Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28857/17.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRESUNÇÃO
ÓNUS DE PROVA
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A atribuição das viaturas aos autores, nos termos em que foi feita, com a utilização, por parte destes, nas suas deslocações pessoais em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite, e em que as rés suportavam todas as despesas com as mesmas, configura uma componente da retribuição dos autores, que lhes é devida com as inerentes consequências ao nível da irredutibilidade da retribuição, atento ao disposto no art.º 129.º n.º 1, al. d). do Código do Trabalho.
II. Tratando-se de uma inequívoca prestação das rés aos autores, eram as rés quem tinham de ilidir o carácter retributivo desta prestação, nos termos gerais do art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil, fazendo prova de que a prestação em causa não tinha carácter retributivo, o que não sucedeu, pelo que, sendo uma prestação em espécie, com carácter regular e periódico e com valor patrimonial, assume natureza de retribuição.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 28857/17.9T8LSB.L1.S1

Recurso de Revista

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça




I.Relatório

AA, BB, CC, DD e EE instauraram a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra

 Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., Parcaixa – SGPS, S.A. (entretanto incorporada, por fusão na 2ª Ré CGD) e

Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo:

a) A declaração de que o direito à atribuição de uma viatura automóvel, que se encontra entre as condições expressamente acordadas pelos Autores com a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., para a sua admissão, e que os Autores utilizavam, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., e depois a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite, integrava a retribuição dos Autores;

b) A declaração de que o direito à atribuição de uma viatura automóvel, que se encontra entre as condições expressamente acordadas pelos Autores com a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., para a sua admissão, e que os Autores utilizavam, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., e depois a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite, representava uma vantagem patrimonial no valor mensal de € 710,00, de € 708,50, de € 995,00, de € 780,00 e de € 580,00, para o 1.º Autor, para o 2.º Autor, para o 3.º Autor, para o 4.º Autor e para o 5.º Autor, respectivamente;

c) A declaração de que a decisão unilateral da 1.ª Ré e da 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, de retirar aos Autores as viatura automóveis que estes utilizavam, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., e depois a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite, constitui uma violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil;

d) Serem a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, condenadas a atribuírem viaturas automóveis aos Autores, dentro dos valores que expressamente acordaram com a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., para a sua admissão, para estes utilizarem, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite;

e) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 1.º Autor a quantia mensal de € 710,00, desde o dia 24 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;

f) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 2.º Autor a quantia mensal de € 708,50, desde o dia 21 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;

g) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 3.º Autor a quantia mensal de € 995,00, desde o dia 10 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;

h) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 4.º Autor a quantia mensal de € 780,00, desde o dia 20 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;

i) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 5.º Autor a quantia mensal de € 580,00, desde o dia 29 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.

Invocaram como fundamento, em síntese:

- Serem funcionários da 1ª Ré, por via da aquisição por esta dos activos e passivos da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A. (a partir de 1 de Janeiro de 2006), que se encontra numa relação societária com a 2ª Ré;

- Terem expressamente acordado com a entidade empregadora, como condição de admissão, o direito à atribuição de um veículo automóvel, para uso total (suportando aquela e posteriormente as 1ª e 3ª Rés, todas as despesas de combustível, portagens, estacionamento, seguros e manutenção), pelo que, o mesmo integra a sua retribuição, não podendo ser unilateralmente retirado pelas Rés por constituir uma diminuição da retribuição.

As Rés contestaram, por impugnação, alegando, em síntese, que a utilização que os Autores fizeram na sua vida pessoal das viaturas de serviço disponibilizadas pela 1ª Ré resultou de mera tolerância e que os valores indicados por aqueles correspondem aos encargos com as viaturas e não à vantagem patrimonial que alegam terem obtido com a utilização das mesmas na sua vida.

Depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão:         Face ao exposto, decide julgar-se improcedente a presente acção interposta pelos Autores AA, BB, CC, DD e EE contra as Rés Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. e, consequentemente, absolver estas dos pedidos.

Os AA., inconformados, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que impugnaram a matéria de facto, bem como a decisão de direito, porquanto a sentença não lhes reconheceu a atribuição das viaturas, bem como o pagamento de todas as despesas a elas inerentes, como retribuição. Pugnaram os AA pelo reconhecimento daquela forma de retribuição, peticionando a condenação das RR. na entrega aos AA de viaturas automóveis, dentro dos valores que os AA expressamente acordaram, para a sua admissão, para estes utilizarem, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando as RR. (1.ª e 3.ª RR relativamente ao 5.º A), todas as despesas sem qualquer limite.

Mais peticionaram a condenação das RR. no pagamento a cada um dos AA das quantias mensais de € 410,78, desde 24 de Novembro de 2017, € 381,49, desde 21 de Novembro de 2017, € 414,22, desde 10 de Novembro de 2017, € 410,78, desde 20 de Novembro de 2017 e € 430,49, desde 29 de Novembro de 2017, até integral pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.

Em 27 de Junho de 2019, foi proferida decisão singular pelo Relator, que foi objecto de reclamação para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Outubro de 2019, decidido:

- Apreciar a impugnação da matéria de facto, tendo improcedido quer o aditamento de factos peticionado, quer a eliminação de factos da factualidade provada.

- Reconhecer que a atribuição de viaturas aos AA. consubstanciava parte da retribuição dos mesmos, pelo que a retirada das mesmas implicou uma diminuição da retribuição dos AA; e consequentemente

- Condenar as 1.ª e 3.ª RR a atribuírem viaturas automóveis aos AA, para estes utilizarem, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando as RR todas as despesas, sem qualquer limite;- relegar para sede de incidente de liquidação o valor mensal a pagar pelas RR a cada um dos AA, respeitante à vantagem patrimonial de utilização do veículo desde Novembro de 2017;- relativamente aos juros, decidiu condenar as RR a pagarem a cada um dos AA juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das parcelas em dívida a contar do transito em julgado da decisão de liquidação até integral e efectivo pagamento.

Inconformadas, as RR interpuseram recurso de revista para este Tribunal, tendo apresentado as seguintes Conclusões:

1. O douto Acórdão recorrido manteve a douta Decisão Singular de Fls., afirmando, em Conferência, que tal Decisão Singular é clara e mostra-se fundamentada, não se vislumbrando necessidade de sobre ela aduzir novos argumentos ou esclarecimentos.

2. O douto Acórdão recorrido, ao manter a douta Decisão Singular, constitui, salvo o devido respeito, errada decisão de direito atentos os factos provados, com a qual as Recorrentes não podem conformar-se.

3. Os conceitos de mera liberalidade ou de acto de mera tolerância constituem conclusões, não sendo, por isso, susceptíveis de elencar os factos provados, devendo antes alcançar-se tais conclusões da factualidade provada.

4. No caso dos autos, ao contrário do entendimento versado no douto Acórdão recorrido (ao manter a douta Decisão Singular), é manifesta, salvo o devido respeito, a demonstração que a utilização da viatura automóvel, feita pelos Recorridos, resultou de uma mera tolerância da Caixa Crédito e suas sucessoras, posteriormente, a 1.ª Recorrente.

