu acordado que tal ocupação persistiria apenas até o réu arranjar outro lugar para habitar. 4° - A autora permitiu ainda que o réu utilizasse todos os equipamentos e electrodomésticos existentes na fracção descrita em A). 5°. a) - (parte) extensível, para 10 pessoas. 5°. b) - (parte) 10 cadeiras forradas a pele. 5°. e) - Móvel de televisão. 5°. g) - Um sistema de HÍ-FÍ. 6°. d) - Micro-ondas. 6°. g) - Tosteira. 6°. i)-Aspirador. 8°. d) - 1 espelho. 9°. a) - (parte) de casal. 9°. b) - (parte) 2 camiseiros. 12° - Em 2006, o réu passou a residir noutro local. 13° - O réu mudou as fechaduras de forma a impedir a entrada da autora. 14° - O réu empresta os imóveis a terceiros sem autorização da autora. 15° - O réu cede os imóveis referidos em A) a D) a terceiros contra a entrega de dinheiro. 16° - (parte) que ali se encontram sujeitas às intempéries. 18° - As garagens descritas em B) a D) têm capacidade para 6 carros. 20° - A autora tem necessidade de depositar e guardar alguns materiais inerentes à sua actividade nas garagens. 21°- (parte) inicialmente. 24° - (parte) então. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Vem a Recorrente intentar o presente recurso de Revista Excepcional, nos termos do art. 672.°, n.ºl a) e c) do CPC, porquanto está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é necessária para uma melhor aplicação do direito. 2a- Mas também por o acórdão da Relação de Coimbra de que ora se recorre estar em contradição com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 3ª- A matéria sobre a qual se recorre prende-se com a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, o que a seguir pelo entendimento restrito e literal do Acórdão recorrido pode esvaziar de conteúdo tal poder/dever, devendo o ónus imposto ao recorrente da matéria de facto ser averiguado com parcimónia, na sua globalidade, na sua essencialidade. 4a- Nestes termos vem a recorrente intentar a presente revista, por considerar que existe violação e errada aplicação da lei de processo, mormente dos artigos 640.°, n.° l al. b) e n.º2 al. a), ambos do Código de Processo Civil, visto se entender que o exequente não cumpriu o ónus legal imposto ao recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto com base em elementos de prova que tenham sido gravados, nomeadamente não indicou com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. 5ª- O que se nega, visto a mesma ter especificado os segmentos da decisão de facto que tem por incorretamente julgados e como entende dever ser decidido por decorrência da prova convocada. 6ª- Além disso, no corpo das alegações indica as gravações dos depoimentos que pretende que sejam reapreciados, em vista da matéria impugnada, pelo que cumpriu o comando inscrito no artigo 640.º, n.°2 a) CPC no essencial. 7a- Ou seja, efectivamente a recorrente identificou os pontos de facto que considerava mal julgados, indicando o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, forneceu a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e do termo dos mesmos e ainda apresentou a sua transcrição, bem como referiu qual o resultado probatório que no seu entender deveria ter obtido cada quesito e meio de prova. 8ª- A recorrente cumpriu no essencial com o ónus legal que lhe era dirigido. Nestas circunstâncias tem-se por observado o requisito necessário à impugnação da matéria de facto, nos termos do perfilhado nos n.°s l e 2 a) do art.640º CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos depoimentos e declarações e em vista a impugnação da matéria de facto. 9ª- A exigência de limitação da matéria de facto a impugnar mais não é que um parâmetro de amplitude com que a Relação deve analisar a prova, daí a sanção da rejeição imediata do recurso, impedindo uma reanálise generalizada de toda a matéria de facto. 10ª- Atentas a função e a finalidade do recurso da decisão de facto desde que o apelante cumpra, no essencial com o ónus imposto na lei, o tribunal não pode deixar de proceder à reapreciação da decisão de facto deve se coadunar com o seu critério interpretativo. 11ª- Ou seja, quando a recorrente indica e individualiza os depoimentos/declarações que pretende ver reavaliadas, mostram-se cumpridos os objetivos que levaram à criação da norma. 12ª- Além do que com o progresso do processo técnico de gravação bem como o modo com ficam registadas tais provas pondera-se a justeza da imediata rejeição do recurso. 13ª- Acresce que não deverá a audição do depoimento/declaração pelo tribunal de Recurso ficar pelas passagens parceladas indicadas pela recorrente, sob pena de perda do sentido da própria prova. 