Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACÓRDÃO REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A possibilidade de recurso prevista no art.º 652.º, n.º 5, al. b), do CPC pressupõe que estejam verificados todos os pressupostos de recorribilidade, com especial destaque, no que respeita à revista, do que está previsto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código. II. O recurso de revista excepcional depende da verificação dos pressupostos de revista “normal” e da dupla conforme entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação que a confirme. III. Não é susceptível de recurso de revista excepcional o acórdão da Relação que decidiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação, confirmando-o. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]: I. Relatório Nos embargos de executado deduzidos por AA e BB contra a exequente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., foi proferida sentença, em 31/7/2019, pelo Juízo Central Cível ....... – Juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca ......., que considerou tempestiva a oposição por embargos e julgou-a improcedente. Inconformado com essa sentença, o embargante BB interpôs recurso de apelação, em 12/10/2019, ao qual aderiu o embargante AA, mas o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ......., a quem o mesmo foi distribuído, por despacho de 28/2/2020, não admitiu o recurso interposto, “por extemporaneidade de interposição”. Tendo o apelante BB requerido que sobre aquele despacho recaísse acórdão, o Tribunal da Relação, em conferência, manteve a rejeição do recurso, confirmando a decisão do Relator, por acórdão de 13/7/2020. Ainda irresignado, o embargante/apelante interpôs recurso de revista excepcional, invocando o disposto no art.º 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC. O recurso interposto foi admitido pela 2.ª instância, “à cautela” por o considerar “tempestivo”. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso de revista interposto e deu-se cumprimento ao disposto no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, mandando-se ouvir as partes. O recorrente sustentou a admissibilidade do recurso de revista, por entender que, mais do que a tempestividade do “terceiro recurso”, por si considerado “como a forma adequada de dar o impulso processual” para apreciação dos restantes pedidos, o mesmo deve ser admitido “com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente dimensão processual”, assim lhe facultando “o direito à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo, como consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP.” A recorrida nada disse.
O Relator, ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 1, al. b), aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do CPC, rejeitou o recurso de revista interposto, por inadmissibilidade legal, por despacho de 19/1/2021, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que adiante se reproduzirá, novamente, no que para aqui interessa. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo o reclamante – o embargante/apelante BB - pela admissibilidade do recurso, pelos motivos que anteriormente invocara, concluindo: “REQUERER A VªS EXªS, NO ESTRITO RESPEITO PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO FORMAL (COMPONDO-SE O ESPÍRITO SOB A FORMA EXPRESSA NA LIDE), E AINDA EM TERMOS DE ECONOMIA PROCESSUAL, EVITANDO-SE NOVAS DEMANDAS PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA, NUNCA DECIDIDO, E DE QUE NUNCA SE PRESCINDE, QUE SOBRE A MATÉRIA DO DESPACHO RECAIA UM ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO N.º 3 DO ART. 652º DO CPC, DECIDINDO O RECEBIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR ESSE SUPREMO TRIBUNAL, NA FORMULAÇÃO QUE DOUTAMENTE SEJA DE LHE ATRIBUIR, FACULTANDO AO RECORRENTE O DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E A UM PROCESSO JUSTO, IMPARCIAL E EQUITATIVO, COMO CONSAGRADO NO ART.º 20.º, N.º 4, DA CRP. ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA.” A parte contrária não respondeu. Cumpre, pois, apreciar do acerto da decisão do Relator sobre a rejeição do recurso de revista excepcional interposto. II. Fundamentação No despacho objecto da presente reclamação pode ler-se a seguinte fundamentação: «… É comumente sabido que, pese embora as decisões judiciais sejam impugnáveis por meio de recurso (art.º 627.º, n.º 1, do CPC), a admissibilidade deste está condicionada, através de limites objectivos fixados na lei (cfr. Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 1993, pág. 83 e o acórdão por mim relatado, de 14/7/2020, proferido na conferência da reclamação n.º 38/18.1T8VRL-A.E1-A.S1). Convém ter presente que estamos no âmbito de uma reclamação de um despacho do Relator que não admitiu o recurso de apelação, por extemporâneo, que foi confirmado pelo acórdão da conferência. O art.º 652.º, n.º 5, al. b), do CPC permite à parte que se considere prejudicada “recorrer nos termos gerais”. Como é óbvio, a possibilidade de recurso aqui prevista pressupõe que estejam verificados os demais pressupostos de recorribilidade, com especial destaque, no que respeita à revista, do que está previsto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 261 e nota 396 e o nosso acórdão, por mim relatado, proferido em 3/11/2020, na conferência do processo n.º 1560/13.1TBVRL-N.G1.S1). No presente caso, não se verificam alguns pressupostos da admissibilidade do recurso de revista. Desde logo, a decisão recorrida não integra o n.º 1 do art.º 671.º do CPC. Com efeito, o acórdão recorrido não incidiu sobre decisão da 1.ª instância que tenha conhecido do mérito da causa, mas tão somente sobre o despacho do Relator que havia rejeitado o recurso de apelação. Nele, a Relação não se envolveu efectivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, sendo que apreciou apenas a tempestividade da interposição do recurso de apelação, concluindo pela negativa, pelo que o rejeitou. Naquele acórdão foi apreciado o despacho do Relator e não a decisão da 1.