5. Os Recorridos não lograram provar o que alegaram nos artigos 34.º, 46.º, 57.º, 70.º e 83.º da p.i., ou seja, que “Aquando do acordo de admissão (…) ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A. tenha sido expressamente acordado entre as partes a atribuição de um veículo automóvel para uso total.”.

6. Atenta a factualidade provada, resulta que a utilização das viaturas, feita pelos Recorridos na sua vida pessoal, era precária e, em conclusão, uma mera tolerância da Caixa Crédito e da 1.ª Recorrente.

7. O que se provou foi que aquando da admissão dos Recorridos a Caixa Crédito se obrigou a disponibilizar uma viatura de serviço que era necessária para o serviço e que os Recorridos usavam na sua vida pessoal com o consentimento da Caixa Crédito e, posteriormente, da 1.ª Recorrente, constando dos Regulamentos de Viaturas em vigor já na Imoleasing, Locapor e Lusofactor, e, depois, na 1.ª Recorrente que a sua atribuição podia cessar em qualquer momento por decisão da Empresa, conforme resulta evidente da factualidade acima elencada.

8. Neste enquadramento factual, impõe-se concluir, ao contrário do entendimento versado no douto Acórdão recorrido (ao manter a douta Decisão Singular), que nem no momento da sua admissão, nem posteriormente, a Caixa Crédito ou, posteriormente, as Recorrentes se obrigaram a atribuir aos Recorridos qualquer viatura para uso pessoal, mas sim, por um lado, que as viaturas se destinavam e eram necessárias para o serviço e, por outro lado, que a utilização na vida pessoal ocorreu sempre de forma precária, ou seja, por mera tolerância das Recorrentes (consentida por estas), ilidindo-se, nestes termos, a presunção contida no artigo 82.º, n.º 3 da LCT, no artigo 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009.

9. Acresce que, como escreve MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 4.ª Edição, pág.ª 578:

“Em todo o caso, convém advertir para o perigo de algum excesso nesta qualificação sistemática das prestações atribuídas ao trabalhador como retribuição, a partir da presunção do art.º 258.º n.º 3 e com recurso ao critério da regularidade e periodicidade das mesmas. É que, sendo os elementos essenciais do conceito de retribuição cumulativos, como é de regra, a presunção tem que se considerar ilidida desde que o empregador consiga demonstrar que na prestação em causa falta qualquer um desses elementos e não apenas o elemento da regularidade e periodicidade.”.

10. Nesse sentido se pronunciou também o Supremo Tribunal de Justiça nos doutos Acórdãos de 3/11/2016 e de 30/03/2017, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, onde se sublinha: “face ao cariz sinalagmático do contrato de trabalho, a regularidade e periodicidade não constitui o único critério a considerar, sendo ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros factores.”

11. Os elementos característicos do conceito de retribuição são necessariamente cumulativos pelo que a falta de algum ou alguns deles permite descaracterizar a prestação como retributiva e incluí-la no perímetro mais alargado dos complementos remuneratórios.

12. A ilisão da presunção prevista no artigo 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho, não se restringe à demonstração da configuração da prestação como uma mera liberalidade – o que as Recorrentes lograram fazer como acima se demonstra -, antes ocorre ipso facto quando, como é o caso, não se encontram preenchidos todos os requisitos para que a prestação possa ser qualificada como retribuição.

13. Atenta a factualidade provada, não pode deixar de se concluir que o uso pessoal da viatura, por parte dos Recorridos, não constituiu qualquer contrapartida pelo trabalho prestado, antes resultando de uma mera liberalidade da Caixa Crédito e, posteriormente, das Recorrentes.

14. Ao contrário do que se escreve no sumário do douto Acórdão recorrido, a matéria de facto provada não permite afirmar, como ali se faz, que a utilização de todas viaturas tenha sido feita “por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade.”.

15. Antes pelo contrário, a factualidade provada (reforçada pelos factos não provados) conduz exactamente no sentido que a utilização das viaturas feita pelos Recorridos resultou de mera tolerância da Caixa Crédito e suas sucessoras, actualmente a 1.ª Recorrente.

16. O douto Acórdão recorrido, mantendo a douta Decisão Singular, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 129.º, n.º 1 alínea d) e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho, e no artigo 405.º do Código Civil.

Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido (e a douta Decisão Singular confirmada), absolvendo-se as Recorrentes de todos os pedidos, com o que se fará inteira JUSTIÇA!

Os AA apresentaram as suas contra-alegações, onde:

- Peticionaram a ampliação do objecto da Revista, nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, para que o Supremo Tribunal de Justiça reapreciasse a impugnação da matéria de facto que haviam efectuado em sede de recurso de apelação e que fora julgada improcedente.

Ouvidas que foram as partes, nos termos do disposto no art.º 655.º do Código de Processo Civil, a ampliação do objecto da Revista, foi objecto de decisão de rejeição, por não ser admissível a reapreciação de matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando não esteja em causa a violação de prova vinculada.

- Pugnaram pela manutenção da decisão que lhes reconheceu a atribuição de viatura como parte integrante da retribuição, nos precisos termos do acórdão recorrido.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da improcedência da Revista, com a confirmação do acórdão do Tribunal da Relação, porquanto entendeu que a atribuição das viaturas aos AA tinha natureza retributiva.

Notificado o Parecer do Ministério Público às partes, não disseram.

II.Fundamentação

A questão suscitada no recurso de Revista interposto pelas Rés, que delimita o seu objeto, é saber se a utilização de viaturas automóveis atribuídas pelas RR aos AA, nos moldes em que o foram, consubstancia ou não retribuição destes.

Fundamentos de facto

A matéria de facto dada como provada é a seguinte:

1. Os Autores AA, BB, CC, DD e EE foram admitidos ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A..

2. A 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., adquiriu, com efeitos a 1 de Janeiro de 2006, todos os activos e passivos da sociedade Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A.

3. O capital social da 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., é detido, em 100% pela 2ª Ré, Parcaixa – SGPS, S.A.

3 – A (número repetido por lapso). O capital social da 2ª Ré, Parcaixa – SGPS, S.A., é detido, em 100%, pela 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A.

4. O 1º Autor, AA, foi admitido ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., em 14 de Novembro de 2005, para exercer as funções de Promotor Comercial, nas condições descritas no documento de fls. 87 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, entre as quais “direito a viatura de serviço que poderá ir até 22.000,00 €.