14ª- Pelo que deverão os depoimentos e declaração de parte ser tidos em consideração para impugnação da matéria de facto, ao contrário do decidido pela conferência. 15ª- Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se equaciona como hipótese académica, sempre o presente recurso de Revista seria admissível por o acórdão recorrido estar em clara contradição com um outro, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos do art. 672º n° l alínea c) do CPC. 16ª- O Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015 subscreve o entendimento de que se o recorrente cumpriu o art. 640.º n.º l a) e b) e, na essencialidade o objetivo do ónus que lhe é imposto pelo 2 a) do CPC, bastando para tanto fazer menção do inicio e termo dos depoimentos, o mesmo é suficiente para que o tribunal de recurso proceda à audição dos referidos meios de prova. 17ª- O que entra em contradição com o Acórdão ora recorrido, por este fazer um entendimento restrito do artigo e exigir, sem olhar ao elemento teleológico do normativo, “a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda”. 18ª- Não se conhece qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência conforme com o acórdão recorrido. 19ª- Não obstante haver lugar a revista excepcional atento o supra mencionado, entendemos ter havido ainda um erro na apreciação das provas uma vez que a força de determinado meio de prova nomeadamente os documentos particulares referidos pela recorrente não foram postos em causa pela parte contrária, nem negados os factos que pretendem provar, pelo que, nos termos do art. 376.º CC o tribunal deveria ter atribuído força probatória plena ao mesmos, o que não ocorreu, pelo que nos termos do art. 674.°, n.º3 in fine, deverá tal questão ser tida em conta na presente revista. 20ª- Por fim, quanto à pretensão de ver provado em facto novo ao querer ver provado o pagamento do preço da compra e venda directamente ao R. há uma incorreção em tal premissa, quando na verdade se trata de um facto superveniente - facto que foi conhecido depois do encerramento da discussão na l.ª instância e que, por isso, não poderia ter sido invocado pela A., (art. 506.º. n.º3 c) CPC) ou considerado pelo tribunal. 21ª- Por conseguinte houve uma violação da lei substantiva, igualmente fundamento da revista ora interposta, termos do art. 674.º, n.º1 al. a) e b) do CPC, TERMOS EM QUE, Com o sempre mui Douto suprimento de V. ªs Exªs., deve a presente Revista ser julgada procedente e, em consequência, ser alterada a decisão do Tribunal a quo de 15/09/2015 por outra que reaprecie a decisão de fado, tal como pretendido pela ora recorrente. 2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo que a decisão proferida na 2ª instância não merece qualquer censura. 2.4. Como é sabido, o âmbito dos recursos determina-se face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, como resulta do disposto nos arts.635º, nº4 e 639º, nº1, do C.P.C. (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem). Assim, no caso dos autos, são as seguintes as questões que importa apreciar: 1ª - saber se existe violação ou errada aplicação da lei de processo - art.640º, nºs 1, al.b) e 2, al.a); 2ª – saber se houve ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova – art.376º, do C.Civil; 3ª – saber se houve violação de lei substantiva. 2.4.1. No Acórdão da Relação desenvolveu-se a seguinte argumentação: «A recorrente também impugna os factos provados 21., 22., 24. a 32., este na parte inicial, e os não provados 1° a 4°, 12°, 13° e 20°, pretendendo uma resposta explicativa (ao 21., 24. e 25.), uma resposta de não provado (aos apontados 22. e 26. a 32) e de provado (aos indicados factos não provados (vide as suas conclusões de recurso 5°, 22° e parte final das mesmas), pelos motivos que afirma. Estriba-se na declaração de parte do representante da A. GG, filho do R., no depoimento das testemunhas, arroladas por ambas as partes, EE, esposa do R., JJ, genro do R., KK, II, filha do R., LL, MM, NN e OO, no depoimento de parte do R. BB, e nos documentos que indicou (vide as suas conclusões de recurso 3°, 4°, 6° a 19° e 21° a 23°). Foi em tal tipo de prova aliás - declaração de parte da A., prova testemunhal, depoimento de parte do R. e prova documental - na qual, conjugadamente, se fundou o julgador de facto para responder, nos termos expostos, à referida factualidade, como consta expressamente da sua motivação à decisão da matéria de facto (vide fls. 482/488). Nas alegações (corpo e conclusões) a recorrente transcreve - total ou parcialmente, não sabemos - aquilo que o declarante de parte, referidas testemunhas e depoente de parte R. terão dito/afirmado na audiência de julgamento, fazendo depois comentários críticos e extraindo conclusões. Mais refere (no corpo das alegações e referida conclusão) que tais declaração de parte, depoimentos testemunhais e de parte estão gravados no sistema digital, com início às ...e termo às ... Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640°, n° 1, a) a c), e n° 2, a), do NCPC, sob pena de rejeição. Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos: i) Que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ii) Qual o sentido correcto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos; iii) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa; iv) E por que razão assim seria, com análise critica criteriosa; v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes. Ora, das suas alegações de recurso - corpo e conclusões - verifica-se que a recorrente não cumpriu o 5° dos indicados requisitos legais, pois não indicou, em lado algum, com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, baseada nas indicadas declaração de parte e depoimentos testemunhais e de parte que referiu, apesar de, face à gravação efectuada (vide as respectivas actas a fls. 338/344, 351, 354/355, 464 e 469/470), haver identificação precisa e separada de tais declarações e depoimentos. Na realidade, o ónus imposto a qualquer recorrente no aludido n° 2, a) do art. 640°, do NCPC não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados com inicio às ...e termo às ... (ou que os depoimentos gravados duraram um determinado tempo), nem sequer com a transcrição, total ou parcial, das declarações ou dos depoimentos prestados, já que esta é meramente facultativa. Não deixando a lei neste ponto qualquer dúvida, face aos termos claros e terminantes com que está redigida (vide igualmente no mesmo sentido L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3°, T. l, 2a Ed., nota 4. ao artigo 685°-B, págs. 62/64, e A. Geraldes, Recursos em P. Civil, 2a Ed., 2008, notas 3. e 4. ao referido artigo, págs. 138/142, normativo do CPC semelhante ao actual 640° do NCPC, e a título de exemplo os recentes Ac. desta Rel. de 10.2.2015, Proc.2466/11.4TBFIG e de 17.12.2014, Proc.6213/08.0TBLRA, e Ac. do STJ, de 19.2.2015, Proc.405/09.1TMCBR, disponíveis em www.dgsi.pt). No caso, a recorrente limitou-se a referir que as apontadas declaração e depoimentos se encontram gravados no sistema digital com início às ...e termo às ..., e transcreveu as mesmas - total ou parcialmente não sabemos -, em vez de indicar com exactidão as passagens da gravação em que tais pessoas depuseram, no sentido supostamente afirmado/defendido pela apelante, a fim de permitir, como pretendia, a eventual resposta de provado, de provado com esclarecimentos ou não provado aos apontados factos, depois de prévia audição por esta Relação e subsequente análise e ponderação de tais depoimentos. Assim, face ao não cumprimento do referido ónus legal, a impugnação da matéria de facto não pode proceder com base em tais declaração e depoimentos». Entende a recorrente que cumpriu o comando inscrito no art.640º, nº2, al.a), no essencial, já que forneceu a indicação da sessão na qual foram prestados os depoimentos das testemunhas que considerou mal valorados e do início e do termo dos mesmos, tendo, ainda, apresentado a sua transcrição. Entende, também, que quando indicou e individualizou os depoimentos/declarações que pretende ver reavaliados cumpriu os objectivos que levaram à criação da norma. Sendo que não deverá a audição pelo tribunal de recurso ficar pelas passagens parceladas indicadas pela recorrente, sob pena de perda do sentido da própria prova. Conclui, assim, que deverão os depoimentos e declarações de parte ser tidos em consideração, por bastar, para o efeito, a menção do início e termo dos mesmos, conforme já foi decidido no Acórdão do STJ, de 9/7/15. Vejamos. Tudo tem a ver com os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Antes do mais, faremos uma resenha histórica do que o legislador tem entendido a propósito daqueles ónus. Assim, os nºs 1 e 2, do art.690º-A, do C.P.C., introduzido pelo DL nº39/95, de 15/2, tinham a seguinte redacção: «1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda». Resulta do preâmbulo do citado DL nº39/95, que a admissibilidade do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento visou