Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
952/06.7TBMTA.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EQUIDADE
DANO MORTE
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
DIREITO A ALIMENTOS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL À REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Os critérios das tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, visam, exclusivamente, a regularização extrajudicial do sinistro, não se sobrepondo ao critério legal fixado no Código Civil.
II. Atendendo às particularidades do caso, nomeadamente aos 29 anos de idade que a vítima tinha, à data da morte, à elevada expetativa de vida, considerando a esperança de vida dos homens em Portugal, o casamento contraído há cerca de dois anos antes da morte e ter sido pai também há cerca de um ano, afigura-se adequada a indemnização de € 85 000,00 pela a perda do direito à vida.
III. Por efeito da aplicação do critério da equidade, o valor da indemnização, pelo dano futuro, dificilmente corresponde à aplicação do resultado de fórmula matemática, por necessidade de ser temperado pela equidade, de modo a encontrar a justa indemnização.
IV. Para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, carece de alimentos a mulher que, à data do acidente, recebia do seu trabalho mensal € 297,17 e, com o ordenado do marido, comprava bens e pagava serviços.
V. A privação do convívio com o marido é um dano de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, justifica ser indemnizado, mas sem autonomização.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:





I – RELATÓRIO


AA, por si em representação do seu filho menor, BB, instauraram, em 7 de junho de 2006, no então 2.º Juízo do Tribunal Judicial da … (Juízo Central Cível de …, Comarca de Lisboa), contra Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. (que, entretanto, passou a denominar-se Seguradoras Unidas, S.A.), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar:

1. A ambos os Autores, a quantia de € 150 000,00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação ou, em alternativa, essa quantia atualizada de acordo com a taxa de inflação ou índices de preços do consumidor:

2. À Autora, a quantia de € 349 502,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação ou, em alternativa, essa quantia atualizada de acordo com a taxa de inflação ou índices de preços do consumidor;

3. Ao Autor, a quantia de € 107 230,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação ou, em alternativa, essa quantia atualizada de acordo com a taxa de inflação ou índices de preço do consumidor.

Para tanto, alegaram, em síntese, que em consequência do acidente de viação, ocorrido no dia 9 de Janeiro de 2001, pelas 6:20 horas, na EN n.º 11, ao km 24,90, no cruzamento com a EN n.º 11-1, no concelho da …, em …, …, no qual foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros, matrícula ...-...-DB e ...-...-CQ, causado pelo condutor do primeiro veículo que, além de não ser titular da licença de condução, não imobilizou o veículo ao sinal de STOP, indo embater no outro veículo. Para além da morte do marido e pai dos AA.,o acidente causou-lhes danos materiais e não patrimoniais, sendo que o falecido, com os rendimentos do trabalho, suportava as necessidades do agregado familiar.

Contestou a R., por exceção, alegando a limitação do capital seguro a € 600 000,00, e por impugnação.

A requerimento da R., foi admitida a intervenção principal de Império-Bonança, Companhia de Seguros, S.A. (atualmente denominada Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.), que, tendo apresentado articulado próprio, pediu que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantiade € 46 639,79 (que viria a ampliar por quatro vezes), acrescida de outras quantias que viesse a liquidar aos Autores, em consequência do sinistro enquanto acidente de trabalho.

A R. contestou o pedido da Interveniente.

Os Autores, em 24 de novembro de 2008, reduziram o pedido, respetivamente, para as quantias de € 130 000,00, € 315 000,00 e € 105 000,00.