5. Entre 14 de Novembro de 2005 e Outubro de 2008, o 1º Autor, AA, exerceu as funções de Técnico Comercial.

6. Entre Outubro de 2008 e Setembro de 2010, o 1º Autor, AA, exerceu as funções de Técnico Análise de Risco.

7. Entre Outubro de 2010 e Setembro de 2014, o 1º Autor, AA, exerceu as funções de Técnico-Contencioso.

8. Entre Outubro de 2014 e Dezembro de 2014, o 1º Autor, AA, exerceu as funções de Técnico-Factoring Gestor Devedores.

9. A partir de Janeiro de 2015, o 1º Autor, AA, exerceu as funções de Técnico-Factoring Direcção Operacional.

10. Entre Dezembro de 2005 e Dezembro de 2008, o 1º Autor, AA, utilizou a viatura automóvel ……., com matrícula …..-BA.

11. Entre Dezembro de 2008 e Dezembro de 2011, o 1º Autor, AA, utilizou a viatura automóvel …….., com matrícula ….-GZ.

12. Entre Dezembro de 2011 e Fevereiro de 2016, o 1º Autor, AA, utilizou a viatura automóvel ……. ……., com matrícula ….-MN.

13. Entre Fevereiro de 2016 e 25 de Novembro de 2017, o 1º Autor, AA, utilizou a viatura automóvel ……. ….., com matrícula ….-QV.

14. O custo mensal da locação operacional de um veículo …… com as características e serviços (locação, imposto único de circulação, seguro automóvel, manutenção, pneus, veículo de substituição e assistência 24 horas) discriminados no documento de fls. 245 e 246 dos autos, ascendia em 12.12.2017 à quantia de € 410,78.

15. No dia 27 de Outubro de 2017, o Director de Recursos Humanos da 1ª Ré enviou ao 1º Autor, AA, a comunicação eletrónica cuja cópia se encontra a fls. 249 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta nomeadamente que:

«Como é do seu conhecimento, no âmbito da atual “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, vigente no Grupo CGD e vertida na Ordem de Serviço nº 27/2017 da CGD e na Ordem de Serviço nº 6./2017 da CLF, foram definidas as regras no que respeita à aquisição, composição e gestão do parque de viaturas de serviço da CGD e das Empresas do Grupo do Perímetro Doméstico, bem como à atribuição e cessação do respetivo uso, não estando previsto no ponto 4.3. dos normativos a disponibilização de viaturas de serviço a colaboradores com as categorias/funções não indicadas nos quatro escalões. Assim, deverá proceder ao cumprimento dos termos fixados nos normativos em vigor.

Para o efeito, informamos que a viatura poderá ser entregue a partir do próximo dia 31, após contacto prévio do Sogrupo Compras e Serviços Partilhados, para assegurar os procedimentos logísticos necessários à recolha da viatura.».

16. No dia 27 de Outubro de 2017, às 17.31 horas, o Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré enviou ao 1.º Autor, AA, a comunicação eletrónica cuja cópia se encontra a fls. 250 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta nomeadamente que: «No seguimento da comunicação hoje efectuada, quanto à devolução da viatura, Informamos que a Via Verde e o Cartão de Combustível Frota deverão ser entregues ao DGF – Departamento de Gestão de Fornecedores, até ao próximo dia 31 de Outubro.».

17. No dia 31 de Outubro de 2017, o 1.º Autor, AA, enviou ao Diretor de Recursos Humanos da 1.ª Ré a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 248 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta nomeadamente que:

«Na sequência dos v/ e-mail’s de 27-10-2017 para a devolução da viatura ….-QV e respectivo cartão de combustível Galp Frota e Via Verde, venho, pelo presente, informar que, entre as condições expressamente acordadas para a minha admissão no Grupo Caixa Geral de Depósitos, encontra-se a atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, a qual integra, desta forma, a minha remuneração. Por outro lado, importa também referir que esta decisão unilateral do Grupo CGD reduz significativamente a minha remuneração. No entanto, apesar da atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, integrar a minha retribuição e desta decisão unilateral do Grupo CGD não ter o meu acordo, informo que irei proceder à entrega da viatura e respectivos cartão de combustível e Via Verde.».

18. No dia 31 de Outubro de 2017 o 1.º Autor, AA, entregou o identificador Via Verde e o Cartão Galp Frota que lhes estavam atribuídos.

19. No dia 24 de Novembro de 2017, o 1º Autor, AA, entregou à 1ª Ré o veículo automóvel ….., com matrícula ….-QV que lhe estava atribuído.

20. O 2º Autor, BB, foi admitido ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., em 15 de Novembro de 2004, para exercer as funções de Promotor Comercial, nas condições descritas no documento de fls. 88 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, entre as quais “direito a viatura de serviço que poderá ir até 22.000,00 €.

23. O 2º Autor, BB, exerce, desde a data da sua admissão, as funções de Técnico Comercial.

24. Entre a data da sua admissão, em 15 de Novembro de 2004, e 27 de Dezembro de 2004, a Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A. alugou um veículo automóvel que atribuiu ao 2º Autor, BB.

25. Entre o dia 27 de Dezembro de 2004 e Dezembro de 2008, o 2º Autor, BB, utilizou o veículo automóvel ……… ……, com matrícula ……-ZI, cuja propriedade adquiriu no final da “locação financeira”.

26. Entre Dezembro de 2008 e Dezembro de 2011, o 2º Autor, BB, utilizou o veículo automóvel …….. …….., com matrícula …..-GU.

27. Entre Dezembro de 2011 e Fevereiro de 2016, o 2º Autor, BB, utilizou o veículo automóvel ……. …., com matrícula …..-MN.

28. Entre Fevereiro de 2016 e 21 de Novembro de 2017, o 2º Autor, BB, utilizou o veículo automóvel ……., com matrícula …..-QX.

29. O custo mensal de aluguer de um veículo ……. com as características e serviços (IPO + IUC, Linha de Apoio ao Condutor, assistência em viagem 24 horas, seguro de avarias e pneus) discriminados no documento de fls. 293 e 294 dos autos, ascendia em 11.12.2017 à quantia de € 381,49.

30. No dia 27 de Outubro de 2017, às 11.53 horas, o Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré enviou ao 2.º Autor, BB, a comunicação eletrónica cuja cópia se encontra a fls. 295 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta: «Como é do seu conhecimento, no âmbito da atual “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, vigente no Grupo CGD e vertida na Ordem de Serviço nº 27/2017 da CGD e na Ordem de Serviço nº 6/2017 da CLF, foram definidas as regras no que respeita à aquisição, composição e gestão do parque de viaturas de serviço da CGD e das Empresas do Grupo do Perímetro Doméstico, bem como à atribuição e cessação do respetivo uso, não estando previsto no ponto 4.3. dos normativos a disponibilização de viaturas de serviço a colaboradores com as categorias/funções não indicadas nos quatro escalões. Assim, deverá proceder ao cumprimento dos termos fixados nos normativos em vigor. Para o efeito, informamos que a viatura poderá ser entregue a partir do próximo dia 31, após contacto prévio do Sogrupo Compras e Serviços Partilhados, para assegurar os procedimentos logísticos necessários à recolha da viatura.».