ª instância, tendo sido mantido, com o indeferimento da reclamação apresentada pelo reclamante ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3, do CPC. Muito menos foi apreciado o “mérito da causa”, pois não se envolveu efectivamente na resolução do litígio relativo ao objecto da apelação. E, em bom rigor, não pôs termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou reconvenção deduzidos”. O acórdão da Relação, confirmando o despacho do Relator, limitou-se a rejeitar o recurso interposto “por extemporaneidade”. Fazendo uma interpretação mais benévola do n.º 1 do citado art.º 671.º, pondo o acento tónico no “termo ao processo” e considerando apenas esta expressão, mesmo assim não seria de admitir o recurso de revista por se tratar de “reclamação contra o despacho de não admissão de recurso de apelação proferido pelo relator na Relação, pois este mecanismo processual, além de já assegurar o segundo grau de jurisdição, nunca integrou historicamente a possibilidade de, a partir dele, se projetar a interposição de recurso de revista” (cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 353, nota 353). Pela mesma razão, não há qualquer violação do direito a um processo equitativo, como se encontra consagrado no art.º 20.º, n.º 4 da CRP, pois a exigência deste “não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.” (cfr. sumário do acórdão do STJ de 12/4/2018, Revista n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1, inhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/149006e690abf9348025826e00552b5c?OpenDocument) Também não é caso previsto no n.º 2 do art.º 671.º do CPC, nomeadamente em que o recurso é sempre admissível (cfr. art.º 629.º, n.º 2 do CPC), nem tal é sustentado pelo recorrente. Sendo inadmissível a revista, está vedado o acesso à revista excepcional, porquanto esta depende naturalmente da verificação dos pressupostos de revista “normal”, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do disposto no n.º 1 do art.º 671.º do CPC (cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 387 e 388). Acresce que o recurso de revista excepcional pressupõe a verificação de dupla conforme, como resulta do disposto no n.º 3 do art.º 671.º e do n.º 1 do art.º 672.º, ambos do CPC. E, no caso, é óbvio que não existe dupla conforme, pois esta pressupõe que o acórdão da Relação tenha confirmado, “sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”. O acórdão da Relação de que foi interposto recurso não confirmou “decisão proferida na 1.ª instância”, mas a decisão do Relator daquele tribunal de segunda instância. Não obstante a eventual contradição invocada entre o acórdão fundamento do STJ (e outros, nomeadamente os que nele são citados) e o despacho proferido pelo Desembargador Relator, acerca da contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação, o acórdão da Relação de que foi interposta revista confirmou aquele despacho, mantendo-o, e não decisão da 1.ª instância. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do presente recurso, não obstando a tal a sua admissão na 2.ª instância, uma vez que o despacho proferido não vincula este Tribunal superior (art.º 641.º, n.º 5, do CPC).» Os Juízes Conselheiros que compõem este colectivo concordam, na íntegra, com a fundamentação acabada de transcrever, por estar em conformidade com a Constituição, a lei, a melhor doutrina e a jurisprudência que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal, como consta do despacho reclamado. Cremos não haver dúvidas de que estamos perante um recurso do acórdão confirmativo do despacho do Relator que não admitiu o recurso de apelação, versando, portanto, sobre matéria de natureza processual. Tal acórdão não conheceu do mérito da causa. Apenas versou sobre a tempestividade da interposição do recurso de apelação, concluindo pela negativa, pelo que o rejeitou, confirmando o despacho do Desembargador Relator. Assim sendo, a revista não é admissível ao abrigo do n.º 1 do art.º 671.º do CPC. E também é inquestionável que não se trata de nenhuma das situações previstas no seu n.º 2, nomeadamente de caso em que o recurso é sempre admissível (cfr. art.º 629.º, n.º 2, do CPC), nem o reclamante o sustenta, sendo que, caso fosse, a revista adequada jamais seria a interposta – revista excepcional. O acesso a esta revista está vedado sempre que seja inadmissível a revista normal, visto que aquela depende naturalmente da verificação dos pressupostos desta, designadamente os respeitantes à natureza ou conteúdo da decisão e, no caso, eles não se verificam. Acresce que a revista excepcional pressupõe sempre a verificação de dupla conforme, como resulta do disposto nos art.ºs 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, ambos do CPC e, no caso, ela não ocorre. Não versando sobre o mérito da causa, é irrelevante a resenha do processado e a argumentação expendida e repetida pelo reclamante. E a interpretação feita das aludidas normas para a rejeição do recurso de revista interposto não padece de qualquer inconstitucionalidade pelas razões anteriormente referidas que aqui se dão por reproduzidas, sem necessidade de mais explicações, não se verificando violação dos princípios indicados pelo reclamante. Soçobra, assim, sem mais considerações porque desnecessárias, a retórica argumentativa que o reclamante havia delineado, sem nada trazer de novo para apreciação da conferência, com o fito de justificar a admissibilidade do recurso de revista que interpôs. A reclamação tem, necessariamente, que improceder, havendo que confirmar o despacho reclamado. Sumário: 1. A possibilidade de recurso prevista no art.º 652.º, n.º 5, al. b), do CPC pressupõe que estejam verificados todos os pressupostos de recorribilidade, com especial destaque, no que respeita à revista, do que está previsto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código. 2. O recurso de revista excepcional depende da verificação dos pressupostos de revista “normal” e da dupla conforme entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação que a confirme. 3. Não é susceptível de recurso de revista excepcional o acórdão da Relação que decidiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação proferido pelo relator na Relação, confirmando-o. III. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se inteiramente o despacho reclamado. * Custas da reclamação pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Lisboa, 9 de Março de 2021 Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar. Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António Magalhães (2.º Adjunto) _______ [1] Relator: Fernando Samões |