Foi proferido e despacho saneador e organizada a base instrutória, que sofreu posterior ampliação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 10 de julho de 2017, sentença, que, julgando a ação e o pedido da Interveniente parcialmente procedentes, condenou a Ré a pagar:

1. À Autora, a quantia de € 100,00de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

2. À Autora, a quantia de € 107 500,00 de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento;

3. Ao Autor, a quantia de € 62 500,00 de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até integral pagamento;

4. A ambos os Autores, o capital correspondente à perda de rendimento tida em consequência do óbito de CC, calculado sobre o salário anual líquido à data do evento, com dedução dos montantes pagos aos Autores pelo ISS/CNP, a título de subsídio de morte e pensões de sobrevivência e os montantes pagos pela Interveniente, a título de pensões, subsídio de férias e de Natal, no âmbito da responsabilidade pelo acidente de trabalho, a liquidar em incidente posterior, não podendo a quantia, em conjunto com as demais arbitradas, exceder o valor do pedido de € 550 000,00, nem o total das quantias devidas pela Ré, em consequência do sinistro, exceder o montante de € 598 557,47;

5. A ambos os Autores, juros de mora sobre a quantia a liquidar, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento;

6. À Interveniente, a quantia de € 96 112,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde 23 de julho de 2007 até integral pagamento, assim como o somatório das quantias pagas aos Autores após 24 de março de 2017, a título de pensões, subsídios de férias e de Natal, na qualidade de seguradora do acidente de trabalho, a liquidar em incidente posterior, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 23 de julho de 2007 até integral pagamento, até ao limite referido em 4.


Inconformados, a Ré e os Autores (subordinadamente) apelaram para o Tribunal da Relação do Lisboa, que, por acórdão de 24 de setembro de 2019, julgando parcialmente procedentes os recursos, alterou a sentença no ponto 4, quanto aos juros de mora, considerando-os apenas devidos a contar da data da prolação do acórdão, e condenou a R. a pagar ainda à Autora a quantia de € 20 000,00, pelo dano não patrimonial consubstanciado na privação do convívio com o marido, e a ambos os Autores, a quantia de € 125 633,10, pelo dano patrimonial futuro (privação do salário de CC), e manteve no mais a sentença.


Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

a) O valor mensal da A. é de € 349,50 e não de € 297,17.

b) O valor de € 85 000,00, pela perda do direito à vida, é manifestamente elevado.

c) A nível jurisprudencial, o valor situa-se tendencialmente entre os € 50 000,00 e os € 60 000,00.

d) Considerando ainda os valores alcançados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, é adequado e equitativo o valor de € 55 000,00.

e) O valor a considerar, para efeitos de dano biológico da A., na vertente de dano não patrimonial, é de € 30 000,00, sendo manifestamente exagerado o valor de € 65 000,00, arbitrado pelo Tribunal a quo.

f) A A. tinha que fazer a prova concreta de que carecia de alimentos, não bastando, para efeitos de indemnização pela perda de rendimento futuro, a mera qualidade de cônjuge.

g) No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros importa introduzir fatores de correção, sob pena de enriquecimento ilegítimo e injusto ou injustificado.

h) Não deve ser atribuída nenhuma compensação como dano não patrimonial próprio da A., como decidiu o Tribunal recorrido, sob pena de duplicação de indemnizações, sendo o sofrimento ponderado na avaliação do dano biológico.

i) Por força do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, a indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais fixados com recurso à equidade, por respeitar a valores atualizados, à data da sentença, não beneficiam de juros moratórios a partir da citação mas da data da prolação do acórdão.

j) Violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 342.º, 495.º, n.º 2, 564.º, n.º 2, 566.º, n.º 2, 2004.º, n.º s 1 e 2, 2009.º, alínea a), 2015.º e 2016.º, todos do Código Civil.


Contra-alegaram os Autores, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Neste recurso, discute-se essencialmente o valor da indemnização emergente de acidente de viação.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 9 de Janeiro de 2001, pelas 06.20 horas, ao Km 24,90, onde a Estrada Nacional n.º11 cruza com a Estrada Nacional n.º 11-1, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula...-...-DB, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula...-...-CQ.

2. O CQ era conduzido por CC.

3. O DB pertencia a DD.

4. No dia 9 de Janeiro de 2001, EE e FF entraram no DB e, contra a vontade de DD, puseram-no em movimento e em circulação.