31. No dia 27 de Outubro de 2017, às 17.38 horas, o Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré enviou ao 2º Autor, BB, a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 296 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta nomeadamente que: «No seguimento da comunicação hoje efectuada, quanto à devolução da viatura, Informamos que a Via Verde e o Cartão de Combustível Frota deverão ser entregues ao DGF – Departamento de Gestão de Fornecedores, até ao próximo dia 31 de Outubro.».

32. No dia 27 de Outubro de 2017, o 2º Autor, BB, enviou ao Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 297 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta nomeadamente que: «Venho pelo presente informar que não compreendo nem concordo com esta medida. A viatura de serviço faz parte da minha condição contratual, mas conforme solicitado irei proceder em conformidade.».

33. No dia 31 de Outubro de 2017, o 2º Autor, BB, enviou ao Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 298 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta nomeadamente que:

«Na sequência dos v/ e-mail’s de 27-10-2017 para a devolução da viatura ……-QX e respectivo cartão de combustível Galp Frota e Via Verde, venho, pelo presente, informar que, entre as condições expressamente acordadas para a minha admissão no Grupo Caixa Geral de Depósitos, encontra-se a atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, a qual integra, desta forma, a minha remuneração. Por outro lado, importa também referir que esta decisão unilateral do Grupo CGD reduz significativamente a minha remuneração. No entanto, apesar da atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, integrar a minha retribuição e desta decisão unilateral do Grupo CGD não ter o meu acordo, informo que irei proceder à entrega da viatura e respectivos cartão de combustível e Via Verde (…).»

34. No dia 31 de Outubro de 2017 o 2º Autor, BB, entregou o identificador Via Verde e o Cartão Galp Frota que lhes estavam atribuídos.

35. No dia 21 de Novembro de 2017, o 2º Autor, BB, entregou à 1ª Ré o veículo automóvel …, com matrícula …..-QX que lhe estava atribuído.

36. O 3º Autor, CC, foi admitido ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., em 22 de Novembro de 2004, para exercer as funções de Promotor Comercial, nas condições descritas no documento de fls. 89 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, entre as quais “direito a viatura de serviço que poderá ir até 22.000,00 €.

37. O 3º Autor, CC, exerce, desde 2011, as funções de Gestor de Imóveis na área ……., ……., …. e ……...

38. Por acordo escrito de 17 de Maio de 2011, denominado “contrato de cedência”, celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring, Instituição Financeira de Crédito, S.A., Imocaixa – Gestão Imobiliária, S.A., e CC, cuja cópia se encontra a fls. 532 a 533 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, a primeira outorgante declarou ceder à segunda outorgante o seu empregado CC, pelo prazo de 6 meses, para desempenhar na empresa cessionária funções correspondentes à sua categoria profissional.

39. Por acordo escrito datado de 10 de Abril de 2013, denominado “Acordo de cessação de contrato de cedência”, celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring, Instituição Financeira de Crédito, S.A., Imocaixa – Gestão Imobiliária, S.A., e CC, cuja cópia se encontra a fls. 534 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, foi acordada a cessação do contrato de cedência, com efeitos a partir de 10.04.2013.

40. Por acordo escrito de 10 de Abril de 2013, denominado “contrato de cedência parcial”, celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring, como cedente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., como cessionária, e CC, cuja cópia se encontra a fls. 302 a 303 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, a primeira outorgante declarou ceder à segunda outorgante, em tempo parcial, o empregado CC, pelo prazo de 1 ano, em acumulação com as funções que desempenha na empresa cedente, funções compatíveis sua categoria profissional.

41. Até Janeiro de 2014, o 3º Autor, CC, utilizou o veículo automóvel ……., com matrícula ……-GX.

42. A partir de Janeiro de 2014, o 3º Autor, CC, utilizou o veículo automóvel ……., com matrícula …..-JS.

43. A partir de Outubro de 2014, o 3º Autor, CC, utilizou o veículo automóvel …….., com matrícula …..-PD.

44. Entre Junho de 2017 e 10 de Novembro de 2017, o 3º Autor, CC, utilizou o veículo automóvel …….., com matrícula ….-PJ.

45. Os veículos automóveis atribuídos pela Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente pela 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e pela 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A. ao 3º Autor, CC, sempre foram por este utilizadas, em exclusivo, e para uso profissional e pessoal.

46. Para Além das deslocações profissionais, o 3º Autor, CC, sempre utilizou os veículos automóveis que lhe foram atribuídos pela Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente pela 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e pela 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., nas suas deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite.

47. A Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., sempre suportaram todas as despesas de combustível, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de semana, feriados e férias, sem qualquer limite, atribuindo ao 3º Autor, CC, um cartão Galp Frota, sem limite.

48. Nas circunstâncias em que o 3º Autor, CC, não dispunha temporariamente do cartão Galp Frota (esquecimento do cartão Galp Frota, reparação do veículo automóvel que lhe estava atribuída, utilização temporária de outro veículo automóvel, etc), a Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., e a 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., reembolsavam o Autor de todas as despesas de combustível efectuadas em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite.

49. A Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., sempre suportaram todas as despesas de portagens e estacionamento, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite, atribuindo ao 3º Autor um identificador de Via Verde.

50. Quando, por qualquer motivo, o 3º Autor, CC, não dispunha temporariamente do identificador de Via Verde, a Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., reembolsavam o Autor de todas as despesas de portagens e estacionamento em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite.

51. A Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., sempre suportaram todas as despesas de seguros e de manutenção dos veículos automóveis atribuídos ao 3º Autor, CC, nomeadamente revisões, inspecções e pneus.

52. A renda mensal do “leasing” do veículo …….. com as características e serviços discriminados no documento de fls. 345 e 349 dos autos, ascendia em 25.01.2017 à quantia de € 414,22.

53. No dia 18 de Julho de 2017, às 16.19 horas, a 3.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., enviou ao 3.º Autor, CC, uma comunicação electrónica, cuja cópia se encontra a fls. 351 dos autos, da qual consta: «Na sequência de recente publicação da OS …./2017 referente à nova Política Corporativa de Viaturas de Serviço, nomeadamente o ponto 3.6. no qual se estabelece que as viaturas de serviço da CGD não terão disponível o serviço Via Verde, vimos informar que no prazo de 48h úteis vamos proceder ao cancelamento do serviço, devendo proceder à devolução imediata do equipamento ao SCS (a/com AGM3- Gestão Frota Automóvel).».

54. No dia 27 de Julho de 2017 o 3.º Autor, CC, entregou o identificador da Via Verde.

55. No dia 11 de Outubro de 2017, às 12.00 horas, a 3.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., enviou ao 3.º Autor, CC, a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 352 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta: «Informamos que a viatura ……-PJ será recolhida pela Locarent. Para o efeito, agradecemos que nos confirmem que a viatura pode ser recolhida a partir do próximo dia 21, que nos indiquem a morada para recolha e o contacto para o agendamento da recolha pela Locarent. Para a entrega da viatura agradecemos que tenham em atenção os seguintes aspetos:

1. A viatura deverá ser entregue com toda a documentação e equipamentos, assim como, acompanhada dos seguintes elementos:

Toda a documentação do veículo (AOV, DUA, Carta Verde);

Livro de revisões e manuais;

Todas as chaves;

Cartões com código de rádio e de chaves;

Cartão de assistência;

Colete e Triângulo;

Antena;

Certificado I.P.O. (caso aplicável);

Pneu Suplente (caso aplicável);

Painel destacável do rádio (caso aplicável);

Chave de porcas de segurança (caso aplicável).