alcançar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, pondo termo ao peso excessivo que a lei processual conferia ao princípio da oralidade e, assim, afrontando o clima de absoluta falta de controlo em relação a eventual perjúrio do depoente que intencionalmente deturpasse a verdade dos factos, encorajado pela muito remota possibilidade de vir a ser efectivamente confrontado com o teor do seu depoimento. Por outro lado, o registo das audiências e da prova nelas produzida visou constituir um instrumento adequado para satisfazer o próprio interesse do tribunal e dos magistrados, inviabilizando acusações de julgamento à margem da prova produzida, bem como para auxiliar o próprio julgador a rever e confirmar, no momento da decisão, as impressões que foi colhendo ao longo do julgamento. Por isso que o art.522º-B veio permitir que seja o próprio tribunal a determinar, oficiosamente, a gravação da audiência, sempre que entenda que os interesses da administração da justiça a reclamam. Todavia, uma vez que a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto pode redundar na criação de factores de agravamento da morosidade na administração da justiça civil, procurou adoptar-se um sistema que realizasse o melhor possível o equilíbrio entre as garantias das partes e as exigências de eficácia e celeridade do processo. Daí que o citado art.690º-A estabeleça que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar e motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que, a seu ver, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Trata-se de um especial ónus de alegação que decorre dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais, destinado a obviar a que se prossigam fins meramente dilatórios, tendo em vista apenas o protelamento do trânsito em julgado das decisões. Como se diz no preâmbulo a que nos temos vindo a referir: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido». Entretanto, o DL nº183/2000, de 10/8, deu nova redacção aos nºs 2 e 3, do art.690º-A e acrescentou-lhe o nº5, passando a ser os seguintes os termos dos nºs 2 e 5: «2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.522º-C. 5. Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal». Dispõe o citado art.522º-C, nº2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº183/2000, que: «Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento». Posteriormente, o DL nº303/2007, de 24/8, revogou o citado art.690º-A e introduziu o art.685º-B, o qual reproduz, com alterações de redacção, o anterior art.690º-A. Assim, o nº1 e o nº5 (anterior nº4 do art.690º-A) permanecem idênticos. O nº2 deixa de exigir a referência ao assinalado na acta e prevê a situação em que seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art.522º-C, caso em que incumbe ao recorrente «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição», sob pena de imediata rejeição do recurso, circunscrito à impugnação da matéria de facto. Por seu turno, o nº4 prevê a situação em que não seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, caso em que «as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores». Verifica-se, pois, que, quando tivesse havido gravação da prova, estatuía o nº2, do art.690º-A (versão do DL nº39/95) o ónus de o recorrente proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens em que se fundava. Com o DL nº183/2000, foi eliminada essa exigência, passando a prever-se, como se lê no respectivo preâmbulo, «que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal». O DL nº303/2007 dispensou a transcrição das gravações quando seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2, do art.522º-C, exigindo a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda a impugnação da decisão de facto, em vez da referência ao assinalado na acta, exigida anteriormente. Explicitou, ainda, que o não cumprimento desse ónus implica a «imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto», embora «sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder (o recorrente) à respectiva transcrição». Por último, deixou a lei de prever a transcrição oficiosa das gravações, nos termos do nº5, do revogado art.690º-A. Constata-se, deste modo, que a versão inicial aprovada em 1995, que ficou a constar do art.690º-A, do C.P.C. anterior, impunha ao recorrente o ónus de proceder à transcrição dos depoimentos, o que, segundo Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª ed., pág.131, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, introduzia um factor de moderação quanto à dedução de pretensões tendentes à