5. Esse facto foi participado por DD à Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.

6. O DB era conduzido por EE.

7. No CQ circulavam CC, AA e BB.

8. No DB circulavam EE e FF, que não possuíam carta de condução.

9. O DB circulava na Estrada Nacional n.º11-1, no sentido Arroteias-Moita, e o CQ circulava na Estrada Nacional n.º11, no sentido Moita - Alhos Vedros.

10. No local do embate existe boa visibilidade, piso em bom estado de conservação e sinal vertical de Stop.

11. Ao chegar local, o DB não parou no sinal Stop e embateu com a parte da frente na parte lateral esquerda, sobre a zona da porta do condutor, do CQ.

12. Ambos os veículos ficaram imobilizados na berma direita da Estrada Nacional n.º 11-1, atento o sentido Moita - Arroteias.

13. O condutor do DB abandonou o local.

14. O CQ ia virar à esquerda.

15. Em consequência do embate referido, CC sofreu fratura do osso temporal à esquerda com hemorragia intracraniana, fratura do 4.ºarco costal esquerdo e do 5.º arco costal direito com perfuração pulmonar à esquerda e contusão pulmonar à direita, hemotórax abundante e fraturas múltiplas do fígado e do baço.

16. Em consequência do embate, CC faleceu às 6 horas e 56 minutos do dia 9 de Janeiro de 2001, com 29 anos de idade.

17. Em consequência do embate, a A.sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e traumatismo da região dorso-lombar.

18. Após o sinistro, foi transportada para o Hospital Nossa Senhora do Rosário, …, de seguida, foi transferida para o Hospital de ..., em …, tendo ainda sido transportada ao Hospital da ..., para realizar um exame.

19. A A.teve alta no dia 10 de Janeiro de 2001, a hora posterior às 15:00.

20. Em consequência das lesões causadas pelo embate, a A. sofreu 60 dias de doença, com dores qualificáveis com o degrau 6 numa escala de 7 graus de gravidade crescente e dificuldade em movimentar-se.

21. Em consequência do embate foram-lhe diagnosticadas hérnias discais.

22. Em consequência do mesmo e vento, a A. tem humor deprimido e sente revolta, sofre de ansiedade, insónias pesadelos, apresentando um comportamento com irritabilidade.

23. A A.pensa frequentemente no embate referido e na morte do marido.

24. Evita fazer novos amigos, sente-se pouco à vontade e embaraçada no trato com terceiros, tendo dificuldade e miniciardiálogo com estes.

25. Antes do embate, a A. era uma pessoa alegre, confiante e com energia.

26. Em consequência do embate, a A. está afetada por um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica equivalente a 17 pontos, o qual é compatível com o exercício da sua atividade profissional, exigindo apenas alguns esforços suplementares.

27. Em consequência do mesmo e vento, toda a roupa que a A.trazia consigo e a carteira ficaram destruídas.

28. A A. nasceu no dia ... de agosto de1972.

29. CC e a A. contraíram, entre si, casamento católico no dia 21 de Março de 1998.

30. O A. nasceu a ... de Setembro de 1999 e foi registado como filho de CC e da A.

31. O A.tem ciúmes dos colegas por eles terem pai e ele não.

32. No dia 6 de Junho de 2001, no 2.ºCartório Notarial de ... foi celebrada escritura pública de habilitação, de onde consta, entre outros, os dizeres:“AA (…) declarou que exerce o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, CC (…) que o falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e deixou como únicos herdeiros legitimários (…) cônjuge: AA (…) e filho: BB (…) que não há quem o prefira na sucessão da referida herança ou quem concorra com eles (…)”.

33. CC era trabalhador dos .... .

34. Com o ordenado do mesmo, a A. comprava bens, pagava serviços e faziam poupanças.

35. Por contrato escrito titulado pela apólice n.º 29…4, a Império Bonança, Companhia de Seguros, S.A., assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho havidos com CC até ao montante salarial anual de € 10818,78.