Deverá obrigatoriamente ser preenchido pelos intervenientes, um auto de entrega (que juntamos em anexo), onde é confirmada toda a documentação e equipamento entregue e feito o registo da quilometragem percorrida da viatura, da data e hora de entrega das viaturas.

Os autos de entrega deverão ser-nos enviados no respetivo dia de entrega, até ao final do dia, ou no dia útil seguinte, para o e-mail scs.gestaocontratosviaturasgd.pt

O cartão de abastecimento Galp Frota ativo deverá ser inutilizado, dado que será cancelado no dia da recolha.».

56. No dia 12 de Outubro de 2017, às 10.23 horas, o 3.º Autor, CC, enviou à 3.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a comunicação electrónica de fls. 354 dos autos, com o teor seguinte: «Agradeço que me envie cópia do despacho, onde conste a entrega da viatura.».

57. No dia 12 de Outubro de 2017, às 10.30 horas, a 3.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., respondeu à comunicação electrónica do 3.º Autor, CC, através da comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 354 dos autos, da qual consta:

«As hierarquias das direções foram informadas pela DPE das respetivas devoluções de viaturas. No caso desta viatura e de outra viatura da DNI apenas ficaram a aguardar indicações do SCS, do seguimento a dar, as restantes já foram ou estão a ser devolvidas.».

58. No dia 12 de Outubro de 2017, às 12.23 horas, o 3.º Autor, CC, enviou ao Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré, a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 356 dos autos, da qual consta: «Conforme email abaixo, foi solicitado pelo SCS – Gestão de Frota automóvel, a entrega da minha viatura de afetação pessoal, como sabe, aquando da minha admissão, foi negociado, que a viatura parte integrante do meu pacote salarial, desde a minha data de admissão 22/11/2004 que tenho viatura, pelo que agradeço instruções de como proceder.».

59. No dia 17 de Outubro de 2017, às 11.08 horas, o 3.º Autor, CC, enviou à 3.ª Ré, a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 353 dos autos, com o teor seguinte: «Uma vez que aguardo instruções da minha entidade patronal (CLF), sobre o assunto em epígrafe, pergunto se é para dar continuidade ao procedimento da devolução da viatura.».

60. A 3.ª Ré respondeu ao 3.º Autor, CC, através de comunicação electrónica de 17 de Outubro de 2017, às 12.18 horas, cuja cópia se encontra a fls. 353 dos autos, com o teor seguinte: «Recebi a indicação de que sim, que é para dar continuidade.».

61. O Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré, respondeu à comunicação do 3.º Autor, CC, através da comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 356 dos autos, da qual consta: «No âmbito da atual “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, vigente no Grupo CGD e vertida na Ordem de Serviço nº 27./2017 da CGD e na Ordem de Serviço nº 06./2017 da CLF, foram definidas as regras no que respeita à aquisição, composição e gestão do parque de viaturas de serviço da CGD e das Empresas do Grupo do Perímetro Doméstico, bem como à atribuição e cessação do respetivo uso, não estando aí prevista a atribuição de viaturas a empregados com a categoria/função de Técnico. O facto de ter vindo a utilizar a viatura de serviço na vida privada, constituiu uma mera tolerância da Empresa, ou seja, uma mera liberalidade, não assumindo carácter retributivo. Assim, deverá proceder ao cumprimento dos termos fixados nos normativos em vigor.».

62. No dia 10 de Novembro de 2017 o 3.º Autor, CC, entregou à 3ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., o veículo automóvel …….., com matrícula ….-PJ.

63. No dia 31 de Outubro de 2017 2017 o 3.º Autor, CC, entregou o cartão de estacionamento.

64. O 4º Autor, DD, foi admitido ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., em 15 de Novembro de 2004, para exercer as funções de Subdirector Comercial, nas condições descritas no documento de fls. 90 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, entre as quais “direito a viatura de serviço que poderá ir até 28.000,00 €.

65. O 4.º Autor, DD, tem a categoria profissional de Subdirector, exercendo, desde 2011, as funções de Gestor da Carteira do Contencioso, no Departamento de Contencioso da 1.ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

66. Até Fevereiro de 2016, o 4.º Autor, DD, utilizou vários veículos automóveis, de várias marcas e modelo, e entre Fevereiro de 2016 e 20 de Novembro de 2017, o veículo automóvel ……., com a matrícula …..-QV.

67. O custo mensal da locação operacional de um veículo ……. com as características e serviços (locação, imposto único de circulação, seguro automóvel, manutenção, pneus, veículo de substituição e assistência 24 horas) discriminados no documento de fls. 374 e 375 dos autos, ascendia em 12.12.2017 à quantia de € 410,78.

68. No dia 27 de Outubro de 2017, às 11.54 horas, o Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré enviou ao 4.º, Autor DD, a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 385 dos autos, com o teor seguinte: «Como é do seu conhecimento, no âmbito da atual “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, vigente no Grupo CGD e vertida na Ordem de Serviço nº 27/2017 da CGD e na Ordem de Serviço nº 06./2017 da CLF, foram definidas as regras no que respeita à aquisição, composição e gestão do parque de viaturas de serviço da CGD e das Empresas do Grupo do Perímetro Doméstico, bem como à atribuição e cessação do respetivo uso, não estando previsto no ponto 4.3. dos normativos a disponibilização de viaturas de serviço a colaboradores com as categorias/funções não indicadas nos quatro escalões. Assim, deverá proceder ao cumprimento dos termos fixados nos normativos em vigor. Para o efeito, informamos que a viatura poderá ser entregue a partir do próximo dia 31, após contacto prévio do Sogrupo Compras e Serviços Partilhados, para assegurar os procedimentos logísticos necessários à recolha da viatura.».

69. Ainda no dia 27 de Outubro de 2017, o Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré enviou ao 4.º, Autor DD, nova comunicação electrónica, com o teor seguinte: «No seguimento da comunicação hoje efectuada, quanto à devolução da viatura, Informamos que a Via Verde e o Cartão de Combustível Frota deverão ser entregues ao DGF – Departamento de Gestão de Fornecedores, até ao próximo dia 31 de Outubro.».