modificação da decisão da matéria de facto e tutelava, efectivamente, o direito das partes a um segundo grau de jurisdição naquela matéria. Sendo que, por outro lado, à Relação tornava-se mais fácil a percepção de eventuais erros de apreciação da prova, tornando também mais fácil a detecção do bom ou mau uso que a Relação fizesse dos instrumentos de impugnação da matéria de facto. No regime introduzido em 2000, foram simplificadas as tarefas impostas ao recorrente, já que este ficou dispensado do ónus de transcrição dos depoimentos, bastando-se a lei com a indicação destes com referência ao assinalado na acta. Simplificação essa que teve como consequência um notório acréscimo de recursos sobre a matéria de facto, muitas vezes injustificadamente, e um aumento das queixas quanto ao modo como as Relações interpretavam os poderes atribuídos, face aos princípios da imediação e da livre convicção. A reforma de 2007 introduziu maior rigor na forma como deve ser apresentada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na medida em que passou a exigir a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso. No entanto, ao admitir a possibilidade de, apesar de os depoimentos serem gravados, não ser possível a sua identificação precisa e separada, a aludida reforma suscitou escusadas dúvidas de interpretação. E é então que surge o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº41/2013, de 26/6, em cujo art.640º o legislador pretendeu, por um lado, sanar dúvidas que o anterior art.685º-B suscitava, e, por outro lado, reforçar o ónus de alegação, impondo ao recorrente que especifique, sob pena de rejeição, «A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Deste modo, o sistema que passou a vigorar, do ponto de vista dos ónus do recorrente, pode ser sintetizado, como refere Abrantes Geraldes, ob. cit., págs.132 e 133, do seguinte modo: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)». O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. o art.640º, nºs 1 e 2, al.a), do NCPC). Sendo que, da comparação com o disposto no art.639º, do mesmo Código, é possível retirar-se a conclusão de que foi intenção do legislador não prever despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, reservando tal despacho para os recursos da matéria de direito. Acresce que bem se compreende que assim seja, atento o princípio da auto-responsabilidade das partes e a circunstância de se pretender a modificação da decisão da 1ª instância por um tribunal que não intermediou a produção de prova, a implicar uma maior exigência no que respeita à impugnação da matéria de facto. O que vale por dizer que as exigências impostas ao recorrente devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. E quando tal critério tenha sido cumprido, a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, alterando a decisão da matéria de facto sempre que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, estes determinem uma solução diversa. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que, segundo o acórdão recorrido, a recorrente não cumpriu um dos requisitos legais que teria de observar por ter impugnado a matéria de facto. Assim, refere-se aí que a recorrente não indicou com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, tendo-se limitado a alegar que as declarações e depoimentos que invocou se encontram gravados no sistema digital com início às … e termo às …, transcrevendo as mesmas, mas ignorando-se se total ou parcialmente. Por isso que se concluiu, no acórdão recorrido, que, face ao não cumprimento do referido ónus legal, a impugnação da matéria de facto não pode proceder com base em tais declarações e depoimentos. Segundo a recorrente, deverão os depoimentos e declarações de parte ser tidos em consideração, por bastar, para o efeito, a menção do início e termo dos mesmos, conforme já foi decidido no Acórdão do STJ, de 9/7/15. No acórdão recorrido citou-se, em abono da tese aí defendida, o Acórdão do STJ, de 19/2/15. Curiosamente, ambos os citados Acórdãos do STJ foram relatados pela Ex.mª Sr.ª Conselheira Dr.