36. O sinistro foi qualificado como acidente de trabalho, no âmbito do processo com o n.º1…5/2001 (atualmente n.º3974/16.6…, Juiz 2), que correu termos no Tribunal do Trabalho …. .

37. Nesses autos, foi homologado acordo entrea A.e as seguradoras Império, Tranquilidade, Fidelidade, Mundial Confiança, Global e Açoreana, pelo qual essas seguradoras se obrigaram a pagar as seguintes quantias: - à A.,a pensão anual e temporária de € 3245,63, a ser aumentada logo que a beneficiária atingisse a idade da reforma, calculada de acordo com o n.º2 do art.20.º da Lei nº. 100/97; - ao A., a pensão anual e temporária de € 2163,76, nos termos do art.20.ºn.º1, alínea c), da Lei 100/97; - despesas de funeral no montante de € 2673,56; - subsídio de morte no montante de €4010,34.

38. Entre 1 de Abril de 2002 e 28 de Março de 2007, a Companhia de Seguros Império-Bonança entregou aos AA., por conta do embate referido, € 42018,99 e, entre 22 de Maio de 2007 e 24 de dezembro de 2008, € 9273,19.

39. A Interveniente pagou aos AA., entre 2 de Abril de 2009 e 24 de Março de 2017, a quantia de €44820,41, a título de pensões, subsídios de férias e de Natal.

40. A A. recebeu do Instituto de Segurança Social, IP, através do Centro Nacional de Pensões, os seguintes valores: € 2483,22, a título de pensões por morte; €10064,19, a título de pensões de sobrevivência, no valor mensal de € 138,10.

41. O A. recebeu do Instituto de Segurança Social, IP, através do Centro Nacional de Pensões, os seguintes valores :€ 2483,22, a título de pensões por morte; €3139,12, a título de pensões de sobrevivência, no valor mensal de € 46,03.

42. No período entre Fevereiro de 2001 e Janeiro de 2007, o CNP/ISS pagou à A., em consequência do óbito de CC, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, as quantias referidas em 40.

43. Os AA. continuam a receber do Instituto de Segurança Social /Centro Nacional de Pensões, pensões de sobrevivência por óbito de CC, as quais, em Setembro de 2016, eram de € 170,95 líquidos mensais para a A. e de €56,98 para o A.

44. A R. enviou à Império Bonança, S.A., carta de 23 de Dezembro de 2002, de onde constam os seguintes dizeres: () vimos informar que em função dos elementos recolhidos, assumidos a total responsabilidade do nosso segurado pela produção do sinistro em questão. Assim ,ficamos a aguardar nos apresentem a vossa reclamação(…)”.

45. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º41…2, a R.assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel de matrícula...-...-DB até ao montante máximo de € 748196,85.

46. Das condições gerais desse contrato, sob o artigo 36º, nº1, alíneas a) e b), com a epígrafe “Exclusões” constam, entre outros, os seguintes dizeres:“ficam sempre excluídos (…) a) os danos causados a terceiros em consequência de acidente de viação resultante de furto, roubo, ou furto de uso; b) sinistro sem que o veículo seja conduzido por pessoa que, para tal, não esteja legalmente habilitada(…)”.

47. A R. pagou ao Instituto de Segurança Social a quantia € 23048,20.

48. No 3.º Juízo do Tribunal Judicial da …, sob o n.º12/01.7…, corre termos processo comum coletivo, onde, por despacho proferido em 20 de Janeiro de 2005, EE foi acusado da prática de um crime de furto, um crime de condução sem habilitação legal, um crime de homicídio negligente, um crime de ofensa à integridade físicas graves por negligência e um crime de omissão de auxílio.

49. A fração autónoma designada pela letra“F” do prédio urbano sito na Rua dos …. n.º…, correspondente ao 2.ºandar, encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial da …, sob o n.º01461/140689, em nome de CC.

50. CC pagava de mensalidade, pelo empréstimo bancário contraído para a aquisição dessa fração, cerca de € 194,00.

51. Em consequência do embate, o veículo CQ ficou destruído.

52. A A. auferia na data referida em 1, do seu trabalho, quantia mensal bruta não inferior a € 297,17.



***



2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, genericamente do valor da indemnização emergente de acidente de viação.