70. No dia 31 de Outubro de 2017, o 4.º Autor, DD, entregou o identificador Via Verde e o Cartão Galp Frota.

71. No dia 10 de Novembro de 2017, o 4.º Autor, DD, enviou ao Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré a comunicação electrónica cuja cópia se encontra a fls. 387 dos autos, da qual consta: «Na sequência dos v/ e-mail’s de 27-10-2017 onde solicita a entrega cartão combustível Galp Frota, Via Verde e da viatura ……. de matrícula …..-QV, venho, pelo presente, informar que, entre as condições expressamente acordadas para a minha admissão no Grupo Caixa Geral de Depósitos, encontra-se a atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, a qual integra, desta forma, a minha remuneração. Por outro lado, importa também referir que esta decisão unilateral do Grupo CGD reduz significativamente a minha remuneração. No entanto, apesar da atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, integrar a minha retribuição e desta decisão unilateral do Grupo CGD não ter o meu acordo, informo que procedi, em 31/10/2017, à entrega dos respectivos cartões de combustível e Via Verde e irei proceder à entrega da viatura aquando do seu agendamento.».

72. No dia 20 de Novembro de 2017, o 4.º Autor, DD, entregou à 1ª Ré o veículo automóvel …….., com matrícula …..-QV.

73. O 5º Autor, EE, foi admitido ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., em 20 de Junho de 2005, para exercer as funções de Promotor Comercial, nas condições descritas no documento de fls. 91 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, entre as quais “direito a viatura de serviço que poderá ir até 22.000,00 €.

74. O 5º Autor, EE, exerce, desde 06/06/2013, funções técnicas no Departamento de Contabilidade e Análise de Risco da 1ª Ré, tendo anteriormente exercido funções no Departamento de Recuperação de Crédito.

75. Entre Dezembro de 2008 e Dezembro de 2011, o 5.º Autor, EE utilizou o veículo automóvel ……., com a matrícula …..-GX.

76. Entre Dezembro de 2011 e Fevereiro de 2016, o 5.º Autor, EE, utilizou o veículo automóvel …….., com a matrícula …..MN, e entre Fevereiro de 2016 e o dia 29 de Novembro de 2017, o veículo automóvel ……, com a matrícula ……-QV.

77. O custo mensal do aluguer operacional de um veículo ……. com as características e serviços discriminados no documento de fls. 467 e 468 dos autos, ascendia em 13.12.2017 à quantia de € 430,49.

78. No dia 27 de Outubro de 2017, às 11.54 horas, o Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré enviou ao 5.º Autor, EE, a comunicação electrónica de fls. 469 dos autos, com o teor seguinte: «Como é do seu conhecimento, no âmbito da atual “Politica Corporativa de Viaturas de Serviço”, vigente no Grupo CGD e vertida na Ordem de Serviço nº 27/2017 da CGD e na Ordem de Serviço nº 06/2017 da CLF, foram definidas as regras no que respeita à aquisição, composição e gestão do parque de viaturas de serviço da CGD e das Empresas do Grupo do Perímetro Doméstico, bem como à atribuição e cessação do respetivo uso, não estando previsto no ponto 4.3. dos normativos a disponibilização de viaturas de serviço a colaboradores com as categorias/funções não indicadas nos quatro escalões. Assim, deverá proceder ao cumprimento dos termos fixados nos normativos em vigor. Para o efeito, informamos que a viatura poderá ser entregue a partir do próximo dia 31, após contacto prévio do Sogrupo Compras e Serviços Partilhados, para assegurar os procedimentos logísticos necessários à recolha da viatura.».

79. No dia 27 de Outubro de 2017, às 17.31 horas, o Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré enviou ao 5.º Autor, EE, a comunicação electrónica de fls. 471 dos autos, com o teor seguinte: «No seguimento da comunicação hoje efectuada, quanto à devolução da viatura, informamos que a Via Verde e o Cartão de Combustível Frota deverão ser entregues ao DGF – Departamento de Gestão de Fornecedores, até ao próximo dia 31 de Outubro.».

80. No dia 31 de Outubro de 2017, o 5.º Autor, EE, enviou ao Director de Recursos Humanos da 1.ª Ré a comunicação electrónica de fls. 469 dos autos, com o teor seguinte: «Na sequência dos v/ e-mail’s de 27-10-2017 para a devolução da viatura ……..…..-QV e respectivo cartão de combustível Galp Frota e Via Verde, venho, pelo presente, informar que, entre as condições expressamente acordadas para a minha admissão no Grupo Caixa Geral de Depósitos, encontra-se a atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, a qual integra, desta forma, a minha remuneração. Por outro lado, importa também referir que esta decisão unilateral do Grupo CGD reduz significativamente a minha remuneração. No entanto, apesar da atribuição de uma viatura automóvel, para uso profissional e pessoal, integrar a minha retribuição e desta decisão unilateral do Grupo CGD não ter o meu acordo, informo que irei proceder à entrega da viatura e respectivos cartão de combustível e Via Verde.».

81. No dia 31 de Outubro de 2017, o 5.º Autor, EE, entregou o identificador Via Verde e o cartão Galp Frota e no dia 29 de Novembro de 2017, o veículo automóvel ……., com matrícula …..-QV.

82. Os veículos automóveis atribuídos pela Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente pela 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., aos 1º Autor, AA, 2º Autor, BB, 4º Autor, DD e 5.º Autor, EE, sempre foram por estes utilizadas, em exclusivo, e para uso profissional e pessoal.

83. Para além das deslocações profissionais, os 1º Autor, AA, 2º Autor, BB, 4º Autor, DD e 5.º Autor, EE, sempre utilizaram os veículos automóveis que lhes foram atribuídos pela Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente pela 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., nas suas deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite.

84. A Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sempre suportaram todas as despesas de combustível, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem qualquer limite, atribuindo aos 1º Autor, AA, 2º Autor, BB, 4º Autor, DD e 5.º Autor, EE, um cartão Galp Frota, sem limite.

85. Nas circunstâncias em que os 1º Autor, AA, 2º Autor, BB, 4º Autor, DD e 5.º Autor, EE, não dispunham temporariamente do cartão Galp Frota (esquecimento do cartão Galp Frota, reparação do veículo automóvel que lhe estava atribuída, utilização temporária de outro veículo automóvel, etc), a Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., reembolsavam os 1º, 2º e 4º Autores de todas as despesas de combustível efectuadas em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite.

86. A Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sempre suportaram todas as despesas de portagens e estacionamento, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite, atribuindo aos 1º Autor, 2º Autor, BB, 4º Autor, DD, e 5.º Autor, EE, um identificador de Via Verde.

87. Quando, por qualquer motivo, os 1º Autor, AA, 2º Autor, BB, 4º Autor, DD, e 5.º Autor, EE, não dispunham temporariamente do identificador de Via Verde, a Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., reembolsavam os 1º, 2º, 4º e 5º Autores de todas as despesas de portagens e estacionamento em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite.

88. A Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente a 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., sempre suportaram todas as despesas de seguros e de manutenção dos veículos automóveis atribuídos aos 1º Autor, AA, 2º Autor, BB, 4º Autor, DD, e 5.º Autor, EE, nomeadamente revisões, inspecções e pneus.

89. A utilização para deslocações não profissionais dos veículos por parte dos Autores (fins-de-semana, feriados e férias) sempre foi do conhecimento da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A., e posteriormente da 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e da 3ª Ré, Caixa geral de Depósitos, S.A. e por estas consentida.