ª Maria dos Prazeres Beleza. No entanto, o Acórdão do STJ, de 19/2/15, citado no acórdão recorrido, não vai no mesmo sentido deste, porquanto o que aí se diz é o seguinte: «Da leitura atenta das alegações apresentadas no recurso de apelação resulta claramente que a recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, mas limitou-se a indicar os depoimentos prestados e os documentos que listou, sem fazer a referência indispensável àqueles pontos de facto, especificando que concretos meios de prova impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado (sublinhado nosso). Ao que acresce que a apresentação das transcrições globais dos depoimentos não satisfaz a exigência determinada pela al.a) do nº2 do art.640º do Código de Processo Civil. Tanto basta para se concluir que não procedem as observações dirigidas o acórdão recorrido, no que respeita à rejeição do recurso relativo à matéria de facto. Apenas se reitera que o incumprimento dos ónus prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto, impostos pelos nºs 1 e 2 do art.640º, impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento». Já o Acórdão do STJ, de 9/7/15, citado nas alegações de recurso, vai no sentido defendido pela recorrente, na medida em que aí se diz o seguinte: «Da leitura atenta das alegações apresentadas no recurso de apelação resulta claramente que o recorrente identificou os pontos de facto que considera mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, e indicou os depoimentos das testemunhas que entende terem sido mal valorados. Forneceu a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos depoimentos, dos quais apresentou transcrição (sublinhado nosso). Disse ainda qual deveria ter sido o resultado probatório relativamente a cada quesito e a cada meio de prova. O mesmo se diga quanto ao depoimento de parte, também gravado. Tanto basta para se concluir que procedem as observações dirigidas ao acórdão recorrido, no que respeita à rejeição do recurso relativo à matéria de facto e quanto à reapreciação dos depoimentos gravados indicados pelo recorrente, designadamente depoimentos de parte e depoimentos testemunhais indicados (…)». Aliás, tem sido esta a orientação praticamente uniforme da jurisprudência do STJ, como se pode ver, entre outros, nos Acórdãos de 4/7/13 (1727/07.1TBSTS-L.P1.S1 – relator: Conselheiro Moreira Alves), 15/10/13 (5756/09.2TVLSB.L1.S1 – relator: Conselheiro Moreira Alves), 1/7/14 (1825/09.7TBSTS.P1.S1 – relator: Conselheiro Gabriel Catarino), 27/1/15 (1060/07.9TBFAF.G1.S1 – relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor), 26/2/15 (8423/06.TBMTS.P1.S1 – relator: Conselheiro Orlando Afonso), 18/6/15 (405/12.4TBAGN.C1.S1 – relator: Conselheiro Oliveira Vasconcelos), 9/7/15 (1514/12.5TBBRG.G1.S1 – relator: Conselheiro Júlio Gomes), 10/12/15 (352/12.0TBVPA.G1.S1 – relatora: Conselheira Fernanda Isabel Pereira), 5/1/16 (36/09.6TBLMG.C1.S1 – relatora: Conselheira Ana Paula Boularot) e 19/1/16 (3316/10.4TBLRA.C1.S1 – relator: Conselheiro Sebastião Póvoas). Como vem salientado neste último Acórdão, citando-se o Acórdão do STJ, de 19/2/15 (299/05.6TBMGD.P2.S1 – relator: Conselheiro Tomé Gomes), «Já no que respeita à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a sua inobservância não se mostra, sempre, assim tão pertinente, tendo em conta o processo técnico dessas gravações e o modo como ficam registadas nos respectivos suportes magnéticos, com a indicação do início e fim da gravação em relação a cada depoimento. Acresce que a indicação parcelada de determinadas passagens dos depoimentos convocados só raramente dispensam o tribunal de recurso de ouvir todo o depoimento, na medida em que os interrogatórios sobre determinado ponto de facto e as respectivas instâncias da parte contrária e do tribunal não são sequenciais, encontrando-se disseminadas ao longo de todo o depoimento. Em face disso, afigura-se que a sanção prevista no nº2, al.a), do art.640º do CPC deverá ser aplicada com algum tempero, em termos de só se justificar quando, perante extensos depoimentos a abarcar matéria bastante diversificada – a maior parte dela não impugnada –, a omissão ou inexactidão na indicação das passagens tidas por relevantes dificulta, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame por banda do tribunal de recurso». No mesmo sentido podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 22/9/15 (29/12.6TBFAF.G1.S1) e de 19/1/16 (409/12.7TCGMR.G1.S1), ambos relatados pelo Conselheiro Pinto de Almeida, onde se refere que, quanto ao requisito da al.a), do nº2, do art.640º, se justifica alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, para, depois, se concluir, no Acórdão de 22/9/15, que «Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável». Na verdade, como se acentua no citado Acórdão de 19/1/16, neste requisito está apenas em causa a localização na gravação das partes dos depoimentos que o recorrente entende relevantes para a impugnação e se não existe especial dificuldade em tal