A responsabilidade civil pelo referido acidente de viação encontra-se definitivamente assente, cabendo em exclusivo à seguradora do veículo de matrícula ...-...-DB, nomeadamente à Recorrente.

A controvérsia continua, porém, a subsistir quanto à fixação da indemnização, em particular pelo dano da perda do direito à vida, pelo dano do défice funcional, pelo dano da perda do rendimento familiar e ainda pelo dano decorrente da morte do cônjuge.

As instâncias pouco divergiram na decisão, salientando-se como maior diferença a atribuição autónoma da indemnização de € 20 000,00 à Recorrida, pela morte do marido, e na liquidação da indemnização pela perda do rendimento familiar, no valor de € 125 633,10, decididas no acórdão recorrido.

A Recorrente, por sua vez, impugna os valores arbitrados a título de perda do direito à vida, fixado em € 85 000,00, indicando o valor de € 55 000,00, de défice funcional fixado em € 65 000,00, estimando-o em € 30 000,00, de perda do rendimento familiar (€ 125 633,10), calculando-o em “cerca de € 40 000,00”, e, finalmente, não ser devido o dano autónomo decorrente da morte do cônjuge (€ 20 000,00), por estar integrado noutro dano.

Identificada a controvérsia, vejamos então o direito aplicável.


Em consequência do embate entre os dois veículos automóveis ligeiros de passageiros, o condutor do veículo de matrícula ...-...-CQ, CC, viria a falecer, daí resultando o dano não patrimonial da perda do direito à vida.

As instâncias fixaram esse dano no valor de € 85 000,00.

A discordância da Recorrente é fundamentada no desvio do critério constante da tabela anexa à Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, e no valor atribuído a tal dano pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Desde logo, o critério legal da determinação do valor da perda do direito à vida está sujeito à regra da equidade, estabelecida no art. 496.º do Código Civil (CC). Os critérios das tabelas da referida Portaria visam, exclusivamente, a regularização extrajudicial do sinistro, não se sobrepondo ao critério legal fixado no Código Civil e, por isso, não vinculante para o Tribunal. Este, no entanto, poderá ponderar tais critérios e aplicá-los sendo coincidentes com o juízo de equidade. Neste sentido, tem sido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, citando-se, entre outros, os acórdãos de 19 de setembro de 2019 (2706/17.6T8BRG.G1.S1) e 23 de maio de 2019 (2476/16.5T8BRG.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.

Por outro lado, nos últimos anos, os valores da indemnização fixados pelo Supremo Tribunal de Justiça, pela perda do direito à vida, têm oscilado, em geral, entre os € 60 000,00 e € 80 000,00, chegando a ultrapassar, nalguns casos, o último valor, numa tendência progressiva e consistente de valorização da vida humana, concebida como bem supremo.

Por isso, e atendendo às particularidades do caso sub judice, nomeadamente aos 29 anos de idade que a vítima tinha, à data da morte, à elevada expetativa de vida, considerando a esperança de vida dos homens em Portugal, o casamento contraído há cerca de dois anos antes da morte e ter sido pai também há cerca de um ano, afigura-se adequada a indemnização de € 85 000,00, fixada pelas instâncias.

De resto, a alteração da indemnização apenas se justificaria se o montante fixado ultrapassasse, significativamente, os parâmetros seguidos pela jurisprudência e pusesse em causa o princípio geral da igualdade, o que não sucede no caso em apreciação.


A Recorrida, em consequência do mesmo acidente, ficou afetada por um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica equivalente a 17 pontos, o qual é compatível com o exercício da sua atividade profissional, exigindo alguns esforços suplementares.

O acórdão recorrido, identificando esse dano como biológico integrado no dano não patrimonial, fixou-lhe o valor de € 45 000,00 e, somando-lhe o valor do dano não patrimonial de € 20 000,00, estabeleceu a indemnização de € 65 000,00.