90. A atribuição de um veículo automóvel a cada um dos Autores aquando da sua admissão na Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A. era essencial ao exercício das funções comerciais para as quais foram admitidos.

91. As Sociedades Imoleasing, Locapor e Lusofactor aprovaram o Regulamento de Viaturas de Afectação Pessoal constante de fls. 538 a 540 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, que entrou em vigor através das Ordens de Serviço identificadas a fls. 537 dos autos.

92. Em 11/12/2009 entrou em vigor na 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., por via de Ordem de Serviço, o Regulamento de Viaturas de Serviço cuja cópia se encontra a fls. 541 a 545 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

93. Em 21/02/2011 entrou em vigor na 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., por via de Ordem de Serviço, o Regulamento de Viaturas de Serviço cuja cópia se encontra a fls. 552 a 557 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

94. Em 30/11/2010 entrou em vigor na 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., por via de Ordem de Serviço, o Regulamento de Viaturas de Serviço cuja cópia se encontra a fls. 546 a 551 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

95. Em 11/07/2017 entrou em vigor no Grupo CCD a denominada “Ordem de Serviço Corporativa”, cuja cópia se encontra a fls. 558 a 567 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

96. Em 21/09/2017 entrou em vigor na 1ª Ré, Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A., a Ordem de Serviço 6/2017, denominada “Política Corporativa de Viaturas de Serviço, cuja cópia se encontra a fls. 568 a 575 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

97. A cessação de atribuição de veículos aos Autores decorreu da aplicação das regras de atribuição de viaturas constantes da Ordem de Serviço 12/2017, de 11/07/2017, aplicável ao Grupo CGD e da sua adaptação à 1ª Ré, através da Ordem de Serviço 6/2017, referida no nº96.

98. Após a cessação de atribuição de veículos aos Autores, estes sempre que necessitam de veículo para o exercício das suas funções têm que observar o procedimento definido na comunicação electrónica de 27/07/2017, cuja cópia se encontra a fls. 576 a 578 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

 Fundamentos de direito

Como acima se referiu a única questão suscitada no recurso de Revista interposto pelas Rés, é a de saber se a utilização das viaturas automóveis atribuídas aos AA, nos moldes em que o foram, consubstancia ou não retribuição destes.

As Recorrentes/Rés pugnam pelo reconhecimento de que se obrigaram a disponibilizar viaturas automóveis a cada um dos AA, apenas, para utilização como viaturas de serviço e não como forma de pagamento, invocando que a utilização que os AA. faziam das mesmas fora dos horários de trabalho, aos fins-de-semana, férias e feriados, resultava apenas e tão-só de uma mera tolerância da sua parte.

Vejamos

Da factualidade apurada resultou que:

 - Os AA. celebraram contratos de trabalho, sendo que nas condições de admissão dos 1.º, 2.º, 3.º e 5. AA constava: “Terá direito a viatura de serviço que poderá ir até 22.000,00 €.”  

Em relação ao 4.º A., do respectivo documento com as condições de admissão constava: “Terá direito a viatura de serviço que poderá ir até 28.000,00 €.”  (factos n.ºs 4º 20º 36º 64º 73º).

- Desde as respectivas datas de admissão, de cada um dos AA., até ao momento em que as RR decidiram pela retirada das viaturas, os AA usaram ininterruptamente viaturas atribuídas pelas RR, das marcas e modelos …….., ……., ……., …….. e ……..;

- As referidas viaturas foram utilizadas pelos AA em exclusivo, e para uso profissional e pessoal, sendo que para além das deslocações profissionais, todos os AA, sempre utilizaram os veículos automóveis que lhes foram atribuídos nas suas deslocações pessoais, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite;

- Eram as RR que suportavam todas as despesas de combustível, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem qualquer limite, atribuindo aos AA, um cartão Galp Frota, sem limite;

- Quando os AA não dispunham temporariamente do cartão Galp Frota, as RR reembolsavam os AA de todas as despesas de combustível efectuadas em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite;

- As RR também sempre suportaram todas as despesas de portagens e estacionamento, em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite, atribuindo a cada um dos AA um identificador de Via Verde;

- Quando por qualquer motivo, os AA não dispunham temporariamente do identificador de Via Verde, as RR reembolsavam os AA de todas as despesas de portagens e estacionamento em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite;

- Eram também as RR quem sempre suportaram todas as despesas de seguros e de manutenção dos veículos automóveis atribuídos, nomeadamente revisões, inspecções e pneus;

- A utilização para deslocações não profissionais dos veículos por parte dos Autores (fins-de-semana, feriados e férias) sempre foi do conhecimento das RR e por estas consentida.

(factos n.ºs 82 a 89)

Atendendo às datas de admissão dos AA na 1.ª R., vigorava o Código do Trabalho de 2003, no entanto, a utilização das viaturas por parte dos AA, nos moldes descritos, perpetuou-se até 2017, e por isso, com a vigência do Código do Trabalho de 2009.

Dispunha o art.º 249.º do Código do Trabalho de 2003, sobre a retribuição:

“1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.ºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.”

No Código do Trabalho de 2009, o conceito de retribuição consta do art.º 258.º, sob a epígrafe, Princípios gerais sobre a retribuição:

“1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”

O conceito de retribuição manteve-se inalterado nos dois códigos.

A retribuição é assim a contrapartida pelo trabalho prestado pelo trabalhador, que compreende retribuição base e outras prestações, desde que regulares e periódicas, pagas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie; presumindo-se retribuição qualquer prestação feita pelo empregador ao trabalhador.

A retribuição é um direito do trabalhador que decorre do próprio contrato pois é no contrato de trabalho que se acorda o valor da retribuição do trabalhador, a forma como é paga e as prestações que a possam constituir. A retribuição é também um dever do empregador – art.º 127, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho, ficando assim excluídas do conceito de retribuição todas as prestações que os empregadores façam com animus donandi.

A alegação das RR no presente recurso funda-se, precisamente, no entendimento de que a utilização que os AA faziam das viaturas, fora do horário e dos dias de trabalho – fins-de-semana, feriados e férias - com o inerente pagamento de todas as despesas por parte das RR, assentava numa mera tolerância, feita com espírito animus donandi, não fazendo parte da retribuição devida aos AA., podendo por isso ser retirado a todo o tempo.

No entanto, da factualidade dada como provada resulta que, nas condições de admissão dos AA., constava que estes teriam direito à atribuição de uma viatura de serviço, de valor até € 22.000,00, no caso de quatro autores e de € 28.000,00, no caso de um dos autores.

É certo que se faz referência a que são viaturas de serviço, viaturas que existem para que os AA possam exercer as suas funções, porém, a atribuição dessas viaturas é também configurada pelas RR como um direito a uma viatura, com um valor patrimonial específico, a serem utilizados pelos AA nas suas deslocações pessoais em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias e sem limite.