localização, pela sua gravidade, a sanção de rejeição do recurso será claramente desproporcionada. Ou, como se diz no também já citado Acórdão de 19/2/15, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados serve, sobretudo, de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal apreciação. Poder-se-á, pois, dizer, como no Acórdão do STJ, de 29/10/15 (233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator: Conselheiro Lopes do Rego), que se trata de um ónus secundário, já que tende a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, por oposição ao ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (cfr. o nº1, do art.640º). Ora, se é evidente que o incumprimento do referido ónus primário deverá implicar, inevitavelmente, a rejeição liminar do recurso quanto à matéria de facto, dada a ausência de objecto delimitado e de fundamentação minimamente concludente da impugnação, já o incumprimento do aludido ónus secundário deverá ser avaliado com muito maior cautela, como vem referido no citado Acórdão de 29/10/15. Ou seja, como consta do sumário daquele Acórdão, «Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complete tal indicação com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso». E não nos podemos esquecer, como vem salientado no Acórdão a que nos temos vindo a referir, que «na interpretação da norma que consagra este ónus de indicação exacta a cargo do recorrente que impugna prova gravada, não pode deixar de se ter em consideração a filosofia subjacente ao actual CPC, acentuando a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais, carecidos de uma interpretação funcionalmente adequada e compaginável com as exigências resultantes do princípio da proporcionalidade e da adequação – evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais». E é esta ideia base que vem encontrando claro acolhimento na jurisprudência deste Supremo, atrás referenciada, designadamente a propósito do grau de exigência e intensidade do ónus de indicação exacta a cargo do recorrente que impugna prova gravada. Voltando, novamente, ao caso dos autos, constata-se que, relativamente ao ónus secundário de indicação exacta das passagens da gravação em que a recorrente funda a impugnação, único que, segundo o acórdão recorrido, não foi cumprido, forneceu aquela a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos depoimentos, conforme o estabelecido em acta, tendo, ainda, apresentado a respectiva transcrição, da qual consta, relativamente a cada depoimento, a sua localização no instrumento técnico que incorporou a gravação da audiência. Deste modo, atento tal circunstancialismo, entende-se que está adequadamente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes. Note-se que, nem o recorrido alegou qualquer dificuldade em exercer o contraditório, como efectivamente exerceu, nem o tribunal de recurso invocou qualquer dificuldade em proceder ao exame dos depoimentos, nomeadamente face a eventual extensão dos mesmos e diversificação da matéria por eles abrangida. Não se vislumbra, pois, dificuldade séria na localização, por aquele tribunal, dos excertos da gravação em que a recorrente fundou a impugnação deduzida, sendo que dispõe de um suporte escrito que reproduz os depoimentos em causa, aliás em termos idênticos aos que resultavam da redacção originária do art.690º-A, e, ainda, de todos os dados necessários para a respectiva localização no aludido suporte técnico. Haverá, assim, que concluir que houve violação da norma constante do art.640º, nº2, al.a), pelo que não pode subsistir o segmento do acórdão recorrido em que se decidiu não ter sido cumprido o ónus legal previsto naquele artigo e que, por isso, não podia proceder a impugnação da matéria de facto com base nas declarações e depoimentos invocados pela recorrente. Deste modo, haverá que conceder provimento à revista, na parte em que a mesma tinha por objecto a violação daquela norma, e que anular, em consequência, o acórdão recorrido no referido segmento, para que a Relação proceda à integral apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso de apelação. 