Por sua vez, a Recorrente entende que a indemnização deve ser fixado em € 30 000,00.

Como se descreveu, a indemnização fixada, no valor de € 65 000,00, engloba tanto o chamado dano biológico como o dano não patrimonial, pelo que, para a análise, importa separar os dois danos, pois embora a determinação do seu valor obedeça ao critério da equidade, os pressupostos de cada um dos danos são diferentes.

O défice funcional de que alguém fica a padecer tem sido perspetivado, desde há alguns anos, como um dano patrimonial futuro ou como um dano biológico. Independentemente da sua conceitualização, o que releva é a indemnização de tal dano, quer seja no âmbito patrimonial, quer no âmbito não patrimonial.

O cálculo do valor da indemnização pelo dano futuro está sujeito ao critério da equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC.

Este cálculo, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, para evitar juízos subjetivos, como é prática corrente na jurisprudência, é especialmente determinado pelo critério da equidade, como meio de alcançar um resultado justo e objetivo, salvaguardando a igualdade entre lesados colocados em circunstâncias idênticas.

A lei prescreve o critério da equidade e não outro, nomeadamente o baseado no mero cálculo matemático, como meio de alcançar a justa reparação do dano cujo valor exato não é possível averiguar, como sucede, paradigmaticamente, com o dano futuro.

Assim, por efeito da aplicação do critério da equidade, o valor da indemnização, pelo dano futuro, dificilmente corresponde à aplicação do resultado de fórmula matemática, por necessidade de ser temperado pela equidade, de modo a encontrar a justa indemnização.

No caso, porém, o acórdão recorrido nem sequer seguiu qualquer fórmula matemática, tendo tido em conta, expressamente, os padrões da jurisprudência mais recente, o défice funcional de 17 pontos e os 28 anos de idade da lesada, para fixar, por equidade, o valor do dano em € 45 000,00.

A Recorrente, no entanto, atém-se a cálculo matemático que não tem aplicação direta, para considerar exagerado o valor do dano. Por outro lado, despreza, completamente, o dano não patrimonial considerado (€ 20 000,00) e agregado ao referido dano de € 45 000,00.

Embora por diferentes modos, as instâncias coincidiram na fixação global do mesmo valor (€ 65 000,00).

Assim, perante os elementos tidos em consideração no acórdão recorrido, afigura-se proporcionada a fixação do dano em € 45 000,00, não se justificando qualquer alteração.


O acórdão recorrido condenou ainda a Recorrente a pagar a ambos os Recorridos a indemnização de € 125 633,10, pelo dano patrimonial futuro consubstanciado na perda de rendimento do agregado familiar consequente à privação do salário de CC.

A Recorrente impugnou o direito da Recorrida a tal indemnização, assim como seu cálculo, indicando como valor a quantia de € 40 000,00.

Esta indemnização enquadra-se no âmbito do disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, segundo o qual “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.

Relativamente ao Recorrido não vem questionado o direito a tal indemnização, pois apenas se impugna o direito da Recorrida, nomeadamente por não estar demonstrada a necessidade de alimentos ou que lhe fossem prestados.

Independentemente de tal direito ser de atribuição automática ou carecer de prova quanto à necessidade de alimentos ou ao seu recebimento, questão em que a jurisprudência tem vindo a divergir, o certo é que os autos fornecem prova da carência de alimentos por parte da Recorrida. Com efeito, como ficou provado, se à data do acidente, a quantia certa recebida mensalmente do seu trabalho era de € 297,17 e, por outro lado, com o ordenado do marido, comprava bens e pagava serviços, é manifesto que a Recorrida carecia de alimentos, sendo certo que o seu rendimento do trabalho era notoriamente insuficiente para satisfazer as suas necessidades essenciais.