Acresce que as RR atribuírem ainda cartões Galp Frota sem qualquer limite para o combustível, bem como Via Verde, e ainda pagavam as portagens e parqueamento aos AA quando estes, por algum motivo, não conseguiam efectuar os pagamentos com os cartões, e quando, por qualquer motivo, os AA não dispunham temporariamente do identificador de Via Verde. Eram também as RR quem sempre suportaram todas as despesas de seguros e de manutenção dos veículos automóveis atribuídos, nomeadamente revisões, inspeções e pneus. Este tipo de comportamento não se afigura compatível com a figura da mera tolerância.

Na verdade, fica demonstrado que estes comportamentos repetidos reiterada e ininterruptamente ao longo de anos, durante 12 anos, no caso do 1º e 5º recorrentes, 13 anos, no caso dos 2º, 3º e 4º recorrentes, só ocorriam, porque a utilização das viaturas, nos moldes definidos e com o pagamento de todas as despesas aos AA, configurava uma prestação patrimonial a que estes tinham direito, porquanto representa uma inequívoca vantagem patrimonial para os AA que com eles foi acordada aquando da contratação, como uma das condições, configurando uma parte da sua retribuição, razão pela qual, as RR. mantiveram os pagamentos ao longo de todos estes anos.

As Rés alegam ainda que os AA não lograram provar que as viaturas lhes haviam sido atribuídas para utilização total, posição secundada pela sentença da primeira instância. No entanto não compete aos autores provar essa atribuição, atenta a existência de uma presunção a seu favor – art.º 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho.  Na verdade, e dada a dificuldade que por vezes pode ocorrer em qualificar o que é ou não retribuição, o legislador estabeleceu uma presunção: “integra a retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador” – art.º 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho.

No caso, tratando-se de uma inequívoca prestação das RR aos AA, eram as RR quem tinham de ilidir o carácter retributivo desta prestação, nos termos gerais do art.º 350.º, n.º 2[1] do Código Civil. Tratando-se de uma presunção “juris tantum”, compete ao empregador, provar que as prestações pecuniárias percebidas pelo trabalhador não revestem carácter de retribuição, fazendo prova de que as prestações em causa não tinha carácter retributivo; aos trabalhadores basta provar que recebem as prestações pecuniárias ou em espécie, não tendo de provar que as mesmas são contrapartida do trabalho. Ora, atenta a factualidade provada, as RR não o fizeram, antes pelo contrário, o que resulta provado é que as viaturas foram atribuídas aos AA, para sua utilização total, com o pagamento de todas as despesas pelas RR.

Nesta Secção deste Tribunal existe uma jurisprudência consolidada no sentido de que sendo a atribuição do direito, ao trabalhador, de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo fins de semana, feriados e férias e ao suportar todos os encargos, designadamente com a sua manutenção, seguro, portagens e combustível, torna essa prestação com carácter de obrigatoriedade. Sendo uma prestação em espécie, com carácter regular e periódico e com valor patrimonial, assume, pois, natureza de retribuição. Veja-se, entre outros, acórdão de 13 de fevereiro de 2019, no processo n.º 7847/17.7T8LSB.L1. S1, onde se afirmou:

“I. Provando-se que o empregador atribuiu ao trabalhador um veículo automóvel para seu uso exclusivo, uso profissional e uso particular, incluindo fins de semana, férias e feriados, e que aquele ficou a suportar todos os encargos com a sua manutenção, seguro, portagens e combustível, assume tal prestação natureza retributiva e fica o empregador vinculado a efetuar, com caracter de obrigatoriedade, essa prestação.

II. Tratando-se de uma prestação em espécie, com caracter regular, periódico e com valor patrimonial, que assume feição retributiva, beneficia da garantia da irredutibilidade, nos termos dos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003, e 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho de 2009.

III. Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 82.º, n.º 3, da LCT, 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, e 258.º, n.º 3, do Código do Trapalho de 2009, compete ao empregador alegar e provar que a atribuição do veículo automóvel e que o seu uso particular pelo trabalhador não passa de uma mera liberalidade ou de uma mera tolerância por parte daquele.” -

No mesmo sentido, em situação idêntica, decidiu este Tribunal, no acórdão de 30.04.2014, proferido no processo n.º 714/11.00TTPRT.P1. S1, o seguinte[2]:

“I. Tendo-se provado que o empregador distribuiu ao trabalhador um veículo ligeiro de passageiros para seu uso exclusivo, ficando todos os encargos, manutenção, seguros, portagens e combustível a cargo daquela e que o trabalhador utilizava a viatura para uso exclusivo, nas deslocações da residência para o local de trabalho, nos fins-de-semana e férias, para efeitos pessoais, a mencionada atribuição de veículo automóvel assume natureza retributiva, estando o empregador vinculado a efectuar, com carácter de obrigatoriedade, essa prestação.

II. Tratando-se de uma prestação em espécie com carácter regular e periódico e um evidente valor patrimonial, que assume natureza de retribuição, beneficia, por isso, da garantia de irredutibilidade, prevista nos artigos 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003 e 129.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2009.

III - Presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, competia ao empregador provar que o uso de veículo automóvel atribuído ao trabalhador se tratava de mera liberalidade ou de um acto de mera tolerância, ónus que não se mostra cumprido.”

            Concluímos assim que na situação dos autos, a atribuição das viaturas aos Autores, nos termos em que foi feita, com a utilização, por parte destes, nas suas deslocações pessoais em dias normais de trabalho, fora do horário de trabalho, fins-de-semana, feriados e férias, sem limite, e em que todas as despesas com as mesmas estavam a cargo das Rés, configura uma componente da retribuição dos Autores que lhes é devida com as inerentes consequências ao nível da irredutibilidade da retribuição, atento ao disposto no art.º 129, n.º1, al. d). do CT, pelo que não censura merece o acórdão recorrido, devendo improceder o recurso interposto.

III. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de revista interposto pelas Rés e confirmar o acórdão recorrido.

 Custas pelas Rés.

STJ, 3 de março de 2021.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Júlio Gomes

Chambel Mourisco

A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.

_______________________________________________________
[1] Como vimos, no Código do Trabalho de 2003, a possibilidade de ilidir a presunção estava expressamente prevista no n.º 3 do art.º 249.º. No actual Código do Trabalho, não há tal previsão expressa, pelo que, se aplica o regime geral das presunções legais.
[2] - No mesmo sentido vejam-se os acórdãos de 20.02.2002, 15.10.2003, 22.03.2006, 08.11.2006, 21.04.2010, 27.05.2010, 18.12.2013, 26.05.2015, 25.06.2015 e de 07.11.2016, proferidos, respetivamente, nos Processos n.ºs e 01S1967, 281/2003, 05S3729, 06S1820, 2951/04.4TTLSB.S, 684/07.9TTSTB.S1, 248/10.0TTBRG.P1.S1, 173/10.7TTPRT.P1.S1, 1256/13.4TTLSB.L1.S1, e 4622/09.6TTLSB.L1-S1, todos em www.dgsi.pt.