2.4.2. Alega a recorrente que houve erro na apreciação das provas, uma vez que a força dos documentos particulares por si referidos não foi posta em causa pela parte contrária, nem negados os factos que pretendem provar, pelo que, nos termos do art.376º, do C.Civil, o tribunal deveria ter atribuído força probatória plena aos mesmos, o que não ocorreu, pelo que, nos termos do art.674º, nº3, in fine, deverá tal questão ser tida em conta na presente revista. Alega o recorrido que a recorrente não especifica de que documentos particulares se trata. E, na verdade, assim é. A recorrente não especificou, nem nas conclusões da alegação do recurso de revista, nem no corpo de tal alegação, os documentos a que, a seu ver, deveria ter sido atribuída força probatória plena, nem, em consequência, mencionou os factos que deveriam considerar-se provados com base em tais documentos. Sendo que, por nossa parte, também não vislumbramos a que documentos particulares se pretende referir a recorrente. De todo o modo, como é sabido, o documento apenas prova, em dados termos, que o seu autor fez as declarações dele constantes, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração quando sejam desfavoráveis ao declarante. Ou seja, a força probatória do documento não impede que aquelas declarações sejam postas em causa, nomeadamente através de prova testemunhal (cfr. os arts.376º e 393º, do C.Civil). Ora, uma vez que o acórdão recorrido vai ser anulado, em parte, para que a Relação proceda à integral apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida no recurso de apelação, será nesta sede que irão ser avaliados os concretos meios probatórios invocados pela recorrente para justificar a pretendida alteração daquela decisão. Haverá, assim, que concluir que não houve ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova. 2.4.3. No recurso de apelação a recorrente alegou que, na sequência da sentença proferida na 1ª instância, veio a descobrir um facto novo e novos documentos que o provam, qual seja, o pagamento do preço da compra a que se refere a escritura outorgada em 6/1/92, feita pela autora directamente ao réu. Por isso que requereu a junção de tais documentos juntamente com as alegações do recurso de apelação. Por despacho do relator, entendeu-se não ser admissível tal junção, em virtude de os documentos se destinarem a provar um facto novo, que não pode ser levado em conta na fase de recurso, já que este é um meio processual de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Tendo a recorrente reclamado para a conferência, o acórdão recorrido considerou não existir razão para alterar o decidido pelo relator, mantendo o seu despacho. Alega, agora, a recorrente, em sede de recurso de revista, que se trata de um facto superveniente, porque foi conhecido depois do encerramento da discussão na 1ª instância, e que, por isso, não poderia ter sido invocado pela autora ou considerado pelo tribunal, mas que deverá ser admissível em sede de recurso. Conclui, assim, que houve violação da lei substantiva. Mas não tem razão a recorrente, como nos parece evidente. Aliás, não cita, sequer, a lei substantiva alegadamente violada. Sendo que, a nosso ver, se trata, no caso, de decisão de conteúdo processual, pelo que, naturalmente, a impugnação se há-de basear na violação de lei processual. Só que, no caso dos autos, também não se vê que ocorra violação de lei processual. Na verdade, a alegação superveniente do facto está sujeita a momentos de preclusões específicos, dependentes do momento da sua ocorrência ou conhecimento, indicados no nº3, do art.588º. Assim, tais momentos são a audiência prévia (al.a), o termo do prazo de 10 dias contados da data designada para a audiência final (al.b) e a audiência final, com sujeição ao regime do art.589º, nº2 (al.c). E como resulta do nº1, do citado art.588º, e do art.611º, nº1, o limite último é o momento do encerramento da discussão em 1ª instância, isto é, aquele em que terminam as alegações orais previstas na al.e), do nº3, do art.604º. Consequentemente, ultrapassado aquele limite, não podia conhecer-se, como não se conheceu, do alegado facto superveniente. Haverá, deste modo, que concluir que não houve violação de lei substantiva, nem de lei processual. Procede, pois, o recurso na parte em que o mesmo tinha por objecto a violação da norma constante do art.640º, nº2, al.a), nos termos atrás referidos. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento à revista, naquela parte, anulando-se, consequentemente, o acórdão recorrido no segmento em que se decidiu não proceder à reapreciação dos depoimentos invocados pela apelante, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que proceda à integral apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida no recurso de apelação, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede da solução de direito. Custas do recurso pelo recorrido.
Lisboa, 31 de maio de 2016
Roque Nogueira (Relator) Sebastião Póvoas Paulo de Sá |