Por outro lado, a indemnização fixada neste âmbito, no valor de € 125 633,10, obedeceu ao critério da equidade, levando designadamente em conta o salário mensal líquido (retirado da declaração de IRS), a idade, a esperança média de vida, o rendimento gasto pela própria vítima, a perda de capacidade aquisitiva dos alimentandos e a redução pelo recebimento da indemnização de uma só vez e também pelo já recebido, tendo seguido os critérios dominantemente aceites pela jurisprudência e assentes numa fundamentação pormenorizada e exaustiva.

Como o cálculo do valor referido é feito com referência à data do acidente é irrelevante o momento em que o Recorrido deixe de ter direito a alimentos, assim como considerar o valor da pensão de reforma, incerto a esta distância temporal, perante a certeza do vencimento à data do acidente, mas que até poderá ser superior ao vencimento tido em consideração.

Neste contexto, usado o critério da equidade, tem-se como adequada e proporcionada a fixação da indemnização pela perda do rendimento do agregado familiar resultante da perda do salário de CC, não havendo motivo para a sua modificação.


O acórdão recorrido, dissentindo da sentença, condenou ainda a Recorrente a pagar à Recorrida a indemnização de € 20 000,00, pelo dano não patrimonial consubstanciado na privação do convívio com o marido.

A Recorrente impugna também a atribuição da indemnização, alegando, no seguimento da sentença, que o ressarcimento do respetivo dano está já incluído no “dano biológico, na vertente de dano não patrimonial”.

O acórdão recorrido, na verdade, autonomizou tal dano, quer quanto ao dano biológico quer quanto aos danos de natureza não patrimonial, nomeadamente com fundamento no disposto no art. 496.º, n.º s 3, 2.ª parte, e 2, do CC.

Que o dano em causa tem natureza de dano não patrimonial não há qualquer dúvida e, atendendo à sua gravidade, também justifica a sua indemnização. No entanto, não há razão para a sua autonomização, nem tal resulta do disposto no art. 496.º do CC.

Todavia, em face da indemnização pelo dano não patrimonial fixada a favor da Recorrida, no valor de € 20 000,00, é de considerar a indemnização do dano, pela privação do convívio com o marido, incluída naquele montante, por, mesmo assim, ser justa e equitativa a indemnização pelo dano não patrimonial.


Assim, não pode subsistir a condenação no pagamento da indemnização fixada no acórdão recorrido (€ 20 000,00), sendo de conceder, consequentemente, a revista nesta parte, repristinando a sentença, ainda que com diferente fundamento.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. Os critérios das tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, visam, exclusivamente, a regularização extrajudicial do sinistro, não se sobrepondo ao critério legal fixado no Código Civil.

II. Atendendo às particularidades do caso, nomeadamente aos 29 anos de idade que a vítima tinha, à data da morte, à elevada expetativa de vida, considerando a esperança de vida dos homens em Portugal, o casamento contraído há cerca de dois anos antes da morte e ter sido pai também há cerca de um ano, afigura-se adequada a indemnização de € 85 000,00 pela a perda do direito à vida.

III. Por efeito da aplicação do critério da equidade, o valor da indemnização, pelo dano futuro, dificilmente corresponde à aplicação do resultado de fórmula matemática, por necessidade de ser temperado pela equidade, de modo a encontrar a justa indemnização.

IV. Para efeitos do disposto no n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, carece de alimentos a mulher que, à data do acidente, recebia do seu trabalho mensal € 297,17 e, com o ordenado do marido, comprava bens e pagava serviços.

V. A privação do convívio com o marido é um dano de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, justifica ser indemnizado, mas sem autonomização.


2.4. A Recorrente e os Recorridos, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento proporcional das custas – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC –, sem prejuízo do apoio judiciário quanto aos segundos.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Conceder a revista parcial, repristinando nesta parte a sentença e confirmando o acórdão recorrido no mais.

2) Condenar a Recorrente e os Recorridos no pagamento proporcional das custas, sem prejuízo do apoio judiciário quanto aos últimos.


Lisboa, 7 de maio de 2020


Olindo dos Santos Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado

Oliveira Abreu


O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.